Family mediation

Mediation can be particularly helpful in cross-border family disputes and parental child abduction cases. The term ‘family matters’ covers a broad range of disputes, from purely private matters to those involving public authorities.

What is cross-border family mediation?

Cross-border family mediation is a process conducted by one (or several) impartial, qualified third person(s), the mediator. The mediator has no power to decide but helps the parties to regain communication and assists them in resolving their problem themselves.

The agreement reached is a tailor-made solution for their dispute that ensures that their parental decisions take account of the best interests of the child, if a child is concerned.

Family matters include: parental responsibility and access rights, child abduction, child protection measures, maintenance of children or ex-partners and other consequences of divorce or separation.

Partners are encouraged to take responsibility for the decisions concerning their family and to first try to resolve conflicts outside of the judicial system.

Mediation can therefore create a constructive atmosphere for discussions and ensure fair dealings between parents which also takes the best interest of the child into account.

Please consult the following pages to get more details on:

- Principles and stages

- How it works

- Costs

- Legislation

Please select the relevant country's flag to obtain detailed national information.

How does it work?

As a party you can apply for mediation in all the Member States. In some Member States the judge may invite the parties in a dispute to try mediation.

If all parties agree to use mediation, the selected mediator sets up the mediation schedule. The way the mediotor is selected depends on the specific country - you can find this information in the respecitve national pages available on the right hand side of this page.

Legal representatives can play an important role by providing the legal information necessary for the parties to make informed decisions.

Mediated agreements can be rendered enforceable if both parties so request. This can be achieved, for example, by way of approval by a court or certification by a public notary.

Legal representatives can review the mediated agreement to ensure that this agreement has legal effect in all legal systems concerned.

Why should you try it?

  • You have the opportunity to control the outcome of your own dispute
  • Mediation is a user-friendly environment in which the party is boss.
  • Mediation allows you to revise and adjust the scope of the conflict.
  • You make the decisions and agreements but you are not required to reach an agreement.
  • By trying mediation, you do not give up your right to file or pursue a lawsuit in court.
  • A win-win situation for every party taking part in mediation
  • The mediator is an impartial and trained helper that can assist you to try to work things out yourselves.
  • Compared to a trial mediation is relatively inexpensive.
  • Mediation is relatively swift. It can be easily scheduled any time at the mutual convenience of the parties and can take place in a variety of locations.
  • Mediation allows for flexible solutions (tailor-made) and helps in maintaining or building constructive future relationships and contacts between the parties.
  • Support and advice of a legal representative in mediation is possible.
  • Mediation can reduce future litigation.

This link will take you to the Mediators page.

Limits of the mediation

Where there are indications that the case is not suitable for mediation or that one (or both) of the parties are not willing to attempt mediation, the intervention of judicial authorities is necessary. In the screening of the suitability of the case, special attention must be given to the identification of possible risks such as domestic violence and its degree, drug or alcohol abuse, child abuse, etc… The suitability of the case must be decided on an individual basis and the standards applied by the mediator and the mediation organisation.

Related link

Practitioners’ Tool: Cross-Border Recognition and Enforcement of Agreements Reached in the Course of Family Matters Involving Children

Last update: 03/01/2023

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Mediação familiar - Bélgica

A mediação é regida pela Lei de 21 de fevereiro de 2005. A mediação familiar, como qualquer outra mediação, pode ser realizada no âmbito de um processo judicial (mediação judicial) ou fora deste âmbito (mediação voluntária).

A mediação, iniciada a pedido de uma das partes ou proposta pelo juiz, é um processo que exige o acordo das partes.

As partes devem chegar a acordo sobre a designação de um mediador (artigo 1 734.º, primeiro parágrafo, do Code judiciaire [Código de Processo Civil], o qual poderá ser credenciado pela Commission fédérale de médiation (Comissão Federal de Mediação). Qualquer das partes pode pôr termo à mediação em qualquer momento (artigo 1 729.º do Code judiciaire). A mediação pode abranger a totalidade ou apenas parte das questões em litígio (artigo 1 735.º, n.º 2, do Code judiciaire).

Em todos os processos do tribunal de família, assim que um pedido é apresentado, o secretário informa as partes acerca da possibilidade de recorrerem à mediação, facultando-lhes todas as informações úteis para o efeito (artigo 1 253.º-B, n.º 1, do Code judiciaire). Em caso de divórcio por divergências insanáveis, o juiz pode ordenar a suspensão do processo, por um período não superior a um mês, para que as partes se possam informar a respeito da mediação (artigo 1 255.º, n.º 6, segundo parágrafo, do Code judiciaire). As secções de resolução amigável de litígios do tribunal de família estão, todavia, associadas ao conceito de conciliação (artigo 731.º do Code judiciaire): são os juízes que procuram conciliar as partes, mesmo que não julguem a causa de forma definitiva. Com efeito, a mediação, tal como está prevista no Código de Processo Civil, não autoriza que um juiz seja mediador.

A mediação é efetuada de forma totalmente confidencial e o mediador está obrigado ao sigilo profissional (artigo 1 728.º, n.º 1, do Code judiciaire).

O processo de mediação divide-se em três fases:

- a designação do mediador pelo juiz

- o adiamento do processo para data posterior, pelo juiz, que estabelece o adiantamento a pagar sobre a remuneração

- o resultado da mediação: se a mediação for bem sucedida, os termos do acordo são reduzidos a escrito pelas partes (acordo de mediação) e o documento pode ser aprovado pelo juiz. Se a mediação não for bem sucedida, as partes podem iniciar (ou prosseguir) o processo judicial ou requerer, de comum acordo, a designação de outro mediador.

O montante dos honorários e das custas, bem como as condições do seu pagamento, são previamente fixados pelas partes e pelo mediador.

Ligação a um sítio nacional onde encontrar uma lista dos mediadores em matéria familiar: A ligação abre uma nova janelahttp://www.fbc-cfm.be/fr/trouver-un-mediateur

Ligação a um sítio nacional que fornece informações sobre a mediação familiar ou a mediação em geral: A ligação abre uma nova janelahttp://www.fbc-cfm.be/fr/mediation

Ligação à legislação nacional sobre a mediação em matéria familiar: A ligação abre uma nova janelahttp://www.fbc-cfm.be/fr/content/national-0

Última atualização: 17/01/2017

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Mediação familiar - Chéquia

Na República Checa, a mediação é regulada pela Lei n.º 202/2012 relativa à mediação («a Lei»), que entrou em vigor em 1 de setembro de 2012 e que transpõe a Diretiva 2008/52/CE relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial.

A Lei regula o regime jurídico da mediação em matéria civil (incluindo a mediação familiar). Para serem inscritos no registo de mediadores e autorizados a trabalhar como mediadores em conformidade com a Lei, os mediadores têm de obter aprovação num exame de especialidade.

Sempre que seja útil e apropriado, o tribunal pode ordenar às partes que compareçam numa reunião com um mediador registado com a duração máxima de três horas, suspendendo o processo durante esse período. Caso uma das partes se recuse, sem motivo válido, a comparecer na reunião com o mediador, o tribunal pode penalizá-la recusando-se, ao contrário da prática corrente, a conceder-lhe o reembolso, total ou parcial, das custas judiciais, caso esta ganhe a causa.

Hiperligação a um sítio Web checo que contém uma lista de mediadores registados que lidam com assuntos familiares:

A ligação abre uma nova janelahttps://mediatori.justice.cz

Hiperligação a um sítio Web checo que contém informação sobre os processos de mediação familiar ou de mediação em geral:

Este sítio Web não está disponível.

Hiperligações para sítios Web que concedem acesso a legislação checa relativa à mediação familiar:

A ligação abre uma nova janelahttps://www.psp.cz/sqw/sbirka.sqw?cz=202&r=2012

A ligação abre uma nova janelahttp://www.cak.cz/assets/zakon-o-mediaci_aj.pdf (texto da Lei em inglês)

Última atualização: 25/03/2020

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Mediação familiar - Alemanha

Breve introdução à mediação familiar na Alemanha

Extrato do folheto «Direito Matrimonial» («Eherecht»), publicado pelo Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor, p. 73:

«6.2.5 Mediação familiar

Os casais que se encontram em processo de separação ou divórcio desejam, frequentemente, regular as suas relações familiares de forma amigável. Nestes casos, a mediação é uma excelente alternativa aos processos judiciais.

O enquadramento jurídico da mediação foi criado pela Lei da Mediação («Mediationsgesetz»), que entrou em vigor em 26 de julho de 2012.

Através da mediação, as partes tentam, com a ajuda de uma pessoa neutra que não é chamada a tomar uma decisão (o mediador ou a mediadora), encontrar, sob a sua responsabilidade, uma solução amigável ao seu conflito.

Ao contrário do que acontece nos processos judiciais, os interesses e as necessidades reais das partes podem ser identificados e servir de base à elaboração de uma solução adaptada às circunstâncias específicas do litígio. Este tipo de soluções permite tomar em conta de forma mais eficaz os interesses das partes envolvidas do que uma decisão judicial, sendo, por conseguinte, mais facilmente aceite pelas pessoas envolvidas e, em geral, mais respeitado a longo prazo. É possível definir disposições contratuais relacionadas, por exemplo, com a pensão de alimentos, o património, a propriedade, as responsabilidades parentais ou o direito de visita.

No âmbito do processo de divórcio, o tribunal pode ordenar que os cônjuges, individualmente ou em conjunto, assistam a uma sessão gratuita de informação sobre mediação, ou que participem numa outra forma de resolução extrajudicial de litígios para resolver questões associadas pendentes[1] com a ajuda de uma pessoa ou organismo nomeado pelo tribunal e que apresentem um atestado dessa participação (artigo 135.º da Lei sobre o procedimento em matéria de família e em matéria de jurisdição voluntária (Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit), FamFG). Esta ordem não tem força executiva. No entanto, o tribunal pode ter em consideração o eventual incumprimento da ordem na sua decisão relativamente à repartição das custas (artigo 150.º, n.º 4, FamFG).

Esta disposição aplica-se igualmente às questões relacionadas com a filiação, nos termos do artigo 156.º, n.º 1, períodos 3 e 5, e do artigo 81.º, n.º 2, ponto 5, FamFG: o tribunal também pode ordenar aos pais que assistam a uma sessão de informação sobre mediação, ou que participem noutra forma de resolução extrajudicial de litígios. Essa ordem não tem força executiva, embora o tribunal possa ter em consideração o seu incumprimento ao decidir quanto à repartição das custas relacionadas com o processo

Ligações para sítios Web alemães onde é possível encontrar mediadores familiares

- Mediation bei internationalen Kindschaftskonflikten (MiKK e. V.) (Mediação em questões de filiação internacionais), Fasanenstraße 12, 10623 Berlim, Alemanha

A ligação abre uma nova janelahttp://www.mikk-ev.de/

- Zentrale Anlaufstelle für grenzüberschreitende Kindschaftskonflikte beim Internationalen Sozialdienst im Deutschen Verein (ZAnK) (Centro de escuta para questões de filiação transnacionais do ramo alemão dos serviços sociais internacionais), Michaelkirchstraße 17/18, 10179 Berlim, Alemanha

A ligação abre uma nova janelahttp://www.zank.de/

Ligações para sítios Web alemães onde é possível obter informações sobre mediação familiar ou mediação em geral

- Bundesverband Mediation e.V. (BM; Federação para a mediação), Wittestr. 30 K, 13509 Berlim

A ligação abre uma nova janelahttp://www.bmev.de/

- Bundes-Arbeitsgemeinschaft für Familien-Mediation e.V. (BAFM; Grupo de trabalho para a mediação familiar), Spichernstraße 11, 10777 Berlim

A ligação abre uma nova janelahttp://www.bafm-mediation.de/

Ligações para legislação alemã sobre mediação familiar

Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor, Mohrenstraße 37, 10117 Berlim

A ligação abre uma nova janelahttp://www.bmjv.de/

Lei relativa à promoção da mediação e outras formas de resolução extrajudicial de litígios (Gesetz zur Förderung der Mediation und anderer Verfahren der außergerichtlichen Konfliktbeilegung) (BGBl. (Bundesgesetzblatt, Jornal Oficial Federal) 2012, Parte I, n.º 35, de 25 de julho de 2012).

A ligação abre uma nova janelahttps://www.bmjv.de/SharedDocs/Gesetzgebungsverfahren/Archiv/Gesetz_zur_Foerderung_der_Mediation_und_anderer_Verfahren_der_außergerichtlichen_Konfliktbeilegung.html


[1] Estes litígios dizem respeito, por exemplo, aos regimes matrimoniais de bens, à repartição compensatória dos direitos à pensão dos dois cônjuges, à pensão de alimentos, ao domicílio matrimonial e as despesas domésticas.

Última atualização: 15/12/2023

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Mediação familiar - Estónia

O serviço de mediação familiar destina-se aos pais que se tenham separado ou que estejam em vias de o fazer, que tenham pelo menos um filho menor em comum, e que não tenham chegado a acordo sobre questões relacionadas com a organização da vida da criança (como o exercício do direito de visita e a pensão de alimentos). O mediador familiar, enquanto parte neutra, ajuda os pais a trocar ideias e a chegar a um acordo mutuamente satisfatório. O objetivo da mediação não é tanto a reconciliação, mas principalmente a conclusão de acordos exequíveis.

A mediação familiar é mais rápida, mais favorável e melhor para a saúde mental dos pais e tem mais em conta o bem-estar da criança; os acordos celebrados entre pais através deste método são mais eficazes do que nos processos judiciais. Desde 1 de setembro de 2022, os serviços de mediação familiar também estão disponíveis gratuitamente como um serviço gerido pelo Estado. O acesso ao serviço é efetuado através do Serviço de Segurança Social. A mediação familiar também pode ser ordenada por um juiz no âmbito de um processo judicial.

De acordo com a Lei relativa aos serviços de mediação familiar financiados pelo Estado (riikliku perelepitusteenuse seadus), um mediador familiar é:

Uma pessoa que conduz diretamente um procedimento de conciliação no âmbito de uma relação contratual com o Serviço de Segurança Social e que ajuda os pais (a seguir designados por «partes na mediação») a encontrar uma solução para um litígio relativo às condições de vida do seu filho menor, tendo em conta o superior interesse da criança.

Na aceção da Lei da Conciliação (lepitusseadus), um mediador é:
1) uma pessoa singular a quem as partes confiam a mediação no litígio, por exemplo, um especialista em psicologia, do setor social (incluindo a proteção da infância e a ação social) ou em direito. O mediador pode intervir através de uma pessoa coletiva com quem tem uma relação de trabalho ou qualquer outro tipo de relação contratual;
2) um advogado que tenha apresentado ao conselho da Ordem dos Advogados da Estónia uma declaração para o efeito;
3) um notário que tenha apresentado à Ordem dos Notários uma declaração para o efeito;
4) nos casos previstos pela Lei, um organismo de mediação do Estado ou de uma coletividade local.

Na República da Estónia, a organização dos serviços de mediação familiar é regida pelos seguintes instrumentos legais:

Na Estónia, os mediadores familiares são atualmente representados pela A ligação abre uma nova janelaAssociação de Mediadores da Estónia (Eesti Lepitajate Ühing) e pelo A ligação abre uma nova janelaInstituto de Mediação (Lepituse Instituut). O trabalho dos mediadores no serviço de mediação familiar financiado pelo Estado é coordenado pelo A ligação abre uma nova janelaServiço de Segurança Social.

Última atualização: 22/02/2024

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Mediação familiar - Irlanda

A Lei da Mediação de 2017 não trata especificamente da mediação transnacional; segundo esta lei, o recurso à mediação é sempre voluntário.  Se for realizada uma mediação familiar transnacional na Irlanda, são aplicáveis as disposições desta lei.

A Lei da Mediação de 2017 A ligação abre uma nova janelahttp://www.irishstatutebook.ie/eli/2017/act/27/enacted/en/html entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018  e inclui disposições que fixam um quadro normativo completo destinado a promover a resolução de litígios por mediação, em alternativa ao processo judicial. O objetivo subjacente da lei consiste em promover a mediação enquanto alternativa viável, eficaz e eficiente aos processos judiciais, reduzindo assim as custas judiciais, acelerando a resolução dos litígios e reduzindo as tensões e ressentimentos que acompanham muitas vezes os processos judiciais.

A lei:

  • consagra os princípios gerais para a realização dos processos de mediação por mediadores qualificados (arts. 6.º a 8.º);
  • prevê a aprovação de códigos deontológicos aplicáveis aos processos de mediação realizados por mediadores qualificados (art. 9.º);
  • prevê que as comunicações entre as partes durante o processo de mediação são confidenciais (art. 10.º);
  • inclui disposições relativas à eventual criação de um Conselho da Mediação com a função de supervisionar a evolução neste setor (art. 12.º);
  • prevê o dever de os solicitadores e advogados aconselharem as partes a ponderar o recurso ao processo de mediação como forma de resolução do litígio (arts. 14.º e 15.º);
  • prevê que o juiz pode, por iniciativa própria ou das partes, convidar as partes a ponderar o recurso à mediação como forma de resolução do litígio (art. 16.º);
  • inclui disposições relativas à incidência do processo de mediação nos prazos de prescrição e caducidade (art. 18.º);
  • prevê que o juiz pode, ao fixar as despesas dos processos a que se refere o artigo 16.º e sempre que considere justificado, ter em conta as recusas desrazoáveis ou omissões de uma das partes de ponderar o recurso à mediação, ou as recusas desrazoáveis ou omissões de uma das partes de se apresentar no processo de mediação na sequência do convite do juiz para este efeito nos termos do artigo 16.º (arts. 20.º e 21.º).

O âmbito de aplicação da lei abrange todos os tipos de processos cíveis, à exceção de certos casos previstos no artigo 3.º da lei.

Última atualização: 12/04/2023

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Mediação familiar - Grécia

Mediação familiar

A expressão «mediação familiar» refere-se a uma forma de resolução extra-judicial de litígios familiares (p. ex., litígios financeiros e litígios relacionados com direitos de propriedade entre cônjuges, litígios semelhantes decorrentes da coabitação ou das relações entre pais e filhos e outros litígios familiares), nos quais as partes são auxiliadas para alcançarem um acordo mutuamente aceitável.

Ι. A instituição da mediação (διαμεσολάβηση) foi introduzida no sistema judicial grego pela Lei 3898/2010 sobre mediação em matérias civil e comercial (Jornal Oficial, Série I, n.º 211/16-10-2010), que aplica a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2008.

De acordo com o artigo 2.º da Lei 3898/2010, «os litígios de direito privado podem ser remetidos para mediação por acordo entre as partes, desde estas tenham a possibilidade de dispor do objeto do litígio», prevendo o artigo 8.º da mesma lei que: «1. As partes ou os seus representantes legais ou, no caso de pessoas coletivas, os seus órgãos, deverão estar presentes na mediação com os seus advogados. 2. O mediador será nomeado pelas partes ou por um terceiro à sua escolha. 3. O processo de mediação será determinado pelo mediador de acordo com as partes, que poderão pôr fim ao processo em qualquer momento. O processo de mediação é confidencial, não sendo conservadas atas do mesmo. No decurso da mediação, o mediador pode comunicar e reunir-se com cada uma das partes. Concluído o processo, o mediador deve elaborar um registo da mediação (artigo 9.º da Lei 3898/2010) que inclua o acordo alcançado, assinado pelo mediador, pelas partes e pelos advogados das partes. Caso seja solicitado por uma das partes, o mediador deve igualmente dar entrada do registo na secretaria do tribunal de primeira instância do local da sua eventual execução.

O mediador é remunerado a uma tarifa horária, por um máximo de 24 horas, que inclui o tempo dedicado à preparação da mediação. As partes e o mediador podem acordar um método de remuneração diferente. A remuneração do mediador é suportada pelas partes em percentagem igual, a menos que estas acordem de outro modo. Cada uma das partes suporta os custos da remuneração do seu próprio advogado. O valor da tarifa horária é definido e revisto por decisão do Ministro da Justiça, da Transparência e dos Direitos Humanos.

(Ver A ligação abre uma nova janelahttp://www.diamesolavisi.gov.gr/)

ΙΙ. Além disso, o artigo 214.º-Β, n.º 1 do Código do Processo Civil, que foi inserido pelo artigo 7.º da Lei 4055/2012, introduziu a instituição da mediação judicial (δικαστική μεσολάβηση); de acordo com o referido artigo, «os litígios de direito privado podem igualmente ser resolvidos através de recurso à mediação judicial. O recurso à mediação judicial é opcional e pode ter lugar antes de ser intentada uma ação ou enquanto esta estiver pendente». A última alínea do n.º 1 do mesmo artigo determina que «qualquer parte interessada pode, através de um advogado que intervenha em seu nome, apresentar um pedido por escrito solicitando que o processo seja remetido para o juiz mediador». O artigo prevê ainda que «4. O tribunal onde o processo está pendente pode, em qualquer momento, dependendo do caso e tendo em conta todas as circunstâncias, requerer que as partes recorram à mediação judicial para a resolução do litígio e, ao mesmo tempo, se as partes estiverem de acordo, adiar o julgamento do processo por um período curto, mas nunca superior a seis meses. 5. Caso as partes cheguem a acordo será elaborado um registo da mediação. O registo será assinado pelo mediador, pelas partes e pelos advogados das partes e os originais serão depositados na secretaria do tribunal de primeira instância onde decorreu a mediação … A partir do momento em que o registo da mediação tenha sido depositado na secretaria do tribunal de primeira instância e na medida em que este demonstre que as partes reconheceram a existência de um direito, o registo constituirá um título executivo de acordo com o artigo 904.º, n.º 2, alínea c) do Código do Processo Civil».

As custas da mediação judicial podem enquadrar-se claramente no âmbito da lei sobre a prestação de apoio judiciário aos cidadãos de baixos rendimentos (Lei 3226/2004).

Duas disposições importantes são os novos artigo 116.º-A do Código do Processo Civil, (inserido pelo artigo 1.º, n.º 2, da Lei 4335/2015), que determina que «em qualquer momento durante um julgamento e em todos os procedimentos, o tribunal promoverá … a escolha da mediação como forma de resolução extra-judicial do litígio fora do tribunal», e artigo 214.º-C do Código do Processo Civil, que determina que «o tribunal poderá sugerir que as partes recorram à mediação, se tal for apropriado, considerando as circunstâncias do caso. Se a proposta do tribunal for aceite, o julgamento do processo poderá ser adiado por um período de três meses. Será aplicável o mesmo procedimento se as próprias partes decidirem recorrer à mediação enquanto a ação estiver pendente».

Não existe legislação na Grécia relativa à mediação familiar em particular, pelo que as regras aplicáveis são as regras gerais da mediação e da mediação judicial definidas acima.

Os casais com diferentes nacionalidades — casados ou em uniões de facto — constituem famílias biculturais e nos casos de divórcio ou de separação, além das questões ordinárias associadas aos litígios familiares (p. ex., poder paternal, guarda, contacto com a criança, pensão de alimentos, litígios de propriedade entre os cônjuges), pode surgir um problema ainda mais grave nos casos transfronteiriços, nomeadamente o rapto de crianças. As regras acima descritas sobre mediação e mediação judicial podem ser imediatamente aplicáveis nesses casos; as mesmas são consistentes com as regras já aplicáveis do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Convenção de Haia de 1980 e do artigo 55.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 (Regulamento Bruxelas II-A).

Última atualização: 18/01/2017

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Mediação familiar - Espanha

1 Regulamentação da mediação

Em Espanha não existe regulamentação específica em matéria de mediação familiar, mas, sendo uma questão de caráter civil, está incluída na A ligação abre uma nova janelaLei n.º 5/12, de 6 de julho de 2013, relativa à mediação em matéria civil e comercial, que regula, em termos gerais, a mediação nos âmbitos referidos.

A Lei n.º 5/12, já referida, inclui regras específicas para os casos de mediação familiar transfronteiriça, nos artigos 3.º e 27.º.

Algumas comunidades autónomas, com competências neste domínio, também regulamentaram a mediação de uma forma bastante semelhante à legislação nacional. Toda a legislação das comunidades autónomas em matéria de mediação está disponível em A ligação abre uma nova janelahttp://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Temas/Mediacion/Normativa-y-jurisprudencia/Leyes-Autonomicas/.

2 Procedimento de mediação familiar

A mediação familiar é totalmente voluntária em Espanha e e é regida, nomeadamente, pelos princípios da confidencialidade, da igualdade das partes e da imparcialidade dos mediadores.

Para facilitar a mediação nos casos de mediação familiar transfronteiriça, entre outros, a legislação geral em matéria de mediação reconhece expressamente que pode realizar-se por videoconferência ou por outros meios eletrónicos que permitam a transmissão de voz ou imagem. As partes podem recorrer à mediação antes do início do processo judicial, durante a sua tramitação e mesmo após a sua conclusão, a fim de alterar os resultados ou para facilitar a execução da decisão judicial.

O procedimento de mediação é relativamente simples, independentemente do estado da causa. As partes entram em contacto com o mediador que escolheram ou que foi nomeado pelo juiz, no caso de terem sido remetidas para um mediador no quadro de um processo de família já iniciado. Em primeiro lugar, é organizada uma sessão de informação para que as partes tenham conhecimento do mecanismo e para verificar se ambas estão de acordo em recorrer à mediação. O mediador dirige as sessões de mediação para que as partes possam expor as suas posições e tentar chegar a um acordo. O procedimento termina com ou sem acordo sobre todas as questões ou sobre algumas. O resultado é registado num documento escrito e, se houver acordo, este é remetido a tribunal para ser homologado. Todavia, na ausência de filhos menores ou com deficiência, o documento pode ser apresentado a um notário que autenticará o ato em escritura pública passando a ser um título executivo.

Se as partes recorrerem à mediação antes do início do processo judicial e se chegarem a acordo, o processo judicial é acelerado porque as partes beneficiam de um procedimento simplificado, por meio do qual submetem o acordo ao tribunal de família, que o homologa se não for contrário à lei ou aos interesses dos filhos menores ou com deficiência do casal (A ligação abre uma nova janelaver o artigo 777.º do código de processo civil).

Se o processo judicial tiver sido iniciado sem que as partes tenham recorrido à mediação, o juiz, tendo em conta as circunstâncias do caso, pode acordar que as partes recorram à mediação e o tribunal de família encaminha as partes para uma sessão de informação gratuita. Caso decidam recorrer à mediação, o processo judicial não é suspenso, a menos que as partes requeiram a sua suspensão, e se finalmente chegarem a acordo este é homologado pelo tribunal. No entanto, se não for possível chegar a acordo ou se as partes não pretenderem recorrer à mediação, o julgamento incidirá sobre todos os pontos de discordância.

A mediação familiar não é possível nos casos em que existam processos de violência de género entre as partes.

A sessão de informação é gratuita, mas a mediação em si implica um custo, que deverá ser suportado pelas partes, salvo se estas forem beneficiárias de apoio judiciário. Todas as informações sobre o conteúdo e os requisitos para obter apoio judiciário podem ser consultadas no sítio Web

A ligação abre uma nova janelahttps://www.mjusticia.gob.es/cs/Satellite/Portal/es/servicios-ciudadano/tramites-gestiones-personales/asistencia-juridica-gratuita

3 A profissão de mediador familiar e o acesso a um mediador

O mediador deve ter um diploma universitário ou formação profissional superior e, além disso, deve ter uma formação específica para exercer mediação, que é ministrada em instituições acreditadas para esse fim.

Para se poder exercer mediação familiar não é obrigatória a inscrição num registo. No entanto, foram criados registos em que os mediadores se podem inscrever, quer a nível nacional (Registo de Mediadores e Instituições de Mediação, cujo sítio Web é a seguir indicado), quer a nível das Comunidades Autónomas.

A este nível, praticamente todas as Comunidades Autónomas criaram um serviço público de mediação. Para obter informações sobre este serviço, basta aceder à secção dedicada à mediação nos respetivos sítios Web institucionais, onde se explica, em maior ou menor pormenor, o funcionamento do sistema de mediação, se apresenta Registo de Mediadores, caso exista, e se faculta uma hiperligação para o mesmo. Os sítios Web também têm, normalmente, formulários de pedido que remetem para os organismos especializados criados para realizar atividades de mediação.

Para encontrar um mediador familiar, é necessário distinguir se a mediação irá decorrer depois do início do processo ou independentemente do mesmo. Se a mediação for requerida depois do início do processo, o tribunal de família competente irá encaminhar as partes para os organismos de mediação familiar que lhe estão adstritos. Se a mediação ocorrer antes do processo judicial ou à sua margem, a parte terá de procurar um mediador familiar. Para tal, poderão ser úteis as seguintes fontes de informação:

-           O Registo de Mediadores e Instituições de Mediação a nível nacional referido anteriormente

A ligação abre uma nova janelahttps://www.mjusticia.gob.es/es/ciudadania/registros/mediadores-instituciones

-           As seguintes instituições, sugeridas pelo Ministério da Justiça:

A ligação abre uma nova janelahttps://remediabuscador.mjusticia.gob.es/remediabuscador/RegistroInstitucion

-           Os Serviços de Mediação por províncias sugeridos pelo Conselho Geral do Poder Judicial:

A ligação abre uma nova janelahttp://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Temas/Mediacion/Servicios-de-Mediacion-Intrajudicial/Mediacion-Familiar/

-           Os Serviços de Mediação criados pelas diferentes Comunidades Autónomas. Os sítios Web institucionais destas Comunidades costumam disponibilizar informações sobre os serviços.

Além do já mencionado, podem ser consultadas mais informações sobre o processo de mediação familiar, a legislação aplicável, os serviços de mediação existentes nas diferentes Comunidades Autónomas e as formalidades pertinentes no sítio Web do Conselho Geral do Poder Judicial:

A ligação abre uma nova janelahttp://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Temas/Mediacion

Última atualização: 05/07/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Mediação familiar - França

A mediação familiar transnacional é promovida pelos instrumentos de cooperação internacionais e europeus com o intuito de favorecer uma resolução rápida e extrajudicial dos litígios. França criou, no âmbito de sua autoridade central, uma unidade destinada a promover o recurso à mediação nos processos transnacionais. A regulamentação nacional em matéria de mediação, igualmente aplicável nesse tipo de processos, é a seguir indicada.

Quadro normativo nacional:

A mediação judicial foi consagrada, em França, pela Lei n.º 95-125, de 8 de fevereiro de 1995, seguida do Decreto n.º 2012-66, de 22 de julho de 1996. Qualquer juiz chamado a dirimir um litígio pode, com o acordo das partes, designar um terceiro qualificado, imparcial e independente enquanto mediador.

A Portaria n.º 2011-1540, de 16 de novembro de 2011, que transpõe a Diretiva 2008/52/CE, de 21 de maio de 2008, alterou a Lei de 8 de fevereiro de 1995. Esta lei define a mediação como um processo estruturado através do qual duas ou mais partes procuram chegar a acordo quanto à resolução extrajudicial do litígio com a assistência de uma terceira pessoa, instaurando um regime comum para todos os processos de mediação.

Existe um diploma de Estado para a mediação familiar, criado pelo decreto de 2 de dezembro de 2003 (A ligação abre uma nova janelaartigos R.451.º-466.º e seguintes do Código da Ação Social e das Famílias [Code de l'Action Sociale et des Familles]) e pelos despachos de 12 de fevereiro de 2004 e de 19 de março de 2012. Atualmente, porém, este diploma não é obrigatório para exercer a função de mediador familiar, uma vez que a mediação familiar não é uma profissão regulamentada.

A mediação familiar pode ter lugar:

1) num quadro extrajudicial: é a chamada mediação familiar convencional; neste caso, o mediador é diretamente contactado pelas partes;

2) no âmbito de um processo judicial: artigo 1071.º do Código de Processo Civil, artigo 255.º e artigo 373.º-2-10, do Código Civil;

  • o juiz do tribunal de família pode propor às partes que recorram à mediação e, com o consentimentos destas, designar-lhes um mediador familiar;
  • o juiz pode igualmente ordenar às partes que procurem um mediador familiar que as informará sobre o objeto e a evolução da mediação familiar.

O acordo resultante da medição familiar deve ser homologado pelo juiz (artigos 1534.º e 1565.º e seguintes do Código de Processo Civil), só não devendo sê-lo se o juiz constatar que não protege suficientemente o interesse dos menores ou que o consentimento dos progenitores não foi dado de livre vontade (artigo 373.º-2-7, segundo parágrafo do Código Civil), ou ainda, de forma mais geral, que é suscetível de comprometer a ordem pública.

  • Quando é realizada pela unidade de mediação familiar internacional (Cellule de médiation familiale internationale), a mediação familiar é gratuita. Quando é realizada por um mediador privado deve ser remunerada. A mediação familiar implica, em contrapartida, uma participação financeira das partes segundo a tabela oficial dos serviços de mediação, assente no princípio do pagamento por sessão e por pessoa, em função dos rendimentos de cada uma das partes (recurso ao apoio judiciário ou à Caixa de Abono de Família). Ligação para as disposições pertinentes do Código de Processo Civil: aqui Word(56 Kb)fr
  • Ligação para as A ligação abre uma nova janelainformações do Ministério da Justiça sobre a mediação familiar
  • Listas de mediadores: para encontrar o serviço de mediação familiar mais próximo de si, pode pesquisar a expressão: «médiation familiale» no separador «catégories» do seguinte sítio web A ligação abre uma nova janelaJustice en région.

Mediação familiar internacional:

A mediação familiar internacional está prevista nos instrumentos de cooperação internacional em matéria familiar (Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 e Regulamento Bruxelas II‑A), a fim de facilitar as soluções por mútuo acordo com vista ao regresso de uma criança em caso de subtração internacional de um menor ou o acordo quanto ao exercício do direito de visita de um progenitor.

Os interessados podem:

1) Contactar mediadores que exercem como profissionais liberais ou no setor associativo: existe uma lista de mediadores no domínio do direito da família a nível internacional, no seguinte endereço: A ligação abre uma nova janelahttp://www.justice.gouv.fr/justice-civile-11861/enlevement-parental-12063/sources-listes-des-mediateurs-familiaux-internationaux-26139.html (ou A ligação abre uma nova janelaaqui).

2) Recorrer à unidade de mediação familiar internacional (Cellule de médiation familiale internationale) do gabinete do Ministério da Justiça francês que exerce as funções de autoridade central para as Convenções da Haia de 25 de outubro de 1980 e de 19 de outubro de 1996 e para o Regulamento Bruxelas II-A. A autoridade central pode propor o recurso à mediação nos processos de cooperação que lhe são transmitidos, podendo igualmente intervir, consoante o caso, noutros processos fora desse âmbito, nomeadamente em matéria de subtração de crianças, direitos de visita e proteção de menores a nível transnacional.

Para se iniciar a mediação neste contexto, é necessário que um dos progenitores resida em França e o outro no estrangeiro, independentemente da sua nacionalidade. A unidade de mediação, chamada a pronunciar-se por um dos progenitores quanto a um pedido de mediação familiar internacional, deverá transmitir a proposta de mediação ao outro progenitor. Essa diligência deve ser voluntária: não pode haver qualquer tipo de coação quanto ao início de um processo de mediação familiar internacional. Os membros da unidade de mediação desempenham as suas funções com imparcialidade e diligência, devendo assegurar a confidencialidade.


A mediação realizada pela unidade de mediação familiar internacional do Ministério da Justiça é gratuita. O pedido, acompanhado dos documentos relativos a eventuais processos anteriores ou em curso, em França ou no estrangeiro, deve ser enviado pelo correio para o seguinte endereço:

Ministère de la Justice

Direction des affaires civiles et du Sceau – BDIP

Cellule de médiation familiale internationale

13 place Vendôme

75 042 Paris Cedex 01

Pode igualmente ser enviado por correio eletrónico para o seguinte endereço:
A ligação abre uma nova janelaentraide-civile-internationale@justice.gouv.fr

Ligação para o sítio web do Ministério da Justiça (unidade de mediação familiar internacional): A ligação abre uma nova janelahttp://www.justice.gouv.fr/justice-civile-11861/enlevement-parental-12063/la-mediation-21106.html

Última atualização: 25/05/2020

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Mediação familiar - Croácia

MEDIAÇÃO

Em 1 de novembro de 2015, entrou em vigor na República da Croácia uma nova Lei da Família (Obiteljski zakon) [Narodne Novine (Jornal Oficial da República da Croácia) n.os 103/15 e 98/19]. É constituída por dez partes distintas. A sétima parte regula o domínio do aconselhamento obrigatório e da mediação familiar.

O aconselhamento obrigatório é uma forma de ajudar os membros da família a chegarem a acordo sobre as relações familiares, prestando, simultaneamente, uma atenção especial à proteção das relações familiares que envolvem uma criança e às consequências jurídicas da ausência de acordo e da instauração de um processo judicial em que são decididos os direitos pessoais da criança. O aconselhamento obrigatório é prestado por uma equipa de peritos do gabinete regional competente do Instituto Croata de Ação Social (Hrvatski zavod za socijalni rad), de acordo com o local de residência permanente ou temporária da criança ou com o local da última residência comum permanente ou temporária dos cônjuges ou parceiros extraconjugais. Em conformidade com a Lei da Família, o aconselhamento obrigatório não deve ser prestado antes do início do processo de execução e de salvaguarda. Os membros da família participam no aconselhamento obrigatório pessoalmente e sem procuração.

O aconselhamento obrigatório é prestado: 1. antes de iniciar o processo de divórcio entre os cônjuges que tenham um filho menor em comum, e 2. antes de iniciar outros processos judiciais relativos ao exercício da autoridade parental e às relações pessoais com a criança. Antes de iniciar o processo de divórcio, não é prestado aconselhamento obrigatório a um cônjuge ou a ambos os cônjuges: 1. que careçam de capacidade contratual, se não conseguirem compreender o significado e as consequências do processo, mesmo com assistência especializada, 2. com discernimento deficiente, ou 3. cuja residência permanente ou temporária seja desconhecida.

O aconselhamento obrigatório é iniciado através da apresentação de um pedido de uma das partes junto de um centro de assistência social por escrito ou registado oralmente. Após a receção do pedido de aconselhamento obrigatório, o centro de assistência social é obrigado a marcar uma reunião e a convocar as partes. Em derrogação, se o centro de assistência social considerar que, dadas as circunstâncias em causa, uma reunião conjunta não é útil, ou se uma ou ambas as partes o solicitarem por motivos justificados, são marcadas e realizadas entrevistas separadas com as partes.

A mediação familiar é um processo em que os membros da família participam voluntariamente. Em derrogação, antes de iniciar o processo de divórcio, a primeira reunião de mediação familiar é obrigatória.

A mediação familiar é um processo em que as partes tentam resolver um litígio familiar por acordo com a assistência de um ou mais mediadores familiares. Um mediador familiar é uma pessoa imparcial com formação específica, inscrita no registo de mediadores familiares. O principal objetivo do processo de mediação familiar consiste em chegar a acordo sobre um plano de exercício conjunto da responsabilidade parental e outros acordos relativos à criança. Para além da concretização desse objetivo, no processo de mediação familiar as partes também podem chegar a acordo sobre quaisquer outras questões relacionadas com bens e outros assuntos.

A mediação familiar não é prestada: 1. nos casos em que a equipa de peritos de um centro de assistência social ou o mediador familiar considerem que a participação equitativa dos cônjuges no processo de mediação familiar não é possível devido a violência doméstica, 2. se um ou ambos os cônjuges carecerem de capacidade contratual e não conseguirem compreender o significado e as consequências jurídicas do processo, mesmo com assistência especializada, 3. se o discernimento de um ou ambos os cônjuges for deficiente, e 4. se a residência temporária ou permanente de um cônjuge for desconhecida.

A mediação familiar pode ser prestada independentemente de um processo judicial, antes de iniciar um processo judicial, no decurso desse processo ou após o processo transitar em julgado. Em conformidade com a Lei da Família, a mediação familiar não é prestada antes de iniciar o processo de execução e de salvaguarda. Em derrogação, durante o processo de execução para efeitos do exercício de uma relação pessoal com a criança, o tribunal pode propor às partes o recurso à mediação familiar. Assim, após a entrevista com as partes e tendo em conta as circunstâncias do processo, o tribunal pode adiar a execução por 30 dias e ordenar que um profissional fale com a criança ou propor às partes que recorram à mediação familiar para resolver o litígio através de um acordo. Se necessário, o tribunal pode proferir uma decisão que especifique de forma mais pormenorizada o exercício de uma relação pessoal durante a entrevista com um profissional ou durante a mediação familiar. No entanto, o tribunal não procederá deste modo se a tentativa de mediação familiar resultar infrutífera ou se for necessária uma intervenção urgente.

O mediador familiar e as outras pessoas envolvidas no processo de mediação familiar são obrigados a salvaguardar as informações e os dados confidenciais de que tenham tomado conhecimento durante o processo de mediação familiar em relação a terceiros, salvo: 1. se for necessário comunicar informações para efeitos da condução ou execução do acordo, ou 2. se for necessário comunicar informações para proteger uma criança cujo bem-estar esteja em perigo ou para afastar o perigo de uma violação grave da integridade física e mental de uma pessoa. O mediador familiar é obrigado a informar as partes do âmbito de aplicação do princípio da confidencialidade.

No que diz respeito ao acordo alcançado durante a mediação familiar, a Lei da Família estabelece que o plano de exercício conjunto da responsabilidade parental ou outros acordos alcançados no âmbito do processo de mediação familiar devem ser escritos e assinados por todas as partes e que são equivalentes a um ato com força executiva, se o tribunal os aprovar no contexto de processos de jurisdição voluntária sob proposta das partes.

Caso as partes não cheguem a acordo sobre o plano de exercício conjunto da responsabilidade parental ou sobre outra relação familiar em processo de jurisdição voluntária, o mediador familiar indicará no relatório sobre a suspensão do processo de mediação familiar se ambas as partes participaram ativamente. O relatório sobre a suspensão da mediação familiar é fornecido aos participantes. O mediador familiar fornece o relatório sobre a suspensão da mediação familiar ao tribunal que suspendeu o processo devido à realização da mediação familiar.

Se, durante o processo judicial, as partes se propuserem, por acordo consensual, a resolver o litígio através do processo de mediação familiar, o tribunal pode suspender o processo, fixando, nesse caso, um prazo de três meses para que as partes tentem resolver o litígio através do processo de mediação familiar. Se, durante o processo judicial, o tribunal considerar que existe a possibilidade de chegar a um acordo consensual sobre o litígio familiar, pode igualmente propor às partes o recurso ao processo de mediação familiar. Se as partes aceitarem recorrer ao processo de mediação familiar, o tribunal suspende o processo e fixa um prazo de três meses para que as partes tentem resolver o litígio através do processo de mediação familiar. Se as partes, no prazo de três meses fixado pelo tribunal para a mediação familiar, não conseguirem resolver o litígio através do processo de mediação familiar ou se propuserem a continuação do processo judicial antes do termo desse prazo, o tribunal prosseguirá com o processo. Antes de decidir sobre a suspensão do processo, o tribunal é obrigado a avaliar se a suspensão é adequada, tendo em conta a necessidade de uma intervenção urgente caso estejam a ser decididos os direitos e interesses de uma criança.

No processo de mediação familiar, o mediador familiar é obrigado a informar os participantes de que devem zelar pelo bem-estar da criança e pode permitir que as crianças manifestem a sua opinião no processo de mediação familiar com o consentimento dos pais.

O mediador familiar que conduziu o processo de mediação familiar não pode participar na redação de pareceres de peritos ou de avaliações familiares nem participar, de qualquer outro modo, em processos judiciais em que seja decidido o litígio das partes que participaram na mediação familiar, salvo nos casos previstos na lei.

Se a mediação familiar for realizada por mediadores familiares do sistema de segurança social, as partes não pagam honorários pelo trabalho dos mediadores familiares. Se a mediação familiar for realizada por mediadores familiares externos ao sistema de segurança social, as partes suportam os custos da sua participação.

As disposições relativas à mediação são aplicadas de forma adequada no processo de mediação familiar.

Para mais informações, consultar:

Lei da Família (Jornal Oficial n.º 103/15 e 98/19)

Regras em matéria de aconselhamento obrigatório (Pravilnik o obveznom savjetovanju; Jornal Oficial n.º 123/15)

Regras em matéria de mediação familiar (Pravilnik o obiteljskoj medijaciji; Jornal Oficial n.os 123/15, 132/15 e 132/17)

Lei da Mediação (Zakon o mirenju; Jornal Oficial n.º 18/11)

Última atualização: 03/01/2024

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Mediação familiar - Itália

A mediação familiar é um processo a que cônjuges ou parceiros em crise podem recorrer voluntariamente para resolver os seus litígios e envolve a participação de um ou vários mediadores. A função dos mediadores consiste em facilitar a comunicação e ajudar o casal a enfrentar tanto os aspetos emocionais, como os aspetos materiais da separação (divisão de bens, prestações de alimentos, atribuição do lar conjugal, etc.), encorajando-o a estruturar os acordos que melhor satisfaçam as necessidades de todos os membros da família.

A mediação rege-se, em termos gerais, pelo Decreto Legislativo n.º 28 de 4 de março de 2010, na redação em vigor, sobre «A aplicação do artigo 60.º da Lei n.º 69, de 18 de junho de 2009, relativo à mediação para efeitos de resolução de litígios civis e comerciais».

Esta lei estabelece o procedimento para a resolução extrajudicial dos litígios relativos aos direitos transmissíveis. No que se refere a certas matérias explicitamente indicadas, a mediação é uma condição indispensável para a admissibilidade do ato que determina o início da instância.

Em matéria de direito da família, apenas os litígios quanto a acordos sobre empresas familiares (ou seja, contratos através dos quais o A ligação abre uma nova janelaempresário transfere, integral ou parcialmente, a sua empresa para um ou vários descendentes) requerem mediação prévia.

Para todos os outros litígios familiares a mediação é voluntária.

No entanto, em processos de guarda de menores, o tribunal pode adiar a sua decisão, a fim de que os cônjuges, com a ajuda de especialistas, recorram à mediação para tentarem alcançar um acordo, nomeadamente no que se refere à proteção dos interesses morais e materiais do(s) filho(s).

A mediação pode realizar-se em ou através de organismos públicos ou privados devidamente inscritos no registo de organismos de mediação mantido pelo Ministério da Justiça.

A lista de organismos de mediação está disponível no seguinte sítio Web:

A ligação abre uma nova janelahttps://mediazione.giustizia.it/ROM/ALBOORGANISMIMEDIAZIONE.ASPX

Os advogados inscritos na Ordem dos Advogados italiana são mediadores de pleno direito.

Em muitos municípios, é possível aceder aos serviços de mediação familiar através dos centros de aconselhamento familiar, dos serviços sociais ou de serviços de saúde locais.

Outro procedimento – que difere da mediação, mas é igualmente designado para resolução extrajudicial de litígios – é a negociação assistida, que se rege pelo Decreto-Lei n.º 132 de 12 de setembro de 2014, convertido, com alterações, na Lei n.º 162 de 10 de novembro de 2014.

A negociação assistida refere-se ao acordo (designado por «acordo de negociação») entre as partes segundo o qual concordam «cooperar de boa-fé para resolver o litígio de forma amigável». Para ser válido, o acordo tem de ser celebrado por escrito com a ajuda de um ou vários advogados e contemplar os direitos transmissíveis.

Ao contrário dos acordos alcançados através da mediação, os acordos de negociação assistida têm força executória, pelo que as hipotecas judiciais podem ser registadas.

Tal como a mediação, a negociação pode ser obrigatória ou voluntária.

Em matéria de direito da família, a negociação assistida é sempre voluntária.

A lei rege a negociação assistida em matéria de separação e divórcio, com vista a alcançar uma solução consensual ou uma alteração das condições previamente estabelecidas.

Relativamente a casais sem filhos menores (ou filhos maiores incapazes), o acordo é apresentado ao Ministério Público no tribunal competente, que, se não detetar irregularidades, notifica os advogados da não existência de impedimentos ao acordo.

No caso de casais com filhos menores (ou filhos maiores incapazes), o acordo deve ser enviado, no prazo de 10 dias, ao Ministério Público do tribunal competente, para que verifique se garante os interesses dos filhos. Se a avaliação for positiva, o Ministério Público autoriza-o. Caso contrário, transmite-o ao presidente do tribunal, que convoca as partes no prazo de 30 dias.

O acordo assim obtido e autorizado produz os efeitos e substitui as disposições judiciais aplicáveis à separação ou ao divórcio e altera as condições nelas estabelecidas.

Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 76 de 20 de maio de 2016, as partes podem igualmente recorrer à negociação assistida em caso de dissolução de uma união de facto entre pessoas do mesmo sexo.

Última atualização: 21/07/2022

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Mediação familiar - Chipre

Existe em Chipre um procedimento de mediação legal em matéria de família, previsto na Lei sobre a mediação em litígios familiares, de 2019, Lei n.º 62, de 2019, que entrou em vigor em 25 de abril de 2019. Em 30 de dezembro de 2022, foram adotados regulamentos especiais (RAA 507/2022) para facilitar a aplicação da lei.

Última atualização: 02/04/2024

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Mediação familiar - Letónia

A fim de facilitar a aplicação de meios alternativos de resolução de litígios, a República da Letónia adotou a Lei relativa à mediação (Mediācijas likums — em vigor desde 18 de junho de 2014).

O modelo de mediação que os tribunais devem recomendar no âmbito do processo civil entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015. Os juízes têm a obrigação de oferecer às partes a opção de mediação para resolver o litígio em diferentes fases do processo (após o início do processo, ao preparar um processo para julgamento e na audiência preliminar, bem como durante o processo judicial, até estar concluído o exame do mérito).

Têm sido postos em prática diversos projetos destinados a promover a mediação como forma de resolução de litígios:

1. Projeto — Medição gratuita em litígios em matéria de direito da família

O Conselho dos Mediadores Certificados (Sertificētu mediatoru padome), tal como acontece desde 1 de janeiro de 2017, continua a aplicar o programa «Mediação em litígios familiares» em 2023. Ao abrigo do programa financiado pelo orçamento do Estado, as pessoas singulares são elegíveis para receber apoio estatal, o que lhes dá a oportunidade de participar em cinco sessões gratuitas com um mediador certificado para resolver litígios entre progenitores que também afetem os interesses das crianças e encontrar formas de melhorar as relações entre familiares. No âmbito do projeto, o apoio estatal cobre as primeiras cinco sessões de mediação (60 minutos cada) geridas por um mediador certificado, as quais são gratuitas para as partes. Se o litígio não for resolvido em cinco sessões, os custos dos serviços adicionais devem ser suportados pelas partes. Deve ser consultado um mediador certificado ou o Conselho de Mediadores Certificados (Sertificētu mediatoru padome) para a avaliar a elegibilidade da pessoa. As informações sobre o projeto são disponibilizadas às pessoas em causa através dos tribunais e são transmitidas às autoridades locais, aos serviços sociais, aos tribunais de família, etc.

Para se candidatar ao serviço de mediação familiar, terá de contactar um A ligação abre uma nova janelamediador certificado da sua escolha que participe no programa ou, se não for possível chegar a acordo sobre a escolha do mediador, o Conselho de Mediadores Certificados por correio eletrónico para A ligação abre uma nova janelasmp@smp.lv ou ligando para o número 28050777.

Para mais informações sobre o programa, consultar A ligação abre uma nova janelahere.

2. Orientações

As pessoas interessadas podem obter orientações sobre a mediação e as suas aplicações entrando em contacto com o Conselho dos Mediadores Certificados por correio eletrónico para A ligação abre uma nova janelasmp@smp.lv ou por telefone para o número +371 28 050 777.

Última atualização: 05/04/2024

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Mediação familiar - Lituânia

Na Lituânia, a mediação em litígios civis (incluindo litígios familiares) é regida pela Lei da Mediação da República da Lituânia (uma nova versão desta lei entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019). A Lei da Mediação é aplicável à resolução de litígios civis nacionais e internacionais e aplica a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial.

A mediação é um processo civil de resolução de litígios em que um ou mais mediadores (partes terceiras imparciais) assistem as partes na resolução amigável do litígio. As partes podem recorrer a este método para os litígios que ainda não tenham sido submetidos à apreciação dos tribunais (mediação extrajudicial) e para os processos que já estão a ser examinados pelos tribunais (mediação judicial).

O recurso à mediação está sujeito ao acordo escrito das partes em litígio. A mediação só pode ser utilizada em relação aos tipos de litígios relativamente aos quais as partes possam celebrar um acordo de resolução do litígio nos termos da lei. O mediador é nomeado conjuntamente pelas partes ou pode ser nomeado pelo Serviço de Apoio Judiciário Estatal, se as partes o solicitarem.

Desde 1 de janeiro de 2019, os serviços de mediação só podem ser prestados por pessoas que tenham obtido aprovação num exame específico (com algumas exceções) que satisfaçam outras condições estabelecidas por lei (boa reputação, grau universitário, formação de mediação) e que estejam incluídas na lista de mediadores da República da Lituânia. A lista de mediadores é publicada no sítio Web do Serviço de Assistência Judiciária (A ligação abre uma nova janelahttp://vgtpt.lrv.lt/). Os mediadores devem igualmente respeitar as normas de imparcialidade e profissionalismo. Consoante o acordo alcançado, os mediadores podem oferecer os seus serviços a título oneroso ou gratuito. As partes e os mediadores podem escolher por mútuo acordo o método e o procedimento de resolução do litígio. Qualquer das partes pode retirar-se da mediação sem ter de o justificar.

É importante salientar que o lançamento da mediação implica a suspensão dos prazos de prescrição. Por conseguinte, mesmo que o litígio não possa ser resolvido amigavelmente, as partes conservam o direito de recorrer aos tribunais. Se as partes chegarem a um acordo amigável com a ajuda de um mediador, deve ser celebrado um acordo de resolução. Uma vez aprovado pelos tribunais através de um procedimento simplificado, o acordo torna-se executório.

A lei consagra igualmente o princípio da confidencialidade como um dos princípios fundamentais da mediação. Por outras palavras, salvo disposição em contrário, as partes devem manter secretas todas as informações relativas à mediação, exceto as que sejam necessárias para aprovar ou aplicar o acordo concluído durante o processo de mediação e a informação cuja não divulgação seria contrária ao interesse público. Esta disposição garante que, para além das exceções acima referidas, as informações fornecidas durante a mediação não podem ser utilizadas contra a parte que as forneceu.

A Lei da Mediação regula os pormenores da mediação obrigatória e judicial e a responsabilidade disciplinar dos mediadores.

A partir de 1 de janeiro de 2020, a mediação torna-se obrigatória nos litígios familiares. A mediação obrigatória e a mediação judicial são financiadas (até seis horas) do orçamento do Estado nos casos em que a seleção de mediadores é gerida pelo Serviço de Assistência Judiciária. As partes mantêm o direito de escolher da lista de mediadores a pessoa responsável pela prestação de serviços de mediação obrigatória, mas nesse caso terão de suportar os custos.

Nos termos do Código de Processo Civil, os custos a suportar pelas partes que recorreram a mediação são inferiores.

As informações sobre mediação e legislação conexa estão disponíveis no sítio do Ministério da Justiça (em lituano).

A ligação abre uma nova janelahttp://tm.lrv.lt/lt/veiklos-sritys-1/civiliniu-gincu-taikinamasis-tarpininkavimas-mediacija

Informação sobre mediação no sítio do Ministério da Justiça (em inglês):

A ligação abre uma nova janelahttp://tm.lrv.lt/en/fields-of-activity/mediation

Última atualização: 10/04/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Mediação familiar - Luxemburgo

Regulamentação

A mediação familiar rege‑se pela A ligação abre uma nova janelaLei da Mediação em matéria civil e comercial, de 24 de fevereiro de 2012, e pelo A ligação abre uma nova janelaRegulamento Grão‑Ducal de 25 de junho de 2012 que fixa o procedimento de aprovação para o exercício de funções de mediador judiciário e familiar, o programa da formação específica em mediação e a realização de reuniões de informação gratuitas.

O artigo 1251.º‑1, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil enuncia as questões para as quais o juiz pode propor uma «mediação familiar». São elas:

  • o divórcio, a separação judicial, a separação de casais constituídos por parceria registada, incluindo a liquidação, a partilha de bens e a indivisão;
  • as obrigações de alimento, de contribuição para os encargos da vida familiar e de sustento dos filhos, e o exercício da responsabilidade parental.

Procedimento

É possível recorrer à mediação convencional ou à mediação judicial familiar. A primeira pode ser desencadeada por cada uma das partes, independentemente da questão, sob reserva do disposto no artigo 1251.º‑22, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil, e de qualquer procedimento judicial ou arbitral. As modalidades de organização do processo de mediação são determinadas por escrito em convenção assinada pelas partes e pelo mediador. A mediação convencional autoriza as partes a recorrer a um mediador aprovado pelo ministro da Justiça ou a um mediador não aprovado.

O juiz a quem caiba dirimir um litígio que releve de uma das matérias a que se refere o artigo 1251.º‑1, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil pode propor às partes uma medida de mediação familiar. Determinará a realização de uma reunião de informação gratuita organizada por um mediador aprovado, ou por um mediador dispensado de aprovação no Luxemburgo, sob condição do cumprimento de requisitos equivalentes ou essencialmente comparáveis impostos noutro Estado‑Membro da União Europeia, em conformidade com o artigo 1251.º‑3, n.º 1, parágrafo 3, do Novo Código de Processo Civil. O custo das reuniões seguintes é de 57 EUR (montante fixado por regulamento grão‑ducal). O juiz determinará a duração da missão de mediação, a qual não pode ser superior a três meses. Contudo, por acordo das partes, a duração pode ser prolongada. As pessoas físicas cujos recursos sejam insuficientes podem obter assistência financeira para todo o processo de mediação familiar judicial.

É importante reter que os acordos resultantes da mediação tem a mesma força probatória que as decisões judiciais. Os acordos de mediação, celebrados no estrangeiro ou no Luxemburgo, são executórios na União Europeia por força da Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial. A homologação total ou parcial do acordo pelo presidente do tribunal de comarca confere‑lhe força executiva. Em mediação familiar, o juiz verifica, além da sua conformidade com a ordem pública, se o acordo não é contrário ao interesse dos filhos, se o litígio pode ser resolvido por mediação e se o mediador foi aprovado pelo ministro da Justiça.

Ligações úteis:

A ligação abre uma nova janelaLista de mediadores aprovados

A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça (informações gerais sobre a mediação civil)

Última atualização: 09/12/2021

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Mediação familiar - Hungria

Visite a página Mediação nos Estados-Membros, que contém informações sobre a mediação em matéria de direito da família.

Última atualização: 15/01/2024

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Mediação familiar - Malta

Lei que regula a mediação

A lei aplicável em Malta é o capítulo 474, nomeadamente a A ligação abre uma nova janelaLei sobre a mediação.

O que é a mediação?

Se os membros de um casal entrarem em litígio quanto a uma questão de direito da família podem solicitar a assistência de um mediador para os ajudar a alcançar um acordo amigável sem terem de recorrer a um processo judicial. Nos termos da lei maltesa, o recurso à mediação é uma etapa obrigatória para o casal antes de se poder instaurar um processo de separação perante um tribunal civil (secção de família).

O que é o mediador e qual é o seu papel?

O papel do mediador é ajudar as partes a chegarem a uma solução amigável. É uma pessoa imparcial e independente nomeada pelo tribunal. Em alguns casos, as partes escolhem o mediador diretamente mediante o pagamento dos respetivos honorários. Os mediadores são todos profissionalmente qualificados para atuar como tal. A maioria são também terapeutas familiares, assistentes sociais ou advogados.

Um mediador nunca pode depor em tribunal sobre o que possa ter sido dito no quadro do processo de mediação, caso as partes decidiam avançar com um processo em tribunal.

Quem pode recorrer à mediação?

A mediação pode ser utilizada nos seguintes casos:

  • separação ou divórcio (desde que, em caso de divórcio, os cônjuges tenham vivido separados durante pelo menos quatro anos);
  • pensão de alimentos em benefício de um dos cônjuges,
  • resolução de questões relativas a filhos nascidos fora do casamento, por exemplo a guarda da criança, os direitos de visita e a pensão de alimentos,
  • alteração do acordo de separação ou divórcio,
  • alteração do acordo que regula a guarda da criança, os direitos de visita e a pensão de alimentos.

Não é necessário ser-se casado para requerer a mediação.

Como é que se dá início ao processo de mediação e em que é que consiste?

Para recorrer à mediação, a parte interessada deve apresentar uma carta, dirigida ao secretário do tribunal, solicitando autorização para se iniciar o processo de mediação. A carta deve incluir os nomes e endereços das partes e, pelo menos, o número do bilhete de identidade da pessoa que a apresenta. Não é necessária a assinatura de um advogado para que seja válida. Deve ser apresentada na secretaria do tribunal de família, sendo o processo inteiramente gratuito.

A mediação pode também ser iniciada por uma nota, mas este procedimento é utilizado quando as partes se encontram já de acordo quanto à maior parte das questões jurídicas. A nota deve incluir as mesmas informações da carta, com a diferença de que as partes apresentam igualmente um acordo redigido pelos seus advogados ou por um notário comum. A nota deve ser assinada pelas duas partes e pelo notário ou pelos advogados de ambas as partes e pelo notário.

Quando é apresentada uma carta ou uma nota, o mediador é nomeado a partir de uma lista elaborada pelo tribunal. O mediador pode, igualmente, ser escolhido individualmente pelas próprias partes por acordo mútuo. O mediador deve transmitir às partes, por via postal, uma data específica em que devem comparecer em tribunal. As reuniões têm lugar numa sala em privado, apenas com o mediador e, se as partes assim o desejarem, com a presença dos respetivos advogados. A mediação não exige a presença do advogado.

O mediador deve explorar com as partes as possibilidade de reconciliação. Se considerar que existe alguma perspetiva de que o casamento ou a relação possa vir a ter futuro, pode encaminhar as partes para aconselhamento conjugal e a mediação é suspensa. Se as partes considerarem que o seu casamento ou relação não tem qualquer futuro, o mediador deve ajudar as partes a chegarem a um acordo quanto aos filhos e aos bens comuns.

Se as partes chegarem a acordo, o mediador redige um acordo e lê-o às partes e, se estas estiverem satisfeitas com o seu teor, apresenta-o formalmente na secretaria do tribunal para que possa ser apreciada pelo juiz. Se o juiz aprovar o acordo, as partes podem então dirigir-se a um notário, que a reconhecerá pública e oficialmente.

Se as partes não chegarem a acordo, a mediação é encerrada e as partes são autorizadas a avançar com um processo judicial. As partes devem dar início ao processo no tribunal civil (secção de família) no prazo de dois meses a contar da data do termo do processo de mediação. Se esse prazo não for cumprido, o casal terá de dar início novamente ao processo de mediação.

O que acontece se uma das partes residir no estrangeiro?

Entende-se por litígio transnacional um litígio em que pelo menos uma das partes tem o seu domicílio ou residência habitual em Malta e a outra tem o seu domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro, à data em que:

  • as partes decidam, de comum acordo, recorrer à mediação após a ocorrência de um litígio,
  • a mediação seja ordenada por um tribunal;
  • se torne obrigatório recorrer à mediação por força do direito nacional; ou
  • quando exista uma decisão ou despacho proferido por um tribunal, a partir da data dessa decisão ou despacho.

Neste caso, a pessoa que tem o seu domicílio ou residência habitual no estrangeiro deve deslocar-se a Malta, ou passar uma procuração ao seu advogado em Malta para o poder representar, deslocando-se a Malta apenas para assinar o acordo de separação. Por outro lado, se a pessoa que tem o domicílio ou residência habitual em Malta desconhecer o domicílio do cônjuge (por este, por exemplo, ter saído do país ou abandonado o cônjuge), deve apresentar uma carta de mediação em que indique, sob juramento, esse facto. A mediação deve ser imediatamente encerrada e intentado um processo judicial pela referida pessoa contra os representantes da parte ausente, a nomear pelo tribunal.

Última atualização: 11/01/2018

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Mediação familiar - Países Baixos

No contexto da mediação, as partes resolvem os seus litígios em conjunto, conduzidos por um mediador independente. A mediação é utilizada sobretudo no direito civil e no direito público. Esta forma de resolução extrajudicial dos litígios tem inúmeras vantagens. Com efeito, os litígios são muitas vezes mais rapidamente resolvidos desta forma do que quando se recorre à justiça. Além disso, a mediação é, em muito casos, menos onerosa e favorece, por outro lado, a manutenção da relação entre as partes. Estas procuram uma solução de forma voluntária.

Federação dos Mediadores dos Países Baixos (Mediatorsfederatie Nederland)

Nos Países Baixos, existem vários registos de mediadores. A A ligação abre uma nova janelaFederação dos Mediadores dos Países Baixos (Mediatorsfederatie Nederland – MfN) gere o A ligação abre uma nova janelaregisto dos mediadores (Register van Mediators, anteriormente NMI-register). A MfN é a federação no seio da qual estão representadas as principais associações de mediadores dos Países Baixos. No registo da MfN figuram apenas os mediadores que cumprem critérios de qualidade rigorosos. As autoridades neerlandesas utilizam as normas da MfN como base para o registo dos mediadores nomeados oficiosamente [A ligação abre uma nova janelaregisto do Conselho do Apoio Judiciário (Raad voor Rechtsbijstand)]. O sítio da MfN também contém informações independentes sobre a mediação e os mediadores nos Países Baixos.

Registo ADR internacional

Por outro lado, existe igualmente um A ligação abre uma nova janelaregisto ADR internacional. O sítio deste registo permite pesquisar mediadores e inclui também informações sobre temas relacionados com a mediação.

Informações sobre a mediação

Os Países Baixos lançaram, por outro lado, uma iniciativa chamada «A ligação abre uma nova janelamediação extrajudicial» (Mediation naast rechtspraak). De acordo com esta iniciativa, o tribunal (de comarca ou de recurso) em que o processo está a correr informa as partes da possibilidade de recorrer à mediação. O tribunal de recurso pode também aconselhar as partes a optar pela investigação de paternidade, que permite igualmente, paralelamente à mediação, encontrar solução para o problema.

Outras instâncias junto das quais é possível obter informações sobre a mediação são o A ligação abre uma nova janelaServiço de Consulta Jurídica (Juridisch Loket) e o A ligação abre uma nova janelaConselho do Apoio Judiciário (Raad voor de Rechtsbijstand).

Em determinadas circunstâncias, é possível obter o reembolso (parcial) dos custos da mediação. Para mais informações sobre a mediação subsidiada, clique A ligação abre uma nova janelaaqui.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaFederação dos Mediadores dos Países Baixos

A ligação abre uma nova janelaRegisto ADR internacional

A ligação abre uma nova janelaA Justiça – mediação extrajudicial

A ligação abre uma nova janelaServiço de Consulta Jurídica

A ligação abre uma nova janelaApoio judiciário

A ligação abre uma nova janelaConselho do Apoio Judiciário

Última atualização: 09/02/2022

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Mediação familiar - Áustria

Na Áustria, em processos de direito da família, os tribunais envidam todos os esforços possíveis para alcançar um acordo amigável. Para esse efeito, os tribunais podem ordenar às partes que assistam a uma sessão inicial de informação sobre mediação, ou recomendar o recurso à mediação (artigo 107.º, n.º 3, ponto 2, da Lei relativa aos processos de jurisdição voluntária, Außerstreitgesetz). Embora satisfaçam os requisitos da mediação familiar na Áustria, as equipas de mediação binacionais têm de ser constituídas numa base ad hoc através do Ministério Federal da Justiça (Bundesministerium für Justiz), na qualidade de autoridade central, e de associações de mediação privadas.

Última atualização: 05/06/2023

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O texto desta página na língua original polaco foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Mediação familiar - Polónia

Mediação em processos de família, divórcio e separação

A mediação é uma forma voluntária e confidencial de resolução de litígios, através da qual as partes num conflito ou litígio procuram alcançar um acordo com a assistência de um mediador neutro e imparcial. Os assuntos discutidos durante a mediação ficam ao critério dos participantes. Os assuntos a acordar podem estar relacionados com: a reconciliação dos cônjuges, o estabelecimento das condições de separação, formas de autoridade parental, o contacto com os filhos, a satisfação das necessidades familiares, as obrigações de alimentos e questões de património e habitação. Um acordo de mediação pode também incluir a emissão de um passaporte, as escolhas relativamente à educação de um filho, o contacto com outros familiares e/ou a gestão do património da criança.

Vantagens da mediação

• A mediação ajuda a reduzir o grau de emoções negativas e a compreender as necessidades do próprio e do outro, reduzindo, desse modo, o peso psicológico associado ao conflito.

Como se remete um caso para mediação?

• A mediação pode ter lugar antes de ser instaurada uma ação em tribunal ou depois de ter sido iniciado o processo, com base numa decisão do tribunal.

• Em qualquer caso, está sujeita ao consentimento das partes.

• Qualquer uma das partes pode requerer a mediação em qualquer fase do processo judicial.

Quem escolhe o mediador?

• O mediador é escolhido em conjunto pelas partes ou nomeado pelo tribunal, sendo considerados em primeiro lugar os indivíduos que formam parte da lista de mediadores permanentes.

Qual a duração do processo de mediação?

• Um processo de mediação instituído na sequência de uma decisão do tribunal não deve durar mais de três meses, podendo, contudo, ser prolongado mediante pedido conjunto das partes ou por qualquer outro motivo válido, caso facilite o acordo.

O processo de mediação

• Após a receção de uma decisão do tribunal, o mediador contacta as partes para agendar a data e o local da reunião.

• O mediador explica as regras e a estrutura do processo de mediação, e pergunta às partes se estão de acordo quanto à realização de mediação.

• A mediação consiste numa discussão entre as partes na presença do mediador. Também podem ser realizadas reuniões individuais entre o mediador e uma das partes.

• As partes podem recusar-se a participar na mediação.

• A mediação é confidencial. O mediador não pode divulgar informações sobre a mediação a terceiros. As atas da mediação não contêm quaisquer decisões nem posições das partes.

• Um mediador não pode testemunhar sobre factos dos quais tenha tomado conhecimento em resultado da mediação, a menos que as partes o dispensem da obrigação de sigilo.

Quais são os possíveis resultados da mediação?

• A mediação pode resultar num acordo mutuamente aceitável assinado pelas partes.

• Em processos de divórcio ou separação, a mediação pode resultar na reconciliação e/ou num acordo entre os cônjuges ou na determinação de posições jurídicas partilhadas. Estas constituem a base para a resolução do processo pelo tribunal.

• O mediador entrega uma cópia da ata às partes.

• O mediador apresenta a ata, bem como um eventual acordo alcançado, ao tribunal.

• Um acordo de mediação homologado pelo tribunal tem a validade de uma resolução judicial e põe fim ao processo.

• O tribunal poderá recusar-se a homologar o acordo se este for contrário à lei ou aos princípios da vida comunitária, se tiver por finalidade contornar a lei, se for confuso ou se contiver contradições.

• Se um acordo que tenha sido declarado executivo não tiver sido efetivamente executado, pode ser remetido para um agente de execução nomeado pelo tribunal.

• Caso não se chegue a um acordo, as partes podem procurar fazer valer os seus direitos por meio de um processo judicial.

Quanto custa a mediação?

  • As despesas da mediação são suportadas pelas partes. Cada parte paga, normalmente, metade das despesas, salvo acordo em contrário das partes.
  • Uma parte pode requerer isenção das despesas da mediação.
  • Independentemente do desfecho do processo, o tribunal pode ordenar a uma das partes que reembolse as despesas decorrentes de uma recusa manifestamente injustificada em recorrer à mediação.
  • Caso seja possível chegar a um acordo antes do início do julgamento, a parte terá direito ao reembolso de 100 % das custas judiciais.
  • Caso seja possível chegar a um acordo, perante o mediador, numa fase posterior do processo (após o início do julgamento), haverá lugar ao reembolso de 75 % das custas judiciais.
  • Num processo de divórcio ou separação, se as partes se reconciliarem perante o tribunal de primeira instância e retirarem a ação, haverá lugar ao reembolso de 100 % das custas judiciais pagas no momento da interposição da ação. Se as partes se tiverem reconciliado antes da conclusão do processo em tribunal de recurso, haverá lugar ao reembolso de 50 % das despesas incorridas com o recurso.
  • Em caso de mediação extrajudicial, a remuneração do mediador é calculada pelo centro de mediação ou mediante acordo das partes com o mediador antes de este iniciar o processo.
Última atualização: 23/09/2022

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Mediação familiar - Portugal

A MEDIAÇÃO FAMILIAR EM PORTUGAL

 

Princípio da voluntariedade e homologação do acordo

Em Portugal, vigora o princípio da voluntariedade da mediação. As partes num conflito de natureza familiar relativo aos filhos ou aos cônjuges podem, por acordo, recorrer à mediação familiar pública ou privada. O Tribunal também pode remeter as partes para a mediação, mas não pode impô-la se as partes não concordarem ou se opuserem.

O recurso à mediação familiar pode ter lugar antes de ser intentada uma ação no Tribunal ou na Conservatória do Registo Civil ou depois de a ação já estar pendente. Em qualquer dos casos o acordo relativo a questões familiares tem de ser homologado para ter força executória. Quando as partes tiverem mandatário este pode assistir – e na prática assiste algumas vezes – às sessões de mediação. A Lei nº 29/2013 de 19/4 estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação.

A mediação nos Tribunais

Se as partes recorrerem à mediação familiar antes de proporem uma ação, caso cheguem a acordo, devem requerer à Conservatória do Registo Civil, da sua escolha, a homologação desse acordo. Neste caso, o acordo pode versar tanto sobre questões relativas aos cônjuges (e.g. divórcio, alimentos entre cônjuges, casa de morada de família, uso de apelidos do ex-cônjuge), como a questões relativas aos filhos (e.g. acordo quanto às responsabilidades parentais anexo a um acordo de divórcio ou acordo quanto a alimentos a filhos maiores). Antes da homologação pelo Conservador, o Ministério Público emite parecer sobre o acordo na parte em que este diga respeito às responsabilidades parentais dos filhos menores.

No caso de a mediação familiar ter lugar antes de ser proposta a ação e se destinar unicamente a regular por acordo as responsabilidades parentais quanto a filhos menores (sem ter em anexo um acordo de divórcio ou separação judicial), a homologação daquele acordo tem de ser pedida pelas partes ao Tribunal competente.

Já no caso de a mediação familiar ter lugar na pendência duma ação judicial, processa-se da seguinte forma:

  • Nas ações judiciais que dizem respeito às responsabilidades parentais (e.g. guarda, visitas, alimentos devidos a menores), existe uma fase de audição técnica especializada e mediação. Caso as partes não cheguem a acordo na conferência para a qual são convocadas pelo Juiz, este suspende a conferência por um período que varia entre os 2 e os 3 meses, e remete as partes para um dos seguintes mecanismos em alternativa: para a mediação, desde que haja consentimento das partes ou estas o requeiram; ou para a audição técnica especializada, a realizar pelos serviços de acessória técnica do Tribunal. Findo o prazo de suspensão da conferência, esta prossegue e caso tenha sido alcançado o acordo por uma das formas acima indicadas, o Juiz aprecia-o e homologa-o. Caso não haja acordo, o processo prossegue para a fase contenciosa propriamente dita.
  • Em todas as ações judiciais cíveis em geral, incluindo as que dizem respeito aos cônjuges (e.g. divórcio e separação judicial, alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges, atribuição da casa de morada de família, quando não há acordo inicial), o artigo 273.º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Tribunal suspender a instância e remeter o processo para mediação, salvo se alguma das partes se opuser.
  • Nos termos do artigo 272.º n.º 4 do Código de Processo Civil as partes podem também requerer por acordo a suspensão da ação por três meses e nesse período de tempo recorrer à mediação por sua iniciativa.

Obtido o acordo através de mediação na pendência das ações judiciais acima referidas, as partes devem requerer a sua homologação ao Tribunal.

As ações sobre questões familiares que são da competência dos Conservadores do Registo Civil exigem o acordo prévio das partes pois caso contrário caiem no âmbito da competência dos Tribunais. Pelo que, nesses casos, o recurso à mediação por iniciativa das partes pode ser útil antes de instaurado o processo. Depois de instaurado o processo na Conservatória, o artigo 14.º, n.º 3 do DL n.º 272/2001 de 13/10, prevê que o Conservador deve informar os cônjuges que querem divorciar-se da existência de serviços de mediação. Esta disposição legal permite que, na pendência do processo de divórcio por mútuo consentimento na Conservatória, as partes recorram à mediação para obterem a reconciliação dos cônjuges ou para reverem o acordo relativo às responsabilidades parentais, anexo ao acordo de divórcio, quando existe uma promoção do Ministério Público nesse sentido.

Escolha do mediador público ou privado, duração e custo da mediação

Regra geral, a mediação familiar tem a duração máxima de três meses, com base no princípio constante do artigo 272.º, nº 4 do Código de Processo Civil. Só em casos excecionais e devidamente fundamentados é que a mediação excede este prazo.

Se as partes recorrerem à mediação privada terão de pagar o valor dos honorários ao mediador. Este valor, as regras e a calendarização da mediação, são fixados no protocolo de mediação assinado pelas partes e pelo mediador no início da mediação. O Ministério da Justiça organiza uma A ligação abre uma nova janelalista de mediadores públicos e privados que as partes podem consultar a fim de escolherem um mediador privado.

Para recorrerem à mediação pública, as partes devem contactar o A ligação abre uma nova janelaGabinete de Resolução Alternativa de Conflitos, da Direção Geral da Política de Justiça, e pedirem o agendamento da sessão de pré-mediação. Podem fazê-lo telefonicamente (Telf.: +351 808 26 2000) ou mediante preenchimento de um A ligação abre uma nova janelaformulário eletrónico. Na sessão de pré-mediação pública é assinado o protocolo de mediação entre as partes e o mediador. É fixada a duração, são calendarizadas as sessões e são explicadas as regras do procedimento.

O custo da mediação familiar pública é de 50,00 euros para cada uma das partes independentemente do número de sessões agendadas. Esta taxa de 50,00 euros é paga por cada uma das partes logo no início da mediação pública. Os honorários dos mediadores do sistema público não ficam a cargo das partes. São pagos pela Direção-Geral da Política de Justiça segundo uma tabela fixada por lei.

As sessões de mediação pública podem ter lugar nas instalações da Direcção-Geral da Politica de Justiça ou em instalações disponibilizadas no município de residência das partes.

Na mediação pública, as partes podem escolher um mediador de entre os que estão selecionados para o sistema público. Caso não escolham, o Gabinete de Resolução Alternativa de Conflitos, da Direção-Geral de Politica de Justiça, indica um dos mediadores constantes da lista de mediadores públicos, por ordem sequencial e tendo em conta a proximidade da área de residência das partes. Regra geral esta indicação é feita de modo informático.

Caso as partes beneficiem de apoio judiciário, este pode cobrir os custos da mediação.

Mediação transfronteiriça e co-mediação

Verificando-se a existência de um conflito transfronteiriço, sem possibilidade de sessões presenciais, é possível recorrer a sistemas de videoconferência para permitir a mediação.

Em Portugal, os mediadores de outros Estados-Membros podem, não só inscrever-se na lista de mediadores familiares organizada pelo Ministério da Justiça (que inclui mediadores públicos e privados), como também ser selecionados para a lista de mediadores familiares públicos (mediante concurso público). Em ambos os casos, em circunstâncias idênticas às aplicáveis aos mediadores nacionais.

Em Portugal é admitida a co-mediação tanto no sistema público como no sistema privado de mediação. A co-mediação pode ter lugar caso as partes decidam optar pela mesma ou por sugestão do mediador se este considerar que é a melhor forma de abordar o caso.

 

Links úteis / Legislação aplicável

Na página da internet da A ligação abre uma nova janelaDGPJ podem ser consultada:

O pedido de mediação pública pode ser feito telefonicamente através do número (+ 351) 808262000 ou mediante o preenchimento do A ligação abre uma nova janelaformulário online.

Para saber quanto custa a mediação pública pode consultar o link:

A ligação abre uma nova janelaPedir mediação familiar | Justiça.gov.pt (justica.gov.pt)

Na mediação privada os preços podem ser diferentes dos tabelados para a mediação pública.

 

 

Nota Final

A informação constante desta ficha é de carácter geral, não é exaustiva, não vincula o Ponto de Contacto, a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, os Tribunais ou quaisquer outros destinatários. Não dispensa a consulta da legislação aplicável em cada momento.

Última atualização: 20/12/2023

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Mediação familiar - Roménia

A Lei n.º 192/2006 regula a mediação e a organização da profissão de mediador e inclui disposições de caráter geral, disposições relativas à profissão de mediador (certificação dos mediadores, suspensão e proibição de exercício, conselho de mediação, organização e prática da profissão de mediador, direitos e obrigações dos mediadores, responsabilidade dos mediadores) e ao processo de mediação (o processo que precede a celebração do acordo de mediação, o acordo de mediação, o processo de mediação, a conclusão do processo de mediação), bem como disposições especiais em matéria de litígios familiares e em matéria penal.

As partes podem participar na sessão de informação sobre as vantagens da mediação, incluindo, se aplicável, após o início de um processo judicial perante o tribunal competente, com vista a procurar resolver o litígio recorrendo a este método. O comprovativo de participação na sessão de informação sobre as vantagens da mediação é o certificado de informação emitido pelo mediador que prestou as informações. O procedimento de informação sobre as vantagens da mediação pode ser conduzido pelo juiz, pelo advogado de acusação, pelo conselheiro jurídico, pelo advogado de defesa ou pelo notário, sendo, nesses casos, atestado por escrito.

O objeto da mediação não pode incluir direitos estritamente pessoais, tais como os direitos relacionados com o estatuto da pessoa, nem quaisquer outros direitos que as partes não possam vir a exercer com base num acordo ou noutro ato.

A atividade de mediação é levada a cabo de forma igual para todas as pessoas, independentemente da raça, cor, nacionalidade, origem étnica, língua, religião, sexo, opinião, filiação política, riqueza ou origem social.

A mediação é uma atividade de interesse público. No exercício dos seus direitos, o mediador não dispõe de poderes de decisão quanto ao teor do acordo a alcançar entre as partes, podendo, contudo, orientá-las na verificação da sua legalidade. A mediação pode ser efetuada entre duas ou mais partes. As partes têm o direito de escolher livremente o seu mediador. A mediação pode ser conduzida por um ou mais mediadores. Os organismos judiciais e de arbitragem, bem como outras autoridades com funções jurisdicionais, informam as partes da possibilidade e das vantagens de recorrer ao processo de mediação, instando-as a utilizá-lo para resolverem os seus litígios.

As partes podem pedir ao notário que autentique o acordo. O documento lavrado pelo notário para efeitos de autenticação do acordo resultante da mediação é executório.

As partes no acordo de mediação podem comparecer perante o tribunal para apresentar um pedido de homologação do seu acordo. A autoridade competente será o tribunal distrital competente na área do domicílio/residência/sede social de uma das partes ou o tribunal distrital competente no local onde foi celebrado o acordo de mediação. A decisão pela qual o tribunal homologa o acordo entre as partes é proferida em segredo de justiça e é executória.

Disposições especiais relativas a litígios familiares. A mediação pode ser utilizada para resolver diferendos entre cônjuges relativamente à continuação do casamento, à partilha dos bens conjugais, ao exercício dos direitos parentais, ao estabelecimento do domicílio da criança, à pensão de alimentos ou a quaisquer outros desacordos entre cônjuges no que diz respeito aos direitos de que usufruem por lei. Os acordos de mediação celebrados entre as partes em matérias/litígios que envolvam o exercício dos direitos parentais, a pensão de alimentos ou o estabelecimento do domicílio da criança assumem a forma de decisões judiciais por acordo das partes.

O acordo dos cônjuges sobre a dissolução do casamento e outras questões relacionadas com o divórcio é submetido pelas partes ao tribunal competente para pronunciar o divórcio.

O mediador certifica-se de que o resultado da mediação não é contrário aos interesses da criança, e encoraja os pais a centrarem-se em primeiro lugar nas necessidades da criança, assegurando que a assunção da responsabilidade parental ou a separação ou divórcio não prejudicam o crescimento nem o desenvolvimento da criança.

Antes da celebração do acordo de mediação ou, se aplicável, durante o processo de mediação, o mediador procura verificar se existe uma relação de abuso ou violência entre as partes, ou se os efeitos de tal situação são suscetíveis de influenciar a mediação, e decide se, nessas circunstâncias, a resolução por mediação é apropriada. Se, durante a mediação, o mediador tomar conhecimento de factos que ameacem o crescimento ou o desenvolvimento normal da criança, ou que prejudiquem significativamente os interesses da criança, deve comunicar esse facto à autoridade competente.

A Lei n.º 217/2003 sobre a prevenção e o combate à violência doméstica contém disposições relativas às instituições responsáveis pelos deveres de prevenção e combate à violência doméstica (cujo dever é o de orientar as partes em litígio no sentido da mediação), aos estabelecimentos de prevenção e combate à violência doméstica (incluindo centros de apoio aos agressores, que prestam aconselhamento e serviços de mediação familiar, com a possibilidade de submeter as questões de violência doméstica a mediação, a pedido das partes), à ordem de proteção e ao financiamento no domínio da prevenção e do combate à violência doméstica.

Em processos civis, o juiz recomenda às partes que resolvam o seu litígio de forma amigável através de mediação e, durante o processo, tenta reconciliar as partes proporcionando-lhes a orientação necessária.

Em litígios que possam ser submetidos ao processo de mediação, o juiz pode pedir às partes que assistam a uma reunião de informação sobre as vantagens de recorrer a este procedimento. Sempre que considerar necessário, tendo em conta as circunstâncias do processo em questão, o juiz pode recomendar às partes que recorram à mediação, com o fim de assegurar a resolução amigável do litígio em qualquer fase do julgamento. A mediação não é obrigatória para as partes.

Se o juiz recomendar a mediação, as partes (caso não tenham tentado resolver o litígio através de mediação antes de instaurarem a ação em tribunal) devem comparecer perante o mediador, para serem informadas sobre as vantagens da mediação. Depois de receberem dita informação, as partes devem decidir se aceitam resolver o seu litígio através de mediação.

Se as partes se reconciliarem, o juiz homologa o acordo no acórdão que proferir.

Em caso de divórcio, o pedido de divórcio pode fazer-se acompanhar pelo acordo alcançado pelos cônjuges através de mediação relativamente à dissolução do casamento e, se aplicável, às outras questões relacionadas com o divórcio.

A Lei n.º 272/2004 sobre a proteção e a promoção dos direitos das crianças inclui disposições relativas aos direitos das crianças (direitos e liberdades civis, ambiente e cuidados familiares alternativos, saúde e bem-estar da criança, educação e atividades recreativas e culturais), disposições sobre proteção especial de crianças que estejam temporária ou permanentemente privadas da proteção dos pais (acolhimento, acolhimento de emergência, supervisão especializada e acompanhamento da aplicação de medidas de proteção especial), disposições sobre a proteção das crianças (refugiadas ou em situação de conflito armado, crianças que cometeram um crime mas não são imputáveis nos termos do direito penal, contra abuso, negligência ou exploração, incluindo exploração económica, contra consumo excessivo de drogas e qualquer forma de violência, crianças cujos pais se encontram no estrangeiro a trabalhar e contra o rapto ou qualquer forma de tráfico), disposições sobre instituições e serviços com responsabilidades no domínio da proteção de menores a nível central e local, organizações privadas e financiamento do sistema de proteção de menores.

Os serviços públicos de assistência social têm a obrigação de tomar as medidas necessárias para assegurar a deteção precoce de situações de risco suscetíveis de resultar na separação de uma criança dos pais, e para prevenir comportamentos abusivos por parte dos pais, bem como violência doméstica. Qualquer caso de separação de uma criança dos pais e qualquer restrição do exercício dos direitos parentais deve ser precedido da prestação sistemática dos serviços e benefícios previstos por lei, com especial ênfase na informação e aconselhamento adequados dos pais, bem como na terapia ou mediação ao abrigo de um programa de assistência.

Última atualização: 08/08/2022

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Mediação familiar - Eslovénia

A mediação na Eslovénia é regulada pela A ligação abre uma nova janelaLei da Mediação Civil e Comercial (Zakon o mediaciji v civilnih in gospodarskih zadevah ZMCGZ; Uradni list RS (Gazeta Oficial da República da Eslovénia); UL RS  n.º 56/08) que é, nos termos do seu artigo 2.º, n.º 1, utilizada para mediação familiar de assuntos passíveis de serem acordados e resolvidos livremente pelas partes. Além disso, a A ligação abre uma nova janelaLei da Resolução Alternativa de Litígios Judiciais (Zakon o alternativnem reševanju sodnih sporov — ZARSS; UL RS n.os 97/09 e 40/12 – ZUJF) é aplicável às relações familiares e, nos termos dessa lei, o tribunal tem de permitir a mediação entre as partes num litígio.

O artigo 22.º, n.º 1, da ZARSS prevê que a mediação em litígios relativos à relação entre pais e filhos é gratuita, uma vez que os honorários do mediador e as suas despesas de deslocação são suportados na totalidade pelo tribunal, e não pelas partes. Tal aplica-se também aos casos em que a mediação procura resolver, para além do litígio relativo à relação entre pais e filhos, as questões relativas ao património dos cônjuges.

Nos termos do artigo 2.º das A ligação abre uma nova janelaRegras sobre os mediadores nos programas do tribunal (Pravilnik o mediatorjih v programih sodišč; UL RS n.os 22/10 e 35/13), o tribunal que gere a lista de mediadores ao abrigo da ZARSS decide, em função das necessidades do programa, qual o número máximo de mediadores que podem estar inscritos na lista para uma zona específica. No que se refere à mediação familiar, o tribunal deve, relativamente ao número de mediadores constantes da lista, ter em conta o facto de a mediação em litígios relativos a relações entre pais e filhos poder ser conduzida por dois mediadores, um dos quais obteve aprovação no exame da Ordem dos Advogados, e outro deve possuir conhecimentos especializados e experiência na área da psicologia ou numa área semelhante.

As nossas leis não contêm outras disposições relativas à mediação familiar. O novo Código da Família deverá contemplar, de forma mais exaustiva, a mediação familiar.

A lista de mediadores de cada zona e de cada tribunal encontra-se disponível no sítio Web de cada tribunal, bem como no sítio Web do Ministério da Justiça, que mantém o registo central dos mediadores que participam em programas dos tribunais ao abrigo da ZARSS.

Hiperligações relacionadas:

A ligação abre uma nova janelaInformações gerais sobre mediação (não dispomos de uma hiperligação separada para a mediação familiar)

A ligação abre uma nova janelaRegisto central de mediadores

Última atualização: 23/03/2018

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Mediação familiar - Eslováquia

1. Informação geral sobre a mediação

Na República Eslovaca, a mediação no domínio do direito da família só pode ter lugar com base na participação voluntária das partes e é levada a cabo por mediadores não especializados em direito da família. Os tribunais não são obrigados a ordenar ou a recomendar a mediação para resolver qualquer litígio. Só podem informar as partes de que têm a possibilidade de resolver o litígio através da mediação.

2. Ligação para a lista de mediadores da República Eslovaca

Sítios web onde se pode consultar a lista de mediadores: A ligação abre uma nova janelahttp://www.komoramediatorov.sk/ - que identifica os membros da Câmara dos Mediadores da Eslováquia (Slovenská komora mediátorov) e: A ligação abre uma nova janelahttps://www.najpravo.sk/ - que classifica os mediadores em função da região ou distrito onde exercem a mediação. O sítio web do Ministério da Justiça da República Eslovaca (Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky) A ligação abre uma nova janelahttps://www.justice.gov.sk contém uma lista exaustiva dos mediadores com formação profissional para exercer a mediação.

3. Ligação para o sítio web sobre a mediação familiar e a mediação em geral

O sítio web da Câmara dos Mediadores da Eslováquia, A ligação abre uma nova janelahttp://www.komoramediatorov.sk/, assim como o sítio web A ligação abre uma nova janelahttps://www.najpravo.sk/, contêm informações genéricas sobre a mediação na República Eslovaca.

4. Ligação para a legislação eslovaca

A República Eslovaca ainda não adotou legislação nacional específica sobre mediação no quadro do direito da família. O processo de mediação neste domínio, assim como em outros domínios onde a mediação é admitida para a resolução extrajudicial de conflitos, deve ter lugar nos termos da A ligação abre uma nova janelaLei n.º 420/2004 relativa à mediação e que altera determinados atos legislativos.

Última atualização: 22/08/2022

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Mediação familiar - Finlândia

A Finlândia tem três procedimentos de mediação familiar diferentes: 1) mediação extrajudicial, 2) mediação judicial como procedimento independente e 3) mediação no âmbito da execução de uma decisão relativa à custódia de uma criança ou ao direito de visita.

1. Mediação extrajudicial

Nos termos da Lei do Casamento (234/1929), os litígios e questões legais que surjam no seio de uma família devem ser, em primeiro lugar, resolvidos por meio de negociações entre os membros da família e decididos por acordo. Se os membros da família precisarem de ajuda na resolução dos litígios, podem recorrer a mediadores familiares disponibilizados pelos serviços municipais de assistência social. Na maior parte dos casos, os mediadores familiares nomeados para a tarefa são trabalhadores dos serviços de aconselhamento familiar e de desenvolvimento e de outros serviços sociais. A mediação familiar é um procedimento distinto de outros serviços sociais e de aconselhamento familiar, e visa alcançar soluções para litígios entre as partes através de discussões mútuas e de negociação. Para além dos municípios, os serviços de mediação são prestados pelos centros de aconselhamento familiar da Igreja, bem como por outras organizações e indivíduos autorizados a realizar mediação.

A tarefa específica do mediador consiste em proteger os direitos das crianças em processos de divórcio. O mediador ajuda os pais a resolverem, de forma amigável, eventuais questões relacionadas com os filhos. Isto significa, entre outras coisas, chegar a acordo quanto a uma eventual custódia conjunta da criança, à pessoa com quem a criança vive e quando esta poderá visitar o outro progenitor, bem como ao modo como os pais irão partilhar a responsabilidade de alimentos. Se os pais chegarem a acordo, o mediador ajuda-os a elaborar um contrato. Para que este acordo seja executório, o mediador pede aos pais que obtenham a sua homologação por um funcionário do serviço de proteção de menores. Um acordo homologado equivale a uma decisão judicial.

A mediação familiar é voluntária, confidencial e gratuita. Toda a família ou os cônjuges, em conjunto ou separadamente, podem contactar os serviços de mediação familiar.

2. Mediação judicial

Os tribunais podem mediar em matérias relacionadas com a guarda, a habitação, o direito de visita e o apoio financeiro relacionados com menores (artigo 10.º da Lei 394/2011 relativa à mediação em matéria civil e à homologação dos acordos pelos tribunais gerais). A mediação é um procedimento distinto de um processo judicial. É voluntária, mas requer o consentimento de ambos os progenitores. É mais rápida e menos dispendiosa do que um processo judicial.

A mediação é iniciada quando as partes a solicitam junto de um tribunal. Também é possível remeter um processo para mediação depois do início do processo judicial. A mediação pode ser terminada em qualquer momento. O mediador é um juiz, assistido por um perito, normalmente um psicólogo ou um assistente social. As partes na mediação podem ser assistidas por um advogado à sua escolha ou por outro assistente. Na mediação judicial, é possível requerer assistência dos fundos do Estado para cobrir a remuneração do assistente. Na mediação judicial, é necessário salvaguardar os interesses da criança. Ao decidir quanto à homologação de um acordo, o tribunal deve ter em conta a Lei relativa à custódia de menores e ao direito de visita (361/1983) e a Lei relativa aos alimentos dos filhos menores (704/1975). Um acordo homologado equivale a uma decisão judicial. Caso não seja possível chegar a um acordo, o tribunal porá fim ao processo. Se o caso tiver sido remetido para mediação já com uma ação judicial em curso, e no caso de que a mediação se revele infrutífera, é retomada a ação judicial.

3. Mediação no âmbito de um processo de execução

Esta forma de mediação está disponível apenas depois de um dos progenitores ter instaurado um processo de execução no tribunal de comarca. Neste caso, já existe uma decisão judicial, que não foi, contudo, respeitada pelo outro progenitor.

Nos termos da Lei relativa à execução de decisões em matéria de guarda de menores e direito de visita (619/1996), cabe ao tribunal principalmente a tarefa de nomear um mediador nos casos em que tenha sido pedido ao tribunal que assegurasse a execução de uma decisão relativa à guarda ou ao direito de visita. O mediador é normalmente um psicólogo experiente em psicologia infantil, um assistente social experiente em proteção de menores ou um funcionário do serviço de proteção de menores. A mediação tem por objetivo facilitar a colaboração entre os pais das crianças ou de outras partes interessadas, com vista a assegurar o bem-estar da criança. O mediador organizará uma reunião entre os pais, e conversará em privado com a criança (ou crianças), com o fim de conhecer quais são os seus desejos e opiniões, caso tal seja possível, tendo em conta a idade e o nível de desenvolvimento da criança (ou crianças). O mediador elabora um relatório, dirigido ao tribunal, sobre o processo de mediação. Caso este processo de mediação não resulte num acordo entre as partes, o tribunal proferirá um acórdão sobre o processo com base, nomeadamente, no relatório do mediador.

Acerca dos mediadores

A organização da mediação familiar é da responsabilidade dos serviços municipais de assistência social. Os contactos dos municípios estão disponíveis no seguinte endereço: A ligação abre uma nova janelahttp://www.kunnat.net/fi/Yhteystiedot/kunta-alan-yhteystiedot/kunnat/Sivut/default.aspx

A Ordem dos Advogados da Finlândia oferece formação em mediação familiar a advogados:

A ligação abre uma nova janelahttps://asianajajaliitto.fi/

A mediação judicial é da responsabilidade dos tribunais distritais. Os contactos dos tribunais distritais estão disponíveis no sítio Web da Administração Judiciária: A ligação abre uma nova janelahttp://oikeus.fi/tuomioistuimet/karajaoikeudet/fi/index/yhteystiedot.html

Acerca da mediação

Mediação no sítio Web da Administração Judiciária: A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/fi/index/esitteet/avioliittolaki/perheasioidensovittelu.html

Brochura do Ministério da Justiça sobre mediação judicial em litígios pela custódia de menores:

A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/en/index/esitteet/expert-assistedmediationofcustodydisputes_2.html

Brochura em inglês: A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/en/index/esitteet/expert-assistedmediationofcustodydisputes_2.html

Instituto Nacional para a Saúde e a Assistência Social, Manual sobre Proteção de Menores, mediação familiar:

A ligação abre uma nova janelahttps://www.thl.fi/fi/web/lastensuojelun-kasikirja/tyoprosessi/erityiskysymykset/lapsen-asema-erotilanteessa/perheasioiden-sovittelu

Procedimento para a resolução amigável de questões de direito da família da Ordem dos Advogados da Finlândia:

A ligação abre uma nova janelahttps://asianajajaliitto.fi/

Fórum Finlandês de Mediação:

A ligação abre uma nova janelahttp://www.ssf-ffm.com/index.php

Legislação nacional

As leis indicadas a seguir incluem outras disposições sobre mediação familiar:

Lei do Casamento (234/1929):

A ligação abre uma nova janelahttp://www.finlex.fi/fi/laki/ajantasa/1929/19290234?search%5Btype%5D=pika&search%5Bpika%5D=avioliittolaki#O1L5

Lei relativa à custódia de menores e ao direito de visita (361/1983):

A ligação abre uma nova janelahttp://www.finlex.fi/fi/laki/ajantasa/1983/19830361

Lei relativa à execução de decisões em matéria de custódia de menores e direito de visita (619/1996):

A ligação abre uma nova janelahttp://www.finlex.fi/fi/laki/ajantasa/1996/19960619

Lei relativa à mediação em matéria civil e à homologação dos acordos pelos tribunais gerais (394/2011):

A ligação abre uma nova janelahttp://www.finlex.fi/fi/laki/ajantasa/2011/20110394

Última atualização: 19/04/2024

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Mediação familiar - Suécia

Mediação familiar

É um princípio geral do direito sueco que as soluções consensuais são as melhores para as crianças. As regras nesta matéria foram, por conseguinte, formuladas de forma a que tenha de ser efetuada, em primeiro lugar, uma tentativa de persuadir os pais a chegarem a acordo quanto às questões que afetem os seus filhos.

Quem contactar

Os serviços sociais têm responsabilidades especiais neste domínio e devem, nomeadamente, proporcionar aos pais a possibilidade de conciliação (samarbetssamtal). O processo de conciliação tem por objetivo ajudar os pais a chegarem a acordo; mais informações sobre A ligação abre uma nova janelaconciliação. Se os pais concordarem, a solução consensual pode ser integrada num acordo, que é homologado pelos serviços sociais. Os tribunais também são responsáveis por tentar, em primeiro lugar, que os pais cheguem a um acordo. Caso tal não seja possível, o tribunal pode ordenar a conciliação ou mediação (medling).

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível ou mais comum?

A mediação familiar em processos judiciais deve ser utilizada quando, por exemplo, a conciliação não produziu um resultado, pensando-se, contudo, que existe ainda uma possibilidade de os pais chegarem a acordo quanto às questões que afetam os seus filhos.

Existem regras específicas a respeitar?

Cabe ao tribunal decidir quem será nomeado como mediador. Uma decisão que ordene o recurso à mediação não exige, por si só, o consentimento dos pais, mas pode ser difícil para um mediador desempenhar a sua tarefa se um progenitor contestar ativamente a nomeação de um mediador. O mediador decide, em consulta com o tribunal, como se organizará a mediação. Não existe um código de conduta nem disposições semelhantes para os mediadores.

Informação e formação

Não existe qualquer organismo nacional de formação de mediadores.

Quanto custa a mediação?

Os mediadores têm direito a uma remuneração razoável pelo seu trabalho, pelo tempo despendido e pelas despesas incorridas. Esta remuneração é paga pelo Estado.

Última atualização: 25/01/2017

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Mediação familiar - Inglaterra e País de Gales

O procedimento de mediação familiar

A mediação familiar é um processo voluntário. No entanto, desde abril de 2014, em Inglaterra e no País de Gales, todos os requerentes (e não apenas os beneficiários de financiamento público) devem ponderar o recurso à mediação participando numa reunião de informação e avaliação da mediação antes de poderem apresentar um pedido ao tribunal, salvo se for aplicável alguma derrogação como a respeitante às vítimas de violência doméstica. O potencial requerido também deve estar presente na reunião se for convocado. Se o requerente avançar para tribunal, deve preencher a parte correspondente do pedido para mostrar que foi dispensado de participar na reunião, que esteve presente na mesma e que a mediação não foi considerada adequada ou que participou efetivamente no processo de mediação e este não teve êxito ou não permitiu resolver todas as questões em litígio.

Pode obter mais informações sobre a mediação familiar no A ligação abre uma nova janelasítio Web do Governo britânico.

Pode ser prestado apoio judiciário no quadro da mediação familiar e aconselhamento jurídico em apoio do processo de mediação familiar. Poderá obter mais informações sobre o apoio judiciário e, nomeadamente, verificar se pode beneficiar do mesmo no seguinte A ligação abre uma nova janelasítio Web.

A profissão de mediador familiar

A mediação familiar é uma profissão autorregulamentada, que conta com uma série de organizações associativas de que os mediadores são membros. Estas organizações são representadas pela organização de cúpula, o Conselho de Mediação Familiar (Family Mediation Council). Este órgão foi criado para harmonizar as normas em matéria de mediação familiar na Inglaterra e no País de Gales, representando as diferentes organizações e profissionais de mediação familiar perante o Governo, no que toca ao exercício desta atividade.

Os mediadores familiares podem ter distintas proveniências, nomeadamente serviços jurídicos, terapêuticos ou sociais. Os vários membros/organizações de acreditação mantêm os seus próprios conjuntos de formação e normas profissionais, que estabelecem os requisitos em matéria de formação. O Conselho das Normas de Mediação Familiar (Family Mediation Standards Board) foi criado para regular e controlar o cumprimento das normas de mediação familiar pelas organizações que integram o Conselho de Mediação Familiar.

O Conselho de Mediação Familiar é uma organização não governamental que desempenha um papel fulcral junto das instituições que a ele pertencem, que são todas organizações/associações não governamentais e membros fundadores do Conselho. As principais são:

A ligação abre uma nova janelaADR Group

A ligação abre uma nova janelaFamily Mediators Association (Associação de Mediadores Familiares)

A ligação abre uma nova janelaNational Family Mediation (Mediação Familiar Nacional)

A ligação abre uma nova janelaCollege of Mediators (Colégio de Mediadores)

A ligação abre uma nova janelaResolution

A ligação abre uma nova janelaThe Law Society (Ordem dos Advogados)

Poderá encontrar um mediador familiar acreditado no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaConselho de Mediação Familiar.

Poderá encontrar um mediador na sua região em: A ligação abre uma nova janelaLocalizar um mediador local.

Última atualização: 11/02/2021

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Mediação familiar - Irlanda do Norte

Procedimento de mediação familiar

A mediação familiar é um processo inteiramente voluntário e não existe atualmente qualquer obrigação na Irlanda do Norte de prever a resolução de um litígio através da mediação antes de intentar uma ação no tribunal. No entanto, os tribunais são favoráveis ao recurso a este procedimento e incentivarão a sua utilização nos casos adequados. Embora o processo a aplicar não esteja especificado na legislação, é provável que os tribunais permitam um adiamento nos casos em que se afigure que as questões possam ser resolvidas através da mediação. As partes podem igualmente solicitar ao tribunal que dê a um acordo de mediação força executória como se fosse uma decisão do tribunal.

Em alguns casos, está disponível financiamento público. A Agência de Serviços Jurídicos da Irlanda do Norte (Legal Services Agency Northern Ireland) assumiu os custos de alguns procedimentos de mediação graças aos fundos de apoio judiciário, enquanto o Ministério da Saúde, Serviços Sociais e Segurança Pública assegura atualmente o financiamento da mediação pré-judicial em litígios familiares. Para mais informações, consultar o sítio Web do A ligação abre uma nova janelaFamily Support Northern Ireland (Apoio às famílias da Irlanda do Norte).

A profissão de mediação familiar

A formação e a acreditação não são reguladas pelas administrações públicas. A profissão é autorregulamentada e os requisitos de qualificação e experiência variam consoante os organismos profissionais filiados. Para mais informações, consultar os sítios Web dos prestadores de serviços e a brochura de informação sobre os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios na Irlanda do Norte, disponível no sítio Internet A ligação abre uma nova janelaNI Direct.

Última atualização: 11/02/2021

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Mediação familiar - Escócia

Mediação familiar

O Governo da Escócia incentiva o recurso à resolução alternativa (mediação) para resolver os litígios de caráter familiar, embora esta não seja uma solução adequada nos casos de violência doméstica. A mediação familiar é geralmente um processo voluntário. Na Escócia, a resolução alternativa de litígios ou a mediação não são obrigatórias, embora, a partir do momento em que é intentado um processo de direito da família, o juiz possa requerer a mediação.

Se pretender fazer cumprir um acordo de mediação na Escócia, pode fazê-lo por duas formas:

• Pode requerer ao Tribunal de Sessão (Court of Session) ou ao tribunal de primeira instância (Sheriff Court) que homologue o acordo resultante do processo de mediação. Isto significa que o tribunal intervém conferindo ao acordo de mediação a força de uma decisão judicial.

• Em alternativa, os acordos escritos com força probatória poderão ser registados para efeitos de execução nos chamados Books of Council and Session ou nos Sheriff Court Books. Um documento com força probatória é um documento que cumpre as formalidades para ser considerado assinado, sem necessidade de ser efetuada qualquer prova. As normas que regem os documentos com força probatória constam do diploma legal Requirements of Writing (Escócia) de 1995. Para registar o acordo nos Books of Council and Session, deverá solicitá‑lo ao Conservador dos A ligação abre uma nova janelaRegistos da Escócia.

Quando um acordo é sujeito a registo para efeitos de execução, o documento passa a ter o valor de um instrumento autêntico.

Os acordos homologados por um tribunal ou inscritos num dos registos acima referidos podem ser executados noutros Estados-Membros da UE.

Podem ser obtidas mais informações sobre a mediação no sítio Web da A ligação abre uma nova janelarede de mediadores da Escócia

Legislação nacional em matéria de mediação familiar

Uma vez que a mediação não é obrigatória nos litígios de caráter familiar, a quantidade de legislação nacional neste domínio é limitada.

A A ligação abre uma nova janelaLei relativa às provas em direito civil (mediação familiar) (Escócia) de 1995 determina que as informações obtidas no quadro de um processo de mediação familiar não podem ser admitidas para efeitos de prova nos processos cíveis.

Última atualização: 11/02/2021

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Mediação familiar - Gibraltar

A mediação familiar é um processo voluntário. Os tribunais de Gibraltar incentivam a mediação nos casos em que existe uma possibilidade real de a mediação ajudar as partes a resolver ou reduzir as suas diferenças. Existem vários profissionais da justiça que são mediadores qualificados. Podem receber formação para efeitos da mediação em litígios familiares. Além disso, a equipa encarregada das famílias e das crianças no âmbito dos serviços sociais também realiza mediação com partes que lhes são enviadas pelos tribunais. Não existe legislação em matéria de mediação familiar.

Não existe um sítio Web em que se possa encontrar uma lista de mediadores familiares, ou que disponha de informações sobre a mediação familiar ou a mediação em geral.

Última atualização: 11/02/2021

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