You will be considered a victim of crime if you have suffered damage, e.g. you have been injured or your property has been damaged or stolen, etc., as a result of an incident, which constitutes a crime according to national law. As a victim of crime, the law grants you certain individual rights before, during and after court proceedings (trial).
Criminal proceedings in Malta start with investigation of the crime. Depending on the crime, the investigation is carried out by the police or by an investigating magistrate.
Less serious crimes (crimes punished by a fine or imprisonment of less than six months) are investigated by a police officer. If there is sufficient evidence against the offender the police officer brings the case to the Court of Magistrates for trial and acts as a prosecutor before the court. During the trial a judge examines the evidence and convicts or acquits the alleged offender. If the offender is convicted the same judge specifies the penalty to be imposed.
All other crimes are investigated by investigating magistrates. If there is sufficient evidence against the offender the investigating magistrate brings the case before the Court of Magistrates. The Court of Magistrates examines the evidence and if there is sufficient evidence it sends the case to the Attorney General. The Attorney General then brings the case to the Criminal Court for trial. During the trial a public prosecutor prosecutes the offender before a judge and a jury. The jury decides whether the offender is guilty or not. If the offender is found guilty the judge specifies the penalty to be imposed.
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1 - My rights as a victim of crime
2 - Reporting a crime and my rights during the investigation or trial
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Desde o seu primeiro contacto com a polícia, devem ser-lhe facultadas as seguintes informações:
como e em que condições poderá ser reembolsado das despesas em que incorrer devido à sua participação no processo penal;
Se for vítima de um crime cometido noutro Estado-Membro e residir em Malta pode denunciar o crime à polícia maltesa. Uma vez feita a participação, a polícia maltesa é obrigada a transmitir imediatamente a sua queixa à autoridade competente do Estado-Membro onde o crime tiver sido cometido, salvo se decidir iniciar, ela própria, o processo.
Se participar a prática de um crime, a polícia deve dar-lhe cópia por escrito da queixa, enunciando os elementos de base do alegado crime. Além disso, mediante pedido, terá direito a que lhe sejam transmitidas as seguintes informações:
Nos casos previstos nas alíneas a) e c) terá ainda direito a ser informado dos motivos, eventualmente resumidos, que fundamentam a sentença proferida.
A polícia deve assegurar-se de que consegue compreender tudo o que lhe for dito e que também se consegue fazer entender. Caso não fale nem compreenda maltês ou inglês, terá direito a interpretação ou tradução para uma língua que compreenda.
A comunicação deve ter lugar numa linguagem simples e acessível, devendo as suas características pessoais ser respeitadas, nomeadamente se for portador de qualquer deficiência que afete a sua capacidade de compreender ou de se fazer entender. Além disso, tem direito de ser acompanhada pela pessoa da sua escolha desde o primeiro contacto com a polícia, sempre que, em consequência do crime praticado, necessite de ajuda para compreender o que lhe é dito ou fazer-se entender. Caso a vítima seja portadora de uma deficiência ou seja menor, a polícia deve solicitar o apoio dos assistentes sociais da Aġenzija Appoġġ e, eventualmente, de outros profissionais do setor.
No seu primeiro contacto com a polícia, receberá informações sobre o tipo de apoio de que pode beneficiar e quem o pode prestar, incluindo apoio médico ou psicológico e, eventualmente, alojamento alternativo. Além disso, a polícia deve encaminhá-lo de imediato para os serviços de apoio à vítima.
Os serviços de apoio à vítima são confidenciais.
Poderá beneficiar desses serviços mesmo antes de ter apresentado qualquer queixa-crime.
Se, na sequência da primeira avaliação da situação, se constatar que ainda se encontra em perigo, a polícia deve garantir imediatamente a sua segurança. Se a polícia concluir que o autor do crime é perigoso, poderá detê-lo para que compareça urgentemente perante o tribunal, requerendo ao juiz que ordene a sua detenção.
Poderá informar igualmente o agente da polícia responsável pelo processo de que pretende beneficiar do programa de proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas. Para tal, terá de declarar que irá testemunhar contra o autor do crime na audiência judicial. Se o agente da polícia em causa considerar que o seu depoimento ou outros elementos de prova em seu poder são relevantes para o processo, solicitará ao procurador-geral que o integre num programa de proteção a vítimas. A proteção poderá ser alargada aos seus familiares ou a outras pessoas que lhe sejam próximas. O programa é constituído, normalmente, por medidas destinadas a garantir a sua segurança pessoal e/ou a proteger os seus bens.
A polícia é responsável por garantir a sua proteção.
Sim, a polícia deve proceder a uma avaliação desses riscos.
Caso, no decurso do processo, se verifique que ainda subsiste perigo, a polícia poderá requerer ao tribunal que emita uma ordem de proteção para si e para a sua família.
Nos casos de violência doméstica, as vítimas poderão ter de ser alojadas em casas de abrigo.
Se a vítima do crime for menor de idade, a queixa pode ser apresentada pelo pai ou tutor.
Se, em virtude de um conflito de interesses, o pai ou tutor não puder representar o menor ou este não estiver acompanhado ou tiver sido separado da família, o tribunal, pode, por sua própria iniciativa, nomear um advogado especializado em direito dos menores ou um defensor oficioso para representar os interesses do mesmo.
Será reconhecido como vítima e terá os mesmos direitos que as vítimas de um crime.
Pode denunciar o crime em vez da vítima sempre que se trate do seu cônjuge, progenitor, filho ou irmão, ou ainda caso seja o tutor da mesma.
Existe a possibilidade de mediação entre a vítima e o autor do crime no decurso do processo penal sempre que o autor do crime reconheça a culpa ou seja condenado. Em caso de reconhecimento da culpa ou de condenação, há várias formas de poder ter acesso à mediação através dos tribunais (Qrati tal-Ġustizzja). Poderá ter acesso aos serviços de mediação apresentando um requerimento nesse sentido de o processo ser resolvido por mediação ao tribunal, através de uma ação judicial ou de um pedido do procurador, do advogado de defesa e/ou do técnico de reinserção social no sentido de o processo ser resolvido por esta via.
Se o tribunal deferir o pedido, o processo será transferido para o comité de mediação entre a vítima e o autor do crime, que integra os serviços de reinserção social e liberdade condicional, o qual, após analisar todas as informações pertinentes, decidirá se o processo deve ou não ser resolvido por mediação. Se o comité decidir avançar com a mediação, o processo deve ser transmitido a um mediador, que contactará a vítima e o autor do crime, encontrando-se com cada um deles separadamente, a fim de organizar um terceira reunião em que participam as duas partes. Para que o processo de mediação tenha êxito, o mediador deve procurar assegurar que as duas partes beneficiam do processo, evitando qualquer risco de vitimização secundária.
A lei que enumera os direitos que assistem às vítimas de um crime é a Lei relativa às vítimas da criminalidade (Att dwar il-Vittmi tal-Kriminalità) - Capítulo 539 das Leis de Malta
No que se refere à mediação, a lei aplicável é a Lei relativa à justiça reparadora (Att dwar il-Ġustizzja Riparatriċi) - Capítulo 516 das Leis de Malta
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Se for vítima de um crime deverá denunciá-lo junto da polícia. O crime também poderá ser denunciado pelo seu cônjuge, progenitor, irmão/irmã ou tutor. Também poderá informar a polícia caso tenha tido conhecimento da prática de um crime, embora não tendo sido vítima do mesmo.
Poderá denunciar qualquer crime verbalmente, dirigindo-se à esquadra de polícia mais próxima, ligando para o número de emergência 112 sempre que precise de assistência imediata, apresentando uma denúncia por escrito na esquadra de polícia ou por via postal. Se optar por efetuar a denúncia por escrito, poderá redigi-la você mesmo ou recorrer aos serviços de um advogado. Não existe qualquer formulário específico para efeitos da denúncia. Normalmente, esta é efetuada em inglês ou maltês mas, se não compreender ou falar qualquer dessas línguas, pode apresentar queixa na língua que entender ou com a ajuda de um intérprete. Deve indicar os seus dados pessoais. Em princípio, podem ser aceites denúncias anónimas mas, nesses casos, a polícia só abre o inquérito quando se trata de crimes muito graves.
Não existe qualquer prazo para efetuar a denúncia de um crime. A lei prevê, contudo, que após o decurso de um determinado prazo, deixe de ser possível processar o autor do crime. Esse prazo difere consoante o crime e varia entre os três meses, no caso de crimes menos graves (por ex., injúrias) e os vinte anos, no caso de crimes particularmente graves (por ex., homicídio) Após o decurso do prazo de prescrição, ainda poderá apresentar uma denúncia, mas a polícia não abrirá inquérito ou, ainda que o faça, o tribunal absolverá o arguido.
Relativamente a alguns crimes menos graves, deve apresentar uma queixa especial junto da polícia, nomeadamente nos casos em que esta não possa abrir o inquérito sem essa queixa. Embora não seja obrigatório, as queixas são normalmente apresentadas por escrito. Poderá recorrer aos serviços de um advogado para a redigir. A queixa deve incluir: os seus dados pessoais (nome, morada e número do bilhete de identidade), informações sobre o autor do crime, uma descrição da ocorrência e uma lista das testemunhas a inquirir pela polícia, incluindo as respetivas moradas. É também recomendável, embora não seja obrigatório, incluir uma referência à disposição legal que, no seu entender, terá sido violada pelo autor do crime.
Quando denuncia um crime, é-lhe atribuído um número de referência, que pode ser utilizado para acompanhar o andamento do processo. Na prática, pode também fazê-lo utilizando a data da apresentação da denúncia. Poderá obter informações sobre o inquérito dirigindo-se à esquadra de polícia ou contactando-a por telefone.
As vítimas de crimes beneficiam de apoio judiciário.
Sim, pode requerer o reembolso das despesas em que tiver incorrido.
Se, após o inquérito, a polícia decidir arquivar o processo sem o levar a julgamento, a vítima poderá recorrer dessa decisão para o Tribunal de Magistrados (Qorti tal-Maġistrati). O Tribunal de Magistrados pedir-lhe-á então para confirmar, sob juramento, as informações prestadas na denúncia e para confirmar a sua disponibilidade para testemunhar em tribunal. Terá de pagar uma caução, fixada pelo tribunal, para garantir a seriedade da sua intenção de ver deduzida acusação contra o arguido. O Tribunal de Magistrados examinará as provas e, se as considerar suficientes, ordenará à polícia que faça avançar o processo para julgamento.
Pode participar no processo enquanto parte civil. Para tal, deverá apresentar ao tribunal um requerimento nesse sentido. O tribunal analisará o requerimento e decidirá se o autoriza ou não a assumir essa posição no processo. Enquanto parte civil pode comparecer em todas as sessões do tribunal, mesmo nas que não sejam públicas e mesmo que tenha de prestar depoimento no âmbito do processo.
Pode participar no processo enquanto testemunha ou parte civil, como acima explicado.
Os seus direitos e deveres durante o julgamento variam consoante o tribunal que julga o processo:
Durante o julgamento, é provável que o tribunal o convoque para depor, pois poderá estar interessado em ouvir o seu depoimento enquanto vítima do crime.
Tem direito a ser informado do andamento do processo, assim como do teor da sentença final.
Enquanto parte civil poderá ter acesso aos autos e aos outros documentos judiciais.
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O julgamento em tribunal termina com uma sentença judicial, que poderá condenar ou absolver o arguido. Se for considerado culpado, o arguido é condenado. Nos termos da legislação maltesa, só o arguido e o procurador podem interpor recurso da sentença de condenação ou absolvição.
Contudo, caso seja interposto recurso e se tenha constituído parte civil no primeiro julgamento, o seu advogado poderá ter acesso a todos os documentos pertinentes relacionados com o processo de recurso.
Após a sentença ter transitado em julgado, receberá uma cópia da mesma. Se o tribunal condenar o arguido a uma pena de prisão, tem direito a ser informado quando este for libertado ou caso se evada da prisão.
Pode beneficiar de apoio ou proteção após o termo do processo penal, assim como durante o julgamento, durante todo o período de tempo que se mostre adequado.
Tem direito a receber cópia da sentença final.
Sim, será informado caso o autor do crime seja libertado ou se evada da prisão.
Não, não poderá participar nessas decisões, embora tenha o direito de ser informado sobre as mesmas.
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O procedimento legal para reclamar uma indemnização ao autor de um crime consiste em intentar contra o mesmo uma ação cível pelos danos causados, salvo se o tribunal penal já o tiver condenado a pagar uma indemnização à vítima.
Quando exista uma condenação desse tipo, poderá fazê-la executar como se tivesse sido proferida por um tribunal cível em seu favor: consequentemente, poderá mesmo requerer que seja decretado um arresto ou uma penhora.
Se o autor do crime não pagar a indemnização, existe a possibilidade de o Governo pagar à vítima um adiantamento, sob determinadas condições a estabelecer pelo Procurador-Geral.
Sim, poderá reclamar do Estado o pagamento de uma indemnização ao abrigo do Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes.
http://www.justiceservices.gov.mt/DownloadDocument.aspx?app=lom&itemid=8983&l=2
Formulário eletrónico: https://eforms.gov.mt/pdfforms.aspx?fid=pjd010m
Existe direito à indemnização mesmo que o autor do crime não seja condenado ou seja desconhecido.
Em casos excecionais, pode ser feito um pagamento urgente enquanto se aguarda uma decisão final sobre o pedido de indemnização.
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Sítio web
da Polícia: https://pulizija.gov.mt/en/Pages/Home.aspx
Agência nacional de assistência social a menores e famílias em dificuldades (Appoġġ),
sítio web: http://fsws.gov.mt/en/appogg/Pages/welcome-appogg.aspx
Ministério da Justiça - pode ajudá-lo a obter uma indemnização por danos causados pela prática de um crime
Contactos:
correio eletrónico: info.justicedepartment@gov.mt
Telefone: +356 25674330
Endereço: 21, Triq l-Arċisqof, Valeta VLT1443
Sítio web do Serviço de apoio judiciário de Malta:
https://mjcl.gov.mt/en/LegalAidMalta/Pages/home.aspx
Supportline 179
Sim, o apoio às vitimas é prestado a título gratuito.
Pode beneficiar dos seguintes serviços de apoio:
Pode beneficiar de apoio emocional da parte da Victim Support Malta a fim de o ajudar a superar o trauma causado por um crime, de aconselhamento jurídico sobre os diferentes aspetos do processo penal e ainda de apoio prático, nomeadamente nas suas comunicações com a polícia.
Sítio web: https://victimsupport.org.mt/
St Jeanne Antide Foundation
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