Mandado de detenção europeu

O mandado de detenção europeu (MDE) é um procedimento judicial transfronteiriço simplificado de entrega, para efeitos de instauração de ação penal ou execução de pena ou medida de segurança privativas de liberdade. Os mandados emitidos pelas autoridades judiciais dos países da UE são válidos em todo o território da União. O MDE está operacional desde 1 de janeiro de 2004. E veio substituir os morosos procedimentos de extradição existentes entre os países da UE.

Como funciona

Um pedido é enviado por uma autoridade judiciária de um país da UE para deter uma pessoa, localizada noutro Estado-Membro, e entregá-la para efeitos de procedimento penal, ou para executar uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida no primeiro país. O mecanismo assenta no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, Está operacional em todos os países da UE através de contactos diretos entre as autoridades judiciárias.

Sempre que executarem um MDE, as autoridades devem respeitar os direitos processuais dos suspeitos ou arguidos, nomeadamente os direitos à informação, a ter advogado e intérprete, e a apoio judiciário, nos termos da lei do país em que forem detidos.

Como se distingue o MDE do procedimento de extradição tradicional?

  1. Prazos estritos
    O país onde a pessoa é detida, o Estado de execução, tem de tomar uma decisão definitiva sobre a execução do MDE no prazo de 60 dias a contar da detenção da pessoa.
    Se a pessoa aceitar ser entregue, a decisão de entrega deve ser tomada no prazo de 10 dias.
    A pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível numa data acordada entre as autoridades em causa e, o mais tardar, 10 dias após a decisão definitiva sobre a execução do MDE.
  2. Dupla incriminação — deixa de ser necessária a verificação para 32 tipos de crimes
    Para 32 tipos de crimes, deixa de ser obrigatório verificar
    se o ato constitui um crime nos dois países. O único requisito é que o ato seja punível com um período máximo de, pelo menos, 3 anos de prisão no Estado de emissão.
    Nocaso de outras infrações, a entrega pode estar sujeita à condição de o facto constituir uma infração no Estado de execução.
  3. Ausência de ingerência política
    As decisões são tomadas pelas autoridades judiciais, sem considerações de natureza política.
  4. A entrega de nacionais depaíses da
    UE já não pode recusar a entrega dos seus próprios nacionais, a menos que assumam a execução da pena de prisão contra a pessoa procurada.
  5. Garantias
    A autoridade judiciária de execução pode exigir garantias de que:
    A. Após um determinado período, a pessoa terá o direito de solicitar a revisão se a pena imposta for uma pena perpétua.
    b. A pessoa procurada pode fazer qualquer período de prisão daí resultante no país de execução, se for nacional ou residente habitual desse país.

Motivos limitados de recusa
A autoridade judiciária de execução só pode recusar a entrega da pessoa procurada se for aplicável um dos motivos de não execução obrigatória ou facultativa: Razões
imperativas

  • amnistia (o país de execução pode ter deduzido acusação relativamente a um crime que é abrangido por uma amnistia nesse país).
  • a pessoa já foi julgada pelo mesmo crime (ne bis in idem)
  • menoridade (a pessoa ainda não atingiu a idade de imputabilidade penal no país de execução)

Motivos facultativos — nomeadamente:

  • ausência de dupla incriminação relativamente a outros crimes além dos 32 previstos no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE
  • competência territorial
  • processo penal em curso no país de execução
  • regime de prescrição, etc.

Manual sobre como emitir e executar um MDE

Em 17 de novembro de 2023, a Comissão Europeia publicou uma nova edição do Manual sobre como emitir e executar um mandado de detenção europeu (MDE). Destinado aos profissionais da justiça europeus, a fim de facilitar e simplificar o trabalho quotidiano das autoridades judiciárias em causa. O Manual fornece orientações pormenorizadas sobre as etapas processuais para a emissão e execução de um MDE e ajuda os profissionais da justiça em todas as fases do processo de entrega. Esta versão revista de 2023 reflete igualmente a rápida evolução da jurisprudência do TJUE sobre o MDE e as alterações ao sistema SIS.

O manual pode ser consultado em todas as línguas oficiais da UE: Ligação permanente EUR-Lex

Estatísticas sobre o funcionamento do MDE

Em 2018, em média, as pessoas procuradas foram entregues:

  • com consentimento — em 16,4 dias
  • sem consentimento — em 45 dias.

Em 2019, em média, as pessoas procuradas foram entregues:

  • com consentimento — em 16,7 dias
  • sem consentimento — em 55,75 dias.

Em 2020, em média, as pessoas procuradas foram entregues:

  • com consentimento — em 21,25 dias
  • sem consentimento — em 72,45 dias.

Em 2021, em média, as pessoas procuradas foram entregues:

  • Com consentimento — em 20,14 dias
  • Sem consentimento — 53,72 dias.

Respostas ao questionário sobre o MDE: 2014 PDF (1 582 KB)  PT| 2015 PDF (1479 Kb) |  PT 2016 PDF (1732 Kb) |  PT 2017 PDF (1268 Kb) | 2018 PT PDF (Kb) 2019 (1552 PTKb)  PDF | (1082 Kb) PT | 2020 PDF (1479 Kb)  PT| 2021 PDF (1450 Kb) PT

Não existem dados disponíveis para todos os países; no entanto, os dados sobre os MDE emitidos estão completos para 2015, 2016 e 2017.

MDE 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Emitido 14.948 16.144 16.636 17.491 17.471 20.226 15.938 14.789
Executado 5.535 5.304 5.812 6.317 6.976 5.665 4.397 5.144

Projetos financiados ao abrigo do Programa Justiça

O projeto de investigação InAbsentiMDE é um estudo jurídico comparativo dos MDE relativos a pessoas que não estiveram presentes no processo que conduziu à sua condenação (num processo à revelia). A prática demonstra que a emissão e execução desses MDE é frequentemente problemática. O objetivo do projeto de investigação era analisar as causas destes problemas e formular normas comuns para a emissão desses MDE, a fim de assegurar a sua boa e justa execução. Foi realizado com base em estudos de casos da Bélgica, Hungria, Irlanda, Países Baixos, Polónia e Roménia.

O MDE e as condições de detenção

Embora todos os Estados-Membros devam respeitar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), na prática existem diferenças significativas em relação à prisão preventiva e as condições materiais de detenção variam consideravelmente entre os Estados-Membros. Tal como reconhecido pelo TJUE no acórdão Aranyosi/Căldăraru, estas diferenças nas condições de detenção têm um impacto real na confiança mútua entre os Estados-Membros e no funcionamento do MDE. Desde 2016, a execução de um MDE foi adiada ou recusada com base no risco real de violação dos direitos fundamentais em quase 300 casos.

A fim de reforçar a cooperação judiciária em matéria penal e melhorar as condições de detenção em toda a UE, a Comissão adotou, em 8 de Dezembro de 2022, uma recomendação sobre os direitos processuais dos suspeitos e arguidos sujeitos a prisão preventiva e sobre as condições materiais de detenção. A referida recomendação apresenta uma panorâmica consolidada das normas mínimas europeias selecionadas em matéria de condições materiais de detenção e de direitos processuais em prisão preventiva, com destaque para os principais domínios prioritários para a proteção dos direitos fundamentais dos reclusos.

Ligações relacionadas

Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu

Relatório sobre a execução da Decisão-Quadro do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros

Recomendação da Comissão relativa aos direitos processuais dos suspeitos e arguidos sujeitos a prisão preventiva e às condições materiais de detenção

Documento oficioso do Conselho JAI da Comissão no contexto da adoção da recomendação da Comissão sobre os direitos processuais dos suspeitos e arguidos sujeitos a prisão preventiva e as condições materiais de detenção

Última atualização: 08/01/2024

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