Tribunais especializados nacionais

Slovenija

A presente secção contém informações sobre a organização dos tribunais especializados na Eslovénia.

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Tribunais de trabalho e tribunal do contencioso social de primeira instância (Delovna sodišča in socialno sodišče prve stopnje)

Nos termos da lei, os tribunais de trabalho têm competência para decidir em litígios laborais individuais ou coletivos e os tribunais do contencioso social têm competência para apreciar litígios de caráter social.

Os tribunais de trabalho e o tribunal de contencioso social de primeira instância decidem em primeira instância. O Tribunal Superior do Contencioso Social e do Trabalho (Višje delovno in socialno sodišče) aprecia  os recursos interpostos das decisões dos tribunais de trabalho e do tribunal do contencioso social de primeira instância. Por sua vez, os recursos e as revisões das decisões do Tribunal Superior do Contencioso Social e de Trabalho são apreciados pelo Supremo Tribunal da República da Eslovénia.

Os tribunais de trabalho têm competência para apreciar os seguintes litígios laborais individuais:

  • celebração, existência, duração e cessação das relações laborais;
  • direitos, obrigações e responsabilidades emergentes da relação laboral entre trabalhadores e empregadores ou seus sucessores legais;
  • direitos e obrigações emergentes das relações entre trabalhadores e clientes pelos quais foram contratados ao abrigo de um contrato entre trabalhadores e clientes;
  • entre empregadores e candidatos a emprego relacionados com processos de recrutamento;
  • direitos e obrigações decorrentes da propriedade industrial, acordada entre um trabalhador e um empregador com base em relações laborais;
  • trabalho realizado por menores de 15 anos, por aprendizes e por estudantes;
  • bolsas de estudo pessoais, entre empregadores e aprendizes ou estudantes;
  • desempenho voluntário de um período de experiência;
  • restantes casos previstos na lei.

Os tribunais de trabalho também têm competência para decidir nos casos em que uma companhia de seguros seja coarguida numa ação de indemnização por danos, para a qual tenham sido declarados competentes.

Os tribunais de trabalho têm competência para apreciar os seguintes litígios coletivos de trabalho:

  • entre as partes de um acordo coletivo ou entre as partes do acordo e terceiros no que diz respeito à validade e execução de um acordo coletivo;
  • competência para conduzir negociações coletivas;
  • conformidade dos acordos coletivos com a lei, conformidade mútua dos acordos coletivos e conformidade de atos jurídicos gerais do empregador com a lei e com os acordos coletivos;
  • legalidade das greves e outras ações industriais;
  • participação dos trabalhadores na administração;
  • competências dos sindicatos relacionadas com as relações laborais;
  • decisões acerca da representatividade dos sindicatos;
  • restantes casos previstos na lei.

tribunal do contencioso social tem competência para apreciar os seguintes litígios de caráter social:

1. Pensões e seguros de invalidez:

  • direito à pensão e seguro de invalidez e direitos deles decorrentes;
  • direito à pensão e seguro de invalidez complementares e direitos deles decorrentes;
  • pagamento de contribuições para as pensões e seguros de invalidez obrigatórios e seguro de pensão complementar obrigatório;
  • especificação ou supressão de cargos para os quais seja obrigatória a adesão ao seguro de pensão complementar;
  • adesão voluntária à pensão e seguro de invalidez obrigatórios e pagamento de contribuições para este seguro;
  • reconhecimento e aquisição do período de seguro;
  • direitos a uma pensão estatal;
  • questões relacionadas com o registo do estado civil.

2. Seguro de saúde:

  • direito a um seguro de saúde obrigatório e pagamento das contribuições para o mesmo, assim como direitos dele decorrentes;

3. Desemprego e seguro de emprego:

  • direito a um seguro de desemprego obrigatório e pagamento das contribuições para o mesmo, assim como os direitos dele decorrentes;
  • adesão voluntária ao seguro de desemprego obrigatório e pagamento de contribuições para o mesmo;
  • bolsas de estudo, na adjudicação das quais um inventário de ativos é decisivo, e bolsas de estudo para os dotados;
  • empréstimos para estudar com base em garantias e taxas de juro subsidiadas, na atribuição dos quais um inventário de ativos é decisivo;

4. Proteção parental e prestações familiares:

  • direito a um seguro de proteção parental e pagamento das contribuições para o mesmo, assim como os direitos dele decorrentes;
  • direitos a prestações familiares;

5. Prestações sociais:

  • prestações da segurança social;
  • direitos a prestações sociais em várias categorias, se o objetivo for a segurança social do requerente e se um inventário de ativos for decisivo para o reconhecimento do direito a essa prestação.

O tribunal do contencioso social também tem competência nas matérias supramencionadas para apreciar os seguintes conflitos de caráter social:

  • restituição de fundos recebidos indevidamente;
  • indemnização por danos causados por um órgão oficial do Estado ou detentor de autoridade pública a um segurado ou beneficiário da segurança social, ou danos provocados por um segurado a uma instituição relacionados com relações de seguro ou com o exercício de direitos ao abrigo da segurança social.

O tribunal do contencioso social é competente para apreciar os restantes litígios previstos na lei.

Tribunais do trabalho e do contencioso social - primeira instância:

  • Tribunal de trabalho de Celje, sediado em Celje, competente na comarca de Celje;
  • Tribunal de trabalho de Koper, sediado em Koper, competente nas comarcas de Koper e Nova Gorica;
  • Tribunal trabalho e do contencioso social de Liubliana, sediado em Liubliana, competente para apreciar litígios laborais nas comarcas de Kranj, Krško, Liubliana e Novo Mesto, e apreciar litígios de caráter social em todo o território da República da Eslovénia;
  • Tribunal do trabalho de Maribor, sediado em Maribor, competente nas comarcas de Maribor, Murska Sobota, Ptuj e Slovenj Gradec.

Os tribunais de primeira instância apreciam os conflitos na sede do tribunal, salvo se for determinado que o devem fazer noutras instalações.

Os litígios laborais e de caráter social são apreciados, em primeira instância, por um tribunal coletivo (senat) presidido por um juiz assistido por dois magistrados não togados, dos quais um é eleito a partir de uma lista de candidatos dos trabalhadores ou segurados e o outro a partir de uma lista de candidatos dos empregadores ou instituições.

Quando o valor da causa não ultrapasse 40 000 EUR, os conflitos laborais e de caráter social individuais relativos a pedidos patrimoniais são julgados por um juiz singular. Independentemente do valor da causa, algumas matérias devem ser julgadas por um juiz singular em virtude da sua importância (por exemplo, litígios laborais individuais relacionados com a resolução de um contrato de trabalho, período experimental, trabalho extraordinário, pausas, dias de descanso, licenças e outro tipo de ausências ao trabalho, obrigação de prestar trabalho devido a circunstâncias excecionais, medidas disciplinares, suspensão temporária do trabalho devido à instauração de um processo disciplinar e transferência temporária; conflitos sociais relacionados com o direito a um subsídio por assistência, o direito a um subsídio de invalidez por incapacidade física e o direito a curas termais).

Tribunal Superior do Contencioso Social e do Trabalho (Višje delovno in socialno sodišče)

O Tribunal Superior do Contencioso Social e do Trabalho aprecia os recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais de trabalho e pelos tribunais do contencioso social de primeira instância. O Supremo Tribunal da República da Eslovénia aprecia recursos e revisões das decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Contencioso Social e do Trabalho.

O Tribunal Superior do Contencioso Social e do Trabalho tem sede em Liubliana

É composto por um coletivo de três juízes.

Tribunal Administrativo da República da Eslovénia (Upravno sodišče Republike Slovenije)

O Tribunal Administrativo da República da Eslovénia tem competência para apreciar litígios administrativos, em conformidade com os métodos e procedimentos previstos na Lei do Contencioso Administrativo (Zakon o upravnem sporu).

Nos litígios de caráter administrativo, é garantida a proteção judicial dos direitos e benefícios dos indivíduos e das organizações no que diz respeito às ações e decisões dos órgãos da administração central, da administração local e detentores de poderes públicos nos termos da lei.

Nos litígios de caráter administrativo, o tribunal aprecia:

  • a legalidade de atos administrativos definitivos que afetem a situação jurídica do queixoso;
  • a legalidade de atos e medidas individuais que afetem os direitos humanos e liberdades fundamentais de um cidadão, a menos que tenha sido garantida uma forma de processo diferente;
  • a legalidade de atos de caráter regulamentar adotados por organismos públicos, quando regulem relações individuais;
  • litígios de direito público entre o Estado e as autarquias locais, entre as próprias autarquias locais e entre estas e os titulares de prerrogativas de poder público nos casos previstos por lei ou quando não nenhuma outra proteção judicial seja garantida pela Constituição ou pela lei;
  • a legalidade de outros atos nos casos previstos na lei.

Nos litígios de caráter administrativo, o Tribunal Administrativo da República da Eslovénia decide em primeira instância. Compete ao Supremo Tribunal da República da Eslovénia apreciar as queixas contra as decisões proferidas em primeira instância ou os pedidos de revisão dessas decisões.

O Tribunal Administrativo da República da Eslovénia tem sede em Liubliana.

O Tribunal Administrativo funciona na sede e nas seguintes secções locais:

  • secção de Celje para a área abrangida pelo Tribunal Superior de Celje;
  • secção de Nova Gorica para as áreas abrangidas pelo Tribunal Superior de Koper;
  • secção de Maribor para a área abrangida pelo Tribunal Superior de Maribor.

Os litígios de caráter administrativo são julgados por um coletivo de três juízes, salvo nos casos em que a lei preveja juiz singular.

Supremo Tribunal delibera por juiz singular quanto à suspensão da instância; delibera em tribunal coletivo composto por três juízes quanto aos recursos ou revisões judiciais, assim como aos conflitos de competência entre o Tribunal Administrativo e os tribunais de direito comum ou especializados; E, por último, delibera em tribunal coletivo composto por cinco juízes quanto aos conflitos de competência entre o Tribunal Administrativo e o Supremo Tribunal.

Bases de dados jurídicas

Pode obter mais informação acerca dos tribunais da Eslovénia no sítio web oficial do Supremo Tribunal da República da Eslovénia.

Ligações úteis

Tribunais do trabalho

Tribunal Administrativo da República da Eslovénia

Última atualização: 27/05/2020

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