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Small claims

Acções de pequeno montante - Bélgica

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

O direito belga não prevê qualquer procedimento específico para créditos de pequeno montante. Existe apenas a figura do «processo sumário de injunção de pagamento». Ver ficha separada.

Não existe qualquer procedimento específico para créditos de pequeno montante.
Aplica-se o processo de direito comum que é, aliás, muito simples.

O procedimento habitual é o seguinte:

  • Citação por um oficial de justiça;
  • Troca de alegações por escrito, apresentação das conclusões;
  • Audiência (alegações) e conclusão dos debates;
  • Sentença.

Em princípio, o processo não pode ser mais simplificado, embora algumas ações não sejam instauradas por petição inicial, mas sim por pedidos contraditórios (cf. artigos 1034bis a 1034sexies do Código Judiciário). A título de exemplo, o litígio iniciado por pedido contraditório é um litígio de arrendamento. O artigo 1344bis do Código Judiciário estabelece que, sem prejuízo do disposto no contrato de arrendamento, as ações relacionadas com o arrendamento de imóveis podem ser instauradas por pedido escrito apresentado na secretaria do julgado de paz.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

1.2 Aplicação do procedimento

1.3 Formulários

1.4 Apoio judiciário

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

1.6 Procedimento escrito

1.7 Conteúdo da decisão

1.8 Reembolso das despesas

1.9 Possibilidade de recurso

Ligações

Legislação relativa aos processos sumários de injunção de pagamento: sítio A ligação abre uma nova janelaServiço Federal da Justiça:

  • Clicar em «legislação consolidada» na rubrica «fontes de direito»
  • Selecionar «Código Judiciário» na rubrica «natureza jurídica»
  • Escrever «664» na rubrica «palavras»
  • Clicar em «obter» e depois em «lista»
  • Clicar em «detalhe»
Última atualização: 03/09/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Acções de pequeno montante - Bulgária

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante. Desde 1 de janeiro de 2009, os tribunais búlgaros aplicam o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante. Estes processos são julgados nos tribunais regionais, e às questões não abordadas especificamente pelo Regulamento (CE) n.º 861/2007 aplicam-se as regras gerais do Código de Processo Civil.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante.

1.2 Aplicação do procedimento

O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante.

1.3 Formulários

O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante.

1.4 Apoio judiciário

O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante.

1.6 Procedimento escrito

O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante.

1.7 Conteúdo da decisão

O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante.

1.8 Reembolso das despesas

O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante.

1.9 Possibilidade de recurso

O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante.

Última atualização: 11/02/2020

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Acções de pequeno montante - Chéquia

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

A República Checa não possui um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante. Esta categoria de ações (centradas no valor da indemnização financeira) apenas é tida em consideração no âmbito dos processos de recurso.

1.2 Aplicação do procedimento

O artigo 202.º, n.º 2, do Código de Processo Civil estipula que não são admissíveis recursos de decisões sobre indemnizações pecuniárias não superiores a 10 000 coroas checas (CZK), excluindo eventuais juros e custas referentes à ação; tal não se aplica a decisões proferidas à revelia.

Por conseguinte, podem ser interpostos recursos de decisões proferidas à revelia, ainda que digam respeito a montantes inferiores a 10 000 CZK.

O artigo 238.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil estipula que não são admissíveis recursos em matéria de direito de decisões e ordens judiciais cuja parte dispositiva contestada no recurso verse sobre indemnizações pecuniárias não superiores a 50 000 CZK (excluindo eventuais juros e custas referentes à ação), exceto se disserem respeito a relações contratuais em matéria laboral ou de consumo.

1.3 Formulários

Não existem formulários específicos para os procedimentos relativos a ações de pequeno montante.

1.4 Apoio judiciário

Ao abrigo do Código de Processo Civil, os tribunais são obrigados a informar as partes sobre os respetivos direitos e obrigações processuais. Neste contexto, a lei determina o apoio que o tribunal deve proporcionar às partes nas diferentes fases do processo.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Independentemente do montante em causa, são aplicáveis as mesmas normas regem a produção, a apreciação e a obtenção de provas em litígios em processo civil.

1.6 Procedimento escrito

A lei sobre os procedimentos relativos a ações de pequeno montante não define quaisquer exceções quanto à tramitação dos processos.

1.7 Conteúdo da decisão

Uma decisão sobre uma ação de pequeno montante não difere, em termos de conteúdo, de qualquer outra decisão.

1.8 Reembolso das despesas

O reembolso das custas é abrangido pelas regras gerais em matéria de processo civil.

1.9 Possibilidade de recurso

Conforme atrás se refere, não são admissíveis recursos de decisões sobre indemnizações pecuniárias não superiores a 10 000 CZK, excluindo eventuais juros e custas referentes à ação. Esta regra não se aplica às decisões proferidas à revelia.

Última atualização: 31/03/2021

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Acções de pequeno montante - Alemanha

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

O Código de Processo Civil (ZPO) não prevê um processo especial para as ações de pequeno montante. No entanto, o seu artigo 495.º‑A abre a possibilidade de um processo simplificado. Este artigo permite ao tribunal decidir com discricionariedade do processo adequado quando o valor em litígio não exceda 600 EUR. No que se refere à aplicabilidade do processo, o ZPO não estabelece outras restrições; por exemplo, não a limita a determinados tipos de litígio.

1.2 Aplicação do procedimento

Conforme referido supra, o tribunal pode decidir com discricionariedade do processo que entender adequado. Pode, nomeadamente, recorrer a determinadas formas de simplificação; não é, contudo, obrigado a fazê‑lo. Mesmo que o valor em litígio seja inferior a 600 EUR, o tribunal pode proceder de acordo com as normas ordinárias.

As partes não podem opor‑se ao tipo de processo decidido discricionariamente pelo tribunal; apenas podem solicitar audiências orais.

1.3 Formulários

Não existem formulários especiais.

1.4 Apoio judiciário

Aplicam‑se as normas gerais; a simplificação só se aplica aos trâmites do processo. Consequentemente, façam‑se ou não representar por um advogado, as partes recebem igual apoio no que concerne às questões de direito processual. Por exemplo, em ações intentadas nos tribunais de comarca (Amtsgerichte), o pedido pode ser registado oralmente na secretaria do tribunal. Mesmo que sejam representadas por um advogado, as partes podem registar oralmente um depoimento, em vez de o apresentarem através do advogado.

Do mesmo modo, a representação ou não das partes por advogado não afeta a natureza nem o âmbito do dever do tribunal de as informar e esclarecer. O tribunal está legalmente obrigado a analisar as questões de facto e de direito do litígio e a prestar os esclarecimentos pedidos.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Na recolha de elementos de prova, o tribunal não está limitado aos procedimentos usuais. Numa exceção ao princípio da oralidade, cuja aplicação constitui a regra, por força do qual a audição de testemunhas, peritos e partes perante o tribunal deve se efetuar na presença das partes, no processo simplificado o tribunal pode determinar que as testemunhas, os peritos ou as partes sejam interrogados por telefone ou por escrito.

1.6 Procedimento escrito

O processo pode decorrer exclusivamente por escrito. Se, porém, uma das partes o requerer, devem realizar‑se audiências.

1.7 Conteúdo da decisão

A estrutura da decisão é mais simples do que nos processos comuns, porquanto, em princípio, as decisões proferidas em processos cujo valor em litígio não excede 600 EUR não admitem recurso.

Pode ser omitida, por exemplo, a descrição dos factos. É igualmente possível a não inclusão dos fundamentos da decisão, desde que as partes o consintam ou se o conteúdo essencial dos fundamentos constar já da ata. Contudo, atentos os requisitos da ordem jurídica internacional, os fundamentos da decisão têm de ser indicados se for previsível a invocação da decisão no estrangeiro (artigo 313.º‑A, n.º 4, do ZPO).

Se, excecionalmente, o tribunal decidir discricionariamente autorizar o recurso, aplicar‑se‑ão as normas gerais sobre a estrutura da decisão.

1.8 Reembolso das despesas

O reembolso das despesas não conhece restrições, aplicando‑se as normas gerais.

1.9 Possibilidade de recurso

Em princípio, as decisões proferidas em processos cujo valor não exceda 600 EUR não admitem recurso. Porém, a título excecional, poderão admiti‑lo se o tribunal de primeira instância o tiver admitido na sua decisão. Tal pode dever‑se ao interesse de princípio que o processo apresenta ou à necessidade de uma decisão do tribunal de recurso, que se imponha pela evolução do direito ou para assegurar a coerência da jurisprudência.

Se a decisão for irrecorrível, o tribunal de primeira instância tiver infringido substancialmente o direito à audição e a parte que se sinta lesada pela decisão o reclamar, o processo deve prosseguir naquele tribunal. Se o tribunal não atender à reclamação, resta apenas a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht).

Última atualização: 02/05/2023

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O texto desta página na língua original estónio foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Acções de pequeno montante - Estónia

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

As regras do processo judicial em questões de foro cível nos tribunais da Estónia são estabelecidas pelo A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik) (TsMS). De acordo com o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, para dirimir processos cíveis, são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil relativas ao procedimento simplificado na medida em que o referido regulamento não abranja o processo em causa. Em conformidade com o referido regulamento, o litígio pode ser dirimido pelo tribunal de comarca (maakohus) de acordo com as regras em matéria de competência. Em conformidade com o artigo 405.º do TsMS, que regulamenta o procedimento simplificado, o tribunal aprecia o litígio ao seu critério de acordo com o procedimento simplificado, seguindo os princípios processuais gerais fixados no TsMS.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

De acordo com o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, para dirimir processos cíveis, são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil relativas ao procedimento simplificado na medida em que o referido regulamento não abranja o processo em causa.

Para os litígios na Estónia, é aplicável o procedimento simplificado, se a ação tiver por objeto um crédito e o valor do litígio não exceder o montante correspondente a 2 000 EUR no crédito principal e de 4 000 EUR, tendo em conta eventuais créditos acessórios.

1.2 Aplicação do procedimento

Em conformidade com o artigo 405.º, n.º 3, do TsMS, o tribunal pode apreciar uma ação de acordo com o procedimento simplificado sem que, para o efeito, tenha de proferir um despacho. O tribunal aprecia a ação ao seu critério de acordo com o procedimento simplificado, seguindo exclusivamente os princípios processuais gerais. No quadro do procedimento simplificado, o tribunal garante a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das partes no processo e o respeito dos respetivos direitos processuais fundamentais e procede à audição das partes a pedido destas. Não é necessário realizar uma audiência para o efeito. Todavia, as partes do processo devem ser informadas do direito que lhes assiste de serem ouvidas pelo tribunal. O tribunal pode proceder à simplificação do procedimento, mas não está obrigado a tal.

No quadro de um procedimento simplificado, ao proceder à apreciação de uma ação, o tribunal pode, nomeadamente:

–          inscrever em ata apenas os atos processuais que o tribunal considere necessários e recusar o direito de inscrever em ata eventuais objeções;

–          fixar um prazo diferente do previsto nas disposições legais;

–          reconhecer enquanto representantes contratuais de uma parte num processo outras pessoas diferentes das previstas na legislação;

–          proceder à derrogação de disposições legais que prevejam exigências formais relativas à produção e obtenção de prova e reconhecer igualmente como probatórios eventuais elementos de prova que não estejam previstos na legislação, nomeadamente uma declaração de uma parte no processo que não tenha sido obtida sob juramento;

–          não aplicar determinadas disposições legais que prevejam exigências formais relativas à notificação de peças processuais e de documentos apresentados pelas partes no processo, exceto a notificação do requerido de uma ação;

–          renunciar à realização de procedimentos escritos prévios ao julgamento ou de uma audiência;

–          \reunir elementos de prova por iniciativa própria;

–          proferir uma decisão sobre uma ação sem parte descritiva ou exposição de motivos;

–          declarar a decisão proferida imediatamente executória, incluindo nos casos diferentes dos previstos na legislação ou sem a garantia prescrita por lei.

O requerimento de início de um processo europeu para ações de pequeno montante pode ser apresentado ao tribunal por via eletrónica ou por via postal. O requerimento por via eletrónica pode ser apresentado por meio do sistema de informação criado para o efeito [e-toimik (sistema de ficheiros eletrónicos), A ligação abre uma nova janelahttps://www.e-toimik.ee/]. Para apresentar um requerimento por meio do sistema de ficheiros eletrónicos, apenas é possível aceder ao sistema de informação e nele realizar as devidas operações por meio de um cartão de identidade da Estónia. É igualmente possível apresentar ao tribunal um requerimento por via eletrónica por meio do correio eletrónico. Os dados de contacto dos tribunais da Estónia estão disponíveis no sítio dos tribunais, no endereço A ligação abre uma nova janelahttps://www.kohus.ee.

O requerimento tem de ser assinado pelo remetente. Os requerimentos apresentados por via eletrónica devem incluir a assinatura eletrónica do remetente ou devem ser transmitidos por via igualmente segura de modo que permita a identificação do remetente. Os requerimentos apresentados por via eletrónica podem ainda ser transmitidos por fax ou por qualquer outra forma que permita a reprodução escrita, desde que o original do documento escrito seja transmitido ao tribunal sem demora. Em caso de recurso de uma decisão judicial, o original do requerimento de interposição de recurso deve ser apresentado no prazo de dez dias.

O tribunal pode considerar que um requerimento ou qualquer outra peça processual sem assinatura eletrónica remetido por correio eletrónico por uma das partes de um processo é suficiente, se o tribunal não tiver dúvidas da identidade do remetente ou da remessa do documento, em especial se já tiver recebido peças processuais com assinatura digital do mesmo endereço de correio eletrónico no mesmo processo e da mesma parte no processo ou se o tribunal tiver consentido que os requerimentos ou outras peças processuais lhe sejam igualmente transmitidos desse modo.

A aceitação a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do regulamento europeu relativo às ações de pequeno montante pode ser comunicada por via eletrónica, por via do sistema de informação eletrónico (A ligação abre uma nova janelahttps://www.e-toimik.ee/), por correio eletrónico ou por fax nas condições acima descritas. A referida aceitação pode igualmente ser comunicada ao tribunal juntamente com a apresentação do requerimento do processo europeu para ações de pequeno montante.

Os advogados, os notários, os oficiais de justiça, os administradores judiciais e as autoridades nacionais ou locais devem ser notificadas das peças processuais por via eletrónica, por meio do sistema de informação previsto para o efeito. A notificação por qualquer outro meio é apenas autorizada com base em motivos legítimos. No quadro do procedimento simplificado, ao proceder à notificação de peças processuais, existe a possibilidade de divergir de determinadas disposições em matéria de exigências formais de notificação, mas convém ponderar prudentemente essa possibilidade. Não é permitido afastar as regras de notificação ao notificar o recurso ao requerido da ação ou uma decisão judicial às partes processuais.

O valor da taxa é determinado em função do valor do processo cível, o qual é determinado em função do montante exigido. O valor do processo cível é calculado por meio do somatório do valor do crédito principal e dos créditos acessórios. Caso se pretenda obter, no quadro de um processo europeu para ações de pequeno montante, uma indemnização por mora que não seja exigível no momento da apresentação do requerimento, deve ser adicionado ao montante da indemnização por mora calculado no momento da apresentação do requerimento o montante correspondente a um ano de indemnização por mora. O valor da taxa é determinado a partir do montante final obtido (valor do processo cível) e do quadro constante do A ligação abre uma nova janelaanexo 1 da A ligação abre uma nova janelaLei relativa às taxas (riigilõivuseadus), nos termos do artigo 59.º, n.º 1, da referida lei.

A interposição de recurso implica o pagamento de uma taxa cujo montante será igual ao pago no momento da apresentação de um requerimento de início de um processo europeu para ações de pequeno montante perante o tribunal de comarca, tendo em conta o âmbito do recurso. Em caso de recurso perante um tribunal distrital (ringkonnakohus), deve ser paga uma taxa de 50 EUR. Em caso de recurso de cassação e recurso perante o Riigikohus (Supremo Tribunal), deve ser paga uma caução. No caso do recurso de cassação, a caução a pagar corresponde a 1 % do valor do processo cível, tendo em conta o âmbito do recurso, mas não pode ser inferior a 100 EUR nem superior a 3 000 EUR. No caso do recurso, a caução a pagar é de 50 EUR.

As taxas e cauções relativas aos atos judiciais são pagas nas seguintes contas do Ministério das Finanças:

SEB Pank – EE571010220229377229 (SWIFT: EEUHEE2X)

Swedbank – EE062200221059223099 (SWIFT: HABAEE2X)

Luminor Bank – EE221700017003510302 (SWIFT: NDEAEE2X)

Caso uma decisão que tenha sido proferida no quadro de um processo europeu para ações de pequeno montante e tenha transitado em julgado não seja voluntariamente executada, a pessoa que deseja proceder à execução coerciva deve dirigir-se a um A ligação abre uma nova janelaoficial de justiça para encetar o processo de execução.

Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), as decisões proferidas no quadro de um processo instruído ao abrigo do regulamento apenas são executadas na Estónia se tiverem sido redigidas na língua estónia ou inglesa ou se for anexada à certidão uma tradução em língua estónia ou inglesa. Caso seja interposto um recurso de uma decisão proferida no quadro de um processo europeu para ações de pequeno montante, cabe ao tribunal distrital perante o qual é interposto o recurso aplicar as medidas a que se refere o artigo 23.º do regulamento. Caso seja interposto um recurso de uma decisão proferida à revelia, ao abrigo do artigo 415.º do Código de Processo Civil, o pedido de aplicação das referidas medidas deve ser apresentado perante o tribunal que delibera sobre o recurso.

Caso ainda não tenha sido interposto recurso, as medidas a que se refere o artigo 23.º do regulamento são aplicadas pelo tribunal que tenha deliberado sobre o litígio. As medidas a que se refere o artigo 23.º, alínea c), do regulamento são da competência do tribunal na jurisdição do qual o processo de execução tenha ou deveria ter lugar.

No casos a que se refere o artigo 46.º do Código dos Processos de Execução (täitemenetluse seadustik), a decisão de suspensão do processo de execução tanto pode ser tomada pelo tribunal como pelo oficial de justiça.

1.3 Formulários

Não existem formulários-tipo utilizados a nível nacional para procedimentos simplificados.

1.4 Apoio judiciário

Caso uma pessoa participe num processo judicial por intermédio de um representante contratual, este último deve, em princípio, ter obtido, pelo menos, um diploma de mestrado reconhecido a nível nacional no domínio do direito, um diploma equivalente na aceção do artigo 28.º, n.º 22, da Lei relativa à educação da República da Estónia (haridusseadus), ou um diploma equivalente num país estrangeiro. No entanto, no quadro do procedimento simplificado, o tribunal pode aceitar como representante uma pessoa que não reúna os requisitos em matéria de formação supramencionados, mas que seja considerada competente para representar uma outra pessoa perante o tribunal. As especificidades do procedimento simplificado são apenas aplicáveis ao nível dos tribunais de comarca, no quadro de um processo em primeira instância. Os representantes contratuais reconhecidos por tribunais de comarca que não cumpram os requisitos em matéria de formação não podem realizar atos processuais perante os tribunais distritais ou o Riigikohus.

A participação de um representante num litígio não impede a participação a título pessoal de uma das partes que disponha de capacidade judiciária no âmbito de um processo civil. O comportamento e o conhecimento do representante são considerados equivalentes aos da parte num processo.

Caso o tribunal entenda que uma pessoa singular que seja parte num processo não está em condições de defender por si os direitos que lhe assistem e que os seus interesses fundamentais não se encontram suficientemente protegidos sem a assistência de um advogado, o tribunal informa-a da possibilidade de beneficiar de apoio judiciário do Estado.

O apoio judiciário é concedido de acordo com as regras de concessão de apoio judiciário previstas no Código de Processo Civil (artigo 180.º e seguintes) e nos termos do procedimento fixado por lei para o apoio judiciário do Estado (riigi õigusabi seadus). O apoio judiciário do Estado é concedido mediante pedido da pessoa em causa.

O apoio judiciário do Estado pode ser concedido a todas as pessoas singulares que sejam parte num processo e que, no momento da apresentação do pedido de apoio judiciário, residam na Estónia ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou que sejam cidadãos da República da Estónia ou de outro Estado-Membro da União Europeia. O local de residência é determinado com base no artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. As restantes pessoas singulares apenas podem beneficiar de apoio judiciário se tal estiver previsto nas obrigações internacionais da Estónia.

O pedido de apoio judiciário do Estado, enquanto parte num processo civil, deve ser apresentado ao tribunal que aprecia o litígio ou que terá competência para apreciá-lo.

O apoio judiciário pode ser concedido às pessoas singulares que, no momento da apresentação do pedido de apoio, não tenham condições, em função da respetiva situação financeira, para pagar os serviços jurídicos de um perito, que apenas consigam pagá-los parcialmente ou em pagamentos fracionados ou cuja situação financeira não lhes permita fazer face às respetivas necessidades básicas após o pagamento dos serviços jurídicos.

Não é concedido apoio judiciário a uma pessoa singular, se:

1) se presumir que as despesas do processo não ultrapassarão o dobro dos rendimentos mensais do requerente, calculados com base nos rendimentos mensais médios auferidos durante os quatro meses anteriores à apresentação do pedido, com a devida dedução dos impostos e contribuições obrigatórias de segurança social, dos montantes correspondentes ao pagamento de pensões de alimentos ordenadas por tribunal, bem como de despesas razoáveis de alojamento e transporte;

2) o requerente puder suportar as despesas do processo à custa dos bens que possui e que possam ser vendidos sem grande dificuldade, em relação aos quais seja possível, nos termos da legislação, proceder ao arresto;

3) o processo estiver relacionado com a atividade económica ou profissional do requerente e não disser respeito aos direitos que não estejam relacionados com a respetiva atividade económica ou profissional. Esta disposição não se aplica na medida em que impeça a concessão de apoio judiciário a uma pessoa singular tendo em vista a isenção total ou parcial das taxas de justiça para intentar uma ação ou interpor recurso se o processo estiver relacionado com a atividade económica ou profissional do requerente e não disser respeito aos direitos que não estejam relacionados com a respetiva atividade económica ou profissional.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

No âmbito do procedimento simplificado, o tribunal pode proceder à derrogação de disposições legais que prevejam exigências formais relativas à produção e obtenção de prova e reconhecer igualmente como probatórios eventuais elementos de prova que não estejam previstos na legislação (nomeadamente uma declaração de uma parte no processo que não tenha sido obtida sob juramento). Ao contrário de um processo contencioso ordinário, num litígio apreciado de acordo com o procedimento simplificado, o tribunal pode igualmente obter provas oficiosamente. Convém, porém, garantir que a igualdade das partes perante o tribunal não é afetada por via das consequências da ação do tribunal. Os factos sobre os quais o tribunal obtém provas devem ter sido previamente invocados pelas partes no processo perante o tribunal.

As regras relativas à obtenção de provas estão previstas no capítulo 25 do Código de Processo Civil. No quadro de um processo contencioso, cada uma das partes deve provar os factos nos quais as respetivas conclusões e objeções se baseiam, salvo disposição em contrário prevista por lei. Salvo disposição em contrário prevista por lei, as partes podem chegar a acordo sobre uma divisão do ónus da prova diferente da prevista por lei e determinar a natureza dos elementos de prova que servirão para provar uma determinada circunstância. Os elementos de prova são apresentados pelas partes no processo. O tribunal pode propor às partes no processo que apresentem elementos de prova adicionais. Se uma das partes no processo pretender apresentar elementos de prova, mas for incapaz de o fazer, poderá solicitar que o tribunal obtenha os elementos de prova. Se uma das partes apresentar elementos de prova ou solicitar a obtenção de elementos de prova, deve indicar o facto pertinente no âmbito do litígio a propósito do qual deseja apresentar os elementos de prova ou solicitar a obtenção de elementos de prova. Do pedido de obtenção de elementos de prova devem igualmente constar os elementos que os permitam obter. No decurso dos procedimentos preliminares, o tribunal estabelece um prazo para as partes no processo apresentarem elementos de prova ou solicitarem ao tribunal a obtenção de elementos de prova. Se o tribunal tiver indeferido o pedido de obtenção de elementos de prova de uma das partes devido ao facto de a mesma não ter pago antecipadamente os custos de obtenção de prova, não obstante a exortação do tribunal nesse sentido, essa parte deixa de ter o direito de posteriormente solicitar tal obtenção de prova, se o deferimento de tal pedido for suscetível de provocar o adiamento da apreciação do litígio.

Caso seja necessário obter elementos de prova fora da jurisdição do tribunal que aprecia o litígio, o referido tribunal pode proferir um despacho que ordena a expedição de carta rogatória tendo em vista a execução de um ato processual pelo tribunal da jurisdição na qual os elementos de prova podem ser obtidos. A referida carta rogatória é executada nos termos previstos para o ato processual solicitado. As partes no processo são informadas da data e do local de realização do ato processual, mas a ausência das mesmas não impede a execução da carta rogatória. A ata do ato processual e os elementos de prova obtidos em conformidade com a carta rogatória são imediatamente transmitidos ao tribunal que aprecia o litígio. Caso surja um litígio por ocasião da obtenção de elementos de prova por um tribunal que aja no quadro de uma carta rogatória, e se a resolução do mesmo for necessária para prosseguir a obtenção de prova, mas não puder ser cumprida pelo tribunal que age no quadro da carta rogatória, cabe ao tribunal que aprecia a ação principal dirimir esse litígio. Se um tribunal que dá cumprimento a uma carta rogatória considerar que, com vista a resolver o litígio, seria razoável delegar noutro tribunal a obtenção de elementos de prova, o tribunal apresenta um pedido para o efeito a este último e informa as partes no processo.

No quadro do processo civil da Estónia, é permitido utilizar elementos de prova obtidos no estrangeiro nos termos da legislação do Estado em causa, desde que o ato processual realizado para obtê-los não seja contrário aos princípios que regem o processo civil da Estónia. A formação de julgamento da Estónia que solicita a obtenção dos elementos de prova de acordo com as modalidades previstas no Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial ou um juiz estónio que aja nos termos de uma sentença judicial podem, em conformidade com o referido regulamento, assistir à obtenção de elementos de prova pelo tribunal estrangeiro e participar na mesma. As partes no processo, os respetivos representantes e os peritos podem participar na obtenção de elementos de prova, na mesma medida em que o possam fazer na Estónia. A formação de julgamento que aprecia o litígio, um juiz que aja nos termos de uma sentença judicial ou um perito designado pelo tribunal podem participar na obtenção direta de elementos de prova por um tribunal da Estónia num Estado-Membro da União Europeia, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do referido regulamento.

Caso seja necessário obter elementos de prova noutros Estados fora da União Europeia, o tribunal solicita que se proceda à obtenção por intermédio de uma autoridade competente, em conformidade com a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial. O tribunal pode igualmente obter elementos de prova no estrangeiro por intermédio do embaixador que representa a República da Estónia no Estado em causa ou de um funcionário consular competente, exceto se tal não for permitido pela legislação do país em causa.

A parte que tenha produzido prova ou solicitado a obtenção de elementos de prova apenas pode renunciar aos elementos de prova e retirá-los com o consentimento da parte contrária, salvo disposição em contrário prevista por lei.

1.6 Procedimento escrito

Os litígios apreciados no quadro de um procedimento simplificado podem ser resolvidos segundo um procedimento escrito. O tribunal garante a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das partes no processo e o respeito dos respetivos direitos processuais fundamentais e procede à audição das partes a pedido destas. Não é necessário realizar uma audiência para o efeito. O tribunal pode renunciar à realização de procedimentos preliminares escritos ou de uma audiência.

1.7 Conteúdo da decisão

A sentença é constituída pela introdução, o dispositivo, a parte descritiva e a exposição de motivos.

A introdução da decisão indica:

  • a designação do tribunal que proferiu a decisão;
  • o nome do juiz que proferiu a decisão;
  • a data e o local de notificação pública da decisão;
  • o número do processo cível;
  • o objeto do litígio;
  • o valor do processo cível;
  • o nome e o número de identificação pessoal ou o número de registo das partes no processo;
  • o endereço das partes no processo, caso seja manifestamente necessário para executar ou reconhecer a decisão;
  • o nome dos representantes das partes no processo e, caso tenham sido substituídos, o nome dos últimos representantes;
  • a data da última audiência ou a menção de que o litígio foi apreciado no quadro de um procedimento escrito.

A parte descritiva da decisão indica, de modo conciso e lógico e por ordem de relevância dos elementos, os direitos reivindicados, os argumentos apresentados, as objeções levantadas e os elementos de prova produzidos.

A exposição de motivos da decisão indica os factos apurados pelo tribunal e as conclusões retiradas dos mesmos, os elementos de prova que sustentam as conclusões e as leis aplicadas pelo tribunal. O tribunal deve explicar na sua decisão por que motivo não concorda com os argumentos do requerente ou do requerido. O tribunal deve apreciar todos os elementos de prova na sua decisão. Se o tribunal não tiver em conta um determinado elemento de prova, deve fundamentar a sua decisão. Caso seja deferido um pedido apresentado por oposição a um pedido alternativo, não é necessário fundamentar o indeferimento do pedido alternativo.

No âmbito de um procedimento simplificado, o tribunal pode proferir uma decisão sem parte descritiva ou exposição de motivos ou ainda limitar-se a indicar os motivos jurídicos e os elementos de prova nos quais baseia as respetivas conclusões.

No dispositivo da decisão, o tribunal pronuncia-se de modo claro e sem ambiguidade sobre os direitos reivindicados pelas partes e as reivindicações por resolver, bem como sobre as questões relacionadas com as medidas tomadas a título provisório ou cautelar. O dispositivo deve ser de fácil compreensão e execução, mesmo sem o resto do texto da decisão.

O dispositivo indica ainda o procedimento e o prazo para interposição de recurso, nomeadamente o tribunal perante o qual o recurso deve ser interposto, e menciona a possibilidade de apreciação do recurso no quadro de um procedimento escrito, exceto se for solicitada uma audiência. Caso a decisão seja proferida à revelia, é mencionado o direito de se opor à decisão. O dispositivo explica igualmente que, caso a parte que interpõe um recurso contra a decisão queira solicitar apoio judiciário para o efeito (nomeadamente a isenção da taxa devida ao interpor um recurso), deve, com vista a observar o prazo processual, proceder ao ato processual, ou seja, interpor o recurso, no prazo previsto para o efeito.

1.8 Reembolso das despesas

Princípios gerais:

  • As despesas relacionadas com os processos contenciosos são pagas pela parte vencida.
  • A parte vencida reembolsa tanto os encargos judiciais como os encargos extrajudiciais necessários da outra parte resultantes do processo judicial.
  • Os encargos judiciais compreendem a taxa, a caução e as despesas suportadas para a apreciação do litígio. As despesas de apreciação do litígio compreendem:  a) as despesas com testemunhas, peritos e intérpretes, bem como as despesas reembolsáveis nos termos da Lei relativa à perícia judicial (kohtuekspertiisiseadus) que tenham sido suportadas no âmbito de uma perícia por uma pessoa que não seja parte no processo; b) as despesas relacionadas com a obtenção de elementos de prova documentais e físicos; c) as despesas de inspeção, nomeadamente as despesas de deslocação necessárias suportadas pelo tribunal; d) as despesas de citação ou notificação e de transmissão de peças processuais por meio de um oficial de justiça, bem como no estrangeiro e a cidadãos da Estónia que se encontram fora do território da Estónia; e) as despesas de impressão de peças processuais; f) as despesas relacionadas com a determinação do valor de um processo civil. Os encargos extrajudiciais incluem: a) as despesas dos representantes das partes no processo; b) as despesas de deslocação, as despesas postais, de comunicação, de alojamento e outras despesas semelhantes suportadas pelas partes no processo no quadro do processo em causa; c) as remunerações não auferidas ou qualquer outra perda de rendimento habitual das partes no processo; d) as despesas relacionadas com procedimentos pré-contenciosos previstas por lei, exceto se a ação tiver sido intentada mais de seis meses após a conclusão desses procedimentos; e) os emolumentos do oficial de justiça relacionados com eventuais medidas provisórias e as despesas relativas à execução de uma decisão relacionada com as mesmas; f) os emolumentos do oficial de justiça relacionados com a citação ou a notificação das peças processuais; g) os emolumentos do oficial de justiça para a execução de uma decisão europeia de arresto proferida nos termos do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e as despesas relacionadas com a execução de uma decisão europeia de arresto, bem como os emolumentos devidos à Câmara dos Oficiais de Justiça e Administradores de Falências (Kohtutäiturite ja Pankrotihaldurite Koda) para a apreciação de um pedido de informações apresentado nos termos do referido regulamento; h) as despesas de tratamento dos pedidos de apoio para fazer face às despesas do processo; i) as despesas de participação no procedimento de conciliação, caso o tribunal tenha obrigado as partes a participarem no mesmo.
  • As despesas suportadas pelo representante legal de uma das partes são reembolsadas de acordo com as mesmas modalidades que as das partes.
  • Se apenas for dado provimento parcial à ação, as partes suportam as despesas em partes iguais, exceto se o tribunal as repartir de acordo com a proporção em que tenha dado provimento à ação ou decidir que cada uma das partes suporta total ou parcialmente as despesas que lhe incumbem.

A repartição das despesas é indicada na decisão final. O cálculo do valor total das despesas é efetuado de acordo com as regras de cálculo das despesas, quer na decisão final que se pronuncia quanto ao mérito do litígio, quer no quadro de um processo distinto após a decisão final quanto ao mérito de o litígio ter transitado em julgado.

1.9 Possibilidade de recurso

Numa decisão proferida no quadro de um procedimento simplificado, o tribunal de comarca pode indicar se autoriza a interposição de um recurso contra a decisão em causa. Essa autorização é concedida pelo tribunal, se, nomeadamente, este considerar que é necessária uma sentença de um tribunal de recurso, a fim de obter o parecer de um tribunal distrital sobre uma disposição jurídica. O tribunal de comarca não tem de fundamentar, na sua decisão, por que motivo autoriza a interposição de um recurso.

No dispositivo de uma decisão proferida no quadro de um procedimento simplificado, o tribunal indica as modalidades e o prazo para interposição de recurso contra a decisão. Os tribunais distritais podem apreciar o recurso interposto no âmbito de um litígio que tenha sido apreciado no quadro de um procedimento simplificado, independentemente da autorização do tribunal de comarca, sendo possível interpor recurso independentemente dessa autorização. Caso o tribunal de comarca não tenha dado autorização para interpor recurso, o tribunal distrital aprecia o recurso, contanto que a decisão do tribunal de comarca possa ter sido influenciada por um erro manifesto na aplicação do direito ou na constatação dos factos. Os tribunais distritais podem, contudo, recusar-se a apreciar o recurso, tendo em conta o pequeno montante do litígio, mas apenas se a resolução do litígio pelo tribunal de comarca tiver sido provavelmente justa e se a reapreciação impuser apenas um ónus inútil em matéria de tempo e dinheiro. Os tribunais distritais não podem recusar-se a apreciar um recurso pelo simples motivo de que se trata de um litígio apreciado no quadro de um procedimento simplificado. As partes e os terceiros que apresentem pedidos autónomos podem recorrer de uma decisão proferida por um tribunal de primeira instância nos termos do regulamento europeu relativo às ações de pequeno montante perante o tribunal distrital na dependência do qual esteja o tribunal de comarca que proferiu a decisão. Os terceiros que não tenham apresentado pedidos autónomos podem interpor recurso, se esse recurso não for contrário ao recurso do requerente ou do requerido em apoio do qual participam no processo. Para interpor recurso ou proceder a um outro ato processual, os terceiros observam os mesmos prazos que o requerente ou o requerido em apoio do qual participam no processo.

Não é possível interpor qualquer recurso, se as duas partes tiverem renunciado ao direito de o interpor mediante declaração perante o tribunal.

O recurso pode ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão ao recorrente e, o mais tardar, cinco meses após a data em que a decisão do tribunal de primeira instância seja tornada pública.

Caso seja proferida uma decisão complementar no âmbito do litígio durante o prazo para interposição de recurso, este prazo começa a correr a partir da notificação da decisão complementar, incluindo no que respeita à decisão inicial. Se uma decisão proferida sem parte descritiva ou exposição de motivos for completada pelo aditamento da parte em falta, o prazo para interposição de recurso recomeça a contar a partir da notificação da decisão integral.

As partes podem, por mútuo acordo e informando o tribunal, reduzir ou aumentar o prazo para interposição de recurso até cinco meses a contar da data em que a decisão é tornada pública.

Os recursos apenas podem invocar que a decisão do tribunal de primeira instância baseia-se numa violação de uma norma jurídica ou que, em virtude dos factos e dos elementos de prova que devem ser tidos em conta no processo de recurso, é necessário proferir uma decisão diferente da proferida pelo tribunal de primeira instância.

O recurso indica, nomeadamente: 1) a designação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, a data da decisão e o número do processo cível; 2) o requerimento do recorrente expresso de modo claro, indicando em que medida contesta a decisão em primeira instância e o tipo de decisão que solicita perante o tribunal distrital; 3) os motivos da interposição do recurso; 4) a data de notificação da decisão impugnada.

Nos motivos da interposição do recurso, importa indicar: 1) a norma jurídica violada pelo tribunal de primeira instância na sua decisão ou ao tomar a decisão, ou o facto que o tribunal de primeira instância constatou de modo erróneo ou insuficiente; 2) o motivo pelo qual é violada a norma jurídica ou esta é errónea ou insuficientemente constatado o facto; 3) uma referência aos elementos de prova por meio dos quais o recorrente deseja provar cada argumento de facto.

Importa anexar ao recurso os elementos de prova documentais que não foram apresentados perante o tribunal de primeira instância e que o requerente deseja que sejam tidos em conta pelo tribunal. Se for explicitado que existem novos factos e elementos de prova que justificam a interposição do recurso, importa indicar no recurso por que motivo esses novos factos e elementos de prova não foram apresentados perante o tribunal de primeira instância.

Se o recorrente desejar que o tribunal ouça uma testemunha, obtenha uma declaração sob juramento de uma parte no processo ou organize uma perícia ou inspeção, deve indicá-lo no recurso, fundamentando o respetivo pedido. Neste caso, devem ser indicados no recurso o nome, o endereço e os dados de contacto das testemunhas ou dos peritos, se os mesmos forem conhecidos.

Se o requerente desejar que o litígio seja apreciado em audiência, deve indicá-lo no recurso. Caso contrário, presume-se que consente que o litígio seja resolvido no quadro de um procedimento escrito.

Caso um tribunal tenha proferido a respetiva decisão sem parte descritiva ou exposição de motivos, o tribunal de comarca deve ser informado, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão, da intenção de interpor recurso. O tribunal completa a respetiva decisão por meio do aditamento da parte em falta no quadro de um procedimento escrito. Se uma decisão for completada pelo aditamento da parte em falta, o prazo para interposição de recurso recomeça a contar a partir da notificação da decisão completa. As partes num processo de recurso podem interpor um recurso de cassação perante o Riigikohus contra uma decisão de um tribunal distrital, se este último tiver infringido de modo grave uma norma de direito processual ou tiver aplicado incorretamente uma norma de direito material. Os terceiros que não tenham apresentado pedidos autónomos podem interpor um recurso de cassação nas condições previstas no Código de Processo Civil.

Não é possível interpor qualquer recurso de cassação, se as duas partes tiverem renunciado ao direito de o interpor mediante declaração perante o tribunal.

O recurso de cassação pode ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão ao recorrente e, o mais tardar, cinco meses após a data em que a sentença do tribunal distrital seja tornada pública.

Para solicitar a reapreciação nos termos do artigo 18.º, é necessário apresentar um pedido de oposição perante o tribunal de comarca que tenha deliberado sobre o litígio. O pedido de oposição deve ser apresentado perante o tribunal de comarca que proferiu a decisão à revelia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da referida decisão. Caso a decisão proferida à revelia tenha sido tornada pública, pode ser formulada oposição à mesma no prazo de 30 dias a contar do dia em que a parte requerida tenha tomado conhecimento da decisão proferida à revelia ou do início de um processo de execução da referida decisão.

Última atualização: 16/12/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original inglês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Acções de pequeno montante - Irlanda

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

Sim, este tipo de processo existe no direito irlandês como método alternativo para mover uma ação civil de pequeno montante. [Consultar as A ligação abre uma nova janelaNormas do Tribunal de Comarca (Procedimento de ações de pequeno montante) de 1997 e 1999.] Trata-se de um serviço prestado pelos funcionários dos tribunais de comarca com vista a resolver reclamações dos consumidores sem custos elevados e sem a participação de advogados. É igualmente possível instaurar ações de pequeno montante (até 2 000 EUR) na Internet.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Os tipos de ação abrangidos pelo processo para ações de pequeno montante são os seguintes:

i) ação por bens ou serviços adquiridos para utilização privada a pessoa que os tenha vendido no âmbito de uma atividade comercial (reclamações de consumidores);

ii) ação por danos materiais menores (mas excluindo danos pessoais);

iii) ação pela não devolução de caução para determinados tipos de propriedades arrendadas. Por exemplo, casa de férias ou quarto/apartamento na mesma propriedade em que o proprietário também reside, desde que a ação não ultrapasse 2 000 EUR.

As ações relativas a reclamações de proprietários/arrendatários que não estejam abrangidas pelo processo para ações de pequeno montante podem ser instauradas junto da entidade competente para dirimir litígios nesta matéria: Private Residential Tenancies Board, 2nd Floor, O’Connell Bridge House, D’Olier Street, Dublin 2. Sítio: A ligação abre uma nova janelahttps://www.rtb.ie

Excluídas do processo para ações de pequeno montante estão as ações resultantes de:

i) contratos de locação com opção de compra;

ii) incumprimentos de contratos de locação financeira;

iii) dívidas.

1.2 Aplicação do procedimento

Para poder optar por este processo, é necessário que o consumidor tenha adquirido bens ou serviços para utilização privada a uma pessoa que os tenha vendido no âmbito de uma atividade comercial. O processo também pode ser utilizado entre empresários, desde janeiro de 2010. O secretário do tribunal de comarca responsável pelas ações de pequeno montante (Small Claims Registrar) ocupa-se da sua tramitação. Sempre que possível, este secretário negociará um acordo entre as partes sem necessidade de audiência pública. Se não for possível chegar a acordo, o secretário proporá a instauração do processo no tribunal de comarca.

O demandante tem de conhecer o nome e morada da pessoa ou empresa contra quem pretende intentar a ação. Se se tratar de uma empresa, deve utilizar a designação oficial exata. Os dados devem ser exatos para que a decisão do tribunal possa ser executada.

Se o secretário das ações de pequeno montante receber contestação ou pedido reconvencional do demandado, deve enviar estes documentos ao demandante, solicitando-lhe uma resposta. O secretário pode entrevistar ambas as partes e negociar um acordo entre eles.

Se o demandado não contestar a ação, deve enviar à secretaria do tribunal uma declaração de aceitação de responsabilidade. Se o demandado não responder, a ação é automaticamente considerada não contestada. O tribunal de comarca decide então em favor do demandante (que não precisa de comparecer no tribunal) e fixa o prazo para o pagamento do montante pedido.

1.3 Formulários

O secretário de ações de pequeno montante fornecerá ao demandante o formulário de requerimento ou este pode ser descarregado no sítio dos tribunais emA ligação abre uma nova janelahttps://www.courts.ie

1.4 Apoio judiciário

Dado que a finalidade do processo para ações de pequeno montante é resolver reclamações dos consumidores sem custos elevados e sem advogados, em geral não inclui apoio judiciário nem aconselhamento jurídico.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Se o assunto for para tribunal, as partes devem comparecer na audiência judicial. O caso será apreciado publicamente em sessão ordinária do tribunal de comarca. Quando chegar a vez de apreciar o processo, o secretário judicial chama o demandante ao banco das testemunhas para prestar depoimento. O depoimento deve ser prestado sob juramento ou por declaração sob compromisso de honra e o demandado pode contrainterrogar o demandante sobre questões relacionadas com a ação. O demandado também terá oportunidade de prestar depoimento. Cada testemunha pode ser sujeita a contrainterrogatório pela parte contrária ou respetivos representantes legais, se estiverem presentes. As partes podem também convocar testemunhas ou apresentar relatos de testemunhas, mas não poderão ser reembolsados pelas despesas eventualmente efetuadas, visto que o processo não foi concebido para abranger essas despesas, mas antes para facilitar a apresentação de ações de pequeno com custos relativamente baixos.

1.6 Procedimento escrito

Se o assunto não for resolvido pelo secretário de ações de pequeno montante, no dia da audiência o demandante deve apresentar provas documentais que justifiquem o seu pedido, nomeadamente cartas, recibos ou faturas. Além disso, ambas as partes terão oportunidade de prestar depoimento oral, podendo ser sujeitas a contrainterrogatório.

1.7 Conteúdo da decisão

Se o demandante conseguir provar o pedido, o tribunal tomará então uma decisão em seu favor, fixando um prazo curto para o pagamento do montante em questão.

1.8 Reembolso das despesas

Apesar de as partes poderem recorrer aos serviços de um consultor jurídico, não poderão ser reembolsados pela outra parte pelas despesas eventualmente efetuadas, mesmo que na audiência ganhem a causa. A intenção do processo para ações de pequeno montante é facilitar a instauração de ações sem necessidade de solicitadores ou advogados.

1.9 Possibilidade de recurso

Tanto o demandante como o demandado têm o direito de recorrer da decisão do tribunal de comarca para o tribunal de círculo. O tribunal de círculo pode decidir acerca da distribuição das custas judiciais, mas o juiz deste tribunal tem poder discricionário para o fazer ou não.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelahttps://www.courts.ie

A ligação abre uma nova janelahttps://www.courts.ie/small-claims

A ligação abre uma nova janelahttp://www.citizensinformation.ie/en/justice/courts_system/small_claims_court.html

A ligação abre uma nova janelahttps://www.courts.ie/small-claims

Última atualização: 16/04/2024

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Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Acções de pequeno montante - Grécia

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

Na Grécia existe um procedimento relativo às ações de pequeno montante (isto é, um procedimento simplificado em comparação com o procedimento ordinário, que é aplicável nos processos de valor inferior a um determinado montante ou em determinados tipos de litígio independentemente do montante em questão)?

O Código de Processo Civil estabelece disposições específicas relativas às ações de pequeno montante (Capítulo XIII, artigos 466.º-472.º).

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

As disposições específicas relativas a ações de pequeno montante são aplicáveis: 1) quando o objeto do litígio é abrangido pela competência do julgado de paz (eirinodikeío) e diz respeito a pedidos ou direitos a bens móveis ou à posse de bens móveis de valor não superior a 5 000 EUR; ou 2) quando o valor do litígio exceda os 5 000 EUR mas o requerente declare aceitar uma verba não superior a 5 000 EUR para a resolução do litígio. Neste caso, a parte demandada será condenada a satisfazer o pedido objeto da ação ou a pagar a estimativa do valor aceite pelo tribunal.

1.2 Aplicação do procedimento

O procedimento é obrigatório.

Nem o tribunal nem as partes litigantes têm a opção de seguir o procedimento ordinário em vez do procedimento específico relativo às ações de pequeno montante.

1.3 Formulários

Não existem formulários específicos.

1.4 Apoio judiciário

É prestado apoio nas questões processuais (por exemplo, pelo oficial de justiça ou pelo juiz) às partes que não sejam representados por um advogado? Em caso afirmativo, em que medida?

As partes podem comparecer em tribunal em sua própria representação. Podem igualmente ser representadas pelo cônjuge, por um ascendente ou descendente, por um familiar até ao segundo grau ou um parente por afinidade até ao segundo grau, ou por um trabalhador ao seu serviço. Presume-se que um cônjuge se encontra sempre mandatado para agir em nome do outro cônjuge, podendo nomear outros representantes. Nesse caso, a lei não prevê a concessão de apoio, por um oficial de justiça ou pelo juiz, às partes ou respetivos representantes que não sejam representados por um advogado.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Existe flexibilização de algumas regras em matéria de produção de prova comparativamente com o procedimento ordinário? Em caso afirmativo, quais as regras e qual o seu grau de flexibilidade?

Ao julgarem ações de pequeno montante ao abrigo do procedimento específico relativo às ações de pequeno montante, os juízes dos julgados de paz podem afastar-se das regras processuais habituais: podem ter em conta provas que não satisfaçam os requisitos legais e podem, segundo os seus próprios critérios, aplicar o procedimento que, nas circunstâncias em apreço, considerem ser o método mais seguro, mais rápido e menos dispendioso para apurar a verdade.

1.6 Procedimento escrito

O requerimento deve ser apresentado por escrito na secretaria do julgado de paz ou oralmente perante o juiz de paz, sendo, neste caso, elaborado um registo. Deve incluir os seguintes elementos: a) a descrição exata dos factos que fundamentam o pedido e justificam a propositura da ação pelo requerente contra o requerido; b) a descrição exata do objeto do litígio; c) o pedido concreto e d) todos os elementos de prova disponíveis.

1.7 Conteúdo da decisão

As sentenças são proferidas oralmente em audiência pública, geralmente logo após a audiência, ainda durante a sessão do tribunal e antes de o juiz de paz passar ao processo seguinte. A sentença não precisa de ser notificada às partes sempre que a transcrição da audiência indique que foi proferida na presença das partes, dos respetivos representantes legais ou dos seus advogados constituídos.

1.8 Reembolso das despesas

As custas não são reembolsadas.

1.9 Possibilidade de recurso

As decisões judiciais proferidas em ações de pequeno montante não são passíveis de recurso.

Última atualização: 17/07/2017

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Acções de pequeno montante - Espanha

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

Sim, para as ações de montante não superior a 6 000 EUR existe o procedimento oral («procedimiento de juicio verbal»). Sem prejuízo da eventual aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante previsto no A ligação abre uma nova janelaREGULAMENTO (CE) N.º 861/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO nos casos em que se verifiquem os requisitos para a sua aplicação.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

O procedimento oral é aplicável no caso de montantes não superiores a 6 000 EUR.

1.2 Aplicação do procedimento

Mediante requerimento por escrito.

1.3 Formulários

Não existem formulários normalizados obrigatórios. No entanto, nos «Decanatos» estão disponíveis formulários normalizados que podem ser utilizados nos processos relativos a créditos não superiores a 2 000 EUR. Por parte do requerente para formular o pedido e por parte do requerido para o contestar.

Os referidos formulários podem ser descarregados do sítio web do A ligação abre uma nova janelaConsejo General del Poder Judicial.

Se o pedido exceder 2 000 EUR, é necessária a intervenção de um advogado ou solicitador e o pedido, bem como a contestação, não serão tratados se não estiverem assinados pelos referidos profissionais.

A não apresentação da contestação por parte do requerido não implica que o pedido do requerente seja aceite, considerando-se apenas que o requerido é revel, prosseguindo o processo.

1.4 Apoio judiciário

Os requerentes podem comparecer pessoalmente nos procedimentos orais, mas se o valor do pedido exceder os 2 000 EUR é obrigatória a intervenção de advogado e solicitador.

No caso de o requerente não comparecer na audiência por meio de um advogado ou solicitador, ou pessoalmente se não for necessária a presença dos referidos profissionais, considera-se que o requerente desistiu do seu pedido, a menos que o requerido pretenda obter uma decisão quanto ao mérito do processo com o fundamento de que tem um interesse legítimo.

Se for o requerido a não comparecer, o processo prosseguirá.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Em matéria de provas, aplicam-se as regras gerais - é aceite qualquer tipo de prova, sendo possível solicitar e apresentar provas antes da audiência.

1.6 Procedimento escrito

As formalidades processuais por escrito incluem o pedido e a contestação, sendo as questões processuais resolvidas no julgamento. Da mesma forma, as provas são apresentadas oralmente e de forma sucinta durante a audiência.

1.7 Conteúdo da decisão

A sentença deve ser fundamentada e proferida por escrito, como em qualquer outro processo.

1.8 Reembolso das despesas

Se a intervenção de advogado e solicitador for obrigatória e houver condenação no pagamento das custas, a parte a favor da qual for ordenado o pagamento das custas poderá ser reembolsada das custas judiciais, após uma avaliação, e desde que não excedam um terço do valor da causa por cada parte a favor da qual tenha sido ordenado o pagamento das custas.

Se a parte a quem devem ser reembolsadas as custas residir fora da localidade do julgamento, pode obter o reembolso das despesas do solicitador mesmo que a intervenção deste não seja obrigatória.

1.9 Possibilidade de recurso

As sentenças são passíveis de recurso se o valor da causa for superior a 3 000 EUR. O recurso deve ser interposto junto do mesmo tribunal, por escrito e no prazo máximo de 20 dias.

É competente para conhecer do recurso o Tribunal Provincial («Audiencia Provincial»), que será constituído por um juiz singular, não sendo possível recorrer da decisão por ele proferida, embora em algumas Comunidades Autónomas regidas por direito civil próprio tenha sido admitido recurso de cassação das referidas sentenças.

Última atualização: 10/03/2023

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Acções de pequeno montante - França

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

É possível intentar uma ação de pequeno montante apresentando o pedido junto de uma secção de proximidade dos tribunais de comarca ou de qualquer juiz do contencioso da proteção, em conformidade como o artigo 756.º do Código de Processo Civil.

O procedimento é oral, embora as partes possam apresentar as suas observações por escrito se assim o desejarem.

O pedido pode mencionar que o autor concorda em que o processo decorra sem a realização de audiência (artigo 757.º do Código de Processo Civil). O artigo 828.º do Código de Processo Civil permite que as partes manifestem, em qualquer fase do processo, o seu consentimento em que o processo decorra sem audiência. Este tipo de processo, sem a realização de audiência, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 e é inspirado no processo europeu para as ações de pequeno montante.

A secretaria convoca as partes, por carta registada com aviso de receção, para estarem presentes na audiência. Se o requerido não tiver recebido a convocatória, o juiz pode instar o autor do pedido a requerer a sua citação por um oficial de justiça.

Sob pena de ser liminarmente indeferido pelo juiz, o pedido deve ser antecedido de uma tentativa de conciliação por um conciliador, de uma tentativa de mediação ou de uma tentativa de participação, consoante a escolha das partes.

A representação por advogado não é obrigatória. As partes podem fazer-se representar pelo respetivo cônjuge, companheiro/a, pessoa com quem tenham celebrado um pacto civil de solidariedade, pelos pais ou parentes em linha reta ou colateral ou até por pessoas ao seu serviço.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

O valor da causa não pode exceder 5 000 EUR, devendo ser abrangida pela competência da secção de proximidade em causa ou do juiz do contencioso da proteção.

1.2 Aplicação do procedimento

1.3 Formulários

Existe um formulário que deve ser utilizado para apresentar a causa em tribunal.

Trata-se do formulário CERFA n.º 11764*08, que pode ser obtido no sítio Web da administração pública francesa, assim como em todos os serviços do Service d'Accueil Unique du Justiciable (SAUJ) e no sítio Web Justice.fr.

1.4 Apoio judiciário

Por se tratar de um processo simples, cujo valor não excede 5 000 EUR e em que as partes são ouvidas pelo juiz (salvo quando tenham acordado num processo sem audiência), a legislação não prevê a concessão de apoio judiciário. As partes podem, contudo, ser assistidas ou representadas por advogado, inclusivamente após terem requerido apoio judiciário.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

As regras em matéria de prova são semelhantes às do processo ordinário.

1.6 Procedimento escrito

Salvo se as partes optarem por um processo sem realização de audiência, não existe a possibilidade de um processo meramente escrito.

1.7 Conteúdo da decisão

As regras aplicáveis à decisão são as mesmas que se aplicam ao processo ordinário.

1.8 Reembolso das despesas

As regras aplicáveis são as mesmas que regem outros processos. Contudo, neste tipo de processos, em princípio não é necessária a nomeação e representação por advogado, sendo as despesas reduzidas.

1.9 Possibilidade de recurso

Dado o valor da causa, não é possível interpor recurso. A sentença só pode ser objeto de um pedido de oposição (quando o requerido não tenha sido citado) ou de um recurso sobre uma questão de direito (se este tiver sido devidamente convocado para comparecer na audiência).

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaSítio Web do Ministério da Justiça

A ligação abre uma nova janelaSítio Web Legifrance

Última atualização: 12/01/2022

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Acções de pequeno montante - Croácia

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

As ações de pequeno montante são regidas pelos artigos 457.º a 467.º do Código de Processo Civil (Jornal Oficial, n.os 53/91, 91/92, 112/99, 129/00, 88/01, 117/03, 88/05, 2/07, 84/08, 96/08, 123/08, 57/11, 25/13, 89/14 e 70/19), enquanto o processo europeu para ações de pequeno montante nos termos do Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, se rege pelo disposto nos artigos 507.º, alíneas o) a ž), do Código de Processo Civil.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Os processos para ações de pequeno montante instaurados nos tribunais de comarca aplicam‑se a litígios em que o valor da causa não exceda 10 000 HRK.

Os processos para ações de pequeno montante instaurados nos tribunais de comércio aplicam‑se a litígios em que o valor da causa não exceda 50 000 HRK.

Os processos para ações de pequeno montante também incluem ações não pecuniárias, mas em que o requerente tenha aceitado receber um montante não superior a 10 000 HRK (tribunais de comarca) ou a 50 000 HRK (tribunais de comércio) para resolver o litígio.

Incluem ainda ações não pecuniárias, mas respeitantes à entrega de bens móveis, cujo valor, segundo o requerente, não exceda 10 000 HRK (tribunais de comarca) ou 50 000 HRK (tribunais de comércio).

Nos termos das disposições em vigor relativas ao processo europeu para ações de pequeno montante, o Regulamento n.º 861/2007 aplica-se quando o valor da causa não exceda 2 000 EUR no momento da receção do formulário de pedido pelo tribunal competente, excluindo juros, despesas e taxas.

1.2 Aplicação do procedimento

As ações de pequeno montante são apreciadas pelos tribunais de comarca ou de comércio segundo as regras de competência em razão da matéria enunciadas nos artigos 34.º e 34.º-B do Código de Processo Civil (CPC). Estes processos são iniciados com a apresentação do pedido ao tribunal competente, ou seja, apresentando um pedido de execução, com base num documento autêntico, junto de um notário, caso tenha sido apresentada atempadamente uma objeção admissível a um mandado de execução

1.3 Formulários

Os formulários, outros pedidos ou declarações devem ser apresentados por escrito, por fax ou por correio eletrónico, só sendo utilizados para os processos europeus para ações de pequeno montante nos termos do Regulamento n.º 861/2007.

Não existem outros formulários pré-estabelecidos para intentar uma ação de pequeno montante.

1.4 Apoio judiciário

O Código de Processo Civil não prevê disposições específicas relativas ao apoio judiciário para as ações de pequeno montante. As partes podem fazer-se representar por advogados.

Se estiverem preenchidas as condições previstas na lei relativa ao apoio judiciário gratuito (Jornal Oficial n.os 143/13 e 98/19), as partes poderão beneficiar do mesmo.

Podem ser obtidas mais informações sobre o sistema de apoio judiciário gratuito na República da Croácia na seguinte página web: A ligação abre uma nova janelahttps://pravosudje.gov.hr/besplatna-pravna-pomoc/6184.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Nas ações de pequeno montante, as partes devem alegar na ação ou contestação todos os factos em que fundamentam a suas pretensões, devendo apresentar igualmente os elementos de prova.

Nas ações de pequeno montante relativas à dedução de oposição contra uma injunção de pagamento, o requerente deve, no prazo de 15 dias a contar da receção do decreto que anula a injunção de pagamento, apresentar em tribunal um requerimento em que enuncia todos os elementos factuais que fundamentam as suas alegações, apresentando elementos de prova que atestem os factos alegados.

Nas ações de pequeno montante relativas à dedução de oposição contra uma injunção de pagamento, o requerido deve, no prazo de 15 dias a contar da receção do requerimento em que o requerente enuncia os elementos factuais que fundamentam as suas alegações e apresenta elementos de prova atestando os factos alegados, transmitir ao tribunal todos os elementos factuais que fundamentam as respetivas alegações, apresentando os necessários elementos de prova.

Na audiência preliminar, as partes só poderão apresentar novos factos ou produzir novos elementos de prova caso não tenham podido fazê-lo, por motivos que não lhes sejam imputáveis, na ação ou contestação ou nos requerimentos supramencionados em que enunciam os elementos factuais que fundamentam as respetivas alegações e apresentam os necessários elementos de prova.

Quaisquer novos factos e elementos de prova apresentados pelas partes na audiência preliminar que não respeitem o acima disposto não serão tidos em conta pelo tribunal.

As disposições gerais do Código de Processo Civil são aplicáveis quanto à obtenção da prova. Nas ações de pequeno montante, os elementos de prova podem consistir, nomeadamente, em inspeções, documentos, depoimentos de testemunhas, relatórios de peritos ordenados pelo tribunal ou elementos de prova apresentados pelas partes, decidindo o Tribunal quais desses elementos serão utilizados para apurar os factos alegados no processo

Para mais informações sobre a obtenção da prova queira consultar a rubrica «Obtenção da prova – República da Croácia».

1.6 Procedimento escrito

Os processos para ações de pequeno montante devem ser tramitados por escrito.

Nas ações de pequeno montante, o pedido deve ser sempre notificado ao requerido de modo a que este possa formular as suas observações, devendo a intimação judicial para apresentar contestação informá-lo dos factos seguintes: se o requerente não comparecer na primeira audiência em tribunal considera-se que renunciou à ação intentada; as partes não podem alegar novos factos ou apresentar novos elementos de prova durante a audiência preliminar, salvo nos casos previstos no artigo 461.º-A, n.º 6, do CPC (quando, por motivo que não lhes seja imputável, tenham sido impedidas de o fazer no pedido, contestação ou requerimento previsto nos n.os 3 e 4 do referido artigo); o processo preliminar será encerrado na audiência preliminar e a audiência de julgamento decorrerá durante a audiência preliminar, salvo se tal não possível em virtude das circunstâncias enunciadas no artigo 461.º-A, n.º 6, do CPP; a decisão proferida só poderá ser impugnada com base na aplicação incorreta do direito material ou numa violação grave das normas de processo civil a que se refere o artigo 354.º, n.º 2, do CPP, salvo no que se refere à violação a que se refere o artigo 354.º, n.º 2, ponto 3, do CPP, nomeadamente:

• ponto 1 – Quando o juiz se encontrasse legalmente obrigado a pedir escusa (artigo 71.º, n.º 1, pontos 1-6, do CPC) ou tenha sido afastado por uma decisão do tribunal, ou ainda quando tenha participado na tomada da decisão uma pessoa sem o estatuto de juiz;

• ponto 2 – Quando tenha sido tomada qualquer decisão relativamente a uma ação num litígio que não seja da competência do tribunal (artigo 16.º do CPC);

• ponto 4 – Quando, em violação do CPC, o tribunal tenha baseado a sua decisão em medidas adotadas pelas partes que tenham sido consideradas inadmissíveis (artigo 3.º, n.º 3, do CPC);

• ponto 5 – Quando, em violação do CPC, o tribunal tenha proferido uma decisão quanto à admissibilidade ou à retirada de um pedido ou uma sentença proferida à revelia ou sem que tenha sido realizada audiência;

• ponto 6 – Quando, por efeito de um ato ilícito, nomeadamente uma falha na notificação ou citação de um ato judicial, não tenha sido possível ouvir uma das partes em tribunal;

• ponto 7 – Quando, em violação do CPC, o tribunal tenha indeferido o pedido de uma das partes no sentido de poder utilizar a respetiva língua e alfabeto no âmbito do processo e seja interposto recurso dessa decisão,

• ponto 8 – Quando uma pessoa sem legitimidade para participar no processo tenha participado no mesmo, como queixoso ou como réu, ou quando uma pessoa coletiva que seja parte no processo não tenha sido representada por pessoa habilitada a fazê-lo, ou ainda quando uma parte sem capacidade jurídica não tenha sido representada pelo representante legal, ou este (ou o seu eventual advogado) não dispusesse de poderes para intervir em juízo ou praticar certos atos processuais e estes não lhe tenham sido concedidos posteriormente;

• ponto 9 – Quando tenha sido proferida uma decisão sobre um pedido relativamente ao qual já estivesse pendente um litígio, ou relativamente ao qual já tivesse sido proferida uma sentença transitada em julgado, ou quando já tenha sido alcançada uma transação judicial ou acordo que, por força de disposições especiais, tenha força de transação judicial;

• ponto 10 – Quando o público tenha sido excluído da audiência de julgamento em violação da lei;

• ponto 11 – Quando a sentença apresentar irregularidades que impeçam a sua análise, nomeadamente se a parte dispositiva for incompreensível, contraditória ou violar a fundamentação da sentença ou não tiver sido apresentada qualquer fundamentação ou não tenham sido referidos os motivos relativos aos factos pertinentes, ou esses motivos forem imprecisos ou contraditórios, ou ainda se existir contradição relativamente a factos pertinentes entre o que é referido na fundamentação da sentença quanto ao teor dos documentos ou atas relativos a depoimentos recolhidos durante o processo e esses próprios documentos ou atas;

• ponto 12 – Quando o tribunal tenha proferido uma sentença mais rigorosa do que aquilo que foi requerido (decisão ultra petita),

• ponto 13 – Quando o tribunal tenha proferido uma sentença num processo intentado fora de prazo, o que justificaria o seu indeferimento liminar (artigo 282.º, n.º 1),

• ponto 14 – Quando o processo em causa exigisse que se tivesse procedido previamente a um processo de mediação ou de resolução alternativa de litígios e tal não tenha sido feito, o que justificaria o seu indeferimento liminar.

Se a parte tiver residência temporária ou permanente fora do território da República da Croácia e o seu endereço for conhecido, a citação de atos judiciais deve ser efetuada em conformidade com as normas vinculativas nacionais e com a legislação da UE, nomeadamente no que respeita ao procedimento previsto no artigo 13.º do Regulamento n.º 861/2007.

1.7 Conteúdo da decisão

Uma vez que não existem disposições especiais relativamente ao teor das sentenças proferidas nas ações de pequeno montante, aplicam-se as disposições gerais do Código de Processo Civil, nomeadamente o artigo 338.º, que prevê que a sentença escrita contenha uma parte introdutória, uma parte dispositiva e a fundamentação.

A parte introdutória deve conter: a indicação de que a sentença é proferida em nome da República da Croácia; a designação do tribunal; os nomes e apelidos do juiz singular ou do presidente do tribunal coletivo, do juiz relator e dos membros do tribunal coletivo; o nome e apelido ou título e residência ou sede social das partes, bem como os respetivos representantes legais e mandatários; uma breve indicação do objeto do litígio; a data de conclusão da audiência de julgamento; a menção das partes, dos seus representantes legais e dos mandatários que compareceram na audiência, assim como a data em que a sentença foi proferida.

A parte dispositiva da sentença deve conter a decisão do tribunal quanto à aceitação ou rejeição de alegações específicas sobre o mérito da causa e eventuais pedidos acessórios, bem como uma decisão quanto à existência ou não do direito invocado (artigo 333.º do CPC).

Na fundamentação, o tribunal deve descrever o pedido das partes, os factos alegados e os elementos de prova apresentados, quais os factos que foram considerados provados, porquê e como foram provados e, caso tenha sido por obtenção de prova, quais as provas produzidas e porquê e como foram avaliadas. O tribunal deve indicar especificamente quais as disposições de direito material aplicadas quanto aos pedidos formulados pelas partes e, se for caso disso, pronunciar-se sobre as posições das partes quanto ao fundamento jurídico do litígio e sobre eventuais pedidos ou objeções relativamente aos quais não tenha exposto a fundamentação nas decisões tomadas no decurso do processo.

A fundamentação das sentenças proferidas à revelia ou das decisões relativas à admissibilidade ou à retirada de um pedido só precisam de indicar os motivos por que foram proferidas.

1.8 Reembolso das despesas

As decisões quanto ao reembolso das despesas incorridas nas ações de pequeno montante são tomadas com base nas disposições gerais do Código de Processo Civil, segundo as quais a parte vencida deve reembolsar as despesas processuais e de representação da parte contrária.

Se as partes apenas forem parcialmente bem-sucedidas nas suas pretensões, o tribunal deve determinar a percentagem de êxito de cada uma delas, deduzindo da percentagem da parte mais bem-sucedida a percentagem daquela que tenha sido menos bem-sucedida no processo. Posteriormente, deve calcular o montante de cada despesa, assim como das despesas globais da parte mais bem-sucedida, necessárias à correta tramitação do processo, apurando assim o montante das despesas a reembolsar a cada parte correspondentes à percentagem remanescente após o cálculo da taxa de êxito de cada uma delas no processo. A percentagem de êxito no processo deve ser calculada em função do pedido final da parte que foi satisfeito, devendo ser igualmente tido em conta o êxito dos elementos de prova apresentados em apoio do mesmo.

Independentemente do que antecede, o tribunal pode decidir que uma parte reembolse à outra certas despesas por força do disposto no artigo 156.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual, independentemente do desfecho do processo, uma parte deve reembolsar à outra as despesas que lhe tenha provocado por erro seu ou por incidentes que esta tenha sofrido.

Se as partes forem parcialmente bem-sucedidas nas suas pretensões, em proporções praticamente idênticas, o tribunal pode ordenar que cada uma delas suporte as respetivas despesas ou que cada parte reembolse à outra apenas certas despesas nos termos do artigo 156.º, n.º 1, do CPC.

O tribunal pode decidir ainda que uma das partes pague a totalidade das despesas incorridas pela parte contrária e pelo seu representante quando esta só seja considerada vencida numa parte relativamente menor do pedido e não tenha incorrido em custos específicos.

Por outro lado e independentemente do resultado do processo, uma parte deve reembolsar à outra as despesas que lhe tenha provocado por erro seu ou por incidentes que esta tenha sofrido.

1.9 Possibilidade de recurso

As disposições gerais do Código de Processo Civil são aplicáveis à interposição de recurso. Consequentemente, nas ações de pequeno montante as partes podem interpor recurso das sentenças ou decisões proferidas em primeira instância, no prazo de quinze dias a contar da data da citação ou notificação da sentença ou decisão.

Uma sentença ou decisão que ponha termo a uma ação de pequeno montante só pode ser impugnada com base na aplicação incorreta do direito material ou numa violação grave das normas de processo civil previstas no artigo 354.º, n.º 2, do CPC, salvo no que se refere à violação a que se refere o artigo 354.º, n.º 2, ponto 3, do CPC.

Última atualização: 06/02/2023

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Acções de pequeno montante - Itália

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

Não existe um procedimento específico para as ações de pequeno montante, cuja apreciação é da competência do juiz de paz.

O processo perante o juiz de paz é mantido tão simples quanto possível (artigos 316.º a 318.º do Código de Processo Civil).

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Os juízes de paz têm competência nos litígios que envolvam bens móveis de valor máximo de 5 000 EUR (cinco mil euros), salvo disposição em contrário da lei.

Os juízes de paz são igualmente competentes nas ações de reparação dos prejuízos causados pela circulação de veículos e embarcações, desde que o valor do litígio não ultrapasse 20 000 EUR (vinte mil euros).

Os juízes de paz são competentes nos casos seguintes, independentemente do valor do litígio:

  • ações relativas à fixação de limites e o respeito das distâncias na plantação de árvores e sebes, tal como estabelecido por lei, regulamento ou costume;
  • ações relativas ao montante e modalidades de utilização dos serviços de copropriedade de imóveis;
  • ações referentes às relações entre proprietários ou detentores de imóveis de habitação no que diz respeito a fumo, gases, calor, ruído, vibrações e perturbações semelhantes que excedam os níveis normais;
  • ações relativas a juros ou despesas acessórias pelo pagamento tardio de prestações de segurança social ou de assistência.

Pela Lei n.º 57 de 28 de abril de 2016, o Parlamento italiano delegou no Governo a execução da reforma do regime dos magistrados honorários; a delegação previa também a ampliação da competência dos juízes honorários fundada no valor, tendo o limite aumentado de 5 000 para 30 000 EUR (trinta mil euros), e para 50 000 EUR (cinquenta mil euros) para as ações de reparação dos prejuízos causados pela circulação. A delegação ainda não foi aplicada e as novas normas ainda não estão, portanto, em vigor.

1.2 Aplicação do procedimento

As ações intentadas perante o juiz de paz começam com uma citação para comparecer no tribunal numa audiência fixada. O pedido pode também ser apresentado oralmente, caso em que o juiz o regista num documento que o requerente notifica ao requerido mediante uma citação para comparecer em tribunal numa audiência fixada (artigo 316.º do Código de Processo Civil). O pedido deve indicar, além da designação do juiz e das partes, a exposição dos factos e a indicação do objeto do litígio. O prazo entre o dia da citação e o da comparência é metade do previsto no processo contencioso ordinário, ou seja 45 dias (artigo 318.º do Código de Processo Civil). Na primeira audiência, o juiz de paz questiona as partes livremente e tenta uma conciliação: se for bem-sucedida, é registado em ata o acordo alcançado. Se a tentativa de conciliação falhar, o juiz de paz convida as partes a fornecer um relato completo dos factos que comprovam os seus pedidos, meios de defesa e objeções, e que apresentem documentos e quaisquer outras provas. Se o comportamento das partes na primeira audiência o tornar necessário, o juiz de paz fixa, uma única vez, uma nova audiência para permitir a apresentação e obtenção de provas adicionais. Os documentos apresentados pelas partes podem ser incluídos nos autos do processo e aí serem conservados até que o processo seja julgado.

1.3 Formulários

Não existem formulários.

1.4 Apoio judiciário

Perante o juiz de paz, as partes podem representar-se a si próprias nas ações cujo valor não ultrapasse 1 100 EUR (artigo 82.º do Código de Processo Civil e ficha sobre o recurso aos tribunais).

Nas outras ações, as partes devem ser assistidas por um advogado. No entanto, o juiz de paz pode, em função da natureza e da importância do litígio, permitir que uma parte se defenda a si própria, mediante despacho proferido mediante pedido verbal da parte.

O juiz verifica oficiosamente a regularidade da constituição das partes e, sempre que necessário, irá pedir-lhes que completem ou regularizem todos os atos e peças processuais que considerar defeituosos.

Se o juiz verificar alguma falha de representação ou de assistência ou um vício que implique a nulidade da procuração dada ao advogado, fixa um prazo para as partes resolverem a situação. Se os vícios forem remediados dentro do prazo, a ação é considerada regularizada e produz efeitos materiais e processuais a partir da primeira citação (artigo 182.º do Código de Processo Civil).

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

As disposições aplicáveis em matéria de obtenção de provas são as mesmas previstas para o procedimento judicial ordinário (ver a ficha informativa sobre a obtenção de provas).

1.6 Procedimento escrito

Não existe um processo meramente escrito, dado que os juízes de paz devem ouvir livremente as partes e fazer uma tentativa de conciliação.

1.7 Conteúdo da decisão

Em geral, aplicam-se as normas do processo ordinário.

A delegação com vista à reforma prevê que o magistrado honorário pode decidir «em equidade» (sem referência expressa às normas legais) nos litígios de valor máximo de 2 500 EUR.

Hoje em dia, esta possibilidade está prevista para os juízes de paz para os litígios de valor máximo de 1 100 EUR.

1.8 Reembolso das despesas

Existem restrições relativas ao reembolso das despesas? Em caso afirmativo, de que forma?

As regras gerais aplicam-se às decisões relativas às despesas, ou seja, as despesas cabem à parte que perde a ação, salvo se a compensação for ordenada se todas as partes perderem ou por qualquer outro motivo válido.

1.9 Possibilidade de recurso

Em 2006, o regime de recurso contra as sentenças proferidas em equidade pelos juízes de paz (com valor máximo de 1 100 EUR) foi alterado no sentido em que estas sentenças só podiam ser objeto de recursos por violação das normas processuais, de normas constitucionais ou europeias ou de princípios que regem a matéria.

Esta legislação aplica-se às decisões proferidas a partir de 2 de março de 2006 (artigo 27.º do Decreto Legislativo n.º 2006/40).

As decisões de equidade proferidas antes dessa data só podem ser objeto de recurso de cassação (dentro dos prazos legais) por violação das normas constitucionais, europeias ou processuais, por violação dos princípios que regem a matéria ou por falta de motivação ou motivação simplesmente aparente. As sentenças proferidas pelo juiz de paz em matéria de sanções administrativas não admitem recurso, mas podem ser objeto de recurso extraordinário de cassação.

De resto, as decisões proferidas pelo juiz de paz podem ser objeto de recurso.

Ver as fichas relativas aos sistemas judiciais, competência dos tribunais e recurso aos tribunais.

Anexos relacionados

A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil

Última atualização: 21/07/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Acções de pequeno montante - Chipre

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

O sistema jurídico cipriota não prevê nenhum processo específico para ações de pequeno montante, além do previsto no Regulamento (CE) n.º 861/2007, para cuja aplicação foi adotado um regulamento processual.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

1.2 Aplicação do procedimento

1.3 Formulários

1.4 Apoio judiciário

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

1.6 Procedimento escrito

1.7 Conteúdo da decisão

1.8 Reembolso das despesas

1.9 Possibilidade de recurso

Última atualização: 11/03/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original letão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Acções de pequeno montante - Letónia

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

Na Letónia existem procedimentos especiais para ações de pequeno montante em que o pedido se destina a obter a recuperação de fundos ou a cobrança de pensões de alimentos e o montante total da ação não é superior a 2 100 EUR.

As ações de pequeno montante são regidas pelo capítulo 30.3, artigos 250.18º a 250.27º, e pelo capítulo 54.1º, artigos 449.1º a 449.12º do Código de Processo Civil.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Os procedimentos relativos a ações de pequeno montante aplicam-se apenas a pedidos de recuperação de fundos e de cobrança de pensões de alimentos (artigo 35.1º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil).

Nos processos relativos a ações de pequeno montante, o capital da dívida ou, no caso de um pedido de cobrança de pensões de alimentos, o total dos pagamentos, não pode ser superior a 2 100 EUR no dia da apresentação do pedido. No caso de pedidos de cobrança de pensões de alimentos, o limite máximo do montante total dos pagamentos aplica-se a cada filho separadamente, e o montante total corresponde ao montante total a pagar no prazo de um ano.

As disposições que regem as ações de pequeno montante na legislação nacional não se aplicam ao procedimento para ações de pequeno montante ao abrigo do Regulamento (CE) n.º  A ligação abre uma nova janela861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, exceto no que diz respeito ao procedimento de recurso contra decisões de um tribunal de primeira instância. Os pedidos de cobrança de pensões de alimentos em matéria transfronteiriça na União Europeia estão sujeitos ao Regulamento (CE) n.º A ligação abre uma nova janela4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.

Os emolumentos a pagar ao Estado (valsts nodeva) em relação a um pedido atingem 15 % do montante reclamado, mas nunca podem ser inferiores a 71,41 EUR. No caso de um pedido de cobrança de pensões de alimentos para uma filho ou um progenitor, não são devidos quaisquer emolumentos ao Estado.

1.2 Aplicação do procedimento

Na apreciação de ações de pequeno montante, o tribunal segue os procedimentos judiciais ordinários com determinadas exceções definidas para as ações de pequeno montante. O tribunal começa a apreciar o processo com base num pedido apresentado por escrito.

O tribunal não dá seguimento a um pedido se o mesmo não tiver sido elaborado em conformidade com o artigo A ligação abre uma nova janela250.20º do Código de Processo Civil – se o requerente não tiver utilizado o modelo para ações de pequeno montante ou não tiver indicado se pretende solicitar a realização de uma audiência em tribunal para efeitos de análise da questão.

Nesse caso, o juiz toma a decisão fundamentada de não dar seguimento ao pedido, envia-o ao requerente e fixa um prazo para retificação das irregularidades. Este prazo não pode ser inferior a 20 dias a contar da data de envio da decisão. A decisão do juiz é passível de recurso no prazo de 10 dias, ou no prazo de 15 dias se o local de residência da pessoa em causa estiver situado fora da Letónia.

1.3 Formulários

O pedido e as observações do requerido devem ser apresentados utilizando os formulários previstos pelo Regulamento n.º 783 do Conselho de Ministros (Ministru kabinets), de 11 de outubro de 2011, relativo aos formulários a utilizar nas ações de pequeno montante. Os anexos do referido regulamento incluem os seguintes formulários:

  1. Pedido relativo a uma ação de pequeno montante para obter a recuperação de fundos;
  2. Pedido relativo a uma ação de pequeno montante para obter a cobrança de pensões de alimentos;
  3. Observações sobre um pedido relativo a uma ação de pequeno montante para obter a recuperação de fundos;
  4. Observações sobre um pedido relativo a uma ação de pequeno montante para obter a cobrança de pensões de alimentos.

O regulamento em causa está disponível no portal do jornal oficial Latvijas Vēstnesis: A ligação abre uma nova janelahttps://tiesas.lv.

Para além dos dados do requerente e do requerido, devem ser fornecidas as seguintes informações no formulário para as ações de pequeno montante:

  1. O nome do tribunal distrital ou municipal (rajona (pilsētas) tiesa) ao qual o pedido é apresentado: a não ser que as partes tenham acordado por contrato que qualquer litígio deve ser apreciado noutro local, uma ação contra uma pessoa deve ser intentada no tribunal do seu local de residência declarado ou, no caso de uma pessoa coletiva, do local da sua sede social (se a ação estiver relacionada com as atividades de uma sucursal ou agência de uma pessoa coletiva, pode igualmente ser intentada uma ação no local onde a sucursal ou a agência está situada).
    As informações sobre o tribunal competente, ou seja, o tribunal que deve ser indicado no formulário, podem ser consultadas no portal Internet A ligação abre uma nova janelahttps://likumi.lv/doc.php?id=237849, no separador Tiesas («tribunais»), subseparador Tiesu darbības teritorijas («competência territorial dos tribunais»).
  2. O representante do requerente deve ser indicado, se o requerente pretender que os seus interesses sejam representados em tribunal por outra pessoa. Para que outra pessoa possa agir como representante em tribunal é necessário redigir uma procuração (pilnvara), autenticá-la num notário e indicar na coluna correspondente a base da representação. Se o representante for um advogado certificado (zvērināts advokāts), a representação deve ser confirmada através do pagamento de um adiantamento por conta de honorários (orderis) e, se o advogado agir em nome da parte, deve existir uma procuração escrita (que, neste caso, não necessita de ser assinada por um notário).
  3. Objeto do litígio: o formulário deve indicar os direitos contestados e as relações jurídicas entre o requerente e o requerido cuja existência ou inexistência o requerente solicita ao tribunal que confirme, solicitando ao tribunal a proteção dos seus direitos ou interesses protegidos por lei.
  4. O método de cálculo do montante reclamado: um formulário relativo a ações de pequeno montante deve indicar o capital da dívida, isto é, o montante da dívida antes de juros e da imposição de sanções contratuais, o montante de eventuais sanções contratuais, quaisquer juros devidos nos termos do contrato ou por lei e a soma de todas estas rubricas.
  5. O formulário deve indicar os factos e os elementos de prova em que o requerente baseia o seu pedido, as disposições específicas da legislação em que se baseia o pedido e, por último, a medida que o requerente solicita ao tribunal que imponha.
  6. O pedido deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu representante, ou pelo requerente juntamente com o representante se o tribunal assim o exigir. Os documentos devem ser anexados ao pedido indicando que foram cumpridos todos os procedimentos de investigação extrajudiciais preliminares do objeto do litígio que são exigidos por lei e corroborando os factos em que se baseia o pedido.

1.4 Apoio judiciário

O Código de Processo Civil não contém qualquer disposição especial para efeitos de assistência jurídica em relação a ações de pequeno montante. Uma pessoa pode ser representada em ações de pequeno montante.

Se o requerente pretender que os seus interesses sejam representados em tribunal por outra pessoa e o pedido for apresentado pelo representante, o pedido deve indicar o nome próprio do representante, o apelido, o número de identificação pessoal e o endereço para troca de correspondência com o tribunal ou, se o representante for uma pessoa coletiva, o seu número de registo e a sua sede social. Qualquer pessoa singular pode ser um representante em processos cíveis, desde que tenha 18 anos, não esteja sob tutela e não esteja sujeita a qualquer uma das restrições especificadas no artigo 84.º do Código de Processo Civil. Se outra pessoa agir como representante em tribunal, a mesma deve estar autorizada a fazê-lo pela parte interessada, por meio de uma procuração certificada por um notário. A pessoa a representar pode dar uma autorização verbal em tribunal no sentido de autorizar outra pessoa a agir em seu nome, devendo tal autorização ser lavrada na ata da audiência em tribunal. Um representante de uma pessoa coletiva deve ter uma procuração escrita ou documentos que confirmem que está habilitado a representar a pessoa coletiva em causa sem para tal necessitar de uma autorização especial. Se o representante for um advogado certificado, a representação deve ser confirmada através do pagamento de um adiantamento por conta de honorários e, se o advogado agir em nome da parte, deve existir uma procuração escrita (que, neste caso, não necessita de ser certificada por um notário). Se uma pessoa for representada, os documentos necessários são apresentados ao tribunal e assinados pelo representante mandatado para agir em nome da pessoa em causa, em conformidade com a procuração que lhe foi concedida.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

A recolha de elementos de prova está sujeita às disposições gerais do Código de Processo Civil. Por conseguinte, em ações de pequeno montante, os elementos de prova podem assumir a forma de observações apresentadas pelas partes ou por terceiros, depoimentos de testemunhas, elementos de prova documentais e pareceres de peritos.

1.6 Procedimento escrito

Um juiz dá seguimento a uma ação de pequeno montante com base num pedido apresentado por escrito. É enviado ao requerido uma cópia do pedido, cópias dos documentos que lhe foram anexados e um impresso para formular observações: quaisquer observações que o requerido queira formular têm de ser submetidas no prazo de 30 dias. O tribunal informa igualmente o requerido de que a ausência de quaisquer observações por parte do requerido não impedirá que seja proferida uma decisão sobre o processo em causa e de que o requerido pode solicitar a realização de uma audiência em tribunal. Quando o tribunal envia os documentos às partes explica-lhes os seus direitos processuais, informa-as sobre a composição do tribunal que apreciará o processo e explica-lhes como poderão objetar a que um determinado juiz participe no processo. O Código de Processo Civil concede às partes direitos processuais no que diz respeito à instauração do processo para efeitos de apreciação em tribunal que as mesmas podem exercer até sete dias antes da data fixada para o julgamento do processo em causa.

O requerido pode apresentar as suas observações num formulário aprovado pelo Conselho de Ministros. O formulário é um dos constantes do anexo ao Regulamento n.º 783, de 11 de outubro de 2011, relativo aos formulários a utilizar nas ações de pequeno montante (o formulário está disponível no portal dos tribunais letãos: http://likumi.lv/doc.php?id=237849). Nas suas observações, o requerido deve fornecer as seguintes informações:

  1. o nome do tribunal ao qual se apresentam as observações,
  2. o nome próprio, o apelido, o número de identificação pessoal e o local de residência declarado do requerente ou, se tal não for possível, o local de residência de facto do requerente; no caso de uma pessoa coletiva, indicar o nome, o número de registo e a sede social,
  3. o nome próprio, o apelido, o número de identificação pessoal e o local de residência declarado do requerido e qualquer endereço adicional declarado pelo requerido ou, se tal não for possível, o local de residência de facto do requerido; no caso de uma pessoa coletiva, indicar o nome, o número de registo e a sede social; além disso, o requerido pode igualmente indicar outro endereço para a troca de correspondência com o tribunal,
  4. o número do processo e o objeto do litígio,
  5. se o requerido reconhece o crédito, no todo ou em parte,
  6. as objeções do requerido às reivindicações e os motivos e as disposições legais em que as mesmas se baseiam,
  7. elementos de prova que corroborem as suas objeções ao pedido,
  8. observações a solicitar ao tribunal a exigência de elementos de prova,
  9. se o requerido pretende ser reembolsado das custas judiciais,

10.  se o requerido pretende ser reembolsado das despesas relativas à condução do processo, indicando o montante e anexando documentos comprovativos da quantia em causa,

11.  se o requerido solicita que o processo seja julgado numa audiência em tribunal,

12.  quaisquer outras circunstâncias que o requerido considere importantes para a apreciação do processos,

13.  quaisquer outros pedidos,

14.  uma lista dos documentos anexados às observações,

15.  a data e o local em que as observações foram elaboradas.

Um requerido tem o direito de formular um pedido reconvencional no prazo de 30 dias a contar do dia em que o pedido é enviado ao requerido, se: 1) for possível acordar uma compensação mútua entre os pedidos formulados na ação inicial e no pedido reconvencional; 2) permitir a formulação do pedido reconvencional impedir o tribunal de deferir a totalidade ou parte dos pedidos formulados na ação inicial; 3) o pedido reconvencional e a ação inicial estiverem inter-relacionados e o litígio puder ser dirimido mais rápida e corretamente se forem apreciados em conjunto. O processo será apreciado em conformidade com o procedimento para ações de pequeno montante se o próprio pedido reconvencional for uma ação de pequeno montante, isto é, estiver dentro do limite admissível e for formulado em conformidade.

Se a soma solicitada no pedido reconvencional for superior ao limite máximo estipulado para ações de pequeno montante, ou se o pedido reconvencional não se destinar a obter a recuperação de fundos ou a cobrança de pensões de alimentos, o tribunal apreciará o processo em conformidade com os procedimentos judiciais ordinários.

Se as partes não solicitarem a apreciação do processo numa audiência em tribunal e o tribunal considerar não ser necessário realizar uma audiência, as ações de pequeno montante são apreciadas por procedimento escrito e as partes são notificadas em tempo útil da data em que é possível obter uma cópia da sentença junto da secretaria do tribunal. Esta data é então considerada como a data em que é elaborada uma sentença completa.

O tribunal apreciará o processo numa audiência em conformidade com os procedimentos judiciais ordinários, se qualquer uma das partes assim o solicitar ou se o tribunal considerar necessária a realização de uma audiência.

Se o local de residência ou paradeiro de uma pessoa não se situar na Letónia e o seu endereço for conhecido, a citação e a notificação de atos judiciais são efetuadas em conformidade com as leis internacionais vinculativas para a Letónia, com a legislação da União Europeia e, em especial, com o procedimento previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante.

1.7 Conteúdo da decisão

Uma decisão judicial é proferida através do envio de uma cópia dessa decisão às partes imediatamente após a sua preparação.

Uma cópia da sentença pode ser enviada por via postal ou, se possível, de qualquer outra forma, em conformidade com os procedimentos de citação e notificação de atos judiciais previstos no Código de Processo Civil. Uma cópia da decisão deve ser enviada imediatamente após a data em que a decisão completa é elaborada. Os prazos não são afetados pela data em que a decisão é recebida.

A decisão proferida em relação a uma ação de pequeno montante deve estar em conformidade com as disposições ordinárias do Código de Processo Civil em relação ao conteúdo das decisões judiciais. Uma sentença é constituída por quatro partes:

  1. A parte introdutória declara que a sentença é proferida em nome da República da Letónia e indica a data em que a sentença foi proferida, o nome do tribunal que proferiu a sentença, a composição do tribunal, o secretário judicial que assistiu à audiência em tribunal, as partes no processo e o objeto do litígio.
  2. A parte descritiva apresenta o pedido formulado pelo requerente, qualquer pedido reconvencional formulado pelo requerido, quaisquer objeções suscitadas e o teor das observações apresentadas pelas partes.
  3. Os fundamentos da decisão indicam os factos determinados no processo, os elementos de prova em que se baseiam as conclusões do tribunal e os motivos por que determinados elementos de prova foram rejeitados. Esta parte apresenta igualmente as leis e os regulamentos aplicados pelo tribunal, uma avaliação judicial dos factos e as conclusões do tribunal no que respeita à validade ou invalidade do pedido. Se o requerido tiver aceitado o pedido na totalidade, os fundamentos da sentença indicam apenas as leis e os regulamentos aplicados pelo tribunal.
  4. A parte decisória indica se o tribunal deferiu o pedido, no todo ou em parte, ou indeferiu o pedido, no todo ou em parte, e explica o teor da sentença. Especifica igualmente quem deve suportar as custas judiciais e em que proporção, qualquer prazo para o cumprimento voluntário da sentença, o prazo e os procedimentos aplicáveis a um eventual recurso e a data da elaboração da sentença completa.

As partes no processo podem recorrer de uma sentença proferida no âmbito de uma ação de pequeno montante invocando qualquer um dos fundamentos para a interposição de recurso enumerados no Código de Processo Civil.

1.8 Reembolso das despesas

As ações de pequeno montante estão sujeitas às regras gerais no que se refere ao pagamento de custas judiciais.

Sempre que uma sentença é proferida, a parte vencida será condenada a pagar todas as custas judiciais da parte vencedora. Se o pedido for deferido apenas em parte, o requerido será condenado a pagar as custas judiciais do requerente na proporção dos pedidos deferidos e o requerente terá de suportar as custas judiciais do requerido na proporção dos pedidos indeferidos. Não é concedido qualquer reembolso dos emolumentos pagos ao Estado (valsts nodeva) no âmbito de uma objeção acessória (blakus sūdzība) apresentada em relação a uma sentença ou, sempre que uma decisão tenha sido anteriormente proferida à revelia, no âmbito de um pedido destinado a reabrir e julgar novamente o processo.

Se um requerente retirar uma ação terá de reembolsar as custas judiciais incorridas pelo requerido. Nesse caso, o requerido não reembolsa o requerente pelas custas judiciais pagas por este mas, se um requerente retirar a ação pelo facto de o requerido satisfazer voluntariamente o pedido após a sua apresentação, o tribunal pode, a pedido do requerente, ordenar ao requerido que pague as custas judiciais do requerente.

De igual modo, se uma ação não for decidida, o tribunal pode, a pedido do requerido, condenar o requerente ao pagamento das custas judiciais do requerido.

Se um requerente for isento do pagamento das custas judiciais, o requerido pode ser condenado ao pagamento de custas judiciais ao Estado, proporcionalmente à parte do pedido que tenha sido deferida.

1.9 Possibilidade de recurso

Pode ser interposto um recurso (apelācija) em relação a uma sentença proferida por um tribunal de primeira instância se:

  • o tribunal tiver aplicado ou interpretado uma regra de direito substantivo incorretamente e tal situação tiver conduzido a uma apreciação incorreta do processo,
  • o tribunal tiver infringido uma regra de direito processual e tal situação tiver conduzido a uma apreciação incorreta do processo,
  • o tribunal tiver chegado a conclusões incorretas em matéria de facto, avaliado incorretamente elementos de prova ou fornecido uma apreciação jurídica incorreta das circunstâncias do processo e tal situação tiver conduzido a uma apreciação incorreta do processo.

Se uma ação de pequeno montante tiver sido decidida por procedimento escrito, o prazo para recorrer da sentença é contado a partir do dia em que a sentença é elaborada.

Para além dos pontos especificados no Código de Processo Civil, um recurso em que se alegue que uma sentença padece de vício deve indicar o seguinte:

  • que regra do direito substantivo foi aplicada ou interpretada incorretamente pelo tribunal de primeira instância ou que regra do direito processual foi infringida e como essa violação afetou a apreciação do processo,
  • que conclusões em matéria de facto formuladas pelo tribunal de primeira instância estão incorretas, que elementos de prova foram incorretamente avaliados, como pode observar-se que a apreciação jurídica das circunstâncias do processo é defeituosa e como tudo isto afetou a apreciação do processo.

Um juiz de um tribunal de primeira instância decide se deve ser dado seguimento ao recurso: se o recurso não estiver em conformidade com os requisitos do Código de Processo Civil, se nem todas as cópias necessárias tiverem sido anexadas ou se não tiverem sido fornecidas traduções devidamente autenticadas do recurso e das cópias dos documentos anexados sempre que tal se exija, o juiz fixará um prazo dentro do qual as irregularidades devem ser retificadas.

Se as irregularidades forem retificadas no prazo fixado, o recurso é considerado como tendo sido apresentado no dia em que foi apresentado pela primeira vez. Caso contrário, será considerado como não tendo sido apresentado e devolvido ao requerente.

Um recurso que não esteja assinado, que tenha sido interposto por uma pessoa que não estava devidamente autorizada para tal ou relativamente ao qual não tenham sido pagos os emolumentos devidos ao Estado não será aceite e será devolvido ao requerente. Uma decisão recusando aceitar um recurso não pode ser contestada.

Depois de se ter certificado de que os procedimentos para a interposição de um recurso foram cumpridos, um juiz do tribunal de recurso toma uma decisão no sentido de dar início ao processo de recurso no prazo de 30 dias a contar da receção do recurso; em alguns casos, esta decisão é tomada por três juízes em sede colegial.

Desde que pelo menos um dos motivos possíveis para a interposição de recurso se verifique, o juiz toma a decisão de dar início ao processo de recurso e notifica as partes, sem demora, indicando o prazo para a apresentação de observações escritas.

Se o juiz designado para tomar a decisão sobre o recurso considerar que o processo de recurso não deve ser iniciado, a questão é decidida por três juízes em sede colegial.

Se pelo menos um dos três juízes for de opinião de que pelo menos um dos motivos possíveis para dar início ao processo de recurso se verifica, os juízes tomam uma decisão no sentido de dar início ao processo de recurso e notificam imediatamente as partes.

Se, por unanimidade, os juízes considerarem que nenhum dos motivos para dar início ao processo de recurso se verifica, tomam uma decisão no sentido de recusar dar início ao processo de recurso e notificam imediatamente as partes. Tal decisão é tomada sob a forma de uma resolução (rezolūcija) e não pode ser impugnada.

No prazo de 20 dias a contar do dia em que o tribunal de recurso notifica as partes de que o processo foi iniciado, as partes podem apresentar observações escritas sobre o recurso, fornecendo um número de cópias correspondente ao número de partes.

Após a notificação do início do processo de recurso, as partes dispõem de 20 dias para interpor um recurso subordinado. Se for interposto um recurso subordinado, o tribunal enviará cópias às outras partes.

Nas ações de pequeno montante, os recursos são geralmente apreciados por procedimento escrito; as partes são notificadas em tempo útil relativamente à data em que podem obter uma cópia da sentença junto da secretaria do tribunal e são informadas da composição do tribunal e do direito que as assiste de objetarem a que um determinado juiz participe no processo. Considera-se que uma decisão é elaborada no dia em que puder ser obtida uma cópia da mesma junto da secretaria do tribunal. No entanto, se o tribunal considerar necessário, um recurso no âmbito de uma ação de pequeno montante pode ser apreciado numa audiência em tribunal.

Uma decisão proferida por um tribunal de recurso não pode ser objeto de recurso sobre uma questão de direito e produz efeitos assim que é proferida ou, se for apreciada por procedimento escrito, a partir da data em que é elaborada.

Última atualização: 05/04/2024

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Acções de pequeno montante - Lituânia

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

O Capítulo XXIV, Parte IV, do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas) da Lituânia estipula o procedimento para as ações de pequeno montante.

As ações de pequeno montante são tratadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, sendo julgadas nos termos das regras gerais relativas aos processos de resolução de litígios, com as exceções previstas na legislação da República da Lituânia que aplica a legislação da União Europeia e internacional que rege os processos civis.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

O processo nacional para ações de pequeno montante, tal como o processo europeu para esse tipo de ações, aplica-se aos créditos pecuniários até 2 000 EUR.

O processo europeu para ações de pequeno montante é aplicável a ações civis que não excedam os 2 000 EUR. Contudo, não se aplica aos processos que digam respeito a: estatuto ou capacidade jurídica das pessoas singulares; direitos patrimoniais resultantes de uma relação matrimonial, obrigações alimentares, testamentos e sucessões; falências, processos relacionados com a liquidação de empresas ou outras pessoas coletivas insolventes, seguro social, arbitragem, direito do trabalho, arrendamento de imóveis, com exceção das ações relativos a obrigações pecuniárias, violações de privacidade e dos direitos relacionados com a personalidade, incluindo a difamação.

1.2 Aplicação do procedimento

O procedimento é aplicável desde 1 de janeiro de 2009. As ações europeias de pequeno montante são julgadas pelos tribunais de comarca ao abrigo das regras da competência territorial do Código de Processo Civil, ou seja, pelos tribunais municipais ou distritais.

Nos casos especificados no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 861/2007, o tribunal deve informar o requerente/requerido de que tem direito a apresentar um pedido/pedido reconvencional o mais tardar 14 dias após a receção da notificação do tribunal, de acordo com os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Se o requerente/requerido não apresentar um pedido/pedido reconvencional devidamente fundamentado junto do tribunal dentro do prazo estipulado no n.º 1 do referido artigo, considera-se que o pedido não foi apresentado, sendo devolvido ao requerente/requerido por decisão judicial. É possível interpor recurso separado dessa decisão.

1.3 Formulários

Os formulários podem ser obtidos junto dos tribunais ou no A ligação abre uma nova janelaportal dos serviços eletrónicos dos tribunais da Lituânia.

1.4 Apoio judiciário

Não é obrigatória a presença de um representante legal/advogado. Os tribunais podem ajudar a preencher os formulários, mas não podem prestar aconselhamento quanto ao mérito da causa. Os organismos públicos responsáveis por prestar apoio jurídico às partes no preenchimento dos formulários devem fornecer às partes processuais a ajuda prática e as informações previstas no artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 861/2007.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

A recolha de provas rege-se pelo Capítulo XIII da Parte II do Código de Processo Civil.

1.6 Procedimento escrito

Ao abrigo do processo nacional para ações de pequeno montante, o tribunal chamado a decidir sobre uma ação pode decidir quanto à forma e ao procedimento aplicável. Pode ser realizada uma audiência se pelo menos uma das partes tiver apresentado um pedido nesse sentido. Num procedimento escrito, as partes no processo não são citadas e não devem comparecer na audiência em tribunal. As partes são notificadas sobre um procedimento escrito em conformidade com o artigo 133.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Se um processo dever ser julgado quanto ao mérito segundo o procedimento escrito, a data, a hora e o local da audiência, assim como a composição do tribunal, serão anunciados num A ligação abre uma nova janelasítio web especial, pelo menos sete dias antes da data da audiência, exceto nos casos especificados pelo Código, em que as partes são citadas através de um procedimento distinto. A referida informação é igualmente fornecida pela secretaria do tribunal.

1.7 Conteúdo da decisão

Ao abrigo do processo nacional para ações de pequeno montante, a decisão do tribunal deve conter uma introdução, uma parte dispositiva e uma fundamentação sucinta.

1.8 Reembolso das despesas

São cobradas custas judiciais (žyminis mokestis) cujo valor é estabelecido no artigo 80.º, n.º 1, ponto 6, do Código de Processo Civil. O valor das custas é equivalente a um quarto do valor da causa, não podendo ser inferior a 10 EUR.

1.9 Possibilidade de recurso

O artigo 29.º da Lei estabelece que as sentenças proferidas pelos tribunais lituanos ao abrigo do processo europeu para ações de pequeno montante são passíveis de recurso. O procedimento de recurso rege-se pelos artigos 301.º-333.º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 307.º, n.º 1, do referido Código, caso existam fundamentos para o recurso, este pode ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data da sentença do tribunal.

Última atualização: 22/03/2022

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Acções de pequeno montante - Luxemburgo

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

Além do processo europeu para ações de pequeno montante previsto no Regulamento (CE) n.º 861/2007, de 11 de julho de 2007, o direito luxemburguês prevê um processo simplificado para a cobrança de créditos de montante não superior a 15 000 EUR (excluindo juros e custas judiciais), denominado «injunção de pagamento».

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

É possível recorrer à injunção de pagamento para cobrar qualquer crédito em dinheiro de montante não superior a 15 000 EUR, desde que o devedor esteja domiciliado no Grão-Ducado do Luxemburgo.

1.2 Aplicação do procedimento

O recurso à injunção de pagamento é facultativo para o credor, que pode igualmente optar por recorrer ao julgado de paz através de uma citação para comparência em juízo.

Uma das diferenças entre o processo de injunção de pagamento no julgado de paz e o processo de injunção de pagamento mediante requerimento reside no facto de o processo no julgado de paz poder dar origem a uma sentença, enquanto o processo no tribunal de comarca só pode terminar, em qualquer caso, com um despacho judicial (injunção).

1.3 Formulários

O pedido de injunção de pagamento é apresentado na secretaria do julgado de paz, mediante simples declaração verbal ou escrita.

O pedido deve, sob pena de nulidade, indicar o apelido, nome próprio, profissão e domicílio ou residência das partes requerente e requerida, as causas e o montante do crédito, e formular o pedido de injunção condicional de pagamento.

O credor deve anexar ao pedido todos os documentos suscetíveis de comprovar a existência e o montante do crédito e que permitam estabelecer a pertinência do pedido.

Da comparação entre os textos legais decorre que a exigência de fundamentação é menor nos pedidos apresentados no julgado de paz, porquanto, neste caso, basta enunciar o montante e a origem do crédito.

1.4 Apoio judiciário

O texto legal não prevê a obrigação de os oficiais de justiça ou os tribunais prestarem apoio aos litigantes.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

São aplicáveis as regras de prova do direito comum. Queira consultar a ficha informativa sobre «Obtenção de prova – Luxemburgo».

1.6 Procedimento escrito

Se o devedor deduzir oposição e o credor pretender continuar o processo, é obrigatoriamente realizado um debate em audiência pública.

1.7 Conteúdo da decisão

As sentenças proferidas no âmbito de injunções de pagamento obedecem às mesmas regras e princípios que as sentenças proferidas em processo ordinário.

1.8 Reembolso das despesas

Nos termos do direito luxemburguês, a parte que perde o processo é habitualmente condenada ao pagamento das custas do processo. Assim, a parte vencida é condenada ao pagamento das custas do processo, salvo se o tribunal, com base numa decisão especial e fundamentada, condenar outra parte ao pagamento da totalidade ou de parte dessas custas. Se a parte que obteve vencimento de causa tiver incorrido em custas, pode obrigar a parte vencida a reembolsar-lhas.

Contrariamente à regra vigente noutros Estados-Membros, o reembolso dos honorários de advogados não é sistemático. No direito luxemburguês, as «despesas» referidas no artigo 238.º do Novo Código de Processo Civil cobrem as despesas de oficial de justiça, as despesas de peritagem, as ajudas de custo eventualmente pagas a testemunhas, as despesas de tradução, etc., mas não os honorários de advogados.

O tribunal pode atribuir à parte que obteve vencimento de causa uma verba destinada a compensar as despesas ocasionadas pelo processo, nomeadamente os honorários de advogados. Por exemplo, quando se considera injusto deixar a cargo de uma parte os encargos por esta suportados e não incluídos nas despesas, o tribunal pode condenar a outra parte a pagar à primeira um montante por este fixado.

Importa notar que a decisão de conceder ou não custas de parte, bem como o montante dessas custas, é deixada à apreciação do tribunal.

1.9 Possibilidade de recurso

Às injunções de pagamento são aplicáveis as regras de direito comum. As decisões do julgado de paz são suscetíveis de recurso desde que o montante em causa seja superior a 2 000 EUR.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaLEGILUX

A ligação abre uma nova janelahttps://justice.public.lu/fr.html

Última atualização: 06/04/2022

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Acções de pequeno montante - Hungria

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

Não existe no direito húngaro em vigor, desde 1 de janeiro de 2018, qualquer procedimento específico relativo às ações de pequeno montante, com exceção do procedimento previsto no A ligação abre uma nova janelaRegulamento (CE) n.° 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (cujas modalidades não abrangidas por este regulamento são regidas pelos artigos 598.° a 602.° da A ligação abre uma nova janelaLei n.º CXXX, de 2016, relativa ao Código de Processo Civil). Anteriormente, existia esse tipo de procedimento (chamado de «ações pequeno montante») e era regido pela A ligação abre uma nova janelaLoi n.º III de 1952 relativa ao Código de Processo Civil; contudo, esta última foi revogada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, pela Lei n.º CXXX de 2016 relativa ao Código de Processo Civil. Tal significa que, desde 1 de janeiro de 2018, o direito processual civil húngaro já não prevê normas específicas para as ações de pequeno montante, pelo que é necessário, incluindo no caso destes litígios, aplicar o procedimento de direito comum. Contudo, as antigas disposições previstas na Lei n.º III de 1952 relativa ao Código de Processo Civil continuam a aplicar-se às ações intentadas antes de 1 de janeiro de 2018. Por conseguinte, as informações seguintes apenas dizem respeito aos processos pendentes e iniciados antes de 1 de janeiro de 2018.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Este procedimento é utilizado para a recuperação de créditos exclusivamente pecuniários não superiores a 1 milhão de HUF, sempre que uma ação passa a ser contenciosa na sequência da oposição à injunção de pagamento, ou se o litígio estiver abrangido, em princípio, pelo procedimento de injunção de pagamento, ou seja, nos casos em que:

a) O pedido de injunção de pagamento é automaticamente indeferido pelo notário e o credor recorre posteriormente ao tribunal competente para fazer valer o seu crédito;

b) O notário põe termo ao procedimento de injunção de pagamento e, em seguida, o credor recorre ao tribunal competente para fazer valer o seu crédito.

1.2 Aplicação do procedimento

O procedimento é aplicado pelos tribunais distritais (járásbíróság).

1.3 Formulários

Não está previsto um formulário de pedido para dar início a este procedimento, mas está disponível um formulário para o procedimento de injunção de pagamento anterior a tal pedido, relativamente ao qual são competentes os notários. Este formulário está disponível no A ligação abre uma nova janelasítio da Ordem dos Notários húngaros ou em cartórios notariais.

1.4 Apoio judiciário

Está prevista a concessão de assistência. Qualquer pessoa singular que seja parte no procedimento e cujos recursos sejam insuficientes para suportar as despesas, pode beneficiar, a seu pedido, de apoio judiciário parcial ou total, a fim de lhe permitir exercer os seus direitos perante os tribunais. Nos termos da Lei das despesas processuais, a parte pode beneficiar igualmente de uma redução das custas judiciais (isenção de pagamento ou pagamento antecipado), e qualquer pessoa singular sem recursos suficientes tem o direito, nos termos da Lei de apoio judiciário, de receber assistência jurídica por um profissional ou beneficiar da assistência de um advogado se necessitar de exercer com eficácia os seus direitos.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Num procedimento de oposição a uma injunção de pagamento, o tribunal notifica o requerido dos factos e dos elementos de prova apresentados pelo requerente o mais tardar na citação de comparência na audiência. A parte deve apresentar os seus elementos de prova o mais tardar no primeiro dia da audiência. Em derrogação a esta regra, uma parte pode apresentar provas em qualquer momento do processo caso a parte contrária o consinta, ou se invocar factos ou elementos de prova, uma decisão definitiva emitida por um tribunal ou por outra autoridade, dos quais, por razões que não lhe são imputáveis, tomou conhecimento após o prazo normal previsto para o fornecimento de elementos de prova ou dos quais foi informada depois desse prazo, por razões que não lhe são imputáveis, e sob condição de fornecer provas suficientes para fundamentar tais circunstâncias.

A parte que apresenta um pedido adicional ou um pedido reconvencional pode apresentar as provas respeitantes ao momento em que é deferido o pedido em causa; no caso de introdução de uma exceção de compensação, as provas relativas aos créditos apresentados para obter uma compensação devem ser apresentadas em simultâneo com a introdução da exceção. Qualquer prova apresentada em violação de tais regras deve ser rejeitada pelo tribunal. São aplicáveis, quanto aos restantes casos, as regras que regem a prova de direito comum.

1.6 Procedimento escrito

O tribunal realiza igualmente uma audiência.

1.7 Conteúdo da decisão

O conteúdo da decisão está subordinado às regras gerais aplicáveis, sob condição de a parte decisória da decisão ser seguida de informações dirigidas às partes sobre os elementos que devem constar obrigatoriamente do recurso e das consequências jurídicas da sua omissão.

1.8 Reembolso das despesas

Regra geral, aplica-se o princípio do pagamento das despesas judiciais pela parte vencida.

1.9 Possibilidade de recurso

A possibilidade de recurso está sujeita a vários limites, sendo o mais importante o facto de os recursos poderem ser interpostos apenas em caso de violação grave das normas processuais em primeira instância ou de aplicação incorreta da norma jurídica que constitui o fundamento da apreciação da matéria em causa. Aplicam-se as normas gerais à interposição de recursos e respetivos prazos, ou seja, devem ser apresentados junto do tribunal que tiver proferido a decisão em primeira instância no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão, enquanto o recurso será apreciado pelo tribunal regional (törvényszék) competente.

Última atualização: 15/01/2024

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Acções de pequeno montante - Malta

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

O procedimento específico para ações de pequeno montante é regulado pelo capítulo 380 das Leis de Malta (Lei das ações de pequeno montante), bem como pela legislação derivada 380.01, 380.02 e 380.03.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Este tribunal [Tribunal għal Talbiet Żgħar] só tem competência para apreciar e decidir sobre créditos pecuniários cujo montante não exceda 5 000 EUR.

1.2 Aplicação do procedimento

O processo é iniciado quando a parte requerente preenche o formulário necessário, apresenta o seu pedido na secretaria do tribunal, efetua o pagamento da taxa e solicita ao tribunal que notifique o requerido da sua ação. O requerido tem então dezoito dias a partir da data da notificação da ação para apresentar a sua resposta. Também é permitido apresentar um pedido reconvencional. Se o requerido entender que outra pessoa deve pagar o pedido do requerente, deverá indicar o nome dessa pessoa. A secretaria do tribunal deve então notificar as partes da data e hora da audiência. O juiz conduz o processo no tribunal da forma que considerar adequada, em conformidade com as regras da equidade. O juiz deve assegurar que o processo é, na medida do possível, apreciado e julgado rapidamente, no mesmo dia da audiência, e que esta não terá mais do que uma sessão. Deve recolher as informações do modo que considere conveniente e não está vinculado pelas regras relativas aos melhores elementos de prova nem pelas regras relativas ao testemunho de ouvir dizer, caso considere que os elementos de prova de que dispõe são suficientemente fiáveis para que possa chegar a uma conclusão sobre o processo em questão. Deve abster-se, na medida do possível, de nomear outras entidades de arbitragem para fornecer provas periciais. Deve ter as competências de um magistrado do tribunal dos magistrados, na sua jurisdição civil, e deve, em especial, ter competência para convocar testemunhas e receber juramentos.

1.3 Formulários

A parte que apresenta o pedido deve preencher o formulário de pedido constante do primeiro anexo da legislação derivada 380.01 (Normas do tribunal de ações de pequeno montante). O requerido deve responder também através do preenchimento de um formulário, que figura igualmente no primeiro anexo da legislação derivada supramencionada.

1.4 Apoio judiciário

As partes podem ser apoiadas por qualquer pessoa: não tem necessariamente de se tratar de um advogado ou procurador legal.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

As partes podem fornecer elementos de prova oralmente, sob a forma de documentos, ou de ambas as formas em conjunto. Uma testemunha pode ser convocada – o mais tardar três dias antes da data em que é obrigada a depor – a comparecer no tribunal, em data e hora indicadas, para fornecer elementos de prova ou apresentar documentos. Se uma testemunha devidamente convocada não comparecer durante a sessão, o tribunal pode ordenar que a testemunha seja detida e levada a uma audiência realizada noutra data.

1.6 Procedimento escrito

O pedido e a respetiva resposta devem ser efetuados por escrito. Os elementos de prova podem ser documentais. No entanto, a comparência no tribunal é obrigatória nas datas fixadas pelo mesmo.

1.7 Conteúdo da decisão

O juiz deve indicar, na decisão, os principais elementos que a sustentam. A decisão deve também indicar a distribuição dos custos.

1.8 Reembolso das despesas

Em qualquer sentença, o juiz deve determinar os custos que as partes deverão suportar. A menos que existam circunstâncias especiais que justifiquem o contrário, a parte vencida é condenada a pagar os custos da parte vencedora. Os custos devem ser limitados às despesas efetivas, incorridas diretamente no âmbito do processo, pela parte vencedora. No caso de pedido frívolo ou abusivo, o tribunal pode ordenar ao requerente que pague ao requerido uma sanção pecuniária não inferior a 250 EUR nem superior a 1 250 EUR, sanção essa que é devida como dívida civil.

1.9 Possibilidade de recurso

Qualquer recurso contra uma decisão do tribunal deve ser apresentado na secretaria do tribunal, através de pedido apresentado ao tribunal de recurso, na sua jurisdição inferior, no prazo de vinte dias a contar da data da pronúncia da decisão pelo juiz.

Última atualização: 15/12/2021

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Acções de pequeno montante - Países Baixos

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

A forma habitual do processo europeu para as ações de pequeno montante é o procedimento de citação junto de um julgado de paz (sector kanton van de rechtbank). Trata-se de um procedimento de citação ordinário, com simplificações processuais. Se o processo decorrer num julgado de paz, não será obrigatório recorrer a um advogado; com efeito, poderá escolher representar-se a si próprio.

Em processos transnacionais no interior da União Europeia, pode igualmente ser utilizado o processo europeu para ações de pequeno montante. Pode recorrer a este tipo de processo para pedir uma reparação a:

  • uma outra empresa
  • uma organização
  • um cliente.

O direito neerlandês inclui uma A ligação abre uma nova janelalei de aplicação do regulamento relativo ao processo europeu para ações de pequeno montante [Lei de 29 de maio de 2009 que aplica o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante].

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Aos julgados de paz podem ser submetidos:

  • processos referentes a pedidos no valor máximo de 25 000 EUR;
  • processos referentes a pedidos de valor indeterminado, se for improvável que o valor exceda os 25 000 EUR.

Além disso, os juízes de paz pronunciam-se em processos relativos a direito do trabalho, arrendamento, compra de bens de consumo, créditos aos consumidores, recursos de multas de trânsito e contravenções. Os juízes de paz ocupam-se também da administração, curatela e tutela, além da rejeição ou aceitação de heranças. Encontrará A ligação abre uma nova janelaaqui informações mais exaustivas sobre o procedimento de citação para comparecer nos julgados de paz.

Os processos relacionados com ações europeias de pequeno montante são igualmente tratados pelos julgados de paz. O valor para poder intentar um processo europeu para ações de pequeno montante é fixado pelo A ligação abre uma nova janelaRegulamento (CE) n.º 861/2007 num montante máximo de 5 000 EUR.

1.2 Aplicação do procedimento

Não existe um procedimento especial para os julgados de paz. Em princípio, as regras do procedimento de citação aplicam-se aos tribunais de primeira instância e aos julgados de paz. Uma diferença importante é o facto de, nos processos dos julgados de paz, as partes terem o direito de se defenderem a si próprias, enquanto nos outros processos (do tribunal de primeira instância) as partes devem ser representadas por um advogado. Ver ponto 1.4. Além disso, nos julgados de paz os processos são tratados por um único juiz.

Às ações de pequeno montante a nível europeu aplicam-se as disposições do procedimento de citação.

1.3 Formulários

Habitualmente, os processos no julgado de paz são iniciados por uma citação. As informações mais importantes que constam da citação são a petição inicial (o pedido propriamente dito) e a fundamentação (os factos e direitos nos quais se baseia a petição inicial).

Algumas particularidades dos processos nos julgados de paz são:

  1. O requerido é citado pelo tribunal de primeira instância A para comparecer perante o juiz de paz no edifício principal do tribunal A ou noutro local indicado, que depende desse tribunal A;
  2. Se o requerente for representado no processo por um mandatário, o nome e o endereço do mesmo devem ser referidos no ato que dá início à instância.

Os pedidos formulados ao abrigo do processo europeu para ações de pequeno montante devem ser apresentados com o A ligação abre uma nova janelaformulário A ao tribunal competente para os apreciar.

1.4 Apoio judiciário

Nos processos dos julgado de paz, as partes podem representar-se a si próprias. Logo, a representação por advogado não é obrigatória. É igualmente permitido o apoio prestado por um mandatário, que não tem de ser um advogado. No que diz respeito ao reembolso das despesas com o apoio judiciário de um advogado, ver o ponto 1.8.

No processo europeu, as partes não precisam de ser representadas por advogado ou outro conselheiro jurídico.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Aplicam-se as normas habituais em matéria de prova. Nos Países Baixos, estas normas conferem ao juiz total liberdade em matéria de apreciação dos elementos de prova. O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 861/2007 regula a produção de provas no processo europeu.

1.6 Procedimento escrito

Existe um A ligação abre uma nova janelaregulamento processual nacional para os processos inscritos no rol de audiências dos julgados de paz. As provas escritas podem ser apresentadas na secretaria do tribunal antes da data do processo, mas também no próprio dia. Nos processos apreciados pelos julgados de paz, a petição inicial e as alegações podem ser formuladas oralmente. O processo europeu é escrito, embora possa ser realizada uma audiência se o juiz considerar necessário ou a pedido de qualquer das partes.

1.7 Conteúdo da decisão

A sentença deve indicar:

  • os nomes e moradas das partes e respetivos mandatários ou advogados;
  • as posições tomadas pelas partes;
  • a tramitação do processo;
  • a petição inicial da citação e as alegações das partes;
  • a fundamentação da decisão, com indicação dos factos e das considerações do juiz;
  • a decisão final do juiz;
  • o nome do juiz;
  • a repartição das custas;
  • a data em que é proferida.

A sentença é assinada pelo juiz.

1.8 Reembolso das despesas

A instauração de um processo num julgado de paz poderá implicar os seguintes custos: taxa de registo na secretaria, repartição das custas decidida pelo juiz e despesas com apoio judiciário.

A taxa de registo na secretaria é imputável à parte que instaurou o processo e o seu montante depende do litígio. Na prática, o advogado avança este montante, que posteriormente será pago pelo requerente. O juiz pode ordenar que a parte vencida pague as custas da outra parte. Se nenhuma das partes vencer o processo na totalidade, cada uma ficará responsável pelo pagamento das respetivas custas. O juiz pode igualmente condenar as partes a A ligação abre uma nova janelapagar as despesas de apoio judiciário, as despesas com testemunhas e peritos, as despesas de deslocação e alojamento, as despesas ligadas à emissão de atos e outras despesas extrajudiciais.

A legislação neerlandesa permite, por vezes, às pessoas mais carenciadas a possibilidade de obter uma contribuição para as despesas com o apoio judiciário. A obtenção de apoio judiciário não é possível, contudo, em todos os processos nos julgados de paz. No entanto, se for possível obter este tipo de apoio, a parte em causa deve contribuir também para as despesas, consoante a sua situação financeira. O pedido de contribuição para as despesas com o apoio judiciário deve ser apresentado pelo advogado junto da A ligação abre uma nova janelaComissão do Apoio Judiciário (Raad voor rechtsbijstand). Este ponto é regido pela Lei do Apoio Judiciário (Wet op de Rechtsbijstand), cujo capítulo III A inclui as disposições relativas ao apoio judiciário nos litígios transnacionais no interior da União Europeia.

1.9 Possibilidade de recurso

É possível recorrer das decisões dos julgados de paz para um tribunal de recurso (gerechtshof). O recurso só é possível se o pedido for superior a 1 750 EUR e deve ser interposto no prazo de três meses a contar da data em que a sentença for proferida. As decisões dos julgados de paz nos processos europeus para ações de pequeno montante são passíveis de recurso.

Última atualização: 10/03/2022

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Acções de pequeno montante - Áustria

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Não existe nenhum procedimento para ações de pequeno montante no direito austríaco. O Código de Processo Civil (ZPO) estabelece, contudo, um procedimento simplificado ou normas processuais específicas em determinadas ações instauradas em tribunais de comarca.

Algumas destas normas processuais específicas aplicam-se apenas a créditos de pequeno montante, entre 1 000 EUR (cf., sobre este aspeto, o ponto 1.5) e 2 700 EUR (cf., sobre este aspeto, o ponto 1.9).

1.2 Aplicação do procedimento

As particularidades processuais estabelecidas pelo direito austríaco para os pequenos litígios são imperativas e não podem ser afastadas pelas partes.

Assim, nem o tribunal nem as partes podem transferir a ação para um processo «ordinário».

1.3 Formulários

Dado que na Áustria não há um processo próprio para ações de pequeno montante, também não há formulários especiais para esse tipo de processos.

1.4 Apoio judiciário

A representação legal, para valores em litígio até 5 000 EUR, não é obrigatória na Áustria. Os juízes devem prestar assistência às partes sem representação legal; ou seja, devem aconselhá‑las quanto aos seus direitos e deveres processuais e às consequências jurídicas dos seus atos e omissões. As partes sem representação legal também podem apresentar os seus pedidos oralmente, por declaração inscrita em ata, no tribunal de comarca competente ou do tribunal de comarca da sua residência. Se uma exposição por escrito apresentada por uma parte sem representação legal contiver vícios, o juiz deve dar a essa parte as explicações e orientações necessárias, sem comprometer a sua imparcialidade.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Nos créditos de valor seja igual ou inferior a 1 000 EUR, o tribunal pode optar por não ter em conta as provas apresentadas pela parte, se a clarificação total de todas as circunstâncias pertinentes for desproporcionalmente difícil. Porém, também aqui, o juiz deve decidir imparcialmente, em consciência, com base no resultado do conjunto dos debates. Esta decisão pode ser reapreciada pelas diversas instâncias de recurso.

1.6 Procedimento escrito

Na Áustria, a lei não permite que o processo decorra inteiramente por escrito. No direito processual civil austríaco, decorre, por exemplo, do princípio de que as provas que estabelecem diretamente a existência dos factos a provar devem ter preferência relativamente a fontes de informação meramente indiretas (princípio da imediação objetiva) que os depoimentos escritos das testemunhas apresentados como prova documental são inadmissíveis.

1.7 Conteúdo da decisão

Nos termos do Código de Processo Civil, se a decisão for proferida oralmente são aplicados requisitos menos rigorosos à cópia escrita da mesma, independentemente do valor em litígio. Se a decisão for proferida oralmente na presença de ambas as partes e se nenhuma destas a contestar no prazo fixado, o tribunal pode emitir uma «cópia abreviada da decisão», que se limita a indicar os principais fundamentos da decisão.

1.8 Reembolso das despesas

Nos termos do direito austríaco, os custos dos processos civis são geralmente reembolsados proporcionalmente ao grau do êxito alcançado. As custas judiciais e os honorários estão diretamente relacionados com o valor em litígio. Por conseguinte, um valor inferior em litígio resultará, em regra, em custas judiciais e honorários mais baixos. Uma vez que as custas são definidas sob a forma de tarifas (através de leis e regulamentos), podem ser mantidas em níveis mais baixos para as ações de pequeno montante. Não há normas especiais em matéria de custos para este tipo de créditos.

1.9 Possibilidade de recurso

A lei austríaca limita os meios de recurso no caso dos pequenos litígios. No caso de valores em litígio até 2 700 EUR em primeira instância, só são permitidos recursos sobre questões de apreciação jurídica incorreta ou nulidade (vícios processuais muito graves), ficando excluídos outros vícios processuais graves. É igualmente impossível interpor recurso junto do tribunal de primeira instância invocando constatações inexatas dos factos (por exemplo, um erro de apreciação das provas). Nos restantes casos, aplicam-se as normas do processo «ordinário».

Última atualização: 05/06/2023

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Acções de pequeno montante - Polónia

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

A legislação da Polónia prevê um procedimento simplificado, regido pelos artigos 505.º1 a 505.º14 do Código de Processo Civil («CPC»).

O procedimento simplificado envolve a agilização e a otimização dos processos probatórios e de recurso através da aceleração e simplificação dos procedimentos judiciais e da introdução de requisitos formais mais rigorosos para as partes, obrigando-as a agir com maior rigor.

O Código de Processo Civil da Polónia rege igualmente o processo europeu para ações de pequeno montante. Este processo foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, com vista a agilizar e simplificar os processos de direito civil e comercial. O regulamento aplica-se em todos os Estados-Membros da UE, com exceção da Dinamarca. Foi transposto para a legislação polaca pelos artigos 505.º21 a 505.º27a do Código de Processo Civil.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

O procedimento simplificado é utilizado nos seguintes processos abrangidos pela competência dos tribunais de comarca:

  • Processos relativos a pedidos formulados no âmbito de um contrato, se o valor do pedido não exceder os 20 000 zlótis (PLN), ou resultantes de garantias de qualidade ou da conformidade de bens de consumo com o contrato de venda, desde que o valor do bem objeto do contrato não exceda esse montante;
  • Pedidos de pagamento de rendas de habitação ou de encargos que incumbam aos inquilinos, bem como encargos devidos pela utilização de uma habitação numa cooperativa habitacional, independentemente do valor da causa.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, os pedidos por incumprimento ou cumprimento inadequado de uma obrigação devem ser tratados ao abrigo do procedimento simplificado quando o valor da causa não exceda 20 000 PLN. Se o requerente reclamar um montante inferior a 20 000 PLN que seja o valor remanescente de um pedido já satisfeito de valor superior a 20 000 PLN, este pedido deve ser igualmente tratado ao abrigo do procedimento simplificado. A expressão «no âmbito de um contrato» significa que ficam excluídos do procedimento simplificado os pedidos resultantes de atos ilícitos, de enriquecimento sem causa e da existência de posse de bens, copropriedade ou comunidade de direitos ou da existência de outros direitos de propriedade cuja aquisição ou exercício dê lugar a uma obrigação de pagamento. Os pedidos resultantes de atos jurídicos que não sejam contratos também não podem ser tramitados ao abrigo deste procedimento, nomeadamente os atos jurídicos unilaterais, a gestão de negócios, a quota legítima e as obrigações resultantes de uma decisão administrativa ou diretamente de disposições jurídicas.

O procedimento simplificado pode ser aplicado em casos que envolvam pessoas singulares e pessoas coletivas ou empresas, trabalhadores e empregadores. Como tal, a aplicação do procedimento não é limitada pelo tipo de entidade. Isto significa que é possível tramitar, segundo o procedimento simplificado, assuntos económicos ou relacionados com o pessoal.

O processo europeu para ações de pequeno montante é abrangido pela competência dos tribunais de comarca e regionais e dos secretários de justiça, de acordo com a competência territorial, conforme especificado no Código de Processo Civil (artigo 16.º do Código de Processo Civil, lido em articulação com os artigos 17.º e 505.º22 do Código).

Em conformidade com o regulamento supramencionado, as ações de pequeno montante são ações de direito civil ou comercial (incluindo questões de consumo) e casos em que o valor da causa, excluindo juros e despesas, não exceda 5 000 EUR (no momento da receção do formulário de requerimento pelo tribunal competente).

1.2 Aplicação do procedimento

Ao abrigo do artigo 505.º3, as ações ao abrigo do procedimento simplificado apenas podem dizer respeito a um único pedido. Apenas é possível combinar vários pedidos numa só ação se estas resultarem do mesmo contrato ou de contratos do mesmo tipo. Se forem combinados vários pedidos de forma não admissível numa só ação, o juiz ordenará que a ação seja devolvida nos termos do artigo 130.º1 do Código de Processo Civil, uma vez solicitada sem sucesso a correção desse vício de forma. Se o requerente pretender parte do valor de uma ação, o processo será tratado ao abrigo do procedimento simplificado caso este procedimento seja adequado à totalidade da ação resultante dos factos invocados pelo requerente. Os pedidos não podem ser alterados no âmbito do procedimento simplificado. Os pedidos reconvencionais e compensações são permitidos se forem elegíveis para tratamento ao abrigo do procedimento simplificado. Não são permitidas a intervenção principal ou acessória, a intervenção de terceiros ou a alteração das partes no processo.

Os processos são tratados ao abrigo do procedimento simplificado independentemente dos desejos das partes, o que significa que é um procedimento obrigatório.

1.3 Formulários

Nos termos do Código de Processo Civil (artigo 505.º2 lido em articulação com o artigo 125.º, n.º 2), todas as peças processuais, incluindo a petição inicial, a contestação, a oposição a uma decisão proferida à revelia ou as peças processuais contendo provas apresentadas durante o procedimento simplificado, devem ser submetidas utilizando formulários oficiais.

Os formulários oficiais encontram-se disponíveis nos serviços municipais, nas secretarias dos tribunais e no sítio web do Ministério da Justiça (A ligação abre uma nova janelahttp://bip.ms.gov.pl/pl/formularze). A não utilização do formulário obrigatório constitui uma irregularidade formal.

Ao abrigo das disposições gerais do Código de Processo Civil (artigo 130.º), se uma peça processual que deveria ter sido apresentada utilizando um formulário oficial tiver sido apresentada de outra maneira ou não puder ser tramitada devido ao incumprimento de outras condições formais, o juiz deve solicitar à parte que retifique as irregularidades no prazo de uma semana, remetendo a peça processual à parte em questão. O pedido de retificação de irregularidades deve especificar todas as irregularidades encontradas na peça processual. Se a parte não o fizer dentro do prazo fixado ou apresentar novamente uma peça processual irregular, o juiz deve ordenar a devolução da peça processual.

Ao abrigo do processo europeu para ações de pequeno montante, há quatro formulários modelo, anexados ao regulamento supramencionado. São eles: um formulário de requerimento, um formulário de pedido do órgão jurisdicional para completar e/ou retificar o formulário de requerimento, um formulário de resposta e uma certidão relativa a uma decisão proferida em processo europeu para ações de pequeno montante.

1.4 Apoio judiciário

O princípio de concentração de provas aplica-se no procedimento simplificado. O tribunal não terá em conta afirmações e alegações feitas pelas partes, nem pedidos de apresentação de provas efetuados pelas partes após a realização de um pedido, um pedido reconvencional ou a contestação de uma decisão proferida à revelia ou após a conclusão da primeira sessão de uma audiência (sistema de exclusão), a menos que a parte demonstre que estas não poderiam ou não teriam de ser apresentadas anteriormente (poder discricionário do juiz). Tal deve-se à celeridade do procedimento simplificado. Se o tribunal concluir que é impossível ou muito difícil comprovar, de forma conclusiva, o valor de uma causa, pode especificar um montante adequado na decisão segundo os seus próprios critérios, após ter analisado todos os factos do processo. Se o tribunal concluir que o caso é particularmente complexo ou que são necessários conhecimentos específicos para o resolver, o processo será examinado ao abrigo do procedimento ordinário. O tribunal pode convocar testemunhas e outras pessoas da forma que considerar que é a mais expedita para minimizar os custos do procedimento simplificado. A possibilidade de recorrer a pareceres de peritos (artigo 505.º6 do Código de Processo Civil) está excluída, o que permite igualmente acelerar o procedimento simplificado. A possibilidade de recorrer a pareceres de peritos (artigo 505.º6 do Código de Processo Civil) está portanto excluída, o que permite igualmente acelerar o procedimento simplificado.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

O princípio de concentração de provas aplica-se no procedimento simplificado. O tribunal não terá em conta afirmações e alegações feitas pelas partes, nem pedidos de apresentação de provas efetuados pelas partes após a realização de um pedido, um pedido reconvencional ou a contestação de uma decisão proferida à revelia ou após a conclusão da primeira sessão de uma audiência (sistema de exclusão), a menos que a parte demonstre que estas não poderiam ou não teriam de ser apresentadas anteriormente (poder discricionário do juiz). Tal deve-se à celeridade do procedimento simplificado. Se o tribunal concluir que é impossível ou muito difícil comprovar, de forma conclusiva, o valor de uma causa, pode especificar um montante adequado na decisão segundo os seus próprios critérios, após ter analisado todos os factos do processo. Se o tribunal concluir que o caso é particularmente complexo ou que são necessários conhecimentos específicos para o resolver, o processo será examinado ao abrigo do procedimento ordinário. O tribunal pode convocar testemunhas e outras pessoas da forma que considerar que é a mais expedita para minimizar os custos do procedimento simplificado. A fim de acelerar o procedimento simplificado, também não são admitidos pareceres de peritos (artigo 505.º do Código de Processo Civil).

1.6 Procedimento escrito

Em geral, o procedimento simplificado é um procedimento escrito. A maioria dos pedidos efetuados pelas partes deve ser apresentada em formulários oficiais específicos. Contudo, os pedidos podem igualmente ser apresentados oralmente ao abrigo do procedimento simplificado. Uma parte pode solicitar que os fundamentos de uma decisão sejam expostos diretamente após a decisão ser proferida (artigo 505.º8 do Código de Processo Civil). Uma parte presente na audiência em que a sentença é proferida pode renunciar ao direito de interpor recurso mediante uma declaração registada em ata. Se todas as partes elegíveis renunciarem ao direito de recurso, a decisão torna-se definitiva e vinculativa.

O processo europeu para ações de pequeno montante é um procedimento escrito (artigo 125.º, n.º 2, lido em articulação com o artigo 505.º21 do Código de Processo Civil).

1.7 Conteúdo da decisão

Se o tribunal concluir que o processo é particularmente complexo ou que são necessários conhecimentos específicos para o resolver, deve, em conformidade com o artigo 505.º7 do Código de Processo Civil, apreciá-lo ao abrigo do procedimento ordinário. Nesse caso, não será cobrada qualquer taxa suplementar. O processo é apreciado pelo tribunal onde foi intentado pela primeira vez, ao abrigo de um procedimento apropriado que não o procedimento simplificado. Uma sentença judicial proferida ao abrigo do artigo 505.º7 deve ser proferida durante a audiência e não é passível de recurso.

1.8 Reembolso das despesas

Aos requerentes é cobrada uma taxa pela apresentação de um pedido ao abrigo do procedimento simplificado, tal como acontece ao abrigo do procedimento ordinário. Contudo, as taxas a pagar pelos pedidos ao abrigo do procedimento simplificado regem-se por normas diferentes, nomeadamente o artigo 28.º da Lei das Custas Judiciais (Processos Civis), de 28 de julho de 2005. O referido artigo define uma taxa fixa consoante o valor do pedido ou o objeto do contrato. As taxas cobradas são as seguintes:

  • até 2 000 PLN: uma taxa de 30 PLN;
  • entre 2 000 PLN e 5 000 PLN: uma taxa de 100 PLN;
  • entre 5 000 PLN e 7 500 PLN: uma taxa de 250 PLN;
  • mais de 7 500 PLN: uma taxa de 300 PLN.

Ao abrigo do procedimento simplificado, as custas são repartidas entre as partes segundo as regras gerais estabelecidas nos artigos 98.º a 110.º do Código de Processo Civil. Ao abrigo do artigo 98.º do Código de Processo Civil, a parte vencida deve, mediante pedido da outra parte, reembolsar as custas por esta suportadas para fazer valer os seus direitos. O tribunal decide a quem incumbe o pagamento das custas em cada sentença que ponha termo a uma determinada instância.

1.9 Possibilidade de recurso

As sentenças proferidas ao abrigo do regulamento são passíveis de recurso perante o tribunal de recurso Se a decisão foi proferida por um tribunal de comarca, o recurso deve ser interposto através desse tribunal junto do tribunal regional. Se a sentença tiver sido proferida por um tribunal regional, o recurso deve ser interposto através desse tribunal junto do tribunal de recurso (artigos 367.º e 369.º do Código de Processo Civil, lidos em articulação com os artigos 505.º26 e 505.º27).

Se estiverem reunidas as condições definidas no artigo 7.º, n.º 3, do regulamento, o tribunal deve proferir a sentença à revelia. O requerido pode recorrer de uma sentença proferida à revelia junto do tribunal que a proferiu. Se o resultado de um processo lhe for desfavorável, o requerente pode interpor recurso ao abrigo das normas gerais (artigo 339.º, n.º 1, artigo 342.º e artigo 344.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Última atualização: 11/03/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Acções de pequeno montante - Portugal

 


1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

No direito nacional existem dois procedimentos específicos relativos a ações de pequeno montante (previstos no A ligação abre uma nova janelaDecreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro):

  • A ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, que é um procedimento declarativo célere e simplificado (Artigo 1.º a 5.º do Regime dos Procedimentos, anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98);
  • A injunção, que é uma providência destinada a atribuir força de título executivo ao requerimento de incumprimento de uma divida de pequeno montante (Artigo 7.º a 22.º do Regime dos Procedimentos, anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98).

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Os dois procedimentos especiais acima mencionados aplicam-se quando se verifiquem os seguintes requisitos:

  • Tratar-se de uma obrigação pecuniária (obrigação em dinheiro)
  • Essa obrigação ter origem num contrato
  • De valor não superior a 15 000 euros.

1.2 Aplicação do procedimento

O autor tem a faculdade de optar pelos procedimentos indicados na resposta à pergunta n.º 1.

1.3 Formulários

Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, a petição e a contestação não têm de ser articuladas ou seja, as alegações não têm de ser numeradas por artigos. Quando forem subscritas por um mandatário têm de ser enviadas eletronicamente através de formulários próprios disponibilizados pelo sistema informático de apoio aos Tribunais, a não ser que o mandatário invoque justo impedimento para o envio dessa forma. Quando forem subscritas pelas partes, não estão sujeitas a qualquer formulário e podem ser entregues no Tribunal, enviadas pelo correio sob registo ou por telecópia.

A providência de injunção deve ser apresentada mediante um formulário próprio disponível em: A ligação abre uma nova janelaProcedimento de Injunção - Portal Citius (mj.pt). O uso deste formulário é obrigatório quer seja a parte quer seja o seu mandatário a subscrevê-lo.

O formulário da injunção tem de ser enviado eletronicamente, através do sistema informático de apoio aos Tribunais, quando é subscrito por mandatário (a não ser que este alegue justo impedimento). Quando é subscrito pela parte, o formulário da injunção é entregue em papel.

1.4 Apoio judiciário

O regime de apoio judiciário aplica-se a estes procedimentos (e.g. nomeação de advogado, pagamento dos honorários ao advogado, pagamento da taxa de justiça e de outros encargos com o processo) (Lei de acesso aos tribunais, A ligação abre uma nova janelaLei n.º 34/2004, de 29 de julho).

Para obter esclarecimentos mais detalhados sobre esta matéria, consulte, por favor, a ficha relativa ao tema «A ligação abre uma nova janelaApoio Judiciário»

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, o regime da produção de prova é o seguinte:

  • As provas são oferecidas na audiência
  • Cada parte pode apresentar até três testemunhas, se o valor da ação não exceder 5.000 euros, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos. Em qualquer dos casos, a parte não pode produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos que se propõe provar
  • Nas ações de valor não superior 5.000 euros em que as partes não tenham constituído mandatário judicial ou se este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz
  • A prova pericial é sempre realizada por um único perito
  • O Juiz pode ordenar outras provas que lhe pareçam indispensáveis à boa decisão da causa. Nesse caso pode suspender a audiência na altura que julgar mais conveniente e marcar logo dia para a sua continuação. O julgamento deve ser concluído em 30 dias.

Na providência de injunção:

  • Quando não haja oposição do requerido e este tenha sido notificado, não há produção de prova e o oficial de justiça competente aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula –  Este documento tem força executiva
  • Quando há oposição, a providência de injunção passa a seguir a forma da ação especial para cumprimento de obrigações emergentes de um contrato e aplica-se-lhe o respetivo regime de prova
  • Não sendo possível notificar o requerido, a injunção é distribuída como processo comum caso o requerente assim o tenha indicado; caso contrário, a secretaria devolve a injunção ao requerente.

1.6 Procedimento escrito

Na providência de injunção o procedimento é inteiramente escrito quando o requerido é notificado e não há oposição.

Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, quando houver lugar à produção de prova testemunhal, a testemunha pode depor por escrito se tiver conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções.

Nesse caso, o depoimento é prestado mediante documento escrito, datado e assinado pela testemunha, com indicação da ação a que respeita, dos factos que conhece e das razões pelas quais tem conhecimento deles.

1.7 Conteúdo da decisão

Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, em que há lugar a audiência de julgamento, a sentença é proferida oralmente, ditada para a ata e fundamentada de forma sucinta.

Na providência de injunção, quando esta é deferida, não existe uma decisão propriamente dita, mas a mera aposição da fórmula executória pelo oficial de justiça.

1.8 Reembolso das despesas

As custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento. Dessa forma a parte vencedora pode obter o reembolso total ou parcial, das seguintes despesas: taxas de justiça pagas; encargos suportados pela parte com a produção de prova quando não tenha sido ela a requerer esse meio de prova ou o mesmo não lhe aproveite; remunerações pagas ao agente de execução e despesas por este efetuadas (por exemplo quando a citação do réu é feita pelo agente de execução); honorários do mandatário e despesas por este efetuadas.

As quantias a reembolsar devem ser indicadas numa nota justificativa. Essa nota deve ser enviada pela parte que tem direito ao reembolso, ao Tribunal, à parte vencida e ao agente de execução quando este tenha intervindo, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão.

Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:

  • Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
  • Indicação das quantias pagas pela parte a título de taxa de justiça
  • Indicação das quantias pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução
  • Indicação das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução
  • Indicação do valor a receber

Em regra, as custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora salvo se outra coisa for prevista na lei.

1.9 Possibilidade de recurso

As decisões judiciais proferidas na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato podem ser impugnadas mediante recurso para o Tribunal de segunda instância, desde que o valor da causa seja superior a 5.000 euros e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a 2.500 euros.

Esta é a forma de recurso ordinário. Além desta, existem regras relativas a recursos extraordinários previstas na legislação nacional que se aplicam também.

Na providência de injunção, cabe reclamação para o Juiz do ato de recusa do requerimento de injunção e do ato de recusa de aposição da fórmula executória, praticados pelo oficial de justiça.

 

Ligações úteis

 

Advertência

As informações constantes da presente ficha não vinculam o Ponto de Contacto da RJE-Civil, os Tribunais ou outras autoridades ou entidades. Também não dispensam a leitura dos textos legais em vigor que podem ter sofrido alterações que ainda não figurem nesta ficha.

Última atualização: 05/01/2024

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O texto desta página na língua original romeno foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Acções de pequeno montante - Roménia

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

Os artigos 1026.º a 1033.º do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2013, regulam especificamente o processo para ações de pequeno montante.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

O artigo 1025.º do novo Código de Processo Civil estipula que o valor da causa, sem juros, custas judiciais e outras despesas associadas, não deve exceder o montante de 10 000 leus romenos (RON) na data em que o processo dá entrada em tribunal.

Em termos de âmbito (ratione materiae), o processo para ações de pequeno montante não pode ser aplicado a processos de direito fiscal, aduaneiro ou administrativo, nem que digam respeito à responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício da autoridade pública. Do mesmo modo, este tipo de processo não é aplicável a litígios que digam respeito aos seguintes aspetos: estado civil ou capacidade das pessoas singulares; direitos patrimoniais decorrentes de relações familiares; heranças; insolvência, concordata com credores, processos que envolvam a liquidação de empresas insolventes e outras pessoas coletivas ou outros processos semelhantes; segurança social; direito do trabalho; arrendamento de imóveis, salvo ações que envolvam dívidas ou obrigações pecuniárias; arbitragem; violação da privacidade ou de direitos da personalidade.

1.2 Aplicação do procedimento

No novo Código de Processo Civil, o processo para ações de pequeno montante tem caráter voluntário. O requerente pode optar entre o processo para ações de pequeno montante e o processo judicial ordinário. Se tiver apresentado um requerimento junto do tribunal, o processo é resolvido no âmbito do procedimento ordinário, a menos que o requerente, até à primeira audiência, solicite expressamente a aplicação de um procedimento específico. Quando um pedido não pode ser resolvido em conformidade ao abrigo de um processo para ações de pequeno montante, o tribunal notifica o requerente do facto e, se este não o retirar, o pedido será resolvido ao abrigo do direito comum. Os tribunais de primeira instância competentes para decidir sobre os pedidos são os tribunais de comarca. A competência territorial é estabelecida ao abrigo do direito comum.

1.3 Formulários

O Despacho n.º 359/C, de 29 de janeiro de 2013, do Ministro da Justiça que aprova os formulários utilizados no processo para ações de pequeno montante previstos nos artigos 1025.º-1032.º da Lei n.º 134/2010 relativa ao Código de Processo Civil prevê um formulário normalizado obrigatório para o processo para ações de pequeno montante. Os formulários normalizados são: o formulário de requerimento, o formulário de alteração e/ou correção do formulário de requerimento e o formulário de resposta.

1.4 Apoio judiciário

É prestado apoio judiciário dentro dos limites do papel ativo exercido pelo juiz, e não especificamente para este tipo de processos.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

O tribunal pode igualmente admitir outras provas para além das apresentadas pelas partes. Porém, não são admitidos elementos de prova cuja produção em juízo seja desproporcionalmente dispendiosa em comparação com o valor da causa ou do pedido reconvencional.

1.6 Procedimento escrito

Os artigos 1028.º e seguintes do novo Código de Processo Civil estipulam que o requerente pode dar início a uma ação de pequeno montante mediante o preenchimento do formulário de requerimento e a respetiva entrega ou envio para o tribunal competente por correio ou outro meio que assegure a transmissão e a confirmação da receção. As cópias das peças processuais que o requerente pretende utilizar devem ser igualmente entregues ou enviadas juntamente com o formulário de requerimento. Se a informação prestada pelo requerente não for suficientemente clara ou suficiente, ou o formulário de requerimento não tiver sido preenchido corretamente, o tribunal dá ao requerente a possibilidade de o completar ou corrigir ou de enviar informação ou documentos adicionais, exceto se o pedido for manifestamente infundado ou não admissível. Os pedidos manifestamente infundados ou não admissíveis devem ser indeferidos. Se o requerente não completar ou corrigir o formulário de requerimento dentro do prazo fixado pelo tribunal, o pedido é indeferido.

O processo para ações de pequeno montante é um procedimento escrito e decorre na sua totalidade no gabinete do juiz. O tribunal pode ordenar que as partes compareçam em tribunal se considerar que a sua presença é necessária ou mediante pedido de qualquer das partes. O tribunal pode recusar o pedido se considerar que não é necessária qualquer intervenção oral dadas as circunstâncias do caso. Os motivos da recusa devem ser apresentadas por escrito e não são passíveis de recurso.

Após receber um formulário de requerimento corretamente preenchido, o tribunal deve enviar o formulário de resposta ao requerido, juntamente com uma cópia do formulário de requerimento e cópias dos documentos enviados pelo requerente. O requerido deve enviar o formulário de resposta devidamente preenchido no prazo de 30 dias a contar da citação dos atos, bem como cópias de documentos que tencione utilizar. O requerido pode responder por outro meio adequado sem recorrer ao formulário de resposta. O tribunal enviará imediatamente ao requerente as cópias da resposta do requerido, o pedido reconvencional, se aplicável, e os documentos apresentados pelo requerido. Se este tiver apresentado um pedido reconvencional, o requerente deve enviar o formulário de resposta devidamente preenchido ou responder por qualquer outro meio no prazo de 30 dias a contar da data de notificação. Um pedido reconvencional, que não pode ser tratado ao abrigo deste procedimento, será separado do processo e tratado ao abrigo ordinariado direito comum. O tribunal pode solicitar que as partes forneçam informações adicionais dentro do prazo fixado para o efeito, que não pode exceder os 30 dias a contar da receção da resposta do requerido ou, se aplicável, da resposta do requerente. Se o tribunal tiver fixado um prazo para as partes comparecerem em tribunal, estas devem ser notificadas para o efeito. Sempre que o tribunal tenha fixado um prazo para a conclusão de um passo processual, deve notificar a parte interessada das consequências do incumprimento do prazo.

O tribunal deve proferir a sentença no prazo de 30 dias a contar da receção de todas as informações necessárias ou, se aplicável, da audiência. Se não receber uma resposta da parte interessada dentro do prazo, o tribunal deve proferir uma decisão sobre o pedido principal ou o pedido reconvencional relacionada com os atos constantes do processo. A sentença proferida pelo tribunal de primeira instância é executória a partir da data em que for proferida, sendo notificada às partes.

1.7 Conteúdo da decisão

Não

1.8 Reembolso das despesas

O artigo 1031.º do novo Código de Processo Civil estabelece que a parte vencida possa ser condenada, a pedido da outra parte, ao pagamento das custas judiciais. Todavia, o tribunal não atribuirá à parte vencedora despesas desnecessárias ou despesas que desproporcionais ao valor da causa.

1.9 Possibilidade de recurso

O artigo 1032.º do novo Código de Processo Civil prevê que as sentenças judiciais só sejam passíveis de recurso judicial no prazo de 30 dias após serem citadas. Caso haja fundamento para o recurso, o tribunal de recurso pode suspender a execução da sentença, desde que seja paga uma caução equivalente a 10 % do valor da causa. A sentença proferida pelo tribunal de recurso deve ser notificada às partes e tem força de caso julgado.

Última atualização: 29/03/2022

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Acções de pequeno montante - Eslovénia

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

A legislação eslovena tem um procedimento específico para as ações de pequeno montante, que é regulado pelo capítulo 30 do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku, ZPP).

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Nos termos do disposto no ZPP, um litígio relativo a ações de pequeno montante é um litígio em que o montante reclamado não excede os 2 000 EUR. Nos litígios comerciais, um litígio relativo a ações de pequeno montante é um litígio em que o montante reclamado não excede os 4 000 EUR. As ações de pequeno montante também abrangem os litígios em que a pretensão não é pecuniária, com o requerente a declarar na ação a sua vontade de aceitar uma quantia em dinheiro não superior a 2 000 EUR (4 000 EUR nos litígios comerciais) em vez da satisfação da pretensão, e os litígios em que o objeto da pretensão é a entrega de bens móveis, e em que o montante indicado pelo requerente na ação não exceda 2 000 EUR (4 000 EUR nos litígios comerciais). Os litígios relativos a ações de pequeno montante não incluem litígios relativos a bens, litígios relativos aos direitos de autor, litígios relativos à proteção ou utilização de invenções e marcas ou o direito a utilizar um nome comercial, litígios em matéria de defesa da concorrência, ou litígios relativos à violação do direito de propriedade.

1.2 Aplicação do procedimento

A aplicação do procedimento é indicada no ponto 1.1. Um procedimento relativo a ações de pequeno montante é conduzido por um tribunal de comarca (okrajna sodišča), exceto no caso de litígio comercial, que é julgado por um tribunal de distrito (okrožna sodišče).

1.3 Formulários

Os formulários foram compilados apenas para os procedimentos relativos a ações de pequeno montante iniciadas por uma parte com base num documento autêntico. Pode ser apresentado um formulário preenchido por meios eletrónicos no seguinte endereço A ligação abre uma nova janelahttps://evlozisce.sodisce.si/esodstvo/index.html Tal inclui processos de execução com base num documento autêntico que, após a apresentação de uma queixa devidamente fundamentada, procedem como no caso de uma objeção a uma injunção de pagamento. Além deste, não foram preparados previamente outros formulários para os procedimentos relativos às ações de pequeno montante a fim de ajudar as partes a dar início a um litígio.

Para informação mais pormenorizada sobre as possibilidades em matéria de apresentação de requerimentos por via eletrónica, consulte, por favor, o tema «Processamento automático».

1.4 Apoio judiciário

As partes podem solicitar assistência judiciária, que lhes deve ser concedida se preencherem as condições previstas na Lei de apoio judiciário gratuito (Zakon o brezplačni pravni pomoči, ZBPP).

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Nos procedimentos relativos a ações de pequeno montante, o requerente é obrigado a declarar todos os factos e a aduzir todos os elementos de prova na ação, ao passo que o requerido é obrigado a fazê-lo no seu documento de defesa. Cada parte pode então apresentar um documento de defesa preliminar. Os factos e elementos de prova apresentados em requerimentos escritos numa data posterior são indeferidos. O prazo para a apresentação de um requerimento de defesa e preparatório é de oito dias.

1.6 Procedimento escrito

O procedimento relativo a ações de pequeno montante é escrito. O tribunal pode limitar o tempo e o âmbito da obtenção de provas e conduzir esse processo como assim o entender, a fim de encontrar um equilíbrio entre a proteção adequada dos direitos das partes e o objetivo de acelerar os procedimentos e manter os seus custos pouco elevados.

1.7 Conteúdo da decisão

A decisão num procedimento relativo a uma ação de pequeno montante deve ser pronunciada imediatamente após o final da audiência principal. Uma decisão por escrito deverá incluir uma parte introdutória, uma parte dispositiva, uma exposição de fundamentos e dos direitos legais. O juiz poderá proferir uma decisão por escrito expondo os motivos de uma forma aprofundada ou de uma forma sucinta.

1.8 Reembolso das despesas

As custas judiciais são decididas em conformidade com o sucesso ou não da causa relativamente às partes — ou seja, a parte vencida no processo é obrigada a reembolsar os custos da outra parte.

1.9 Possibilidade de recurso

As partes podem interpor recurso contra uma decisão judicial de primeira instância ou uma decisão final de um litígio relativo a ações de pequeno montante no prazo de oito dias. Um despacho e uma decisão judicial só podem ser contestados em razão de uma violação grave das disposições de processo cível referidas no segundo parágrafo do artigo 339.º do ZPP e de uma violação da lei substantiva. Nos processos comerciais relativos a ações de pequeno montante, apenas a parte que tenha anunciado a sua intenção de interpor recurso pode recorrer de uma decisão. Não há nenhum processo de revisão para os litígios relativos a ações de pequeno montante, e as razões para solicitar a repetição de um procedimento são limitadas.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelahttp://www.dz-rs.si/wps/portal/Home/deloDZ/zakonodaja/preciscenaBesedilaZakonov

A ligação abre uma nova janelahttp://www.sodisce.si/

A ligação abre uma nova janelahttps://www.uradni-list.si/glasilo-uradni-list-rs

A ligação abre uma nova janelahttp://www.pisrs.si/Pis.web/

Última atualização: 08/01/2020

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Acções de pequeno montante - Eslováquia

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

Não existem procedimentos específicos relativos a ações de pequeno montante, que se regem pelas disposições gerais dos processos cíveis. Não se realizam audiências para ações cujo valor não exceda 2 000 EUR e que apenas exijam uma apreciação simples.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

O procedimento é regulado pelas disposições gerais dos processos cíveis.

1.2 Aplicação do procedimento

O procedimento é iniciado por uma propositura de ação, de acordo com o procedimento geralmente aplicável à instauração de processos por propositura.

1.3 Formulários

Não estão previstos formulários específicos.

1.4 Apoio judiciário

As partes recebem apoio de acordo com a obrigação geral dos tribunais de as informar sobre os respetivos direitos processuais e obrigações, em todos os momentos, e sobre a opção de escolher um advogado ou de contactar o Centro de Apoio Judiciário (Centrum právnej pomoci).

A ligação abre uma nova janelahttps://www.centrumpravnejpomoci.sk

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

O procedimento é regulado pelas disposições gerais dos processos cíveis.

1.6 Procedimento escrito

Geralmente, é o mesmo que nos outros processos cíveis.

1.7 Conteúdo da decisão

Geralmente, é o mesmo que nos outros processos cíveis.

1.8 Reembolso das despesas

Geralmente, é o mesmo que nos outros processos cíveis.

O tribunal atribui as custas judiciais às partes em função do seu êxito no processo. Se a parte for apenas parcialmente vencedora, o tribunal atribuirá as custas judiciais numa base proporcional ou considerará que nenhuma das partes tem direito ao seu reembolso. Se uma das partes for processualmente responsável pela suspensão do processo, o tribunal atribuirá as custas judiciais à outra parte. Se uma das partes for responsável por custas do processo que, de outra forma, não teriam sido incorridas, o tribunal atribui-las-á à outra parte. Em circunstâncias excecionais, por motivos merecedores de especial atenção, o tribunal decidirá não atribuir as custas judiciais.

1.9 Possibilidade de recurso

A parte tem a opção de recorrer de uma sentença, seguindo os procedimentos geralmente aplicáveis aos processos cíveis. Pode ser apresentado um recurso ao tribunal cuja decisão é contestada no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da decisão.

Última atualização: 22/04/2022

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Acções de pequeno montante - Finlândia

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

A legislação em vigor na Finlândia não prevê normas processuais aplicáveis consoante o montante em causa. No entanto, pode ser determinada uma forma específica de processo de acordo com a sua natureza. Os processos só passam por todas as diferentes fases se existirem motivos para isso e caso as partes assim o desejarem. Os processos podem ser decididos, por exemplo, por um único juiz, sem sessão preparatória oral, ou de forma inteiramente escrita. Os processos civis graciosos também seguem uma forma específica. Os créditos não contestados seguem a forma de processo simples descrito acima (ver as secções «Injunções de pagamento – Finlândia» e «Processamento automático – Finlândia»).

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Tal como já foi referido, o valor do pedido é irrelevante. A forma do processo depende do seu conteúdo.

1.2 Aplicação do procedimento

Nas ações cíveis, o processo começa mediante a apresentação de um pedido escrito de citação num tribunal de comarca (käräjäoikeus). Os créditos não contestados também podem ser reclamados mediante um requerimento eletrónico (ver a secção «Injunções de pagamento – Finlândia»).

1.3 Formulários

Não existe, a nível nacional, nenhum outro formulário além do formulário de notificação da intenção de interpor recurso de uma decisão do tribunal de comarca. Determinados tribunais de comarca criaram formulários para tipos específicos de correspondência; estes são geralmente formulários de requerimento ou de resposta. Não é obrigatório utilizar formulários.

Os créditos não contestados podem ser reclamados mediante um requerimento eletrónico (ver a secção «Injunções de pagamento – Finlândia»).

1.4 Apoio judiciário

As secretarias dos tribunais podem prestar consultoria processual, se necessário.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Se o crédito for incontestável, não serão necessários elementos de prova. Se for utilizado um processo inteiramente escrito, apenas os elementos de prova escritos serão examinados. Não existem disposições especiais que indiquem que, nos casos das ações de pequeno montante, são aplicáveis normas específicas para a obtenção de provas.

1.6 Procedimento escrito

Os processos podem ser decididos sem uma audiência oral, exclusivamente com base em provas escritas. Os processos graciosos são sempre resolvidos desta forma. Os créditos contestados só podem ser resolvidos com base em provas escritas se a natureza do caso não exigir uma audiência principal e se nenhuma das partes se opuser à utilização de um processo escrito.

1.7 Conteúdo da decisão

Não existem disposições específicas sobre o conteúdo das decisões nas ações de pequeno montante.

1.8 Reembolso das despesas

Regra geral, a parte vencida será condenada a pagar todas as custas judiciais razoáveis incorridas pela parte vencedora. No entanto, foram decretados limites para o montante das custas a reembolsar no caso de créditos não contestados e nos casos de arrendamento. Nestes, o montante máximo das custas que um requerido perdedor pode ser condenado a pagar ao requerente é regido por uma tabela de custos.

1.9 Possibilidade de recurso

A natureza do processo não tem qualquer influência sobre o direito de interpor recurso. O processo de recurso é o mesmo em todos os casos. A interposição de recurso de uma decisão do tribunal de comarca deve ser efetuada dentro do prazo fixado e o recurso será apreciado por um tribunal de segunda instância (hovioikeus).

Última atualização: 19/04/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Acções de pequeno montante - Suécia

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

Sim, existe um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

O procedimento específico relativo às ações de pequeno montante é da competência do tribunal de primeira instância (o tribunal de comarca, tingsrätt) quando o pedido do requerente é inferior a um determinado valor-limite. O valor-limite atual (desde 2019) é de 23 250 SEK. Este valor não é fixado por lei, estando ligado a um valor indexante, o que significa que é calculado com base na evolução dos preços.

1.2 Aplicação do procedimento

O acesso a este procedimento não está limitado a determinados tipos de processos, como os litígios de consumo. Os critérios aplicáveis são que se trate de uma ação cível e que o valor do litígio seja inferior ao valor-limite. O procedimento não pode ser utilizado em questões do direito da família.

1.3 Formulários

O formulário para dar início ao processo europeu para ações de pequeno montante está disponível no sítio Web da A ligação abre uma nova janelaadministração sueca dos tribunais nacionais (Domstolsverket).

1.4 Apoio judiciário

Os tribunais de comarca disponibilizam ajuda para iniciar um procedimento. As autoridades públicas têm uma obrigação de serviço geral consagrada na lei, o que significa que as pessoas podem telefonar ou deslocar-se a um tribunal, por exemplo, e receber aconselhamento geral sobre o procedimento e as regras que lhe são aplicáveis. O juiz presidente tem também a obrigação de garantir que as questões litigiosas em causa são esclarecidas, e que as partes especificam em que se pretendem fundamentar no processo, durante a preparação do processo e em função da sua natureza. Na prática, o juiz desempenha as suas funções por meio de questões adicionais e observações.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Não existem regras especiais para os processos relativos a litígios que envolvam pequenos montantes. Por outras palavras, podem ser apresentados elementos de prova documentais e testemunhais. Os depoimentos escritos só são permitidos em determinadas situações especiais. Mais informações sobre as regras de obtenção de elementos de prova para ações cíveis ao abrigo do direito sueco aqui.

1.6 Procedimento escrito

Um tribunal pode proferir uma decisão apenas com base em procedimentos por escrito. Pode fazê-lo caso constate não haver necessidade de procedimentos presenciais para o exame do caso, nem estes tenham sido requeridos por nenhuma das partes.

1.7 Conteúdo da decisão

Não existem regras especiais que regulem a formulação de uma decisão em ações de pequeno montante. O que se segue é aplicável a todas as ações cíveis, incluindo às decisões em ações de pequeno montante. A decisão deve ser proferida por escrito e conter, em secções distintas, as seguintes informações: o nome do tribunal, a data e o local de proferição da decisão, as partes e os seus representantes ou consultores, o dispositivo da decisão, as alegações e os pedidos de cada uma das partes e as circunstâncias em que se baseiam, e a fundamentação da decisão, incluindo informações relativas ao que foi dado como provado no processo.

1.8 Reembolso das despesas

As regras especiais relativas às despesas são a característica distintiva mais importante dos processos que envolvem pequenos montantes. A parte que ganha o processo só tem direito a ser indemnizada por uma hora de aconselhamento jurídico em cada tribunal, bem como pelas despesas com o pedido, despesas de deslocação e de estada relacionadas com a audiência, despesas com testemunhas e despesas de tradução de documentos. A indemnização será concedida caso se considere que os custos em que a parte vencedora incorreu foram necessários para fazer valer os seus direitos. Por conseguinte, os honorários dos representantes não são indemnizados, além do montante correspondente a uma hora de aconselhamento.

1.9 Possibilidade de recurso

Uma decisão proferida por um tribunal inferior pode ser objeto de recurso num tribunal superior.

É necessária uma autorização para recorrer ao tribunal de recurso (hovrätt) para que este aprecie a decisão do tribunal de comarca. A autorização para recorrer só é concedida se for importante para a aplicação da lei que o recurso seja apreciado por um tribunal de instância superior, se houver motivos para alterar a conclusão a que chegou o tribunal de comarca, ou se existirem outros motivos especiais para o recurso. A parte que pretenda recorrer de uma decisão de um tribunal de comarca deve fazê-lo por escrito, e o recurso deve chegar ao tribunal de comarca no prazo de três semanas a contar da data em que a decisão foi proferida.

Última atualização: 22/03/2022

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Acções de pequeno montante - Inglaterra e País de Gales

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

O processo para ações de pequeno montante está disponível para ações cujo valor seja inferior a 10 000 libras esterlinas. No entanto, o valor em litígio não é o único fator tido em conta. Outras considerações incluem o tipo de ação e o montante e tipo de preparação necessários para conhecer do processo de forma justa. Em algumas circunstâncias, os processos simples cujo valor seja superior a 10 000 libras esterlinas podem ser apreciados ao abrigo do processo para ações de pequeno montante, desde que o requerente e o requerido deem o seu consentimento.

Ao decidir se deve ser aplicado o processo para ações de pequeno montante ou se, em vez disso, o processo deve ser apreciado no âmbito do processo judicial ordinário, para além de ter em consideração os pontos de vista do requerente e do requerido, o juiz deve ter em conta os seguintes fatores:

  • o valor em litígio – que normalmente não deve ser superior a 10 000 libras esterlinas,
  • o tipo de ação – geralmente, trata-se de ações em matéria de consumo (por exemplo, bens vendidos, bens defeituosos ou trabalhos mal executados), litígios relacionados com acidentes de viação ou a a propriedade de bens e litígios entre senhorios e inquilinos sobre reparações, depósitos, rendas em atraso, etc., mas não sobre a posse.

O juiz terá em consideração o montante e o tipo de preparação necessários para poder conhecer do processo com justiça ao decidir se deve ser aplicado ao processo o processo para ações de pequeno montante. O juiz terá em mente que este processo pretende ser suficientemente simples para que as pessoas possam instaurar os seus próprios processos sem a ajuda de um advogado, se assim o desejarem. A ação deve exigir apenas uma preparação mínima para a audiência final, por exemplo. Normalmente, os processos apreciados no âmbito do processo para ações de pequeno montante não envolvem muitas testemunhas ou questões de direito difíceis.

Se o valor da ação for inferior a 10 000 libras esterlinas, mas incluir um pedido de indemnização por danos corporais ou por degradação da habitação quando se trate de instalações residenciais e por danos resultantes da degradação em causa, não será aplicado o processo para ações de pequeno montante, a menos que os valores exigidos por danos corporais, degradação e danos sejam, individualmente, inferiores a 1 000 libras esterlinas.

Quando o valor em litígio é superior a 10 000 libras esterlinas e o processo é apreciado no âmbito do processo para ações de pequeno montante, aplicam-se regras diferentes relativamente às despesas. Nesses casos, a parte vencedora poderá solicitar o reembolso das despesas, nomeadamente dos honorários cobrados pelo advogado, à parte vencida. No entanto, estas despesas não podem ser superiores às que lhe teriam sido imputadas se o processo tivesse sido apreciado no âmbito do procedimento acelerado. Apresentam-se abaixo informações adicionais sobre as despesas. É possível consultar informações adicionais sobre os diferentes tipos de procedimentos na página «A ligação abre uma nova janelaComo proceder».

1.2 Aplicação do procedimento

Embora a maioria dos processos até 10 000 libras esterlinas seja apreciada ao abrigo do processo para ações de pequeno montante, tal não é automático. O juiz tem em consideração os pontos de vista dos litigantes ao decidir sobre o procedimento ao abrigo do qual o processo será apreciado. Mesmo que o valor em litígio seja inferior a 10 000 libras esterlinas, o juiz pode optar por apreciar o processo ao abrigo do processo judicial ordinário em vez do processo para ações de pequeno montante.

Quando uma ação é contestada, é enviada uma cópia da contestação do requerido ao requerente e, se se tratar de litigantes que se representam a si próprios, uma cópia do formulário 180 – Questionário com Instruções. As informações fornecidas pelas partes nos questionários ajudarão o juiz a decidir qual o procedimento mais adequado a aplicar ao processo. Se o requerente considerar que o processo deve ser apreciado como uma ação de pequeno montante no âmbito do processo para ações de pequeno montante, deve indicá-lo no questionário. No entanto, embora os pontos de vista do requerente e do requerido sejam tidos em conta, cabe ao juiz decidir o procedimento a aplicar ao processo em causa.

Conforme descrito acima, o juiz pode decidir apreciar um processo cujo valor seja inferior a 10 000 libras esterlinas ao abrigo do processo judicial ordinário. Esta decisão é tomada no início do processo.

O juiz dispõe de poderes discricionários para reatribuir um processo que tenha sido remetido à apreciação no âmbito do processo para ações de pequeno montante e remetê-lo à apreciação ao abrigo do processo judicial ordinário, caso considere adequado. Quando uma ação é remetida à apreciação no âmbito do processo para ações de pequeno montante e, subsequentemente, remetida à apreciação ao abrigo de outro procedimento, as regras relativas às despesas no processo para ações de pequeno montante deixarão de se aplicar após a reatribuição. A partir da data de reatribuição, aplicar-se-ão as regras relativas às despesas no âmbito do procedimento acelerado ou do procedimento para ações mais complexas, designado por multi-track.

1.3 Formulários

Existem formulários específicos de utilização obrigatória no processo para ações de pequeno montante.

Para intentar uma ação judicial, o requerente terá de preencher o A ligação abre uma nova janelaformulário N1, que está disponível com notas explicativas para o seu preenchimento. Depois de o requerente preencher o formulário, deve guardar uma cópia para si próprio e fazer uma cópia para o tribunal e outra para cada requerido. O tribunal enviará uma cópia a cada requerido. Para mais informações, consultar a página «A ligação abre uma nova janelaComo proceder».

Conforme mencionado anteriormente, se a ação for contestada, o tribunal enviará uma cópia da contestação ao requerente e uma cópia do formulário N180 A ligação abre uma nova janelahttp://formfinder.hmctsformfinder.justice.gov.uk/n180-eng.pdf aos litigantes que se representam a si próprios (requerente e requerido(s)).

Se o juiz decidir aplicar ao processo o processo para ações de pequeno montante, o tribunal enviará às partes o formulário N157 (notificação de atribuição ao julgado de paz), que fornece informações sobre a data de realização da audiência e as medidas que devem ser tomadas com vista à preparação da mesma.

Quando o valor em litígio for superior a 10 000 libras esterlinas, mas ambas as partes tiverem concordado que o processo seja apreciado ao abrigo do processo para ações de pequeno montante, o tribunal envia o formulário N160 (notificação de atribuição ao processo para ações de pequeno montante (com o consentimento das partes)), que também fornece informações sobre a data de realização da audiência e as medidas que devem ser tomadas com vista à preparação da mesma.

Quando um juiz decide que uma ação pode ser apreciada exclusivamente com base em elementos de prova escritos e sem necessidade de realizar uma audiência, o tribunal envia às partes o formulário N159 (notificação de atribuição ao processo para ações de pequeno montante (sem realização de audiência)). O formulário indica uma data até à qual o requerente e o requerido têm de informar o tribunal se se opõem à tomada de uma decisão apenas com base em elementos de prova escritos. Se alguma das partes se opuser, a ação será apreciada em audiência. O juiz pode considerar a ausência de resposta como consentimento.

Quando uma parte perde uma audiência, mas nenhuma das partes esteve presente ou representada na mesma, é utilizado o A ligação abre uma nova janelaformulário N244 (notificação de pedido) para requerer a anulação da decisão.

1.4 Apoio judiciário

O processo para ações de pequeno montante foi concebido para ser simples, para que as pessoas que se representam a si próprias (conhecidas como litigantes em pessoa) possam compreender facilmente o processo. Quando o requerente ou o requerido for um litigante que se representa a si próprio, o juiz terá esse facto em consideração e conduzirá o processo de uma forma que permita ao litigante que se representa a si próprio compreender o que se está a passar e o que é exigido às partes em termos processuais.

Se o requerente ou o requerido optar por não se fazer representar por um advogado, pode fazer-se acompanhar na audiência por alguém que possa falar em seu nome. Essa pessoa, designada por «representante não profissional», pode ser qualquer pessoa que o litigante escolha, como um cônjuge, um parente, um amigo ou um conselheiro. Se possível, não deve ser uma testemunha. O representante não profissional não pode comparecer numa audiência sem a pessoa que representa, a menos que o litigante tenha obtido autorização do tribunal para tal.

As agências de aconselhamento podem ter dificuldades em disponibilizar pessoal para atuar como representantes não profissionais em audiências, pelo que é aconselhável que a parte interessada as contacte o mais rapidamente possível caso necessite da sua assistência. As agências de aconselhamento informarão as partes sobre se podem ou não prestar assistência. Alguns representantes não profissionais poderão querer ser pagos pelo seu trabalho, devendo o litigante certificar-se de que sabe exatamente o montante que poderá ter de desembolsar. O juiz pode obrigar um representante não profissional que se comporte de forma inadequada a abandonar a audiência.

O litigante será responsável pelo pagamento dos honorários do representante não profissional que nomear, mesmo que ganhe o processo. Por conseguinte, deve considerar se o montante do crédito compensa essa despesa. Além disso, os representantes não profissionais que cobram pela ajuda que prestam podem não pertencer a uma organização profissional, pelo que se o litigante não estiver satisfeito com a ajuda por eles prestada não existe qualquer organização ou organismo regulador junto do qual possa reclamar.

Os A ligação abre uma nova janelaServiços de Aconselhamento aos Cidadãos ou centros de aconselhamento aos consumidores podem igualmente ser capazes de prestar assistência aos litigantes.

É possível recorrer à Internet para intentar uma ação através do serviço «A ligação abre uma nova janelaMoney Claim Online». Este serviço é apoiado por um serviço de apoio, caso seja necessária assistência adicional.

Está disponível assistência adicional para os litigantes com deficiência. Se um litigante for portador de uma deficiência que dificulte a sua ida a tribunal ou a comunicação, deve contactar o tribunal em causa, que poderá prestar-lhe assistência adicional.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

O processo para ações de pequeno montante é muito mais informal, não sendo aplicáveis as rigorosas regras probatórias. O processo para ações de pequeno montante é aplicado a processos mais simples que envolvem montantes inferiores. Consequentemente, na audiência, o tribunal pode adotar qualquer método processual que considere justo, não sendo obrigado a obter provas sob juramento. O juiz pode optar por limitar o contrainterrogatório caso considere apropriado, devendo, contudo, justificar a sua decisão. Pode decidir igualmente fazer perguntas a todas ou a qualquer uma das testemunhas antes de permitir que qualquer outra pessoa o faça.

1.6 Procedimento escrito

Se o juiz considerar que a ação pode ser apreciada sem a realização de uma audiência, recorrendo apenas a elementos de prova escritos, o tribunal informará os litigantes desse facto através do formulário N159 (ver acima). O formulário indicará uma data até à qual o requerente e o requerido devem informar o tribunal se se opõem à tomada de uma decisão apenas com base em elementos de prova escritos. Se alguma das partes se opuser, a ação será apreciada em audiência. O juiz pode considerar a ausência de resposta como consentimento. Desde que nenhuma das partes se oponha à decisão do juiz de não realizar uma audiência, o processo pode ser apreciado apenas com base em elementos de prova escritos.

1.7 Conteúdo da decisão

Em Inglaterra e no País de Gales, geralmente as decisões judiciais registam apenas a decisão do juiz e quaisquer ordens dadas às partes. No entanto, o juiz deve registar as principais razões que justificam a sua decisão, a menos que esta seja proferida oralmente e gravada em fita magnética pelo tribunal. O juiz está autorizado a apresentar as suas razões de forma tão sucinta e simples quanto a natureza do processo o permita. Normalmente, fá-lo-á oralmente, na audiência, podendo igualmente fazê-lo posteriormente, por escrito ou numa audiência marcada para o efeito. Quando tiver apreciado o processo sem realizar uma audiência, o juiz é obrigado a elaborar uma nota em que exponha as suas razões e o tribunal enviará uma cópia da mesma a cada parte.

1.8 Reembolso das despesas

Existem restrições ao reembolso das despesas. Atualmente, a parte vencedora pode solicitar o reembolso das seguintes despesas:

  • quaisquer custas judiciais que tenha pago;
  • um montante não superior a 260 libras esterlinas por aconselhamento jurídico se a ação incluir um pedido de injunção (uma ordem para impedir alguém de fazer algo) ou uma ordem de execução específica (uma ordem para obrigar alguém a fazer algo, por exemplo, um senhorio a efetuar reparações); além destas categorias, não podem ser recuperadas quaisquer custas judiciais;
  • um montante não superior a 90 libras esterlinas por dia para a parte vencedora, bem como para qualquer testemunha que possa ter deposto a seu favor, por perda de rendimentos devido à comparência na audiência;
  • despesas razoáveis que permitam cobrir os custos incorridos com o alojamento e as deslocações adicionais da parte ou das suas testemunhas;
  • se o juiz tiver dado permissão para a utilização de uma testemunha pericial e, subsequentemente, essa parte ganhar o processo, o juiz pode ordenar à parte vencida que suporte uma parte do custo. No entanto, o juiz não pode imputar-lhe mais de 200 libras esterlinas por testemunha pericial. Tal pode não cobrir o montante total dos honorários do perito, especialmente se este elaborar um relatório e comparecer na audiência;
  • o juiz pode ordenar que uma parte que se tenha comportado de forma irrazoável pague outras despesas;
  • se o valor pecuniário da ação exceder o limite que permite a sua apreciação no âmbito do processo para ações de pequeno montante, mas a ação tiver sido remetida pelo juiz à apreciação ao abrigo desse processo, as despesas serão avaliadas de acordo com o mesmo, a menos que as partes acordem que devem ser aplicadas as disposições relativas ao procedimento acelerado.

É possível consultar informações adicionais no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça.

1.9 Possibilidade de recurso

Se a parte vencida desejar recorrer da decisão proferida pelo juiz, necessitará de autorização para tal. Se essa parte/esse litigante comparecer na audiência em que a decisão é proferida, pode solicitar autorização ao juiz no final da audiência.

O litigante que pretenda interpor recurso tem de ter motivos (ou razões) válidos para tal, não podendo simplesmente opor-se à decisão proferida por um juiz por considerar que a mesma está errada.

Se um litigante pretender interpor recurso, deve agir rapidamente. O prazo dentro do qual o litigante que pretende interpor recurso tem de apresentar o seu recurso é limitado.

Se a parte vencida não tiver estado presente nem representada na audiência, pode requerer a anulação da decisão proferida nessa audiência e que a ação seja novamente apreciada.

Essa parte tem de apresentar um pedido no prazo máximo de 14 dias após a receção da decisão, e solicitar ao tribunal um A ligação abre uma nova janelaformulário N244 (notificação de pedido) para que possa apresentar o seu pedido.

O tribunal comunicará às partes quando devem comparecer em tribunal para a audiência do pedido perante um juiz.

O juiz só concederá um pedido de anulação de decisão se:

O litigante/a parte tiver tido uma boa razão para

  • não comparecer ou estar representado(a) na audiência, ou
  • não ter notificado, por escrito, o tribunal,

e existir uma perspetiva razoável de a parte ser bem sucedida numa nova audiência.

Se o pedido da parte for aceite e a decisão for anulada, o tribunal marcará uma nova audiência para apreciar a ação. Numa ação simples, o juiz pode decidir apreciar o processo imediatamente após a realização da audiência do pedido.

Ligações conexas

A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça

A ligação abre uma nova janelaEndereços dos tribunais

A ligação abre uma nova janelaMediação em litígios de pequeno montante

Última atualização: 07/12/2021

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Acções de pequeno montante - Irlanda do Norte

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

Existe um processo para ações de pequeno montante na Irlanda do Norte. Os tribunais que apreciam ações de pequeno montante são concebidos para permitir que certos tipos de ações de pequeno montante sejam decididas sem formalidades nos tribunais de comarca, geralmente sem a necessidade de representação legal.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Em geral, o processo para ações de pequeno montante pode ser utilizado se o montante em dinheiro ou o valor dos bens em causa não for superior a 3 000 GBP. Contudo, certos tipos de ações estão excluídas, nomeadamente ações que envolvem danos pessoais, queixa por difamação, um legado ou anuidade, propriedade de terrenos, situação patrimonial do casamento e acidentes de viação.

1.2 Aplicação do procedimento

O processo é facultativo e, em certas circunstâncias, o juiz tem o poder de ordenar que o pedido seja transferido para o tribunal de comarca.

1.3 Formulários

As Normas dos Tribunais de Comarca (Irlanda do Norte) (County Court Rules) de 1981 [S.R.1981 n.º 225] incluem formulários que devem ser utilizados no processo para ações de pequeno montante. Os formulários são obrigatórios para iniciar as ações, para as contestar e para aceitar a responsabilidade. Há igualmente um formulário para pedir uma sentença à revelia, assim como um formulário para pedir a revogação da sentença.

1.4 Apoio judiciário

O processo para ações de pequeno montante foi concebido para ser informal. Os funcionários do tribunal poderão prestar assistência no preenchimento dos formulários necessários e explicando o processo. No entanto, não podem prestar aconselhamento jurídico.

Os Gabinetes de Aconselhamento dos Cidadãos (Citizens’ Advice Bureau) ou os centros de aconselhamento dos consumidores poderão igualmente prestar assistência aos litigantes.

Se um litigante sofrer de deficiência que torne difícil a ida ao tribunal ou a comunicação, deverá contactar um funcionário do Serviço de Apoio ao Cliente (Customer Service Officer) do tribunal em causa, que poderá prestar assistência suplementar.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Os tribunais que apreciam ações de pequeno montante são informais, não se aplicando as normas estritas em matéria de prova. Nesta linha, os tribunais podem adotar, numa audiência, qualquer método processual que considerem justa. Todas as partes devem, sem prejuízo de qualquer objeção legal, concordar em ser julgadas pelo juiz sob juramento.

1.6 Procedimento escrito

Se o processo não for contestado e for de valor determinado, a ação pode ser resolvida sem audiência, utilizando apenas a prova escrita. Trata-se de uma sentença proferida à revelia.

1.7 Conteúdo da decisão

O juiz proferirá habitualmente uma sentença oral, sublinhando os seus motivos. Pode, contudo, decidir proferir uma sentença por escrito.

1.8 Reembolso das despesas

Há restrições quanto ao reembolso das custas. Atualmente, o juiz pode ordenar que sejam pagas as seguintes custas:

  • Custas judiciais; e
  • Honorários de peritos.

Se tiver havido uma conduta desrazoável de uma das partes, o juiz pode impor-lhe custas. Se o processo tiver sido devidamente iniciado no tribunal de comarca, o juiz pode atribuir as despesas adequadas.

1.9 Possibilidade de recurso

Nos casos em que a parte vencida tenha estado presente ou representada na audiência, só pode ser interposto recurso pedindo ao juiz que fundamente a sua decisão e solicitando ao Tribunal Superior uma decisão que determine se a decisão do juiz foi ou não juridicamente correta.

Nos casos em que a parte vencida não esteve presente nem representada na audiência e contactar a secção das ações de pequeno montante, depois de qualquer despacho ou sentença ser emitido, declarando que não recebeu o pedido ou não o recebeu em tempo útil para responder, ou que por qualquer outro motivo não tenha respondido a tempo, é aconselhável que apresente um pedido solicitando a anulação do despacho. A parte vencedora receberá uma cópia do pedido e será convidada a responder por escrito no prazo de 14 dias. O juiz, depois de apreciar o pedido e eventual resposta, pode:

  • Decidir que há motivo válido para a falta de resposta e revogar a decisão sem uma audiência do tribunal, podendo dar orientações sobre a forma de prosseguir o processo. As partes serão notificadas das decisões tomadas pelo juiz pela secção das ações de pequeno montante, ou
  • Fixar uma data para tratar em audiência o pedido de revogação do despacho. As partes serão notificadas dessa data e convidadas a comparecer. A secção das ações de pequeno montante enviará igualmente às partes uma cópia de qualquer despacho proferido pelo juiz depois de tratar de um pedido deste tipo.

De igual modo, se a documentação da parte vencida for devolvida pelo correio à secção das ações de pequeno montante e se se tornar claro que aquela não estava a par da ação, o funcionário judicial pedirá ao juiz que revogue qualquer despacho proferido e contactará a parte vencedora para dar informações adicionais, nomeadamente um novo endereço do requerido.

Ligações úteis

Para mais informações sobre os processos, consultar o A ligação abre uma nova janelasítio Web do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte.

Assistência a litigantes deficientes

Alguns tribunais designaram funcionários do Serviço de Apoio ao Cliente que poderão prestar assistência. Se estes não puderem ajudar, o litigante deficiente pode contactar o Centro de Informações do Serviço do Tribunal (Court Service Information Centre) +44 300 200 7812.

Última atualização: 23/11/2021

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Acções de pequeno montante - Escócia

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

Na Escócia, antes de 28 de novembro de 2016, os Sheriff Courts dispunham de um processo específico para ações de pequeno montante relativo a créditos pecuniários até ao limite de 3000 GBP.

A partir de 28 de novembro de 2016, foi introduzido um novo procedimento, denominado «processo simplificado».

O procedimento seguinte é o designado processo sumário (Summary Cause), utilizado nos casos até um montante de 5000 GBP e é ligeiramente mais complicado do que o processo simplificado.

Processo simplificado

A partir de 28 de novembro de 2016, qualquer pessoa que pretenda introduzir um pedido cujo valor pecuniário seja igual ou inferior a 5000 GB e que vise obter o pagamento, a entrega, ou a restituição de bens móveis, ou obter uma ordem para que alguém faça algo específico, deve utilizar o A ligação abre uma nova janelaprocesso simplificado.

O processo simplificado é um processo judicial destinado a fornecer um meio rápido, pouco dispendioso e informal de resolução de litígios cujo valor monetário não exceda as 5000 GBP.

O requerente apresenta um pedido junto do Sheriff Court. A parte contra a qual o pedido é apresentado é conhecida como demandado ou requerido (respondent). A decisão final sobre um pedido é tomada por um sheriff ou por um summary sheriff competente para resolver os litígios por processo sumário. Não é necessário um advogado (solicitor) para recorrer ao processo simplificado, mas é possível, se assim o desejar.

Para mais informações sobre o processo simplificado, consultar o sítio Web do A ligação abre uma nova janelaServiço Judiciário da Escócia.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

O processo simplificado substitui o anterior procedimento para ações de pequeno montante. Substitui igualmente o processo sumário (Summary Cause Procedure), mas unicamente em caso de ações que visam obter o pagamento, a entrega ou a restituição de bens móveis, ou ações que visam ordenar a uma pessoa que faça algo especifico.

As ações no âmbito do processo sumário podem assumir a forma de ações de penhora (actions of furthcoming) (um tipo de ação que visa a recuperação de dinheiro ou de bens), de contagem, cálculo e pagamento, de recuperação de bens transmissíveis, de entrega e de pensões de alimentos provisórias. Se houver um pedido alternativo de pagamento, este deve ser inferior a 5000 GBP.

1.2 Aplicação do procedimento

Uma ação intentada através do processo simplificado ou do processo sumário deve seguir as regras processuais que são obrigatórias. Tais regras processuais podem ser consultadas no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaServiço Judiciário da Escócia.

1.3 Formulários

Há formulários específicos para todas as fases do processo simplificado e do processo sumário, por exemplo, formulário de requerimento/requerimento inicial, formulário de extrato de decisão. É obrigatório utilizar os formulários que são definidos nas Simple Procedure Rules 2016 (regras processuais de 2016 para o processo simplificado) e nas Summary Cause Rules 2002 (regras processuais de 2002 para o processo sumário). Estes formulários estão no sítio web do A ligação abre uma nova janelaServiço Judiciário da Escócia.

1.4 Apoio judiciário

O Sheriff Clerk's Office assistirá no preenchimento do requerimento (formulário 3A), sendo igualmente prestada assistência pelo Citizens Advice Bureau (gabinete de aconselhamento ao cidadão). Se forem necessárias informações adicionais sobre o processo simplificado, deve ser contactado o «Sheriff Court» do requerente.

Para mais informações sobre os «Sheriff Courts» na Escócia, consultar o sítio do A ligação abre uma nova janelaServiço Judiciário da Escócia.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

As audiências relativas ao processo simplificado são conduzidas o mais informalmente possível segundo as circunstâncias da ação. O sheriff ou summary sheriff explica os termos ou expressões legais utilizados. Os documentos e outros elementos de prova podem ser apresentados ao tribunal e estão estabelecidas regras simples para os respetivos procedimentos, incluindo o que deve ser enviado ao requerente ou ao requerido e os prazos para a apresentação de documentos ou de outros elementos de prova.

1.6 Procedimento escrito

O processo será unicamente por escrito se a ação não for contestada. Se, no entanto, for contestada, o caso deve ser levado a tribunal por via de uma audiência ou, em alternativa, o sheriff ou o summary sheriff sumário podem tomar uma decisão sem audiência.

O sheriff ou o summary sheriff podem também decidir organizar um debate sobre a gestão do processo. É realizado um debate sobre a gestão do processo na sala de audiências ou em qualquer outro local decidido pelo sheriff ou pelo summary sheriff. O sheriff ou o summary sheriff decidirão também de que forma será realizado o debate, por exemplo, por videoconferência, audioconferência ou qualquer outro formato.

1.7 Conteúdo da decisão

No final da audiência, o sheriff ou o summary sheriff podem tomar uma decisão imediatamente, ou estabelecer um tempo de reflexão antes de tomar uma decisão. Nos casos em que o sheriff ou o summary sheriff fixam um tempo de reflexão, a decisão deve ser tomada no prazo de 4 semanas a contar da data da audição.

Quando uma decisão é tomada com as partes presentes, o sheriff ou o summary sheriff devem fundamentar essa decisão. Se for fixado um tempo de reflexão, deve ser elaborada uma nota com a fundamentação da decisão.

1.8 Reembolso das despesas

Normalmente, nenhuma decisão sobre custas é tomada no processo simplificado em que o valor da ação não exceda o montante de 300 GBP.

Se o valor for superior a 300 GBP mas inferior ou igual a 1500 GBP, o montante máximo das custas que o tribunal pode normalmente conceder à parte vencedora não pode ultrapassar o montante de 150 GBP.

Se o valor for superior a 1500 GBP mas inferior ou igual a 3000 GBP, o montante máximo das custas que normalmente pode ser concedido pelo tribunal à parte vencedora não pode exceder 10 % do valor do crédito reclamado.

Para os créditos cujo valor se situe entre 3001 GBP e 5000 GBP, aplica-se a regra geral, segundo a qual, quem for vencido paga as despesas da parte vencedora. Se uma parte tiver advogado, estas despesas poderão ser mais elevadas. Para mais informações sobre s despesas, consultar o sítio Web do A ligação abre uma nova janelaServiço Judiciário da Escócia.

O processo sumário não apresenta as mesmas restrições e as contas das despesas são normalmente avaliadas pelo sheriff clerk, que é posteriormente aprovado pelo sheriff ou pelo summary sheriff.

1.9 Possibilidade de recurso

O processo simplificado pode ser objeto de recurso. Um recurso para o Sheriff Appeal Court deve tomar a forma de notificação de recurso no formulário 16A e introduzido junto do tribunal que decidiu o litígio através do processo simplificado no prazo de 4 semanas a contar da data de envio do formulário de decisão à parte vencedora pelo sheriff clerk. São aplicáveis disposições diferentes em matéria de recurso ao processo sumário; estão disponíveis informações complementares neste domínio no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaServiço Judiciário da Escócia.

No entanto, numa ação não contestada decidida de acordo com o processo simplificado, pode ser apresentado ao tribunal um pedido de revogação (recall) de uma decisão do sheriff ou do summary sheriff. Tal pode ser feito em determinadas circunstâncias e o pedido deve ser apresentado por meio do formulário 13B. Para mais informações sobre o procedimento de revogação de uma decisão, consultar o sítio Web do A ligação abre uma nova janelaServiço Judiciário da Escócia.

Ligações conexas

O sítio Web do A ligação abre uma nova janelaServiço Judiciário da Escócia inclui as regras processuais relativas aos processos ordinário, sumário e simplificado.

Summary Sheriff

O lugar de summary sheriff foi criado pela Lei de 2014 de Reforma dos Tribunais (Escócia). Para mais informações, consultar o sítio Web do A ligação abre uma nova janelaSistema Judicial da Escócia.

Última atualização: 24/11/2021

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Acções de pequeno montante - Gibraltar

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Em Gibraltar, o Supremo Tribunal tem uma jurisdição para ações de pequeno montante, conhecida como procedimento para ações de pequeno montante (small claims track), disponível para ações de valor não superior a 10 000 libras esterlinas. No entanto, o valor em litígio não é o único fator tido em conta. Outras considerações incluem o tipo de ação e o montante e tipo de preparação necessários para tratar o caso de forma justa. Em algumas circunstâncias, os processos simples com um valor superior a 10 000 libras esterlinas podem ser apreciados ao abrigo do procedimento para ações de pequeno montante, desde que o requerente e o requerido deem o seu consentimento.

Ao decidir se o processo deve ser atribuído ao procedimento para ações de pequeno montante ou se, em vez disso, deve ser apreciado no âmbito do processo judicial ordinário, além de considerar os pontos de vista do requerente e do requerido, o juiz deve ter em conta os seguintes fatores:

  • O valor em litígio – que normalmente não deve ser superior a 10 000 libras esterlinas;
  • O tipo de ação – geralmente, trata-se de ações dos consumidores (por exemplo, bens vendidos, bens defeituosos ou mão de obra), litígios relacionados com acidentes de viação, com a posse de bens, e litígios entre senhorios e inquilinos sobre reparações, depósitos, rendas em atraso, etc., mas não sobre a posse.

O juiz terá em consideração o montante e o tipo de preparação necessários para poder tratar o caso com justiça ao decidir se este deve ser atribuído ao procedimento para ações de pequeno montante. Deve também ter em mente que este procedimento deve ser suficientemente simples para que as pessoas resolvam os seus problemas sem ter de recorrer a um advogado, se assim o desejarem. Por exemplo, a ação deve exigir apenas uma preparação mínima para a audiência final. Geralmente, no procedimento para ações de pequeno montante, os processos não envolvem muitas testemunhas ou questões de direito complexas.

Se o valor em litígio for inferior a 10 000 libras esterlinas, mas incluir um pedido de indemnização por danos corporais ou por degradação da habitação e danos resultantes da degradação, o processo não será atribuído ao procedimento para ações de pequeno montante, a menos que os valores exigidos por danos corporais, degradação e danos não sejam, individualmente, superiores a 1 000 libras esterlinas.

Quando o valor em litígio é superior a 10 000 libras esterlinas e o processo é apreciado através do procedimento para ações de pequeno montante, aplicam-se regras diferentes relativamente às despesas. Nesses casos, a parte vencedora poderá pedir o reembolso das despesas, incluindo as incorridas com advogados, à parte vencida. No entanto, tal reembolso não pode ser superior ao que seria concedido se o processo tivesse sido tratado no âmbito do procedimento acelerado (fast track). Mais informações sobre as despesas mais abaixo.

1.2 Aplicação do procedimento

Embora a maioria dos processos até 10 000 libras esterlinas seja apreciada ao abrigo do procedimento para ações de pequeno montante, tal não é automático. O juiz considera os pontos de vista dos litigantes ao decidir a que tipo de procedimento atribuir o processo. Mesmo que o valor em litígio seja inferior a 10 000 libras esterlinas, o juiz pode optar por apreciar o processo ao abrigo do procedimento judicial ordinário em vez do procedimento para ações de pequeno montante.

Quando uma ação é contestada, é enviada uma cópia da contestação ao requerente. As partes também terão de preencher um «Questionário de Atribuição» (Allocation Questionnaire). As informações fornecidas pelas partes no questionário ajudarão o juiz a decidir qual o procedimento mais adequado para o caso. Se as partes considerarem que o processo deve ser tratado como uma ação de pequeno montante no procedimento para ações de pequeno montante, devem indicá-lo no questionário. No entanto, embora a opinião do requerente e do requerido seja tida em conta, cabe ao juiz decidir a que tipo de procedimento será atribuído.

Como descrito anteriormente, o juiz pode decidir apreciar um processo de valor inferior a 10 000 libras esterlinas ao abrigo do procedimento judicial ordinário. Esta decisão é tomada no início do processo.

O juiz dispõe de poderes discricionários para reatribuir o caso, do procedimento para ações de pequeno montante ao procedimento ordinário, caso o considere adequado. Quando uma ação tramitada no âmbito do procedimento para ações de pequeno montante e, subsequentemente, reatribuída a outro procedimento, as normas relativas às despesas no procedimento para ações de pequeno montante deixarão de se aplicar após a reatribuição. A partir da data de reatribuição, aplicar-se-ão as normas relativas ao procedimento acelerado ou ao procedimento para ações mais complexas, designado multi-track.

1.3 Formulários

Existem formulários específicos de utilização obrigatória no procedimento para ações de pequeno montante.

Para intentar uma ação judicial, o requerente terá de preencher o formulário N1, que está disponível com notas explicativas para o requerente e para o requerido. Após preencher o formulário, o requerente deve fazer uma cópia para si próprio, uma para o tribunal e uma para cada requerido. O tribunal enviará uma cópia a cada requerido. Para mais informações, consultar a página «Recurso aos tribunais».

Conforme referido anteriormente, se a ação for contestada, o tribunal enviará uma cópia da contestação ao requerente, e o questionário de atribuição a ambas as partes.

Se o juiz decidir tramitar o processo no quadro do procedimento para ações de pequeno montante, o tribunal deve enviar às partes o formulário N157 (aviso de atribuição ao tribunal de ações de pequeno montante), que fornece informações sobre a data da audiência e quais as medidas que devem ser tomadas antes da sua realização.

Quando o valor em litígio for superior a 10 000 libras esterlinas, mas ambas as partes tiverem concordado que o processo seja apreciado ao abrigo do procedimento para ações de pequeno montante, o tribunal deve enviar o formulário N160 (aviso de atribuição ao procedimento para ações de pequeno montante [com o consentimento das partes], que também fornece informações sobre a data da audiência e quais as medidas que devem ser tomadas antes da sua realização.

Quando um juiz decide que uma ação pode ser apreciada apenas por provas escritas e sem necessidade de audiência, o tribunal deve enviar às partes o formulário N159 (aviso de atribuição ao procedimento para ações de pequeno montante [sem audiência]. O formulário indica uma data até à qual o requerente ou o requerido devem informar o tribunal se se opõem a uma decisão apenas por meio de provas escritas. Se alguma das partes se opuser, a audiência deve ser realizada. O juiz pode tratar uma falta de resposta como consentimento.

Quando uma parte falta a uma audiência, mas nenhuma das partes esteve presente ou representada na mesma, pode ser utilizado o formulário N244 (aviso de pedido) para requerer a anulação da decisão.

1.4 Apoio judiciário

O procedimento para ações de pequeno montante foi concebido para ser simples, para que as pessoas que se representam a si próprias possam compreender facilmente o processo. Quando o requerente ou o requerido se representar a si próprio, o juiz terá isso em consideração e conduzirá o processo de uma forma que lhe permita compreender o que se está a passar e o que é exigido às partes em termos processuais.

Se o requerente ou o requerido optar por não ter um advogado, pode fazer-se acompanhar na audiência por alguém que possa falar em seu nome. Essa pessoa, designada por «representante não profissional», pode ser qualquer pessoa escolhida pelo litigante, como um cônjuge, um parente, um amigo ou um conselheiro. Se possível, não deve ser uma testemunha. O representante não profissional não pode comparecer numa audiência sem a pessoa que representa, a menos que o litigante tenha obtido autorização do tribunal para tal.

As agências de aconselhamento podem ter dificuldades em libertar pessoal para atuar como representantes não profissionais nas audiências, pelo que é aconselhável que a parte as contacte o mais rápido possível caso necessite de assistência. As agências de aconselhamento informarão as partes sobre se podem ou não prestar assistência. Alguns representantes não profissionais podem querer ser pagos e o litigante deve certificar-se de que sabe exatamente quanto isso lhe vai custar. O juiz pode ordenar a um representante não profissional que apresente um comportamento inadequado que saia da audiência.

O litigante será responsável pelo pagamento dos honorários do representante não profissional que nomear, mesmo que ganhe o processo. Por conseguinte, deve considerar se o montante do pedido compensa essa despesa. Além disso, os representantes não profissionais que cobram pela ajuda podem não pertencer a uma organização profissional e, se o litigante não estiver satisfeito com essa ajuda, não existe qualquer órgão regulador ou organização a quem reclamar.

Está disponível assistência adicional aos litigantes com deficiência. Se o litigante tiver uma deficiência que dificulte a ida a tribunal ou a comunicação, deve contactar o tribunal em causa, que poderá prestar mais assistência.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

O procedimento para ações de pequeno montante é muito mais informal e as rigorosas regras relativas aos elementos de prova não se aplicam. O procedimento para ações de pequeno montante trata de casos mais simples por montantes menores. Consequentemente, na audiência, o tribunal pode adotar qualquer método processual que considere justo e não é obrigado a obter provas sob juramento. O juiz pode optar por limitar o contrainterrogatório caso considere apropriado, devendo, contudo, justificar a sua decisão. Pode decidir também fazer perguntas a todas ou a algumas das testemunhas antes de permitir que qualquer outra pessoa o faça.

1.6 Procedimento escrito

Se o juiz considerar que o processo poder ser resolvido sem a realização de audiência, utilizando apenas provas escritas, o tribunal deve informar os litigantes por meio do formulário N159 (ver acima). O formulário indica uma data até à qual o requerente ou o requerido devem informar o tribunal se se opõem a uma decisão apenas por meio de provas escritas. Se alguma das partes se opuser, a audiência deve ser realizada. O juiz pode tratar uma falta de resposta como consentimento. Desde que nenhuma das partes se oponha à decisão do juiz de não haver audiência, o caso pode ser tratado apenas em papel.

1.7 Conteúdo da decisão

Em Gibraltar, as decisões judiciais geralmente registam apenas a decisão do juiz e quaisquer ordens dadas às partes. No entanto, o juiz deve tomar nota da fundamentação da sua decisão, a menos que esta seja proferida oralmente e gravada em fita magnética pelo tribunal. O juiz está autorizado a apresentar as suas razões tão breve e simplesmente quanto a natureza do processo o permita. Normalmente, fá-lo-á oralmente, na audiência, mas também pode fazê-lo mais tarde, por escrito ou numa audiência marcada para o efeito. Quando tiver decidido o caso sem a realização de audiência, o juiz é obrigado a elaborar uma nota com a sua fundamentação e o tribunal enviará uma cópia a cada parte.

1.8 Reembolso das despesas

Existem restrições ao reembolso das despesas. Atualmente, a parte vencedora pode solicitar o reembolso das seguintes despesas:

  • Eventuais custas judiciais pagas;
  • Um montante não superior a 260 libras esterlinas por aconselhamento jurídico se a ação incluir um pedido de injunção (uma ordem para impedir alguém de fazer algo) ou uma ordem para um desempenho específico (para obrigar alguém a fazer algo, por exemplo, um senhorio a efetuar reparações); além destas categorias, não podem ser recuperadas quaisquer despesas legais;
  • Um montante não superior a 90 libras esterlinas por dia para a parte vencedora, e qualquer testemunha que possa ter, por perda de rendimentos devido à comparência na audiência;
  • Despesas razoáveis para cobrir viagens adicionais e estadias para a parte ou testemunhas;
  • Se o juiz tiver dado permissão para a utilização de uma testemunha-perito, e essa parte ganhar subsequentemente o processo, o juiz pode ordenar à parte vencida que pague uma parte do custo. No entanto, não pode permitir mais de 200 libras esterlinas por testemunha-perito. Tal pode não cobrir o montante total dos honorários do perito, especialmente se este elaborar um relatório e comparecer à audiência;
  • O juiz pode ordenar também que uma parte que se tenha comportado de forma irrazoável pague outras despesas;
  • Se o valor pecuniário da ação exceder o limite para o procedimento para ações de pequeno montante, mas a ação tiver sido atribuída pelo juiz a esse procedimento, os custos serão avaliados de acordo com o mesmo, a menos que as partes acordem que devem ser aplicadas as disposições relativas ao procedimento acelerado.

1.9 Possibilidade de recurso

Se a parte vencida desejar recorrer da decisão do juiz, necessitará de autorização para o fazer. Se essa parte/litigante assistir à audiência em que a decisão é proferida, pode pedir autorização ao juiz no final da audiência.

O litigante que pretenda recorrer deve ter os fundamentos (ou razões) adequados para o fazer, não podendo simplesmente opor-se à decisão de um juiz porque considera que a decisão está errada.

Se um litigante quiser recorrer, deve agir rapidamente. O prazo dentro do qual deve ser apresentado o recurso é limitado.

Se a parte vencida não tiver estado presente nem representada na audiência, pode requerer a anulação da decisão decretada nessa audiência e que a ação seja novamente apreciada.

Essa parte deve apresentar o pedido no prazo máximo de 14 dias após a receção da decisão, requerendo ao tribunal um formulário N244 (aviso de pedido) para fazer o pedido.

O tribunal dirá às partes quando devem comparecer no tribunal para a audiência do pedido perante um juiz.

O juiz só concederá um pedido de anulação de decisão se:

O litigante/a parte tiver tido uma boa razão para

  • não comparecer ou estar representado/a na audiência; ou
  • não ter dado aviso prévio por escrito ao tribunal;

e a parte tiver uma perspetiva razoável de ter êxito numa nova audiência.

Se o pedido da parte for aceite e a decisão for anulada, o tribunal fixará uma nova audiência para a ação. Numa ação simples, o juiz pode decidir tratar do caso imediatamente após a audiência do pedido.

Última atualização: 02/12/2021

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