Adapting rights in rem

Heirs in an EU country can benefit from inheritance rights of another EU country when the rights are adapted to closely match the rights in their country of residence.

General information

To allow heirs or legatees to benefit from rights created or transferred to them in a cross-border succession, the Succession Regulation provides that a right in rem (right in immovable or movable property) to which an heir or legatee is entitled but which is unknown in the EU country in which the right in rem is invoked must be adapted to the closest equivalent right in rem under the law of that EU country. The aims and interests pursued by the specific right in rem and the effects arising from it should be taken into account when adapting the right.

In that context, the European Judicial Network in civil and commercial matters has published some information sheets on national law which explain:

  • the rights in rem that could arise from a succession
  • whether such rights are recorded in a register of rights in immovable or movable property
  • the effects arising from their registration
  • specific rules and procedures for adapting a right in rem.

To consult an information sheet on national law and procedures for adapting rights in rem in an EU country, please click on the corresponding national flag on this page.

Related link

EU-ADAPT - EU Adapt is an IT tool designed to help judges, notaries and other legal practitioners dealing with a cross-border succession to find a closest equivalent right in rem. The user can enter in the tool (i) the law of the Member State applicable to the succession (‘lex successionis’), (ii) the right in rem existing under the law of the Member State applicable to the succession (‘right in rem’), and (iii) the law of the Member State in which the right in rem is invoked (‘lex rei sitae’). The tool then provides guidance and suggests the corresponding right in rem under the law of the Member State in which the right is invoked.

Last update: 12/03/2024

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Adaptação dos direitos reais - Bélgica

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

Os direitos reais que podem advir de uma sucessão sujeita ao direito belga são o direito de propriedade e suas componentes, a saber:

— o usufruto (artigo 745.º‑A do Código Civil);

— o uso e a habitação (artigo 625.º do Código Civil);

— a servidão (artigo 745.º‑A do Código Civil);

— a superfície e a enfiteuse.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

A titularidade de um direito de propriedade ou de um direito de propriedade decomposto devido à sua transmissão por morte é oponível erga omnes. Noutros termos, a transmissão desse direito por morte (sucessão ou testamento), não carece de inscrição no registo predial. Com efeito, o artigo 1.º da Lei Hipotecária, que define os casos em que a transmissão de um direito real deve ser objeto de registo de propriedade para ser oponível a terceiros, não abrange esta hipótese.

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

Não aplicável.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

Não existem normas nem procedimentos específicos para a adaptação de um direito real.

Última atualização: 31/05/2019

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Adaptação dos direitos reais - Bulgária

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

Todos os direitos reais poderão decorrer de uma sucessão nos termos da legislação búlgara em vigor. Nenhuma disposição especial limita ou exclui alguns deles do património do falecido que é transmitido aos seus herdeiros após a morte.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

De acordo com o artigo 112.º da lei sobre a propriedade, são obrigatoriamente inscritos:

1. todos os atos pelos quais é efetuada a transferência de propriedade ou é constituído, transferido, alterado ou suprimido outro direito real sobre bens imóveis, bem como os atos pelos quais esses direitos são reconhecidos;

2. os contratos pelos quais é transferida uma sucessão que inclui bens imóveis;

3. os atos de renúncia a direitos reais sobre bens imóveis;

4. os contratos de partilha de bens imóveis, bem como as atas de repartição judicial relativas a esses bens;

5. os pedidos de credores do falecido ou de legatários para a separação dos bens imóveis do falecido;

6. os acordos no âmbito de litígios relativos aos atos sujeitos a inscrição e as decisões judiciais definitivas que substituem os atos da alínea a), ponto 1, bem como as decisões de verificação da existência de atos sujeitos a inscrição por força de alíneas anteriores;

7. cópias dos testamentos comunicados que têm por objeto um bem imóvel e direitos sobre um bem imóvel;

8. os pedidos de anulação de decisões judiciais sujeitas a inscrição.

A inscrição dos atos indicados é obrigatória.

Em princípio, tem um efeito declarativo que consiste em, nos termos do artigo 1.º do regulamento sobre as inscrições, dar publicidade aos atos sujeitos a inscrição.

Em certos casos apenas – indicados no artigo 114.º da lei sobre a propriedade – quando as petições iniciais expressamente indicadas nesta disposição são inscritas, a inscrição tem igualmente um efeito de proteção, visto que garante a oponibilidade dos direitos do requerente a todos os direitos adquiridos por terceiros após a inscrição.

A inscrição é efetuada por ordem do juiz responsável pelas inscrições pelo serviço das inscrições do lugar em que se encontra o bem imóvel, mediante o arquivamento dos atos sujeitos a inscrição nos registos acessíveis ao público, que se compõem de:

1. arquivamento dos atos notariais nos termos do artigo 4.º, alínea a), e

2. arquivamento de todos os outros atos referidos no artigo 4.º.

A inscrição dos atos notariais nos termos do artigo 4.º, alínea a), do regulamento sobre as inscrições [todos os atos pelos quais é transferido o direito de propriedade (venda, doação, troca, dação em pagamento, expropriação com dever de guarda e de alimentos, etc.) ou pelos quais é constituído, transferido, alterado ou suprimido outro direito real (direito de uso, propriedade sobre um edifício, etc.) sobre bens imóveis, bem como os atos pelos quais são reconhecidos esses direitos (atos notariais de verificação, atos com força de atos notariais de verificação, atos de propriedade do Estado, atos de propriedade municipal, e outros expressamente previstos na lei)] é efetuada a pedido escrito do notário que lavrou os atos. A inscrição de todos os outros atos e cópias de atos nos termos do artigo 4.º é efetuada a pedido escrito das partes, de um notário ou qualquer parte interessada na inscrição.

A inscrição dos atos notariais lavrados pelo juiz responsável pelas inscrições e da cópia dos testamentos comunicados por este é efetuada oficiosamente.

Para a inscrição dos atos notariais nos termos do artigo 4.º, alínea a), são apresentados dois originais idênticos.

Para a inscrição de todos os outros atos nos termos do artigo 4.º, são apresentados o original e uma cópia autenticada ou duas cópias deste tipo se o original não puder ser apresentado, ou duas cópias autenticadas por um notário no caso de os testamentos comunicados terem por objeto um bem imóvel e direitos sobre um bem imóvel. Sempre que a inscrição se efetua a pedido de um notário, são apresentados três exemplares idênticos, ou três cópias.

Também é admitida a inscrição de extratos autenticados, que devem incluir as condições essenciais do ato a inscrever.

A inscrição é efetuada por ordem do juiz responsável pelas inscrições imediatamente após a inscrição do ato no registo de entrada previsto para este efeito. Deve inscrever-se no próprio ato o número de inscrição no registo, a data, bem como o volume e a página do registo predial em que está inscrito.

Os serviços de inscrição que disponham de um programa informático para o tratamento de inscrições acessórias para os bens devem inscrever também o número desta inscrição nos atos sujeitos a inscrição.

O ato é arquivado no devido livro e, no prazo de 3 dias, o segundo exemplar do ato inscrito é restituído ao requerente.

Se a inscrição for efetuada a pedido de um notário, o terceiro exemplar e seguintes do ato inscrito são restituídos após a inscrição dos dados previstos no n.º 1 em cada um deles.

A inscrição de um ato lavrado pelo juiz responsável pelas inscrições é efetuada imediatamente após a adoção do próprio ato. O juiz responsável pelas inscrições não pode, sob pena de poder ser responsabilizado, ordenar qualquer outra ação entre o momento da adoção, por si, dos atos sujeitos a inscrição e o momento da própria inscrição.

Para a inscrição de contratos de casamento, atos de partilha, de acordo e de troca de bens imóveis situados em distritos (rayon) diferentes, são apresentadas duas cópias para cada distrito, sendo também aplicáveis as devidas taxas.

Depois de devidamente efetuada a inscrição, os exemplares relativos a outros distritos são imediatamente enviados para inscrição para o lugar em que se encontram os bens, com notificação do pagamento das devidas taxas. Estes atos são inscritos por ordem do juiz responsável pelas inscrições em cada distrito em que é pedida uma inscrição.

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

São sujeitos a inscrição os atos pelos quais é transferido um direito de propriedade ou é constituído, transferido, alterado ou suprimido outro direito real sobre um bem imóvel, bem como os atos de reconhecimento desses direitos, salvo nas hipóteses previstas no artigo 5.º do regulamento sobre as inscrições (casos não sujeitos a inscrição). Todos estes atos estão sujeitos à norma do artigo 113.º da lei sobre a propriedade, que prevê que, até à sua inscrição, não são oponíveis a terceiros que tenham adquirido anteriormente ao mesmo proprietário direitos reais sobre o bem imóvel, tendo procedido à sua inscrição.

Neste sentido, a lei liga o efeito de oponibilidade ao facto de serem inscritos todos os atos de disposição de direitos reais sobre bens imóveis para os quais essa inscrição está prevista. O objetivo da inscrição destes atos é de trazer clareza, precisão e estabilidade à titularidade de direitos reais sobre bens imóveis, bem como de regular a concorrência entre os atos que concedem a pessoas diferentes direitos sobre o mesmo bem, cujo anterior titular dos direitos era uma única pessoa. A inscrição destes atos tem, portanto, um efeito declarativo e um efeito de proteção.

Como já referido no ponto 2, a inscrição reveste-se deste efeito declarativo e de proteção para todos os atos indicados no artigo 112.º da lei sobre a propriedade e no artigo 4.º do regulamento sobre as inscrições e, aquando da resolução de um litígio relativo à concorrência entre dois dos atos em questão, o elemento decisivo é exatamente o momento da inscrição.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

A legislação búlgara não inclui normas nem procedimentos específicos de adaptação de direitos reais desconhecidos.

Última atualização: 31/08/2021

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Adaptação dos direitos reais - Chéquia

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

Os direitos reais que podem decorrer de uma sucessão são:

  • direito de propriedade (o seu registo não limita a constituição de outros direitos reais);
  • direito de superfície (o seu registo – relativamente aos bens imóveis – não limita a constituição de outros direitos reais);
  • servidão real (o seu registo – relativamente aos bens imóveis – não limita a constituição de outros direitos reais);
  • garantia real 1) se um terreno estiver hipotecado, só pode ser objeto de um direito de superfície com o acordo do credor, 2) a transmissão da propriedade de uma aeronave dada em garantia exige o acordo do credor;
  • direito de retenção;
  • garantia fiduciária [o seu registo – relativamente aos bens inscritos num registo público (por exemplo, no caso dos bens imóveis, as participações numa sociedade de responsabilidade limitada, as marcas) – não limita a constituição de outros direitos reais];
  • direito de preferência (o registo de um direito de preferência contratual – relativamente aos bens imóveis – não limita a constituição de outros direitos reais).

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

Direito de propriedade:

Direito de superfície: relativamente aos bens imóveis, é sempre registado no cadastro; a inscrição é obrigatória. no que se refere aos requisitos e ao procedimento de inscrição, ver direito de propriedade dos bens imóveis.

Servidão real: relativamente aos bens imóveis, é sempre registada no cadastro; a inscrição é obrigatória. no que se refere aos requisitos e ao procedimento de inscrição, ver direito de propriedade dos bens imóveis.

Garantia real:

  • relativamente aos bens imóveis, é registada no cadastro; a inscrição é obrigatória – no que se refere aos requisitos e ao procedimento de inscrição, ver direito de propriedade dos bens imóveis;
  • relativamente às participações numa sociedade de responsabilidade limitada, é inscrita no registo comercial; a inscrição é obrigatória – no que se refere aos requisitos e ao procedimento de inscrição, ver direito de propriedade das participações numa sociedade de responsabilidade limitada;
  • relativamente aos títulos escriturais, é registada pelo depositário central de títulos; a inscrição é obrigatória – no que se refere aos requisitos e ao procedimento de inscrição, ver direito de propriedade dos títulos escriturais;
  • relativamente às marcas, aos desenhos e às patentes, é inscrita pelo Instituto da Propriedade Industrial; a inscrição é obrigatória – no que se refere aos requisitos e ao procedimento de inscrição, ver direito de propriedade dos modelos de utilidade, desenhos (...);
  • relativamente aos bens imóveis não inscritos no cadastro, aos acervos de bens, aos fundos de comércio e a outros bens móveis (caso o contrato de garantia assuma a forma de ato notarial), é inscrita no registo das garantias reais. A inscrição é obrigatória – os requisitos e o procedimento de inscrição podem ser consultados no seguinte endereço: A ligação abre uma nova janelahttps://www.nkcr.cz/sluzby/overovani-a-vypisy-z-rejstriku/vyhledavani-v-rejstricich-a-kontaktni-misto-czech-point.

Direito de retenção: não é inscrito em qualquer registo.

Garantia fiduciária:

  • relativamente aos bens imóveis, é registada no cadastro; a inscrição é obrigatória – no que se refere aos requisitos e ao procedimento de inscrição, ver direito de propriedade dos bens imóveis;
  • relativamente às participações numa sociedade de responsabilidade limitada, é inscrita no registo comercial; a inscrição é obrigatória – no que se refere aos requisitos e ao procedimento de inscrição, ver direito de propriedade das participações numa sociedade de responsabilidade limitada;
  • relativamente às marcas, aos desenhos e às patentes, é inscrita pelo Instituto da Propriedade Industrial; a inscrição é obrigatória – no que se refere aos requisitos e ao procedimento de inscrição, ver direito de propriedade dos modelos de utilidade, desenhos (...).

Direito de preferência:

  • o direito de preferência contratual sobre bens imóveis é registado no cadastro; a inscrição é obrigatória – no que se refere aos requisitos e ao procedimento de inscrição, ver direito de propriedade dos bens imóveis;
  • o direito de preferência contratual sobre participações numa sociedade de responsabilidade limitada é inscrito no registo comercial; a inscrição é obrigatória – no que se refere aos requisitos e ao procedimento de inscrição, ver direito de propriedade das participações numa sociedade de responsabilidade limitada;
  • o direito de preferência contratual sobre marcas, desenhos e patentes é registado pelo Instituto da Propriedade Industrial; a inscrição é obrigatória – no que se refere aos requisitos e ao procedimento de inscrição, ver direito de propriedade dos modelos de utilidade, desenhos (...).

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

Caso se trate de uma inscrição de direitos reais posterior ao falecimento do proprietário inicial (ou seja, a transmissão de direitos reais), essa inscrição tem sempre efeitos declarativos. A sucessão é efetivamente adquirida com o falecimento do de cujus, mas a aquisição deve ser validada por um tribunal. A decisão judicial de sucessão permite, em seguida, declarar as relações jurídicas que produzem efeito com o falecimento do de cujus. Esta regra não está explicitamente prevista na legislação relativa aos diferentes registos públicos.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

Não existem regras específicas aplicáveis à adaptação de direitos reais estrangeiros que a ordem jurídica nacional desconheça.

Última atualização: 25/01/2021

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Adaptação dos direitos reais - Alemanha

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

Nos termos do direito alemão, à data da morte do testador, o conjunto do património, ou seja, todos os direitos e todas as obrigações, é transferido para os herdeiros. Se um testador tiver vários herdeiros, a sucessão torna‑se património comum dos herdeiros, nos termos do artigo 2032.º do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch, doravante denominado «BGB»). A sucessão não constitui novos direitos reais. Os despachos de partilha ou os legados do testador, em particular, só produzem efeitos no âmbito do direito das obrigações.

Contudo, a experiência prática revela que, desde o início da aplicação do Regulamento (UE) n.º 650/2012 em matéria de sucessões, podem surgir problemas devido às restrições à liberdade de disposição decorrentes da ordem dos herdeiros onerados e herdeiros subsequentes, estabelecidas pelo direito alemão (artigos 2100.º a 2146.º do BGB). O testador institui, por ordem de prioridade, vários herdeiros, de maneira que uma pessoa (herdeiro subsequente) só herda, a título subsequente, depois de outra pessoa (herdeiro onerado) ter herdado. Porém, à data da morte do testador, o herdeiro subsequente obtém um direito em vias de aquisição. O direito em vias de aquisição é uma posição garantida juridicamente, que nasce de situações de aquisição que assentam em vários documentos, quando o primeiro adquirente deixa de poder impedir unilateralmente a A ligação abre uma nova janelaaquisição de propriedade ulterior do outro adquirente. O direito em vias de aquisição não se rege expressamente pelo BGB. Devido ao numerus clausus dos direitos reais, o direito em vias de aquisição não pode, pois, ser considerado um direito real. Constitui, todavia, um direito subjetivo, com um efeito real.

A ordem dos herdeiros onerados e dos herdeiros subsequentes acarreta várias restrições e deveres para o herdeiro onerado, nomeadamente restrições da sua liberdade de disposição: os atos de disposição de terrenos não produzem efeito em caso de herança subsequente, se obstarem aos direitos do herdeiro subsequente (artigo 2113.º, n.º 1, do BGB). Acontece o mesmo às liberalidades (artigo 2113.º, n.º 2, do BGB). Contudo, o testador pode exonerar o herdeiro proprietário de algumas destas restrições, por ato de disposição mortis causa. As restrições à liberdade de disposição por devolução a um herdeiro subsequente devem constar do registo predial.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

Por força do direito alemão, à data da morte do testador, todos os direitos, incluindo os direitos sujeitos a registo, são transferidos automaticamente para o herdeiro ou para os co‑herdeiros, sem que para tal seja necessário proceder ao seu registo. No que diz respeito aos direitos sujeitos a registo, o registo em causa (predial ou comercial) torna‑se inexato à data da abertura da herança, devendo ser retificado. A abertura da herança deve ser comprovada por um documento público ou um documento autenticado, ou por um certificado sucessório europeu. A retificação mediante inscrição do herdeiro ou dos co‑herdeiros no registo predial é um pré‑requisito de determinadas transações sucessivas (p. ex. hipotecas de terrenos herdados).

As restrições à liberdade de disposição relacionadas com a ordem dos herdeiros onerados e dos herdeiros subsequentes ou o direito em vias de aquisição do herdeiro subsequente nascem imediatamente, com a morte do testador. Porém, a ordem dos herdeiros onerados e dos herdeiros subsequentes é inscrita no registo predial com vista a impedir uma aquisição sem encargos por terceiros de boa‑fé.

Se alguns herdeiros ou legatários em particular tiverem, ao abrigo da lei ou de um ato de disposição por morte, direito (no âmbito do direito das obrigações) a obter determinados bens do património, a propriedade desses bens deve ser‑lhes transferida por contrato celebrado com os herdeiros; tratando‑se de direitos reais sobre bens imóveis, também é necessária uma inscrição no registo predial baseada em documentos públicos ou autenticados.

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

A natureza da inscrição de direitos reais que são transferidos por sucessão para o herdeiro ou para os co‑herdeiros é meramente declarativa. Constitui, todavia, a base da boa‑fé de terceiros e é necessária para determinadas transações ulteriores.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

Os direitos reais desconhecidos do direito alemão são, em princípio, por força da lei, adaptados a uma instituição comparável do direito alemão. Dado que um eventual procedimento de registo deve assentar sempre numa base certa, pode ser necessário, para as apresentações no âmbito do direito das obrigações, um documento de transferência complementar, nos termos do direito alemão. Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.º 650/2012, o procedimento de inscrição está excluído do seu âmbito de aplicação.

Última atualização: 25/08/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Adaptação dos direitos reais - Estónia

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

O direito da Estónia aplica o princípio da sucessão universal, segundo o qual os bens do autor da sucessão (a herança, ou seja, a globalidade dos direitos e obrigações) são transferidos para outra pessoa, o herdeiro. Nos termos do artigo 147.º da Lei das sucessões (pärimisseadus, PärS), quando existam vários herdeiros, os bens da herança pertencem-lhes em compropriedade. A sucessão não dá origem a quaisquer direitos reais novos. As disposições testamentárias (legados e instruções quanto à partilha da herança) inserem-se exclusivamente no quadro do direito das obrigações.

Em certos casos, o cônjuge sobrevivo pode requerer o estabelecimento de uma servidão sobre o imóvel que era o domicílio comum dos cônjuges (artigo 16.º, n.º 3, da Lei das sucessões), embora esse direito tenha um caráter obrigacionista e não se trate de um direito real.

O direito de um herdeiro a dispor de direitos reais respeitantes ao património da herança pode ser restringido quando se trate de um herdeiro a título provisório em relação ao qual tenha sido designado um sucessor subsequente (artigo 48.º da Lei das sucessões). Nesse caso, deve ser indicado no registo predial que se trata de um herdeiro a título provisório [artigo 491.º da Lei do registo predial (kinnistusraamatuseadus, KRS)].

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

Os imóveis e os direitos reais que lhes digam respeito devem ser inscritos no registo predial. Todos os direitos respeitantes a bens imóveis são transmitidos ao herdeiro através do registo predial. Caso os dados constantes do registo predial fiquem desatualizados em virtude da transmissão do direito real, os serviços do registo predial devem atualizar a inscrição com base no pedido de registo apresentado pelo novo titular do direito. O pedido de inscrição no registo predial deve ser acompanhado de um documento que comprove a transmissão do direito real (certificado sucessório) [artigo 65.º1, n.º 1, da A ligação abre uma nova janelaLei do registo predial, kinnistusraamatuseadus - KRS]. Para se apurar se o autor da sucessão era o único titular do direito real em causa ou se este se encontrava em situação de compropriedade, em certos casos é necessário juntar ao pedido de inscrição no registo predial, para além do certificado sucessório, uma certidão que comprove a propriedade do bem. O pedido de inscrição no registo predial deve ser autenticado por notário ou assinado por via digital (artigo 34.º1, n.º 2, da Lei do registo predial).

Os serviços do registo predial podem exigir ao titular do direito real ou ao executor testamentário que apresente, sob pena de multa, um pedido de inscrição no registo predial para efeitos de retificação de uma inscrição, assim como os documentos necessários para esse efeito (artigo 65.º1, n.º 5, da Lei do registo predial).

Todos os direitos reais são transferidos para os herdeiros legítimos, independentemente da sua inscrição no registo. Regra geral, o herdeiro deve apresentar junto do registo competente as informações e documentos necessários para comprovar que herdou determinado bem ou direito. Contudo, quando a sucessão diga respeito a uma quota numa sociedade por quotas ou à qualidade de membro de uma cooperativa de habitação, o notário deve, após ter autenticado o certificado sucessório, enviar uma notificação relativa à transmissão a título sucessório da quota ou da qualidade de membro ao registo comercial ou das sociedades.

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

Todos os direitos reais são transmitidos aos herdeiros por força da lei, quer tenham ou não sido registados. Regra geral, as inscrições no registo deixam de ser válidas quando é aberta a sucessão, sendo os herdeiros, em princípio, responsáveis por requerer a sua alteração.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

Nos termos do artigo 629.º1 do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik, TsMS), o titular de um direito real estrangeiro pode requerer junto de um tribunal o início de um processo de adaptação do direito em causa. Se necessário, o requerente deverá ser ouvido pelo tribunal. Na decisão em que ordena a adaptação do direito real, o tribunal deve indicar se a legislação da Estónia prevê um direito real equivalente ao direito estrangeiro a adaptar. Caso exista um direito equivalente, o tribunal deve indicá-lo na decisão proferida. Se, para efeitos da execução coerciva da decisão de adaptação de um direito real, o requerente dever contactar um oficial de registo extrajudicial ou qualquer outra pessoa ou instituição, esse facto deve ser mencionado na decisão judicial. O requerente pode interpor recurso dessa decisão.

O artigo 475.º, n.º 1, ponto 101, do Código de Processo Civil estipula que adaptação de um direito real estrangeiro, nos termos do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser objeto de processo gracioso.

Última atualização: 18/04/2023

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Adaptação dos direitos reais - Grécia

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

Os direitos reais que podem ser objeto de sucessão nos termos da legislação grega são os direitos de propriedade, as servidões reais, os penhores de coisas ou de direitos, as hipotecas, assim como os direitos de propriedade sobre minas.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

Dos direitos acima referidos, importa registar a propriedade de bens imóveis, hipotecas, propriedade de minas e penhores de direitos. A propriedade de imóveis, as hipotecas e a propriedade de minas devem ser registadas junto do serviço cadastral da região onde o bem se situa, enquanto os penhores de direitos devem sê-lo junto do registo de penhores do local da residência ou da sede do devedor pignoratício ou, caso este não tenha residência ou sede no território da Grécia, no registo de penhores de Atenas.

Para registar os referidos direitos, o pedido deve ser apresentado junto do serviço cadastral e devem ser pagas as taxas previstas na lei (ver Lei 2664/1998). O pedido deve ser acompanhado do ato cujo registo é requerido, de uma cópia do levantamento topográfico anexado ao ato a registar, de um resumo do ato em causa e de uma certidão do registo cadastral do imóvel a que o ato diga respeito.

Para se registar um penhor, deve ser apresentado um pedido nesse sentido junto do registo de penhores, utilizando o formulário adequado para o efeito.

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

O registo dos direitos reais tem natureza constitutiva de direitos (ver artigo 12.º da Lei 2664/1998) e a sua omissão impede a transferência da propriedade do bem imóvel ou o estabelecimento, transferência ou supressão do direito real sobre o imóvel em causa. O mesmo se aplica no que se refere ao registo de penhores sobre direitos.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

Não existem regras ou procedimentos especiais para se adaptar um direito real não previsto pela legislação grega ao direito mais próximo por ela reconhecido.

Última atualização: 06/06/2019

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Adaptação dos direitos reais - Espanha

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

Podem transmitir-se por sucessão os direitos que não se extingam à morte do seu titular, tais como a propriedade, as servidões (juntamente com a propriedade do imóvel dominante), os direitos de garantia (hipoteca, juntamente com o crédito garantido); em contrapartida, o usufruto extingue-se após a morte do usufrutuário (artigo 513.º, n.º 1, do Código Civil).

A sucessão pode resultar na constituição de novos direitos reais, quer devido à vontade do falecido (legado de usufruto, uso ou habitação constituição de servidão), quer por lei (o usufruto legal conferido pela lei ao cônjuge na sucessão testamentária e na sucessão legítima).

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

A inscrição não é constitutiva, ou seja, não é obrigatória por lei para a aquisição do direito (com exceção da hipoteca). No entanto, a proteção concedida pelo registo predial a quem tem o seu direito registado faz com que seja prática corrente o pedido de registo.

São títulos sucessórios o testamento, o contrato de sucessão, a declaração de herdeiros legítimos e o certificado sucessório europeu (artigo 14.º da lei relativa à hipoteca). No entanto, como regra geral, o facto de esse título atribuir a qualidade de herdeiro ou legatário não permite a inscrição imediata da nova titularidade dos direitos que estavam inscritos em nome do falecido. A atribuição de direitos a um bem concreto da herança exige a sua adjudicação, através da partilha que efetuada pelos herdeiros (perante um notário para que possa registar-se) ou, caso não haja acordo entre estes, através de um processo judicial.

Enquanto não se efetuar a partilha, o sucessor só pode solicitar uma inscrição no registo do direito que lhe possa corresponder na partilha dos bens registados, para que seja oponível a terceiros.

Ao legatário de um bem específico, a lei atribui a propriedade do bem legado a partir do momento da morte do titular (artigo 882.º do Código Civil), mas o legatário não pode tomar posse do bem por si mesmo (artigo 885.º do Código Civil), a menos que o falecido o tenha autorizado a fazê-lo. A lei atribui-lhe o direito de exigir do herdeiro a sua entrega e é esse ato, a entrega notarial, o documento que pode ser registado. Em caso de oposição do herdeiro, o legatário terá de exigir o seu direito judicialmente.

Existem exceções à necessidade de partilha posterior: se o autor do testamento tiver efetuado a partilha através de um ato entre vivos ou um ato de última vontade e quando existe um só herdeiro.

Para efeitos do registo é necessário, além disso, ter apresentado a declaração correspondente perante a administração fiscal do pagamento dos impostos decorrentes da transmissão.

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

O registo tem por efeito que o adquirente por sucessão se presume como possessor legítimo, tendo o direito de dispor e goza da mesma proteção que o cedente relativamente a um eventual terceiro que não tenha inscrito o seu direito.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

A Lei 29/2015, relativa à cooperação judiciária internacional, estabelece o seguinte no seu artigo 61.º:

«1. Quando a decisão ou o documento público estrangeiro ordenar medidas ou incorporar direitos que não são conhecidos pelo direito espanhol, o responsável pelo registo procederá à sua adaptação, tanto quanto possível, a uma medida ou a um direito previstos ou conhecidos no sistema jurídico espanhol que tenham efeitos equivalentes e que persigam uma finalidade e interesses semelhantes, mas tal ajustamento não terá outros efeitos para além dos previstos na lei do Estado de origem. Antes da inscrição, o responsável pelo registo comunicará ao titular do direito ou da medida em que consiste a adaptação a efetuar.

2. Qualquer interessado poderá impugnar a adaptação diretamente perante um órgão jurisdicional.»

Última atualização: 16/10/2023

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Adaptação dos direitos reais - Croácia

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei sobre a Propriedade e os Outros Direitos Reais (Jornal Oficial n.os 91/96, 68/98, 137/99, 22/00, 73/00, 114/01, 79/06, 141/06, 146/08, 38/09, 153/09, 143/12 e 152/14; a seguir designada por «Lei»), salvo disposição em contrário, qualquer pessoa singular ou coletiva pode ter direitos de propriedade ou outros direitos reais, nomeadamente: direitos de servidão, direitos decorrentes de garantias reais, direitos de superfície ou de penhor sobre qualquer bem que possa ser objeto desses direitos.

O artigo 128.º, n.os 2 e 3, da Lei prevê que o herdeiro pode requerer o registo de um direito de propriedade sobre um imóvel no registo predial e que, na sequência da aquisição do direito de propriedade por via sucessória, os direitos reais sobre o bem em causa que assistam a terceiros não cessam, exceto os previstos na lei ou aqueles que, pela sua própria natureza, não possam ser conservados.

O artigo 199.º, n.º 2, e o artigo 201.º da Lei preveem as seguintes servidões pessoais: direito de usufruto, direito de utilização e direito à habitação. Prevê ainda que, salvo disposição em contrário, as servidões pessoais só são aplicáveis durante o período pelo qual foram criadas e cessam, o mais tardar, com o óbito do titular.

Nos termos do artigo 285.º, n.º 1, da Lei e salvo disposição em contrário, o direito de superfície é alienável e transmissível por sucessão, como os outros direitos que incidem sobre bens imóveis.

Nos termos do artigo 299.º, n.º 1, da Lei e salvo disposição em contrário, o direito de penhor não pode ser separado do bem a que se refere, pelo que uma pessoa que adquira o bem em causa invocando qualquer base jurídica adquire o bem onerado pelo penhor.

Decorre do acima exposto que os direitos reais são transmissíveis por sucessão, com exceção das servidões pessoais, que, salvo disposição em contrário, cessam o mais tardar com o óbito do respetivo titular.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

O artigo 2.º, n.os 3 e 4, da Lei define bens imóveis como parcelas de terreno de superfície, incluindo tudo o que esteja permanentemente ligado à superfície ou abaixo da mesma, salvo disposição em contrário, e bens móveis como os bens que podem ser deslocados de um local para outro sem que tal afete a sua substância. Os bens móveis pela sua natureza serão juridicamente equiparados a bens imóveis se constituírem um acessório de um bem imóvel ou se a lei os equiparar a bens imóveis.

O artigo 119.º, n.º 1, da Lei estabelece que a propriedade de bens imóveis é adquirida tal como previsto na lei, ou seja, através da inscrição pelo adquirente do direito de propriedade no registo predial, com base na intenção validamente expressa pelo anterior proprietário de transmitir o direito ao adquirente, salvo disposição em contrário, ao passo que o artigo 122.º, n.º 1, prevê que o registo predial traduz de forma autêntica e exaustiva o estatuto do bem imóvel de facto e de direito, de modo que qualquer pessoa que invoque de boa-fé o registo predial e ignore que as inscrições no mesmo não são exaustivas ou diferem do estado real, goza, no que se refere a essa aquisição, da proteção definida pelas disposições legais.

O artigo 277.º, n.º 1, da Lei prevê que uma garantia real que não esteja inscrita no registo predial cessa se o bem imóvel onerado for adquirido por uma pessoa que não tinha nem podia ter conhecimento da sua existência, enquanto o artigo 278.º, n.º 1, estabelece que a garantia real constituída em benefício de uma determinada pessoa cessa com o óbito desta ou com a cessação da sua personalidade jurídica, caso se trate de uma pessoa coletiva, salvo disposição em contrário.

O processo de inscrição no registo predial dos direitos reais sobre bens imóveis está previsto nas disposições da Lei do Registo Predial (Jornal Oficial, n.os 91/96, 68/98, 137/99, 114/01, 100/04, 107/07, 152/08, 126/10, 55/13 e 60/13). O registo predial consiste num registo principal (no qual estão inscritos em cadernetas prediais todas as parcelas de terreno pertencentes a um município cadastral) e num repositório de atos. O pedido de inscrição ou de pré-inscrição de um direito real no registo predial deve ser apresentado junto do tribunal fundiário com competência territorial pela pessoa que pretende adquirir, alterar ou alienar esse direito de servidão, enquanto o pedido de inscrição, que será considerado uma anotação, é apresentado por uma pessoa que demonstre ter um interesse jurídico na inscrição da anotação ou que esteja habilitada a fazê-lo ao abrigo de uma disposição especial. O bem imóvel e as respetivas alterações, bem como os direitos reais e os demais, definidos e aplicados pelo tribunal fundiário, são inscritos na caderneta do registo predial, que inclui uma ficha descritiva do imóvel (folha descritiva do bem, folha A), uma ficha descritiva do direito de propriedade (folha relativa ao direito de propriedade, folha B) e uma ficha descritiva dos privilégios (folha relativa aos privilégios, folha C).

O processo de inscrição dos direitos reais sobre veículos consta do regulamento relativo à matrícula e marcação dos veículos («Jornal Oficial», n.os 151/08, 89/10, 104/10, 83/13, 52/15 e 45/16). O registo dos veículos matriculados é mantido pelo Ministério do Interior, que, com base nas disposições especiais e a pedido dos organismos habilitados (tribunais, agências financeiras, notários), deve inscrever no referido registo e no certificado de matrícula anotações específicas sobre os veículos. Em caso de transmissão da propriedade do veículo, o novo proprietário é obrigado a matricular o veículo em seu nome ou a anular a matrícula no prazo de quinze dias a contar da data de aquisição do mesmo, devendo apresentar o pedido na direção da polícia do domicílio ou da sede do proprietário do veículo, ou na esquadra de polícia ou centro de inspeção que preencha as condições necessárias e esteja habilitado a recebê-lo.

O processo de inscrição dos direitos reais sobre embarcações está previsto no Código de Direito Marítimo (Jornal Oficial, n.os 181/04, 76/07, 146/08, 61/11, 56/13 e 26/15). Os direitos de propriedade e restantes direitos reais sobre navios, iates ou outras embarcações só podem ser adquiridos, cedidos, limitados ou anulados mediante inscrição no registo adequado mantido pelas autoridades portuárias competentes do ministério responsável pelos assuntos marítimos. A pedido do proprietário, do armador ou da empresa, as inscrições no registo das embarcações são efetuadas com base numa decisão tomada pela autoridade portuária competente, sendo constituídas pelo registo principal e por um repositório de atos. O livro principal inclui uma caderneta com a folha A (dados sobre a identidade da embarcação e as suas principais características técnicas), a folha B (denominação e sede social da pessoa coletiva ou nome e endereço da pessoa singular proprietária da embarcação e restrições pessoais aplicáveis ao proprietário relativamente à livre disposição da mesma) e a folha C (direitos reais que oneram a embarcação ou parte da mesma, bem como os direitos adquiridos em relação a esses direitos).

O processo de inscrição dos direitos reais sobre aeronaves está previsto no regulamento relativo ao conteúdo e o registo das aeronaves civis da Croácia (Jornal Oficial n.º 137/12) é mantido pela agência da aviação civil da Croácia. O registo das aeronaves civis assume a forma de livro ou um formato eletrónico. O livro do registo é composto por vários volumes designados por um número, sendo cada volume constituído por várias fichas de matrícula. Cada aeronave é inscrita numa ficha de matrícula específica que inclui uma folha de matrícula (com vários dados sobre a aeronave), uma folha sobre o direito de propriedade (com informações sobre o proprietário, os coproprietários ou os proprietários indivisos) e uma folha sobre os ónus (que oneram a aeronave ou a parte de qualquer coproprietário, os direitos de preferência ou de resgate e as restrições à livre disposição, indicando as entidades intervenientes na inscrição, a data de inscrição, o montante eventualmente pago pela inscrição e eventuais observações aditadas). O registo eletrónico é alimentado com a introdução de dados sobre os processos eletrónicos da ficha de matrícula, cujo conteúdo é idêntico ao das fichas de registo do livro do registo. O pedido de inscrição é apresentado pelo proprietário da aeronave ou pelo operador, sendo acompanhado do mandato escrito do proprietário autenticado por um notário. As inscrições são efetuadas com base numa decisão da agência da aviação civil da Croácia.

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

A lei define ato público como qualquer ato emitido pelo tribunal competente ou pelo organismo de direito público dentro dos limites das suas competências, na forma prescrita, comprovando o que pretende atestar ou estabelecer, de modo que qualquer pessoa que invoque de boa-fé atos públicos e ignore que o que está inscrito não é exaustivo ou difere do estado real, goza da proteção definida nas disposições legais quanto à aquisição de determinados direitos. Por outro lado, não é possível alegar o desconhecimento dos factos inscritos no registo predial, no registo dos veículos matriculados do Ministério do Interior, no registo da autoridade portuária do ministério responsável pelos assuntos marítimos ou no registo da aviação civil da Croácia.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

A lei prevê que se apliquem as normas que regem os processos de jurisdição voluntária (não contenciosa) a todas as questões relativas à adaptação de direitos reais detidos por alguém com base na legislação sucessória sempre que a legislação croata não preveja o direito real em causa.

Última atualização: 06/02/2023

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Adaptação dos direitos reais - Luxemburgo

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

No direito luxemburguês, não existem direitos reais sucessórios específicos que, nessa aceção, possam advir de uma sucessão. Em contrapartida, existem direitos reais que podem ser objeto de sucessão, ou seja, que são suscetíveis de transmissão mortis causa.

Trata‑se dos direitos reais seguintes: a propriedade, na aceção dos artigos 544.º e seguintes do Código Civil, e as servidões ou serviços prediais, na aceção dos artigos 637.º e seguintes do mesmo código.

A propriedade, definida pelo artigo 544.º do Código Civil, é o direito de fruição e de disposição das coisas, desde que delas não se faça um uso proibido por lei ou regulamento, não se cause uma perturbação que exceda os inconvenientes normais de vizinhança, que rompa o equilíbrio entre direitos equivalentes. Nos termos do artigo 546.º do Código Civil, a propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, confere o direito a tudo o que esse bem produz e a tudo o que a ele acresça acessoriamente, quer natural quer artificialmente (direito de acessão). Dispõe o artigo 711.º do Código Civil que a propriedade dos bens se pode adquirir e transmitir por via sucessória.

Quanto às servidões, o artigo 637.º do Código Civil define‑as como um encargo imposto a um património para o uso e a utilidade de um património pertencente a outro proprietário. Dispõe o artigo 639.º do Código Civil que a servidão pode derivar da situação natural dos locais (artigos 640.º e seguintes do Código Civil), de imposições legais (artigo 649.º do Código Civil) e de acordos entre os proprietários (artigos 686.º e seguintes do Código Civil).

No que concerne à última categoria de servidões, os proprietários podem, em princípio, estabelecer nas suas propriedades ou a favor delas as servidões que entenderem, contanto que os serviços definidos não sejam impostos à pessoa nem a favor da pessoa, mas apenas a um fundo e para um fundo, e que tais serviços não sejam contrários à ordem pública (artigo 686.º, primeiro parágrafo, do Código Civil). Nos termos destas normas, as servidões são estabelecidas para a utilização de edifícios ou de terrenos (artigo 687.º, primeiro parágrafo), podem ser contínuas (para uso contínuo, não carecendo este de intervenção humana atual – por exemplo, passagem de condutas de água e esgotos, vistas, etc.) ou descontínuas (carecendo de intervenção humana atual para serem exercidas – por exemplo, direitos de passagem, extração de água de poços, etc.; artigo 688.º, primeiro parágrafo, do Código Civil).

Refira‑se que as servidões podem ser aparentes — assinaladas por obras exteriores — ou não — sem sinal exterior da sua existência (artigo 691.º, primeiro parágrafo, do Código Civil). As servidões contínuas e aparentes adquirem‑se por título, ou por posse durante trinta anos (artigo 690.º do Código Civil), as servidões contínuas não aparentes e as servidões descontínuas, aparentes ou não, só podem estabelecer‑se por título (artigo 691.º, primeiro parágrafo, do Código Civil). A servidão extingue‑se quando o fundo a que é devida e a dívida se reúnem na mesma mão (artigo 705.º do Código Civil).

Mais desenvolvidamente, refiram‑se os direitos reais seguintes, aos quais se aplicam normas específicas seguintes em caso de morte da pessoa a quem aproveitaram enquanto viva.

Dispõe o artigo 617.º do Código Civil que o usufruto se extingue, nomeadamente, por morte natural do usufrutuário e pela consolidação, ou pela reunião, na mesma pessoa dos estatutos de usufrutuário e de proprietário. Entre outros factos que causam a extinção do usufruto sob a segunda forma conta‑se a aquisição mortis causa pelo usufrutuário da propriedade do bem onerado pelo direito de usufruto. O conteúdo do usufruto é definido nos artigos 578.º e seguintes do Código Civil como o direito de gozar de uma coisa cuja propriedade pertence a outrem, como se fosse o proprietário, na condição de lhe não alterar a substância. O usufruto pode ser estabelecido por lei ou por vontade do proprietário, tanto condicional como incondicionalmente ou com prazo, e sobre qualquer espécie de bens móveis ou imóveis.

Por último, os direitos reais de uso e de habitação, definidos nos artigos 625.º e seguintes do Código Civil, perdem‑se da mesma forma que o usufruto.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

No Grão‑Ducado, existe um «registo de propriedade imobiliária», ou seja, as conservatórias de hipotecas, nas quais são transcritos, nos termos do artigo 1.º da lei relativa à transcrição dos direitos reais sobre imóveis, de 25 de setembro de 1905, alterada, todos os atos inter vivos, a título gratuito ou oneroso, translativos de direitos reais sobre bens imóveis que não sejam privilégios nem hipotecas. Decorre do artigo 11.º da citada lei que a transcrição desses atos é condição sine qua non da sua oponibilidade a terceiros. Segundo a jurisprudência luxemburguesa, a expressão «direitos reais sobre imóveis», constante do artigo 1.º da mesma lei inclui as servidões reais (Tribunal de Comarca de Diekirch, 17 de fevereiro de 1937).

Refira‑se ainda que apenas as decisões judiciais, os atos autênticos e os atos administrativos podem ser transcritos.

Na sucessão, a transferência dos direitos reais mencionados no ponto 1 suscetíveis de se integrarem numa herança opera‑se nos termos do Código Civil.

Mais precisamente, dispõe o artigo 724.º, primeiro e segundo parágrafos, que todos os bens do falecido são transmitidos aos seus herdeiros legais por mero efeito da abertura da sucessão. Os herdeiros podem, desde o momento da morte, exercer os direitos do falecido e prosseguir as ações por este intentadas.

No caso previsto pelo artigo 1004.º do Código Civil, — ou seja, a pessoa à qual o testador dá, por disposição testamentária, a universalidade dos bens que deixará à data da sua morte (cf. artigo 1003.º do Código Civil) — o legatário universal está obrigado a pedir a entrega dos bens compreendidos no testamento aos herdeiros aos quais está reservada por lei uma parte dos bens sucessórios. Nos termos do artigo 1005.º do Código Civil, se o pedido de entrega tiver sido formulado no ano do falecimento, o legatário universal tem o gozo dos bens compreendidos no testamento a contar da data do falecimento; caso contrário, a fruição só terá início na data do pedido apresentado em juízo, ou da data em que a entrega foi efetuada voluntariamente. Se, à data da morte do testador, não houver herdeiros aos quais esteja reservada por lei uma percentagem dos seus bens, a totalidade dos bens transmite‑se de pleno direito ao legatário universal por morte do testador, não tendo aquele de pedir a sua entrega (artigo 1006.º do Código Civil). Por último, no caso previsto pelo artigo 1006.º do Código Civil, se o testamento for ológrafo ou místico, a posse pelo legatário universal carecerá de despacho do presidente do tribunal de primeira instância da comarca onde a sucessão se abre.

Se houver um ou mais imóveis na sucessão, a transmissão da sua propriedade mortis causa carece de registo, o qual se efetua com base na declaração de sucessão, a apresentar pelos herdeiros à administration de l’enregistrement et des domaines, que dela enviará um extrato à administration du cadastre et de la topographie (cf. artigo 10.º, in fine, da lei relativa à reorganização da administração do cadastro e a topografia, de 25 de julho de 2002, alterada).

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

Ver resposta à pergunta anterior.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

Sim; trata‑se das disposições da Lei de 14 de junho de 2015 relativa à aplicação do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, que altera a lei de 25 de setembro de 1905 relativa à transcrição dos direitos reais sobre imóveis, alterada, e estabelece o Código de Processo Civil.

Essa lei dispõe, no seu artigo 1.º, o seguinte: «Em aplicação do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, os notários nomeados por decreto grão‑ducal são competentes para proceder à adaptação dos direitos reais sobre imóveis a que se refere o artigo 31.º do citado regulamento. A adaptação referida no n.º 1 deve ser feita, o mais tardar, no momento em que o bem imóvel sobre o qual incide o direito real a que se refere o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, seja objeto de uma transferência em vida, a título gratuito ou oneroso».

Por outro lado, a mesma lei altera o artigo 1.º, segundo parágrafo, da lei de 25 de setembro de 1905 relativa à transcrição dos direitos reais sobre imóveis, alterada, acrescentando os atos notariais que adaptam direitos reais sobre imóveis estrangeiros aos atos translativos de direitos reais sobre imóveis aí especificados que devem ser transcritos para os registos da conservatória de hipotecas relativas ao lugar em que os bens se situam.

Última atualização: 03/11/2020

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Adaptação dos direitos reais - Hungria

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

1) Propriedade

O herdeiro adquire ipso iure o direito de propriedade sobre a sucessão com a morte do titular. A sucessão é o conjunto de direitos, bens, créditos e obrigações da pessoa falecida que existiam no momento da sua morte e não se extinguem com ela. Tal é tão óbvio na legislação húngara que, nas disposições do Código Civil relativas ao direito das sucessões, os termos «sucessão» e «património» são utilizados como sinónimos. Os elementos do património não são mais do que os bens, os direitos e os créditos (artigo 8:1 do Código Civil). O património é composto pelo conjunto desses elementos. No caso de um legado específico (legatum vindicationis), o legatário adquire (diretamente do testador) os direitos de propriedade sobre o elemento patrimonial que lhe foi legado.

2) Usufruto

Nos termos da lei húngara, se o falecido tiver descendentes e um cônjuge sobrevivo, este último obtém um direito de usufruto até à sua morte de certos elementos da sucessão, a saber:

  • a habitação ocupada em conjunto com o falecido, e
  • o mobiliário e o recheio da habitação (artigo 7:58, n.º 1, alínea a), do Código Civil).

O direito de usufruto do cônjuge sobrevivo («direito da pessoa viúva») está sujeito ao regime legal comum do usufruto (capítulo XXX do Código Civil). O direito de usufruto faz parte dos direitos reais limitados. O usufrutuário pode deter, usar, explorar e receber rendimentos de um bem pertencente a outra pessoa. Mantém esse direito independentemente de quaisquer alterações que ocorram na pessoa do proprietário (artigo 5:147, n.os 1 e 2 do Código Civil).

O testador também pode estabelecer, através de uma disposição por morte, um direito de usufruto sobre um elemento do património.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

Os direitos em questão são inscritos no registo predial (ou, se for caso disso, noutros registos públicos). O registo é obrigatório.

Sempre que um direito de propriedade ou usufruto decorra de uma sucessão, o notário responsável pelo processo sucessório na Hungria deve dirigir-se ex officio às autoridades nacionais responsáveis pela manutenção do registo predial ou, se for caso disso, de qualquer outro registo de direitos patrimoniais, a fim de requerer o registo desses direitos. Nesse caso, o notário transmite à autoridade competente a decisão de homologação do inventário de bens, assim que esta se torne definitiva (artigo 91.º, n.º 2, da Lei n.º XXXVIII de 2010). O registo é efetuado com base na decisão de homologação do inventário de bens.

No entanto, se o processo de sucessão tiver sido efetuado noutro Estado-Membro, tem de ser o próprio titular do direito (herdeiro, legatário) a apresentar o pedido de registo. Nesse caso, deve apresentar o seu pedido de registo diretamente à autoridade húngara responsável pela manutenção do registo em causa (por exemplo, a conservatória do registo predial).

Os principais registos autênticos de direitos de propriedade sobre certas categorias de bens são os seguintes:

- Registo predial

Autoridade responsável: conservatória do registo predial

Objeto do registo: bens imóveis

Regulamentação: az ingatlan-nyilvántartásról szóló 1997. évi CXLI törvény [Lei n.º CXLI de 1997 relativa ao registo predial] (ver artigo 16.º da lei)

- Registo húngaro de aeronaves

Autoridade responsável: Nemzeti Közlekedési Hatóság Légügyi Hivatal [Autoridade Nacional dos Transportes, Direção da Aviação]

Objeto do registo: aeronaves civis

Regulamentação:

a légiközlekedésről szóló 1995. évi XCVII. törvény [Lei n.º XCVII de 1995 relativa ao transporte aéreo], artigo 12.º

141/1995. (XI. 30.) Korm. rendelet a légi közlekedésről szóló 1995. évi XCVII. törvény végrehajtásáról [Decreto do Governo n.º 141, de 30 de novembro de 1995, relativo à execução da Lei n.º XCVII de 1995 relativa ao transporte aéreo], artigo 5.º

- Registo de engenhos flutuantes

Autoridade responsável: Nemzeti Fejlesztési Minisztérium [Ministério do Desenvolvimento Nacional] e Budapest Főváros Kormányhivatala [serviço da administração central da capital Budapeste], na qualidade de autoridade de navegação

Objeto do registo: engenhos flutuantes (equipamento, estruturas e dispositivos flutuantes suscetíveis de serem utilizados no transporte por vias navegáveis, em trabalhos no meio aquático e em qualquer atividade conexa).

Regulamentação:

a víziközlekedésről szóló 2000. évi XLII. törvény [Lei n.º XLII de 2000 relativa ao transporte por vias navegáveis], nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3

az úszólétesítmények lajstromozásáról szóló 198/2000. (XI. 29.) Korm. rendelet [Decreto do Governo n.º 198, de 29 de novembro de 2000, relativo ao inventário dos engenhos flutuantes]

- Registo de veículos

Autoridade responsável: Belügyminisztérium (BM Nyilvántartások Vezetéséért Felelős Helyettes Államtitkársága) [Ministério do Interior, Subsecretaria responsável pelos Registos], na qualidade de organismo responsável pelo registo dos transportes rodoviários

Objeto do registo: veículos rodoviários

Regulamentação:

közúti közlekedési nyilvántartásról szóló 1999. évi LXXXIV. törvény [Lei n.º LXXXIV de 1999 relativa ao registo dos transportes rodoviários], nomeadamente o artigo 9.º

- Registo comercial:

Autoridade responsável: tribunal regional competente na qualidade de tribunal comercial

Objeto do registo: sociedades (entende-se por «sociedade» qualquer entidade jurídica criada mediante a inscrição no registo comercial para efeitos de exercício de atividades económicas comerciais, incluindo, em especial, as sociedades comerciais, cooperativas, filiais húngaras de empresas estrangeiras, agrupamentos europeus de interesse económico, sociedades cooperativas europeias, empresas unipessoais, etc.)

Regulamentação: a cégnyilvánosságról, a bírósági cégeljárásról és a végelszámolásról szóló 2006. évi V. törvény [Lei n.º V de 2006 relativa à publicidade das sociedades, ao processo judicial de registo das sociedades e ao processo de dissolução voluntária], nomeadamente os artigos 24.º e 25.º

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

1) Registo de direitos de propriedade

Nos termos da lei húngara, o direito de propriedade sobre bens imóveis só se adquire, em princípio, através da inscrição no registo predial, ou seja, (em conformidade com o princípio do registo) a inscrição no registo predial tem normalmente um efeito constitutivo (dá origem a direitos).

Existem, no entanto, algumas exceções à lei, uma das quais diz respeito às sucessões. De facto, a lei húngara adota o princípio da sucessão ipso iure. Por conseguinte, o herdeiro adquire a herança, de pleno direito, com a abertura da sucessão, sem ter de aceitar a herança nem praticar qualquer ato (artigo 7:87 do Código Civil). Em caso de sucessão, o herdeiro obtém, assim, o direito de propriedade no momento da abertura da sucessão, ou seja, por morte do falecido. Assim, a inscrição no registo predial do direito de propriedade obtido por sucessão tem apenas um efeito declaratório. O mesmo princípio é aplicável à aquisição de uma propriedade por legado vindicatório (legatum per vindicationem).

Em conformidade com o princípio da sucessão ipso iure, a inscrição nos registos públicos de outras categorias de direitos patrimoniais também tem um efeito declaratório se a alteração do proprietário ocorrer por sucessão.

2) Registo de direitos de usufruto

O direito de usufruto do cônjuge sobrevivo (direito do cônjuge sobrevivo) é adquirido automaticamente. Por conseguinte, a inscrição do direito de usufruto no registo predial (à semelhança da inscrição do direito de propriedade adquirido por sucessão) tem um efeito declaratório, pelo que o direito propriamente dito não resulta do registo.

Nos termos do artigo 5:146, n.º 2, do Código Civil, se o direito de usufruto adquirido automaticamente não for inscrito no registo predial, este direito só pode ser invocado contra uma pessoa que tenha adquirido o bem de má fé ou a título gratuito. Por conseguinte, para que o direito de usufruto de um bem imóvel seja plenamente garantido pelo direito civil, é necessária a sua inscrição no registo predial, mesmo que o direito seja adquirido automaticamente (e não pelo efeito do registo).

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

Sim.

Sempre que o titular de um direito em matéria de sucessão (herdeiro ou legatário) pretenda invocar na Hungria um direito real adquirido por sucessão que não possa ser registado por força da lei húngara aplicável ao registo predial (ou a outro registo), a operação prevista no artigo 31.º do regulamento (adaptação de direitos reais estrangeiros) é efetuada no âmbito de um procedimento específico. Trata-se do procedimento de correspondência regido pela Lei n.º LXXI de 2015.

O procedimento de correspondência é um processo judicial não contencioso. Uma vez que a aplicação do artigo 31.º do regulamento exige competências específicas, existe apenas um único tribunal [o Budai Központi Kerületi Bíróság (tribunal de comarca central de Buda) em Budapeste] competente em primeira instância em todo o país. Este tribunal decide sobre qual o direito reconhecido pela legislação húngara, cujo conteúdo e finalidade mais se aproxima do direito estrangeiro em questão, que poderá ser registado em vez deste. A decisão do tribunal é vinculativa para o requerente.

O procedimento de correspondência não é iniciado pela parte interessada no processo de sucessão (herdeiro ou legatário). Com efeito, é a autoridade responsável pelo registo público em questão (por exemplo, o registo predial), ou seja, a autoridade junto da qual decorre o processo de registo (processo principal), que atua na qualidade de requerente.

No âmbito do processo, o tribunal examina ex officio as disposições legais estrangeiras aplicáveis ao direito estrangeiro em causa. O próprio tribunal encarrega-se de obter o conteúdo das disposições legais estrangeiras, mas também pode convidar a parte interessada no processo de sucessão a apresentar os dados e documentos de que disponha sobre a matéria.

O tribunal decide apenas com base nos documentos e não aceita outros meios de prova (por exemplo, testemunhas).

Tanto o requerente (ou seja, a autoridade responsável pelo registo em causa) como a parte interessada no processo de sucessão podem recorrer da decisão do Budai Központi Kerületi Bíróság. O recurso deve ser interposto junto do tribunal que proferiu a decisão e dirigido ao törvényszék (tribunal regional) competente. O tribunal de recurso competente é o Fővárosi Törvényszék (tribunal da capital Budapeste), em Budapeste.

As custas do processo ficam a cargo da parte interessada no processo de sucessão, que deve pagá-las no âmbito do processo principal (ou seja, o processo perante a autoridade responsável pelo registo).

Última atualização: 15/01/2024

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Adaptação dos direitos reais - Países Baixos

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

Nos Países Baixos, esta questão rege‑se pelo artigo 4:182 do Código Civil (Burgerlijk Wetboek).

O artigo 182.º do Código Civil neerlandês estabelece o seguinte:

  • À data da morte do testador, os seus direitos transferíveis, os seus bens e as suas posses revertem automaticamente aos seus herdeiros. A primeira frase não se aplica se a sucessão se efetuar nos termos do artigo 13.º. Neste caso, os bens e as posses do testador revertem automaticamente ao seu cônjuge.
  • Os herdeiros tornam‑se automaticamente devedores das dívidas do testador, que não se extinguem com a sua morte. Se um proveito for divisível, cada um dos herdeiros está vinculado na parte proporcional à sua parte na herança, exceto se não estiverem vinculados conjunta e solidariamente.

Nos Países Baixos, aplica‑se o princípio da tomada de posse dos bens, o que significa que os herdeiros ocupam automaticamente o lugar do testador. A propriedade dos bens e as dívidas da herança são cedidas por herança universal aos herdeiros que aceitem a herança.

Em caso de divisão jurídica, o cônjuge/parceiro da união de facto sobrevivo assume todos os bens e todas as dívidas, recebendo os descendentes apenas um crédito. Os descendentes não são responsáveis pelas dívidas da herança. Se for aplicada a divisão jurídica, o cônjuge/parceiro da união de facto sobrevivo é o único responsável pelas dívidas.

O princípio da tomada de posse significa que, da herança enquanto tal, não decorre qualquer direito real ou patrimonial. A herança não constitui um património distinto nos Países Baixos. Não é aplicável qualquer interdição de alienação dos bens da herança, não podendo estes ser penhorados. Contudo, entre os herdeiros, a sua penhora é possível.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

Atendendo a que a herança em si não é um bem distinto, não é necessária a sua inscrição nos registos.

Todavia, o certificado sucessório ou o certificado sucessório europeu pode ser inscrito no registo predial; ver artigos 27.º e 27.º‑A da Lei do Registo Predial (Kadasterwet). Com esta inscrição, os herdeiros declaram que o proprietário faleceu e que os bens lhes foram cedidos por herança universal. Contudo, a inscrição não é um requisito constitutivo; mesmo sem ela, os bens são cedidos automaticamente. Se, subsequentemente, os herdeiros dividirem os bens da herança, é necessário proceder à sua entrega. Trata‑se, então, de uma cessão a título particular. A divisão rege‑se pelo artigo 3:186 do Código Civil.

O artigo 186.º do Código Civil dispõe o seguinte:

  • A transferência dos ativos atribuídos a cada pessoa envolvida na partilha carece de entrega idêntica à estabelecida para a cessão.
  • Aquilo que a pessoa envolvida na partilha adquire é detido ao título idêntico ao que as outras pessoas envolvidas na partilha o detinham antes da divisão.

Para a entrega de direitos limitados sobre bens imóveis, o artigo 3:89 do Código Civil determina a realização de um ato notarial e a sua inscrição nos registos públicos.

Dispõe o artigo 89.º do Código Civil:

  • A entrega necessária para a transferência dos bens imóveis é efetuada por ato notarial lavrado entre as partes para o efeito, seguida da sua inscrição nos registos públicos previstos para o efeito. Tanto o cessionário como o cedente podem registar a escritura.
  • O documento de entrega dos bens deve indicar precisamente o título da cessão; as cláusulas complementares não respeitantes à cessão podem ser omitidas.
  • Se, no ato de entrega, alguém tiver agido na qualidade de mandatário de uma das partes, o documento deve indicar com exatidão o mandato do mandatário.
  • As disposições do presente artigo aplicam‑se, mutatis mutandis, à entrega necessária para a cessão de outros bens registados.

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

Ver a resposta seguinte.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

Não. Nem o Código Civil nem a Lei do Registo Predial (Kadasterwet) dispõem especificamente nessa matéria.

Última atualização: 17/11/2021

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Adaptação dos direitos reais - Áustria

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

Nos termos do direito austríaco, a herança sucede como pessoa coletiva na posição jurídica do defunto no momento da morte [artigo 546.º do Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil austríaco), doravante denominado «ABGB»). Por decisão de transferência da posse, o herdeiro assume a posição jurídica da herança; o mesmo acontece com o despacho de transferência para efeitos de apropriação pelo Estado federal (artigo 547.º do ABGB). Ninguém pode tomar posse de uma herança por sua própria iniciativa. A aquisição de uma herança faz-se, geralmente, após um processo sucessório, por decisão de transferência da sua posse, ou seja, transferência da herança para a posse legal dos herdeiros (artigo 797.º do ABGB).

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

Para serem válidos no direito austríaco, a aquisição, a transferência, a restrição e a retirada de direitos reais (propriedade, servidão, encargo predial, direito hipotecário, direito de superfície) sobre bens imóveis, assim como o direito de resgate, o direito de preferência e o direito de locação, carecem de inscrição no registo predial conservado pelos tribunais de distrito.

Constitui exceção ao princípio da inscrição, a aquisição por herdeiros de direitos reais sobre bens imóveis, assim que a decisão de transferência da posse entra em vigor, e não com a inscrição dos direitos de propriedade no registo predial. A inscrição no registo predial tem, portanto, caráter meramente declarativo. Contudo, as disposições dos artigos 21.º e 94.º da Lei do Registo Predial impedem que a situação real da propriedade seja tida em conta enquanto esta não estiver inscrita no registo predial. Salvo algumas exceções, uma inscrição no registo contra os herdeiros (ainda não inscritos) é, pois, interdita, ainda que estes, de acordo com o direito material, sejam já proprietários dos bens imóveis. No que diz respeito às inscrições no registo predial, a decisão de transferência da posse não pode, consequentemente, ser tida em consideração enquanto o direito de propriedade dos herdeiros não for inscrito no registo predial.

Na Áustria, a inscrição dos direitos dos herdeiros é tratada como uma retificação do registo predial, na aceção do artigo 136.º da Lei do Registo Predial. Este procedimento visa corrigir discrepâncias entre o registo predial e a situação jurídica real. Aplica-se sempre que ocorra uma alteração jurídica a posteriori, exterior ao registo, que neste não tenha ainda sido inscrita. A inscrição pedida tem, pois, valor meramente declarativo. Para fundamentar a inscrição nos termos do artigo 136.º da lei do registo predial, basta apresentar a «prova da inexatidão», a qual, na falta dos documentos autenticados necessários, os substitui. Esta prova deve ser apresentada se a inexatidão for manifesta ou demonstrada por documentos públicos (como um ato judicial de transferência da posse ou um certificado sucessório europeu). Verificar-se-á inexatidão manifesta se, por exemplo, a transferência múltipla de direitos exteriores ao registo alegada pelo requerente e a sucessão universal que lhe está associada no património do predecessor resultarem diretamente da lei.

As inscrições no registo predial são feitas a pedido das partes; a inscrição automática só está prevista para determinados casos, excecionais, não referidos no presente texto.

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

A sucessão universal do herdeiro é exterior ao registo; no direito austríaco, ela adquire força jurídica através da decisão de transferência de posse. Nestes casos, a inscrição no registo predial é, pois, meramente declarativa.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

Por força do direito austríaco da propriedade da habitação, enquanto esta existir, a parte mínima a ela indissociavelmente ligada não pode ser dividida, salvo em caso de parceria de propriedade. Juridicamente, a parceria de propriedade é a titularidade conjunta da propriedade de uma habitação por duas pessoas singulares.

Se, por exemplo, a herança for liquidada no estrangeiro, forem vários os herdeiros e a maioria, que não constitui uma parceria de habitação, adquirir por herança a propriedade dessa parte mínima, a sua propriedade não poderá ser inscrita no registo predial. Apresentado que seja um pedido de inscrição do direito de propriedade, o tribunal do registo predial deve rejeitar o pedido, informar os requerentes da impossibilidade da inscrição requerida e conceder-lhes um prazo adequado para que requeiram a aquisição da parte mínima por uma única pessoa ou por uma parceria de propriedade. Se nada for feito até ao termo desse prazo, o tribunal do registo predial deve proceder à sua venda pública (artigo 12.º, n.º 3, da Lei da Propriedade da Habitação, de 2002).

Última atualização: 31/05/2023

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Adaptação dos direitos reais - Polónia

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

Os direitos reais transmissíveis por via sucessória incluem o direito de propriedade sobre bens móveis e imóveis, o direito de usufruto perpétuo, os direitos reais limitados, como servidões prediais (incluindo o direito de propriedade sobre o prédio dominante), hipotecas e penhores (incluindo os créditos garantidos por penhor), o direito de propriedade cooperativa sobre um imóvel numa cooperativa de habitação, os direitos e obrigações resultantes de relações de vizinhança, ações de reivindicação e ações negatórias, ações relativas a aquisições nos termos do artigo 231.º do Código Civil (atinentes à aquisição de um terreno contra uma pessoa que tenha construído um edifício ou outra estrutura em solo alheio).

Os direitos de usufruto e de servidão pessoal não são transmissíveis por via sucessória.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

Em princípio, os direitos reais são inscritos nos registos prediais conservados pelos tribunais de comarca competentes. Todavia, esta inscrição no registo nem sempre é obrigatória nem tem sempre caráter constitutivo de direitos – por exemplo, é possível adquirir por via sucessória o direito de propriedade cooperativa, numa cooperativa de habitação, sobre um imóvel ainda não sujeito a registo.

O direito de propriedade sobre um bem imóvel adquirido por via sucessória para o qual tenha sido emitida uma certidão de registo predial é inscrito no registo predial com base num documento apropriado em que se estabelece a sucessão do proprietário (testador) inscrito no registo predial. O registo do direito de propriedade adquirido não é constitutivo de direitos.

A inscrição no registo predial é necessária para a constituição de uma hipoteca, tendo então valor constitutivo de direitos, ou seja, o direito nasce por efeito da sua inscrição no registo predial.

No caso de um direito real limitado preexistente, a inscrição no registo predial tem caráter constitutivo de direitos, sendo um requisito de validade da transmissão do direito.

Estes direitos são inscritos no registo predial a pedido do proprietário do bem imóvel (servidão de passagem, usucapião) ou ex officio, no caso, por exemplo, de uma decisão administrativa.

O pedido de inscrição deve ser apresentado por escrito junto do tribunal competente para efetuar o registo predial, preenchendo o formulário oficial para o efeito (A ligação abre uma nova janelaKW-WPIS). Os formulários estão disponíveis no sítio Web do Ministério da Justiça e nos serviços de registo predial dos tribunais de comarca.

Para a inscrição de um direito real limitado sobre um bem imóvel basta uma declaração do proprietário sobre a constituição de tal direito.

Salvo disposição em contrário, é cobrada uma taxa fixa de 200 PLN por cada pedido de inscrição no registo predial de um direito de propriedade, direito de usufruto perpétuo ou direito real limitado. Em caso de compropriedade, é cobrada uma parte da taxa fixa em proporção da quota detida, embora nunca inferior a 100 PLN.

É cobrada uma taxa fixa de 150 PLN por cada pedido de inscrição no registo predial de um direito de propriedade, direito de usufruto perpétuo ou direito de propriedade cooperativa sobre um bem imóvel adquirido por sucessão, legado ou partilha de herança ou por dissolução de compropriedade indivisa, independentemente do número de quotas de direitos. A taxa deve ser paga quando da apresentação do pedido. Em caso de não pagamento, o pedido a ela associado é devolvido sem que seja enviada qualquer notificação solicitando o pagamento da mesma.

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

Os direitos reais limitados inscritos no registo predial estão protegidos pela garantia da fé pública dos registos prediais. Se não forem registados, podem caducar caso venha a ser registada uma aquisição efetuada nas condições do exercício dessa garantia da fé pública. Além disso, um direito real limitado sobre um bem imóvel inscrito no registo predial prevalece sobre um direito não inscrito no registo.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

Não existem procedimentos especiais.

Última atualização: 23/10/2023

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Adaptação dos direitos reais - Portugal

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

A título preliminar importa referir que os direitos reais podem ser de gozo ou de garantia.

Por outro lado, além dos direitos reais sobre coisas corpóreas, parte da doutrina defende a existência de direitos reais sobre coisas incorpóreas.

Por último, em Portugal a lei consagra o princípio do numerus clausus ou da taxatividade dos direitos reais (artigo 1306.º do Código Civil).

DIREITOS QUE PODEM SER OBJECTO DA SUCESSÃO

Podem ser objeto da sucessão a massa de direitos que não se extingam à morte do seu titular, mas perdurem para além dela.

O artigo 2025.º do Código Civil português refere-se, assim, ao objeto da sucessão, não constituindo objeto da mesma as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respetivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei, podendo também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis.

A título de exemplo, o usufruto e o direito real de uso e habitação são direitos reais que se extinguem por morte do seu titular, por força da lei (artigos 1476.º nº 1 – a) e 1485.º do Código Civil).

A versão atualizada do Código Civil pode ser consultada em português no seguinte A ligação abre uma nova janelalink.

Com exceção do usufruto (artigo 1443.º do Código Civil), do direito real de uso e habitação (artigo 1485.º do Código Civil), daqueles direitos reais que venham a enquadrar-se nalguma das situações previstas no artigo 2025.º do Código Civil, ou de outros casos especificamente previstos noutras disposições legais, em regra os restantes direitos reais podem ser objeto de sucessão.

Existem limitações relativamente a alguns direitos como por exemplo, os direitos reais sobre armas manifestadas, que só podem ser objeto de sucessão mediante certas condições, mencionadas no artigo 37.º do Regime Jurídico das Armas e Munições, designadamente, autorização do diretor nacional da PSP.

O Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.2.2006 pode ser consultado em português no seguinte A ligação abre uma nova janelalink.

DIREITOS REAIS DE GOZO

A lei prevê os seguintes direitos reais de gozo (artigos 1302.º a 1575.º do Código Civil e Regime Jurídico da Habitação Periódica a seguir mencionado):

• Direito de propriedade (artigo 1302.º do Código Civil)

• Compropriedade (artigo 1403.º do Código Civil)

• Propriedade horizontal (artigo 1414.º do Código Civil)

• Usufruto (artigo 1439.º do Código Civil)

• Direito real de uso e habitação (artigo 1484.º do Código Civil)

• Direito real de habitação periódica

• Direito de superfície (artigo 1524.º do Código Civil)

• Servidões prediais (artigo 1543.º do Código Civil)

O Regime Jurídico da Habitação Periódica foi aprovado pelo DL nº 275/93 de 5.8.1993 que pode ser consultado em português no seguinte A ligação abre uma nova janelalink.

DIREITOS REAIS DE GARANTIA

O Código Civil prevê os seguintes direitos reais de garantia:

  • A consignação de rendimentos (artigo 656.º)
  • O penhor (artigo 666.º)
  • A hipoteca (artigo 686.º)
  • Os privilégios imobiliários (artigos 743.º e 744.º)
  • O direito de retenção (artigos 754.º e 755.º).

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS CORPÓREAS

O artigo 1302.º do Código Civil prevê que só as coisas corpóreas móveis ou imóveis (incluindo as águas) podem ser objeto do direito de propriedade regulado naquele código.

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS INCORPÓREAS

O artigo 1303.º do Código Civil refere-se à propriedade intelectual e remete a sua regulamentação para o Código da Propriedade Industrial. Parte da doutrina entende que a propriedade intelectual é uma noção que comporta os direitos de autor e direitos conexos, e a propriedade industrial. A legislação portuguesa mantém as duas designações, propriedade intelectual (no Código Civil) e propriedade industrial (no Código da Propriedade Industrial publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro).

De acordo com o artigo 2.º do Código da Propriedade Industrial, cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extrativas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.

A doutrina não é unânime quanto à questão de saber se o direito nacional admite o direito de propriedade e outros direitos reais sobre coisas incorpóreas – e.g. a propriedade do estabelecimento comercial ou a propriedade intelectual. Esta divergência está sujeita à interpretação dos tribunais.

O Código da Propriedade Industrial regula os direitos sobre patentes, modelos de utilidade, produtos semicondutores, desenhos ou modelos, marcas, recompensas, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas, assim como a respetiva modificação e transmissão.

Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio podem ser dados em penhor – artigo 6.º do Código da Propriedade Industrial.

A versão atualizada do Código da Propriedade Industrial pode ser consultada em português no seguinte A ligação abre uma nova janelalink.

Relativamente às sociedades comerciais, a sucessão nos direitos sobre as quotas ou participações sociais, por morte de um dos sócios e os seus requisitos, estão regulados no Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente:

  • No artigo 184.º no que diz respeito à sucessão por morte de um sócio de uma sociedade em nome coletivo
  • Nos artigos 198.º, 225.º e 252.º, no que diz respeito à sucessão por morte de um sócio de uma sociedade por quotas
  • Nos artigos 469.º e 475.º no que diz respeito à sucessão por morte de um sócio de uma sociedade em comandita

A versão atualizada do Código das Sociedades Comerciais pode ser consultada em português no seguinte A ligação abre uma nova janelalink.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

Sim, em regra estes direitos são inscritos num registo, como se explica a seguir.

CONSERVATÓRIAS DO REGISTO PREDIAL

Nas Conservatórias do Registo Predial são registados os factos relativos à situação jurídica dos prédios, entre os quais os seguintes direitos reais (artigos 1.º e 2.º do Código de Registo Predial):

  • Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão
  • Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica
  • As operações de transformação fundiária resultantes de loteamento, de estruturação de compropriedade e de reparcelamento, bem como as respetivas alterações
  • A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos
  • A cessão de bens aos credores
  • A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos
  • A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe transmissão de garantia
  • O arrendamento por mais de seis anos e as suas transmissões ou sublocações, excetuado o arrendamento rural
  • O penhor de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros atos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos
  • Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, sujeitas a registo nos termos da lei.
  • Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados.

É obrigatório o registo dos factos acabados de mencionar com exceção dos elencados no artigo 8.º-A do Código de Registo Predial.

Nos termos do artigo 687.º do Código Civil a hipoteca deve ser registada sob pena de não produzir efeitos mesmo em relação às partes.

As condições para proceder ao registo predial encontram-se especificadas nas seguintes disposições legais do Código de Registo Predial:

  • Os sujeitos da obrigação de registar, prazos e legitimação de direitos sobre imóveis constam dos artigos 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D e 9.º.
  • A inscrição prévia, a continuidade da inscrição – em particular o princípio do trato sucessivo e a dispensa de inscrição prévia no registo de aquisição com base em partilha/sucessão – constam dos artigos 34.º a 35.º.
  • A legitimidade para requerer o registo e possibilidade de representação estão previstas nos artigos 36.º a 39.º.
  • A forma e meios de apresentação do pedido de registo – em particular a faculdade de efetuar o registo por via eletrónica – encontram-se previstos nos artigos 41.º a 42.º-A
  • Os documentos a apresentar são os previstos nos artigos 43.º a 46.º.

O Código de Registo Predial pode ser consultado em português no seguinte A ligação abre uma nova janelalink.

Estão disponíveis informações mais detalhadas sobre os pedidos de registo predial, comercial e automóvel, nomeadamente quanto ao modo de envio do pedido, aos requisitos e aos serviços disponíveis online, em A ligação abre uma nova janelahttps://justica.gov.pt/

CONSERVATÓRIAS DO REGISTO COMERCIAL

Nas Conservatórias do Registo Comercial são inscritos factos destinados a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada. O registo de certos factos relativos à situação jurídica das cooperativas, das empresas públicas, dos agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse económico, também é feito nas Conservatórias do Registo Comercial (artigo 1.º do Código do Registo Comercial).

Nas Conservatórias do Registo Comercial são obrigatoriamente inscritos no registo os factos mencionados no artigo 15.º do Código de Registo Comercial.

As condições para proceder à inscrição no registo comercial estão especificadas nos artigos 28.º a 53.º do Código de Registo Comercial.

Nos termos do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Registo Comercial:

  • Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem
  • Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos salvo se titularem factos sujeitos a registo por transcrição, estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.

Quanto às obrigações fiscais, resulta do artigo 51.º n.º 1 do Código de Registo Comercial que nenhum ato sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do Fisco.

O Código de Registo Comercial pode ser consultado em português no seguinte A ligação abre uma nova janelalink.

REGISTO DE VALORES MOBILIÁRIOS

São valores mobiliários, entre outros que a lei assim qualifique:

  • As ações
  • As obrigações
  • Os títulos de participação
  • As unidades de participação em instituições de investimento coletivo
  • Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nos pontos anteriores desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no ato de emissão
  • Os warrants autónomos
  • Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam suscetíveis de transmissão em mercado.

(artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários)

Os valores mobiliários são nominativos (artigo 52.º do Código dos Valores Mobiliários).

A aquisição de valores mobiliários, bem como a constituição, modificação ou extinção de usufruto, penhor ou de outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários, são registados (em regra junto da entidade emissora ou junto de uma entidade de gestão) e podem ser objeto de sucessão.

O registo dos valores mobiliários, as entidades que efetuam o registo, os requisitos do registo, os efeitos do registo na constituição, transmissão e exercício dos direitos, assim como a sucessão nesses direitos, variam consoante as categorias de valores mobiliários acima indicadas.

Tal matéria é regulada pelo Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo DL n.º 486/99, de 13.11.1999, cuja versão atualizada, em português, pode ser consultada no seguinte A ligação abre uma nova janelalink.

CONSERVATÓRIAS DE REGISTO AUTOMÓVEL

O registo de factos relativos à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques é feito nas Conservatórias do Registo Automóvel.

Para efeitos de registo, são considerados veículos os veículos a motor e respetivos reboques que, nos termos do Código da Estrada, estejam sujeitos a matrícula.

O artigo 117.º do Código da Estrada prevê quais os veículos e reboques sujeitos a obrigatoriedade de matrícula. O Código da Estrada aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03.05.1994 na versão atualizada, pode ser consultado em português no seguinte A ligação abre uma nova janelalink.

O artigo 5.º do Código de Registo Automóvel elenca as situações em que o registo automóvel é obrigatório.

Os veículos automóveis não podem ser objeto de penhor – artigo 8.º do Código de Registo Automóvel.

As condições para efetuar o registo automóvel estão disponíveis para consulta no seguinte A ligação abre uma nova janelalink.

O Registo Automóvel é regulado pelo DL n.º 54/75, de 12.02.1975 que pode ser consultado no seguinte A ligação abre uma nova janelalink.

Importa também referir o Regulamento do Registo de Automóveis, regulado pelo Decreto n.º 55/75, de 12.02.1975, disponível no A ligação abre uma nova janelalink.

REGISTO AERONÁUTICO NACIONAL

A inscrição de uma aeronave ou de equipamento autónomo (motor, rotor, hélice, etc.) é feita no Registo Aeronáutico Nacional.

O pedido de registo é feito através do formulário acompanhado da seguinte documentação:

  1. Contrato de Compra e Venda ou documento comprovativo da venda ("Bill of Sale");
  2. Certificado de Abate ao Registo Aeronáutico do país da anterior matrícula / ou certificado de não registo;
  3. Certidão de desembaraço alfandegário, se se tratar de uma aeronave importada de um país não pertencente à União Europeia;
  4. Duas fotografias da aeronave, sendo uma fotografia de frente e uma de perfil, com as marcas de nacionalidade e de matrícula pintadas, em formato 9x12, sem margens e impressa a cores naturais.

Os documentos emitidos em países estrangeiros deverão conter as assinaturas dos intervenientes devidamente reconhecidas notarialmente e legalizadas com a aposição da apostilha, em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º da Convenção de Haia de 05-10-1961, relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros ratificada pelo Decreto-Lei n.º 48450, de 24-06-1968, ou devidamente notarizados e legalizados por agente diplomático ou consular português nesse país.

Os documentos emitidos em Portugal, por pessoa coletiva, devem conter as assinaturas dos representantes legais reconhecidas nos termos da lei com a menção "na qualidade e com poderes para o ato”.

Informação complementar pode ser consultada no sítio web da A ligação abre uma nova janelaAutoridade Nacional de Aviação Civil.

REGISTO DE EMBARCAÇÕES

O registo das embarcações é regulado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho (Regulamento Geral das Capitanias), pode ser consultada no seguinte A ligação abre uma nova janelalink.

Adicionalmente aplicam-se o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28.03.1989, que institui o Registo Internacional de Navios da Madeira e a A ligação abre uma nova janelaPortaria n.º 715/89, de 23 de agosto, que regulamenta alguns aspetos do mesmo.

Nota: O Decreto-Lei n.º 96/89, de 28.03.1989, encontra-se republicado em anexo à Lei n.º 56/2020, de 27 de agosto. A sua redação atual pode ser consultada A ligação abre uma nova janelaaqui.

Resulta deste quadro legal que:

  • As embarcações nacionais, com exceção das pertencentes à Armada, estão obrigatoriamente sujeitas a re­gisto de propriedade para que possam exercer a atividade que deter­mina a sua classificação (artigo 72.º n.º 1 do Regulamento Geral das Capitanias).
  • As embarcações mercantes estão também obrigatoriamente sujeitas a registo comercial nos termos da respetiva lei (artigo 72.º n.º 3 do Regulamento Geral das Capitanias).
  • O registo das embarcações nacionais é feito nas re­partições marítimas, exceto o das embarcações de re­creio, que é efetuado nos organismos indicados na legislação em vigor (artigo 73.º n.º 1 do Regulamento Geral das Capitanias).
  • No caso de novas aquisições ou novas construções, é competente para o registo a repartição marítima indicada na respetiva autorização (artigo 73.º n.º 2 do Regulamento Geral das Capitanias).
  • No caso de aquisições ou construções de substituição, é competente para o registo a repartição marítima, em que estavam registadas as unidades substituídas (artigo 73.º n.º 3 do Regulamento Geral das Capitanias).
  • Uma embarcação construída ou adquirida num porto de uma parcela do território nacional pode ser vendida ou registada noutro porto da mesma ou de outra parcela do território, desde que para isso possua a respetiva autorização (artigo 73.º n.º 4 do Regulamento Geral das Capitanias).
  • As embarcações miúdas existentes a bordo, mesmo que sejam salva‑vidas, as pequenas embarcações auxiliares de pesca e as pequenas embarcações de praia sem motor nem vela, tais como botes, charutos, barcos pneumáticos e gaivotas de pedais, para sereia utilizadas até 300 m da linha de baixa‑mar, são dispensadas de registo, mas ficam sujeitas à jurisdição da autoridade marítima, a quem compete emitir licenças para a sua exploração (artigo 77.º do Regulamento Geral das Capitanias).

Os requisitos para efetuar o registo das embarcações estão enunciados no artigo 78.º do Regulamento Geral das Capitanias.

Em particular, quanto ao registo de embarcações no caso de sucessão por morte:

  • No caso de sucessão, a reforma de registo tem por base certidão da escritura de partilhas ou do mapa de partilha e da respetiva sentença homologatória, acompanhada de documento, passado pela repartição de finanças competente, comprovativo de que se encontra pago, assegurado ou não é devido, o respetivo imposto sucessório (artigo 82.º, nº 2 do Regulamento geral das Capitanias)
  • As embarcações estrangeiras adquiridas por sucessão ou em ação instaurada em tribunais portugueses são registadas na repartição marítima que for superiormente determinada (artigo 75 nº 3 do Regulamento Geral das Capitanias).

REGISTO DE ARMAS

Aplica-se o Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02.2006, que pode ser consultada no seguinte A ligação abre uma nova janelalink.

É obrigatório o seu manifesto e registo pela PSP (Polícia de Segurança Pública).

A sucessão por morte está condicionada aos requisitos previstos no artigo 37.º do Regime Jurídico das Armas e Munições acima citado.

REGISTO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL no Instituto Nacional da Propriedade Industrial

A concessão de patentes, modelos de utilidade, produtos semicondutores, e os registos de desenho ou modelo, de marca, de recompensa, de logótipo, de denominações de origem e de indicações geográficas, são feitos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ao qual devem ser dirigidos os respetivos pedidos.

Os requisitos e efeitos do pedido de concessão ou registo estão previstos no Código da Propriedade Industrial para cada uma das categorias acima indicadas, sem prejuízo da legislação da União e das Convenções internacionais aplicáveis.

Para obter informações práticas sobre o modo de envio e instrução de um pedido de concessão ou registo, pode ser consultado o sítio web do Instituto Nacional da Propriedade Industrial A ligação abre uma nova janelahttps://inpi.justica.gov.pt/

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

Em regra, o registo dos direitos reais sobre imóveis não tem natureza constitutiva. No entanto, relativamente a outras categorias de bens esta regra pode comportar exceções previstas em disposições legais especiais.

EFEITOS DO REGISTO PREDIAL

Os efeitos associados ao registo dos direitos reais sobre imóveis são os previstos nos artigos 4.º a 7.º do Código de Registo Predial, designadamente:

  • Eficácia entre as partes;
  • Oponibilidade a terceiros;
  • Prioridade do registo;
  • Presunções derivadas do registo.

O Código de Registo Predial pode ser consultado no seguinte A ligação abre uma nova janelalink.

EFEITOS DO REGISTO COMERCIAL

Os efeitos do registo comercial resultam essencialmente do disposto nos artigos 11.º a 14.º do Código do Registo Comercial, designadamente:

  • Presunções derivadas do registo;
  • Prioridade do registo;
  • Eficácia entre as partes;
  • Oponibilidade a terceiros.

O Código do Registo Comercial pode ser consultado A ligação abre uma nova janelaaqui.

EFEITOS DO REGISTO DOS VALORES MOBILIÁRIOS

Os efeitos do registo dos valores mobiliários podem ser consultados no Código dos Valores Mobiliários, disponível A ligação abre uma nova janelaaqui e variam consoante a categoria dos valores mobiliários em questão. O registo pode ter efeito constitutivo quanto a certas categorias de valores mobiliários (artigo 73.º do Código dos Valores Mobiliários).

EFEITOS DO REGISTO DAS RESTANTES CATEGORIAS DE BENS ACIMA MENCIONADAS

Os efeitos do registo de armas, aeronaves, embarcações, automóveis, propriedade intelectual/industrial, podem ser consultados na legislação especial já mencionada, respetivamente, quanto a cada uma daquelas categorias de bens.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado-Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

As normas legais que podem ser aplicadas à adaptação de direitos reais em casos de sucessão, são, em princípio, os artigos 15.º do Código Civil (e.g. quando a adaptação é feita pelo tribunal num processo judicial) e 43.º-A do Código de Registo Predial (e.g. quando a adaptação é feita pelo conservador no ato de registo).

A adaptação em sentido estrito, que pode ocorrer quando há um problema técnico resultante da aplicação de duas leis diferentes à sucessão. Por exemplo, no caso de um filho adotivo, cujos pais adotivos e biológicos morram, se se aplicarem às sucessões abertas, respetivamente, por morte dos pais adotivos, a lei do país X, e por morte dos pais biológicos, a lei do país Y, isso pode conduzir a um resultado que não é querido por nenhum dos ordenamentos jurídicos em questão (e.g. o filho adotivo acabar por não ser herdeiro dos pais adotivos nem dos pais biológicos). É necessário que o tribunal resolva esse problema mediante adaptação.

Outra situação, já não de adaptação em sentido estrito, mas de substituição/transposição, ocorre quando se substitui um instituto consagrado noutra lei, por um instituto conhecido na ordem jurídica interna.

Os casos de adaptação de direitos reais visados pelo artigo 31.º do Regulamento (UE) Nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu enquadram-se melhor na noção de substituição/transposição. Será por exemplo o caso de substituição do instituto da “leasehold” (consagrado na lei de outro Estado, mas inexistente na ordem jurídica portuguesa) pelo direito real de superfície (consagrado na legislação portuguesa).

Quer o Tribunal, numa ação judicial, quer o conservador, no ato de registo, podem proceder a esta substituição/transposição. Da decisão do conservador há recurso para o tribunal (artigos 140.º a 146.º do Código de Registo Predial).

 

ADVERTÊNCIA

As informações constantes da presente ficha não são exaustivas, nem vinculam o Ponto de Contacto, os Tribunais ou outras entidades e autoridades. Embora estejam sujeitas a atualização regular podem não conter todas as revisões operadas na lei pelo que não dispensam a consulta dos textos legais em vigor em cada momento.

Última atualização: 13/10/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Adaptação dos direitos reais - Roménia

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

Para além do direito de propriedade ou de uma quota-parte do direito de propriedade, os direitos reais seguintes podem ser adquiridos por sucessão:

1. Usufruto

2. Uso

3. Habitação

4. Superfície

5. Servidão

O direito romeno não prevê a possibilidade de os herdeiros legais escolherem, no quadro da sucessão legal, entre uma quota do património a que têm direito e um direito de usufruto sobre esta. Dado que o usufruto, o uso e a habitação constituídos em benefício de uma pessoa singular têm um caráter, no máximo, vitalício e que se extinguem com a morte do titular, não poderão ser adquiridos por sucessão legal, mas por força de uma disposição mortis causa. No que se refere tanto ao exercício desses direitos como de outros direitos reais, o autor pode impor certos limites.

Além disso, se o defunto era titular de uma garantia real (hipoteca mobiliária ou imobiliária, penhor, etc.), tal direito será transmitido por sucessão com a própria garantia.

Verifica-se uma situação particular quando o cônjuge sobrevivo não é titular de um direito real de uso e habitação. Após a abertura da sucessão, a lei prevê em seu benefício o direito de habitação no alojamento em que residiu com o defunto, se o alojamento fizer parte dos bens da sucessão, mas os outros sucessores podem solicitar, em certas condições, tanto a restrição desse direito de habitação, como a alteração da afetação da habitação. O direito de habitação adquirido nestas condições não pode ser utilizado para fins de lucro pelo cônjuge sobrevivo que não tiver o direito, por exemplo, de arrendar o bem. O direito de habitação extingue-se com a divisão da herança, mas não antes de um ano a partir da data de abertura da sucessão. Tal direito extingue-se antes do prazo de um ano, em caso de novo casamento do cônjuge sobrevivo.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

Em geral, a transmissão por sucessão produz efeitos a partir da data de abertura da sucessão, por morte do titular do direito, e não tem de ser inscrita num registo.

Em conformidade com o código civil, a publicidade é efetuada mediante o registo predial, o Arhiva Electronică de Garanții Reale Mobiliare (Arquivo eletrónico das garantias reais sobre os bens móveis), o registo das empresas e as outras formas de publicidade previstas na lei. Atualmente, a inscrição num registo não constitui, em geral, um direito, mas visa garantir a publicidade e a oponibilidade dos direitos registados.

Por outro lado, a inscrição no registo predial dos direitos reais sobre bens imóveis constitui um direito apenas após o termo do respetivo processo predial junto de cada unidade administrativa / territorial e a abertura, a pedido ou oficiosamente, dos registos prediais relativamente aos imóveis em questão. Todavia, mesmo neste caso, os direitos reais são adquiridos sem a inscrição no registo predial quando decorrem de uma sucessão, nos termos do código civil. De qualquer forma, é necessária a inscrição no registo predial antes de o sucessor ter o direito de dispor do bem inter vivos através de atos jurídicos, isto é: venda, doação, hipoteca, etc.

A inscrição noutros registos dos direitos reais sobre os bens (por exemplo, no Arquivo eletrónico das garantias reais sobre os bens móveis na sequência da transmissão por sucessão de uma garantia) será realizada para efeitos de publicidade, se o direito transmitido também foi inscrito.

A inscrição nos registos será realizada com base no documento que estabelece a qualidade de herdeiro, bem como, se aplicável, os direitos e os bens que constituem a sucessão (certificado sucessório, decisão do tribunal).

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

A inscrição nos registos é efetuada para efeitos de publicidade e para garantir a oponibilidade a terceiros. No que se refere ao efeito da inscrição no registo predial dos direitos reais sobre bens imóveis adquiridos por sucessão, ver a resposta acima.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

Em conformidade com as disposições legais (Lei n.º 206/2016), os pedidos que tenham como objeto a adaptação dos direitos reais nos termos do artigo 31.º do mesmo regulamento são da competência do tribunal.

Última atualização: 01/08/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Adaptação dos direitos reais - Eslovénia

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

Os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão são os direitos de propriedade sobre bens móveis ou imóveis, sobre instrumentos de trabalho de artesãos ou empresários independentes, bem como outros direitos reais (direitos de penhor, direitos de propriedade, direitos e obrigações decorrentes de relações comerciais e não comerciais, direitos de autor, patrimoniais ou morais, direitos dos requerentes ou titulares de patentes, o direito à indemnização dos autores de benfeitorias, assim como os direitos sobre desenhos ou modelos).

Os direitos de propriedade que assistem a determinados particulares, como servidões pessoais, direito a rendas vitalícias ou direito de subsistência, não podem ser objeto da sucessão.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

O tribunal encerra a audiência proferindo uma decisão sobre a sucessão. Trata-se de uma decisão sobre o mérito da causa, que produz efeitos declarativos. Isto significa que a decisão habilita enquanto herdeiros, legatários ou outros destinatários as pessoas com direitos de sucessão, direito a um legado ou qualquer outro direito relativo à sucessão no momento do óbito do de cujus. Significa, além disso, que a decisão relativa à sucessão não impõe quaisquer obrigações ou encargos, competindo às pessoas cujos direitos são reconhecidos na decisão final sobre a sucessão fazê-los valer.

As regras supramencionadas não se aplicam à entrega de bens que se encontrem na posse do tribunal. O tribunal deve ordenar a sua entrega logo que a decisão sobre a sucessão transite em julgado, ordenando a sua inscrição no registo predial. Os sucessores têm, contudo, de fazer primeiro prova do cumprimento das eventuais obrigações que lhes tenham sido impostas pelo autor da sucessão em benefício de pessoas não autónomas ou de uma finalidade geralmente útil (artigo 216.º da Lei das Sucessões).

Inscrição no registo predial:

Aplica-se igualmente uma regra especial à inscrição no registo de direitos reais sobre imóveis. Esses direitos reais devem ser inscritos no registo predial. Logo após o trânsito em julgado da decisão sobre a sucessão, o tribunal deve, por sua iniciativa, ordenar a inscrição dos imóveis em causa no registo predial (por exemplo, o registo dos direitos de propriedade dos herdeiros, assim como quaisquer ónus ou limitações desses direitos reais, por exemplo o direito de usufruto do legatário ou o distrate de uma hipoteca sob a forma de legado).

Inscrição no registo comercial:

As participações em sociedades comerciais e os ativos de empresários em nome individual são inscritas no registo comercial. As inscrições relativas a alterações quanto aos sócios no registo comercial têm efeito meramente declarativo, uma vez que o estatuto de sócio só pode ser obtido mediante a inscrição no registo das sociedades. No caso de sucessão relativa a uma participação social, é necessário apresentar o texto consolidado da disposição dos estatutos que é alterada, incluindo as disposições alteradas relativas aos sócios e às respetivas participações, juntamente com um ato notarial atestando que as disposições alteradas são conformes com a decisão final sobre a sucessão. O registo de empresários em nome individual no registo comercial é efetuado com base numa declaração completa. Em caso de declaração incompleta, o conservador do registo comercial deve convidar o interessado a completá-lo no prazo de oito dias. Se a declaração não for completada dentro desse prazo, o conservador deve indeferir o pedido proferindo uma declaração. Essa decisão é passível de recurso, a interpor junto do conservador do registo comercial no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão.

Inscrição noutros registos:

  • registo de contas correntes (registo de contas bancárias correntes),
  • registo de valores mobiliários escriturais junto do organismo central de compensação de títulos (Centralna klirinško depotna družba d.d., KDD),
  • registo E-RISK (armas e veículos),
  • registo de embarcações,
  • registo de aeronaves,
  • registo dos autores e das obras sujeitas a direitos de autor, registo de direitos e compensações por reprodução de obras, registo de obras protegidas por direitos de autor, registo de obras audiovisuais,
  • pensões de reforma.

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

Inscrição no registo predial:

A inscrição no registo predial dos direitos reais sobre imóveis rege-se pela Lei do registo predial (Jornal Oficial da República da Eslovénia n.os A ligação abre uma nova janela58/03, A ligação abre uma nova janela37/08 – ZST-1, A ligação abre uma nova janela45/08, A ligação abre uma nova janela28/09, A ligação abre uma nova janela25/11 e A ligação abre uma nova janela14/15 – ZUUJFO).

A inscrição no registo predial de um direito real sobre um imóvel, nos termos da decisão sobre a sucessão, tem efeitos meramente declarativos, uma vez que o direito de propriedade é adquirido pelo herdeiro no momento do óbito do de cujus.

A inscrição no registo predial tem por efeito tornar público a existência do direito, o que significa que, se o direito tiver sido inscrito no registo predial, ninguém pode alegar que desconhece a sua existência.

Aplica-se igualmente o princípio da confiança no registo predial, ou seja, presume-se que a pessoa inscrita no registo seja o beneficiário (proprietário) do bem em causa.

Inscrição no registo comercial:

O procedimento de registo das entidades no registo comercial rege-se pela Lei do registo comercial (Jornal Oficial da República da Eslovénia n.os A ligação abre uma nova janela49/06, A ligação abre uma nova janela33/07 – ZSReg-B e A ligação abre uma nova janela19/15). A inscrição no registo comercial tem efeitos meramente declarativos, na medida que o herdeiro não adquire o estatuto de sócio em virtude da inscrição no registo comercial mas sim devido ao facto de, por óbito do de cujus, a respetiva participação na sociedade ser automaticamente transferida para os herdeiros.

Inscrição noutros registos:

Registo de contas correntes:

trata-se de uma base de dados informatizada das contas correntes e respetivos titulares, independentemente de se tratar de entidades comerciais ou de pessoas singulares. Quando uma pessoa se torna titular de uma conta corrente, os dados da conta devem ser inscritos no registo.

Registo de valores mobiliários escriturais:

O titular adquire um valor mobiliário escritural quando este é inscrito na sua conta junto do organismo central de compensação de títulos (Centralna klirinško depotna družba d.d., KDD).

Registo e-RISK, registo de embarcações e aeronaves:

O registo de veículos contém todas as informações que devem constar do certificado de matrícula, o livrete, o nome do proprietário do veículo ou da pessoa em cujo nome se encontra registado, os controlos técnicos realizados, o seguro automóvel obrigatório e ainda outras informações. A inscrição no registo automóvel não tem por efeito tornar público a existência do direito, uma vez que não se trata de um registo público. O mesmo se aplica no que se refere ao registo de armas civis: as unidades administrativas conservam um registo das licenças de armas de fogo emitidas, enquanto o Ministério da Administração Interna mantém um registo central das licenças de porte de armas, assim como o registo das autorizações emitidas aos armeiros e operadores de campos de tiro). Contrariamente, a inscrição no registo de embarcações ou de aeronaves tem por efeito tornar público a existência do registo.

Registo de obras protegidas por direitos de autor:

A inscrição no registo cria a presunção legal, até prova em contrário, de que os direitos sobre as obras registadas pertencem à pessoa identificada no registo como sendo o seu titular. O registo é público.

Registo dos titulares de seguros e beneficiários de direitos decorrentes de seguros de reforma e de invalidez:

O registo de titulares de seguros inclui: o registo dos beneficiários dos direitos decorrentes do seguro obrigatório de reforma e invalidez, o registo do pagamento das prestações, o registo dos contribuintes para o seguro obrigatório de reforma e de invalidez e o registo dos pareceres emitidos por peritos. A lei que regula o registo dos titulares de seguros não prevê que este seja tornado público ou que a inscrição no registo tenha por efeito tornar pública a sua existência.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

O direito nacional esloveno não prevê quaisquer normas ou procedimentos específicos para a adaptação de direitos reais.

Última atualização: 07/01/2020

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Adaptação dos direitos reais - Eslováquia

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

A – Direitos de propriedade (artigos 123.º a 151.º do Código Civil):

1/ propriedade exclusiva

2/ copropriedade (propriedade divisa e indivisa dos cônjuges)

B – Direitos sobre bens de terceiros (artigos 151.º-A a 151.º-V do Código Civil):

1/ garantia real (constituição do crédito, subgarantia)

2/ servidões

3/ direito de retenção

O direito de propriedade é transmitido por sucessão do de cujus ao(s) herdeiro(s) na data do falecimento do de cujus. A transmissão do direito de propriedade sobre bens imóveis exige sempre o registo no cadastro.

A garantia real serve para garantir um crédito e os seus direitos acessórios, permitindo ao credor beneficiário receber ou exigir o pagamento do objeto da garantia se o crédito não for devidamente saldado em tempo oportuno.

A garantia real é constituída por contrato escrito, por acordo aprovado pelos herdeiros sobre o encerramento da sucessão, por decisão judicial ou administrativa ou por lei, sendo normalmente constituída aquando da sua inscrição no registo.

As servidões limitam o proprietário de um bem imóvel a favor de outra pessoa, obrigando-o a tolerar, fazer ou abster-se de fazer algo. Os direitos correspondentes às servidões estão ligados à propriedade de bens imóveis (por exemplo, o direito de passagem num terreno) ou a determinada pessoa (direito de habitação vitalício).

As servidões ligadas à propriedade de bens imóveis (direitos reais) são transmitidas ao adquirente com a propriedade. As servidões ligadas a uma pessoa (direitos pessoais) cessam com o falecimento dessa pessoa e passam para a pessoa para a qual foram estabelecidas.

O direito de retenção permite que uma pessoa que seja obrigada a entregar um bem imóvel a outra pessoa o conserve para garantir o crédito pecuniário que detém sobre a última. No entanto, é proibida a conservação do bem de forma arbitrária ou fraudulenta. Ao abrigo do direito de retenção, o credor tem direito, no âmbito da execução de uma decisão judicial, ao pagamento preferencial do bem retido antes dos outros credores, incluindo os que estejam na posse de uma garantia real.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

A – Os direitos de propriedade sobre bens imóveis residenciais e não residenciais estão sempre sujeitos ao registo obrigatório no cadastro, que é de âmbito geral. No caso de contratos de transmissão de direitos sobre bens imóveis, o direito de propriedade é constituído com a inscrição nesse registo predial, a qual tem um efeito constitutivo. Em caso de morte, os efeitos da inscrição diferem, porquanto esta condiciona a declaração da transmissão do direito de propriedade ao herdeiro, com efeitos retroativos à data do falecimento, no âmbito do processo sucessório. O processo é regulado pela Lei n.º A ligação abre uma nova janela162/1995 relativa ao cadastro, sendo obrigatória a inscrição da transmissão do direito de propriedade após o processo sucessório. O pedido de inscrição no cadastro é apresentado pelo notário a que o tribunal confiou o processo de sucessão ou por qualquer outra pessoa autorizada (herdeiro). É apresentado junto do serviço cadastral local da administração competente.

Os direitos de propriedade sobre determinados bens móveis estão sujeitos a inscrição obrigatória nos registos adequados, nomeadamente: – o registo comercial (Lei n.º 530/2003 relativa ao registo comercial), gerido pelos tribunais de comarca na sede dos tribunais regionais;

– o registo automóvel, mantido pela inspeção dos transportes de cada circunscrição policial;

– o serviço da propriedade industrial, situado em Banská Bystrica, que regista, no território da Eslováquia, as patentes, marcas, desenhos e modelos e outras formas de propriedade industrial;

– o depositário central de títulos, organismo competente para a transferência de títulos em conta corrente no território da Eslováquia;

– o registo marítimo, no qual o Ministério dos Transportes e da Construção regista as embarcações de recreio no território da Eslováquia.

B – Direitos sobre bens de terceiros

Os direitos sobre bens de terceiros que limitem a forma como o proprietário pode dispor dos seus bens devem igualmente ser inscritos em registos. Uma garantia real sobre bens imóveis residenciais ou não residenciais é constituída com a sua inscrição geral no cadastro.

1/ A garantia real sobre um bem móvel é constituída com a inscrição no registo central notarial das garantias reais [artigos 73.º-D a 73.º-I da Lei n.º 323/1992 relativa aos notários e ao notariado (Código dos Notários) e regras internas da Câmara dos Notários], gerido pela Câmara dos Notários. Contudo, se existir um registo específico para o bem em causa, a inscrição é efetuada no registo correspondente (ver ponto A supra). A inscrição, no registo das garantias reais, da garantia real, das alterações dos dados relativos a essa garantia e do início do processo de execução da garantia, e a sua supressão do referido registo são efetuadas por um notário, a pedido de pessoa habilitada ao abrigo de legislação específica. A pessoa que apresenta o pedido de registo tem de fazer prova da sua identidade junto do notário. Se o pedido não for apresentado por pessoa habilitada, mas sim por outra, esta pessoa deve demonstrar que está autorizada a agir. A pessoa que apresentar o pedido de registo de uma garantia real é obrigada a fornecer ao notário todas as informações exigidas por lei, que serão inscritas no registo das garantias reais. Se a garantia for constituída por acordo aprovado pelos herdeiros sobre o encerramento da sucessão ou por decisão judicial ou administrativa, a pessoa que apresentar o pedido de registo da garantia terá também de apresentar ao notário a decisão que dá origem à garantia.

2/ As servidões reais são constituídas com a sua inscrição no cadastro.

3/ O direito de retenção que incide apenas sobre bens móveis não é registado.

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

Em caso de falecimento do de cujus, o direito de propriedade é transmitido ao herdeiro na data do falecimento. A inscrição nos registos tem um mero efeito declarativo.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

Em 1 de dezembro de 2015, entrou um vigor uma nova disposição (o artigo 67.º-A da Lei n.º 97/1963 relativa ao direito internacional privado e processual) que permite a adaptação de direitos reais, medidas ou injunções previstos em decisão proferida num país estrangeiro. Se for decidido determinar a força executiva da decisão em matéria de sucessões que constitui esse direito real proferido no estrangeiro, a lei prevê a adaptação do direito real desconhecido no âmbito do procedimento em causa.

Última atualização: 22/04/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Adaptação dos direitos reais - Suécia

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

Em princípio, qualquer pessoa que adquira um bem por via sucessória é proprietária do mesmo em regime de propriedade plena. Se o autor da sucessão (de cujus) era casado, o seu património é transmitido ao cônjuge sobrevivo a quem assiste o direito de dispor livremente dos bens. Isto significa que o cônjuge sobrevivo pode fazer o que entender com os bens enquanto for vivo, podendo mesmo dispor deles na totalidade. Não pode, contudo, fazê-lo por via testamentária nem causar uma redução considerável do património, por doação ou ato da mesma natureza, sem tomar devidamente em consideração os direitos dos herdeiros do autor da sucessão.

Por outro lado, o autor da sucessão pode estabelecer por via testamentária a atribuição a terceiros do usufruto dos bens. Salvo disposição testamentária em contrário, embora o usufrutuário deva administrar o bem e tenha direito ao rendimento dele resultante, deve suportar igualmente as despesas necessárias à sua administração. O usufrutuário deve respeitar os direitos e interesses do proprietário do bem e não pode transmitir o usufruto. O proprietário do bem só pode transmiti-lo ou dispor do mesmo com o consentimento do usufrutuário.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

Qualquer pessoa que adquira o direito de propriedade de um imóvel deve requerer a inscrição dessa aquisição no registo predial junto do A ligação abre uma nova janelaServiço Nacional de Cartografia, Cadastro e Registo Predial (Lantmäterimyndigheten). O prazo para a apresentação do pedido é, em princípio, de três meses a contar da data de aquisição do bem. O interessado deve apresentar o título constitutivo da propriedade e os outros documentos necessários para comprovar a aquisição. Caso se trate de um imóvel deve ser apresentada a escritura pública. Se o bem tiver sido adquirido por via sucessória, em certos casos (se existir um único herdeiro) bastará, em princípio, apresentar o original e uma cópia autenticada do inventário dos bens da herança. Noutros casos, deve ser igualmente apresentado o original e uma cópia autenticada da escritura de partilha da herança. Podem ainda ser exigidos outros documentos, nomeadamente o consentimento do tutor quando um dos herdeiros seja menor ou não possua capacidade jurídica. Em certos casos, o registo do título de propriedade pode ser efetuado através da apresentação de um testamento que possua força executória em vez da escritura de partilha da herança.

O usufruto adquirido por escritura deve ser inscrito no registo predial. O pedido de inscrição no registo deve ser apresentado junto do A ligação abre uma nova janelaServiço Nacional de Cartografia, Cadastro e Registo Predial (Lantmäterimyndigheten), devendo o ato constitutivo do direito de usufruto ser transmitido a este organismo.

Os direitos reais sobre bens móveis não estão sujeitos a registo.

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

A última pessoa que tiver requerido o registo do título é considerada proprietária do bem imóvel.

Em princípio, qualquer direito de usufruto inscrito no registo é oponível a um novo titular do direito de propriedade sobre o bem.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

Não.

Última atualização: 31/05/2019

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Adaptação dos direitos reais - Inglaterra e País de Gales

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

Não podem surgir quaisquer direitos reais em virtude de uma sucessão nos termos do direito inglês.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

Não aplicável.

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

Não aplicável.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

Não aplicável.

Última atualização: 27/08/2021

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Adaptação dos direitos reais - Gibraltar

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

Não podem surgir quaisquer direitos reais em virtude de uma sucessão nos termos do direito inglês.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

Não aplicável.

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

Não aplicável.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

Não aplicável.

Última atualização: 27/08/2021

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