Please note that the original language version of this page Spanish has been amended recently. The language version you are now viewing is currently being prepared by our translators.
Swipe to change

Qual o tribunal nacional competente?

Spain
Content provided by:
European Judicial Network
European Judicial Network (in civil and commercial matters)

1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

O princípio subjacente à organização dos tribunais em Espanha é o da unidade jurisdicional. As únicas exceções são a jurisdição militar em tempos de guerra e o estado de sítio, bem como a do Tribunal Constitucional como último garante dos direitos fundamentais e das liberdades públicas através de um pedido de proteção dos direitos e das liberdades fundamentais (recurso de amparo).

Não obstante, a jurisdição está dividida em quatro tipos de tribunais: civis, penais, de contencioso administrativo e de trabalho.

O órgão de base dos tribunais civis é o tribunal de primeira instância (Juzgado de Primera Instancia), que aprecia os litígios em matéria civil em primeira instância e os litígios que não sejam expressamente atribuídos a outros tribunais. Este tribunal pode, assim, ser descrito como o tribunal ordinário ou comum.

Dentro da secção civil incluem-se os tribunais de família (Juzgados de Familia), que são tribunais de primeira instância que, nas localidades onde estão instaurados, geralmente as mais povoadas, apreciam os litígios em matéria de nulidade do matrimónio, separação e divórcio, relações paterno-filiais e proteção das pessoas com capacidades limitadas. Quando é intentado um processo penal contra uma das partes num tribunal que julgue casos de violência contra a mulher (Juzgado de Violencia sobre la Mujer), este também é competente para apreciar estes processos cíveis.

A secção civil inclui também os tribunais de comércio (Juzgados de lo Mercantil) e os tribunais de marcas da UE (Juzgados de Marca Comunitaria), que são tribunais especializados.

Os tribunais do trabalho (Juzgados de lo Social) são responsáveis por apreciar processos em matéria de legislação laboral, tanto no que se refere a conflitos individuais entre trabalhador e empregador sobre contratos de trabalho, como a litígios de negociação coletiva, reclamações em matéria de segurança social e reclamações contra o Estado quanto às suas responsabilidades em matéria de legislação laboral.

Os tribunais penais são competentes para apreciar processos penais.

Uma característica do direito espanhol é o facto de a ação civil derivada do ilícito penal poder ser exercida conjuntamente com a ação penal. Neste caso, o tribunal penal decidirá da indemnização correspondente para reparar os danos e prejuízos causados pelo delito. Caso o lesado não intente a ação penal, esta será intentada pelo Ministério Público em seu nome, a menos que o lesado renuncie expressamente ao exercício da ação civil no processo penal.

Por último, o contencioso administrativo controla a legalidade da atuação das administrações públicas e trata das reclamações de responsabilidade patrimonial que sejam dirigidas contra as mesmas.

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Ver as respostas às perguntas seguintes.

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

Em Espanha, não é feita distinção entre os diferentes tribunais de primeira instância em termos de montante ou importância dos processos que lhes são atribuídos, e nenhum destes tribunais aprecia recursos de sentenças proferidas por outros tribunais de primeira instância. Os recursos em matéria civil são sempre apreciados pelos tribunais de segunda instância (Audiencias Provinciales).

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

Para efeitos judiciais, o Estado espanhol organiza-se territorialmente em municípios, distritos, províncias e comunidades autónomas. Um distrito é uma unidade territorial constituída por um ou mais municípios limítrofes pertencentes a uma mesma província. É a divisão territorial mais importante, uma vez que corresponde à área abrangida pela competência do tribunal de primeira instância. (Estão disponíveis mais informações no sítio Web do Ministério da Justiça, em mjusticia.gob.es.)

Nas povoações em que a carga de trabalhos assim o exija – atualmente em quase todas – existe mais de um tribunal do mesmo tipo. Estes são numerados sequencialmente em função da data da sua criação.

Em princípio, todos estes tribunais têm a mesma competência, e o trabalho é distribuído pelos mesmos de acordo com normas governativas internas de repartição. Não obstante, em alguns casos, as referidas normas de repartição podem ser utilizadas para atribuir diferentes tipos de processos a diferentes tribunais no mesmo distrito.

2.2.1 Norma geral de competência territorial

Na falta de acordo entre as partes ou quando existam normas imperativas, a regra geral é a de que a competência cabe ao tribunal de primeira instância do distrito do domicílio ou, na falta desta, da residência, do demandado. Se o demandado não tiver domicílio nem residência em Espanha, o tribunal competente é o tribunal de primeira instância do distrito em cujo território este se encontra ou no qual teve a sua última residência. Caso não se aplique nenhum destes critérios, o demandante pode apresentar o pedido junto do tribunal de primeira instância do distrito no qual tem o seu domicílio.

Para o efeito:

  • Os empresários e os profissionais também podem ser demandados em litígios resultantes da sua atividade empresarial ou profissional em qualquer dos locais em que exerçam atividade, à escolha do demandante.
  • As entidades jurídicas também podem ser demandadas no local onde a situação ou relação jurídica à qual o litígio diz respeito ocorreu ou produzirá efeitos, desde que a entidade jurídica tenha um estabelecimento ou um representante nesse local.

2.2.2 Exceções à norma geral

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

O sistema processual espanhol atual tende a não deixar a escolha do foro territorial ao demandante. Tal só acontece nos seguintes casos:

-   Ações relativas a direitos reais sobre bens imóveis que envolvam vários bens ou um só bem localizado em diferentes distritos. Nesse caso, o demandante poderá eleger o foro de qualquer um deles.

-   Ações para a apresentação e aprovação de contas pelos administradores de bens alheios caso não esteja determinado o local em que devam ser apresentadas. Neste caso, o demandante pode escolher entre o domicílio do demandado ou o local onde os ativos são administrados.

-   Litígios em matéria sucessória: o demandante pode escolher entre os tribunais do último domicílio do falecido em Espanha e os tribunais do local onde se situa a maior parte dos bens.

-   Ações em matéria de propriedade intelectual: o demandante pode escolher entre o local onde a infração ocorreu, onde exista prova prima facie da sua perpetração ou onde se encontrem as cópias ilegais.

-   Litígios por concorrência desleal, caso o demandado não tenha o seu estabelecimento, domicílio ou residência em Espanha. Nestes casos, o demandante poderá escolher entre o local onde o ato de concorrência desleal ocorreu e o local onde este produziu efeitos.

-   Pedidos que versem exclusivamente sobre a guarda e custódia de filhos menores ou sobre alimentos reclamados por um progenitor contra o outro em nome dos filhos menores, se ambos residirem em distritos judiciais distintos. Nestes casos, o demandante pode escolher entre o tribunal do domicílio do demandado ou o tribunal da residência do menor.

-   Regra geral, nos litígios que envolvam o exercício de ações individuais de consumidores ou utilizadores, estes poderão escolher entre o tribunal do seu domicílio ou o tribunal correspondente ao domicílio do demandado.

2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

Nos casos seguintes, existem normas imperativas que obrigam o demandante a dirigir-se a um tribunal diferente do domicílio do demandado. Nestes casos, as partes não podem optar por se submeter à competência de um tribunal específico, nem expressa nem tacitamente:

-   Direitos reais ou de arrendamento sobre bens imóveis e questões derivadas do regime de propriedade horizontal: a competência é atribuída aos tribunais do distrito no qual a propriedade está situada.

-   Questões sucessórias: a competência é determinada pelo local onde o falecido teve o seu último domicílio em Espanha ou no qual esteja situada a maior parte dos seus bens, à escolha do demandante.

-   Questões relativas à assistência ou representação de pessoas com incapacidade: são apreciadas pelo tribunal do local de residência da pessoa em questão.

-   Proteção jurisdicional civil de direitos fundamentais: estes processos serão apreciados pelo tribunal do domicílio do demandante e, caso este não tenha domicílio em Espanha, do local onde ocorreu o ato que infringiu o direito em questão.

-   Reclamação de danos e prejuízos derivados da circulação de veículos motorizados: é competente o tribunal do local onde ocorreram os danos.

-   Impugnação de acordos sociais: a competência territorial é determinada pelo local da sede social da empresa.

-   Ações para declarar a não incorporação num contrato ou a nulidade de uma cláusula de condições gerais do contrato: é competente o tribunal do domicílio do demandante.

-   Ações declarativas para a cessação ou retratação de condições contratuais comuns: se o demandado não tiver estabelecimento nem domicílio em Espanha, é competente o tribunal do local onde o contrato-tipo foi celebrado.

-   Ações para a cessação de condições contratuais comuns em defesa de interesses coletivos ou comuns dos consumidores ou utilizadores: se o demandado não tiver estabelecimento nem domicílio em Espanha, é competente o tribunal do domicílio do demandante.

-   Ações para reclamar junto de entidades o cumprimento das respetivas obrigações: uma seguradora; uma pessoa que tenha vendido bens pessoais a outra a prestações ou financiado a compra dos referidos bens; uma pessoa que tenha feito uma oferta pública de bens móveis ou serviços que tenha sido aceite por outra pessoa. Nestes casos, são competentes os tribunais do domicílio do demandante.

-   Ações de terceiros para contestar o embargo de bens: é competente o tribunal do domicílio da entidade que ordenou o embargo.

-   Pedidos relativos a separação, anulação de casamento ou divórcio: é competente o tribunal de família ou, se este não existir, o tribunal de primeira instância do domicílio conjugal. Caso este não exista, é competente o tribunal do local do último domicílio conjugal ou de residência do outro cônjuge. Na falta destes, é competente o tribunal do domicílio do interessado. Se o pedido for apresentado de comum acordo, é competente o tribunal do último domicílio comum ou do domicílio de qualquer dos cônjuges.

-   Pedidos que versem exclusivamente sobre a guarda de filhos menores ou sobre alimentos reclamados por um progenitor contra o outro em nome dos filhos menores: nestes casos, é competente o tribunal do último domicílio comum dos progenitores. Caso residam em distritos judiciais distintos, o demandante poderá escolher entre o tribunal do domicílio do demandado ou o de residência do menor.

2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

Regra geral, em Espanha, é permitido alterar o foro territorial, o que significa que os litigantes podem submeter-se, expressa ou tacitamente, aos tribunais de um determinado distrito desde que estes sejam competentes na matéria.

A submissão expressa ocorre quando as partes interessadas celebram um acordo que designa precisamente qual o distrito a cujos tribunais as partes se submetem.

A submissão tácita ocorre nas circunstâncias seguintes:

-   No caso do demandante, pelo mero facto de recorrer aos tribunais de um determinado distrito apresentando o pedido ou formulando a petição a apresentar ao tribunal competente para apreciar o pedido.

-   No caso do demandado, quando, depois de se apresentar em tribunal, toma qualquer medida processual que não seja a de contestar, atempadamente e da forma adequada, a competência do tribunal.

Eventuais alterações aos domicílios das partes, à localização da coisa litigiosa ou ao objeto do litígio que tenham lugar após o início do processo não alteram a competência, que será determinada de acordo com a situação confirmada no momento inicial da litispendência (Perpetuatio Iurisdictionis)

Não obstante:

Nos contratos-tipo, em contratos que contenham condições gerais impostas por uma das partes ou em contratos celebrados com consumidores ou utilizadores, não é permitida a submissão expressa, embora seja possível a submissão tácita.

Nos casos em que a lei estabelece as normas de competência territorial com caráter imperativo, não é permitida qualquer forma de submissão.

Também não é permitida qualquer forma de submissão em litígios que devam ser decididos por procedimento acelerado ou em procedimentos de injunção de pagamento ou de execução de uma dívida.

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Entre os tribunais especializados em Espanha convém referir:

Os tribunais de família, que são tribunais de primeira instância que, nas localidades em que estão instaurados, em geral as mais povoadas, são competentes para julgar, com caráter único e exclusivo, litígios nesta matéria. Concretamente, apreciam os seguintes tipos de litígios:

  • separação, anulação de casamento e divórcio; e
  • exercício de responsabilidade parental sobre filhos menores.

As regras da sua competência territorial são as mesmas que se aplicam aos tribunais de primeira instância que apreciam matérias próprias do tribunal de família, por não existir, no distrito em questão, tribunais especializados deste tipo.

Os tribunais do trabalho apreciam pedidos relativos a legislação laboral, incluindo conflitos individuais entre trabalhador e empregador sobre contratos de trabalho, litígios de negociação coletiva, reclamações em matéria de segurança social e reclamações contra o Estado no que diz respeito às suas responsabilidades em matéria de legislação laboral.

A regra geral é a de que a competência territorial cabe ao tribunal do local de prestação de serviços ou de domicílio do demandado, à escolha do demandante.

Os tribunais de comércio são tribunais de âmbito provincial especializados em litígios comerciais.

Estes tribunais apreciam os casos que envolvam insolvências, salvo se a insolvência envolver uma pessoa singular que não seja um empresário: estes são da competência dos tribunais de primeira instância não especializados.

Também apreciam processos conexos que envolvam as seguintes matérias:

-   Ações civis de caráter patrimonial contra o património do insolvente, com exceção das que surjam no âmbito de processos sobre capacidade, filiação, matrimónio e menores.

-   Ações de direito do trabalho que tenham por objeto a extinção, alteração ou suspensão coletivas de contratos de trabalho em que o empregador seja a parte insolvente, ou ações para suspensão ou extinção de contratos de quadros superiores.

-   Qualquer execução ou providência cautelar contra os bens e direitos económicos do insolvente, independentemente do tribunal que a ordenou.

-   Ações tendentes a exigir responsabilidade civil junto dos administradores sociais, dos auditores ou dos liquidadores, pelos prejuízos causados ao insolvente durante o processo de insolvência.

-   Pedidos relativos a:

  • concorrência desleal;
  • propriedade intelectual e publicidade;
  • direito das sociedades e das cooperativas;
  • transportes nacionais ou internacionais;
  • direito marítimo;
  • condições gerais contratuais;
  • aplicação das regras de arbitragem a qualquer destes domínios.

A competência para declarar e apreciar processos de insolvência cabe ao tribunal de comércio do território no qual o devedor tem o centro dos seus interesses principais. Se o devedor também tiver o seu domicílio em Espanha e este não coincidir com o centro dos seus interesses principais, será também competente para apreciar o processo, à escolha do credor demandante, o tribunal de comércio de residência do devedor.

Se o devedor for uma pessoa coletiva, presume-se que o centro dos seus interesses principais é a sua sede social. Para este efeito, a eventual mudança de domicílio efetuada nos seis meses anteriores à abertura do processo de insolvência não produzirá quaisquer efeitos.

Os tribunais de marcas da UE são os tribunais de comércio da localidade de Alicante quando exercem a sua competência para apreciar, em primeira instância e de forma exclusiva, todos os litígios instruídos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, e do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários.

No exercício desta competência, os tribunais de marcas da UE alargam a sua competência a todo o território nacional.

Para além destes tribunais especializados, a lei permite que, sempre que haja vários tribunais do mesmo tipo, o Conselho Geral da Magistratura (Consejo General del Poder Judicial) possa decidir que um ou mais desses tribunais sejam competentes, com caráter exclusivo, para apreciar determinados tipos de processos ou supervisionar execuções na ordem jurisdicional em questão.

Este poder já foi exercido em vários locais, nomeadamente no que se refere a incapacidade e internamentos forçados por doença mental, tendo a competência sido, geralmente, atribuída aos tribunais de família.

Última atualização: 14/06/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.