In the field of civil justice, pending procedures and proceedings initiated before the end of the transition period will continue under EU law. The e-Justice Portal, on the basis of a mutual agreement with the UK, will maintain the relevant information related to the United Kingdom until the end of 2024.

Mediação

England and Wales

Content provided by:
England and Wales

FINDING COMPETENT COURTS/AUTHORITIES

The search tool below will help you to identify court(s)/authority(ies) competent for a specific European legal instrument. Please note that although every effort has been made to ascertain the accuracy of the results, there may be some exceptional cases concerning the determination of competence that are not necessarily covered.

United Kingdom

England and Wales

Mediation


*mandatory input

Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes

Se quiser aplicar, em Inglaterra ou no País de Gales, o conteúdo de um acordo de mediação transnacional celebrado na UE que ainda não tenha sido declarado executório noutro Estado‑Membro, deve apresentar um pedido neste sentido de acordo com as seguintes indicações:

  • Se estiver envolvido numa ação em curso num tribunal de Inglaterra ou País de Gales relacionada com o objeto da mediação, deve apresentar o pedido nesse tribunal;
  • Se não estiver envolvido numa ação em curso num tribunal de Inglaterra ou País de Gales e a mediação disser respeito a matéria civil ou comercial (excluindo questões de família), deve apresentar o pedido de executoriedade do acordo de mediação ao Tribunal Superior (High Court) ou qualquer outro dos tribunais enumerados na lista dos tribunais que apreciam matéria «civil» que sejam competentes para apreciar ações conexas, caso a ação (e não a mediação) já tiver começado. Por exemplo, pode apresentar o pedido ao tribunal local da residência de uma ou mais partes ou, se a mediação disser respeito a terrenos, o tribunal da comarca em que eles se encontram;
  • Se não estiver envolvido numa ação em curso num tribunal de Inglaterra ou País de Gales e a mediação disser respeito a questões de família, deve apresentar o pedido a um tribunal indicado na lista dos tribunais que apreciam matéria de «família» e que sejam competentes para apreciar ações conexas, caso a ação (e não a mediação) já tiver começado. Visto que a questão da competência dos tribunais em matéria de família está diretamente relacionada com os litígios/conteúdo do acordo, os interessados devem dirigir‑se ao tribunal da residência de uma ou mais partes. Em alternativa, os interessados podem procurar aconselhamento jurídico quanto ao tribunal competente junto de um advogado especialista em direito da família em Inglaterra ou no País de Gales.

Se quiser aplicar, em Inglaterra ou no País de Gales, o conteúdo de um acordo de mediação transnacional celebrado na UE que já tenha sido declarado executório noutro Estado‑Membro, deve apresentar um pedido neste sentido de acordo com as seguintes indicações:

  • Em matéria civil e comercial (mas não de família), Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação), o pedido deve ser apresentado apenas ao High Court of Justice;
  • Em matéria de família:
  1. Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, atrás referido; e/ou
  2. Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental;

Para uma lista atualizada dos tribunais competentes clique aqui: Court and Tribunal Finder.

Última atualização: 12/04/2016

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.