National courts and other non-judicial bodies

In the European Union, the protection of fundamental rights is guaranteed both at national level by Member States' constitutional systems and at EU level by the Charter of Fundamental Rights of the European Union.

The European Court of Human Rights in Strasbourg, which is not an EU institution but an organ of the Council of Europe, provides an additional layer of protection in case of alleged violations of the rights set out in the European Convention on Human Rights.

The EU Charter of Fundamental Rights sets out a series of individual rights and freedoms. It entrenches the rights developed in the case law of the Court of Justice of the EU, found in the European Convention on Human Rights, as well as other rights and principles resulting from the constitutional traditions of EU Member States and other international instruments.

Drawn up by government representatives and parliamentarians from all EU countries, the Charter sets out fundamental rights – such as freedom of expression or religion, as well as economic and social rights – reflecting Europe's common values and constitutional heritage. The Charter also contains newer, so-called "third generation" rights, such as the right to data protection and the right to good administration.

If you consider that your fundamental rights have been violated, you have the possibility to seek help from various institutions or authorities in the Member States, or, under certain conditions, at EU level.

This section provides information on the institutions to contact in cases of violation of fundamental rights. Please select the relevant country's flag to obtain detailed national information.

At national level

The Charter of Fundamental Rights of the European Union applies to Member States only when they are implementing EU law. The public authorities of the Member States – legislative, executive and judicial – are only bound to comply with the Charter when implementing EU law, notably when they are applying EU regulations or decisions or implementing EU directives. Judges in the Member States, under the guidance of the Court of Justice, have the power to ensure that the Charter is respected by the Member States only when they are implementing EU law.

If a situation does not relate to EU law, it is up to national authorities, including the courts, to enforce fundamental rights. Where the Charter does not apply, fundamental rights continue to be guaranteed at national level according to the national constitutional systems. Member States have extensive national rules on fundamental rights, the respect of which is guaranteed by national courts.

All Member States have made commitments under the European Convention of Human Rights, independently of their obligations under EU law. Therefore, as a last resort, and after exhausting all remedies available at national level, individuals may bring an action at the European Court of Human Rights in Strasbourg for violation by a Member State of a fundamental right guaranteed by the European Convention on Human Rights.

The European Court of Human Rights has designed an admissibility checklist in order to help potential applicants work out for themselves whether there may be obstacles to their complaints being examined by the Court.

At EU level

The role of the European Commission

The EU Charter of Fundamental Rights applies to all actions by EU institutions. The role of the Commission is to ensure that its legislative proposals respect the Charter. All EU institutions (and notably the European Parliament and the Council) are responsible for respecting the Charter throughout the legislative process.

The Charter applies to Member States only when they are implementing EU law. If an individual considers that a national authority has violated the Charter when implementing EU law, he can complain to the Commission, which has the power to start infringement proceedings against the Member State.

The Commission is not a judicial body or a court of appeal against the decisions of national or international courts. Nor does it, as a matter of principle, examine the merits of an individual case, except if this is relevant to carry out its task of ensuring that the Member States apply EU law correctly. In particular, if it detects a wider problem, the Commission can contact the national authorities to have it fixed, and ultimately it can take a Member State to the Court of Justice. The objective of these proceedings is to ensure that the national law in question - or a practice by national administrations or courts - is aligned with the requirements of EU law.

The Court of Justice of the European Union

The Court of Justice in Luxembourg is an institution of the European Union. It is the final authority in relation to the Treaties, the Charter and EU law. It makes sure that they are interpreted and applied in the same way across the Union, and that EU institutions and the Member States do what EU law requires of them.

When individuals or businesses consider that an act of the EU institutions directly affecting them violates their fundamental rights, they can bring their case before the Court of Justice, which subject to certain conditions has the power to annul such act. However, an individual cannot bring an action against another person (natural or legal) or against a Member State before the Court of Justice.

The European Court of Human Rights

The entry into force of the Lisbon Treaty requires the European Union to accede to the European Convention on Human Rights. When this process is completed, individuals who consider their human rights have been violated by the EU, after exhausting all remedies available at national level, will also be able to bring their case in front of the European Court of Human Rights. This will introduce an additional judicial control in terms of protecting fundamental rights in the EU.

Last update: 18/01/2019

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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Bélgica

Tribunais

Mediadores institucionais/provedores de justiça

Organismos especializados no domínio dos direitos humanos

Outros

Tribunais

É possível recorrer aos tribunais belgas para dirimir qualquer litígio respeitante ao exercício ou benefício de direitos, incluindo os direitos fundamentais. Consoante o caso, podem recorrer aos tribunais os particulares ou as entidades públicas.

O tribunal competente dependerá da natureza e da gravidade da infração, ou da natureza das partes (comerciante, jornalista, etc.).

O Tribunal Constitucional (Cour constitutionnelle) é o órgão jurisdicional competente para verificar se as leis, decretos e despachos estão em total conformidade com as seguintes disposições da Constituição:

  • Título II, «Dos belgas e dos seus direitos» (artigos 8.º a 32.º);
  • Artigos 170.º e 172.º (legalidade e igualdade fiscal);
  • Artigo 191.º (proteção dos estrangeiros).

A organização dos tribunais e respetivas competências é analisada nas páginas do presente portal consagradas:

Ligações relacionadas

Mediadores institucionais

Os mediadores institucionais, também designados por provedores de justiça, são órgãos de controlo independentes instituídos pelas assembleias parlamentares (federais ou regionais) para analisar as queixas dos cidadãos sobre atos ou o modo de funcionamento das autoridades administrativas. No âmbito desta competência geral, podem ser apresentadas aos mediadores queixas que digam direta ou indiretamente respeito aos direitos humanos. Os mediadores verificam se a administração atua respeitando os instrumentos de proteção dos direitos humanos e as normas de boa conduta administrativa.

Estes mediadores devem ser distinguidos da mediação privada exercida no âmbito de um processo judicial civil ou penal.

Os mediadores/provedores de justiça podem ser contactados por qualquer pessoa que deseje apresentar uma queixa contra uma autoridade administrativa. A sua intervenção é gratuita e dispõem de poderes de instrução alargados.

Os mediadores/provedores de justiça tentam resolver junto da administração o problema denunciado e dirigem recomendações à autoridade competente para corrigir as disfunções constatadas. O seu relatório de atividades deve ser divulgado publicamente.

As competências dos diferentes mediadores/provedores de justiça variam consoante a autoridade administrativa em questão.

A nível federal, o cidadão pode dirigir-se ao A ligação abre uma nova janelaMediador Federal.

A nível das regiões e comunidades, o cidadão pode recorrer aos seguintes serviços:

Existem, além disso, provedores de justiça especializados para as crianças:

Organismos especializados no domínio dos direitos humanos

  • Organismos para a igualdade

Centro para a Igualdade de Oportunidades e a Luta contra o Racismo

O A ligação abre uma nova janelaCentro para a Igualdade de Oportunidades e a Luta Contra o Racismo tem designadamente a missão de promover a igualdade de oportunidades e lutar contra qualquer forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na nacionalidade, alegada raça, cor da pele, ascendência, origem nacional ou étnica, orientação sexual, estado civil, nascimento, fortuna, idade, convicção religiosa ou filosófica, atual ou futuro estado de saúde, deficiência, convicção política, característica física ou genética ou origem social.

O centro pode ser contactado por:

  • qualquer pessoa que tenha questões a formular ou deseje obter um parecer sobre discriminação, racismo, direito de permanência ou direitos fundamentais dos estrangeiros;
  • qualquer pessoa que tenha sido vítima ou testemunha de discriminação ou ato de racismo.

O serviço de atendimento de primeira linha do Centro dá uma primeira resposta e, se necessário, recolhe informações suplementares com vista a um tratamento posterior do processo.

Se for necessário realizar uma análise ou um inquérito mais aprofundado, ou contactar terceiros, com vista ao tratamento de um pedido, o processo será reencaminhado para um especialista do serviço de atendimento de segunda linha do Centro.

Se, após análise, o Centro concluir que não possui competências na matéria, informará o cidadão deste facto e reencaminhá-lo-á, sempre que possível, para outro serviço ou pessoa que possa tratar o pedido (um órgão administrativo, um serviço privado ou público especializado em assistência de primeira ou segunda linha, os serviços de polícia ou um advogado).

O centro pode ser contactado diretamente. O sítio Internet do Centro faculta igualmente A ligação abre uma nova janelanumerosos endereços de associações ou instituições especializadas ou que atuam a nível local – com as quais o Centro celebrou protocolos de cooperação – que podem igualmente ser contactadas em questões de discriminação.

Centre pour l’égalité des chances et la lutte contre le racisme
138 rue Royale
1000 Bruxelas.
Tel: (+32) 800.12.800 – (número verde para qualquer informação)
(+32) 2. 212 30 00

Ligação relacionada:

A ligação abre uma nova janelaCentro para a Igualdade de Oportunidades e a Luta Contra o Racismo

Instituto para a Igualdade dos Géneros

O A ligação abre uma nova janelaInstituto para a Igualdade dos Géneros (IEFH) é uma instituição pública autónoma encarregada de promover a igualdade dos géneros e lutar contra a discriminação baseada no sexo.

O Instituto pode prestar apoio jurídico e constituir-se parte num processo em litígios relativos a discriminação de género e a discriminação de transexuais.

O instituto pode ser contactado através de um A ligação abre uma nova janelaformulário em linha ou do seguinte endereço e número de telefone:

Institut pour l'égalité des femmes et des hommes
1 Rue Ernest Blerot
1070 Bruxelas
Tel: (+32) 800.12.800 – (número verde para qualquer informação)
(+32)2.233.42.65
Fax: (+32)2.233.40.32
Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelaegalite.hommesfemmes@iefh.belgique.be

Ligação relacionada:

A ligação abre uma nova janelaInstituto para a Igualdade dos Géneros

  • Comissão para a Proteção da Vida Privada (CPVP)

A Comissão para a Proteção da Vida Privada é uma comissão independente, instituída junto da Câmara dos Representantes. Foi criada na sequência da adoção da Lei da «Vida Privada», de 8 de dezembro de 1992. Não está, por conseguinte, sob a tutela do Ministério da Justiça.

A CPVP é um órgão de controlo independente incumbido de velar pela proteção da vida privada aquando do tratamento de dados pessoais.

As diferentes missões da Comissão para a Proteção da Vida Privada repartem-se por cinco grandes domínios de atividade: assistência, informação, tratamento de queixas, emissão de pareceres e recomendações e, por último, promoção de uma política de observância das normas.

- Missão de assistência: este domínio de atividade está estreitamente ligado ao da missão de informação. No âmbito da sua missão de assistência, a CPVP destina-se a qualquer pessoa: autoridades, setor privado, cidadãos e responsáveis pelo tratamento de dados (independentemente de serem pessoas singulares ou coletivas).

Neste domínio, a CPVP desempenha as seguintes funções: comunicação das informações solicitadas por qualquer pessoa, quer seja visada por um tratamento de dados ou responsável por um ou mais tratamentos de dados; exercício dos direitos de acesso e de retificação; tratamento das declarações; atualização do registo público; fornecimento de informações no âmbito do tratamento de queixas; comunicação das informações solicitadas por particulares ou por responsáveis pelo tratamento de dados e elaboração de um relatório anual a apresentar ao Parlamento.

A Comissão para a Proteção da Vida Privada auxilia as instâncias públicas e os responsáveis pelo tratamento de dados respondendo aos pedidos de concertação informal prévia, que permite ter em conta as exigências da Lei da Vida Privada desde a fase de desenvolvimento dos projetos. Ajuda igualmente as pessoas cujos dados são objeto de tratamento a exercerem os seus direitos, nomeadamente informando-as acerca dos mesmos e do procedimento que devem seguir. No âmbito do intercâmbio internacional de dados, presta apoio às instâncias que desenvolvem atividades transfronteiras. Tanto a este nível como a nível internacional, a Comissão para a Proteção da Vida Privada apoia as pessoas cujos dados são tratados e integrados em fluxos transnacionais de dados.

- Missão de informação: a Comissão para a Proteção da Vida Privada fornece informações tanto às autoridades como aos responsáveis pelo tratamento de dados e às pessoas em causa.

Inserem-se neste domínio de atividade: o relatório anual a apresentar ao Parlamento e a elaboração de um plano de gestão, a redação do seu regulamento interno, a manutenção de um registo público e, de um modo mais geral, a função de informar o público (sítio Internet, conferências, respostas orientadas para o cliente, sensibilização, etc.). Importa salientar ainda que, nestes diferentes domínios de atividade, a CPVP não está necessariamente circunscrita ao território nacional. As suas ações também assumem, muitas vezes, uma dimensão internacional e ela desempenha um importante papel de informação e sensibilização na cena internacional.

- Tratamento de queixas: a Comissão para a Proteção da Vida Privada intervém como mediadora no âmbito das queixas formuladas pelas pessoas em causa.

Quando os direitos de um cidadão cujos dados são objeto de tratamento não são respeitados pelo responsável por esse tratamento, a CPVP intervém a pedido do interessado para fazer respeitar os seus direitos (direito de oposição, de retificação, de acesso indireto, etc.). Para o efeito, a CPVP utiliza os meios ao seu dispor (declaração dirigida ao Procurador do Rei, ação no tribunal cível, etc.). Quando estão em causa infrações internacionais em matéria de proteção dos dados, a Comissão para a Proteção da Vida Privada apoia os inquéritos internacionais com vista à adoção de soluções úteis que exigem o empenho de todas as instâncias envolvidas na proteção dos dados.

- Missão de emissão de pareceres: a Comissão para a Proteção da Vida Privada formula pareceres sobre a regulamentação e as normas.

As atividades da CPVP neste domínio são sobretudo dirigidas às autoridades e/ou instâncias competentes: formula pareceres e recomendações sobre os projetos legislativos que têm aspetos relacionados com a vida privada. Participa nos processos decisórios em matéria de proteção da vida privada através da sua representação em grupos de trabalho nacionais e internacionais (p. ex., Grupo de Trabalho do Artigo 29.º, grupo de Berlim, Conferência Internacional de Comissários para a Proteção dos Dados e da Vida Privada ou outros órgãos de controlo em matéria de proteção da vida privada), bem como dos contactos que mantém com organizações estrangeiras semelhantes.

- Política de observância das normas: a Comissão para a Proteção da Vida Privada procura fazer respeitar as leis relativas à proteção dos dados pessoais.

A comissão tem competência para autorizar uma instância de determinado setor, responsável por um tratamento de dados, a proceder a esse tratamento e obter a comunicação de dados pessoais. Ainda em relação a tais responsáveis, a CPVP assume também funções de controlo e inspeção, formula recomendações e avalia as medidas de segurança que tenham sido adotadas.

Os pedidos de informação ou de assistência, tal como as queixas, podem ser diretamente enviados à Comissão para a Proteção da Vida Privada por correio ou por via eletrónica, ou comunicados pelo telefone. Os dados de contacto são os seguintes:

Commission de la protection de la vie privée

Rue de la presse, 35
1000 Bruxelas
Tel: (+32) 2 274 48 00
Fax: (+32) 2 274 48 35
A ligação abre uma nova janelacommission@privacycommission.be

Os serviços da Comissão para a Proteção da Vida Privada estão disponíveis todos os dias úteis, mediante marcação prévia. Para um apoio de primeira linha, pode ligar para o número +32 (0)2 274 48 79 ou preencher o A ligação abre uma nova janelaFormulário de contacto em linha.

Ligação relacionada:

A ligação abre uma nova janelaComissão para a Proteção da Vida Privada

  • Outros organismos para a igualdade

Comissões de supervisão das penitenciárias

As comissões de supervisão das penitenciárias garantem um controlo externo sobre o tratamento dos detidos nas prisões. As comissões transmitem as queixas dos detidos à direção da prisão ou ao Ministério da Justiça para resolver o problema que esteve na origem da queixa.

Todas as prisões têm uma comissão de supervisão composta por cidadãos que representam a sociedade civil. Cada comissão integra, pelo menos, um médico e um advogado e é presidida por um juiz competente. Além disso, a coordenação das comissões locais é assegurada pelo Conselho Central de Supervisão (Conseil central de surveillance), que tem o papel de coordenar a ação das comissões locais e emitir, a pedido ou por sua própria iniciativa, pareceres destinados ao Ministro da Justiça sobre o tratamento dos detidos.

Ligações relacionadas

Comissão das Queixas (com competência para os estrangeiros que são mantidos em centros fechados, locais de alojamento e centros INAD).

A Comissão das Queixas (Commission des plaintes) é responsável pelo tratamento das queixas individuais passíveis de serem apresentadas por estrangeiros mantidos em centros fechados, em locais de alojamento e em centros INAD, e que versem sobre as condições de detenção em que se encontram e, sobretudo, sobre factos ocorridos dentro destes centros e locais de alojamento que estejam relacionados com os direitos e obrigações previstos em conformidade com o Decreto Real de 2 de agosto de 2002 (centros fechados), o Decreto Real de 8 de junho de 2009 (centros INAD) e o Decreto Real de 14 de maio de 2009 (locais de alojamento).

As pessoas visadas e que são mantidas nesses locais poderão ser estrangeiros ilegais, requerentes de asilo cujos pedidos tenham sido rejeitados ou estrangeiros que não satisfaçam as condições de entrada e permanência no país

Se o queixoso não concordar com a decisão, poderá recorrer para o Conselho de Estado.

A Comissão pode ser contactada através do seguinte endereço:

Secrétariat permanent de la Commission des plaintes
Service Public Fédéral Intérieur –
Rue de Louvain, 1
1000 Bruxelas

Ligação relacionada:

A ligação abre uma nova janelaServiço Público Federal Interno

Comité Permanente de Controlo dos Serviços de Polícia

O A ligação abre uma nova janelaComité Permanente de Controlo dos Serviços de Polícia (Comité P) é o órgão de controlo externo da polícia. O Comité P responde perante o Parlamento e o controlo que exerce diz especialmente respeito à proteção dos direitos que a Constituição e a lei conferem às pessoas, bem como à coordenação e eficácia dos serviços de polícia.

Qualquer cidadão envolvido numa intervenção da polícia pode apresentar queixa, denunciar uma ocorrência ou transmitir qualquer outra informação ao Comité P.

Qualquer agente da polícia pode igualmente apresentar queixa ou denunciar um facto ao Comité P sem ser obrigado a requerer autorização prévia aos seus superiores hierárquicos e sem poder ser sancionado por isso.

Encontra-se disponível em linha um A ligação abre uma nova janelaformulário eletrónico para apresentar queixas

O Comité P pode ser contactado através do seguinte endereço e número de telefone:

Comité permanent de contrôle des services de police

Rue de la Presse 35/1
1000 Bruxelas
Tel: (+32) 2.286.28.11
Fax: (+32) 2.286.28.99
Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@comitep.be

Ligação relacionada:

A ligação abre uma nova janelaComité Permanente de Controlo dos Serviços de Polícia

Outros

Acolhimento social de primeira linha

O acolhimento social de primeira linha tem por missão acolher e informar os cidadãos confrontados com questões ou dificuldades relacionadas com a justiça em domínios específicos.

  • No domínio civil: separação, divórcio, questões gerais respeitantes ao poder paternal, residência principal, secundária ou alternada dos filhos, direito às relações pessoais.
  • No domínio penal: mediação penal, alternativa à prisão preventiva, regime de prova, serviço comunitário/serviço de interesse geral, liberdade condicional, liberdade probatória para reinserção social, reabilitação, limpeza do registo criminal, vigilância eletrónica, saída precária, interrupção da execução da sentença, detenção limitada, libertação provisória com vista ao afastamento do território ou ao repatriamento, libertação provisória por razões médicas, substituição da sentença de privação da liberdade proferida por um tribunal penal por um serviço comunitário.
  • Informações prestadas às vítimas de infrações: direitos da vítima enquanto parte civil/pessoa lesada.
  • Aspetos gerais respeitantes aos processos em tribunais civis e penais.

A lista de instituições judiciais e respetivas coordenadas pode ser consultada na A ligação abre uma nova janelalista de endereços do Serviço Público Federal de Justiça

Ligação relacionada:

A ligação abre uma nova janelaPublicação «O acesso à justiça na Bélgica», do Serviço Público Federal de Justiça

O apoio jurídico de primeira e segunda linhas e o apoio judiciário

No apoio jurídico de primeira linha, fornecem-se, numa breve consulta, informações práticas, informações jurídicas ou um primeiro parecer jurídico. Este tipo de apoio jurídico é assegurado por juristas, na sua maioria advogados.

O apoio jurídico de segunda linha permite, em determinadas condições, obter a nomeação de um advogado cujos honorários serão total ou parcialmente gratuitos. A gratuidade (parcial ou total) não abrange as custas do processo (oficiais de justiça, peritos, cópias, etc.) que podem, no entanto, ser suportadas no âmbito do apoio judiciário.

O apoio judiciário isenta o cidadão que não disponha de rendimentos suficientes do pagamento total ou parcial das custas do processo (judicial ou extrajudicial).

Para mais informações, consultar a página do Portal Europeu da Justiça relativa às custas dos processos judiciais na Bélgica.

Ligação relacionada:

Comissão para a Ajuda Financeira às Vítimas de Atos Intencionais de Violência e aos Socorristas Ocasionais

A lei prevê a possibilidade de uma intervenção financeira do Estado em prol das vítimas de atos intencionais de violência e de socorristas ocasionais e, em determinados casos, também dos seus familiares.

Apesar de esta comissão poder ser contactada diretamente, é também possível recorrer a um advogado ou a um serviço permanente de «ajuda às vítimas» dos serviços de apoio social, encontrando-se a lista disponível no sítio do A ligação abre uma nova janelaServiço Público Federal de Justiça (ver índice, Justiça de A a Z, ajuda financeira às vítimas), para apresentar um pedido.

A comissão pode ser contactada através do seguinte endereço:

Service public fédéral de la Justice
Commission pour l’aide financière aux victimes d’actes intentionnels de violence et aux sauveteurs occasionnels
Boulevard de Waterloo 115, 1000 Bruxelas
Tel:  (+32)2.542.72.07
(+32)2.542.72.08
A ligação abre uma nova janelacommission.victimes@just.fgov.be

Para mais informações, consultar a página do Portal Europeu da Justiça dedicada aos direitos das vítimas.

Ligação relacionada:

A ligação abre uma nova janelaServiço Público Federal de Justiça

Última atualização: 18/12/2017

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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Bulgária

Tribunais nacionais

Entidades nacionais de defesa dos direitos fundamentais

Provedor de Justiça

Organismos especializados na defesa dos direitos humanos

Outros

Tribunais nacionais

Todos os juízes búlgaros podem julgar processos relacionados com as normas de direitos fundamentais da UE, desde que a Carta dos Direitos Fundamentais passou a integrar o direito primário da União (tem valor jurídico idêntico ao do Tratado de Lisboa). Assim sendo, os cidadãos da República da Bulgária podem invocar a Carta junto dos tribunais regionais (okrazhen sad), se considerarem que foram violados alguns dos direitos fundamentais nela consagrados. O mesmo se aplica aos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República da Bulgária e nos tratados internacionais de que a Bulgária é parte signatária.

Os processos contra atos administrativos podem ser instaurados nos tribunais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo (Varhoven administrativen sad).

Todos os tribunais da Bulgária dispõem de um sítio Web, no qual pode obter informações relativas às respetivas organização e atividades. Pode consultar a lista completa dos tribunais búlgaros, que a indica também as moradas e os sítios Web, no sítio do A ligação abre uma nova janelaConselho Superior da Magistratura (Visshtiya sadeben savet).

Entidades nacionais de defesa dos direitos fundamentais

Consulte a secção seguinte sobre o Provedor de Justiça.

Provedor de Justiça

Provedor de Justiça da República da Bulgária

Morada:

Ul. George Washington 22
Sófia 1202, Bulgária
Tel. +359 2 810 69 55
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelapriemna@ombudsman.bg
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttp://www.ombudsman.bg/
  • Nome da unidade/serviço da instituição que aceita requerimentos/queixas/pedidos resultantes de violações de direitos (se aplicável)

O Provedor de Justiça dispõe dos meios de ação previstos na lei em caso de abuso ou violação dos direitos e liberdades dos cidadãos, resultantes de ação ou omissão das autoridades nacionais ou locais e respetivos serviços, bem como das pessoas que desempenham funções públicas. O Provedor dispõe de amplas competências que abrangem todos os direitos dos cidadãos, políticos, económicos, civis, sociais, culturais ou outros. É a entidade responsável por defender os direitos de todos os cidadãos, nomeadamente das crianças, pessoas com deficiência, minorias, estrangeiros, etc.

  • Breve descrição dos requerimentos/queixas/pedidos tratados pela instituição

As queixas devem ser dirigidas ao Provedor por via postal ou eletrónica, ou mesmo oralmente. Todas as queixas são registadas oficialmente e é redigido um aviso de receção.
As unidades que recebem as queixas são o serviço de acolhimento (priemna) e a secretaria (delovodstvo). O serviço de acolhimento funciona de forma permanente desde 5 de janeiro de 2006. Todos os dias, os funcionários deste serviço recebem cidadãos e respondem a chamadas telefónicas. À quinta-feira, das 9h00 às 12h30, o Provedor de Justiça recebe também os cidadãos em pessoa, mediante marcação prévia.

  • Breve descrição do processo de apreciação dos requerimentos/queixas/pedidos

As queixas ou alertas podem ser dirigidas ao Provedor por pessoas singulares, independentemente da nacionalidade, sexo, convicções políticas ou crenças religiosas.
As queixas ou alertas anónimos ou relativos a violações com mais de dois anos não são analisadas. O Provedor de Justiça pode iniciar um inquérito, por sua própria iniciativa, se entender que é do interesse público.

As queixas são registadas e transmitidas pelo secretário-geral ao serviço competente, em função da natureza do caso. O diretor do serviço atribui a queixa a um dos funcionários, que tem um mês para proceder às verificações devidas. Se for necessário proceder a verificações mais aprofundadas, o prazo é de três meses. Na fase das verificações, o funcionário pode pedir informações complementares ao queixoso e exigir à autoridade administrativa competente que execute certos atos ou que lhe preste os esclarecimentos solicitados.
As autoridades nacionais e municipais e seus serviços, as pessoas coletivas e os cidadãos devem partilhar as informações que lhes tiverem sido confiadas no desempenho das suas funções e de cooperar com o Provedor de Justiça no contexto das queixas que lhe forem apresentadas. Se a queixa se referir a uma questão que pode ser tratada por autoridade administrativa superior ou outro organismo especializado (comissão, agência), o Provedor de Justiça pode aconselhar o queixoso a dirigir-se à instituição competente, exceto se considerar necessário que a queixa seja tratada também por ele. Se não tiver competência para tratar o assunto, o Provedor de Justiça indefere o pedido e comunica essa decisão ao queixoso, podendo aconselhá-lo a dirigir-se a outra instituição. Se o queixoso concordar, o Provedor de Justiça pode remeter a queixa para outra autoridade competente.

O Provedor de Justiça pode, em qualquer momento, oferecer-se para proceder à mediação com vista à resolução amigável da questão, mediante uma proposta de mediação ao queixoso e à entidade ou pessoa visada pela queixa ou alerta. Se ambas as partes aceitarem a mediação, o Provedor de Justiça procurará de todas as formas possíveis (promover o contacto entre as partes, ajudar no processo negocial, etc.) pôr termo ao diferendo.

  • Breve descrição dos possíveis resultados do processo

Em função dos elementos apurados e confirmados durante a fase das verificações, além de uma resposta ao queixoso, podem ser dirigidas à autoridade competente recomendações para remediar as causas ou práticas que conduzem à criação de condições favoráveis à violação dos direitos das pessoas. O Provedor de Justiça elabora com frequência pareceres sobre determinadas questões, que são publicados no respetivo sítio Web e enviados às autoridades competentes e aos media. Se concluir que o problema reside na legislação em vigor, poderá recomendar alterações ao Parlamento e ao Conselho de Ministros. Se concluir que determinadas normas são incompatíveis com a Constituição e que violam direitos e liberdades civis, pode instaurar um processo no Tribunal Constitucional, para que este declare a existência de inconstitucionalidade. Se encontrar contradições na jurisprudência, pode solicitar ao Supremo Tribunal de Cassação (Varhoven kassatsionen sad) ou ao Supremo Tribunal Administrativo que profiram uma decisão ou um acórdão interpretativos.

Organismos especializados na defesa dos direitos humanos

Entidade responsável pela igualdade

1. Comissão de Proteção contra a Discriminação

Morada:

Bul. «Dragan Tsankov» 35
Sófia 1125, Bulgária
Tel.: + 359 2 807 30 30
Fax: + 359 2 807 30 58
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelakzd@kzd.bg
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttp://www.kzd-nondiscrimination.com/
  • Nome da unidade/serviço da instituição que aceita requerimentos/queixas/pedidos resultantes de violações de direitos (se aplicável)

Comissão de Proteção contra a Discriminação (sigla búlgara: KZD).

  • Breve descrição dos requerimentos/queixas/pedidos tratados pela instituição

Na KZD, os processos podem ser iniciados:

  • com base em queixa escrita apresentada pelos lesados;
  • por iniciativa própria desta comissão;
  • com base em queixa apresentada por pessoas singulares ou coletivas, organismos nacionais ou municipais.

A queixa ou alerta devem ser apresentados à KZD no prazo de três anos a contar da infração; Depois de expirado este prazo, deixa de ser possível dar início a qualquer processo e, caso já tenha tido início, o processo será terminado. Se a queixa tiver sido apresentada a um tribunal, esta comissão não inicia qualquer processo. O processo é terminado se a queixa ou alerta forem retirados ou se não forem retificados no prazo fixado pela KZD.

A queixa ou alerta devem incluir os elementos seguintes:

  • nome do queixoso ou do autor do alerta, respetivamente;
  • morada ou sede social e morada administrativa central do queixoso;
  • exposição dos factos em que assenta a queixa ou alerta (data, local, autor e atos ou omissões das pessoas indicadas na queixa, se tiverem atuado a título pessoal, ou, se atuarem em nome da parte requerida, os atos ou omissões que decorrem das respetivas obrigações legais ou contratuais e ligadas à atividade desenvolvida, que determinam a responsabilidade da parte requerida na discriminação cometida contra o queixoso);
  • indicação concreta daquilo que o queixoso pretende obter, em função das competências da KZD previstas na lei contra a discriminação, bem como das provas de que dispõe; transmissão dos documentos escritos ou indicação dos elementos de prova que o queixoso considera deverem ser analisados pela comissão (nomeadamente, menção das pessoas que pretende que sejam ouvidas como testemunhas, indicação do local em que se encontram as provas escritas na posse de terceiros que não participaram no processo administrativo, etc.);
  • data e assinatura do queixoso ou do seu representante.
  • Breve descrição do processo de apreciação dos requerimentos/queixas/pedidos

Depois de iniciar um processo, o presidente da KZD atribui o dossiê a uma câmara especializada, em função do tipo de discriminação verificada. Esta câmara designa um presidente e um relator. O relator procede à investigação, durante a qual recolhe as provas escritas necessárias para apurar o conjunto de circunstâncias que levou ao ato discriminatório. Dispõe do prazo de 30 dias para concluir a investigação. Em situações complexas, O inquérito deve ser concluído no prazo de 30 dias e, em casos complexos, o presidente da KZD. No final da investigação, o relator redige um relatório final dirigido ao presidente da câmara. Este marca uma data para a audiência pública e convoca as partes para comparecerem.

No exercício das suas competências, a comissão pode:

  • exigir documentos e outras informações ligados à investigação;
  • solicitar esclarecimentos sobre as questões em apreço às pessoas sob investigação;
  • ouvir testemunhas.

Todas as pessoas e autoridades nacionais e locais devem cooperar com a KZD para efeitos da investigação. Têm o dever de prestar os esclarecimentos e os documentos solicitados, bem como as explicações escritas necessárias que lhes forem eventualmente pedidas. Quem se recusar a cooperar está sujeito a uma coima.

  • Breve descrição dos possíveis resultados do processo

Na primeira audiência, o presidente da câmara convida as partes ao consenso e, se encontrarem um espaço de entendimento, terão a possibilidade de celebrar um acordo, aprovado por decisão, que põe termo ao litígio. Se o acordo for apenas parcial, o processo prossegue quanto à parte não abrangida pelo mesmo. O acordo aprovado pela comissão pode ser objeto de execução forçada e cabe à KZD verificar o seu cumprimento.

Se as partes não chegarem a acordo, a KZD aprecia o mérito da causa e profere uma decisão no prazo de 14 dias a contar da data da audiência pública.

Na decisão que proferir, a KZD pode:

  • determinar que foi cometida uma infração;
  • identificar o infrator e a vítima;
  • aplicar uma coima ou medidas administrativas vinculativas.

A KZD pode aplicar as seguintes medidas administrativas vinculativas:

  • dar aos empregadores e funcionários públicos instruções vinculativas para corrigir as violações da legislação contra a discriminação;
  • suspender a execução de decisões ou ordens ilegais de um empregador que conduza ou possa conduzir a uma discriminação.

Para efeitos de aplicação efetiva da lei, a KZD verifica a execução das suas próprias decisões.

As decisões da KZD são passíveis de recurso para o Tribunal Administrativo (administrativen sad) de Sófia, no prazo de 14 dias a contar da sua notificação.

2. Conselho Nacional da Igualdade de Género junto do Conselho de Ministros

Morada:

Conselho de Ministros
Bul. «Dondukov» 1
Sófia 1594, Bulgária
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttps://saveti.government.bg/web/cc_19/1
  • Nome da unidade/serviço da instituição que aceita requerimentos/queixas/pedidos resultantes de violações de direitos (se aplicável)

Conselho Nacional da Igualdade de Género junto do Conselho de Ministros
(sigla búlgara: NSRZhM).

  • Breve descrição dos requerimentos/queixas/pedidos tratados pela instituição

O Conselho Nacional da Igualdade de Género garante a consulta, a cooperação e a coordenação entre os organismos governamentais e as organizações não governamentais para efeitos de preparação e execução da política nacional de igualdade de género.

  • Breve descrição do processo de apreciação dos requerimentos/queixas/pedidos

O Conselho Nacional:

  • presta aconselhamento ao Conselho de Ministros;
  • analisa as propostas de atos legislativos e outros em matéria de igualdade de género e dá parecer sobre as mesmas;
  • analisa as propostas de atos do Conselho de Ministros e dá parecer sobre conformidade das mesmas com os objetivos da política da igualdade de género;
  • coordena a atividade das entidades públicas e das organizações não governamentais para executar a política nacional da igualdade de género e as obrigações internacionais da República da Bulgária neste domínio;
  • propõe, a título individual ou em conjunto com a Comissão de Proteção contra a Discriminação, medidas de execução da política nacional da igualdade de género na República da Bulgária;
  • mantém contactos com as entidades homólogas no estrangeiro e também com organizações internacionais com funções e atividades semelhantes;
  • ajuda os parceiros sociais e as organizações internacionais a executar projetos nacionais e regionais de importância nacional no domínio da igualdade de género ou da conciliação da vida profissional com os deveres familiares e parentais, e redige relatórios sobre os resultados finais;
  • organiza a investigação sobre as questões ligadas à sua atividade.
  • Breve descrição dos possíveis resultados do processo

Preparação e execução da política nacional da igualdade de género.

Entidade de Proteção de Dados

1. Comissão da Proteção de Dados Pessoais

Morada:

Bul. «Prof. Tsvetan Lazarov» 2
Sófia 1592, Bulgária
Tel.: + 359 2 91 53 518
Fax: + 359 2 91 53 525
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelakzld@cpdp.bg
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttp://www.cpdp.bg/
  • Nome da unidade/serviço da instituição que aceita requerimentos/queixas/pedidos resultantes de violações de direitos (se aplicável)

Comissão da Proteção de Dados Pessoais (sigla búlgara: KZLD)

  • Breve descrição dos requerimentos/queixas/pedidos tratados pela instituição

A Comissão da Proteção de Dados Pessoais contribui para a execução da política nacional de proteção de dados pessoais.

Esta comissão analisa as queixas relativas à violação de direitos consagrados na Lei de Proteção dos Dados Pessoais.

  • Breve descrição do processo de apreciação dos requerimentos/queixas/pedidos

Todas as pessoas singulares vítimas de violações de direitos consagrados na Lei de Proteção dos Dados Pessoais podem apresentar queixa à comissão, no prazo de um ano a contar da data em que tiverem conhecimento da violação, e no máximo de cinco anos a contar da data em que a violação foi cometida. As queixas apresentadas são analisadas pela direção de processos jurídicos e controlo, que apresenta à comissão um parecer quanto à sua qualificação e admissibilidade. A comissão decide à porta fechada da qualificação e admissibilidade da queixa. Pode decidir abrir uma investigação, recolher elementos de prova ou consultar terceiros. Se a queixa for considerada admissível, os interessados constituem-se partes e é fixada uma data para a apreciação do mérito da queixa. A comissão analisa o mérito da queixa em sessão pública e comunica os resultados às partes e às pessoas interessadas. Decide do mérito da queixa no prazo de 30 dias a contar da apresentação da queixa. Uma cópia da decisão é enviada às partes e às pessoas interessadas. A comissão decide no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da queixa e, na decisão proferida, pode dar instruções vinculativas, fixar um prazo para a eliminação da violação ou aplicar uma sanção administrativa. É possível recorrer da decisão da comissão para o Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 14 dias a contar da sua notificação.

  • Breve descrição dos possíveis resultados do processo

A comissão dá parecer sobre as propostas de atos legislativos nos domínios abrangidos pela Lei de Proteção dos Dados Pessoais, bem como a pedido de pessoas singulares ou coletivas, organismos públicos e organizações privadas.

A comissão dá instruções vinculativas aos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais relativas à proteção desses dados.

Impõe proibições temporárias do tratamento de dados pessoais, se o tratamento implicar uma violação das normas de proteção desses dados.

Outras entidades especializadas

1. Conselho Nacional das Questões Étnicas e da Integração junto do Conselho de Ministros

Morada:

Conselho de Ministros
Bul. «Dondukov» 1
Sófia 1594, Bulgária
Tel. +359 2 940 36 22
Fax: +359 2 940 21 18
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaRositsa.Ivanova@government.bg – secretária do NSEIV
Sítio: http://www.nccedi.government.bg/
  • Nome da unidade/serviço da instituição que aceita requerimentos/queixas/pedidos resultantes de violações de direitos (se aplicável)

Conselho Nacional das Questões Étnicas e da Integração junto do Conselho de Ministros (sigla búlgara: NSEIV).

  • Breve descrição dos requerimentos/queixas/pedidos tratados pela instituição

A atividade relativa às questões étnicas é da competência exclusiva do NSEIV.

Este conselho não dispõe de um serviço responsável pela receção de pedidos e queixas, mas os seus funcionários fazem-no se necessário.

  • Breve descrição do processo de apreciação dos requerimentos/queixas/pedidos

O NSEIV é um órgão consultivo e de coordenação, que ajuda o Conselho de Ministros a preparar e executar a política nacional das questões étnicas e da integração.

Continua a garantir a cooperação entre os organismos públicos e as organizações não governamentais que representam cidadãos búlgaros pertencentes a minorias étnicas ou que desenvolvem atividades no domínio das relações interétnicas.

O NSEIV coordena e controlo a execução e procede ao acompanhamento permanente do plano de ação nacional integrado na iniciativa «Década para a Integração dos Ciganos 2005‑2015», bem como de todos os compromissos assumidos pelas instituições públicas em função das respetivas competências funcionais no contexto da referida iniciativa.

Na Bulgária, foram criados conselhos provinciais junto do governo de cada província, para efeitos de cooperação no domínio das questões étnicas e da integração, que têm funções consultivas e de coordenação, além de darem apoio à execução da política das questões étnicas e da integração a nível das províncias.

Por decisão do conselho municipal competente, podem ser também criados conselhos locais para efeitos de cooperação em matéria de questões étnicas e integração.

  • Breve descrição dos possíveis resultados do processo

Para além dos seus amplos deveres administrativos, o secretariado do NSEIV é responsável por manter relações operacionais e prestar apoio metodológico aos conselhos provinciais e municipais sobre as questões étnicas e a integração.

2. Agência das Pessoas com Deficiência

Morada:

Ul. «Sofroniy Vrachanski» 104 – 106
Sófia 1233, Bulgária
Tel. +359 2 931 80 95 832 90 73
Fax: +359 2 832 41 62
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaahu@mlsp.government.bg
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttps://ahu.mlsp.government.bg
  • Nome da unidade/serviço da instituição que aceita requerimentos/queixas/pedidos resultantes de violações de direitos (se aplicável)

Agência das Pessoas com Deficiência (sigla búlgara: AHU).

  • Breve descrição dos requerimentos/queixas/pedidos tratados pela instituição

A agência trata sobretudo dos pedidos de inscrição no registo de pessoas com deficiência que exercem uma atividade ligada ao fornecimento de dispositivos médicos e meios de assistência, e dos pedidos de inscrição no registo das empresas especializadas em pessoas com deficiência ou para pessoas com deficiência, ou pedidos relativos aos direitos das pessoas com deficiência ou de projetos dos vários programas financiados pela AHU.

  • Breve descrição do processo de apreciação dos requerimentos/queixas/pedidos

Os pedidos são registados no sistema automatizado «Docman», sendo depois transmitidos pelo diretor executivo ao secretário-geral e aos diretores das várias direções, que os distribuem pelos vários funcionários em funções das respetivas competências.

  • Breve descrição dos possíveis resultados do processo

O serviço pedido é efetuado ou é enviada uma resposta ao requerente.

3. Agência Nacional de Proteção da Infância

Morada:

Ul. Triaditsa 2
Sófia 1501, Bulgária
Tel.: +359 2 933 90 10, +359 2 933 90 16
Fax: +359 2 980 24 15
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelasacp@sacp.government.bg
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttp://sacp.government.bg/
  • Nome da unidade/serviço da instituição que aceita requerimentos/queixas/pedidos resultantes de violações de direitos (se aplicável)

Agência Nacional de Proteção da Infância (sigla búlgara: DAZD).

  • Breve descrição dos requerimentos/queixas/pedidos tratados pela instituição

Por meio da adoção, em 2000, da Lei de Proteção da Criança e da criação, em 2001, da DAZD, a proteção dos direitos da criança previstos na Convenção dos Direitos da Criança da ONU ficou garantida e a Bulgária comprometeu-se a prestar apoio adequado aos pais e representantes legais das crianças no exercício das responsabilidades que lhes incumbem para as educar, e a garantir a criação de instituições, estabelecimentos e serviços responsáveis por zelar pelo bem-estar das crianças.

Na Bulgária, a proteção da criança é garantida:

  • pelo presidente da Agência Nacional da Proteção da Infância e pelos respetivos serviços, que o ajudam no exercício das suas funções;
  • pelas direções dos serviços sociais;
  • pelos Ministros do Trabalho e da Política Social, do Interior, da Educação, da Juventude e das Ciências, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Cultura, da Saúde e das Autarquias Locais.
  • Breve descrição do processo de apreciação dos requerimentos/queixas/pedidos

A Lei de Proteção da Criança garante proteção especial do Estado a todas as crianças em risco e prevê o direito de todas as crianças a proteção, bem como o direito a proteção contra a violência, ou seja, contra a sua participação em atividades nocivas ao seu desenvolvimento físico, psicológico, moral ou educativo. Todas as crianças têm direito a proteção contra métodos educativos que não respeitem a sua dignidade, contra a violência física, psicológica ou outra, e contra qualquer tipo de influência contrária aos seus interesses; têm também direito a proteção contra a exploração para fins de mendicidade, prostituição, divulgação de pornografia, obtenção de rendimentos ilegais, bem como contra a violência sexual.

As medidas de proteção das crianças expostas a riscos são as seguintes:

  • adoção de medidas de proteção no meio familiar: aconselhamento, assistência, apoio jurídico e psicológico e reencaminhamento para serviços sociais. As medidas de proteção são tomadas pelos serviços sociais a pedido dos pais, tutores ou prestadores de cuidados às crianças, ou da própria criança, ou ainda por iniciativa dos próprios serviços sociais, e são executadas pelos agentes sociais para a infância ou pelos serviços sociais;
  • a colocação da criança fora do ambiente familiar (junto de parentes ou próximos, numa família de acolhimento, num serviço social de tipo residencial ou estabelecimento especializado) é decidida pelo tribunal. Enquanto se aguarda essa decisão judicial, os serviços sociais da residência da criança colocam-na temporariamente por via administrativa;
  • a criança só será colocada num estabelecimento especializado se falharem todas as tentativas de a manter no seu ambiente familiar.
  • Breve descrição dos possíveis resultados do processo

As competência da DAZD para efeitos de proteção dos direitos da criança são as seguintes:

  • Organizar visitas de controlo do respeito pelos direitos da criança aos estabelecimentos escolares públicos, municipais e privados, jardins de infância e creches, bem como aos serviços de apoio, unidades de saúde, direções de ação social, prestadores de serviços sociais para a infância, e ainda às pessoas coletivas sem fim lucrativo que operam no campo da proteção da infância. Se for verificada uma violação, deve emitir injunções destinadas a repor a normalidade. O incumprimento dessas injunções pode implicar o pagamento de coima ou sanção pecuniária;
  • Proceder ao acompanhamento e controlo do respeito pelos direitos da criança nos estabelecimentos especializados de educação de crianças e, caso se verifiquem violações, emitir injunções destinadas a repor a normalidade. O incumprimento dessas injunções pode implicar o pagamento de coima ou sanção pecuniária;
  • Organizar visitas de controlo do respeito pelos direitos da criança nos serviços de ação social para a infância e, caso se verifiquem violações, emitir injunções destinadas a repor a normalidade. O incumprimento dessas injunções pode implicar o pagamento de coima ou sanção pecuniária; A aplicação de coimas é precedida por um longo processo. Se, após as visitas de controlo, a DAZD verificar que ocorreu uma violação dos direitos da criança, deve começar por emitir uma injunção (ato administrativo isolado), que é passível de recurso judicial num determinado prazo. Na ausência de recurso no prazo fixado, de 14 dias, a injunção produz efeitos. Depois de caducada a injunção, o destinatário deve comunicar à DAZD se teve possibilidade de a cumprir.

4. Agência Nacional dos Refugiados junto do Conselho de Ministros

Morada:

Bul. «Knyaginya Mariya Luiza» 114 b
Rayon Serdika
Sófia 1233, Bulgária
Tel.: +359 2 80 80 901 – presidente
Fax: +359 2 295 59 905
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelasar@saref.government.bg
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttp://www.aref.government.bg/
  • Nome da unidade/serviço da instituição que aceita requerimentos/queixas/pedidos resultantes de violações de direitos (se aplicável)

Agência Nacional dos Refugiados junto do Conselho de Ministros (sigla búlgara: DAB)

  • Breve descrição dos requerimentos/queixas/pedidos tratados pela instituição

Os pedidos de estatuto de refugiado são analisados nos termos da Lei do Asilo e dos Refugiados, assim como os pedidos de reagrupamento familiar (art. 34.º) e os recursos das decisões relativas aos pedidos de proteção. Os outros pedidos são analisados nos termos das normas internas da DAB em matéria de concessão de proteção.

  • Breve descrição do processo de apreciação dos requerimentos/queixas/pedidos

O principal diploma da legislação búlgara que regula os direitos dos requerentes de asilo, refugiados e pessoas que têm estatuto humanitário (proteção subsidiária) é Lei do Asilo e dos Refugiados. Nela se estabelece, juntamente com o Código do Processo Administrativo e a Lei dos Estrangeiros, o quadro normativo do asilo da República da Bulgária.

Nos termos da Lei do Asilo e dos Refugiados, existem quatro tipos de proteção especial que pode ser concedida aos estrangeiros na República da Bulgária:

  • Asilo: concedido pelo Presidente da Bulgária aos estrangeiros sido perseguidos devido às suas convicções ou atos de apoio a direitos e liberdades internacionalmente reconhecidos;
  • Estatuto de refugiado;
  • Estatuto humanitário [equivalente à proteção subsidiária prevista no artigo 15.º da Diretiva Condições de Asilo (Diretiva 2004/83/CE)];
  • Proteção temporária: concedida em certas condições, em épocas de grande afluxo de estrangeiros obrigados a deixar os países de origem.
  • A Agência Nacional dos Refugiados (DAB) é a autoridade competente para apreciar os pedidos de estatuto de refugiado ou humanitário. O seu presidente é o único funcionário que pode conceder este tipo de proteção na República da Bulgária.

Todos os processos de concessão do estatuto de refugiado nos termos da Lei do Asilo e dos Refugiados são atualmente tratados nos centros de registo e acolhimento de Sófia e da vila de Banya (município de Nova Zagora).

Na Bulgária, para abrir o processo de concessão de proteção é necessário que os requerentes compareçam em pessoa na DAB para serem inscritos no registo. Os pedidos apresentados na fronteira ou a quaisquer outras autoridades devem ser transmitidos à DAB.

Os estrangeiros que apresentarem os pedidos aos agentes da DAB são inscritos no registo no próprio dia.

A DAB deve dar-lhes, numa língua que compreendam, instruções sobre a apresentação do pedido, os procedimentos a seguir, os respetivos direitos e deveres, e também sobre as organizações que prestam assistência jurídica e social. Estas instruções são lidas aos estrangeiros imediatamente antes da sua inscrição no registo. O requerente recebe uma cópia das instruções numa língua que compreenda. No momento da inscrição no registo, o requerente deve indicar, num questionário, apenas os seus dados biológicos. O pedido é depois tratado de acordo com o procedimento de Dublim, que inclui a recolha das impressões digitais para efeitos do sistema Eurodac e uma entrevista com questões-tipo sobre o itinerário da viagem.

Se a Bulgária for considerada responsável pela apreciação do pedido, segue-se um processo acelerado. A entidade competente para decidir neste caso é a pessoa que tiver feito a entrevista (funcionário mandatado pelo presidente). Na decisão que proferir, pode indeferir o pedido por ser manifestamente infundado nos termos da Lei do Asilo e dos Refugiados, suspender o processo ou transmitir o pedido com vista ao seu tratamento em processo ordinário.

Na ausência de decisão no prazo de três dias, o pedido é automaticamente tratado em processo ordinário. Para efeitos de decisão nesta fase, a pessoa que fez a entrevista redige um parecer, que deve ser aprovado pelos funcionários competentes. O processo pode ser devolvido para adoção de medidas processuais complementares e análise mais aprofundada de certas informações dadas. Se o parecer for aprovado, é elaborado um projeto de decisão, que será analisado e aprovado por funcionários da Direção de Metodologia, aprovado por uma série de pessoas e depois apresentado para aprovação e assinatura ao presidente da DAB.

  • Breve descrição dos possíveis resultados do processo

Obtenção do estatuto de refugiado ou humanitário, ou indeferimento do pedido de proteção.

5. Comissão Permanente dos Direitos Humanos e Ética Policial (PKPChPE)

Morada:

Ministério do Interior
Ul «6-ti Septemvri 29»
Sófia 1000, Bulgária
Tel.: + 359 2 982 50 00 – (geral)
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttp://www.mvr.bg/
  • Nome da unidade/serviço da instituição que aceita requerimentos/queixas/pedidos resultantes de violações de direitos (se aplicável)

Comissão Permanente dos Direitos Humanos e Ética Policial (PKPChPE)

  • Breve descrição dos requerimentos/queixas/pedidos tratados pela instituição

A PKPChPE tem um papel importante na atividade do Ministério do Interior, contribuindo também para as sinergias com as estruturas da sociedade civil. Dispõe de comissões provinciais nas direções provinciais do ministério.

Nas suas reuniões, a comissão analisa os documentos de que as estruturas do ministério dispõem em matéria de respeito pelos direitos humanos.

  • Breve descrição do processo de apreciação dos requerimentos/queixas/pedidos

A atividade da PKPChPE consiste sobretudo em cooperar ativamente com as organizações existentes, promover as boas práticas policiais e alinhar as normas da Bulgária com as normas aplicáveis enquanto Estado-Membro da União Europeia. A PKPChPE elabora um programa de trabalho anual, que abrange vários domínios:

  • Analisar a aplicação de vários diplomas legais e elaborar propostas de alteração;
  • Promover, na prática, normas éticas de comportamento e respeito pelos direitos humanos na atividade quotidiana dos funcionários do Ministério do Interior;
  • Formação temática dos funcionários em matéria de direitos humanos.
  • Breve descrição dos possíveis resultados do processo
  • Respeito pelos direitos das pessoas detidas pela polícia;
  • Respeito pelo código deontológico;
  • Realização de inspeções destinadas a garantir o respeito pela lei e pelos despachos do ministro, ministros-adjuntos, secretário-geral e diretores dos serviços do Ministério do Interior, nomeadamente os mais ligados à ética policial e à defesa dos direitos humanos.

6. Comissão dos Direitos Humanos, dos Cultos e das Queixas e Petições de Cidadãos junto da Assembleia Nacional

Morada:

Pl. «Narodno Sabranie» 2 – Plenária
Pl. «Knyaz Aleksandar I» 1 (comissões e gabinetes dos deputados)
Sófia 1169, Bulgária
Telefone geral: +359 2 939 39
Fax: +359 2 981 31 31

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfocenter@parliament.bg
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelahumanrights@parliament.bg
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttps://www.parliament.bg

  • Nome da unidade/serviço da instituição que aceita requerimentos/queixas/pedidos resultantes de violações de direitos (se aplicável)

Comissão dos Direitos Humanos, dos Cultos e das Queixas e Petições de Cidadãos junto da Assembleia Nacional (sigla búlgara: KPChVZhPG).

  • Breve descrição dos requerimentos/queixas/pedidos tratados pela instituição

Esta comissão exerce atividades de dois tipos.

Além da sua função legislativa em matéria de direitos humanos e de cultos, tem igualmente por missão tratar problemas de cidadãos, organizações não governamentais, associações e fundações que lhe dirigem queixas, pedidos, alertas, propostas, petições, etc. A maioria das queixas e alertas referem-se a questões sociais, seguidos de queixas de alertas relativos aos sistema judicial, por parte de utilizadores; contra ações ou omissões de serviços do Ministério do Interior; contra planos gerais ou de pormenor do uso dos solos das localidades; contra as construções ilegais, a restituição de terras agrícolas e florestais. Também é pedida a sua ajuda em caso de problemas no domínio da educação e da saúde; de atos ou omissões das autarquias locais; de questões religiosas; analisa também queixas ligadas às atividades da administração pública, bem como a discriminações, problemas étnicos, etc.

  • Breve descrição do processo de apreciação dos requerimentos/queixas/pedidos

A comissão, cujo papel se encontra bem delimitado, estabelece a ligação entre a Assembleia Nacional e os cidadãos da República da Bulgária. O seu regulamento interno prevê as formas de registo, transmissão, arquivamento e informação sobre o grande número de queixas, pedidos, petições, alertas e propostas enviadas por via postal ou eletrónica e/ou dirigidas à secretaria da Assembleia Nacional. Cada documento obtém um número de referência, é inscrito num registo especial a atribuído a um funcionário em função da matéria em questão. Esse funcionário analisa o problema e prepara uma resposta ou transfere o dossiê para a instituição competente no prazo previsto. A comissão insiste no cumprimento dos prazos previstos para a correspondência e presta especial atenção aos casos em que as autoridades nacionais ou municipais não cumprem os prazos de resposta fixados no Código do Processo Administrativo. Os funcionários da comissão dão igualmente consultas por telefone aos cidadãos, em matéria de direitos processuais e modos de obter apoio.

A comissão não analisa alertas anónimos.

  • Breve descrição dos possíveis resultados do processo

Os cidadãos obtêm conselho e assistência em matéria de proteção dos direitos civis consagrados na Constituição da República da Bulgária.

7. Direção-Geral da Execução de Penas (GDIN) do Ministério da Justiça

Morada:

Bul. «Gen. N. Stoletov» 21
Sófia 1309, Bulgária
Tel.: + 359 2 813 91 90
Fax: +359 2 931 15 74
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelamailto:gdin_ias@abv.bg; A ligação abre uma nova janelagdin@gdin.bg
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttp://www.gdin.bg/
  • Nome da unidade/serviço da instituição que aceita requerimentos/queixas/pedidos resultantes de violações de direitos (se aplicável)

Direção-Geral da Execução de Penas (GDIN) do Ministério da Justiça

  • Breve descrição dos requerimentos/queixas/pedidos tratados pela instituição

Os pedidos/queixas/recursos de pessoas detidas referem-se sobretudo às penas aplicadas, à transferência para outro local de detenção, ao regime de execução da pena, às condições de vida em detenção, aos cuidados de saúde e à ação ou omissão dos agentes da administração penitenciária.

  • Breve descrição do processo de apreciação dos requerimentos/queixas/pedidos

As decisões que impõem sanções disciplinares aos detidos, nos termos do artigo 101.º da Lei da Execução de Penas, redigidas pelo diretor da prisão ou casa de correção, são passíveis de recurso para o diretor-geral da GDIN e, se forem tomadas por este último, para o Ministro da Justiça, no prazo de 7 dias a contar da notificação. As decisões que impõem a sanção disciplinar de «colocação em regime de isolamento» são passíveis de recurso para o tribunal da comarca (rayonen sad) da prisão ou casa correção em causa, no prazo de três dias a contar da notificação.

A decisão de colocação dos detidos em regime de isolamento durante o período máximo de dois meses, com privação das atividades coletivas, nos termos do artigo 120.º da ZINZS, são adotadas pelo diretor-geral da GDIN e passíveis de recurso para o tribunal da comarca da prisão em causa, no prazo de três dias a contar da notificação.

As decisões de transferência de detidos para outro estabelecimentos penitenciário ou de recusa de transferência são tomadas pelo diretor-geral da GDIN e passíveis de recurso para o Ministro da Justiça, no prazo de 14 dias a contar da notificação.

As decisões da comissão competente em matéria de aplicação de penas, nos termos ao artigo 74.º, n.º 1, ponto 3, da ZINZS (que impõem um regime mais severo que o do tribunal) são passíveis de recurso para o tribunal da comarca da prisão ou casa de correção em causa, no prazo de 14 dias a contar da notificação.

As queixas e os recursos respeitantes às condições de vida em detenção, aos cuidados de saúde e à ação/omissão dos agentes da administração penitenciária, a título do artigo 1.º, n.º 1, da Lei da Responsabilidade do Estado por danos causados aos cidadãos (ZODOV) são da competência dos tribunais administrativos, nos termos do Código do Processo Administrativo (APK). O processo comporta dois graus de competência. Os recursos a título do artigo 71.º, n.º 1, da Lei de Proteção contra a Discriminação são apreciados pelos tribunais de comarca ou pela Comissão de Proteção contra a Discriminação (KZD). O processo judicial comporta três graus de competência e é regulado pelo Código de Processo Civil. As decisões da KZD são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (VAS), nos termos do APK.

  • Breve descrição dos possíveis resultados do processo

Depois de entrarem em vigor, os atos administrativos e judiciais têm natureza vinculativa e são aplicadas pela GDIN e seus serviços regionais.

8. Comissão Nacional de Luta contra o Tráfico de Seres Humanos junto do Conselho de Ministros

Morada:

NKBTH Sófia 1797, Bulgária
Tel.: + 359 2 807 80 50
Fax: + 359 2 807 80 59
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaoffice@antitraffic.government.bg
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttp://antitraffic.government.bg/
  • Nome da unidade/serviço da instituição que aceita requerimentos/queixas/pedidos resultantes de violações de direitos (se aplicável)

Comissão Nacional de Luta contra o Tráfico de Seres Humanos junto do Conselho de Ministros (sigla búlgara: NKBTH).

  • Breve descrição dos requerimentos/queixas/pedidos tratados pela instituição

As denúncias de tráfico de seres humanos podem ser apresentadas ao secretariado da NKBTH pelas vítimas ou por terceiros.

Esta comissão trata também de queixas dos cidadãos relativas a questões administrativas ligadas à sua atividade. As queixas são tratadas nos prazos fixados na lei.

  • Breve descrição do processo de apreciação dos requerimentos/queixas/pedidos

A NKBTH transmite as denúncias aos ministérios e órgãos governamentais competentes, para que tomem medidas, analisem o dossiê e/ou clarifiquem as circunstâncias. Nos termos do artigo 20.º da Lei da Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (ZBTH), as vítimas de tráfico têm a garantia de poder conservar o anonimato e de beneficiar da proteção dos respetivos dados pessoais. Se receber informações relativas a crianças vítimas de tráfico, a NKBTH informa imediatamente a Agência Nacional de Proteção da Infância, que tomará as medidas necessárias previstas na Lei de Proteção da Criança.

Nos termos do artigo 4.º, n.º 4, da ZBTH, os representantes de pessoas coletivas sem fim lucrativo e de organizações internacionais presentes na Bulgária e ativas na luta contra o tráfico de seres humanos e a proteção das vítimas podem participar nas reuniões da NKBTH. Para o efeito, deve apresentar o pedido por escrito, nos termos do artigo 12.º do regulamento interno da NKBTH, juntando os documentos nele indicados.

  • Breve descrição dos possíveis resultados do processo

Se a NKBTH verificar que os documentos apresentados estão incompletos, informa o requerente por escrito e fixa um prazo para a correção. O presidente da NKBTH ou um funcionário por ele mandatado apreciará o pedido e os documentos enviados no prazo de 30 dias a contar da receção; a decisão é passível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

9. Comissão Central de Luta contra a Delinquência Juvenil junto
do Conselho de Ministros

Morada:

Bul. «Knyaz Dondukov» 9, et. 4
Sófia 1000, Bulgária
Tel.: + 359 2 981 11 33
Fax: +359 2 987 40 01
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttp://www.ckbppmn.government.bg/obshti/funktzii.html
  • Nome da unidade/serviço da instituição que aceita requerimentos/queixas/pedidos resultantes de violações de direitos (se aplicável)

Comissão Central de Luta contra a Delinquência Juvenil junto do Conselho de Ministros (sigla búlgara: TsKBPPMN).

  • Breve descrição dos requerimentos/queixas/pedidos tratados pela instituição

A TsKBPPMN:

  • Coordena o trabalho dos serviços públicos e das pessoas coletivas sem fim lucrativo em matéria de prevenção e luta contra a delinquência juvenil;
  • Dirige e controla o trabalho das comissões locais de luta contra a delinquência juvenil na Bulgária;
  • Analisa e recolhe dados estatísticos, estuda as tendências e faz previsões;
  • Participa na elaboração de atos normativos respeitantes aos problemas dos menores;
  • Promove a sensibilização da sociedade para os problemas de desvio comportamental dos adolescentes.

A TsKBPPMN tem igualmente por missão informar a sociedade das situações de risco nas quais os menores podem ser incitados a cometer atos criminosos, das medidas educativas adotadas nesses casos e da situação da delinquência juvenil e sua evolução.

  • Breve descrição do processo de apreciação dos requerimentos/queixas/pedidos

As comissões locais de luta contra a delinquência juvenil (MKBPPMN) são responsáveis pela organização, direção e controlo da prevenção e da luta contra comportamentos associais dos menores a nível municipal.

A lei confia ainda às comissões locais a missão específica de analisar os casos de delinquência juvenil. Por força das «disposições especiais aplicáveis aos menores» do Código Penal búlgaro, que correspondem ao artigo 40.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e à regra n.º 11 das Regras de Pequim, os casos de delinquência juvenil são regidos pela Lei de Prevenção e Luta contra a Delinquência Juvenil, cujo artigo 13.º inclui uma lista exaustiva das medidas de intervenção. Trata-se de medidas de natureza extrajudicial, de vocação puramente educativa e social, que abrangem consultas sobre problemas de comportamento, o reforço do papel dos pais e o apoio de profissionais, nomeadamente de educadores sociais.

  • Breve descrição dos possíveis resultados do processo

As medidas são decididas após a análise cuidada das causas e dos fatores que determinaram os desvios comportamentais. Estão igualmente previstas medidas educativas aplicáveis aos pais de jovens delinquentes, que tiverem sido negligentes na educação dos filhos.

10. Gabinete Nacional de Assistência Jurídica

Morada:

Ul. Razvigor 1
Sófia 1421, Bulgária
Tel.: +359 2 81 93 200
Fax: + 359 2 865 48 12
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelanbpp@nbpp.government.bg
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttps://mjs.bg
  • Nome da unidade/serviço da instituição que aceita requerimentos/queixas/pedidos resultantes de violações de direitos (se aplicável)

Gabinete Nacional de Assistência Jurídica (sigla búlgara: NBPP).

  • Breve descrição dos requerimentos/queixas/pedidos tratados pela instituição

Os pedidos de assistência jurídica devem ser dirigidos ao presidente do NBPP.

  • Breve descrição do processo de apreciação dos requerimentos/queixas/pedidos

Para obter assistência jurídica, o candidato deve preencher as seguintes condições:

  • beneficiar ou reunir as condições para beneficiar de prestações sociais mensais;
  • estar colocado numa instituição social especializada;
  • ser da família de acolhimento ou próximo ou parente, na qual esteja alojado um menor por força da Lei de Proteção da Criança.

O requerente deve apresentar os seguintes documentos:

  • original da certidão do diretor dos serviços sociais da sua residência, nos termos da qual é beneficiário, no momento do pedido, de prestações sociais mensais por força do artigo 9.º do regulamento de execução da Lei das Prestações sociais;

ou

  • original da certidão emitida pelo diretor dos serviços sociais da sua residência, nos termos da qual preenche as condições para beneficiar de assistência jurídica

e

  • uma certidão da sua situação familiar e patrimonial.
  • Breve descrição dos possíveis resultados do processo

Decisão do presidente do NBPP de deferimento/indeferimento do pedido de assistência jurídica.

A decisão de indeferimento do presidente do NBPP é passível de recurso para o Tribunal Administrativo de Sófia, nos termos do Código de Processo Administrativo.

11. Conselho Nacional de Apoio e Indemnização das Vítimas de Crimes

Morada:

Ministério da Justiça
Ul. «Slavyanska» 1
Sófia 1040, Bulgária
Tel.: + 359 2 9 237 359
Fax: +359 2 980 62 93
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelacompensation@justice.government.bg
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttps://www.compensation.bg
  • Nome da unidade/serviço da instituição que aceita requerimentos/queixas/pedidos resultantes de violações de direitos (se aplicável)

Conselho Nacional de Apoio e Indemnização das Vítimas de Crimes (sigla búlgara: NSPKPP).

  • Breve descrição dos requerimentos/queixas/pedidos tratados pela instituição

O NSPKPP recebe e analisa os pedidos de indemnização previstos na Lei do Apoio e Indemnização das Vítimas de Crimes (ZPFKPP). A indemnização pode ser atribuída às pessoas que sofreram danos materiais em resultado de ato de terrorismo, homicídio voluntário, lesão física grave e dolosa, violação ou agressão sexual que tenha causado graves danos à saúde da vítima, tráfico de seres humanos, crimes cometidos em nome de uma rede de crime organizado, bem como outros crimes dolosos graves que tenham causado a morte ou lesões físicas graves. A ZPFKPP é aplicável aos referidos crimes cometidos depois de 30 de junho de 2005. A indemnização abrange, em conjunto ou separado, os danos diretamente resultantes do crime e inclui:

1. Despesas médicas que não sejam reembolsadas pela caixa de previdência nacional;

2. Perda de rendimentos;

3. Custas judiciais;

4. Perda de meios de subsistência;

5. Despesas funerárias;

6. Outros danos materiais.

Devem ser fornecidos documentos comprovativos.

  • Breve descrição do processo de apreciação dos requerimentos/queixas/pedidos

As vítimas dos crimes previstos no artigo 3.º, n.º 3, da ZPFKPP devem apresentar os pedidos de indemnização ao governador da província em que residem ou ao NSPKPP, no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado da sentença expressamente prevista no artigo 12.º da mesma lei. Os pedidos são apreciados no prazo de três meses a contar da data de receção pelo NSPKPP.

  • Breve descrição dos possíveis resultados do processo

O NSPKPP reúne-se pelo menos uma vez por mês e decide os pedidos de indemnização por maioria simples dos presentes. As decisões são devidamente fundamentadas e não são passíveis de recurso.

Outros

Base de dados das ONG – A ligação abre uma nova janelahttp://www.ngobg.info/bg/search/advanced.html

Última atualização: 20/07/2022

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Chéquia

Tribunais nacionais

Em processos por discriminação, o tribunal de comarca do arguido (ou seja, a pessoa acusada de discriminação) é geralmente competente em primeira instância. Uma vez esgotadas todas as vias de recurso ordinário, é possível interpor um recurso individual de constitucionalidade no A ligação abre uma nova janelaTribunal Constitucional.

Tribunal Constitucional (Ústavní soud)

Joštova 8, 660 83 Brno 2

Telefone: +420 542162111
Fax: +420 542161309, +420 542161169

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelapodani@usoud.cz

O Tribunal Constitucional é o órgão judicial que protege a constitucionalidade. O seu estatuto e competências estão consagrados na Constituição da República Checa. O Tribunal Constitucional não faz parte do sistema judicial geral. A sua principal função consiste em proteger a constitucionalidade e os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição, na Carta dos Direitos e Liberdades Fundamentais e noutras disposições do direito constitucional da República Checa, bem como em garantir que o poder estatal é exercido de forma constitucional.

Nos termos do artigo 87.º da Constituição, o Tribunal Constitucional conhece, nomeadamente, dos recursos de constitucionalidade interpostos por pessoas singulares ou coletivas contra decisões finais e executórias e outras intervenções das autoridades públicas contra os direitos e liberdades fundamentais que lhes são garantidos pela Constituição. As decisões do Tribunal Constitucional são finais e não são passíveis de recurso.

No sítio Web do Tribunal é possível consultar um guia sobre o procedimento de recurso de constitucionalidade que contém informações de base sobre o procedimento (ver http://www.usoud.cz/pruvodce-rizenim-o-ustavni-stiznosti).

Instituições nacionais de direitos humanos

O principal organismo nacional de defesa dos direitos humanos que trata de assuntos relacionados com violações dos direitos humanos fundamentais é o Defensor Público dos Direitos (Veřejný ochránce práv) (ver abaixo).

A nível governamental, a questão dos direitos humanos é da competência do Ministro dos Direitos Humanos, da Igualdade de Oportunidades e da Legislação (Ministr pro lidská práva, rovné příležitosti a legislativu); outros organismos que lidam com a questão dos direitos humanos incluem o Conselho Governamental dos Direitos Humanos, o Conselho Governamental da Igualdade de Género, o Conselho Governamental para as Minorias Nacionais e o Conselho Governamental para as Pessoas com Deficiência, como órgãos consultivos do governo.

Defensor Público dos Direitos (Veřejný ochránce práv)

A ligação abre uma nova janelaDefensor Público dos Direitos

Údolní 39
Brno, 602 00

Telefone: +420 542542111
Fax: +420 542542112

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelapodatelna@ochrance.cz

O Defensor Público dos Direitos é um organismo estatal autónomo, independente e imparcial externo à administração pública. Não é, por conseguinte, uma autoridade pública. Protege as pessoas contra a conduta das autoridades públicas e de outras instituições responsáveis pela administração pública, sempre que essa conduta seja:

  • ilegal,
  • legal, mas irregular ou inadequada, e, por conseguinte, incoerente com os princípios do Estado de direito democrático e da boa administração,
  • reveladora de inação por parte desses organismos.

O Defensor Público dos Direitos está autorizado a lidar com queixas contra as atividades de:

  • ministérios e outras autoridades administrativas cuja competência abranja toda a República Checa, bem como as respetivas autoridades administrativas subordinadas,
  • autoridades locais e regionais (ou seja, municípios e regiões), mas apenas quando desempenham atos de administração pública e não quando exercem os seus próprios poderes (governo autónomo),
  • o Banco Nacional checo, na sua qualidade de autoridade administrativa,
  • o Conselho de Rádio e Televisão,
  • a Polícia da República Checa, exceto aquando da investigação no âmbito de processos penais,
  • o Exército da República Checa e a Guarda do Castelo,
  • o Serviço Prisional da República Checa,
  • estabelecimentos utilizados para acolher pessoas que se encontrem detidas e que estejam a cumprir penas privativas de liberdade, prestar assistência ordenada pelo tribunal ou institucional e tratamento médico ordenado pelo tribunal,
  • companhias de seguros de saúde,
  • órgãos judiciais e do Ministério Público no exercício da administração pública (sobretudo no que diz respeito a atrasos nos processos, à inatividade dos tribunais e à conduta inadequada dos juízes), e não tanto contra a decisão de um tribunal ou procurador.

Desde 2006, o Defensor Público dos Direitos também supervisiona a proteção dos direitos dos detidos.

A Defensor Público dos Direitos não tem o direito de intervir em relações ou litígios de direito privado (incluindo litígios entre trabalhadores e empregadores, mesmo se o empregador for uma autoridade estatal). A única exceção diz respeito a queixas sobre comportamentos discriminatórios – nestes casos, o Defensor também pode intervir no domínio do direito privado.

O Defensor pode realizar investigações independentes, mas não pode atuar em lugar das autoridades da administração pública nem revogar ou alterar as suas decisões. No entanto, caso detete alguma irregularidade, pode solicitar reparação às autoridades ou instituições.

Se uma autoridade da administração pública ou uma instituição que acolha detidos não cumprir a obrigação que lhe incumbe de cooperar com o Defensor ou não tomar medidas corretivas adequadas após a deteção de uma irregularidade, o Defensor pode informar na íntegra o público desse facto.

A divulgação pública é uma sanção à disposição do Defensor nos termos da lei. Nesses casos, o Defensor pode também comunicar ao público os nomes completos de pessoas específicas que atuaram em nome da autoridade que cometeu a irregularidade.

A queixa ao Defensor Público dos Direitos tem de ser apresentada pela pessoa que procura obter a proteção dos seus direitos ou pelo seu representante legal. Se a queixa for apresentada em nome de outra pessoa, tem de ser acompanhada de uma procuração por escrito ou de outro documento que especifique a natureza da autorização.

A queixa tem sempre de indicar:

  • o nome completo, a morada e o número de telefone do autor da queixa; caso se trate de uma pessoa coletiva, o nome, a sede social e a pessoa autorizada a atuar em seu nome,
  • uma descrição das circunstâncias pertinentes da questão, incluindo uma indicação sobre se a questão também foi remetida a outro organismo e com que resultado,
  • a autoridade ou autoridades contra a qual ou contra as quais a queixa é dirigida,
  • uma prova de que o autor da queixa solicitou, sem êxito, reparação à autoridade a que a queixa se refere,
  • caso tenha sido proferida uma decisão sobre a matéria em questão, o autor da queixa tem de apresentar uma cópia da mesma,
  • bem como cópias de eventuais documentos relacionados com o assunto e que contenham informações importantes.

A duração das investigações e do tratamento das queixas é variável, dependendo sempre das circunstâncias e da complexidade do caso. A lei não estabelece quaisquer prazos para o Defensor, devendo este procurar resolver todas as queixas que se inscrevam no âmbito das suas competências no prazo mais curto possível.

Não é possível obter reparação jurídica (interpor recurso) contra o modo como o Defensor tratou uma determinada queixa nem contra a respetiva decisão por si proferida.

A queixa pode ser apresentada:

Por escrito –de preferência num A ligação abre uma nova janelaformulário de reclamação em formato impresso enviado por correio postal para: Veřejný ochránce práv, Údolní 39, 602 00 Brno. Também é possível enviar uma carta.

Por correio eletrónico – (também sem assinatura eletrónica) enviado para A ligação abre uma nova janelapodatelna@ochrance.cz com uma descrição da essência da questão ou, de preferência, anexando o A ligação abre uma nova janelaformulário de reclamação preenchido.

Por caixa de dados – o código de identificação do Gabinete do Defensor Público dos Direitos é jz5adky. A mensagem de dados pode conter um formulário de reclamação preenchido ou uma carta pessoal com informações importantes sobre a questão.

Através de um A ligação abre uma nova janela formulário em linha interativo de um serviço eletrónico que garanta que a queixa contém todas as informações necessárias.

Entregue em mãos no Gabinete do Defensor Público dos Direitos (Údolní 39, Brno), todos os dias úteis das 8h00 às 16h00. Deste modo, é possível apresentar uma queixa com anexos que se encontrem não só por escrito (em papel), mas também em suporte de dados.

Apresentando uma queixa pessoalmente e registando-a – nos dias úteis, das 8h00 às 16h00, é possível dirigir-se pessoalmente ao Serviço de Receção de Queixas, no edifício do Gabinete do Defensor Público dos Direitos, onde a queixa será discutida com um advogado do gabinete e registada por este.

Organismos especializados em direitos humanos

Defensor Público dos Direitos e queixas apresentadas por menores

Não existe um Provedor de Justiça para os Menores na República Checa; no entanto, o Defensor Público dos Direitos lida atualmente com queixas apresentadas por menores relativas à proteção dos seus direitos e interesses.

A ligação abre uma nova janelaDefensor Público dos Direitos

Údolní 39
Brno, 602 00

Telefone: +420 542542888
Fax: +420 542542112

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janeladeti@ochrance.cz

Os menores podem dirigir-se ao Defensor Público dos Direitos de diferentes formas, nomeadamente por correspondência normal enviada ou entregue em mãos no endereço do Defensor Público dos Direitos (Veřejná ochránkyně práv), Údolní 39, 602 00 Brno, ou utilizando o A ligação abre uma nova janelaformulário interativo preenchido segundo as instruções, por correio eletrónico enviado para A ligação abre uma nova janeladeti@ochrance.cz, ou pessoalmente no endereço do Defensor Público dos Direitos, onde um advogado do Gabinete do Provedor de Justiça discutirá o problema com o menor e registá-lo-á.

A queixa deve conter as seguintes informações, apresentadas de forma clara:

  • de quem ou de que se queixa o menor (incluindo o nome, pelo menos, da autoridade ou de outra instituição ou da pessoa que se ocupou do menor),
  • o nome completo, a data de nascimento e a morada do menor,
  • a descrição do problema,
  • os dados de contacto, ou seja, o número de telefone, o correio eletrónico e o endereço postal.

O Defensor pode ajudar o menor, por exemplo, nos seguintes casos:

  • negligência por parte de um assistente social,
  • demora excessiva de um processo judicial,
  • conduta inapropriada de um juiz,
  • intimidação na escola contra o menor,
  • não admissão do menor numa escola,
  • regime invulgarmente severo, intimidação, etc. em casa do menor,
  • se os pais do menor não tiverem recebido as suas prestações sociais,
  • se a pensão dos avós do menor tiver sido calculada incorretamente pelas autoridades,
  • se a autoridade responsável pelos edifícios não tiver lidado com as más condições (estruturais e técnicas) de um edifício ou se um vizinho estiver a construir uma estrutura sem autorização,
  • se as autoridades não estiverem a lidar adequadamente com um aterro sanitário num local proibido,
  • se uma queixa relativa a um produto defeituoso não tiver sido tratada.

Por outro lado, o Defensor Público dos Direitos não pode, por exemplo:

  • alterar a decisão de um tribunal,
  • interferir numa investigação da Polícia da República Checa (o magistrado do Ministério Público que supervisiona as atividades da polícia dispõe de determinados poderes neste sentido),
  • intervir em caso de litígios entre pessoas (por exemplo, litígios relativos a terras entre vizinhos, litígios entre progenitores ou outros familiares, etc.), devendo estas questões ser remetidas à apreciação de um tribunal.

Instituições que prestam assistência a vítimas de discriminação

Defensor Público dos Direitos

Údolní 39
Brno, 602 00

Telefone: +420 542542111
Fax: +420 542542112

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelapodatelna@ochrance.cz

Ao abrigo da Lei relativa ao Defensor Público dos Direitos (zákon o veřejném ochránci práv), o Defensor presta assistência metodológica às vítimas de discriminação:

  • o Defensor avalia se o comportamento em questão pode, efetivamente, constituir discriminação nos termos da Lei Antidiscriminação (antidiskriminační zákon),
  • aconselha as vítimas de discriminação sobre como proceder, a quem se dirigir e como apresentar uma moção para iniciar um processo por discriminação.

Aquando da apresentação de uma moção ao Defensor para que investigue um caso de discriminação, o requerente tem de identificar, com a maior precisão possível, o alegado comportamento discriminatório e deve anexar à moção todos os elementos que comprovem a existência de discriminação.

Gabinete de Proteção de Dados Pessoais (Úřad pro ochranu osobních údajů)

A ligação abre uma nova janelaGabinete de Proteção de Dados Pessoais

Pplk. Sochora 27
170 00 Prague 7

Telefone: +420 234665111

Fax: +420 234665444

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaposta@uoou.cz

O Gabinete de Proteção de Dados Pessoais é um organismo independente que:

  • supervisiona a conformidade com as obrigações legais no tratamento de dados pessoais,
  • mantém um registo de instâncias autorizadas aquando do tratamento de dados pessoais,
  • recebe queixas dos cidadãos sobre violações da lei,
  • presta aconselhamento em matéria de proteção de dados pessoais.

As atividades do Gabinete estão definidas na Lei n.º 101/2000 relativa à proteção de dados pessoais e que altera determinadas leis, bem como noutras normas legais.

Esta lei tem por objetivo proteger o direito das pessoas, consagrado na Carta dos Direitos e Liberdades Fundamentais, à proteção contra a intrusão não autorizada na sua vida privada e pessoal e a recolha e publicação não autorizadas ou outras utilizações abusivas dos dados pessoais.

Qualquer pessoa que descubra ou tenha suspeitas razoáveis de que os seus dados pessoais estão a ser objeto de tratamento em violação do direito à proteção da sua vida privada e pessoal e em violação da Lei relativa à proteção de dados pessoais (por exemplo, se os dados objeto de tratamento forem inexatos ou forem além da finalidade para a qual foram solicitados) tem o direito de apresentar uma queixa junto do Gabinete.

Uma queixa que chame a atenção para uma suspeita de violação da Lei relativa à proteção de dados pessoais deve incluir:

  • a identificação da entidade suspeita de violar a Lei relativa à proteção de dados pessoais,
  • a descrição da atividade que envolve o tratamento dos dados pessoais e que violou a Lei relativa à proteção de dados pessoais,
  • uma indicação dos dados pessoais (ou pelo menos da categoria de dados pessoais) objeto do tratamento que violou a Lei relativa à proteção de dados pessoais,
  • documentos ou outros materiais (ou respetivas cópias) que comprovem a relação entre o autor da notificação (autor da queixa) e a entidade que tratou os seus dados pessoais de forma incorreta,
  • documentos ou outros materiais (ou respetivas cópias) que permitam determinar a ocorrência de uma violação da Lei relativa à proteção de dados pessoais,
  • quaisquer referências a recursos disponíveis que possam testemunhar os factos descritos,
  • os contactos do autor da notificação (autor da queixa).

Também é possível apresentar uma queixa anónima ao Gabinete ou apresentar uma queixa por via eletrónica.

O autor da queixa não será parte num eventual processo administrativo subsequente, mas poderá ser ouvido na qualidade de testemunha.

Outras autoridades especializadas

O organismo principal a que as pessoas singulares podem recorrer em caso de violação dos direitos humanos fundamentais é o Defensor Público dos Direitos. Outras entidades neste domínio incluem, por exemplo:

A Administração das Instalações para Refugiados do Ministério do Interior (Správa uprchlických zařízení Ministerstva vnitra)

A ligação abre uma nova janelahttp://www.suz.cz/

Lhotecká 7
143 01 Prague 12

Telefone: +420 974827118

Fax: +420 974827280

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelapodatelna@suz.cz

A Administração das Instalações para Refugiados é um departamento do Estado que responde perante o Ministro‑Adjunto do Interior para a Ordem Pública e a Segurança (náměstek ministra vnitra pro veřejný pořádek a bezpečnost). Coopera com as instituições governamentais e internacionais, com as administrações locais e com organizações não governamentais. É igualmente responsável pela administração das instalações para a detenção de estrangeiros e, desde 2009, opera uma rede de centros de apoio à integração de estrangeiros nas capitais regionais.
A República Checa utiliza a Administração das Instalações para Refugiados para oferecer alojamento e outros serviços a requerentes de asilo, refugiados e estrangeiros detidos nos termos da Lei n.º 326/1999 relativa à residência de estrangeiros na República Checa e da Lei n.º 325/1999 relativa ao asilo. O seu objetivo consiste em proporcionar condições adequadas e dignas a estas pessoas.

Conselho Nacional de Pessoas com Deficiência da República Checa (Národní rada osob se zdravotním postižením ČR, z.s.)

Partyzánská 7
170 00 Prague 7 - Holešovice
Telefone: 266 753421
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelanrzpcr@nrzp.cz

O Conselho de Pessoas com Deficiência da República Checa está registado, desde 11 de dezembro de 2014, como uma associação nacional representativa dos interesses das pessoas com deficiência nas suas relações com o Estado e as instituições públicas. O papel do Conselho consiste em contribuir para a integração das pessoas com deficiência na sociedade e defender, de forma coerente, os seus direitos humanos. É o principal órgão consultivo do Conselho Governamental para as Pessoas com Deficiência.

As suas prioridades incluem também:

  • coordenar organizações de pessoas com deficiência em questões de interesse comum,
  • informar o público sobre questões relacionadas com a deficiência,
  • acompanhar casos de discriminação contra pessoas com deficiência,
  • implementar projetos para melhorar as vidas das pessoas com deficiência,
  • elaborar planos no domínio da igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência a nível regional,
  • operar uma rede nacional de centros de aconselhamento social profissional,
  • publicar artigos, revistas e materiais de informação.

Outros

Existem várias organizações sem fins lucrativos na República Checa que lidam com questões de direitos humanos e ajudam as pessoas quando esses direitos são violados.

Centro para a Integração dos Estrangeiros (Centrum pro integraci cizinců, o.p.s.)

A ligação abre uma nova janelahttps://www.cicops.cz/en/

Pernerova 32/10, 186 00, Prague 8
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@cicpraha.org

O Centro para a Integração dos Estrangeiros é uma associação cívica criada em 2003 para ajudar os estrangeiros a integrarem-se na sociedade checa.

Centra-se na prestação de serviços médicos de ambulatório e serviços sociais e programas educativos a estrangeiros com residência de longa duração ou permanente na Republica Checa. O Centro tem ramos em todas as regiões checas, mas centra-se predominantemente em Praga e na Boémia Central. A organização é uma prestadora de serviços sociais nos termos da Lei relativa aos serviços sociais (zákon o sociálních službách) e está acreditada ao abrigo da Lei relativa ao serviço de voluntariado (zákon o dobrovolnické službě).

As principais atividades da organização incluem:

  • prestar serviços de aconselhamento social a imigrantes: estrangeiros com residência de longa duração e permanente e beneficiários de proteção internacional/subsidiária,
  • prestar aconselhamento profissional e desenvolver programas e atividades para os imigrantes, para os ajudar a entrar no mercado de trabalho,
  • organizar cursos (livres) de iniciação à língua checa e outros cursos especializados em língua checa para estrangeiros, incluindo o desenvolvimento de métodos novos e progressivos de ensino,
  • organizar outras atividades educativas (formação de professores de língua checa e línguas estrangeiras, ensino de línguas estrangeiras, reforço da formação de professores, orientação, cursos de informática, etc.),
  • programa de voluntariado – orientação profissional sob a forma de cooperação individual entre clientes e voluntários, bem como a organização de atividades de tempos livres e sociais, reuniões, debates, noites temáticas, etc.,
  • atividades de informação – seminários, materiais de informação.

Todos os programas visam permitir aos imigrantes na República Checa viver uma vida independente e digna neste país, garantindo simultaneamente que respeitam e conhecem as leis locais e as normas de conduta e comportamento interpessoal. Promovem a compreensão, a solidariedade e o respeito pela individualidade de cada imigrante por parte da sociedade de acolhimento.

Última atualização: 17/12/2021

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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Alemanha

Tribunais nacionais

Todas as autoridades públicas são obrigadas a respeitar os direitos fundamentais. Qualquer pessoa que considere que os seus direitos fundamentais foram violados pode recorrer à via judicial.

Se considerarem que uma norma jurídica concreta que os afeta viola a Lei Fundamental alemã (Grundgesetz), podem recorrer a um tribunal especializado. Se entender que os seus argumentos são procedentes, o tribunal especializado submeterá a norma jurídica em questão à decisão do Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht) no âmbito de um processo de fiscalização concreta. Se o tribunal especializado não seguir essa decisão, é possível apresentar uma queixa constitucional junto do Tribunal Constitucional Federal, uma vez esgotados os meios de recurso judicial previstos.

Nos casos em que a lei ou norma jurídica contestada dê aplicação ao direito da UE, os cidadãos podem recorrer ao tribunal especializado, invocando a violação da Carta dos Direitos Fundamentais. O tribunal especializado é obrigado a submeter qualquer questão suscitada nesse contexto ao Tribunal de Justiça da União Europeia (artigo 267.º TFUE). Se não o fizer, essa omissão pode ser impugnada perante o Tribunal Constitucional Federal através da apresentação de uma queixa constitucional (Verfassungsbeschwerde) com fundamento na violação do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 101.º, n.º 1, segundo período, da Lei Fundamental. Na apreciação de queixas constitucionais relacionadas com matérias reguladas pelo direito da UE, o Tribunal Constitucional Federal aplica diretamente a Carta dos Direitos Fundamentais como fonte primária de Direito.

As decisões do Tribunal Constitucional Federal não são passiveis de recurso e vinculam todos os outros órgãos do Estado.

Tribunal Constitucional Federal alemão (Bundesverfassungsgericht)

O Tribunal Constitucional Federal é o guardião da Lei Fundamental. As suas atribuições incluem a prolação de acórdãos interpretativos vinculativos e a garantia do respeito pelos direitos fundamentais. É um tribunal federal de justiça, que goza de autonomia e independência face aos restantes órgãos constitucionais, sendo, ele próprio, um órgão constitucional independente.

Nos termos do artigo 93.º, n.º 1, ponto 4-A, da Lei Fundamental, o Tribunal Constitucional Federal julga queixas constitucionais, que podem ser apresentadas por qualquer pessoa singular ou coletiva com fundamento na alegada violação, por uma autoridade pública alemã, de um dos seus direitos fundamentais (ver artigos 1.º a 19.º da Lei Fundamental) ou direitos análogos aos direitos fundamentais (artigo 20.º, n.º 4, e artigos 33.º, 38.º, 101.º e 104.º da Lei Fundamental).

Uma queixa constitucional não é uma extensão de um processo iniciado nos tribunais especializados de instância inferior, mas sim uma via de recurso extraordinária que visa unicamente a apreciação da violação de uma determinada disposição de direito constitucional. Esta matéria encontra-se regulada no A ligação abre uma nova janelaartigo 93.º, n.º 1, ponto 4-A e 4-B da Lei Fundamental e no A ligação abre uma nova janelaartigo 90.º et seq. da Lei do Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgerichtsgesetz).

O Tribunal Constitucional Federal disponibiliza uma A ligação abre uma nova janelaficha informativa de síntese sobre a queixa constitucional, que contém, em especial, as informações que a mesma deve fornecer.

Os contactos Tribunal Constitucional Federal são os seguintes:

PO Box 1771
76006 Karlsruhe

Tel.: (+49)(0)721 9101 - 0
Fax: (+49)(0)721 9101 - 382

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.bundesverfassungsgericht.de/DE/Homepage/homepage_node.html

Instituições nacionais de direitos humanos

Instituto Alemão para os Direitos Humanos (Deutsche Institut für Menschenrechte)

O Instituto Alemão para os Direitos Humanos, um organismo independente, é a instituição nacional de direitos humanos da Alemanha (artigo 1.º da Lei DMIR). Procura garantir que a Alemanha respeita e promove os direitos humanos a nível nacional e nas suas relações internacionais. O Instituto também apoia e fiscaliza a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Convenção das Nações sobre os Direitos da Criança, tendo estabelecido mecanismos para estes efeitos.

O Instituto visa unicamente a defesa dos direitos humanos e é politicamente independente. A Lei de 2015 relativa ao estatuto jurídico e ao mandato do Instituto Alemão para os Direitos Humanos (Gesetz über die Rechtsstellung und Aufgaben des Deutschen Instituts für Menschenrechte) regula o estatuto jurídico, as atribuições e o modo de financiamento do Instituto. O Instituto é uma associação sem fins lucrativos, sendo financiado pela câmara baixa do parlamento alemão (Bundestag) e por fontes externas no caso de projetos específicos.

Embora as suas atribuições não incluam o tratamento de pedidos apresentados por particulares que consideram que os seus direitos humanos foram violados, o Instituto procura, tanto quanto possível, fornecer informações sobre serviços de aconselhamento adequados.

Os contactos do Instituto Alemão para os Direitos Humanos são os seguintes:

Zimmerstraße 26/27
10969 Berlin

Tel.: (+49)(0)30 259 359 - 0
Fax (+49)(0)30 259 359 - 59

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@institut-fuer-menschenrechte.de
Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.institut-fuer-menschenrechte.de/

Organismos especializados em direitos humanos

Agência Federal de Luta contra a Discriminação (Antidiskriminierungsstelle des Bundes)

A Agência Federal de Luta contra a Discriminação, que funciona junto do Ministério Federal dos Assuntos Familiares, dos Cidadãos Seniores, das Mulheres e dos Jovens, é um ponto focal independente para vítimas de discriminação. As suas atribuições encontram-se estabelecidas na Lei Geral da Igualdade de Tratamento (Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz – AGG). A Agência de Luta contra a Discriminação é um ponto focal ao qual podem recorrer todas as pessoas que considerem ter sido discriminadas em razão da origem racial ou étnica, do género, da religião ou crença, de deficiência, da idade ou da identidade sexual.

As atribuições legais da Agência de Luta contra a Discriminação são as seguintes:

  • prestar informações, aconselhamento e, mediante pedido, assistência para alcançar um acordo amigável entre as partes, reencaminhando o caso, se necessário, para centros locais de aconselhamento em matéria de discriminação;
  • relações públicas;
  • medidas de prevenção da discriminação;
  • aplicar as conclusões de estudos científicos;
  • apresentar regularmente relatórios ao Bundestag alemão, acompanhados por recomendações para abolir e prevenir a discriminação.

As pessoas que se sintam discriminadas ou que tenham dúvidas sobre a AGG podem contactar a Agência de Luta contra a Discriminação por telefone, correio eletrónico ou postal, ou através do formulário de contacto eletrónico. Estão disponíveis orientações destinadas às empresas em A ligação abre uma nova janelahttp://www.antidiskriminierungsstelle.de/, que respondem a perguntas básicas sobre a aplicação da AGG nas empresas.

Os contactos da Agência de Luta contra a Discriminação são os seguintes:

Glinkastraße 24
10117 Berlin

Tel.: (+49)(0)30 18 555 - 1855

Correio eletrónico para aconselhamento: A ligação abre uma nova janelaberatung@ads.bund.de
Correio eletrónico para informações gerais: A ligação abre uma nova janelapoststelle@ads.bund.de
Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.antidiskriminierungsstelle.de/

Comissário Federal para a Proteção de Dados e a Liberdade de Informação (Der Bundesbeauftragte für den Datenschutz und die Informationsfreiheit – BfDI)

O Comissário Federal para a Proteção de Dados e a Liberdade de Informação (BfDI) é uma autoridade de controlo de proteção de dados, autónoma e independente, a nível federal. As atribuições do BfDI encontram-se estabelecidas no artigo 57.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e no artigo 14.º da Lei Federal de Proteção de Dados (Bundesdatenschutzgesetz – BDSG). As suas principais atribuições são:

  • controlar e assegurar o cumprimento do RGPD, da BDSG e de outras disposições relacionadas com proteção de dados;
  • promover a sensibilização e a compreensão do público relativamente aos riscos, às regras, às garantias e aos direitos associados ao tratamento de dados pessoais;
  • aconselhar a câmara baixa (Bundestag) e a câmara alta (Bundesrat) do parlamento alemão, o Governo Federal e outras instituições e comissões sobre medidas legislativas e administrativas de proteção de dados;
  • sensibilizar e aconselhar os responsáveis pelo tratamento de dados, nas respetivas áreas de competência, no que diz respeito às suas obrigações decorrentes do RDPD, da BDSG e de outras disposições em matéria de proteção de dados;
  • tratar reclamações apresentadas por titulares de dados ou queixas de associações de proteção de dados;
  • cooperar com outras autoridades de controlo na Alemanha e na Europa, partilhar informações e prestar assistência mútua;
  • realizar investigações e controlos;
  • contribuir para o trabalho do Comité Europeu para a Proteção de Dados.

O BfDI pode igualmente emitir pareceres destinados ao Bundestag alemão ou a qualquer uma das suas comissões, ao Bundesrat, ao Governo Federal, a outros organismos e agências, e ao público. A pedido do Bundestag alemão, de uma das suas comissões ou do Governo Federal, o BfDI também examina informações sobre processos das autoridades públicas do Governo Federal relacionados com proteção de dados.

Nos termos do artigo 77.º do RGPD ou – no âmbito da Diretiva Proteção de Dados na Aplicação da Lei – do artigo 60.º da BDSG, qualquer pessoa tem o direito de apresentar uma reclamação ao BfDI se considerar que um organismo sujeito ao controlo do BfDI violou os seus direitos.

Os contactos do Comissário Federal para Proteção de Dados são os seguintes:

Graurheindorferstraße 153
53117 Bonn

Tel.: (+49)(0)228 997799 - 0
Fax: (+49)(0)228 997799 - 5550

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelapoststelle@bfdi.bund.de
Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.bfdi.bund.de

Também é possível utilizar formulários eletrónicos para contactar o BfDI, apresentar reclamações e denunciar violações de dados.

Os contactos dos encarregados da proteção de dados dos Länder para o setor público e privado, organismos de radiodifusão, igrejas, bem como dos encarregados da proteção de dados na Europa e noutras regiões do mundo, estão disponíveis no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaBFDI.

Última atualização: 17/12/2021

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Estónia

Tribunais nacionais

Tribunais de comarca, tribunais administrativos, tribunais distritais e Supremo Tribunal

Os dados de contacto dos tribunais e outras informações complementares estão disponíveis no A ligação abre uma nova janelasítio Web dos tribunais.

Os tribunais de comarca julgam ações cíveis, ações penais e pequenos delitos em primeira instância. É possível interpor recurso das sentenças dos tribunais de comarca junto de um tribunal distrital. Existem quatro tribunais de comarca na Estónia: o Tribunal de Comarca de Harju, o Tribunal de Comarca de Viru, o Tribunal de Comarca de Tartu e o Tribunal de Comarca de Pärnu.

Os tribunais administrativos julgam processos administrativos em primeira instância. O A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Administrativo define a competência dos tribunais administrativos, o procedimento a seguir para intentar uma ação junto de um tribunal administrativo e as regras aplicáveis aos processos administrativos. Existem dois tribunais distritais na Estónia: o Tribunal Administrativo de Taline e o Tribunal Administrativo de Tartu.

Os tribunais distritais, enquanto tribunais de segunda instância, reapreciam as sentenças proferidas por tribunais de comarca e tribunais distritais, na sequência de um pedido de impugnação ou da interposição de recurso. A reapreciação de processos nos tribunais distritais é assegurada por um coletivo de juízes, ou seja, os recursos são apreciados por uma secção do tribunal constituída por três juízes. Existem dois tribunais distritais na Estónia: o Tribunal Distrital de Taline e o Tribunal Distrital de Tartu.

O Supremo Tribunal é a mais alta instância judicial da Estónia. Nos termos da Constituição estónia, o Supremo Tribunal é simultaneamente o Tribunal de Cassação e o Tribunal Constitucional. A A ligação abre uma nova janelaLei relativa ao tribunais define as competências do Supremo Tribunal. Este é responsável por:

  • proceder à fiscalização da constitucionalidade;
  • reapreciar sentenças de tribunais em cassação;
  • examinar pedidos de reapreciação;
  • exercer outras funções decorrentes da legislação.

Qualquer parte que não concorde com a sentença de um tribunal de instância inferior pode interpor um recurso de cassação junto do Supremo Tribunal. O Supremo Tribunal aceita os recursos de cassação sempre que os motivos aduzidos no recurso indiciem que um tribunal de instância inferior aplicou erradamente uma norma substantiva ou infringiu gravemente uma norma processual, traduzindo-se potencialmente num acórdão incorreto.

Caso um indivíduo considere que uma pessoa de direito público (como o Estado ou um órgão de poder local) violou os seus direitos ou restringiu as suas liberdades através de um ato ou processo administrativo, pode submeter o caso à apreciação de um tribunal administrativo. Os litígios relativos a reformas da propriedade ou reformas fundiárias, serviços públicos, administração fiscal, questões de cidadania e migração, bem como contratos públicos, património do Estado, construção e planeamento e responsabilidades do Estado, são apreciados pelos tribunais distritais.

Os processos referentes a violações de direitos no âmbito do direito civil, tais como litígios contratuais, litígios familiares, litígios em matéria de direito das sucessões e direito de propriedade, problemas relativos às atividades e gestão de empresas e organizações sem fins lucrativos, bem como litígios em matéria de propriedade intelectual, processos de insolvência e questões relacionadas com o direito do trabalho, podem ser instaurados no tribunal de comarca.

Instituições nacionais de direitos humanos

Desde 1 de janeiro de 2019, o chanceler da Justiça tem a seu cargo a tarefa de proteger e promover os direitos humanos, em conformidade com a Resolução n.º 48/134 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de dezembro de 1993, intitulada «Instituições nacionais para a promoção e proteção dos direitos humanos». Os organismos nacionais de defesa dos direitos humanos podem candidatar-se a uma acreditação internacional formal. O chanceler da Justiça solicitou formalmente o início do processo de acreditação, mas, à data de 30 de setembro de 2020, o processo ainda não estava concluído.

Provedor de Justiça

O papel de provedor de Justiça é desempenhado pelo chanceler da Justiça.

Gabinete do A ligação abre uma nova janelaChanceler da Justiça: Kohtu 8, 15193 Tallinn, Estónia

O chanceler da Justiça exerce as funções de provedor de Justiça, guardião da constitucionalidade e legalidade dos atos legislativos e provedor da Criança.

Na qualidade de provedor de Justiça, o chanceler da Justiça acompanha as atividades levadas a cabo pelas autoridades que desempenham funções públicas e verifica se as autoridades estatais respeitam os direitos e liberdades fundamentais das pessoas e as boas práticas administrativas. O chanceler da Justiça fiscaliza:

  • as atividades dos organismos e autoridades estatais;
  • as atividades dos organismos e autoridades da administração local;
  • as atividades dos organismos ou autoridades de pessoas coletivas de direito público e entidades privadas que desempenham funções públicas.

Qualquer pessoa tem o direito de requerer ao chanceler da Justiça que verifique as atividades levadas a cabo pelas autoridades que desempenham funções públicas.

Se o chanceler da Justiça concluir que as atividades de uma autoridade que desempenha funções públicas são ilegais, transmite um parecer a essa autoridade, no qual descreve a respetiva infração da lei, e, se necessário, recomenda-lhe o cumprimento da lei e das boas práticas administrativas ou apresenta-lhe uma proposta de solução que ponha cobro ao incumprimento. Em ambos os casos, antes de emitir um parecer, o chanceler avalia se a autoridade cumpriu a lei e se comunicou com a pessoa em causa seguindo as boas práticas administrativas. No seu parecer, o chanceler da Justiça pode emitir críticas, formular um juízo ou apresentar recomendações específicas com vista a sanar o incumprimento.

Chanceler da Justiça

A ligação abre uma nova janelaGabinete do Chanceler da Justiça: Kohtu 8, 15193 Tallinn, Estónia

Qualquer pessoa tem o direito de requerer ao chanceler da Justiça que verifique se uma lei ou outro ato legislativo está em conformidade com a Constituição e outras leis. O chanceler da Justiça verifica se a legislação adotada pelos poderes legislativos e executivos e pelos governos locais observa a Constituição e outras leis.

O chanceler da Justiça fiscaliza:

  • se as leis cumprem a Constituição;
  • se os regulamentos do Governo da República cumprem a Constituição e restante legislação;
  • se os regulamentos ministeriais cumprem a Constituição e restante legislação;
  • se os regulamentos dos conselhos de governo local e dos governos municipais e urbanos cumprem a Constituição e restante legislação;
  • a legalidade dos atos legislativos adotados por pessoas coletivas de direito público.

Se o chanceler da Justiça concluir que um ato legislativo é inconstitucional ou incompatível com outras leis:

  • apresenta uma proposta ao autor desse ato, a fim de o tornar conforme com a Constituição ou a lei em questão no prazo de 20 dias.
    Se a proposta for ignorada, o chanceler da Justiça apresenta ao Supremo Tribunal um requerimento no sentido de declarar a invalidade do ato legislativo;
  • pode transmitir um relatório ao Supremo Tribunal, através do qual o alerta para os problemas encontrados na legislação.

Organismos especializados de defesa dos direitos humanos

Provedor da Criança (função exercida pelo chanceler da Justiça)

O chanceler da Justiça é responsável por proteger e promover os direitos da criança, em conformidade com o artigo 4.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

A ligação abre uma nova janelaGabinete do Chanceler da Justiça: Kohtu 8, 15193 Tallinn, Estónia

As principais funções dos conselheiros no Departamento dos Direitos das Crianças e dos Jovens consistem em:

  • tratar os pedidos relativos aos direitos das crianças nos processos que envolvem a fiscalização da constitucionalidade e o Provedor;
  • preparar e realizar inspeções a estruturas de acolhimento de crianças;
  • elaborar requerimentos e pareceres nos processos de fiscalização da constitucionalidade;
  • ensinar os direitos humanos das crianças e dar a conhecer a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, sensibilizando e dando formação sobre os direitos das crianças;
  • realizar inquéritos e estudos sobre temáticas relativas à promoção e proteção dos direitos das crianças;
  • coordenar a cooperação entre organizações de defesa das crianças e jovens, associações de cidadãos, ONG, organizações profissionais e autoridades científicas e estatais.

Além do que precede, o chanceler da Justiça:

  • resolve litígios relacionados com discriminação entre particulares ao abrigo da Constituição e outras leis;
  • funciona como organismo nacional de prevenção, nos termos do artigo 3.º do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
  • controla o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais por parte das autoridades do Estado de execução na organização da recolha, do tratamento, da utilização e da supervisão de dados pessoais e informações conexas de forma dissimulada;
  • desempenha as tarefas de promoção e acompanhamento da aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em conformidade com o seu artigo 33.º, n.º 2.

Organismo de promoção da igualdade

A ligação abre uma nova janelaComissário para a Igualdade de Género e a Igualdade de TratamentoRoosikrantsi 8b, 10119 Tallinn, Estónia

O Comissário para a Igualdade de Género e a Igualdade de Tratamento é um perito independente e imparcial que age ao abrigo da Lei relativa à igualdade de género e da Lei relativa à igualdade de tratamento. O papel do Comissário é controlar o cumprimento dos requisitos das duas referidas leis. O Comissário presta aconselhamento e assistência às pessoas em litígios relacionados com discriminação e emite pareceres especializados sobre casos de discriminação.

O Comissário para a Igualdade de Género e a Igualdade de Tratamento:

  • recebe pedidos de pessoas e emite pareceres sobre casos de discriminação;
  • avalia o impacto da legislação na situação das mulheres e dos homens e das pessoas em grupos minoritários da sociedade;
  • apresenta propostas de alterações da legislação ao Governo da República e organismos governamentais, bem como aos governos locais e organismos da administração local;
  • presta aconselhamento e informações ao Governo da República, aos organismos governamentais e aos organismos da administração local sobre questões que dizem respeito à aplicação da Lei relativa à igualdade de género e da Lei relativa à igualdade de tratamento;
  • adota medidas para promover a igualdade de género e a igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

O Comissário transmite pareceres às vítimas de discriminação e às pessoas com um interesse legítimo no controlo do cumprimento dos requisitos de igualdade de tratamento. A finalidade destes pareceres é proporcionar uma avaliação que, em conjugação com a Lei relativa à igualdade de género, a Lei relativa à igualdade de tratamento e os acordos internacionais vinculativos para a República da Estónia e restante legislação, permita aferir se houve uma violação do princípio da igualdade de tratamento na relação jurídica em causa.

Para receber um parecer, é necessário apresentar ao Comissário um pedido com uma descrição dos factos que indiciem que houve uma discriminação. A fim de emitir um parecer, o Comissário tem o direito de obter informações junto de todas as pessoas que possam dispor das informações necessárias para apurar os factos relativos a um caso de discriminação, bem como requerer explicações por escrito sobre os factos relacionados com a alegada discriminação e a apresentação de documentos ou cópias dos mesmos no prazo por si estabelecido.

Organismo para a proteção dos dados

A ligação abre uma nova janelaServiço de Inspeção da Proteção de Dados: Tatari 39, 10134 Tallinn, Estónia

O Serviço de Inspeção da Proteção de Dados defende os seguintes direitos constitucionais:

  • direito a ser informado do desempenho das funções públicas;
  • direito à vida privada na proteção de dados pessoais;
  • direito de acesso aos próprios dados.

Se os direitos de uma pessoa forem violados no tratamento de dados pessoais ou em resultado da concessão de acesso a informações públicas, essa pessoa pode recorrer ao Serviço de Inspeção da Proteção de Dados.

O Serviço de Inspeção da Proteção de Dados deve ser informado caso os requisitos aplicáveis ao tratamento de dados pessoais sejam violados numa empresa ou organismo. Contudo, tal deixa de ser necessário se a violação não for suscetível de constituir uma ameaça para os direitos e liberdades das pessoas singulares. Os dados de contacto do encarregado da proteção de dados da empresa ou organismo em causa devem igualmente ser facultados ao Serviço de Inspeção da Proteção de Dados.

A maneira mais simples de contactar o Serviço de Inspeção da Proteção de Dados é fazê-lo através do sítio Web A ligação abre uma nova janelahttps://www.aki.ee/en/contacts.

Outros organismos especializados

Não existem outros organismos especializados.

Outros

Ordem dos Advogados da Estónia

A ligação abre uma nova janelaOrdem dos Advogados da EstóniaRävala pst 3, 10143 Tallinn, Estónia

A Ordem dos Advogados da Estónia é uma associação de advogados estónios cuja atividade principal consiste em prestar serviços de aconselhamento jurídico aos cidadãos. A Ordem dos Advogados da Estónia é uma associação profissional de advogados estabelecida em 14 de junho de 1919, que age com base nos princípios da administração local e organiza a prestação de serviços jurídicos de interesse público e privado. As atividades da Ordem dos Advogados da Estónia incluem a organização do desenvolvimento profissional dos advogados, as relações com juristas, autoridades estatais e numerosas organizações locais e estrangeiras e a participação ativa na elaboração de textos legislativos. A Ordem também é responsável por organizar o funcionamento do direito público-privado – assegurando a defesa e representação em matérias civis e administrativas mediante o pagamento de honorários pelo Estado.

Regra geral, deve ser apresentado um A ligação abre uma nova janelapedido para obter o apoio judiciário do Estado. Os pedidos de apoio judiciário do Estado são geralmente apresentados ao tribunal. O pedido é transmitido à autoridade responsável pelo inquérito ou ao Ministério Público, se a pessoa for suspeita num processo penal em que a participação de um advogado não seja obrigatória.

Os pedidos de apoio judiciário do Estado devem ser apresentados em estónio. Também podem ser apresentados em inglês, se o requerente de apoio do Estado for uma pessoa singular que resida noutro Estado-Membro da União Europeia ou um cidadão de outro Estado-Membro da UE, ou se for uma pessoa coletiva estabelecida noutro Estado-Membro da UE.

A pedido da autoridade responsável pelo inquérito, do Ministério Público ou do tribunal, a Ordem dos Advogados da Estónia designa um advogado para prestar o apoio judiciário do Estado. Por norma, não é permitido à pessoa escolher o advogado que lhe prestará apoio judiciário do Estado. No entanto, essa pessoa pode requerer que o apoio judiciário do Estado seja prestado por um advogado específico, se este último tiver aceitado prestar o apoio judiciário do Estado. Nesse caso, o nome do advogado que deu o seu consentimento tem de ser imediatamente indicado no pedido de apoio judiciário do Estado.

Nos processos em que a participação de um advogado seja obrigatória por lei, não é necessária nenhuma diligência para beneficiar de apoio judiciário do Estado (a menos que a pessoa tenha contratado um advogado por sua própria iniciativa) – o funcionário encarregado do processo tem o dever de assegurar a designação de um advogado e a pessoa em causa não precisa de apresentar um pedido.

Última atualização: 22/12/2021

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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Irlanda

Instituições nacionais de direitos humanos

Comissão Irlandesa para a Igualdade e os Direitos Humanos

Endereço:

16-22 Green Street,
Rotunda,
Dublim 7
D07 CR20

Número de telefone: +353 (0) 1 8589601 — horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, das 9 às 13 horas e das 14 às 17 horas.
Fax: + 353 (0) 1 8589609

correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@ihrec.ie

Em 2013, a Comissão Irlandesa dos Direitos Humanos e a Autoridade para a Igualdade fundiram-se para se tornarem A ligação abre uma nova janelaA Comissão Irlandesa para a Igualdade e os Direitos Humanos (The Irish Human Rights and Equality Commission - IHREC), que constitui um organismo público independente. O seu objetivo é proteger e promover os direitos humanos e a igualdade, bem como fomentar o desenvolvimento de uma cultura de respeito pelos direitos humanos, igualdade e compreensão intercultural na Irlanda.

As funções da Comissão são as seguintes:

  • Proteger e promover os direitos humanos e a igualdade;
  • Fomentar o desenvolvimento de uma cultura de respeito pelos direitos humanos, igualdade e compreensão intercultural na Irlanda;
  • Promover a compreensão e o conhecimento da importância dos direitos humanos e da igualdade no Estado;
  • Promover as boas práticas nas relações interculturais, promover a tolerância e a aceitação da diversidade no Estado, bem como o respeito e a dignidade de cada pessoa; e
  • Procurar eliminar os abusos dos direitos humanos, a discriminação e comportamentos ilícitos.

A Comissão pode, ainda, analisar a adequação e eficácia da lei e da prática no Estado, relativamente à proteção dos direitos humanos e da igualdade. Pode exercer estas competências por iniciativa própria ou a pedido de um ministro do governo para examinar eventuais propostas legislativas e apresentar a sua opinião relativamente às implicações para os direitos humanos e a igualdade. A Comissão pode, além disso, apresentar recomendações ao governo sobre medidas que considere que devem ser tomadas (tanto por sua iniciativa como a pedido do governo) para reforçar, proteger e salvaguardar os direitos humanos e a igualdade na Irlanda.

Relativamente a questões jurídicas, a função da Comissão consiste em envidar esforços no sentido da eliminação dos abusos em matéria de direitos humanos, discriminação e comportamentos proibidos. A IHREC pode igualmente solicitar a possibilidade de comparecer no Tribunal Superior ou no Supremo Tribunal, conforme os casos, a título de «amicus curiae» em processos tramitados nesses tribunais que digam respeito ou possam ter repercussões em matéria de direitos humanos ou do direito à igualdade de qualquer pessoa, e de comparecer como «amicus curiae» na condição de a referida possibilidade lhe ser concedida (sendo essa possibilidade do foro de cada tribunal que a pode conceder de forma totalmente discricionária.)

Em conformidade com a secção 40, a IHREC tem, também, competência para disponibilizar apoio prático, incluindo assistência jurídica, às pessoas que pretendam fazer valer os seus direitos. Nos termos das secções 41 ou 19 da Lei de 2003, a IHREC tem competência para instaurar processos, se necessário. A IHREC tem competência para conduzir inquéritos nos termos da secção 35 e em conformidade com a mesma. A Comissão tem, ainda, competência para decidir preparar e publicar relatórios do modo que entender, incluindo relatórios sobre qualquer pesquisa realizada, patrocinada ou solicitada pela Comissão ou na qual esta tenha participado.

A IHREC tem como objetivo possibilitar a mudança e pode patrocinar, fazer, solicitar ou disponibilizar assistência financeira ou de outra natureza para atividades de pesquisa e de formação. A IHREC pode propor ou ajudar a propor programas de educação e formação em matéria de direitos humanos e igualdade. Por iniciativa própria ou a pedido de um ministro, a IHREC pode levar a cabo, patrocinar ou solicitar, ou prestar assistência financeira ou outra assistência, programas de atividades e projetos para a promoção e integração dos migrantes e de outras minorias, para a promoção da igualdade (incluindo a igualdade de género) e para a promoção do respeito pela diversidade e pelas diferenças culturais. A IHREC pode levar a cabo apreciações em matéria de igualdade e preparar planos de ação, bem como requerer que terceiros realizem estas tarefas, se pertinente.

Provedor dos direitos da criança

Endereço:

Provedor de Justiça para a Infância
Millennium House
52-56 Great Strand Street
Dublim 1
Irlanda

Número de telefone: 01 865 6800

sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.oco.ie/
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaococomplaint@oco.ie


Atribuições: A Provedoria dos Direitos da Criança (Ombudsman for Children’s Office – OCO) é um organismo público independente, criado em 2004 para promover e proteger os direitos e o bem-estar das crianças e dos jovens até aos 18 anos na Irlanda. Trata-se de uma instituição nacional de direitos humanos na aceção dos Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos das Nações Unidas (Princípios de Paris). No seu trabalho, a OCO pauta-se pelas obrigações internacionais da Irlanda no domínio dos direitos humanos, especialmente as estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

O Provedor da Criança é independente no desempenho das suas funções, respondendo diretamente perante o Parlamento (Oireachtas).

As atribuições da Provedoria da Criança encontram-se estabelecidas na Lei do Provedor da Criança (Ombudsman for Children Act), de 2002. As suas principais atribuições são as seguintes:

  • Proporcionar um mecanismo isento, imparcial e independente para analisar as queixas apresentadas por crianças e jovens, ou por adultos em seu nome, sobre organismos, escolas ou hospitais públicos;
  • Aconselhar os ministros em matéria de legislação e de políticas relativas a crianças;
  • Incentivar os organismos públicos a melhorarem as suas práticas e procedimentos no interesse das crianças;
  • Chamar a atenção para questões que preocupam as próprias crianças e jovens;
  • Promover a sensibilização para questões relacionadas com os direitos e o bem-estar das crianças e divulgar o modo como estes direitos podem ser exercidos.

No que respeita às atribuições da Provedoria em matéria de tratamento de queixas, a Lei de 2002 estabelece quais os atos de má administração suscetíveis de fundamentar a apreciação de queixas e a realização de investigações. As investigações ou inquéritos preliminares podem ser instaurados na sequência de uma queixa recebida pela Provedoria ou por iniciativa do próprio Provedor da Criança.

Uma vez que os efeitos de um ato sobre uma criança têm de ser objeto de uma investigação conduzida pelo Provedor da Criança e que as próprias crianças podem apresentar queixas à Provedoria, a Lei estabelece disposições específicas que tomam em consideração a vulnerabilidade acrescida das crianças:

  • Obrigação de ter em conta os interesses superiores da criança;
  • Obrigação de ponderar devidamente os desejos da criança.

Procedimento: Uma vez apresentada uma queixa à Provedoria da Criança, é necessário determinar se esta é admissível e se a sua natureza impõe a aplicação do procedimento acelerado.

A OCO procura sempre a resolução da queixa a nível local numa fase tão precoce quanto possível, estando obrigada a conceder ao organismo público em causa a oportunidade de responder à queixa do particular em primeira instância.

Se a queixa for admissível, avançar-se-á para a fase de apreciação preliminar. Se, uma vez concluída esta fase, a OCO considerar que se justifica uma investigação, poderá investigar mais aprofundadamente a queixa.

Estão disponíveis mais informações sobre o procedimento de queixa da OCO em:A ligação abre uma nova janelahttps://www.oco.ie/complaints/

Resultado: Concluída a investigação, a Provedoria da Criança pode dirigir recomendações ao organismo, escola ou hospital público em causa, com base nas suas constatações. Estas recomendações podem respeitar à melhoria da situação da criança ou crianças em questão e/ou à introdução de alterações sistémicas mais vastas no interesse das crianças.

Embora as recomendações não sejam juridicamente vinculativas, a lei concede à OCO a faculdade de apresentar um relatório especial ao Parlamento (Oireachtas) no caso de um organismo público não aceitar as suas recomendações.

Provedor de Justiça

Endereço:

Gabinete do Provedor de Justiça,
6 Earlsfort Terrace,
Dublim 2

sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.ombudsman.ie/
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelacommunications@ombudsman.ie

número de telefone: +353 (0) 1 639 5600

Tipo de pedidos apreciados

É possível apresentar ao Provedor de Justiça queixas sobre:

  • os serviços públicos;
  • as autoridades locais;
  • o Serviço Nacional de Saúde (Health Service Executive – HSE);
  • as instituições que prestam serviços de saúde e serviços sociais em nome do HSE, como as organizações voluntárias e as instituições de caridade;
  • os correios (An Post);
  • todos os organismos públicos abrangidos pela Lei da Deficiência (Disability Act), de 2005, para os efeitos desta lei.

Procedimento após a apresentação de um pedido
O organismo público em causa pode ser convidado a apresentar um relatório. Se necessário, serão examinados registos e dossiês e interrogados os funcionários. Seguidamente, a Provedoria decidirá:

  • se a queixa é válida;
  • se o queixoso sofreu danos em consequência do ato ou decisão do organismo público.

Na maioria dos casos, as queixas são tratadas informalmente. A Provedoria poderá discutir diretamente o problema com o organismo público ou examinar os dossiês pertinentes. Em casos mais complexos, poderá ter de realizar uma investigação aprofundada. Os queixosos que não ficarem satisfeitos com o resultado da investigação têm ao seu dispor um mecanismo de recurso interno.

Possíveis resultados do processo

Se a Provedoria considerar que o queixoso sofreu danos em consequência de um ato injusto ou ilegal de um organismo público e este não tiver adotado medidas para corrigir a situação, poderá recomendar que o faça. Se considerar que é oportuno, a Provedoria poderá convidar o organismo público a:

  • reapreciar os seus atos;
  • alterar a sua decisão; e/ou
  • oferecer ao queixoso:
    • uma explicação;
    • um pedido de desculpa; e/ou
    • uma indemnização.

Se a Provedoria decidir que a queixa é infundada, deve explica ao queixoso como chegou a esta conclusão.

Organismos especializados em direitos humanos

Provedor dos direitos da criança

Ver Instituições nacionais de direitos humanos supra.

Organismo de Proteção de Dados

Serviço do Comissário responsável pela Proteção de Dados

21 Fitzwilliam Square South,
Dublim 2
D02 RD28

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.dataprotection.ie/

O Serviço do Comissário responsável pela Proteção de Dados (Office of the Data Protection Commissioner) é responsável pela defesa dos direitos dos cidadãos, consagrados nas Leis de Proteção de Dados (Data Protection Acts), de 1988 e 2003, e pela fiscalização do cumprimento das obrigações de proteção de dados impostas por parte dos responsáveis pelo seu tratamento.

Os cidadãos que considerarem que os seus direitos estão a ser violados podem apresentar uma queixa ao Comissário, que investigará o assunto e tomará as providências necessárias para resolver a questão. Os membros do público podem dirigir-se por escrito ao Comissário responsável pela Proteção de Dados descrevendo pormenorizadamente o incidente que originou a queixa. Devem identificar claramente a organização ou a pessoa de cuja atuação se queixam, bem como descrever as medidas que adotaram para chamar a atenção da organização para as suas preocupações e o tipo de resposta que dela receberam. Devem também fornecer cópias da correspondência com a organização e outros elementos de prova.  O Serviço do Comissário responsável pela Proteção de Dados entrará então em contacto com a organização.

Consoante a natureza da queixa, o Comissário da Proteção de Dados poderá, antes de mais, tentar encontrar uma solução aceitável para todas as partes. Nos casos em que não for possível obter uma resolução amigável, o Comissário da Proteção de Dados realizará uma investigação aprofundada sobre todos os factos antes de tomar uma decisão formal. Uma vez concluída a investigação, o Comissário informará as partes da sua decisão por escrito. No caso de queixas sobre infrações ao Regulamento das Comunicações Eletrónicas (Electronic Communications Regulations) (SI 535 de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo SI 526 de 2008), o Comissário poderá instaurar uma ação judicial contra a organização em causa.

Outros Organismos Especializados

i) Unidade de Combate ao Tráfico de Seres Humanos

Ministério da Justiça
Política de justiça penal
Política de tráfico de seres humanos
Política de segurança comunitária e Política económica, transnacional e de luta contra a criminalidade organizada
51 St Stephen's Green
Dublim, D02 HK52

Número de telefone: +353 1 602 8202

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@justice.ie

Unidade de Investigação e Coordenação do Tráfico de Seres Humanos,

An Garda Síochána (Serviço Nacional de Polícia da Irlanda)

Gabinete do Serviço Nacional de Proteção de Garda,
Harcourt St.
Saint Kevin's
Dublim

Número de telefone: +353 1 666 0000

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelablueblindfold@garda.ie
sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.garda.ie/Controller.aspx?Page=5416&Lang=1
  • Breve descrição do tipo de pedidos tratados pela instituição,
    Pedidos de informação sobre questões de tráfico de seres humanos na Irlanda.

ii) Tribunal de Recurso para a Proteção Internacional

Tribunal de Recurso para a Proteção Internacional,
7 Hanover Street East,
Dublim 2

Atribuições: O Tribunal de Recurso para a Proteção Internacional (International Protection Appeals Tribunal) é um organismo independente, que aprecia recursos das recomendações desfavoráveis do Serviço do Comissário responsável pelos Pedidos de Asilo (Office of the Refugee Applications Commissioner) quanto à concessão do estatuto de refugiado. O Tribunal de Recurso para a Proteção Internacional aprecia igualmente recursos das decisões do Serviço do Comissário responsável pelos Pedidos de Asilo nos termos do Regulamento Dublim II.

Procedimento:

Um requerente de asilo cujo pedido de proteção internacional tenha sido indeferido pelo Serviço da Proteção Internacional (International Protection Office) pode recorrer da decisão para o Tribunal de Recurso para a Proteção Internacional. A carta de indeferimento indicar-lhe-á se tem o direito de recorrer e o prazo fixado para a interposição do recurso.

Juntamente com a carta de indeferimento, é-lhe enviado um formulário de notificação de recurso. Se não receber o formulário, pode descarregá-lo A ligação abre uma nova janeladesta página.

Todos os recursos recebidos no Tribunal de Recurso para a Proteção Internacional são tratados por ordem cronológica. Será notificado quando lhe for atribuída uma data de audiência.

Antes de interpor recurso, deve:

  • certificar-se de que preenche o formulário correto para o tipo de recurso que está a apresentar,
  • certificar-se de que o recurso é apresentado dentro do prazo fixado, conforme indicado na carta de indeferimento do Serviço da Proteção Internacional,
  • certificar-se de que todas as secções do recurso foram preenchidas e que o formulário está assinado.

Pode enviar o seu formulário de notificação de recurso do seguinte modo:

Por correio postal para:
The International Protection Appeals Tribunal
6/7 Hanover Street East
Dublim D02 W320
Tel.: +353 (0) 1 474 8400

Digitalizado, por correio eletrónico, para: A ligação abre uma nova janelainfo@protectionappeals.ie

O prazo para interpor recurso começa a correr a partir da data da emissão da recomendação desfavorável do Comissário responsável pelos Pedidos de Asilo. No entanto, este prazo varia consoante as conclusões do Comissário relativamente ao seu caso. Deste modo, pode ter 15, dez ou quatro dias úteis para recorrer. A carta do Comissário responsável pelos Pedidos de Asilo que o informa da recomendação de não lhe conceder o estatuto de refugiado indicará o prazo para interpor recurso.

Depois de preenchido, o formulário da notificação de recurso deverá ser enviado para:

The Chairperson
International Protection Appeals Tribunal
6/7 Hanover Street East
Dublim 2

Fax: 00353 1 4748410

Não se esqueça de guardar o comprovativo de envio do formulário.

Resultado: Se a decisão recorrida for anulada, tal significa que o membro do Tribunal recomendou que lhe fosse concedido o estatuto de refugiado. Será notificado por escrito desta decisão. O processo será então enviado para a Unidade de Decisões Ministeriais do Ministério da Justiça e da Igualdade.

Se a decisão recorrida for confirmada, tal significa que o membro do Tribunal recomendou que não lhe fosse concedido o estatuto de refugiado. Será notificado por escrito desta decisão. O processo será então enviado para a Unidade de Repatriamento do Ministério da Justiça e da Igualdade.

(iii) Garda (Police) Ombudsman

The Gaarda Síochána Ombudsman Commission (Comissão do Provedor da Garda Síochána)

150 Abbey Street Upper,
Dublim 1
Irlanda

sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.gardaombudsman.ie/

Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata:

A Comissão do Provedor da Garda Síochána (Garda Síochána Ombudsman Commission) tem competência para tratar de queixas dos cidadãos e de casos transferidos por outras entidades e relacionados com a conduta de membros da Garda Síochána. As queixas respeitam geralmente a alegações de abuso de autoridade, falta de cortesia, agressão física e negligência profissional.
Os casos transferidos estão relacionados com morte ou ferimentos graves.

A organização pode aceitar queixas de cidadãos (que não desempenhem funções na Garda Síochána) apresentadas num serviço público pessoalmente, por via eletrónica, por telefone, por via postal, através de qualquer posto da Garda, ou pessoalmente a um membro da Comissão. A organização também pode aceitar casos transferidos pelo Comissário da Garda Síochána sempre que este suspeite que a conduta de um membro da Garda Síochána poderá ter resultado na morte de uma pessoa ou ter-lhe causado ferimentos graves. A Comissão poderá iniciar uma investigação sem ter recebido uma queixa se considerar que o interesse público assim o exige.

Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido:

Recebida uma queixa, é apreciada a sua admissibilidade nos termos da legislação aplicável. Se for considerável inadmissível, não haverá lugar a qualquer investigação.
Se for considerada admissível, e se tal se revelar oportuno, poderão ser feitas tentativas, com o consentimento do queixoso e do membro da Garda Síochána em causa, para chegar a uma resolução informal. Caso contrário, a queixa poderá ser investigada como uma potencial violação do Regulamento relativo ao procedimento disciplinar da Garda Síochána (Garda Síochána [Discipline] Regulations), de 2007, ou como uma potencial violação da legislação penal. As partes interessadas têm o direito de ser informadas sobre o andamento e o resultado da investigação.

Breve descrição dos possíveis resultados do processo:

A queixa pode ser considerada inadmissível.

A investigação pode ser arquivada em qualquer altura se, na sequência de informações obtidas depois de a queixa ter sido considerada admissível, a Comissão entender que é fútil ou abusiva, que o queixoso a apresentou sabendo que assentava em factos falsos ou deturpados ou que, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, não é necessário ou viável dar seguimento à investigação.

Na sequência de uma investigação, pode ser imposta uma sanção a um membro da Garda.

Na sequência de uma investigação, pode ser instaurado um processo disciplinar e imposta uma sanção a um membro da Garda.

O processo poderá ser enviado para o Ministério Público (Director of Public Prosecutions), acompanhado de um pedido de instauração de um processo-crime. Neste caso, poderá haver um julgamento em tribunal.

Última atualização: 16/04/2024

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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Grécia

Tribunais nacionais

Na Grécia, não existe um tribunal com competência especial em matéria de direitos fundamentais. Consoante a natureza da violação, poderá ser instaurada uma ação nos tribunais cíveis, criminais ou administrativos nacionais.

A eventual ocorrência de violação de um direito fundamental é apreciada com base no direito substantivo nacional. O processo a seguir no tribunal competente (cível, criminal ou administrativo) está previsto no direito processual nacional (civil, penal ou administrativo).

No final do respetivo processo é proferida uma decisão, que pode indeferir o pedido ou, se for definitiva, ter imediatamente força executória.

Organismos especializados em direitos humanos

Comissão Nacional dos Direitos Humanos

Neofitou Vamva 6
10674 Atenas, Grécia

A Comissão Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) foi criada recentemente, em conformidade com as regras das Nações Unidas e os princípios de Paris, como órgão independente que presta aconselhamento ao Governo em matéria de direitos humanos. Os seus membros são nomeados por 32 entidades (organismos autónomos, faculdades de direito e ciências, sindicatos, ONG, partidos políticos e ministérios).

Tem por objetivo transmitir constantemente a todos os organismos estatais a necessidade de proteger eficazmente os direitos humanos de todas as pessoas que residem no território grego.

Nos termos da lei que cria a CNDH (Lei n.º 2667/1998, com a redação atualmente em vigor), compete-lhe:

  1. Analisar as questões relativas à proteção dos direitos humanos suscitadas pelo Governo ou pela Conferência dos Presidentes do Parlamento, ou propostas por deputados ao Parlamento ou ONG;
  2. Apresentar recomendações e propostas, elaborar estudos e apresentar relatórios e pareceres sobre medidas legislativas, administrativas ou outras que contribuam para uma melhor proteção dos direitos humanos;
  3. desenvolver iniciativas para aumentar a sensibilização da opinião pública e da comunicação social para questões relacionadas com os direitos humanos;
  4. tomar iniciativas para promover o respeito pelos direitos humanos no sistema educativo;
  5. Manter contactos e uma cooperação constantes com organizações internacionais, organismos similares de outros países e ONG nacionais e internacionais;
  6. emitir pareceres sobre relatórios nacionais destinados a organizações internacionais sobre questões de direitos humanos;
  7. Divulgar as posições da CNDH por todos os meios adequados;
  8. Elaborar um relatório anual sobre a proteção dos direitos humanos;
  9. Organizar um centro de documentação de direitos humanos;
  10. Analisar a adaptação da legislação grega às disposições do direito internacional em matéria de proteção dos direitos humanos e emitir pareceres sobre a matéria destinados aos organismos do Estado competentes.

Provedor de Justiça

O Provedor de Justiça é uma autoridade independente consagrada na Constituição. Foi criado pela Lei n.º 2477/97 e começou a funcionar em 1 de outubro de 1998. O seu funcionamento é regulado pela Lei n.º 3094/03. Os serviços do Provedor de Justiça são gratuitos.

O Provedor de Justiça analisa atos administrativos individuais, bem como ações ou omissões de organismos públicos, que violem os direitos ou interesses legítimos de pessoas singulares ou coletivas.

Qualquer cidadão que recorra ao Provedor de Justiça tem de contactar primeiro o serviço público envolvido no caso. Só depois de tentar resolver o problema desta forma direta é que os cidadãos podem apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça.

A missão do Provedor de Justiça consiste em fazer a mediação entre os cidadãos e os serviços públicos, a fim de proteger os direitos dos cidadãos, combater a má administração e defender o Estado de direito.

Na qualidade de mediador, o Provedor de Justiça presta aconselhamento e emite recomendações às autoridades da administração pública, mas não impõe sanções nem anula atos administrativos ilegais.

Hadziyanni Mexi 5
11528 Atenas, Grécia

Organismos especializados em direitos humanos

Provedor de Justiça para os direitos da criança

O Provedor de Justiça (ver supra) também analisa atos ou omissões das autoridades administrativas públicas e de particulares que violem os direitos da criança.

Para proteger esses direitos, o Provedor de Justiça é também responsável por questões imputáveis a particulares — pessoas singulares ou coletivas — que violem os direitos da criança.

Organismos com responsabilidade oficial na promoção do princípio da igualdade

I. A Lei n.º 3304/2005, que transpõe a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, e a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, designou o Provedor de Justiça, a Comissão para a Igualdade de Tratamento e a Inspeção do Trabalho (SEPE) como órgãos de promoção da igualdade de tratamento e definiu cada uma das suas responsabilidades.

Mais concretamente:

  1. O Provedor de Justiça é responsável pela promoção do princípio da igualdade quando tal princípio for violado por autoridades públicas administrativas. A expressão «autoridades públicas administrativas» refere-se, neste contexto, às autoridades mencionadas no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 3094/2003 (Diário do Governo, série I, n.º 10) sob a epígrafe «Provedor de Justiça e outras disposições»;
  2. A Comissão para a Igualdade de Tratamento é responsável pela promoção do princípio da igualdade quando este princípio for violado por pessoas singulares ou coletivas que não as supramencionadas, exceto no domínio do emprego e do trabalho;
  3. No domínio do emprego e do trabalho, a Inspeção do Trabalho (SEPE) é responsável pela promoção do princípio da igualdade quando este princípio for violado por pessoas singulares ou coletivas que não as mencionadas no n.º 1.

ΙΙ. A Lei n.º 3896/2010 (Diário do Governo, série I, n.º 207, 8 de dezembro de 2010) «relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao trabalho e ao emprego (harmonização da legislação em vigor com a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, e outras disposições aplicáveis)» introduz a proibição absoluta de todas as formas de discriminação direta ou indireta em razão do género.

O intuito desta lei é assegurar a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional no que se refere:

  1. ao acesso ao emprego, incluindo a progressão na carreira, e à formação profissional;
  2. às condições de trabalho e de emprego, incluindo a remuneração; e
  3. aos regimes profissionais de segurança social, conforme previsto na Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Provedor de Justiça é responsável pela monitorização e promoção da aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres no quadro da lei supramencionada (artigo 25.º da Lei n.º 3896/2010).

Autoridade de Proteção de Dados Grega (Αρχή Προστασίας Δεδομένων Προσωπικού Χαρακτήρα)

A Autoridade de Proteção de Dados Grega (APD Grega) é uma autoridade independente criada pela Lei n.º 2472/1997 que transpõe a Diretiva 95/46/CE.

A APD Grega é responsável pela proteção dos direitos à personalidade e à privacidade das pessoas na Grécia, conforme previsto nas Leis n.os 2472/1997 e 3471/2006.

O principal objetivo da APD Grega é proteger os cidadãos do tratamento ilícito dos seus dados pessoais e prestar-lhes assistência sempre que se verifique uma violação dos seus direitos conexos em qualquer domínio operacional.

Além disso, a APD Grega também visa prestar apoio e orientação aos subcontratantes no cumprimento das suas obrigações legais, tendo em conta as novas necessidades de serviços da sociedade grega e a penetração das redes e comunicações digitais modernas.

A Autoridade de Proteção de Dados Grega, por sua própria iniciativa ou na sequência de uma queixa, realiza controlos administrativos aos registos do setor público e privado. Estes controlos são efetuados por funcionários do Departamento de Inspetores (Τμήματος των Ελεγκτών) que, em casos importantes, são assistidos por membros da APD Grega. As pessoas que efetuam os controlos, na qualidade de investigadores especiais, têm direito de acesso a todos os registos e não lhes pode ser imposta qualquer objeção de confidencialidade.

Os controlos implicam, em primeiro lugar, verificar se os organismos cumprem os requisitos das Leis n.os 2472/97 e 3471/2006 (em matéria de notificação, informação, outras obrigações, conforme aplicável, e provas). Segue-se um controlo do sistema informático que, nos termos dos artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 2472/1997, abrange as características básicas do sistema, a natureza dos dados e o nível de segurança assegurado pelas medidas organizacionais e técnicas tomadas pelo responsável pelo tratamento para proteger os dados. Uma vez concluído o controlo, é elaborado um relatório, que é apresentado à APD Grega.

A APD Grega também efetua uma supervisão independente da secção nacional do Sistema de Informação Schengen, nos termos do artigo 114.º, n.º 1, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (Lei n.º 2514/1997, Diário do Governo, série I, n.º 140); atua como autoridade nacional de controlo, nos termos do artigo 23.º da Convenção Europol (Lei n.º 2605/1998, Diário do Governo I/88) e como autoridade supervisora nacional prevista no artigo 17.º da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro (Lei n.º 2706/1999, Diário do Governo I/77); e exerce as responsabilidades de supervisão decorrentes de qualquer outro acordo internacional.

A APD Grega examina as queixas e perguntas relacionadas com a aplicação da lei e a proteção dos direitos dos requerentes quando estes são violados pelo tratamento de dados, e toma decisões a este respeito. Além disso, impõe sanções administrativas aos responsáveis pelo tratamento de dados ou aos seus representantes, caso existam, por violação das suas obrigações decorrentes da Lei n.º 2472/97, bem como de qualquer outra regra relativa à proteção das pessoas singulares no domínio do tratamento de dados pessoais. Por último, a APD Grega pode comunicar violações da legislação em matéria de proteção de dados às autoridades administrativas e judiciais competentes.

Κifissias 1-3
11523 Atenas, Grécia

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaComissão Nacional dos Direitos Humanos

A ligação abre uma nova janelaAutoridade de Proteção de Dados Grega

A ligação abre uma nova janelaProvedor de Justiça grego

Última atualização: 12/03/2024

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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Espanha

Órgãos judiciais nacionais

Instituições nacionais de direitos humanos

Defensor do Povo

Instituições especializadas em direitos humanos

Outros

Órgãos judiciais nacionais

Tribunal Constitucional

A garantia das liberdades e direitos fundamentais das pessoas compete, em primeiro lugar, aos juízes e tribunais; contudo, a Constituição estabeleceu um sistema específico e último de tutela desses direitos, o recurso de amparo constitucional, confiado ao A ligação abre uma nova janelaTribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional é o intérprete supremo da Constituição. Deste modo, constitui o tribunal superior em matéria de garantias constitucionais e garantia última dos direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Constituição.

Pode contactar o Tribunal Constitucional de quatro formas:

  • Correio postal:
    Tribunal Constitucional
    Calle Domenico Scarlatti, 6
    28003 Madrid
    Espanha.
  • Telefone: +34 915508000.
  • Fax: +34 915444088.
  • Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelabuzon@tribunalconstitucional.es.

Para mais informações, consultar: A ligação abre uma nova janelahttps://www.tribunalconstitucional.es/en e A ligação abre uma nova janelahttps://www.poderjudicial.es

Instituições nacionais de direitos humanos

Cf. secção seguinte sobre o Defensor do Povo.

Defensor do Povo

O Defensor do Povo é a instituição que protege e defende os direitos fundamentais e as liberdades públicas da cidadania, dispondo de competências de supervisão da atividade das administrações e organismos que gerem os serviços públicos, em todo o território nacional, bem como das delegações administrativas espanholas no estrangeiro que atendem os cidadãos espanhóis.

A Defensora do Povo é atualmente a Francisco Fernandez Marugan.

Quando o Defensor recebe queixas referentes ao funcionamento da administração da justiça, envia-as ao Ministério Público, para que este as investigue e adote as medidas oportunas, nos termos da lei, ou as remeta ao Conselho Geral do Poder Judicial. Também pode dirigir recomendações ao Governo sobre a necessidade de propor alterações legislativas.

O Defensor do Povo tem legitimidade para interpor os recursos de inconstitucionalidade e amparo, bem como para iniciar o procedimento de habeas corpus.

O Defensor do Povo NÃO pode intervir:

  • se não tiver havido intervenção de serviços públicos;
  • nos conflitos entre particulares;
  • se tiver decorrido mais de um ano desde que o cidadão teve conhecimento dos factos que são objeto da queixa;
  • no caso de queixas anónimas, sem um pedido concreto, que sejam consideradas de má-fé ou cuja tramitação possa prejudicar os direitos legítimos de terceiros;
  • se for suscitada a falta de conformidade com o conteúdo de uma decisão judicial.

Para se dirigir ao Defensor do Povo não é necessária a assistência de advogado nem procurador e todo o procedimento é gratuito para o cidadão.

A queixa dá início ao procedimento. Na queixa, que deve ser apresentada por escrito e assinada, devem constar necessariamente o nome e apelido do queixoso, o domicílio de contacto e o relato dos factos que são objeto da queixa, especificando o serviço ou serviços implicados.

É conveniente que a queixa seja acompanhada por cópia da documentação mais importante relacionada com o problema colocado. Depois de analisada a queixa, será enviado ao interessado um documento com o número de expediente atribuído, para o caso de querer obter informações sobre a mesma.

A queixa pode ser apresentada através de um dos seguintes canais:

  • Em linha: acedendo ao Registo Eletrónico disponível na secção A ligação abre uma nova janela«Apresenta a tua queixa», na Internet.
  • Pessoalmente: na sala de visitas da sede, situada na Calle Zurbano n.º 42, em Madrid. O horário de atendimento ao público é de segunda a sexta, das 9h00 às 14h00, e de segunda a quinta, das 16h00 às 18h00 (exceto nas tardes do mês de agosto).
  • Correio postal: enviando a queixa assinada para
    Defensor del Pueblo
    Calle Zurbano, 42
    28010 Madrid
    Espanha
  • Fax: enviando a queixa assinada para o número +34 913081158.

Caso deseje obter informações sobre a instituição ou sobre a tramitação da queixa, o queixoso pode:

  • Contactar diretamente a sala de visitas da calle Zurbano n.º 42, em Madrid.
  • Utilizar o correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaregistro@defensordelpueblo.es.
  • Utilizar um dos seguintes números de telefone:
    – 900101025 (só ligando de Espanha): ligando este número poderá obter informações sobre esta instituição, para que serve, quais são as suas funções e como pode ser enviada a queixa.
    – +34 914327900: para obter informações sobre a tramitação da queixa.
    O horário normal de funcionamento destes telefones é o seguinte:
    – das 9h00 às 14h00 e das 15h00 às 18h00, de segunda a quinta.
    – das 9h00 às 14h00 e das 16h00 às 18h00, à sexta-feira (exceto nas tardes do mês de agosto).

Pode obter mais informações em A ligação abre uma nova janelahttps://www.defensordelpueblo.es

Instituições especializadas em direitos humanos

  • Defensor do Povo para os direitos da infância

O Defensor do Povo zela pela defesa dos direitos de todos os cidadãos, independentemente da idade. Além disso, algumas Comunidades Autónomas criaram instituições de defesa do menor.

A lei espanhola reconhece aos menores o direito de apresentar queixas ao Defensor do Povo ou a instituições autónomas homólogas.

  • Organismo de igualdade

Conselho para a promoção da igualdade de tratamento e da não discriminação das pessoas em razão da origem racial e étnica

O Conselho é constituído por diferentes serviços públicos (centrais, autónomos e locais), organizações empresariais e sindicais representativas, bem como por organizações sem fins lucrativos que trabalham no domínio da promoção da igualdade de tratamento e da não discriminação das pessoas em razão da origem racial ou étnica.

O seu objetivo consiste em promover o princípio da igualdade de tratamento e a não discriminação das pessoas em razão da origem racial ou étnica, em domínios como a educação, a saúde, o acesso às prestações, aos serviços sociais, à habitação, ao emprego, à formação, etc. e, de um modo geral, a qualquer bem ou serviço.

Para este efeito, tem 4 funções principais:

  1. Prestar assistência às vítimas de discriminação de forma independente, durante a tramitação das suas reclamações.
  2. Publicar estudos, investigações e relatórios, com autonomia e independência.
  3. Promover medidas que contribuam para a igualdade de tratamento e a eliminação da discriminação, formulando as recomendações e propostas necessárias.
  4. Elaborar e aprovar o Relatório Anual de Atividades do Conselho e apresentá-lo ao titular do Ministério da Igualdade.

Pode obter mais informações em A ligação abre uma nova janelahttps://igualdadynodiscriminacion.igualdad.gob.es e em A ligação abre uma nova janelahttps://igualdadynodiscriminacion.igualdad.gob.es/contactar/home.htm

  • Organismo de proteção de dados

Agência Espanhola de Proteção de Dados

A Agência Espanhola de Proteção de Dados é a autoridade de controlo independente que zela pelo cumprimento das normas de proteção de dados e que garante e tutela o direito fundamental de proteção de dados de caráter pessoal.

A Agência Espanhola de Proteção de Dados recebe petições e reclamações dos cidadãos e presta informações sobre os direitos previstos na A ligação abre uma nova janelaLei Orgânica da Proteção de Dados. Presta também assistência e informações aos responsáveis pelos ficheiros que contenham dados de caráter pessoal (empresas, instituições e serviços públicos), para que cumpram as condições previstas na lei.

Relativamente às pessoas afetadas

  • Recebe petições e reclamações.
  • Presta informações sobre os direitos previstos na lei.
  • Promove campanhas de sensibilização nos media.

Relativamente aos responsáveis pelo tratamentos dos dados

  • Emite as autorizações previstas na lei.
  • Requer medidas de correção.
  • Em caso de ilegalidade, ordena a cessação do tratamento e o cancelamento dos dados.
  • Exerce poderes de sanção.
  • Obtém a ajuda e informação necessárias.
  • Autoriza as transferências internacionais de dados.

Para qualquer consulta, esclarecimento, reclamação, denúncia, sugestão ou queixa, pode contactar a AEPD de três formas:

  • Correio postal:
    Agencia Española de Protección de Datos.
    Calle Jorge Juan, 6
    28001 Madrid
    Espanha
  • Telefone: +34 912663517.
  • Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaciudadano@agpd.es.

Para mais informações, consultar: A ligação abre uma nova janelahttps://www.agpd.es/.

  • Outros organismos especializados

Comité Espanhol de Representantes de Pessoas com Incapacidade

O Comité Espanhol de Representantes de Pessoas com Incapacidade, mais conhecido pela sigla CERMI, é a plataforma de representação, defesa e ação dos cidadãos espanhóis com incapacidade (mais de três milhões e meio de pessoas), a que se acrescentam as respetivas famílias, que, conscientes da sua situação de grupo social desfavorecido, decidiram unir-se para promover o reconhecimento dos seus direitos e alcançar a cidadania plena, em igualdade de direitos e oportunidades com os restantes componentes da sociedade.

Pode consultar o CERMI de quatro formas:

  • Correio postal:
    Comité Español de Representantes de Personas con Discapacidad
    Secretaría General
    Calle Recoletos, 1 Bajo
    28001 Madrid
    Espanha
  • Telefone: +34 913601678.
  • Fax: +34 914290317.
  • Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelacermi@cermi.es.

Para mais informações, consultar: A ligação abre uma nova janelahttp://www.cermi.es/.

Ou ainda: Observatório Estatal da Incapacidade, em A ligação abre uma nova janelahttps://www.observatoriodeladiscapacidad.info.

Serviço de Asilo e Refugiados (OAR)

O Serviço de Asilo e Refugiados depende do Ministério do Interior, sendo responsável pela elaboração de propostas de concessão de autorizações ou licenças de permanência em Espanha, de acordo com a legislação que regula o direito de asilo.

Além disso, é responsável pelas seguintes funções:

  • instrução e tratamento de dossiês para a determinação dos Estados responsáveis pela apreciação dos pedidos de asilo, nos termos das convenções internacionais em vigor;
  • análise e resolução de todos os pedidos de asilo apresentados em postos fronteiriços, no território nacional e nas missões diplomáticas de Espanha no exterior.

Para mais informações, contactar:

  • Correio postal:
    Oficina de Asilo y Refugio
    Calle Pradillo, 40
    28002 Madrid
    Espanha
  • Telefone: +34 915372170.

Para mais informações, consultar a A ligação abre uma nova janelasecção correspondente do Ministério do Interior.

Secretaria-Geral das Instituições Penitenciárias

As instituições penitenciárias são um elemento imprescindível da política de segurança nacional, bem como da política de intervenção social. Nos termos da Constituição, a finalidade e o principal objetivo desta instituição consiste em acompanhar e dirigir todas as atividades relacionadas com a prestação do serviço público de execução de penas e medidas penais.

Para mais informações, contactar:

  • Correio postal:
    Secretaría General de Instituciones Penitenciarias
    Calle Alcalá, 38-40
    28014 Madrid
    Espanha
  • Telefone: +34 913354700.
  • Fax: +34 913354052.

Para mais informações, consultar A ligação abre uma nova janelahttp://www.institucionpenitenciaria.es/.

Outros

Conselho Geral da Advocacia Espanhola

O Conselho Geral da Advocacia Espanhola (CGAE) é o órgão representativo, coordenador e executivo superior dos Colégios de Advogados de Espanha, dispondo do estatuto de corporação de direito público, com personalidade jurídica própria e plena capacidade de realização dos seus objetivos.

O CGAE é o órgão responsável por regular o exercício da profissão de advogado e zelar pelo prestígio da profissão. Existem em Espanha 83 Colégios de Advogados, que agrupam atualmente um total de 137 447 advogados em exercício (dados de dezembro de 2016), bem como 10 Conselhos Autónomos de Colégios de Advogados.

O direito a assistência jurídica gratuita em Espanha tem um conteúdo muito amplo, que, no caso dos Colégios de Advogados, se traduz em defesas oficiosas, assistência ao detido e serviços de orientação jurídica, assistência e orientação jurídica para imigrantes, orientação penitenciária, assistência e orientação jurídica à mulher, assistência às vítimas de violência doméstica e assistência e orientação jurídica para idosos, garantindo em todas as situações o direito fundamental à tutela judicial afetiva de todos os cidadãos e cidadãs.

Pode contactar o CGAE de três formas:

  • Correio postal:
    Consejo General de la Abogacía Española
    Paseo Recoletos, 13
    28004 Madrid
    Espanha
  • Telefone: +34 915232593.
  • Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainformacion@cgae.es.

Para mais informações, consultar: A ligação abre uma nova janelahttp://www.cgae.es/ e A ligação abre uma nova janelahttps://www.abogacia.es/servicios/ciudadanos/servicios-de-orientacion-juridica-gratuita.

Última atualização: 17/01/2024

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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - França

Tribunais

Instituição Nacional dos Direitos Humanos

Mediador institucional: o Défenseur des droits (Provedor de Justiça)

Organismos especializados no domínio dos direitos humanos

Outras instituições especializadas

Tribunais

As liberdades e os direitos fundamentais das pessoas são garantidos, em primeiro lugar, pelos juízes dos tribunais administrativos e dos outros tribunais a que os litigantes podem recorrer no âmbito de um litígio.

Além disso, o Conseil constitutionnel (Tribunal Constitucional), que avalia a constitucionalidade das leis, exerce dois tipos de controlo:

  • Controlo das leis não promulgadas: o Conseil constitutionnel é obrigatoriamente chamado a pronunciar-se sobre as leis orgânicas e os regimentos das assembleias parlamentares, antes da promulgação das primeiras e da entrada em vigor dos segundos. Pode ser consultado sobre um acordo internacional, antes da sua ratificação ou aprovação, e, no caso da legislação ordinária, as leis podem ser-lhe submetidas antes de serem promulgadas.
  • Controlo das leis promulgadas: a revisão constitucional de 23 de julho de 2008 introduziu na Constituição o artigo 61.º-1 que cria a questão prioritária de constitucionalidade. Esta reforma confere aos cidadãos o direito de contestarem, no âmbito de um processo, a constitucionalidade de uma lei promulgada que atente contra os direitos e liberdades garantidos pela Constituição. O juiz transmite a questão prioritária de constitucionalidade à Cour de cassation (Supremo Tribunal de Justiça) ou ao Conseil d'État (Conselho de Estado), que, por sua vez, podem submeter questões ao Conseil constitutionnel. Este deverá pronunciar-se no prazo de três meses. Deste modo, desde 1 de março de 2010 que o Conseil constitutionnel, através de reenvio do Conseil d'État ou da Cour de cassation, controla se uma disposição legislativa já em vigor viola os direitos e liberdades garantidos pela Constituição, podendo, se for caso disso, revogar a disposição em causa.

Para mais informações sobre a questão prioritária de constitucionalidade (QPC):

Para mais informações sobre a organização dos tribunais e as suas competências, consultar os sítios Internet do Conseil d’Etat, da Cour de cassation e do Conseil constitutionnel:

Instituição Nacional dos Direitos Humanos

Comissão Nacional Consultiva dos Direitos Humanos

A Comissão Nacional Consultiva dos Direitos Humanos (Comission nationale consultative des droits de l’homme (CNCDH)) é a Instituição Nacional dos Direitos Humanos francesa, criada em 1947. Equiparada a uma autoridade administrativa independente, é uma estrutura do Estado que desempenha as suas atribuições de forma totalmente independente (em aplicação da Lei n.º 2007‑292, de 5 de março de 2007). A CNCDH é constituída por 64 personalidades e representantes de organizações da sociedade civil.

Atribuições

A CNCDH promove o diálogo entre o Governo, o Parlamento, as instituições da sociedade civil no domínio dos direitos humanos, do direito e da ação humanitários e da luta contra o racismo.

  • Contribui, assim, para a elaboração dos relatórios que a França apresenta às organizações internacionais, em aplicação das obrigações que assumiu no âmbito das convenções no domínio dos direitos humanos.
  • Contribui para a educação sobre os direitos humanos.
  • É responsável pela elaboração do relatório público anual sobre a luta contra o racismo previsto no artigo 2.º da lei de 13 de julho de 1990.
  • Pode, por sua própria iniciativa, chamar a atenção dos poderes públicos para as medidas que se lhe afigurem favoráveis à proteção e à promoção dos direitos humanos. Pode pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com uma situação de emergência humanitária e suscitar o intercâmbio de informações sobre os dispositivos que permitam fazer face a tais situações.
  • Divulga publicamente os pareceres e relatórios que adota.

Os trabalhos realizados no âmbito da CNCDH estão repartidos por cinco subcomissões: questões sociais, questões éticas; racismo, antissemitismo, xenofobia, discriminação e grupos vulneráveis; instituições, justiça, polícia, questões migratórias; questões europeias e internacionais; direito internacional humanitário e ação humanitária.

Endereço:

Commission nationale consultative des droits de l’homme
35 Rue Saint-Dominique, 75007
Paris

Para mais informações: A ligação abre uma nova janelahttps://www.cncdh.fr

Mediador institucional: o Défenseur des droits (Provedor de Justiça)

O Défenseur des droits é uma instituição independente, consagrada na Constituição desde 23 de julho de 2008 e criada pela Lei orgânica n.º 2011‑33 e pela Lei ordinária n.º 2011‑334, de 29 de março de 2011.

Atribuições

O Défenseur des droits tem como atribuições:

  • defender os direitos e liberdades individuais no âmbito das relações com as administrações,
  • defender e promover o interesse superior e os direitos da criança,
  • lutar contra as formas de discriminação proibidas por lei e promover a igualdade,
  • assegurar o respeito da deontologia por parte das pessoas que exercem atividades no domínio da segurança.

O Défenseur des droits resulta da fusão de quatro instituições anteriormente existentes: o Médiateur de la République, o Défenseur des enfants, a Haute Autorité de Lutte contre les Discriminations et pour l’Egalité (HALDE) e a Commission Nationale de Déontologie de la Sécurité (CNDS).

Competências

O Défenseur des droits é competente para receber queixas de qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo de um menor que pretenda invocar a proteção dos seus direitos. Pode também intervir oficiosamente, em qualquer circunstância, num caso abrangido pelo âmbito das suas competências.

Para desempenhar estas funções, o Défenseur des droits dispõe, por um lado, de poderes de investigação e de instrução para o tratamento de queixas individuais, que lhe permitem obter todos os documentos úteis, inquirir pessoas ou mesmo proceder a verificações no local. Por outro lado, pode apresentar propostas de alterações legislativas ou regulamentares, bem como recomendações dirigidas a autoridades públicas e entidades privadas.

Além disso, pode formular recomendações para resolver dificuldades ou pôr termo a violações dos direitos de que tenha conhecimento. As pessoas ou autoridades em causa devem informá-lo do seguimento dado às suas recomendações. Se não o fizerem, ou se ele considerar que as suas recomendações não produziram efeitos, pode ordenar à pessoa ou autoridade em causa que tome as medidas necessárias num determinado prazo. Caso não seja dado seguimento às suas injunções, pode elaborar um relatório especial dirigido à dita pessoa ou autoridade. Este relatório deve ser publicado.

Pode ainda apoiar a mediação ou propor uma transação, bem como auxiliar as vítimas a reunirem os documentos necessários e a identificarem os procedimentos adequados ao seu caso.

O Défenseur des droits pode comunicar à autoridade competente para instaurar processos disciplinares quaisquer factos de que tenha tomado conhecimento e que lhe pareçam justificar uma sanção. Pode intervir também nos processos judiciais em apoio de um queixoso, formulando observações escritas ou orais.

Organização

Na provedoria de justiça, sediada em Paris, trabalham quase 250 pessoas. Na França metropolitana e nos departamentos ultramarinos, cerca de 400 delegados em regime de voluntariado acompanham os cidadãos na defesa dos seus direitos, recebem as suas queixas e respondem aos seus pedidos. Estão presentes em diversas estruturas de proximidade, tais como câmaras municipais, autarquias, maisons de justice et du droit, pontos de acesso ao direito e instalações municipais. Os delegados também prestam serviço permanente nas penitenciárias e colaboram com os centros departamentais de assistência a pessoas com deficiência.

O Défenseur des droits preside aos colégios que o assistem no exercício das suas atribuições em matéria de «defesa e promoção dos direitos da criança», «luta contra a discriminação e promoção da igualdade e «deontologia no domínio da segurança».

O primeiro-ministro nomeia os adjuntos do Défenseur des droits sob proposta do mesmo, designadamente:

  • um Défenseur des enfants (Provedor da Criança), vice‑presidente do colégio responsável pela defesa e a promoção dos direitos das crianças;
  • um adjunto vice‑presidente do colégio responsável pela deontologia no domínio da segurança;
  • um adjunto vice‑presidente do colégio responsável pela luta contra a discriminação e pela promoção da igualdade.

Recurso ao Défenseur des Droits

Qualquer pessoa singular (um indivíduo) ou coletiva (uma empresa, uma associação, etc.) pode recorrer ao Défenseur des Droits de forma direta e gratuita, caso:

  • considere que está a ser discriminada;
  • constate que um representante da ordem pública (polícia, gendarmaria, alfândegas, etc.) ou privada (agente de segurança) não respeitou as regras de boa conduta;
  • tenha dificuldades nas suas relações com um serviço público (caixa de abonos de família, serviços públicos de emprego, caixa de pensões, etc.);
  • entenda que os direitos de uma criança não estão a ser respeitados.

Podem recorrer ao Défenseur des droits as crianças e os menores de 18 anos, os familiares da criança ou os seus representantes legais, os serviços médicos ou sociais, as associações que defendem estatutariamente os direitos da criança, os deputados do Parlamento francês e os deputados franceses do Parlamento Europeu, ou as instituições estrangeiras que desempenhem as mesmas funções que o provedor de justiça francês. Este pode intervir, em defesa dos direitos das crianças francesas e estrangeiras residentes em França e das crianças francesas residentes no estrangeiro, em diversos domínios, nomeadamente os da proteção da infância, da saúde e da deficiência, da justiça penal, da adoção, da escolaridade obrigatória e dos menores estrangeiros.

Os cidadãos podem enviar as suas queixas diretamente ao Défenseur des droits:

Endereço:

Défenseur des droits
Libre réponse 71120
75342 Paris Cedex 07

Para mais informações:  A ligação abre uma nova janelahttps://www.defenseurdesdroits.fr/en

Organismos especializados no domínio dos direitos humanos

Existem outros organismos especializados que atuam no domínio dos direitos e liberdades:

Autoridade de controlo da proteção de dados:

Comissão Nacional da Informática e das Liberdades (Commission nationale de l'informatique et des libertés - CNIL)

A CNIL é a autoridade francesa de supervisão em matéria de proteção dos dados pessoais. Exerce as suas funções nos termos da Lei n.º 78‑17 de 6 de janeiro de 1978, alterada.

Atribuições

A Commission nationale de l'informatique et des libertés é uma autoridade administrativa independente. Exerce, nomeadamente, as seguintes funções:

  • Informa todas as pessoas em causa e todos os responsáveis pelo tratamento de dados sobre os seus direitos e obrigações;
  • Assegura que os tratamentos de dados pessoais são realizados em conformidade com o disposto na lei de 6 de janeiro de 1978, alterada. Deste modo, consoante os dados em causa, autoriza o tratamento, emite pareceres e recebe as declarações de tratamento de dados.
  • Recebe reclamações, petições e queixas relativas aos tratamentos de dados pessoais e informa os seus autores do seguimento dado às mesmas.
  • Responde aos pedidos de parecer formulados pelas autoridades públicas e, se for caso disso, pelos órgãos jurisdicionais, e presta aconselhamento a pessoas e organismos que efetuem ou pretendam efetuar tratamentos automatizados de dados pessoais;
  • Informa imediatamente o Procurador da República, em conformidade com o A ligação abre uma nova janelaartigo 40.º do Código de Processo Penal, das infrações de que tenha conhecimento e pode apresentar observações nos processos penais;
  • Pode, mediante uma decisão específica, incumbir um ou vários dos seus membros, ou o secretário-geral, de procederem ou mandarem os agentes dos seus serviços proceder a verificações de todos os tratamentos e, se for caso disso, obterem cópias de todos os documentos ou materiais informativos relevantes para o desempenho das suas funções;
  • É consultada sobre todos os projetos de lei ou de decreto, bem como sobre todas as disposições dos projetos de lei ou de decreto relativas à proteção de dados pessoais ou ao tratamento de tais dados.

A CNIL apresenta anualmente ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro um relatório público em que presta contas da execução das suas funções.

Recurso à CNIL

Qualquer pessoa pode recorrer à CNIL se encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos. Para fazer valer os seus direitos e liberdades no domínio informático, o cidadão deve começar por contactar diretamente os organismos que detêm os seus dados. Em caso de dificuldade, resposta insatisfatória ou ausência de resposta, é possível apresentar uma queixa em linha à CNIL sobre diversos temas: Internet, comércio, trabalho, telefone, banco e crédito.

Ligação relacionada: A ligação abre uma nova janelahttps://www.cnil.fr/fr/plaintes

Endereço:

Commission Nationale de l'Informatique et des Libertés
3 Place de Fontenoy - TSA 80715
75334 PARIS CEDEX 07

Para mais informações: A ligação abre uma nova janelahttps://www.cnil.fr/

Auditor Geral das Instalações de Privação de Liberdade

Após a ratificação do A ligação abre uma nova janelaprotocolo facultativo relativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 2002, o legislador francês instituiu, através da A ligação abre uma nova janelaLei n.º 2007‑1545, de 30 de outubro de 2007, um auditor geral das instalações de privação de liberdade (Contrôleur général des lieux de privation de liberté). Trata-se de uma autoridade administrativa independente.

Atribuições

O Auditor Geral assegura que as pessoas privadas de liberdade sejam tratadas com humanidade e respeito pela dignidade inerente à pessoa humana, certificando-se de que é estabelecido um justo equilíbrio entre o respeito dos direitos fundamentais dessas pessoas, por um lado, e as considerações de ordem pública e de segurança, por outro. Compete-lhe prevenir toda e qualquer violação dos direitos fundamentais.

No exercício das suas atribuições, o Auditor Geral ocupa-se não só das condições de detenção ou hospitalização, mas também das condições de trabalho do pessoal e dos diversos intervenientes, na medida em que afetam necessariamente o funcionamento do estabelecimento e a natureza das relações com as pessoas privadas de liberdade. O Auditor Geral escolhe livremente os estabelecimentos que pretende visitar e as suas visitas podem ser programadas (caso em que o diretor do estabelecimento é prevenido da visita com alguns dias de antecedência), ou sem aviso prévio.

Competências

O Auditor Geral pode visitar, a qualquer momento e em todo o território francês, qualquer instalação onde haja pessoas privadas de liberdade: estabelecimentos prisionais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos sob a tutela conjunta do Ministério da Saúde e do Ministério da Justiça, instalações de prisão preventiva dos serviços policiais e de gendarmaria, instalações de detenção aduaneira, centros e instalações de detenção administrativa de estrangeiros, zonas de espera dos portos e aeroportos, etc. Controla ainda a execução material dos procedimentos de afastamento de estrangeiros até estes serem entregues às autoridades do Estado de destino.

As autoridades em causa não podem opor-se às visitas, exceto por razões graves e imperativas relacionadas com a defesa nacional, a segurança pública, catástrofes naturais ou a ocorrência de perturbações graves no local visitado.

O Auditor Geral dirige ao(s) ministro(s) de tutela um relatório da visita, seguido de recomendações que poderá tornar públicas. Todos os anos, envia também ao Presidente da República e ao Parlamento um relatório de atividades que deve ser divulgado publicamente.

Recurso ao Auditor Geral das Instalações de Privação de Liberdade

Os cidadãos podem contactar o Auditor Geral das Instalações de Privação de Liberdade para o informarem de situações que, no seu entender, atentem contra os seus direitos fundamentais ou os direitos fundamentais de uma pessoa privada de liberdade (ou que tenha estado recentemente privada de liberdade) e que estejam relacionadas com as condições de detenção, de prisão preventiva ou de hospitalização, ou com a organização e o funcionamento de um serviço. Esse contacto só pode ser efetuado por correio postal, para o seguinte endereço:

Madame la Contrôleure générale des lieux de privation de liberté
BP 10301
75921 Paris cedex 19

As pessoas privadas de liberdade, os seus familiares próximos, as pessoas ligadas aos estabelecimentos e o seu pessoal também podem solicitar uma entrevista com o Auditor Geral ou com um dos auditores da sua equipa diretamente, durante as visitas efetuadas aos estabelecimentos.

Endereço:

Le Contrôleur général des lieux de privation de liberté16/18 quai de la Loire
BP 10301
75921 Paris Cedex 19

Para mais informações: A ligação abre uma nova janelahttps://www.cglpl.fr

Outras instituições especializadas

  • Acesso à justiça: pontos de acesso ao direito, maisons de justice et du droit e delegações de justiça

Para facilitar o acesso dos litigantes a informações sobre os seus direitos, os procedimentos e a organização judicial, bem como para acompanhá-los em todas as diligências para o exercício de um direito, a França desenvolveu pontos de acesso ao direito, maisons de justice et du droit, ou ainda delegações de justiça, isto é, estabelecimentos judiciais de proximidade que informam os cidadãos sobre os seus direitos e lhes propõem formas amigáveis de resolução dos conflitos.

Anuário das maisons de Justice et du droit, dos pontos de acesso ao direito e das delegações de justiça:

A ligação abre uma nova janelahttp://www.annuaires.justice.gouv.fr/annuaires-12162

Para mais informações:

A ligação abre uma nova janelahttp://www.vie-publique.fr/decouverte-institutions/justice/fonctionnement/modes-alternatifs/que-sont-maisons-justice-du-droit.html

Última atualização: 09/03/2018

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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Croácia

Tribunais nacionais

Os tribunais instituídos por lei desempenham um papel especial na proteção dos direitos humanos. A sua autonomia e independência são garantidas pela Constituição. Existe um mecanismo especial para garantir o exercício dos direitos e liberdades constitucionais: o recurso de constitucionalidade, que pode ser apresentado por cidadãos que considerem que as autoridades nacionais, os organismos de administração autónoma local e regional e as entidades de direito público que decidem quanto aos seus direitos e deveres, ou quanto à suspeita ou acusação de crime, violaram os seus direitos humanos ou liberdades fundamentais consagrados na Constituição. Apenas é possível apresentar um recurso de constitucionalidade após terem sido esgotadas todas as outras vias de recurso disponíveis.

Tribunal Constitucional da República da Croácia (Ustavni sud Republike Hrvatske)
Trg svetog Marka 4
10 000 Zagrebe
Tel.: +385 1 6400 251
Fax: +385 1 4551 055
A ligação abre uma nova janelahttps://www.usud.hr/

Supremo Tribunal da República da Croácia (Vrhovni sud Republike Hrvatske)
Trg Nikole Šubića Zrinskog 3
10 000 Zagrebe
Tel.: +385 1 486 22 22, +385 1 481 00 36
Fax: +385 1 481 00 35
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelavsrh@vsrh.hr
A ligação abre uma nova janelahttp://www.vsrh.hr/

A ligação abre uma nova janelaTribunais distritais (Županijski sudovi)
A ligação abre uma nova janelatribunais municipais (Općinski sudovi)

Tribunal Superior de Comércio da República da Croácia (Ustavni sud Republike Hrvatske)
11, 10 000 Zagrebe
Tel.: +385 1 489 68 88
Fax: +385 1 487 23 29
A ligação abre uma nova janelahttp://www.vtsrh.hr/
Tribunais de comércio (Trgovački sudovi) na República da Croácia PDF(192 Kb)hr

A ligação abre uma nova janelaTribunais de comércio

Tribunal Superior Administrativo da República da Croácia (Ustavni sud Republike Hrvatske)
16, 10 000 Zagrebe
Tel.: +385 1 480 78 00
Fax: +385 1 480 79 28
A ligação abre uma nova janelahttp://www.upravnisudrh.hr/

A ligação abre uma nova janelaTribunais administrativos (Upravni sudovi)

Tribunal Superior de Pequena Instância Criminal da República da Croácia (Visoki prekršajni sud Republike Hrvatske)
Ulica Augusta Šenoe 30, 10 000 Zagrebe
Tel.: +385 1 480 75 10
Fax: +385 1 461 12 91
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelapredsjednik@vpsrh.pravosudje.hr
A ligação abre uma nova janelahttps://sudovi.hr/VPSRH/

Provedor de Justiça (Pučki pravobranitelj)

Trg hrvatskih velikana 6
10 000 Zagrebe
Croácia
Tel.: +385 1 4851 855, +385 1 4851 853
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@ombudsman.hr
Fax: +385 1 6431 628

Nos termos do artigo 93.º da Constituição da Croácia, o Provedor de Justiça é o representante do Parlamento da Croácia para a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades consagrados na Constituição, bem como das leis e dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos e liberdades assinados pela República da Croácia.

O Provedor de Justiça e os seus adjuntos são eleitos pelo Parlamento croata por um período de oito anos. O Provedor de Justiça protege os cidadãos das violações dos direitos humanos resultantes de atos dos organismos estatais ou de entidades jurídicas investidas de autoridade pública; constitui o organismo central no combate à discriminação e assume as responsabilidades do Mecanismo Nacional de Prevenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. No desempenho das funções inerentes às referidas responsabilidades, o Provedor de Justiça atua com independência e autonomia.

Competências:

Proteção dos direitos humanos

Os cidadãos têm o direito de enviar uma queixa ao Provedor de Justiça caso considerem que os seus direitos foram violados pelas autoridades públicas. O Provedor de Justiça realiza uma investigação em resposta a uma queixa e com base nos documentos recebidos. Todos os organismos do Estado, organismos investidos de autoridade pública e organismos de administração autónoma local e regional – ou seja, todas as entidades de direito público – são obrigados a fornecer todas as informações solicitadas.

Com base nos factos apurados, o Provedor de Justiça pode emitir pareceres, recomendações e notificações às autoridades pertinentes ou aos órgãos supremos e, se necessário, notificar o Parlamento croata.

Além disso, o Provedor de Justiça verifica a conformidade dos instrumentos regulamentares com a Constituição da Croácia e com as convenções internacionais relativas à proteção dos direitos humanos e pode solicitar ao Governo croata que altere ou adote regulamentação relacionada com os direitos humanos. O Provedor de Justiça pode igualmente solicitar ao Parlamento croata que harmonize os instrumentos regulamentares com a Constituição e a lei e tem o direito de instaurar um processo junto do Tribunal Constitucional croata para examinar a conformidade da legislação e de outros instrumentos regulamentares com a Constituição croata.

Promoção dos direitos humanos

A promoção dos direitos humanos inclui investigação e análise, desenvolvimento e manutenção de bases de dados e documentação, informação atempada e regular do público e das partes interessadas, iniciativa e cooperação ativas com a sociedade civil, as organizações internacionais e as instituições académicas de investigação e iniciativas de harmonização da legislação com as normas internacionais e europeias, bem como a respetiva aplicação.

Organismo central de luta contra a discriminação

O Provedor de Justiça recebe queixas de pessoas singulares e coletivas, presta as informações necessárias sobre os direitos e os deveres, bem como sobre as possibilidades de proteção judiciária e sobre outros tipos de proteção, examina pedidos individuais e toma medidas no âmbito das suas competências para eliminar a discriminação e proteger os direitos das pessoas discriminadas (exceto no caso de processos judiciais em curso), conduz procedimentos de mediação com a possibilidade de celebrar um acordo extrajudicial com o consentimento de ambas as partes e denuncia crimes no domínio da discriminação à procuradoria competente.

Mecanismo Nacional de Prevenção

O Provedor de Justiça realiza tarefas no âmbito do Mecanismo Nacional de Prevenção para prevenir a tortura e outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes sempre que as pessoas estejam em situação de privação de liberdade ou detidas ou alojadas em instalações sob vigilância pública das quais não possam sair livremente.

Isto significa que os representantes do Provedor de Justiça que atuem nesta capacidade visitam as prisões, penitenciárias, unidades de detenção e outras instituições que alberguem pessoas com perturbações mentais como medida preventiva de proteção das pessoas que se encontram em situação de privação ou restrição da liberdade.

Instituição Nacional de Direitos Humanos (INDH)

Desde 2009, o Provedor de Justiça é a única instituição nacional para a proteção e a promoção dos direitos humanos (INDH) da República da Croácia com estatuto «A», de acordo com os Princípios de Paris das Nações Unidas que definem os parâmetros de independência das instituições nacionais de direitos humanos.

Este é o nível mais elevado de independência institucional e foi, uma vez mais, atribuído ao Provedor de Justiça em julho de 2013, após as Nações Unidas terem acompanhado a aplicação das suas recomendações relacionadas com a preservação e a promoção do estatuto independente.

Organismos Especializados de Direitos Humanos

Provedor de Justiça para as Crianças (Pravobranitelj za djecu)

Teslina 10
10 000 Zagrebe
Croácia
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@dijete.hr
Tel.: 01/4929 669
Fax: 01/4921 277
A ligação abre uma nova janelahttp://www.dijete.hr

Atividades

O Provedor de Justiça para as Crianças controla a conformidade das leis e de outros instrumentos regulamentares na República da Croácia relacionados com a proteção dos direitos e dos interesses das crianças com a Constituição da Croácia, a Convenção sobre os Direitos da Criança e outros documentos internacionais relacionados com a proteção dos direitos e dos interesses das crianças. O Provedor de Justiça monitoriza as violações dos direitos individuais das crianças e estuda a ocorrência geral e os tipos de violações dos direitos e dos interesses das crianças. Defende a proteção e a promoção dos direitos e interesses das crianças com necessidades especiais. Propõe medidas destinadas a criar um sistema abrangente de proteção e promoção dos direitos da criança e a evitar atos nocivos que prejudiquem os seus interesses. Informa e aconselha as crianças sobre o exercício e a proteção dos seus direitos e interesses, coopera com as crianças, encoraja-as a manifestar as suas opiniões, inicia e participa em atividades públicas destinadas a melhorar o estatuto da criança e propõe medidas para reforçar o seu papel na sociedade. Tem acesso e direito de consulta de todos os dados, informações e documentos relacionados com os direitos e a proteção das crianças, independentemente do grau de confidencialidade. Está autorizado a inspecionar qualquer instituição, organismo estatal, pessoa singular ou coletiva a quem tenha sida confiada a guarda legal de crianças, bem como comunidades religiosas que recebam crianças ou as alojem temporária ou permanentemente.

Se considerar que uma criança foi exposta a violência física ou mental, assédio sexual, abuso ou exploração, negligência ou tratamento negligente, o Provedor de Justiça deve comunicar imediatamente esse facto à procuradoria competente e alertar o centro de assistência social competente, propondo medidas de proteção dos direitos e interesses da criança. Pode procurar obter assistência profissional junto de peritos e instituições profissionais de investigação sobre a proteção, os cuidados, o desenvolvimento e os direitos das crianças, e recebe essa assistência em tempo útil.

Provedor de Justiça para a Igualdade de Género (Pravobraniteljica za ravnopravnost spolova)

Preobraženska 4/1
10 000 Zagrebe
Tel.: +385 1 48 48 100
Fax: +385 1 48 44 600
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaravnopravnost@prs.hr
A ligação abre uma nova janelahttp://www.prs.hr

Atividades

O Provedor de Justiça para a Igualdade de Género trata das queixas relativas à discriminação em razão do género, do estado civil ou familiar e da orientação sexual. O Provedor de Justiça examina as violações do princípio da igualdade de género e os casos de discriminação contra indivíduos ou grupos de indivíduos por parte das autoridades nacionais, unidades de organismos de administração autónoma local e regional e outros organismos investidos de autoridade pública, funcionários desses organismos e outras pessoas singulares e coletivas.

As funções do Provedor de Justiça abrangem a autorização para notificar, propor e formular recomendações.

Se considerar que o princípio da igualdade de género foi violado, o Provedor de Justiça está autorizado a apresentar um pedido de fiscalização da constitucionalidade da lei ou de fiscalização da constitucionalidade e legalidade de outros instrumentos regulamentares.

Provedor de Justiça para as Pessoas com Deficiência (Pravobraniteljica za osobe s invaliditetom)

Savska cesta 41/3
10 000 Zagrebe
Tel.: +385 1 6102 170
Fax: +385 1 6177 901
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaured@posi.hr

Atividades

O Provedor de Justiça para as Pessoas com Deficiência é uma instituição nacional autónoma cuja principal função consiste em acompanhar e promover os direitos das pessoas com deficiência com base na Constituição da República da Croácia e nos tratados e leis internacionais. Em caso de violação dos direitos das pessoas com deficiência, o Provedor de Justiça é autorizado a alertar, propor medidas, formular recomendações, informar e solicitar relatórios sobre as ações empreendidas.

Se o Provedor de Justiça concluir que uma determinada solução jurídica é prejudicial às pessoas com deficiência ou às crianças com dificuldades de desenvolvimento, ou que de algum modo as priva ou coloca numa posição menos favorável face às pessoas sem deficiência, o Provedor de Justiça apresentará uma proposta de alteração dessa solução jurídica.

O Provedor de Justiça para as Pessoas com Deficiência recebe queixas individuais de pessoas com deficiência e de pessoas que trabalham no seu interesse, analisa queixas de violação dos direitos das pessoas com deficiência e, em contacto com as instituições responsáveis pela resolução destas questões, procura alcançar a solução mais favorável. O Provedor de Justiça para as Pessoas com Deficiência presta aconselhamento às pessoas com deficiência sobre o modo como podem exercer e proteger os seus direitos e interesses.

Proteção de dados pessoais

Agência de Proteção de Dados Pessoais (Agencija za zaštitu osobnih podataka)

Martićeva 14
10 000 Zagrebe

Tel.: +385 460 90 00
Fax: +385 4609 099
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaazop@azop.hr
A ligação abre uma nova janelahttp://www.azop.hr

A Agência de Proteção de Dados Pessoais é uma pessoa coletiva investida de autoridade pública que desempenha as suas atividades de modo independente e autónomo, no âmbito das suas funções e competências. A agência é responsável pelas funções administrativas e profissionais relacionadas com a proteção de dados pessoais. A agência, no âmbito da sua autoridade pública, monitoriza a proteção dos dados pessoais, assinala casos de abuso na recolha de dados pessoais, elabora a lista de países e organizações internacionais com regulamentação adequada em matéria de proteção de dados, procede ao tratamento de pedidos de análise de violações dos direitos consagrados na Lei relativa à proteção de dados pessoais e mantém o Registo Central com ficheiros de dados pessoais.

Apoio judiciário gratuito

Ao adotar a Lei relativa ao apoio judiciário gratuito, o Ministério da Justiça assumiu a tarefa abrangente e difícil de criar um sistema de apoio judiciário gratuito.

O sistema de apoio judiciário gratuito permite que os cidadãos socialmente desfavorecidos contratem advogados e obtenham apoio judiciário para ações judiciais específicas, bem um acesso equitativo aos processos judiciais e administrativos.

Beneficiários de apoio judiciário gratuito

Os beneficiários de apoio judiciário na aceção da Lei relativa ao apoio judiciário gratuito incluem:

  • cidadãos croatas,
  • crianças que não tenham nacionalidade croata, mas que se encontrem na Croácia e não estejam acompanhadas de um adulto responsável por lei,
  • estrangeiros com residência temporária sujeita a reciprocidade e estrangeiros com residência permanente,
  • estrangeiros sob proteção temporária,
  • estrangeiros em situação irregular e estrangeiros em estada de curta duração, em processos de expulsão ou de regresso,
  • requerentes de asilo, pessoas com estatuto de asilo e estrangeiros com estatuto de proteção subsidiária, bem como membros das suas famílias que residam legalmente na Croácia, em processos em que não lhes seja prestada assistência jurídica ao abrigo de uma lei especial.

Prestadores de apoio judiciário gratuito

A Lei relativa ao apoio judiciário gratuito abrange os seguintes prestadores de apoio judiciário:

  • advogados,
  • associações aprovadas,
  • consultórios jurídicos,
  • serviços distritais da administração pública.

Tipos de apoio judiciário gratuito

Existem dois tipos de apoio judiciário gratuito, o apoio judiciário primário e o apoio judiciário secundário.

Apoio judiciário primário

O apoio judiciário primário assume as seguintes formas:

  • informação jurídica geral,
  • aconselhamento jurídico,
  • elaboração de requerimentos a apresentar junto de organismos públicos, do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ou de organizações internacionais ao abrigo de acordos internacionais e das normas sobre o funcionamento destes organismos,
  • representação em processos perante organismos de direito público,
  • assistência jurídica na resolução extrajudicial amigável de um litígio.

O apoio judiciário primário é prestado por serviços distritais da administração pública, associações aprovadas e consultórios jurídicos.
Na prestação de apoio judiciário primário, os serviços estão autorizados a prestar informações jurídicas gerais e aconselhamento jurídico, bem como a elaborar requerimentos.

Os requerentes que pretendam obter apoio judiciário primário devem contactar diretamente um prestador de apoio judiciário primário.

Apoio judiciário secundário

O apoio judiciário primário assume as seguintes formas:

  • aconselhamento jurídico,
  • elaboração de requerimentos em processos de proteção dos direitos dos trabalhadores perante o empregador,
  • elaboração de requerimentos em processos contenciosos,
  • representação em processos judiciais,
  • assistência jurídica na resolução amigável de um litígio,
  • isenção das despesas dos processos judiciais,
  • isenção das taxas de justiça.

O apoio judiciário secundário é prestado por advogados.

No que diz respeito aos tipos de processos, pode ser concedido apoio judiciário secundário nos seguintes processos:

  • processos relativos a direitos reais, exceto nos processos de registos cadastrais,
  • processos relativos a relações laborais,
  • processos relativos a relações familiares, exceto em processos de divórcio por mútuo consentimento, se os cônjuges não tiverem filhos menores comuns ou adotados ou filhos menores de idade sob a sua guarda,
  • processos de execução e processos de constituição de garantias relativos à cobrança coerciva ou à garantia de créditos decorrentes de processos em que pode ser concedido apoio judiciário ao abrigo das disposições da Lei relativa ao apoio judiciário gratuito,
  • resolução amigável de um litígio,
  • a título excecional, em todos os outros processos judiciais administrativos e civis, sempre que necessário devido às circunstâncias específicas da vida dos requerentes e dos membros do seu agregado familiar, em conformidade com o objetivo fundamental da Lei relativa ao apoio judiciário gratuito.

O processo de concessão de apoio judiciário secundário é iniciado mediante a apresentação de um pedido ao órgão administrativo competente do distrito em causa ou do município de Zagrebe.

Em conformidade com as disposições da Lei relativa ao apoio judiciário gratuito, as pessoas que pretendam exercer o seu direito ao apoio judiciário gratuito têm de apresentar um formulário normalizado de pedido de apoio judiciário preenchido aos serviços da administração pública do seu distrito de residência. O pedido deve ser acompanhado do consentimento expresso, por escrito, do requerente e dos membros adultos do seu agregado familiar em facultar todos os dados relacionados com o património e aceitar a responsabilidade material e penal pela veracidade das afirmações do requerente.

O formulário do pedido pode ser descarregado no sítio Web do Ministério da Justiça ou obtido junto dos serviços distritais da administração pública, dos tribunais municipais ou dos centros de assistência social durante as suas horas normais de expediente.

Não existem encargos administrativos para a apresentação dos pedidos, que é feita pessoalmente ou por correio registado.

A concessão de apoio judiciário implica a cobertura total ou parcial dos custos do apoio judiciário, consoante o estatuto financeiro do requerente. Está previsto que os custos do procedimento possam ser partilhados até uma determinada percentagem consoante as circunstâncias materiais do beneficiário.

Quando o apoio judiciário é concedido de forma parcial, a diferença entre o montante total concedido e os honorários do advogado é paga pelo beneficiário, tendo em conta o valor do serviço definido na tabela de honorários dos advogados e de compensação das despesas.

O Ministério da Justiça decide sobre os recursos interpostos pelos requerentes de apoio judiciário em segunda instância, decide, em primeira instância, sobre a inscrição de associações e consultórios no registo dos prestadores de apoio judiciário primário, mantém o registo e monitoriza, a nível administrativo e profissional, a atividade dos prestadores de apoio judiciário primário.

Para mais informações sobre o apoio judiciário gratuito, pode consultar o A ligação abre uma nova janelasítio Web do Ministério da Justiça da República da Croácia ou contactar o ministério por correio eletrónico, escrevendo paraA ligação abre uma nova janelabesplatna.pravna.pomoc@pravosudje.hr. Receberá uma resposta no mais curto prazo possível.

Os beneficiários podem dirigir as perguntas que eventualmente tenham diretamente aos serviços distritais da administração pública.

Litígios transfronteiriços

Um litígio transfronteiriço é um litígio em que uma das partes que requer apoio judiciário tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro da UE diferente do Estado-Membro onde está situado o tribunal ou onde a decisão deverá ser executada.

O apoio judiciário em litígios transfronteiriços é prestado em processos civis e comerciais, processos de mediação, resolução extrajudicial de litígios, execução de documentos autênticos e aconselhamento jurídico nesses processos. As disposições relativas aos litígios transfronteiriços não se aplicam aos processos fiscais, aduaneiros e outros processos administrativos.

O requerente que tenha o seu domicílio ou residência habitual na República da Croácia e solicite apoio judiciário num litígio transfronteiriço junto de um tribunal de outro Estado-Membro deve apresentar um pedido nos serviços do seu local de residência ou domicílio. Os serviços competentes devem transmitir o pedido ao Ministério da Justiça no prazo de oito dias a contar da data de receção do pedido. O Ministério da Justiça traduzirá o pedido e os documentos comprovativos para a língua oficial ou para uma das línguas oficiais do Estado-Membro e da autoridade competente de receção e transmiti-los-á, no prazo de 15 dias a contar da sua receção, à autoridade competente do Estado-Membro no qual se situa o tribunal ou no qual a decisão deve ser executada (autoridade de receção). Se o apoio judiciário não for concedido, o requerente tem de suportar os custos da tradução.

O requerente também pode apresentar um pedido diretamente à autoridade de receção do Estado-Membro no qual se situa o tribunal ou no qual a decisão deve ser executada.

Um requerente que tenha domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro e procure obter apoio judiciário num litígio transfronteiriço junto do tribunal da República da Croácia tem direito a apoio judiciário em conformidade com o disposto na Lei relativa ao apoio judiciário gratuito. Na República da Croácia, os requerentes ou a autoridade competente do Estado-Membro no qual o requerente tem o seu domicílio ou residência habitual (autoridade de transmissão) devem apresentar o pedido de apoio judiciário ao Ministério da Justiça (autoridade de receção). Os formulários e os documentos justificativos devem ser traduzidos para croata, caso contrário o pedido será rejeitado.

Os pedidos são apresentados no formulário-tipo previsto na Decisão 2004/844/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2004, que estabelece um formulário para os pedidos de apoio judiciário, em aplicação da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Última atualização: 20/12/2021

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Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: grego.

Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Chipre

Tribunais nacionais

Tribunal de comarca de Nicósia (Eparchiakó Dikastírio Lefkosías)
Charalampos Mouskou St.
1405 Nicósia
Chipre

Tribunal de comarca de Limassol (Eparchiakó Dikastírio Lemesoú)
8 Lordou Vyrona Ave.,
3726 Limassol
PO Box 54619
Chipre

Tribunal de comarca de Larnaca (Eparchiakó Dikastírio Lárnakas)
Artemidos Ave.
6301 Larnaca
PO Box 40107
Chipre

Tribunal de comarca de Pafos (Eparchiakó Dikastírio Páfou)
Corner of Neophytou St. & Nikolaidi St.
8100 Paphos
PO Box 60007
Chipre

Tribunal de comarca de Famagusta (Eparchiakó Dikastírio Ammochóstou)
2 Sotiras St.
5286 Paralimni
Chipre

Tribunal de comarca de Kyrenia (Eparchiakó Dikastírio Kerýneias)
Charalampos Mouskou St.
1405 Nicósia
Chipre

Instituições nacionais de defesa dos direitos humanos:

Comissário para a Administração e os Direitos Humanos

O Comissário para a Administração e os Direitos Humanos (Epítropos Dioikíseos kai Anthropínon Dikaiomáton, também designado por Provedor de Justiça) é um oficial de justiça estatal independente que existe oficialmente desde 1991. O Comissariado é a principal instituição responsável pelo controlo extrajudicial da administração e pela proteção dos direitos humanos.

A principal função do Comissário consiste em garantir a legalidade, promover a boa governação, proteger os direitos das pessoas, prevenir a má administração e proteger os direitos dos cidadãos e os direitos humanos em geral.

O Comissário inicia, normalmente, uma investigação após a apresentação de uma queixa por um cidadão que seja direta e pessoalmente afetado pela ação da qual se queixa. No entanto, também pode iniciar uma investigação por ordem do Conselho de Ministros ou por iniciativa própria em assuntos de interesse geral.

As sugestões ou recomendações do Comissário não são vinculativas. No entanto, se as partes em causa não cumprirem essas sugestões ou recomendações, surge uma questão de princípio. Esta posição foi reforçada pela recente alteração da lei, que permite ao Comissário consultar a autoridade competente, numa tentativa de encontrar uma forma de a levar a adotar as posições do Comissário e a cumpri-las na prática.

Os poderes do Comissário para a Administração são muito amplos, uma vez que, além das funções supramencionadas, desempenha ainda as seguintes funções:

Autoridade antidiscriminação: nesta capacidade, o Comissário verifica, na sequência de uma queixa apresentada por um indivíduo, ou por sua própria iniciativa, se ocorreu uma violação do princípio da igualdade de tratamento dos indivíduos em razão da origem racial, nacional ou étnica, comunidade, língua, cor, idade, deficiência, orientação sexual, religião, opinião política ou outra opinião, nos domínios da proteção social, da segurança social, das prestações sociais, dos cuidados de saúde, da educação, da participação em associações e sindicatos ou do acesso a bens e serviços, incluindo habitação. A sua intervenção pode abranger tanto o setor público como o privado.

Autoridade de promoção da igualdade: nesta capacidade, o Comissário verifica, na sequência de uma queixa apresentada por um indivíduo, ou por sua própria iniciativa, se ocorreu uma violação do princípio da igualdade de tratamento em razão do género ou da identidade de género, origem racial, nacional ou étnica, comunidade, língua, cor, idade, deficiência, orientação sexual, religião, opinião política ou outras convicções, nos domínios do emprego, do trabalho e da formação profissional, incluindo contratos de trabalho ou documentos que regem uma relação laboral, recrutamento, despedimento, anúncios de ofertas de emprego em jornais, etc. O Comissário também verifica se existe discriminação em razão do género contra alguém no acesso a bens e serviços (por exemplo, educação, serviços bancários ou serviços de seguro). A sua intervenção pode abranger tanto o setor público como o privado.

Autoridade independente para a prevenção da tortura: nesta capacidade, o Comissário visita livremente locais onde se encontram indivíduos total ou parcialmente privados de liberdade (como prisões, centros de detenção policial, instituições psiquiátricas ou lares de terceira idade) a fim de verificar e de fazer o levantamento das condições de vida que oferecem. O objetivo é garantir a dignidade e os direitos das pessoas que se encontram nestas circunstâncias. Após estas visitas, o Comissário formula recomendações para melhorar as condições identificadas e o quadro legislativo e institucional aplicável. Além disso, no contexto do exercício de controlo e de comunicação aberta com as autoridades competentes, o Comissário pode formular recomendações e propostas com vista a prevenir a tortura e os tratamentos desumanos ou degradantes. A sua intervenção pode abranger tanto o setor público como o privado.

Autoridade nacional de promoção dos direitos humanos: nesta capacidade, o Comissário formula pareceres, recomendações e propostas sempre que considere que um organismo público violou ou restringiu os direitos humanos. O Comissário também adota medidas de âmbito mais alargado para promover o respeito pelos direitos humanos e, para esse fim, contacta ONG de defesa aos direitos humanos e outros grupos organizados.

Autoridade independente para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência: nesta capacidade, o Comissário é responsável por promover, proteger e acompanhar a aplicação, em Chipre, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

O Comissário examina, quer por iniciativa própria, quer na sequência de uma queixa, se as autoridades estatais estão a cumprir as disposições da Convenção e comunica de que modo a situação pode ser melhorada. Trabalha, além disso, em conjunto com outros organismos ativos neste domínio para educar, sensibilizar e reforçar a aplicação, na prática, dos direitos das pessoas com deficiência.

Polícia de Chipre

Foram criados e postos em funcionamento vários serviços da Polícia de Chipre para promover, proteger e reforçar os direitos humanos fundamentais. Segue-se uma breve descrição dos deveres e das obrigações destes serviços, demonstrando os esforços envidados para garantir a proteção dos direitos fundamentais por parte da polícia.

  • Gabinete dos Direitos Humanos

O Gabinete dos Direitos Humanos depende da Direção «Relações Internacionais e União Europeia» da Polícia de Chipre:

  1. É responsável por examinar e pôr em prática as obrigações decorrentes das decisões de várias instituições de direitos humanos da União em domínios da competência da polícia;
  2. Centra-se na aplicação das recomendações formuladas pelo Conselho da Europa sobre as condições de detenção nas esquadras de polícia, etc.;
  3. Efetua inspeções sistemáticas nos centros de detenção da polícia e apresenta relatórios e recomendações pertinentes sobre como melhorar as condições de detenção e de vida dos detidos;
  4. Trabalha em conjunto com outras agências governamentais, ONG e organismos independentes sobre questões relacionadas com a proteção dos direitos humanos de todos os cidadãos e formula recomendações com vista a garantir que a polícia cumpre o disposto nas leis e nas convenções assinadas e ratificadas pela República de Chipre;
  5. Trabalha, em cooperação com a Academia de Polícia de Chipre, no planeamento e na aplicação de programas de formação em direitos humanos;
  6. Elabora e comunica circulares e manuais sobre a proteção e a promoção dos direitos humanos.
  • Gabinete de Combate à Discriminação

O Gabinete de Combate à Discriminação responde perante o Departamento Criminal da Polícia de Chipre e tem por objetivo prevenir e combater a discriminação, o racismo e a xenofobia.

Principais funções:

  1. Garante a coordenação, o acompanhamento e a cooperação entre os agentes da polícia com vista a investigar e registar infrações e incidentes de caráter racista ou crimes cometidos por motivos racistas;
  2. Trabalha em conjunto com outras agências governamentais e ONG envolvidas na luta contra a discriminação e o racismo;
  3. Coopera com a Academia de Polícia de Chipre e outras organizações para ministrar formação aos agentes da polícia;
  4. Funciona como serviço de ligação entre a Polícia de Chipre e outras agências responsáveis pela elaboração de políticas antirracismo mais eficazes;
  5. Reforça e aplica o quadro jurídico nacional no domínio das orientações e obrigações internacionais e da UE.
  • Gabinete para a Prevenção da Violência Doméstica e Maus-Tratos a Menores

O Gabinete para a Prevenção da Violência Doméstica e Maus-Tratos a Menores responde perante o Departamento Criminal da Polícia de Chipre e ocupa-se principalmente da coordenação, aplicação e assistência.

As suas funções principais consistem no acompanhamento de casos ou incidentes, no estudo de registos criminais e na formulação de recomendações para o seu posterior tratamento. Dadas as suas competências em matéria de aplicação coerciva da lei, este gabinete trabalha em conjunto com os investigadores responsáveis, com consultores familiares ou assistentes sociais e com outros funcionários públicos ou do setor privado com responsabilidades nesta área, bem como com as vítimas, que são contactadas pessoalmente ou por telefone. Em cooperação com a Academia de Polícia de Chipre, também organiza seminários de formação para agentes da polícia.

  • Gabinete de Luta contra o Tráfico de Seres Humanos

O Gabinete de Luta contra o Tráfico de Seres Humanos responde perante o Departamento Criminal da Polícia de Chipre e visa combater o tráfico de seres humanos, em conformidade com a Lei relativa à prevenção e luta contra o tráfico e exploração de seres humanos e à proteção das vítimas ou com outra legislação e obrigações policiais, tanto a nível europeu como internacional.

Principais responsabilidades e competências:

  1. Trata, analisa e utiliza informações sobre infrações da sua competência;
  2. Coordena as atividades de todos os departamentos/direções/agências para garantir que as operações são bem programadas e organizadas a nível nacional;
  3. Identifica as vítimas de tráfico ou de exploração, em conformidade com o manual de identificação pertinente e as disposições da legislação em vigor;
  4. Formula orientações destinadas aos agentes da polícia quanto ao tráfico de seres humanos;
  5. Acompanha a investigação de processos de tráfico de seres humanos e formula as orientações necessárias aos agentes responsáveis pelos interrogatórios de todos os serviços;
  6. Procede, sob orientação do chefe do Departamento Criminal, à investigação de casos complexos e graves de violação da Lei relativa à prevenção e luta contra o tráfico e exploração de seres humanos e à proteção das vítimas, em cooperação com agentes devidamente treinados das divisões distritais de investigação criminal;
  7. Responde a pedidos de outros países de prestação de assistência jurídica sobre tráfico de seres humanos;
  8. Mantém uma base de dados estatísticos e elabora relatórios e estatísticas pertinentes;
  9. Desempenha outras funções previstas na legislação e no plano de ação nacional contra o tráfico de seres humanos ou que lhe sejam confiadas pelo Chefe da Polícia.

Com vista a assegurar e proteger os direitos das vítimas do tráfico de seres humanos, o gabinete trabalha em conjunto com os serviços sociais e com organizações não governamentais como a Cyprus Stop Trafficking, a KISA, a Caritas, a Well Spring, etc.

Comissariado para os Direitos da Criança

O Comissariado para os Direitos da Criança (Epítropos Prostasías ton Dikaiomáton tou Paidioú) foi criado como uma instituição pela Lei relativa ao Comissariado para a Proteção dos Direitos da Criança de 2007 (Lei 74(I)/2007), que entrou em vigor em 22 de junho de 2007. A lei prevê a nomeação de um Comissário, a criação e o funcionamento do Comissariado e outros assuntos conexos. Foi alterada em 2014 pela Lei relativa à proteção dos direitos da criança de 2014 [44(I)/2014] a fim de abranger outras questões adicionais.

A lei contém disposições importantes que permitem ao Comissariado funcionar como uma organização nacional independente de direitos humanos, responsável pela proteção e promoção dos direitos da criança. A lei atribui competências e obrigações alargadas ao Comissariado, que podem ser descritas, para efeitos de referência, com base em quatro pilares:

  • Controlo e monitorização da legislação, dos procedimentos e das práticas por autoridades do setor público e privado;
  • Capacitação e participação das crianças;
  • Educação e sensibilização das crianças e da sociedade em geral para os direitos da criança;
  • Representação das crianças e dos respetivos interesses nos processos que lhes digam respeito.

A primeira pessoa a desempenhar o cargo de Comissário para os Direitos da Criança foi Leda Koursoumba, que exerce atualmente o segundo mandato.

Contactos:

Γωνία Απελλή και Παύλου Νιρβάνα, 5ος Όροφος, 1496 [cruzamento entre as ruas Apelli e Pavlou Nirvana, 5 andar, 1496]

Tel. +357 22873200
Fax: +357 22872365

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelachildcom@ccr.gov.cy
Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.childcom.org.cy/

Comissariado para a Proteção de Dados Pessoais

O Comissariado para a Proteção de Dados Pessoais (Epítropos Prostasías Dedoménon Prosopikoú Charaktíra) é uma autoridade de supervisão independente criada por força da Lei relativa ao tratamento de dados pessoais (proteção das pessoas) n.º 112 de 2001 (Lei 112(I)/2001), que transpõe a Diretiva 95/46/CE para a legislação nacional.

O Comissário supervisiona a aplicação da lei acima indicada. As suas atribuições incluem a realização de controlos, a emissão das autorizações previstas por lei e a imposição de sanções administrativas por violação da lei. O Comissário trabalha em conjunto com as autoridades pertinentes de outros Estados-Membros e com o Conselho da Europa em assuntos da sua competência e na promoção do respeito pelos direitos dos cidadãos europeus à privacidade e à proteção de dados pessoais.

O Comissariado é a autoridade nacional de supervisão para a Europol, a Eurojust, o Eurodac, o SIS II (Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração), o VIS (Sistema de Informação sobre Vistos), o CIS (Sistema de Informação Aduaneira) e o IMI (Sistema de Informação do Mercado Interno).

O Comissariado visa prestar ao público em geral melhor informação sobre os direitos previstos na lei e cultivar uma cultura que proteja a privacidade, tanto no setor público como no privado.

Departamento para a Inclusão Social de Pessoas com Deficiência do Ministério do Trabalho e da Segurança Social

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é um marco na história da proteção das pessoas com deficiência e exige que os Estados adotem todas as medidas legislativas, administrativas e outras adequadas à proteção dos direitos das pessoas com deficiência em todos os aspetos da vida. A República de Chipre ratificou a convenção em 2011 e elaborou e adotou o seu primeiro plano de ação nacional neste domínio em 2013.

O Departamento para a Inclusão Social de Pessoas com Deficiência, enquanto ponto focal, assumiu a coordenação da aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e dos planos de ação nacionais em matéria de deficiência para os períodos 2013-2015 e 2017-2020.

Além disso, o departamento visa promover a proteção social, a inclusão social e o emprego das pessoas com deficiência. As suas principais atividades incluem:

  • Realizar avaliações e emitir certidões quanto às deficiências e capacidades funcionais;
  • Conceder prestações sociais a pessoas com deficiência;
  • Prestar serviços diretos e indiretos de reabilitação profissional e outro tipo de apoio.

O departamento tem por objetivo melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência e abrir-lhes novas perspetivas de inserção social através do planeamento, da coordenação e da execução de reformas.

Mecanismo Nacional para os Direitos das Mulheres

  1. O Mecanismo Nacional para os Direitos das Mulheres (Ethnikós Michanismós gia ta Dikaiómata tis Gynaíkas) foi criado em 16 de fevereiro de 1994 por força da Decisão n.º 40.609 do Conselho de Ministros.
  2. O Mecanismo é o principal organismo para a elaboração e promoção de políticas governamentais para eliminar as discriminações legais contra as mulheres e o alcançar da igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios do direito. Além disso, visa aplicar na prática o princípio da igualdade e da igualdade de oportunidades, que requer, nomeadamente, uma mudança de atitudes, a promoção de programas especiais de apoio e reforço das mulheres nos seus papéis multifacetados e a integração da igualdade em todos os programas e políticas.
  3. Em conformidade com a Decisão n.º 76.789 do Conselho de Ministros, de 23 de abril de 2014, o Conselho e o Comité Nacional do Mecanismo Nacional para os Direitos das Mulheres são presididos pelo Comissário para a Igualdade de Género e o Secretariado-Geral do Mecanismo é composto por funcionários da Unidade para a Igualdade de Género do Ministério da Justiça e da Ordem Pública.
  4. O Mecanismo é composto por três organismos coletivos: a) o Conselho, b) o Comité Nacional e c) o Comité Interministerial. Inclui ainda um Secretariado-Geral.
  5. O Conselho é composto por 19 organizações‑membros. Os membros do Conselho incluem organizações de mulheres, sindicatos e outras ONG, incluindo duas organizações de mulheres turco‑cipriotas (figura em anexo uma lista das organizações que participam no Conselho).
  6. O Comité Nacional é composto por 69 organizações, incluindo organizações afiliadas a partidos políticos, organizações de combate à violência e à exploração das mulheres, organizações de formação, investigação, luta contra o racismo e agricultura, sindicatos, organizações de defesa da paz, dos deslocados, da família, das crianças, etc.
  7. O Comité Interministerial é composto por funcionários responsáveis pelos direitos das mulheres de todos os ministérios e da Direção-Geral dos Programas Europeus, da Coordenação e do Desenvolvimento.
  8. O Secretariado-Geral prepara as reuniões de todos os organismos do Mecanismo Nacional para os Direitos das Mulheres e assiste-o na execução de todas as decisões tomadas através da prestação de apoio e orientação administrativos e científicos.

Comissão Parlamentar sobre Direitos Humanos e Igualdade de Oportunidades para Homens e Mulheres

A principal atribuição desta comissão parlamentar consiste no estudo e análise, no contexto do exercício do controlo parlamentar, da observância, pela República de Chipre, das disposições da Constituição, das convenções internacionais e da legislação pertinente em matéria de direitos humanos.

Neste contexto, analisa processos relacionados com a violação dos direitos humanos dos cidadãos cipriotas e outras pessoas que residam na República de Chipre, comunicando ao Parlamento as suas conclusões.

Última atualização: 11/04/2022

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original letão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Letónia

Tribunais nacionais

Os processos civis, penais e administrativos são apreciados por tribunais a três níveis – tribunais de comarca ou municipais [rajonu (pilsētu) tiesas], tribunais regionais (apgabaltiesas) e Supremo Tribunal (Augstākā tiesa). Para consultar a lista dos tribunais, clique A ligação abre uma nova janelaaqui.

Existe ainda o Tribunal Constitucional (Satversmes tiesa), que, nos termos da Constituição e da A ligação abre uma nova janelaLei do Tribunal Constitucional (Satversmes tiesas likums), aprecia a conformidade da legislação com a Constituição, bem como outras matérias da sua competência.

Em conformidade com a A ligação abre uma nova janelaLei do Poder Judicial (Likums «Par tiesu varu»), os princípios e procedimentos aplicáveis à tramitação dos processos encontram-se na A ligação abre uma nova janelaLei do Tribunal Constitucional, no A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil (Civilprocesa likums), no A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Penal (Kriminālprocesa likums) e no A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Administrativo (Administratīvā procesa likums), que regulam as fases processuais, os despachos e decisões a tomar durante e no final dos processos e após a sua conclusão, bem como os procedimentos de execução.

Organismos especializados de direitos humanos

O A ligação abre uma nova janelaGabinete do Provedor de Justiça (Tiesībsarga birojs) funciona ao abrigo da A ligação abre uma nova janelaLei do Provedor de Justiça (Tiesībsarga likums).

Qualquer pessoa que considere poder ter ocorrido uma violação de direitos humanos, seus ou alheios, ou uma violação dos princípios da boa governação, pode apresentar uma queixa ou exposição por escrito ao Gabinete do Provedor de Justiça. O procedimento de receção e análise de queixas é regulado pela Lei do Provedor de Justiça e pela legislação que regula o tratamento de queixas (sūdzību izskatīšanas reglaments). Nos termos dessas disposições, após receção da queixa por escrito, cabe ao Provedor de Justiça deferi-la ou indeferi-la (a queixa será indeferida se não incluir informações suficientes acerca da violação ou se a mesma não for da competência do Provedor de Justiça), devendo notificar essa decisão ao autor da queixa. O prazo de apreciação é de três meses. A conclusão do caso faz-se quer por acordo entre as partes, quer pela emissão de recomendação pelo Provedor de Justiça. A recomendação do Provedor de Justiça não é juridicamente vinculativa.

O artigo 13.º, n.º 6, da Lei do Provedor de Justiça prevê que este também pode dar início a processos por iniciativa própria.

Contactos do Provedor de Justiça da República da Letónia:

Baznīcas ielā 25
Riga
LV-1010

Tel.: +371 67686768
Fax: 67244074

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelatiesibsargs@tiesibsargs.lv

Aberto ao público diariamente entre as 9h00 e as 16h00.

As consultas são feitas por marcação e a título gratuito.

O Provedor de Justiça em processos relativos aos direitos da criança

O A ligação abre uma nova janelaProvedor de Justiça age ao abrigo da A ligação abre uma nova janelaLei do Provedor de Justiça. Além disso, em conformidade com o artigo 65.º, n.º 2, da A ligação abre uma nova janelaLei da Proteção dos Direitos da Criança (Bērnu tiesību aizsardzības likums), o Gabinete do Provedor de Justiça trata ainda queixas de violações dos direitos da criança, com especial destaque para as violações cometidas por autoridades centrais, autoridades locais ou respetivos funcionários.

Contacto do Provedor de Justiça da República da Letónia:

Baznīcas ielā 25
Riga
LV-1010

Tel.: +371 67686768
Fax: 67244074

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelatiesibsargs@tiesibsargs.lv

Aberto ao público diariamente entre as 9h00 e as 16h00.

As consultas são feitas por marcação e a título gratuito.

A A ligação abre uma nova janelaInspeção Nacional de Proteção dos Direitos da Criança (Valsts bērnu tiesību aizsardzības inspekcija) acompanha e controla a aplicação da legislação de proteção dos direitos da criança, em conformidade com o artigo 65.º da A ligação abre uma nova janelaLei da Proteção dos Direitos da Criança.

Os inspetores responsáveis pela proteção dos direitos da criança podem ser consultados no seguinte endereço:

53 Ventspils iela
Riga
LV–1002

Tel.: +371 67359128, +371 67359133

Aberto ao público às segundas-feiras, das 13h00 às 18h00, e às quintas-feiras, das 8h30 às 14h00.
Para obter informações mais pormenorizadas sobre pedidos e queixas relacionados com os direitos da criança, clique A ligação abre uma nova janelaaqui.

Organismo de promoção da igualdade

O A ligação abre uma nova janelaProvedor de Justiça exerce a sua função ao abrigo da A ligação abre uma nova janelaLei do Provedor de Justiça.

Contactos do Provedor de Justiça da República da Letónia:

25 Baznīcas ielā
Riga
LV-1010

Tel.: +371 67686768
Fax: 67244074

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelatiesibsargs@tiesibsargs.lv

Aberto ao público diariamente entre as 9h00 e as 16h00.

As consultas são feitas por marcação e a título gratuito.

Organismo de proteção dos dados

A A ligação abre uma nova janelaInspeção Nacional de Dados (Datu valsts inspekcija, «DVI») supervisiona a proteção de dados pessoais. Verifica e acompanha a conformidade do tratamento de dados pessoais a nível nacional com os requisitos da Lei da Proteção de Dados Pessoais (Fizisko personu datu aizsardzības likums).

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, da Lei dos Pedidos Oficiais (Iesniegumu likums, em vigor desde 1 de janeiro de 2008) e com o artigo 64.º do Código de Processo Administrativo (em vigor desde de 1 de fevereiro de 2004), a Inspeção deve analisar os pedidos ou queixas que lhe forem apresentados e dar uma resposta no prazo de um mês a contar da data de receção. Este prazo pode ser prorrogado se for necessário solicitar mais informações para apreciar o pedido ou queixa.

A Inspeção pode aplicar sanções em caso de infrações relacionadas com a proteção de dados pessoais. As suas decisões são passíveis de recurso judicial.

Contacto da Inspeção Nacional de Dados:

Blaumaņa iela 11/13-15.
Riga
LV-1011

Tel.: +371 67223131
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@dvi.gov.lv

As reuniões requerem marcação.

Os funcionários encontram-se disponíveis para consultas telefónicas todos os dias úteis das 14h00 às 16h00.

Outros organismos especializados

O Centro dos Direitos Humanos da Letónia (Latvijas cilvēktiesību centrs, «LCC») é uma organização não governamental independente ativa na educação para os direitos humanos, na investigação em matéria de direitos humanos e em questões relacionadas com as relações nacionais. Os seus domínios de atividade incluem a integração social, a tolerância e o combate à discriminação, as instituições fechadas, a assistência jurídica, a proteção dos interesses de pessoas doentes mentais e a prevenção da sua discriminação, os crimes de ódio e os requerentes de asilo.

Contactos do Centro dos Direitos Humanos da Letónia:

13 Alberta iela
7.stāvs
Riga
LV-1010
Letónia

Tel.: +371 67039290
Fax: +371 67039291

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaoffice@humanrights.org.lv

Outros

O A ligação abre uma nova janelaServiço de Apoio Judiciário (Juridiskās palīdzības administrācija, «JPA») é regulado pela A ligação abre uma nova janelaLei do Apoio Judiciário do Estado (Valsts nodrošinātās juridiskās palīdzības likums), pela A ligação abre uma nova janelaLei da Indemnização Estatal das Vítimas (Likums par valsts kompensāciju cietušajiem) e pelo Decreto n.º 869 do Conselho de Ministros, de 15 de novembro de 2005, que estabelece a A ligação abre uma nova janelaCarta do Serviço de Apoio Judiciário (Juridiskās palīdzības administrācijas nolikums). Aprecia os pedidos de apoio judiciário e decide do seu deferimento; analisa pedidos de indemnização e decide da concessão do montante em causa; examina pedidos de pessoas que desejam ser aprovadas como prestadores de apoio judiciário do Estado e celebra contratos com tais prestadores; e desempenha outras funções, nos termos da legislação acima referida.

O formulário para obter o estatuto de prestador de apoio judiciário do Estado está disponível no sítio Web do Serviço, em A ligação abre uma nova janelahttps://www.jpa.gov.lv/par-mums-eng, na secção «Juridiskās palīdzības sniedzējiem»[prestadores de apoio judiciário].

Contactos do Serviço de Apoio Judiciário:

Brīvības gatve 214
Riga
LV-1039

Linha telefónica gratuita: + 371 680001801, tel.: +371 67514208
Fax: +37167514209

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelajpa@jpa.gov.lv

Associação Casa de Abrigo Segura

A Associação Casa de Abrigo Segura [A ligação abre uma nova janelaNVO «Patvērums “Drošā māja”»] foi fundada com os seguintes objetivos: desenvolver serviços de apoio a pessoas vítimas de tráfico e a imigrantes legais, incluindo requerentes de asilo, refugiados e pessoas com estatuto alternativo, a fim de garantir o direito a assistência e proteção adequadas, promover a reabilitação e reintegração das vítimas de tráfico; e prestar serviços de apoio aos imigrantes legais, mediante o desenvolvimento de formas interativas de formação e cooperação com os serviços governamentais centrais ou locais e com organizações sociais e cristãs da Letónia e de outros países. Em setembro de 2010 foi reconhecida como organização de utilidade pública. Está habilitada, desde 2007, a prestar serviços de reabilitação social financiados pelo Estado às vítimas de tráfico humano.

Contactos:

Lāčplēša iela 75 - 9/10
Riga
LV-1011

Tel.: +371 67898343, +371 28612120

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janeladrosa.maja@gmail.com

Última atualização: 25/12/2023

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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Luxemburgo

Tribunais nacionais

Os direitos fundamentais estão consagrados não só em textos internacionais, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as convenções das Nações Unidas, mas também na Constituição do Luxemburgo e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no que se refere ao direito europeu.

Os direitos fundamentais consagrados nesses textos jurídicos podem ser invocados perante qualquer tribunal nacional, seja ele penal, cível, comercial ou administrativo.

Importa salientar que qualquer violação de um direito fundamental poderá ser punida por decisão dos tribunais nacionais, tanto penais ou cíveis como, se for caso disso, comerciais ou administrativos.

A ligação abre uma nova janelahttps://justice.public.lu/fr.html

A ligação abre uma nova janelahttps://justice.public.lu/fr/annuaire.html

Mediador institucional

Provedor de Justiça

O Provedor de Justiça está adstrito à Câmara dos Deputados e, no exercício das suas funções, não recebe instruções de qualquer outra autoridade.

Tem por missão receber as queixas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, apresentadas no âmbito de um processo que lhes diga respeito, sobre o funcionamento da administração central e municipal, bem como dos estabelecimentos públicos do Estado e dos municípios, com exceção das respetivas atividades industriais, financeiras e comerciais. Neste contexto, podem ser-lhe apresentadas queixas que digam direta ou indiretamente respeito aos direitos humanos.

Qualquer pessoa singular ou coletiva de direito privado que considere, no âmbito de um processo em que esteja envolvida, que uma autoridade referida no parágrafo anterior não agiu em conformidade com as suas atribuições ou que violou convenções, leis e regulamentos em vigor, pode requerer, mediante apresentação de uma queixa por escrito ou oralmente à Provedoria, que o processo seja levado ao conhecimento do Provedor.

A queixa deve ser precedida das diligências administrativas adequadas, junto dos organismos em causa, com vista à resolução do diferendo.

A queixa apresentada ao Provedor de Justiça não interrompe os prazos de interposição de recursos, incluindo nos tribunais competentes.

O Provedor de Justiça não pode intervir em processos instaurados nos tribunais, nem pôr em causa a justeza das decisões neles tomadas. Todavia, em caso de incumprimento de decisão judicial transitada em julgado, pode ordenar ao organismo em causa que lhe dê cumprimento num prazo por si fixado.

A queixa deve referir-se a um caso concreto em que o seu autor esteja envolvido. Não são admissíveis queixas sobre o funcionamento da administração em geral.

Caso considere que uma queixa tem fundamento, o Provedor de Justiça aconselha o queixoso e a administração em causa, formulando em benefício de ambos todas as recomendações que se lhe afigurem suscetíveis de permitir uma resolução amigável do diferendo que lhe deu origem. As recomendações podem incluir propostas para melhorar o funcionamento do serviço visado.

Caso o Provedor de Justiça, na sequência de uma queixa que lhe tenha sido apresentada, considere que da aplicação da decisão impugnada resultará uma situação de injustiça, pode, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares em vigor, recomendar ao serviço em causa qualquer solução que permita resolver equitativamente a situação do queixoso e propor a introdução das alterações que lhe pareçam adequadas nos textos legislativos ou regulamentares em que tal decisão se baseia.

A decisão do Provedor de Justiça de não dar seguimento a uma queixa não é suscetível de recurso para um órgão jurisdicional.

Provedor de Justiça

36, rue du Marché-aux-Herbes
L-1728 Luxembourg

Tel.: (+352) 26 27 01 01
Fax: (+352) 26 27 01 02

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.ombudsman.lu/
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@ombudsman.lu

Organismos especializados no domínio dos direitos humanos

Comissão Consultiva dos Direitos do Homem

A Comissão Consultiva dos Direitos do Homem (CCDH) é um órgão consultivo do Governo que tem por missão promover e proteger os direitos humanos no Grão-Ducado do Luxemburgo. Para o efeito, apresenta ao Governo pareceres, estudos, tomadas de posição e recomendações, elaborados com total independência, sobre todas as questões de caráter geral referentes aos direitos humanos a nível nacional. Nos seus pareceres, chama a atenção do Governo para as medidas que se lhe afigurem favoráveis à proteção e à promoção dos direitos humanos. O Primeiro-Ministro transmite tais pareceres, estudos, tomadas de posição e recomendações à Câmara dos Deputados.

A CCDH é um órgão meramente consultivo do Governo, sem poder de decisão.

Não tem, tão-pouco, competência para tratar de casos individuais.

No âmbito das suas funções, a CCDH:

  • aprecia livremente qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Governo ou que decida examinar por iniciativa própria, sob proposta dos seus membros ou de qualquer pessoa ou organização;
  • ouve qualquer pessoa e recebe, se for o caso, quaisquer informações e documentos necessários para apreciar situações da sua competência;
  • dirige-se à opinião pública diretamente ou através de um órgão da comunicação social, em particular para divulgar os seus pareceres e recomendações;
  • colabora com outros órgãos, judiciais ou não, que tenham por missão promover e proteger os direitos humanos.

Comissão Consultiva dos Direitos do Homem

71-73, rue Adolphe Fischer
L-1520 Luxembourg

Tel.: (+352) 26 20 28 52
Fax.: (+352) 26 20 28 55
Fax.: (+352) 26 20 28 55

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://ccdh.public.lu/
Correio eletrónico A ligação abre uma nova janelainfo@ccdh.public.lu

Provedor para crianças e jovens [Ombudsman fir Kanner a Jugendlecher (OKaJU)]

As missões do OKaJu

A Lei, de 1 de abril de 2020, que institui o Provedor para crianças e jovens [Ombudsman fir Kanner a Jugendlecher] define as missões do OKaJu:

  1. Examina as queixas em matéria de não respeito dos direitos da criança. Formula recomendações com vista à retificação da situação assinalada.
  2. Analisa os dispositivos instituídos, a fim de recomendar, se for caso disso, às instâncias competentes adaptações para garantir de forma duradoura uma melhor proteção e promoção dos direitos da criança.
  3. Notifica casos de não respeito dos direitos da criança às autoridades competentes.
  4. Aconselha as pessoas singulares ou coletivas no que concerne a aplicação na prática dos direitos da criança.
  5. Sensibiliza as crianças para os seus direitos e o público para os direitos da criança.
  6. Elabora pareceres sobre todos os projetos de lei, propostas de lei e projetos de regulamento grão-ducal com impacto no respeito dos direitos da criança.
  7. Elabora pareceres mediante pedido do Governo ou da Câmara de Deputados sobre qualquer questão que incida sobre os direitos da criança.

Os membros do OKaJU exercem as suas funções sem intervir nos processos judiciais em curso.

Qualquer pessoa singular ou coletiva pode endereçar um pedido por escrito ou verbalmente ao Ombudsman fir Kanner a Jugendlecher para obter conselhos relativos à aplicação na prática dos direitos da criança.

A resposta do Ombudsman fir Kanner a Jugendlecher pode ser por escrito ou verbalmente, de acordo com a forma como foi feito o pedido.

Provedor para crianças e jovens [Ombudsman fir Kanner a Jugendlecher (OKaJU)]

2, rue Fort Wallis
L-2714 Luxembourg

Tel.: (+352) 26 123 124
Fax: (+352) 26 123 125

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://ork.lu/index.php/en/

Centro para a Igualdade de Tratamento

O Centro para a Igualdade de Tratamento, que exerce as suas funções com total independência, tem por objetivo promover, analisar e fiscalizar a igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem discriminação em razão da raça, origem étnica, sexo, religião ou convicções, deficiência ou idade.

No exercício das suas funções, o Centro pode, nomeadamente:

  • publicar relatórios, emitir pareceres e recomendações e realizar estudos sobre todas as questões relacionadas com os motivos de discriminação acima referidos;
  • produzir e fornecer as informações e os documentos que sejam úteis no âmbito da sua missão;
  • prestar apoio às pessoas que considere vítimas de discriminação por um dos motivos previstos no 1.º da Lei da Igualdade de Tratamento, de 28 de novembro de 2006, colocando à sua disposição um serviço de aconselhamento e orientação que as informe dos seus direitos individuais, da legislação em vigor, da jurisprudência e dos meios existentes para fazerem valer os seus direitos.

As informações relativas a situações ou casos individuais de que os membros do Centro tomem conhecimento no exercício das suas funções estão sujeitas ao sigilo profissional. Este não impede, todavia, a comunicação às autoridades judiciais competentes de quaisquer situações que possam constituir para a vítima uma discriminação na aceção do artigo 1.º da Lei da Igualdade de Tratamento, de 28 de novembro de 2006.

Os membros do Centro exercem as suas funções sem intervir nos processos judiciais em curso.

Os membros do Centro têm o direito de solicitar qualquer informação, elemento ou documento, com exceção dos abrangidos pelo segredo médico ou por outro tipo de sigilo profissional, que sejam necessários para o cumprimento da sua missão.

Centro para a Igualdade de Tratamento

B.P. 2026
L-1020 Luxembourg

Tel.: (+352) 26 48 30 33
Fax.: (+352) 26 48 38 73

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://cet.lu/fr/
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@cet.lu

Comissão Nacional de Proteção de Dados

A Comissão Nacional de Proteção de Dados é uma autoridade pública instituída sob a forma de estabelecimento de direito público e exerce com total independência as funções que lhe foram atribuídas.

Todos os anos, apresenta ao Governo um relatório escrito sobre o exercício das suas funções.

A Comissão Nacional de Proteção de Dados tem as seguintes atribuições:

  • controlar e verificar a legalidade da recolha e utilização dos dados sujeitos a tratamento e informar os responsáveis pelo tratamento sobre as obrigações que lhes incumbem;
  • fazer respeitar as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente o direito à privacidade, e informar o público sobre os direitos das pessoas em causa;
  • receber e examinar as queixas e os pedidos de verificação da licitude dos tratamentos;
  • aconselhar o Governo, a pedido deste ou por sua própria iniciativa, sobre as consequências da evolução das tecnologias de tratamento da informação no que se refere ao respeito pelas liberdades e os direitos fundamentais das pessoas. Pode proceder, para o efeito, a estudos, inquéritos ou perícias.

Esta comissão está igualmente incumbida de garantir a aplicação da Lei de 30 de maio de 2005, relativa à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, e dos seus regulamentos de execução.

Qualquer pessoa pode apresentar à comissão nacional, quer pessoalmente quer por intermédio de advogado ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva devidamente mandatada, um pedido de proteção dos seus direitos e liberdades em relação a um tratamento de dados pessoais. A pessoa em causa será informada do seguimento dado ao seu pedido.

Em especial, qualquer pessoa em causa pode apresentar à comissão nacional um pedido de verificação da licitude do tratamento de dados pessoais em caso de recusa ou limitação do exercício do seu direito de acesso aos dados.

A comissão deve denunciar às autoridades judiciais quaisquer infrações de que tenha conhecimento.

Comissão Nacional de Proteção de Dados

15, Boulevard du Jazz
L-4370 Belvaux

Tel.: (+352) 26 10 60 -1
Fax.: (+352) 26 10 60 - 29

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://cnpd.public.lu/fr/index.html

Instituto Nacional de Acolhimento (ONA)

O Instituto Nacional de Acolhimento (ONA) foi criado pela A ligação abre uma nova janelaLei de 4 de dezembro de 2019. As disposições da nova lei entraram em vigor em 1 de janeiro de 2020.

O ONA substitui o Instituto Luxemburguês de Acolhimento e Integração (OLAI) instituído pela A ligação abre uma nova janelaLei, alterada, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao acolhimento e à integração dos estrangeiros no Grão-Ducado do Luxemburgo.

O ONA tem por missão:

  1. organizar o acolhimento dos requerentes de proteção internacional tal como definidos pela A ligação abre uma nova janelaLei de 18 de dezembro de 2015 relativa à proteção internacional e à proteção temporária;
  2. gerir estruturas de abrigos reservadas ao alojamento provisório de requerentes de proteção internacional, de refugiados e de pessoas que podem beneficiar da proteção subsidiária conforme definidas pela A ligação abre uma nova janelaLei de 18 de dezembro de 2015 supracitada;
  3. colaborar com outros organismos na criação e na gestão de estruturas de abrigos reservadas ao alojamento provisório de requerentes de proteção internacional, de refugiados e de pessoas que podem beneficiar da proteção subsidiária;
  4. promover com as instâncias competentes a construção e remodelação de estruturas de abrigos reservadas ao alojamento provisório de requerentes de proteção internacional, de refugiados e de pessoas que podem beneficiar da proteção subsidiária.

No desempenho desta missão, o ONA colabora com as instâncias europeias e internacionais.

Em casos excecionais e devidamente fundamentados por razões atinentes à situação familiar, humanitária ou de saúde, o ONA pode conceder apoio pontual a nacionais de países terceiros conforme estes nacionais são definidos no artigo 3.º, alínea c), da A ligação abre uma nova janelaLei, alterada, de 29 de agosto de 2008 sobre a livre circulação das pessoas e a imigração que não têm direito aos auxílios e subsídios existentes.

Instituto Nacional de Acolhimento (ONA)

5, rue Carlo Hemmer
L-1734 Luxembourg

Tel.: (+352) 247-85700
Fax:(+352) 247-85720

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://ona.gouvernement.lu/en/service.html
Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@olai.public.lu

Acesso à justiça

Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica

Este serviço, instituído junto dos tribunais, está sob a autoridade do Procurador-Geral do Estado. A sua missão consiste em acolher os particulares e fornecer-lhes informações de carácter geral sobre os seus direitos, bem como sobre as vias e os meios a utilizar para os defender.

O Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica tem por missão:

  • acolher os particulares e encaminhá-los para os serviços competentes, facultando-lhes as informações e os meios técnicos necessários;
  • informá-los, em termos gerais, dos seus direitos face aos problemas que defrontam, bem como das vias e dos meios para exercer tais direitos;
  • ouvir as suas queixas sobre as dificuldades encontradas no exercício dos seus direitos e propor formas de as contornar.

O Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica só presta informações orais, não realizando consultas por escrito.

Service d'accueil et d'information juridique – Luxemburgo

Cité judiciaire
Bâtiment BC
L-2080 - Luxemburgo

Tél.:(+352)475981-345/325/600

A ligação abre uma nova janelapgsin@justice.etat.lu

Service d'accueil et d'information juridique – Diekirch

Justice de paix

Place Joseph Bech
L-9211 - Diekirch

Tel.:(+352) 80 23 15

Apoio judiciário

O apoio judiciário pode ser concedido em processos judiciais, extrajudiciais, graciosos e contenciosos, independentemente de o requerente ser o demandante ou o demandado. Para poder beneficiar de apoio judiciário, é necessário que os recursos do requerente sejam insuficientes, ou seja, equivalentes ao rendimento de integração social (REVIS). A insuficiência de recursos é avaliada com base no rendimento e no património do requerente e das pessoas do seu agregado familiar.

O apoio judiciário é recusado a pessoas cuja ação se afigure manifestamente inadmissível, destituída de fundamento, abusiva ou desproporcionadamente onerosa em relação à finalidade prosseguida.

É igualmente recusado se o requerente tiver o direito de obter de terceiros, a qualquer título, o reembolso das despesas que seriam cobertas pelo apoio judiciário.

O beneficiário de apoio judiciário tem direito aos serviços de um advogado e de todos os oficiais de justiça cuja intervenção seja exigida pela causa, a instância ou a sua execução.

A concessão de apoio judiciário é decidida pelo Bastonário da Ordem dos Advogados, ou pelo membro do Conselho da Ordem em quem este delegue poderes para o efeito, na comarca de residência do requerente. Na falta de residência, essa decisão é tomada pelo Bastonário da Ordem dos Advogados do Luxemburgo ou pelo membro do Conselho da Ordem em quem este delegue poderes.

As pessoas com insuficiência de recursos podem requerer apoio judiciário ao bastonário nas suas audiências ou por escrito.

Se uma pessoa detida pela polícia afirmar ter direito a apoio judiciário e requerer que este lhe seja concedido, o advogado que a assiste durante a detenção deverá transmitir esse pedido ao bastonário.

Sítio WebA ligação abre uma nova janelahttps://www.barreau.lu/recourir-a-un-avocat/assistance-judiciaire/

Para a comarca judicial do Luxemburgo

Bâtonnier de l’Ordre des Avocats de Luxembourg
Service de l'Assistance Judiciaire
45, Allée Scheffer, L-2520 Luxemburgo
L-2013 Luxemburgo

Tel.: (+352) 467272-1

Para a comarca judicial de Diekirch

Bâtonnier de l’Ordre des Avocats de Diekirch
B.P. 68
L-9201 Diekirch

Última atualização: 25/04/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Hungria

I. Tribunais Nacionais

I.1. Tribunais

I.2. Tribunal Constitucional

II. Instituições Nacionais de Defesa dos Direitos Humanos, Provedor de Justiça

II.1. Comissário para os Direitos Fundamentais

II.2. Organismos especializados de direitos humanos

II.2.1. Autoridade Nacional para a Proteção dos Dados e a Liberdade de Informação

II.2.2. Autoridade para a Igualdade de Tratamento

II.2.3. Comissão Independente para apreciar Queixas contra a Polícia

III. Outros

III.1. Ministério Público

III.2. Apoio às vítimas

III.3. Apoio judiciário



I. Tribunais Nacionais

I. 1. Tribunais

1. Funções

Nos termos da Constituição da Hungria, compete aos tribunais administrar a justiça, nomeadamente julgar os processos penais e dirimir os litígios de direito civil, proferir acórdãos sobre a legalidade das decisões administrativas e decretos municipais e verificar se alguma autoridade local viola as respetivas obrigações. A lei pode ainda alargar a competência dos tribunais a outros assuntos.

A Constituição enuncia os princípios que salvaguardam a independência judicial: os juízes só estão sujeitos à lei, não podem receber instruções em relação às sentenças que proferem e só podem ser destituídos com base nos motivos e segundo os procedimentos previstos na lei. Não podem ser membros de partidos políticos nem participar em atividades políticas.

2. Organização

Na Hungria, a justiça é administrada pelo Supremo Tribunal, pelos tribunais de recurso, pelos tribunais regionais, pelos tribunais de comarca e pelos tribunais administrativos e do trabalho.

Não existe qualquer subordinação hierárquica entre os vários níveis judiciais. Os tribunais de níveis hierárquicos superiores não podem dar instruções aos de níveis inferiores. Os juízes devem proferir as sentenças em conformidade com a lei e com as suas convicções.

Tribunais de comarca (járásbíróságok)

A maioria dos processos em primeira instância é julgada pelos tribunais de comarca. Atualmente, existem na Hungria 111 tribunais de comarca. O termo húngaro para designar os tribunais de comarca em Budapeste é kerületi bíróság. No total, funcionam nas 23 subdivisões administrativas de Budapeste seis tribunais de comarca unificados (egyesített kerületi bíróság). Trata-se de tribunais de primeira instância presididos por um presidente.

Tribunais administrativos e do trabalho (közigazgatási és munkaügyi bíróságok)

A Hungria possui 20 tribunais administrativos e do trabalho que, como o nome indica, julgam exclusivamente processos administrativos e laborais. A sua principal função é apreciar as decisões administrativas e proferir decisões em processos decorrentes das relações laborais ou análogas.

Tribunais regionais (törvényszékek)

Os tribunais regionais podem funcionar como tribunais de primeira ou de segunda instância. Um processo pode ser remetido para um tribunal regional de duas formas. Por um lado, quando um acórdão proferido em primeira instância (ou seja, num tribunal de comarca ou num tribunal administrativo ou do trabalho) é objeto de recurso por uma das partes interessadas. Por outro, alguns processos podem ser iniciados junto de tribunais regionais, sendo que, nesses casos, estes funcionam como tribunais de primeira instância. O direito processual (Códigos de Processo Civil e de Processo Penal) determina os processos que se encontram nestas condições, por exemplo, em função do valor da causa, da especificidade do processo ou da gravidade do crime. Os tribunais gerais funcionam por coletivos de juízes, varas e secções penais, cíveis, económicas, administrativas e do trabalho, sob a autoridade de um presidente.

Tribunais de recurso regionais (ítélőtáblák)

Os cinco tribunais de recurso regionais representam um nível intermédio entre os tribunais regionais e o Supremo Tribunal e foram criados para reduzir a carga de trabalho do antigo Supremo Tribunal. Os recursos das decisões dos tribunais regionais são apreciados pelos tribunais de recurso regionais. Os tribunais de recurso regionais são tribunais de terceira instância em processos penais em que um tribunal regional interveio como tribunal de segunda instância. Funcionam por coletivos de juízes e secções penais e cíveis, sob a autoridade de um presidente.

Supremo Tribunal (Kúria)

O Supremo Tribunal está no topo da hierarquia judicial e é dirigido pelo seu presidente. A sua principal função é assegurar uma jurisprudência uniforme e coerente. Desempenha as suas funções proferindo os chamados acórdãos de uniformização. Estes acórdãos dão orientações em termos de princípio e são vinculativos para os tribunais.

O Supremo Tribunal

  • julga os recursos das decisões proferidas pelos tribunais regionais e pelos tribunais de recurso regionais nos casos previstos na lei;
  • aprecia os pedidos de revisão;
  • profere acórdãos de uniformização, que são vinculativos para os tribunais;
  • analisa a jurisprudência assente por acórdãos transitados em julgado e, no âmbito das suas competências, investiga e examina a jurisprudência dos tribunais;
  • publica as decisões dos tribunais em matéria de princípios;
  • profere decisões sobre a incompatibilidade dos decretos municipais com outras leis e sobre a anulação dos mesmos;
  • profere decisões em que pode constatar que uma autoridade local violou alguma das suas obrigações legais.

O Supremo Tribunal possui juízos coletivos que são competentes em matéria de jurisprudência, harmonização das sentenças, direito autárquico e formulação de princípios, assim como secções penais, cíveis, administrativas e do trabalho e ainda grupos responsáveis por analisar a jurisprudência.

Gabinete Judicial Nacional (Országos Bírósági Hivatal) e Conselho Judicial Nacional (Országos Bírói Tanács)

O Presidente do Gabinete Judicial Nacional desempenha funções centralizadas relacionadas com a administração dos tribunais, exerce poderes de gestão inscritos no capítulo da Lei do Orçamento respeitante aos tribunais e supervisiona as atividades administrativas dos presidentes dos tribunais de recurso regionais e dos tribunais regionais. O Conselho Judicial Nacional é um órgão independente, eleito por juízes exclusivamente nomeados pelos seus pares, e constitui o conselho de supervisão para a administração centralizada dos tribunais. Além das funções de supervisão, participa igualmente na administração dos tribunais.

3. Contactos

Országos Bírósági Hivatal
Endereço: 1055 Budapest, Szalay u. 16.
Endereço postal: 1363 Budapest Pf.: 24.

Telefone: +36 (1) 354 41 00
Fax: +36 (1) 312-4453

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaobh@obh.birosag.hu
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I.2. Tribunal Constitucional

1. Funções

O Tribunal Constitucional (Alkotmánybíróság) é o principal órgão responsável por garantir o respeito de Constituição. As suas funções consistem em proteger o Estado de direito democrático, a ordem constitucional e os direitos reconhecidos pela Constituição e salvaguardar a coerência interna do sistema jurídico e o princípio da separação de poderes.

O Tribunal Constitucional foi criado pelo Parlamento em 1989. A Constituição estabelece as principais regras relativas às atribuições e funções do Tribunal Constitucional, enquanto as principais regras organizacionais e processuais constam da Lei do Tribunal Constitucional. O Regulamento Interno do Tribunal Constitucional estabelece regras mais pormenorizadas sobre o seu funcionamento.

2. Organização

O Tribunal Constitucional é formado por quinze membros, eleitos pelo Parlamento por uma maioria de dois terços para um mandato de doze anos. Podem ser nomeados juízes do Tribunal Constitucional juristas reputados com, pelo menos, vinte anos de experiência no domínio jurídico. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelo Parlamento, de entre os juízes do Tribunal Constitucional, pela duração do seu mandato.

O Tribunal Constitucional reúne-se em plenário, em coletivos de cinco juízes ou com um juiz singular. As decisões sobre a constitucionalidade das leis e outros processos importantes são proferidas pelo plenário.

A Secretaria do Tribunal leva a cabo funções organizacionais, operacionais, administrativas e preparatórias das decisões. A Secretaria é chefiada pelo secretário-geral, eleito pelo plenário sob proposta do presidente.

3. Competências

Fiscalização preventiva da constitucionalidade

O proponente de uma lei, o governo ou o Presidente do Parlamento podem pedir, antes da votação final de um ato legislativo, que a sua constitucionalidade seja apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Além disso, se considerar que uma lei ou uma disposição da mesma é inconstitucional, o Presidente da República deve recusar-se a assiná-la e submetê-la à apreciação do Tribunal Constitucional para aprecia a constitucionalidade. Se o Tribunal Constitucional concluir que a lei viola a Constituição, não poderá ser promulgada.

Fiscalização sucessiva da constitucionalidade (a posteriori)

Este procedimento, introduzido em 2012, pode ser iniciado pelo Governo, por um quarto dos deputados ao Parlamento, pelo Comissário para os Direitos Fundamentais, pelo Presidente do Supremo Tribunal ou ainda pelo Procurador-Geral.

Se for confirmada a inconstitucionalidade da disposição em causa, o Tribunal Constitucional deve anulá-la.

Fiscalização da constitucionalidade por iniciativa de um juiz

Se, ao apreciar um processo, o juiz considerar que a lei que deve aplicar é inconstitucional, deve suspendê-lo e requerer ao Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade da norma. Num processo iniciado por um juiz, o Tribunal Constitucional pode confirmar a inconstitucionalidade da norma jurídica ou da disposição que viola a Constituição, declarando‑a não aplicável ao processo em apreço ou mesmo com caráter geral.

Recurso de fiscalização da constitucionalidade

O recurso de fiscalização da constitucionalidade é um dos principais instrumentos para proteger os direitos fundamentais. Pode ser interposto, sobretudo, quando os direitos fundamentais do queixoso reconhecidos na Constituição tenham sido violados durante a instância. Essa violação pode ter ocorrido no decurso de um processo judicial relacionado com o caso, com a aplicação de uma lei que viola a Constituição, ou se uma decisão proferida com base no mérito da causa, ou qualquer outra decisão que conclua o processo judicial, violar a Constituição. O recurso de fiscalização da constitucionalidade pode ser interposto a título excecional se os direitos fundamentais do queixoso tiverem sido diretamente violados sem que tenha sido proferida uma decisão num processo judicial. Nesse caso, o Tribunal Constitucional deve anular qualquer norma jurídica ou decisão que considere inconstitucional.

Verificação da compatibilidade com os acordos internacionais

A Lei relativa ao Tribunal Constitucional permite igualmente que se verifique a conformidade de qualquer lei com os acordos internacionais. O procedimento pode ser iniciado por um quarto dos deputados ao Parlamento, pelo Governo, pelo Comissário para os Direitos Fundamentais, pelo Presidente do Supremo Tribunal, pelo Procurador-Geral ou pelo juiz que deva aplicar a norma jurídica em apreço.

O Tribunal Constitucional pode anular total ou parcialmente qualquer lei que considere incompatível com um acordo internacional, podendo instar o poder legislativo a adotar as medidas necessárias para sanar a incompatibilidade dentro do prazo fixado.

Outras competências

Por iniciativa do Parlamento, de qualquer das suas comissões permanentes, do Presidente da República ou do Governo, o Tribunal Constitucional deve interpretar as disposições da Constituição sobre qualquer problemática constitucional específica, se essa interpretação puder ser diretamente derivada da Constituição.

Qualquer pessoa pode requerer ao Tribunal Constitucional que analise uma resolução do Parlamento no sentido de convocar um referendo ou de rejeitar a convocação de um referendo obrigatório.

O Parlamento pode dissolver os órgãos representativos de uma autoridade local ou de uma minoria ou governo autónomo caso violem a Constituição. Antes de o fazer, o Tribunal Constitucional deve contudo, por iniciativa do governo, emitir um parecer sobre o assunto.

O processo de destituição do Presidente da República decorre igualmente perante o Tribunal Constitucional, sob proposta do Parlamento.

O Tribunal Constitucional pode dirimir conflitos de competências entre os órgãos do Estado, assim como entre estes e os órgãos da administração local.

O Tribunal Constitucional pode estabelecer por sua própria iniciativa que uma medida viola a Constituição devido a uma omissão legislativa, caso em que deve solicitar ao órgão competente a sua correção.

4. Contactos

Endereço: 1015 Budapest, Donáti u. 35-45.
Endereço postal: 1535 Budapest, Pf. 773.

Telefone: +36 (1) 488 31 00

A ligação abre uma nova janelaSítio web do Tribunal Constitucional
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II. Instituições Nacionais de Defesa dos Direitos Humanos, Provedor de Justiça

II.1. Comissário para os Direitos Fundamentais (Az Alapvető Jogok Biztosa) (instituição nacional de defesa dos direitos humanos no âmbito das Nações Unidas)

1. Comissário para os Direitos Fundamentais

Em conformidade com a Constituição da Hungria, o Parlamento adotou a Lei relativa ao Comissário para os Direitos Fundamentais, criando assim um novo sistema unificado de provedoria de justiça.

O Comissário para os Direitos Fundamentais é responsável unicamente perante o Parlamento. Age com independência na condução dos processos, estando sujeito unicamente à Constituição e à lei. É eleito, sob proposta do Presidente da República, por dois terços dos deputados por um mandato de seis anos e deve prestar contas anualmente da sua atividade ao Parlamento.

O Comissário para os Direitos Fundamentais pode ser reeleito uma vez. Nos termos da lei, é assistido por dois adjuntos, responsáveis, nomeadamente, pela proteção dos interesses das futuras gerações e pela proteção dos direitos das minorias étnicas que vivem na Hungria. Os adjuntos são propostos pelo Comissário eleito pelo Parlamento e são, eles próprios, eleitos pelo Parlamento.

2. Procedimento e medidas

A principal função do Comissário para os Direitos Fundamentais é investigar as violações dos direitos fundamentais e adotar medidas gerais ou específicas para as resolver.

No âmbito das respetivas competências, deve escolher a medida que considere mais adequada, designadamente:

  • formular uma recomendação ao órgão responsável por supervisionar o órgão que violou os direitos fundamentais;
  • convidar o chefe do órgão em causa a solucionar a violação em causa;
  • instaurar um processo junto do Tribunal Constitucional;
  • instaurar um processo junto do Supremo Tribunal a fim de apreciar a compatibilidade de um decreto municipal com outra norma jurídica;
  • solicitar, através do Procurador-Geral, a intervenção do Ministério Público;
  • iniciar um processo contra a pessoa responsável perante o órgão competente quando suspeite que foi cometida uma infração ligeira ou uma infração disciplinar. Quando se trate da prática de um crime, o processo é obrigatório;
  • propor ao legislador ou à autoridade competente a alteração, revogação ou adoção de um ato legislativo ou de outro instrumento da administração pública;
  • em último recurso, sujeitar a questão à apreciação do Parlamento no âmbito do seu relatório anual.

Podem recorrer ao Comissário para os Direitos Fundamentais quaisquer pessoas que considerem que os seus direitos fundamentais foram violados ou diretamente ameaçados por uma ação ou omissão de uma autoridade, desde que tenham sido esgotados todos os recursos graciosos (salvo a revisão judicial do ato administrativo) e não exista outra via de recurso disponível.

O Comissário para os Direitos Fundamentais e os respetivos adjuntos supervisionam o respeito pelos direitos das minorias étnicas que vivem na Hungria e os interesses das gerações futuras.

O Comissário para os Direitos Fundamentais não pode controlar a atividade do Parlamento, do Presidente da República, do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, com exceção dos serviços de investigação deste último.

O Comissário não pode intervir se:

  • tiver decorrido um ano após a publicação do ato administrativo definitivo sobre o objeto da queixa;
  • o procedimento tiver tido início antes de 23 de outubro de 1989;
  • se encontrar em curso um processo judicial de revisão do ato administrativo ou já tiver sido proferida uma sentença transitada em julgado;
  • o queixoso não tiver revelado a sua identidade e a investigação não puder ser conduzida sem essa informação.

Ninguém pode ser discriminado por recorrer ao Comissário para os Direitos Fundamentais.

Modalidades de apresentação da queixa:

  • por via eletrónica: através da opção «Ügyet szeretnék indítani» («Pretendo apresentar uma queixa») no menu do sítio A ligação abre uma nova janelahttp://www.ajbh.hu/ ou por meio do «Intelligens űrlap» (Formulário inteligente) disponível no sítio web;
  • por correio eletrónico para o endereço A ligação abre uma nova janelapanasz@ajbh.hu;
  • presencialmente junto do serviço para apresentação de queixas do gabinete do Comissário para os Direitos Fundamentais (Budapest V. ker., Nádor u. 22.), por marcação prévia;
  • pelo correio: Alapvető Jogok Biztosának Hivatala (Gabinete do Comissário para os Direitos Fundamentais) 1387 Budapeste Pf. 40.

A apresentação da queixa e o procedimento subsequente são gratuitos. A queixa deve ser acompanhada de cópia dos documentos do processo e dos documentos necessários à sua apreciação.

3. Revelação de informações de interesse público

Nos termos da Lei relativa às queixas e à divulgação de informações de interesse público, a partir de 1 de janeiro de 2014, a divulgação deste tipo de informações também pode ser efetuada através do sistema eletrónico protegido do Comissário para os Direitos Fundamentais. A revelação de informações de interesse público versa sobre circunstâncias cuja resolução ou eliminação é do interesse da comunidade ou da sociedade em geral. A revelação desse tipo de informações pode também contemplar uma recomendação.

Modalidades de apresentação de uma declaração de interesse público:

  • por via eletrónica através do sistema eletrónico protegido (A ligação abre uma nova janelahttps://www.ajbh.hu/kozerdeku-bejelentes-benyujtasa) ou
  • presencialmente junto do serviço para apresentação de queixas do gabinete do Comissário para os Direitos Fundamentais (Budapest V. ker., Nádor u. 22.), por marcação prévia.

4. Mecanismo nacional de prevenção no âmbito do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura

Desde 1 de janeiro de 2015, o Comissário para os Direitos Fundamentais intervém, pessoalmente ou por intermédio dos funcionários do seu gabinete, na qualidade de mecanismo nacional de prevenção criado no âmbito do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. O mecanismo nacional de prevenção tem por atribuições:

  • inspecionar instalações de detenção, preventivamente ou na sequência de denúncias;
    • realizar entrevistas aos detidos;
    • estudar a documentação;
  • formular observações;
  • consultar as autoridades;
  • formular recomendações;
  • elaborar relatórios.

5. Contactos

Endereço: 1051 Budapest, Nádor utca 22.
Endereço postal: 1387 Budapest Pf. 40.

Telefone: (+36-1) 475-7100
Fax: (+36-1) 269-1615

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelapanasz@ajbh.hu
Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.ajbh.hu/hu

II.2. Organismos especializados de defesa dos direitos humanos

II.2.1. Autoridade Nacional para a Proteção dos Dados e a Liberdade de Informação

1. Competências e organização

O direito à proteção dos dados pessoais e o direito à divulgação de informação de interesse público são direitos constitucionais fundamentais. O artigo 6.º da Constituição estipula o seguinte:

1. Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio, pelas suas comunicações e pela sua reputação.

2. Todas as pessoas têm direito à proteção dos seus dados pessoais, assim como ao acesso e à divulgação de informação de interesse público.

3. O respeito do direito à proteção dos dados pessoais e do direito ao acesso a dados de interesse público é controlado por uma autoridade independente criada por lei orgânica.

A Autoridade Nacional para a Proteção dos Dados e a Liberdade de Informação (Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság – NAIH) substituiu o Provedor para a Proteção de Dados, que existiu entre 1995 e 2011. Desde 1 de janeiro de 2012, a NAIH tem ajudado a garantir o direito à informação através de meios regulamentares adicionais (nomeadamente a imposição de sanções por violação da privacidade).

O fundamento destes direitos, as obrigações dos responsáveis pelo tratamento de dados, assim como a organização e os procedimentos da NAIH, são definidos na Lei da Informação (Lei n.º 112 de 2011 relativa ao direito à autodeterminação em matéria de informação e à liberdade de informação), mas os requisitos pormenorizados aplicáveis aos procedimentos específicos de tratamento de dados estão contidos noutros atos legislativos pertinentes (nomeadamente as leis relativas à polícia e ao ensino público). Nos termos do artigo 1.º da Lei da Informação, a lei visa proteger as esferas privadas das pessoas singulares e assegurar a transparência dos assuntos públicos.

A NAIH é um órgão governamental autónomo e independente. O seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro‑Ministro, por um mandato de nove anos. A sua estrutura organizacional é composta por departamentos.

2. Competências

A principal atribuição da NAIH é levar a cabo investigações em matéria de proteção de dados e liberdade de informação com base em denúncias ou queixas (apresentadas em linha, por escrito ou pessoalmente) e levar a cabo processos administrativos ex officio para a proteção de dados (se a suspeita de infração disser respeito a muitas pessoas ou for suscetível de prejudicar consideravelmente os interesses ou causar danos significativos).

Além disso, pode iniciar processos administrativos por sua própria iniciativa para controlar a confidencialidade de informação classificada, remeter aos tribunais processos relativos a infrações relacionadas com informações de interesse público ou informações tornadas públicas por motivos de interesse geral, e intervir em processos judiciais. Mantém, além disso, um registo em matéria de proteção de dados.

É ainda competente por emitir pareceres sobre a legislação pertinente, representar o país nos organismos da UE em matéria de proteção de dados e efetuar auditorias no domínio da proteção dos dados (mediante o pagamento de uma taxa) a pedido dos responsáveis pelo tratamento de dados.

3. Contactos

Endereço: 1125 Budapest Szilágyi Erzsébet fasor 22/C.
Endereço postal: 1530 Budapest Pf.: 5.

Telefone: (+36-1) 391-1400

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaugyfelszolgalat@naih.hu
Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.naih.hu/

II.2.2. Autoridade para a Igualdade de Tratamento

1. Competências e organização

Nos termos da Lei relativa à igualdade de tratamento e à promoção da igualdade de oportunidades, a aplicação do princípio da igualdade de tratamento é supervisionada pela Autoridade para a Igualdade de Tratamento (Egyenlő Bánásmód Hatóság), competente em todo o território nacional. Trata-se de um órgão administrativo autónomo, independente e sujeito apenas à lei. Não pode receber instruções, devendo desempenhar as suas atribuições de uma forma independente dos outros órgãos e livre de qualquer influência. As suas atribuições estão exclusivamente previstas na lei. O seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro‑Ministro, por um mandato de nove anos.

A Autoridade tem por principal atribuição investigar as queixas e denúncias de discriminação. É assistida por uma rede de funcionários responsáveis pela igualdade de tratamento que cobre todo o território nacional.

A lei considera uma violação do princípio da igualdade de tratamento (discriminação) o facto de se discriminar uma pessoa em virtude de uma das suas características, reais ou presumidas, protegidas por lei.

São características protegidas por lei:

  1. o género;
  2. a raça;
  3. a cor da pele;
  4. a nacionalidade;
  5. a pertença a uma minoria nacional;
  6. a língua materna;
  7. a deficiência;
  8. o estado de saúde;
  9. as crenças religiosas ou convicções filosóficas;
  10. as opiniões políticas ou de outro tipo;
  11. a situação familiar;
  12. a maternidade (gravidez) ou paternidade;
  13. a orientação sexual;
  14. a identidade de género;
  15. a idade;
  16. a origem social;
  17. a situação patrimonial;
  18. o caráter parcial ou temporário da relação laboral ou de qualquer outra forma de emprego;
  19. a pertença a uma associação que represente interesses determinados;
  20. outra situação, especificidade ou característica.

Segundo a interpretação da Autoridade, a categoria «outra situação, especificidade ou característica» abrange as características que não constam da lista mas podem ser consideradas semelhantes.

A Autoridade investiga as infrações que afetem pessoas e grupos que possuam características protegidas definidas na lei. Normalmente, intervém a pedido da(s) pessoa(s) vítima(s) de discriminação. No entanto as organizações da sociedade civil ou associações representativas podem igualmente iniciar um processo junto da Autoridade em caso de violação ou ameaça de violação dos direitos de um grupo com características protegidas. A Autoridade pode agir por sua própria iniciativa contra o Estado, as autarquias locais ou os organismos de governo autónomo das minorias, os seus órgãos, organizações que atuem na capacidade de autoridades públicas, as forças armadas ou as forças de segurança ou policiais. As suas áreas mais comuns de intervenção são as relações laborais, a segurança social, a saúde, a habitação, a educação, a comercialização de mercadorias e a prestação de serviços.

2. Competências

A Autoridade procede a investigações no âmbito de processos administrativos, durante os quais são aplicadas regras especiais em matéria de ónus da prova. A parte lesada (requerente) deve demonstrar que foi alvo de discriminação e que, quando a mesma teve lugar, possuía de facto uma característica (real ou presumida pelo autor da discriminação) protegida por lei. Se o requerente apresentar os elementos de prova necessários, a outra parte (requerido) terá de provar que as circunstâncias invocadas nas provas apresentadas pelo lesado não ocorreram, que cumpriu as suas obrigações em matéria de igualdade de tratamento, ou que, no enquadramento jurídico em causa, não se encontrava sujeita a essa obrigação.

A Autoridade deve procurar sempre que as partes cheguem a um acordo antes de proferir qualquer decisão e, caso seja bem-sucedida, deverá homologar o acordo celebrado entre as mesmas. Se as partes não chegarem a acordo, a Autoridade deve proferir uma decisão com base no mérito da causa em função da investigação efetuada. Se constatar que se verificou uma violação do princípio da igualdade de tratamento, pode ordenar, a título de sanção, que seja posto termo à situação ilegal, proibir um futuro comportamento ilegal, ordenar a divulgação pública da sua decisão final que constata a infração, impor uma multa com o valor mínimo de 50 000 HUF e máximo de 6 milhões de HUF ou fazer aplicar outros efeitos jurídicos previstos em legislação específica. A decisão da Autoridade não é passível de recurso gracioso, mas pode ser apreciada por um tribunal administrativo e do trabalho no âmbito do contencioso administrativo.

Para além de investigar casos de discriminação concretos, a Autoridade desempenha ainda outras atribuições previstas na lei, designadamente prestar informação e assistência aos interessados, para que possam tomar medidas contra a violação da igualdade de tratamento, emitir pareceres sobre projetos legislativos em matéria de igualdade de tratamento, propor legislação neste domínio e proporcionar à opinião pública e ao Parlamento informação sobre a situação em termos de igualdade de tratamento, cooperar com as associações da sociedade civil e as organizações internacionais, etc.

A Autoridade é membro da rede europeia de organismos de promoção da igualdade (Equinet), que reúne mais de 40 organizações de 33 países europeus e funcionam como organismos nacionais para a igualdade de tratamento nos respetivos países. Os funcionários da Autoridade participam nas atividades dos grupos de trabalho temáticos da Equinet, assim como nas sessões de formação e nos seminários organizados várias vezes por ano, a fim de se manterem a par dos progressos mais recentes neste domínio e partilharem experiências com os representantes de outros organismos europeus com atribuições semelhantes.

No âmbito das relações internacionais, a Autoridade participa regularmente nos eventos e projetos temáticos organizados pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) e pela Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI) do Conselho da Europa.

O sítio web da Autoridade disponibiliza informações mais pormenorizadas.

3. Contactos

Sede: 1013 Budapest, Krisztina krt. 39/B

Número de telefone: (+36-1) 795-2975
Fax: (+36-1) 795-0760

Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.egyenlobanasmod.hu/

II.2.3. Comissão Independente para apreciar Queixas contra a Polícia

1. Tarefas e organização

Em 2008, o Parlamento criou um organismo intitulado Comissão Independente para apreciar Queixas contra a Polícia (Független Rendészeti Panasztestület) incumbido de gerir de forma independente as eventuais queixas formuladas contra os procedimentos policiais. A Comissão Independente é constituída por juristas eleitos pelo Parlamento por um mandato de seis anos e que não recebem instruções de ninguém. O seu regulamento interno está previsto na lei.

A atividade da Comissão Independente rege-se sobretudo pela Lei relativa à polícia. Incumbe‑lhe investigar queixas apresentadas contra as polícias, independentemente das relações hierárquicas, numa perspetiva da proteção dos direitos fundamentais. Consequentemente, as operações da polícia são analisadas pela Comissão Independente em função das queixas apresentadas sobre casos concretos e não de uma forma geral ou abstrata.

2. Competências e procedimento

Quem pode apresentar queixa, quando e como?

Qualquer pessoa pode apresentar queixa, independentemente da sua nacionalidade, desde que:

  • tenha sido objeto de uma medida policial ou afetada pela mesma;
  • tenha sido vítima de uma omissão por parte da polícia;
  • tenha sido sujeita pela polícia a medidas coercivas que alegadamente limitaram os seus direitos fundamentais ou violaram os direitos humanos.

A queixa pode ser apresentada pessoalmente, por procuração ou através de um representante legal (caso se trate de um menor ou de uma pessoa sem capacidade jurídica), no prazo máximo de 20 dias após a ação, omissão ou medida coerciva imposta pela polícia. Caso o queixoso só tenha tomado consciência da situação mais tarde, pode apresentar queixa no prazo máximo de 20 dias após a data em que tenha tomado conhecimento da infração. A queixa pode ser apresentada pelo correio (devendo ser assinada pelo seu autor), por fax ou por correio eletrónico, através do sítio web da Comissão Independente, ou pessoalmente durante o horário de funcionamento da Comissão (marcação prévia por telefone).

Se o queixoso se vir impossibilitado por circunstâncias objetivas de apresentar queixa dentro do prazo previsto, o atraso pode ser justificado se, no prazo de seis meses, forem indicados na queixa os motivos do mesmo (por exemplo, hospitalização prolongada).

Caso tenham decorrido mais de 20 dias, mas menos de 30 dias, desde a ocorrência (ou do conhecimento da mesma), a pessoa em causa pode contactar o chefe do organismo de polícia (chefe ou comissário da polícia) responsável pelas medidas objeto da queixa, podendo apresentar a queixa dentro do prazo. Neste caso, a tramitação da queixa será efetuada pelo chefe da esquadra da polícia.

O que analisa a Comissão Independente?

  • A obrigação de desempenhar as atribuições e cumprir as instruções policiais, a violação dessas obrigações ou instruções ou o não cumprimento das mesmas (nomeadamente a necessidade de tomar medidas, a proporcionalidade, a obrigação de identificação, a obrigação de prestar assistência, etc.);
  • A adoção de medidas policiais ou falta destas, assim como a legalidade das mesmas (nomeadamente a verificação da identidade, a revista do vestuário, da bagagem e dos veículos, as detenções, a detenção para interrogatório, os procedimentos de controlo de estrangeiros, as buscas domiciliárias, as operações de controlo rodoviário, etc.);
  • O recurso a medidas de coação e a sua legalidade (nomeadamente coerção física, a utilização de algemas, substâncias químicas, pistolas de atordoamento, bastões, bloqueio de estradas, utilização de armas de fogo, cargas policiais, dispersão de multidões, etc.).

Em que casos a Comissão Independente não pode abrir um processo ou analisar um caso?

Por falta de autorização legal, a Comissão Independente não pode:

  • avaliar comentários gerais, comentários com sugestões de melhoramentos ou comentários críticos, ou a divulgação de informações de interesse público;
  • investigar contravenções, reduzir ou cancelar coimas administrativas impostas;
  • avaliar a legalidade de atos levados a cabo no âmbito de processos penais;
  • conceder indemnizações;
  • apurar a responsabilidade penal, administrativa ou disciplinar dos agentes da polícia envolvidos na operação;
  • analisar a legalidade de decisões tomadas em processos penais ou administrativos.

Além disso, se o ato policial contestado tiver lugar no âmbito de outro processo, nomeadamente de caráter penal ou administrativo, o queixoso deve recorrer às vias de recurso disponíveis e fazer valer as suas objeções no âmbito desses processos, salvo se for contestada a forma como foi praticado o ato (por exemplo, o tom de voz usado para interrogar uma testemunha ou a forma como foi efetuada uma busca domiciliária), caso em que a Comissão Independente pode apreciar e pronunciar-se sobre a questão.

O que importa saber sobre o procedimento?

O queixoso pode optar por que o seu caso seja apreciado pelo chefe do órgão de polícia que levou a cabo a medida contestada ou pela Comissão Independente. Pode, portanto, decidir se a queixa será apreciada por um organismo interno da polícia (o superior hierárquico do agente que praticou o ato) ou por um órgão independente exterior (a Comissão Independente). Esta possibilidade visa efetuar uma distinção entre os dois procedimentos, permitindo que apenas um possa ser conduzido um de cada vez – nomeadamente o que for escolhido pelo queixoso.

Além disso, a Comissão Independente pode investigar qualquer queixa apresentada à polícia caso tome conhecimento de que um determinado caso preenche as condições para a sua intervenção. Nesse caso, deve notificar o queixoso e o organismo policial responsável pelo processo. O queixoso pode, no prazo de oito dias após receber a notificação, solicitar que organismo policial em causa só aprecie a queixa após esta ter sido analisada pela Comissão Independente. Uma vez recebida a notificação da Comissão Independente, o organismo policial em causa deve suspender o processo. Esta transferência do processo pode ser solicitada pelo próprio queixoso no decurso da apreciação da queixa pela polícia até que seja proferida uma decisão administrativa definitiva. Desde que se encontrem preenchidas as condições para a transferência, a apreciação da queixa prosseguirá no âmbito da Comissão Independente.

Ao analisar o teor da queixa, a Comissão Independente deve apurar se as medidas policiais nela descritas foram levadas a cabo nos termos da lei, se foram necessárias, justificadas e proporcionadas e se violaram algum direito fundamental do queixoso.

Se for constatado que foi violado algum dos direitos fundamentais do queixoso, a Comissão Independente deve apreciar igualmente a gravidade dessa violação, tendo em conta todas as circunstâncias em apreço. Se a Comissão Independente apurar que:

  • não ocorreu qualquer violação dos direitos fundamentais do queixoso (por exemplo, por estes não terem sido limitados de forma ilegítima), ou
  • não se pode inferir que tenha ocorrido uma violação dos direitos fundamentais devido a uma contradição nos elementos de prova apresentados que não possa ser solucionada com base na documentação disponível; ou
  • ocorreu efetivamente uma violação de um direito fundamental, mas esta foi de pequena gravidade;

deve transmitir a sua avaliação ao chefe do órgão de polícia competente, que se pronunciará sobre a queixa com base nas normas que regem a atuação da polícia e tendo em consideração a posição jurídica exposta na avaliação da Comissão Independente. O queixoso pode recorrer desta decisão, incluindo por via judicial, nos termos da Lei sobre as regras gerais dos procedimentos e serviços administrativos. Pode ainda opor-se a que a Comissão Independente remeta o processo para o órgão de polícia em causa, nomeadamente se suspeitar que este não é imparcial ou se recear eventuais represálias. Nestes casos, a Comissão Independente é obrigada a finalizar o procedimento, dado a oposição do queixoso impedir que seja remetida a outra autoridade.

Se a Comissão constatar que ocorreu efetivamente uma violação grave dos direitos fundamentais deve – consoante o órgão em causa – enviar o seu parecer ao Diretor Nacional da Polícia da Hungria, ao diretor do órgão responsável pela prevenção e investigação interna de crimes, ou ainda ao diretor do órgão responsável pela luta contra o terrorismo, que tomará uma decisão sobre a queixa com base nas regras aplicáveis e tendo em conta a argumentação jurídica exposta no parecer da Comissão Independente. Se o órgão responsável pelo processo discordar da opinião da Comissão Independente, deve justificar a sua decisão. A resolução do órgão de polícia pode, naturalmente, ser também impugnada em tribunal. O parecer da Comissão Independente poderá ser invocado no âmbito do processo judicial.

O regulamento interno da Comissão Independente, acessível no respetivo sítio web, contém normas mais pormenorizadas sobre o seu funcionamento.

3. Contactos

Endereço postal: H-1358 Budapest, Széchenyi rakpart 19.

Telefone: +36-1/441-6501
Fax: +36-1/441-6502

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@repate.hu
Internet: A ligação abre uma nova janelahttps://www.repate.hu/index.php?lang=hu

III. Outros

III.1. Ministério Público

1. Organização

O Ministério Público da Hungria é um órgão constitucional autónomo, sujeito apenas à lei.

O Ministério Público é dirigido pelo Procurador-Geral, que é nomeado pelo Parlamento de entre os diferentes procuradores por um mandato de nove anos. Responde unicamente perante o Parlamento nos termos do direito público. O Procurador‑Geral deve apresentar um relatório anual sobre as atividades do Ministério Público.

Órgãos do Ministério Público:

  1. Procuradoria-Geral da República (Legfőbb Ügyészség);
  2. Procuradorias junto dos tribunais de recurso (fellebbviteli főügyészségek);
  3. Procuradorias junto dos tribunais regionais (főügyészségek);
  4. Procuradorias junto dos tribunais de comarca (járási ügyészségek).

Sempre que justificado, poderão ser criadas procuradorias independentes para proceder a investigações ou desempenhar outras atribuições do Ministério Público.

Existem cinco procuradorias junto dos tribunais de recurso e 21 procuradorias junto dos outros tribunais (uma na capital, 19 nas comarcas e uma procuradoria central) sob a alçada da Procuradoria-Geral. As procuradorias – com exceção da procuradoria central – estão organizadas essencialmente em função do seu caráter penal ou civil.

Os procuradores junto dos tribunais de comarca estão sob a alçada da procuradoria da capital e das comarcas, sendo competentes pelos processos não atribuídos a outros órgãos de ação penal por lei ou decisão do Procurador-Geral. Incumbe-lhes desempenhar as atribuições do Ministério Público em matéria de investigação.

A instituição de caráter científico do Ministério Público, o Instituto Nacional de Criminologia (Országos Kriminológiai Intézet), integra a organização do Ministério Público mas não detém competências em matéria de investigação penal. Tem por objetivo desenvolver conhecimentos científicos, teóricos e práticos, em matéria de investigação penal, criminologia e ciência do direito penal.

2. Principais atribuições do Ministério Público

O Procurador-Geral e a Procuradoria são independentes e, quando intervêm na administração da justiça, devem zelar pelos interesses do Estado em matéria penal e representar a acusação pública. A Procuradoria reprime as infrações penais, adota medidas contra atos ou omissões ilegais e contribui para a prevenção do crime.

O Procurador-Geral e a Procuradoria:

  1. exercem as respetivas competências de investigação previstas na lei;
  2. representam o Ministério Público nos processos judiciais;
  3. controlam a legalidade da execução das penas;
  4. exercem outras competências e poderes previstos na lei enquanto defensores do interesse público.

O Ministério Público:

  1. investiga os casos especificados no Código de Processo Penal (inquérito judicial);
  2. supervisiona se a investigação independente por uma autoridade de investigação é efetuada de acordo com a lei (supervisão do inquérito);
  3. exerce outras competências previstas na lei no âmbito das investigações;
  4. exerce o poder de deduzir acusação reconhecido a algumas autoridades públicas; representa a acusação em processos judiciais e interpõe os recursos previstos no Código de Processo Penal;
  5. controla a legalidade da execução das penas, penas acessórias, medidas, medidas coercivas de privação/ restrição da liberdade e medidas de acompanhamento, bem como o respeito da lei na manutenção de bases de dados de registos criminais, administrativos e de indivíduos procurados, assegurando a confidencialidade dos dados eletrónicos a nível central. Participa ainda nos procedimentos instruídos pelos magistrados que decretam as penas aplicáveis;
  6. contribui para a correta aplicação da lei nos processos judiciais (participação dos procuradores em processos contenciosos e não contenciosos perante os tribunais civis, do trabalho, administrativos e económicos);
  7. promove o respeito da lei por parte dos órgãos que exercem competências de poderes públicos ou que são chamados a dirimir litígios extrajudiciais;
  8. presta especial atenção à repressão dos crimes cometidos por menores ou contra estes e ao cumprimento das regras especiais relativas a processos penais e administrativos iniciados contra menores; colabora, nos casos previstos na lei, na defesa dos direitos dos menores e inicia os procedimentos necessários para a adoção de medidas de proteção de menores;
  9. desempenha as funções que lhe incumbem por força dos tratados internacionais, nomeadamente em matéria de assistência judiciária;
  10. exerce as funções decorrentes da participação da Hungria na Eurojust;
  11. assegura a representação em ações de indemnização por danos causados no exercício das suas atividades.

A fim de defender o interesse público, o Ministério Público procura assegurar o cumprimento da lei por todas as pessoas. Em caso de violação, e nos casos e da forma previstos na lei, o Ministério Público deve tomar medidas para salvaguardar a legalidade. Salvo disposição legal em contrário, o Ministério Público deve intervir sempre que o órgão que deva pôr termo a uma violação da lei não tome as medidas necessárias, mesmo que a tal seja obrigado por força da Constituição, de um ato legislativo ou de qualquer outro instrumento normativo da administração pública, ou sempre que a violação de um direito causada pela violação da lei torne necessária a sua intervenção imediata.

As competências e as responsabilidades de caráter não penal que o Ministério Público deve exercer na defesa do interesse público da justiça estão previstas em legislação especial. Os procuradores exercem essas competências essencialmente através da instauração de processos contenciosos e não contenciosos, bem como da instauração de processos por parte das autoridades administrativas e da interposição de recursos.

3. Contactos

Procurador-Geral: Dr. Péter Polt
Sede: 1055 Budapest, Markó u. 16.
Endereço postal: 1372 Budapest, Pf. 438.

Telefone: +36-1354-5500

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@mku.hu
Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://mklu.hu/

III.2. Apoio às vítimas

O Serviço de Apoio à Vítima (Áldozatsegítő Szolgálat) presta assistência às vítimas de danos, físicos ou morais (trauma psicológico, choque) ou que tenham sofrido perdas em consequência direta da prática de um crime ou delito contra o seu património. O Estado avalia as necessidades das vítimas e presta-lhes serviços adaptados.

1. Processo

Os serviços de apoio à vítima são prestados por unidades organizacionais dedicadas dos serviços distritais do governo. As vítimas podem procurar apoio em qualquer serviço de apoio à vítima para fazer valer os seus direitos, apresentar um pedido de apoio financeiro imediato, solicitar o reconhecimento do estatuto de vítima ou obter uma indemnização (A ligação abre uma nova janelaPDF).

Os pedidos de apoio financeiro imediato, de reconhecimento do estatuto de vítima ou de indemnização devem ser formulados nos formulários correspondentes (A ligação abre uma nova janelaFormulário de pedido, A ligação abre uma nova janelaPedido de reconhecimento do estatuto de vítima). O serviço de apoio à vítima pode prestar assistência no preenchimento dos mesmos.

Os procedimentos de apoio à vítima são gratuitos.

Os pedidos de assistência financeira imediata podem ser apresentados até cinco dias após a prática do crime ou delito contra o património. O pedido de indemnização pode ser apresentado até três meses após a prática do crime – com as exceções previstas na Lei relativa ao apoio às vítimas de crime e à indemnização do Estado.

Pode ser interposto recurso contra qualquer decisão dos serviços de apoio à vítima, no prazo de 15 dias. Deve ser apresentado junto dos serviços em causa, embora seja dirigido ao Gabinete da Justiça (Igazságügyi Hivatal).

2. Serviços

Nos termos da lei, podem ser prestados os serviços seguintes:

  • apoio na apresentação de requerimentos: os serviços de apoio podem ajudar as vítimas, consoante as necessidades, a exercer os sues direitos fundamentais; as vítimas podem receber informação e aconselhamento sobre os respetivos direitos e obrigações em processo penal e administrativo, sobre as condições de acesso a cuidados de saúde, seguros de saúde, prestações sociais e outros apoios do Estado, bem como receber informação, aconselhamento jurídico, apoio emocional e outras formas de assistência prática;
  • prestação de assistência financeira imediata, eventualmente no âmbito de um processo penal em curso, até ao montante previsto na Lei, a fim de cobrir custos de habitação, vestuário, deslocações e alimentação, assim como despesas médicas e funerárias, quando a vítima não tiver condições para suportar os mesmos em consequência do crime ou delito praticado contra o seu património;
  • reconhecimento do estatuto de vítima: no âmbito de um processo penal, o serviço de apoio à vítima pode reconhecer o estatuto de vítima do interessado emitindo uma certidão baseado nos documentos da polícia; essa certidão pode ser utilizada pela vítima no âmbito de procedimentos administrativos ou de outro tipo, nomeadamente para a obtenção de documentos ou de apoio judiciário, etc.;
  • apoio às testemunhas: as testemunhas convocadas para depor em tribunal podem beneficiar do apoio e do aconselhamento de funcionários judiciais; estes prestam orientações às testemunhas, como previsto na lei, a fim de facilitar os depoimentos;
  • disponibilização de alojamento seguro: o Estado pode disponibilizar alojamento seguro aos nacionais húngaros ou às pessoas que beneficiam do direito de livre circulação e de residência na Hungria e que tenham sido identificadas como vítimas de tráfico de seres humanos, independentemente de o processo penal ter sido ou não iniciado;
  • indemnização estatal: os familiares de uma vítima mortal de um crime violento ou de uma pessoa que tenha sido gravemente ferida na sequência de um crime podem requerer ao Estado o pagamento uma indemnização, que poderá assumir a forma de um pagamento pontual ou de uma prestação mensal, desde que façam prova da sua necessidade.

3. Contactos

A Linha de Apoio à Vítima funciona 24 horas por dia. As chamadas são gratuitas a partir das redes da Hungria:

+36 (1) 80 225 225

A ligação abre uma nova janelaServiços de Apoio à Vítima

Mais informações sobre o A ligação abre uma nova janelaapoio às vítimas.

III.3. Apoio judiciário

Nos termos da Lei do Apoio Judiciário, o principal objetivo do Serviço de Apoio Judiciário (Jogi Segítségnyújtó Szolgálat) é prestar assistência jurídica profissional, dentro de determinados limites, às pessoas que dele careçam, a fim de poderem fazer valer os respetivos direitos e resolver litígios em que sejam partes.

1. Processo

Os pedidos de apoio judiciário podem ser apresentados pessoalmente ou pelo correio (A ligação abre uma nova janelaApoio Judiciário – contactos) junto da entidade responsável pela concessão de apoio (gabinete regional - területi hivatal) na delegação distrital governamental competente do domicílio ou residência habitual do requerente ou, na falta deste, do seu endereço para efeitos de correspondência ou do seu local de trabalho, mediante o preenchimento e assinatura de um formulário (A ligação abre uma nova janelahttp://igazsagugyihivatal.gov.hu/dokumentumok-jogi-segitsegnyujtas) acompanhado dos documentos necessários. A apresentação do pedido é gratuita.

Após o gabinete regional emitir uma decisão de autorização (definitiva), o interessado pode então recorrer aos serviços de um defensor oficioso (advogados, escritórios de advogados, organizações da sociedade civil) que conste da lista de defensores oficiosos (A ligação abre uma nova janelahttp://www.kimisz.gov.hu/alaptev/nepugyvedje/nevjegyzek).

Pode ser interposto recurso das decisões do Serviço de Apoio Judiciário no prazo de 15 dias. Os recursos devem ser apresentados junto do gabinete regional mas devem ser dirigidos ao Gabinete da Justiça.

2. Formas básicas de apoio judiciário

A.) Apoio extrajudicial

  • quando ainda não tenha sido instaurado um processo judicial para resolver o litígio;
  • aconselhamento e/ou redação de documentos;
  • não implica o direito a representação; o consultor jurídico não pode intervir em representação do interessado.

B.) Apoio em processos judiciais

  • quando o processo judicial já se encontre em curso;
  • pode ser assegurada a representação;
  • não pode ser concedido à pessoa que cometeu o crime ou delito;
  • a vítima pode beneficiar de representação legal desde a fase de instrução do processo penal.

C.) Nos processos mais simples, o Serviço pode prestar aconselhamento oral sucinto, independentemente da situação patrimonial do interessado.

3. Condições de elegibilidade

A.) Em processo civil contencioso ou não contencioso:

  • o Estado suporta os honorários dos advogados/representantes legais ou adianta as custas dos serviços judiciais por um ano quando o rendimento e a situação patrimonial do interessado satisfaçam os requisitos previstos na lei;
  • o Estado adianta as custas dos serviços judiciais quando o interessado tenha sido reconhecido como vítima de um crime pelo Serviço de Apoio à Vítima e o seu rendimento e situação patrimonial satisfaçam os requisitos previstos na lei.

B.) Em processo penal:

  • o Estado adianta os honorários do defensor oficioso/representante legal por um ano quando o rendimento e a situação patrimonial do interessado satisfaçam os requisitos previstos na lei;
  • o Estado adianta as custas dos serviços judiciais de qualquer pessoa reconhecida como vítima de um crime pelo Serviço de Apoio à Vítima cujo rendimento e situação patrimonial satisfaçam os requisitos previstos na lei.

C.) Regras comuns:

Os interessados devem fazer prova dos seus rendimentos, assim como dos rendimentos do respetivo agregado familiar, por meio da documentação indicada na Lei do Apoio Judiciário.

A lei especifica os casos em que o apoio judiciário não é concedido, nomeadamente elaboração de contratos (salvo se ambas as partes solicitarem apoio e cumprirem integralmente as condições necessárias), processos aduaneiros, etc.

4. Contactos

A ligação abre uma nova janelaGabinetes regionais:

Mais informações sobre o A ligação abre uma nova janelaapoio judiciário.

Última atualização: 22/12/2017

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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Malta

Tribunais nacionais

Provedor de Justiça

Organismos especializados nos direitos humanos

Outros

Tribunais nacionais

Morada

First Hall Civil Court (Constitutional Jurisdiction)
Constitutional Court
Courts of Justice
Republic Street,
Valletta
Malta

Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata

Qualquer pessoa que alegue que algum dos seus direitos consagrados nos artigos 33.º a 45.º da Constituição (direitos humanos fundamentais) foram, estão a ser ou é provável que venham a ser violados, ou qualquer outra pessoa nomeada pela Primeira Secção do Tribunal Civil de Malta a pedido do alegante, poderá, sem prejuízo de outras medidas previstas na lei para a mesma situação, instaurar uma ação na Primeira Secção do Tribunal Civil.

Só a pessoa diretamente afetada, em sentido jurídico, tem legitimidade para instaurar uma ação sobre direitos humanos. Trata-se de um requisito fundamental.

Importa salientar que é necessário esgotar todos os meios de ação previstos na lei, isto é, outras vias de recurso adequadas, antes de recorrer à Primeira Secção do Tribunal Civil (Jurisdição Constitucional).

Por conseguinte, se uma pessoa considerar que os seus direitos fundamentais foram violados, terá de esgotar primeiro os outros meios de ação ao seu dispor. Se esta primeira opção falhar, é possível instaurar uma ação perante a Primeira Secção do Tribunal Civil (Jurisdição Constitucional). Qualquer das partes pode recorrer da sentença da Primeira Secção do Tribunal Civil para o Tribunal Constitucional, que constitui um tribunal de segunda instância. O caso só poderá ser submetido ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em Estrasburgo se não for dado provimento ao recurso perante o Tribunal Constitucional ou se o recorrente não concordar ou não ficar satisfeito com a decisão deste tribunal.

Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido

Quando é suscitada uma questão constitucional perante um tribunal de magistrados, este determinará se a mesma é fútil ou abusiva. Se o tribunal decidir afirmativamente, não será possível recorrer desta decisão. Se, por outro lado, não for considerada fútil ou abusiva, o magistrado enviará o processo para a Primeira Secção do Tribunal Civil (Jurisdição Constitucional). Se a pessoa se sentir prejudicada com a decisão da Primeira Secção do Tribunal Civil (Jurisdição Constitucional), tem o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional e, após a decisão deste, o processo baixa ao Tribunal de Magistrados.

As petições apresentadas perante a Primeira Secção do Tribunal Civil deverão expor, de forma clara e concisa, os factos em que a queixa se baseia e indicar a disposição ou disposições da Constituição que alegadamente foram, são ou provavelmente serão violadas.

A petição deverá igualmente especificar o tipo de reparação pretendida pelo requerente, podendo o tribunal, caso a petição seja admissível, ordenar qualquer outro tipo de reparação que considere mais adequado.

Processo de recurso

Nos processos submetidos à Primeira Secção do Tribunal Civil, o réu ou requerido é imediatamente citado e o tribunal fixa uma data para a audiência no prazo de oito dias úteis a contar da data de apresentação da petição, ou da apresentação da resposta pelo requerido no prazo acima indicado ou, não sendo apresentada qualquer resposta, no termo desse prazo.

O recurso deverá ser interposto no prazo de oito dias úteis a contar da data da decisão recorrida, podendo o recorrido responder, por escrito, no prazo de seis dias úteis a contar da data da notificação.

O tribunal que profere uma decisão passível de recurso para o Tribunal Constitucional poderá, em casos urgentes e a pedido, ainda que verbal, de qualquer uma das partes imediatamente após a referida decisão, reduzir o prazo de interposição do recurso ou de apresentação de uma resposta pelo recorrido. Se nenhuma das partes apresentar tal pedido imediatamente após a prolação da sentença, qualquer delas poderá apresentar um requerimento nesse sentido. Se o considerar necessário, o tribunal que proferiu a decisão ouvirá sumariamente as partes e, seguidamente, emitirá o despacho.

Uma vez agendada a audiência, o tribunal, no interesse da boa administração da justiça, respeitará o princípio da celeridade processual, sendo a audiência realizada em dias consecutivos ou, quando tal não for possível, em datas próximas entre si.

Tratando‑se de ações instauradas ao abrigo da Constituição e da Lei da Convenção Europeia (European Convention Act) ou de processos urgentes, a audiência será marcada para o período da tarde sempre que tal for necessário para não perturbar a agenda do tribunal e o caso continuará a ser ouvido em dias consecutivos até que a audiência esteja concluída e o tribunal recolha para deliberar.

Breve descrição dos possíveis resultados do procedimento

Desde 1987, qualquer pessoa que, tendo recorrido à Primeira Secção do Tribunal Civil e ao Tribunal Constitucional de Malta, não concordar ou não estiver satisfeita com a decisão deste último, tem o direito de submeter o seu caso ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em Estrasburgo.

Embora tanto o Governo como os cidadãos tenham legitimidade para apresentar recurso junto do Tribunal Constitucional, apenas os segundos podem submeter o seu caso ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (direito de petição individual). Por conseguinte, o Governo não pode reenviar o processo para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Provedor de Justiça

Morada

Office of the Ombudsman
11, St Paul’s Street,
Valletta VLT 1210
Malta

Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata

A instituição do Provedor de Justiça Parlamentar assenta na ideia da proteção dos direitos dos cidadãos e na necessidade de fiscalizar aqueles que exercem um cargo público. Tem-se revelado um instrumento importante para a regulamentação do funcionamento da Administração Pública e para assegurar uma aplicação correta e uniforme da lei. Sendo um funcionário do Parlamento, o Provedor de Justiça complementa o trabalho parlamentar, supervisionando a atuação da Administração Pública. Deste modo, a instituição do Provedor de Justiça também reforça a instituição parlamentar e o processo democrático através do qual o Parlamento controla a atividade da Administração Pública.

O Provedor de Justiça investiga queixas apresentadas pelos cidadãos que consideram que os seus direitos económicos, sociais e culturais foram violados em consequência de um ato voluntário ou involuntário de abuso do poder executivo ou de um comportamento impróprio, excessivo ou inadequado por parte das autoridades públicas em causa.

São exemplos de tais atos ou comportamentos:

  • Atrasos injustificados e evitáveis na tomada de decisões, na resposta a correspondência e na concessão aos cidadãos dos direitos que lhes assistem;
  • Desigualdade na aplicação de normas e procedimentos e não observância dos procedimentos corretos;
  • Comportamentos e práticas administrativas inconsistentes com a atuação anteriormente adotada pelas entidades públicas em circunstâncias semelhantes;
  • Recusa de acesso a informações de interesse direto para os cidadãos e recusa de prestação de informações razoáveis;
  • Tratamento diferente de cidadãos na mesma situação;
  • Falta de cortesia no tratamento dos cidadãos por parte de funcionários públicos;
  • Erros no tratamento de assuntos dos cidadãos;
  • Desigualdade resultante da aplicação rígida e inflexível de normas e procedimentos;
  • Falta de informação aos cidadãos sobre eventuais direitos de recurso que lhes assistam e sobre o modo como podem recorrer de decisões que prejudiquem os seus interesses;
  • Ausência de compensação por danos causados por uma entidade pública a cidadãos e recusa de ponderação de propostas sobre meios de reparação adequados, tais como pedidos de desculpa, explicações e pagamentos ex gratia, mesmo na ausência de disposições legais relevantes;
  • Incumprimento da obrigação das autoridades públicas de comunicar os fundamentos dos seus atos e decisões às pessoas a quem afetam diretamente;
  • Prática de atos que violam os princípios da equidade e da independência ou que se traduzem em discriminação, preconceito ou tratamento preferencial, seja qual for o seu fundamento.

Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido

Quando recebe uma queixa, o Provedor de Justiça tem de determinar, antes de mais, se é admissível. Se for inadmissível, o queixoso é informado de que o Provedor de Justiça não dará andamento ao caso. Por outro lado, se a queixa for admissível, será conduzida uma investigação para determinar se ocorreu efetivamente um caso de má administração.

A secretaria acusará a receção das queixas no prazo de 48 horas e os queixosos serão informados do nome do funcionário que auxiliará o Provedor de Justiça no tratamento do seu caso e com quem poderão reunir para efeitos de consulta. Na carta que acusa a receção, serão igualmente fornecidas informações sobre o que é necessário fazer para que a queixa seja processada.

Em média, a investigação de uma queixa demora entre 50 a 60 dias úteis.

Em casos admissíveis, o Provedor de Justiça analisa primeiro as circunstâncias que dão origem à queixa para estabelecer os factos.

O Provedor de Justiça comunica a sua intenção de proceder a uma investigação ao chefe do serviço, ao diretor executivo da organização ou ao presidente da câmara municipal em causa, consoante os casos.

O Provedor de Justiça pode ouvir as pessoas ou solicitar as informações que considerar necessárias e realizar as diligências que considerar adequadas. Tem ainda o poder de convocar testemunhas e outras pessoas envolvidas na investigação para prestarem depoimento sob juramento.

Cometem um ato ilícito as pessoas que, tendo sido convocadas para prestar depoimento, injustificadamente se recusarem a responder às perguntas que lhes forem dirigidas pelo Provedor ou se recusarem a apresentar os documentos solicitados. No entanto, nenhuma pessoa que preste depoimento perante o Provedor será obrigada a responder a perguntas suscetíveis de a incriminar. Todas as testemunhas têm direito aos mesmos privilégios que assistem às testemunhas que prestam depoimento em tribunal.

Tratando-se de uma investigação relacionada com um serviço, organização ou câmara municipal, o Provedor de Justiça poderá, a qualquer momento durante ou após a investigação, reunir-se com um ministro, chefe de serviço, diretor executivo, presidente de câmara ou com qualquer outra pessoa que o requeira ou a quem tenha sido dirigida uma recomendação relacionada com o objeto da investigação.

Se, durante ou após uma investigação, o Provedor de Justiça entender que existem indícios substanciais de violação de dever ou de falta grave por parte de um funcionário de qualquer serviço, organização ou câmara municipal, reencaminhará o caso para a autoridade competente, nomeadamente a Polícia.

Breve descrição dos possíveis resultados do procedimento

Com base na investigação, o Provedor de Justiça forma uma opinião independente sobre se o ato ou decisão objeto de análise:

  • parece ser contrário à lei;
  • foi excessivo, injusto, opressivo ou indevidamente discriminatório;
  • obedeceu a uma lei ou a uma prática que é ou poderá ser excessiva, injusta, opressiva ou indevidamente discriminatória;
  • se baseou total ou parcialmente num erro de direito ou de facto;
  • configurou um erro.

Se o Provedor de Justiça entender que:

  • o assunto deve ser reencaminhado para a autoridade competente para apreciação,
  • a omissão deve ser retificada,
  • a decisão deve ser revogada ou alterada,
  • a prática em que a decisão, recomendação, ato ou omissão se baseou deve ser alterada,
  • a lei em que a decisão, recomendação, ato ou omissão se baseou deve ser repensada,
  • a decisão deveria ter sido fundamentada, ou
  • deveriam ter sido adotadas quaisquer outras medidas,

comunicará o seu parecer e a respetiva fundamentação ao serviço, organização ou câmara municipal em causa e emitirá as recomendações que considerar pertinentes. Neste caso, poderá solicitar ao serviço, organização ou câmara municipal para o informarem, dentro de determinado prazo, das medidas que se propõem adotar para dar seguimento às suas recomendações. Existindo uma investigação, o Provedor de Justiça também envia uma cópia do seu relatório ou das suas recomendações para o ministro competente ou, se o caso envolver uma câmara municipal, para o respetivo presidente.

Se, decorrido um prazo razoável após a emissão do relatório, não for tomada qualquer medida, o Provedor de Justiça poderá, depois de ponderar as observações eventualmente apresentadas pelo serviço, organização ou câmara municipal, enviar uma cópia do relatório e das recomendações para o Primeiro-Ministro e, posteriormente, elaborar um relatório sobre a matéria destinado à Câmara dos Representantes.

Os atos ou recomendações do Provedor de Justiça só podem ser impugnados em tribunal com fundamento em incompetência.

Em regra, o Provedor de Justiça tem poderes para lançar uma investigação e para emitir um parecer oficiosamente, ou seja, não necessita que seja apresentada uma queixa para analisar uma questão ou um caso. O Provedor de Justiça tem igualmente o poder de emitir recomendações administrativas ou legislativas. Pode ainda decidir emitir recomendações à Administração Pública no sentido de mudar a forma como trata determinados casos, podendo também recomendar a alteração da lei. Embora a decisão do Provedor de Justiça não seja vinculativa, possui um grande peso moral e político, na medida em que se trata de uma instituição independente e muito respeitada que recomenda a suspensão de determinada prática ou a alteração de determinada lei. Por conseguinte, não é possível recorrer aos tribunais para executar uma decisão do Provedor de Justiça.

Organismos especializados nos direitos humanos

  • Provedor de Justiça para os direitos da criança

Comissário para as Crianças

Morada

Commissioner for Children
Centru Hidma Socjali
469, St Joseph High Rd,
Santa Venera SVR 1012
Malta

A unidade/órgão da instituição que recebe os pedidos (quando relevante)

Agência Appogg

A Agência presta um serviço de qualidade, oferecendo proteção a crianças e adolescentes vulneráveis com menos de 18 anos, que foram ou estão em risco de ser vítimas de abusos e/ou negligência.

O Serviço de Proteção da Criança investiga alegações de que uma criança está a sofrer ou está em risco de sofrer danos graves resultantes de abusos e/ou negligência a nível físico, sexual ou emocional, apresentadas pelo público em geral e por profissionais que trabalham com crianças e com as suas famílias.

Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata

Queixas relacionadas com questões familiares, tais como separação conjugal e guarda de menores. Nestes procedimentos, a voz da criança raramente é ouvida. Uma vez que a decisão do tribunal terá um impacto determinante sobre a vida da criança, é fundamental que a sua opinião seja devidamente tomada em consideração.

Queixas relacionadas com a educação que se refiram à existência de equipamento de construção perigoso na proximidade das escolas e ao estado de conservação de algumas carrinhas utilizadas no transporte escolar.

Queixas relacionadas com decisões judiciais, nomeadamente questões relacionadas com prestação de alimentos e guarda de menores em que os pais se opõem às referidas decisões, alegando que são parciais ou prejudicam a criança.

Queixas relacionadas com a inscrição das crianças em clubes desportivos que as exploram e, como tal, não lhes dão oportunidade de participar na atividade desportiva e dela beneficiar. Queixas relacionadas com o estado de deterioração de campos de jogos que suscitam preocupações sobre a segurança das crianças que utilizam as instalações.

Queixas sobre abusos.

Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido

O Comissário poderá realizar uma investigação para qualquer fim relacionado com o desempenho das suas funções, quer na sequência de uma queixa escrita que lhe tenha sido apresentada por qualquer cidadão, quer por iniciativa própria. No entanto, as investigações não podem respeitar a conflitos individuais, concretos, entre um menor e os seus pais ou tutores, nomeadamente questões relacionadas com o exercício da responsabilidade parental e com qualquer outra matéria da competência de um órgão jurisdicional; nestes casos, o Comissário deverá informar o queixoso dos fundamentos do indeferimento.

Se decidir realizar uma investigação, o Comissário notificará o queixoso desta decisão, notificando igualmente da sua intenção o departamento, agência ou entidade envolvidos.

O Comissário poderá aconselhar um queixoso a recorrer a todos os meios de ação administrativos ou judiciais.

No âmbito da investigação, o Comissário poderá exigir a qualquer pessoa que tenha em seu poder documentos ou informações relevantes que apresente esses documentos, forneça as informações por escrito e/ou compareça em determinado local, a determinada hora, para prestar declarações sob juramento.

O Comissário pode convocar testemunhas e tem a faculdade de receber o juramento e exigir o depoimento de qualquer pessoa envolvida na investigação. No entanto, ninguém é obrigado a fornecer informações ou apresentar documentos que não estaria obrigado a fornecer ou apresentar perante um tribunal no âmbito de um processo civil ou penal.

Breve descrição dos possíveis resultados do procedimento

Se, no decurso de uma investigação, o Comissário constatar que um indivíduo praticou um ato que viola ou poderá violar uma lei penal, comunicará imediatamente o facto ao Ministério Público.

O Comissário elabora e publica um relatório com as constatações resultantes das investigações formais que tenha realizado, nele incluindo as recomendações que considerar necessárias ou adequadas.

O Comissário poderá recomendar a adoção das medidas que considerar necessárias ou adequadas por parte de outras pessoas ou organismos, podendo ainda publicar tais recomendações, se o considerar conveniente, sem revelar a identidade da pessoa a que o relatório se refere.

Nos casos em que o Comissário decida emitir recomendações, é elaborado um relatório com uma exposição de motivos, do qual é enviada uma cópia para os destinatários das recomendações.

Se existirem indícios de que uma determinada pessoa ou organismo não está a cumprir as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança ratificada por Malta, o Comissário poderá emitir recomendações sob a forma de uma notificação para cumprimento, na qual expressa a sua opinião sobre as infrações às disposições da Convenção e as medidas a adotar para corrigir a situação.

Quando se revelar necessário, o Comissário poderá realizar uma avaliação do impacto sobre as crianças de qualquer decisão ou proposta de política que afete as crianças. O Comissário poderá igualmente publicar a avaliação do impacto sobre a criança.

  • Organismo para a promoção da igualdade

Comissão Nacional para a Promoção da Igualdade

Morada

Flat 4, Gattard House,
National Road,
Blata l-Bajda
Malta

Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata

Qualquer pessoa que considere ter sido vítima de discriminação em razão do género, da raça ou da origem étnica pode apresentar uma queixa à NCPE (National Commission for the Promotion of Equality – Comissão Nacional para a Promoção da Igualdade).

A Comissão recebe queixas relativas à discriminação em razão do sexo ou das responsabilidades familiares, que pode assumir a forma de:

  • concessão de tratamento menos favorável, direta ou indiretamente, a homens e mulheres em razão do sexo ou das responsabilidades familiares;
  • concessão de tratamento menos favorável a uma mulher devido à gravidez ou parto, ou à possibilidade de gravidez ou parto;
  • concessão de tratamento menos favorável a homens e mulheres por motivo de maternidade/paternidade, de responsabilidades familiares ou por outro motivo relacionado com o sexo;
  • qualquer tratamento baseado numa disposição, critério ou prática que coloque as pessoas de um sexo em desvantagem comparativamente com as pessoas do sexo oposto, salvo se tal disposição, critério ou prática for adequado e necessário e puder ser justificado com base em fatores objetivos não relacionados com o sexo.

A Comissão trata ainda de queixas relacionadas com discriminação no emprego, ou seja, discriminação direta ou indireta no processo de seleção de candidatos a um emprego, nos termos ou condições de contratação ou no despedimento.

Podem também ser apresentadas queixas de discriminação na concessão de crédito por parte de bancos, instituições financeiras ou companhias de seguro.

Discriminação contra os cônjuges de trabalhadores independentes ou de companheiros que participam na atividade dos trabalhadores independentes e executam as mesmas tarefas que o seu cônjuge ou tarefas auxiliares.

Discriminação contra uma pessoa no acesso a um curso, ação de formação profissional ou orientação, na concessão de apoio pedagógico a estudantes ou estagiários, na seleção e implementação dos programas de estudos e na avaliação das competências e conhecimentos dos estudantes ou estagiários.

Queixas relacionadas com assédio sexual, sob a forma de atos indesejados de intimidade física, solicitação de favores sexuais, atos ou comportamentos com conotações sexuais, nomeadamente palavras, gestos ou a produção, exibição ou circulação de textos, imagens ou outro material em que o ato, as palavras ou o comportamento são indesejados e podem ser justificadamente considerados ofensivos, humilhantes ou intimidantes pelos seus destinatários.

Discriminação na publicação ou exibição de anúncios ou na publicitação de ofertas de emprego que discriminam entre candidatos ou que lhes solicitam informações sobre a sua vida privada ou planos familiares.

Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido

O Comissário pode investigar qualquer caso que envolva um ato ou omissão alegadamente ilegal ou em que seja apresentada uma queixa escrita por pessoas que aleguem ser vítimas de discriminação.

Todos os casos submetidos à Comissão para investigação são tratados com confidencialidade.

Os serviços da Comissão acusam por escrito a receção de todas as queixas.

O subcomité de Queixas da NCPE reúne‑se para discutir as queixas recebidas e informa as partes contra quem a queixa foi apresentada das alegações feitas, solicitando igualmente a sua versão dos factos.

Para ajudar a investigação, poderão também ser realizadas entrevistas presenciais.

A Comissão poderá ainda convocar ambas as partes e exercer o papel de mediador com vista a encontrar uma solução aceitável para todos, com o consentimento de ambas as partes.

A NCPE procura dar resposta a cada queixa no menor prazo possível.

Breve descrição dos possíveis resultados do procedimento

Uma vez concluída a investigação, o Comissário poderá arquivar a queixa.

Se o Comissário considerar provados os factos alegados pelo queixoso, e se estes factos configurarem um crime, elaborará um relatório destinado ao Comissário de Polícia com vista à sua intervenção.

Se o ato em causa não constituir um crime, o Comissário contactará a pessoa contra quem a queixa é dirigida requerendo a correção da situação e desempenhará o papel de mediador entre ambas as partes com vista à resolução da questão.

No caso de uma alegada discriminação entre particulares, a Comissão poderá reencaminhar o caso para o tribunal civil competente ou para o tribunal do trabalho.

  • Organismo para a proteção dos dados

Comissário da Proteção de Dados

Morada

Office of the Information and Data Protection Commissioner
Airways House, Second Floor
High Street,
Sliema SLM 1549
Malta

Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata

A proteção de dados tem vindo a assumir particular relevância, na medida em que as autoridades administrativas recolhem um enorme volume de informações pessoais no desempenho das suas funções. Reconhece-se que as autoridades públicas estão sujeitas a certas obrigações relativamente às informações que recolhem. Estas obrigações visam estabelecer um equilíbrio entre, por um lado, a liberdade de receber e fornecer informações como manifestação do direito humano fundamental à liberdade de expressão e, por outro, o direito ao respeito pela vida privada e familiar que assiste a todos.

O Comissário investiga queixas sobre:

  • dados pessoais que não são objeto de um tratamento equitativo e legal;
  • dados pessoais que não são tratados em conformidade com as boas práticas;
  • dados pessoais recolhidos para fins ilícitos;
  • dados pessoais tratados para fins incompatíveis com aqueles para que foram recolhidos;
  • comunicações não solicitadas para fins de marketing direto, vulgarmente designadas por spam;
  • transferência de dados pessoais para um país terceiro em violação da Lei da Proteção de Dados (Data Protection Act).

Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido

No âmbito da sua investigação, o Comissário tem direito de acesso aos dados pessoais que foram tratados e às informações sobre o tratamento de dados pessoais, bem como à respetiva documentação.

O Comissário consulta as partes interessadas que poderão ser diretamente afetadas pela investigação.

O Comissário pode notificar qualquer pessoa para prestar depoimento e apresentar documentos.

O Comissário tem os mesmos poderes de acesso a instalações e de realização de buscas que a polícia executiva, em conformidade com a lei em vigor em cada momento. Assim, se necessário, o Comissário pode realizar uma busca às instalações a que a queixa se refere.

Breve descrição dos possíveis resultados do procedimento

O Comissário poderá instaurar uma ação civil nos casos em que as disposições da Lei da Proteção de Dados tenham sido ou estejam em risco de ser violadas.

Se descobrir indícios da prática de um crime durante as suas investigações, o Comissário reencaminhará o caso para as autoridades competentes.

O Comissário pode ordenar o bloqueio, o apagamento ou a destruição de dados, impor uma proibição temporária ou definitiva sobre o tratamento de dados, ou dirigir um aviso ou admoestação ao responsável pelo tratamento.

Se o Comissário não obtiver informações suficientes para concluir que o tratamento de dados pessoais é lícito, poderá proibir o responsável pelo tratamento de submeter os dados pessoais a qualquer tipo de tratamento, exceto o seu armazenamento.

Se o Comissário concluir que os dados pessoais foram tratados ou poderão ser tratados de forma ilícita, poderá ordenar a retificação da situação e, se a sua ordem não for acatada ou se o caso for urgente, poderá proibir o responsável pelo tratamento de continuar a tratar os dados pessoais, exceto para fins de armazenamento.

Se o responsável pelo tratamento de dados pessoais não implementar medidas de segurança, o Comissário poderá impor-lhe uma coima e, se aquele não cumprir, instaurará uma ação contra o responsável pelo tratamento.

Esta coima tem a natureza de uma dívida civil, constituindo um título executivo como se o seu pagamento tivesse sido ordenado por um tribunal civil.

Se concluir que os dados pessoais foram objeto de tratamento ilícito, o Comissário notificará o responsável pelo tratamento dos dados pessoais para os apagar.

Por outro lado, se o responsável pelo tratamento dos dados se sentir prejudicado com a decisão do Comissário, poderá, no prazo de 15 dias a contar do recebimento da notificação da decisão, requerer ao Tribunal de Recurso que revogue a decisão do Comissário.

Qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela decisão do Comissário tem o direito de recorrer, por escrito, para o Tribunal de Recurso da Proteção de Dados no prazo de 30 dias a contar da notificação da referida decisão.

  • Outros organismos especializados

Comissão Nacional para as Pessoas com Deficiência

Morada

National Commission Persons with Disability
Bugeja Institute,
Braille Street,
Santa Venera SVR 1619

A unidade/órgão da instituição que recebe os pedidos (quando relevante)

Unidade de Cumprimento da Igualdade de Oportunidades

A Comissão Nacional para as Pessoas com Deficiência (National Commission Persons with Disability) criou no seio do seu secretariado a Unidade de Cumprimento da Igualdade de Oportunidades (Equal Opportunities Compliance Unit), cuja missão consiste em promover a igualdade de oportunidades e fiscalizar o cumprimento da Lei da Igualdade de Oportunidades (Pessoas com Deficiência) (Equal Opportunities [Persons with Disability] Act), investigando igualmente atos de discriminação em razão de deficiência.

  • A Unidade presta aconselhamento e informações neste domínio.
  • Ajuda as pessoas com deficiência a defenderem os seus direitos ao abrigo da Lei da Igualdade de Oportunidades.
  • Procura contribuir para mudar as políticas e a prática, bem como sensibilizar a opinião pública, a fim de garantir às pessoas com deficiência condições mais equitativas.
  • Regista e investiga alegados atos de discriminação em razão de deficiência, negoceia uma solução equitativa e, em último recurso, recorre à via judicial.

Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata

As pessoas com deficiência e as suas famílias estão cada vez mais cientes dos seus direitos. A Comissão faz tudo o que está ao seu alcance para identificar, investigar e levar a bom termo processos de queixas que afetam pessoas com deficiência.

Os pedidos de que a Comissão trata incluem:

  • Pedidos para trabalhar em horário reduzido;
  • Pedidos relativos à contratação de um assistente de apoio à aprendizagem;
  • Queixas relativas à falta de transporte acessível para a escola;
  • Queixas relativas à falta de acessos a igrejas, teatros, salas de espetáculos, casas de banho, bancos, hotéis, lojas e restaurantes, à inexistência de rampas de acesso aos passeios e a passeios inacessíveis;
  • Queixas relativas à intimidação de pessoas com deficiência;
  • Queixas relativas à falta de elevadores;
  • Queixas relativas à falta de serviços de aluguer de automóveis com controlos manuais;
  • Queixas relativas à falta de alojamento adequado;
  • Seguros de viagem discriminatórios.

Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido

A Comissão pode, por iniciativa própria, abrir uma investigação sobre qualquer assunto que envolva um ato alegadamente ilegal ao abrigo das disposições da Lei da Igualdade de Oportunidades (Pessoas com Deficiência).

Pode igualmente fazê-lo na sequência de uma queixa escrita que alegue que alguém praticou tal ato.

Têm legitimidade para apresentar queixa perante a Comissão a pessoa prejudicada pelo ato ou o progenitor, curador ou familiar de uma pessoa portadora de deficiência mental.

Se o queixoso necessitar de ajuda para formular a queixa, quer verbalmente, quer por escrito, a Comissão providenciará a ajuda necessária.

É sempre acusada a receção das queixas apresentadas por escrito. A Unidade aprecia a queixa e, se a mesma for inadmissível, o requerente será informado, por escrito, desse facto e de outras vias de recurso possíveis.

Se a queixa for admissível e existirem indícios de discriminação, a Unidade realizará uma investigação.

A apresentação da queixa será notificada ao demandado, a quem será solicitado que se pronuncie sobre a mesma. Isso ajudará a Unidade a formar uma opinião provisória.

O demandado será convidado a apresentar uma proposta sobre as modificações necessárias para eliminar a discriminação e o prazo para a sua implementação.

A Unidade recorre à mediação para negociar uma solução célere e equitativa.

Se todos estes procedimentos falharem, a Comissão será obrigada a submeter o caso ao Centro de Arbitragem ou aos tribunais.

Breve descrição dos possíveis resultados do procedimento

Terminada a investigação, a Comissão pode tomar providências jurídicas adequadas.

Nos casos de alegados atos de discriminação entre particulares, a Comissão pode submeter ela mesma o caso à Primeira Secção do Tribunal Civil. Porém, isso não prejudicará o direito que assiste a qualquer pessoa de instaurar uma ação judicial com fundamento em discriminação, incluindo uma ação de indemnização, desde que tenha legitimidade para tal.

A Comissão procura sempre uma solução amigável.

Comissão para os Refugiados e Câmara de Recurso dos Refugiados

Morada

Malta Emigrants’ Commission
Dar l-Emigrant,
Castille Place,
Valletta
Malta

A Comissão dos Emigrantes (Emigrants’ Commission) é uma organização não governamental, voluntária e sem fins lucrativos, criada com o objetivo de ajudar e proteger as pessoas carenciadas, oferecendo-lhe serviços, aconselhamento e proteção gratuitos.

Os serviços destinam‑se a todos aqueles que são afetados pela migração, incluindo imigrantes, refugiados e turistas.

Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata

A principal função da Comissão para os Refugiados (Office of the Refugee Commissioner) consiste em receber, processar e apreciar pedidos de asilo em conformidade com a Lei dos Refugiados (Refugees Act). A Comissão tem como objetivo fundamental assegurar a total independência, equidade, eficiência e celeridade do processo de determinação da elegibilidade, garantindo simultaneamente a melhor qualidade possível na instrução, apreciação e decisão dos pedidos.

Os requerentes de asilo que se encontram em centros de acolhimento podem registar‑se nessa qualidade junto do Comissário para os Refugiados, devendo, para tal, preencher um questionário preliminar. Este questionário é disponibilizado aos imigrantes que se encontram nos centros, juntamente com as informações relevantes sobre o seu direito de requerer proteção internacional.

O questionário preliminar é disponibilizado em várias línguas para facilitar o seu preenchimento pelos imigrantes.

O pessoal da Comissão para os Refugiados fornece informações a nacionais de países terceiros sobre o processo de asilo, nomeadamente sobre os seus direitos e obrigações ao longo do mesmo. Os requerentes de asilo contam ainda com a ajuda de intérpretes disponibilizados pela Comissão para preencherem corretamente o questionário preliminar.

Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido

Após a receção do requerimento formal para o reconhecimento do estatuto de refugiado, a Comissão entrevista os requerentes. As entrevistas são realizadas por pessoal da Comissão para os Refugiados com a ajuda, se necessário, de intérpretes.

O requerente de asilo é informado dos seus direitos e obrigações legais, incluindo o direito de consultar o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.

São proporcionados aos requerentes os meios necessários e a oportunidade para exporem integralmente o seu caso, apresentarem os depoimentos e documentação disponíveis e fundamentarem todas as alegações mencionadas no requerimento.

Em primeiro lugar, o Comissário para os Refugiados determina se o requerente satisfaz as condições legais para a atribuição do estatuto de refugiado. Se o requerente não preencher as condições para beneficiar de proteção como refugiado, a Comissão verifica então se estão preenchidas as condições previstas na lei para a proteção subsidiária.

Breve descrição dos possíveis resultados do procedimento

A recomendação do Comissário para os Refugiados é sempre transmitida ao Ministério da Administração Interna. Os requerentes recebem uma cópia da recomendação, juntamente com um documento confidencial com os respetivos fundamentos. Se a recomendação for desfavorável, os requerentes são igualmente informados do direito de recorrer da recomendação para a Câmara de Recurso dos Refugiados e do procedimento aplicável a adotar nesta matéria.

A Comissão para os Refugiados poderá recomendar dois tipos de proteção: o estatuto de refugiado e a proteção subsidiária.

Se o Comissário para os Refugiados decidir que não estão preenchidas as condições para atribuir o estatuto de refugiado a um requerente de asilo, poderá recomendar ao ministro a concessão de proteção subsidiária. Esta recomendação aplica-se aos requerentes de asilo cujo pedido tenha sido indeferido, mas que, se regressarem ao país da sua nacionalidade, correm um risco real de sofrer ofensa grave.

O Comissário também fará esta recomendação nos casos em que o risco real de sofrer ofensa grave surja após a decisão de não conceder proteção subsidiária.

A Comissão para os Refugiados pode ainda recomendar ao Ministério da Administração Interna outro regime de proteção: a proteção humanitária temporária. Trata-se de um procedimento administrativo reservado para casos especiais e extraordinários, em que os requerentes não preenchem as condições para atribuição do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, mas em que, ainda assim, se considera que necessitam de proteção por razões humanitárias especiais.

Outros

Victim Support Malta

Morada

Victim Support Malta
Dun Guzepp Gonzi Street,
Tarxien TXN 1633
Malta

Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata

A Victim Support Malta foi criada em junho de 2004 e adquiriu o estatuto oficial de fundação em julho de 2006. A organização presta apoio às vítimas de todo o tipo de crimes, desde violência doméstica a assédio sexual, bem como apoio às pessoas em luto.

Os objetivos da Victim Support Malta são:

  • recolher e gerir informações de natureza processual sobre os sistemas criminal, penal e terapêutico;
  • colaborar com agências que trabalham na mesma área e, deste modo, oferecer às vítimas e testemunhas em tribunal um serviço de orientação e aconselhamento na sua interação com os sistemas supramencionados;
  • aconselhar as vítimas de crimes e testemunhas em tribunal e supervisionar as suas necessidades;
  • incentivar e ajudar indivíduos e organizações a realizar estudos profissionais sobre o sistema de justiça criminal e as questões relacionadas com a criminalidade.

Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido

As vítimas de um crime que contactam a Victim Support Malta falam imediatamente com o Coordenador. Quando o Coordenador fala com a vítima de um crime, efetua uma rápida avaliação inicial, com vista a determinar a gravidade do caso. Geralmente, toma-se nota do nome e números de contacto da vítima para referência futura.

Após esta breve conversa, o Coordenador passa o caso a um dos voluntários. Os voluntários são membros do público que receberam formação profissional específica com a duração de quatro a seis semanas, a fim de prestar informações e apoio às vítimas de crimes.

O voluntário responsável pelo caso entrará em contacto com a vítima logo que possível e agendará uma reunião inicial em data conveniente para todas as partes interessadas. Na reunião, o voluntário solicitará à vítima informações suficientes para formular um plano de ação. A vítima será convidada a assinar uma declaração de consentimento para ser dado seguimento ao caso.

Breve descrição dos possíveis resultados do procedimento

Seguidamente, o voluntário e o Coordenador estudam o plano de ação preliminar e estabelecem o caminho a seguir. A vítima será informada em conformidade. Daí em diante, o voluntário manterá um contacto constante e regular com a vítima ao longo de todo o processo de recuperação dos efeitos do crime.

Todos os esforços desenvolvidos pela Victim Support Malta serão supervisionados pelo diretor, que controla as atividades da organização e os resultados.

Última atualização: 16/10/2012

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Países Baixos

O Capítulo 1 da Constituição estabelece os direitos fundamentais. Trata-se de direitos que conferem aos cidadãos a liberdade de viver sem interferência do Estado. A Constituição inclui ainda os direitos de participação na sociedade e na vida política. Alguns exemplos de direitos fundamentais são: a liberdade de expressão, o direito à proteção de dados pessoais, o direito de voto e o direito à igualdade de tratamento.

Existem dois tipos de direitos fundamentais:

  • Direitos fundamentais «clássicos»: direitos civis e políticos. Incluem o direito de voto, a liberdade de expressão, o direito à privacidade, a liberdade religiosa e a proibição da discriminação.
  • Direitos fundamentais «sociais»: direitos económicos, sociais e culturais. Incluem o direito à habitação, à segurança social, a cuidados de saúde e à educação.

Habitualmente, os direitos fundamentais sociais não são invocáveis em tribunal, contrariamente ao que acontece com os direitos fundamentais clássicos. Por conseguinte, um cidadão pode intentar uma ação judicial se uma autoridade municipal proibir uma manifestação sem justificação válida.

Última atualização: 14/05/2018

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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Polónia

TRIBUNAIS NACIONAIS

Nos termos da Constituição da Polónia (Konstytucja Rzeczypospolitej Polskiej), todas as pessoas têm o direito a um julgamento justo e público, sem atrasos indevidos, num tribunal competente, imparcial e independente. Isto significa que os litígios relacionados com o exercício dos direitos e liberdades garantidos pelo direito nacional podem ser levados à apreciação de um tribunal nacional. O direito civil, da família e de menores, o direito do trabalho e da segurança social, o direito comercial e da insolvência e os processos penais e penitenciários são decididos pelos tribunais ordinários. Os tribunais administrativos controlam a legalidade dos atos dos órgãos públicos. Os tribunais militares administram a justiça no âmbito das Forças Armadas, nos limites previstos pelas leis do Parlamento e também, nos casos previstos nestas leis, no que se refere às pessoas que não pertencem às Forças Armadas.

Os tribunais ordinários, administrativos e militares aplicam o princípio dos dois níveis processuais: a parte que não ficar satisfeita com a decisão final pode recorrer para um tribunal superior.

Além disso, a Constituição concede aos cidadãos cujos direitos ou liberdades constitucionais forem violados o direito de interpor um recurso de constitucionalidade no Tribunal Constitucional (Trybunał Konstytucyjny). Este recurso só pode ser preparado por um advogado (adwokat) ou conselheiro jurídico (radca prawny) [com a exceção dos juízes (A ligação abre uma nova janelasędziowie), procuradores (prokuratorzy), advogados (adwokaci), conselheiros jurídicos (radcowie prawni), notários (notariusze) ou professores ou doutores da lei, que se representam a si próprios] e está isento de custas judiciais. Estes recursos podem dizer respeito a um diploma legal com base no qual o tribunal ou autoridade pública proferiu uma decisão final sobre direitos, liberdades ou deveres consagrados na Constituição.

INSTITUIÇÕES NACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

Provedor de Justiça (Rzecznik Praw Obywatelskich)

Endereço: Aleja Solidarności 77, 00-090 Warszawa

O papel do Provedor de Justiça consiste em salvaguardar os direitos e liberdades dos cidadãos, consagrados na Constituição e noutra legislação.

Todas as pessoas têm o direito de solicitar assistência ao Provedor de Justiça para proteger direitos ou liberdades violados pelas autoridades.

Os pedidos apresentados ao Provedor de Justiça são gratuitos.

Após a análise do pedido, o Provedor de Justiça pode:

  • aceitá-lo;
  • indicar ao requerente as soluções disponíveis;
  • encaminhá-lo para o organismo competente;
  • recusá-lo.

Se aceitar o pedido, o Provedor de Justiça pode:

  • levar a cabo a investigação;
  • solicitar às autoridades competentes que examinem o pedido ou parte do mesmo;
  • solicitar ao Sejm (a câmara baixa do Parlamento polaco) que dê instruções ao Gabinete Supremo de Auditoria (Najwyższa Izba Kontroli) para realizar uma auditoria destinada a examinar o pedido em questão ou parte do mesmo.

Durante este processo, o Provedor de Justiça tem o direito de:

  • fazer inspeções no terreno (inclusivamente sem aviso prévio);
  • solicitar esclarecimentos, bem como a apresentação de elementos de processos conduzidos pelas autoridades em questão;
  • solicitar informações sobre o andamento de processos conduzidos por tribunais, Ministério Público e outros serviços com poderes coercivos, e solicitar que, depois de concluído, o processo seja entregue ao Provedor de Justiça, para inspeção;
  • encomendar pareceres de peritos e outros.

No final da apreciação do pedido, o Provedor de Justiça pode:

  • explicar ao requerente que não ocorreu uma infração dos seus direitos e liberdades;
  • solicitar à autoridade, organização ou instituição, cujo ato tenha infringido direitos e liberdades, que repare a infração em questão, bem como acompanhar a aplicação das recomendações;
  • solicitar à autoridade que supervisiona o organismo em questão que aplique as medidas previstas na lei;
  • solicitar que seja instaurado um processo e participar em qualquer processo civil que esteja em curso;
  • solicitar ao procurador competente que instaure um processo preliminar em casos de infrações sujeitas, oficiosamente, a julgamento;
  • solicitar que seja insaurado um processo administrativo, apresentar queixas ao tribunal administrativo e participar nesses processos;
  • apresentar uma proposta de sanções e uma proposta de suspensão da decisão final em casos de delitos menores;
  • instaurar uma ação ou interpor recurso de cassação contra uma decisão final.

Se o Provedor de Justiça considerar necessário alterar ou promulgar um diploma legal sobre direitos e liberdades, pode apresentar um pedido nesse sentido às autoridades competentes.

ORGANISMOS ESPECIALIZADOS DE DIREITOS HUMANOS

Provedor da Criança (Rzecznik Praw Dziecka)

Endereço: ul. Przemysłowa 30/32, 00-450 Warszawa

O Provedor da Criança protege os direitos da criança, incluindo:

  • o direito à vida e aos cuidados de saúde;
  • o direito a crescer no seio de uma família;
  • o direito a condições de vida dignas;
  • o direito à educação;
  • os direitos das crianças com deficiência;
  • a proteção das crianças contra todas as formas de violência, crueldade, exploração, desmoralização, negligência e outras formas de maus‑tratos.

Todas as pessoas têm o direito de recorrer ao Provedor da Criança para obter assistência em casos relacionados com a proteção dos direitos ou interesses das crianças.

Os pedidos apresentados ao Provedor da Criança são gratuitos.

Durante o processo, o Provedor da Criança pode:

  • fazer inspeções no terreno (inclusivamente sem aviso prévio);
  • solicitar aos organismos em questão que prestem esclarecimentos ou informações ou disponibilizem documentos;
  • encomendar pareceres de peritos e outros.

No final da apreciação do pedido, o Provedor da Criança pode:

  • solicitar aos organismos competentes que tomem medidas em favor da criança;
  • solicitar que seja instaurado um processo disciplinar ou que sejam aplicadas sanções disciplinares, caso se conclua que o organismo em questão infringiu direitos ou interesses da criança;
  • participar em processos no Tribunal Constitucional instaurados a pedido do Provedor de Justiça ou em recursos de constitucionalidade que tenham incidência nos direitos da criança;
  • apresentar propostas ao Supremo Tribunal (Sąd Najwyższy) para resolver divergências na interpretação de legislação relativa aos direitos da criança;
  • instaurar uma ação ou interpor um recurso de cassação;
  • solicitar que seja instaurado um processo e participar em qualquer processo civil que esteja em curso;
  • participar em processos em que estejam implicados menores;
  • solicitar ao procurador competente que instaure um processo preliminar em caso de delito;
  • solicitar que seja instituído um processo administrativo, apresentar queixas ao tribunal administrativo e participar nesses processos;
  • apresentar uma proposta de sanção em caso de delitos menores.

Se o Provedor da Criança considerar necessário alterar ou promulgar um diploma legal sobre direitos da criança, pode apresentar um pedido nesse sentido às autoridades competentes.

Provedor dos Doentes (Rzecznik Praw Pacjenta)

Endereço: ul. Młynarska 46, 01-171 Warszawa

O Provedor dos Doentes é a entidade competente para proteger os direitos dos doentes.

Todas as pessoas têm o direito de solicitar a assistência do Provedor dos Doentes em caso de violação dos direitos dos doentes.

Os pedidos apresentados ao Provedor dos Doentes são gratuitos.

Após a análise do pedido, o Provedor dos Doentes pode:

  • aceitá-lo;
  • indicar ao requerente as soluções disponíveis;
  • encaminhá-lo para o organismo competente;
  • recusá-lo.

Se aceitar o pedido, o Provedor dos Doentes pode:

  • levar a cabo a investigação;
  • solicitar às autoridades competentes que examinem o pedido ou parte do mesmo.

Durante este processo, o Provedor dos Doentes tem o direito de:

  • fazer inspeções no terreno (inclusivamente sem aviso prévio);
  • solicitar esclarecimentos, bem como a apresentação de elementos de processos conduzidos pelas autoridades em questão;
  • solicitar informações sobre o andamento de processos conduzidos por tribunais, Ministério Público e outros serviços com poderes coercivos, e solicitar que, depois de concluído, o processo seja entregue ao Provedor dos Doentes, para inspeção;
  • encomendar pareceres de peritos e outros.

Após a apreciação do pedido, o Provedor de Justiça pode:

  • explicar ao requerente que não ocorreu uma infração dos seus direitos enquanto doente;
  • solicitar à autoridade, organização ou instituição cujo ato tiver infringido os direitos do doente que repare a infração em questão;
  • solicitar à autoridade que supervisiona o organismo supramencionado que aplique as medidas previstas na lei;
  • solicitar que seja instaurado um processo e participar em qualquer processo civil que esteja em curso.

Se o Provedor dos Doentes considerar necessário alterar ou promulgar um diploma legal sobre direitos dos doentes, pode apresentar um pedido nesse sentido às autoridades competentes.

Inspeção-Geral da Proteção de Dados Pessoais
(Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych)

Endereço: ul. Stawki 2, 00-193 Warszawa

A Inspeção-Geral é o organismo competente para proteger os dados pessoais.

Sempre que ocorrer uma infração à Lei da Proteção de Dados (ustawa o ochronie danych osobowych), o titular dos dados pode apresentar queixa à Inspeção-Geral.

Os processos administrativos da Inspeção-Geral consistem na análise do tratamento dos dados pessoais do requerente.

Ao fazer essa análise, o inspetor-geral, o inspetor-geral adjunto e o pessoal autorizado têm o direito de:

  • entrar nas instalações em que está situado o sistema de arquivo de dados e nas instalações onde os dados são tratados, para realizar as verificações necessárias;
  • solicitar esclarecimentos, convocar e interrogar pessoas para apurar os factos;
  • inspecionar quaisquer documentos e dados diretamente relacionados com o assunto da inspeção e fazer cópias dos mesmos;
  • inspecionar o equipamento, os suportes e os sistemas informáticos utilizados para efetuar o tratamento de dados;
  • encomendar pareceres de peritos e outros.

Após a análise acima descrita, o inspetor-geral – caso se verifique a ocorrência de violação da lei – profere uma decisão que ordena o restabelecimento da conformidade, incluindo:

  • acabar com as irregularidades;
  • suplementar, atualizar ou retificar os dados pessoais, disponibilizando-os ou abstendo‑se de o fazer;
  • tomar medidas suplementares para proteger os dados pessoais;
  • interromper a transferência de dados pessoais para um país terceiro;
  • proteger os dados ou transferi-lo para outros organismos;
  • apagar dados pessoais.

Não obstante o que precede, com base nas informações recolhidas durante a análise do caso, o inspetor-geral pode, por sua própria iniciativa, decidir exercer os seguintes poderes:

  • enviar uma carta ao organismo ao qual a queixa diz respeito;
  • solicitar uma ação disciplinar ou outra nos termos da lei contra os autores da infração;
  • notificar um serviço com poderes coercivos da suspeita de infração.

Se o inspetor-geral considerar necessário alterar ou promulgar um diploma legal sobre dados pessoais, pode apresentar um pedido nesse sentido às autoridades competentes.

Plenipotenciário Governamental para a Igualdade de Tratamento (Pełnomocnik Rządu ds. Równego Traktowania)

Endereço: Al. Ujazdowskie 1/3, 00-583 Warszawa

O Plenipotenciário é a entidade responsável pela aplicação das políticas governamentais de igualdade de tratamento e luta contra a discriminação.

Todas as pessoas têm o direito de apresentar queixas, pedidos ou petições ao Plenipotenciário.

Não são cobrados emolumentos pela apresentação de queixa, pedido ou petição.

Se a resposta ao que precede exigir a análise e esclarecimentos prévios dos factos do caso, o Plenipotenciário procede à recolha dos elementos de prova necessários. Para o efeito, pode solicitar a outras autoridades que forneçam os elementos e esclarecimentos necessários.

A queixa, o pedido ou a petição deve ser tratada(o) sem atrasos indevidos:

  • no prazo de um mês no caso de queixa ou pedido;
  • no prazo de três meses no caso de petição.

O Plenipotenciário informa o requerente sobre o modo como o caso foi tratado.

Se se concluir que houve violação do princípio da igualdade de tratamento, o Plenipotenciário toma medidas para eliminar ou atenuar os seus efeitos.

Se o Plenipotenciário considerar necessário alterar ou promulgar um diploma legal sobre a igualdade de tratamento e a luta contra a discriminação, pode apresentar um pedido nesse sentido às autoridades competentes.

Plenipotenciário Governamental para as Pessoas com Deficiência (Pełnomocnik Rządu ds. Osób Niepełnosprawnych)

O Plenipotenciário exerce supervisão substancial sobre a execução das tarefas previstas na lei da ocupação, reinserção social e emprego das pessoas com deficiência (ustawa o rehabilitacji zawodowej i społecznej oraz zatrudnianiu osób niepełnosprawnych).

O Plenipotenciário supervisiona a emissão de certificados de deficiência e a determinação do grau de deficiência.

Todas as pessoas têm o direito de apresentar queixas, pedidos ou petições ao Plenipotenciário.

Se a resposta ao que precede exigir a análise e esclarecimentos prévios dos factos do caso, o Plenipotenciário procede à recolha dos elementos de prova necessários. Para o efeito, pode solicitar a outras autoridades que forneçam os elementos e esclarecimentos necessários.

A queixa, o pedido ou a petição deve ser tratada(o) sem atrasos indevidos:

  • no prazo de um mês no caso de queixa ou pedido;
  • no prazo de três meses no caso de petição.

O Plenipotenciário informa o requerente sobre o modo como o caso foi tratado.

Se, no âmbito da supervisão, concluir que existem dúvidas razoáveis quanto à da adequação da decisão aos factos ou mesmo à sua legalidade, o Plenipotenciário pode solicitar à autoridade competente que:

  • anule a decisão;
  • retome o processo.

OUTROS ORGANISMOS ESPECIALIZADOS

Conselho Nacional de Radiodifusão
(Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji)

Endereço: Skwer kard. S. Wyszyńskiego 9, 01-015 Warszawa

O Conselho Nacional de Radiodifusão (CNR) salvaguarda a liberdade de expressão na rádio e na televisão, protege a autonomia dos prestadores de serviços de comunicação social e o interesse público, e garante a abertura e o pluralismo da rádio e da televisão.

Todas as pessoas têm o direito de apresentar queixas, pedidos ou petições ao CNR.

Não são cobrados emolumentos pela apresentação de queixa, pedido ou petição.

Sempre que uma queixa diz respeito a uma transmissão específica, o autor deve especificar a data e a hora da transmissão, o nome do canal e o título da transmissão (ou qualquer outra informação que permita identificar o objeto da queixa).

O presidente do CNR pode solicitar ao prestador de serviços de comunicação social que apresente provas, documentos e esclarecimentos necessários para determinar se este atuou em conformidade com a lei.

A queixa, o pedido ou a petição deve ser tratada(o) sem atrasos indevidos: no prazo de um mês, no caso de queixa ou pedido, e no prazo de três meses, no caso de petição.

O CNR informa o requerente sobre o modo como o caso foi tratado.

O presidente do CNR pode exigir ao prestador de serviços de comunicação social que interrompa a prestação destes serviços caso se verifique que infringem a lei.

Em determinados casos, o presidente do CNR pode impor uma sanção financeira ao prestador de serviços de comunicação social.

Última atualização: 23/01/2018

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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Portugal

Tribunais Nacionais

Em caso de violação dos seus direitos fundamentais o cidadão pode recorrer aos tribunais. Os tribunais portugueses (jurisdição civil e administrativa) são responsáveis pela administração da justiça e pela defesa dos direitos e interesses dos cidadãos protegidos por lei, pela repressão das violações do Estado de direito democrático e pela resolução de conflitos entre interesses públicos e privados (artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa).

O Tribunal Constitucional é especialmente responsável pela administração da justiça em matérias de natureza jurídica e constitucional. O recurso ao Tribunal Constitucional, após o esgotamento dos recursos ordinários (cfr. os artigos 70.º, n.º 2 e 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), é uma faculdade reconhecida à parte que tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma cuja aplicação haja ocorrido.

Para mais informações, por favor consulte a página relativa aos Sistemas judiciais nos Estados-Membros - Portugal

Instituição Nacional de Direitos Humanos

O Provedor de Justiça

Em Portugal, o Provedor de Justiça acumula, desde 1999, as funções descritas abaixo com a de Instituição Nacional de Direitos Humanos, acreditada pela Organização das Nações Unidas com o estatuto A, em plena conformidade com os Princípios de Paris.

Em consequência, faz parte da atividade do Provedor de Justiça a constante divulgação dos direitos humanos fundamentais e sua tutela, estando primacial e permanentemente vigilante quanto ao respeito dos direitos daqueles que, em função da idade ou de alguma anomalia psico-motora, estão mais vulneráveis: as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência.

A apresentação de queixas e sua tramitação segue o procedimento referido na secção relativa ao Provedor de Justiça.

O Provedor de Justiça

O Provedor de Justiça é estatutariamente o órgão que tem como missão «a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos» (artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na sua redação atual) que, no seu relacionamento com os poderes públicos, podem ser indevidamente beliscados. Quando não existe outra forma que permita ao cidadão reagir – devendo-se tal inexistência ao uso cabal dos meios de impugnação (administrativa e/ou judicial) ou à sua extemporaneidade –, aquele pode, sem qualquer encargo económico, dirigir-se ao Provedor de Justiça e apresentar a sua queixa, invocando os argumentos que alicerçam a sua posição.

O Provedor de Justiça é também, no nosso país, a Instituição Nacional de Direitos Humanos conforme referido acima com a função de Mecanismo Nacional de Prevenção.

De facto, no âmbito do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o Conselho de Ministros em maio de 2013, resolveu atribuir ao Provedor de Justiça a função de Mecanismo Nacional de Prevenção. No exercício desta missão, cabe ao Provedor de Justiça a realização de visitas inspetivas a locais de reclusão, como sejam estabelecimentos prisionais, clínicas ou hospitais psiquiátricos e centros educativos para jovens, por forma a averiguar, entre outras questões, as condições de alojamento e alimentação das pessoas privadas da liberdade, o (des)respeito pelos seus direitos fundamentais – assegurando, assim, e na medida do possível, a sua privacidade, bem como o legítimo contacto com familiares e legais representantes – e a (in)existência de programas terapêuticos individuais.

Processamento de queixas:

A apresentação de uma queixa ao Provedor de Justiça pode ser concretizada por diversos meios: envio de uma carta, de um fax ou de um e-mail, por telefone, presencialmente nas instalações da Provedoria (A ligação abre uma nova janelaendereços) e através de formulário eletrónico (A ligação abre uma nova janelaformulário de queixa) e, ainda, junto de qualquer serviço do Ministério Público.

Nem todas as comunicações que são recebidas pelo Provedor de Justiça são, verdadeiramente, uma queixa, antes tratando-se de uma explanação coberta pelo anonimato, de simples pedidos de informação e de consulta jurídica ou de exposições gerais sobre determinados assuntos, situações que são liminarmente arquivadas.

A queixa origina um procedimento (não necessariamente novo, pois a semelhança de assuntos – a par de razões de celeridade e economia processual – pode congregar o tratamento de várias queixas num único procedimento) que é devidamente instruído. Ou seja, realizam-se as diligências tidas por necessárias ao apuramento dos factos, ouvindo-se, por exemplo, a entidade visada com a queixa e, até, o próprio queixoso que pode, também, solicitar uma audiência com o Provedor de Justiça.

Como conclusão deste procedimento, as queixas que procedam podem dar origem a recomendações, sugestões, chamadas de atenção e outras formas alternativas para aproximação dos interesses dissonantes, bem como podem motivar pedidos de fiscalização da constitucionalidade ou da legalidade.

A par desta faculdade que qualquer pessoa tem de se dirigir ao Provedor de Justiça, este órgão de Estado pode, por sua iniciativa, instaurar procedimentos para averiguação de situações que, por qualquer meio, lhe cheguem ao conhecimento e que se enquadrem na sua competência.

Organismos especializados em Direitos Humanos

Organismo para Proteção dos Direitos das Crianças

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ)

A Comissão tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens. Uma das atribuições mais importantes da Comissão é dinamizar a celebração de protocolos de articulação e colaboração, entre outras entidades, com as comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) que se encontram espelhadas pelo país.

As CPCJ são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral. O Ministério Público acompanha a atividade das CPCJ e aprecia a legalidade e mérito das suas deliberações, suscitando, quando entender necessário, a sua apreciação judicial.

As comissões funcionam em modalidade alargada ou restrita. À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem.

À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo, nomeadamente: atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção, decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção, apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento, proceder à instrução dos processos, solicitar a participação dos membros da comissão alargada na instrução dos processos sempre que se mostre necessário, decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou instituição com vista a futura adoção, praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam solicitados no contexto de processos de colaboração com outras comissões de proteção, informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.

Processamento de queixas:

Qualquer pessoa que conheça situações de perigo pode comunicá-las diretamente às CPCJ por meio de carta, telefone, fax, correio eletrónico ou presencialmente nas instalações das comissões. As comissões são competentes para a área do município onde têm sede. Consulte aqui a lista de contactos das CPCJ de acordo com a área de residência da criança. A ligação abre uma nova janelahttps://www.cnpdpcj.gov.pt/cpcj/contatos-das-cpcj.aspx

A intervenção das CPCJ carece do consentimento e acordo dos pais e pode conduzir à aplicação das seguintes medidas:

  • Apoio junto dos pais;
  • Apoio junto de outro familiar;
  • Confiança a pessoa idónea;
  • Apoio para a autonomia de vida;
  • Acolhimento familiar;
  • Acolhimento em instituição;

As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza.

Organismos para a Promoção da Igualdade

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG)

A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é o organismo nacional responsável pela promoção e defesa do princípio da igualdade entre homens e mulheres. Tem como áreas de atuação: a educação para a cidadania; a igualdade entre homens e mulheres; a proteção da maternidade e paternidade; a promoção de meios facilitadores da participação paritária de mulheres e homens nas várias esferas da vida; a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de mulheres e homens; o combate à violência doméstica e de género, ao tráfico de seres humanos e apoio às suas vitimas.

A CIG é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa e está integrado na Presidência do Conselho de Ministros, sendo tutelada pela Secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade.

Em particular, compete-lhe, receber queixas relativas a situações de discriminação ou de violência com base no género e apresentá-las, sendo caso disso, através da emissão de pareceres e recomendações, junto das autoridades competentes ou das entidades envolvidas.

Processamento de queixas:

A CIG recebe queixas relativas a situações de discriminação ou de violência de género através dos seguintes canais: correio eletrónico, página de facebook da Comissão e em suporte de papel.

Após o recebimento da queixa, os serviços internos procedem à respetiva análise e enquadramento respondendo diretamente ao queixoso/a pelo mesmo canal. Casos há em quem são emitidos pareceres e/ou recomendações às entidades visadas, e/ou remetidos os processos para as autoridades competentes em razão da matéria (por exemplo: Ministério Público, ASAE, ERC, etc.) com conhecimento às entidades envolvidas.

Alto Comissariado para as Migrações (ACM)

[Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR)]

O Alto Comissariado para as Migrações (ACM) é um instituto público que colaborar na definição, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e setoriais em matéria de migrações, relevantes para a atração dos migrantes nos contextos nacional, internacional e lusófono, para a integração dos imigrantes e grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e para a gestão e valorização da diversidade entre culturas, etnias e religiões. Uma das suas atribuições mais importantes é combater todas as formas de discriminação em função da cor, nacionalidade, origem étnica ou religião, independentemente do meio em que ocorram, através de ações, campanhas ou eventos de sensibilização da opinião pública, bem como através do processamento das contraordenações previstas na lei.

Junto do ACM funciona a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR). Esta Comissão tem por objeto prevenir e proibir a discriminação racial e sancionar a prática de atos que se traduzam na violação de direitos fundamentais ou na recusa ou condicionamento do exercício de direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da pertença a determinada origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência ou território de origem, nos termos e limites previstos na Lei n.º 93/2017, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação. A Lei n.º 93/2017 lei proíbe qualquer forma de discriminação, definida como tal nesta lei, consideram-se como discriminatórias uma série de práticas em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

Processamento de Queixas:

Quaisquer queixas podem ser apresentadas junto do ACM ou diretamente junto da própria Comissão através de carta, fax, correio eletrónico ou chamada telefónica. A apresentação da queixa pode ainda ser realizada por meio de A ligação abre uma nova janelaformulário de queixa eletrónico disponível na página da própria Comissão.

As práticas discriminatórias por parte de pessoa singular constituem contraordenação punível com coima graduada entre uma e dez vezes o valor do indexante dos apoios sociais; tratando-se práticas discriminatórias por parte de pessoa coletiva, pública ou privada, as mesmas constituem contraordenação punível com coima graduada entre quatro e vinte vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

Quer no caso de pessoas singulares, quer no caso de pessoas coletivas, públicas ou privadas, a aplicação das coimas não prejudica a eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

A Comissão mantém um registo dos dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram aplicadas coimas e sanções acessórias. Os tribunais e a Autoridade para as Condições do Trabalho devem comunicar à Comissão todas as decisões comprovativas de práticas discriminatórias. Decorrido o prazo de impugnação judicial sem que a mesma tenha sido requerida, ou verificado o trânsito em julgado da decisão condenatória da Comissão, esta é divulgada por extrato que inclua, pelo menos, a identificação da pessoa coletiva condenada, informação sobre o tipo e natureza da prática discriminatória, bem como as coimas e sanções acessórias aplicadas, e por um prazo de cinco anos, no sítio na Internet do ACM, I. P..

Organismo de Proteção de Dados

Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD)

É uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República. Tem como atribuição genérica controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei. A Comissão é a Autoridade Nacional de Controlo de Dados Pessoais. A CNPD coopera com as autoridades de controlo de proteção de dados de outros Estados, nomeadamente na defesa e no exercício dos direitos de pessoas residentes no estrangeiro.

Processamento de queixas:

As reclamações, queixas ou petições dos particulares em caso de violação relativamente ao processamento de dados pessoais, são dirigidas por escrito à CNPD, podendo também ser feitas eletronicamente através do A ligação abre uma nova janelaformulário próprio constante do sítio da CNPD, com indicação do nome, morada e assinatura dos seus autores.

Após o seu registo, são instruídas e submetidas à apreciação prévia de um vogal. Quando a questão suscitada não for da competência da Comissão ou a exposição do particular, pela sua natureza, não for suscetível de emissão de decisão, pode ser apreciada ou devidamente encaminhada pelo vogal a quem foi atribuída.

As decisões da Comissão são aprovadas por maioria, têm força obrigatória e são passíveis de reclamação e de recurso.

Outros Organismos Especializados

Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, I.P.)

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. é um instituto público integrado e atualmente tutelado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, dotado de autonomia administrativa e património próprio. A garantia de igualdade de oportunidades, o combate à discriminação e a valorização das pessoas com deficiência, numa perspetiva de promoção dos seus direitos fundamentais, são os princípios que norteiam a atuação do Instituto.

O INR, I.P. é competente para receber quaisquer queixas pela prática de atos discriminatórios em razão da deficiência previstos na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde. Considera-se discriminação toda a prática de atos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.

Processamento de queixas:

Em caso de violação o procedimento de queixa inicia-se com o envio de uma exposição escrita de toda a situação que considera discriminatória ao Instituto. Está, para este fim, igualmente ao dispor do cidadão um A ligação abre uma nova janelahttp://www.inr.pt/nao-discriminacao no sítio da internet que pode ser remetido através de correio eletrónico (A ligação abre uma nova janelainr@inr.mtsss.pt).

A queixa deve conter a identificação (nome completo, n.º do BI ou cartão do cidadão, n.º de contribuinte, morada completa, contactos telefónicos ou outros); relato de todos os factos apresentados de forma clara; indicação de testemunhas - nomes, moradas, contactos e deve estar fundamentado da melhor forma através de elementos, testemunhas ou documentos que possam demonstrar a prática de ato de discriminação.

Após a apresentação da queixa o processo será enviado à autoridade administrativa competente (inspeções-gerais, entida­des reguladoras ou outras com competências para o efeito) com competência inspetiva e/ou sancionatória) para a fase instrutória onde se irá realizar a produção de prova, finda a qual ou arquiva o processo ou aplica uma coima, bem como eventuais sanções acessórias. A cópia da decisão é remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.

A prática de qualquer ato discriminatório está sujeita ao pagamento de coima que pode variar entre 5 a 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida consoan­te estejamos perante infrações cometidas por pessoas singulares ou coletivas.

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente que pratica uma conduta discriminatória, podem ser aplicadas simultaneamente sanções acessórias que se po­dem traduzir na perda de objetos, interdição do exercício de profissões ou atividades, privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos por entidades públicas, encer­ramento de estabelecimentos e publicidade das decisões condenatórias.

Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)

A Comissão é um órgão colegial tripartido e equilátero, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica que tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no setor cooperativo

Entre as principais atribuições, incumbe-lhe apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas ou situações de que tenha conhecimento indiciadoras de violação de disposições legais sobre igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, proteção da parentalidade e conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, bem como prestar informação e apoio jurídico nesta matéria.

Processamento de queixas:

Qualquer pessoa pode apresentar queixa sobre anúncios de ofertas de emprego e outras formas de recrutamento de trabalhadores que não garantem o direito à igualdade entre homens e mulheres no acesso ao emprego.

Qualquer trabalhador pode apresentar queixas no caso de discriminação entre homens e mulheres no acesso ao emprego, no trabalho e na formação profissional.

A apresentação de uma queixa pode ser concretizada por carta, fax ou e-mail. Se assim o desejar ou lhe for mais conveniente, a apresentação da queixa pode ser realizada por meio de uma chamada telefónica, através da Linha Verde 800 204 684 ou no local mediante marcação prévia através do telefone 21 780 37 09.

A CITE tem depois a obrigação de comunicar ao serviço com competência inspetiva no domínio laboral (a Autoridade para as Condições do Trabalho) os pareceres que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória em razão do sexo o qual poderá instaurar o competente processo de contraordenação da forma descrita infra.

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

A Autoridade para as Condições do Trabalho é um serviço do Estado que visa a promoção da melhoria das condições de trabalho em todo o território continental através do controlo do cumprimento do normativo laboral no âmbito das relações laborais privadas e pela promoção da segurança e saúde no trabalho em todos os sectores de atividade privados.

Compete-lhe, igualmente, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública central, direta e indireta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

É possível apresentar queixas ou denúncias referentes a defeitos de instalação ou ao incumprimento de disposições integradas no âmbito da competência da ACT, nomeadamente: condições de segurança e saúde no trabalho; contrato de trabalho a termo; desigualdade e discriminação no trabalho; destacamento de trabalhadores; duração e organização do tempo de trabalho; representação coletiva de trabalhadores; trabalho não declarado ou irregular; trabalho temporário; trabalho de imigrantes;

Processamento de queixas:

Qualquer trabalhador, os representantes de trabalhadores e outros interessados podem efetuar as suas queixas/denúncias mediante o preenchimento de A ligação abre uma nova janelaformulário eletrónico disponível no sítio da Internet da ACT.

Quando o inspetor do trabalho, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infração a norma sancionada com coima é levantado um auto de notícia. Relativamente às infrações que não comprovar pessoalmente, o inspetor do trabalho elabora participação instruída com os elementos de prova de que dispõe e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas.

Após o levantamento, o auto de notícia é notificado ao arguido para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima ou em alternativa apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos de prova de que disponha e arrolar testemunhas, ou comparecer pessoalmente para ser ouvido.

O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias que pode ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados.

Em caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, poderá ser aplicada a sanção acessória de publicidade. Podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias de interdição temporária do exercício da atividade, de privação de participar em arrematações ou concursos públicos ou de publicidade da decisão condenatória, no caso de reincidência nas contraordenações supra referidas, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador.

Sempre que a infração consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível. No caso de a infração resultar da falta de pagamento de quantias, a ACT pode determinar, para além da coima, o pagamento dos quantitativos em dívida aos trabalhadores no prazo de pagamento daquela.

Agência Portuguesa do Ambiente (APA)

A Agência Portuguesa do Ambiente tem como missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, de forma articulada com outras políticas sectoriais e em colaboração com entidades públicas e privadas que concorram para o mesmo fim, tendo em vista um elevado nível de proteção e de valorização do ambiente e a prestação de serviços de elevada qualidade aos cidadãos. É também a autoridade competente ao nível nacional para aplicar o regime de responsabilidade ambiental.

Os danos ambientais abrangem: (i) - danos causados às espécies e habitats naturais protegidos; (ii) - danos causados à água; (iii) - danos causados ao solo.

Podem ser apresentadas à Agência observações relativas a situações de danos ambientais ou de ameaça iminente desses danos e ser solicitada a sua intervenção, apresentando com esse pedido os dados ou intervenções relevantes de que disponham.

Processamento de Queixas:

Qualquer particular/interessado pode dirigir um pedido por via postal ou correio eletrónico, estando ainda disponível um A ligação abre uma nova janelaformulário eletrónico de contacto na página da Agência.

Após o seu recebimento, a autoridade competente analisa o pedido de intervenção, comunicando às partes interessadas o respetivo deferimento ou indeferimento. Caso determine a existência de um dano ambiental e o requerente tenha legitimidade, notifica o operador sobre o pedido de intervenção, tendo em vista a tomada de decisão relativa às medidas a adotar.

Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT)

É um serviço central da administração direta do Estado de controlo, auditoria e fiscalização centrada em quatro áreas principais: controlo, inspeção e auditorias aos serviços e organismos na esfera de atuação da IGAMAOT, nas respetivas áreas de administração e gestão, e nas áreas de missão, designadamente, no âmbito da regulação e da segurança alimentar - o controlo de apoios financiados por fundos nacionais e fundos da UE e, nas áreas do ambiente, do ordenamento do território e da conservação da natureza - o acompanhamento permanente e avaliação da legalidade.

A sua atividade incide sobre o setor público e sobre os operadores privados, abrangendo ainda os cidadãos de forma individual em questões que se prendam com legislação ambiental, do ordenamento do território ou da conservação da natureza, ou ainda no caso de beneficiários de apoios nacionais ou europeus na agricultura e pescas.

A IGAMAOT acolhe queixas, reclamações e denúncias de atos relacionados com as suas competências intervindo nas matérias de maior risco potencial e articulando a intervenção da administração com as demais entidades competentes, em função da matéria denunciada.

Processamento de queixas:

Para o efeito, dispõe no seu sítio na Internet de um Balcão Eletrónico através do qual pode ser submetida uma queixa/denúncia mediante o preenchimento de um A ligação abre uma nova janelaformulário eletrónico com a descrição detalhada da situação observada, nome e contacto, podendo solicitar-se a confidencialidade destes dados, assinalando o campo respetivo no Formulário.

As denúncias, queixas, reclamações, exposições, participações e outras solicitações apresentadas à IGAMAOT, que contenham matéria suscetível de ser analisada no âmbito de qualquer ação de inspeção, determinam a instauração de processo administrativo específico, instruído nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

As solicitações anónimas devem ser liminarmente arquivadas, exceto nos casos em que se encontrem suficientemente fundamentadas ou documentadas.

No decurso da instrução do processo administrativo a IGAMAOT fixa um prazo para resposta aos seus pedidos de informação ou de envio de elementos por parte das entidades visadas.

No âmbito da instrução pode ainda haver lugar à realização de diligências junto das entidades visadas, tendo em vista a recolha de informações e elementos probatórios que possibilitem a formulação de um juízo sobre o eventual desencadeamento de uma ação de inspeção.

Concluída a apreciação do processo, e sem prejuízo da denúncia obrigatória para efeitos criminais, é elaborada proposta fundamentada a submeter ao Inspetor-Geral, cuja decisão pode ser: de arquivamento; de acompanhamento; de proceder à realização de uma ação extraordinária; ou de submissão ao membro do Governo responsável pela IGAMAOT, o qual decide o encaminhamento a dar-lhes.

Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ)

É um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa que tem por missão desempenhar as funções de auditoria, inspeção e fiscalização de todas as entidades, serviços e organismos dependentes do Ministério da Justiça ou sujeitos à sua tutela ou regulação, incluindo os serviços prisionais, quer com vista à correção de ilegalidades ou irregularidades, quer à otimização do funcionamento dos serviços.

Podem ser apresentadas queixas de atos e omissões considerados ilegais, nomeadamente atrasos na prestação do serviço público; mau atendimento; incorreto comportamento de funcionários ou agentes; deficientes condições das instalações e, em geral, qualquer irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços.

Processamento de queixas:

A apresentação da queixa pode ser feita sem qualquer formalidade especial por uma das seguintes formas: de forma presencial, correio normal, por telefone, fax ou por correio eletrónico. Encontra-se ainda disponível no sítio da internet da IGSJ um A ligação abre uma nova janelaformulário de queixa para o efeito.

As queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições apresentadas presencialmente à IGSJ são recebidas pelo inspetor que se encontre de escala para o efeito.

Às queixas apresentadas é sempre atribuído um processo, cujo número será comunicado ao reclamante que o deverá referir em eventuais contatos com a IGSJ. Sempre que se justifique, a queixa pode ser junta a processo de inspeção ou auditoria em curso ou a realizar.

Pode solicitar-se à IGSJ informação sobre o estado do seu processo, identificando o respetivo número, através de qualquer meio. Caso tenha submetido a sua reclamação através do sítio da IGSJ, poderá acompanhar o seu estado de andamento utilizando a chave de acesso que foi gerada no ato de submissão eletrónica.

Apenas serão analisadas as queixas anónimas cujos elementos permitam considerar consistentes e circunstanciadas as afirmações feitas. Neste caso não será prestada qualquer informação ao queixoso do resultado de eventuais averiguações desenvolvidas, nem será possível aceder a informação sobre o estado do respetivo processo através da página da internet da IGSJ, já que o acesso a esta informação depende do registo do utilizador.

Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI)

É um serviço independente de controlo externo da atividade policial. É tutelada pelo Ministério da Administração Interna (MAI) e a sua ação incide sobre todos os serviços e forças de segurança (GNR, PSP e SEF) que dele dependem, assegurando as funções de auditoria, inspeção e fiscalização de alto nível destas entidades e a garantia da observância dos direitos dos cidadãos, com especial relevo para a proteção dos direitos humanos e a manutenção da ordem pública.

Qualquer pessoa, nacional ou não, grupo de pessoas, associação, empresa ou outra entidade coletiva podem apresentar uma queixa sobre atos e omissões considerados ilegais, nomeadamente todos os que reportem situações de violação dos direitos fundamentais de cidadãos por parte dos profissionais dos organismos sob tutela do MAI, nomeadamente: atrasos na prestação do serviço público; mau atendimento; incorreto comportamento dos trabalhadores em funções públicas e outros colaboradores no âmbito do MAI; deficientes condições das instalações e, em geral, qualquer irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços

Processamento de queixas:

A queixa pode ser apresentada sem qualquer formalidade especial pelas seguintes formas: por correio, presencialmente, por correio eletrónico ou através de formulário eletrónico A ligação abre uma nova janelaformulário de queixa.

Deve fazer uma descrição pormenorizada da situação observada; identificar o responsável e indicar a data e o local exato (rua e n.º de porta, lugar, freguesia e concelho), se possível, acompanhada de mapa de localização da situação denunciada.

As provas devem ser apresentadas o mais rapidamente possível, caso não possa fazê-lo no momento da participação

A IGAI assegurará que todas as queixas e denúncias, no âmbito da sua atuação, serão devidamente analisadas e que todos os queixosos identificados receberão resposta às suas exposições. Pode solicitar à IGAI informação sobre o estado do seu processo, indicando o respetivo número.

Apenas serão analisadas as queixas anónimas cujos elementos permitam considerar consistentes e circunstanciadas as afirmações feitas.

Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC)

A IGEC tem por missão assegurar a legalidade e regularidade dos atos praticados pelos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação ou sujeitos à tutela do membro do Governo, bem como o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, da educação escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, da educação extraescolar, da ciência e tecnologia e dos órgãos, serviços e organismos do Ministério.

A provedoria da IGEC visa a salvaguarda, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e a equidade e justiça do sistema educativo. Traduz-se na análise e tratamento de queixas dos utentes e agentes do Sistema Educativo, podendo evoluir para um procedimento disciplinar, sob a forma de inquérito ou de processo disciplinar.

Processamento de Queixas:

As queixas podem ser apresentadas, por carta, fax ou correio eletrónico (A ligação abre uma nova janelaigec@igec.mec.pt). Antes de formularem a queixa à IGEC, os utentes e agentes do sistema educativo devem, sempre que possível, expor essa situação aos órgãos competentes do agrupamento de escolas/escola não agrupada, do estabelecimento de ensino superior ou do organismo/serviço.

A ação de provedoria é exercida pelas áreas territoriais de inspeção da IGEC, às quais cabe apreciar as queixas apresentadas pelos utentes e agentes do sistema educativo e determinar o procedimento considerado mais adequado ao respetivo tratamento, podendo realizar uma diligência preliminar que visa essencialmente delimitar o objeto da queixa e precisar os seus fundamentos de forma rápida e expedita. Quando essas queixas recaem sobre matéria da competência do diretor do agrupamento de escolas/escola não agrupada, do reitor/presidente/diretor da instituição/estabelecimento de ensino superior ou do diretor-geral dos estabelecimentos escolares, através dos delegados regionais de educação, são-lhe remetidas diretamente. As queixas relativas a organismos/serviços da Educação e Ciência são analisadas diretamente pela IGEC após audição das partes envolvidas.

As queixas recebidas na Sede da IGEC são enviadas às áreas territoriais de inspeção para determinação do procedimento mais ajustado à situação.

Os diretores de agrupamentos/escolas não agrupadas e o reitor/presidente/diretor da instituição/estabelecimento de ensino superior têm poder disciplinar sobre pessoal docente, não docente e alunos. Por sua vez, o diretor-geral dos estabelecimentos escolares, através dos delegados regionais de educação, tem poder disciplinar sobre o órgão de administração e gestão dos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas.

Porém, quando, em resultado de uma intervenção inspetiva, se conclui pela existência de ilícitos disciplinares, o Inspetor-Geral tem competência para instaurar o correspondente procedimento disciplinar.

Por sua vez, as queixas que digam respeito ao funcionamento de outros setores da administração e/ou à ação de entidades privadas sobre as quais o Ministério da Educação e Ciência não detenha poderes de tutela, recebidas na Sede ou nas áreas territoriais de inspeção, são remetidas aos serviços competentes da administração central, regional ou local, disso se dando conhecimento ao interessado.

Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS)

A Inspeção Geral das Atividades em Saúde é o serviço central da administração direta do Estado, que tem por missão assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de atuação, em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelos organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades públicas, privadas ou do setor social.

Podem ser denunciadas à IGAS quaisquer irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, tais como: atos e omissões considerados ilegais, mau uso de dinheiros ou fundos públicos, situações de fraude ou de corrupção, impedimentos ou desigualdades no acesso aos cuidados de saúde num determinado prestador ou estabelecimento, comportamento incorreto de funcionários ou profissionais de saúde, e outros.

No caso do facto denunciado não se inserir nas competências da IGAS, a exposição ou denúncia proveniente de entidade devidamente identificada será sempre encaminhada para a entidade competente.

Processamento de Queixas:

Qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, grupos de pessoas, associações, empresas ou outras entidades coletivas podem apresentar a sua queixa através de carta enviada por via postal ou por correio eletrónico.

As denúncias/ exposições podem ser apresentadas a todo o tempo e devem ser completas e fundamentadas indicando, sempre que possível, informação detalhada sobre a pessoa ou organização visada, os factos, datas e locais da sua prática, a sua identificação pessoal (nome e contato) e informação sobre se a denúncia/exposição foi apresentada junto de outra entidade.

A IGAS analisa as denúncias/exposições, cujos elementos permitam considerar a consistência e as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos fatos ou atos, seus autores e eventual responsabilidade deles, decorrente.

As situações denunciadas/expostas poderão originar um processo de natureza inspetiva ou de esclarecimento, nos termos do Regulamento da Atividade Inspetiva da IGAS.
Nos processos de natureza inspetiva é sempre observado o princípio do contraditório, que visa possibilitar que os visados se possam pronunciar, salvo nos casos previstos na lei, nomeadamente, naqueles em que possa ficar objetivamente prejudicada a instrução de processo de natureza criminal e a obtenção da respetiva prova.

Do resultado da intervenção da IGAS é dado conhecimento ao interessado que esteja devidamente identificado.

Entidade Reguladora da Saúde (ERS)

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é uma entidade pública independente que tem por missão a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que inclui todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que tenham atendimento ao público do território continental, do sector público, privado e social, excetuando as farmácias.

A atividade de regulação e supervisão dos prestadores envolve: o tratamento de reclamações dos utentes, prestadores e instituições; a realização de inspeções e auditorias às instalações dos prestadores de cuidados de saúde; a investigação das situações que possam pôr em causa os direitos dos utentes; a condução de processos de contraordenação e aplicação de sanções; a emissão de instruções, recomendações e pareceres; a realização de estudos sobre a organização do sistema de saúde.

As reclamações que cabem nas atribuições da ERS podem estar relacionadas com:

  • Acesso aos cuidados de saúde
  • Discriminação
  • Qualidade da assistência de cuidados de saúde
  • Qualidade da assistência administrativa
  • Direitos dos utentes
  • Tempos de espera para atendimento
  • Tempos de espera para marcação
  • Questões financeiras
  • Questões legais
  • Qualidade das instalações

Processamento de Queixas:

Os utentes dos serviços de saúde podem apresentar uma reclamação através do livro de reclamações, de disponibilização obrigatória nos estabelecimentos em que se efetue atendimento público ou diretamente à empresa ou entidade prestadora/fornecedora do serviço, em momento posterior à ocorrência.

É também possível remeter a exposição diretamente à ERS por correio postal, telefone, presencialmente ou utilizando o Livro de Reclamações online, disponível no portal da ERS em A ligação abre uma nova janelahttps://www.ers.pt/pages/50. A ERS submete as reclamações entradas através do Livro de Reclamações Online ao mesmo tratamento processual que utiliza para as reclamações provenientes dos Livros de Reclamações tradicionais, disponíveis nos prestadores de cuidados de saúde ou de exposições.

Caso o reclamante tenha escrito a sua exposição no Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do prestador, poderá remeter à ERS o duplicado da exposição, que lhe deverá ter sido entregue no momento da reclamação (folha azul). Porém, o prestador tem 10 dias úteis para remeter a reclamação à ERS.

Se o utente endereçar a sua exposição diretamente à entidade prestadora, através do recurso ao envio de carta formal (correio postal), fax ou e-mail (correio eletrónico), poderá remeter à ERS cópia do documento originalmente remetido.

Após receção da reclamação, a ERS notifica o reclamado para que apresente as alegações que entenda por convenientes. Em função da conjugação do conteúdo da reclamação e das alegações apresentadas, a ERS tomará as medidas que entender adequadas, de acordo com as atribuições que lhe estão conferidas por lei. Se a reclamação não estiver devidamente identificada ou for impercetível, a ERS arquivá-la-á, por impossibilidade de tratamento. Caso a reclamação não se enquadre nas suas atribuições, a ERS informará o reclamante do organismo competente para a tratar, procedendo ao seu encaminhamento.

Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (IGMTSSS)

A IGMTSSS é um serviço da administração direta do Estado, integrado no Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. É um órgão de controlo setorial dos serviços e organismos do MTSSS ou sujeitos à tutela do respetivo Ministro.

Cumpre-lhe em especial apreciar a conformidade legal e regulamentar dos atos dos serviços e organismos do Ministério ou sujeitos à tutela do respetivo ministro e avaliar o seu desempenho e gestão através da realização de ações de inspeção e de auditoria; avaliar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão e recomendar alterações e medidas tendentes à correção das deficiências e irregularidades detetadas.

Podem ser dirigidas à Inspeção queixas, denúncias, reclamações e ou participações sobre quaisquer violações no exercício da atividade das entidades tuteladas pelo Ministério, incluindo instituições pertencentes à Santa Casa da Misericórdia e Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Processamento de Queixas:

A queixa pode ser apresentada por via postal, correio eletrónico ou através de A ligação abre uma nova janelaformulário eletrónico próprio disponível no sítio da internet. Além da identificação da entidade objeto de queixa e da data dos factos, deve ser feita uma descrição sucinta e clara dos factos que estiveram na sua origem.

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)

A ASAE é a autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica. Deste modo, é responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como pela disciplina do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar, mediante a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora das mesmas.

Todas os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que exerçam a sua atividade num estabelecimento físico, fixo e permanente; tenham contacto direto com o público e forneçam bens ou prestem serviços em Portugal são obrigados a ter um livro de reclamações.

Processamento de Queixas:

Quando na prestação de um serviço ou na compra de um produto, o consumidor não se sentir totalmente satisfeito, pode solicitar o livro de reclamações e, através deste meio, expor o motivo do seu descontentamento. Os originais das folhas de reclamação devem ser remetidos pelos prestadores de serviços à ASAE no prazo de 10 dias úteis.

Pode ainda ser feita uma denúncia de factos ilícitos através do A ligação abre uma nova janelaformulário de queixa disponível na página da ASAE podendo tratar-se de matéria de natureza contraordenacional ou criminal da competência desta Autoridade.

No caso do facto ilícito comunicado não ser da competência da ASAE a denúncia será encaminhada para a entidade com competência na matéria.

A denúncia deve ser elaborada de forma completa e fundamentada indicando, sempre que possível, informação detalhada sobre os factos e a entidade denunciada, o local onde ocorrem os factos (morada e/ou outros pontos de referência), justificação do motivo de denúncia e outras questões relevantes. Caso opte por efetuar uma denúncia anónima não poderá posteriormente ser fornecida qualquer informação sobre a mesma.

Após a receção da reclamação e, se for o caso, as respetivas alegações, a ASAE instaurará o procedimento adequado se os factos resultantes da reclamação indiciarem a prática de contraordenação prevista em norma especifica aplicável. Se assim não for, a ASAE notificará o fornecedor de bens ou o prestador de serviços para que, no prazo de 10 dias úteis, apresente as alegações que entenda por convenientes.

Após a análise do conteúdo das alegações e face ao teor da reclamação que lhe deu origem, a ASAE poderá remeter a mesma, se for caso disso, para outra entidade que detenha competências na matéria objeto da reclamação, ou, propor o seu arquivamento, se não existir matéria que justifique atuação em conformidade.

Quando da análise dos factos apresentados na reclamação resultar uma situação de litígio e após concluídas todas as diligências necessárias à reposição legal da situação, a ASAE informará por escrito o reclamante, se este se encontrar devidamente identificado, sobre os procedimentos ou as medidas que tenham sido ou venham a ser adotadas na sequência da reclamação.

Outros Organismos

Instituto da Segurança Social I.P. (ISS)

O Instituto da Segurança Social, I. P. é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Compete-lhe assegurar, nos termos da lei, a concessão de proteção jurídica. A proteção jurídica é um direito das pessoas e das entidades sem fins lucrativos que não tenham condições para pagar as despesas associadas com processos judiciais (nos tribunais), em caso de despedimento, divórcio, despejo, penhoras, etc., ou extrajudiciais (fora dos tribunais), no caso de divórcio por mútuo consentimento.

A proteção jurídica inclui:

Consulta Jurídica – consulta com um advogado para esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão (não se aplica às entidades sem fins lucrativos).

Apoio Judiciário – nomeação de advogado e pagamento dos seus honorários ou pagamento dos honorários do defensor oficioso (designação que se atribuí ao advogado, no caso de arguido em processo penal ou contraordenacional), dispensa do pagamento das custas judiciais ou possibilidade de as pagar em prestações e atribuição de agente de execução (é sempre um oficial de justiça que exerce as funções de agente de execução).

Têm direito à proteção jurídica:

  • Cidadãos portugueses e da União Europeia.
  • Estrangeiros e apátridas com título de residência válido num Estado-membro da União Europeia.
  • Estrangeiros sem título de residência válido num Estado-membro da União Europeia – se as leis dos seus países de origem derem o mesmo direito aos portugueses.
  • Pessoas que têm domicílio ou residência habitual num Estado-membro da União Europeia diferente do Estado-membro onde vai decorrer o processo (litígios transfronteiriços).
  • Pessoas coletivas sem fins lucrativos – têm apenas direito ao apoio judiciário, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso e atribuição de agente de execução.

Todas as pessoas indicadas acima têm de demonstrar que não têm capacidade económica para suportar as despesas associadas com a ação judicial, com a contratação de um advogado, etc.

Nos termos da lei portuguesa, encontra-se em insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo.

Os formulários de requerimento para concessão do apoio judiciário podem ser obtidos, gratuitamente em qualquer serviço de atendimento ao público dos Serviços de Segurança Social ou em A ligação abre uma nova janelaformato eletrónico na página da Segurança Social.

O requerimento deve ser entregue pessoalmente ou enviado por correio para qualquer serviço de atendimento ao público da Segurança Social (deve anexar todos os documentos necessários).

Poderá verificar se tem direito ou não à proteção jurídica através do simulador de proteção jurídica, disponível na coluna lateral direita associada à página A ligação abre uma nova janelahttp://www.seg-social.pt/calculo-do-valor-de-rendimento-para-efeitos-de-proteccao-juridica

Para mais informações consulte a página Recorrer aos Tribunais - Apoio judiciário

Comissão para a Proteção das Vítimas de Crimes

A Comissão é o organismo do Ministério da Justiça responsável por receber, analisar e decidir sobre os pedidos de indemnização pelo Estado apresentados por vítimas de crimes violentos e vítimas de violência doméstica.

O dever de indemnização incumbe a quem praticou o crime mas, em alguns casos, o Estado pode fazer avançar uma indemnização quando a mesma não possa ser suportada pelo indivíduo ou seja impossível obtê-la num prazo razoável e o prejuízo tenha causado uma perturbação considerável do nível e qualidade de vida da vítima.

O pedido de indemnização pode ser apresentado até um ano a partir da data do crime ou, se houver processo criminal, até um ano após a decisão final deste. A vítima que à data do crime fosse menor pode apresentar o pedido até um ano depois de atingida a maioridade ou de ser emancipada.

O pedido deve ser apresentado em formulário próprio, disponível, por exemplo, nas instalações daquela Comissão, nos Gabinetes de Apoio à Vítima da APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima) e através de A ligação abre uma nova janelaformulário de queixa disponível na página da Comissão.

O pedido está isento do pagamento de quaisquer custas ou encargos para a vítima, podendo inclusivamente os documentos e certidões necessárias para este pedido ser obtidos gratuitamente.

No caso de o crime ter sido praticado no território de um outro Estado-membro da União Europeia, o pedido para a concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal.

Última atualização: 05/02/2024

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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Roménia

Tribunais nacionais

Provedor de Justiça

Organismos especializados na defesa dos direitos humanos

Outros órgãos especializados

Tribunais nacionais

Dependendo do ramo de direito em que se insere a lei que abrange de forma genérica o ato que violou os direitos de uma pessoa (isto é, direito civil, direito penal, contencioso administrativo, etc.), esta pode recorrer diretamente ao tribunal, normalmente através da propositura de uma ação judicial no contexto do direito civil, ou a outras instituições públicas, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na lei.

No âmbito do direito penal, a pessoa cujos direitos foram violados por um ato previsto no Código Penal pode recorrer à polícia ou ao Ministério Público. O julgamento será realizado de acordo com o processo penal.

No caso de contencioso administrativo, nos termos da Lei n.º 554/2004, qualquer pessoa que alegue a violação de um direito ou interesse legítimo, por uma autoridade pública, através de ato administrativo ou da falta de decisão no prazo legal, pode requerer ao tribunal administrativo competente a revogação do ato, o reconhecimento do direito ou interesse legítimo reclamado e a reparação dos danos causados. De igual forma, qualquer pessoa que alegue a violação de um direito ou interesse legítimo, através de ato administrativo individual dirigido a outro sujeito jurídico, pode também recorrer ao tribunal administrativo. Em regra, antes de recorrer ao tribunal administrativo competente, a pessoa em questão deve observar um procedimento prévio (definido no artigo 7.º da Lei n.º 554/2004), que consiste em requerer a revogação total ou parcial do ato à autoridade pública que o emitiu ou à autoridade hierarquicamente superior àquela (se existir).

A competência dos tribunais e das restantes instituições acima referidas é regulada pela legislação em vigor (por exemplo, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e Lei n.º 554/2004).

O processo nos tribunais é, em regra, regulado pela lei ordinária, existindo algumas especificidades consoante o ramo de direito em questão (para mais informações, ver A ligação abre uma nova janelahttps://portal.just.ro/SitePages/ghid.aspx, disponível apenas em romeno).

Os contactos dos tribunais e outras informações adicionais encontram-se disponíveis no A ligação abre uma nova janelaPortalul instanțelor de judecată [Portal Judicial] (disponível apenas em romeno).

Provedor de Justiça

PROVEDOR DE JUSTIÇA

(AVOCATUL POPORULUI)

Endereço da sede:

Strada Eugeniu Carada No 3
Sector 3
Bucareste

Mapa: A ligação abre uma nova janelahttps://avp.ro/index.php/en/contact-2/

Contactos da sede:

Número de telefone geral: (+40) (0)21 3127134;
Centro de atendimento telefónico: (+40) (0)21 3129462
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaavp@avp.ro
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttps://avp.ro

Horário para marcações:

De segunda a quinta-feira, das 9:00 às 16:00, e sexta-feira, das 9:00 às 12:00, para marcações com funcionários especializados (consultores e especialistas). Os cidadãos que desejem podem, também, marcar uma audiência com o Provedor de Justiça e seus adjuntos.

Endereço dos gabinetes regionais:

A ligação abre uma nova janelaGabinetes Regionais do Provedor de Justiça da Roménia

Visão geral da instituição (base jurídica, apresentação, organização, funções, queixas, procedimentos):

A ligação abre uma nova janelahttps://avp.ro/index.php/en/presentation/scurt-istoric/

Modelo de queixa:

A ligação abre uma nova janelahttps://avp.ro/index.php/cum-sesizez-avocatul-poporului/formularul-unei-petitii/

As principais disposições em vigor relativamente ao Provedor de Justiça são as seguintes:

  • Artigos 58.º a 60.º, artigo 65.º, n.º 2, e artigo 146.º, alíneas a) e d), da Constituição da Roménia;
  • Lei n.º 35/1997, relativa à organização e funcionamento da instituição do Provedor de Justiça, republicada no Diário Oficial da Roménia, Parte I, n.º 884 de 15 de setembro de 2004, com as alterações e aditamentos subsequentemente introduzidos;
  • Regulamento relativo à organização e funcionamento da instituição do Provedor de Justiça, republicado no Diário Oficial da Roménia, Parte I, n.º 922 de 11 de outubro de 2004, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.º 6/2007 dos Gabinetes Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado, publicada no Diário Oficial da Roménia n.º 445, de 29 de junho de 2007;
  • Lei n.º 554/2004, relativa aos recursos administrativos, publicada no Diário da Oficial da Roménia, Parte I, n.º 1154 de 7 de dezembro de 2004, com as alterações subsequentemente introduzidas;
  • Lei n.º 202/2010, relativa à adoção de determinadas medidas com vista a acelerar a resolução dos processos, publicada no Diário Oficial da Roménia, Parte I, n.º 714 de 26 de outubro de 2010, com as alterações e aditamentos subsequentemente introduzidos.

Objetivo da criação e características:

  1. Proteger os direitos e liberdades das pessoas singulares nas suas relações com as autoridades públicas;
  2. O Provedor de Justiça é uma autoridade pública autónoma e independente de qualquer outra autoridade pública;
  3. Tem o seu próprio orçamento, que constitui parte integrante do Orçamento de Estado;
  4. Não se substitui às autoridades públicas no exercício das suas funções;
  5. O Provedor de Justiça não pode ser sujeito a nenhum mandato imperativo ou de representação e ninguém pode obrigar o Provedor a submeter-se às suas instruções ou ordens;
  6. A atividade do Provedor de Justiça é pública; no entanto, a pedido das pessoas cujos direitos e liberdades foram violados, ou com base em motivos justificados, a sua atividade pode ser declarada confidencial;
  1. Desempenha as suas funções ex officio ou a pedido de pessoas singulares, sociedades, associações ou outras pessoas coletivas. As queixas podem ser apresentadas independentemente da nacionalidade, idade, género, filiação política ou crenças religiosas.

Adjuntos do Provedor de Justiça

O Provedor de Justiça é assistido por adjuntos especializados nas seguintes áreas de atividade:

  1. Direitos humanos, igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e minorias religiosas e nacionais;
  2. Direitos das crianças, da família, dos jovens, dos idosos e de pessoas com deficiência;
  3. Forças armadas, sistema de justiça, polícia e estabelecimentos prisionais;
  1. Imobiliário, trabalho, proteção social, contribuições e impostos.

Quem pode apresentar queixas ao Provedor de Justiça e relativamente a que assuntos:

1. Atos e ações a respeito das quais é possível apresentar queixa

Podem ser objeto de queixa os atos ou ações administrativos das autoridades públicas que violem direitos e liberdades das pessoas singulares.

Os atos das empresas públicas autónomas também estão, por força da lei, incluídos na categoria de atos administrativos abrangidos pela competência do Provedor de Justiça.

A omissão dos organismos da administração pública e a emissão tardia de atos também são tratadas como atos administrativos.

Os atos que se seguem não estão abrangidos pela competência do Provedor de Justiça e, como tal, as queixas que digam respeito a estes atos serão rejeitadas liminarmente sem necessidade de fundamentação.

  • Atos emitidos pela Câmara de Deputados, pelo Senado ou pelo Parlamento;
  • Atos e ações de deputados e senadores;
  • Atos e ações do Presidente da Roménia;
  • Atos e ações do Governo, com exceção das leis e portarias;
  • Atos e ações do Tribunal Constitucional;
  • Atos e ações do Presidente do Conselho Legislativo;
  • Atos e ações das autoridades judiciais.

2. Quem pode apresentar queixas ao Provedor de Justiça?

As queixas podem ser apresentadas ao Provedor de Justiça por qualquer pessoa singular, independentemente da nacionalidade, idade, género, filiação política ou crenças religiosas.

3. O dever da instituição do Provedor de Justiça é proteger os direitos e liberdades dos cidadãos nas suas relações com as autoridades públicas:

  • A pedido do lesado;
  • Ex officio.

4. Condições de aceitação e análise da queixa

  • A queixa deve ser reduzida a escrito e pode ser enviada pelo correio, incluindo correio eletrónico ou fax; pode também ser entregue pessoalmente ou por procurador (que deve identificar-se) na sede da instituição ou num dos seus gabinetes regionais, quer durante uma audiência quer na secretaria;
  • Se existirem motivos fundados, pode ser permitido ao queixoso que o solicitar a apresentação da queixa oralmente ou através do serviço do operador; neste caso, a queixa será registada em formulários normalizados pelo pessoal designado para o efeito;
  • Deve ser assinada pelo queixoso;
  • Deve conter os seguintes elementos:
    • Informações completas relativas aos dados de identificação da pessoa cujos direitos e liberdades como cidadão foram alegadamente afetados (apelido, primeiro nome, domicílio);
    • Informações detalhadas sobre os danos causados (direitos e liberdades violadas e ações invocadas, com a respetiva descrição);
    • Informações que permitam identificar a autoridade administrativa ou o funcionário público em causa;
    • Prova do atraso ou da recusa do organismo da administração pública em lidar com o assunto em conformidade com a lei, dentro do prazo estipulado;
    • Indicação obrigatória acerca da existência de processo judicial pendente sobre a mesma queixa (ou de processo já transitado em julgado);
    • Informações que permitam identificar as autoridades públicas previamente notificadas;
    • Devem ser anexados os documentos que provem os factos constantes da queixa.
  • As queixas apresentadas ao Provedor de Justiça estão isentas de imposto de selo.

5. Casos em que a queixa será recusada:

  • Quando o objeto da queixa não caia no âmbito da competência do Provedor de Justiça;
  • Queixas anónimas (não registadas) ou apresentadas em representação de outra pessoa sem o consentimento desta;
  • Queixas apresentadas mais de um ano após a data da alegada violação ou da data em que a pessoa tomou conhecimento da alegada violação;
  • Queixas que sejam claramente infundadas podem ser rejeitadas, mediante a apresentação dos motivos de rejeição.

6. Métodos de trabalho para a resolução de queixas:

  • Inquérito – a instituição do Provedor de Justiça pode conduzir o seu próprio inquérito, solicitar às autoridades da administração pública quaisquer informações ou documentos necessários ao inquérito, interrogar e tomar as declarações da gestão dos serviços da administração pública e de qualquer funcionário público que possa fornecer as informações necessárias para lidar com a queixa;
  • Recomendações – no exercício das suas funções, a instituição do Provedor de Justiça emite recomendações, através das quais notifica as eventuais autoridades da administração pública da natureza ilícita dos atos ou ações administrativos.
  • Relatórios especiais – sempre que a instituição do Provedor de Justiça, durante as investigações conduzidas, encontre deficiências na legislação ou casos graves de corrupção ou incumprimento da legislação nacional, apresenta um relatório com as suas conclusões ao Presidente das duas Câmaras do Parlamento ou, sempre que adequado, ao Primeiro-Ministro.
  • O Serviço de Atendimento – há um serviço de atendimento na sede do Provedor de Justiça e nos seus 14 gabinetes regionais (tel.: 021 312 7134 [sede]; A ligação abre uma nova janelahttps://avp.ro/index.php/contact/birouri-teritoriale/). Os cidadãos podem ligar de segunda a quinta-feira, entre as 09:00 e as 16:00, e às sextas-feiras, das 9:00 às 14:00.
  • Audiências – estas podem ser realizadas pelo pessoal especializado da instituição. Os cidadãos podem também ter uma audiência com o Provedor de Justiça e os seus adjuntos em conformidade com o Regulamento relativo à organização e funcionamento da instituição do Provedor de Justiça ou com representantes dos gabinetes regionais.

Organismos especializados na defesa dos direitos humanos

Provedor da Criança

AUTORIDADE NACIONAL PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E A ADOÇÃO (AUTORITATEA NAȚIONALĂ PENTRU PROTECȚIA COPILULUI ȘI ADOPȚIE)

Endereço:

Bulevardul G-ral Gheorghe Magheru No 7
Sector 1
010322 Bucareste

Contactos:

Tel.: (+40) (0)21 3153633, (+40) (0)21 3153630, (+40) (0)21 3100789, (+40) (0)21 3100790
Fax: (+40) (0)21 3127474
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaoffice@anpfdc.ro
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttp://www.copii.ro

Horário de atendimento ao público:

De segunda a quinta-feira, das 8:30 às 16:30

Sexta-feira, das 8:30 às 14:00

Departamento de adoção: De terça a quinta-feira, das 9:00 às 12:00

Visão geral da instituição (base jurídica, apresentação, organização, funções, tipos de serviços):

A ligação abre uma nova janelahttp://www.copii.ro/despre-noi/misiune/,
A ligação abre uma nova janelahttp://www.copii.ro/activity/child-protection-system/overview/?lang=en.

A Direção-Geral da Proteção da Criança é uma direção especializada da Autoridade Nacional para a Proteção dos Direitos das Crianças e a Adoção.

Funções:

  • Preparar e justificar programas na área da proteção da família, na prevenção e combate à violência doméstica e na proteção e promoção dos direitos das crianças;
  • Fiscalizar o respeito pelos direitos das crianças e recomendar às autoridades centrais ou locais que adotem as medidas necessárias;
  • Registar num ponto central e sintetizar as informações relativas ao cumprimento dos princípios e normas estabelecidos na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, ratificada pela Lei n.º 18/1990, republicada e posteriormente alterada, e implementar as recomendações do Comité dos Direitos da Criança, tomando todas as medidas necessárias;
  • Coordenar e orientar a metodologia das atividades dos serviços que visam evitar a separação entre a criança e os seus progenitores, os serviços relativos à proteção especial das crianças e as atividades desenvolvidas pelos comités de proteção das crianças;
  • Elaborar normas, regras detalhadas e procedimentos de trabalho para os serviços responsáveis por evitar a separação entre a criança e os seus progenitores e por assegurar a proteção especial de crianças e jovens e a proteção da família e das vítimas de violência doméstica, bem como para os serviços a trabalhar com os autores de violência;
  • Elaborar a metodologia de licenciamento e os critérios de avaliação para os serviços responsáveis por evitar a separação entre a criança e os seus progenitores e pela proteção especial de crianças e jovens e das vítimas de violência doméstica, bem como emitir as licenças para os referidos serviços;
  • Coordenar e orientar a metodologia das atividades desenvolvidas para apoiar a família e as vítimas de violência doméstica, bem como os serviços prestados a estes.

Organismo para a igualdade

CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO (CONSILIUL NAȚIONAL PENTRU COMBATEREA DISCRIMINĂRII - CNCD)

Endereço da sede:

Piata Valter Maracineanu Nos 1-3, Sector 1, 010155 Bucareste

Tel.: (+40) (0)21 3126578; (+40) (0)21 3126579
Fax: (+40) (0)21 3126585
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelasupport@cncd.org.ro
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttps://www.cncd.ro/

Horário de atendimento ao público:

De segunda a quinta-feira, das 8:00 às 16:30, e sexta-feira, das 08:00 às 14:00

Endereço dos gabinetes regionais e do Centro de Investigação:

A ligação abre uma nova janelahttps://www.cncd.ro/contact/

Visão geral da instituição (base jurídica, apresentação, organização, funções, queixas, procedimentos):

A ligação abre uma nova janelahttps://www.cncd.ro/ ,
A ligação abre uma nova janelahttps://www.cncd.ro/proiecte,
A ligação abre uma nova janelahttps://www.cncd.ro/despre-cncd-prezentare-generala/

Base jurídica:

O Conselho Nacional de Combate à Discriminação funciona com base na A ligação abre uma nova janelaPortaria Governamental n.° 137/2000 relativa à prevenção e sanção de todas as formas de discriminação.

Apresentação da instituição:

O Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD) é uma autoridade estatal autónoma controlada pelo Parlamento, que desenvolve atividades em matéria de combate à discriminação. O Conselho é o garante do cumprimento e aplicação do princípio de não discriminação em conformidade com a legislação interna em vigor e com os acordos internacionais que vinculam a Roménia. O Conselho Nacional de Combate à Discriminação funciona com base na Portaria Governamental n.º 137/2000, relativa à prevenção e sanção de todas as formas de discriminação.

1. Quais os elementos que a queixa deve conter?

A queixa deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

  • Apelido e primeiro nome da pessoa que apresenta a queixa;
  • Endereço no qual o queixoso pretende receber uma resposta e endereço de contacto através do qual o CNCD pode contactar o queixoso para solicitar quaisquer informações adicionais necessárias para a resolução do processo;
  • Número de telefone do queixoso, em que este possa ser contactado no caso de ser necessária alguma informação adicional;
  • Texto da queixa, que deve incluir uma descrição detalhada dos atos alegadamente discriminatórios;
  • Dados de identificação da pessoa acusada de discriminação (endereço, número de telefone, se possível, etc.), necessários para convocar essa pessoa para comparecer perante o Comité Executivo do CNCD ou para efeitos de investigação adicional.

2. O que acontece após a apresentação da queixa?

A queixa é registada e enviada para o Comité Executivo para ser resolvida. As queixas podem ser apresentadas ao CNCD no prazo de um ano a contar da prática do ato discriminatório ou da data em que a pessoa em causa for informada do mesmo. A pessoa alegadamente discriminada pode requerer ao tribunal a retificação das consequências do ato discriminatório e a reposição da situação anterior à prática do ato discriminatório. O prazo para a resolução da queixa é de 90 dias.

O Comité Executivo investiga a existência do ato discriminatório através da convocatória obrigatória enviada às partes por qualquer meio que assegure a obtenção de prova de receção. A falta de comparência das partes não impede a resolução da queixa. Para assegurar que a decisão tomada é correta, podem ser realizadas outras diligências de investigação, incluindo o interrogatório das partes.

O queixoso deve provar a existência do ato discriminatório; a pessoa acusada de discriminação deve provar que o ato em questão não constitui discriminação.

A decisão (decisão do Comité Executivo) é comunicada, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da data da reunião do Comité Executivo em que foi tomada a decisão. As partes podem recorrer da Decisão do Comité Executivo para um tribunal, no prazo de 15 dias a contar da data de receção da notificação. Ambas as partes estão isentas do pagamento de imposto de selo judicial.

3. Quais são as sanções aplicáveis aos atos discriminatórios?

As sanções aplicáveis aos atos discriminatórios são as seguintes:

  • Admoestação;
  • Multa entre 1 000 e 30 000 RON, se a discriminação disser respeito a uma pessoa;
  • Multa entre 2 000 e 100 000 RON, se a discriminação disser respeito a um grupo de pessoas ou a uma comunidade.

AGÊNCIA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO CIGANA

(AGENȚIA NAȚIONALĂ PENTRU ROMI – ANR)

Contactos:

Str. Splaiul Independentei n.º 202, 8.º andar, sala 23,
Sector 6, Bucareste

Tel.: (+40) (0)21 3113048
Fax: (+40) (0)21 3113047
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@anr.gov.ro.
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttp://www.anr.gov.ro

Contactos dos gabinetes regionais e municipais:

A ligação abre uma nova janelahttp://www.anr.gov.ro/index.php/contact

Visão geral da instituição (missão, estrutura e resultados):

A ligação abre uma nova janelahttp://www.anr.gov.ro

Base jurídica:

Portaria Governamental n.º 78/2004, relativa à criação da Agência Nacional para a População Cigana, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2005.

Em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Decisão n.º 1703/2004, relativa à organização e funcionamento da Agência Nacional para a População Cigana, com as alterações e aditamentos subsequentemente introduzidos, as principais funções desempenhadas pela instituição são as seguintes:

  • Elaborar a política e estratégia do Governo para proteger os direitos da minoria cigana, paralelamente com o desempenho de outras funções no seu âmbito de atividade que lhe sejam atribuídas por lei;
  • Iniciar e prosseguir ações de formação sobre o combate à discriminação do povo cigano no âmbito da administração pública central e local;
  • Subscrever projetos de lei e outros atos legislativos relevantes ao nível dos direitos e deveres das pessoas pertencentes à minoria cigana;
  • Fiscalizar a aplicação dos atos legislativos nacionais e internacionais relativos à proteção da minoria cigana;
  • Receber e analisar requerimentos e pedidos submetidos por instituições, organizações ou pessoas singulares e comunicar o parecer especializado da Agência;
  • Desenvolver um sistema para prestar informações, formação e aconselhamento especializado à minoria cigana;
  • Analisar e avaliar os efeitos potencialmente discriminatórios da legislação vigente por forma a procurar aperfeiçoar o quadro normativo aplicável.

No exercício das suas funções, a Agência Nacional para a População Cigana:

  • Colabora com os ministérios e autoridades da administração pública central e local, bem como com outras instituições públicas e com pessoas singulares e coletivas;
  • Colabora com organizações intergovernamentais e não governamentais romenas e estrangeiras;
  • Beneficia de aconselhamento especializado e assistência disponibilizados na Roménia e no estrangeiro, de programas de formação inicial e avançada para a sua equipa, sujeitos aos limites dos fundos orçamentais atribuídos ou outros fundos obtidos, quer na Roménia quer no estrangeiro de forma lícita;
  • Inicia, participa e promove ações, projetos e programas setoriais em conjunto com instituições e organizações não governamentais especializadas, a fim de melhorar a situação do povo cigano.

AUTORIDADE NACIONAL PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (AUTORITATEA NATIONALĂ PENTRU PERSOANELE CU DIZABILITĂȚI)

Endereço da sede:

Calea Victoriei No 194
Bucareste

Contactos:

Tel.: (+40) (0)21 2125438; (+40) (0) 21 2125439; (+40) (0)21 3220976; (+40) (0)21 3226303; (+40) (0)213226304; (+40) (0)21 3207155
Fax: (+40) (0)21 2125443
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaregistratura@anph.ro

Horário de atendimento ao público:

De segunda a sexta-feira, das 9:00 às 16:00 (por telefone)

Visão geral da instituição (estrutura, funções, regras de organização e funcionamento):

A ligação abre uma nova janelahttp://www.mmuncii.ro/j33/index.php/en/about-us

Base jurídica:

A Autoridade Nacional para as Pessoas com Deficiência é um organismo especializado com personalidade jurídica que faz parte da administração pública central e encontra-se dependente do Ministério do Trabalho, Família e Proteção Social.

A Autoridade assegura a coordenação central das atividades relativas à proteção especial e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência, através da preparação de políticas, estratégias e normas com vista à promoção desses direitos, assegurando também o acompanhamento da aplicação das normas em causa e das atividades relativas à proteção especial das pessoas com deficiência.

Legislação que prevê os direitos das pessoas com deficiência:

A proteção das pessoas com deficiência está prevista na seguinte legislação:

  • Portaria Governamental de Emergência n.º 86/2014, que estabelece certas medidas de reorganização ao nível da administração pública central e que altera e adita certos atos legislativos;
  • Decisão do Governo n.º 50/2015, relativa à organização, funcionamento e competências da Autoridade Nacional para as Pessoas com Deficiência.

Órgão de Proteção de Dados

AUTORIDADE NACIONAL DE SUPERVISÃO DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(AUTORITATEA NAȚIONALĂ DE SUPRAVEGHERE A PRELUCRĂRII DATELOR CU CARACTER PERSONAL – ANSPDCP)

Endereço da sede:

B-dul G-ral. Gheorghe Magheru Nos 28-30, Sector 1, 010336 Bucareste

Contactos:

Tel.:  (+40) (0)31 8059211; (+40) (0)31 8059212
Fax: (+40) (0)31 8059602
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaanspdcp@dataprotection.ro
Sítio: A ligação abre uma nova janelahttps://www.dataprotection.ro

Horário de atendimento ao público:

  • A secretaria da Autoridade Nacional de Supervisão está aberta ao público de segunda a sexta feira entre as 9:00 e as 13:00;
  • Podem ser feitas marcações de segunda a sexta-feira entre as 11:00 e as 13:00.

Visão geral da instituição:

A Autoridade Nacional de Supervisão do Tratamento de Dados Pessoais desenvolve a sua atividade com total independência e imparcialidade. A autoridade fiscaliza e verifica a legalidade do tratamento de dados pessoais abrangido pela Lei n.º 677/2001, relativa à proteção das pessoas singulares relativamente ao processamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, com as alterações e aditamentos subsequentemente introduzidos.

Objetivo:

Proteger os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, em especial o direito à privacidade e à vida familiar e privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Base jurídica:

Lei n.º 102/2005, relativa à criação, organização e funcionamento da Autoridade Nacional de Supervisão do Tratamento de Dados Pessoais.

Funções (entre outras):

  • Receber e analisar notificações relativas ao tratamento de dados pessoais;
  • Autorizar o tratamento de dados pessoais nas situações previstas na lei;
  • Tomar decisões, nos casos de violação da lei, relativas à suspensão temporária ou cessação do tratamento de dados e/ou à eliminação total ou parcial dos dados objeto de tratamento, bem como informar os organismos responsáveis pela ação penal ou proceder judicialmente, consoante os casos;
  • Informar as pessoas singulares e/ou coletivas da necessidade de cumprir as obrigações e procedimentos previstos na Lei n.º 677/2001;
  • Manter e disponibilizar ao público o registo de tratamento de dados pessoais;
  • Receber e analisar queixas, pedidos ou requerimentos submetidos por pessoas singulares e comunicar a solução ou as medidas adotadas, consoante o caso;
  • Realizar verificações prévias sempre que um operador faça o tratamento de dados que possam acarretar riscos especiais para os direitos e liberdades individuais das pessoas;
  • Conduzir investigações ex officio ou sempre que receba queixas ou pedidos;
  • Emitir recomendações e subscrever quaisquer questões relacionadas com a proteção dos direitos e liberdades fundamentais no que toca ao tratamento de dados pessoais, a pedido de qualquer pessoa, autoridade pública ou organismo da administração pública.

Processo de receção e resolução de queixas, pedidos e requerimentos:

As pessoas cujos dados pessoais sejam objeto de tratamento podem, no caso de considerarem que os seus direitos ao abrigo da Lei n.º 677/2001 foram violados, contactar a autoridade de supervisão, por escrito, desde que não tenha sido já intentada nenhuma ação relativa ao mesmo assunto e apenas após contactarem o operador contra quem pretendem apresentar a queixa.

Os modelos que podem ser utilizados pelos queixosos na apresentação de queixas à ANSTDP estão disponíveis no sítio Web da instituição.

Outros órgãos especializados

JUÍZES DELEGADOS

(JUDECĂTORUL DELEGAT)

Base jurídica:

Lei n.º 254, de 2 de junho de 2013, relativa à execução de sentenças e medidas privativas de liberdade pronunciadas por organismos judiciais em processos penais e Decisão do Governo n.º 89/2014 do Conselho Superior da Magistratura, que aprovou as regras relativas à organização da atividade dos juízes delegados para acompanhar a implementação de medidas privativas de liberdade.

Apresentação e função:

Os juízes delegados são magistrados do sistema judicial romeno delegados anualmente pelo presidente do Tribunal de Recurso para cada estabelecimento prisional localizado na área geográfica da competência desse tribunal. O papel do juiz delegado de acompanhamento da execução das sentenças privativas de liberdade consiste em supervisionar e garantir a legalidade da execução de tais penas privativas de liberdade. O juiz delegado de um estabelecimento prisional em que exista também um centro de detenção e prisão preventiva, ou um centro de prisão preventiva, deve também acompanhar e garantir a legalidade da execução das medidas de coação que envolvam a privação da liberdade. Paralelamente, o juiz assegura o respeito pelos direitos previstos na lei para as pessoas que cumpram penas de prisão.

Queixas:

  1. Qualquer pessoa condenada pode, no prazo de três dias a contar da data em que tiver sido informada dos termos da pena privativa de liberdade, apresentar uma queixa relativa aos termos da pena ao juiz nomeado para acompanhar a execução de penas privativas de liberdade (art. 39.º, n.º 3, da Lei n.º 254/2013);
  2. Qualquer pessoa condenada pode, no prazo de três dias a contar da data em que tiver sido informada da decisão de uma comissão em alterar os termos da pena privativa de liberdade, apresentar uma queixa a respeito da decisão ao juiz nomeado para acompanhar a execução de penas privativas de liberdade (art. 40.º, n.º 11, da Lei n.º 254/2013);
  3. Qualquer pessoa condenada pode, no prazo de dez dias a contar da data em que tiver tomado conhecimento da decisão da administração do estabelecimento prisional relativa às medidas relacionadas com o exercício dos direitos previstos nesta lei, apresentar uma queixa a respeito dessas medidas ao juiz nomeado para acompanhar a execução de sentenças privativas de liberdade (art. 56.º, n.º 2, da Lei n.º 254/2013);
  4. Qualquer pessoa condenada pode, no prazo de três dias a contar da data em que tiver sido informada da decisão do comité disciplinar de impor uma sanção disciplinar, apresentar uma queixa relativa à decisão ao juiz nomeado para acompanhar a execução de penas privativas de liberdade (art. 104.º, n.º 1, da Lei n.º 254/2013).

Qualquer pessoa detida pode, no prazo de três dias a contar da data em que tiver sido informada da decisão de alterar os termos da detenção tomada por uma comissão, apresentar uma queixa relativa à decisão ao juiz nomeado para acompanhar a execução de penas privativas de liberdade (art. 153.º, n.º 8, da Lei n.º 254/2013).

INSPEÇÃO-GERAL DA IMIGRAÇÃO

(INSPECTORATUL GENERAL PENTRU IMIGRĂRI)

Endereço da sede:

Strada Lt. col. Marinescu C-tin No 15A, Sector 5, Bucareste

Tel.: (+40) (0)21 4109940

Fax: (+40) (0)21 4107501

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaigi@mai.gov.ro e A ligação abre uma nova janeladocument.igi@mai.gov.ro – endereço exclusivamente para o envio de cópias de cartões de identidade.

Endereços das várias direções da Inspeção-Geral da Imigração:

A ligação abre uma nova janelahttps://igi.mai.gov.ro/contact/

Unidades regionais da Inspeção-Geral da Imigração:

A ligação abre uma nova janelahttps://igi.mai.gov.ro/en/contact-en/

Apresentação da instituição:

A Inspeção-Geral da Imigração é estruturada e funciona como entidade especializada da administração pública central. É uma instituição pública com personalidade jurídica, sob o controlo do Ministério da Administração e dos Assuntos Internos (Ministerul Administrației și Internelor).

Objetivo:

Criada como parte da reorganização do Serviço de Imigração Romeno (Oficiul Român pentru Imigrări), a Inspeção-Geral da Imigração desenvolve atividades estatutárias para a implementação das políticas romenas nas áreas da imigração, asilo e integração de estrangeiros e a execução da legislação aplicável.

A atividade da Inspeção-Geral da Imigração constitui um serviço público que serve os interesses das pessoas individuais e da comunidade em geral e que apoia as instituições do Estado, estritamente em conformidade e como previsto na lei.

Base jurídica:

A estrutura organizacional e os deveres da Inspeção-Geral da Imigração foram estabelecidos na Decisão Governamental n.º 639 de 20 de junho de 2007, com as alterações e aditamentos subsequentemente introduzidos.

De um ponto de vista organizacional, a Inspeção é constituída por direções centralizadas, serviços e outras entidades funcionais, centros regionais de acolhimento dos requerentes de asilo, centros regionais de acolhimento de estrangeiros que foram alvo de medidas privativas da liberdade e entidades a nível das comarcas.

No exercício dos seus deveres, a Inspeção-Geral da Imigração coopera com entidades do Ministério da Administração e dos Assuntos Internos e com outras instituições do Estado, bem como com ONG e cidadãos estrangeiros envolvidos em atividades relacionadas com a migração e com a proteção humanitária. Conclui acordos em conformidade com a lei com instituições homólogas no estrangeiro e instituições internacionais.

Mais informações sobre as categorias dos cidadãos da EU e de países terceiros, o asilo e a imigração, a legislação e os programas e estratégia da Inspeção-Geral da Imigração encontram-se disponíveis no A ligação abre uma nova janelasítio Web da instituição.

INSPEÇÃO DO TRABALHO

(INSPECȚIA MUNCII)

Endereço da instituição:

Str. Matei Voievod No 14, Sector 2, Bucareste

Tel.: (+40) (0)21 3027030

Fax: (+40) (0)21 3027064; +40 21 2520097

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelacomunicare@inspectiamuncii.ro

Correio eletrónico destinado ao envio de cópias de cartões de identidade: A ligação abre uma nova janelacopiedoc@inspectiamuncii.ro

Sítio: A ligação abre uma nova janelahttps://www.inspectiamuncii.ro/

Horário de funcionamento da Inspeção do Trabalho

De segunda a quinta-feira, das 8:00 às 16:30

Sexta-feira, das 8:00 às 14:00

Apresentação da instituição:

A Inspeção do Trabalho é um órgão especializado da administração pública central, controlado pelo Ministério do Trabalho, Família, Proteção Social e Idosos, com sede no município de Bucareste.

Esta instituição tem personalidade jurídica e assume o papel de autoridade do Estado de controlo em matéria de relações laborais, saúde e segurança no trabalho e supervisão de mercados.

Objetivos da instituição:

A Inspeção do Trabalho tem a responsabilidade de assegurar a proteção social no local de trabalho, em conformidade com o artigo 41.º da Constituição Romena, a Convenção da OIT n.º 81/1947, relativa à inspeção no trabalho na indústria e no comércio, tal como ratificada pelo Decreto do Conselho de Estado n.° 284/1973 e a Convenção da OIT n.º 129/1969, relativa à inspeção no trabalho na agricultura, tal como ratificada pelo Decreto do Conselho de Estado n.º 83/1975.

Base jurídica:

A instituição foi criada e organizada em conformidade com a seguinte legislação:

  • Lei n.º 108/1999, com as alterações e aditamentos subsequentemente introduzidos.
  • Decisão Governamental n.º 1377/2009, com as alterações e aditamentos subsequentemente introduzidos.

As seguintes instituições são controladas pela Inspeção do Trabalho:

As informações sobre as eventuais queixas que podem ser apresentadas à Inspeção do Trabalho encontram-se disponíveis no A ligação abre uma nova janelasítio Web da instituição.

As informações do interesse do público encontram-se disponíveis no A ligação abre uma nova janelasítio Web da instituição.

AGÊNCIA NACIONAL DO EMPREGO

(AGENȚIA NAȚIONALĂ PENTRU OCUPAREA FORȚEI DE MUNCĂ - ANOFM)

Endere­ço da sede:

Strada Avalanșei Nos 20-22, sector 4, 040305 Bucareste

Horário de funcionamento:

De segunda a quinta-feira, das 8:00 às 16:30.

Sexta-feira, das 8:00 às 14:00.

Marcações:

É possível marcar uma reunião com o presidente na Agência Nacional do Emprego para a primeira ou terceira terça-feira de cada mês, entre as 11:00 e as 12:00. Para fazer uma marcação, deve telefonar para (+40) (0)21 3039831.

Sítio: A ligação abre uma nova janelahttps://www.anofm.ro/index.html?agentie=ANOFM&page=0

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaanofm@anofm.ro

Informa­ções relacionadas com os sítios Web das filiais da Agência Nacional do Emprego em cada comarca podem ser obtidas no A ligação abre uma nova janelaSítio Web da instituição.

Apresentação da instituição:

A Agência oferece uma grande variedade de serviços, incluindo (entre outros) aconselhamento profissional, cursos de formação profissional, serviços de aconselhamento para pessoas em vias de ser despedidas, estágios profissionais, aconselhamento relacionado com a criação de empresas, emprego subsidiado para pessoas pertencentes a grupos desfavorecidos e o fornecimento de empréstimos sob condições vantajosas para a criação de emprego.

Esta instituição apoia tanto as pessoas desempregadas, como as empresas.

O seu principal objetivo é aumentar a taxa de emprego, reduzindo desse modo o desemprego.

Base jurídica:

- Lei n.° 202, relativa à organização e ao funcionamento da Agência Nacional do Emprego.

- Decisão Governamental n.° 1610, relativa ao estatuto da Agência Nacional do Emprego (ANOFM).

Os principais objetivos da Agência Nacional do Emprego são:

  • Institucionalizar o diálogo social nas áreas do emprego e da formação vocacional;
  • Aplicar estratégias na área do emprego e da formação vocacional;
  • Aplicar medidas de proteção social para pessoas desempregadas.

Para mais informações ver o A ligação abre uma nova janelasítio Web da instituição.

AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE

(AGENȚIA NAȚIONALĂ PENTRU PROTECȚIA MEDIULUI - ANPM)

Sede:

Splaiul Independenței No 294, Bloco B, Sector 6, 060031 Bucareste

Tel.: (+40) (0)21 2071101; (+40) (0)21 2071102

Fax: (+40) (0) 21 2071103

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaoffice@anpm.ro

Sítio: A ligação abre uma nova janelahttp://www.anpm.ro/

Horário de funcionamento:

De segunda a quinta-feira, das 8:00 às 16:30

Sexta-feira, das 8:00 às 14:00

Apresentação da instituição:

A Agência Nacional de Proteção do Ambiente é uma instituição especializada da administração pública central, controlada pelo Ministério do Ambiente. A A ligação abre uma nova janelaDecisão Governamental n.° 1000 de 17 de outubro de 2012 relativa à reorganização e ao funcionamento da Agência Nacional de Proteção do Ambiente e das instituições públicas dela dependentes, atribui-lhe poderes no que diz respeito à implementação de políticas e legislação no domínio da proteção do ambiente.

Objetivo:

A atividade da Agência Nacional de Proteção do Ambiente encontra-se englobada num quadro de cooperação a nível europeu e internacional para salvaguardar os princípios e implementar a legislação no domínio da proteção do ambiente.

A Agência Nacional de Proteção do Ambiente tem as seguintes responsabilidades:

  • Assegurar o planeamento ambiental estratégico;
  • Acompanhar os fatores ambientais;
  • Lidar com a autorização de atividades que afetem o ambiente;
  • Aplicar a legislação e as políticas ambientais a nível nacional e local;
  • Apresentar relatórios à Agência Europeia do Ambiente sobre a qualidade do ar, alterações climáticas, áreas protegidas e contaminação do solo e da água.

As queixas são registadas em conformidade com a Portaria Governamental n.° 27/2002, relativa ao regulamento da resolução de queixas, aprovada pela Lei n.° 233/2002, e podem ser enviadas por correio eletrónico para A ligação abre uma nova janelaoffice@anpm.ro.

Queixas anónimas, ou queixas sem detalhes de identificação, são arquivadas sem serem consideradas.

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

(AUTORITATEA NAȚIONALĂ PENTRU PROTECȚIA CONSUMATORILOR - ANPC)

Endereço:

Bulevardul Aviatorilor No 72, Sector 1, 011865 Bucareste

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelacabinet@anpc.ro

Horário de funcionamento:

De segunda a quinta-feira, das 8:00 às 16:30

Sexta-feira, das 8:00 às 14:00

Base jurídica:

  • Decisão Governamental n.° 700/2012, relativa à organização e ao funcionamento da Autoridade Nacional de Proteção do Consumidor.

As responsabilidades da ANPC incluem as seguintes:

  1. Participar – juntamente com outros órgãos da administração pública central e local com competências na respetiva área e com organizações de consumidores não governamentais – na criação da estratégia de proteção do consumidor, assegurando, ao mesmo tempo, a sua compatibilidade com a estratégia da EU;
  2. Alinhar o quadro legislativo nacional com os regulamentos da UE em matéria de proteção do consumidor;
  3. Apresentar atos legislativos preliminares ao Governo (para que sejam aprovados e adotados), em matéria de fabrico, acondicionamento, rotulagem, conservação, armazenagem, transporte, importação e comercialização de produtos no que diz respeito à prestação de serviços, incluindo serviços financeiros, e no que diz respeito à proibição de sanções assimétricas resultantes do incumprimentos de contratos entre clientes e provedores de serviços públicos e outros serviços do interesse geral, de forma a não colocar em perigo a vida, a saúde e a segurança do consumidor ou afetar os seus direitos e interesses legítimos;
  4. Preparar, juntamente com outros órgãos especializados da administração pública, procedimentos no que diz respeito aos objetivos, condições e métodos de cooperação, para a execução das atividades de proteção do consumidor.

A lista completa das responsabilidades da ANPC pode ser consultada no A ligação abre uma nova janelasítio Web da instituição.

Notificações e queixas:

Os consumidores podem enviar queixas e notificações para as sedes dos Comissariados Regionais de Proteção do Consumidor ou para o Comissariado de Proteção do Consumidor do município de Bucareste, de acordo com a zona em que o operador económico alvo de queixa desenvolve atividade comercial.

De forma a apresentar uma notificação/queixa, deve-se aceder à ligação A ligação abre uma nova janelaINFO Queixas, onde se poderá consultar A ligação abre uma nova janelao procedimento para a apresentação de queixas e A ligação abre uma nova janelaos contactos dos Comissariados Regionais de Proteção ao Consumidor.

De acordo com as disposições estatutárias aplicáveis, as queixas e notificações devem ser feitas por escrito ou eletronicamente e podem ser apresentadas pessoalmente.

As queixas podem ser apresentadas eletronicamente nesta A ligação abre uma nova janelapágina Web.

As queixas ou notificações devem ser apresentadas em nome do queixoso ou notificante.

As queixas/notificações serão tratadas dentro do prazo previsto por lei (em conformidade com a Portaria Governamental n.º 27/2002), desde que todos os documentos de apoio necessários se encontrem em anexo, ou seja, uma fatura para efeitos de imposto, um recibo da caixa registadora ou de outro tipo, o contrato ou respetivo certificado de garantia ou outros documentos, consoante o caso.

Somente as queixas que preencham as condições supra serão tratadas pelos Comissariados, sendo de outro modo arquivadas por falta de informação.

AGÊNCIA NACIONAL DE SEGURO DE SAÚDE

(CASA NAȚIONALĂ DE ASIGURĂRI DE SĂNĂTATE - CNAS)

Endereço:

Calea Călărașilor No 248, Bl. S19, Sector 3, 030634, Bucareste

Sítio: A ligação abre uma nova janelahttp://www.cnas.ro/

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelarelpubl1@casan.ro

Tel.: (+40) (0) 37-2309236

Fax: (+40) (0) 37-2309165

Apresentação da instituição:

A Agência Nacional de Seguro de Saúde (CNAS) é uma instituição pública autónoma de interesse nacional com personalidade jurídica, que tem por missão assegurar o funcionamento coerente e coordenado do sistema de seguro de saúde social na Roménia.

Base jurídica:

  • Portaria Governamental de Emergência n.º 150/20, de novembro de 2002;
  • Portaria Governamental de Emergência n.º 180/2000;
  • Lei n.º 145/1997.

Objetivos:

Criar e manter um sistema de seguro de saúde social que respeite os direitos dos segurados e satisfaça as suas necessidades.

Objetivos gerais:

  • Proteger as pessoas seguradas dos custos dos serviços de saúde na eventualidade de doenças ou acidentes;
  • Assegurar que as pessoas seguradas são cobertas numa base universal, justa e não discriminatória, utilizando eficientemente o Fundo de Seguro de Saúde Social Único da Roménia.

Objetivos específicos:

  • Assegurar o acesso aos serviços de saúde, medicamentos e dispositivos médicos;
  • Assegurar a proteção justa e não discriminatória, utilizando eficientemente o Fundo de Seguro de Saúde Social Único;
  • Aumentar o índice de satisfação dos segurados relativamente à qualidade dos serviços;
  • Reforçar a prestação de informações aos segurados.

AUTORIDADE ELEITORAL PERMANENTE

(AUTORITATEA ELECTORALĂ PERMANENTĂ)

Endereço da sede:

Str. Stavropoleos No 6, Sector 3, 030084 Bucareste

Tel.: (+40) (0)21-3100824

Sítio: A ligação abre uma nova janelahttps://www.roaep.ro/prezentare/en/

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelacomunicare@roaep.ro

Apresentação da instituição:

A Autoridade Eleitoral Permanente é uma instituição administrativa autónoma com personalidade jurídica, com poderes gerais em matéria eleitoral. A sua missão é assegurar a organização e realização de eleições e referendos, bem como assegurar que o financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais segue as normas constitucionais, legislativas, internacionais e europeias aplicáveis.

Base jurídica:

  • Decisão n.º 4 de 22 de junho de 2016, que aprova as normas de organização e funcionamento da Autoridade Eleitoral Permanente e do Centro «Perito Eleitoral»;
  • Lei n.º 334/2006, relativa ao financiamento das atividades dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
  • Lei n.º 208/2015, relativa às eleições para o Senado e para a Câmara dos Deputados e sobre a organização e o funcionamento da Autoridade Eleitoral Permanente, com as alterações e aditamentos subsequentemente introduzidos.

Objetivos:

  • Assegurar processos eleitorais regulares, livres e justos, utilizando recursos humanos, financeiros e económicos de modo eficiente e transparente;
  • Assegurar que os partidos políticos e as campanhas eleitorais são financiados de modo correto e transparente;
  • Assegurar uma abordagem integrada da gestão do processo eleitoral.

Funções (entre outras):

  • Função estratégica: ao assegurar que são estabelecidos objetivos setoriais na sua área de atividade;
  • Função reguladora: ao assegurar a preparação e a apresentação para aprovação do quadro legislativo necessário para o cumprimento dos objetivos estratégicos em matéria eleitoral, bem como a preparação e a aprovação das normas e regulamentos técnicos obrigatórios para todas as organizações e autoridades com competências eleitorais;
  • Função de gestão: ao assegurar a organização e a coordenação das atividades e recursos necessários para a execução dos processos eleitorais;
  • Função de autoridade do Estado: ao assegurar o acompanhamento e implementação a nível nacional de regulamentos relacionados especificamente com o sistema eleitoral e das regras criadas para modernizar o sistema eleitoral romeno, bem como assegurar a sua compatibilidade com os sistemas eleitorais de outros países da UE;
  • Função de controlo: ao assegurar a verificação do cumprimento da lei e a aplicação das penas previstas na lei, se pertinente.

Pode consultar mais informações sobre outras funções A ligação abre uma nova janelaaqui.

Responsabilidades (entre outras):

  • Preparar propostas a respeito da logística relacionada com a organização de eleições, as quais são enviadas ao Governo e às autoridades locais pertinentes, bem como acompanhar a implementação das propostas;
  • Acompanhar o método de demarcar as áreas das secções de voto e escolher instalações para as mesas de voto, bem como os locais dos gabinetes eleitorais;
  • Supervisionar o fornecimento atempado de equipamento e materiais às secções de voto: urnas eleitorais e câmaras de votos, carimbos e almofadas de carimbos, contentores para o transporte das urnas, etc., bem como supervisionar o armazenamento seguro do equipamento e materiais entre eleições;
  • Supervisionar o método utilizado para assegurar que os fundos necessários se encontram disponíveis atempadamente para a execução escalonada da logística do processo eleitoral;
  • Supervisionar a segurança das secções de voto, boletins e outros documentos e materiais necessários para as eleições;
  • Supervisionar a preparação e impressão das listas eleitorais permanentes;
  • Supervisionar e controlar a atualização do caderno eleitoral.

Pode consultar mais informações sobre outras responsabilidades A ligação abre uma nova janelaaqui.

INSTITUTO ROMENO DOS DIREITOS HUMANOS

(INSTITUTUL ROMÂN PENTRU DREPTURILE OMULUI - IRDO)

Endereço:

B-dul Nicolae Bălcescu No 21, Sector 1, Bucareste

Tel.: (+40) (0)21-3114921

Sítio: A ligação abre uma nova janelahttps://irdo.ro/english/index.php

Correio eletrónico A ligação abre uma nova janelaoffice@irdo.ro

Apresentação da instituição:

O Instituto Romeno dos Direitos Humanos (IRDO) é uma instituição nacional independente responsável por incumbências nos domínios da pesquisa, formação, divulgação de informações e prestação de aconselhamento especializado, como previsto na lei que rege a sua criação. A mesma lei prevê, também, garantias de independência e imparcialidade, em conformidade com critérios das Nações Unidas e do Conselho da Europa, os quais recomendam a criação de instituições desta natureza em todos os países democráticos.

No exercício das suas responsabilidades específicas nos domínios da pesquisa, formação e prestação de informações e aconselhamento especializado, o Instituto Romeno dos Direitos Humanos tem sempre em consideração tanto os regulamentos e normas previstas em tratados internacionais relacionados com os direitos humanos, como a jurisprudência pertinente dos tribunais internacionais.

Para além disso, o IRDO tem representantes eleitos em várias instâncias internacionais dedicadas à promoção e proteção dos direitos humanos.

Os serviços do Instituto encontram-se à disposição de todos os que deles necessitem. Os textos dos documentos e referências bibliográficas de base são divulgados gratuitamente ou fornecidos mediante pagamento somente do custo de reprodução.

O Instituto pode ser contratado por instituições ou organizações científicas para realizar trabalho de pesquisa especializado e encontra-se disponível para emitir pareceres a pedido de fóruns na Roménia e no estrangeiro. Os custos de tais serviços são determinados pela gestão do Instituto.

Base jurídica:

Lei n.º 9/1991, que cria o Instituto Romeno dos Direitos Humanos.

Objetivo:

A missão do Instituto é assegurar que os órgãos públicos, associações não governamentais e cidadãos romenos são mantidos bem informados sobre os direitos humanos, bem como sobre a garantia dos direitos humanos em outros países, nomeadamente nos que participaram na Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa.

Ao mesmo tempo, o Instituto procura sensibilizar as instâncias internacionais (e do público em geral no estrangeiro) no que diz respeito às medidas práticas implementadas para assegurar a observância e salvaguarda dos direitos humanos na Roménia.

As atividades do IRDO são:

  1. Criar, manter e operar um centro de documentação com textos de convenções internacionais, leis, documentos, estudos e publicações sobre os direitos humanos e referências bibliográficas, para ser utilizado por todos;
  2. Manter os órgãos públicos, organizações não governamentais e cidadãos informados, nomeadamente através da sensibilização relativa a documentos, práticas e costumes internacionais no domínio dos direitos humanos, incluindo o fornecimento de traduções quando necessário;
  3. Organizar programas de formação concebidos a pensar especificamente nas necessidades das pessoas com responsabilidades especiais de proteção dos direitos humanos ou concebidos para sensibilizar camadas da população mais vastas sobre questões relacionadas com os direitos humanos;
  4. Prestar informações (de forma regular ou a pedido) sobre os esforços desenvolvidos pelo Governo e organismos não governamentais na Roménia para promover e salvaguardar os direitos humanos e sobre esforços semelhantes noutros países, bem como sobre os compromissos internacionais assumidos pela Roménia e o seu cumprimento;
  5. Fornecer documentos a comissões parlamentares, a seu pedido, a respeito dos aspetos dos direitos humanos mencionados em legislação preliminar, bem como sobre outras matérias examinadas no Parlamento;
  6. Realizar investigação sobre vários aspetos da promoção dos direitos humanos e o seu cumprimento na Roménia e no estrangeiro;
  7. Publicar um boletim sobre os direitos humanos e assegurar a sua ampla divulgação, incluindo o fornecimento de traduções para outras línguas;
  8. Realizar sondagens de opinião sobre várias matérias relacionadas com a proteção dos direitos humanos na Roménia.

Para mais informações sobre o IRDO, ver o A ligação abre uma nova janelasítio Web da instituição.

Última atualização: 23/08/2018

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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Eslovénia

Tribunais nacionais

A ligação abre uma nova janelahttp://www.sodisce.si/sodisca/sodni_sistem/seznam_sodisc/

Tribunal Constitucional da República da Eslovénia (Ustavno sodišče Republike Slovenije)
Beethovnova ulica 10
1001 Liubliana
p. p. 1713
Tel.: + 386 (01) 477 64 00; + 386 (01) 477 64 15
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@us-rs.si
Tribunal Administrativo da República da Eslovénia (Upravno sodišče Republike Slovenije)
Fajfarjeva 33
1000 Liubliana
Tel.: + 386 (01) 47 00 100
Fax: + 386 (01) 47 00 150
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaurad.uprlj@sodisce.si
Departamento externo do tribunal em Maribor
Tel.: + 386 (02) 230 20 30
Fax: + 386 (02) 230 20 48
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaoddelek.uprmb@sodisce.si
Departamento externo do tribunal em Nova Gorica
Tel.: + 386 (05) 33 55 200
Fax: + 386 (05) 33 55 221
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaoddelek.uprng@sodisce.si
Departamento externo do tribunal em Celje
Tel.: + 386 (03) 42 75 380
Fax: + 386 (03) 42 75 388
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaoddelek.uprce@sodisce.si

Instituições nacionais de defesa dos direitos humanos

Ver Provedor de Justiça

Provedor de Justiça

O cargo de Provedor de Justiça foi criado na República da Eslovénia com o intuito de assegurar a proteção geral dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. O Provedor de Justiça, os seus quatro adjuntos ou os seus assistentes recebem pedidos de pessoas que consideram ter havido uma violação dos direitos humanos ou das liberdades fundamentais resultante de uma decisão de uma autoridade pública, organismo autónomo local ou pessoa coletiva de direito público. A atividade do Provedor de Justiça é regulada pela Lei relativa ao Provedor de Justiça de 1994 (Zakon o Varuhu človekovih pravic).

O Provedor de Justiça pode:

  • solicitar à parte infratora que corrija a infração ou retifique a irregularidade,
  • propor uma indemnização por danos,
  • em seu nome e com a sua autorização, pedir ao Tribunal Constitucional que avalie a constitucionalidade e legalidade de determinadas disposições ou atos,
  • apresentar uma queixa constitucional com base na violação de um direito,
  • pedir ao Governo ou ao Parlamento que altere leis e outras disposições,
  • aconselhar todos os organismos sob a sua tutela a melhorarem o seu funcionamento e as relações com os seus clientes,
  • divulgar livremente o seu parecer sobre casos específicos, relacionados com violações de direitos e liberdades, independentemente do tipo de procedimento ou da fase de apreciação do processo pela entidade competente.

O Provedor de Justiça não pode agir ou corrigir uma infração ou retificar uma irregularidade em nome ou em vez do respetivo organismo do Estado, organismo autónomo local ou pessoa coletiva sujeita ao direito público.

A parte que cometeu a infração ou irregularidade é igualmente responsável por corrigir o erro. O Provedor de Justiça não pode apreciar casos da competência dos tribunais, a não ser em circunstâncias excecionais.

A lei não lhe confere qualquer autoridade no setor privado; por conseguinte, não pode intervir, por exemplo, em caso de violação de direitos por uma empresa privada. Em tais casos, o Provedor de Justiça pode exercer pressão sobre os organismos do Estado, os organismos autónomos locais ou as pessoas coletivas de direito público que supervisionam a atividade da empresa privada ou a pessoa em causa.

O Provedor também supervisiona locais de detenção, bem como o tratamento de pessoas detidas ou sujeitas a medidas privativas da liberdade, em cooperação com organizações não governamentais e humanitárias.

O Provedor de Justiça tem poderes para supervisionar, advertir e aconselhar, mas não para tomar decisões oficiais.

Além disso, organiza e providencia defensores das crianças, que são membros de uma rede de voluntários que assegura a igualdade de acesso a serviços de defesa para todas as crianças.

O objetivo da defesa das crianças é ajudá-las a exprimirem a sua opinião em todos os casos e processos judiciais em que possam ser partes, e transmiti-la aos organismos e organizações responsáveis, para que estes possam decidir sobre os direitos e os benefícios da criança. O defensor da criança não é o seu representante legal. «Ajudar» significa prestar apoio psicossocial às crianças, dialogar com elas sobre os seus desejos, sentimentos e opiniões, sobre os procedimentos e medidas tomadas (de forma adequada), trabalhar com elas para encontrar a solução adequada e acompanhá-las nos organismos e nas instituições que decidem sobre os seus direitos e benefícios.

Dados de contacto:

Provedor de Justiça da República da Eslovénia

Dunajska cesta 56
1109 Liubliana
Telefone: 01 475 00 50
Linha de apoio gratuita: 080 15 30
Fax: 01 475 00 40
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@varuh-rs.si
A ligação abre uma nova janelahttps://www.varuh-rs.si/

Organismos especializados nos direitos humanos

Provedor de Justiça para as crianças (Varuh otrokovih pravic)

Faz parte da instituição do Provedor de Justiça, sendo um adjunto especializado.

Procurador do Princípio da Igualdade (Zagovornik načela enakosti)

O Procurador do Princípio da Igualdade tem por missão prevenir e eliminar a discriminação na Eslovénia.

A ligação abre uma nova janelaPEDIDOS (QUEIXAS): Lida com pedidos ou queixas em casos de alegada discriminação. Emite pareceres, que não são juridicamente vinculativos, acerca da existência de discriminação numa determinada situação, ou seja, se a pessoa está realmente a ser tratada de modo desigual como resultado de circunstâncias pessoais. Dirige recomendações à parte infratora sobre como corrigir o erro, eliminar as suas razões e abordar as consequências. Através deste tipo de mediação informal, o procurador diligencia no sentido de corrigir o erro e melhorar práticas futuras. No entanto, se não for possível resolver um problema deste modo, pode propor a instauração de uma ação penal. Os processos apresentados ao Procurador do Princípio da Igualdade são apreciados de modo gratuito e confidencial.

APOIO: O procurador presta apoio no que respeita à proteção jurídica contra a discriminação noutros processos, por exemplo, aconselhando sobre as vias de recurso disponíveis e sobre a forma de as utilizar junto de outros organismos estatais.

A ligação abre uma nova janelaACONSELHAMENTO: É possível pedir um parecer ao procurador acerca do (potencial) caráter discriminatório de determinada ação, bem como aconselhamento sobre o modo de agir para evitar a discriminação e assegurar o direito à igualdade de tratamento de forma mais eficaz.

INFORMAÇÕES: O procurador presta informações gerais em matéria de discriminação, bem como sobre a situação nesta matéria na Eslovénia.

Dados de contacto:

Procurador do Princípio da Igualdade (Zagovornik načela enakosti)
Železna cesta 16, 1000 Liubliana
Telefone: +386 (0)1 / 473 55 31
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelagp@zagovornik-rs.si
A ligação abre uma nova janelahttp://www.zagovornik.si/

Toda as informações essenciais do sítio Web supramencionado estão também disponíveis em inglês, francês, alemão, italiano, húngaro, sérvio, bósnio, albanês e romani.

A ligação abre uma nova janelahttp://www.zagovornik.gov.si/si/o-zagovorniku/kdo-je-zagovornik/index.html

A ligação abre uma nova janelahttp://www.zagovornik.gov.si/si/o-zagovorniku/osebna-izkaznica/index.html

Comissário da Informação

O Comissário da Informação trata das denúncias de violações de dados pessoais, nos termos da Lei geral relativa à proteção de dados pessoais de 2004 (Zakon o varstvu osebnih podatkov) e das leis setoriais que regulam aspetos específicos dos dados pessoais, como a Lei relativa ao documento de identidade (Zakon o osebni izkaznici). Também atua ex officio se tiver conhecimento de uma potencial violação de dados pessoais, e realiza inspeções direcionadas, mesmo sem ter recebido uma denúncia. As inspeções são efetuadas por inspetores nacionais de proteção de dados pessoais, que são empregados pelo Comissário da Informação. O Comissário da Informação pode ordenar a correção de determinados dados pessoais, identificar violações que envolvam a aquisição ou o tratamento ilegal de dados pessoais, e aplicar sanções (coimas) aos responsáveis pelo tratamento. As suas decisões são suscetíveis de recurso interposto no Tribunal Administrativo da República da Eslovénia.

Dados de contacto:

Comissário da Informação
Zaloška 59
1000 Liubliana
Telefone: 01 230 97 30
Fax: 01 230 97 78
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelagp.ip@ip-rs.si
A ligação abre uma nova janelahttps://www.ip-rs.si/
Última atualização: 16/12/2021

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original eslovaco foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: checo.

Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Eslováquia

Tribunais nacionais

Instituições nacionais de proteção dos direitos humanos

Provedor de Justiça

Organismos especializados nos direitos humanos

Outros

Tribunais nacionais

A ligação abre uma nova janelaZoznam súdov

O quadro jurídico da proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais na Eslováquia é a Constituição da República Eslovaca (Lei n.º 460/1992, na sua redação atual). A Constituição da República Eslovaca é a lei fundamental da Eslováquia e prevalece sobre qualquer outro ato legislativo. O segundo capítulo da Constituição eslovaca (artigos 11.º a 54.º) prevê a proteção geral dos direitos e liberdades fundamentais, que consistem em direitos humanos e liberdades fundamentais (designados direitos civis nos documentos internacionais), direitos políticos, direitos das minorias nacionais e grupos étnicos, direitos económicos, sociais e culturais, no direito à proteção do ambiente e do património cultural e no direito à proteção judicial e outras formas de proteção. Na Eslováquia, são garantidos os direitos e liberdades fundamentais de todos os cidadãos, independentemente do sexo, raça, cor da pele, língua, fé ou religião, convicções políticas ou outras convicções, origem nacional ou social, pertença a um grupo nacional ou étnico, direitos de propriedade, família ou qualquer outra condição. Ninguém pode ser prejudicado, favorecido ou desfavorecido com base nestes fundamentos. Não podem ser violados os direitos de nenhuma pessoa por esta ter decidido exercer os seus direitos e liberdades fundamentais (artigo 12.º, n.º 2 e n.º 4, da Constituição da República Eslovaca). Excetuando os direitos expressamente concedidos apenas aos cidadãos da República Eslovaca, os estrangeiros na Eslováquia gozam dos mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais garantidos pela Constituição da República Eslovaca, incluindo o direito de asilo (artigos 52.º, n.º 2, e 53.º da Constituição da República Eslovaca). As condições e limites do exercício dos direitos e liberdades fundamentais e o âmbito dos deveres em tempos de guerra, hostilidades, circunstâncias excecionais ou emergência encontram-se estabelecidos numa lei constitucional relativa à segurança do Estado em tempos de guerra, hostilidades, circunstâncias excecionais ou emergência (Lei n.º 227/2002).

Em conformidade com o disposto no artigo 46.º da Constituição da República Eslovaca, qualquer pessoa pode, de acordo com o procedimento estabelecido na lei, fazer valer os seus direitos num tribunal independente e imparcial e, em certos casos determinados pela lei, perante outra autoridade da República Eslovaca. Na prática, existe uma série de direitos humanos, isto é, direitos humanos e liberdades fundamentais que podem ser estabelecidos por lei e direitos humanos e liberdades fundamentais que não podem ser estabelecidos por lei. Tais direitos e liberdades podem incluir direitos cívicos, políticos, económicos, sociais, culturais e outros direitos garantidos pela Constituição da República Eslovaca, por outras leis constitucionais, por lei ordinária ou outros atos legislativos e por tratados internacionais relativos aos direitos humanos e liberdades fundamentais (direito internacional dos direitos humanos) que vinculam a Eslováquia. O poder de fiscalizar as decisões relativas aos direitos e liberdades fundamentais não pode ser excluído da competência dos tribunais.

Salvo disposição em contrário na lei, qualquer pessoa que alegue a violação dos seus direitos por uma decisão de uma autoridade pública pode requerer ao tribunal que reaprecie a decisão. A Constituição da República Eslovaca, bem como outras leis aplicáveis, garantem o direito de todos os cidadãos a uma indemnização pelos danos causados por uma decisão ilegal de um tribunal ou de qualquer organismo estatal ou autoridade pública e ainda pelos danos causados por qualquer procedimento oficial incorreto. Esta matéria encontra-se regulada na Lei n.º 514/2003 relativa à responsabilidade por danos causados no exercício de poderes públicos, que também introduziu alterações noutras leis. Esta lei regula a responsabilidade do Estado pelos danos causados pelos organismos públicos no exercício de poderes públicos, a responsabilidade dos municípios e unidades territoriais superiores pelos danos causados pelos organismos das autoridades locais no exercício dos seus poderes, a audiência preliminar na ação de indemnização e o direito a indemnização regressiva.

Em conformidade com o artigo 46.º da Constituição da República Eslovaca, acima citado, o artigo 3.º do Código de Processo Civil garante o direito de fazer valer, em tribunal, a proteção dos direitos ameaçados ou violados. O Código de Processo Civil estabelece os procedimentos que devem ser adotados pelo tribunal e pelas partes nos processos cíveis com vista a assegurar a proteção justa dos direitos e interesses legítimos das partes, bem como um comportamento de acordo com o direito, o cumprimento honesto dos deveres e o respeito pelos direitos dos outros. Nos processos cíveis, os tribunais julgam e decidem litígios e outras questões jurídicas, executam as decisões que não foram voluntariamente cumpridas e asseguram que não existe violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos das pessoas singulares e coletivas e que não existe abuso desses direitos em detrimento de tais pessoas.

Em conformidade com o artigo 7.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, nos processos cíveis, os tribunais julgam e decidem litígios e outras questões jurídicas relacionadas com o direito civil, o direito do trabalho, o direito da família, o direito comercial e o direito económico, salvo se, de acordo com a lei, estes deverem ser julgados e decididos por outros organismos. Nos processos cíveis, os tribunais também reapreciam a legalidade de decisões, medidas e outras intervenções adotadas pelas autoridades públicas e decidem sobre a conformidade com a lei de medidas legais adotadas pelas autoridades locais em matérias da sua competência e, relativamente à execução de tarefas da administração central, a conformidade com regulamentos governamentais, portarias ministeriais e portarias de outras autoridades da administração central, exceto se a lei determinar que estes assuntos devam ser julgados e decididos por outro organismo. Os tribunais civis apenas são competentes para julgar e decidir outras matérias quando a lei o determinar.

Tribunais ordinários na Eslováquia

Na Eslováquia, o poder judicial é exercido por tribunais independentes e imparciais. Os assuntos judiciais são separados, a todos os níveis, das questões dos organismos estatais.

Os processos judiciais baseiam‑se no princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos do qual é possível recorrer das decisões dos tribunais proferidas em primeira instância (pelos tribunais de comarca). Os recursos, que constituem um mecanismo jurídico próprio, são julgados em segunda instância por tribunais superiores (tribunais regionais).

O sistema de tribunais ordinários é composto pelo Supremo Tribunal da República Eslovaca, pelo Tribunal Criminal Especializado, 8 tribunais regionais e 45 tribunais de comarca, que são competentes para julgar processos que não sejam da competência exclusiva do Tribunal Constitucional da República Eslovaca, isto é, julgam processos em matéria civil e criminal e reapreciam a legalidade de decisões e procedimentos adotados pelos organismos estatais (justiça administrativa), nos casos previstos na lei. Atualmente, a Eslováquia não tem qualquer tribunal militar criado por lei.

Justiça administrativa

A reapreciação da legalidade das decisões tomadas pelas autoridades públicas e dos procedimentos adotados pelas mesmas é regulada pelas disposições da parte quinta do Código de Processo Civil (Lei n.º 99/1963, na sua redação atual).

Na justiça administrativa, os tribunais efetuam reapreciações desta natureza com base em queixas ou recursos relativos à legalidade das decisões ou dos procedimentos adotados pelas autoridades públicas. No âmbito da justiça administrativa, os tribunais reapreciam a legalidade das decisões e procedimentos das autoridades públicas, autoridades locais, autoridades de entidades locais interessadas e outras pessoas coletivas bem como pessoas singulares, desde que estas tenham a competência, de acordo com a lei, para tomar decisões relativas aos direitos e responsabilidades de pessoas singulares e coletivas no domínio da administração pública («decisões e procedimentos de organismos administrativos»). Por «decisões de autoridades administrativas» entende‑se as decisões adotadas pelas referidas autoridades no âmbito do procedimento administrativo, bem como outras decisões que criem, modifiquem ou extingam os direitos e obrigações de pessoas singulares ou coletivas ou através das quais os direitos, interesses legalmente protegidos ou obrigações de pessoas singulares ou coletivas possam ser diretamente afetados. O termo «procedimento adotado por uma autoridade administrativa» também inclui as omissões. Os tribunais envolvidos no exercício da justiça administrativa decidem sobre propostas para impor às autoridades públicas a obrigação de atuar relativamente aos direitos e responsabilidades de pessoas singulares e coletivas no domínio da administração pública e relativamente às medidas de execução de decisões através do procedimento estabelecido nos artigos 250.º-B e 250.º-U. Os tribunais envolvidos no exercício da justiça administrativa atuam na defesa contra intervenções ilegais por parte das autoridades públicas e na execução de decisões de organismos administrativos estrangeiros. Em matéria eleitoral e em processos relativos ao registo de partidos e movimentos políticos, os tribunais atuam e decidem em conformidade com as disposições desta parte e na medida definida por normas específicas. Em conformidade com as disposições desta parte, conforme adequado, os tribunais também atuam e decidem sempre que for determinado por normas específicas ou sempre que os tratados internacionais que vinculam a Eslováquia imponham a reapreciação de decisões tomadas pelas autoridades públicas.

Estes casos especiais podem incluir:

  • Ações ou decisões relativas a queixas apresentadas contra decisões ou procedimentos de organismos administrativos;
  • Ações ou decisões relativas a recursos interpostos contra decisões tomadas por organismos administrativos que ainda não se tenham tornado definitivas;
  • Ações contra a omissão das autoridades públicas;
  • Ações de proteção contra intervenções ilegais das autoridades públicas;
  • Tipos especiais de ações (tais como ações em matéria eleitoral).

Esta matéria é regulada pelos artigos 244.º a 250.º do Código de Processo Civil.

Os tribunais não têm competência para alterar a legislação adotada pelo poder executivo (legislação secundária). No entanto, nos termos do artigo 144.º, n.º 2, da Constituição da República Eslovaca, se o tribunal entender que a legislação, uma parte desta ou uma disposição individual, aplicáveis ao caso sub judice, viola a Constituição, uma lei constitucional, um tratado internacional «prioritário» (nos termos do artigo 7.º, n.º 5, da Constituição) ou uma lei ordinária, suspende a instância e inicia um processo junto do Tribunal Constitucional (ao abrigo do artigo 125.º, n.º 1). O parecer jurídico do Tribunal Constitucional, exarado na sua decisão, vincula o tribunal. No entanto, a propositura de uma ação no Tribunal Constitucional não exonera o tribunal do seu dever de proferir uma decisão no processo em conformidade com o estabelecido na lei.

Tribunal Constitucional da República Eslovaca

Tribunal Constitucional da República Eslovaca
Hlavná 110
042 65 Košice 1
ESLOVÁQUIA
Tel.: +421 55 7207211
Fax: +421 55 6227639 (presidente)
Endereço de correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@concourt.sk
Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.ustavnysud.sk

O Tribunal Constitucional da República Eslovaca («Tribunal Constitucional») foi criado pela Constituição da República Eslovaca, aprovada pela Lei n.º 460/1992, e constitui um órgão judicial independente de proteção da constitucionalidade. Os seus poderes e competências são regulados pelos artigos 124.º a 140.º da Constituição da República Eslovaca, na redação atualmente em vigor. Os detalhes da organização do Tribunal Constitucional, o processo aplicável no mesmo e o estatuto dos seus juízes são definidos na Lei n.º 38/1993, na redação atualmente em vigor.

De acordo com o estabelecido no artigo 79.º da Lei n.º 38/1993, a Sessão Plenária do Tribunal Constitucional aprovou o Regulamento Interno do Tribunal Constitucional, n.º 114/1993, na sua redação atual, que regula em maior detalhe o funcionamento interno do Tribunal Constitucional na prática dos atos preparatórios do processo e tomada de decisão; questões relacionadas com o estatuto da Sessão Plenária, senados, juízes relatores, assessores e outras pessoas que participam na atividade do Tribunal Constitucional, bem como o procedimento disciplinar contra os juízes.

O processo no Tribunal Constitucional inicia-se com um requerimento apresentado:

a) Por pelo menos um quinto de todos os deputados ao Parlamento da República Eslovaca;

b) Pelo Presidente da República Eslovaca;

c) Pelo Governo da República Eslovaca;

d) Por um tribunal, em conexão com a sua atividade decisória;

c) Pelo Procurador-Geral da República Eslovaca;

f) Pelo Defensor Público dos Direitos Humanos (Provedor), em matéria de conformidade das leis com a legislação referida no artigo 125.º, n.º 1, se a sua execução continuada puder colocar em risco direitos ou liberdades fundamentais ou os direitos humanos e as liberdades fundamentais emergentes de tratado internacional que a República Eslovaca tenha ratificado e que tenha sido promulgado de acordo com as disposições legais aplicáveis;

g) Por qualquer pessoa que tenha o direito de o requerer, conforme estipulado nos artigos 127.º e 127.º-A da Constituição.

O processo é iniciado no dia da entrega do requerimento no Tribunal Constitucional.

O artigo 127.º-A da Constituição da República Eslovaca regula a apresentação de uma «queixa constitucional», que pode ser apresentada por uma pessoa singular ou coletiva («queixoso/a») que invoque a violação dos seus direitos e liberdades fundamentais por uma decisão final, por uma medida ou outra intervenção, exceto nos casos em que outro tribunal decida sobre a proteção destes direitos e liberdades fundamentais.

Para além das informações gerais, deve ser indicado na queixa:

a) Quais os direitos ou liberdades fundamentais que foram, na opinião do queixoso, violados;

b) A decisão final, medida ou outra intervenção que violou os direitos ou liberdades fundamentais;

c) A pessoa contra quem a queixa é dirigida.

Deve ser anexada à queixa uma cópia da decisão final, do documento que descreva a medida ou prova de qualquer outra intervenção. Se o queixoso reclamar o pagamento de indemnização, deve determinar o valor reclamado e as razões que fundamentam o seu pedido. As partes do processo são o queixoso e a parte contra quem a queixa é dirigida. A apresentação de uma queixa não tem efeito suspensivo.

O Tribunal Constitucional pode, a pedido do queixoso, aplicar uma medida temporária de suspensão da executoriedade da decisão final contestada, da medida ou de outra intervenção, desde que tal não conflitue com um interesse público importante e a execução da decisão, medida ou intervenção contestada não acarretar maior dano para o queixoso do que acarretaria para outras pessoas no caso de adiamento da executoriedade; o Tribunal Constitucional ordena, em especial, que o organismo que, na opinião do queixoso, violou os seus direitos ou liberdades fundamentais, se abstenha temporariamente de aplicar a decisão final, medida ou outra intervenção e ordena que terceiros se abstenham temporariamente de utilizar as autorizações concedidas pela decisão final, pela medida ou outra intervenção. A medida temporária caduca, o mais tardar, com o trânsito em julgado da decisão sobre a questão principal, exceto se o Tribunal Constitucional decidir fazê-la cessar antes. A medida temporária pode também cessar por iniciativa do Tribunal se os motivos que justificaram a sua aplicação deixarem de existir.

A queixa só é admissível se o queixoso tiver esgotado todas as vias de recurso ou outros meios legais ao seu dispor previstos por lei para a proteção dos seus direitos ou liberdades fundamentais e que o queixoso possa utilizar nos termos de legislação especial. O Tribunal Constitucional aceitará a queixa se, não obstante não ter sido cumprido o referido requisito, o queixoso prove que as razões de tal incumprimento são dignas de especial consideração. A queixa pode ser apresentada no prazo de dois meses a contar da data da decisão ou da data da notificação da medida ou de outra intervenção. No caso de medida ou de outra intervenção, o prazo conta-se a partir da data em que o queixoso deveria ter tido conhecimento da medida ou intervenção.

Se o queixoso desistir da queixa, o Tribunal Constitucional extingue o processo, exceto nos casos em que decida pela inadmissibilidade da desistência e, especialmente, nos casos em que a queixa diga respeito a uma decisão final, uma medida ou outra intervenção que consubstancie uma violação excecionalmente grave dos direitos ou liberdades fundamentais do queixoso.

Salvo decisão em contrário, o Tribunal Constitucional decide apenas com base nos factos dados como provados nas instâncias anteriores.

No caso de o Tribunal Constitucional admitir a queixa, deve declarar na sua decisão: o direito ou liberdade fundamental em causa, as disposições da Constituição, lei constitucional ou convenção internacional que foram violadas e a decisão final, medida ou outra intervenção que violou o direito ou liberdade fundamental. O Tribunal Constitucional revoga a decisão ou medida que violou o direito ou liberdade fundamental. Se a natureza da intervenção o permitir, o Tribunal Constitucional revoga também qualquer outra intervenção que tenha violado um direito ou liberdade fundamental.

Se o Tribunal Constitucional admitir a queixa, pode:

a) Ordenar que a parte que violou, por omissão, um direito ou liberdade fundamental, atue no caso concreto em conformidade com a legislação especial;

b) Ordenar a repetição do processo;

c) Proibir a continuação da violação do direito ou liberdade fundamental;

d) Ordenar que a parte que violou o direito ou liberdade fundamental reponha a situação que existia antes da violação do direito ou liberdade fundamental.

O Tribunal Constitucional pode arbitrar uma indemnização razoável à parte cujo direito ou liberdade fundamental tiver sido violado. Se o Tribunal decidir arbitrar uma indemnização, o organismo que violou o direito ou liberdade fundamental é responsável pelo seu pagamento ao queixoso no prazo de dois meses a contar da decisão do Tribunal Constitucional. No caso de o Tribunal Constitucional revogar uma decisão final, uma medida ou outra intervenção e ordenar a repetição do processo, a parte que emitiu a decisão, adotou a medida ou efetuou qualquer outra intervenção deve apreciar novamente o assunto e emitir nova decisão. Durante este procedimento ou processo, a parte está vinculada ao parecer jurídico do Tribunal Constitucional. A parte que emitiu a decisão sobre a questão, adotou a medida ou efetuou qualquer outra intervenção está vinculada pela decisão, que transita imediatamente em julgado.

Instituições nacionais de proteção dos direitos humanos

Centro Nacional Eslovaco para os Direitos Humanos
Kýčerského 5
811 05 Bratislava
ESLOVÁQUIA
Tel.: + 421 2 20850111
+ 421 2 20850114
Fax: + 421 2 20850135
Endereço de correio eletrónico: infoA ligação abre uma nova janela@snslp.sk
Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.snslp.sk/

O Centro Nacional Eslovaco para os Direitos Humanos, criado pela Lei n.º 308/1993 do Conselho Nacional da República Eslovaca, entrou em funcionamento na Eslováquia a 1 de janeiro de 1994. O projeto de lei foi apresentado pelo Governo da República Eslovaca com base na Resolução do Governo n.º 430, de 15 de junho de 1993, através da qual o Governo consentiu na implementação de «um projeto de criação do Centro Nacional Eslovaco para os Direitos Humanos», sediado em Bratislava, na sequência de uma iniciativa da Organização das Nações Unidas. As funções do Centro foram alargadas com a aprovação da Lei n.º 136/2003, que alterou a Lei n.º 308/1993 do Conselho Nacional da República Eslovaca, relativa à criação do Centro Nacional Eslovaco para os Direitos Humanos, bem como com a Lei n.º 365/2004 sobre a igualdade de tratamento em determinadas áreas e a proteção contra a discriminação, que também alterou determinadas leis (Lei de Combate à Discriminação). O Centro é uma entidade jurídica independente no domínio da proteção dos direitos e liberdades fundamentais, incluindo os direitos das crianças.

Como entidade jurídica independente, o Centro desempenha um papel insubstituível no domínio dos direitos e liberdades fundamentais, incluindo os direitos das crianças e o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento. O Centro é a única instituição eslovaca para a igualdade de direitos (é o «organismo nacional para a igualdade» designado), isto é, de avaliação do respeito pelo princípio da igualdade de tratamento em conformidade com a Lei de Combate à Discriminação.

Competências

O estatuto jurídico e competências do Centro são regulados pela Lei n.º 308/1993 do Conselho Nacional da República Eslovaca, relativa à criação do Centro Nacional Eslovaco para os Direitos Humanos («Centro»), na sua redação atual. Em especial, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, da Lei, o Centro:

  • Fiscaliza e avalia o respeito pelos direitos humanos e o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento nos termos de legislação especial;
  • Recolhe e, se solicitado, presta informações relativas ao racismo, xenofobia e antissemitismo na República Eslovaca;
  • Efetua investigações e inquéritos sobre o fornecimento de informações no domínio dos direitos humanos e recolhe e divulga informações neste âmbito;
  • Prepara atividades pedagógicas e participa em campanhas de informação para aumentar a tolerância no seio da sociedade;
  • Presta assistência jurídica às vítimas de discriminação e de manifestações de intolerância;
  • A pedido de pessoas singulares ou coletivas ou por iniciativa própria, emite pareceres especializados em matéria de respeito pelo princípio da igualdade de tratamento nos termos de legislação especial;
  • Efetua inquéritos independentes relativos à discriminação;
  • Prepara e publica relatórios e recomendações sobre questões relacionadas com a discriminação;
  • Fornece serviços de documentação;
  • Fornece serviços no domínio dos direitos humanos.

O Centro oferece aconselhamento jurídico sobre questões de discriminação, manifestações de intolerância e sobre a violação do princípio da igualdade de tratamento para todos os residentes da República Eslovaca; tem também competência para, se tal for solicitado, representar as partes em processos relativos à violação do princípio da igualdade de tratamento. O Centro publica anualmente um relatório sobre o respeito pelos direitos humanos na República Eslovaca.

Competências

  • Prestação de assistência jurídica às vítimas de discriminação e de intolerância;
  • Representação em processos relativos à violação do princípio da igualdade de tratamento, com base em procuração outorgada para o efeito;
  • Direito a solicitar aos tribunais, ao Ministério Público ou a outras autoridades estatais ou locais, organismos de interesses especiais e outras instituições, que forneçam ao Centro informações relativas ao respeito pelos direitos humanos, no prazo fixado.

Assistência concedida

Qualquer pessoa singular ou coletiva que se sinta vítima de discriminação em virtude de um ato ou omissão de qualquer das instituições acima referidas pode recorrer ao Centro. Ao apresentar uma queixa, o queixoso deve incluir todas informações necessárias e juntar todos os documentos relevantes.

Cooperação

O Centro pode também solicitar informações relativas ao respeito pelos direitos humanos a organizações não-governamentais que atuem no domínio dos direitos e liberdades fundamentais, incluindo os direitos das crianças e pode acordar com tais instituições no que toca ao método e extensão do fornecimento de tais informações.

Procedimento para apresentação de uma queixa

Os cidadãos podem apresentar queixas:

  • Por escrito (num formulário, juntamente com os documentos, enviados pelo correio, fax ou mensagem de correio eletrónico);
  • Pessoalmente.

Provedor de Justiça

Provedor
Nevädzova 5
821 01 Bratislava
ESLOVÁQUIA
Tel.: +421 2 48287401
+421 2 43634906
Fax: +421 2 48287203
Endereço de correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelasekretariat@vop.gov.sk
Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.vop.gov.sk/

Nos termos do artigo 151.º-A, n.º 1, da Constituição da República Eslovaca, o

Defensor Público dos Direitos Humanos é um organismo independente da República Eslovaca que, no âmbito definido pela lei, protege os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares e coletivas envolvidas em processos perante os organismos da administração pública e outras autoridades públicas se os seus atos, processo de decisão ou omissões violarem a lei. Nos casos estabelecidos na lei, o Defensor Público dos Direitos Humanos pode desempenhar um papel na responsabilização de quaisquer pessoas que trabalhem em organismos da administração pública, se tais pessoas tiverem violado os direitos humanos ou liberdades básicos de pessoas singulares ou coletivas. Todas as autoridades devem prestar a assistência necessária ao Defensor Público dos Direitos Humanos.

O Defensor Público dos Direitos Humanos pode ser contactado por qualquer pessoa que considere que ocorreu uma violação de direitos e liberdades fundamentais por um ato, processo de decisão ou omissão de uma autoridade pública, em contravenção da lei ou dos princípios de um Estado de direito democrático. Os direitos e liberdades fundamentais em cuja proteção o Defensor Público dos Direitos Humanos participa encontram-se estabelecidos no Título II da Constituição da República Eslovaca (isto é, direitos humanos e liberdades fundamentais, nos artigos 14.º a 25.º; direitos políticos, nos artigos 26.º a 32.º; direitos das minorias nacionais e grupos étnicos, nos artigos 33.º e 34.º; direitos económicos, sociais e culturais, nos artigos 35.º a 43.º; direito à proteção do ambiente e da herança cultural, nos artigos 44.º e 45.º; direito à proteção judicial e jurídica, nos artigos 46.º a 50.º; direito de asilo de estrangeiros perseguidos no exercício dos direitos e liberdades políticos) e também em convenções internacionais relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.

O Defensor Público dos Direitos Humanos atua mediante queixa apresentada por uma pessoa singular ou coletiva ou ainda por iniciativa própria. O Defensor Público dos Direitos Humanos não pode interferir no processo de decisão dos tribunais, não é parte no processo, não pode instaurar processos perante um tribunal, as decisões judiciais não lhe são notificadas e não tem o direito de usar as vias de recurso. O Defensor Público dos Direitos Humanos não tem autoridade para resolver litígios entre pessoas singulares.

Qualquer pessoa pode recorrer ao Defensor Público dos Direitos Humanos:

  • Por escrito (através do correio, fax, mensagem de correio eletrónico ou do formulário eletrónico), para o Gabinete do Defensor Público dos Direitos Humanos;
  • Pessoalmente ou com a queixa oral reduzida a escrito:
  • No Gabinete Central do Defensor Público dos Direitos Humanos, todos os dias úteis entre as 8h00 e as 16h00, sem necessidade de marcação prévia;
  • Nos dias úteis nas regiões da Eslováquia. Para os gabinetes regionais, deve ser feita marcação prévia através dos números de contacto.

A queixa deve indicar de forma clara o assunto em questão, a autoridade pública contra a qual a queixa é dirigida e o pedido do queixoso.

É recomendado, por forma a agilizar a investigação da queixa, que sejam juntas cópias de todos os documentos em posse do apresentante, para prova da sua queixa. Se a queixa não disser respeito à pessoa que a apresenta, deve ser apresentado um documento escrito com o consentimento da parte afetada para a apresentação da queixa ou uma procuração para o efeito.

No caso de a pessoa que apresentar a queixa não fornecer, na queixa dirigida ao Defensor Público dos Direitos Humanos, o seu nome, apelido e endereço (ou, no caso de pessoa coletiva, a sua firma e a sua sede), a queixa será tratada como anónima e o Defensor Público dos Direitos Humanos não estará obrigado a atender à mesma. A pessoa que apresenta a queixa pode solicitar ao Defensor Público dos Direitos Humanos que não revele a sua identidade, caso em que este prosseguirá apenas com base numa cópia da queixa na qual não são fornecidos quaisquer dados pessoais. Se a pessoa que apresentou a queixa tiver solicitado o anonimato mas a natureza da queixa não permitir o seu tratamento sem que sejam revelados alguns dados pessoais, a pessoa em questão deve ser imediatamente informada.

A pessoa em questão deve igualmente ser avisada de que o processamento da queixa apenas prosseguirá se, no prazo fixado, der o seu consentimento escrito para a inclusão dos dados pessoais necessários.

O Defensor Público dos Direitos Humanos analisa a queixa.

No caso de o Defensor Público dos Direitos Humanos entender que a queixa, face ao seu conteúdo, se enquadra numa via de recurso em conformidade com a legislação relativa ao processo administrativo ou judicial, uma via de recurso nos termos da magistratura administrativa ou uma queixa constitucional, informará imediatamente o apresentante desde facto, dando orientações sobre o processo adequado.

No caso de o Defensor Público dos Direitos Humanos tomar conhecimento de circunstâncias que levem a crer que uma pessoa se encontra ilicitamente detida num local de detenção, prisão, sanção disciplinar militar, tratamento preventivo, educação preventiva, tratamento ou educação institucional ou numa cela em esquadra de polícia, deve imediatamente comunicar este facto ao Ministério Público para que este adote medidas nos termos de legislação especial e deve notificar a administração do local em questão e também a pessoa em causa.

Se a queixa disser respeito à investigação de uma decisão final de uma autoridade pública, ou se o Defensor Público dos Direitos Humanos concluir que a decisão da autoridade pública é contrária à lei ou a qualquer outro regulamento vinculativo de aplicação geral, pode encaminhar o assunto para os Serviços do Ministério Público competentes para que atuem ou, em alternativa, pode adotar outras medidas, devendo notificar o apresentante da queixa. Pode ainda fazê-lo no caso de uma queixa que contenha propostas de medidas da competência dos Serviços do Ministério Público. O Ministério Público deve, no prazo fixado por lei, notificar o Defensor Público dos Direitos Humanos das medidas adotadas com vista à eliminação da ilegalidade.

O Defensor Público dos Direitos Humanos rejeita a queixa nas seguintes situações:

a) Se o objeto da queixa não for da sua competência;

b) Se o objeto da queixa estiver a ser julgado por um tribunal e o processo não puder ser suspenso ou se o tribunal já tiver proferido a sua decisão;

c) Se o objeto da queixa estiver a ser, ou já tiver sido, analisado pelos Serviços do Ministério Público;

d) Se, relativamente ao objeto da queixa, estiverem a ser adotadas medidas ou o mesmo estiver a ser decidido por uma autoridade pública competente não abrangida pela competência do Defensor Público dos Direitos Humanos ou se, relativamente ao objeto da queixa, já tiver sido emitida decisão por uma autoridade pública não abrangida pela competência do Defensor Público dos Direitos Humanos;

e) O apresentante da queixa retirar a sua queixa ou indicar que não pretende a continuação da investigação;

f) Não tiverem sido fornecidas as informações referidas no artigo 13.º, n.º 4, nem tiverem sido prestados os devidos esclarecimentos no prazo fixado.

O Defensor Público dos Direitos Humanos pode rejeitar a queixa nas seguintes situações:

a) Se a queixa não disser respeito à pessoa que a apresenta, salvo se esta tiver apresentado um documento escrito com o consentimento da parte afetada para a apresentação da queixa ou uma procuração para o efeito;

d) Se, na data de entrega da queixa, tiverem decorrido mais de três anos desde a medida ou evento a que a queixa diz respeito;

c) O pedido for manifestamente infundado;

d) A queixa for anónima;

e) O objeto da queixa já tiver sido analisado pelo Defensor Público dos Direitos Humanos e a nova queixa não contiver factos novos.

O Defensor Público dos Direitos Humanos informa o apresentante da queixa da rejeição da mesma e dos respetivos motivos, salvo no caso de queixas anónimas.

Se da investigação da queixa não resultar provada a violação dos direitos ou liberdades fundamentais, o Defensor Público dos Direitos Humanos informa, por escrito, o apresentante e a autoridade pública responsável pelo processo, tomada de decisão ou omissão contra a qual a queixa é dirigida.

Se da investigação da queixa resultar provada a violação dos direitos ou liberdades fundamentais, o Defensor Público dos Direitos Humanos informa a autoridade pública responsável pelo processo, tomada de decisão ou omissão contra a qual a queixa é dirigida, das conclusões da investigação, juntamente com a medida proposta.

A autoridade pública deve, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação, informar o Defensor Público dos Direitos Humanos da sua opinião sobre as conclusões da investigação e das medidas adotadas.

No caso de o Defensor Público dos Direitos Humanos não concordar com a opinião da autoridade pública ou considerar que a medida adotada não é adequada, informa o organismo responsável pela autoridade pública contra a qual a queixa foi dirigida ou, no caso de não existir tal organismo, o governo da República Eslovaca.

O organismo responsável pela autoridade pública contra a qual a queixa foi dirigida ou, no caso de não existir tal organismo, o Governo da República Eslovaca, deve, nos termos do n.º 3, informar o Defensor Público dos Direitos Humanos, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação, das medidas adotadas relativamente ao assunto em questão.

Se o Defensor Público dos Direitos Humanos entender que as medidas adotadas são desadequadas, informa o Conselho Nacional da República Eslovaca ou um organismo autorizado por aquele.

O Defensor Público dos Direitos Humanos notifica o apresentante da queixa e a pessoa cujos direitos e liberdades fundamentais foram violados pelo ato, processo decisão ou omissão das autoridades públicas dos resultados da investigação e das medidas adotadas.

Organismos especializados nos direitos humanos

Organismo para a promoção da igualdade

Centro Nacional Eslovaco para os Direitos Humanos
Kýčerského 5
811 05 Bratislava
ESLOVÁQUIA
Tel.: + 421 2 20850111
+ 421 2 20850114
Fax: + 421 2 20850135
Endereço de correio eletrónico: infoA ligação abre uma nova janela@snslp.sk
Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.snslp.sk/

Organismo para a proteção dos dados

O Gabinete de Proteção de Dados da República Eslovaca («Gabinete»), na qualidade de organismo estatal, desempenha um papel na proteção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares durante o tratamento dos seus dados pessoais. O Gabinete desempenha as suas funções de forma independente e em conformidade com a lei. As suas funções principais são as seguintes:

  • Fiscaliza de forma contínua a situação da proteção de dados pessoais, o registo dos sistemas de informação e a manutenção de registos relativos aos sistemas de informação;
  • Recomenda aos operadores a adoção de medidas para proteger os dados pessoais nos sistemas de informação; com esta finalidade e na medida da sua competência, emite recomendações aos operadores;
  • Emite pareceres vinculativos em caso de dúvida sobre se o âmbito, conteúdo e métodos de tratamento e utilização de dados pessoais são consentâneos com o objetivo de tal tratamento e se são compatíveis com este objetivo ou são cronologicamente ou materialmente relevantes para o mencionado objetivo;
  • Emite pareceres vinculativos em caso de dúvidas sobre fluxos transfronteiriços de dados pessoais;
  • Emite pareceres vinculativos em caso de dúvidas relativamente ao registo de um sistema de informação;
  • Investiga notificações apresentadas nos termos do artigo 45.º, atua sempre que solicitado ou por iniciativa própria nos termos do artigo 44.º-A e ordena a adoção de medidas corretivas para eliminar as deficiências;
  • Perante a suspeita de violação das obrigações impostas na referida lei, pode convocar um operador ou responsável pelo tratamento para prestar esclarecimentos;
  • Verifica o tratamento de dados pessoais nos sistemas de informação;
  • Impõe sanções sempre que deteta uma violação das obrigações previstas na referida lei;
  • Notifica as autoridades criminais sempre que exista suspeita da prática de um crime;
  • Procede ao registo de sistemas de informação e divulga o estado do registo;
  • Participa na redação de legislação de proteção de dados pessoais;
  • Adota legislação no âmbito da sua competência;
  • Toma posição sobre projetos de lei e outros projetos de legislação reguladora do tratamento de dados pessoais;
  • Pelo menos de dois em dois anos, apresenta ao Conselho Nacional da República Eslovaca relatórios sobre o estado da proteção de dados pessoais.

Outros

Centro de Apoio Judiciário
Námestie slobody 12
P.O. BOX 18
810 05 Bratislava 15
Tel.: +421 2 49683521
+421 2 49683522
Fax: +421 2 49683520
Endereço de correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@legalaid.sk
Sítio Web: www.legalaid.sk

O Centro de Apoio Judiciário da República Eslovaca entrou em funcionamento a 1 de janeiro de 2006. Foi criado como uma organização dependente do orçamento de Estado, com sede em Bratislava, nos termos da Lei n.º 327/2005 relativa ao apoio judiciário para as pessoas com insuficiência económica. O Centro tem gabinetes ou sucursais em quase todas as cidades regionais da República Eslovaca, excetuando Nitra e Trnava (isto é, em Bratislava, Banská Bystrica, Žilina, Košice e Prešov) e em outros municípios eslovacos (Liptovský Mikuláš, Tvrdošín, Humenné, Hlohovec, Rimavská Sobota, Nové Zámky e Svidník).

O Centro assegura que o apoio judiciário é concedido a pessoas singulares que, em função da sua insuficiência económica, não possam recorrer a serviços jurídicos para reivindicar de forma adequada a proteção dos seus direitos. O Centro assegura que o apoio judiciário é concedido em matéria civil, laboral e familiar a qualquer pessoa singular que preencha os requisitos legais (para litígios no território da Eslováquia). No caso de litígios transfronteiriços, é concedido apoio judiciário em matéria civil, laboral, familiar e comercial, nos termos da presente lei, a todas as pessoas singulares que preencham os requisitos legais e que tenham residência ou residência habitual no território de um Estado-Membro da UE.

Para os requerentes em casos em que exista um elemento de discriminação, o Centro de Apoio Judiciário («Centro») desempenha um papel parcialmente coincidente com o do Centro Nacional Eslovaco para os Direitos Humanos, com o qual comunica relativamente a assuntos que digam respeito a tais requerentes. Os advogados do Centro deparam-se com questões de discriminação principalmente no contexto da discriminação no trabalho em razão das origens étnicas.

Têm direito ao apoio judiciário as pessoas que estejam em situação de incapacidade financeira, desde que o litígio não seja manifestamente fútil e o valor da causa exceda o valor do salário mínimo, exceto nos litígios em que o valor da causa não seja suscetível de avaliação em dinheiro. A pessoa deve cumprir os requisitos do apoio judiciário acima referidos durante todo o período do apoio judiciário. Se os rendimentos do requerente excederem o limite estabelecido por lei para a incapacidade financeira, o Centro pode, ainda assim, conceder apoio judiciário se tal for adequado às circunstâncias do apoio judiciário requerido.

O processo para requerer o apoio judiciário («processo») inicia-se com a apresentação de um requerimento escrito acompanhado com documentos que provem os factos alegados no requerimento, que é apresentado pelo requerente num formulário impresso. Os documentos que comprovam a incapacidade financeira do requerente devem ser relativos aos últimos três meses. O requerimento deve conter o nome próprio e apelido do requerente, a morada da sua residência temporária ou permanente e o número do seu registo de nascimento. Sempre que solicitado pelo Centro, o requerente deve, num prazo razoável fixado pelo Centro, que não deve ser inferior a 10 dias, fornecer informações e documentação adicional relativos aos factos necessários para avaliar a pretensão. O requerente é parte no processo. O requerimento é apresentado no gabinete do Centro da área de residência temporária ou permanente do requerente. O requerente deve fornecer informações completas e corretas, tanto no requerimento como na fase de consulta preliminar. O Centro deve decidir no prazo de 30 dias a contar da entrega do requerimento (desde que este contenha todos os elementos exigidos por lei). Este prazo não é prorrogável. A decisão não admite recurso. No caso de ser concedido apoio judiciário, o Centro nomeia um advogado para representar o beneficiário em tribunal, se tal for necessário à defesa dos seus interesses. A decisão que indefere o pedido de apoio judiciário deve, para além dos elementos exigidos por legislação especial, informar de que, se os motivos que levaram ao indeferimento deixarem de existir, o requerente pode apresentar novo requerimento relativo ao mesmo assunto. Se, como consequência da falta de colaboração do requerente, o apoio judiciário for recusado por decisão do centro, ou se o requerente injustificadamente impedir o andamento do processo, o Centro pode, com base nestes fundamentos e mediante decisão, recusar-se a receber novo requerimento de concessão de apoio judiciário.

Os artigos 17.º a 21.º da Lei n.º 327/2005 regulam a concessão de apoio judiciário em casos de litígios transfronteiriços para os quais seja competente um tribunal da República Eslovaca. Os artigos 22.º a 24.º-C da Lei n.º 327/2005 regulam a concessão de apoio judiciário em casos de litígios transfronteiriços para os quais seja competente um tribunal de outro Estado-Membro.

Centro de Proteção Jurídica Internacional das Crianças e dos Jovens
Špitálska 8
Po Box 57
814 05 Bratislava
Tel.: + 421 2 20463208
+421 2 20463248
Fax: + 421 2 20463258
Endereço de correio eletrónico: cipc@cipc.gov.sk
Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.cipc.gov.sk

O Centro de Proteção Jurídica Internacional das Crianças e dos Jovens («Centro») é uma autoridade pública com competência em todo o território da República Eslovaca. O Centro foi criado pelo Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família da República Eslovaca, em 1 de fevereiro de 1993, como uma organização gerida diretamente e incluída no seu orçamento, para assegurar e conceder apoio judiciário a crianças e jovens relativamente a países estrangeiros.

A competência do Centro é definida pela Lei n.º 305/2005, relativa à proteção social das crianças e à tutela social, na sua redação atual. O Centro desempenha as funções de organismo designado para implementar acordos internacionais e instrumentos jurídicos da União Europeia, isto é:

  • Atua como organismo que recebe e despacha pedidos no domínio dos pedidos de alimentos em conformidade com as convenções internacionais;
  • Atua como organismo central relativamente aos raptos internacionais de crianças, em conformidade com as convenções internacionais e os instrumentos jurídicos da União Europeia;
  • Desempenha o papel de organismo central no domínio das adoções internacionais, em conformidade com as convenções internacionais;
  • Emite certificados em conformidade com as convenções internacionais;
  • Desempenha outras funções no domínio da proteção social das crianças sempre que esteja envolvido um país estrangeiro, em conformidade com legislação especial;
  • Presta aconselhamento jurídico gratuito no domínio do direito da família sempre que exista um elemento de conexão com o estrangeiro, especialmente no que diz respeito a alimentos ou à guarda de menores bem como no domínio da adoção;
  • Trabalha com os organismos que recebem e despacham nos outros Estados contratantes, com as autoridades centrais de outros estados contratantes e com os gabinetes de representação, agências centrais da administração estatal, bancos, sucursais de bancos estrangeiros, organismos do governo local, organismos do governo autónomo e organismos acreditados.
Última atualização: 27/02/2023

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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Finlândia

Tribunais nacionais

Instituições nacionais de defesa dos direitos humanos

Provedor de Justiça

Organismos especializados em direitos humanos

Outros

Tribunais nacionais

Os tribunais de comarca (käräjöikeudet) têm competência em matéria penal, civil e de processos de jurisdição voluntária. As decisões proferidas pelos tribunais de primeira instância podem geralmente ser submetidas à apreciação de um tribunal de instância superior. As decisões proferidas pelos tribunais de comarca podem ser objeto de recurso para o tribunal de segunda instância. As decisões proferidas pelo tribunal de recurso podem, por sua vez, ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se este autorizar a interposição de recurso.

Os tribunais administrativos apreciam recursos de decisões das autoridades. As decisões dos tribunais administrativos podem ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

São tribunais especiais o Tribunal da Concorrência e do Consumo (markkinaoikeus), o Tribunal do Trabalho (työtuomioistuin), o Tribunal da Segurança Social (vakuutusoikeus) e o Supremo Tribunal de Cassação (valtakunnanoikeus).

Os contactos destes tribunais encontram-se disponíveis nos seguintes sítios A ligação abre uma nova janelaem finlandês e A ligação abre uma nova janelaem inglês.

Instituições nacionais de defesa dos direitos humanos

No início de 2012, sob os auspícios do Gabinete do Provedor de Justiça Parlamentar, foi criado o Centro dos Direitos Humanos (ihmisoikeuskeskus), independente e dotado de autonomia funcional. Cabe a este organismo divulgar informações e promover a educação, formação, investigação e cooperação no domínio dos direitos humanos e fundamentais. O Centro elabora relatórios sobre a aplicação dos direitos humanos e dos direitos humanos, toma iniciativas e emite pareceres para promover estes direitos e trabalha no domínio internacional para promover os direitos fundamentais e os direitos humanos. O Centro não trata de queixas ou outros casos individuais que sejam da competência das jurisdições de nível superior.

Provedor de Justiça

Provedor de Justiça Parlamentar

O Provedor de Justiça Parlamentar pode ser contactado se existirem indícios de que as autoridades ou funcionários não cumpriram a lei ou as suas obrigações. Por exemplo, é ilegal violar direitos fundamentais. Qualquer pessoa pode apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça. A queixa pode referir-se a um assunto respeitante ao queixoso, mas também é possível apresentar queixa em nome de outrem ou conjuntamente com outras pessoas. O Provedor de Justiça investiga a queixa se houver motivos para crer que as autoridades agiram de forma ilegal. As queixas são investigadas a título gratuito. Durante a investigação, o Provedor de Justiça ouve a pessoa ou autoridade visada pelo queixoso. O Provedor pode solicitar, além disso, relatórios e declarações a diferentes autoridades e, se necessário, pedir a inspetores do seu gabinete que façam averiguações. As queixas são investigadas a título gratuito.

Entre as várias medidas à disposição do Provedor de Justiça, a mais severa é a ação penal. Alternativamente, o Provedor de Justiça pode dirigir uma reprimenda oficial ao funcionário em questão. Na maior parte dos casos, o Provedor explica por que motivo, em seu entender, o procedimento seguido foi ilegal ou envolveu negligência e emite uma nota recordando qual o procedimento correto. O Provedor de Justiça pode também apresentar uma proposta de reparação do erro e chamar a atenção do Conselho de Estado para deficiências que tenha verificado em disposições legais ou regulamentares.

Gabinete do Provedor de Justiça Parlamentar

Endereço para visitantes: Arkadiankatu 3, Helsínquia
Endereço postal: 00102 Eduskunta
Página Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.oikeusasiamies.fi/en/web/guest
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaoikeusasiamies@eduskunta.fi
Telefone: +358 9 4321
Fax: +358 9 432 2268

Chanceler da Justiça

O Chanceler da Justiça do Conselho de Estado (Valtioneuvoston oikeuskansleri) pode ser contactado sobre uma questão que diga diretamente respeito ao queixoso ou qualquer outro assunto, no caso de o queixoso entender que determinadas autoridades, funcionários ou outras pessoas ou organismos que desempenham funções públicas agiram de forma incorreta ou negligenciaram as suas obrigações, ou que um advogado negligenciou os seus deveres. Além disso, qualquer pessoa que considere que um direito fundamental ou direito humano garantido pela Constituição não foi respeitado pode contactar o Chanceler da Justiça. As queixas são analisadas por pessoal com formação jurídica, que pode solicitar os documentos complementares eventualmente necessários. O autor da denúncia tem geralmente a oportunidade de responder. Em regra, o queixoso tem oportunidade de responder ao requerido e o queixoso é depois notificado, por via postal, da decisão. Os serviços do Gabinete do Chanceler da Justiça são gratuitos para o queixoso.

Se se concluir que um procedimento foi ilegal ou incorreto, o Chanceler da Justiça poderá dirigir uma reprimenda ao funcionário ou dar instruções sobre o procedimento adequado para futura orientação ou, em casos mais graves, pode ordenar a instauração de um processo-crime contra o funcionário. Se o considerar necessário, o Chanceler da Justiça tem competência para propor a alteração de disposições ou instruções, a anulação de decisões judiciais ou a interposição de outro recurso extraordinário. A investigação efetuada pelo Chanceler da Justiça pode, por si só, levar a que as autoridades ou o funcionário corrijam o respetivo erro.

Gabinete do Chanceler da Justiça

Endereço para visitantes: Snellmaninkatu 1, Helsínquia
Endereço postal: PL 20, 00023 Valtioneuvosto
Página Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.okv.fi/en/
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelakirjaamo@okv.fi
Telefone: +358 295 162 902
Fax: +358 9 1602 3975
Comunicações: A ligação abre uma nova janelatiedotus@okv.fi

Organismos especializados em direitos humanos

Provedor da Criança

De acordo com a lei, o Provedor da Criança (Lapsiasiavaltuutettu) tem as seguintes funções:

  • supervisionar o bem-estar das crianças e dos jovens e o exercício dos seus direitos;
  • alertar os responsáveis pelas decisões para a perspetiva das crianças;
  • manter contacto com crianças e jovens e transmitir as informações deles recebidas aos responsáveis pelas decisões;
  • transmitir informações respeitantes às crianças aos profissionais que trabalham com crianças, às autoridades e ao público em geral;
  • desenvolver a cooperação entre os responsáveis pela política de infância;
  • promover a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Gabinete do Provedor da Criança

Endereço: Vapaudenkatu 58 A, 40100 Jyväskylä
Página Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.lapsiasia.fi/en/
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelalapsiasiavaltuutettu@oikeus.fi
Telefone: +358 295 666 850
Fax: +358 14 337 4248

Organismo da Igualdade

Provedor da Igualdade

O Provedor da Igualdade (Tasa-arvovaltuutettu) é responsável por fiscalizar o cumprimento da Lei da Igualdade entre Homens e Mulheres e da proibição da discriminação, sobretudo as ofertas de emprego discriminatórias; promover o objetivo desta lei através de iniciativas, aconselhamento e orientações; prestar informações sobre a Lei da Igualdade e respetiva aplicação, e acompanhar a aplicação da igualdade entre mulheres e homens em diferentes setores da sociedade. Além disso, o Provedor da Igualdade supervisiona a aplicação da proteção das minorias sexuais contra a discriminação.

Gabinete do Provedor da Igualdade

Endereço postal: PL 22, 00023 Valtioneuvosto
Endereço para visitantes: Hämeentie 3, Helsínquia
Página Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.tasa-arvo.fi/web/EN/
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelatasa-arvo@oikeus.fi
Telefone: Linha telefónica para informações: +358 295 666 840 / +358 295 666 842 (de 2.ª a 5.ª: 9h00-11h00 e 13h00-15h00, 6.ª-feira: 9h00-11h00)
Fax: +358 9 1607 4582

Provedor contra a Discriminação

O Provedor contra a Discriminação (Yhdenvertaisuusvaltuutettu) procura promover a igualdade de tratamento e a não discriminação. É uma autoridade autónoma e independente.

O Provedor contra a Discriminação pode ser contactado por qualquer pessoa que tenha sofrido ou tenha detetado uma discriminação em razão da idade, da origem, da nacionalidade, da língua, da religião, das convicções ou opiniões, da atividade política, das atividades sindicais, das relações familiares, da saúde, da deficiência, da orientação sexual ou de outros motivos. Visa igualmente facilitar as condições de vida e promover os direitos e o estatuto dos grupos em risco de discriminação, como os estrangeiros. Além disso, o Provedor supervisiona a expulsão de estrangeiros e atua como relator nacional sobre questões relacionadas com o tráfico de seres humanos.

Na prática, o trabalho do Provedor contra a Discriminação inclui o aconselhamento, esclarecimento de casos individuais, promoção da conciliação, educação e formação, recolha de informações, influência no processo legislativo e práticas das autoridades ou prestação de assistência jurídica. As funções e os direitos do Provedor estão consagrados na A ligação abre uma nova janelaLei contra a Discriminação e na A ligação abre uma nova janelaLei do Provedor contra a Discriminação.

A discriminação com base no género ou na identidade de género é da responsabilidade do Provedor da Igualdade.

Gabinete do Provedor contra a Discriminação

Endereço postal: PL 24, 00023 Valtioneuvosto
Endereço para visitantes: Ratapihantie 9, Helsínquia
Página Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.syrjinta.fi/web/EN/
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaYvv@oikeus.fi
Telefone: +358 295 666 800.
Serviço de assistência: +358 295 666 817 (dias úteis das 10h00 às 12h00, exceto no verão)
Fax: +358 295 666 829
Comunicações: +358 295 666 813 ou +358 295 666 806

Organismo da Proteção de Dados

O Provedor da Proteção de Dados

  • assegura o cumprimento da legislação em matéria de proteção de dados e de outras leis relativas ao tratamento de dados pessoais;
  • aumenta a sensibilização para os riscos, regras, garantias, obrigações e direitos relacionados com o tratamento de dados pessoais;
  • realiza estudos e inspeções;
  • impõe sanções administrativas em caso de violação do regulamento relativo à proteção de dados;
  • adota pareceres sobre reformas legislativas e administrativas relacionadas com a proteção dos direitos e liberdades das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais;
  • emite pareceres sobre infrações relativas ao tratamento de dados pessoais;
  • supervisiona o tratamento dos dados relativos ao crédito e ao crédito às empresas;
  • trata dos pedidos de obtenção de dados relativos aos direitos do titular dos dados e das notificações de outras irregularidades relacionadas com o tratamento de dados pessoais;
  • recebe notificações dos responsáveis pela proteção de dados;
  • recebe notificações de violação de dados pessoais;
  • elabora a lista dos casos em que é necessária uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados;
  • avalia a consulta ex ante sobre o tratamento de dados de alto risco;
  • adota códigos de conduta e cláusulas contratuais-tipo;
  • incentiva a certificação, a acreditação de um organismo de certificação e a retirada de certificados emitidos;
  • coopera com outros organismos europeus de proteção de dados com base num balcão único;
  • participa nas atividades e no processo de decisão do Comité Europeu para a Proteção de Dados e transmitir o dossiê, se necessário, ao Comité Europeu para a Proteção de Dados.

Gabinete do Provedor da Proteção de Dados

Endereço postal: PL 800, 00531 Helsínquia
Endereço para visitantes: Lintulahdenkuja 4, 00530 Helsínquia
Página Web: A ligação abre uma nova janelahttps://tietosuoja.fi/en/home
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelatietosuoja@om.fi
Telefone: +358 2956 66700
linha de informação telefónica: +358 2956 66777 (2.ª a 4.º, 9h00-11h00, exceto no verão)

Outros

Apoio judiciário

O objetivo do apoio judiciário é dar às pessoas a possibilidade de obter assistência jurídica profissional, paga total ou parcialmente pelo Estado. O apoio judiciário abrange todas as questões jurídicas. No entanto, não é habitualmente concedido se o requerente possuir um seguro de assistência jurídica que cubra as despesas do caso em questão. Em processos penais, o arguido tem, em determinadas circunstâncias, direito a um defensor oficioso, cujos honorários são pagos pelo Estado, independentemente da sua situação financeira. A vítima de um crime violento ou sexual pode ter acesso a um advogado pago pelo Estado, independentemente do seu rendimento. Não pode ser concedido apoio judiciário a sociedades comerciais. No que respeita a questões pendentes no estrangeiro, o apoio judiciário cobre os custos do aconselhamento jurídico.

Nos processos judiciais, o apoio judiciário é prestado por advogados dos serviços de apoio judiciário ou outros advogados; noutras questões, o apoio judiciário é prestado por advogados dos serviços de apoio judiciário. Estes serviços estão normalmente localizados nos mesmos municípios que os tribunais de comarca. Os contactos dos serviços de apoio judiciário do Estado podem ser obtidos em A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/en/index/yhteystiedot.html.

Centro de Aconselhamento de Refugiados

O Centro de Aconselhamento de Refugiados (Pakolaisneuvonta) é uma ONG que presta assistência e aconselhamento jurídicos a requerentes de asilo, refugiados e outros estrangeiros na Finlândia. Procura igualmente melhorar a situação dos requerentes de asilo, dos refugiados e de outros imigrantes na Finlândia e acompanhar o desenvolvimento da política da UE em matéria de asilo e de refugiados.

Endereço: Pasilanraitio 9 B, 00240 Helsínquia
Página Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.pakolaisneuvonta.fi/en/legal-services/
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelapan@pakolaisneuvonta.fi
Telefone: +358 9 2313 9300
Fax +358 9 2313 9310
Última atualização: 28/07/2020

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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Suécia

As leis fundamentais e o Instrumento do Governo

Os direitos e liberdades das pessoas residentes na Suécia encontram-se protegidos essencialmente por três leis fundamentais: o Instrumento do Governo (regeringsformen), a Lei da Liberdade de Imprensa (tryckfrihetsförordningen) e a Lei Fundamental da Liberdade de Expressão (yttrandefrihetsgrundlagen). O Instrumento do Governo estabelece que o poder administrativo deve ser exercido no respeito pela igualdade de todas as pessoas e pela sua liberdade e dignidade.

Independência do sistema judicial e controlo jurisdicional

A independência do sistema judicial está salvaguardada no Instrumento do Governo. Os tribunais desempenham um papel fundamental na proteção dos direitos dos particulares. As vias de recurso disponíveis no sistema jurídico sueco destinam-se a proteger os direitos fundamentais. Os processos judiciais são normalmente apreciados por tribunais comuns e por tribunais administrativos gerais, ou, em alguns casos, por autoridades administrativas. O tribunal que julga um processo relacionado com direitos fundamentais varia em função de vários fatores, como o direito violado e o contexto em que tiver ocorrido a violação. O facto de a violação do direito ter sido cometida por uma entidade pública ou privada também pode determinar a designação do tribunal competente.

Para mais informações sobre o sistema judicial sueco, clique aqui.

Prestação de ajuda ou de informações pelas autoridades

Existem várias autoridades suecas responsáveis por ajudar a garantir, de várias formas, o respeito pelos direitos fundamentais. Essas autoridades têm diferentes atribuições. Algumas apenas fornecem informações sobre direitos abrangidos pela sua esfera de competência, ao passo que outras podem prestar assistência jurídica num determinado caso.

Pode utilizar a Ferramenta Interativa dos Direitos Fundamentais para encontrar essas autoridades.

Última atualização: 09/11/2020

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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Inglaterra e País de Gales

Tribunais nacionais

Serviço dos Tribunais de Sua Majestade

O Serviço dos Tribunais de Sua Majestade é responsável pela administração dos tribunais criminais, civis e de família em Inglaterra e no País de Gales, assim como pelos tribunais da Escócia e da Irlanda do Norte ainda não descentralizados. Procura assegurar um sistema de justiça equitativo, eficiente e eficaz, proporcionado por uma magistratura independente.

O Serviço dos Tribunais de Sua Majestade visa garantir a todos os cidadãos o acesso tempestivo à justiça em conformidade com as suas necessidades, quer sejam vítimas ou testemunhas de um crime, arguidos, consumidores em dívida, crianças em risco, empresas envolvidas em litígios comerciais ou cidadãos que pretendam exercer os seus direitos no emprego ou impugnar qualquer decisão de um órgão da administração pública.

Para mais informações sobre como contactar os órgãos jurisdicionais (courts), ver: A ligação abre uma nova janelaContactos dos tribunais comuns (courts)

Para mais informações sobre como contactar os órgãos jurisdicionais (tribunals), ver: A ligação abre uma nova janelaContactos dos tribunais especializados (tribunals)

Informações adicionais

Processos cíveis

  1. Em Inglaterra e no País de Gales, as ações cíveis devem ser instauradas pelo lesado, designado «autor da ação». Não é necessário qualquer inquérito preliminar sobre o fundamento da queixa. Em regra, as ações cíveis são instauradas, tanto no Tribunal Superior (High Court) como num tribunal de comarca (County Court), mediante a apresentação de um documento designado por «petição». As fases iniciais do processo consistem na apresentação dos articulados pelas partes.
  2. Geralmente, as partes num processo cível podem desistir da instância ou transigir a qualquer momento. O julgamento decorre habitualmente sem júri. No entanto, desde que o tribunal consinta na sua intervenção, é possível requerer a realização do julgamento com júri nos processos por fraude, difamação, calúnia, litigância de má-fé ou detenção arbitrária. O júri decide sobre a matéria de facto e a indemnização a atribuir ao lesado. Em princípio, a decisão deve ser tomada por unanimidade mas se o júri não chegar a acordo pode ser tomada por maioria.
  3. Se uma parte se recusar a cumprir uma sentença ou ordem do tribunal, existem vários procedimentos de execução. Nos casos em que a sentença condene o réu no pagamento de uma determinada quantia, o meio de execução mais comum é a apreensão de bens do devedor ou a consignação de rendimentos. Se a decisão assumir a forma de uma providência cautelar, o seu incumprimento poderá ser punido com pena de prisão por desobediência ao tribunal. Em regra, o tribunal condena a parte vencida no pagamento das custas mas, em ações de pequeno montante, espera-se que cada uma das partes pague as respetivas custas, embora geralmente a parte vencida deva reembolsar a parte vencedora pelas taxas judiciais por esta pagas. Tal resulta do facto de os processos para ações de pequeno montante estarem estruturados de forma a dispensar o recurso a advogados.

Apoio judiciário

  1. Nas três jurisdições do Reino Unido, existe um instituto que prevê a concessão de ajuda financeira com fundos públicos às pessoas que necessitem de aconselhamento jurídico ou patrocínio judiciário. Este instituto denomina-se «apoio judiciário» e é fundamental para o exercício dos direitos dos indivíduos. O apoio judiciário tem por destinatários as pessoas com rendimentos baixos e modestos, podendo ser concedido na totalidade ou ser comparticipado pelo interessado. Se for concedido apoio judiciário, o processo seguirá os trâmites normais, mas os pagamentos ao advogado serão efetuados através do fundo de apoio judiciário. A responsabilidade ministerial pela concessão de apoio judiciário em Inglaterra e no País de Gales recai sobre o Lorde Chanceler.
  2. Em Inglaterra e no País de Gales, o apoio judiciário em processos penais e cíveis é gerido pela Agência de Apoio Judiciário (Legal Aid Agency).
  3. Uma rede de organizações contratadas presta serviços jurídicos em matéria cível. A concessão de apoio judiciário em matéria cível rege-se essencialmente pelo disposto na Lei de 2012 relativa ao apoio judiciário, à condenação e à punição dos infratores (Legal Aid, Sentencing and Punishment of Offenders Act 2012) e no direito derivado e nas orientações ao abrigo desta lei. Só é possível beneficiar de assistência financeira se o caso estiver abrangido pelo regime de apoio judiciário e se satisfizer os critérios de avaliação dos meios económicos e do mérito do requerente. Além da assistência jurídica presencial, a Agência de Apoio Judiciário gere uma linha telefónica de apoio, que presta aconselhamento gratuito, confidencial e independente. Desde abril de 2013, salvo num número limitado de exceções, os clientes que procuram apoio em questões relacionadas com dívidas, necessidades educativas especiais e discriminação devem apresentar os pedidos de apoio judiciário através de uma linha telefónica central de aconselhamento. O apoio será prestado por via telefónica, a menos que o utente seja considerado inadequado para efeitos de aconselhamento por via telefónica.
  4. Pode ser concedido apoio judiciário no âmbito de processos penais, quer na fase de inquérito, quer após a dedução de acusação. A elegibilidade para a concessão de apoio judiciário em processo penal é determinada pela Agência de Apoio Judiciário. Nos processos perante os tribunais de magistrados (magistrates courts) o arguido só pode beneficiar de apoio judiciário se satisfizer os critérios da avaliação dos recursos económicos e do «interesse da justiça». Nos processos perante os tribunais da Coroa (Crown Courts) os arguidos que aguardam julgamento satisfazem automaticamente o critério do «interesse da justiça». Embora todos os arguidos possam beneficiar de apoio judiciário, estão sujeitos aos critérios de avaliação dos seus recursos económicos, podendo ser-lhes exigido que contribuam para o pagamento dos custos do processo com os seus rendimentos e/ou capital. Nestes casos, se o arguido for absolvido, será reembolsado desta comparticipação, acrescida de juros.
  5. Se uma pessoa considerar que os seus direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem foram violados e pretender instaurar uma ação no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem ao seu dispor várias modalidades de proteção jurídica, ao abrigo das quais poderá obter aconselhamento e assistência jurídica. A modalidade de ajuda jurídica (legal help) abrange a assistência de um advogado ou consultor jurídico experiente durante as fases preliminares do processo. Se o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de Estrasburgo declarar uma petição admissível, o requerente poderá obter assistência financeira diretamente de Estrasburgo. São aplicáveis, neste caso, os critérios nacionais de elegibilidade para o apoio judiciário.
  6. Em certas zonas urbanas, existem centros jurídicos que prestam aconselhamento jurídico e exercem o patrocínio judiciário, podendo estes serviços ser gratuitos consoante os recursos financeiros do requerente. Os centros jurídicos, que são financiados por diversas entidades, entre as quais se contam muitas vezes as autarquias locais, empregam geralmente advogados a tempo inteiro, mas muitos também recorrem a trabalhadores comunitários. Grande parte do seu tempo é dedicado a problemas de habitação, emprego, segurança social e imigração. Também é possível obter aconselhamento gratuito nos centros de informação ao cidadão, nos centros de aconselhamento ao consumidor, nos centros de aconselhamento sobre habitação e nos centros de aconselhamento especializados geridos por diversas organizações voluntárias. O Centro Jurídico para os Refugiados (Refugee Legal Centre) e o Serviço de Informação sobre Imigração (Immigration Advisory Service) beneficiam ambos de financiamento público e prestam aconselhamento e assistência gratuitos a requerentes de asilo, e o Serviço de Informação sobre Imigração também presta aconselhamento e assistência gratuitos no âmbito de recursos em matéria de imigração.

Vítimas de crimes

  1. O Código de Prática para as Vítimas de Crimes (o chamado «Código das Vítimas») define as informações, o apoio e os serviços que as vítimas de crimes podem receber dos organismos de justiça criminal em Inglaterra e no País de Gales em todas as fases do processo. O Código das Vítimas está redigido em inglês, de forma simples e clara, e tem como público-alvo as vítimas de crimes. O Código informa também as vítimas do procedimento de queixa a seguir caso não recebam aquilo a que têm direito ao abrigo do mesmo. A introdução da Carta da Testemunha (Witness Charter) veio estabelecer um conjunto semelhante de normas sobre os serviços a prestar às testemunhas, mas sem força legislativa. Foi publicado um código de prática distinto para as vítimas de crimes na Irlanda do Norte, que estabelece as normas sobre o serviço a prestar às vítimas durante o seu contacto com o sistema de justiça criminal da Irlanda do Norte e que descreve o procedimento de queixa. Este código será substituído por uma nova Carta da Vítima (Victim Charter) com força legislativa. Qualquer vítima de um crime denunciado tem acesso a um folheto que contém informações práticas sobre o procedimento a seguir após a prática de um crime. Explica, de forma simples, as diferentes diligências policiais e judiciais, como requerer uma indemnização e que outro tipo de ajuda está disponível.
  2. Em Inglaterra e no País de Gales, as vítimas têm igualmente direito a beneficiar de apoio para, na medida do possível, responderem e recuperarem das consequências do crime. As vítimas podem beneficiar destes serviços por indicação da polícia ou por sua própria iniciativa. A maioria dos serviços de apoio à vítima são prestados a nível local pelos comissários responsáveis pela polícia e criminalidade (police and crime commissioners), sendo financiados pelo governo.
  3. Se a Procuradoria da Coroa decidir não deduzir acusação, as vítimas podem deduzir acusação particular em Inglaterra e no País de Gales mas, na prática, raramente o fazem. As vítimas podem ainda apresentar um pedido de indemnização junto dos tribunais civis O processo judicial foi simplificado para que as pessoas sem conhecimentos jurídicos possam instaurar ações de indemnização por perdas e danos de pequeno montante.
  4. Os tribunais podem condenar o arguido a pagar uma indemnização à vítima pelos danos pessoais ou materiais resultantes do crime cometido. Na Inglaterra e no País de Gales, os tribunais são obrigados a ponderar a atribuição de uma indemnização em todos os processos relevantes e a fundamentar a decisão de não atribuir qualquer indemnização. Se o tribunal considerar que se adequa impor uma coima e o pagamento de uma indemnização mas o autor do crime não dispuser dos meios suficientes para as pagar, deve ser dada prioridade ao pagamento da indemnização. Se os recursos económicos do arguido forem limitados, o pagamento da indemnização tem igualmente prioridade em relação ao pagamento da sobretaxa compensatória (victim surcharge, sobretaxa destinada a financiar um fundo público de apoio às vítimas).
  5. As vítimas que tenham sofrido danos corporais em consequência de um crime violento em Inglaterra, País de Gales ou Escócia e que satisfaçam as exigências em termos de direito de residência, nacionalidade ou de outro tipo, poderão requerer uma indemnização ao Estado ao abrigo do regime de indemnização dos danos resultantes de infrações penais (Criminal Injuries Compensation Scheme). A indemnização baseia-se em escalões e o seu montante varia entre 1 000 GBP e 500 000 GBP para as vítimas que tenham sofrido danos mais graves.
  6. O regime vigente na Irlanda do Norte é diferente, podendo, em certos casos, o Estado pagar uma indemnização por danos corporais ou danos materiais dolosos, incluindo por lucros cessantes.

Instituições nacionais de proteção dos direitos humanos

Comissão para a Igualdade e os Direitos Humanos

A Comissão para a Igualdade e os Direitos Humanos, com escritórios em Londres, Manchester, Glasgow e Cardiff, tem por missão, nos termos da lei, promover e monitorizar os direitos humanos, bem como proteger, fiscalizar e promover a igualdade com base em nove fundamentos «protegidos»: idade, deficiência, género, raça, religião e crença, gravidez e maternidade, casamento e parceria civil, orientação sexual e mudança de sexo.

Normalmente, não aceita casos individuais, exceto se assumirem uma importância estratégica, nomeadamente para clarificar a lei, mas pode reencaminhar o interessado para a entidade mais adequada para o ajudar.

Criada em 1 de outubro de 2007, tem por atribuição defender a igualdade e os direitos humanos de todos os cidadãos, procurando eliminar a discriminação, reduzir as desigualdades, proteger os direitos humanos e construir relações harmoniosas entre as comunidades, garantindo que todos têm a oportunidade de participar na sociedade em condições equitativas. O seu mandato abrange a Inglaterra, o País de Gales e a Escócia. Contudo, em termos de direitos humanos, a Escócia possui a sua própria Comissão dos Direitos Humanos. A Comissão para a Igualdade e os Direitos Humanos assumiu as funções das três anteriores comissões britânicas para a igualdade (igualdade racial, igualdade de género e direitos das pessoas com deficiência), sendo igualmente responsável pelas novas vertentes da legislação antidiscriminação (idade, orientação sexual e religião ou crença), bem como pelos direitos humanos. Tem competência para fiscalizar o cumprimento da legislação em matéria de igualdade e possui um mandato para incentivar a conformidade com a Lei dos Direitos Humanos.

A ligação abre uma nova janelaIgualdade e Direitos Humanos

A ligação abre uma nova janelaObtenção de ajuda e aconselhamento

A ligação abre uma nova janelaServiço de Apoio e Aconselhamento em matéria de Igualdade

Telefone gratuito: +44 808 800 0082

Telefone para mensagens de texto: +44 808 800 0084

Endereço para correspondência (gratuito): FREEPOST EASS HELPLINE FPN6521

Provedor de Justiça

Provedor de Justiça Parlamentar e do Serviço de Saúde

O Provedor de Justiça Parlamentar e do Serviço de Saúde existe para prestar um serviço ao público, investigando, de forma independente, alegações de que órgãos do Governo, várias entidades públicas no Reino Unido e o Serviço Nacional de Saúde (NHS) em Inglaterra não atuaram corretamente ou equitativamente ou prestaram um serviço insatisfatório.

A ligação abre uma nova janelaProvedor de Justiça Parlamentar e do Serviço de Saúde

Linha de apoio ao cliente: +44 345 015 4033 aberto das 8h30 às 17h30 (GMT), de segunda a sexta-feira

Organismos especializados nos direitos humanos

Provedor de Justiça para os direitos da criança

1. Comissário das Crianças para Inglaterra

A atual Comissária das Crianças para Inglaterra é Anne Longfield OBE. A Comissária e a sua equipa certificam-se de que os adultos que têm a seu cargo crianças e jovens ouvem o que estes têm para dizer.

O cargo de Comissário das Crianças foi criado pela A ligação abre uma nova janelaLei das Crianças, de 2004, com o objetivo de promover as opiniões das crianças e jovens desde o nascimento até aos 18 anos (ou até aos 21 anos no caso de jovens a cargo dos serviços sociais ou com dificuldades de aprendizagem).

A ligação abre uma nova janelaComissário das Crianças para Inglaterra

Contactos:

Children's Commissioner for England
Sanctuary Buildings
20 Great Smith Street
London
SW1P 3BT

Telefone: +44 20 7783 8330

2. Comissário das Crianças para o País de Gales

A Comissária das Crianças para o País de Gales é Sally Holland. O seu papel consiste em defender e fazer ouvir a sua voz em nome das crianças e dos jovens. Procura garantir a segurança das crianças e dos jovens e certificar-se de que estes conhecem e podem exercer os respetivos direitos. No desempenho das suas funções, tem de ter sempre em consideração os direitos das crianças e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

A ligação abre uma nova janelaComissário das Crianças para o País de Gales

Contactos:

Children's Commissioner for Wales
Oystermouth House
Phoenix Way
Llansamlet
Swansea
SA7 9FS
Telefone: +44 1792 765600
Fax: +44 1792 765601

Objetivos institucionais:

  • Promover um melhor entendimento dos direitos das crianças
  • Analisar a adequação e a eficácia da legislação, das práticas e dos serviços relacionados com as crianças e os jovens
  • Aconselhar o Governo e as autoridades competentes sobre os direitos e os melhores interesses das crianças e dos jovens
  • Divulgar as funções do Comissário entre as crianças, os seus pais ou tutores e os parceiros da instituição
  • Recolher as opiniões de crianças e jovens sobre questões que afetam as suas vidas
  • Manter e desenvolver sistemas de governação eficazes, em conformidade com as melhores práticas, a fim de maximizar a utilização eficiente, eficaz e económica dos seus recursos

Organismo para a proteção dos dados

1. Comissário para a Informação

O Gabinete do Comissário para a Informação é uma autoridade independente do Reino Unido que foi criada para defender o direito à informação no interesse público, promovendo a transparência dos organismos públicos e o direito à privacidade dos dados dos cidadãos.

Contactos:

Information Commissioner's Office
Wycliffe House
Water Lane
Wilmslow
Cheshire SK9 5AF

Telefone: 0303 123 1113 (ou 01625 545745, se preferir não telefonar para um número «03», ou +44 1625 545745, se telefonar do estrangeiro)

A ligação abre uma nova janelaGabinete do Comissário para a Informação

2. Comissário para a Informação – Delegação regional

País de Gales

Information Commissioner's Office – Wales
Cambrian Buildings
Mount Stuart Square
Cardiff CF10 5FL
Telefone: 029 2044 8044
Fax: 029 2044 8045
Email: A ligação abre uma nova janelawales@ico.gsi.gov.uk

Outros

1. SÍTIO WEB GOV.UK

Sítio Web oficial do governo britânico para os cidadãos do Reino Unido.

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelaGOV.UK

2. Serviço de Aconselhamento ao Cidadão (Citizens Advice Service)

O Serviço de Aconselhamento ao Cidadão ajuda as pessoas a resolverem problemas jurídicos, monetários e de outro tipo, prestando aconselhamento gratuito, independente e confidencial e influenciando os decisores políticos.

A ligação abre uma nova janelaServiço de Aconselhamento ao Cidadão

A ligação abre uma nova janelaContactos do Serviço de Aconselhamento ao Cidadão

3. Serviço de Aconselhamento Jurídico Civil

O Serviço de Aconselhamento Jurídico Civil (Civil Legal Advice) é um serviço gratuito e confidencial na Inglaterra e no País de Gales, caso seja elegível para beneficiar do mesmo, financiado pelo apoio judiciário. Com o apoio judiciário, pode obter ajuda em questões como:

  • prestações sociais
  • dívidas, se estiver em risco de perder a sua casa
  • necessidades educativas especiais
  • habitação
  • casos de discriminação
  • ajuda e aconselhamento, caso seja vítima de violência doméstica
  • questões relacionadas com o acolhimento de crianças pela assistência social.

Ser-lhe-ão colocadas questões de caráter geral sobre o seu problema jurídico e a sua situação financeira, para verificar a sua elegibilidade para receber apoio judiciário. Desde abril de 2013, salvo num número limitado de exceções, os clientes que procuram apoio em questões relacionadas com dívidas, necessidades educativas especiais e discriminação devem apresentar os pedidos de apoio judiciário através de uma linha telefónica central de aconselhamento. O apoio será prestado por via telefónica, a menos que o utente seja considerado inadequado para efeitos de aconselhamento por via telefónica.

Contactos:

Telefone: 0845 345 4345
Minicom: 0845 609 6677
De segunda-feira a sexta-feira, das 9h00 às 20h00
Sábados, das 9h00 às 12h30
A ligação abre uma nova janelaServiço de Aconselhamento Jurídico Civil

4. Comissário para as Vítimas

A ligação abre uma nova janelaComissário para as Vítimas

A função do Comissário para as Vítimas consiste em promover os interesses das vítimas e testemunhas, incentivar a adoção de boas práticas no seu tratamento e rever regularmente o Código de Prática para as Vítimas, que estabelece os serviços que as vítimas podem esperar receber.

Por lei, o Comissário não pode intervir em casos concretos, podendo apenas indicar as melhores instituições para obter aconselhamento e apoio.

5. Gabinete do Comissário para os Serviços de Imigração

Contactos:

5th Floor
Counting House
53 Tooley Street
London
SE1 2QN
Telefone: 0845 000 0046

O Gabinete do Comissário para os Serviços de Imigração é um organismo público independente, não ministerial, criado pela Lei da Imigração e Asilo, de 1999.

As principais funções do Gabinete são:

  • regulamentar a atividade dos consultores em matéria de imigração
  • promover boas práticas mediante a adoção de normas
  • receber e tratar queixas contra consultores em matéria de imigração
  • instaurar processos contra quem não cumprir a lei
  • supervisionar a legislação aplicável aos consultores de imigração de uma das associações profissionais designadas

O Gabinete não pode prestar aconselhamento sobre imigração, nem recomendar ou apoiar qualquer consultor em particular.

O Gabinete trabalha com um vasto leque de organizações, incluindo as associações profissionais, os tribunais especializados, o Serviço de Fronteiras e organizações voluntárias.

Para mais informações, ver: A ligação abre uma nova janelaGabinete do Comissário para os Serviços de Imigração

Última atualização: 24/07/2017

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Irlanda do Norte

Tribunais nacionais

Instituições nacionais de direitos humanos

Provedor de Justiça

Órgãos especializados em direitos humanos

Outros

Tribunais nacionais

1. Serviço dos Tribunais de Sua Majestade

O Serviço dos Tribunais de Sua Majestade (Her Majesty's Courts & Tribunals Service) é responsável pela administração dos tribunais criminais, civis e de família e dos órgãos administrativos especiais denominados tribunals em Inglaterra e no País de Gales, bem como dos tribunals da Escócia e da Irlanda do Norte ainda sob tutela. Este serviço assegura um sistema de justiça equitativo, eficiente e eficaz e uma magistratura independente.

O Serviço dos Tribunais de Sua Majestade visa garantir a todos os cidadãos um acesso tempestivo à justiça em conformidade com as suas diferentes necessidades, quer sejam vítimas, quer testemunhas de um crime, arguidos, consumidores com dívidas, crianças em risco, empresas envolvidas em litígios comerciais ou cidadãos que pretendem exercer os seus direitos no emprego ou impugnar as decisões de órgãos da administração pública.

Para mais informações sobre o modo de contactar os tribunais: A ligação abre uma nova janelahttp://www.justice.gov.uk/global/contacts/hmcts/courts/index.htm

Para mais informações sobre o modo de contactar os tribunals: A ligação abre uma nova janelahttp://www.justice.gov.uk/global/contacts/hmcts/tribunals/index.htm

2. Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte

O Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte (Northern Ireland Courts and Tribunals Service ‑ NICTS), integrado no Ministério da Justiça da Irlanda do Norte, presta apoio administrativo aos tribunais da Irlanda do Norte, ou seja, ao Tribunal de Recurso (Court of Appeal), ao Tribunal Superior (High Court), ao Tribunal da Coroa (Crown Court), aos tribunais de comarca (county courts), aos tribunais de magistrados (magistrates’ courts) e aos coroner's courts (tribunais de instrução). Presta igualmente apoio administrativo aos tribunals e executa sentenças dos tribunais civis através do Serviço de Execução de Sentenças (Enforcement of Judgements Office).

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.justice-ni.gov.uk/topics/courts-and-tribunals

Contactos: A ligação abre uma nova janelahttp://www.courtsni.gov.uk/en-GB/ContactDetails/

Informações adicionais

Processos civis

O processo civil na Irlanda do Norte é semelhante ao de Inglaterra e País de Gales. Os processos têm início com a citação do réu através de um documento designado de writ no Tribunal Superior e de uma civil bill ou formulário de ação de pequeno montante nos tribunais de comarca. O réu deve ser notificado das ações e tem o direito à defesa. A execução das sentenças dos tribunais civis segue um processo centralizado administrado pelo Serviço de Execução de Sentenças

Apoio judiciário

  1. Nas três jurisdições do Reino Unido existe um sistema abrangente que prevê a concessão de ajuda financeira com fundos públicos às pessoas que necessitem de aconselhamento jurídico ou representação em juízo. Este sistema denomina-se «apoio judiciário» e é fundamental para o exercício dos direitos de cada indivíduo. O apoio judiciário destina-se às pessoas com rendimentos baixos e modestos, podendo ser concedido gratuitamente ou ser comparticipado pelo interessado. Se for concedido apoio judiciário, o processo seguirá os trâmites normais, mas os pagamentos ao advogado serão efetuados através do fundo de apoio judiciário.
  2. Na Irlanda do Norte, a concessão de apoio judiciário é da responsabilidade da Comissão de Serviços Jurídicos da Irlanda do Norte. Para obter apoio judiciário na maioria dos processos civis ou penais, é necessário preencher os critérios da insuficiência de recursos e do mérito.
  3. Se uma pessoa considerar que os seus direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem foram violados, e pretender instaurar uma ação perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem ao seu dispor várias modalidades de proteção jurídica, ao abrigo das quais poderá obter aconselhamento e assistência jurídica. A modalidade de aconselhamento jurídico (legal advice) abrange a assistência de um advogado ou consultor jurídico experiente nas fases preliminares do procedimento. Se o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de Estrasburgo declarar uma petição admissível, o requerente poderá obter assistência financeira diretamente de Estrasburgo. São aplicáveis, neste caso, os critérios nacionais de elegibilidade para o apoio judiciário.
  4. Em certas zonas urbanas existem centros jurídicos que prestam aconselhamento jurídico e exercem o patrocínio judiciário, podendo estes serviços ser gratuitos consoante os recursos financeiros do requerente. Os centros jurídicos, que são financiados por diversas entidades, entre as quais se contam muitas vezes as autarquias locais, empregam geralmente advogados a tempo inteiro, mas muitos também recorrem a trabalhadores comunitários. Grande parte do seu tempo é dedicado a problemas de habitação, emprego, segurança social e imigração. Também é possível obter aconselhamento gratuito nos centros de informação ao cidadão, nos centros de aconselhamento ao consumidor, nos centros de aconselhamento sobre habitação e nos centros de aconselhamento especializados geridos por diversas organizações voluntárias. O Centro Jurídico para os Refugiados (Refugee Legal Centre) e o Serviço de Informação sobre Imigração (Immigration Advisory Service) beneficiam ambos de financiamento público e prestam aconselhamento e assistência gratuitos a requerentes de asilo, e o Serviço de Informação sobre Imigração também presta aconselhamento e assistência gratuitos no âmbito de recursos em matéria de imigração.

Vítimas de crimes

  1. Os tribunais podem condenar o arguido ao pagamento de uma indemnização à vítima pelos danos pessoais ou materiais resultantes do crime. Em Inglaterra e no País de Gales, os tribunais são obrigados a ponderar a atribuição de uma indemnização em todos os processos em que esta possibilidade estiver prevista e a fundamentar a decisão de não atribuir qualquer indemnização. Se o tribunal estiver a ponderar simultaneamente a atribuição de uma indemnização à vítima e a aplicação de uma multa, a indemnização prevalece e a recuperação dos montantes atribuídos a título de indemnização prevalece sobre a cobrança das multas.
  2. Sempre que a Procuradoria da Coroa (Crown Prosecution Service) decidir não deduzir acusação, as vítimas podem deduzir acusação particular em Inglaterra e no País de Gales, mas na prática raramente o fazem. As vítimas podem ainda deduzir um pedido de indemnização nos tribunais civis. O processo judicial foi simplificado para que as pessoas sem conhecimentos jurídicos possam instaurar ações de indemnização por perdas e danos de pequeno montante.
  3. As vítimas que tenham sofrido danos corporais em consequência de crime violento em Inglaterra, País de Gales ou Escócia podem, independentemente da sua nacionalidade, requerer uma indemnização ao Estado ao abrigo do regime de indemnização dos danos resultantes de infrações penais (Criminal Injuries Compensation Scheme). A indemnização baseia-se em escalões e o seu montante varia entre 1 000 GBP e 500 000 GBP para as vítimas que sofreram os danos mais graves.
  4. O regime vigente na Irlanda do Norte é diferente, podendo, em certos casos, o Estado pagar uma indemnização por danos corporais ou danos materiais dolosos, e inclusive por lucros cessantes.
  5. No Reino Unido existem três organizações que prestam apoio genérico a vítimas de crimes: a Victim Support, para Inglaterra e País de Gales, a Victim Support Scotland e a Victim Support Northern Ireland. Estas organizações recebem financiamento do Estado.
  6. Em junho de 1996, o Governo publicou uma nova Carta da Vítima (Victim’s Charter), que se tornou de aplicação obrigatória através do Código de Práticas da Vítima (Victims Code of Practice) em abril de 2006. As vítimas têm agora direito a um serviço de elevada qualidade prestado pelas agências de justiça criminal. O código informa também as vítimas do procedimento de queixa a seguir caso não recebam um serviço de elevada qualidade. A Carta da Testemunha (Witness Charter) veio estabelecer um conjunto semelhante de normas sobre os serviços a prestar às testemunhas, mas sem força legislativa. Foi publicado um Código de Práticas distinto para as vítimas de crimes na Irlanda do Norte, que estabelece as normas sobre o serviço a prestar às vítimas durante o seu contacto com o sistema de justiça criminal da Irlanda do Norte e descreve o procedimento para apresentar queixa. Todas as vítimas de um crime que tenha sido denunciado recebem um folheto, intitulado «Vítimas de crimes», com informações práticas sobre o procedimento a seguir após o crime. Nele se explica, de forma simples, as diligências policiais e judiciais, a forma de requerer uma indemnização e que outro tipo de ajuda está disponível.

Instituições nacionais de direitos humanos

Comissão para os Direitos Humanos da Irlanda do Norte

A Comissão para os Direitos Humanos da Irlanda do Norte (Northern Ireland Human Rights Commission - NIHRC) é uma instituição nacional de direitos humanos independente, com acreditação de nível A das Nações Unidas (NU). A NIHRC é financiada pelo governo do Reino Unido, mas é um órgão independente que opera em plena conformidade com os Princípios de Paris das NU.

A função da referida Comissão é assegurar que o governo e os outros órgãos públicos protegem os direitos humanos de todas as pessoas na Irlanda do Norte. Também ajuda as pessoas a compreender quais são os seus direitos humanos e o que devem fazer se estes forem violados ou se lhes forem negados.

Contactos:

Temple Court
39 North Street
Belfast
Irlanda do Norte
BT1 1NA
Tel: +44 (0)28 9024 3987
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainformation@nihrc.org
Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.nihrc.org/

Provedor de Justiça

Provedor de Justiça Parlamentar e do Serviço de Saúde

O Provedor de Justiça foi criado pelo Parlamento para prestar assistência às pessoas singulares e ao público em geral.

A sua função é investigar alegações de que pessoas singulares não foram tratadas de modo equitativo ou que receberam um serviço de qualidade insatisfatória de departamentos governamentais e de outras entidades públicas, bem como do Serviço Nacional de Saúde (National Health Service – NHS) na Inglaterra. Os respetivos poderes são previstos na lei e os seus serviços são universalmente gratuitos.

Contactos:

The Parliamentary and Health Service Ombudsman
Millbank Tower
Millbank
Londres
SW1P 4QP
Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.ombudsman.org.uk/

Órgãos especializados em direitos humanos

Provedor para os direitos da criança

Comissária da Irlanda do Norte para as Crianças e os Jovens

A Comissária para as Crianças e os Jovens (Commissioner for Children and Young People) é um organismo público não departamental criado em outubro de 2003.

Koulla Yiasouma é a atual Comissária e a sua missão consiste em salvaguardar e promover os direitos e os interesses superiores das crianças e dos jovens na Irlanda do Norte. A Comissária deve também considerar as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

A Comissária é apoiada pelo Departamento das Comunidades.

Contactos:

NICCY
Equality House
7-9 Shaftesbury Square
Belfast
Irlanda do Norte BT2 7DP
Tel: 028 9031 1616
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@niccy.org
Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.niccy.org/

Comissário para os idosos

O Comissário para os Idosos (Commissioner for Older People) é um organismo público não departamental criado em novembro de 2011. Eddie Lynch é o atual Comissário e a sua missão consiste em salvaguardar e promover os direitos e os interesses dos idosos na Irlanda do Norte.

Contactos:

COPNI
Equality House
7-9 Shaftesbury Square
Belfast
Irlanda do Norte BT2 7DP
Tel: 028 9089 0892
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@copni.org
Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.copni.org/

Órgão para a igualdade

Comissão para a Igualdade da Irlanda do Norte

Contactos:

Equality House
7-9 Shaftesbury Square
Belfast
Irlanda do Norte BT 2 7DP
Tel: 028 90 500 600
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelainformation@equalityni.org
Sítio Web:A ligação abre uma nova janelahttp://www.equalityni.org/

A Comissão para a Igualdade da Irlanda do Norte (Equality Commission for Northern Ireland) é um organismo público não governamental criado pela Lei sobre a Irlanda do Norte (Northern Ireland Act) de 1998. Os seus poderes e obrigações resultam de uma série de leis publicadas ao longo das últimas décadas, fornecendo proteção contra discriminação em razão da idade, deficiência, raça, religião, opiniões políticas, género e orientação sexual. Também tem responsabilidades resultantes da Lei sobre a Irlanda do Norte de 1998 relativamente aos deveres de respeitar a igualdade estatutária e boas relações que recaem sobre as autoridades públicas.

A Comissão é apoiada pelo Gabinete Executivo.

Órgão de proteção de dados

1. Comissário para a Informação

O Gabinete do Comissário para a Informação (Information Commissioner’s Office) é a autoridade independente do Reino Unido criada para defender o direito à informação no interesse público, promovendo a transparência dos organismos públicos e o direito dos cidadãos à privacidade dos seus dados.

Contactos:

Information Commissioner's Office
Wycliffe House
Water Lane
Wilmslow
Cheshire SK9 5AF
Tel: 0303 123 1113 (ou 01625 545745 se preferir não telefonar para um número «03», ou +44 1625 545745 se estiver a telefonar do estrangeiro)
Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://ico.org.uk/

2. Comissário para a Informação – Delegação regional

Irlanda do Norte

Information Commissioner's Office – Northern Ireland
3rd floor, 14 Cromac Place
Belfast,
Irlanda do Norte BT7 2JB
Tel: 028 9026 9380
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelani@ico.org.uk

Outros

1. Sítio Web - Directgov

O sítio Web oficial do Governo britânico para os cidadãos do Reino Unido.

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.gov.uk/

2. Serviço de Informação ao Cidadão

O Serviço de Informação ao Cidadão ajuda as pessoas a resolverem problemas jurídicos, financeiros e outros, prestando aconselhamento gratuito, independente e confidencial e influenciando os decisores políticos.

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.citizensadvice.org.uk/

3. Comissão de Serviços Jurídicos da Irlanda do Norte

A Comissão de Serviços Jurídicos da Irlanda do Norte («a Comissão») é um organismo público não governamental do Departamento de Justiça (Department of Justice - DOJ), criado ao abrigo do Decreto sobre o Acesso à Justiça na Irlanda do Norte (Access to Justice (Northern Ireland) Order) de 2003. O Ministro da Justiça, David Ford, anunciou a sua intenção de transferir as responsabilidades da comissão para uma nova agência de execução dentro do departamento no outono de 2014. A nova organização chamar-se-á Agência de Serviços Jurídicos da Irlanda do Norte (Legal Services Agency Northern Ireland). Esta transferência não deverá alterar significativamente os serviços disponibilizados, mas irá criar uma série de melhorias e economias de eficiência importantes a nível do governo.

A missão da Comissão é administrar a prestação de serviços jurídicos financiados por fundos públicos, em conformidade com os regimes obrigatórios de apoio judiciário. Utiliza os critérios previstos na lei para determinar se um indivíduo deve receber apoio judiciário e, se for elegível, paga aos advogados pelos serviços jurídicos prestados. Embora o sistema judiciário seja responsável pela atribuição do apoio judiciário em matéria penal, a comissão também paga pelos eventuais serviços jurídicos prestados. Para além da administração do regime de apoio judiciário, também fornece informações com o propósito de assistir o DOJ nos seus trabalhos de reforma do apoio judiciário.

Contactos:

The Northern Ireland Legal Services Commission
2nd Floor,
Waterfront Plaza,
8 Laganbank Road,
Mays Meadow,
Belfast,
Irlanda do Norte BT1 3BN
Tel: +44 (0)28 9040 8888
Sítio Web:A ligação abre uma nova janelahttp://www.nilsc.org.uk/

A sua missão consiste em promover um acesso justo e equitativo à justiça na Irlanda do Norte, no âmbito da prestação de serviços jurídicos financiados por fundos públicos.

O seu objetivo consiste em prestar serviços de elevada qualidade, centrados no cliente, que visam a população mais carenciada e apresentam uma boa relação qualidade/preço.

A comissão suporta os honorários dos advogados e de outros especialistas:

  • para ajudar as pessoas elegíveis para apoio judiciário a protegerem os seus direitos em matéria civil;
  • para ajudar as pessoas que se encontram sob investigação ou contra as quais foi já deduzida acusação penal.

4. Comissário para as Vítimas

Baroness Newlove of Warrington,
Victims' Commissioner for England & Wales
The Tower, 9th Floor,
102 Petty France,
Londres, SW1H 9AJ
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelavictims.commissioner@victimscommissioner.gsi.gov.uk
Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://victimscommissioner.org.uk/

A função do Comissário para as Vítimas é promover os interesses das vítimas e testemunhas, incentivar a adoção de boas práticas no seu tratamento e rever regularmente o Código de Práticas para as Vítimas, que estabelece os serviços que as vítimas podem esperar receber.

A função do Comissário é ouvir as opiniões das vítimas e testemunhas, apreciar o sistema de justiça penal a partir do seu ponto de vista e tentar melhorar os serviços e apoio disponíveis.

Deve-se ter em mente que, por lei, o Comissário não pode intervir em casos concretos, mas fará os possíveis por indicar as melhores instituições para obter aconselhamento e apoio.

5. Apoio às Vítimas na Irlanda do Norte

Contactos:

Central Office
Victim Support NI
Annsgate House
3rd Floor
70/74 Ann Street
Belfast
Irlanda do Norte BT 1 4EH
Tel: 028 9024 3133
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelabelfast@victimsupportni.org.uk

A Victim Support Northern Ireland (Apoio às Vítimas na Irlanda do Norte) é uma instituição de beneficência que ajuda pessoas afetadas por qualquer tipo de crime, prestando apoio emocional e dando informações e ajuda prática às vítimas e testemunhas, bem como a outras pessoas afetadas pela criminalidade.

A Victim Support Northern Ireland é a principal instituição de beneficência na área do apoio às pessoas afetadas pela criminalidade, oferecendo um serviço gratuito e confidencial, independentemente de o crime ter sido ou não participado às autoridades. É uma organização independente que não faz parte da polícia, dos tribunais ou de qualquer outro serviço de justiça penal.

Todos os anos a Victim Support Northern Ireland presta ajuda a quase 30 000 pessoas que foram afetadas pela criminalidade.

6. Provedor do Recluso para a Irlanda do Norte

Unit 2
Walled Garden
Stormont Estate
Belfast
Irlanda do Norte BT4 3SH
Tel: 028 90 44 3982
Número verde: 0800 7836317
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelapa@prisonerombudsman.x.gsi.gov.uk
Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.niprisonerombudsman.gov.uk/

O Provedor do Recluso (Prisoner Ombudsman) é nomeado pelo Ministro da Justiça para a Irlanda do Norte, sendo totalmente independente do Serviço Prisional da Irlanda do Norte (Northern Ireland Prison Service - NIPS).

O Provedor do Recluso investiga:

  • queixas apresentadas por reclusos na Irlanda do Norte;
  • visitas a reclusos na Irlanda do Norte;
  • mortes de reclusos em instalações do Serviço Prisional da Irlanda do Norte.

O atual Provedor é Tom McGonigle, o qual é apoiado por uma equipa de investigadores e outros funcionários.

7. Gabinete do Comissário para os Serviços de Imigração

Contactos:

5th Floor
21 Bloomsbury Street
Londres
WC1B 3HF
Tel: 020 7211 1500

O Gabinete do Comissário para os Serviços de Imigração (Office of the Immigration Services Commissioner - OISC) é um organismo público não departamental, criado pela Lei sobre a Imigração e o Asilo (Immigration and Asylum Act) de 1999.

A Lei sobre a Imigração e o Asilo de 1999 e a Lei sobre a Nacionalidade, Imigração e o Asilo (Nationality, Immigration and Asylum Act) de 2002 atribuem certos poderes ao Comissário para os Serviços de Imigração, tais como:

  • negar o acesso ao regime regulamentar a um consultor sobre imigração;
  • remover um consultor sobre imigração do regime regulamentar;
  • limitar ou modificar os vários níveis de trabalho que os consultores sobre imigração podem fazer;
  • tomar ação disciplinar contra um consultor sobre imigração regulamentado;
  • requerer uma ordem de retração temporária ou uma injunção;
  • intentar ações contra indivíduos que forne­çam aconselhamento e/ou serviços de imigração ilegais;
  • intentar ações contra indivíduos que anunciem aconselhamento e/ou serviços de imigração de modo ilegal;
  • entrar nas instalações de um consultor sobre imigração;
  • apreender a documentação de um consultor sobre imigração.

Para mais informações ver: A ligação abre uma nova janelahttp://www.oisc.gov.uk/

8. Comissão para as Vítimas e Sobreviventes

Contactos:

Commission for Victims and Survivors
Equality House
7-9 Shaftesbury Square
Belfast
BT2 7DP
Tel: 028 9031 1000
Fax: 028 9060 7424

A Comissão para as Vítimas e Sobreviventes da Irlanda do Norte (Commission for Victims and Survivors for Northern Ireland) acredita apaixonadamente no seu trabalho e nos direitos de todas as vítimas e sobreviventes de serem ouvidos, respeitados e de terem acesso aos serviços do mais alto nível. A Comissão para as Vítimas e Sobreviventes tem como objetivo melhorar as vidas das vítimas e sobreviventes de conflitos.

A sua missão consiste em ir ao encontro das necessidades de todas as vítimas e sobreviventes, ao assegurar a prestação de serviços do mais alto nível, reconhecer o legado do passado e construir um futuro melhor. O seu trabalho é regido por vários valores fundamentais utilizados no trabalho do dia a dia e os resultados são medidos com base no seu cumprimento. Estes valores são os seguintes:

  • Pôr a vítima no centro – as vítimas e os sobreviventes estão no centro de todas as atividades da Comissão, que encoraja e dá valor à sua participação.
  • Aberta e transparente – a Comissão é aberta, honesta, responsável e sensível em todas as suas atividades.
  • Igualdade e diversidade – a Comissão trata todas as pessoas de modo igual e combate a desigualdade com imparcialidade, independência e integridade.
  • Respeito – a Comissão deve ser amável e profissional ao lidar com todas as pessoas que a contactam.
  • Imparcialidade – a Comissão deve defender a sua independência e manter uma distância crítica para poder contestar o governo e as autoridades relevantes.
  • Qualidade de execução – a Comissão deve desenvolver esforços para ter uma alta qualidade de execução dos seus programas.

Para mais informações ver: A ligação abre uma nova janelahttp://www.cvsni.org/

Última atualização: 10/04/2018

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais - Escócia

Instituições nacionais de direitos humanos

Provedor de Justiça

Organismos especializados em direitos humanos

Outros

Instituições nacionais de direitos humanos

As seguintes instituições poderão prestar aconselhamento sobre o seu caso.

1. Comissão da Igualdade e Direitos Humanos

A Comissão da Igualdade e Direitos Humanos (EHRC) é o Organismo Nacional da Igualdade (NEB) da Escócia, Inglaterra e País de Gales, cuja missão é eliminar a discriminação e promover a igualdade de acordo com os nove fundamentos protegidos pela Lei da Igualdade de 2010: idade, deficiência, género, raça, religião e crença, gravidez e maternidade, casamento e união de facto, orientação sexual e mudança de género.  Trata-se de uma instituição nacional de direitos humanos, independente do Governo, e partilha com a Comissão dos Direitos Humanos da Escócia o mandato de promover e proteger os direitos humanos naquele território.

Enquanto instituição nacional de direitos humanos, a EHRC:

  • promove a sensibilização, a compreensão e a proteção dos direitos humanos
  • incentiva as entidades públicas a cumprir a Lei dos Direitos Humanos
  • presta informações sobre direitos humanos a particulares, organizações da sociedade civil e entidades públicas
  • supervisiona a situação dos direitos humanos na Grã-Bretanha e comunica as suas conclusões e recomendações à ONU, ao Governo e ao Parlamento
  • presta aconselhamento ao Governo e Parlamento do Reino Unido e às administrações descentralizadas da Escócia e do País de Gales acerca das implicações dos direitos humanos para as políticas e legislação propostas
  • utiliza as competências previstas na lei para melhorar a proteção dos direitos humanos

A EHRC tem competência para, nomeadamente:

  • instaurar ações judiciais de revisão, um tipo de processo em que o juiz reaprecia a licitude de decisões ou atos de entidades públicas
  • manifestar a intenção de instaurar ação judicial de revisão, antes da adoção de legislação, se considerar que as alterações propostas violam os direitos humanos de determinado grupo.
  • intervir em processos de direitos humanos interpostos por outros (designada «intervenção de terceiros»), embora não possa apoiar ações que não suscitem questões de igualdade
  • proceder a inquéritos em qualquer domínio dos direitos humanos; as recomendações de alterações ou melhoramentos de políticas, práticas ou legislação que dirigir a qualquer organização devem ser por estas atendidas
  • enviar uma notificação de incumprimento, se considerar que uma entidade pública não cumpriu o dever de igualdade, na qual se exige que esse dever passe a ser cumprido ou se comunicam em pormenor as medidas a tomar para garantir o cumprimento

A ligação abre uma nova janelahttp://www.equalityhumanrights.com/

Contactos:

Comissão da Igualdade e Direitos Humanos – Secção da Escócia

Telefone: 0141 288 5910

E-mail: A ligação abre uma nova janelascotland@equalityhumanrights.com

Os utilizadores de BSL (linguagem gestual britânica) podem contactar a Comissão, em condições de igualdade, para ouvir as partes interessadas.  Para mais informações, contacte a Comissão da Igualdade e Direitos Humanos: A ligação abre uma nova janelahttp://www.equalityhumanrights.com/

Serviço de Consultoria para a Igualdade

Telefone: 0808 800 0082
Textphone: 0808 800 0084

E-mail: A ligação abre uma nova janelaeass@mailgb.custhelp.com

Morada postal: FREEPOST EASS Helpline FPN6521

No sítio A ligação abre uma nova janelahttp://www.equalityadvisoryservice.com/ estão também disponíveis interpretação, conversa em linha e um formulário de contacto em BSL.

Horário de funcionamento:
9h00 às 19h00 segunda a sexta
10h00 às 14h00 sábado
Fechado aos domingos e feriados

2. Comissão dos Direitos Humanos da Escócia

A Comissão dos Direitos Humanos da Escócia (SHRC) é a instituição nacional dos direitos humanos para a Escócia, em conformidade com os princípios de Paris das Nações Unidas relativos ao estatuto e funcionamento das instituições nacionais e com o nível de acreditação mais elevado («Categoria A»).  A SHRC é um organismo independente, criado pelo Parlamento escocês em 2008, com a missão geral de promover a sensibilização, a compreensão e o respeito por todos os direitos humanos – económicos, sociais, culturais, civis e políticos – junto de todos em toda a Escócia, e de incentivar boas práticas no domínio dos direitos humanos.  Pode também dirigir-se diretamente à ONU acerca de questões de direitos humanos.  Os deveres e competências da Comissão são previstos na Lei da Comissão dos Direitos Humanos da Escócia, de 2006.

A SHRC tem competência para:

  • recomendar alterações de leis, políticas e práticas
  • promover os direitos humanos por meio do ensino, formação profissional e publicação de estudos
  • realizar inquéritos sobre políticas e práticas das entidades públicas escocesas

A SHRC não trata queixas nem presta apoio individual a particulares.  Todavia, o seu folheto Help with Human Rights indica organizações e serviços que poderão prestar aconselhamento e assistência.

Contactos:

Scottish Human Rights Commission
Governor's House
Regent Road
Edinburgh
EH1 3DE
Tel: 0131 244 3550
E-mail: A ligação abre uma nova janelahello@scottishhumanrights.com
Endereço Internet: A ligação abre uma nova janelaScottish Human Rights Commission

Provedor de Justiça

1. Provedor dos Serviços Públicos da Escócia

O Provedor dos Serviços Públicos da Escócia presta serviços gratuitos, independentes e imparciais no âmbito de litígios entre cidadãos e a administração local e central, com o objetivo de contribuir para a sua resolução ou corrigir situações injustas.  Corresponde à última fase do tratamento das queixas contra organismos públicos na Escócia (Conselhos, Serviço Nacional de Saúde, associações de habitação, escolas e universidades, estabelecimentos prisionais, a maioria dos fornecedores de água, o Governo da Escócia e seus serviços e departamentos, e grande parte das autoridades escocesas.)

Contactos:

Linha gratuita: 0800 377 7330
Tel: 0131 225 5330

Morada postal: Freepost SPSO (não carece de selo)

Pessoalmente: 4 Melville Street, Edinburgh, EH3 7NS (horário: segunda, quarta, quinta e sexta 9h00 às 17h00, terça 10h00 às 17h00)

Endereço Internet: A ligação abre uma nova janelaSPSO

2. Provedor do Parlamento e do Serviço de Saúde

O Provedor do Parlamento e do Serviço de Saúde corresponde à fase final das queixas relativas ao serviço nacional de saúde inglês e aos serviços públicos prestados pelo Governo do Reino Unido.  Presta os serviços gratuitamente e analisa as queixas de pessoas que consideram que houve injustiça ou dificuldades, porque um serviço não atuou de forma adequada ou equitativa ou prestou um serviço de má qualidade, que não se dispôs a corrigir.

O Provedor de Justiça não faz parte do Governo.  Foi criado pelo Parlamento para prestar um serviço independente de tratamento de queixas.  Partilha conclusões com o Parlamento, a fim de contribuir para controlar os prestadores de serviços públicos, e com outras entidades, para contribuir para a melhoria dos serviços públicos.  O Provedor de Justiça é responsável perante o Parlamento do Reino Unido e o seu trabalho deve ser controlado pelo Comité da Administração Pública e dos Assuntos Constitucionais.

Antes de apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, deve primeiro fazê-lo junto do serviço com o qual estiver descontente.  Se a sua queixa estiver relacionada com um serviço do Governo ou organização pública do Reino Unido, terá de contactar um deputado para submeter a questão à consideração do Provedor de Justiça.

Endereço Internet: A ligação abre uma nova janelaOmbudsman

Contactos:

Telefone: 0345 015 4033 (08h30 às 17h30, segunda a sexta)

Serviço de texto «call back»: 07624 813 005

Se for utilizador de BSL, pode utilizar um serviço SignVideo: A ligação abre uma nova janelaSignVideo

Organismos especializados em direitos humanos

1. Comissário das Crianças e dos Jovens da Escócia

O Comissário das Crianças e dos Jovens da Escócia promove a sensibilização para os direitos das crianças e ajuda-as a fazerem valer estes direitos. O comissário tem competência para investigar se os prestadores de serviços tiveram em conta os direitos, interesses e pontos de vista de grupos de crianças e jovens na tomada de decisões e medidas a eles referentes.

Contactos

Children and Young People's Commissioner Scotland 
Roseberry House
9 Haymarket Terrace
Edinburgh
EH12 5EZ
Telefone: 0131 346 5350
Young People's Freephone: 0800 019 1179
Texto: 0770 233 5720

E-mail: A ligação abre uma nova janelainbox@cypcs.org.uk
Endereço Internet: A ligação abre uma nova janelaCYPCS

2. Comissário da Informação da Escócia

O Gabinete do Comissário da Informação da Escócia promove e reforça o direito dos cidadãos a solicitar informações na posse de entidades públicas escocesas, bem como as boas práticas das autoridades.  Através do seu trabalho, o comissário apoia a abertura, a transparência e a responsabilização dos serviços públicos.

O comissário é responsável pela aplicação e promoção das leis de liberdade de informação da Escócia, nomeadamente:

  • Lei da Liberdade de Informação (Escócia) de 2002
  • Normas sobre as informações ambientais (Escócia) de 2004
  • Normas INSPIRE (Escócia) de 2009

O Comissário e a sua equipa:

  • analisam pedidos e emitem decisões juridicamente vinculativas
  • promovem boas práticas dos serviços públicos
  • informam os cidadãos acerca dos respetivos direitos

Contactos

Scottish Information Commissioner
Kinburn Castle
Doubledykes Road
St Andrews
Fife
KY16 9DS
Telefone: 01334 464610
Fax: 01334 464611
E-mail: A ligação abre uma nova janelaenquiries@itspublicknowledge.info
Endereço Internet: A ligação abre uma nova janelaScottish Information Commissioner

3. Gabinete do Comissário da Informação

O Gabinete do Comissário da Informação é a autoridade independente do Reino Unido criada para defender o direito à informação no interesse público, promovendo a transparência dos serviços públicos e o direito à privacidade dos dados dos cidadãos.

Contactos:

Information Commissioner's Office
Wycliffe House
Water Lane
Wilmslow
Cheshire
SK9 5AF

Telefone: 0303 123 1113 (ou 01625 545745, se preferir não ligar para um número que comece por 03)
Fax: 01625 524 510

The Information Commissioner's Office Scotland
45 Melville Street
Edinburgh
EH3 7HL

Telefone: 0131 244 9001

E-mail: A ligação abre uma nova janelaScotland@ico.org.uk
Endereço Internet: A ligação abre uma nova janelaInformation Commissioner's Office

Outras organizações

1. Serviço de Aconselhamento ao Cidadão

O Serviço de Aconselhamento ao Cidadão ajuda as pessoas a resolverem problemas jurídicos, monetários e outros, prestando aconselhamento gratuito, independente e confidencial, e influenciando os decisores políticos.

Contactos

Linha direta: 0808 800 9060 (segunda a sexta 09h00 às 17h00)

Endereço Internet: A ligação abre uma nova janelaCitizens Advice

Para contactar o Serviço de Aconselhamento ao Cidadão, clique em A ligação abre uma nova janelahttp://citizensadvice.org.uk/index/contact_us.htm,

2. Apoio às Vítimas da Escócia

A Apoio às Vítimas da Escócia é uma organização de caráter voluntário que ajuda as pessoas afetadas por crimes.  Presta apoio emocional, ajuda prática e informações essenciais às vítimas, testemunhas e outras pessoas afetadas por crimes.  O serviço é gratuito, confidencial e prestado por voluntários através de uma rede de serviços comunitários de justiça para vítimas e jovens e serviços para testemunhas nos tribunais.

O sítio desta organização fornece mais informações, nomeadamente sobre as formas de a contactar:

A ligação abre uma nova janelaVictim Support Scotland

Linha de apoio: 0345 603 9213 (segunda a sexta 8h00 às 20h00)

Código das Vítimas da Escócia

O A ligação abre uma nova janelaCódigo das Vítimas da Escócia estabelece com clareza e num único texto os direitos e o apoio disponível para as vítimas de crimes na Escócia.

3. Gabinete do Comissário dos Serviços de Imigração

O Gabinete do Comissário dos Serviços de Imigração (OISC) é um organismo público independente, que não depende de qualquer ministério, criado pela Lei da Imigração e Asilo de 1999.

As principais funções do OISC são:

  • regular a atividade dos consultores de imigração
  • promover boas práticas mediante a adoção de normas
  • receber e tratar queixas contra consultores de imigração
  • instaurar processos contra os que não cumprem a lei
  • supervisionar a legislação aplicável aos consultores de imigração de uma das associações profissionais designadas

O OISC não presta aconselhamento sobre imigração, nem recomenda ou apoia consultores específicos.

O OISC trabalha com um vasto leque de organizações, incluindo associações profissionais, tribunais, o Serviço de Fronteiras do Reino Unido e organizações de voluntários.

Para mais informações, consultar: A ligação abre uma nova janelaGabinete do Comissário dos Serviços de Imigração

Contactos:

Office of the Immigration Services Commissioner
5th Floor
21 Bloomsbury Street
London
WC1B 3HF

Telefone: 0845 000 0046

E-mail: A ligação abre uma nova janelainfo@oisc.gov.uk

4. Conselho de Apoio Judiciário da Escócia (SLAB)

O objetivo do apoio judiciário na Escócia é garantir o acesso à justiça às pessoas que não dispõem de meios para pagar as despesas ligadas ao processo.  O SLAB gere o sistema de apoio judiciário na Escócia, nos termos da lei.

Para requerer apoio judiciário deverá encontrar um advogado que preste este tipo de assistência.  Será necessário provar que não pode pagar as despesas e que o seu problema é grave.  Pode ter de pagar algumas despesas ligadas ao processo, ou pagar as despesas todas mais tarde.

Pode ser que não seja necessário pagar nada, em função da sua situação financeira e do tipo de apoio judiciário prestado.

O tipo de pedido de apoio judiciário depende do tipo de ajuda de que necessita.  O seu advogado poderá aconselhá-lo.

  • O aconselhamento e assistência podem contribuir para reduzir as despesas com aconselhamento jurídico, nomeadamente informações sobre os seus direitos e opções, bem como ajuda em negociações e burocracia.  Não cobre as custas judiciais.

Se necessário, o seu advogado pode, contudo, representá-lo em tribunal em:

  • processos civis, designadamente em questões de habitação, divórcio, litígios sobre filhos e dívidas imobiliárias
  • audições de menores, nos caso em que os menores (ou respetivos progenitores/tutores) são convocados para uma audiência judicial
  • processos penais, se tiver sido acusado da prática de um crime ou se puder ir para a prisão

Para mais informações sobre o SLAB, os contactos são:

The Scottish Legal Aid Board
Thistle House
91 Haymarket Terrace
Edinburgh,
EH12 5HE
Telefone: 0131 226 7061 (segunda a sexta 8h30 às 17h00)
Linguagem gestual britânica: A ligação abre uma nova janelacontact Scotland-BSL, serviço de interpretação em linha da Escócia.
E-mail: A ligação abre uma nova janelageneral@slab.org.uk
Internet: A ligação abre uma nova janelaScottish Legal Aid Board

5. Inspeção da Saúde

A Inspeção da Saúde regula e inspeciona os serviços de saúde da Escócia, para verificar se cumprem as devidas normas.  Trabalha juntamente com outras entidades reguladoras, para verificar a qualidade do trabalho das organizações locais em apoio de adultos e crianças.

Contactos

Telefone: 0345 600 9527
E-mail: A ligação abre uma nova janelaenquiries@careinspectorate.com
Endereço Internet: A ligação abre uma nova janelaCare Inspectorate

6. Comissão da Saúde Mental da Escócia

A Comissão protege e promove os direitos humanos das pessoas com doença mental, dificuldades de aprendizagem, demência e outros problemas do mesmo género,  por meio da capacitação das pessoas e seus cuidadores, do acompanhamento da legislação de saúde mental e incapacidade, e da intervenção junto dos prestadores de serviços e decisores políticos.

Linha de aconselhamento: 0800 389 6809 (só para utilizadores e prestadores de serviços) ou 0131 313 8777 (para profissionais) (segunda a quinta 9h00 às 17h00, sexta 9h00 às 16h30)
E-mail: A ligação abre uma nova janelaenquiries@mwcscot.org.uk
Endereço Internet: A ligação abre uma nova janelaMental Welfare Commission Scotland

Mais informações ou assistência

As seguintes organizações e serviços podem informá-lo ou prestar-lhe assistência de acordo com as respetivas competências.

Sítio do Governo do Reino Unido para os cidadãos do Reino Unido: A ligação abre uma nova janelaGov.UK

A Shelter presta aconselhamento em matéria de habitação: A ligação abre uma nova janelaShelter Scotland

A ACAS presta aconselhamento em matéria de emprego: A ligação abre uma nova janelaACAS

A National Debtline presta aconselhamento em matéria de endividamento: A ligação abre uma nova janelaNational Debt Line

A StepChange Debt presta aconselhamento em matéria de endividamento: A ligação abre uma nova janelaStep Change

O Money Advice Service aconselha sobre questões monetárias e financeiras: A ligação abre uma nova janelaMoney Advice Service

A Law Society da Escócia pode ajudá-lo a encontrar um advogado, incluindo para questões de direitos humanos: A ligação abre uma nova janelaLaw Society

O Centro dos Direitos da Criança da Escócia presta aconselhamento jurídico a crianças e sobre elas: A ligação abre uma nova janelaSCLC

A Contact presta informações, apoio e aconselhamento às famílias de crianças com deficiência: A ligação abre uma nova janelaContact

O Serviço de Apoio e Aconselhamento dos Doentes (PASS) do Serviço de Aconselhamento do Cidadão é um serviço independente que presta informações, aconselhamento e apoio aos doentes e seus cuidadores: A ligação abre uma nova janelaPASS

Associação de Saúde Mental da Escócia: A ligação abre uma nova janelaSAMH

A Care Information Scotland é um serviço telefónico e em linha sobre os cuidados de saúde para idosos que vivem na Escócia: A ligação abre uma nova janelaCIS

A SurvivorScotland supervisiona a estratégia nacional aplicável aos sobreviventes de abuso infantil: A ligação abre uma nova janelaSurvivorScotland

Linha de apoio para idosos: A ligação abre uma nova janelaAge UK Scotland

Apoio às mulheres da Escócia: A ligação abre uma nova janelaSWA

Conselho para os Refugiados da Escócia: A ligação abre uma nova janelaSRC

Centro do direito das minorias étnicas: A ligação abre uma nova janelaEMLC

Última atualização: 18/05/2018

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