Divorce and legal separation

National information concerning Regulation No. 1259/2010

General information

The European Union has set itself the objective of developing an area of freedom, security and justice, by adopting measures relating to judicial cooperation in civil matters having cross-border implications. At the same time, increasing the mobility of citizens within the internal market calls for more flexibility and greater legal certainty.

Council Regulation (EU) No 1259/2010 of 20 December 2010 implementing enhanced cooperation in the area of the law applicable to divorce and legal separation (called Rome III Regulation) provides citizens with appropriate outcomes in terms of legal certainty, predictability and flexibility, protects weaker partners during divorce disputes and prevents 'forum shopping'. This also helps avoiding complicated, lengthy and painful proceedings.

More specifically, Regulation (EU) No 1259/2010 allows international couples to agree in advance which law would apply to their divorce or legal separation as long as the agreed law is the law of the Member State with which they have a closer connection. In case the couple cannot agree, the judges can use a common formula for deciding which country's law applies.

This Regulation does not, on the other hand, apply to the following matters: the legal capacity of natural persons; the existence, validity and recognition of a marriage; the annulment of a marriage; the name of the spouses; the property consequences of the marriage; parental responsibility; maintenance obligation and trusts and successions. It also does not affect the application of Regulation (EC) No 2201/2003 concerning jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in matrimonial matters and the matters of parental responsibility.

It is an instrument implementing enhanced cooperation between the participating Member States. The enhanced cooperation allows a group of at least nine Member States to implement measures in one of the areas covered by the Treaties within the framework of the Union’s non-exclusive competences. According to Article 331 TFEU, the non-participating Member States keep the right to join the established enhanced cooperation in progress.

The European e-Justice Portal provides you with information concerning the application of the Regulation.

Enhanced Cooperation

On 12 July 2010, the Council adopted Decision 2010/405/EU authorizing enhanced cooperation in the area of the law applicable to divorce and legal separation between Belgium, Bulgaria, Germany, Spain, France, Italy, Latvia, Luxembourg, Hungary, Malta, Austria, Portugal, Romania and Slovenia.

As a consequence, the mentioned 14 participating Member States adopted Council Regulation (EU) No 1259/2010, which became applicable on 21 June 2012.

On 21 November 2012, the Commission adopted Decision 2012/714/EU confirming the participation of Lithuania in enhanced cooperation in the area of the law applicable to divorce and legal separation. That Decision foresees that Regulation (EU) No 1259/2010 shall apply to Lithuania from 22 May 2014.

On 27 January 2014, the Commission adopted Decision 2014/39/EU confirming the participation of Greece in enhanced cooperation in the area of the law applicable to divorce and legal separation. That Decision foresees that Regulation (EU) No 1259/2010 shall apply to Greece from 29 July 2015.

On 10 August 2016, the Commission adopted Decision (EU) No 2016/1366 confirming the participation of Estonia in enhanced cooperation in the area of the law applicable to divorce and legal separation. That Decision foresees that Regulation (EU) No 1259/2010 shall apply to Estonia from 11 February 2018.

Please select the relevant country's flag to obtain detailed national information.

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Last update: 09/10/2020

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Lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial - Bélgica

Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável

A legislação belga não prevê quaisquer requisitos formais específicos aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável em conformidade com o artigo 7.º, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) n.º 1259/2010.

Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo

No que se refere às regras relativas à escolha da lei aplicável, nos termos do artigo 55.º, n.º 2, do código de direito internacional privado (Wetboek van internationaal privaatrecht/Code de droit international privé), a escolha deve ser expressa na primeira comparência (Lei relativa ao código de direito internacional privado, de 16 de julho de 2004, publicada no Belgisch Staatsblad/Moniteur belge, de 27 de julho de 2004, e que entrou em vigor em 1 de outubro de 2004).

Última atualização: 28/02/2023

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Lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial - Alemanha

Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável

De acordo com a lei alemã (artigo 46º, n.º 1, alínea e) do EGBGB) um pacto atributivo de jurisdição, nos termos do artigo 7.º, n.º 2 a n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1259/2010, tem que ser registado por ato notarial. O artigo 127.º, alínea a) do Código Civil aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo

De acordo com a lei alemã (artigo 46.º, n.º 2, alínea e) do EGBGB), os cônjuges podem escolher a lei aplicável, nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º 1259/2010, até ao termo da audiência em primeira instância.

Última atualização: 14/02/2024

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Lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial - Estónia

Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável

Nos termos do artigo 64.º, n.os 2 e 3, da Lei do direito da família1, os cônjuges podem chegar a acordo quanto à lei aplicável ao divórcio, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, pessoalmente, sob a forma de um ato autenticado por notário ou, em caso de processo judicial de divórcio, o registo do mesmo poderá substituir o ato autenticado.

Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo

Nos termos do artigo 64. n.º 4, da Lei do direito da família1, os cônjuges podem celebrar um acordo e alterá-lo em qualquer altura até que o pedido de divórcio seja aceite por um notário ou, no âmbito de um processo judicial, até ao termo do processo preliminar ou do prazo para a apresentação do pedido por escrito.

Última atualização: 29/03/2022

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Lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial - Grécia

Na sequência da declaração proferida pela Grécia a este respeito, a Comissão Europeia confirmou, na sua Decisão de 27.1.2014 (JO L 23, p. 41), a participação do país na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 1259/2010 («Roma ΙΙΙ»).

A referida Decisão prevê que o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 seja aplicável na Grécia a partir de 29 de julho de 2015.


Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável

A legislação grega não prevê disposições nacionais específicas quanto aos requisitos formais aplicáveis aos acordos sobre a escolha da lei aplicável, nos termos do artigo 7.º, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) n.º 1259/2010.

Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo

A legislação grega não prevê disposições nacionais específicas quanto à possibilidade de designar a lei aplicável, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1259/2010.

Última atualização: 01/12/2020

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Lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial - Espanha

Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável

A legislação espanhola prevê alguns requisitos formais suplementares para os acordos de escolha da lei aplicável nos termos do artigo 7.º, n.º 2 a n.º 4, do Regulamento (UE) nº 1259/2010. A escolha da lei aplicável deve ser expressa num documento público com força executória (perante um notário público) ou num «documento autêntico» (em que a data e as assinaturas das partes sejam inequívocas mesmo que não se adote a forma de instrumento notarial).

Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo

Nos termos da legislação espanhola, os cônjuges não podem designar a lei aplicável no decurso do processo perante o tribunal.

Última atualização: 26/02/2024

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Lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial - França

Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável

O Regulamento impõe três condições formais para que o acordo de escolha da lei aplicável seja válido: o ato deve ser reduzido a escrito, datado e assinado pelas partes.

Reserva além disso aos Estados a possibilidade de preverem normas formais suplementares e especifica a forma como estas devem ser aplicadas em função da situação dos cônjuges.

No direito francês não existe qualquer disposição que regule as condições formais exigidas para a validade de um acordo de escolha da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. França não efetuou a declaração prevista no artigo 17.º, n.º 1, alínea a).

Consequentemente, os cônjuges têm a possibilidade de se dirigir, se assim o desejarem, ao profissional que considerem estar em melhores condições de os esclarecer.

Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo

O acordo através do qual os cônjuges designam a lei aplicável em matéria de divórcio ou separação judicial pode ser celebrado e modificado em qualquer altura, mas, o mais tardar, quando a ação for instaurada junto do tribunal.

Contudo, se a lei do foro o prever, a lei aplicável pode ser igualmente designada pelos cônjuges perante o tribunal, no decurso do processo (artigo 5.º, n.os 2 e 3).

Essa possibilidade não está expressamente prevista no direito francês, na medida em que França não efetuou a declaração prevista no artigo 17.º, n.º 1, alínea b).

Última atualização: 05/04/2024

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Lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial - Letónia

Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável

A legislação da Letónia não prevê quaisquer requisitos formais específicos aplicáveis aos acordos de escolha da lei para além dos previstos no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1259/2010.

Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo

A legislação da Letónia não prevê a possibilidade de se designar a lei aplicável perante o tribunal durante o processo.

Última atualização: 19/02/2024

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Lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial - Lituânia

Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável

O direito lituano não prevê regras formais adicionais no que diz respeito às convenções que designam a lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo

O direito lituano não prevê a possibilidade de designar a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial perante o tribunal durante o processo.

Última atualização: 07/04/2023

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Lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial - Luxemburgo

Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável

O Luxemburgo não prevê atualmente quaisquer requisitos formais suplementares.

Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo

O Luxemburgo não prevê a possibilidade de designar a lei aplicável perante o tribunal no decurso do processo.

Última atualização: 03/11/2021

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Lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial - Hungria

Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável

Não existem outros requisitos formais aplicáveis aos acordos sobre a escolha da lei aplicável para além dos previstos no artigo 7.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 1259/2010.

Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo

Os cônjuges podem escolher a lei aplicável, o mais tardar, durante a fase preparatória da instância, até ao termo do prazo fixado pelo tribunal.

Última atualização: 03/04/2023

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Lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial - Áustria

Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável

A lei austríaca não prevê requisitos formais adicionais para os pactos atributivos de jurisdição nos termos do artigo 7.º, n.º 2 a n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1259/2010.

Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo

De acordo com a lei austríaca (artigo 11.º, n.º 3 da IPRG), os cônjuges também podem escolher a lei aplicável nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 perante o tribunal no decurso do processo, desde que a escolha da lei aplicável seja explicitamente manifestada e não apenas de forma tácita.

Última atualização: 16/06/2023

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Lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial - Portugal

Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável

Nada a comunicar.

Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo

Nada a comunicar.

Última atualização: 07/04/2024

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Lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial - Roménia

Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável

As convenções de escolha da lei aplicável não devem cumprir requisitos formais além dos previstos no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1259/2010.

Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo

Nos termos do direito romeno, os cônjuges podem também designar a lei aplicável ao divórcio depois de instaurarem a ação, mas no máximo até à data da primeira audiência para a qual foram legalmente citados para comparecer.

Reproduzimos em seguida os textos pertinentes do Código Civil.

Artigo 2 598.º

Data da convenção de escolha da lei aplicável

1. A convenção de escolha da lei aplicável ao divórcio pode ser celebrada ou alterada no máximo até ao momento em que as partes apresentam à autoridade competente o pedido para pronunciar o divórcio.

2. No entanto, a instância pode tomar conhecimento do acordo celebrado entre os cônjuges no máximo até à data da primeira audiência para a qual os cônjuges foram devidamente citados para comparecer.

Artigo 2 599.º

Forma da convenção de escolha da lei aplicável

A convenção de escolha da lei aplicável ao divórcio deve ser celebrada por escrito, assinada e datada pelos cônjuges.

Última atualização: 12/02/2024

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