Family maintenance

If you wish to claim maintenance, for example by asking for a monthly payment for child support from a parent not living with the child, EU law allows you to use the courts of your home State in order to determine the obligation of the debtor to pay maintenance and set the amount of alimony. Such a judgment will be easily recognised in the other Member States of the European Union.

Please select the relevant country's flag to obtain detailed national information.

Rules from June 2011

As of 18 June 2011, new rules on maintenance matters apply. They still ensure judicial protection of the maintenance creditor by allowing him/her to sue the debtor before the courts of his/her home State. In addition, in most cases, the 2007 Hague Protocol determines the law applicable to maintenance obligations and any judgment on maintenance issued by the courts of the Member States circulates freely in the European Union and may be enforced in all the Member States without additional formalities. Finally, maintenance creditors and debtors benefit from administrative assistance offered by the Member States.

The rules apply in all 27 EU Member States, including Denmark, on the basis of Agreement of 19 October 2005 between the European Community and the Kingdom of Denmark on jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters. However, Denmark does not apply some rules, in particular, the rules on applicable law and on cooperation between central authorities.

As of 1 January 2021, the United Kingdom is no longer an EU Member State. However, in the field of civil justice, pending procedures and proceedings initiated before the end of the transition period will continue under EU law. Until the end of 2024, the United Kingdom can continue to be selected in online (dynamic) forms for the purpose of these proceedings and procedures.

The Regulation also provides that administrative authorities may be considered as courts for the purpose of maintenance procedures. A list of those authorities can be found here PDF (68 Kb) en.

The European e-Justice Portal provides you with information concerning the application of the Regulation and a user-friendly tool for filling in the forms.The European Judicial Network in civil and commercial matters has developed a Guidance on the use of the Annexes under the Maintenance Regulation that is available in 23 language.

When maintenance is due from or to the benefit of a person living in a non-EU State, the Convention on the international recovery of child support and other forms of family maintenance and the Protocol on the law applicable to maintenance obligations may help you in recovering your maintenance in non-EU States which are contracting parties to these international instruments. The Convention has entered into force for the EU towards third States party to that Convention since 1 August 2014.

Non-compulsory standard form on the statement of maintenance arrears

In order to facilitate the practical implementation of the Maintenance Regulation, and the effective exercise of citizens’ rights throughout the EU, the European Judicial Network in civil and commercial matters developed a non-compulsory standard form on the statement of maintenance arrears.

This non-compulsory form aims at facilitating the recovery of maintenance arrears and is available in 23 languages. The form comes with a practical guide on completing it attached. The form is available in the following formats: PDF PDF (1093 KB) en, and XLS Excel (244 KB) en.

Non-compulsory standard form on amicable solutions

To facilitate the implementation of the Maintenance Regulation, and the effective cross-border recovery of maintenance, the EJN-civil developed a (non-compulsory) standard form on amicable solutions.

Amicable settlement of the dispute will avoid the intervention of a court and/or an enforcement procedure. It can help prevent lengthy and complex proceedings. This form will help the Central Authorities to facilitate amicable agreements between the parties, and overcome the language barriers, with a view to obtaining voluntary payment of maintenance. The form is available in 23 languages. The form is available in the following format: PDF PDF (102 Kb) en

Last update: 22/11/2023

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Alimentos - Bélgica

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

A «obrigação de alimentos» pode ser definida como a obrigação imposta por lei a uma pessoa de prestar meios de subsistência a outra que deles careça e à qual esteja ligada por determinados laços familiares. O conceito de «alimentos» abrange não só a alimentação, mas também tudo o que é necessário à subsistência de uma pessoa: alimentos, vestuário, habitação, cuidados de saúde, etc.

A obrigação de alimentos baseia-se num vínculo de parentesco ou afinidade, ou ainda numa obrigação de substituição quando esse vínculo seja rompido. Tal obrigação existe entre determinados familiares, por consanguinidade ou por afinidade, entre os cônjuges e entre pessoas que vivam em regime de coabitação e baseia-se, de certo modo, num dever de «solidariedade», que pode ser mais forte em alguns casos.

  • Dos pais em relação aos filhos
    Neste caso, existem dois tipos de obrigação de alimentos:
    • Uma obrigação de alimentos mais vasta, por força da qual o pai e a mãe devem assumir, na proporção das suas possibilidades, o alojamento, o sustento, a saúde, a vigilância, a educação, a formação e o desenvolvimento individual dos seus filhos. Se, quando atingir a maioridade, o filho ainda não tiver completado a sua formação, essa obrigação mantém-se, existindo independentemente dos recursos dos pais ou do estado de necessidade do filho. A referida obrigação é mais vasta na medida em que, para além da subsistência do filho, abrange também a sua educação, formação, etc. (artigo 203.º do Código Civil).
    • Uma obrigação de alimentos baseada na filiação, associada ao estado de necessidade dos filhos, independentemente da sua idade, e aos recursos dos pais (artigos 205.º, 207.º, 208.º e artigo 353.º-14, do Código Civil).
  • Dos filhos em relação aos pais
    A obrigação de alimentos dos filhos para com os pais é recíproca daquela que têm os pais em relação aos filhos (artigos 205.º, 207.º, e artigo 353.º-14, do Código Civil). Os filhos têm, portanto, o dever de prestar alimentos ao pai e à mãe quando estes se encontrem em estado de necessidade.
  • Dos cônjuges entre si
    As obrigações de alimentos entre cônjuges baseiam-se nos deveres de auxílio e de assistência e no dever de contribuir para os encargos da vida em comum previstos pelo Código Civil (artigos 213.º e 221.°). Estes deveres, associados ao dever de coabitação igualmente imposto aos cônjuges, são recíprocos. Se não forem respeitados, podem dar lugar a uma ação judicial para obter a sua execução equivalente em espécie, sob a forma de uma pensão de alimentos ou de «delegação de cobrança» (artigos 213.º, 221.º e 223.º do Código Civil) – ver pergunta 10.
  • Do cônjuge divorciado em relação ao ex-cônjuge
    Importa fazer uma distinção em função do tipo de divórcio: divórcio por divergência irremediável ou divórcio por mútuo consentimento:
  • Divórcio por divergência irremediável: se os cônjuges não tiverem celebrado uma convenção sobre a concessão de uma eventual pensão de alimentos (artigo 301.º, n.º 1, do Código Civil), o tribunal pode, na decisão que decreta o divórcio ou em decisão posterior, conceder, a pedido do cônjuge «em estado de necessidade», uma pensão de alimentos a cargo do outro cônjuge (artigo 301.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Código Civil).

    O tribunal pode indeferir um pedido de pensão de alimentos após o divórcio se o requerido provar que o requerente cometeu uma «falta grave que impossibilitou a continuação da vida em comum» (artigo 301.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Código Civil).       

    Em qualquer caso, o montante da pensão não pode ser superior a um terço dos rendimentos do cônjuge devedor (artigo 301.º, n.º 3, terceiro parágrafo, do Código Civil).
    • Divórcio por mútuo consentimento: os cônjuges não são obrigados a acordar a concessão de uma pensão em benefício de um deles durante o processo e/ou após o divórcio. Se decidirem fazê-lo, o montante e as modalidades de pagamento e de execução da pensão são livremente fixadas, tal como a sua atualização e eventuais causas de variação (artigo 1288.º, primeiro parágrafo, n.º 4.º, do Código Judiciário). Salvo acordo expresso em contrário entre as partes, o juiz pode, a pedido de uma delas, aumentar, reduzir ou suprimir a pensão acordada depois de o divórcio ser decretado (artigo 1288.º, terceiro parágrafo, do Código Judiciário), designadamente se o montante já não for adequado devido a circunstâncias novas e independentes da vontade das partes. Se a atualização da pensão não tiver sido prevista, esta não poderá ser adaptada.
  • Outras obrigações, em que casos?
    A obrigação de alimentos existe entre familiares em linha direta, tanto ascendentes como descendentes (pais/filhos, filhos/pais, mas também netos/avós e reciprocamente – artigos 205.º e 207.º do Código Civil).
    Em relação às pessoas ligadas pelo vínculo matrimonial podem verificar-se duas situações:
    • Dentro de certos limites, o cônjuge sobrevivo está sujeito a uma obrigação de alimentos em relação aos filhos do cônjuge falecido dos quais não seja progenitor, (artigo 203.º, n.º 3, do Código Civil).
    • Os genros e as noras estão sujeitos a uma obrigação em relação aos respetivos sogros e sogras e vice-versa. Essa obrigação cessa se o sogro ou a sogra voltar a casar, ou se o cônjuge (que gerou o parentesco através do matrimónio) e os filhos nascidos da união falecerem (artigos 206.º e 207.º do Código Civil).

Em determinadas circunstâncias, a herança do cônjuge falecido deve garantir a obrigação de alimentos ao cônjuge sobrevivo ou aos ascendentes do falecido (artigo 205.º-A do Código Civil).

Um filho cuja paternidade não tenha sido estabelecida, pode exigir uma pensão destinada a assegurar o seu sustento, educação e formação à pessoa que manteve relações com a sua mãe durante o período legal de conceção (artigo 336.º do Código Civil).

Se o relacionamento entre as pessoas que vivam em regime de coabitação for gravemente perturbado, uma das partes pode requerer ao tribunal a atribuição de alimentos no âmbito de medidas provisórias. O mesmo é válido em caso de cessação da coabitação legal, no âmbito de medidas provisórias (artigo 1479.º do Código Civil).

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

A obrigação de alimentos cessa normalmente quando o filho atinge a maioridade ou a emancipação. Todavia, tal obrigação pode subsistir para além dessa data caso o filho não tenha ainda completado a sua formação (artigos 203.º e 336.º do Código Civil).

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

O devedor pode suprir voluntariamente as necessidades do requerente de alimentos. Se tal não acontecer, em caso de litígio, de desacordo ou de cessação da prestação, é necessário intentar uma ação judicial.

No âmbito de um divórcio por divergência irremediável, é possível requerer ao juiz uma pensão de alimentos após o divórcio, a título acessório, quer no ato introdutório da instância de divórcio, quer através da apresentação do pedido (artigo 1254.º, n.º 1, quinto parágrafo, e n.º 5 do Código Judiciário).

À margem de um processo de divórcio, compete ao juiz de paz apreciar qualquer pedido relativo a uma pensão de alimentos (artigo 591.º, n.º 7, do Código Judiciário), salvo no caso de um pedido de alimentos sem declaração da filiação (ver pergunta 5).

A partir de 1 de setembro de 2014, com exceção das obrigações alimentares associadas ao rendimento de integração social, todos os pedidos relativos a obrigações alimentares são da competência do tribunal de família (artigo 572.º-A, n.º 7, do Código Judiciário), incluindo as ações de alimentos sem declaração da filiação.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

O titular da ação é o credor da pensão de alimentos (ver, nomeadamente, o artigo 337.º do Código Civil). O pedido é apresentado ao tribunal pelo próprio requerente ou pelo seu advogado (ver, nomeadamente, os artigos 1253.º-B, 1254.º e 1320.º do Código Judiciário).

Se o requerente for incapaz, o seu representante legal (pai, mãe, tutor ou administrador) pode agir em seu nome.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

O juiz de paz tem competência geral nos litígios respeitantes às pensões de alimentos (artigo 591.º, n.º 7 do Código Judiciário), mas existem exceções. Nesse caso, a ação deve ser apresentada ao juiz do lugar de residência do requerente, com exceção dos pedidos destinados a reduzir ou suprimir a pensão de alimentos (artigo 626.º do Código Judiciário).

Uma ação intentada por um filho contra a pessoa que manteve relações com a sua mãe durante o período legal de conceção (artigo 336.º do Código Civil) é da competência do presidente do tribunal de família (artigo 338.º do Código Civil).

Os litígios relativos à autoridade parental, exceto no âmbito de medidas urgentes e provisórias, são da competência do tribunal de menores (artigo 387.º-A do Código Civil) do lugar de residência dos pais, tutores ou pessoas a quem foi confiada a guarda da criança (artigo 44.º da Lei de 8 de abril de 1965 relativa à proteção dos jovens, à tomada a cargo dos menores que tenham cometido um ato qualificado como crime e à reparação dos danos correspondentes).

Em caso de conflito entre os cônjuges antes do processo de divórcio, os pedidos são apresentados ao juiz de paz (artigo 594.º, n.º 19, do Código Judiciário) do lugar da última residência conjugal (artigo 628.º, n.º 2, do Código Judiciário).

A partir da apresentação de um pedido de divórcio por divergência irremediável é competente o presidente do tribunal de família até ao momento da dissolução do casamento (artigo 1280.º do Código Judiciário). Em contrapartida, cabe ao tribunal onde foi instaurado o processo principal aprovar os acordos celebrados entre as partes em matéria alimentar (artigo 1256.º, primeiro parágrafo, do Código Judiciário).

Depois de ter sido proferida a sentença definitiva de divórcio, são competentes o juiz de paz e o tribunal de família. O presidente do tribunal de família conserva a sua competência para adotar medidas provisórias em casos urgentes (artigo 584.º do Código Judiciário).

Desde 1 de setembro de 2014, com exceção das obrigações alimentares associadas ao rendimento de integração social, todos os pedidos relativos a obrigações alimentares são da competência do tribunal de família (artigo 572.º-A, n.º 7, do Código Judiciário).

Desde 1 de setembro de 2014, os pedidos entre as partes que sejam (ou tenham sido) casadas ou vivam (ou tenham vivido) em regime de coabitação, bem como os pedidos de obrigações alimentares relativos a filhos comuns ou a crianças cuja filiação só tenha sido determinada em relação a um dos progenitores são, em princípio, submetidos ao tribunal ao qual já tenha sido apresentado um pedido anterior (ver artigo 629.º-A, n.º 1, do Código Judiciário). É o tribunal do domicílio do menor (ou, na sua falta, o tribunal da residência habitual deste último) que tem competência para apreciar os pedidos de obrigações alimentares a favor do menor. Se as partes tiverem vários filhos, o primeiro tribunal solicitado é competente para o conjunto dos pedidos (artigo 629.º-A, n.º 2, do Código Judiciário). Se as obrigações alimentares disserem respeito a outros credores de alimentos, o litígio é submetido ao tribunal do domicílio do requerido ou do lugar da última residência conjugal ou comum (artigo 629.º-A, n.º 4, do Código Judiciário).

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Ver pergunta 4. Em função do tipo de ação intentada, o pedido é apresentado através de citação do oficial de justiça ou de requerimento. A constituição de advogado não é necessária.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Os procedimentos judiciais envolvem custos. Não é possível determinar os custos totais, na medida em que estes dependerão do tipo de ação intentada, das custas judiciais e dos honorários do advogado, se este intervier no processo. No respeitante ao pagamento das custas processuais a título de apoio judiciário, aplicam-se as regras de direito comum (ver Apoio judiciário - Bélgica).

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

  • Tipo de assistência:

A assistência assume a forma de uma pensão de alimentos. Em alguns casos, essa pensão pode ser capitalizada (artigo 301.º, n.º 8, do Código Civil). Em casos excecionais, pode ser paga em espécie (artigo 210.º do Código Civil).

  • Avaliação da assistência e sua atualização

Não existe qualquer tabela. Os alimentos concedidos devem ser proporcionais às necessidades da pessoa que os requer e aos recursos da pessoa que terá de os prestar (artigos 208.º e 209.º do Código Civil).

A obrigação de alimentos por parte dos progenitores (artigo 203.º do Código Civil) é fixada de forma proporcional às suas possibilidades e deve abranger o alojamento, o sustento, a saúde, a vigilância, a educação, a formação e o desenvolvimento individual dos filhos (até que a formação tenha sido concluída). A pensão de alimentos assume a forma de um pagamento mensal fixo ao progenitor que tiver a guarda dos filhos.

Qualquer dos progenitores pode agir em seu próprio nome para reclamar do outro a sua contribuição para as despesas de alojamento, sustento, etc. (artigo 203.º-A, n.º 2, do Código Civil).

O montante da pensão a pagar pela pessoa que manteve relações com a mãe da criança durante o período legal de conceção é fixado em função das necessidades da criança e de acordo com os recursos, as possibilidades e a situação social do devedor (artigos 336.º, 339.º e 203.º-A do Código Civil).

A lei autoriza expressamente os cônjuges em processo de divórcio a celebrarem, a qualquer momento, um acordo sobre a concessão de uma eventual pensão alimentar, o montante da mesma e as modalidades da eventual revisão do montante acordado (artigo 301.º, n.º 1, do Código Civil, e artigo 1256.º, primeiro parágrafo, e artigo 1288.º, n.º 4, do Código Judiciário). Todavia, o juiz competente pela apreciação do processo pode recusar-se a homologar tal acordo se for manifestamente contrário aos interesses dos filhos (artigo 1256.º, segundo parágrafo e artigo 1290.º, segundo e quinto parágrafos, do Código Judiciário).

Em caso de transação judicial, o juiz que determina in concreto o montante da pensão de alimentos deve aplicar, porém, critérios de cálculo e limites. Em princípio, a pensão deve cobrir, pelo menos, o «estado de necessidade» do beneficiário (artigo 301,º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Código Civil).

Contudo, o montante da pensão de alimentos não pode ser superior a um terço dos rendimentos do cônjuge devedor (artigos 301.º, n.º 3, segundo parágrafo in fine, do Código Civil). A duração da pensão de alimentos não pode ser superior à duração do casamento. Em circunstâncias excecionais, a duração da pensão pode ser prolongada pelo tribunal (artigo 301.º, n.º 4, do Código Civil).

No que diz respeito ao divórcio por divergência irremediável e à contribuição dos progenitores para o sustento dos filhos, a atualização da pensão alimentar é automática. O índice de referência da pensão alimentar é, em princípio, o índice de preços no consumidor, mas a lei permite que o juiz aplique outros critérios de adequação ao custo de vida (artigo 301.º, n.º 6, primeiro parágrafo, e artigo 203.º-C, primeiro parágrafo, do Código Civil), podendo as partes derrogar tais critérios mediante acordo (artigo 203.º-C, n.º 1, do Código Civil).

A lei permite que a pensão seja aumentada, reduzida ou suprimida a pedido de uma das partes, pelos motivos gerais previstos no artigo 301.º, n.º 7, primeiro parágrafo, do Código Civil, e no artigo 1293.º, primeiro parágrafo, do Código Judiciário).

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

A pensão de alimentos deve ser paga ao requerente ou ao seu representante, sob a forma de um pagamento mensal. Em determinados casos, a pensão de alimentos pode ser capitalizada (ver pergunta 8).

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

O credor de alimentos que disponha de um título executivo pode proceder à execução forçada do seu crédito. Sob determinadas condições, pode efetuar-se a penhora dos bens móveis ou imóveis do devedor de alimentos que não cumpra a decisão que os fixou (artigo 1494.º do Código Judiciário). Pode mesmo ser ordenada a retenção executória de montantes na posse de terceiros, por exemplo a entidade patronal do devedor (artigo 1539.º do Código Judiciário). Em certas circunstâncias, o credor de alimentos que ainda não disponha de um título executivo pode requerer uma penhora cautelar, a fim de garantir os seus direitos à cobrança futura dos mesmos (artigo 1413.º do Código Judiciário).

De referir, por último, que foi criado um mecanismo de execução simplificado. Trata-se da denominada «delegação de cobrança», ou seja, a faculdade dada ao credor de alimentos de receber diretamente, dentro de certos limites, os rendimentos do devedor ou qualquer outro montante devido por um terceiro ao devedor. A delegação de cobrança aplica-se às obrigações legais de alimentos entre cônjuges ou ex-cônjuges (artigo 220.º, n.º 3, artigos 221.º, 223.º, artigo 301.º, n.º 11, do Código Civil e artigo 1280.º do Código Judiciário), às obrigações de sustento, educação e formação em relação aos filhos – bem como aos recursos entre o pai e a mãe previstas no artigo 203.º-A do Código Civil – e às obrigações de alimentos legais entre ascendentes e descendentes (artigo 203.º-B do Código Civil).

Por último, o Código Penal contém um artigo relativo ao abandono da família (artigo 391.º‑A) que permite processar qualquer pessoa que, tendo sido condenada por sentença transitada em julgado ao pagamento de uma pensão de alimentos, tenha deixado deliberadamente de cumprir as suas obrigações por um período superior a dois meses.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

O artigo 2277.º do Código Civil prevê a prescrição dos juros de mora relativos a pensões de alimentos ao fim de cinco anos.

As pensões de alimentos concedidas por via judicial estão sujeitas ao prazo de prescrição de 10 anos (artigo 2262.º-A do Código Civil).

Essa prescrição é suspensa entre cônjuges durante o casamento (artigo 2253.º), e é interrompida em caso de notificação de uma citação judicial, injunção para pagamento ou penhora de bens (artigos 2244.º e 2248.º), bem como pela apresentação ao tribunal do pedido do credor ou através de um pagamento do devedor.

Em princípio, por força dos artigos 7.º e 8.º da Lei relativa às hipotecas, de 16 de dezembro de 1851, a totalidade do património do devedor responde pelo cumprimento dos seus compromissos.

Contudo, o artigo 1408.º do Código Judiciário subtrai às ações judiciais dos credores alguns bens móveis corpóreos necessários à vida quotidiana do penhorado e da sua família, bem como ao exercício da sua profissão ou ainda à continuação da formação ou dos seus estudos ou dos filhos a cargo que com ele coabitem.

O artigo 1409.º, n.º 1, do Código Judiciário prevê a proibição de embargos e de penhora parcial dos rendimentos do trabalho e de outras atividades.

Todavia, nos termos do artigo 1412.º do Código Judiciário, por um lado, as regras da impenhorabilidade não são oponíveis ao credor de alimentos e, por outro, este beneficia de uma preferência absoluta em relação aos outros credores do devedor. No entanto, se for requerida uma «delegação de cobrança» contra uma pessoa cujos créditos já tenham sido objeto de retenções ou embargos, o tribunal pode examinar a situação global do devedor, as necessidades dos seus credores, em especial as dos credores de alimentos, e repartir equitativamente entre eles os créditos retidos ou embargados (artigo 1390.º-A, quinto parágrafo do Código Judiciário).

Em caso de sobre-endividamento do devedor, pode procede-se a uma liquidação coletiva das suas dívidas (artigos 1675.º, n.° 2 e seguintes, do Código Judiciário). Neste caso, o tribunal pode decidir, se necessário, conceder uma dispensa do pagamento das dívidas, incluindo os pagamentos em atraso de pensões alimentares, mas não pode alterar as obrigações de alimentos futuras.

Pode decretar-se uma penhora de bens com vista a obter o pagamento da prestação de alimentos à medida que os prazos vão sendo vencidos (artigo 1494.º, segundo parágrafo, do Código Judiciário).

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

O credor de alimentos que não consiga obter o seu pagamento, apesar de ter recorrido a todos os meios acima referidos, pode contactar o serviço de reclamação de pensões de alimentos (no âmbito do Service Public Federal Finances). Este serviço está encarregue de conceder adiantamentos relativamente a uma ou mais prestações das pensões de alimentos e de receber ou cobrar os adiantamentos pagos, bem como o saldo e os juros devidos pelo devedor dos alimentos.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

O serviço de reclamação de pensões de alimentos pode substituir-se ao devedor, pagando a pensão ou uma parte desta em seu lugar. Simultaneamente, o referido serviço exige que o devedor lhe pague o montante da pensão de alimentos e os juros de mora. O devedor ou procede voluntariamente a esse pagamento, ou o montante em causa é-lhe cobrado coercivamente. Neste último caso, não é possível, naturalmente, garantir o resultado, o qual depende, com efeito, da situação financeira do devedor de alimentos.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

A autoridade central designada para efeitos do disposto na Convenção de Nova Iorque, de 20 de junho de 1956, sobre a obtenção de alimentos no estrangeiro, no Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, bem como na Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família, é a seguinte:

Service public fédéral Justice
Service de coopération judiciaire internationale en matière civile
Boulevard de Waterloo, 115
1000 Bruxelles

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

O requerente ou o seu assistente jurídico pode contactar o serviço competente acima mencionado por correio postal, por telefone [+32 (0)2 542 65 11], por fax [+32 (0)2 542 70 06] ou por correio eletrónico (aliments@just.fgov.be ou alimentatie@just.fgov.be).

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

O requerente que tenha o seu domicílio fora da Bélgica deve dirigir-se à autoridade central do seu país encarregada da aplicação das convenções ou do regulamento acima mencionados. Não pode contactar diretamente um organismo ou administração na Bélgica.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Não aplicável (ver supra).

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Quando a autoridade central recebe um pedido, transmite-o, se for caso disso, ao serviço de apoio jurídico territorialmente competente, depois de se ter certificado da localização do devedor e/ou dos seus bens na Bélgica. Caso o pedido de alimentos destinados a filhos seja apresentado por intermédio das autoridades centrais, esse apoio jurídico será concedido sem verificação do nível dos rendimentos do beneficiário. Tal apoio abrange os honorários do advogado e as custas processuais.

Nos restantes casos, o requerente de apoio judiciário tem de apresentar um pedido nesse sentido à autoridade central, em conformidade com a Diretiva 2002/8/CE.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Em primeiro lugar, a autoridade central tem a responsabilidade de informar sobre o funcionamento do regulamento, tanto a nível do seu próprio sistema como do Estado requerido. A autoridade central dispõe de meios para proceder direta ou indiretamente à localização do devedor ou do credor, bem como para obter informações pertinentes a respeito dos rendimentos e/ou do património do devedor ou do credor.

Promove-se uma tentativa de acordo amigável extrajudicial no decurso da troca de observações feitas pelas duas partes e, em especial, pela parte requerida, nas audições efetuadas pelas autoridades judiciárias. Quando necessário, a autoridade central assegura o acompanhamento para facilitar a execução contínua das decisões em matéria de alimentos.

A autoridade central pode facilitar a obtenção de provas documentais ou de outro tipo, bem como a citação ou notificação dos atos, facultando informações sobre as disposições de direito nacional aplicáveis e também sobre as modalidades de aplicação dos diferentes instrumentos internacionais em vigor.

Por força do mandato conferido pela autoridade central ao representante do requerente perante os órgãos jurisdicionais belgas, podem adotar-se medidas necessárias e provisórias para garantir o resultado positivo de um pedido de alimentos pendente.

Se for caso disso, a autoridade central pode informar a parte requerente dos procedimentos a seguir para determinar a filiação de um menor em relação ao suposto pai.

 

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Última atualização: 17/12/2020

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Alimentos - Bulgária

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

A obrigação de alimentos é a obrigação de um membro de uma família proporcionar meios de subsistência a outro membro da mesma família. Está prevista na lei, pelo que é geralmente aplicável, sujeita a determinados critérios, e não depende de acordo entre as partes É pessoal e extingue-se com a morte da pessoa que a ela tenha direito.

Só podem beneficiar de alimentos as pessoas que se encontrarem incapacitadas para trabalhar e não dispuserem de meios de subsistência suficientes.

A pensão de alimentos pode ser exigida pela pessoa que a ela tenha direito às pessoas e na ordem a seguir indicadas: cônjuge ou ex-cônjuge; filhos; pais; netos e bisnetos; irmãos e irmãs; avós e parentes ascendentes. Se a pessoa em primeiro lugar na lista das legalmente obrigadas à prestação de alimentos não puder fazê-lo, os alimentos tornam-se devidos pela pessoa que lhe sucede na lista

Quando uma pessoa é obrigada a sustentar várias outras pessoas, a pensão de alimentos é pagável na ordem a seguir indicada (com exclusão das pessoas mais abaixo na lista): filhos, cônjuges ou ex-cônjuges, pais, netos e bisnetos, irmãos e irmãs, avós e parentes ascendentes.

Em caso de divórcio, só o cônjuge que não tenha sido responsável pelo divórcio tem direito a uma pensão de alimentos.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Os pais devem prestar alimentos aos filhos com menos de 18 anos, independentemente de serem capazes de trabalhar ou possuírem meios de subsistência suficientes. No caso de filhos com mais de 18 anos, os pais devem prestar-lhes alimentos se os mesmos não forem capazes de se sustentar através dos seus próprios rendimentos ou bens e desde que ainda se encontrem a estudar regularmente numa escola secundária (até completarem 20 anos de idade) ou escola de formação ou universidade (até completarem 25 anos de idade), mas apenas se o pagamento da pensão de alimentos não constituir uma carga excessiva para os pais.

Os alimentos são devidos a um adulto apenas se este não puder trabalhar nem puder satisfazer as suas necessidades com recursos próprios.

A pensão de alimentos em benefício de um ex-cônjuge é devida pelo período máximo de três anos a contar da cessação do casamento, a menos que as partes acordem um período mais longo, e extingue-se se o cônjuge beneficiário voltar a casar. O tribunal pode prorrogar esse período se o ex-cônjuge que recebe alimentos estiver em particular dificuldade e o outro cônjuge puder pagar a prestação de alimentos sem dificuldades de relevo.

Qualquer pessoa pode pedir alimentos não só para o futuro, mas também retroativamente, para um período que não exceda um ano antes da apresentação do pedido.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Os pedidos de alimentos são apresentados num tribunal, independentemente da sua natureza, do montante da pensão de alimentos e da pessoa que a solicita e da pessoa a quem a mesma é exigida. Os tribunais competentes são os tribunais de comarca. O tribunal territorialmente competente é, à escolha do requerente, o tribunal da residência do requerente ou do requerido. O processo é regulado pelo Código do Processo Civil (CPC). O pedido único de alimentos é apreciado segundo o processo acelerado, isto é, com prazos mais curtos.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Os pedidos de alimentos em benefício de menores são apresentados pelo progenitor que exerça a guarda ou pelo tutor.

Os pedidos de alimentos em benefício de menores com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos são apresentados pelos próprios interessados, com conhecimento e consentimento do progenitor que exerça a guarda ou do tutor.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

O tribunal com competência internacional é determinado segundo as disposições do Código de Direito Internacional Privado, dos tratados internacionais bilaterais ou do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, quando for aplicável.

Por força do Código de Direito Internacional Privado, sempre que for apresentado um pedido de alimentos no âmbito de um processo matrimonial, isto é, enquanto parte do pedido de divórcio, os tribunais búlgaros têm competência para apreciar o pedido de alimentos e as petições matrimoniais, se um dos cônjuges for nacional da Bulgária ou aí residir habitualmente. Os processos relacionados com a pensão de alimentos em benefício de um ex-cônjuge são apreciados pelos tribunais competentes para apreciar o pedido de divórcio. Os tribunais búlgaros são competentes para apreciar processos de pensão de alimentos se o requerido residir habitualmente na Bulgária e se o requerente for nacional da Bulgária ou tiver residência habitual na Bulgária.

Nos casos supracitados, a lei búlgara é aplicável conforme indicado mais abaixo nas perguntas 18, 19 e 20

Se for determinada a competência internacional do tribunal búlgaro, é o tribunal de comarca que é competente. O tribunal territorialmente competente é, à escolha do requerente, o tribunal da residência do requerente ou do requerido.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Os pedidos de pensão de alimentos são apresentados num tribunal, independentemente da sua natureza, do montante da pensão de alimentos e da pessoa que a solicita e da pessoa a quem a mesma é exigida. Não é obrigatória a constituição de advogado.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Os requerentes em processos de alimentos estão isentos do pagamento de emolumentos ao Estado. Aquando da concessão de uma pensão de alimentos, o tribunal ordena ao requerido o pagamento de emolumentos ao Estado e dos custos suportados pelo requerente no âmbito do processo.

Estes emolumentos são devidos apenas nos processos em que o requerente é o devedor dos alimentos e o seu pedido refere-se a uma redução do montante da pensão alimentar.

Em processos relativos a pensões de alimentos não é obrigatória a representação por advogado.

As partes do processo podem obter apoio judiciário nas habituais condições de prestação deste apoio, regidas pela Lei do Apoio Judiciário.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

O montante devido a título de pensão de alimentos é determinado em função das necessidades da pessoa que a ela tenha direito e das possibilidades da pessoa responsável pelo seu pagamento. O montante mínimo a título de alimentos devido por um progenitor em benefício de menores é equivalente a um quarto do salário mínimo fixado pelo Conselho de Ministros (em 2019, este montante mínimo foi de 140 BGN). O montante dos alimentos é determinado pelo tribunal em função das necessidades das crianças e dos meios do progenitor responsável pelo seu pagamento.

O tribunal pode, a pedido do progenitor, fixar a pensão de alimentos num montante superior ao estabelecido para cobrir necessidades excecionais do menor, até um montante que lhe permita pagar sem dificuldades. A pedido de uma das partes, a pensão de alimentos pode ser alterada ou revogada se as circunstâncias se alterarem. A alteração efetua-se também por via judicial.

A pensão de alimentos é paga mensalmente. São devidos juros legais sobre pagamentos em atraso.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

A pensão de alimentos é paga pessoalmente à pessoa que a ela tenha direito. No caso de menores com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos, a pensão de alimentos é-lhes paga diretamente mas com conhecimento e consentimento do progenitor que exerça a guarda.

A pensão de alimentos em benefício de menores de 14 anos é paga por intermédio do progenitor que exerça a guarda ou do tutor, segundo o caso.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

A pensão de alimentos é paga mensalmente. São devidos juros legais sobre pagamentos em atraso.

As decisões judiciais que tenham transitado em julgado são executórias nas condições estabelecidas no CPC.

A falta de pagamento da pensão de alimentos pode também constituir uma infração nos casos previstos no artigo 183.º do Código Penal.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

A execução é efetuada por um oficial de justiça público ou privado escolhido pelo credor de alimentos.

Os oficiais de justiça públicos trabalham para os serviços de execução judicial dos tribunais de comarca, coincidindo a sua área de atuação com a área de competência geográfica do tribunal.

A área de atuação dos oficiais de justiça privados coincide com a área de competência territorial do tribunal distrital pertinente.

Por força do artigo 149.º do Código da Família, os alimentos podem ser pedidos retroativamente por um período que não exceda um ano antes da apresentação do pedido. Uma vez concedida e o seu montante fixado por decisão judicial, a obrigação de alimentos extingue‑se de acordo com as normas gerais aplicáveis ao prazo de prescrição — artigo 110.º — artigo 120.º da Lei das Obrigações e dos Contratos.

Ver ficha informativa sobre «Execução de sentenças».

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

A Lei de Proteção da Criança prevê uma série de medidas de proteção que incluem manter as crianças e os pais informados sobre os seus direitos e obrigações e assegurar a prestação de apoio judiciário pelo Estado. Nos termos do artigo 15.º dessa lei, as crianças têm direito a apoio judiciário e a recorrer das decisões proferidas em todos os processos que afetem os seus direitos ou interesses. O apoio judiciário é prestado pelo Gabinete Nacional de Apoio Judiciário.

A Lei da Advocacia prevê expressamente que um advogado búlgaro ou da UE pode prestar apoio judiciário e assistência gratuitos às pessoas que têm direito a uma pensão de alimentos. Nesse caso, se o oponente for condenado a pagar as despesas do processo, o advogado búlgaro ou da União Europeia pode reclamar o pagamento de honorários, que são determinados pelo tribunal.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Se for determinado no processo de execução que o devedor de alimentos não tem rendimentos nem recursos próprios, a pensão de alimentos em causa é paga pelo Estado por conta desse devedor nas condições e modalidades previstas no regulamento emitido pelo Conselho de Ministros. Neste caso, o montante dos alimentos pagos pelo Estado é fixado na sentença, mas não pode exceder o montante máximo fixado anualmente pela Lei do Orçamento de Estado da República da Bulgária.

A título de assistência pública, o Estado cuida das pessoas necessitadas quando ninguém é responsável pela prestação de alimentos ou quando ninguém é capaz de assegurar tal prestação.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Sim, a título do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. A República da Bulgária é igualmente parte numa série de tratados em matéria de assistência judiciária mútua, celebrados inclusive com países que não pertencem à União Europeia. Nos termos dos referidos tratados, o Ministério da Justiça é a autoridade central e, nessa qualidade, presta assistência nos pedidos apresentados por estrangeiros.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Os contactos do Ministério da Justiça enquanto autoridade central são:

Ministério da Justiça
ul. «Slavyanska» n.º 1

1040 Sofia
Bulgária
tel. (+359 2) 92 37 555
fax (+359 2) 987 0098
Pessoas de contacto:

A ligação abre uma nova janelaЕ_Gyurova@justice.government.bg

A ligação abre uma nova janelaM_Parvanova@justice.government.bg

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Sim, a título do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. Se o requerente se encontrar num país com o qual a República da Bulgária tenha celebrado um tratado de assistência judiciária mútua, o requerente pode solicitar a assistência do Ministério da Justiça na qualidade de autoridade central nos termos desse tratado.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Nos termos do procedimento estipulado no Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares ou ao abrigo do procedimento previsto no tratado de assistência judiciária mútua aplicável.

Consultar acima os contactos do Ministério da Justiça na qualidade de autoridade central.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim, a República da Bulgária está vinculada pelo Protocolo da Haia de 2007.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

Ver resposta à pergunta anterior.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

As normas aplicáveis encontram-se no Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, e nos artigos 627.º-A a 627.º-C do Código de Processo Civil (em vigor desde 18.6.2011).

Quando é proferida uma decisão num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, o pedido de execução da decisão com base nos documentos referidos no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 é apresentado ao tribunal distrital da residência permanente do devedor ou do lugar de execução da obrigação. A recusa ou suspensão da execução, na aceção do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, é decretada pelo tribunal distrital.

O pedido de declaração de executoriedade da decisão ou de outro ato proferido num Estado Membro da UE que não esteja vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 é apresentado ao tribunal distrital da residência permanente do devedor ou do lugar de execução da obrigação. Não é apresentada uma cópia do pedido de notificação do devedor. O tribunal examina o pedido à porta fechada. No despacho de deferimento do pedido, o tribunal fixa um prazo para a interposição de recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 4/2009. Não pode ser concedida a execução provisória do despacho de deferimento do pedido. No despacho de deferimento do pedido, o tribunal profere igualmente uma decisão sobre as medidas provisórias e cautelares requeridas. O despacho tem o valor de uma decisão proferida no âmbito de uma ação. O despacho é passível de recurso para o Tribunal de Recurso de Sófia, nas condições e modalidades previstas no artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho. A decisão do Tribunal de Recurso de Sófia é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Cassação.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Foram feitas alterações no que diz respeito à dimensão e estrutura do pessoal da Direção da Proteção Internacional da Criança e de Adoções Internacionais, cujas funções incluem a realização das atividades atribuídas ao Ministério da Justiça na qualidade de autoridade central ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. Foram conferidos poderes à referida direção que lhe permitem interagir com a Direção-Geral do Registo Civil e dos Serviços Administrativos do Ministério do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, a Agência Nacional das Receitas e o Gabinete Nacional de Apoio Judiciário durante o tratamento de pedidos de Estados-Membros da UE respeitantes a obrigações de alimentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho.

 

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Última atualização: 17/12/2020

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Alimentos - Chéquia

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

Por «alimentos» entende-se o montante que uma pessoa dá a outra para satisfazer todas as suas necessidades legítimas. Um requisito prévio fundamental para a constituição e duração das obrigações de alimentos ao abrigo do Código Civil é a existência de laços familiares ou semelhantes, quer conjugais, ex-conjugais ou de parentesco em linha direta ou de uma relação entre parceiros registados ou ex-parceiros registados do mesmo sexo.

O Código Civil especifica os grupos de pessoas obrigadas a prestar e autorizadas a receber alimentos do seguinte modo:

  • obrigação de alimentos entre cônjuges: tal verifica-se quando o casamento é celebrado e acaba por chegar ao fim. Os cônjuges são obrigados a prestar alimentos de uma forma que possibilite ao ex-cônjuge manter o mesmo nível de vida em termos materiais e culturais, decorrente da igualdade de estatuto entre homens e mulheres no casamento. As obrigações de alimentos entre cônjuges são complementares das obrigações de alimentos entre pais e filhos.
  • pensão de alimentos entre cônjuges divorciados: esta situação ocorre se um dos cônjuges divorciados não puder bastar-se a si próprio e tal incapacidade estiver relacionada com o casamento e puder ser legitimamente requerida ao seu ex-cônjuge, especialmente tendo em conta a idade ou o estado de saúde do cônjuge divorciado no momento do divórcio ou a cessação da prestação de cuidados a um filho comum aos cônjuges divorciados. Extingue-se se o cônjuge beneficiário voltar a casar ou no termo do período para o qual foi definida uma pensão de alimentos para os cônjuges divorciados (período máximo de 3 anos).
  • obrigação de alimentos entre pais e filhos: surge aquando do nascimento dos filhos e cessa quando os filhos passam a poder bastar-se a si próprios ou quando a obrigação de alimentos é transferida para outra pessoa (p. ex., através do casamento ou da negação de paternidade). O montante da pensão de alimentos é determinado para garantir que o nível de vida das crianças é substancialmente idêntico ao nível de vida dos pais. Os filhos também são obrigados a prestar aos pais uma pensão de alimentos justa, de acordo com as suas possibilidades, não tendo o nível de vida dos pais de ser idêntico ao nível de vida dos filhos.
  • obrigação de alimentos entre familiares em linha descendente e ascendente: tal verifica-se entre antepassados e descendentes. A obrigação de alimentos dos pais aos filhos exclui a obrigação de alimentos dos avós e de outros familiares em linha ascendente para com as crianças. Os parentes mais distantes são obrigados a prestar alimentos se tal obrigação não puder ser cumprida por parentes mais próximos.
  • apoio pago a uma mãe solteira para efeitos de cobertura da pensão de alimentos e outras despesas: esta situação ocorre se a mãe da criança não for casada com o pai da mesma criança. Neste caso, o pai é obrigado a prestar alimentos por um período de dois anos após o nascimento da criança e a contribuir de forma razoável para a cobertura dos custos associados à gravidez e ao parto.

A obrigação de alimentos é igualmente regulada pela Lei das Parcerias Registadas. Esta prevê:

  • uma obrigação de alimentos recíproca entre parceiros. O âmbito da obrigação de alimentos é estabelecido de forma a garantir que o nível de vida material e cultural de ambos os parceiros é basicamente o mesmo;
  • uma obrigação de alimentos após a cessação da coabitação dos parceiros – um ex‑parceiro que não consiga bastar-se a si próprio pode solicitar ao seu ex-parceiro que o apoie contribuindo com um montante razoável, de acordo com as suas possibilidades e situação financeira. Se um dos ex-parceiros que não contribuiu para a rutura definitiva da relação for seriamente prejudicado pela sua dissolução, pode-lhe ser concedida uma pensão de alimentos durante um período de três anos, de montante igual ao que seria estipulado para efeitos da obrigação de alimentos se a relação não tivesse terminado.

A obrigação de alimentos devida por uma pessoa a outra está prevista na lei e não pode ser transferida, substituída ou objeto de renúncia antecipadamente.

Um dos requisitos prévios para a concessão de alimentos, que é aplicado em todos os casos em que a obrigação de alimentos é satisfeita, é a coerência com a moralidade pública.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Pode ser concedida uma pensão de alimentos se o beneficiário não for realisticamente capaz de se bastar a si próprio. A capacidade de se bastar a si próprio é tradicionalmente interpretada exclusivamente como a capacidade de uma pessoa suprir, de forma satisfatória, todas as suas necessidades (materiais, culturais, etc.). Se um filho não for capaz de se bastar a si próprio e depender do apoio prestado pelo pagador de alimentos, a obrigação de alimentos não prescreverá mesmo quando o filho em causa atingir a idade adulta (p. ex., se prosseguir os estudos) e, em casos excecionais, a obrigação de alimentos poderá manter-se ao longo da vida do filho e dos pais (p. ex., se sofrer de invalidez completa e nunca for capaz de se bastar a si próprio). Em contrapartida, a obrigação de alimentos poderá prescrever mesmo antes de o filho atingir a idade adulta se este for capaz de se sustentar mais cedo. Por conseguinte, a obrigação de alimentos não está sujeita a um limite de idade específico.

Atingir a idade adulta é importante em termos de procedimentos (p. ex., o tribunal pode decidir sobre a obrigação de alimentos em benefício de um filho menor mesmo sem a apresentação de uma petição nesse sentido, mas apenas concederá alimentos a filhos adultos com base numa petição).

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Só um tribunal pode decidir sobre a obrigação de alimentos com base numa petição, ao passo que um tribunal pode decidir sobre a obrigação de alimentos em benefício de um filho menor mesmo na ausência de petição nesse sentido.

Para além das informações gerais, a petição deve incluir o nome, apelido e endereço das partes, a descrição dos factos essenciais e a designação dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que deve indicar claramente o que pretende.

A petição deve ser apresentada no tribunal competente a nível local. Ver resposta à pergunta 5.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

O progenitor que tenha a guarda de um filho tem o direito de solicitar ao outro progenitor alimentos em benefício desse filho. Pode igualmente agir em nome do filho como tutor ou curador. O filho que tenha adquirido capacidade jurídica plena deve requerer alimentos em seu próprio nome.

O pedido não pode ser apresentado em nome de um familiar, exceto nos casos em que a pessoa não tenha capacidade jurídica plena e o tribunal nomeie um tutor de entre os familiares dessa pessoa.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

A competência internacional (autoridade) para apreciar processos em matéria de obrigações de alimentos é avaliada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (Regulamento das obrigações alimentares): A ligação abre uma nova janelahttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/CS/TXT/?qid=1409302593149&uri=CELEX:02009R0004-20130701 20130701. Este regulamento não prejudica a aplicação de tratados internacionais de que a República Checa é parte e que dizem respeito a matérias regidas pelo Regulamento das obrigações alimentares. No entanto, esses tratados só se aplicam às relações com Estados que não pertencem à UE [é o caso, em especial, dos tratados bilaterais em matéria de apoio judiciário celebrados com países terceiros ou da Convenção internacional relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Lugano, 30.10.2007) em relação à Noruega, à Suíça e à Islândia]; nas relações entre Estados-Membros da União Europeia, o Regulamento das obrigações alimentares tem precedência sobre os tratados internacionais.

Na República Checa, os tribunais de comarca são responsáveis pela apreciação de processos relativos a obrigações de alimentos em primeira instância.

A competência é sobretudo determinada pelo Regulamento das obrigações alimentares, que tem precedência sobre a legislação checa. Nos termos do artigo 3.º desse Regulamento, o requerente pode, se assim o entender, apresentar uma petição ao tribunal

a) do lugar onde o requerido tem residência habitual ou

a) do lugar onde o credor tem residência habitual.

Caso contrário, com base no artigo 3.º, alíneas c) e d), do Regulamento das obrigações alimentares, na República Checa podem ser intentadas ações no tribunal competente para conhecer das ações com vista a determinar a paternidade ou no tribunal competente para conhecer das ações relativas à responsabilidade parental, a menos que tal competência se baseie exclusivamente na nacionalidade de uma das partes.

Nos termos do artigo 5.º do Regulamento das obrigações alimentares, a competência pode igualmente ser estabelecida com base na comparência do requerido no tribunal desde que o requerido não conteste, posteriormente e como o seu primeiro ato jurídico subsequente, a competência do tribunal.

As normas jurídicas checas para a determinação da competência, que apenas são aplicáveis nos casos em que a competência não é determinada com base no Regulamento das obrigações alimentares [isto é, p. ex., nos casos em que a competência internacional do tribunal checo se baseia nos artigos 6.º e 7.º desse Regulamento (competência subsidiária, forum necessitatis) ou com base num tratado internacional com um Estado que não seja membro da UE], são as seguintes: para processos relativos à obrigação de alimentos em benefício de filhos menores, o tribunal geral do lugar de residência dos menores é o tribunal competente, isto é, o tribunal em cuja circunscrição os menores residam, com base num acordo celebrado entre os pais ou numa decisão do tribunal ou noutros factos decisivos. Nos outros casos, o tribunal competente é o tribunal geral do lugar de residência do requerido. O tribunal geral a que uma pessoa singular pode recorrer é o tribunal da comarca de residência e, se a mesma não possuir uma residência, da comarca de estada. Por residência entende-se o lugar onde uma pessoa reside com a intenção de aí permanecer (podem igualmente existir vários lugares que se enquadram nesta definição, pelo que todos os tribunais correspondentes podem ser considerados como o tribunal geral). Se um requerido que seja nacional da República Checa não residir num lugar que disponha de um tribunal geral ou não dispuser de um tribunal geral na República Checa, o tribunal competente é o da comarca da última residência conhecida dessa pessoa na República Checa. É possível intentar uma ação de reivindicação de direitos de propriedade contra uma pessoa que não disponha de nenhum outro tribunal competente na República Checa no tribunal da comarca em que se encontram os bens.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

A lei não obriga o requerente a fazer-se representar. No entanto, o requerente pode tomar a decisão de se fazer representar perante o tribunal com base numa procuração concedida a um representante da sua escolha, por exemplo um advogado.

A pessoa singular que não possa comparecer, de forma independente, no tribunal tem de se fazer representar por representante legal ou tutor. No caso de um menor, os representantes legais são os pais.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Os processos em matéria de obrigações de alimentos mútuas entre pais e filhos estão totalmente isentos do pagamento de custas judiciais. Noutros processos para determinação da obrigação de alimentos, incluindo o seu aumento, o requerente está isento do pagamento de custas judiciais. Esta isenção aplica-se igualmente a processos de execução.

Se o requerente se fizer representar por um advogado deve – salvo acordo em contrário – remunerar o seu advogado segundo a tabela de honorários (que pode ser descarregada em inglês a partir do sítio da Ordem dos Advogados: A ligação abre uma nova janelahttp://www.cak.cz/scripts/detail.php?id=2239). Se tal se justificar em virtude do estatuto social e financeiro do requerente, e desde que o processo não diga respeito a um pedido arbitrário ou manifestamente infundado de aplicação ou obstrução de direitos, o tribunal pode nomear um representante que preste serviços a título gratuito ou mediante o pagamento de uma taxa reduzida, se tal for absolutamente necessário a fim de proteger os interesses do requerente; em determinadas condições será nomeado um advogado como representante.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

Na maior parte dos casos, os alimentos são pagos em numerário – em prestações mensais periódicas regulares, sempre pagáveis com um mês de antecedência (salvo decisão contrária do tribunal ou se o credor e o progenitor responsável pelo seu pagamento acordarem condições diferentes), embora possam igualmente ser prestados de qualquer outra forma, nomeadamente mediante o fornecimento de alojamento, pagamento em espécie, etc.

Para além de fixar as condições vinculativas para o progenitor responsável pelo seu pagamento, a obrigação de alimentos em benefício de um filho determina igualmente as relações de propriedade e as necessidades razoáveis da criança, que dependem principalmente da sua idade e estado de saúde. A obrigação de alimentos tem igualmente em conta o modo como o filho se está a preparar para a sua futura carreira, atividades extracurriculares, passatempos, etc. No entanto, o princípio é o de que o nível de vida da criança deve ser idêntico ao dos pais. Se a situação financeira da pessoa responsável pelo pagamento dos alimentos o permitir, a constituição de poupanças pode igualmente ser considerada uma necessidade razoável da criança. Aquando da determinação do âmbito das obrigações de alimentos dos pais, o progenitor que tem a guarda do filho e que é responsável pela prestação de cuidados ao mesmo e a medida em que tais cuidados são prestados são igualmente tidos em consideração.

A pensão de alimentos entre cônjuges é concedida de uma forma que possibilite a ambos manterem o mesmo nível de vida em termos materiais e culturais, decorrente da igualdade de estatuto entre homens e mulheres no casamento.

A pensão de alimentos entre cônjuges divorciados é concedida quando um dos cônjuges divorciados é incapaz de se sustentar e tal incapacidade está relacionada com o casamento e quando tal pensão pode ser legitimamente requerida ao seu ex-cônjuge, especialmente tendo em conta a idade ou o estado de saúde do cônjuge divorciado no momento do divórcio ou a cessação da prestação de cuidados a um filho comum aos cônjuges divorciados. É concedido um montante razoável a título de pensão de alimentos. Ao decidir sobre o montante tem-se em conta a duração do casamento antes do divórcio, juntamente com outros parâmetros previstos na lei.

A pensão de alimentos concedida a uma mãe grávida visa atribuir um montante razoável que permita cobrir o reembolso dos custos associados à gravidez e ao parto.

O tribunal concederá alimentos no âmbito de uma parceria registada com base numa petição, tendo em conta os requisitos associados à prestação de cuidados do agregado familiar comum. O montante da obrigação de alimentos é determinado de forma a garantir que o nível de vida material e cultural de que ambos os parceiros gozam é basicamente idêntico.

A obrigação de alimentos após a cessação da coabitação de parceiros do mesmo sexo pode ser determinada com base numa petição apresentada por um ex-parceiro que não seja capaz de se sustentar. O parceiro em causa pode solicitar ao seu ex-parceiro que o apoie contribuindo com um montante razoável a título de pensão de alimentos, de acordo com as suas possibilidades e com os bens imobiliários por ele detidos. Se não chegarem a acordo, o tribunal determinará a pensão de alimentos com base numa petição apresentada por um dos ex-parceiros. Se um dos ex-parceiros que não contribuiu para a rutura definitiva da relação for seriamente prejudicado pela sua dissolução, o tribunal pode conceder-lhe uma pensão de alimentos, a pagar pelo seu ex-parceiro, durante um período até três anos a contar da cessação da coabitação, de montante igual ao que seria estipulado para efeitos da obrigação de alimentos se a coabitação não tivesse cessado.

O direito checo não reconhece o que é designado como alimentos objetivados através da utilização de quadros, percentagens, etc. nem está vinculado por montantes mínimos ou máximos de alimentos. Aquando da sua decisão, o tribunal terá em conta a singularidade de cada caso específico, tal como a possibilidade de mais do que uma obrigação de alimentos, o aumento dos custos associados à prestação de cuidados a uma criança deficiente, etc. O Ministério da Justiça publica apenas um quadro com os montantes recomendados: A ligação abre uma nova janelahttp://portal.justice.cz/Justice2/MS/ms.aspx?o=23&j=33&k=6223&d=315516.

As decisões judiciais em matéria de alimentos estão sujeitas a alterações da situação. Por conseguinte, podem ser alteradas se a situação do credor ou da parte responsável pelo pagamento da pensão de alimentos sofrer alterações significativas.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

A pensão de alimentos é paga em prestações mensais periódicas regulares, sempre pagáveis com um mês de antecedência, salvo decisão em contrário do tribunal ou a menos que a pessoa responsável pelo seu pagamento e o credor acordem em contrário. Em casos muito excecionais (p. ex., quando o progenitor responsável pelo pagamento da pensão de alimentos recebe apenas um rendimento sazonal, exerce uma atividade de alto risco, etc.), o tribunal pode ordenar a fixação de uma quantia em dinheiro (depósito) para cobrir a pensão de alimentos futura. Em seguida, o tribunal tomará medidas suplementares para garantir que os pagamentos individuais, equivalentes aos pagamentos mensais a título de alimentos, são entregues ao menor em causa a partir desta soma. A pensão de alimentos tem de ser paga ao credor ou à pessoa a cargo do credor.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Nos termos do direito checo, pode ser apresentada ao tribunal competente uma petição de execução judicial ou apresentada ao oficial de justiça uma proposta relativa ao processo de execução. Em geral, o procedimento de execução judicial (incluindo informações sobre as informações que devem constar da petição) figura na ficha de informações intitulada «Procedimentos para a execução de decisões judiciais». Alguns pormenores específicos sobre a cobrança de alimentos são fornecidos abaixo.

Execução judicial

O tribunal geral da residência do filho menor (ver a resposta à pergunta 5 para consultar a definição do tribunal geral de filho menor) é competente para regulamentar e executar a decisão em matéria de alimentos em benefício do filho menor. O tribunal geral da parte responsável pelo pagamento da pensão de alimentos (ver a resposta à pergunta 5 para consultar a definição do tribunal geral de parte responsável) é competente para decidir sobre outros tipos de obrigações de alimentos, incluindo obrigações de alimentos em benefício de filhos adultos.

Em caso de execução de obrigações de alimentos em benefício de filhos menores, a pedido de uma das partes, o tribunal prestará assistência na identificação da residência da parte responsável pela prestação de alimentos. O tribunal pode igualmente prestar assistência adicional ao credor antes de ordenar a execução da decisão – por exemplo, solicitando à pessoa responsável pelo pagamento da pensão de alimentos que forneça informações sobre se recebe um vencimento ou quaisquer rendimentos regulares e quem é a entidade responsável pelo seu pagamento ou em que instituição bancária ou de pagamento tem contas abertas e quais os números dessas contas ou exigindo à parte responsável pelo pagamento da pensão de alimentos que declare os seus bens. O tribunal pode igualmente prestar tal assistência para tipos de obrigações de alimentos que não as obrigações de alimentos em benefício de filhos menores.

Processo de execução

É possível apresentar uma petição com o objetivo de dar início a um processo de execução junto de qualquer agente de execução. O sítio da Câmara dos Agentes de Execução disponibiliza uma lista: A ligação abre uma nova janelahttp://www.ekcr.cz/seznam-exekutoru. Aquando da cobrança coerciva da pensão de alimentos em benefício de filhos menores, o agente de execução não tem o direito de solicitar ao credor o pagamento de um adiantamento razoável para cobrir os custos da execução. Um dos métodos de execução possíveis em casos de cobrança coerciva dos pagamentos a título de pensão de alimentos em benefício de filhos menores é a suspensão da carta de condução da parte responsável pelo pagamento dos alimentos.

Se a obrigação de alimentos não tiver sido cumprida, para além dos métodos de cobrança coerciva da pensão de alimentos acima referidos é igualmente possível apresentar queixa‑crime por suspeita do ato criminoso de não pagamento da pensão de alimentos obrigatória. Caso se verifique o crime de não pagamento da pensão de alimentos obrigatória, o Código Penal estabelece que um ato criminoso é cometido por uma pessoa que não cumpra, intencionalmente ou por negligência, o dever de sustentar ou prestar cuidados a outra pessoa durante um período superior a quatro meses. Nesse caso, pode ser apresentada queixa-crime em qualquer esquadra de polícia.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

A ficha de informações intitulada «Procedimentos para a execução de decisões judiciais» contém informações gerais sobre a execução judicial (incluindo informações sobre os bens que podem ser objeto de execução e sobre as medidas corretivas disponíveis).

O Código de Processo Civil estabelece que, a menos que os direitos sejam aplicados dentro do prazo de prescrição, os mesmos prescreverão e o devedor deixará de ser obrigado a efetuar o pagamento da pensão de alimentos. No entanto, se o devedor tiver efetuado pagamentos após o termo do prazo de prescrição, não poderá exigir o reembolso dos montantes pagos. O direito a alimentos não é limitado, mas os direitos à execução recorrente podem estar sujeitos a limites. Geralmente, a duração do prazo de prescrição é fixada em três anos. No entanto, se os direitos tiverem sido reconhecidos por uma decisão proferida por uma autoridade pública (por exemplo, um tribunal), a barreira legal aplicar-se-á dez anos após a data em que a decisão exigiu a execução. O direito a alimentos não expira após um período específico.

Só poderá ser concedida uma pensão de alimentos a partir da data de início do processo judicial. No entanto, a pensão de alimentos em benefício de um filho pode igualmente ser concedida pelo período máximo de três anos antes dessa data. A pensão de alimentos em benefício de uma mãe solteira e o reembolso dos custos associados à gravidez e ao parto podem igualmente ser concedidos retrospetivamente, mas não mais de dois anos a contar da data de nascimento.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

As entidades responsáveis pela proteção social e jurídica das crianças a nível municipal, num concelho com poderes alargados, são obrigadas a prestar assistência na apresentação de pedidos em nome de filhos menores para efeitos de pensões de alimentos e de execução de obrigações de alimentos, incluindo assistência na apresentação de uma petição ao tribunal.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

A lei não reconhece tal opção.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

O credor pode apresentar um pedido de assistência na cobrança de pensões de alimentos ao Gabinete para a Proteção Jurídica Internacional de Crianças, em Brno (A ligação abre uma nova janelahttp://www.umpod.cz/).

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

O requerente pode contactar a organização através dos seguintes contactos:

Gabinete para a Proteção Jurídica Internacional de Crianças
Šilingrovo náměstí 3/4
602 00 Brno
República Checa

Tel.: +420 542 215 522

Fax: +420 542 212 836
Endereço de correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelapodatelna@umpod.cz

Ao contactar o referido gabinete pela primeira vez, o requerente deve indicar o nome completo e contactos (telefone ou endereço de correio eletrónico), bem como o nome e a data de nascimento do menor a que a questão ou o pedido se refere.

Se o requerente solicitar a assistência do gabinete na cobrança de alimentos no estrangeiro deve, em primeiro lugar, apresentar ao gabinete um pedido informal por escrito a solicitar assistência na cobrança de alimentos, juntamente com um questionário preenchido, que pode ser descarregado a partir do sítio do gabinete: A ligação abre uma nova janelahttp://www.umpod.cz/vyzivne/postup-pri-vymahani-vyzivneho/. O pedido deve incluir informações básicas sobre o menor e a pessoa responsável pelo pagamento da pensão de alimentos e factos básicos para explicar a razão pela qual o requerente solicita a cobrança de alimentos. Devem ser anexadas ao pedido cópias de quaisquer documentos, especialmente de decisões judiciais que fixam os alimentos. Posteriormente, o gabinete avaliará a possibilidade de cobrança dos alimentos nesse caso específico e, se necessário, enviará instruções pormenorizadas sobre o seguimento a dar à questão.

Se o gabinete assim o solicitar, poderá ser necessário apresentar documentação adicional. Em geral, a decisão que preveja uma obrigação de alimentos terá de ser apresentada, juntamente com uma tradução autenticada na língua do Estado junto do qual a pensão de alimentos será cobrada, incluindo ordens relativas ao caráter definitivo da decisão e execução. Nos casos em que a pensão de alimentos deve ser cobrada junto de um Estado-Membro da União Europeia, o tribunal elaborará um extrato da decisão em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento das obrigações alimentares. Geralmente, exige-se também a apresentação de uma procuração para a autoridade governamental no estrangeiro, um certificado de estudo para o credor, caso tenha mais de 15 anos de idade, ou um certificado de vida. O tribunal local do local de residência do requerente deve prestar-lhe assistência na obtenção de uma tradução dos documentos (normalmente o tribunal que decidiu da questão em primeira instância). O tribunal fornecerá os documentos preenchidos ao requerente ou enviá-los-á diretamente para o gabinete. Posteriormente, o gabinete examinará a documentação recebida e, desde que todos os requisitos se encontrem preenchidos, apresentará uma proposta ao tribunal estrangeiro ou submeterá a questão, para efeitos dos trâmites processuais ulteriores, à apreciação da organização ou autoridade estrangeira competente. O gabinete informará o requerente, a intervalos regulares, das ações por si empreendidas, bem como da evolução e do resultado do processo.

Caso se proceda à cobrança da pensão de alimentos, por meios legais ou através de pagamentos voluntários realizados pela pessoa responsável pelo seu pagamento para a conta de um parceiro estrangeiro, esses pagamentos são geralmente enviados para a conta do gabinete uma vez por mês (por razões administrativas, contabilísticas e quantitativas), através de pagamento agregado por transferência. O departamento económico do gabinete transfere os pagamentos para o credor no prazo de um mês, tal como solicitado pelo credor. Caso o credor receba pagamentos diretos da pessoa responsável pelo pagamento da pensão de alimentos no estrangeiro, deve informar imediatamente o gabinete desse facto. O credor é igualmente obrigado a informar o gabinete de quaisquer alterações que possam afetar o processo (alteração de endereço, alterações à guarda da criança, conclusão dos estudos pela criança, etc.).

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

O requerente de alimentos que viva no estrangeiro deve contactar a autoridade competente desse país que, por sua vez, contactará o Gabinete para a Proteção Jurídica Internacional de Crianças (ver acima os contactos do gabinete).

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Após receção do pedido de outro país, o Gabinete para a Proteção Jurídica Internacional de Crianças tomará as seguintes medidas:

  1. Determinará se o pedido cumpre todos os requisitos da regulamentação da UE e dos acordos internacionais, ou solicitará a apresentação de documentos adicionais.
  2. Enviará um recurso, por escrito, à pessoa responsável pelo pagamento da pensão de alimentos na República Checa e solicitar-lhe-á que pague voluntariamente a dívida em matéria de alimentos e os montantes regulares devidos a título de alimentos.
  3. Se a pessoa responsável pelo pagamento da pensão de alimentos não responder, o gabinete averiguará a sua situação financeira e apresentará uma moção para o reconhecimento e execução da ordem ao tribunal competente da República Checa. O gabinete representa o requerente (o credor residente no estrangeiro) no processo e empreende todas as ações necessárias para obter os pagamentos devidos a título de alimentos e assegurar a transferência dos montantes cobrados para o país estrangeiro. O gabinete e a autoridade responsável pela transferência no estrangeiro informam-se mutuamente das medidas tomadas, bem como da evolução e do resultado da aplicação da decisão em matéria de alimentos.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Os processos em matéria de obrigações de alimentos mútuas entre pais e filhos estão totalmente isentos do pagamento de custas judiciais. Noutros processos para determinação da obrigação de alimentos, incluindo o seu aumento, o requerente está isento do pagamento de custas judiciais. Esta isenção aplica-se igualmente aos processos de execução. O requerente não é obrigado a fazer-se representar por advogado em processos relativos a uma obrigação de alimentos. Os serviços do Gabinete para a Proteção Jurídica Internacional de Crianças são prestados gratuitamente. O gabinete representará o requerente (o credor residente no estrangeiro) em processos judiciais, empreenderá todas as ações necessárias para garantir o pagamento da pensão de alimentos em seu nome e assegurará a transferência dos montantes cobrados no estrangeiro.

Se tal se justificar em virtude do estatuto social e financeiro do requerente, e desde que o processo não diga respeito a um pedido arbitrário ou manifestamente infundado de aplicação ou obstrução de direitos, o tribunal pode isentar uma parte, total ou parcialmente, do pagamento de custas judiciais. Se for nomeado representante para uma parte que tenha sido isenta do pagamento de custas judiciais, esta isenção é igualmente aplicável, no âmbito em que foi concedida, às despesas de caixa do representante e aos custos da representação. A parte que tenha sido isenta do pagamento de custas judiciais não pode ser obrigada a pagar uma caução para cobrir os custos dos elementos de prova nem obrigada a reembolsar o Estado pelos custos suportados (isto é, custos suportados com testemunhas, peritos, serviços de interpretação, etc.). Os custos associados ao facto de uma parte comparecer em tribunal e comunicar na sua língua materna ou através da utilização de sistemas de comunicação para pessoas surdas ou surdas‑cegas são suportados pelo Estado, não podendo ser solicitada qualquer compensação por tais custos.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Nos termos da Lei n.º 359/1999, Colect., relativa à proteção social e jurídica das crianças, com a última redação que lhe foi dada, sempre que for conferida proteção social e jurídica em relação a países estrangeiros, o Gabinete para a Proteção Jurídica Internacional de Crianças, que é o organismo central para a República Checa, desempenhará as seguintes tarefas:

  • atuará como organismo da administração central em conformidade com o Regulamento das obrigações alimentares
  • atuará como tutor da criança
  • exigirá aos organismos competentes e a outras entidades jurídicas e pessoas singulares, a pedido dos pais residentes na República Checa ou das autoridades de proteção social e jurídica, a apresentação de relatórios sobre a situação de crianças que sejam nacionais da República Checa mas que não residam permanentemente no respetivo território
  • mediará a entrega de documentos pessoais e outros atos notariais a países estrangeiros e fornecerá documentos e outros atos notariais de países estrangeiros
  • cooperará com as autoridades governamentais ou outras organizações de um país estrangeiro semelhantes ao gabinete, se as mesmas estiverem devidamente autorizadas a exercer atividades de proteção social e jurídica no seu país, e com outras autoridades, instalações e entidades jurídicas, quando tal seja útil
  • ajudará a procurar os pais de uma criança, se o(s) progenitor(es) residire(m) no estrangeiro, os membros da sua família e as pessoas que estejam sujeitas a uma obrigação de alimentos, investigará a situação material e financeira para determinar o montante da pensão de alimentos, mediará a apresentação de moções destinadas a fazer respeitar a obrigação de alimentos, nomeadamente de moções que visem a regulamentação da obrigação de alimentos e educação e a determinação da paternidade
  • providenciará a tradução de atos notariais necessários ao exercício da competência no âmbito da proteção social e jurídica, em conformidade com os tratados internacionais e os regulamentos diretamente aplicáveis da União Europeia

Para efeitos do exercício das competências do gabinete, os organismos competentes e outras pessoas singulares e entidades jurídicas são obrigados a prestar ao gabinete toda a assistência que lhes seja solicitada no âmbito necessário; as disposições dos regulamentos de execução relativas à assistência obrigatória por parte de terceiros aplicar-se-ão adequadamente. A assistência obrigatória no âmbito exigido será igualmente prestada, por exemplo, pelos tribunais, pela polícia, pelos bancos, pelas instituições de segurança social, pelos serviços de emprego, pelos operadores de serviços postais, pelos prestadores de serviços eletrónicos, pelas companhias de seguros, pelo Ministério do Interior no que diz respeito à prestação de informações de registos de residentes e estrangeiros, etc.

 

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Última atualização: 17/12/2020

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Alimentos - Alemanha

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

Podem ser sujeitos à obrigação de prestação de alimentos:

  • Os filhos em relação aos pais
  • Os pais em relação aos filhos
  • Os cônjuges, reciprocamente
  • Os netos ou bisnetos, em relação aos avós e bisavós
  • Os avós ou bisavós, em relação aos netos ou bisnetos
  • Os pais solteiros com filhos a cargo, reciprocamente
  • Os membros de uma união de facto, reciprocamente

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Não há limite de idade em matéria de obrigação de alimentos a favor dos filhos: devem ser pagos enquanto o filho depender dos pais (salvo se a situação for imputável ao filho). Concluídos os estudos e a formação profissional, porém, espera-se geralmente que os filhos se autossustentem. De um modo geral, a legislação alemã em matéria de prestação de alimentos privilegia os filhos menores em detrimento dos filhos adultos que já tenham concluído a escolaridade obrigatória. Os requisitos impostos ao devedor de alimentos são mais rigorosos e, na hierarquia das obrigações de alimentos, os filhos menores têm prioridade sobre os filhos que já tenham atingido a maioridade.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Para que uma obrigação de alimentos seja reconhecida, o credor de alimentos deve normalmente dirigir o pedido a um tribunal, ao serviço de proteção de menores (Jugendamt) ou a um notário, a fim de obter um título executório que lhe permita a cobrança coerciva de uma verba pecuniária.

Se a obrigação em causa for contestada, deve ser apreciado em tribunal. Contudo, o reconhecimento da existência de uma obrigação de alimentos pode ter lugar perante um notário ou junto do serviço de proteção de menores. A competência deste último serviço é mais restrita do que a dos notários: só pode reconhecer a existência da obrigação na medida em que se trate de alimentos a favor de um filho com menos de 21 anos, ou da pretensão de uma mãe ou de um pai na sequência do nascimento de um filho.

Os litígios relativos a prestações de alimentos são processos de direito da família, sendo da competência do tribunal de família. Os processos são regulados pela Lei sobre o procedimento em matéria de família e em matéria de jurisdição voluntária e pelo Código de Processo Civil.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Nos termos do artigo 1629.º, n.º 1, do Código Civil, os pais representam conjuntamente o filho; um dos pais pode representar o filho sozinho se exercer a guarda exclusiva ou estiver autorizado a decidir sozinho por força do artigo 1628.º do Código Civil. Os pais podem então invocar um direito em nome do filho, enquanto seus representantes legais. Contudo, de acordo com o artigo 1629.º, n.º 2, primeiro período, do Código Civil, o pai e a mãe não podem representar o filho sempre que o artigo 1795.º impeça um tutor de representar o menor devido a um conflito de interesses. Entre outras situações, tal abrange os litígios entre o menor e o cônjuge de um dos seus progenitores. Neste caso, deve ser designado um curador especial para atuar como representante do menor e invocar o direito em seu nome. Os pedidos de alimentos constituem uma exceção à regra geral. De acordo com o artigo 1629.º, n.º 2, segundo período, do Código Civil, se os pais partilharem a responsabilidade parental, o que tiver a guarda do filho pode invocar a obrigação de alimentos a favor do filho contra o outro. O artigo 1629.º, n.º 3, do Código Civil introduz uma derrogação a esta disposição nos casos em que os pais do menor ainda estejam casados ou numa parceria registada, mas a viverem separados, ou em que esteja pendente um processo de divórcio ou de dissolução da parceria registada. Neste caso, um dos pais só pode reivindicar em seu próprio nome o direito do menor a prestações de alimentos, a fim de evitar que o filho se torne parte no processo de divórcio entre os pais.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Os tribunais competentes em matéria de alimentos são os tribunais de família, que constituem secções dos tribunais de comarca. A competência territorial dos tribunais neste domínio resulta do artigo 232.º da Lei sobre o procedimento em matéria de família e de jurisdição voluntária (FamFG).

Enquanto estiver pendente um litígio em matéria matrimonial, o tribunal com competência territorial é, por regra, o que é ou foi competente em primeira instância para decretar o divórcio. Caso contrário, a competência territorial é frequentemente determinada em função do domicílio habitual do requerido. A situação é diferente nos processos que dizem respeito a obrigações de alimentos relativamente a um menor ou equiparado. Neste caso, o tribunal competente é o tribunal do lugar do domicilio habitual do menor ou do progenitor que estiver autorizado a atuar em nome do mesmo. No entanto, tal não se aplica se o menor ou o progenitor residirem habitualmente no estrangeiro.

Um menor que pretenda reclamar alimentos a ambos os progenitores pode fazê-lo no tribunal que seria competente para apreciar um pedido contra apenas um deles.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Em princípio, as partes em processos em matéria de obrigações de alimentos devem ser representadas em tribunal por um advogado. Não é necessário fazer-se representar por um advogado para requerer uma providência cautelar. O filho não tem de ter um advogado se o serviço de proteção de menores lhe prestar assistência e o representar com vista à reivindicação de uma prestação de alimentos.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Os processos judiciais em matéria de alimentos geram custas (encargos e honorários). O montante das custas depende do valor da causa e do desenrolar do processo, bem como das circunstâncias específicas do caso em apreço.

Normalmente, as custas são pagas pela parte condenada no seu pagamento pelo tribunal. Trata‑se, em princípio, da parte vencida.

Os requerentes que, devido a circunstâncias pessoais e económicas forem incapazes de pagar as custas judiciais na íntegra, ou que as possam pagar apenas em prestações, podem requerer apoio judiciário para ajudar a cobrir os custos do processo judicial em matéria de obrigação de alimentos. A obtenção desse apoio depende de a ação ou a defesa judicial pretendida ter hipóteses suficientes de ser bem sucedida e não parecer abusiva. O apoio judiciário cobre, na totalidade ou em parte, as custas judiciais e os honorários do advogado, em função do rendimento e dos bens do requerente, embora não abranja os honorários da parte contrária caso o pedido não seja deferido.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

A pensão de alimentos deve ser paga com regularidade. O montante do pagamento é determinado em função dos requisitos e necessidades do credor com direito a receber alimentos por um lado, e da capacidade de pagamento do devedor, por outro. Os tribunais regionais superiores (Oberlandesgerichte) elaboraram, para este efeito, tabelas e orientações que ajudam a calcular o montante fixo aplicável aos elementos a ter em consideração. O instrumento mais conhecido é a «tabela Düsseldorf», que é amplamente utilizada no cálculo dos alimentos a favor dos filhos.

Se houver uma mudança nas circunstâncias efetivas em que se baseiam as decisões judiciais, essas decisões podem ser alteradas a pedido do credor ou do devedor de alimentos. Os alimentos a favor dos filhos menores também podem ser indexados, em conformidade com o artigo 1612.º-A, n.º 1, primeiro período, do Código Civil, a uma certa percentagem da obrigação de alimentos mínima em vigor num dado momento. O nível mínimo da pensão de alimentos é regulado pelo artigo 1612.º-A, n.º 1, segundo e terceiro períodos, do Código Civil, aumentando, numa tabela de três escalões, à medida que a idade do filho progride. Se uma decisão judicial já prevê a indexação da pensão de alimentos, não tem de ser revista sempre que o filho atinge um novo escalão etário.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

Em princípio, a prestação de alimentos deve ser paga antecipadamente todos os meses ao credor de alimentos ou, no caso de ser paga a um menor, ao progenitor que cuida dele ou à parte que de outro modo tenha direito a receber o pagamento.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

É possível obter a execução coerciva de uma prestação de alimentos que tenha sido declarada executória. A execução coerciva é regulada pelas normas gerais na matéria.

A obrigação imposta ao devedor de alimentos é reforçada, contudo, pelo facto de uma eventual infração ser punível ao abrigo do direito penal.

Uma pessoa que não cumpra a obrigação de alimentos pode ser condenada a uma pena de prisão máxima de três anos ou ao pagamento de uma multa. Se a pena de prisão for inevitável mas a sua execução for suspensa, o tribunal poderá ordenar à parte condenada que cumpra as suas obrigações de alimentos. O tribunal pode revogar a suspensão da pena se a parte condenada violar de forma grave ou persistente a decisão e justificar o receio de que possa cometer outras infrações penais, nomeadamente não cumprir a obrigação de prestação de alimentos. Caso se trate de uma primeira infração, pelo contrário, o Ministério Público pode abster-se provisoriamente de deduzir acusação, ou o tribunal pode suspender provisoriamente o procedimento penal, desde que o réu receba, simultaneamente, instruções para pagar alimentos no valor do montante indicado.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

A penhora de bens móveis fica a cargo do oficial de justiça (artigo 808.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Neste contexto, importa atentar em particular aos artigos 811.º e 812.º do Código de Processo Civil (CPC), que limitam a penhora. Os bens enumerados no artigo 811.º do CPC são impenhoráveis. Tal não se aplica aos bens que tenham sido adquiridos com reserva de propriedade na pendência de pagamento, como previsto no artigo 811.º, n.º 2, do CPC. Os artigos 811.º-A e 811.º-B do CPC permitem que os objetos de valor, considerados impenhoráveis por força do artigo 811.º, sejam substituídos por bens de valor inferior que desempenhem a mesma função.

O domicílio do devedor pode ser alvo de busca sem o seu consentimento, unicamente com base num mandado emitido por um juiz (artigo 758.º-A do CPC).

A penhora de bens é levada a cabo pelo tribunal encarregado do processo de execução. A penhora de rendimentos laborais está sujeita às isenções previstas no artigo 850.º e seguintes do CPC. O montante dos rendimentos laborais impenhoráveis é calculado não só pelo nível de rendimentos do devedor, mas também pelo número de pessoas a cargo do devedor. Para auxiliar no seu cálculo, foi elaborado um quadro dos limiares de isenção, anexo ao artigo 850.º‑C do CPC. Esse quadro é revisto regularmente e, se for caso disso, os níveis são ajustados.

Se a execução for efetuada com base num pedido de alimentos ou num pedido resultante de um ato ilícito cometido com dolo, os artigos 850.º-D e 850.º-F do CPC autorizam o tribunal encarregado do processo de execução, a pedido do credor, a fixar um montante impenhorável diferente. De igual modo, o devedor pode requerer que seja fixado um montante impenhorável diferente, se tiver necessidades pessoais especiais, em conformidade com o artigo 850.º-F, n.º 1, do CPC.

O devedor poderá ter uma conta bancária isenta da penhora (a chamada «conta P» – P-Konto), em conformidade com o artigo 850.º-K do CPC. Esta conta destina-se a assegurar meios de subsistência suficientes ao devedor e seus dependentes. Em primeiro lugar, protege automaticamente os saldos da penhora até ao nível da isenção de base, fixada atualmente em 1 178,95 EUR mensais. Esta isenção de base pode ser aumentada em determinadas circunstâncias, por exemplo, devido a outras obrigações de alimentos que incumbam ao devedor. Para mais informações sobre os montantes impenhoráveis, consultar: A ligação abre uma nova janelahttp://www.bmjv.de/DE/Themen/FinanzenUndAnlegerschutz/ZwangsvollstreckungPfaendungsschutz/Pfaendungsschutzkonto.html. As prestações por filhos a cargo e certos pagamentos da segurança social beneficiam de proteção adicional. A fim de obter este tipo de proteção, tudo o que o devedor tem normalmente de fazer é fornecer um comprovativo à instituição bancária. Em casos específicos, quando o devedor tem necessidades especiais (por exemplo, por motivo de doença), o montante do saldo da conta impenhorável pode ser ajustado individualmente pelo tribunal responsável pelo processo de execução.

As obrigações de alimentos prescrevem normalmente passados três anos (artigo 195.º do Código Civil), sendo que o prazo começa a decorrer no final do ano durante o qual a obrigação foi gerada e o credor tomou conhecimento da mesma (artigo 199.º, n.º 1 do Código Civil). O prazo de prescrição de trinta anos só é aplicável aos montantes em dívida das pensões de alimentos que tenham sido declarados executórios (artigo 197.º, n.º 1, ponto 3, do Código Civil). Este prazo começa a decorrer na data da sentença do tribunal ou na data em que o título executivo tiver sido estabelecido ou, no caso de documentos, na data do auto (artigo 201.º, n.º 1, do Código Civil).

A prescrição da obrigação de alimentos pode, contudo, ser suspensa. A suspensão significa que o período durante o qual a prescrição esteve suspensa não é tido em conta para a contagem do prazo de prescrição (artigo 209.º do Código Civil). É o caso das pensões de alimentos destinadas a filhos até atingirem os 21 anos (artigo 207.º, n.º 1, ponto 2, alínea a), do Código Civil).

Se for levado a cabo ou solicitado um ato de execução coerciva, o prazo de prescrição normal de três anos recomeça a contar (artigo 212.º, n.º 1, ponto 2, do Código Civil), o que permite evitar a prescrição de futuras obrigações de alimentos declaradas executórias.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

A decisão de alimentos é um título executivo ordinário de um crédito pecuniário, o que significa que, em princípio, o credor da pensão de alimentos deve respeitar as normas gerais de execução e deve ele próprio fazer cobrar o seu crédito.

Contudo, o Jugendamt pode facilitar a cobrança da pensão de alimentos se for responsável por assegurar a tutela do menor, nos termos do artigo 1712.º do Código Civil. Pode ajudar o menor, a pedido do progenitor que detenha a responsabilidade exclusiva por ele ou, em caso de responsabilidade conjunta, a pedido do progenitor que tenha o filho a cargo.

Deve distinguir-se esta situação dos casos em que um credor de uma pensão de alimentos pode receber determinados pagamentos da segurança social que satisfaçam as necessidades que, de outro modo, seriam abrangidas pela prestação de alimentos. Se o beneficiário das prestações sociais for titular de um crédito em matéria de alimentos contra ainda não satisfeito, esse crédito é, regra geral, transferido para a autoridade pública responsável, que pode em seguida reivindicá-lo em seu próprio nome.

Em casos especiais, quando o menor seja criado por um dos progenitores e o outro não pague qualquer prestação de alimentos em dinheiro, podem ser efetuados pagamentos por um período limitado, ao abrigo da Lei relativa aos adiantamentos sobre pensões de alimentos (Unterhaltsvorschussgesetz – UVG). Nestes casos, é o serviço que pagou os adiantamentos (Unterhaltsvorschusskasse) que cobra subsequentemente a prestação de alimentos para ele transferida.

Além disso, se o devedor não cumprir a obrigação de alimentos, devendo ser fornecida uma assistência social (partindo do princípio que foram satisfeitos os outros requisitos para esta assistência social), as prestações de alimentos são transferidas para o prestador de assistência social (tal como referido para os adiantamentos mencionados supra), que pode em seguida executá-las coercivamente. No caso do subsídio de base para candidatos a emprego, a transferência ocorre apenas mediante notificação por escrito do organismo pagador ao devedor dos alimentos.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Os pagamentos previstos pela Lei relativa aos adiantamentos sobre pensões de alimentos, bem como as prestações sociais e o subsídio de base para candidatos a emprego, referidos na pergunta 12, são pagamentos da segurança social autónomos, com um âmbito limitado, e não prestações de alimentos em sentido estrito. São pagos diretamente ao requerente pelas autoridades públicas competentes. Não dependem da possibilidade de a prestação de alimentos poder ou não ser cobrada. As autoridades públicas para as quais seja transferida uma prestação de alimentos podem executá-la coercivamente em seu próprio nome.

Ao contrário das prestações ao abrigo da Lei relativa aos adiantamentos sobre pensões de alimentos e dos pagamentos da assistência social e do subsídio de base para candidatos a emprego, a designação de uma curatela não cria um direito próprio a um pagamento pela autoridade pública competente, cuja ação, neste caso, se limita a ajudar o beneficiário a reivindicar e a executar coercivamente a prestação de alimentos.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Se um credor de uma pensão de alimentos pretender executá-la coercivamente em relação a um devedor que resida num país estrangeiro, pode solicitar o apoio do Gabinete Federal de Justiça, em Bona. A República Federal da Alemanha designou o Gabinete Federal de Justiça como a autoridade central para os processos transnacionais em matéria de obrigação de alimentos.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Os pedidos apresentados, ao abrigo do artigo 55.º do Regulamento da UE relativo às obrigações alimentares, do artigo 9.º do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, ou do artigo 2.º, n.os 1 e 2, da Convenção das Nações Unidas de 1956, por um credor de alimentos residente na Alemanha, devem ser dirigidos à autoridade central requerida por intermédio do Gabinete Federal de Justiça em Bona. Para mais informações, consultar:          
A ligação abre uma nova janelahttps://www.bundesjustizamt.de/DE/Themen/Buergerdienste/AU/AU_node.html

Dados de contacto da autoridade central:

Bundesamt für Justiz

Referat II 4
53094 Bona
Alemanha

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaauslandsunterhalt@bfj.bund.de

Tel.: +49 (0) 228 99410 6434

Fax: +49 (0) 228 99410 5202

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

O credor de uma pensão de alimentos que resida no estrangeiro pode apresentar o pedido à autoridade central do país onde reside, ao abrigo do artigo 55.º do Regulamento da UE relativo às obrigações alimentares, do artigo 9.º do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, ou do artigo 2.º, n.os 1 e 2, da Convenção das Nações Unidas de 1956.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Esses pedidos devem ser apresentados através da autoridade central do país de residência, que os transmitirá à autoridade central da República Federal da Alemanha (ver 14.2).

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

Não aplicável.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Por regra, as taxas cobradas nos processos em matéria de obrigação de alimentos são pagas antecipadamente. Nos domínios abrangidos pelo regulamento relativo às obrigações alimentares, o apoio judiciário é concedido em conformidade com os artigos 44.º a 47.º do referido regulamento. A obrigação de pagamento antecipado não se aplica em determinadas circunstâncias, sobretudo quando for concedido apoio judiciário.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

A Alemanha concedeu à sua autoridade central – o Gabinete Federal de Justiça – os poderes necessários para garantir a eficácia das medidas descritas no artigo 51.º.

 

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Última atualização: 29/12/2023

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Alimentos - Estónia

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

Nos termos da Constituição estónia (põhiseadus), por obrigação de alimentos entende-se o dever de uma família de sustentar os seus membros que necessitam de assistência.

A pensão de alimentos é um montante que, em geral, é pago periodicamente em dinheiro. A pedido do beneficiário dos alimentos, o tribunal pode, nalguns casos, ordenar que a obrigação de alimentos seja paga de uma só vez. A pessoa obrigada a prestar alimentos a um filho menor pode, se existir uma razão válida para tal, solicitar autorização para cumprir a obrigação de alimentos de forma não monetária.

Em regra, a obrigação de prestar alimentos a alguém que necessite de assistência cabe aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, por outras palavras, os filhos adultos e os progenitores são obrigados a sustentar-se mutuamente. Os ascendentes em segundo grau têm uma obrigação de alimentos para com os seus descendentes menores. Os cônjuges são também obrigados a sustentar mutuamente a sua família através dos rendimentos provenientes do seu trabalho e dos seus bens, o que inclui as atividades destinadas a cobrir as despesas inerentes a uma habitação comum e a satisfazer as necessidades habituais e extraordinárias de ambos os cônjuges e dos filhos. A obrigação de prestar alimentos a alguém que necessite de assistência pode abranger igualmente o cônjuge divorciado ou uma pessoa com quem a pessoa não seja casada, mas com quem tenha um filho.

A obrigação de alimentos assume a forma de uma pensão de alimentos paga por um progenitor a um filho menor, especialmente se o progenitor em causa não viver com o filho menor ou não participar na sua educação. O cônjuge divorciado de uma pessoa que necessite de assistência é obrigado a prestar-lhe alimentos, sobretudo se, após o divórcio e em virtude da responsabilidade de cuidar de um filho, a pessoa não for capaz de se sustentar a si própria ou necessitar de assistência em razão da idade ou do estado de saúde. Uma pessoa que tenha um filho com uma pessoa que necessite de assistência é obrigada a prestar-lhe alimentos durante oito semanas antes e 12 semanas após o nascimento da criança e também posteriormente, se a pessoa em causa necessitar de assistência em resultado de um problema de saúde causado por ter de criar a criança em causa, pela gravidez ou pelo parto.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

A maioridade é atingida aos 18 anos, pelo que uma pessoa de idade inferior é considerada menor. Um filho menor tem direito a beneficiar de pensão de alimentos e compete, antes de mais, aos progenitores assegurar o seu sustento em partes iguais. Um filho que complete 18 anos e continue os seus estudos num estabelecimento de ensino básico ou secundário ou num estabelecimento de ensino profissional ou que frequente um estabelecimento de ensino universitário também tem direito a beneficiar de pensão de alimentos, mas apenas até aos 21 anos. A base de cálculo da pensão de alimentos para menores difere da dos filhos maiores. No cálculo da pensão de alimentos para filhos maiores, o montante da pensão é determinado em função das necessidades da pessoa que tem direito a alimentos e do seu modo de vida normal, presumindo-se que os adultos são capazes de se sustentar a si próprios, pelo menos em parte. Uma pessoa só tem direito a pedir alimentos se, tendo atingido a maioridade, não dispuser de meios para se sustentar e, devido aos seus estudos ou a qualquer outra razão válida, não for de esperar que obtenha um rendimento para satisfazer as suas necessidades.

Quando atingem a maioridade, os filhos devem, em nome próprio, apresentar um pedido ao tribunal novamente se pretenderem continuar a receber a pensão de alimentos, e caso a obrigação de alimentos tenha cessado por força de uma decisão judicial anterior.

Outros ascendentes ou descendentes que não sejam capazes de se sustentar têm direito a receber pensão de alimentos, caso se determine que necessitam de assistência.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

O progenitor de um filho menor pode ser obrigado a prestar alimentos. Se o progenitor não pagar a pensão de alimentos voluntariamente, pode ser apresentado um pedido junto de um tribunal com o intuito de exigir o pagamento da pensão de alimentos. Para requerer uma pensão de alimentos, deve ser apresentado ao tribunal um pedido de aplicação do procedimento acelerado de injunção de pagamento da pensão de alimentos em benefício do filho menor (maksekäsu kiirmenetluse avaldus lapse elatisnõudes) ou uma petição inicial (hagiavaldus) (ação de alimentos) (elatishagi). Não são devidas quaisquer taxas ao Estado pela apresentação de um pedido de pensão de alimentos em benefício de um filho menor.

O procedimento acelerado de injunção de pagamento é um procedimento simplificado no âmbito do qual só pode ser ordenado o pagamento de uma pensão de alimentos se esta for pedida em benefício de um filho menor, se o nome do progenitor obrigado a pagar a pensão de alimentos constar da certidão de nascimento do filho menor, se a pensão de alimentos não for superior a 1,5 vezes o montante mínimo da pensão de alimentos (ver pergunta 8) por mês e se o outro progenitor não contestar o pagamento da pensão de alimentos. Se as condições para a apresentação do pedido de injunção de pagamento não estiverem satisfeitas, deve ser apresentada uma petição inicial ao tribunal de comarca (maakohus) da residência do filho menor com o intuito de obter uma pensão de alimentos.

É possível obter informações mais pormenorizadas sobre o procedimento acelerado de injunção de pagamento de uma pensão de alimentos em benefício de um filho menor A ligação abre uma nova janelaaqui. O formulário para a apresentação da petição inicial relativa ao pagamento da pensão de alimentos a um filho menor está disponível A ligação abre uma nova janelaaqui.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Os filhos menores têm o direito de receber uma pensão de alimentos. Na medida em que os menores possuem capacidade jurídica limitada, o representante legal do menor – o progenitor com a guarda legal – é a pessoa responsável pela apresentação da petição inicial junto do tribunal em nome do filho menor. Se este tiver um tutor nomeado, a ação deve ser intentada por este na qualidade de representante legal.

Um adulto com capacidade jurídica intenta a ação de alimentos apenas em seu nome.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

A apresentação da petição ao tribunal com o intuito de obrigar o progenitor a pagar uma pensão de alimentos ao filho menor é tratada como um processo de alimentos. Num processo de alimentos, a petição inicial deve ser apresentada junto do tribunal da comarca de residência do filho menor. Se este não residir na Estónia, a ação deve ser intentada junto do tribunal da residência do requerido. Se o requerido não residir na Estónia, a ação deve ser intentada junto do tribunal da residência do requerente.

A pensão de alimentos pode igualmente ser requerida no âmbito do procedimento acelerado de injunção de pagamento (ver a resposta à pergunta 3).

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Para pedir uma pensão de alimentos em benefício do filho menor em tribunal, é necessário intentar uma ação que não exige necessariamente apoio judiciário profissional ou os serviços de um intermediário. O tribunal ordena o pagamento da pensão de alimentos a contar da data em que a ação foi intentada, podendo igualmente, com base na ação, ordenar que a pensão de alimentos seja paga retroativamente até um ano antes de a ação ter sido intentada.

O formulário para a apresentação da petição inicial relativa ao pagamento da pensão de alimentos a um filho menor está disponível A ligação abre uma nova janelaaqui.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Não são devidas quaisquer taxas ao Estado pela ação intentada com o intuito de fazer cumprir uma obrigação de alimentos em benefício de um filho menor ou para o reexame de um pedido de aplicação do procedimento acelerado de injunção de pagamento de uma pensão de alimentos em benefício de um filho menor.

É possível obter apoio judiciário estatal ou apoio processual estatal para cobrir as custas processuais.

No caso do apoio judiciário estatal, é nomeado um advogado pela Ordem dos Advogados da Estónia (Eesti Advokatuur). O advogado representa e presta aconselhamento ao requerente durante o processo. O Estado presta apoio judiciário às pessoas que, devido à sua situação financeira, não podem pagar os serviços jurídicos de um profissional no momento em que necessitam desse apoio ou que apenas o podem fazer em parte ou em prestações ou cuja situação financeira tornaria impossível a sua subsistência depois do pagamento dos serviços jurídicos. A concessão de apoio judiciário não dispensa o beneficiário da obrigação de suportar outras despesas processuais.

Pode obter informações complementares em matéria de apoio judiciário estatal A ligação abre uma nova janelaaqui.

Os pedidos de apoio processual estatal para cobrir as custas processuais podem ser apresentados por pessoas que não sejam capazes de pagar tais custas devido à sua situação financeira ou que apenas sejam capazes de as pagar em parte ou em prestações. Devem existir igualmente elementos suficientes para presumir que a ação será bem-sucedida.

O formulário de pedido de apoio processual a apresentar por uma pessoa singular e o documento relativo à situação pessoal e financeira do requerente e dos membros da sua família estão disponíveis A ligação abre uma nova janelaaqui.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

O tribunal pode ordenar o pagamento de um montante fixo ou variável a título de pensão de alimentos em benefício de um filho menor, especificando a base para o cálculo desse montante. Geralmente, os tribunais ordenam o pagamento mensal da pensão de alimentos.

Até ao final de 2021, o montante mínimo da pensão de alimentos dependia do salário mínimo. A pensão de alimentos mensal em benefício de um filho menor não pode ser inferior a metade do salário mensal mínimo estabelecido pelo governo (o montante mínimo era, assim, 250 EUR por filho em 2018, 270 EUR em 2019 e 292 EUR em 2020 e 2021).

A partir de 1 de janeiro de 2022, o montante mínimo da pensão de alimentos deixou de depender do salário mínimo em vigor. O montante da pensão de alimentos é determinado pelo tribunal em função das necessidades do menor, da capacidade financeira dos progenitores, de eventuais prestações recebidas e do número de filhos menores que fazem parte da família. O montante utilizado como base corresponde a metade do custo médio mensal da pensão de alimentos paga a um filho menor (o montante de base da pensão de alimentos é de 209,20 EUR, ajustado em 1 de abril de cada ano em função da evolução do índice de preços no consumidor no ano anterior).

O montante da pensão de alimentos é determinado tendo em conta as seguintes circunstâncias: Rendimentos do progenitor obrigado a prestar alimentos. Regra geral, ao montante de base são adicionados 3 % do salário médio mensal bruto na Estónia no ano civil anterior. O montante a adicionar é recalculado em 1 de abril de cada ano. Número de filhos que recebem pensão de alimentos na mesma família. Tendo em conta que a educação de vários filhos ao mesmo tempo pode resultar em economias de custos modestas (reutilização de mobiliário, vestuário, brinquedos, etc.), o montante da pensão de alimentos, a partir do segundo filho, é 15 % inferior ao montante da pensão de alimentos para o primeiro filho. O montante da pensão de alimentos não é reduzido em caso de nascimentos múltiplos ou no caso de filhos nascidos com mais de três anos de intervalo.

Prestações familiares. O abono de família e, de acordo com a nova versão da Lei do Direito da Família (perekonnaseadus), que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2023, a metade do montante do abono para famílias com muitos filhos são tidos em conta para determinar o montante da pensão de alimentos. Se o requerente de pensão de alimentos receber estas prestações, metade da prestação é deduzida do montante da pensão de alimentos paga por cada filho. Contudo, se a pessoa que paga a pensão de alimentos receber estas prestações, este montante é adicionado à pensão de alimentos. De acordo com a alteração, o abono para famílias com muitos filhos também é tido em conta na atribuição da pensão de alimentos, mesmo que não seja pago apenas para filhos comuns dos mesmos cônjuges. Por conseguinte, no caso de uma família reconstituída com dois filhos de uma relação anterior e um progenitor que teve mais filhos da nova relação, a família passa a ter direito a receber um abono para famílias com muitos filhos, metade do qual é tido em conta no cálculo da pensão de alimentos. O montante é repartido em partes iguais entre o progenitor que requer a pensão de alimentos e o progenitor que paga a pensão de alimentos, sendo, além disso, dividido pelo número total de filhos da família relativamente aos quais a família tem direito ao abono para famílias com muitos filhos.

Residência partilhada da criança. Se um filho ficar em casa do progenitor que paga a pensão de alimentos durante, pelo menos, sete períodos de 24 horas por mês, em média, ao longo de um ano, o montante da pensão de alimentos é reduzido proporcionalmente ao tempo despendido com o progenitor obrigado a prestar alimentos. Assim, se o filho ficar em casa de cada progenitor por iguais períodos, só é possível requerer pensão de alimentos com base nas necessidades acrescidas do filho, na diferença significativa entre os rendimentos dos progenitores ou na repartição desigual das despesas com o filho entre os progenitores.

Pode consultar informações complementares e uma calculadora de pensão de alimentos A ligação abre uma nova janelaaqui.

Os montantes fixados por decisões judiciais proferidas antes de 1 de janeiro de 2022 não diminuem automaticamente. Se, por força de uma decisão judicial, um progenitor for obrigado a pagar uma pensão de alimentos a um filho menor de montante correspondente à taxa mínima atual ou a metade do salário mínimo mensal, esse montante será «congelado» ao nível de 2021 (ou seja, 292 EUR por mês) e, consequentemente, o montante da pensão de alimentos não aumentará em caso de novo aumento do salário mínimo.

Se, por força de uma decisão judicial proferida antes de 1 de fevereiro de 2023, um progenitor for obrigado a pagar um montante variável de alimentos a um filho menor, e o montante da pensão de alimentos depender das flutuações do montante do abono para famílias com muitos filhos, o montante da pensão de alimentos determinado com base na decisão judicial é calculado com base no artigo 101.º, n.º 5, da nova versão da Lei do Direito da Família em vigor a partir de 1 de fevereiro de 2023.

Um tribunal pode aumentar e, se existir uma razão válida para o fazer, reduzir também o montante mínimo da pensão de alimentos. O montante mínimo da pensão de alimentos calculado através de uma fórmula prevista na lei pode ser aumentado com base nos seguintes critérios:

  • as necessidades reais do filho;
  • os rendimentos de cada progenitor;
  • a distribuição real das despesas com o filho entre os progenitores.

Se o rendimento do progenitor obrigado a prestar alimentos for superior à média, o montante de base da pensão de alimentos pode ser aumentado, por exemplo, em 3 % do rendimento real desse progenitor, em vez de 3 % do salário médio mensal bruto. A pensão de alimentos só pode ser reduzida por uma razão válida. Consideram-se razões válidas, por exemplo, a incapacidade de um dos progenitores para o trabalho ou uma situação em que um progenitor tem outro filho que beneficiaria de menos segurança financeira do que o filho que recebe pensão de alimentos se fosse ordenada uma pensão de alimentos mínima.

Se o montante da pensão de alimentos for alterado, normalmente a alteração só produz efeitos a partir da data da decisão, ou seja, os montantes em dívida não podem ser alterados.

A pessoa obrigada a prestar alimentos pode, se existir uma razão válida para tal, solicitar autorização para prestar alimentos de outra forma. Os progenitores podem chegar a um acordo pormenorizado sobre a forma de cumprimento da obrigação de alimentos e determinar de que forma e com que regularidade os alimentos devem ser prestados.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

Em geral, a pensão de alimentos é paga como uma quantia periódica em dinheiro. A pessoa obrigada a prestar alimentos ao filho menor pode, se existir uma razão válida para tal, solicitar autorização para prestar alimentos de outra forma. A obrigação de alimentos assume a forma de uma pensão de alimentos paga por um progenitor a um filho menor, especialmente se o progenitor em causa não viver com o filho menor ou não participar na sua educação. A pensão de alimentos é paga antecipadamente em relação a cada mês civil. Apesar de o beneficiário da pensão de alimentos ser o filho, geralmente a pensão de alimentos deve ser paga ao outro progenitor. A pensão de alimentos pode ser paga diretamente ao menor, se os progenitores assim o decidirem ou se tiver sido proferida decisão judicial nesse sentido.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Se a decisão judicial que ordena o pagamento da pensão de alimentos tiver transitado em julgado ou estiver sujeita a execução imediata, mas o outro progenitor não a cumprir, deve ser contactado um agente de execução. Se o devedor não efetuar os pagamentos indicados na decisão no prazo estipulado, o agente de execução, com base na petição apresentada pela pessoa que tomou medidas para garantir a ação, tomará as medidas necessárias para penhorar os bens do devedor. A penhora dos bens do devedor exige que o agente de execução esteja na posse da decisão judicial e de um pedido de execução. No pedido de execução devem ser indicadas informações sobre o devedor e, se possível, os seus bens (residência, contactos, informações conhecidas sobre os bens). Se o requerente pretender que o agente de execução aproveite todas as oportunidades previstas na lei para proceder à cobrança da dívida, deve constar do pedido de execução que o requerente está a apresentar um pedido de pagamento sobre os bens móveis e imóveis registados do devedor, bem como sobre os seus direitos. Em processos de execução, a pensão de alimentos em benefício de um filho menor tem prioridade sobre outros créditos e é possível penhorar mais bens e suspender por tempo indeterminado, mediante decisão judicial, os seguintes direitos e a validade das seguintes autorizações: licença de caça, condução de veículos a motor, licença de porte de arma e licença de compra de armas, direito de conduzir embarcações de recreio e motos de água, licenças de pesca.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

As pessoas são dispensadas da obrigação de alimentos na medida em que não tenham capacidade, tendo em conta as suas outras obrigações e a sua situação patrimonial, para prestar alimentos a outra pessoa sem prejudicar a sua própria subsistência normal. Não obstante o que precede, os progenitores não são dispensados da obrigação de alimentos em relação ao filho menor. O tribunal pode igualmente dispensar uma pessoa obrigada a prestar alimentos (devedor) do cumprimento da obrigação de alimentos, limitar o período estipulado para o cumprimento de tal obrigação ou reduzir o montante devido a título de alimentos, se for extremamente injusto exigir o cumprimento dessa obrigação, nomeadamente se a pessoa com direito a receber pensão de alimentos se tiver colocado numa situação em que necessite de assistência devido às suas próprias ações imprudentes.

É possível exigir o pagamento retroativo até um ano, no máximo, de uma indemnização por danos causados pelo não pagamento da pensão de alimentos e pelo incumprimento da obrigação, antes de ser intentada uma ação de alimentos em tribunal. O prazo de prescrição aplicável ao pagamento de pensão de alimentos enquanto obrigação de alimentos é de dez anos para cada obrigação individual. O prazo de prescrição tem início no final do ano civil em que o crédito correspondente à obrigação se torna cobrável. A obrigação de alimentos é uma obrigação pessoal que se extingue com a morte do beneficiário ou do devedor; aplicam-se exceções no que se refere a adiantamentos e montantes compensatórios.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

No caso de litígios transfronteiriços em matéria de alimentos, a autoridade central, ou seja, o Serviço de Cooperação Judiciária Internacional (rahvusvahelise justiitskoostöö talitus) do Departamento de Política Penal (kriminaalpoliitika osakond) do Ministério da Justiça (Justiitsministeerium), pode prestar assistência.

Aquando da apresentação de um pedido de cobrança de prestações de alimentos junto do tribunal, é possível requerer A ligação abre uma nova janelaapoio judiciário estatal. Não existem autoridades ou organizações específicas que prestem assistência em processos nacionais em matéria de alimentos.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Desde 1 de janeiro de 2017, o progenitor responsável pela educação do filho tem o direito de requerer uma pensão de alimentos estatal ao Instituto da Segurança Social (Sotsiaalkindlustusamet) durante o processo judicial e o processo de execução. Esta pensão de alimentos é um auxílio temporário do Estado concedido a um progenitor que esteja a educar e a sustentar o filho sozinho. O Estado paga alimentos em nome do progenitor que não o está a fazer, cobrando posteriormente esses montantes ao progenitor devedor. Para receber a pensão de alimentos do Estado, é necessário requerer ao tribunal o pagamento da pensão de alimentos no âmbito do procedimento acelerado de injunção de pagamento ou de uma ação judicial.

A pensão de alimentos garante ao filho um montante máximo de 100 EUR por mês.

Pode obter mais informações sobre a forma de requerer a pensão de alimentos A ligação abre uma nova janelaaqui.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

A fim de obter uma pensão de alimentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, pode ser obtida assistência junto do Serviço de Cooperação Judiciária Internacional do Ministério da Justiça.

Para requerer uma pensão de alimentos noutro país, deve ser apresentado um pedido para dar início a um processo em matéria de alimentos ao Serviço de Cooperação Judiciária Internacional do Ministério da Justiça da Estónia e à autoridade competente do outro país. Deve ser anexado a esse pedido uma cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s) ou da decisão judicial que estabelece a paternidade. Se a paternidade não tiver sido estabelecida, este facto deve ser indicado no pedido enviado para o outro país.

O formulário de pedido está disponível aqui.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

O Serviço de Cooperação Judiciária Internacional do Ministério da Justiça da Estónia pode ser contactado por telefone através dos números +372 6 208 183 e +372 7153443 ou por correio eletrónico através dos endereços A ligação abre uma nova janelacentral.authority@just.ee e A ligação abre uma nova janelakeskasutus@just.ee.

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

O pedido de um requerente que resida noutro país será atentamente analisado. Para o efeito, será contactada a autoridade competente do país de residência, que, por sua vez, contactará a autoridade central no Ministério da Justiça da Estónia.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Ver a resposta à pergunta 14.1.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

O Protocolo da Haia de 2007 foi ratificado pela União Europeia, de que a Estónia faz parte desde 1 de maio de 2004.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

Ver a resposta à pergunta 16.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Em processos transfronteiriços na União Europeia que envolvam pedidos de pensão de alimentos, está disponível apoio judiciário estatal e apoio processual estatal ao abrigo do regulamento. Esse apoio garante a representação em juízo por um profissional com os conhecimentos jurídicos adequados e o acesso à justiça devido ao pagamento das custas processuais. As normas que regem o apoio judiciário estatal e o apoio processual estatal estabelecem a aplicabilidade da legislação nacional, salvo disposição em contrário no Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho.

Em princípio, as garantias de que beneficiam as pessoas residentes na Estónia são aplicáveis a todas as pessoas que residem noutros Estados-Membros da UE. No caso dos processos transfronteiriços em matéria de alimentos, é possível obter apoio e aconselhamento jurídicos, bem como apoio judiciário estatal e apoio processual estatal, junto da autoridade central, isto é, o Serviço de Cooperação Judiciária Internacional do Ministério da Justiça, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, e, no que diz respeito às partes não abrangidas pelo referido regulamento, com base no direito nacional.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Foi criada uma autoridade central para a cooperação judiciária transnacional: o Serviço de Cooperação Judiciária Internacional do Ministério da Justiça. Por conseguinte, para obter uma pensão de alimentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, pode ser obtido apoio junto do Serviço de Cooperação Judiciária Internacional do Ministério da Justiça, responsável pelos pedidos internacionais de apoio judiciário.

 

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Última atualização: 19/01/2024

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Alimentos - Irlanda

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

Uma decisão de prestação de alimentos entre cônjuges obriga um dos cônjuges a efetuar ao outro cônjuge pagamentos periódicos ou pagamentos fixos para seu sustento e, nos casos aplicáveis, a efetuar a essa pessoa, conforme especificado na decisão, os referidos pagamentos periódicos em benefício de familiares a cargo, caso existam.

Uma decisão de prestação de alimentos a favor de um menor a cargo obriga um dos progenitores a efetuar ao outro progenitor, ou a outra pessoa que tenha a seu cargo os cuidados e guarda do menor, pagamentos periódicos ou pagamentos fixos, conforme especificado na decisão, para o sustento do menor.

Uma obrigação de prestação de alimentos é uma exigência de prestação de apoio financeiro a uma determinada pessoa e, nos casos em que essa obrigação seja executada por meio dos tribunais, implica o cumprimento das obrigações decretadas por qualquer decisão judicial relativa à prestação de alimentos.

A pensão de alimentos pode ser paga pelas seguintes categorias de pessoas:

  • pais em relação aos filhos: Sim
  • filhos em relação aos pais: Geralmente, não
  • um cônjuge divorciado ao outro cônjuge: Sim

Outras:

  • parceiros civis e unidos de facto para efeitos do Civil Partnership and Certain Rights and Obligations of Cohabitants Act 2010 (Lei de 2010 relativa à parceria civil e a determinados direitos e obrigações dos unidos de facto)
  • progenitor não casado com a pessoa que detém a guarda do menor

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Um filho a cargo menor de 18 anos, um filho a cargo menor de 23 anos que se encontre a estudar a tempo inteiro ou um filho de qualquer idade a cargo por motivos de incapacidade.

Os pais têm a obrigação de sustentar financeiramente os filhos de forma a satisfazer as suas necessidades financeiras quotidianas e ocasionais.

Geralmente, os filhos não podem ser considerados responsáveis pelo pagamento de alimentos aos pais, salvo em circunstâncias raras e extraordinárias em que direitos de propriedade detidos num fundo fiduciário sofram alterações em caso de divórcio e sejam transferidos para os filhos.

Um cônjuge divorciado pode ser considerado responsável pela prestação de alimentos ao outro cônjuge nos casos em que o cônjuge requerente dê provas de que o outro não conseguiu prover adequadamente ao seu sustento, tendo em conta as circunstâncias.

Um parceiro civil ou unido de facto para efeitos da Lei relativa à parceria civil e a determinados direitos e obrigações dos unidos de facto, de 2010 pode ser considerado responsável pela prestação de alimentos ao outro parceiro civil ou membro da união de facto nos casos em que o parceiro civil ou unido de facto requerente dê provas de que o outro não conseguiu prover adequadamente ao seu sustento, tendo em conta as circunstâncias.

Os progenitores, casados ou não, podem recorrer ao tribunal para solicitar a prestação de alimentos por parte do outro progenitor a favor dos seus filhos. Tal também pode ser solicitado por um tutor legal, um serviço de saúde ou qualquer pessoa a quem a lei tenha atribuído direitos e/ou deveres em relação a um menor a cargo.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Normalmente, a pessoa a cargo apresenta um pedido ao tribunal, instaurando uma ação civil contra a outra pessoa. Relativamente aos alimentos a um menor, o pedido é geralmente apresentado por um dos progenitores ou por outra pessoa que tenha a seu cargo os cuidados e a guarda do menor.

As informações sobre os procedimentos aplicáveis aos pedidos de alimentos em geral estão disponíveis na secção de direito da família no A ligação abre uma nova janelasítio Web do Serviço dos Tribunais.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Normalmente, o requerente num processo em matéria de alimentos é o progenitor que tem a seu cargo os cuidados do(s) menor(es). Os requerentes podem incluir ex-cônjuges, bem como menores por direito próprio. As partes necessitam de ter um interesse suficiente num caso para terem legitimidade, ou locus standi, para apresentar um pedido de alimentos. No caso de um familiar ou de um amigo próximo, é necessário que o requerente possua determinados poderes jurídicos para gerir os assuntos do familiar ou do amigo próximo, nomeadamente uma procuração. Os progenitores ou tutores legais podem solicitar a prestação de alimentos em nome de um menor.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

O Tribunal de Primeira Instância tem competência para ordenar a prestação de alimentos por qualquer um dos progenitores a favor de um filho até ao montante máximo de 150 EUR por semana e para ordenar a prestação de alimentos a favor de um cônjuge/parceiro civil até um montante máximo de 500 EUR por semana. Caso sejam solicitados montantes superiores, é necessário recorrer ao Tribunal Regional ou ao Tribunal Superior. Nos casos em que já estejam pendentes processos de natureza matrimonial no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, é necessário recorrer a estes tribunais, independentemente do montante solicitado.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Não. É possível apresentar um pedido presencialmente, caso o requerente opte por não contratar os serviços de um solicitador. Está disponível apoio judiciário em matéria civil para as partes em processos de direito da família que o solicitem, tendo em consideração os seus recursos.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Todos os processos em matéria de direito da família na Irlanda estão isentos de custas judiciais. Os custos associados à obtenção de aconselhamento e representação jurídica podem variar; no entanto, está disponível apoio judiciário em matéria civil para o efeito, conforme os recursos do requerente.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

O Tribunal de Primeira Instância tem competência para ordenar a prestação de alimentos por qualquer um dos progenitores a favor de um filho até ao montante máximo de 150 EUR por semana e para ordenar a prestação de alimentos a favor de um cônjuge/parceiro civil até um montante máximo de 500 EUR por semana. Caso sejam solicitados montantes superiores, é necessário recorrer ao Tribunal Regional ou ao Tribunal Superior.

Ao determinar a pensão de alimentos, o tribunal terá em consideração as necessidades razoáveis do credor de alimentos (a pessoa com direito aos alimentos) face à capacidade financeira do devedor de alimentos (a pessoa condenada a pagar os alimentos). As partes podem apresentar um pedido ao tribunal no sentido de reapreciar qualquer decisão de prestação de alimentos em virtude de eventuais alterações das circunstâncias financeiras das partes.

A decisão de prestação de alimentos produz efeitos a partir da data nela especificada, que pode ser anterior ou posterior à data em que a mesma foi proferida, mas não pode ser anterior à data do pedido.

Em processos judiciais e de divórcio no Tribunal de Primeira Regional ou no Tribunal Superior, a obrigação de alimentos só pode ter efeito retroativo, no máximo, até à data do pedido.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

Geralmente, a pensão de alimentos é paga diretamente ao credor de alimentos. No entanto, os credores têm o direito de receber o pagamento através da secretaria do tribunal. Nos casos em que o tribunal considerar necessário, é possível penhorar o salário do devedor de alimentos, sendo ordenado ao seu empregador que efetue as deduções relativas aos pagamentos a serem transferidos para o credor.

A pensão de alimentos é paga à pessoa com direito aos alimentos e às pessoas que administrem os alimentos em seu benefício, nomeadamente um dos progenitores ou um tutor legal.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Nos casos em que um devedor de alimentos não pague, o credor de alimentos pode recorrer ao tribunal que proferiu a decisão de prestação de alimentos ou ao Tribunal de Primeira Instância, consoante a medida pretendida.

O tribunal pode ordenar a penhora do salário do devedor de alimentos, conforme referido no ponto 1 acima.

Se esta medida não se revelar eficaz, o tribunal pode ordenar ao devedor de alimentos o pagamento do valor devido ao credor de alimentos. Caso o devedor de alimentos não cumpra essa ordem, o tribunal pode ordenar que os montantes devidos ao devedor inadimplente por outra pessoa sejam pagos ao credor de alimentos. Pode ainda ordenar a venda de bens pertencentes ao devedor para saldar os montantes em dívida.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

O Tribunal de Primeira Instância é o local de execução das decisões proferidas noutros Estados-Membros. Este tem competência em matéria de desobediência (artigos 9.º-A e 9.º-B da Lei de 1976), mas apenas relativamente a decisões efetivamente proferidas por esse tribunal. Não tem competência para ordenar a detenção de alguém por desobediência a uma decisão proferida noutro tribunal. O Tribunal de Primeira Instância está efetivamente limitado a decretar a penhora do salário (nos casos aplicáveis), a apreensão de bens ou a penhora de créditos (garnishee order) (raramente aplicáveis).

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Compete a cada credor de alimentos solicitar ao tribunal assistência na cobrança de alimentos. Embora estejam disponíveis outras vias de recurso, nomeadamente através de mediação, os tribunais têm competência para resolver casos de falta de pagamento de alimentos.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Não. Apenas o devedor é responsável pela prestação de alimentos, que deverão ser pagos diretamente por ele ou deduzidos, na fonte, ao seu salário.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

O Regulamento n.º 4/2009, habitualmente designado por «Regulamento Obrigações Alimentares», aplica-se a pedidos de alimentos transfronteiriços resultantes de relações familiares. Estabelece normas comuns para toda a União Europeia e visa garantir a cobrança de alimentos, mesmo nos casos em que o devedor ou o credor se encontram noutro país da UE.

A Convenção das Nações Unidas sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro (a Convenção de Nova Iorque) entrou em vigor na Irlanda em novembro de 1995 com a adoção do Maintenace Act 1994 (Lei de 1994 relativa às obrigações alimentares). Esta convenção destina-se a facilitar a cobrança de alimentos em Estados contratantes por uma pessoa residente numa jurisdição em relação a uma pessoa residente noutra.

Ambos os atos estabelecem uma rede de autoridades centrais em cada Estado contratante, podendo os requerentes/credores/peticionários encaminhar os seus pedidos para uma autoridade central que, por sua vez, os encaminha para o tribunal competente e, em alguns casos, organiza a assistência jurídica. Os dados de contacto da Autoridade Central Irlandesa para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro são os seguintes:

Department of Justice,

51 St Stephen’s Green,

Dublin 2.

Número de telefone: +353 (1) 602 8202

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelamainrecov@justice.ie

Não há nenhum número de fax disponível.

Os peticionários podem obter assistência do funcionário do Tribunal de Primeira Instância relativamente a decisões proferidas por esse tribunal. Os peticionários também podem solicitar a assistência de um solicitador ou advogado. Podem ser elegíveis para apoio judiciário, devendo contactar o seu centro jurídico local para o efeito. Por último, o peticionário pode recorrer à assistência da FLAC (Free Legal Advice Centres), uma organização independente e voluntária que gere uma rede de consultórios jurídicos por todo o país. Estes consultórios são confidenciais e gratuitos.

Em casos transfronteiriços em que o devedor de alimentos reside noutra jurisdição, o peticionário pode apresentar um pedido através da Autoridade Central para a Cobrança de Alimentos, integrada no Ministério da Justiça e da Igualdade.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

A secretaria do tribunal ou organização em causa pode ser contactada por telefone, carta, correio eletrónico ou presencialmente. Aconselha-se aos peticionários que visitem o sítio Web de cada organização para obter informações complementares específicas.

É possível encontrar os dados de contacto das secretarias dos tribunais no A ligação abre uma nova janelasítio Web do Serviço dos Tribunais.

Consulte a pergunta 14.1 e o A ligação abre uma nova janelasítio Web do Ministério da Justiça e da Igualdade para obter os dados de contacto da Autoridade Central Irlandesa para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro.

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Ver ponto 14.1 acima.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Ver ponto 14.2 acima.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

Não aplicável.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

O requerente/peticionário não tem de pagar custas judiciais para intentar uma ação em tribunal. Os requerentes beneficiam de apoio judiciário gratuito relativamente a estas matérias: assim que a autoridade central irlandesa recebe um pedido, se tal for solicitado, este é encaminhado para o A ligação abre uma nova janelaGabinete de Apoio Judiciário para apreciação.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

O artigo 51.º refere-se às medidas adotadas pela autoridade central relativamente a pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento Obrigações Alimentares. Relativamente às declarações de força executória, a autoridade central irlandesa solicita-as agora ao Gabinete do Master of the High Court. A autoridade central irlandesa encaminha os pedidos de execução diretamente para os tribunais de primeira instância. Relativamente à instauração de processos, a autoridade central providencia a representação jurídica do requerente através do A ligação abre uma nova janelaGabinete de Apoio Judiciário.

 

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Última atualização: 15/12/2023

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Alimentos - Grécia

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

O termo «alimentos» refere-se às necessidades imediatas de subsistência, sobretudo a alimentação mas, de facto, o termo abrange todas as necessidades vitais, quer se refiram ao sustento da pessoa, da sua educação, cultura ou lazer.

As obrigações alimentares implicam o pagamento de prestações — em princípio, pecuniárias — que cobrem as necessidades vitais do beneficiário.

As seguintes pessoas são obrigadas a fornecer alimentos, por grau de parentesco:

[a] o cônjuge, mesmo que esteja divorciado [se existir uma obrigação alimentar após o divórcio];

[b] os descendentes em relação aos ascendentes, segundo a ordem de sucessão ab intestato;

[b] os ascendentes [pais, avós: no caso de ausência dos pais ou de incapacidade destes] aos seus filhos solteiros (biológicos ou adotados), em princípio, enquanto são menores;

[b] os irmãos/irmãs em relação a irmãos/irmãs, e

os casos especiais de prestação de alimentos são:

[c] a pensão de alimentos paga em caso de separação e após divórcio ou anulação do casamento e

[d] a pensão de alimentos paga a uma mãe solteira em benefício de um filho nascido fora do casamento, antes do reconhecimento deste.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Em princípio, o filho tem direito a receber pensão de alimentos dos seus ascendentes [pais e avós] até à idade adulta, ou seja, até atingir 18 anos.

Os filhos também têm direito a receber pensão de alimentos na idade adulta enquanto estiverem a estudar ou a frequentar o ensino superior ou um curso de formação profissional e não puderem trabalhar devido aos seus estudos e não possuírem bens próprios que possam satisfazer as suas necessidades em matéria de alimentos.

Uma pessoa apenas tem direito a pensão de alimentos se não estiver em condições de providenciar ao seu sustento graças ao seu património ou um trabalho adequado à sua idade, ao seu estado de saúde e outras condições de vida em geral, tendo em conta, designadamente, as necessidades educativas que possa ter; os menores, mesmo que disponham de bens próprios, têm direito a receber alimentos dos seus pais, na medida em que o rendimento resultante dos seus bens ou trabalho não seja suficiente para se sustentarem. No entanto, uma pessoa não é obrigada a prestar alimentos se, tendo em conta as suas outras obrigações, não estiver em condições de o fazer sem comprometer o seu próprio sustento; esta regra não se aplica à prestação de alimentos a um menor por um progenitor, a menos que o menor tenha direito a alimentos prestados por outra pessoa, ou possa sustentar-se graças ao seu património.

No caso de ex-cônjuges:

Um ex-cônjuge que não consiga sustentar-se graças aos seus rendimentos ou ao seu património tem direito a solicitar uma pensão de alimentos ao outro: (1) se, no momento em que é pronunciado o divórcio, a sua idade ou estado de saúde for tal que não se lhe possa exigir que assuma ou prossiga o exercício de uma ocupação adequada para prover à sua subsistência, (2) se tiver um menor a seu cargo e, por conseguinte, estiver impedido de exercer uma ocupação adequada ou, (3) se não conseguir encontrar um emprego regular adequado, ou necessitar de formação profissional; em ambos os casos, o direito não dura mais de três anos a partir do momento em que é pronunciado o divórcio, ou (4) em todos os outros casos em que seja necessária, por motivos equitativos, a atribuição de uma pensão de alimentos no momento em que o divórcio é pronunciado.

No entanto, a pensão de alimentos pode ser negada ou limitada por razões significativas, sobretudo se o casamento tiver sido breve, ou se o cônjuge que possa ter direito à pensão de alimentos for responsável pelo divórcio ou tiver provocado voluntariamente a própria situação de carência.

Cada um dos ex-cônjuges deve apresentar ao outro informação exata sobre o seu património e rendimentos, na medida em que possam ser relevantes para fixar o montante da pensão de alimentos. A pedido de um dos ex-cônjuges, transmitido através do procurador competente, a entidade patronal, o serviço competente ou o inspetor de finanças em causa devem fornecer informações úteis sobre a situação patrimonial do outro cônjuge e, em especial, sobre os seus rendimentos.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

A regra geral consiste em o credor de alimentos apresentar um pedido ao tribunal para reclamar o pagamento de uma pensão de alimentos ao devedor.

Se a Convenção de Nova Iorque sobre a cobrança de pensões de alimentos no estrangeiro (Decreto-Lei n.º 4421/1964) for aplicável, a autoridade responsável pela transmissão de um pedido de alimentos por parte de uma pessoa que a eles tenha direito e que resida num Estado Parte na Convenção deve solicitar à autoridade responsável destinatária do pedido onde reside o devedor no outro Estado Parte na Convenção (o Ministério da Justiça na Grécia) que tome todas as medidas necessárias à cobrança da pensão de alimentos por parte da pessoa com direito à mesma. Na prática, o Ministério da Justiça confia a um advogado a tarefa de assegurar o reconhecimento do direito ou a execução de uma sentença proferida por um tribunal estrangeiro a favor do beneficiário estrangeiro, que pode exercer todas as vias de recurso aplicáveis junto dos tribunais gregos.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

No caso dos menores que não podem, nos termos da lei [artigo 63.º do CPC], apresentar pessoalmente um pedido no tribunal para cobrança da pensão de alimentos contra a pessoa responsável pela sua prestação, essa ação pode ser intentada pela pessoa a quem tenha sido concedida a responsabilidade parental [uma pessoa singular: um progenitor ou qualquer outra pessoa, ou uma entidade jurídica como, por exemplo, uma instituição].

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

O tribunal competente para apreciar ações em matéria de alimentos intentadas por pessoas com direito a alimentos contra os devedores de alimentos é o tribunal singular de primeira instância (Μονομελές Πρωτοδικείο) [artigo 17.º, n.º 2, e artigo 681.º-Β do Código de Processo Civil - CPC].

O tribunal territorialmente competente é o tribunal da residência ou do domicílio do credor de alimentos [artigo 39.º-A do CPC] ou devedor na sua qualidade de requerido. Se o pedido for conjugado com um litígio matrimonial ou um litígio entre pais e filhos, o tribunal pode ser o da última residência comum dos cônjuges.

Se existir urgência ou perigo iminente, o credor de alimentos pode solicitar ao tribunal singular de primeira instância territorialmente competente que decida a título provisório a concessão de alimentos até que seja proferida uma decisão definitiva quanto ao direito do credor de alimentos num processo ordinário.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

É necessário nomear um advogado mandatado com procuração para intentar uma ação em matéria de alimentos.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Num pedido de alimentos, o requerido deve efetuar o pagamento de um adiantamento para as custas judiciais do requerente, que não pode exceder os 300 EUR [artigo 173.º, n.º 4, do CPC]. A falta de pagamento das custas por parte do requerente de um pedido de alimentos, devidas antes da audiência mediante a apresentação da prova correspondente ao funcionário do tribunal, implica a sua ausência, o que significa que será proferida contra ele uma decisão à revelia [artigo 175.º do CPC].

O requerido pode solicitar apoio judiciário, nos termos da Lei n.º 3226/2004, se o seu rendimento for muito baixo, fornecendo os comprovativos exigidos juntamente com o pedido de injunção no tribunal singular de primeira instância.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

O tribunal fixa a pensão de alimentos para dois anos, tendo em conta o que é necessário à subsistência digna e à educação da pessoa com direito a alimentos, e a capacidade financeira da pessoa responsável pela sua prestação. Após dois anos, qualquer parte, ou seja, a pessoa com direito a alimentos ou a pessoa responsável pela sua prestação, pode requerer a alteração do montante da pensão para os dois anos seguintes e, no caso de uma alteração das circunstâncias tidas em conta pelo tribunal, qualquer das partes pode requerer que a decisão seja reapreciada e o nível da pensão de alimentos alterado.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

Em princípio, a pensão de alimentos é paga antecipadamente, em numerário, cada mês ao beneficiário.

A pensão de alimentos não pode ser paga de uma só vez, exceto nos casos de pensão de alimentos após divórcio [artigo 1443.º, alínea b), do Código Civil].

Se o beneficiário de alimentos for um menor, ou estiver sob tutela judicial, a pensão de alimentos é paga, respetivamente, ao progenitor ou ao tutor ou curador designado pelo tribunal, que, obviamente, exercem a ação judicial em nome da pessoa com direito a alimentos.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Se o devedor de alimentos se recusar a pagar os alimentos, a pessoa que a eles tem direito tentará satisfazer o pedido através da execução dos bens do devedor, se estes os possuir.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

  • O direito à pensão de alimentos cessa se as condições da sua concessão deixarem de existir, ou se a pessoa com direito a alimentos ou o credor falecerem; o pedido da pessoa com direito a alimentos contra a pessoa responsável pela sua prestação está sujeito a uma prescrição de cinco anos, a partir do momento em que o pedido foi apresentado.
  • Os créditos de devedores [por exemplo, uma instituição] que pagaram alimentos a uma pessoa com direito a alimentos por conta da pessoa inicialmente responsável, estão sujeitos a uma prescrição de cinco anos [artigo 250.º, n.º 17, do Código Civil].
  • Uma mãe solteira tem direito a reclamar as despesas do parto e uma pensão de alimentos ao pai da criança por um período limitado [dois meses antes do nascimento e quatro meses ou um ano no máximo (em casos excecionais), após o nascimento], se a paternidade for determinada por decisão judicial e a mãe estiver em situação de carência. O pedido de uma mãe solteira prescreve três anos após o nascimento do filho e também pode ser intentado contra os herdeiros do pai.
  • A penhora de, no máximo, metade do salário de uma pessoa responsável por uma pensão de alimentos é permitida e é também aplicável aos depósitos em instituições de crédito [artigo 982.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3, do CPC].

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Não, exceto no caso de beneficiários estrangeiros que possam ter a assistência do Ministério da Justiça para exercerem os seus direitos [ver resposta à pergunta 3 supra].

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Não na Grécia.

[Exceto quando uma instituição ou uma pessoa coletiva pública ou privada tem a tutela de um menor; neste caso, a obrigação alimentar recai em geral sobre ela, e essa pessoa coletiva é, por conseguinte, sub‑rogada ex officio [artigo 1490.º do Código Civil] nos direitos do credor de alimentos. No entanto, essa pessoa coletiva não pode ser obrigada em caso algum a adiantar uma pensão de alimentos, mesmo que reconhecida por tribunal, a um menor com direito a alimentos devidos por outro devedor.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Segundo o disposto nos artigos 51.º e 56.º do regulamento supramencionado, a autoridade central do Estado-Membro do credor de alimentos: a) deve cooperar com a autoridade central do Estado-Membro do devedor de alimentos no encaminhamento e receção dos pedidos pertinentes; (b) deve instaurar ou facilitar a instauração do processo relativo a esses pedidos. No que se refere a tais pedidos, as autoridades centrais devem tomar todas as medidas adequadas para: (a) prestar ou facilitar a prestação de apoio judiciário, se as circunstâncias o exigirem; (b) facilitar a identificação do devedor de alimentos ou da pessoa que a eles tem direito, em especial, mediante a aplicação dos artigos 61.º, 62.º e 63.º do regulamento; (c) facilitar o acesso às informações pertinentes sobre os rendimentos e, se necessário, a situação financeira do devedor de alimentos ou da pessoa que a eles tem direito, incluindo a identificação dos seus bens, nomeadamente nos termos dos artigos 61.º, 62.º e 63.º; (d) promover acordos amigáveis com vista ao pagamento voluntário da pensão de alimentos, através da mediação, da conciliação ou de procedimentos análogos, conforme adequado; (e) facilitar a execução mais ampla de decisões em matéria de obrigações alimentares, incluindo as prestações em atraso; (f) facilitar a cobrança e a rápida transferência de prestações alimentares; (g) facilitar o acesso a documentos ou outras provas, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1206/2001; (h) prestar assistência para determinar a filiação, se tal for necessário para a cobrança de alimentos; (i) iniciar ou facilitar a introdução da instância para obter as medidas provisórias necessárias de caráter territorial cuja finalidade seja assegurar a conclusão de um pedido de alimentos pendente; (j) facilitar a comunicação ou notificação de atos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1393/2007.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Pode contactar o serviço central do Ministério da Justiça, situado em 96 Mesogeion Ave., Atenas — Grécia, PC 11527, Tel. + 30 210 7767322  A ligação abre uma nova janela civilunit@justice.gov.gr

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

A Grécia está vinculada pelo Protocolo da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares. De acordo com o Protocolo, as obrigações alimentares são regidas pela lei do Estado-Membro de residência habitual do credor de alimentos, pelo que se esta pessoa residir na Grécia é aplicável a lei grega.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

O capítulo V do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho prevê o direito a apoio judiciário, incluindo o aconselhamento jurídico com vista a um acordo prévio a uma eventual ação judicial, a assistência jurídica tendo em vista submeter uma questão a uma autoridade judicial ou outra entidade, e a representação em juízo, a dispensa de encargos ou a tomada a cargo dos encargos do processo, e os honorários dos mandatários designados para realizar diligências durante o processo. Nos Estados-Membros em que a parte vencida suporta os encargos da parte contrária, se o beneficiário do apoio judiciário perder a causa, tal inclui os encargos imputados à parte contrária caso tais encargos estivessem cobertos se o beneficiário tivesse residência habitual no Estado-Membro do tribunal do processo, a interpretação e a tradução dos documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente e apresentados pelo beneficiário do apoio judiciário, que são necessários à resolução do litígio, as despesas de deslocação que o beneficiário do apoio judiciário deve apresentar quando a lei ou o tribunal do Estado-Membro em causa exige a presença física das pessoas na audiência e o tribunal decida que estas não podem ser ouvidas satisfatoriamente por qualquer outro meio.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

A autoridade central deve, nomeadamente, manter contactos regulares com as autoridades competentes a fim de: (a) facilitar a identificação do devedor ou do credor de alimentos; (b) obter informações pertinentes sobre os rendimentos e, se necessário, outras circunstâncias financeiras do devedor ou do credor de alimentos, incluindo a localização dos bens e (c) incentivar o pagamento voluntário da pensão de alimentos.

 

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Última atualização: 16/12/2020

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Alimentos - Espanha

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

Entende-se por alimentos tudo o que é necessário em termos de alimentação, alojamento, vestuário e cuidados de saúde.

Os alimentos compreendem também a educação e formação do credor de alimentos enquanto este for menor e mesmo posteriormente se este continuar a estudar por razões que não lhe são imputáveis. Em caso de rutura do casamento, durante o processo de separação judicial ou divórcio, podem ser requeridos alimentos para os filhos que vivem na casa que não sejam financeiramente independentes.

As despesas com a gravidez e o parto devem ser incluídas nos alimentos, a menos que estejam cobertas de outra forma.

Existe uma obrigação mútua de prestação de alimentos entre:

1. – Cônjuges.

2. – Ascendentes e descendentes.

Os irmãos só devem receber assistência necessária à vida, se necessária por alguma razão não imputável ao credor de alimentos, incluindo, se for caso disso, a assistência necessária para a sua educação.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

No caso dos filhos, até atingirem a maioridade, que em Espanha é aos 18 anos, exceto nos casos em que o menor tenha rendimentos próprios suficientes. Depois de atingida a maioridade, a obrigação continua, no que diz respeito aos filhos, enquanto estes não forem financeiramente independentes, não tiverem concluído os estudos ou estiverem desempregados sem que tal lhes seja imputável. No caso dos menores, também deverá ter-se em conta os artigos do Código Civil sobre os efeitos conjuntos da anulação do casamento, da separação judicial e do divórcio (artigo 90.º e seguintes).

Enquanto os filhos forem menores, a pensão de alimentos tem caráter preferencial, constituindo uma obrigação prioritária a que o respetivo sujeito não se pode escusar.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Os pedidos devem ser apresentados junto dos tribunais comuns, sendo competentes os tribunais de primeira instância (Juzgados de Primera Instancia).

Quais são os principais elementos do procedimento?

Os pedidos são analisados em audiência. Se forem solicitados alimentos como medida complementar à separação judicial ou divórcio, ou às medidas sobre pais‑filhos em caso de separação do casal, tal será analisado conjuntamente com esses processos, através de uma audiência com algumas características especiais.

Por ocasião da declaração do estado de emergência (Real Decreto-ley 463/20 de 14 de março para gerir a situação de crise sanitária causada pela Covid-19), nomeadamente através do Real Decreto-ley 16/20 de 18 de abril (medidas processuais e organizacionais para fazer face à Covid-19 no quadro da administração da Justiça), foi definido um procedimento especial e simplificado (oral) em matéria de direito da família durante o estado de emergência (artigos 3.º, 4.º e 5.º) para os casos em que seja requerida a revisão das medidas definitivas relativas a encargos com a vida familiar, pensões devidas pelos cônjuges e alimentos reconhecidos aos filhos, adotadas nos termos do disposto no artigo 774.º da Lei 1/2000, de 7 de janeiro (Código do Processo Civil), quando essa revisão tenha por fundamento uma variação substancial das condições económicas dos cônjuges ou progenitores em virtude da crise sanitária causada pela Covid-19, assim como, para os litígios em que se pretenda estabelecer ou rever a obrigação de prestação de alimentos, quando se fundamente na variação substancial das condições económicas do progenitor a quem incumbe prestar alimentos devido à crise sanitária causada pela Covid-19.

Quanto a todos os outros aspetos não abrangidos pelo referido artigo aplica-se, a título supletivo, o disposto na Lei 1/2000, de 7 de janeiro (Código do Processo Civil), para a tramitação do processo simplificado (oral).

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

O pedido deve ser apresentado pessoalmente pela parte em causa, exceto se for menor, caso em que deve ser apresentado pela pessoa legalmente responsável pelo mesmo, pelo Ministério Público ou pelo organismo de proteção da infância. No entanto, pode ser apresentado recorrendo a representação, desde que o representante tenha uma procuração certificada presencialmente por um notário, por um funcionário do tribunal ou por um cônsul de uma missão diplomática espanhola no estrangeiro.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

A regra geral é a de que são competentes os tribunais do local de residência do devedor de alimentos. Se existir mais do que um devedor solidário (pai e mãe), a competência pertence aos tribunais do local de residência de qualquer um deles. Se o devedor não for residente em Espanha, têm competência os tribunais do seu último lugar de residência neste país. Em todas as outras circunstâncias, são competentes os tribunais do local de residência do credor de alimentos.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Os requerentes devem ser defendidos por um advogado e representados por um representante legal ou por um mandatário.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Em Espanha, os pedidos exclusivamente destinados à obtenção de alimentos não implicam custas judiciais, com exceção dos honorários cobrados por advogados, representantes legais e peritos, caso sejam necessários.

Os honorários cobrados pelos advogados e representantes legais são calculados em função do pedido. Está disponível assistência financeira para cobrir as custas judiciais se o requerente ou a pessoa a quem são solicitados alimentos não possuir meios financeiros suficientes, podendo ter direito a apoio judiciário gratuito nos termos das tabelas estabelecidas no artigo 3.º da Lei n.º 1/1996, de 10 de janeiro de 1996, relativa ao apoio judiciário gratuito. A assistência consiste na prestação de serviços por um advogado ou representante legal nomeado pelo tribunal para conduzir a ação judicial, e atribuir ao Estado o pagamento de custas judiciais, como os pagamentos a testemunhas especializadas ou os custos de publicação de éditos.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

Na maioria dos casos, são fixados pagamentos regulares que, de acordo com a lei, devem ser pagos antecipadamente todos os meses. É pouco habitual que seja fixado um único pagamento de montante certo; tal só ocorre quando é necessário liquidar alimentos em atraso, quando o devedor é uma pessoa sem ativos fixos e esta for a melhor forma de assegurar pagamentos futuros, ou por acordo entre as partes. Ao calcular os montantes efetivos dos pagamentos a efetuar, o tribunal utiliza uma regra jurídica abstrata que se baseia na proporcionalidade de três aspetos: as necessidades do credor de alimentos; os meios financeiros do devedor de alimentos; e os meios financeiros de outras pessoas que também estejam obrigadas a contribuir para os alimentos (codevedores) na mesma medida que o devedor de alimentos principal. A decisão judicial que fixa o montante da pensão de alimentos deve estabelecer a base das atualizações futuras. Esta atualização faz-se automaticamente, com a passagem do tempo, e é a pessoa responsável por efetuar os pagamentos que deve aplicar o montante atualizado. Se o devedor de alimentos não atualizar a pensão de alimentos, o tribunal fá-lo-á, a pedido do credor de alimentos. O montante da pensão de alimentos pode ser ajustado (mais uma vez, na sequência de um pedido da parte interessada) se se verificar qualquer alteração substancial nos factos inicialmente utilizados para determinar os pagamentos: os montantes devem ser aumentados quando houver uma melhoria na situação financeira do devedor de alimentos ou uma deterioração na do credor de alimentos e for necessária uma contribuição maior (por exemplo, quando uma doença se agrava); os montantes devem ser reduzidos quando houver uma deterioração da situação do devedor de alimentos ou uma melhoria nos meios do credor de alimentos. Por último, deixam de ser devidos alimentos quando a sua causa subjacente cessa.

O Conselho Geral do Poder Judicial (Consejo General del Poder Judicial, CGPJ) definiu tabelas para o cálculo das pensões de alimentos, cuja última atualização teve lugar em maio de 2019. São orientações, com base nas necessidades dos filhos, tendo em conta o rendimento dos progenitores e o número de filhos. O custo do alojamento e da educação foram excluídos do cálculo e, por conseguinte, a pensão final deve ser ajustada caso a caso, tendo em conta estes custos. Ver:      
A ligação abre uma nova janelahttp://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Servicios/Utilidades/Calculo-de-pensiones-alimenticias/

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

A forma habitual de pagamento é em dinheiro. No entanto, existem duas exceções: o devedor pode optar por cumprir a sua obrigação fornecendo, ao credor de alimentos, comida e alojamento em sua casa; o recurso a esta opção é muito limitado pela jurisprudência quando não há garantia de boas relações; o pagamento através da entrega de bens ou direitos é a exceção e só é adequado para pagar montantes em atraso, quando existe o risco de os bens desaparecerem, ou quando o devedor de alimentos não tem bens. A pensão de alimentos é paga diretamente ao credor. O método mais comum é a transferência bancária. Quando o credor de alimentos é menor ou incapaz, os alimentos são pagos ao seu representante legal.

Nos processos relativos à rutura matrimonial ou às relações entre pais e filhos, o tribunal permite, como forma de pagamento de alimentos, o pagamento direto ao credor por determinadas despesas relativas a um filho menor (por exemplo, educação, seguro médico, etc.)

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Nesse caso, o credor de alimentos pode apresentar um pedido de execução da decisão judicial que declarou o direito à pensão de alimentos. Em Espanha existem os seguintes meios de execução: penhora dos rendimentos (com exceção de um montante mínimo de subsistência indicado pelo tribunal); retenção do reembolso de impostos; penhora das contas bancárias; retenção das prestações de segurança social; apreensão dos bens e respetiva venda em hasta pública; em certos casos, a falta de pagamento da pensão de alimentos pode configurar uma infração penal passível de pena de prisão.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

No caso das dívidas relativas a prestações de alimentos, contrariamente às dívidas ordinárias, não se aplica um limite quantitativo à penhora das contas do devedor ou dos seus bens. As ações visando o cumprimento das obrigações subsequentes prescrevem após decorridos cinco anos.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Nos casos dos pedidos de prestação de alimentos a menores ou pessoas sem capacidade jurídica, o Ministério Público pode assegurar a sua representação.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

O «Fundo de Garantia de Pensões de Alimentos», criado pela Lei n.º 42/2006, de 28 de dezembro de 2006, e regulamentado pelo Decreto Real 1618/2007, de 7 de dezembro de 2007, é um fundo sem personalidade jurídica que tem por objetivo assegurar que os filhos menores recebem as pensões de alimentos reconhecidas que não foram pagas, devidas nos termos de um acordo aprovado em tribunal ou de uma decisão judicial em processos de separação judicial, divórcio, declaração de anulação do casamento, filiação ou alimentos, mediante o pagamento de um montante que será considerado um adiantamento.

Para ser elegível para um adiantamento por parte deste Fundo, é fundamental que a decisão que reconhece os alimentos tenha sido proferida por um tribunal espanhol.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Sim, ao abrigo das regras da União Europeia e das convenções internacionais sobre o pagamento de alimentos que a Espanha ratificou, um credor de alimentos pode solicitar assistência junto da autoridade central espanhola, integrada no Ministério da Justiça.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Através de qualquer meio de contacto, junto do Departamento de Cooperação Jurídica Internacional (Subdirección General de Cooperación Jurídica Internacional), do Ministério da Justiça. Calle San Bernardo n.º 62, 28071 Madrid. Telefone: 00 34 91 3902228/2295/4437. Fax: 00 34 91 3904457

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Um credor residente noutro Estado-Membro pode contactar a autoridade central desse Estado, produzindo provas de que lhe foi concedida uma pensão de alimentos, e solicitar que a autoridade central contacte a autoridade central espanhola e que esta dê início ao processo de execução em Espanha. Tal deve estar em conformidade com as regras da União Europeia e com as convenções internacionais sobre o pagamento de alimentos ratificadas pela Espanha.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Nas condições estabelecidas pelas autoridades do Estado em causa.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim, a União Europeia (e, por conseguinte, a Espanha) ratificou o Protocolo em 8 de abril de 2010.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, as partes envolvidas num litígio abrangido por esse regulamento devem ter um acesso efetivo à justiça noutro Estado-Membro, incluindo a processos de execução e de recurso ou de reapreciação, em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo pertinente. Além disso, o Estado-Membro requerido deve prestar apoio judiciário gratuito em relação a todos os pedidos efetuados por um credor ao abrigo do artigo 56.º relativos a obrigações alimentares decorrentes de uma relação de filiação relativamente a pessoas com menos de 21 anos.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Foi aditado à Lei n.º 1/1996, de 10 de janeiro de 1996, relativa a esta matéria, um capítulo VIII intitulado «Assistência jurídica gratuita nos litígios transfronteiriços na União Europeia. O referido capítulo rege este direito conferido às pessoas singulares, sejam elas cidadãs da União Europeia ou nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado‑Membro.

 

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Última atualização: 16/01/2024

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Alimentos - França

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

No direito francês, a pensão de alimentos refere-se à obrigação imposta por lei à pessoa que dispõe dos meios para suprir as necessidades de outrem a quem está ligada por laços de parentesco ou de aliança. Assim, são várias as pessoas que podem beneficiar de alimentos, nomeadamente:

  • Um cônjuge por parte do seu cônjuge (artigos 212.º e 214.º do Código Civil);
  • Os filhos por parte dos seus progenitores (artigos 203.º, 371.º-2 e 373.º-2-2 do Código Civil );
  • Os pais, mães e outros ascendentes por parte dos seus filhos (artigo 205.º do Código Civil);
  • Os sogros e sogras por parte dos seus genros e noras (artigo 206.º do Código Civil);
  • O cônjuge sobrevivo em caso de necessidade (artigo 767.º do Código Civil).

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

No que se refere à obrigação de prestação de alimentos a filhos, não existe limite legal de idade: o dever de sustento e de educação dos pais para com os filhos não cessa de pleno direito quando o filho atinge a maioridade (artigo 371.º-2 do Código Civil). Devem distinguir-se dois períodos:

  • Enquanto o filho for menor ou, sendo maior, enquanto não tiver autonomia financeira, os pais têm, relativamente a ele, uma obrigação de sustento e de educação, a fim de assegurar as condições necessárias ao seu desenvolvimento e à sua educação;
  • quando cessa a obrigação de sustento e de educação, o regime geral da obrigação de prestação de alimentos aplica-se, na condição de o requerente produzir prova do seu estado de necessidade (artigos 205.º e 207.º do Código Civil).

A contribuição pode ser paga no todo ou em parte ao filho que já atingiu a maioridade.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Se os alimentos não forem pagos voluntariamente, o credor de alimentos, o seu representante, ou a pessoa que assuma essa responsabilidade a título principal deve intentar uma ação judicial para efeitos de fixação da pensão e de condenação do devedor.

O pedido de alimentos pode ser o objeto principal do processo ou ser formulado, por exemplo, por ocasião de um processo de divórcio ou de fixação das modalidades de exercício da responsabilidade parental.

Para os pedidos de pensão de alimentos entre adultos, aquele que apresenta um pedido de alimentos, deve provar estar em situação de necessidade e não ter condições de assegurar a sua subsistência. Porém, se o próprio credor cumprido de forma grave as suas obrigações para com o devedor, o juiz pode libertar este último da totalidade ou de parte da dívida de alimentos (artigo 207.º do Código Civil).

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

No direito francês, o menor não é considerado credor de alimentos: só o progenitor ou o terceiro que tenha o menor a cargo possui essa qualidade e pode instaurar uma ação contra o outro progenitor ou os progenitores para efeitos de fixação de uma contribuição para a educação e o sustento do menor.

Os serviços de assistência social podem atuar em substituição do credor de alimentos, em caso de omissão deste último, com fundamento no artigo 205.º do Código Civil (artigo L132-7 do Código da Ação Social e das Famílias).

Os hospitais e estabelecimentos públicos de saúde/estabelecimentos de acolhimento dispõem de um recurso direto contra os devedores de alimentos a pessoas hospitalizadas (artigo L6145-11 do Código da Saúde Pública).

A pessoa sob tutela deve ser representada pelo seu tutor (artigo 475.º do Código Civil).

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

A ação deve ser iapreciada pela secção de família (juge aux affaires familiales) do tribunal de grande instância (artigo L. 213-3 do Código da Organização Judiciária).

Sob reserva da aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, o artigo 1070.º do Código de Processo Civil determina que:

  • É competente o tribunal do lugar onde se situa a casa de morada da família;
  • Se os pais viverem separadamente, é competente o tribunal do lugar de residência do progenitor com quem os filhos menores residem habitualmente, no caso de a responsabilidade paternal ser exercida conjuntamente, ou o do lugar de residência do único progenitor que a exerça; nos outros casos, é competente o tribunal do lugar onde reside aquele progenitor que não tomou a iniciativa de intentar a ação.

Em caso de pedido conjunto, o tribunal competente, segundo a escolha das partes, é o do lugar onde reside uma ou outra parte.

Todavia, quando o litígio incide apenas sobre a pensão de alimentos, a contribuição para o sustento e a educação do filho, a contribuição para os encargos da vida familiar ou a prestação compensatória, o tribunal competente pode ser o do lugar de residência do cônjuge credor ou do progenitor que assegura, a título principal, a guarda dos filhos, mesmo que estes sejam maiores.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

O processo é oral e a representação não é obrigatória: o requerente pode comparecer pessoalmente no tribunal munido dos documentos comprovativos necessários.

O processo pode ser instaurado por atribuição (intervenção de um oficial de justiça) ou mediante simples requerimento dirigido ao tribunal.

Quando a prestação de alimentos é requerida no âmbito de um processo de divórcio, o requerente deve ser representado por um advogado.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Não há despesas de justiça em primeira instância. Em sede de recurso, aplica-se uma taxa de 225 euros.

O requerente pode beneficiar de apoio judiciário se preenchidas determinadas condições relativas a recursos.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

A contribuição para o sustento e a educação do filho pode assumir as seguintes formas:

  • Pagamento mensal ao progenitor credor (o mais frequente);
  • Assunção direta das despesas apresentadas em benefício do filho;
  • Direito de uso e habitação sobre bem imóvel pertencente ao devedor, cedência de bens em regime de usufruto ou afetação ao credor de bens produtores de rendimentos.

A contribuição é calculada em função dos recursos de cada um dos progenitores e das necessidades do filho. O Ministério da Justiça publica desde 2010 um quadro de referência, a título meramente indicativo, fixado em função dos rendimentos do devedor e do credor, do número de filhos a cargo e da amplitude do direito de visita e de alojamento. O juiz estabelece sistematicamente na sua decisão uma indexação da contribuição (com base no índice de preços no consumidor das famílias urbanas em geral).

Outras pensões de alimentos:

Para fixar o montante da contribuição de um cônjuge para os encargos da vida familiar, o juiz deve ter em consideração a totalidade dos encargos do interessado que correspondam a despesas necessárias ou úteis. A contribuição assume a forma de uma prestação pecuniária, do reembolso de um empréstimo ou ainda da ocupação do domicílio conjugal.

Tratando-se de pensão de alimentos atribuída ao cônjuge em processo de divórcio por força do dever de assistência, pode prever-se o pagamento da totalidade ou de parte das prestações mensais de um empréstimo; contudo, os tribunais privilegiam o pagamento de uma quantia mensal. Esta pensão é fixada em função do nível de vida a que o cônjuge requerente pode pretender tendo em conta as capacidades do seu cônjuge.

As prestações de alimentos concedidas aos ascendentes e sogros são-no apenas em função da necessidade daquele que as requer e da fortuna daquele que as deve. O juiz pode, mesmo oficiosamente, consoante as circunstâncias do caso, fazer acompanhar a pensão de alimentos de uma cláusula de variação autorizada pela legislação em vigor (artigo 208.º do Código Civil).

Em matéria de alimentos, a revisão das pensões é sempre possível, desde que o requerente demonstre existir um elemento novo que afete os recursos do credor e/ou do devedor, e/ou as necessidades do filho/credor.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

O Código Civil não privilegia qualquer modo de pagamento. As modalidades de pagamento podem ser determinadas por acordo entre as partes. Na ausência de acordo, o juiz determina as modalidades de pagamento na sua decisão.

A pensão de alimentos é paga diretamente ao credor ou ao serviço de assistência social, hospital ou instituições públicas de acolhimento ou de saúde que tenham agido judicialmente em nome do credor.

Note-se, no que diz respeito à contribuição para o sustento do filho, que a pensão de alimentos pode ser substituída, no todo ou em parte, pelo pagamento de uma soma pecuniária a um organismo acreditado encarregue de atribuir ao filho, como contrapartida, uma renda indexada (artigo 373.º-2-3 do Código Civil). O tribunal pode decidir igualmente que a pensão de alimentos será paga diretamente ao filho maior.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

O credor, munido de um título executivo, pode recorrer diretamente a um oficial de justiça para fazer aplicar uma medida de execução ao património do devedor (exceto se se tratar de penhora de imóveis ou de remunerações, diligência que requer uma decisão judicial prévia). O oficial de justiça goza de amplos poderes de investigação junto das administrações com vista à obtenção das informações necessárias para localizar o devedor ou bens deste.

Os principais processos de execução à disposição de um credor de alimentos são os seguintes:

  • Pagamento direto (artigos L 213-1 e R 213-1, e seguintes do Código dos Processos Civis de Execução): permite a recuperação dos últimos seis meses de atraso de pensões e a da pensão corrente. O oficial de justiça notifica o terceiro executado (empregador, instituição bancária ou qualquer terceiro devedor do devedor de alimentos) da sua obrigação de pagar diretamente ao oficial de justiça o montante da pensão;
  • Penhora de remunerações (artigos L 3252-1 e R 3252-1, e seguintes do Código do Trabalho): a penhora deve ser autorizada pelo tribunal de primeira instância;
  • Penhora de créditos do devedor sobre terceiros (artigos L 211-1, L 162-1, R 211-1 e R 162-1, e seguintes do Código dos Processos Civis de Execução): permite apreender os créditos do devedor (a maior parte das vezes, através da penhora de uma conta bancária);
  • Penhora de bens móveis para venda (artigos L 221-1 e R 213-1, e seguintes do Código dos Processos Civis de Execução): penhora de bens móveis corpóreos (televisor, automóvel, etc.);
  • Penhora de bens imobiliários (artigos L 311-1 e R 213-1, e seguintes do Código dos Processos Civis de Execução): tem por objeto um imóvel de que o devedor é proprietário. A venda do bem deve ser autorizada pelo juiz de execução.

As despesas relativas ao oficial de justiça estão exclusivamente a cargo do devedor de alimentos.

Em matéria penal, o devedor pode ser condenado por abandono da família. Esta infração é punível com pena de prisão de dois anos e multa de 15 000 euros (artigo 227.º-3 do Código Penal).

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

Em matéria de alimentos, o prazo de prescrição é de cinco anos a contar de cada prazo vencido (artigo 2224.º do Código Civil).

O processo de pagamento direto não pode ser aplicado a um atraso de mais de seis meses. Porém, não está excluído o recurso a outros meios de execução para a cobrança das dívidas mais antigas.

Os processos de execução devem limitar-se ao que se revele necessário para a cobrança da dívida, não podendo haver abuso na escolha das medidas.

A lei declara impenhoráveis determinados bens: pensões de alimentos, bens móveis necessários à vida e ao trabalho do devedor, objetos indispensáveis aos deficientes, determinadas prestações sociais mínimas e prestações familiares. Da conta bancária de pessoa que viva só, só podem ser penhorados os montantes que excedam o valor do rendimento mínimo (rendimento de solidariedade ativa). A parte penhorável de uma remuneração é determinado em função do seu montante e das pessoas a cargo do devedor.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Os organismos devedores de prestações familiares podem, em determinadas condições, ser sub-rogados nos direitos de um credor de alimentos. Nesse caso, podem proceder judicialmente em nome deste último. Além disso, quando os procedimentos de execução privados não funcionam, é possível requerer ao procurador da República que acione, por intermédio do contabilista público, os processos públicos de cobrança.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Os organismos devedores de prestações familiares podem, em determinadas condições, pagar ao credor de alimentos um subsídio de apoio familiar a título de adiantamento sobre os alimentos devidos.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Se o devedor residir no estrangeiro e o credor estiver em França, este último poderá contactar o serviço de cobrança de créditos alimentares [Bureau de Recouvrement des Créances Alimentaires (RCA)] do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Desenvolvimento Internacional. Este serviço contactará a autoridade central do Estado de residência do devedor, a fim de proceder à cobrança da dívida.

O credor pode também contactar a Caixa de Abonos de Família [Caisse d’Allocations Familiales (CAF)], que poderá prestar apoio financeiro em caso de incumprimento do devedor, ainda que este se encontre no estrangeiro.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

A autoridade central francesa pode ser contactada por via postal, por telefone ou por correio eletrónico:

Ministère de l'Europe et des affaires étrangères

Bureau de recouvrement des créances alimentaires

27, rue de la Convention

CS 91533

F-75436 PARIS CEDEX 15

Telefone: + 33 (0) 1 43 17 90 01

Fax: +33 (0)1 43 17 81 97

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelaobligation.alimentaire@diplomatie.gouv.fr

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Se o devedor residir em França e o credor se encontrar no estrangeiro, este último deverá contactar a autoridade central do Estado em que reside. A autoridade central requerente contactará a autoridade central francesa (RCA, do Ministério dos Negócios Estrangeiros), que tomará as medidas necessárias para a cobrança da dívida.

O credor que disponha de uma decisão executória pode igualmente fazer apelo diretamente a um oficial de justiça para a cobrança da dívida (sem passar pelas autoridades centrais). Neste caso, não poderá beneficiar da assistência da autoridade central.

Cumpre referir que, na falta de decisão judicial que estabeleça o princípio da pensão alimentar, a autoridade central de um Estado-Membro requerente pode transmitir um pedido de decisão RCA, a fim de que o princípio da pensão alimentar seja fixado por decisão judicial francesa [anexo VII do Regulamento (UE) n.º 4/2009].

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

A autoridade central francesa pode ser contactada por via postal, por telefone ou por correio eletrónico:

Ministère de l'Europe et des affaires étrangères

Bureau de recouvrement des créances alimentaires

27, rue de la Convention

CS 91533

75732 Paris Cedex 15

Telefone: + 33 (0) 1 43 17 90 01

Fax: +33 (0)1 43 17 81 97

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelaobligation.alimentaire@diplomatie.gouv.fr

Se o credor decidir fazer apelo diretamente aos serviços de um oficial de justiça, pode encontrar os dados de contacto de um profissional competente na rubrica «Trouver un huissier», ou no sítio da Chambre nationale des huissiers de justice.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

Não aplicável.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

O apoio judiciário pode ser total ou parcial, e é concedido:

  • Automaticamente, aos filhos menores de 21 anos, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009;
  • Se o requerente reunir as condições atinentes aos recursos fixadas na lei (Lei n.º 91-647, de 10 de julho de 1991, relativa ao apoio judiciário, e Decreto n.º 91-1266. de 19 de dezembro de 1991), nos outros casos.

O apoio judiciário inclui, em França, os honorários do advogado designado pela decisão de apoio judiciário para o processo judicial, bem como as despesas do oficial de justiça designado pela mesma decisão para o processo de cobrança da dívida.

Os pedidos de apoio judiciário relativos a obrigações alimentares seguem os mesmos trâmites que outros litígios transnacionais, em conformidade com a Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003.

O pedido de apoio judiciário deve ser enviado pelo credor, em francês, ao Serviço do Acesso ao Direito e à Justiça, e de Apoio às Vítimas (SADJAV), cujo endereço é o seguinte:

Ministère de la Justice

Service de l’accès au droit et à la Justice et de l’aide aux victimes

Bureau de l’aide juridictionnelle

13, Place Vendôme

75042 PARIS cedex 01

Telefone: 01 44 77 71 86

Fax: 01 44 77 70 50

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

O RCA acusa a receção do pedido apresentado pela autoridade central estrangeira e dos documentos apresentados; verifica se o processo está completo, assim como a exatidão e a fiabilidade dos documentos, nomeadamente judiciais. Sempre que necessário para antecipar eventuais problemas de execução, o RCA pede à autoridade remetente esclarecimentos e/ou outros documentos ou traduções de documentos. O serviço de cobrança de créditos alimentares facilita o início dos procedimentos respeitantes aos pedidos previstos no artigo 56.º, transmitindo-os às autoridades judiciais competentes.

O RCA ajuda a localizar o devedor e facilita a pesquisa de informações sobre os seus rendimentos, dirigindo-se ao procurador da República e aos serviços da Direção-Geral das Finanças Públicas, em aplicação dos artigos 61.º, 62.º e 63.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009.

A autoridade central facilita igualmente a resolução amigável, contactando diretamente o devedor e transmitindo ao credor as suas propostas de pagamento voluntário, por intermédio da autoridade central do Estado de residência do credor.

Gorada a cobrança amigável, é sempre possível o um processo de cobrança judicial, na medida em que a decisão estrangeira tenha força executória em França. O RCA está em contacto com os oficiais de justiça encarregues das cobranças, a fim de se assegurar do bom andamento dos processos de execução.

O RCA pede sistematicamente o recurso à transferência bancária.

Sempre que a determinação da filiação seja necessária para a cobrança de alimentos, o RCA indica ao credor a autoridade competente para o efeito.

 

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Última atualização: 16/08/2023

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Alimentos - Croácia

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

Por alimentos entende-se o dever e o direito de sustento de pais e filhos, cônjuges e parceiros de uma união de facto, parentes diretos, enteados e padrastos ou madrastas sempre que previstos pela Lei da Família (Obiteljski zakon). Estas pessoas contribuem para as prestações de alimentos mútuas de acordo com as suas próprias capacidades e as necessidades da pessoa sustentada, em conformidade com a referida lei.

Em primeiro lugar, cabe aos progenitores sustentar os filhos menores. Se o progenitor não o fizer, os avós do lado desse progenitor devem cumprir esta obrigação. O padrasto deve sustentar os enteados menores se estes não puderem obter alimentos dos próprios pais.

Os pais devem sustentar os filhos adultos que frequentem a escola secundária, a universidade ou um curso de formação profissional em conformidade com legislação especial, ou que frequentem o ensino básico ou secundário para adultos e cumpram regular e devidamente as suas obrigações, até à idade máxima de vinte e seis anos.

Os pais devem sustentar os filhos adultos que tenham concluído o ensino, mas não consigam encontrar emprego durante um ano após a conclusão dos estudos, desde que não tenham completado vinte e seis anos. O dever de pagar a prestação de alimentos a filhos adultos cessa antes do final do período de um ano a contar da conclusão dos estudos no momento em que completarem vinte e seis anos.

Os pais devem sustentar os filhos adultos que estejam incapacitados para trabalhar por motivo de doença grave e permanente ou deficiência, enquanto essa incapacidade se mantiver.

Os filhos adultos devem sustentar o progenitor que esteja incapacitado para trabalhar e não disponha de meios de subsistência suficientes ou seja incapaz de obter tais meios através dos seus próprios recursos. Os enteados adultos devem sustentar o padrasto e madrasta se estes estiverem incapacitados para trabalhar e não dispuserem de meios de subsistência suficientes ou forem incapazes de obter tais meios através dos seus próprios recursos e caso tenham sustentado e cuidado dos enteados durante um longo período. Os netos adultos devem sustentar os avós se estes estiverem incapacitados para trabalhar e não dispuserem de meios de subsistência suficientes ou forem incapazes de obter tais meios através dos seus próprios recursos e caso tenham sustentado e cuidado dos netos durante um longo período.

O cônjuge que não disponha de meios de subsistência suficientes ou não consiga obter tais meios através dos seus recursos e, simultaneamente, esteja incapacitado para trabalhar ou não consiga encontrar emprego, tem o direito de receber uma prestação de alimentos do outro cônjuge se este tiver meios e condições suficientes para prestar alimentos. As normas relativas à prestação de alimentos entre cônjuges aplicam-se, por analogia, à prestação de alimentos entre parceiros de uma união de facto enquanto durar essa união.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Em primeiro lugar, cabe aos progenitores sustentar os filhos menores. Se o progenitor não o fizer, os avós do lado desse progenitor devem cumprir esta obrigação. O padrasto deve sustentar os enteados menores se estes não puderem obter alimentos dos próprios pais.

Os pais devem sustentar os filhos adultos que frequentem a escola secundária, a universidade ou um curso de formação profissional em conformidade com legislação especial, ou que frequentem o ensino básico ou secundário para adultos e cumpram regular e devidamente as suas obrigações, até à idade máxima de vinte e seis anos.

Os pais devem sustentar os filhos adultos que tenham concluído o ensino, mas não consigam encontrar emprego durante um ano após a conclusão dos estudos, desde que não tenham completado vinte e seis anos. O dever de pagar a prestação de alimentos a filhos adultos cessa antes do final do período de um ano a contar da conclusão dos estudos no momento em que completarem vinte e seis anos.

Os pais devem sustentar os filhos adultos que estejam incapacitados para trabalhar por motivo de doença grave e permanente ou deficiência, enquanto essa incapacidade se mantiver.

Considera-se adulto a pessoa que tiver atingido dezoito anos de idade.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Deve contactar-se um centro de assistência social e um tribunal.

A prestação de alimentos pode ser regulada pelo procedimento de aconselhamento obrigatório. O aconselhamento obrigatório é realizado antes do início do processo de divórcio no caso de haver filhos menores em comum e antes de instaurado outro processo judicial relativo ao poder paternal e às relações pessoais com o menor. As disposições da Lei da Família sobre o aconselhamento obrigatório antes do início do processo de divórcio, se existirem filhos menores em comum, também se aplicam ao aconselhamento obrigatório antes do início do processo relativo ao poder paternal e às relações pessoais com o menor, se os pais dos menores estiverem separados. O aconselhamento obrigatório é iniciado quando uma das partes apresenta o pedido no centro de assistência social. Se os pais não tiverem providenciado um plano de poder paternal conjunto, o centro de assistência social irá aconselhá-los a estabelecer um acordo no âmbito da mediação familiar, em conformidade com o disposto na Lei da Família.

A prestação de alimentos pode ser fixada através de mediação familiar, no âmbito da qual as partes tentam resolver as questões familiares por mútuo acordo com a ajuda de mediadores familiares. Os familiares participam voluntariamente na mediação familiar, podendo dar-se início ao processo de divórcio logo após a primeira reunião de mediação familiar. O principal objetivo da mediação familiar é decidir sobre o poder paternal conjunto e outros assuntos respeitantes ao menor. O plano de poder paternal conjunto ou outros assuntos decididos durante a mediação familiar adquirem caráter executivo se aprovados pelo tribunal em processo extrajudicial a pedido das partes. A mediação familiar pode ser realizada de forma independente do processo judicial, antes do seu início, durante ou após a sua conclusão.

O montante da prestação de alimentos que o progenitor com quem o filho não vive está obrigado a pagar pode também ser regulado pelo plano de poder paternal conjunto, que os progenitores podem preparar por si durante o aconselhamento obrigatório, bem como durante a mediação familiar. Se o plano de poder paternal conjunto for apresentado ao tribunal no âmbito de um processo extrajudicial para verificação, adquire então caráter executivo, em conformidade com a Lei da Família.

O menor pode apresentar o pedido de prestação de alimentos através de um processo extrajudicial simplificado para determinação da prestação de alimentos. As partes nestes processos são o menor e o progenitor que não vive com ele. O menor a que diz respeito o processo de prestação de alimentos é representado pelo progenitor com quem vive. O tribunal competente para julgar processos simplificados em matéria de prestação de alimentos pode ser, para além do tribunal com competência territorial geral, o tribunal do domicílio ou residência do menor.

As decisões judiciais sobre obrigações de alimentos são tomadas em processos de litígio conjugal, processos de determinação da maternidade ou paternidade e processos de poder paternal, em conformidade com a Lei da Família.

Em caso de divórcio, os cônjuges podem chegar a acordo sobre as prestações de alimentos, definindo o seu valor, as modalidades de cumprimento da obrigação e respetiva duração. Os cônjuges podem celebrar um acordo de prestação de alimentos por escrito e apresentá-lo ao tribunal para aprovação em processo extrajudicial, o que lhe atribui força executiva.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

As partes do processo relativo à prestação de alimentos são o menor e a pessoa obrigada a sustentá-lo ao abrigo da Lei da Família. O menor é representado pelo progenitor com quem vive. Se o progenitor com quem o menor vive aceitar, o centro de assistência social representa o menor no processo. Para além do centro de assistência social, o progenitor com quem o menor vive continua autorizado a agir no âmbito do processo. Em caso de conflito entre as ações empreendidas pelo centro de assistência social e as do progenitor com quem o menor vive, o tribunal considerará todas as circunstâncias e, em particular, o bem-estar do menor e decidirá se irá ter em conta os atos do centro de assistência social ou do progenitor.

O centro de assistência social deve agir em nome do menor, instituir e conduzir o processo de prestação de alimentos ou aumentar a prestação de alimentos, se o progenitor com quem o menor vive não tiver exercido esse direito por motivos injustificados durante mais de três meses a contar da data em que o menor tiver adquirido o direito. O centro de assistência social representa o menor no processo relativo à prestação de alimentos se este estiver ao cuidado de outra pessoa singular ou coletiva. Nesses casos, os progenitores do menor não estão autorizados a agir no processo em nome deste juntamente com o centro de assistência social.

Em conformidade com o disposto na Lei de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku), as partes só podem ser representadas por advogados, na qualidade de seus procuradores, salvo disposição legal em contrário. As partes podem ser representadas por parentes consanguíneos diretos, irmãos ou cônjuges, agindo na qualidade de procuradores – se gozarem de capacidade jurídica plena e não exercerem advocacia ilegalmente.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Em caso de litígio sobre a prestação obrigatória de alimentos, em que o requerente seja o futuro beneficiário dessa prestação, é competente – para além do tribunal com competência territorial geral – o tribunal em cujo território o requerente tem domicílio ou residência. Se, em litígios sobre a prestação obrigatória de alimentos com um elemento internacional, um tribunal da Croácia for o tribunal competente pelo facto de o requerente ter domicílio na Croácia, o tribunal com competência territorial é aquele em cujo território o requerente tem domicílio. Se um tribunal na Croácia for competente porque o requerido tem bens na Croácia a partir dos quais se pode cobrar a prestação de alimentos, a competência territorial incumbe ao tribunal em cujo território estiverem localizados os bens.

É competente para aprovar o plano de poder paternal conjunto o tribunal com competência territorial geral sobre o processo que envolve o menor.

É competente para aprovar o acordo de prestação de alimentos ao menor o tribunal com competência territorial geral sobre o processo que envolve o menor.

É competente para aprovar o acordo de prestação de alimentos ao cônjuge o tribunal em cujo território os cônjuges tenham domicílio comum. Se os cônjuges não tiverem domicílio comum, é competente o tribunal em cujo território os cônjuges tiverem tido o último domicílio comum. Se um tribunal na Croácia for competente para aprovar o acordo de prestação de alimentos entre cônjuges porque estes tiveram o último domicílio comum na Croácia, a competência incumbe ao tribunal em cujo território os cônjuges tiverem tido o último domicílio comum.

É competente para decidir em processo simplificado relativo à prestação de alimentos, para além do tribunal com competência territorial geral, o tribunal onde o menor tiver domicílio ou residência.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Nos termos do artigo 89.º-A da Lei de Processo Civil, as partes podem realizar atos no decurso do processo, pessoalmente ou através dos seus advogados, mas o tribunal pode convocar uma parte representada por um advogado a comparecer pessoalmente no tribunal para prestar depoimento sobre os factos a apurar no litígio. As partes só podem ser representadas por advogados, na qualidade de seus procuradores, salvo disposição legal em contrário. Nos termos do artigo 89.º-A, n.º 3, as partes podem ser representadas por parentes consanguíneos diretos, irmãos ou cônjuges, agindo na qualidade de procuradores – se gozarem de capacidade jurídica plena e não exercerem advocacia ilegalmente.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Nos termos do artigo 1.º da Lei das Custas Judiciais (Zakon o sudskim pristojbama), devem ser pagas custas judiciais por todas as ações instauradas. O montante das custas é determinado pela tabela de custas judiciais.

O artigo 16.º da Lei das Custas Judiciais estabelece que os filhos, enquanto partes nos processos em matéria de prestação de alimentos ou relacionados com créditos decorrentes desse direito, estão isentos do pagamento de custas judiciais.

Nos termos do artigo 172.º da Lei de Processo Civil, a forma como o direito à isenção do pagamento de custas judiciais e o direito a apoio judiciário profissional são exercidos e as condições em que tal tem lugar estão estabelecidas num ato jurídico distinto que regula o apoio judiciário gratuito. Nos termos do artigo 176.º, se uma parte tiver exercido o direito à isenção do pagamento de custas judiciais com base no regulamento especial relativo ao apoio judiciário e se, no decurso do processo, o tribunal determinar que a parte tem condições para pagar as taxas ou custas judiciais, o tribunal notificará imediatamente a autoridade pública competente desse facto.

A Lei do Apoio Judiciário Gratuito (Zakon o besplatnoj pravnoj pomoći) define o objeto, os beneficiários e os tipos de apoio judiciário gratuito, os prestadores de apoio judiciário, as condições e o procedimento para a prestação de apoio judiciário, o apoio judiciário transnacional, o financiamento do apoio judiciário e a supervisão da aplicação da referida lei, que não é aplicável se o apoio judiciário for prestado segundo normas especiais.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

A prestação de alimentos devida aos filhos é sempre definida como uma quantia específica.

O progenitor com quem o menor vive participa na sua quota-parte da obrigação de alimentos proporcionando cuidados diários ao menor, ao passo que o progenitor que não vive com o menor cumpre a obrigação de alimentos cobrindo as necessidades materiais do menor sob forma de apoio financeiro.

As necessidades materiais totais do menor, determinadas pelo tribunal no decurso do litígio, dizem respeito aos custos de alojamento, alimentação, vestuário, higiene, sustento, educação, cuidados de saúde e outros custos semelhantes que envolvam o menor. As necessidades materiais totais do menor são definidas em conformidade com o nível de vida do progenitor que está obrigado a pagar a prestação de alimentos.

O menor pode ter outras necessidades materiais se necessitar de cuidados redobrados e constantes devido à sua condição médica, que deve ser tomada em consideração no momento de fixação do valor da prestação de alimentos em processo cível.

As capacidades totais do progenitor que é devedor de alimentos, que o tribunal determina em processo cível, dizem respeito ao seu rendimento e situação financeira no momento em que o seu valor é fixado.

Uma vez por ano e até ao dia 1 de abril o mais tardar, o ministro responsável pela assistência social determina os montantes pecuniários mínimos, que representam o valor mínimo implicado pelas necessidades materiais totais que será exigido a título de prestação mensal de alimentos atribuída a filhos menores na República da Croácia, a pagar pelo progenitor que não viva com ele.

Os montantes mínimos são definidos, em termos de percentagem do vencimento líquido médio por trabalhador empregado por pessoas coletivas na República da Croácia no ano anterior, da seguinte forma:

  1. Para filhos até aos 6 anos de idade, 17 % do vencimento médio;
  2. Para filhos entre os 7 e os 12 anos de idade, 20 % do vencimento médio; e
  3. Para filhos entre os 13 e os 18 anos de idade, 22 % do vencimento médio.

A título excecional, pode também ser fixado um valor inferior para as necessidades de alimentos do menor, mas nunca inferior a metade do mínimo legal:

  1. Se o devedor de alimentos tiver de sustentar dois ou mais filhos; ou
  2. Se o filho contribuir para a sua subsistência obtendo o seu próprio rendimento.

Uma vez por ano e até ao dia 1 de abril do presente ano o mais tardar, o ministro responsável pela assistência social estabelecerá tabelas referentes às necessidades médias dos menores, em função da idade, do rendimento do progenitor obrigado a pagar a prestação de alimentos conforme especificado nas tabelas de pagamento e do custo médio de vida na República da Croácia.

O credor de alimentos e o devedor de alimentos podem solicitar ao tribunal o aumento ou redução do montante a pagar a título de alimentos, o termo da obrigação ou a alteração do método de pagamento estabelecido por título executivo anterior, em caso de alteração das circunstâncias.

As prestações de alimentos não estão sujeitas a indexação na República da Croácia.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

As prestações de alimentos serão pagas à pessoa indicada na decisão judicial, de acordo com as modalidades nela estabelecidas.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Se o devedor de alimentos não pagar a prestação de alimentos voluntariamente, poderão ser instaurados e conduzidos processos de execução.

A execução através da penhora de vencimentos e outros rendimentos regulares, bem como de valores em dinheiro depositados na conta bancária, para efeitos de cobrança da prestação de alimentos dos filhos, será efetuada antes da execução de quaisquer outros créditos, independentemente do momento em que sejam incorridos.

O devedor de alimentos pode ver inscrita nas atas da audiência judicial ou em documento especial autenticado a autorização para que o seu vencimento, pensão ou rendimento pecuniário similar seja parcial ou totalmente executado para efeitos de cobrança de crédito apresentado pelo credor de alimentos e para que os pagamentos sejam efetuados diretamente ao credor de alimentos conforme definido nesse documento. O documento é emitido em exemplar único e produz os efeitos jurídicos do título executivo transitado em julgado.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

O progenitor que não vive com o filho menor e que não lhe tenha pago alimentos, deve pagar‑lhe uma indemnização pelos alimentos sonegados, calculada desde a data em que o direito a alimentos foi estabelecido até à data em que a ação foi intentada. A ação de reivindicação de créditos devidos aos filhos intentada contra o progenitor que não sustentou os filhos está sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos a contar da data em que tal obrigação foi constituída.

Nos termos do artigo 226.º da Lei das Obrigações Civis (Zakon o obviarem adenosina), as reivindicações de pagamentos de prestações periódicas devidos anualmente ou em intervalos mais curtos, independentemente de se tratar de pagamentos suplementares, tais como juros, ou de pagamentos em que o próprio direito se extinguiu, tais como prestações de alimentos, estão sujeitas ao prazo de prescrição de três anos a contar da data em que cada pagamento é devido.

Nos termos do artigo 233.º da Lei das Obrigações Civis, os pagamentos estabelecidos por decisão judicial transitada em julgado, a decisão de outra autoridade pública competente e o acordo alcançado em tribunal ou celebrado perante outra autoridade competente ou através de ato notarial estão sujeitos ao prazo de prescrição de dez anos, incluindo aqueles em relação aos quais a lei estipula um prazo de prescrição mais curto.

Nos termos do artigo 235.º da Lei das Obrigações Civis, o prazo de prescrição não começa a aplicar-se entre progenitores e filhos até à extinção dos direitos parentais.

Nos termos do artigo 172.º da Lei das Execuções (Ovršni zakon), os bens a seguir enumerados não podem ser objeto de execução: rendimentos recebidos como prestações obrigatórias de alimentos, indemnizações por problemas de saúde ou perda ou redução da capacidade de trabalho e indemnizações pelos alimentos perdidos devido à morte do credor de alimentos; rendimentos provenientes de prestações por deficiência física concedidas em conformidade com disposições relativas a um seguro de invalidez; rendimentos de prestações sociais; rendimentos de subsídios de desemprego temporário; rendimentos de abono de família, salvo norma especial; rendimentos provenientes de bolsas de estudo e bolsas de apoio a estudantes; remunerações pagas a reclusos pelo trabalho por eles realizado, com exceção de créditos recebidos como prestações obrigatórias de alimentos e créditos recebidos a título de indemnização por prejuízos provocados por crimes cometidos pelo recluso; rendimentos provenientes de citações e recompensas; pagamentos de subsídios de apoio à maternidade e aos pais, salvo norma especial; outros rendimentos isentos de execução ao abrigo de leis especiais.

O artigo 173.º da Lei das Execuções limita a execução do seguinte modo:

1) Se o vencimento do devedor executado estiver sujeito a execução, o montante igual a dois terços do vencimento líquido médio na República da Croácia é isento de execução. Se a execução for realizada com o objetivo de proceder à cobrança de créditos de prestações obrigatórias de alimentos ou de créditos a título de indemnização por prejuízos causados por problemas de saúde ou pela redução ou perda da capacidade de trabalho e para compensar a perda de alimentos devido à morte da pessoa responsável pela prestação de alimentos, o montante é fixado em metade do vencimento líquido médio na Croácia, exceto quando a execução for realizada para efeitos de cobrança forçada das somas devidas a título de alimentos em benefício dos filhos. Em tais casos, o montante isento de execução é um quarto do vencimento líquido médio (dos trabalhadores empregados por pessoas coletivas na Croácia no ano anterior).

2) Se o devedor executado receber um vencimento inferior ao vencimento líquido médio auferido na Croácia, o montante isento de execução é de dois terços do vencimento. Se a execução for realizada a fim de proceder à cobrança de créditos de prestações obrigatórias de alimentos ou de créditos a título de indemnização por prejuízos causados por problemas de saúde ou pela redução ou perda da capacidade de trabalho e para compensar a perda de alimentos devido à morte da pessoa responsável pela prestação de alimentos, o montante é fixado em metade do vencimento líquido do devedor.

3) Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, pela expressão «vencimento líquido médio» entende-se o montante médio pago a título de vencimento líquido mensal por pessoa empregada por pessoas coletivas na Croácia no período compreendido entre janeiro e agosto do ano em curso, que será determinado pelo Instituto Nacional de Estatística croata (Državni zavod za statistiku) e publicado no Narodne novine (NN: Boletim Oficial da República da Croácia) até 31 de dezembro do ano em curso. O montante definido desta forma deve ser aplicável no ano seguinte.

4) O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo é igualmente aplicável à execução sempre que quaisquer indemnizações pagas em substituição de vencimentos, indemnizações por horários de trabalho reduzidos, indemnizações por vencimentos reduzidos, pensões, remunerações recebidas pelo pessoal que presta serviço militar e remunerações recebidas por pessoas nas forças de reserva enquanto em serviço militar e quaisquer outros rendimentos pecuniários regulares pagos a civis e militares sejam objeto de penhora, com exceção dos rendimentos referidos nos n.os 5 e 6 do presente artigo.

5) A execução através da penhora de rendimentos auferidos por pessoas com deficiência como uma indemnização pecuniária pela sua deficiência física e a título de subsídio de assistência só pode ser realizada com o objetivo de proceder à cobrança de créditos de prestações obrigatórias de alimentos ou de créditos a título de indemnização por prejuízos causados por problemas de saúde ou pela redução ou perda da capacidade de trabalho e para compensar a perda de alimentos devido à morte da pessoa responsável pela prestação de alimentos, caso em que o montante é fixado em metade desses rendimentos.

6) A execução através da penhora de rendimentos recebidos no âmbito de contratos de assistência ao longo da vida e de contratos de pagamento de anuidades ao longo da vida, bem como de rendimentos recebidos ao abrigo de contratos de seguro de vida, só pode ser efetuada sobre a parte dos rendimentos que exceda o montante do capital utilizado para calcular o montante da prestação de alimentos.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Os centros de assistência social devem manter registos de todas as decisões e transações judiciais relativas a prestações de alimentos de menores.

Quando o centro de assistência social for notificado de decisão judicial transitada em julgado ou transação judicial relativa à prestação de alimentos de menor, deve enviar um aviso escrito sobre direitos e obrigações ao progenitor com quem o menor vive e ao progenitor que está obrigado a pagar a prestação de alimentos ou outra pessoa referida no artigo 288.º da Lei da Família que esteja obrigada a pagar a prestação de alimentos nos termos da decisão judicial ou transação judicial.

Neste aviso, o centro de assistência social notifica o progenitor com quem o menor vive do seguinte:

  1. Adverte o progenitor de que deve informar o centro de assistência social se o devedor de alimentos não cumprir a sua obrigação regularmente e na íntegra; e
  2. Define as condições ao abrigo das quais o menor tem direito a prestação de alimentos provisória, em conformidade com a legislação especial que rege as pensões de alimentos provisórias.

Neste aviso, o centro de assistência social adverte o progenitor que deve pagar a prestação de alimentos ou outra pessoa referida no artigo 288.º da Lei da Família que deva pagar a prestação de alimentos nos termos da decisão judicial ou transação judicial relativamente ao seguinte:

  1. Que apresentará queixa-crime contra o devedor de alimentos que não cumprir a sua obrigação de alimentos no prazo de quinze dias a contar do dia em que tiver conhecimento de que a obrigação de alimentos não está a ser cumprida regularmente e na íntegra; e
  2. Que a República da Croácia tem o direito de recuperar os montantes da prestação de alimentos provisória pagos em conformidade com legislação especial que rege as pensões de alimentos provisórias.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Quando o centro de assistência social for notificado de decisão judicial transitada em julgado ou transação judicial relativa à prestação de alimentos de um menor, deve informar o progenitor com quem o menor vive sobre as condições que determinam o seu direito à prestação de alimentos provisória em conformidade com a legislação especial que rege as prestações de alimentos provisórias. Nos termos das condições estipuladas na Lei das Prestações de Alimentos Provisórias (Zakon o privremenom uzdržavanju), Narodne Novine n.º 92/14, o menor que seja nacional da Croácia e tenha domicílio no país tem direito a alimentos provisórios. Segundo essa lei, entende-se por menor a pessoa que ainda não tiver atingido os dezoito anos e que tenha de ser sustentada por um progenitor com base num título executivo.

O menor tem direito a prestação de alimentos provisória se o progenitor com quem não vive não cumprir, integral ou parcialmente, a sua obrigação de alimentos e se afigurar provável que os avós do lado do progenitor não contribuam para o sustento do menor, pelo menos no montante fixado na lei como montante da prestação de alimentos provisória.

O direito a prestação de alimentos provisória prorroga-se até o devedor de alimentos retomar o pagamento da prestação de alimentos, pelo menos no montante fixado na lei como montante da prestação de alimentos provisória.

O menor tem direito a prestação de alimentos provisória pelo período máximo de três anos no total.

A prestação de alimentos provisória é fixada em 50 % do mínimo legal de subsistência. A prestação de alimentos provisória não pode ser superior ao montante de subsistência determinado pelo título executivo.

Ao pagar o montante da prestação de alimentos provisória, a República da Croácia assume a posição legal do menor e os direitos a requerer uma prestação de alimentos no montante da prestação de alimentos provisória paga, para além de outros direitos conexos, transferem-se para ela. Nos processos de cobrança dos créditos referidos no artigo 25.º dessa lei, a República da Croácia é representada pela delegação competente do Ministério Público.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Sim. Nos termos da lei que aplica o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, a autoridade central para a execução desse regulamento é o ministério responsável pela assistência social.

Os organismos responsáveis nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho são os tribunais e centros de assistência social, em conformidade com o mandato estipulado e a competência desses organismos.

Se a parte que pretender cobrar a prestação de alimentos se encontrar na Croácia e o devedor tiver domicílio noutro Estado-Membro, pode solicitar a assistência do Ministério da Demografia, Família, Juventude e Política Social, designado como a autoridade central da República da Croácia.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Pode contactar a autoridade central e os organismos competentes para que atuem ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho.

Contactos da autoridade central:

Ministério da Demografia, Família, Juventude e Política Social

Trg Nevenke Topalušić 1

1000 Zagreb

Sítio web: A ligação abre uma nova janelahttp://mdomsp.gov.hr/

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelaministarstvo@mdomsp.hr

Telefone: + 385 1 555 7111

Fax: + 385 1 555 7222

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Não. Nos termos do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, quando o devedor se encontrar no território da República da Croácia, o pedido deve ser enviado à autoridade central da República da Croácia através da autoridade central do Estado onde o requerente se encontrar.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

A autoridade central do Estado em que o requerente se encontrar deve enviar o pedido ao Ministério da Demografia, Família, Juventude e Política Social, que é a autoridade central da República da Croácia para a execução do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho.

Contactos da autoridade central:

Ministério da Demografia, Família, Juventude e Política Social

Trg Nevenke Topalušić 1

1000 Zagreb

Sítio web: A ligação abre uma nova janelahttp://mdomsp.gov.hr/

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelaministarstvo@mdomsp.hr

Telefone: + 385 1 555 7111

Fax: + 385 1 555 7222

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

Não aplicável.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

O requerente deve contactar a autoridade central do Estado-Membro para obter apoio judiciário nesse território, nos termos dos artigos 44.º a 47.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho. Sempre que necessário, aplica-se o disposto na Lei do Apoio Judiciário Gratuito.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

A lei que aplica o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares foi aprovada – Narodne Novine n.º 127/2013 – e o Ministério da Demografia, Família, Juventude e Política Social foi designado como autoridade central para a execução desse regulamento.

Para mais informações consulte:

1. Lei da Família – NN n.º 103/15

2. Lei das Execuções – NN n.os 112/12, 25/13, 93/14

3 Lei relativa aos Conflitos de Leis (Zakon o rješavanju sukoba zakona s propisima drugih zemalja u određenim odnosima) – NN n.os 53/91, 88/01

4. Lei do Apoio Judiciário Gratuito – NN n.º 143/2013

5. Lei que aplica o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares – NN n.º 127/2013

6. Lei de Processo civil – NN n.os 53/91, 91/92, 58/93, 112/99, 88/01, 117/03, 88/05, 02/07, 84/08, 123/08, 57/11, 148/11, 25/13, 89/14

7. Lei das Prestações de Alimentos Provisórias – NN n.º 92/14

 

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Última atualização: 16/12/2020

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Alimentos - Itália

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

No ordenamento jurídico italiano, existem diferentes denominações, condições e montantes para assistência familiar, dependendo da relação entre a pessoa responsável e o beneficiário. As obrigações justificadas pelo estado de necessidade do credor são em geral qualificadas de «alimentares».

A. A «obrigação de prestação de alimentos» é a prestação de assistência material em benefício de uma pessoa incapaz de se sustentar de forma autónoma: é imposta a certas pessoas definidas pela lei no contexto das obrigações de solidariedade familiar.

A prestação de alimentos é regulada pelos artigos 433.º e seguintes do Código Civil; pressupõe:

  1. a) a existência de uma relação jurídica específica entre a pessoa responsável pelo pagamento e o beneficiário;
  2. b) a situação do beneficiário, que não é capaz de se sustentar de forma autónoma.

As pessoas responsáveis pela prestação de alimentos visada na alínea a) são, por esta ordem:

  1. o cônjuge;
  2. os filhos, mesmo adotados, e, na sua ausência, os descendentes mais próximos;
  3. os pais e, na sua ausência, os ascendentes mais próximos; os adotantes;
  4. os genros e as noras;
  5. os sogros;
  6. os irmãos e irmãs germanos ou os meios-irmãos e meias-irmãs, com prioridade para os primeiros.

Os parentes mais próximos, de acordo com a classificação acima, são responsáveis pela prestação de alimentos;

caso haja mais do que uma pessoa no mesmo nível, a responsabilidade é dividida entre as pessoas em causa em função da sua situação financeira.

Quanto à alínea b): o montante a pagar é proporcional à necessidade da pessoa que requer a pensão de alimentos e à situação financeira da pessoa responsável pelo pagamento. No entanto, não deve exceder o montante necessário para suprir as necessidades básicas do beneficiário, tendo em conta o seu estatuto social.

B. A prestação compensatória (assegno di mantenimento) é a prestação de assistência financeira por um dos cônjuges a outro cônjuge, em caso de separação, destinada a garantir que o seu beneficiário mantém o nível de vida de que gozou durante o casamento. A prestação compensatória não depende do estado de necessidade do beneficiário; pode ser pedida mesmo se este último exerce uma atividade profissional; pode ser objeto de renúncia e substituída por um pagamento único.

Uma vez que tem como objetivo assegurar que o cônjuge mantém um nível de vida semelhante depois da separação, a prestação compensatória é geralmente mais elevada que a pensão de alimentos. No entanto, a prestação compensatória não é devida ao cônjuge considerado responsável pela separação.

Aquando de um divórcio, o juiz pode atribuir uma prestação compensatória (assegno divorzile) em benefício do cônjuge que não dispõe dos meios adequados ou, em qualquer caso, que não é capaz de os obter por motivos objetivos; para este fim, tem em conta os rendimentos dos cônjuges, os motivos que levaram à decisão, o contributo pessoal e económico de cada um para a vida familiar e o património, e relaciona estes elementos com a duração do casamento para efeitos da sua avaliação. O direito à prestação compensatória cessa quando o beneficiário volta a casar ou forma uma nova família. O Tribunal de Cassação (acórdão das câmaras reunidas n.º 18287 de 11 de julho de 2018) exclui no entanto a ideia de que a prestação compensatória tivesse apenas um caráter alimentar, afirmando que esta prestação deveria ter uma função de sustento e, em igual medida, de compensação. Para efeitos de reconhecimento da prestação, convém desde logo aplicar um critério compósito que, atendendo à evolução comparativa das condições económicas e patrimoniais de cada um, atribui grande importância ao contributo do ex-cônjuge requerente à formação do património comum e pessoal, relacionado com a duração do casamento, as perspetivas de rendimentos futuros e a idade do titular do direito.

A prestação compensatória pode ser reconhecida a cargo de um cônjuge em benefício de outro, mas igualmente a cargo de um dos parceiros civis em benefício do outro: neste caso, é a instituição da união de facto (Lei n.º 76 de 2016) que regula a formação familiar entre pessoas do mesmo sexo.

C. Também é definida como prestação compensatória a prestação económica que os pais têm de prestar aos filhos em caso de separação, divórcio ou rutura da coabitação de facto (artigo 337.º-C do Código Civil). Os filhos (nascidos dentro ou fora do casamento) têm o direito a uma prestação para serem sustentados pelos pais, proporcional aos respetivos meios e em conformidade com a sua capacidade para exercer uma atividade profissional ou para trabalhar a partir de casa. Em caso de divórcio, separação ou rutura da coabitação, o juiz determina o pagamento de uma pensão, que fixa em função das necessidades dos filhos, do nível de vida de que estes gozaram enquanto viveram com ambos os pais, do tempo passado com cada um deles, dos recursos económicos de ambos os progenitores e do valor económico das tarefas domésticas e dos cuidados assegurados por cada progenitor.

D. A Lei n.º 76 de 20 de maio de 2016 (regulação das uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo e normas relativas à coabitação, artigo 1.º, n.º 65, prevê que, em caso de rutura da coabitação de facto, o juiz determina a direito do coabitante de receber alimentos do outro caso se deles tiver necessidade e ainda não é capaz de assegurar o próprio sustento. Nestes casos, a pensão de alimentos é atribuída por um período proporcional à duração da coabitação e na medida determinada por força do artigo 438.º, n.º 2, do Código Civil. Para efeitos da determinação da ordem das pessoas obrigadas à prestação de alimentos prevista no artigo 433.º do Código Civil, a obrigação do coabitante de pagar a pensão nos termos do presente parágrafo prevalece sobre a dos irmãos e irmãs.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Até atingirem a maioridade, os filhos têm o direito de ser sustentados pelos pais (ver pergunta anterior). Se o filho tiver atingido a maioridade mas ainda não for financeiramente independente, o juiz pode ordenar a um ou a ambos os progenitores que efetuem o pagamento de uma pensão, geralmente diretamente ao filho. Assim que este atingir a autonomia financeira, se voltar a deparar-se com dificuldades económicas, os pais não voltam a ter um dever de sustento mas devem apenas pagar uma pensão de alimentos (pergunta 1, ponto A). Se o filho que atingir a maioridade tiver uma deficiência grave, aplica-se o regime previsto para os filhos menores.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Para obter os alimentos, o requerente deve apresentar um pedido neste sentido ao tribunal do seu lugar de residência, juntamente os documentos que comprovem a sua necessidade.

Uma vez iniciado o processo, é possível solicitar ao juiz a concessão de uma pensão provisória antes da emissão da decisão final.

A pensão de alimentos em benefício de filhos ou de um cônjuge pode ser pedida em processo separado ou no âmbito do processo de separação, divórcio ou rutura da coabitação. A pensão pode igualmente ser decidida pelo juiz na primeira audiência do processo.

Por outro lado, a pensão de alimentos em benefício dos filhos, do cônjuge ou do parceiro de facto pode fazer parte dos pontos incluídos no acordo alcançado por negociação assistida por um ou vários advogados (artigo 6.º do Decreto Legislativo A ligação abre uma nova janela132/2014): trata-se de um acordo segundo o qual as partes concordam em cooperar de boa-fé e com lealdade para resolver de forma amigável todos os diferendos ligados à sua separação e à guarda dos filhos. O acordo celebrado por convenção de negociação assistida deve ser transmitido no prazo de dez dias ao procurador da República do tribunal competente, que, se considerar que o acordo responde ao interesse dos filhos, o valida. Depois de validado, o acordo equivale às disposições judiciais em matéria de separação ou divórcio.

O Ministério da Justiça, na Circular de 22 de maio de 2018, dispôs o seguinte. Se o acordo tiver sido celebrado junto do funcionário do registo civil, é este último que emite a certidão prevista no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003. Em contrapartida, no caso dos acordos celebrados mediante negociação assistida por um ou vários advogados, a certidão prevista no artigo 39.º atrás referido deve ser emitida pelo gabinete do procurador que validou o acordo ou que emitiu a autorização, uma vez que o advogado não é considerado uma «autoridade» na aceção do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 e atendendo ao facto de que só uma decisão final do Ministério Público torna o acordo válido e eficaz, ou seja, reconhecível e executório no estrangeiro. Daqui decorre que, se o Ministério Público se tiver recusado a validar o acordo e este tiver sido validado pelo presidente do tribunal (artigo 6.º, n.º 2, do decreto legislativo), é ao tribunal competente que cabe emitir a devida certidão.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Se uma pessoa não tiver capacidade para comparecer em tribunal (menor, adulto interditado), o pedido de alimentos deve ser apresentado pelo respetivo representante legal (pais do menor, tutor do adulto), que pode ser igualmente um administrador de subsistência, designado nos termos dos artigos 404.º e seguintes do Código Civil.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 4/2009, em questões relacionadas com obrigações alimentares nos Estados-Membros a competência cabe

  1. ao tribunal da residência habitual do requerido, ou
  2. ao tribunal da residência habitual do credor, ou
  3. ao tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo à obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes, ou
  4. ao tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa à responsabilidade parental, quando o pedido relativo à obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

O pedido de prestação de alimentos deve ser apresentado por um advogado, que representa a parte em tribunal.

A assistência de um advogado não é necessária se a decisão sobre a pensão de alimentos for incluída no acordo celebrado entre ambos os cônjuges que se estão a separar de comum acordo. Nesse caso, o acordo é apresentado ao tribunal, que o analisa e aprova (artigo 711.º do Código de Processo Civil).

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

A pessoa que apresenta o pedido ao tribunal civil tem de pagar uma taxa chamada «contribuição unificada de inscrição no registo do tribunal», cujo montante varia em função do tipo e do valor da ação.

Além disso, os atos emitidos pelo juiz são sujeitos a uma taxa de registo.

No entanto, as ações relativas ao sustento dos filhos estão isentas do pagamento tanto da contribuição unificada atrás referida como da taxa de registo das medidas decretadas pelo juiz.

As partes devem pagar os honorários dos advogados que as representam em tribunal. É impossível indicar o montante das custas judiciais a prever, pois estas variam segundo a complexidade do litígio.

As pessoas que não disponham de recursos suficientes podem solicitar a nomeação de um advogado oficioso, sendo os custos suportados pelo Estado (= assistência judiciária ou apoio judiciário gratuito).

Atualmente, para obter apoio judiciário, o requerente deve dispor de um rendimento anual tributável, que consta da última declaração, não superior a 11 493,82 EUR (D.M. de 16 de janeiro de 2018, GURI n.º 49 de 28 de fevereiro de 2018). Este limite é periodicamente atualizado. Se o interessado coabitar com o seu cônjuge, parceiro de facto ou outros membros da família, o rendimento é calculado adicionando os rendimentos obtidos no mesmo período por todos os membros da família, incluindo o requerente.

Se coabitar com o seu cônjuge ou outros membros da família, o seu rendimento é calculado adicionando os rendimentos obtidos durante o mesmo período por todos os membros da família, incluindo o requerente. Nesse caso, o rendimento máximo a considerar para poder beneficiar de apoio judiciário é aumentado em 1 032,91 EUR por membro da família com quem o requerente coabite.

O pedido de apoio judiciário deve ser apresentado ao Conselho da Ordem dos Advogados da região do tribunal competente para apreciar o processo.

É necessário indicar no pedido os motivos de facto e de direito que o fundamentam e apresentar provas documentais, visto que o Conselho da Ordem dos Advogados só poderá conceder apoio judiciário se as pretensões a invocar no processo não forem manifestamente infundadas.

Se o Conselho da Ordem dos Advogados deferir o pedido, a pessoa interessada pode nomear um advogado escolhido a partir da lista de advogados autorizados a prestar apoio judiciário.

Alguns Conselhos da Ordem dos Advogados são responsáveis pela designação do advogado que seguirá o processo.

O pedido de apoio judiciário pode ser apresentado em qualquer fase e instância do processo e é válido para todas as instâncias subsequentes,

desde que a pessoa continue a não dispor de recursos suficientes durante a apreciação do processo.

Se o pedido de apoio judiciário for recusado, a pessoa em causa pode voltar a apresentá-lo ao tribunal com competência para apreciar o processo.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

O despacho do tribunal que determina o montante a pagar a título de alimentos ou de prestação compensatória, e ordena o seu pagamento, é uma sentença de condenação e, por conseguinte, constitui um título executivo.

A sentença que declare o direito a uma pensão de alimentos impõe um dever à pessoa responsável por pagar ao beneficiário um montante necessário que permita a este último satisfazer as suas necessidades básicas vitais (alimentação, alojamento e vestuário e custos associados à aquisição dos bens e serviços mínimos necessários para manter uma vida digna). Ao fixar o montante a pagar a título de alimentos, o juiz deve igualmente ter em conta a situação financeira da pessoa responsável pela prestação de alimentos.

A sentença que fixe a prestação de compensação a pagar a um cônjuge separado deve igualmente ter em conta o nível de vida durante o casamento.

A sentença que fixe o montante de alimentos a pagar aos filhos menores ou aos filhos que atingiram a maioridade mas que ainda não são financeiramente independentes deve ter em conta as respetivas necessidades educativas.

O montante da pensão de alimentos é ajustado automaticamente aos índices ISTAT ou com quaisquer outros parâmetros acordados pelas partes ou indicados na sentença.

O montante da pensão de alimentos pode ser alterado em data posterior, a pedido da pessoa interessada ou do credor, que deve ser apresentado ao juiz competente, habitualmente o mesmo que proferiu a sentença inicial.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

O juiz estabelece as formas e modalidades de pagamento dos alimentos.

Em processos de separação, o juiz pode ordenar aos terceiros obrigados a pagar, incluindo numa base regular, à pessoa responsável pela prestação de alimentos (por exemplo, à sua entidade empregadora) que entreguem uma parte do dinheiro diretamente ao cônjuge separado.

A prestação deve ser paga ao credor.

As pensões de alimentos em benefício de filhos menores são pagas ao cônjuge que tem a guarda.

A pensão de alimentos fixada pelo juiz em benefício de filhos que atingiram a maioridade mas que ainda não são financeiramente independentes é paga diretamente aos interessados, salvo decisão em contrário do juiz.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Se a pessoa condenada ao pagamento da pensão de alimentos ou da prestação compensatória não a pagar voluntariamente, o beneficiário pode recorrer aos meios habituais de execução de obrigações financeiras (execução forçada).

Por outro lado, o artigo 614.º-A do Código de Processo Civil pode aplicar-se, o que incentiva a execução espontânea das obrigações de fazer: na condenação, o juiz pode determinar, a menos que seja manifestamente iníquo, a pedido de uma parte, uma soma de dinheiro devida pela pessoa responsável pelo pagamento pela violação ou incumprimento posteriores, ou pelos atrasos na execução da medida. A condenação constitui título executivo para o pagamento dos montantes devidos por cada violação ou incumprimento.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

O direito à pensão de alimentos não está, em si mesmo, sujeito a um prazo de prescrição. Quaisquer prestações individuais que se vençam mas não sejam pagas estão sujeitas a um prazo de prescrição de cinco anos (artigo 2948.º, n.º 2, do Código Civil). Além disso, o prazo de prescrição é suspenso entre cônjuges e entre quem quer que tenha a responsabilidade parental em relação às pessoas que recebem a pensão de alimentos.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Ver pergunta seguinte.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Foi recentemente criado um fundo público para o pagamento de uma pensão de alimentos ao cônjuge que tem dificuldades e não tem meios para assegurar a sua própria subsistência, bem como a dos filhos menores que vivem com ele e dos filhos maiores com uma deficiência grave, quando o cônjuge que deveria pagá-la não cumpre a sua obrigação.

Para obter o pagamento da pensão de alimentos (pelo Ministério da Justiça), a pessoa interessada deve apresentar um pedido neste sentido ao tribunal do seu lugar de residência.

O pagamento pelo Ministério da Justiça tem um caráter preliminar. Este último contacta em seguida o cônjuge incumpridor para recuperar os montantes pagos.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

A pessoa que tem direito a uma pensão alimentar a pagar por um devedor que reside noutro Estado-Membro pode dirigir-se à autoridade central italiana e apresentar por intermédio desta, no Estado-Membro em que o devedor tem residência habitual, um pedido de reconhecimento e uma declaração de executoriedade e execução da decisão de reconhecimento do seu direito a alimentos, nos termos do sistema de cooperação previsto no capítulo VII do Regulamento (CE) n.º 4/2009.

O Ministério da Justiça – Departamento para a Justiça de Menores e da Comunidade – é a autoridade central italiana designada em aplicação do artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 para efeitos de cobrança de alimentos em litígios transfronteiriços no espaço judiciário europeu.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

A autoridade central italiana pode ser contactada na seguinte morada:

Ministero della Giustizia, Dipartimento per la Giustizia Minorile e di Comunità

Via Damiano Chiesa 24

00136 ROMA

Tél. (+39) 06 68188 326-331-535

Fax: (+39) 06 06.68808 323

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaacitalia0409.dgmc@giustizia.it

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

O credor que residir noutro Estado-Membro e pretender fazer executar em Itália a decisão que reconhece o seu direito à pensão de alimentos pode dirigir-se à autoridade central do Estado-Membro em que reside e, por intermédio desta, apresentar o pedido previsto no artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009, beneficiando assim do sistema de cooperação previsto no capítulo VII.

O credor que residir noutro Estado-Membro não pode dirigir-se diretamente à autoridade central italiana.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Ver pergunta anterior.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Em matéria de acesso à justiça em processos transfronteiriços, o regime previsto no capítulo V do Regulamento (CE) n.º 4/2009 é aplicado diretamente.

Por conseguinte, nos processos relativos ao reconhecimento ou ao reconhecimento e à declaração de executoriedade de uma decisão e à execução de uma decisão proferida no Estado-Membro ou já reconhecida, se o requerente tiver menos de 21 anos, o apoio judiciário gratuito é automaticamente concedido, sem ter em conta, portanto, os critérios de rendimentos e de fundamentação correta do pedido, previstos nas normas gerais aplicáveis em Itália ao acesso a apoio judiciário gratuito.

No que se refere aos pedidos relativos a alimentos em benefício de um filho de mais de 21 anos e aos pedidos que não resultem de relações de filiação (para os pedidos apresentados por um cônjuge ou por outra pessoa que tenha uma relação ou uma afinidade com o credor), é concedido apoio judiciário se os critérios habituais de rendimentos e de fundamentação correta do pedido forem respeitados, em conformidade com a legislação nacional (ver pergunta 7).

No âmbito da cooperação prevista no capítulo VII do Regulamento (CE) n.º 4/2009, o pedido de concessão de apoio judiciário gratuito é transmitido ao Conselho da Ordem dos Advogados competente pela autoridade central italiana.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

A autoridade central de Itália utiliza os seguintes métodos para lidar com pedidos de cooperação enviados em aplicação do capítulo VII:

  • incentiva a adoção de soluções amigáveis através do envio de um convite aos devedores para que cumpram a obrigação de alimentos voluntariamente;
  • solicita aos devedores que contactem a autoridade central para que possam ser acordados os procedimentos de resolução do processo;
  • localiza o devedor acedendo à base de dados do registo nacional de municípios italianos e à base de dados da administração penitenciária, ou contactando os serviços locais de registo da população;
  • recolhe informações sobre o rendimento e os bens do devedor, com o apoio da polícia fiscal;
  • em cooperação com as autoridades judiciais, facilita a obtenção de provas documentais, no contexto da medida específica prevista no artigo 51.º, n.º 2, alínea g), do regulamento;
  • facilita a prestação de apoio judiciário gratuito, tal como explicado acima nas perguntas 7 e 18.

 

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Última atualização: 22/12/2021

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Alimentos - Chipre

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

Abrangem as obrigações comuns de alimentos devidas pelos pais aos filhos menores, de acordo com os seus meios financeiros, independentemente de os pais estarem ou não separados. As obrigações de alimentos são alargadas ao ex-cônjuge se o mesmo não for capaz de se bastar a si próprio através dos seus próprios recursos financeiros.

As pessoas que têm de pagar pensões de alimentos são os pais aos filhos e/ou os ex-cônjuges entre si e os filhos adultos aos pais, se estes últimos não forem capazes de se bastar a si próprios através dos seus ativos ou rendimentos.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

As obrigações de alimentos cessam quando os filhos atingem a maioridade, isto é, quando perfazem 18 anos, a menos que os mesmos não sejam capazes de se bastar a si próprios depois de se tornarem adultos. Tal é aplicável nos casos em que os filhos sofrem de doenças físicas ou mentais ou não podem trabalhar por estarem a prosseguir os estudos num estabelecimento de ensino superior ou numa escola de formação profissional, ou sempre que os filhos do sexo masculino estejam a cumprir o serviço militar.

Em conformidade com o direito cipriota e, mais especificamente, com o artigo 34.º da Lei 216/90 relativa às relações entre pais e filhos, os filhos adultos têm igualmente obrigações de alimentos para com os pais.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Deve recorrer a um tribunal e, mais especificamente, ao tribunal de família da comarca em que reside.

O processo inicia-se com um pedido inicial de cobrança de alimentos, acompanhado de uma declaração do requerente sob juramento, que é registado pelo tribunal. O pedido é notificado ao requerido (devedor de alimentos), a quem é concedido o direito de ser ouvido e de apresentar uma declaração de oposição. Se as duas partes chegarem a acordo, é proferida uma decisão que fixa os alimentos de comum acordo. Caso contrário, é agendada uma audiência para apreciar o pedido e o tribunal toma uma decisão com base nos testemunhos das duas partes.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Quando o credor é menor (isto é, tem menos de 18 anos), o pedido é apresentado pelo seu tutor (p. ex., pela mãe) em seu nome e benefício.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Nos termos do artigo 12.º da Lei 23/90 relativa aos tribunais de família (última redação), quando o credor é menor o tribunal competente é o da residência do credor ou do devedor [artigo 12.º, n.º 1, alínea b)]. Em todos os outros casos (isto é, quando o credor é adulto), o tribunal competente é o da residência ou atividade profissional do requerente (credor) ou do devedor [artigo 12.º, n.º 1, alínea a)].

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Os requerentes podem pleitear pessoalmente ou através de advogado.

No que diz respeito ao processo, consultar a resposta 3.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

O processo implica o pagamento de taxas sob a forma de honorários de advogado (se o requerente for representado por advogado) e custas judiciais efetivas. O montante é definido nas tabelas publicadas periodicamente pelo Supremo Tribunal de Chipre. O custo exato depende da duração e/ou da complexidade do processo. Se o requerente não dispuser de meios financeiros suficientes, pode solicitar apoio judiciário gratuita nos termos da Lei 165(I)/2002, última redação.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

O tribunal pode fixar as seguintes pensões de alimentos: dos pais aos filhos, dos filhos aos pais e entre ex-cônjuges. A obrigação de alimentos é calculada tendo em consideração as necessidades do credor e os recursos financeiros do devedor. Os alimentos incluem tudo o que é necessário para assegurar o bem-estar e a subsistência do credor e, além disso, para cobrir os custos da sua educação, se aplicável (artigo 37.º da Lei 216/90).

A decisão que fixa os alimentos pode ser revista pelo tribunal, na sequência da apresentação de um pedido nesse sentido pelo requerente (ou pelo seu representante), se o custo de vida ou as circunstâncias familiares do credor se alterarem ou se as condições de prestação de alimentos do devedor sofrerem alterações (artigo 38.º, n.º 1, da Lei 216/90).

Para além de alterações nas circunstâncias ou nos custos, a legislação (artigo 38.º, n.º 2, da Lei 216/90) prevê um aumento automático de dez por cento (10%) nos alimentos a cada vinte e quatro (24) meses, salvo decisão em contrário do tribunal.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

A obrigação de alimentos é paga mensalmente ao credor ou ao seu tutor ou advogado, por transferência bancária, em cheque ou em numerário.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Se o devedor se recusar a pagar, a cobrança da pensão de alimentos é efetuada de forma semelhante à forma como é efetuada a cobrança de sanções pecuniárias. O processo inclui a emissão de um mandado de detenção (artigo 40.º da Lei 216/90).

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, da Lei 232/91, o devedor é dispensado da obrigação de pagar o montante devido por força de uma decisão que fixa os alimentos por um período superior a dois anos.

Qualquer período de ausência do devedor dos alimentos da República de Chipre é excluído do cálculo do período supracitado.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Não existe tal autoridade ou organização a nível nacional.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Ver a resposta anterior.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Sim, nesse caso o requerente/credor pode solicitar a assistência da Autoridade Central da República, isto é, do Ministério da Justiça e da Ordem Pública.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

A pessoa em causa ou o seu advogado pode contactar a Autoridade Central por telefone, por escrito (por carta, fax ou correio eletrónico) ou através de reunião presencial.

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Se o requerente/credor estiver noutro país e o devedor estiver em Chipre, o requerente pode solicitar a assistência do Ministério da Justiça e da Ordem Pública, na qualidade de Autoridade Central, por intermédio da Autoridade Central competente do país onde o mesmo se encontra, embora não diretamente.

Em alternativa, o requerente pode recorrer diretamente ao tribunal através do seu advogado.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

No caso específico, a Autoridade Central de Chipre pode ser contactada por telefone ou por escrito (por carta, fax ou correio eletrónico) e prestar assistência no sentido de reencaminhar o pedido escrito de alimentos para o tribunal nacional competente.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim, Chipre encontra-se vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

Não aplicável.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Com a aplicação do novo Regulamento das obrigações alimentares [Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho], atualmente os pedidos são enviados diretamente para o tribunal cipriota competente através da Autoridade Central nacional.

O acesso à justiça é igualmente facilitado através da prestação de apoio judiciário, tanto ao abrigo da legislação nacional, isto é, da Lei 165(I)/2002, como no contexto da diretiva europeia aplicável relativa ao apoio judiciário no âmbito de litígios transnacionais.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

A fim de assegurar a aplicação correta do artigo 51.º, a Autoridade Central coopera estreitamente com outras autoridades competentes do Estado com vista, inter alia, a obter as informações solicitadas, tais como o endereço residencial e comercial do devedor, as suas receitas, etc., localizar o devedor e citar ou notificar atos judiciais ao devedor através da obtenção e comunicação às autoridades judiciais de um endereço válido para citação ou notificação.

Apesar da disposição em matéria de apoio judiciário, os serviços supracitados, assim como o reencaminhamento dos pedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009, são prestados aos requerentes por intermédio da Autoridade Central, pelo que não é necessário requerer especificamente aquele apoio.

 

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Última atualização: 11/03/2024

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Alimentos - Letónia

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

A legislação nacional letã não inclui uma definição abrangente de «prestação de alimentos», mas existe uma conceção comum de certas noções específicas relativas ao sustento de outra pessoa. Por exemplo, a prestação de alimentos a um filho corresponde à pensão alimentar que lhe é devida, ou seja, às despesas que recaem obrigatoriamente sobre os respetivos progenitores, independentemente da sua situação financeira, e cujo montante mínimo é fixado pelo Conselho de Ministros (Ministru kabinets). A definição de «prestação de alimentos» a favor dos filhos consta da Lei relativa ao Fundo de Garantia de Alimentos.

No entanto, com base na jurisprudência desenvolveu-se uma conceção comum da noção de obrigação de prestação de alimentos, independentemente da sua denominação (pensão alimentar, prestação compensatória). Assim, é comummente aceite que a noção de obrigação de prestação de alimentos se aplica entre cônjuges, significando neste caso «pensão alimentar» a ajuda financeira a longo prazo paga por um cônjuge a outro cujas circunstâncias materiais se tenham deteriorado.

As pessoas às quais se aplica a obrigação de prestação de alimentos são as seguintes:

Os pais em relação aos filhos

A obrigação de prestação de alimentos recai sobre os pais até os filhos terem condições para assegurar o seu próprio sustento. Esta obrigação não cessa automaticamente quando os filhos atingem a maioridade. Não obstante, quando os filhos atingem a maioridade o tribunal pode decidir se os pais devem ou não continuar a cumprir a obrigação de prestação de alimentos, nomeadamente no caso de um filho maior que interrompeu o ensino ou a formação profissional e que, embora seja capaz de se sustentar graças ao seu trabalho, não o faz. Há que ter em conta que a obrigação de prestação de alimentos dos pais em relação aos filhos depende das respetivas situações financeiras. Porém, o pagamento do montante mínimo para a alimentação fixado pelo Conselho de Ministros é obrigatório para ambos os pais, independentemente da sua situação financeira. A obrigação de prover ao sustento dos filhos é vinculativa, quer estes residam com um dos pais ou sem eles.

Sustentar o menor significa alimentá-lo, vesti-lo, alojá-lo, assegurar a prestação de cuidados de saúde e a escolarização, ocupar-se dele e educá-lo (assegurando o seu desenvolvimento físico e mental, tendo devidamente em conta a sua personalidade, as suas aptidões e os seus interesses e preparando-o para a vida ativa em sociedade).

Os filhos em relação aos pais

A obrigação de prestação de alimentos dos filhos em relação aos pais recai sobre todos os filhos de forma equitativa. Se a situação financeira dos filhos não for equivalente, o tribunal pode definir as suas obrigações respetivas em função da situação financeira de cada um deles.

Um cônjuge em relação ao outro

Se o casamento for anulado e se um dos ex-cônjuges tivesse conhecimento da nulidade do casamento no momento da sua celebração, o outro cônjuge tem o direito de reclamar uma prestação compensatória, proporcional à sua situação financeira. Durante o processo de divórcio ou uma vez pronunciado o divórcio, um ex-cônjuge pode requerer ao outro ex-cônjuge uma prestação compensatória proporcional à situação financeira deste último.

Um ex-cônjuge não é obrigado a pagar uma prestação compensatória se:

  1. o lapso de tempo decorrido desde o divórcio ou a anulação do casamento for equivalente à duração do casamento dissolvido ou, em caso de anulação, da coabitação;
  2. o ex-cônjuge tiver voltado a casar;
  3. os rendimentos do ex-cônjuge forem suficientes para assegurar o seu sustento;
  4. o ex-cônjuge renunciar deliberadamente a assegurar o seu sustento graças ao seu próprio trabalho;
  5. o ex-cônjuge obrigado a sustentar o outro ex-cônjuge não dispuser de meios de subsistência suficientes ou estiver incapacitado para o trabalho;
  6. o ex-cônjuge tiver cometido uma infração penal contra o outro ex-cônjuge, ou tiver atentado contra a vida, a saúde, a liberdade, os bens ou a honra dos ascendentes ou descendentes do outro ex-cônjuge;
  7. o ex-cônjuge tiver abandonado o outro ex-cônjuge numa situação de precariedade, embora tivesse a possibilidade de lhe prestar assistência;
  8. o ex-cônjuge tiver intencionalmente feito uma acusação falsa de infração penal contra o outro ex-cônjuge ou contra os ascendentes ou descendentes deste último;
  9. o ex-cônjuge tiver mantido um estilo de vida pródigo ou imoral;
  10. o ex-cônjuge obrigado a sustentar o outro ex-cônjuge, ou este último, tiver falecido ou tiver sido declarado como tendo falecido;
  11. existirem outros motivos importantes.

Os avós em relação aos netos

Se não houver pais, ou se estes não puderem sustentar os seus filhos, esta obrigação recai sobre os avós de forma equitativa. Se a situação financeira dos avós não for equivalente, o tribunal pode definir as suas obrigações respetivas em função da situação financeira de cada um deles.

Os netos em relação aos avós

A obrigação de sustentar os avós, se necessário, incumbe a todos os netos de forma equitativa. Se a situação financeira dos filhos não for equivalente, o tribunal pode definir as suas obrigações respetivas em função da situação financeira de cada um deles.

Obrigação de prestação de alimentos contratual

As partes podem acordar numa obrigação de prestação de alimentos com base num contrato. Nos termos de um contrato deste tipo, uma parte concede à outra parte um benefício material, sob forma pecuniária ou outra e, em contrapartida, a outra parte compromete-se a prestar alimentos à outra ao longo da sua vida, a menos que seja estipulada uma duração diferente. Salvo acordo em contrário, essa prestação de alimentos sustento inclui alimentação, alojamento, vestuário e cuidados; se o beneficiário da pensão alimentar for menor de idade, incluirá também a educação e a escolarização num estabelecimento de ensino primário.

Obrigação de prestação de alimentos decorrente de danos corporais

Se uma pessoa que tem a obrigação de prestar alimentos a outra pessoa falecer na sequência de danos corporais, a obrigação será transferida para a pessoa responsável pela morte da pessoa lesada. O montante da indemnização é determinada por um tribunal, tendo em conta a idade da pessoa falecida, a sua capacidade de prover ao seu sustento antes do óbito, bem como as necessidades da pessoa a favor da qual deve ser paga a pensão alimentar. Se a pessoa a favor da qual deve ser paga a pensão alimentar dispuser de meios de subsistência suficientes, essa obrigação de prestação de alimentos cessará.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

A obrigação de prestação de alimentos recai sobre os pais até os filhos terem condições para assegurar o seu próprio sustento. Esta obrigação não cessa automaticamente quando os filhos atingem a maioridade. Não obstante, quando os filhos atingem a maioridade o tribunal pode decidir se os pais devem ou não continuar a cumprir a obrigação de prestação de alimentos, nomeadamente no caso de um filho maior que interrompeu o ensino ou a formação profissional e que, embora seja capaz de se sustentar graças ao seu trabalho, não o faz.

A legislação letã não define a noção de prestação compensatória a favor do ex-cônjuge. Também não indica em que consiste essa obrigação em relação aos pais ou aos avós.

Em contrapartida, em relação aos filhos, a legislação letã especifica que esta obrigação consiste em alimentar, vestir, alojar e assegurar a prestação de cuidados de saúde aos filhos, ocupar-se deles e educá-los (assegurando o seu desenvolvimento físico e mental, tendo devidamente em conta a sua personalidade, as suas aptidões e os seus interesses e preparando-os para a vida ativa em sociedade). O montante desta pensão deve ser estipulado em função do direito do menor a condições de vida adequadas e deve ser proporcional às suas necessidades reais.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

A fim de beneficiar da prestação de alimentos (pensão, obrigação de prestação de alimentos, prestação compensatória), o requerente deve recorrer a um tribunal em conformidade com o procedimento previsto no Código de Processo Civil letão. Para o efeito tem de apresentar ao tribunal um requerimento instruído com a documentação necessária.

Os pais podem ter celebrado um acordo, sob a forma de ato notarial, que prevê o pagamento mensal de uma pensão alimentar. Esse acordo é um ato do direito civil que produz efeitos jurídicos, nomeadamente a obrigação, para ambas as partes, de respeitarem e executarem as disposições de um contrato válido. Se um dos pais não cumprir o acordo relativo ao pagamento de uma pensão alimentar fixa ou periódica, o acordo pode ser transmitido a um oficial de justiça (tiesu izpildītājs) para execução.

A Letónia criou um fundo de garantia de alimentos (Uzturlīdzekļu garantiju fonds) que se destina a prestar alimentos a menores e que é financiado pelo orçamento do Estado. A gestão deste fundo é da responsabilidade da administração do Fundo de Garantia de Alimentos (Moviturlīdzekļu garantiju fonda administrācija). A gestão deste fundo processa-se diretamente sob a tutela do Ministério da Justiça.

A condição prévia para obter uma pensão alimentar através da administração do Fundo de Garantia de Alimentos é intentar previamente uma ação judicial que tenha por objeto o pagamento da pensão. Se a sentença não puder ser executada, o credor da pensão alimentar poderá recorrer à administração do fundo.

A administração do Fundo de Garantia de Alimentos só concede uma pensão alimentar se a execução da decisão judicial que ordena o pagamento da pensão alimentar em conformidade com o processo civil aplicável tiver sido considerada impossível, ou se o devedor se conformar com a decisão judicial que ordena a cobrança mas não pagar o montante mínimo previsto para a pensão alimentar.

A administração do Fundo de Garantia de Alimentos tem a obrigação, sem que seja necessária uma decisão judicial, de proceder à cobrança, junto do devedor, do montante da pensão alimentar que foi paga pelo Fundo.

O procedimento para a obtenção de uma pensão alimentar junto da Administração do Fundo de Garantia de Alimentos é o seguinte:

O requerente (credor da pensão alimentar para menores) pode dirigir-se diretamente à administração do fundo, apresentando-lhe um pedido instruído com a documentação seguinte:

  • uma cópia da decisão judicial que concede a pensão alimentar;
  • uma certidão emitida por um oficial de justiça confirmando que foi impossível cobrar a pensão alimentar junto do devedor ou que este se conforma com a decisão judicial que ordena a cobrança mas não pagou o montante mínimo previsto para a pensão. Essa certidão pode ser apresentada à administração do Fundo de Garantia de Alimentos no prazo de um mês a contar da data da sua emissão;
  • se o pedido de pensão alimentar for apresentado por intermédio de um representante autorizado, um documento que ateste a procuração.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Sim, um representante autorizado pode apresentar um pedido em nome de um familiar ou de um parente próximo. No caso de filhos menores, o pedido pode ser apresentado pelos seus representantes legais, ou seja, pelos seus pais ou tutores.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

As regras de competência estabelecem que o tribunal competente para a cobrança de pensões alimentares é o tribunal de comarca ou o tribunal municipal [rajona (pilsētas) tiesa].

Na Letónia, a competência jurisdicional neste domínio é definida em conformidade com:

  • o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares [a seguir designado «Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho»],
  • as disposições pertinentes das convenções internacionais bilaterais ou multilaterais vinculativas para a República da Letónia,
  • o Código de Processo Civil (Civilprocesa likums), se não forem aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho ou as convenções internacionais bilaterais ou multilaterais vinculativas para a República da Letónia.

O Código de Processo Civil prevê que as seguintes jurisdições letãs são competentes em matéria de obrigações de prestação de alimentos:

  • a ação é intentada no tribunal do local de residência do réu,
  • se o local de residência do réu não for conhecido, ou se o réu não tiver residência permanente na Letónia, a ação pode ser intentada junto do tribunal do local onde este possuir bens imóveis ou do tribunal do seu último local de residência conhecido,
  • a ação para cobrança de uma pensão alimentar a favor de um filho ou de um dos pais pode igualmente ser intentada no tribunal do lugar de residência do autor;
  • a ação relativa a uma obrigação de prestação de alimentos decorrente de danos corporais pode igualmente ser intentada junto do tribunal do local de residência do autor ou do local onde o dano foi causado.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Para iniciar um processo junto de um tribunal, o autor não é obrigado a recorrer aos serviços de um advogado ou de outro intermediário. Também não é obrigado a tentar encontrar uma forma de conciliação antes da apreciação do pedido pelo tribunal.

No entanto, ao preparar o processo, o juiz deve tentar conciliar as partes. As partes são, pois, incentivadas a chegar a um acordo mútuo antes da apreciação do pedido pelo tribunal.

Importa igualmente sublinhar que as partes podem acordar o pagamento de uma pensão alimentar sem recorrer ao tribunal.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Nos termos do artigo 43.º do Código de Processo Civil letão, estão isentos do pagamento de custas judiciais [taxa nacional (valsts nodeva), despesas de secretaria (kancelejas nodeva), outras despesas do processo (ar lietas izskatīšanu saistītie izdevumi)] ao Estado letão:

os autores, nas ações para cobrança de pensões alimentares a favor de um filho ou de um dos pais, bem como nas ações de investigação de paternidade, se a ação for intentada em simultâneo com uma ação para cobrança de pensão alimentar a favor de um filho,

os autores, em caso de pedido de reconhecimento, ou de reconhecimento e execução, de uma decisão estrangeira que ordene a cobrança de uma pensão alimentar a favor de um filho ou de um dos pais,

os autores, nas ações cíveis intentadas na sequência de danos corporais que resultem em mutilações ou outros danos para a saúde ou na morte de uma pessoa,

os réus, nas ações que visem reduzir a pensão alimentar ordenada pelo tribunal a favor de um filho ou de um dos pais, bem como nas ações que visem reduzir a indemnização ordenada pelo tribunal em processos intentados na sequência de danos corporais que resultem numa em mutilações ou noutros danos para a saúde ou na morte de uma pessoa.

O artigo 34.º da Lei de Processo Civil letão prevê que cada pedido apresentado perante um tribunal — petição inicial ou pedido reconvencional, pedido diferente relacionado com o objeto do litígio apresentado por um terceiro no decurso da instância, pedido formulado no âmbito de um processo gracioso, bem como quaisquer outros pedidos previstos no mesmo artigo — está sujeito ao pagamento de uma taxa cujo montante será o seguinte:

até 2 134 EUR, 15 % do valor do pedido, mas não inferior a 70 EUR,

entre 2 135 EUR e 7 114 EUR, - 320 EUR, acrescidos de 4 % do valor do pedido que ultrapasse 2 134 EUR,

entre 7 115 EUR e 28 457 EUR, - 520 EUR, acrescidos de 3,2 % do valor do pedido que ultrapasse 7 114 EUR,

entre 28 458 EUR e 142 287 EUR, - 1 200 EUR, acrescidos de 1,6 % do valor do pedido que ultrapasse 28 457 EUR,

entre 142 288 EUR e 711 435 EUR, - 3 025 EUR acrescidos de 1 % do valor do pedido que ultrapasse 142 287 EUR,

mais de 711 435 EUR, - 8 715 EUR acrescidos de 0,6 % do valor do pedido que ultrapasse 711 435 EUR.

No âmbito de uma ação para cobrança de uma pensão alimentar, considera-se que o montante do pedido corresponde ao montante total a pagar durante um ano.

Na Letónia, o apoio judiciário previsto no Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho para os requerentes estrangeiros com direito a esse apoio é concedido pela autoridade central referida no mesmo regulamento – a Administração do Fundo de Garantia de Alimentos (Uzturlīdzekļu garantiju fonda administrācija). A Administração do Fundo de Garantia de Alimentos assegura igualmente a representação, junto dos órgãos jurisdicionais e das autoridades de execução da Letónia, dos credores de pensões alimentares estrangeiros que tenham direito a apoio judiciário ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho.

Nos casos não previstos no Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, o Estado letão presta apoio judiciário sempre que a situação pessoal, a situação financeira e o nível de rendimentos do interessado, suscitem dificuldades objetivas de proteção dos seus direitos. O apoio judiciário é concedido em conformidade com as disposições da Lei sobre o apoio judiciário.

O apoio judiciário cobre as despesas de preparação dos atos processuais, o aconselhamento jurídico durante o processo e a representação em tribunal. Nos processos transfronteiriços, o interessado pode também beneficiar de apoio para cobrir as despesas de interpretação, de tradução de determinados documentos judiciais ou extrajudiciais e de documentos apresentados necessários para a resolução do litígio. Em certos casos, pode também ter direito ao pagamento das despesas de deslocação para participar no processo. O Estado não assume o pagamento das custas judiciais. As custas judiciais incluem a taxa nacional, as despesas de secretaria e outras despesas processuais, como as quantias a pagar a testemunhas e peritos, as despesas relacionadas com a inquirição de testemunhas, as despesas relacionadas com a emissão e citação de cópias do pedido e de notificações para comparecer, etc. No entanto, o tribunal, após ter examinado a situação financeira do interessado, pode isentá-lo total ou parcialmente do pagamento ao das custas judiciais, prorrogar o prazo de pagamento, ou autorizar o pagamento dessas custas em prestações.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

O tribunal pode conceder uma pensão alimentar sob a forma de um montante fixo ou sob outra forma material, nomeadamente alimentos, vestuário, alojamento, etc.. Pode também combinar as duas formas de concessão.

Para efeitos de cálculo do montante da pensão alimentar, o tribunal tem em conta a situação financeira das partes, bem como as suas condições de vida e a sua situação familiar, examinando criteriosamente os elementos de prova apresentados pelas partes.

No âmbito de uma ação para cobrança de uma pensão alimentar a favor de um menor, o tribunal aprecia todas as circunstâncias e as provas do processo para determinar o respetivo montante. O montante mínimo da pensão alimentar que os pais são obrigados a pagar mensalmente, em conformidade com o regulamento do conselho de ministros, eleva-se a 25 % do salário mensal mínimo fixado pelo regulamento do conselho de ministros, para os filhos de até 7 anos, e a 30 % do salário mensal mínimo para os filhos com idades compreendidas entre os 7 e os 18 anos.

Uma vez concedida a pensão alimentar, qualquer alteração do respetivo montante ou do período em que esta é devida, assim como a dispensa da obrigação de pagamento, implica a apresentação pelo interessado de um novo pedido. O tribunal pode então rever o montante da pensão alimentar, no âmbito de um novo processo, em função da evolução da situação financeira e da situação familiar das partes em causa, e ajustar os pagamentos, aumentando-os ou reduzindo-os.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

O devedor da pensão alimentar deve pagá-la ao respetivo credor. Se um pedido for apresentado em nome de um filho menor por um dos pais ou pelo seu tutor, a pensão alimentar será paga a esse pai ou tutor e não ao filho menor. Geralmente, a pensão alimentar é paga periodicamente sob a forma de um montante fixo, por exemplo sob a forma de deduções salariais. Raramente assume outras formas materiais.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Se o devedor não pagar voluntariamente a pensão alimentar, a pessoa a favor da qual a mesma foi concedida pode requerer uma ordem de execução (izpildu raksts) junto do tribunal que proferiu a decisão. O título executivo emitido por um tribunal letão ou noutro Estado-Membro da União Europeia pode ser apresentado ao oficial de justiça para execução no prazo de 10 anos a contar da data de trânsito em julgado da decisão judicial, a menos que tenham sido fixados outros prazos de prescrição (se uma decisão judicial previr pagamentos periódicos, o título executivo mantém-se em vigor durante todo o prazo de pagamento, mas o prazo de prescrição começa a correr na data de vencimento de cada pagamento). O oficial de justiça dá início à execução coerciva na sequência de um pedido apresentado por escrito pelo credor da pensão alimentar. O oficial de justiça deve aceitar o título executivo se o local de residência do devedor, a localização dos seus bens ou o seu local de trabalho estiverem dentro da circunscrição do oficial de justiça (iecirknis). O oficial de justiça pode igualmente aceitar outros títulos executivos, cuja execução deva ser efetuada na área de jurisdição do tribunal regional (apgabaltiesa) a que pertence. Os oficiais de justiça letões exercem a sua atividade profissional na área de jurisdição do tribunal regional ao qual estão afetados.

A execução coerciva inclui as seguintes formas: a penhora de bens móveis do devedor, incluindo na posse de terceiros, ou de bens incorpóreos pertencentes ao devedor, e a venda desses bens, a penhora de montantes devidos ao devedor (remuneração do trabalho ou equivalente, outros rendimentos do devedor, depósitos em instituições de crédito), a penhora e a venda de bens imóveis pertencentes ao devedor, outras medidas previstas na decisão.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

Nos termos do artigo 570.º do Código de Processo Civil letão, a recuperação sobre os bens do devedor não pode ser executada se este trabalhar ou receber uma pensão ou uma bolsa e se o montante a recuperar não exceder a parte do rendimento mensal suscetível de ser objeto de recuperação nos termos da lei. O Código de Processo Civil especifica categorias de bens que não podem ser penhorados, por exemplo, determinados móveis e equipamentos domésticos ou vestuário indispensável pertencente ao devedor e aos membros da sua família e pessoas a seu cargo. Nos termos do artigo 594.º do Código de Processo Civil, até ao pagamento da dívida a cobrar, as deduções são efetuadas em conformidade com os títulos executivos, sobre a remuneração do trabalho ou pagamentos equivalentes feitos ao devedor, nas seguintes condições:

  • nas ações para cobrança de uma pensão alimentar a favor de filhos menores ou a favor da Administração do Fundo de Garantia de Alimentos, o devedor deve conservar, sobre a remuneração do trabalho ou pagamentos equivalentes, uma parte equivalente a 50 % do salário mínimo mensal e, para cada filho menor a seu cargo, um montante equivalente às prestações de segurança social do Estado,
  • noutras ações para cobrança de uma pensão alimentar, o montante deduzido pode ascender a 50 %, mas o devedor deve conservar, sobre a remuneração do trabalho ou pagamentos equivalentes, um montante equivalente ao salário mínimo mensal e, para cada filho menor a seu cargo, um montante equivalente às prestações de segurança social do Estado.

Nos termos do artigo 632.º do Código de Processo Civil letão, um credor ou um devedor podem contestar as ações realizadas por um oficial de justiça para executar uma sentença, ou a sua recusa em executar tais ações, exceto em situações específicas, apresentando uma reclamação fundamentada junto do tribunal distrital ou municipal [rajona (pilsētas) tiesa] da área de jurisdição a que o oficial de justiça pertence, no prazo de 10 dias a contar da data em que foram realizadas as ações contestadas ou, se o queixoso não tiver sido notificado da data e do local da ação a realizar, da data em que dela tomou conhecimento. Nos termos do artigo 634.º do Código de Processo Civil, se uma sentença já executada for anulada e, após nova análise do processo, for proferida uma sentença que indefira o pedido, ou se for tomada uma decisão de pôr fim ao processo ou de extinção da instância tudo o que tiver sido recuperado junto do réu em benefício do autor na sequência da sentença anulada, agira anulada, deve ser devolvido ao réu.

Nos termos do artigo 546.º do Código de Processo Civil letão, podem ser apresentados títulos executivos para execução coerciva no prazo de 10 anos a contar da data de trânsito em julgado de uma decisão judicial, desde que a lei não preveja outros prazos de prescrição. Se a sentença previr pagamentos periódicos, o título executivo mantém-se em vigor durante todo o prazo de pagamento, mas o prazo de prescrição começa a correr na data de vencimento de cada pagamento.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Uma pessoa pode dirigir-se à Administração do Fundo de Garantia de Alimentos para obter uma pensão alimentar a favor de um menor se a execução de uma decisão judicial que ordena a cobrança da pensão alimentar, em conformidade com o processo civil aplicável, tiver sido declarada impossível, ou se o devedor se conformar com uma decisão judicial que ordene a cobrança mas não pagar o montante mínimo previsto para a pensão.

Uma pessoa pode, com base no Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, recorrer à Administração do Fundo de Garantia de Alimentos para obter uma pensão alimentar a pagar por um devedor que não se encontre no território da Letónia. Ao abrigo do referido regulamento, a Administração do Fundo de Garantia de Alimentos desempenha as funções de autoridade central na Letónia para efeitos.

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, qualquer pessoa que tenha direito a uma pensão alimentar ao abrigo da lei pode apresentar à Administração do Fundo de Garantia de Alimentos um pedido dirigido a outro Estado-Membro da União Europeia, a fim de:

  1. obter uma decisão que ordene a cobrança da pensão alimentar no país de residência do réu,
  2. obter a revisão do montante da pensão alimentar (com vista ao seu aumento ou à sua redução),
  3. obter uma decisão que ordene a cobrança de uma pensão alimentar e a investigação da paternidade do menor no Estado em que reside o réu,
  4. fazer reconhecer, fazer declarar a executoriedade ou fazer executar uma decisão de um tribunal letão que ordene a cobrança de uma pensão alimentar.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

A Administração do Fundo de Garantia de Alimentos pode substituir-se ao devedor da pensão alimentar a favor de um menor se a execução de uma decisão judicial que ordena a cobrança dessa pensão, em conformidade com o processo civil aplicável, tiver sido declarada impossível, ou se o devedor se conformar com a decisão judicial que ordena a cobrança, mas não pagar o montante mínimo previsto para a pensão alimentar. Se a Administração do Fundo pagar a pensão alimentar, tem o direito de proceder à recuperação dos montantes pagos, acrescidos de juros legais (ver pergunta 3).

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Se o requerente e o menor tiverem residência permanente na Letónia e o devedor da pensão alimentar for residente noutro país, o requerente pode dirigir-se à Administração do Fundo de Garantia de Alimentos se a execução de uma decisão judicial que ordene a cobrança da pensão em conformidade com o processo civil aplicável tiver sido considerada impossível, ou se o devedor se conformar com a decisão judicial que ordene a cobrança da pensão mas não pagar o montante mínimo previsto para essa pensão.

Se o devedor residir num país estrangeiro e não possuir bens na Letónia que possam ser objeto de execução, o requerente deve apresentar a decisão judicial para que seja reconhecida e executada no respetivo país estrangeiro antes de recorrer à Administração do Fundo de Garantia de Alimentos. Se a execução da decisão no país estrangeiro se revelar impossível, o requerente pode solicitar à Administração do Fundo que pague a pensão a cargo do devedor.

Uma pessoa pode solicitar apoio judiciário à Administração do Fundo de Garantia de Alimentos, que exerce as funções de autoridade central em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho (ver perguntas 3 e 13). A Administração do Fundo de Garantia de Alimentos presta apoio em conformidade com o referido regulamento.

Se uma pessoa residente na Letónia pretender fazer reconhecer e/ou executar no estrangeiro uma decisão proferida por um tribunal letão que ordene a cobrança de uma pensão alimentar, ou pretender obter uma decisão judicial contra um devedor residente no estrangeiro, a Administração do Fundo de Garantia de Alimentos pode ajudá-la a transmitir a decisão do tribunal letão a outro Estado-Membro da União Europeia com vista ao seu reconhecimento e à sua execução no estrangeiro, bem como o pedido para obtenção de uma decisão no estrangeiro, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho.

A Administração do Fundo de Garantia de Alimentos pode substituir-se ao devedor e pagar a pensão alimentar a favor de um filho menor,bem como prestar informações sobre questões relacionadas com a pensão alimentar.

(ver perguntas 3 e 13).

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Administração do Fundo de Garantia de Alimentos (Uzturlīdzekļu garantiju fonda administrācija):

Endereço: Pulkveža Brieža iela 15, Rīga,

LV-1010, Letónia

Telefone: +371 67830626

Fax: +371 67830636

Endereço de correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelapasts@ugf.gov.lv

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Se o credor da pensão alimentar estiver noutro Estado-Membro da União Europeia e o devedor dessa pensão estiver na Letónia, o credor da pensão poderá dirigir-se à autoridade central competente, referida no Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, do país onde se encontra. Esta autoridade central estrangeira procederá às formalidades necessárias e transmitirá os pedidos do credor da pensão alimentar (pode tratar-se dos seguintes pedidos: proferir uma decisão que ordene a cobrança da pensão alimentar na Letónia, onde o devedor vive; proferir uma decisão que ordene a cobrança da pensão alimentar e a investigação da paternidade na Letónia, onde o devedor vive; fazer reconhecer, declarar a executoriedade ou executar uma decisão proferida por um tribunal estrangeiro que ordene a cobrança de uma pensão alimentar na Letónia) à autoridade central referida no Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho. Esta autoridade central, no caso da Letónia a Administração do Fundo de Garantia de Alimentos, ajudará o interessado a transmitir a decisão judicial estrangeira para efeitos da sua execução, ou do seu reconhecimento e execução, na Letónia, ou ajudará o interessado a intentar uma ação para cobrança da pensão alimentar junto de um tribunal na Letónia - país no qual o devedor reside - ou uma ação para cobrança da pensão alimentar em simultâneo com uma ação de investigação da paternidade na Letónia (onde o devedor reside).

Além disso, se a execução de uma decisão judicial que ordena a cobrança de uma pensão alimentar, em conformidade com o processo civil aplicável, tiver sido declarada impossível, ou se o devedor se conformar com uma decisão judicial que ordene a recuperação mas não pagar o montante mínimo previsto para a pensão alimentar, o credor que tenha a sua residência permanente com a sua filha/o seu filho na Letónia e tenha declarado o seu domicilio neste país pode apresentar à Administração do Fundo de Garantia de Alimentos um pedido com vista ao pagamento da pensão alimentar.

No contexto do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, o interessado deve dirigir-se à autoridade central do país em que reside. Uma pessoa que resida na Letónia pode dirigir-se à autoridade central referida no regulamento (a Administração do Fundo de Garantia de Alimentos) , a fim de:

  1. obter uma decisão que ordene a cobrança da pensão alimentar noutro Estado-Membro da União Europeia onde reside o réu,
  2. obter uma decisão que ordene a cobrança da pensão alimentar em simultâneo com a investigação da paternidade do menor noutro Estado-Membro da União Europeia, onde reside o réu,
  3. se já tiver sido proferida uma decisão que ordene a cobrança da pensão alimentar, obter o reconhecimento, a declaração de executoriedade ou a execução dessa decisão noutro Estado-Membro da União Europeia onde reside o réu.

Além disso, se a execução de uma decisão judicial que ordena a cobrança de uma pensão alimentar, em conformidade com o processo civil aplicável, tiver sido declarada impossível, ou se o devedor se conformar com uma decisão judicial que ordene a recuperação mas não pagar o montante mínimo previsto para a pensão alimentar, o credor que tenha a sua residência permanente com a sua filha/o seu filho na Letónia e tenha declarado o seu domicilio neste país pode apresentar à Administração do Fundo de Garantia de Alimentos um pedido com vista ao pagamento da pensão alimentar.

Administração do Fundo de Garantia de Alimentos (Uzturlīdzekļu garantiju fonda administrācija):

Endereço: Pulkveža Brieža iela 15, Rīga,

LV-1010, Letónia

Telefone: +371 67830626

Fax: +371 67830636

Endereço de correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelapasts@ugf.gov.lv

No que respeita ao Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, a Administração do Fundo de Garantia de Alimentos desempenha as funções da autoridade central referida no regulamento.

Além disso, a Administração do Fundo de Garantia de Alimentos paga a pensão alimentar ao credor, em vez do devedor, se a execução de uma decisão judicial que ordena a cobrança de alimentos, em conformidade com o processo civil aplicável, tiver sido declarada impossível, ou se o devedor cumprir uma decisão judicial que ordena a cobrança mas não pagar o montante mínimo previsto para a pensão alimentar.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

A Letónia está vinculada pelo Protocolo da Haia de 2007.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

A Letónia está vinculada pelo Protocolo da Haia de 2007.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Nos termos do artigo 43.º do Código de Processo Civil, estão isentas do pagamento das custas judiciais ao Estado as seguintes pessoas:

  • os autores, nas ações para cobrança de pensões alimentares a favor dos filhos ou dos pais, bem como nas ações de investigação da paternidade, se a ação for intentada em simultâneo com uma ação para cobrança de pensões alimentares a favor dos filhos
  • os autores, em caso de pedido de reconhecimento, ou de reconhecimento e execução, de uma decisão estrangeira que ordene a cobrança de uma pensão alimentar a favor de um filho ou de um dos pais,
  • os réus, nas ações que visem reduzir a pensão alimentar ordenada pelo tribunal a favor dos filhos ou dos pais, e a redução dos pagamentos.

Em função da situação financeira de uma pessoa singular, um juiz ou um tribunal pode isentar do pagamento de custas judiciais, no todo ou em parte, o autor numa ação de cobrança de uma prestação compensatória ou o autor numa ação de reconhecimento, ou de reconhecimento e execução, de uma decisão estrangeira que ordene a cobrança de uma pensão alimentar a favor de um cônjuge ou de outra pessoa, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 4. Pode igualmente prorrogar o prazo de pagamento dessas custas ou autorizar o pagamento das mesmas em prestações.

Na Letónia, o apoio judiciário previsto no Regulamento (CE) n.º 4/2008, de 18 de dezembro de 2009, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (a seguir designado «Regulamento sobre Obrigações Alimentares»), concedido aos requerentes estrangeiros que a ele tenham direito, é prestado pela autoridade central referida no regulamento supracitado - a Administração do Fundo de Garantia de Alimentos. A Administração do Fundo de Garantia de Alimentos assegura também a representação, junto dos tribunais e dos organismos de execução, dos credores de pensões alimentares estrangeiros com direito a apoio judiciário ao abrigo do Regulamento sobre Obrigações Alimentares.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

A Letónia alterou várias disposições legislativas e regulamentares nacionais, a fim de permitir que a autoridade central referida no Regulamento sobre Obrigações Alimentares possa desempenhar as funções definidas no artigo 51.º. Na sequência das alterações adotadas, as disposições legislativas e regulamentares da Letónia permitem que essa autoridade preste o apoio judiciário previsto no referido regulamento aos requerentes estrangeiros com direito a apoio judiciário, incluindo a representação das pessoas em causa em tribunal ou perante os organismos de execução. Para identificar o local onde residem o devedor ou o credor na Letónia, ou para obter informações sobre os seus rendimentos e sobre a localização de quaisquer bens que lhes pertençam na Letónia, a autoridade central letã referida no Regulamento sobre Obrigações Alimentares tem acesso direto a vários registos na Letónia que incluem essas informações. As informações que a autoridade central letã pode obter diretamente a partir desses registos permitem-lhe também, por vezes, desempenhar funções relacionadas com a obtenção de documentos e elementos de prova. Para instaurar ou facilitar os processos, assegurar as medidas temporárias necessárias e obter provas, a autoridade central letã referida no Regulamento sobre Obrigações Alimentares tem o direito de recorrer aos tribunais da Letónia em nome dos respetivos requerentes. A autoridade central pode também, em nome do requerente, instaurar diretamente no tribunal uma ação de reconhecimento da filiação, se a ação for intentada ao mesmo tempo que uma ação para cobrança da pensão alimentar a favor de um filho.

 

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Última atualização: 27/04/2023

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Alimentos - Lituânia

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

Obrigação que incumbe aos pais de satisfazer as necessidades dos filhos

Os pais têm a obrigação de suprir as necessidades dos filhos menores. As modalidades e a forma dos «alimentos» são determinadas de comum acordo entre os pais. O montante dos alimentos deve ser proporcional às necessidades dos filhos menores e à situação financeira dos pais; deve garantir as condições necessárias ao desenvolvimento da criança. Ambos os pais devem suprir as necessidades dos filhos menores em função da sua situação financeira [artigo 3.192 do Código Civil (Civilinis kodeksas)]. Em certas condições especificadas na lei, os pais devem suprir as necessidades dos filhos adultos (até aos 24 anos de idade) sempre que o possam fazer [artigo 3.192, n.º 1, do Código Civil].

Obrigação que incumbe aos filhos adultos de suprir as necessidades dos pais

Os filhos adultos têm a obrigação de suprir as necessidades dos pais, se estes tiverem perdido a capacidade de obter rendimentos e precisarem de ajuda. A pensão de alimentos (decidida pelo tribunal) deve assumir a forma de pagamentos mensais de montante fixo (artigo 3.205 do Código Civil).

Obrigações alimentares mútuas entre cônjuges

Ao proferir um despacho de separação, o tribunal pode ordenar ao cônjuge faltoso que pague uma pensão ao cônjuge que dela necessita, salvo se as questões alimentares tiverem sido resolvidas de comum acordo entre os cônjuges. A pensão de alimentos pode ser ordenada sob a forma de um montante fixo ou de pagamentos mensais, ou ainda de uma transferência de bens (artigo 3.78 do Código Civil). Em caso de anulação do casamento, o cônjuge não faltoso que tenha necessidade de uma pensão de alimentos tem o direito de a solicitar ao cônjuge faltoso durante um período máximo de três anos (artigo 3.47 do Código Civil).

Obrigação alimentar mútua entre ex-cônjuges

Ao proferir um despacho de divórcio, o tribunal atribui uma pensão de alimentos a favor do cônjuge que dela necessita, a menos que as questões alimentares tenham sido resolvidas poro acordo entre os cônjuges relativamente aos efeitos do divórcio. Um cônjuge não terá direito a pensão de alimentos se dispuser de bens ou rendimentos suficientes para satisfazer todas as suas necessidades. Presume-se que a pensão de alimentos é necessária se o cônjuge criar um filho menor nascido do casamento ou for incapaz de trabalhar devido à sua idade ou estado de saúde. O cônjuge responsável pelo divórcio não tem direito a pensão de alimentos. Ao proferir o despacho que fixa pensão de alimentos e decidir o montante da mesma, o tribunal deve ter em conta a duração do casamento, a necessidade de alimentos, os bens pertencentes aos ex‑cônjuges, o seu estado de saúde, a sua idade, a sua capacidade de trabalhar, a probabilidade de que o cônjuge desempregado encontre emprego e outros fatores importantes. A pensão de alimentos pode ser ordenada sob a forma de um montante fixo a pagar mensalmente ou de uma transferência de bens (artigo 3.72 do Código Civil).

Obrigações alimentares mútuas entre os outros membros da família

Na medida do possível, os irmãos adultos devem suprir as necessidades dos irmãos menores que necessitem de apoio, que tenham perdido os pais ou que não possam obter deles uma pensão de alimentos (artigo 3.236 do Código Civil). Os netos adultos, que estejam em condições de o fazer, devem pagar uma pensão de alimentos aos avós quando estes não sejam capazes de trabalhar e tenham necessidade de apoio. Os avós, que estejam em condições de o fazer, devem pagar uma pensão de alimentos aos netos menores que tenham perdido os pais ou que não possam obter deles uma pensão de alimentos (artigo 3.237 do Código Civil).

Contrato de pensão de alimentos e contrato de pensão vitalícia

A título de um contrato de pensão de alimentos, uma das partes, neste caso o devedor da pensão de alimentos (devedor), compromete-se, a título gratuito ou em troca de uma transferência de capitais dos quais seja proprietário, a pagar periodicamente à outra parte, nomeadamente ao beneficiário da pensão de alimentos, um montante pecuniário determinado no contrato de pensão de alimentos ou a cobrir as necessidades do beneficiário de outra forma. A obrigação de pagar uma pensão de alimentos pode ser estabelecida não apenas por contrato, mas também por lei, por decisão judicial ou por testamento (artigo 6.439 do Código Civil). A título de um contrato de pensão vitalícia, o beneficiário da pensão, que deve ser uma pessoa singular, transfere ao pagador da pensão a propriedade de uma casa, de um apartamento, de um terreno ou de outro bem imobiliário que lhe pertença, sendo o pagador da pensão obrigado a sustentar vitaliciamente o beneficiário da pensão e/ou uma ou várias outras pessoas por ele designadas (artigos 6.460 e 6.461 do Código Civil).

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Os pais têm a obrigação de suprir as necessidades dos filhos menores. O procedimento e a forma da pensão de alimentos são determinados de comum acordo pelos pais. O montante da pensão de alimentos deve ser proporcional às necessidades dos filhos menores e à situação financeira dos pais; deve garantir as condições necessárias ao desenvolvimento da criança (artigo 3.192 do Código Civil). Em todos os casos, os pais são, em princípio, obrigados a suprir as necessidades dos filhos até à idade adulta (18 anos).

A obrigação de suprir as necessidades dos filhos até aos 24 anos depende de certas circunstâncias. Se estiverem em condições de o fazer, os pais devem suprir as necessidades dos filhos adultos, até aos 24 anos, que estejam inscritos num programa de ensino secundário ou num programa oficial de formação profissional para adquirirem uma qualificação inicial ou num estabelecimento de ensino superior no âmbito de um programa a tempo inteiro, se os mesmos tiverem necessidade de apoio financeiro em função da sua situação financeira, dos rendimentos, da possibilidade de obter rendimentos por conta própria e de outros fatores importantes. Os pais não têm qualquer obrigação de suprir as necessidades dos filhos adultos que prossigam estudos ou qualificações profissionais de nível superior [artigo 3.192, n.º 1, do Código Civil]. As exigências relativas à forma e ao montante da pensão de alimentos a fornecer aos filhos menores e adultos não diferem e dependem de circunstâncias específicas.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Se uma pensão de alimentos não for paga a um filho, esta pode ser imposta por via judicial. Se ambos os pais (ou um deles) não cumprirem a obrigação de alimentos para com os filhos menores, o tribunal pode proferir um despacho de pensão de alimentos no âmbito de uma ação intentada por um dos progenitores ou pelo tutor (curador) da criança ou pela instituição pública de proteção dos direitos das crianças. O tribunal também pode proferir um despacho de pensão de alimentos se os pais não chegarem a acordo sobre a pensão de alimentos dos filhos menores aquando do divórcio ou da separação (artigo 3.194 do Código Civil). Se ambos os pais (ou um deles) de um filho adulto não cumprirem a obrigação de alimentos, este pode intentar uma ação judicial para obter alimentos [artigo 3.192, n.º 1, do Código Civil]. Os cônjuges, ex-cônjuges e outros membros da família também podem obter alimentos no âmbito do processo judicial.

Na Lituânia, os tribunais competentes para decidir sobre as pensões de alimentos são os tribunais de comarca. O tribunal no qual deve ser apresentado o pedido depende do local de residência do requerido. Se esse local for desconhecido, o pedido pode ser apresentado em função do local onde o requerido possui bens ou do último local de residência conhecido. Se o requerido não tiver residência na Lituânia, o pedido pode ser apresentado com base no local onde o requerido possui bens ou com base no último domicílio conhecido do requerido no país. Também é possível intentar uma ação para obter alimentos em função do local de residência do requerente (artigos 26.º, 29.º e 30.º do Código de Processo Civil).

O Estado presta alimentos aos menores que, durante um período superior a um mês, não tenham recebido alimentos nem dos pais nem de familiares próximos adultos que estejam em condições de suprir as suas necessidades (artigo 3.204 do Código Civil). O Serviço Estatal do Fundo de Segurança Social sob a tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho atribui e paga subsídios de alimentos. Ao apresentar um pedido de subsídio, o requerente (o pai ao qual o tribunal confiou a guarda da criança ou o tutor/curador) deve apresentar os seguintes documentos: o pedido de subsídio, a decisão do tribunal ou o contrato de alimentos a favor da criança certificado pelo tribunal ou cópias, transcrições ou extratos autenticados desses documentos, especificando o montante estabelecido da pensão de alimentos solicitada para a criança, e os documentos que comprovam que: a criança tem nacionalidade lituana, é apátrida ou é cidadã estrangeira com residência permanente na Lituânia; a criança não recebeu alimentos ou só recebeu uma parte durante um período superior a um mês; o requerente tem nacionalidade lituana, é apátrida ou é cidadão estrangeiro com residência permanente na Lituânia (nos casos em que a instituição não está em condições de obter os referidos documentos ou os dados dos registos do Estado ou das instituições ou dos sistemas de informação do Estado). Ao pagar o subsídio de alimentos em conformidade com o procedimento previsto, o Serviço Estatal do Fundo de Segurança Social sob a tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho adquire o direito, logo que o subsídio seja pago, de recuperar junto do devedor os montantes pagos, acrescidos dos juros cobrados sobre o montante devido por cada dia de atraso. Uma decisão sobre a recuperação dos subsídios pagos e uma decisão sobre a recuperação dos juros constituem, conjuntamente, um título executório.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Sim. Os representantes legais (pais, pais adotivos, tutores, curadores) podem apresentar um pedido em nome de um menor. O pedido também pode ser apresentado por uma pessoa habilitada a agir na qualidade de representante de uma pessoa singular perante o tribunal (advogado, assistente jurídico, etc.). Mediante autorização, as pessoas singulares também podem ser representadas em tribunal por uma pessoa que tenha formação jurídica de nível universitário, desde que essa pessoa intervenha em nome de familiares próximos ou do seu cônjuge (parceiro). Entende-se por «familiares próximos» os familiares diretos até ao segundo grau (pais e filhos, avós e netos), inclusive, e os colaterais de segundo grau (irmãos e irmãs) (artigo 3.135 do Código Civil).

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Na Lituânia, os tribunais competentes para decidir sobre as pensões de alimentos são os tribunais de comarca. O tribunal no qual deve ser apresentado o pedido depende do local de residência do requerido. Se esse local for desconhecido, o pedido pode ser apresentado em função do local onde o requerido possui bens ou do último local de residência conhecido. Se o requerido não tiver residência na Lituânia, o pedido pode ser apresentado com base no local onde o requerido possui bens ou com base no último domicílio conhecido do requerido no país. Também é possível intentar uma ação para obter alimentos em função do local de residência do requerente (artigos 26.º, 29.º e 30.º do Código de Processo Civil).

Para intentar uma ação judicial, não é obrigatório recorrer aos serviços de um advogado ou de outro intermediário. Ver também as perguntas 3 e 4.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Para intentar uma ação judicial, não é obrigatório recorrer aos serviços de um advogado ou de outro intermediário. Ver também as perguntas 3 e 4.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

As custas judicias incluem o imposto de selo e as custas processuais (artigo 79.º do Código de Processo Civil). Os montantes do imposto de selo aplicáveis para a intentar uma ação judicial são regidos pelo artigo 80.º do Código de Processo Civil. Nos litígios relativos a bens imóveis, o montante do imposto de selo é calculado com base no valor do crédito: para os créditos até 30 000 euros, é de 3 %, mas não inferior a 20 euros; para os créditos dos 30 000 euros aos 100 000 euros, é de 900 euros mais 2 % sobre a parte do crédito que excede os 30 000 euros; para os créditos superiores a 100 000 euros, é de 2 300 euros mais 1 % do montante que ultrapasse os 100 000 euros. O montante total do imposto de selo nos litígios relativos a bens imóveis não pode exceder os 15 000 euros (artigo 80.º do Código de Processo Civil).

O montante do crédito no caso de uma ação de alimentos executável por pagamento periódico é estabelecido com base no montante anual total dos pagamentos (artigo 85.º do Código de Processo Civil). Nas ações de alimentos, os requerentes estão isentos do pagamento do imposto de selo (artigo 83.º do Código de Processo Civil).

Quando os recursos financeiros de uma pessoa forem insuficientes, esta pode beneficiar de apoio judiciário garantido pelo Estado em conformidade com o procedimento previsto pela lei relativa ao apoio judiciário. O apoio jurídico secundário garantido pelo Estado cobre igualmente o reembolso das custas judiciais incorridas no âmbito de processos cíveis.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

Obrigações alimentares mútuas entre pais e filhos

O tribunal pode proferir um despacho de pensão de alimentos que obrigue um ou ambos os pais em incumprimento a cumprir, do seguinte modo, as suas obrigações alimentares para com os seus filhos: 1) pagamento de um montante mensal, 2) pagamento de um montante fixo ou 3) transferência de bens para o filho. NA pendência do processo, o tribunal pode ordenar o pagamento provisório da pensão de alimentos. O montante da mesma deve ser proporcional às necessidades dos filhos e à situação financeira dos pais; deve garantir as condições necessárias ao desenvolvimento da criança. Ambos os pais devem suprir as necessidades dos filhos em função da sua situação financeira (artigos 3.192 e 3.196 do Código Civil).

Numa ação intentada por um filho, por um dos pais, pela instituição nacional de proteção dos direitos das crianças ou por um procurador, o tribunal pode reduzir ou aumentar o montante da pensão de alimentos se, depois de ter proferido a decisão, a situação financeira das partes sofrer uma alteração substancial. Se surgirem despesas suplementares relacionadas com os cuidados a prestar à criança (doença, ferimento, cuidados de enfermagem ou cuidados a tempo inteiro) poderá ser ordenado um aumento do montante da pensão de alimentos. Se for caso disso, o tribunal pode proferir um despacho a fim de cobrir as futuras despesas de tratamento da criança. A pedido das pessoas supramencionadas, o tribunal pode modificar a forma sob a qual a pensão de alimentos anteriormente estabelecida deve ser prestada (artigo 3.201 do Código Civil).

As pensões de alimentos destinadas a filhos adultos são pagas (atribuídas) aos pais sob a forma de um pagamento mensal fixo. O montante da pensão de alimentos é determinado pelo tribunal tendo em conta a situação financeira dos filhos e dos pais, bem como outras circunstâncias pertinentes. Ao estabelecer o montante da pensão de alimentos, o tribunal deve ter em consideração a obrigação de suprir as necessidades de todos os filhos maiores do progenitor, independentemente de a ação de alimentos ter sido intentada para todos os filhos ou apenas para um deles (artigo 3.205 do Código Civil).

Se a pensão de alimentos for atribuída sob a forma de pagamentos periódicos, o montante da pensão é indexado anualmente em função da taxa de inflação, em conformidade com o procedimento estabelecido pelo Governo (artigo 3.208 do Código Civil).

Obrigação alimentar mútua entre cônjuges

Ao proferir um despacho de pensão de alimentos e fixar o montante da pensão, o tribunal deve ter em conta a duração do casamento, a necessidade de alimentos, a situação financeira dos dois cônjuges, o seu estado de saúde, a sua idade e a sua capacidade de obter rendimentos, as probabilidades de que o cônjuge desempregado encontre emprego e outras circunstâncias importantes. A pensão de alimentos pode ser ordenada sob a forma de um montante fixo, de pagamentos mensais ou de uma transferência de bens. Quando a pensão de alimentos for atribuída sob a forma de pagamentos periódicos, em caso de alteração fundamental das circunstâncias, qualquer dos cônjuges pode solicitar um aumento, uma redução ou a cessação dos pagamentos. Os pagamentos periódicos são indexados numa base anual de acordo com o procedimento prescrito pelo Governo (artigo 3.78 do Código Civil).

Obrigação alimentar mútua entre ex-cônjuges

Ao proferir um despacho de pensão de alimentos e fixar o montante da pensão, o tribunal deve ter em conta a duração do casamento, a necessidade de alimentos, a situação financeira dos dois ex-cônjuges, o seu estado de saúde, a sua idade, a sua capacidade de obter rendimentos, as probabilidades de que o cônjuge desempregado encontre emprego e outras circunstâncias importantes. A pensão de alimentos é reduzida, tornada temporária ou recusada na presença de pelo menos uma das seguintes circunstâncias:

1) o casamento durou menos de um ano; 2) o cônjuge com direito à pensão de alimentos foi considerado culpado de um crime contra o outro cônjuge ou seus familiares próximos; 3) o cônjuge com direito à pensão de alimentos foi considerado responsável pela sua situação financeira precária como resultado das suas próprias ações culposas; 4) o cônjuge que solicitou uma pensão de alimentos não contribuiu para o património comum ou agiu deliberadamente contra os interesses do outro cônjuge e da família durante o casamento. A pensão de alimentos pode ser ordenada sob a forma de um montante fixo, de pagamentos mensais ou de uma transferência de propriedade.

Quando a pensão de alimentos tiver sido atribuída sob a forma de pagamentos periódicos, qualquer dos ex-cônjuges pode, em caso de alteração fundamental da sua situação, solicitar um aumento, uma redução ou a cessação dos pagamentos. Os pagamentos periódicos são efetuados ao longo de toda a vida do credor e são indexados anualmente em função da inflação de acordo com o procedimento fixado pelo Governo. A pensão de alimentos cessa aquando do falecimento ou do novo casamento do ex-cônjuge beneficiário (artigo 3.72 do Código Civil).

Obrigações alimentares mútuas entre os outros membros da família

Se for caso disso, os irmãos adultos têm de suprir as necessidades dos irmãos menores que necessitem de apoio, que tenham perdido os pais ou que não possam obter deles uma pensão de alimentos (artigo 3.236 do Código Civil). Se estiverem em condições de o fazer, os netos adultos devem suprir as necessidades dos avós quando estes não sejam capazes de trabalhar e tenham necessidade de apoio. Se estiverem em condições de o fazer, os avós devem suprir as necessidades dos netos menores que tenham perdido os pais ou que não possam obter deles uma pensão de alimentos (artigo 3.237 do Código Civil). As disposições do Código Civil que regem as obrigações alimentares mútuas entre pais e filhos são aplicáveis mutatis mutandis.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

O devedor de alimentos deve pagar a pensão de alimentos ao credor de alimentos. Quando um progenitor apresentar um pedido em nome do filho menor, a pensão de alimentos deve ser paga ao progenitor e não ao filho. Se a criança for colocada sob tutela/curatela, a pensão de alimentos é paga ao tutor/curador, que a deve utilizar exclusivamente no interesse da criança.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Os pedidos de execução coerciva das decisões judiciais devem ser dirigidos a um oficial de justiça. As medidas de execução serão adotadas em função do título de execução apresentado. Os títulos de execução são, entre outros, as ordens de execução proferidas com base numa sentença judicial, bem como as ordens judiciais. Quando a decisão executória transita em julgado, o tribunal de primeira instância emite o título executório ao credor com base num pedido escrito.

O incumprimento da obrigação alimentar para com os filhos é punível nos termos do direito penal: o artigo 164.º do Código Penal dispõe que qualquer pessoa que não cumpra a obrigação imposta pelo tribunal de suprir as necessidades de um filho, de pagar uma pensão de alimentos ou de prestar outro apoio financeiro necessário a um filho deve ser punido com a prestação de trabalho a favor da comunidade, uma restrição da liberdade, uma detenção ou uma pena privativa de liberdade que pode ir até aos dois anos. O incumprimento de uma decisão judicial de natureza diferente pode igualmente suscitar responsabilidade penal: por força do artigo 245.º do Código Penal, qualquer pessoa que não cumpra uma decisão judicial não punitiva comete um crime passível de prestação de trabalho a favor da comunidade, coima, restrição da liberdade ou detenção.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

Em caso de execução de uma pessoa singular, esta não poderá abranger os bens domésticos, os instrumentos de trabalho ou de formação ou qualquer outro equipamento necessário à subsistência do devedor ou da sua família ou ao seu emprego ou formação profissional. A lista dos equipamentos acima referidos consta do manual de execução das decisões judiciais. Além disso, a execução não pode incidir sobre o salário mínimo fixado pelo Governo nem sobre os bens necessários para os filhos e para pessoas com deficiência (artigo 668.º do Código de Processo Civil).

Os montantes a executar com base no título executório são deduzidos da parte do salário do devedor ou de pagamentos e subsídios equivalentes que excedam o salário mensal mínimo fixado pelo Governo, até que o total a executar tenha sido plenamente abrangido: ao executar a pensão de alimentos por meio de pagamento periódico ou de compensação por danos causados por mutilação ou qualquer outro atentado à saúde ou por falecimento do ganha-pão da família, a taxa de dedução é de 30 %, salvo disposição em contrário do despacho de execução ou exigência fixada na lei ou pelo tribunal. As retenções sobre a parte do salário e dos pagamentos e subsídios equivalentes que ultrapassem o salário mensal mínimo fixado pelo Governo são de 50 %, salvo disposição em contrário prevista na lei ou pelo tribunal (artigo 736.º do Código de Processo Civil). O artigo 739.º do Código de Processo Civil define igualmente os montantes impenhoráveis (por exemplo, prestações de maternidade e de paternidade, prestações de assistência aos filhos, etc.).

Não é autorizada a penhora dos bens do devedor se este tiver apresentado ao oficial de justiça provas que demonstrem que a verba em causa e as despesas de execução podem ser executadas em seis meses ou, no caso de uma execução relativa ao domicílio do devedor onde resida, em 18 meses por meio de retenções sobre o seu salário, a sua pensão, a sua bolsa de estudos ou outros rendimentos, conforme especificado no artigo 736.º do Código de Processo Civil.

Os títulos executórios baseados em decisões judiciais podem ser submetidos para execução durante o prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da decisão judicial. Se a decisão judicial exigir a execução por meio de pagamentos periódicos, os títulos executórios permanecem válidos durante todo o período da execução, sendo que o prazo fixado começa a contar a partir do dia de termo do prazo estabelecido para cada pagamento (artigo 605.º do Código de Processo Civil).

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

O Estado presta apoio aos menores que não tenham recebido alimentos dos seus pais ou de familiares adultos que estejam em condições de suprir as suas necessidades (artigo 3.204 do Código Civil) durante um período superior a um mês. O Serviço Estatal do Fundo de Segurança Social sob a tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho atribui e paga subsídios de alimentos. Ao apresentar um pedido de subsídio, o requerente (o pai ao qual o tribunal confiou a guarda da criança ou o tutor/curador) deve apresentar os seguintes documentos: o pedido de subsídio, a decisão do tribunal ou o contrato de alimentos a favor da criança certificado pelo tribunal ou cópias, transcrições ou extratos autenticados desses documentos, especificando o montante estabelecido da pensão de alimentos solicitada para a criança, e os documentos que comprovam que: a criança tem nacionalidade lituana, é apátrida ou é cidadã estrangeira com residência permanente na Lituânia; a criança não recebeu alimentos ou só recebeu uma parte durante um período superior a um mês; o requerente tem nacionalidade lituana, é apátrida ou é cidadão estrangeiro com residência permanente na Lituânia (nos casos em que a instituição não está em condições de obter os referidos documentos ou os dados dos registos do Estado ou das instituições ou dos sistemas de informação do Estado). Ao pagar o subsídio de subsistência em conformidade com o procedimento previsto, o Serviço Estatal do Fundo de Segurança Social sob a égide do Ministério da Segurança Social e do Trabalho adquire o direito, a partir do momento em que o subsídio seja pago, de recuperar junto do devedor os montantes pagos, acrescidos dos juros cobrados sobre o montante devido por cada dia de atraso. Uma decisão sobre a recuperação dos subsídios pagos e uma decisão sobre a recuperação dos juros constituem, conjuntamente, um título executório.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Ver a resposta formulada à pergunta 12.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

O Serviço de Apoio Judiciário do Estado é a autoridade central autorizada para exercer as funções previstas pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (a seguir designado por «Regulamento Obrigações Alimentares»).

Quando os pedidos dizem respeito às obrigações alimentares de pessoas com menos de 21 anos de idade, resultantes de relações entre pais e filhos, as funções da autoridade central indicadas no artigo 51.º do Regulamento Obrigações Alimentares são exercidas pelo Serviço Estatal do Fundo de Segurança Social sob a égide do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Dados de contacto do Serviço de Apoio Jurídico do Estado:

Endereço: Odminių g. 3, 01122 Vílnius; tel.: +370 700 00 211; fax: +370 700 35 006; endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelateisinepagalba@vgtpt.lt.

Dados de contacto do Serviço Estatal do Fundo de Segurança Social sob a égide do Ministério da Segurança Social e do Trabalho:

Delegação de Mažeikiai do Serviço Estatal do Fundo de Segurança Social. Endereço: Vasario 16-osios g. 4, LT-89225 Mažeikiai; tel.: +370 (443) 26659; fax: +370 (443) 27341; endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelamazeikiai@sodra.lt.

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Ver a resposta formulada à pergunta 14.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

O Protocolo de Haia de 2007 é aplicável na Lituânia.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Nos casos em que seja aplicável o Regulamento Obrigações Alimentares, o apoio judiciário é prestado em conformidade com os artigos 44.º a 47.º do Regulamento Obrigações Alimentares, com o artigo 31-5 da lei de aplicação da legislação da União Europeia e da legislação internacional que rege os processos cíveis, e a lei relativa ao apoio judiciário do Estado. Os pedidos de apoio judiciário do Estado devem ser transmitidos diretamente às autoridades competentes na matéria (Serviço de Apoio Judiciário do Estado e respetivas delegações locais).

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

A fim de implementar as disposições do Regulamento Obrigações Alimentares, foram adotadas alterações da lei relativa à aplicação da legislação da União Europeia e da legislação internacional que rege os processos cíveis. Estas alterações definem as instituições autorizadas a exercer as funções de autoridade central, em conformidade com o Regulamento Obrigações Alimentares e com o procedimento de apoio judiciário, autorizando as instituições que exercem o papel de autoridade central a obter gratuitamente junto das instituições nacionais e municipais, de outros organismos, dos bancos e outras instituições de crédito e instituições financeiras, bem como junto dos registos do Estado e de outros sistemas de informação, os dados de que necessitam para exercer as funções previstas pelo Regulamento Obrigações Alimentares.

 

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Última atualização: 16/12/2020

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Alimentos - Luxemburgo

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

A pensão de alimentos refere‑se à obrigação imposta por lei a uma pessoa, que dispõe dos meios, de suprir as necessidades de outrem a quem está ligada por laços de parentesco ou de aliança. Assim, são várias as pessoas que podem beneficiar de alimentos, nomeadamente:

  • um cônjuge, do outro cônjuge ou ex‑cônjuge (artigos 212.º, 214.º e 246.º do Código Civil), ou um parceiro, do outro, ou, sob determinadas condições, do ex‑parceiro, desde que estejam ou estivessem vinculados por uma parceria na aceção da lei sobre os efeitos jurídicos de certas parcerias, de 9 de julho de 2004, alterada;
  • os filhos, dos pais (artigos 203.º, 372.º, n.os 2, 3 e 4, do Código Civil);
  • os pais, mães e outros ascendentes, dos filhos (artigo 205.º do Código Civil);
  • os sogros e sogras, dos genros e noras (artigo 206.º do Código Civil).

A regra da não retroatividade da pensão de alimentos significa que as pensões de alimentos se destinam a prover às necessidades presentes e futuras e não a reembolsar despesas passadas. Esta regra tem o valor jurídico de uma presunção simples, ou seja, admite prova em contrário, pois o credor pode demonstrar, por exemplo, que teve de contrair dívidas para subsistir, que não permaneceu inativo ou que esteve impossibilitado de agir.

Uma prestação de alimentos não é suscetível de compensação, a não ser com outros créditos que tenham igualmente a natureza de alimentos.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Em situação de exercício conjunto da autoridade parental, cada um dos pais, casado ou não, separado ou divorciado, está obrigado a contribuir, proporcionalmente aos seus recursos, para o sustento, a educação e as necessidades dos filhos, e do ex‑cônjuge. Em caso de divórcio ou de separação, salvo decisão judicial em contrário, independentemente de serem ou não conjuntamente a autoridade parental, os pais devem continuar a contribuir conjuntamente para o sustento e a educação dos filhos. A contribuição assume a forma de pensão de alimentos e não cessa automaticamente à data da maioridade dos filhos. Pode ser paga diretamente aos filhos maiores e pode ser revista em função das necessidades destes e de alterações dos recursos e encargos de cada um dos pais.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

O juiz de família nos tribunais de primeira instância é o juiz competente para decidir da pensão de alimentos, do exercício da autoridade parental, do divórcio e da separação judicial.

O requerente de uma pensão de alimentos requerente deve apresentar o pedido no juízo de família. Se o pedido de pensão de alimentos for apresentado em instância de divórcio ou de separação judicial, o juiz de família que decidir do pedido de divórcio ou de separação judicial, decidirá igualmente do pedido da pensão.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Em caso de tutela ou curatela, o pedido pode ser apresentado pelo tutor ou curador em nome de um progenitor ou dos filhos menores.

O progenitor que exerce a autoridade parental sobre os filhos menores pode apresentar um pedido em nome destes.

Os menores não têm personalidade jurídica e não podem apresentar pedidos por si próprios, salvo se se tratar de menores com capacidade de discernimento, nas condições estabelecidas no artigo 1007.º, n.º 50, do Novo Código de Processo Civil. Neste caso, os menores podem, mediante pedido ao tribunal de primeira instância, requerer ao juiz de família a alteração do exercício da autoridade parental ou do exercício do direito de visita ou de alojamento. O tribunal nomeará, por despacho, um advogado no prazo de 15 dias para representar os menores.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

O tribunal de primeira instância com competência territorial é:

1.º O tribunal do lugar onde se situa a casa de morada da família;

2.º O tribunal do lugar de residência do progenitor com quem os filhos menores residem habitualmente, se os pais viverem separados e a autoridade parental for exercida conjuntamente, ou o do lugar de residência do progenitor que a exerça exclusivamente;

3.º O tribunal do lugar onde reside a parte não tomou a iniciativa de intentar a ação, nos outros casos.

Em caso de pedido conjunto, o tribunal competente, segundo a escolha das partes, é o do lugar onde reside uma ou outra parte.

Todavia, se o litígio tiver por objeto apenas a pensão de alimentos entre cônjuges, a contribuição para o sustento e a educação dos filhos, a contribuição para os encargos da vida familiar ou a medidas urgentes e provisórias em caso de cessação da parceria registada, o tribunal competente pode ser o do lugar de residência do cônjuge, do ex‑parceiro credor ou do progenitor que assume, a título principal, a guarda dos filhos, ainda que estes sejam maiores.

A competência territorial é determinada pelo domicílio à data do pedido ou, em caso de divórcio, à data da apresentação do pedido inicial.

Se a pensão de alimentos for pedida no âmbito de um processo de divórcio, o tribunal competente é o que recebe o pedido de divórcio.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

O requerente pode apresentar o pedido ao juízo de família do tribunal de primeira instância. O pedido deve ser apresentado na secretaria do tribunal de primeira instância, que notificará à outra parte. No tribunal, as partes no litígio não têm de se fazer representar por advogado, salvo se a pensão de alimentos for pedida no âmbito de um processo de divórcio, por rutura irremediável das relações conjugais, ou de um processo de separação. Nesses casos, no tribunal, é imperativa a representação por advogado.

Em qualquer caso, o requerente deve facultar ao juiz todos os documentos comprovativos do seu estado de necessidade. Os documentos podem ser comprovativos do vencimento, da não tributação, da situação de desemprego ou de incapacidade laboral prolongada, de arrendamento (contratos), de empréstimos, de filhos a cargo, despesas de sustento e de educação, etc.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Em caso de ação judicial, há que prever, entre outras despesas, as custas judiciais e de indemnização às quais a parte, se perder a ação, poderá ser condenada a pagar, no todo ou em parte. É necessário prever também os honorários do advogado.

As pessoas cujos rendimentos são considerados insuficientes à luz da legislação luxemburguesa podem beneficiar de assistência judiciária. Para tanto, devem preencher um formulário que se encontra disponível no Serviço Central de Assistência Social e enviá‑lo ao bastonário da Ordem dos Advogados territorialmente competente.

O apoio judiciário é prestado pelo bastonário e abrange todas as despesas relativas às instâncias, aos procedimentos e atos para os quais foi concedido. Cobre, por exemplo, o imposto de selo e as taxas de registo, as despesas de secretaria, honorários dos advogados, direitos e despesas dos oficiais de justiça, despesas e honorários dos notários, despesas e honorários dos peritos, despesas suportadas por testemunhas, honorários de tradutores e intérpretes, custos de certidões, despesas de deslocação, direitos e custos de formalidades de inscrição, de hipotecas e de garantias, assim como despesas de publicação nos jornais, se necessário.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

  • Sobre a forma de assistência

Durante o processo e após a decisão de divórcio ou de separação judicial, a assistência reveste geralmente a forma de uma pensão de alimentos paga mensalmente. Pode assumir também a forma de um capital que pode consistir quer na entrega de uma quantia em numerário quer na cessão de bens em espécie.

No que diz respeito à contribuição para o sustento e a educação dos filhos, a assistência pode revestir a forma de uma pensão de alimentos paga mensalmente ou de assunção direta, total ou parcial, das despesas efetuadas em benefício dos filhos. Pode ainda ser paga sob a forma de um direito de uso e de habitação.

Se a pessoa que deve pagar a pensão de alimentos demonstrar que o não pode fazer, o tribunal pode ordenar‑lhe que acolha no seu domicílio o credor da pensão, o alimente e sustente.

  • Sobre a fixação da assistência

Não existe nenhuma tabela de referência. O montante da assistência é determinado em função dos recursos do devedor e das necessidades do credor.

  • Sobre a atualização

Para adaptar a assistência à evolução do custo de vida, o juiz pode decidir, mesmo por sua própria iniciativa, que a pensão de alimentos seja atualizada com base numa cláusula de variação prevista por lei.

  • Sobre a revisão

Havendo elementos novos, a pensão de alimentos pode ser revista em alta, em baixa ou, mesmo, suprimida, salvo se tiver sido paga sob a forma de montante fixo no âmbito de um divórcio. Na falta de acordo entre as partes, a supressão ou redução é decidida pelo tribunal.

O tribunal pode, igualmente, alterar o montante da pensão de alimentos fixado de comum acordo pelas partes. Pode fazê‑lo não apenas se as situações respetivas do credor e do devedor se alterarem, mas também na ausência de qualquer alteração, se o juiz reconhecer que o montante em causa é insuficiente ou excessivo.

Salvo em circunstâncias excecionais, a duração da pensão de alimentos concedida a um cônjuge em caso de divórcio por rutura irreparável das relações conjugais não pode ser superior à da duração do casamento.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

Durante o processo e após a decisão de divórcio ou de separação judicial, a pensão de alimentos é paga ao cônjuge beneficiário.

A contribuição para o sustento e a educação dos filhos é paga, consoante o caso, por um dos progenitores ao outro, ou à pessoa a quem os filhos foram confiados. Quando os filhos atingem a maioridade, o juiz pode decidir, ou os pais podem acordar entre si, que essa contribuição seja paga, no todo ou em parte, aos próprios filhos.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

O credor dispõe de vários meios para coagir o devedor recalcitrante a pagar a pensão de alimentos.

Civilmente

O credor dispõe de várias possibilidades:

  • Pode intentar uma ação no juízo de família do tribunal de primeira instância para ser autorizado a receber, com exclusão do seu ex‑cônjuge e sem prejuízo dos direitos de terceiros, os rendimentos deste, os produtos do seu trabalho, pensões e rendas que lhe sejam devidas, e todos os outros montantes que lhe sejam devidos por terceiros, nas proporções e condições a determinar pelo juiz. Esta decisão está sujeita a revisão em caso de alteração das circunstâncias.
  • Pode recorrer às vias de execução de direito comum, nomeadamente a penhora (por exemplo, de uma conta bancária), a apreensão de bens móveis corpóreos (automóvel, joias, etc.) ou de bens imóveis (casa, terreno, etc.).

Penalmente

O credor pode apresentar uma queixa‑crime pelas infrações a seguir referidas.

  • O abandono da família é punível com pena de prisão entre um mês e um ano, e com uma multa de 251 a 2500 EUR, ou apenas com uma destas penas (artigo 391.º‑A do Código Penal). A alegação da infração pressupõe que o devedor não paga ao credor a totalidade ou parte da pensão de alimentos a que está obrigado por lei, ou que se recusa a cumprir essa obrigação estando em condições de o fazer, ou ainda que, por sua culpa, se encontra impossibilitado de o fazer.

A pensão de alimentos pode ser devida pelos pais aos filhos, por um cônjuge a outro ou pelo adotante ao adotado.

O processo criminal é precedido da interpelação do devedor da pensão de alimentos por um agente da polícia, registada em auto. Dispensa‑se a interpelação se o devedor da pensão de alimentos não tiver residência conhecida.

  • A insolvência fraudulenta é punível com pena de prisão entre seis meses e três anos e uma multa de 500 euros a 12 500 EUR, ou somente com uma destas penas (artigo 391.º‑B do Código Penal). A alegação da infração pressupõe que o devedor, ainda antes da decisão judicial, organizou ou agravou a sua insolvência, aumentando o passivo ou diminuindo o ativo do seu património, ou dissimulando parte dos seus bens, para se subtrair à execução de uma condenação ao pagamento da pensão de alimentos proferida por um órgão jurisdicional civil.

Para efeitos da aplicação do artigo 391.º‑B do Código Penal, são equiparadas a tal condenação as decisões judiciais e as convenções homologadas judicialmente que imponham a obrigação de efetuar prestações, pagar subsídios ou contribuições para os encargos da vida familiar, assim como as disposições sobre pensão de alimentos constantes de convenções prévias ao divórcio por mútuo consentimento.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

As ações para reclamar o pagamento de dívidas vencidas de perpétuas e vitalícias, assim como de pensões de alimentos, prescrevem ao fim de cinco anos.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

A pedido do credor, o Fundo Nacional de Solidariedade pode proceder à cobrança de qualquer pensão de alimentos devida a um cônjuge, a um ascendente ou a um descendente. Relativamente às quantias a cobrar, o Fundo sub‑roga‑se nas ações e garantias de que o credor disponha para a cobrança da sua pensão de alimentos. Após notificação dos montantes a cobrar ao devedor, deve este entregá‑los ao presidente do Fundo Nacional de Solidariedade.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Em determinadas condições, o próprio Fundo Nacional de Solidariedade pode pagar a pensão de alimentos em lugar do devedor. O requerimento de pagamento deve ser apresentado pelo credor ou pelo seu representante legal ao presidente do Fundo.

O requerimento será aceite pelo presidente ou pelo seu delegado se o credor demonstrar que:

  1. tem domicílio legal no país e que, ele próprio ou o seu representante legal, nele reside há, pelo menos, cinco anos;
  2. a pensão de alimentos foi fixada por decisão judicial executória no Grão‑Ducado do Luxemburgo;
  3. a cobrança total ou parcial da pensão só pode ser obtida por via de execução de direito privado, exercida efetivamente;
  4. se encontra em situação económica difícil.

Ainda que a condição enunciada na alínea c) não esteja satisfeita, o requerimento será aceite se o recurso à via executiva não parecer viável ou o devedor residir no estrangeiro. A decisão do presidente do Fundo pode ser impugnada no julgado da paz do domicílio do credor, devedor este fazê‑lo no prazo de 40 dias a contar da sua notificação.

Os credores têm pleno direito a assistência judiciária. A partir da aceitação do requerimento, o credor deixa de poder intentar qualquer ação contra o devedor para cobrança da sua pensão, só podendo fazê‑lo após a cessação dos pagamentos pelo Fundo.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Por força da Convenção de Nova Iorque de 20 de junho de 1956 e do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, se o devedor se encontrar no estrangeiro, o requerente que se encontre no Luxemburgo pode dirigir‑se ao procurador‑geral do Estado.

O procurador‑geral do Estado, enquanto autoridade central, transmitirá o requerimento e os documentos anexos à autoridade central do país em que o devedor reside, para que esta ajude o requerente a obter o pagamento da pensão de alimentos devida.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

O credor da pensão de alimentos deve apresentar o requerimento à autoridade de transmissão, ou seja, ao procurador‑geral do Estado, utilizando os formulários previstos no Regulamento (CE) n.º 4/2009.

Procureur Général d'Etat

Cité Judiciaire
Bâtiment CR  
L‑2080 LUXEMBOURG

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

O requerente que não se encontre no Luxemburgo deve dirigir‑se à autoridade central do país em que se encontre; não pode dirigir‑se diretamente a um organismo nem à administração luxemburguesa.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Não aplicável.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Tratando‑se de pedidos baseados no citado regulamento, a assistência judiciária é inteiramente gratuita para os credores de pensões de alimentos menores de 21 anos, independentemente do disposto na lei nacional.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Para que a autoridade central possa prestar a assistência prevista no artigo 51.º do regulamento relativo às obrigações alimentares, o Luxemburgo aprovou, em de 3 de agosto de 2011, uma lei relativa à aplicação desse regulamento, assim como um regulamento grão‑ducal que dispõe sobre a aplicação dos artigos 2.º e 3.º da mesma lei (Mémorial A n.º 175 de 12 de agosto de 2011).

Essas disposições legais conferem ao procurador‑geral do Estado um acesso direto a determinados bancos de dados.

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Última atualização: 16/12/2020

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Alimentos - Hungria

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

Geralmente, a obrigação de alimentos responsabiliza os familiares diretos entre si:

– os pais são obrigados a prestar alimentos aos filhos e os filhos são obrigados a prestar alimentos aos pais;

– se o filho com direito à pensão de alimentos não tiver pais capazes de cumprirem tal obrigação, a sua pensão de alimentos será repercutida nos seus familiares mais afastados;

– se a pessoa com direito à pensão de alimentos não tiver filhos, os seus descendentes mais distantes serão responsáveis pelo pagamento da referida pensão (artigo 4:196, n.os 1 a 4, do Código Civil).

Os menores que não tenham qualquer familiar direto que possa ser obrigado a pagar-lhes a pensão de alimentos devem ser sustentados pelo irmão mais velho, desde que este possa cumprir a obrigação de alimentos sem pôr em risco a sua própria subsistência ou a subsistência do seu cônjuge ou parceiro com quem viva em união de facto e dos familiares diretos que dele dependam (artigo 4:197 do Código Civil).

Os cônjuges que vivam juntos são obrigados a sustentar, no seu agregado familiar, os filhos menores dependentes do outro cônjuge (enteados) que tenham sido introduzidos no agregado familiar pelo outro cônjuge com o consentimento do cônjuge responsável pelo seu sustento (artigo 4:198, n.º 1, do Código Civil).

Os enteados são obrigados a prestar alimentos aos padrastos que dependam da pensão de alimentos se os estes os tiverem sustentado durante um longo período (artigo 4:199, n.º 1, do Código Civil).

Os filhos adotivos são obrigadas a prestar alimentos à pessoa que cuidou deles no seu agregado familiar durante um longo período sem solicitar uma compensação financeira em troca e que não seja o filho biológico ou adotivo ou o padrasto (pai adotivo) (artigo 4:199, n.º 2, do Código Civil).

A pensão de alimentos pode ser exigida por um cônjuge ao outro cônjuge em caso de separação judicial, ou pelo ex-cônjuge em caso de divórcio, se o cônjuge não for capaz de se sustentar sem negligência da sua parte (artigo 4:29, n.º 1, do Código Civil).

Em caso de separação judicial, o ex-parceiro que não seja capaz de se sustentar sem negligência da sua parte pode solicitar uma pensão de alimentos ao ex-parceiro, desde que a sua relação tenha durado, pelo menos, um ano e dessa relação tenha nascido um filho (artigo 4:86, n.º 1, do Código Civil).

Existem duas formas de «alimentos»: em espécie ou em numerário (pensão de alimentos).

No caso de menores, por «obrigação de alimentos» entende-se o direito e o dever do progenitor de uma criança de cuidar dela no seio da família, de a educar e de lhe proporcionar as condições necessárias para o seu desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e moral – especialmente em termos de alojamento, alimentação e vestuário –, bem como de lhe proporcionar acesso à educação e a cuidados de saúde.

O progenitor responsável por cuidar da criança e que com ela coabita no seio do mesmo agregado familiar satisfaz as necessidades da criança em espécie, enquanto o progenitor que não vive com a criança (ou que coabita com a criança no seio do mesmo agregado familiar mas não contribui para o seu sustento) sustenta a criança sobretudo através do pagamento de uma pensão de alimentos.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Todos os menores (com idade inferior a 18 anos) têm direito a uma pensão de alimentos por força da presunção de necessidade estabelecida por lei. Os filhos com menos de 20 anos também têm direito a alimentos, desde que se encontrem a frequentar o ensino secundário.

Os filhos em idade ativa (igual ou superior a 18 anos) que se encontrem a prosseguir os seus estudos têm o direito de receber alimentos, independentemente da presunção de necessidade, se deles necessitarem para concluírem os estudos num prazo razoável. O filho deve informar, sem demora, o progenitor da sua intenção de prosseguir os estudos (artigo 4:220, n.º 1, do Código Civil).

Os estudos incluem qualquer curso ou formação necessário para obter uma qualificação para exercer uma atividade profissional, bem como os estudos ao nível da licenciatura ou do mestrado numa instituição de ensino superior ou numa escola de formação profissional superior, que sejam prosseguidos de forma contínua.

Sempre que excecionalmente se justificar, os pais podem ser obrigados a prestar alimentos a um filho com idade igual ou superior a 25 anos (artigo 4:220, n.º 5, do Código Civil).

No entanto, os pais não são obrigados a prestar alimentos a um filho adulto que se encontre a prosseguir os estudos, se se considerar que esse filho não merece beneficiar da pensão de alimentos, não cumpre as suas obrigações educativas por negligência ou se a prestação de alimentos colocar em risco a subsistência dos pais ou dos seus filhos menores. O filho adulto é igualmente considerado como não merecedor da pensão de alimentos se, sem qualquer motivo legítimo, não mantiver relações com o progenitor que é obrigado a sustentá-lo (artigo 4:220, n.os 3 e 4, do Código Civil).

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Em relação ao montante e à forma de prestação de alimentos, é aplicável o acordo celebrado entre a pessoa com direito a receber a pensão de alimentos e a pessoa responsável pelo pagamento da mesma (no caso da pensão de alimentos em benefício de um filho, os pais). Na ausência de acordo, a pessoa com direito à pensão de alimentos pode solicitar uma decisão judicial sobre a pensão em causa. Na ausência de acordo entre os pais, o tribunal decidirá sobre a pensão de alimentos em benefício dos filhos.

No que se refere a pensões de alimentos devidas a menores e a pensões de alimentos devidas a um progenitor ‒ sujeito ao seu consentimento ‒, a autoridade distrital competente pode intentar uma ação judicial. Os familiares sujeitos a uma obrigação de alimentos que asseguram alimentos à pessoa com direito a recebê-los ou que cuidam da pessoa em causa podem intentar uma ação judicial por direito próprio contra as outras partes sujeitas a uma obrigação de alimentos.

O progenitor ou outro representante legal da criança com o direito de receber a pensão de alimentos pode solicitar o pagamento adiantado da pensão de alimentos à autoridade de tutela, desde que não tenha sido possível proceder à cobrança da pensão de alimentos durante, pelo menos, os seis meses anteriores.

O pedido deve indicar que não existem motivos para recusar o pagamento adiantado, bem como os motivos e os factos que justificam o pedido.

Os documentos a seguir indicados devem ser anexados ao pedido: declarações de rendimentos adequadas; decisão judicial transitada em julgado que estabelece a pensão de alimentos em benefício do filho ou documento comprovativo da sua inscrição numa escola de ensino secundário a tempo inteiro, conforme aplicável; e relatório com data não anterior a seis meses sobre a penhora de bens imóveis que indique a suspensão do processo de execução ou documento comprovativo do início do processo de cobrança da pensão de alimentos devida.

A autoridade de tutela deve certificar-se de que a pensão de alimentos foi temporariamente ‒ pelo menos, durante os seis meses anteriores à apresentação do pedido ‒ declarada incobrável.

O pagamento adiantado da pensão de alimentos pode ser concedido se a pessoa com direito a beneficiar de alimentos tiver solicitado a execução da pensão de alimentos estabelecida na decisão judicial e a execução de salários, outros rendimentos regulares ou outros bens do devedor não tiver sido bem sucedida ou tiver sido suspendida ou se o montante parcial pago ou a soma cobrada não exceder 50 % do montante da pensão de alimentos estabelecido pelo tribunal.

Se necessário, a autoridade de tutela solicitará informações sobre o resultado do processo de execução iniciado pelo requerente ao tribunal ou ao agente de execução independente. Se tal for necessário para esclarecer os factos, a autoridade de tutela solicitará informações pormenorizadas sobre a penhora ao empregador.

Na notificação de início do processo, a autoridade de tutela instará o devedor a pagar a pensão de alimentos sem demora e a fazer uma declaração para esse efeito.

A autoridade de tutela notificará a sua decisão ao empregador do devedor, ao tribunal de execução, ao agente de execução independente, ao gabinete do Ministério Público com jurisdição sobre o local de residência do credor e do devedor, ao notário com jurisdição sobre o local de residência do devedor enquanto autoridade fiscal e ao gabinete governamental de Budapeste ou do distrito responsável pelo pagamento adiantado da pensão de alimentos.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Sim, o progenitor ou outro representante legal do filho com direito à pensão de alimentos pode solicitar o pagamento adiantado à autoridade de tutela.

Os familiares sujeitos à obrigação de alimentos que asseguram alimentos à pessoa com direito a recebê-los ou que cuidam da pessoa em causa podem intentar uma ação judicial por direito próprio contra as outras partes sujeitas à mesma obrigação.

No que se refere a pensões de alimentos devidas a menores e a pensões de alimentos devidas a um progenitor ‒ sujeito ao seu consentimento ‒, a autoridade distrital competente pode intentar uma ação judicial.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Com base nas regras gerais de competência, o tribunal competente é o da residência do requerido (devedor).

Na ausência de residência na Hungria, a competência será determinada pela residência do requerido. Se a residência do requerido for desconhecida ou se situar no estrangeiro, deverá ser tido em conta a sua última residência na Hungria. Se tal residência não conseguir ser determinada ou se o requerido não tiver residência, a competência será estabelecida com base na residência ou domicílio do requerente.

Se o local de trabalho e de residência do requerido não se localizarem na mesma zona, o tribunal, agindo com base no pedido apresentado pelo requerido o mais tardar no dia da primeira audiência do processo, submeterá a questão ao tribunal com jurisdição sobre o local de trabalho do requerido para efeitos de realização da audiência e de emissão da decisão (artigo 29.º do Código de Processo Civil).

A ação judicial para obter alimentos pode igualmente ser intentada no tribunal da residência do requerente (artigo 34.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Os tribunais competentes podem ser consultados A ligação abre uma nova janelaaqui.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

O requerente não tem de ter um intermediário para levar o caso a tribunal. O requerente pode instaurar o processo diretamente no tribunal (sem a obrigação de utilizar um representante) (ver respostas às perguntas 3, 4 e 5).

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Independentemente do seu rendimento e da sua situação financeira, as partes ‒ a menos que estejam isentas do pagamento dos custos materiais do processo por lei, ao abrigo de uma lei direta e geralmente aplicável da União Europeia ou de um acordo internacional ‒ terão direito ao diferimento do pagamento dos custos do processo instaurado com o intuito de obter uma pensão de alimentos obrigatória, incluindo dos processos que impliquem a cobrança da pensão de alimentos junto do organismo responsável pelo pagamento da remuneração ao devedor ou de outra pessoa, ao cancelamento ou à alteração do montante da pensão de alimentos, ao cancelamento ou à limitação da execução da pensão de alimentos e, no caso de um processo de alimentos transfronteiriço, à obtenção dos dados pessoais do devedor.

Em caso de diferimento do pagamento dos custos materiais:

a) o Estado paga os custos do processo (testemunhas e peritos, intérprete, administrador e advogado, custos do julgamento e inspeção realizada no local, etc.), com exceção dos custos não abrangidos pelo diferimento do pagamento e, por conseguinte, a pagar antecipadamente pela parte;

b) é concedido à parte um diferimento do pagamento das custas judiciais.

Mesmo na ausência de acordo internacional ou de reciprocidade, os estrangeiros têm igualmente direito ao diferimento do pagamento dos custos materiais.

Se, em caso de diferimento do pagamento dos custos materiais, o tribunal ordenar a parte a suportar os custos do processo, a parte deve suportar todos os custos pagos antecipadamente pelo Estado e todas as taxas registadas ao Estado.

A taxa cobrado pelo processo é de 6 %, ou uma taxa mínima de 15 000 HUF e máxima de 1 500 000 HUF. No caso de processos de alimentos, a base da taxa é a pensão de alimentos ainda em dívida, mas que não pode ser superior à pensão de alimentos que seria paga num ano.

Se a parte não dispuser de recursos financeiros para pagar os custos do processo, pode apresentar um pedido de isenção ao tribunal.

A fim de facilitar a execução dos seus direitos, as pessoas singulares (incluindo os intervenientes) que não estejam em condições de suportar os custos do processo com base no seu rendimento e na sua situação financeira ficarão, se assim o solicitarem, total ou parcialmente isentas do pagamento destes custos.

Se o rendimento de uma parte (salários, pensões ou outras prestações pecuniárias regulares) não exceder o montante mínimo atual da pensão de aposentação determinado em função do número de anos passados no ativo e a parte não possuir quaisquer bens ‒ exceto para suprir as necessidades habituais do agregado familiar, móveis e equipamentos diversos ‒ deve ser concedida à parte uma isenção do pagamento dos custos. A isenção do pagamento dos custos deve ser concedida ‒ sem análise do respetivo rendimento e situação financeira ‒ às partes com direito às prestações concedidas a pessoas em idade ativa ou que coabitem com um parente próximo na mesma residência que tenha direito às prestações concedidas a pessoas em idade ativa.

A isenção do pagamento de custos inclui os seguintes benefícios:

a) isenção do pagamento de custas judiciais;

b) isenção do pagamento dos custos suportados com o processo (testemunhas e peritos, intérprete, administrador e advogado, custos do julgamento e inspeção realizada no local, etc.) antecipadamente e – salvo disposição contrária da lei aplicável – o seu pagamento em geral;

c) isenção da obrigação de constituir um depósito para os custos do processo;

d) pedido de aprovação de representação por um advogado, se permitido por lei.

A isenção do pagamento dos custos será aprovada pelo tribunal, mediante pedido, e o tribunal decidirá igualmente sobre a revogação de tal isenção.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

Na ausência de acordo entre os pais, o tribunal decidirá sobre a pensão de alimentos.

Aquando da determinação do montante devido a título de pensão de alimentos deve ter-se em consideração o seguinte:

a) as necessidades justificadas do menor (despesas regulares necessárias para fazer face às despesas com a subsistência, assistência médica, formação e educação);

b) os rendimentos e a situação financeira de ambos os progenitores;

c) os outros menores que vivem no mesmo agregado familiar com os pais (filhos, enteados ou crianças adotadas) e os menores em relação às quais os pais têm uma obrigação de alimentos;

d) o rendimento do próprio menor, e

e) as prestações a título de proteção do menor, segurança social e sociais pagas ao menor e ao progenitor responsável pela sua educação (artigo 4:218, n.º 2, do Código Civil).

A pensão de alimentos tem de ser paga sob a forma de montante fixo. O tribunal pode decidir que o montante da pensão a pagar deve ser ajustado automaticamente todos os anos, em conformidade com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Central de Estatística, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte (artigo 4:207 do Código Civil). O montante da pensão de alimentos devido a cada filho é fixado, em geral, em 15-25 % do rendimento médio da pessoa obrigada a prestar alimentos. Em geral, aquando da determinação do rendimento médio da pessoa obrigada a prestar alimentos, há que ter em consideração o rendimento anual total dessa pessoa no ano anterior à instauração do processo de alimentos (artigo 4:218, n.º 4, do Código Civil).

Se uma alteração no acordo celebrado pelas partes ou nas circunstâncias que serviram de base à decisão judicial sobre o montante da pensão de alimentos colocar em risco um interesse jurídico vital de qualquer uma das partes se essa parte for obrigada a continuar a pagar alimentos nas mesmas condições, essa parte pode solicitar uma alteração do montante ou das condições de pagamento. Não pode ser solicitada uma alteração na pensão de alimentos por uma parte que deveria ter antecipado uma alteração nas suas circunstâncias aquando da celebração do acordo sobre alimentos ou que é pessoalmente responsável por essa alteração.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

A pessoa obrigada a pagar alimentos deve pagar a pensão de alimentos à pessoa com direito a recebê-la periodicamente (p. ex., mensalmente), em adiantado.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Se o devedor não pagar a pensão de alimentos voluntariamente, o credor pode exigir esse pagamento junto do tribunal que, por sua vez, pode ordenar a sua execução. A pensão de alimentos em dívida há mais de seis meses pode ser exigida com efeitos retroativos se o credor puder apresentar um bom motivo que justifique o seu atraso na apresentação do pedido de execução. As pensões de alimentos em dívida há mais de três anos não podem ser exigidas em tribunal (ponto 4:208, n.º 3, do Código Civil).

No que se refere a pensões de alimentos devidas a menores e a pensões de alimentos devidas a um progenitor ‒ sujeito ao seu consentimento ‒, a autoridade distrital competente pode intentar uma ação judicial (artigo 4:208, n.º 1, do Código Civil).

Os familiares sujeitos à obrigação de alimentos que asseguram alimentos à pessoa com direito a recebê-los ou que cuidam da pessoa em causa podem intentar uma ação judicial por direito próprio contra as outras partes sujeitas à mesma obrigação (artigo 4:208, n.º 2, do Código Civil).

Na decisão que obrigue uma pessoa que aufira um salário a pagar uma pensão de alimentos, o tribunal, a pedido do credor, insta a entidade patronal a deduzir diretamente o montante indicado na decisão ao salário do devedor e a pagá-lo ao credor.

Se não tiver sido feito nenhum pedido direto pelo tribunal mas, posteriormente, uma parte apresentar um pedido de execução com base na decisão do tribunal ou no acordo das partes aprovado por decisão judicial, o tribunal ordenará a execução da pensão de alimentos através da emissão de uma ordem de penhora, desde que os salários deduzidos cubram o montante em causa.

O montante deduzido não pode exceder 50 % dos salários do funcionário. Do subsídio de desemprego (prestações de desemprego, prestações de desemprego pré-reforma, complementos salariais e subsídios concedidos a candidatos a emprego) só pode ser deduzido, no máximo, 33 % para efeitos da pensão de alimentos.

Se o devedor não tiver quaisquer rendimentos regulares ou o montante a deduzir dos seus rendimentos não cobrir o montante devido, o tribunal ordenará a execução através da emissão do documento de execução. Neste caso, a execução abrange não só os salários mas também outros bens, tal como previsto na lei das execuções.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

Consulte a página que contém informações sobre os procedimentos para a execução de decisões.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Ver resposta à pergunta 10.

O progenitor ou outro representante legal do menor com direito de receber a pensão de alimentos pode solicitar o pagamento adiantado à autoridade de tutela, desde que não tenha sido possível proceder à cobrança da pensão de alimentos durante, pelo menos, os seis meses anteriores.

Na notificação de início do processo, a autoridade de tutela instará o devedor a pagar a pensão de alimentos sem demora e a fazer uma declaração para esse efeito.

A autoridade de tutela notificará a sua decisão ao empregador do devedor, ao tribunal de execução, ao agente de execução independente, ao gabinete do Ministério Público com jurisdição sobre o local de residência do credor e do devedor, ao notário com jurisdição sobre o local de residência do devedor enquanto autoridade fiscal e ao gabinete governamental de Budapeste ou do distrito responsável pelo pagamento adiantado da pensão de alimentos.

O não pagamento da pensão de alimentos constitui um crime. Qualquer pessoa que não cumpra a sua obrigação legal em matéria de alimentos estabelecida em decisão executória de uma autoridade por negligência da sua parte será condenada a dois anos de prisão.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Sim (ver resposta à pergunta 3).

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

O Ministério da Justiça presta apoio, a pedido dos requerentes residentes na Hungria, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho e com acordos internacionais, assegurando continuamente a ligação com a autoridade central responsável pelas questões em matéria de alimentos do outro Estado-Membro em causa. O requerente pode solicitar que a decisão sobre o pagamento da pensão de alimentos proferida pelo tribunal húngaro seja executada no estrangeiro e – na ausência de tal decisão – que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos seja estabelecida no estrangeiro ou que o montante da pensão de alimentos a pagar no estrangeiro seja aumentado. O pedido formal é recebido não pelo Ministério da Justiça mas pelo tribunal de comarca determinado em função do domicílio do requerente, do seu local de residência ou do seu local de trabalho ou pelo tribunal que proferir a decisão em primeira instância e que é objeto do pedido de execução. Não é necessário recorrer a um advogado para apresentar um pedido ou instaurar o processo no estrangeiro. Pelo contrário, o tribunal prestará apoio a uma parte que não disponha de representante legal na apresentação do pedido. O tribunal reencaminhará o pedido e os anexos necessários para o Ministério da Justiça. Por sua vez, o Ministério da Justiça enviará o pedido traduzido à autoridade central responsável pelas questões em matéria de alimentos do outro Estado-Membro. A autoridade central tomará as medidas necessárias para dar início ao processo contra o devedor. O Ministério da Justiça manterá o requerente informado da evolução do processo com base nas informações recebidas do estrangeiro.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Igazságügyi Minisztérium, Nemzetközi Magánjogi Főosztály
(Ministério da Justiça, Serviço de Direito Internacional Privado)

Endereço: 1051 Budapest, Nádor utca 22.

Endereço postal: 1357 Budapest, Pf. 2.

Número de telefone: +36 1 795-5397, +36 1 795-3188

Número de fax: +36 (1) 550-3946

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelanmfo@im.gov.hu

Sítio: A ligação abre uma nova janelahttp://igazsagugyiinformaciok.kormany.hu/nemzetkozi-gyermekelviteli-es-tartasdijjal-kapcsolatos-ugyek

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Não, o pedido deve ser apresentado através da autoridade central responsável pelas questões em matéria de alimentos do Estado-Membro de residência do requerente.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

As autoridades centrais dos Estados-Membros podem ser consultadas aqui.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

-

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Em relação aos pedidos recebidos, o Ministério da Justiça contactará o serviço competente, prestando apoio judiciário a fim de atribuir um advogado ao requerente residente no estrangeiro. No caso referido no artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, é garantida a isenção total das custas e os honorários do advogado também devem ser pagos pelo Estado. Nos casos referidos no artigo 47.º, as partes têm direito ao diferimento do pagamento dos custos materiais nos termos da legislação húngara. No âmbito desse direito, o Estado paga os custos incorridos no âmbito do processo (p. ex., as custas judiciais, os honorários do advogado) antecipadamente, qualquer que seja a situação financeira da entidade em causa, mas se a parte perder o caso, o tribunal pode ordenar-lhe que pague esses custos. Se o requerente provar que, em razão da sua situação financeira, tem direito à isenção total dos custos ao abrigo da legislação da Hungria, não terá de pagar os custos mesmo que perca o processo.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Na Hungria, a aplicação do Regulamento das obrigações alimentares é regulada pela A ligação abre uma nova janelaLei LXVII de 2011.

 

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Última atualização: 15/01/2024

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Alimentos - Malta

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

Em Malta o termo «alimentos» diz respeito ao montante devido a um credor por um devedor em relação a um acordo em matéria de prestação de alimentos decorrente de uma relação familiar. Sempre que as relações são formalizadas através de um casamento ou uma união civil, uma parte nessa relação é obrigada a prestar alimentos à outra parte.

O termo «obrigação de alimentos» diz respeito à obrigação de pagar um montante a título de alimentos, que tem de ser pago pelo credor ao devedor nas circunstâncias descritas. Existe uma obrigação de alimentos independentemente de ter sido ou não fixado o montante dos alimentos e de ter ou não sido paga a prestação de alimentos.

O artigo 3.º-B do Código Civil prevê que os cônjuges e ex-cônjuges devem prestar apoio material mútuo e determina que os progenitores têm a obrigação de prover ao sustento dos filhos. O artigo 4.º da Lei relativa às uniões civis estipula que as partes numa união civil dispõem dos mesmos direitos e obrigações que as pessoas casadas e, portanto, são obrigadas a prestar apoio material mútuo mesmo após o fim da relação, a menos que exista justa causa para o não pagamento de alimentos. De acordo com o artigo 8.º do Código Civil, e em circunstâncias excecionais, os filhos têm a obrigação de prestar alimentos aos pais ou outros ascendentes sem meios económicos suficientes.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Em geral, um menor beneficia de alimentos até aos 16 anos. Todavia, o artigo 3.º-B, n.º 2, do Código Civil determina que os pais também são obrigados à prestação adequada de alimentos aos filhos se estes ainda receberem formação escolar, profissional ou uma aprendizagem a tempo inteiro até atingirem 23 anos. O mesmo artigo estabelece ainda que os pais são responsáveis por prestar alimentos aos filhos se estes sofrerem de deficiência física ou mental, tal como definido na Lei sobre a igualdade de oportunidades (pessoas com deficiência).

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Para obter uma decisão que determine o montante de alimentos a pagar e a frequência de tal pagamento é necessário apresentar um pedido ao tribunal civil (secção de família).

Neste caso, o procedimento tem início com a nomeação, por parte do tribunal, de um mediador que convidará as partes (ou os seus representantes) para uma reunião no tribunal, durante a qual o mediador as ajudará a chegarem a um acordo amigável. Se as partes chegarem a acordo relativamente ao texto de uma convenção de alimentos, o mediador envia uma cópia do projeto ao juiz que preside à secção de família do tribunal civil. Este último examina a convenção e, se considerar que nenhuma das partes, nomeadamente a pessoa a quem a prestação alimentar é devida, será prejudicada pela referida convenção, emite uma decisão a favor do projeto e as partes podem comparecer perante o notário para assinarem o acordo.

Sempre que as partes não consigam chegar a um acordo provisório relativo à prestação de alimentos durante o processo de mediação, o mediador comunica a questão ao juiz que preside ao tribunal de família para que se dê início ao procedimento judicial. Nesse caso, o tribunal de família procede à apreciação das observações apresentadas pelos advogados de ambas as partes e emite uma decisão sobre a questão.

Os procedimentos perante o mediador são gratuitos e não é necessário que as partes se façam assistir por um advogado, mas é sempre aconselhável recorrer a aconselhamento jurídico antes de celebrar acordos deste tipo. Por outro lado, os procedimentos perante o tribunal implicam advogados e custas judiciais, salvo se as partes apresentarem um pedido de apoio judiciário e dele beneficiarem.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Os pedidos podem ser apresentados pelo credor, por um representante deste ou pelo tutor da criança. A prestação de alimentos a menores deve ser solicitada pela pessoa titular da guarda da criança.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Através do Aviso Legal 396, de 2003 (A ligação abre uma nova janelaLegislação subsidiária12.19), o tribunal competente para proferir decisões em matéria família é o tribunal civil (secção de família). Portanto, é este último tribunal que decide o montante de alimentos que deve ser pago (a menos que as partes cheguem a acordo perante o mediador).

Caso um devedor não pague a prestação de alimentos, o credor tem a possibilidade de apresentar uma queixa à polícia, a qual pode iniciar o procedimento penal contra o devedor. Esta ação será instaurada no Tribunal de Magistrados (jurisdição penal).

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Para instaurar um procedimento em matéria de alimentos a partir do estrangeiro por força do Regulamento (CE) n.º 4/2009, é necessário contactar a autoridade central de Malta que subsequentemente dará início ao processo perante o mediador e, se considerar necessário, perante o tribunal civil (secção de família).

A autoridade central de Malta também ajuda o credor a apresentar os seus argumentos junto da polícia para a instauração de uma ação penal, caso seja necessário.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 4/2009, os procedimentos relativos à prestações de alimentos a menores são instaurados pela autoridade central de forma gratuita.

No que se refere à prestação de alimentos entre cônjuges, a autoridade central ajuda o cônjuge nos procedimentos que são gratuitos, como a mediação perante o tribunal de família. Se a mediação falhar, é necessário que o credor recorra aos serviços de um advogado que o assistirá perante os tribunais malteses. As custas relativas aos tribunais e advogados encontram-se previstas no anexo A do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Organização e de Processo Civil (capítulo 12 da legislação de Malta). Se um requerente de alimentos entre cônjuges tiver direito a apoio judiciário, de acordo com a legislação maltesa, a autoridade central deve ajudar essa pessoa em conformidade.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

A fixação pelo tribunal do montante da prestação de alimentos varia, pois depende de vários critérios. Não obstante o facto de não existir uma fórmula para a fixação da prestação de alimentos, o tribunal de família (secção de família) toma em consideração os seguintes fatores:

i. O nível de vida do devedor e do credor e/ou dos filhos;

ii. A eventual necessidade de um montante monetário suplementar a favor do menor devido a uma deficiência ou carência que apresente; e

iii. O exercício ou não pelo devedor do seu direito de visita aos filhos.

Uma decisão judicial pode ser reexaminada, mas é difícil alterar uma decisão em matéria de prestação de alimentos que deve ser paga, designadamente se as circunstâncias permanecerem inalteradas. Caso se verifique uma alteração das circunstâncias (por exemplo, o menor necessita de uma prestação alimentar superior devido a doença prolongada ou o salário do devedor é substancialmente alterado), os tribunais podem modificar as condições da prestação de alimentos.

Em regra, o tribunal de família exige que o montante de alimentos aumente todos os anos em função da taxa de inflação nacional. No mesmo sentido, uma cláusula que prevê o aumento dos alimentos com base na taxa de inflação é geralmente incluída na convenção de alimentos celebrada durante o procedimento de mediação.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

A prestação de alimentos pode ser paga diretamente pelo devedor ao credor em espécie, cheque ou transferência bancária. O tribunal pode decidir que o montante devido na prestação de alimentos deve ser deduzido dos rendimentos do devedor, sendo o montante devido diretamente transferido para o credor. Em geral, esta última opção verifica-se quando o devedor não paga os alimentos repetidamente.

Se a autoridade central de Malta for incumbida de dar início a uma ação em nome do credor, toma medidas para incentivar o devedor a enviar o pagamento diretamente para o credor. Se o devedor se recusar a pagar, a questão será apresentada ao tribunal.

Nesse caso, a autoridade central de Malta solicitará ao tribunal que emita a injunção necessária para que as contas bancárias do devedor sejam penhoradas e a prestação seja remetida ao credor.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

A autoridade central utiliza todas as vias de recurso disponíveis nos termos da legislação maltesa. Em especial, enviará primeiramente uma carta indicando que será instaurada uma ação judicial contra a pessoa em causa. Após contestação dessa carta, a autoridade central solicitará ao credor que faça um depoimento sob juramento e a questão será remetida à polícia maltesa que agirá contra o devedor em conformidade com as disposições do Código Penal.

Sempre que necessário, a autoridade central de Malta ajudará o requerente para que os advogados, quer da unidade de apoio judiciário quer da autoridade central, deem início à ação civil contra o devedor com vista ao pagamento dos alimentos em atraso. Neste caso, se o devedor possuir rendimentos, é possível apresentar um pedido junto do tribunal para que parte dos rendimentos seja penhorada e diretamente transferida para o credor. Se o devedor possuir bens de valor, mas não possuir rendimentos, o tribunal pode liquidar os bens e orientar o pagamento para a autoridade central que, por sua vez, o enviará ao credor.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

O prazo de prescrição para instaurar a ação penal na sequência do incumprimento da prestação de alimentos é de seis meses. Uma ação penal não terá ganho de causa se o credor não apresentou uma queixa junto da polícia no prazo de seis meses a contar do dia em que a prestação alimentar era devida.

O artigo 2156.º do Código Civil prevê que as ações para pagamento de alimentos prescrevem cada cinco anos.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

A autoridade central de Malta presta assistência:

a. Aos credores que residam no estrangeiro, sempre que necessitem de instaurar uma ação contra um devedor em Malta, nomeadamente através da busca do paradeiro do devedor e facilitando os procedimentos contra este (tais pedidos são tratados como «processos recebidos»);

b. Aos credores que residam em Malta, sempre que necessitem de instaurar uma ação contra um devedor que resida no estrangeiro, por meio do envio de um pedido a outra autoridade central para que efetue a busca do paradeiro e instaure a ação contra o devedor.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Tal não é possível.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Se o credor residir em Malta e o devedor residir noutro Estado-Membro, esse credor pode solicitar à autoridade central de Malta que colabore com a autoridade central do outro Estado-Membro para que o devedor seja localizado, contactado e informado da obrigação de pagar alimentos.

Se não existir uma decisão relativa ao montante de alimentos devido, a autoridade central de Malta deve estabelecer contacto com a autoridade central do outro Estado-Membro e solicitar a sua assistência para que os tribunais ou as autoridades administrativas desse Estado-Membro emitam uma decisão que fixe o montante de alimentos a receber do devedor.

No seguimento do que precede, a autoridade central de Malta deve estabelecer contacto com a autoridade central estrangeira com vista à receção de informações sobre a melhor forma de garantir a execução da decisão em matéria de prestação de alimentos, a menos que o devedor colabore voluntariamente.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

As informações de contacto da autoridade central de Malta encontram-se publicadas no sítio Web do Atlas Judiciário da UE.

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

No âmbito dos casos transfronteiriços relativos à prestação de alimentos, a autoridade central de Malta ajuda o credor no estrangeiro a obter a prestação de alimentos, representando-o perante todas as outras autoridades administrativas ou perante os tribunais, consoante as circunstâncias do caso. A autoridade central de Malta exige o preenchimento dos impressos necessários e pode solicitar ainda uma autorização do credor antes de dar início a qualquer ação judicial.

Sempre que o credor solicite alimentos ao devedor a título de obrigação alimentar entre cônjuges, o apoio judiciário gratuito para auxiliar tal credor perante os tribunais será concedido apenas se este último cumprir os mesmos critérios aplicados ao apoio judiciário gratuito concedido às pessoas residentes em Malta.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

As informações de contacto da autoridade central de Malta encontram-se disponíveis no Atlas Judiciário da UE. A autoridade central exerce as funções i) a j), descritas em maior pormenor na pergunta 19, que consistem em localizar o paradeiro do devedor, garantir que existe uma decisão executória contra o devedor (e, na falta desta, ajudar o credor a obter uma) e auxiliar o devedor na execução da referida decisão.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim, Malta encontra-se vinculada pelo Protocolo da Haia de 2007.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

Não aplicável.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

A autoridade central aconselha gratuitamente as pessoas que se lhe dirijam em matéria de processos transfronteiriços de prestação de alimentos. Sempre que o pedido seja efetuado por uma pessoa que resida no estrangeiro, a autoridade central de Malta deve certificar-se que é facultado à pessoa o apoio de que necessita, em função da natureza do pedido apresentado. Em especial, se for apresentado um pedido para apoio pessoal, a autoridade central de Malta faculta ao requerente aconselhamento e orientações gerais.

Se o pedido de alimentos diz respeito a menores, a autoridade central de Malta certifica-se de que a ação judicial contra o devedor é apresentada sem quaisquer custos.

Sempre que um credor residente em Malta solicite à autoridade central deste país que o ajude na cobrança de alimentos provenientes do estrangeiro, essa autoridade ajudará a pessoa na instauração do procedimento perante os tribunais e mantém-se em contacto com a autoridade central estrangeira relativamente ao resultado do processo e à possibilidade da cobrança dos alimentos devidos.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

São atribuídos funcionários a cada processo com vista a garantir que a autoridade central de Malta transmite e recebe os pedidos, mantém o contacto com o devedor e o credor, e informa a autoridade central estrangeira sobre a evolução de cada processo. O funcionário responsável pelo processo é assistido por advogados com experiência processual em matéria de direito de família e direito administrativo.

No âmbito dos processos que devem ser remetidos ao estrangeiro, o funcionário responsável pelo processo corresponde-se diretamente com a pessoa de contacto em Malta e a autoridade central estrangeira. Em geral, a comunicação é efetuada por correio eletrónico e/ou correio normal. Todavia, em determinadas situações, são estabelecidos contactos telefónicos com a autoridade central estrangeira ou a pessoa que solicita os serviços à autoridade central de Malta. No que se refere aos processos recebidos do estrangeiro, a autoridade central de Malta deve desenvolver esforços para manter o cliente informado de toda a correspondência entre as autoridades centrais.

Podem ser tomadas algumas das seguintes medidas, nomeadamente:

a) Para prestar ou facilitar a prestação de assistência jurídica, sempre que as circunstâncias o exijam. Se necessário e exigido, a autoridade central pode contratar um advogado para representar o cliente ou ordenar que o cliente seja assistido por advogados que prestem apoio judiciário ou outros profissionais, consoante o caso;

b) Para ajudar a localizar o paradeiro do devedor ou o do credor, em especial por força dos artigos 61.º, 62.º e 63.º do Regulamento. Nestas circunstâncias, a autoridade central procede em primeiro lugar a pesquisas preliminares nas bases de dados públicas para encontrar os endereços registados e as coordenadas da pessoa em causa. Sempre que sejam facultadas informações adicionais à autoridade central de Malta, são efetuadas buscas em conformidade e contactadas outras entidades governamentais para lhes solicitar que facultem informações sobre o património do devedor;

c) Para ajudar a obter informações pertinentes relativas aos rendimentos e, se necessário, a outras condições financeiras do devedor ou do credor, nomeadamente a localização de bens, em especial nos termos dos artigos 61.º, 62.º e 63.º do Regulamento. A autoridade central contacta o serviço nacional de emprego para determinar se essa pessoa exerce atualmente um emprego. Se for instaurado um processo judicial contra o devedor, a autoridade central aconselha o advogado que representa o credor a solicitar ao tribunal que contacte outros serviços públicos, como a administração fiscal, a autoridade dos transportes e os bancos locais ou qualquer outra entidade relevante, com vista a obter elementos de prova dos rendimentos e património do devedor;

d) Para incentivar soluções amigáveis com vista à obtenção do pagamento voluntário dos alimentos, sempre que adequado através de mediação, conciliação ou outros meios semelhantes. Antes de dar início a qualquer tipo de ação judicial, a autoridade central de Malta contacta o devedor e encoraja um acordo amigável, explicando por que motivo este constitui a melhor opção. Sempre que a probabilidade de mediação seja elevada, a autoridade central de Malta remete a questão para mediadores profissionais, mas caso a resolução amigável do litígio entre as partes seja improvável, é instaurada uma ação judicial;

e) Para facilitar a execução em curso das decisões em matéria de alimentos, nomeadamente quaisquer pagamentos em atraso. A autoridade central de Malta pode dar início aos procedimentos aplicáveis ou sugerir que se dê início a uma ação judicial contra o devedor, com vista à liquidação, por parte do tribunal, de quaisquer bens do devedor, ou à receção de uma ordem judicial para a penhora de uma parte do seu salário;

f) Para facilitar a cobrança e a transferência rápida das prestações alimentares. A autoridade central de Malta instaura uma ação judicial solicitando ao tribunal que ordene que o devedor pague a prestação de alimentos diretamente ao credor. Se o devedor não efetuar esses pagamentos, a autoridade central de Malta solicita aos tribunais, no caso de alimentos em benefício de menores, que emitam a injunção necessária para que os bens do devedor sejam penhorados e as receitas daí resultantes enviadas ao credor. No caso de obrigações de alimentos entre cônjuges, a autoridade central de Malta auxilia o requerente na obtenção dos referidos alimentos por intermédio de advogados ou do regime de apoio judiciário;

g) Para facilitar a obtenção de provas documentais ou de outro tipo, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1206/2001. Se as informações ou os documentos necessários já se encontrarem no domínio público, a autoridade central de Malta recolhe tais informações e transmite-as ao credor. Caso as informações não sejam do domínio público, será efetuado um pedido especial à autoridade ou entidade que as conserva. Se for impossível disponibilizar essas informações, a autoridade central pode solicitar ao tribunal que ordene a sua disponibilização, em função das circunstâncias do caso;

h) Para prestar assistência tendo em vista determinar a filiação, se for necessário para efeitos da cobrança de alimentos. A autoridade central de Malta orienta o requerente durante o procedimento judicial de determinação da filiação e faculta ao requerente informações sobre os serviços privados necessários para tal fim, designadamente os relativos aos testes de ADN, se aplicável.

Sempre que necessário, a autoridade central ajuda o cidadão estrangeiro a obter um representante que possa estar presente em Malta em seu nome e ser citado no ato público conexo. Em alternativa, a questão da filiação pode ter de ser decidida pelos tribunais e, portanto, a autoridade central de Malta assegura apenas que a questão é submetida à apreciação de um tribunal para que este possa emitir uma decisão sobre a matéria;

i) Para iniciar ou facilitar o início da instância, a fim de obter as medidas provisórias necessárias de caráter territorial tendo por finalidade assegurar uma solução para um pedido de alimentos pendente. Se a autoridade central de Malta suspeitar que um devedor toma medidas para deteriorar a sua própria situação económica, assegura que são solicitadas as injunções necessárias para que o devedor seja proibido de dissipar o património contra o interesse do credor;

j) Para facilitar a citação ou notificação de atos, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1393/2007. Sempre que sejam necessárias informações adicionais sobre o devedor e estas possam ser recolhidas e transmitidas legalmente a qualquer pessoa singular em Malta, a autoridade central de Malta dá instruções aos seus funcionários para recolherem tais informações. Estas últimas podem ser recolhidas junto de entidades públicas ou privadas.

Sempre que necessário, a autoridade central de Malta deve entrar em contacto com as entidades requerentes e requeridas designadas por força do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, a fim de garantir que determinados documentos são devidamente citados ou notificados.

 

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Última atualização: 16/12/2020

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O texto desta página na língua original neerlandês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Alimentos - Países Baixos

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

A obrigação de alimentos consiste na obrigação de contribuir para a subsistência do credor de alimentos. A obrigação de pagar uma pensão decorre do parentesco e da afinidade, bem como de vínculo matrimonial (anterior).

Quem é obrigado a pagar alimentos a outra pessoa?

- Os pais aos filhos,

- Os filhos aos pais,

- O cônjuge divorciado ao outro cônjuge (ex-união de facto).

A obrigação de alimentos que existe entre cônjuges durante o casamento continua após a sua dissolução. O tribunal pode, na sentença de divórcio ou em sentença posterior, conceder ao ex-cônjuge que o solicitar uma pensão de alimentos a cargo do outro, quando o primeiro não dispuser de rendimentos suficientes para assegurar a sua própria subsistência (e não exista uma expectativa razoável de poder obtê-los). Para estabelecer esta pensão alimentar, o juiz tomará em consideração as necessidades do ex-cônjuge e os meios (recursos financeiros) do outro. Pode também ter em conta fatores não financeiros, como a duração do casamento ou a duração da coabitação. Se o tribunal não especificar um prazo, a obrigação de alimentos cessa automaticamente após 12 anos. O tribunal pode prorrogar este período a pedido do ex-cônjuge que tiver solicitado a pensão alimentar, nos casos em que este se encontre numa situação financeira particularmente difícil. No caso de um matrimónio curto (5 anos no máximo) e sem filhos, a duração da obrigação de alimentos não será, em princípio, superior à duração do casamento.

O que precede aplica-se também aos alimentos entre ex-parceiros de uniões de facto.

Os ex-cônjuges podem estabelecer acordos extrajudiciais relativos a alimentos, que são geralmente estabelecidos no acordo de divórcio. Na prática, este acordo será homologado pelo tribunal na sentença de divórcio. A homologação confere ao credor de alimentos maior segurança jurídica.

Outras categorias de obrigações de alimentos:

Cônjuges/parceiros de uniões de facto

Tanto os cônjuges como os parceiros de uniões de facto devem, salvo circunstâncias excecionais, contribuir para as despesas do agregado familiar. Podem concertar outras disposições relativamente a este aspeto em convenções antenupciais ou acordos de uniões de facto.

Pai biológico/companheiro da mãe

O pai biológico da criança tem a obrigação de pagar alimentos à criança por ele procriada (mas não reconhecida), desde que esta não tenha uma relação familiar legal com ele ou com qualquer outro homem (ou seja, desde que não exista um pai legal). A mesma obrigação é aplicável ao companheiro das mães que consentiram num ato suscetível de dar origem à procriação da criança.

Guarda conjunta

A pessoa que, não sendo seu pai, tem a guarda de uma criança juntamente com o progenitor tem uma obrigação de alimentos para com essa criança (artigo 1:253w BW). A obrigação de alimentos mantém-se até o menor atingir 21 anos, altura em que termina a guarda conjunta devido ao facto de o menor ter atingido a maioridade.

Em que casos?

Em termos gerais, a obrigação de pagar alimentos só existe se o credor de alimentos se encontrar em situação de carência. Considera-se que uma pessoa está em situação de carência quando não dispõe de rendimentos suficientes para o seu sustento e não é razoavelmente provável que consiga obtê-los.

Exceção

Uma exceção a esta regra é o caso da obrigações de alimentos dos pais e pais biológicos para com filhos menores e para com filhos adultos jovens (até aos 21 anos de idade). Nestes casos, a obrigação de alimentos é aplicável mesmo quando os credores não estão em situação de carência.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

No caso das crianças com menos de 18 anos (menores de idade), os pais devem pagar os custos inerentes ao seu cuidado e educação, por exemplo, a sua subsistência e outras despesas decorrentes da educação, nomeadamente atividades de formação e lazer. Os pais são obrigados a proporcionar cuidados e educação de acordo com os seus meios. A obrigação é aplicável mesmo que o menor disponha dos seus próprios meios e/ou rendimentos.

No caso dos filhos com 18, 19 e 20 anos («adultos jovens»), os pais são responsáveis pelo pagamento da subsistência e da educação. A subsistência e a educação significam os custos dos seus cuidados e educação durante a infância. Esta obrigação de alimentos é independente da necessidade do credor de alimentos.

A obrigação de alimentos alargada também existe para esta categoria de filhos, mesmo que disponham dos seus próprios rendimentos laborais ou de bens próprios, ou mesmo que sejam casados. No entanto, os eventuais rendimentos próprios dos filhos determinam o seu grau de necessidade de uma pensão de alimentos.

No caso de filhos com idade igual ou superior a 21 anos, os pais só têm uma obrigação de alimentos se o filho se encontrar em situação de necessidade ou não puder cuidar de si próprio. Por exemplo, se tiver uma deficiência física ou mental.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

O montante que o devedor de alimentos deve pagar pode ser estabelecido pelas próprias partes e registado num acordo ou determinado por sentença judicial.

No contexto de processos de divórcio, é frequentemente solicitado ao tribunal que decida sobre os alimentos do ex-cônjuge ou dos filhos menores de idade.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Não. O pedido tem de ser apresentado pelo advogado do credor de alimentos. Os credores de alimentos não podem apresentar um pedido sem um advogado. Os menores são representados pelo seu representante legal (normalmente um dos pais).

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Há que distinguir entre a competência judicial internacional (o tribunal neerlandês é competente?) e a jurisdição interna (que tribunal neerlandês é competente?).

Competência internacional na União Europeia

No que diz respeito à competência internacional do tribunal neerlandês, é aplicável, no contexto da União Europeia, o denominado Regulamento A ligação abre uma nova janelaBruxelas I, que contém normas relativas à competência dos tribunais no que se refere aos pedidos de alimentos.

Em conformidade com o artigo 2.º do regulamento, o devedor de alimentos (demandado) que residir nos Países Baixos será, em princípio, citado pelo credor de alimentos (demandante) para comparecer no tribunal neerlandês.

O Regulamento Bruxelas I inclui igualmente uma norma subsidiária respeitante às obrigações de alimentos. O artigo 5.º, n.º 2, especifica que a pessoa que residir no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:

  • no tribunal do domicílio ou residência habitual do credor de alimentos;
  • ou, se se tratar de pedido adicional a uma ação relativa ao estado civil das pessoas, por exemplo o juiz do tribunal de divórcio ou o que decide sobre a paternidade, no tribunal competente na matéria, salvo se este tribunal se fundamentar exclusivamente na nacionalidade de uma das partes.

Segundo o primeiro travessão, o credor de alimentos residente nos Países Baixos pode citar um devedor de alimentos residente em França, por exemplo, para comparecer no tribunal neerlandês com competência internacional nos termos do artigo 5.º, n.º 2. É competente o tribunal da comarca de residência do demandante.

Além disso, no que diz respeito às obrigações de alimentos na União Europeia, está em vigor, desde 18 de junho de 2011, o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.

As normas em matéria de competência do Regulamento Obrigações Alimentares coincidem amplamente com as do Regulamento Bruxelas I. De acordo com a norma geral, o tribunal do local de residência habitual do requerido ou do credor de alimentos é competente nos processos de obrigações de alimentos. Ao contrário do previsto no Regulamento Bruxelas I, a aplicação do Regulamento Obrigações Alimentares não obriga a que o local de residência habitual do requerido esteja situado no território de um Estado-Membro.

Competência internacional fora da União Europeia

No que diz respeito à competência internacional dos tribunais neerlandeses fora do contexto da União Europeia, é aplicável o seguinte: se o demandado (independentemente de ser credor ou devedor) residir fora da União Europeia, não é aplicável o referido Regulamento Bruxelas I, e o tribunal neerlandês baseia a sua competência do Código de Processo Civil (Wetboek van Burgerlijke rechtsvordering). O tribunal neerlandês competente em matéria de divórcio pode, nesse caso, adotar medidas cautelares ou acessórias em matéria de divórcio ou de questões conexas, tais como uma pensão de alimentos ou a ocupação continuada da casa de morada de família. O tribunal neerlandês tem igualmente competência para decidir sobre um pedido independente de pensão de alimentos, se o demandante ou uma ou mais das partes em causa no pedido viverem nos Países Baixos ou, se o caso tiver uma conexão suficiente com a jurisdição dos Países Baixos, se optarem por um tribunal neerlandês competente ou se a parte em causa participar no decurso do processo e não se opuser à competência.

Competência interna

No que diz respeito à competência interna dos tribunais neerlandeses, a norma relativa ao tipo de tribunal (tribunal judicial, tribunal de recurso, Supremo Tribunal dos Países Baixos) é a de que o tribunal judicial é o competente em questões de alimentos. O Código de Processo Civil determina qual o tribunal competente. A competência recai sobre o tribunal do domicílio do demandante (ou de um dos demandantes) ou de uma das partes em causa declaradas no pedido escrito ou, na ausência de um domicílio de uma destas partes, o tribunal do local de residência efetiva de uma delas.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Os pedidos para estabelecimento, alteração ou termo da pensão de alimentos devem ser apresentados por um advogado que representará o demandante durante o processo. Os nomes e endereços dos advogados estão disponíveis no sítio da A ligação abre uma nova janelaOrdem dos advogados neerlandeses.

Existe igualmente uma A ligação abre uma nova janelaAssociação de advogados de família e mediadores de divórcio cujos membros são especialistas em divórcios e alimentos, entre outras matérias. Também se dedicam à mediação em casos de divórcio e a tudo o que esta envolve.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Deve pagar-se uma contribuição para os custos relativos à administração da justiça nos processos judiciais. Trata-se da taxa de registo do tribunal. Para além disto, também devem ser pagos os honorários do advogado e do oficial de justiça.

Se o litigante não puder suportar os custos (totais) do advogado, pode, em certas circunstâncias, solicitar apoio judiciário. É o denominado «processo de apoio judiciário». O Governo paga parte dos custos e o litigante paga uma «contribuição pessoal», cuja quantia depende dos seus rendimentos e recursos financeiros. O A ligação abre uma nova janelaConselho de Apoio Judiciário concede o apoio judiciário. O litigante deve apresentar um pedido de apoio judiciário ao Conselho na área de jurisdição (=jurisdição de um tribunal de recurso) em que se situa o escritório do advogado. Na prática, o pedido é frequentemente apresentado pelo advogado, se este for contactado antes da apresentação.

Além disso, deve ser apresentada uma «declaração de rendimentos e património» (a obter junto da autarquia do local de residência). Esta declaração deve ser enviada com o pedido ao Conselho de Apoio Judiciário, que deve verificar se o litigante tem direito ao mesmo. Em caso afirmativo, é emitido o certificado que dá direito a apoio judiciário. A taxa de registo do tribunal é igualmente reduzida nestes casos.

O direito a apoio judiciário também se aplica em caso de litígios transfronteiras, isto é, quando o demandante reside fora dos Países Baixos. Esta situação está prevista na A ligação abre uma nova janelaDiretiva Apoio Judiciário Transfronteiriço da UE. O apoio judiciário pode ser solicitado, em conformidade com os artigos 23.º-A a 23.º-K da Lei do Apoio Judiciário (Wet op de rechtsbijstand), através do Conselho de Apoio Judiciário, em Haia, mediante formulário constante da referida diretiva, idêntico para todos os Estados-Membros.

Caso necessário, o A ligação abre uma nova janelaConselho de Apoio Judiciário pode ajudar a escolher o advogado. O endereço do Conselho é fornecido na resposta 14.2.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

Na sua decisão, o tribunal tomará em consideração as necessidades da pessoa que reclama ou que recebe a pensão de alimentos e os meios (recursos financeiros) da pessoa que deve pagar ou está a pagar a pensão de alimentos. Necessidades e meios são conceitos relativos. O tribunal dispõe de um certo grau de liberdade para adotar uma decisão segundo as circunstâncias de cada caso individual. O setor judiciário elaborou diretrizes (as denominadas normas Trema), mas estas não vinculam o tribunal.

Os seguintes rendimentos e despesas são importantes para a decisão do tribunal:

  • Rendimentos salariais;
  • Rendimentos salariais provenientes de um emprego acessório;
  • Bolsas de estudo;
  • Prestações sociais;
  • Pensão de reforma;
  • Rendimentos de (sub)arrendamento;
  • Juros e outros rendimentos de ativos;
  • Contribuições para a economia doméstica de outros com quem vive;
  • Possibilidades existentes de aumentar os rendimentos (capacidade de ganhos);
  • Declarações de bens;
  • Pagamento de rendas;
  • Reembolso de hipotecas e juros, bem como encargos fixos. A parte da hipoteca ainda não paga deve também ser aqui declarada;
  • Apólices de seguros;
  • Despesas de viagens regulares necessárias;
  • Obrigações financeiras para com outras pessoas;
  • Despesas médicas especiais do credor de alimentos e/ou de membros da sua família;
  • Despesas relativas com a produção de rendimentos;
  • Quaisquer declarações de dívidas.

Indexação legal

Anualmente, o Ministério da Justiça fixa a percentagem através da qual são aumentadas por lei as pensões de alimentos concedidas pelo tribunal ou fixadas mediante acordo. No cálculo deste aumento percentual, o Ministério analisa a evolução salarial nas empresas, na administração pública e noutros setores. Esta percentagem é publicada o Jornal Oficial neerlandês (Staatscourant).

Existem várias exceções a este ajustamento automático das pensões de alimentos. As partes, bem como os tribunais, podem excluir a indexação legal ou estabelecer um método alternativo.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

Os alimentos para ex-cônjuges são pagos diretamente ao credor dos mesmos. Os pagamentos de alimentos determinados pelo tribunal para os filhos menores são pagos diretamente ao progenitor (ou ao tutor) que tiver a guarda dos filhos.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Se a obrigação de alimentos for determinada por sentença judicial e o devedor da mesma não proceder ao pagamento, o cumprimento pode ser executado através do A ligação abre uma nova janelaserviço nacional de cobrança do pagamento de alimentos (LBIO - Landelijk Bureau Inning Onderhoudsbijdragen), em Roterdão. O cumprimento também pode ser executado por um oficial de justiça. Na ausência de sentença, o caso deve ser apresentado no tribunal através de advogado.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

No caso de penhora de prestações ou salários, deve ser tido em conta o limiar de isenção da penhora. O prazo de prescrição da pensão de alimentos devida mensalmente é de 5 anos. Caso exista uma sentença na qual estejam registados os juros de mora, ou seja, se tiver sido efetivamente determinado um montante fixo, o prazo de prescrição é de vinte anos. Para evitar a caducidade do direito, o prazo de prescrição tem de ser suspenso.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

No caso de pagamentos em atraso de alimentos de menores e/ou ex-cônjuges, a autoridade competente é o A ligação abre uma nova janelaserviço nacional de cobrança do pagamento de alimentos (LBIO).
O LBIO deve ser autorizado para o efeito pelo credor de alimentos. O LBIO pode, se necessário, proceder à cobrança mediante execução forçada. O LBIO pode, por exemplo, penhorar salários, pensões ou bens móveis ou imóveis do devedor de alimentos.

Os serviços prestados pelo LBIO são gratuitos para o credor de alimentos se ambas as partes forem residentes nos Países Baixos. Após a apresentação do pedido, procura-se, em primeiro lugar, impedir os custos de cobrança através de um breve processo de mediação e/ou da apresentação de uma explicação. Este procedimento é eficaz em quase três quartos dos casos. No entanto, quando o LBIO assume a responsabilidade pela cobrança, o devedor de alimentos paga os custos da cobrança ao LBIO. O LBIO cobra um montante corresponde a 15 % dos montantes mensais devidos e dos juros de mora. Os eventuais custos de execução também são pagos pelo devedor de alimentos.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Apesar de o LBIO ser uma instituição governamental, não há lugar ao adiantamento de pagamentos de alimentos. O governo pode, contudo, fazê-lo no caso de alimentos a menores ou de apoio judiciário.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

O LBIO ocupa-se também da cobrança internacional de alimentos. Estas tarefas decorrem de regulamentos e convenções em que os Países Baixos são parte.

Os Países Baixos são parte na Convenção das Nações Unidas sobre a cobrança de alimentos no estrangeiro, Nova Iorque, 20 de junho de 1956. Trata-se de uma convenção sobre auxílio judiciário mútuo cujo objetivo consiste em facilitar a obtenção de alimentos em processos internacionais. Para o efeito, a Convenção estabeleceu um sistema de instituições emissoras e recetoras, que apoiam o credor de alimentos na execução dos seus créditos. O LBIO é a instituição emissora e recetora nos Países Baixos.

Os residentes nos Países Baixos que tenham problemas com a cobrança de alimentos de devedores residentes no estrangeiro (isto é, num país que seja parte na Convenção de Nova Iorque) podem invocar essa Convenção. A Convenção diz respeito tanto aos alimentos de menores como aos de ex-cônjuges.

A Convenção de 23 de novembro de 2007 sobre a cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família está em vigor desde 1 de agosto de 2014 entre a União Europeia (exceto a Dinamarca) e os restantes Estados contratantes. Para além dos Estados-Membros da UE, a Convenção está também em vigor na Albânia, na Bósnia‑Herzegovina, na Noruega e na Ucrânia. No que se refere às relações entre Estados‑Membros da UE, o Regulamento Obrigações Alimentares [Regulamento (CE) n.º 4/2009] prevalece sobre a Convenção.

A Convenção da Haia sobre a cobrança internacional de alimentos é aplicável aos menores de 21 anos de idade. Pode ser alargada a outros membros da família se ambos os Estados contratantes envolvidos adotarem uma declaração para o efeito.

Para obter os serviços do LBIO, deve apresentar-se o formulário «A ligação abre uma nova janelacobrança de alimentos no estrangeiro» (disponível no sítio do A ligação abre uma nova janelaLBIO).

As atividades levadas a cabo pelo LBIO e pelas próprias instituições estrangeiras no contexto da Convenção de Nova Iorque e do Tratado com os EUA são, em princípio, gratuitas. Podem surgir custos associados a processos judiciais no estrangeiro ou à cobrança da pensão de alimentos.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

No caso de alimentos de menores e ex-cônjuges:

Landelijk Bureau Inning Onderhoudsbijdragen (A ligação abre uma nova janelaLBIO)

Postbus 8901

3009 AX Rotterdam

Em caso de apoio judiciário:

A ligação abre uma nova janelaRaad voor Rechtsbijstand

Postbus 450

2501 CL Den Haag

Telefone +31703701414

Em caso de apoio judiciário em processos transnacionais:

Raad voor Rechtsbijstand

Regiokantoor Den Haag

attn. Jan Ouwehand

Laan van Meerdervoort 51B

2517 AE Den Haag

Tel +31(0)88 787 1320

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaj.ouwehand@rvr.org

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

O LBIO também procede à cobrança de alimentos a devedores de alimentos residentes nos Países Baixos a pedido de credores de alimentos residentes no estrangeiro. Se um credor de alimentos residente noutro Estado-Membro desejar pedir alimentos a um devedor residente nos Países Baixos, pode invocar o sistema da Convenção. Deve então dirigir-se à instituição recetora no seu próprio país, que entrará em contacto com a instituição recetora dos Países Baixos (o LBIO). Esta instituição tomará então as medidas necessárias para a cobrança dos alimentos.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Para obter os contactos, ver a resposta 14.2.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

Não aplicável.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Deve pagar-se uma contribuição para os custos relativos à administração da justiça nos processos judiciais. Trata-se da taxa de registo do tribunal. Para além disto, também devem ser pagos os honorários do advogado e do oficial de justiça. Se o litigante não puder suportar os custos (totais) do advogado, pode, em certas circunstâncias, solicitar apoio judiciário. É o denominado «processo de apoio judiciário». O Governo paga parte dos custos e o litigante paga uma «contribuição pessoal», cuja quantia depende dos seus rendimentos e recursos financeiros.

O Conselho de Apoio Judiciário concede apoio judiciário. O litigante deve apresentar um pedido de apoio judiciário ao Conselho na área de jurisdição (=jurisdição de um tribunal de recurso) em que se situa o escritório do advogado.

O litigante deve apresentar um pedido de apoio judiciário ao Conselho na área de jurisdição (=jurisdição de um tribunal de recurso) em que se situa o escritório do advogado. Na prática, o pedido é frequentemente apresentado pelo advogado, se este for contactado antes da apresentação. Além disso, deve ser apresentada uma «declaração de rendimentos e património» (a obter junto da autarquia do local de residência). Esta declaração deve ser enviada com o pedido ao Conselho de Apoio Judiciário, que verifica se o litigante tem direito ao mesmo. Em caso afirmativo, é emitido o certificado que dá direito a apoio judiciário. A taxa de registo do tribunal é igualmente reduzida nestes casos.

O direito a apoio judiciário também se aplica em caso de litígios transfronteiras, isto é, quando o demandante residir fora dos Países Baixos. Esta situação está prevista na Diretiva Apoio Judiciário Transfronteiriço da UE. O apoio judiciário pode ser solicitado, em conformidade com os artigos 23.º-A a 23.º-K da Lei do Apoio Judiciário, através do Conselho de Apoio Judiciário, em Haia, mediante formulário constante da referida diretiva, idêntico para todos os Estados-Membros. Em caso de necessidade, o Conselho de Apoio Judiciário pode assistir na escolha do advogado.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Não foram feitas alterações nos termos do artigo 51.º do regulamento.

 

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Última atualização: 22/11/2021

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Alimentos - Áustria

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

A pensão de alimentos destina-se a cobrir todas as necessidades materiais adequadas, isto é, necessárias e habituais, tendo em conta as circunstâncias individuais. Incluem, em especial, alimentação, vestuário, alojamento (incluindo eletricidade e aquecimento), cuidados de saúde e higiene, o pagamento de contribuições complementares para a segurança social, atividades recreativas e de lazer, atividades culturais e desportivas, comunicações e meios de comunicação social (telefone, rádio, TV, Internet), bem como ensino e formação. A pensão de alimentos não inclui as transferências para planos de poupança nem as contribuições para regimes privados de pensões.

Por obrigação de alimentos entende-se a obrigação de prestação de alimentos de um montante adequado. O montante da pensão de alimentos a pagar depende, por um lado, das necessidades específicas do credor de alimentos e, por outro, dos recursos do devedor.

A pensão de alimentos deve ser paga:

  • pelos pais aos filhos e netos,
  • pelos filhos aos pais e avós,
  • entre cônjuges e parceiros registados.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Não há limite de idade. Os filhos têm direito à pensão de alimentos até serem capazes de se sustentar.

As principais diferenças entre o direito à pensão de alimentos de menores e de adultos estão relacionadas com a aplicação da lei.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

As obrigações de alimentos têm de ser estabelecidas por via judicial.

Em processos civis contenciosos, os cônjuges e parceiros registados têm de fazer valer os seus direitos através de uma ação judicial. O tribunal — na prática, um juiz — forma a sua decisão depois de analisar a prova produzida. Além disso, os cônjuges e parceiros registados podem requerer uma providência cautelar para pagamento provisório da pensão de alimentos no âmbito de processos de alimentos ou de divórcio ou dissolução da parceria registada. Nestes casos, o tribunal decide na sequência de um procedimento de certificação.

A pensão de alimentos em benefício dos filhos deve ser requerida no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, ainda que os filhos tenham já atingido a maioridade. O tribunal competente em matéria tutelar (Pflegschaftsgericht) — na prática, um Rechtspfleger (alto funcionário judicial com competência para proferir decisões) — profere a decisão depois de analisar a prova produzida. Além disso, o menor pode requerer uma providência cautelar para pensão de alimentos provisória, no âmbito de processos de alimentos: Nestes casos, o tribunal decide na sequência de um procedimento de certificação. Os filhos menores podem requerer o pagamento provisório de alimentos independentemente do processo de alimentos.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

O pedido de estabelecimento ou execução da pensão de alimentos em benefício de menores pode ser apresentado pelo representante legal, isto é, pela pessoa que tem a guarda do menor. Com o consentimento dessa pessoa, o serviço de assistência social a crianças e jovens (Kinder- und Jugendhilfeträger) pode igualmente atuar como representante do menor.

Em todos os outros casos, os requerentes só podem ser representados por uma pessoa a quem confiram uma procuração nesse sentido ou por um representante legal especial (Erwachsenenvertreter).

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

A competência em matéria de obrigações de alimentos é definida por lei.

Nos termos do artigo 114.º da Lei da Competência Jurisdicional (Jurisdiktionsnorm, JN), o tribunal competente em matéria tutelar (Pflegschaftsgericht) é igualmente competente para proferir decisões sobre pensões de alimentos em benefício de menores. Os pedidos de alimentos em benefício de outros parentes em linha ascendente ou descendente são da competência do tribunal em cuja circunscrição se situar o local geralmente utilizado para determinar a competência jurisdicional nos litígios em que esteja envolvido o beneficiário,

ou seja, o local do seu domicílio ou da sua residência habitual.

Nos termos do artigo 76.º-A da JN, o tribunal competente para apreciar questões de alimentos em benefício de cônjuges ou parceiros registados é o tribunal em que estiver a correr o processo de divórcio ou dissolução da parceria. Se não existir nenhum processo em curso, o tribunal competente depende do local geralmente utilizado para determinar a competência jurisdicional em relação ao requerido (artigos 65.º a 71.º da JN).

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Pensão de alimentos em benefício dos filhos: as partes não são obrigadas a fazer-se representar em primeira instância. No entanto, se pretenderem fazer-se representar em processos que envolvam fundos ou um valor monetário superiores a 5 000 EUR, só podem fazê-lo por intermédio de advogado (requisito relativo de defensor previsto no artigo 101.º, n.º 1, da AußStrG — Lei dos Processos Não Contenciosos). Nos processos de recurso, este requisito é absoluto.

Pensão de alimentos em benefício de cônjuges ou parceiros registados: as partes não são obrigadas a fazer-se representar em primeira instância. No entanto, se pretenderem fazer-se representar em processos que envolvam fundos ou um valor monetário superiores a 5 000 EUR, só podem fazê-lo por intermédio de advogado (requisito relativo de defensor previsto no artigo 29.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — Zivilprozessordnung, ZPO). Nos processos de recurso, este requisito é absoluto.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

As taxas a pagar por instaurar uma ação em tribunal variam consoante o valor da pensão de alimentos concedida. Assim, a base de cálculo corresponde ao montante atribuído nas pensões de alimentos já concedidas no passado. Se o processo se referir a uma pensão de alimentos futura, o montante a utilizar como base de cálculo é o montante anual da pensão de alimentos. Se o direito à pensão de alimentos for concedido por período inferior a um ano, o montante a considerar como base de cálculo é o montante total [nota 1 relativa ao ponto 7 da Lei das Custas Judiciais (Gerichtsgebührengesetz, GGG) nos processos de alimentos em benefício dos filhos; nos processos de alimentos em benefício de cônjuges ou parceiros registados, aplica-se o artigo 15.º, n.º 5, da mesma lei].

No que diz respeito ao montante das custas, é feita uma distinção entre os processos de jurisdição voluntária relativos a pensões de alimentos destinadas aos filhos, por um lado, e os processos relativos a pensões de alimentos destinadas a cônjuges ou parceiros registados, por outro. Nos processos de alimentos em benefício dos filhos, os requerentes menores (menos de 18 anos) estão isentos de custas.

Nos processos de alimentos em benefício dos filhos, os requerentes menores (menos de 18 anos) estão isentos de custas.

Se o requerente for maior, a taxa fixa aplicável às decisões e transações relativas a um crédito alimentar é de 0,5 % da pensão de alimentos atribuída (ponto 7 da GGG). As custas são suportadas pelo devedor (ou seja, a pessoa que deve pagar a pensão de alimentos). Se, em resultado de novo pedido, o montante a título de alimentos já concedido por via de decisão judicial executória ou por via transacional for aumentado, deve ser considerada como base de cálculo a diferença entre o montante atribuído e o montante anteriormente concedido.

Por exemplo: é atribuída uma pensão de alimentos futura de 250 EUR por mês.

Taxa fixa: 15,00 EUR (250 EUR × 12 × 0,05).

Se um devedor de alimentos maior apresentar um pedido de redução do montante dos alimentos, a taxa fixa eleva-se a 15,00 EUR; esta taxa não será cobrada se o pedido de redução do montante a pagar for considerado procedente (nota 3 relativa ao ponto 7 da GGG). Nos processos de alimentos em benefício de um cônjuge ou parceiro registado, é aplicável o ponto 1 da GGG.

Nos processos de alimentos em benefício de um cônjuge ou parceiro registado, é aplicável o ponto 1 da GGG. A taxa fixa é exigida apenas pelo pedido, enquanto ato que dá início ao processo, sendo escalonada em função da base de cálculo. A fim de ilustrar este ponto, as taxas previstas no ponto 1 da GGG (versão em vigor em 4 de maio de 2023) são reproduzidas de seguida:

Valor da causa — Montante das taxas

Até 150 EUR — 25 EUR

De 150,01 EUR a 300 EUR — 48 EUR

De 300,01 EUR a 700 EUR — 68 EUR

De 700,01 EUR a 2 000 EUR — 114 EUR

De 2 000,01 EUR a 3 500 EUR — 182 EUR

De 3 500,01 EUR a 7 000 EUR — 335 EUR

De 7 000,01 EUR a 35 000 EUR — 792 EUR

De 35 000,01 EUR a 70 000 EUR — 1 556 EUR

Em processo civil, nos termos dos artigos 63.º a 73.º do Código de Processo Civil (ZPO), o apoio judiciário deve ser concedido mediante pedido, se uma parte não estiver em condições de pagar os custos associados à condução do processo sem colocar em risco a sua própria subsistência. Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da AußStrG, estas disposições devem ser aplicadas mutatis mutandis aos processos de jurisdição voluntária (como os processos de alimentos em benefício dos filhos).

A pensão de alimentos necessária constitui um conceito abstrato que se situa entre o rendimento médio estatístico de um empregado e o nível mínimo de subsistência. Este montante é considerado em risco se a parte e a sua família que tem direito à pensão de alimentos não for sequer capaz de levar uma vida modesta, tendo em conta eventuais bens penhoráveis ou a possibilidade de poupança no decurso de processos que se prolongam por um período mais longo. Pode igualmente ser concedido apoio judiciário parcial.

O apoio judiciário só deve ser concedido quando a defesa ou ação judicial pretendida não se afigure claramente leviana ou inútil. A nacionalidade da parte é irrelevante.

O apoio judiciário inclui, nomeadamente, a isenção temporária do pagamento de custas judiciais e despesas com testemunhas, peritos e intérpretes, bem como o pagamento das despesas de deslocação das partes que sejam obrigadas a comparecer em juízo. Se a lei exigir a representação por advogado (por exemplo, nos processos de recurso) ou se tal representação for considerada necessária atendendo às circunstâncias específicas do processo, deve ser nomeado provisoriamente um advogado austríaco a título gratuito. O trabalho do advogado inclui igualmente o apoio pré-contencioso no que respeita à eventual resolução extrajudicial do litígio.

O artigo 71.º do ZPO estabelece que as partes que obtêm apoio judiciário são obrigadas a reembolsar a totalidade ou parte de todos os montantes de que foram provisoriamente isentas e que ainda não foram reembolsados, bem como a pagar os honorários devidos, nos termos da tabela em vigor, aos advogados que lhes foram atribuídos, desde que e logo que possam fazê-lo sem colocar em risco o rendimento necessário à sua subsistência. Decorridos três anos após o termo do processo, a obrigação de reembolso destes montantes deixa de poder ser imposta. O tribunal pode solicitar à parte que apresente — em prazo adequado fixado pelo tribunal — nova relação de bens, incluindo provas documentais razoáveis, a fim de verificar o cumprimento das condições prévias para efeitos de reembolso.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

O tribunal determina a pensão de alimentos como uma prestação pecuniária. O progenitor responsável pela gestão da casa de morada dos filhos contribui deste modo para a pensão de alimentos. O outro progenitor é obrigado a pagar uma pensão de alimentos.

O montante da pensão de alimentos a pagar aos filhos depende da capacidade financeira do progenitor e das necessidades do menor, sendo determinado caso a caso. Com base no método desenvolvido pela jurisprudência a título de orientação, a pessoa obrigada a pagar uma pensão de alimentos deve pagar todos os meses uma percentagem do seu rendimento mensal (líquido):

  • 16 % para as crianças com menos de 6 anos,
  • 18 % para as crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 10 anos,
  • 20 % para as crianças com idades compreendidas entre os 10 e os 15 anos, e
  • 22 % para crianças com mais de 15 anos.

Se os alimentos se destinarem a vários filhos, este facto será tido em consideração através da redução destas percentagens. Se houver outro filho credor de alimentos, é deduzido 1 % por cada filho adicional com menos de 10 anos, 2 % por cada filho adicional com mais de 10 anos; caso se trate de um cônjuge credor de alimentos, é efetuada uma dedução de 0 % a 3 %, em função do rendimento deste.

A jurisprudência fixa um limite máximo (Luxusgrenze — limite de luxo) para as pensões de alimentos, que é duas a três vezes o montante médio necessário para suprir as necessidades básicas (Regelbedarf), também estabelecido pela jurisprudência. Este limite é atualizado todos os anos e, desde 1 de janeiro de 2023, corresponde ao seguinte montante mensal, consoante a idade dos filhos:

Montante das necessidades básicas

segundo Danninger (em ÖA 1972, 17), calculado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien

(Montantes em EUR)

Anos

a partir de 0 anos

a partir dos 3 anos

a partir dos 6 anos

a partir dos 10 anos

a partir dos 15 anos

a partir dos 19 anos
desde 2022: a partir dos 20 anos

1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023

320

320

410

500

630

720

1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022

290

290

370

450

570

650

1 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021

219

282

362

414

488

611

1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021

213

274

352

402

474

594

1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020

212

272

350

399

471

590

1 de julho de 2018 a 30 de junho de 2019

208

267

344

392

463

580

1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018

204

262

337

385

454

569

1 de julho de 2016 a 30 de junho de 2017

200

257

331

378

446

558

1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016

199

255

329

376

443

555

1 de julho de 2014 a 30 de junho de 2015

197

253

326

372

439

550

1 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014

194

249

320

366

431

540

1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013

190

243

313

358

421

528

1 de julho de 2011 a 30 de junho de 2012

186

238

306

351

412

517

1 de julho de 2010 a 30 de junho de 2011

180

230

296

340

399

501

1 de julho de 2009 a 30 de junho de 2010

177

226

291

334

392

492

1 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009

176

225

290

333

391

491

1 de julho de 2007 a 30 de junho de 2008

171

217

281

322

378

475

1 de julho de 2006 a 30 de junho de 2007

167

213

275

315

370

465

1 de julho de 2005 a 30 de junho de 2006

164

209

270

309

363

457

1 de julho de 2004 a 30 de junho de 2005

160

204

264

302

355

447

1 de julho de 2003 a 30 de junho de 2004

157

200

258

296

348

438

Os montantes de 1972 a 2002 são apresentados nesta tabela: A ligação abre uma nova janelaRegelbedarf 1972-2002.

As pensões de alimentos em benefício de cônjuges ou parceiros registados, enquanto ainda são casados ou se encontram registados como parceiros, dependerão igualmente dos recursos do devedor de alimentos e das necessidades do credor, devendo ser fixadas caso a caso. Com base no método desenvolvido pela jurisprudência a título de orientação, a pensão de alimentos da parte com o rendimento mais baixo equivale a 40 % do rendimento familiar (rendimento líquido de ambos os cônjuges) menos o rendimento do requerente. Se um dos cônjuges ou parceiros assegura a manutenção do lar sem dispor de recursos próprios, terá direito a um terço (33 %) do rendimento líquido do cônjuge ou parceiro que recebe rendimentos. Devem ser tidas em conta outras responsabilidades de guarda de menores (através da dedução dos montantes percentuais).

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

A pensão de alimentos deve ser paga antecipadamente no início de cada mês [artigo 1418.º do Código Civil (Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch — ABGB); artigo 70.º da Lei do Casamento (Ehegesetz); artigo 22.º, n.º 1, da Lei das Parcerias Registadas (Eingetragene Partnerschaft-Gesetz — EPG)]. Os pagamentos devem ser feitos ao beneficiário ou ao seu representante [progenitor, representante legal especial (Erwachsenenvertreter)].

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Após a determinação do montante de alimentos no âmbito do processo inicial, pode proceder-se à execução coerciva contra o devedor, de acordo com as normas gerais.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

O devedor (em processos de execução, a parte obrigada à prestação de alimentos) deve conservar um montante mínimo (quota impenhorável), que corresponde ao nível mínimo de subsistência. O nível mínimo de subsistência, que depende de vários fatores, é redefinido anualmente. Nos termos do artigo 291.º-B do Código do Processo Executivo (Exekutionsordnung, EO), o devedor deve conservar apenas 75 % do nível mínimo de subsistência em caso de execução forçada com base numa obrigação de alimentos legal. A diferença entre este nível mínimo de subsistência reduzido e o nível mínimo normalizado deve servir para o pagamento antecipado das obrigações de alimentos legais em curso, independentemente da ordem de prioridade da penhora estabelecida para tais obrigações, devendo tais pagamentos ser proporcionais ao pagamento mensal de alimentos em curso. A este respeito, os credores de alimentos têm prioridade.

Quaisquer créditos (pendentes) atribuídos por decisão executória transitada em julgado (Judikatschulden) têm um prazo de prescrição de 30 anos, período durante o qual podem ser exigidos judicialmente.

Não há prazo de prescrição para a execução dos créditos alimentares.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Se tiver sido obtido o consentimento escrito do outro representante legal do menor, o serviço de assistência social a crianças e jovens pode atuar como seu representante para estabelecer ou executar os respetivos créditos de alimentos.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

O objetivo do pagamento antecipado da pensão de alimentos consiste em assegurar que os menores recebem os pagamentos caso o progenitor não efetue o pagamento regularmente ou não cumpra as suas obrigações de pagamento no geral. O pagamento antecipado será feito pelo Estado, mediante pedido. O pedido deve ser apresentado ao tribunal, em nome do menor, pelo progenitor autorizado a representá-lo.

Os menores que podem beneficiar dessa antecipação são aqueles que:

  • tenham residência habitual na Áustria,
  • tenham nacionalidade austríaca ou de outro Estado-Membro da União Europeia ou de um país membro do Espaço Económico Europeu, ou que sejam apátridas,
  • que não coabitem com o devedor de alimentos.

O pagamento antecipado da pensão de alimentos é concedido desde o início do mês em que o pedido é apresentado e pelo período máximo de cinco anos. Os pagamentos são feitos antecipadamente pelo tribunal de recurso (Oberlandesgericht) no primeiro dia de cada mês à pessoa com direito a alimentos.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

Se o devedor de alimentos residir no estrangeiro e não possuir bens penhoráveis na Áustria, a execução deve ter lugar no estrangeiro. Os pedidos para este efeito podem ser feitos através da autoridade central (Zentrale Behörde) (artigo 8.º da Lei da Cobrança Internacional de Alimentos de 2014 — Auslandsunterhaltsgesetz 2014).

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Os serviços de assistência social a crianças e jovens (a nível dos distritos ou dos municípios) e os tribunais de comarca prestarão apoio aos credores de alimentos na defesa ou execução dos seus créditos. A autoridade central reencaminhará os pedidos para o país estrangeiro.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Durante o horário de atendimento das autoridades e tribunais; além disso, a autoridade central dispõe de um serviço de informações por telefone e correio eletrónico.

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

Após a receção dos respetivos pedidos pelo tribunal competente, geralmente o credor de alimentos será tratado como se vivesse em território austríaco.

Os pedidos serão reencaminhados pela autoridade central para o tribunal competente. O tribunal concederá apoio judiciário, sempre que aplicável, e providenciará para que a Ordem dos Advogados nomeie um advogado para este efeito. Na qualidade de representante do credor que reside no estrangeiro, que conhece a legislação austríaca, o referido advogado oficioso será responsável pela apresentação de todos os pedidos adicionais, a transferência dos pagamentos recebidos a título de alimentos e a transmissão de informações sobre estes atos (artigo 9.º da Lei da Cobrança Internacional de Alimentos de 2014).

 

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Por força do princípio da cooperação entre duas autoridades centrais, cabe sobretudo às autoridades do país de residência prestar esta assistência.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Não aplicável.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

Não aplicável.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Até 1 de agosto de 2014, apenas eram aplicáveis as disposições deste capítulo; desde então, aplicam-se igualmente os artigos 10.º e seguintes da Lei relativa à cobrança internacional de alimentos, de 2014 [Jornal Oficial (BGBl) I 34/2014.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Criação de processos administrativos simplificados através da Lei da cobrança internacional de alimentos de 2014, com vista a permitir que a Direção I.10 do Ministério Federal da Justiça trate um número cada vez maior de processos com o mesmo número de funcionários.

 

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Última atualização: 25/01/2024

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Alimentos - Polónia

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

De acordo com o artigo 128.º do Código da Família e da Tutela, a obrigação de prestação de alimentos consiste no dever imposto a um parente em linha ou a um irmão de proporcionar meios de subsistência (vestuário, alimentação, habitação, aquecimento e cuidados médicos), bem como, se necessário, os meios necessários para a educação da criança (incluindo cuidados para o seu desenvolvimento físico e psicológico, e o acesso à educação e cultura).

Por «prestação de alimentos» entende-se uma prestação pecuniária ou em espécie. Quando em causa estejam os filhos, a prestação de alimentos inclui igualmente o dever de participar na sua educação e contribuir para os encargos da vida familiar.

O «crédito a prestação de alimentos» consiste no direito de uma pessoa solicitar a outra o cumprimento de uma obrigação de prestação de alimentos em seu benefício.

Regra geral, a obrigação de prestação de alimentos decorre de diversos laços de parentesco.
Em função do laço de parentesco, o direito polaco distingue as seguintes obrigações de prestação de alimentos:

  1. uma obrigação de alimentos entre familiares, incluindo a forma específica dessa obrigação, que é a obrigação dos progenitores para com um filho: no caso dos parentes, apenas terão direito à prestação de alimentos as pessoas que se encontrem em dificuldades financeiras. Os pais são obrigados a prestar alimentos aos filhos que não sejam economicamente independentes, salvo se os rendimentos provenientes do património dos filhos forem suficientes para cobrir as suas despesas de alimentação e educação. Os filhos com idade superior a 18 anos perdem o direito a receber a prestação de alimentos, exceto se pretenderem prosseguir os seus estudos e esta intenção for justificada pelos resultados obtidos até então, ou se for necessário manter a obrigação de prestação de alimentos em razão da sua saúde ou situação pessoal. Além disso, os pais não são obrigados a prestar alimentos aos filhos que, tendo idade superior a 18 anos e reunindo condições para exercer atividade profissional, decidam prosseguir os seus estudos mas os negligenciem, não obtendo resultados satisfatórios ou não comparecendo aos exames previstos, e não os completem no prazo previsto no respetivo plano de estudos.
    Caso seja impossível ou extremamente difícil obter a prestação de alimentos junto da pessoa que detém a responsabilidade principal de os prestar (um progenitor), é possível solicitar que a prestação de alimentos a uma pessoa com responsabilidade secundária (por exemplo, avós de uma criança cujos progenitores sejam devedores em situação de incumprimento). No entanto, é importante notar que o não pagamento da prestação de alimentos pela pessoa obrigada a fazê-lo não constitui motivo suficiente para obter o pagamento dessa prestação junto dos avós; para que isso seja possível, é necessário que o titular do direito à prestação de alimentos se encontre em dificuldades financeiras e que os avós disponham de meios económicos para a pagar. Quando a obrigação de prestação de alimentos é imposta aos avós, o montante fixado é, regra geral, inferior ao montante fixado para a pessoa que detém a responsabilidade principal;
  2. Obrigação de prestação de alimentos resultante de adoção: se os efeitos da adoção consistirem exclusivamente em estabelecer um vínculo entre o adotante e o adotado, o dever do primeiro de prestar alimentos ao segundo prevalece sobre o dever dos ascendentes e dos irmãos da pessoa adotada de lhe prestarem alimentos, ao passo que a pessoa adotada apenas é sujeita em último lugar ao dever de alimentos em relação aos seus parentes em linha ascendente e irmãos. Em qualquer outro caso, aplicam-se à pessoa adotada as regras expostas no n.º 1;
  3. Obrigação entre parentes por afinidade (madrasta, padrasto, enteados): apenas têm direito à prestação de alimentos as pessoas em dificuldades financeiras e só se, na situação em apreço, a imposição da obrigação de prestação de alimentos estiver em consonância com as regras sociais. Nos termos da legislação e jurisprudência polacas, por «dificuldades financeiras» entende-se a impossibilidade de uma pessoa satisfazer as suas necessidades básicas através dos seus próprios recursos e esforços;
  4. Obrigação entre os cônjuges durante o casamento: os membros da família podem invocar o direito de todos ao «mesmo nível de vida». Nos termos do artigo 27.º do Código da Família e da Tutela, impõe-se a ambos os cônjuges, em função das suas aptidões, dos seus rendimentos e das suas capacidades financeiras, a obrigação de contribuir para a satisfação das necessidades da família constituída através do matrimónio. Esta obrigação pode considerar-se total ou parcialmente cumprida através dos cuidados prestados pessoalmente para a educação dos filhos e para a realização de tarefas domésticas;
  5. Obrigação entre os cônjuges após dissolução do casamento: se apenas um dos cônjuges for considerado responsável pela dissolução do casamento e o divórcio implicar uma deterioração substancial da situação financeira do outro cônjuge, este último pode solicitar a satisfação das suas necessidades razoáveis, mesmo que não se encontre em dificuldades financeiras. Noutros casos, o cônjuge em dificuldades financeiras pode pedir a prestação de alimentos ao ex-cônjuge de forma proporcional às suas necessidades razoáveis, bem como aos rendimentos e à situação económica do ex-cônjuge. A obrigação de prestação de alimentos em relação a um ex-cônjuge extingue-se quando este contrair novamente casamento. No entanto, quando a obrigação de prestação de alimentos for imposta ao cônjuge não responsável pela dissolução do casamento, esta extinguir-se-á igualmente no prazo de cinco anos após a homologação do divórcio, salvo se, a pedido do titular do direito à prestação de alimentos, o tribunal decidir a prorrogação deste período com base em circunstâncias excecionais;
  6. Obrigação de prestação de alimentos do pai de filho nascido fora do casamento em relação à mãe deste: o pai que não seja cônjuge da mãe deve contribuir, de acordo com a sua situação específica, para as despesas decorrentes da gravidez e do parto, bem como prestar à mãe alimentos relativos aos três meses respeitantes ao período do parto. Quando existam motivos de força maior que o justifiquem, a mãe pode solicitar a prestação de alimentos durante um período superior aos três meses referidos.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Os progenitores são obrigados a prestar alimentos aos filhos que ainda não consigam garantir sua própria subsistência. Uma vez que os filhos são obrigados a prosseguir os estudos até aos 18 anos, estes têm, regra geral, direito à prestação de alimentos até atingirem essa idade ou concluírem os estudos. Se o titular do direito à prestação de alimentos for incapaz de garantir a sua própria subsistência (por exemplo, por motivos de doença ou deficiência), a prestação de alimentos pode ser concedida por um período ilimitado.

Importa notar que a obrigação de prestação de alimentos não expira automaticamente após o beneficiário atingir os 18 anos, e que a caducidade não depende de uma decisão emitida pelo credor ou pelo progenitor responsável pele prestação de alimentos. Para determinar a caducidade de uma obrigação de prestação de alimentos, é necessária uma decisão judicial na qual se avalie se o filho maior consegue garantir a sua subsistência. O pedido para a cessação da obrigação de prestação de alimentos é apresentado ao tribunal distrital competente em razão do local de residência do credor. O mesmo se aplica às prestações de alimentos ordenadas por um tribunal, não se aplicando, no entanto, à prestação de alimentos voluntária regida por um acordo particular entre as partes.

As prestações provenientes do fundo estatal para prestações de alimentos são pagas aos beneficiários até estes completarem 18 anos. Os beneficiários têm direito a estas prestações até completarem 25 anos, caso prossigam os seus estudos em escolas ou instituições de ensino superior, e por um período indefinido, se forem portadores de uma deficiência grave. Para que possam receber prestações provenientes do fundo estatal para prestações de alimentos, o rendimento per capita do agregado familiar não pode ser superior a 900 PLN mensais. Se este montante for ultrapassado devido ao princípio «złotówka za złotówkę», o titular do direito à prestação de alimentos não perde o seu direito. Recebe, em vez disso, um montante equivalente à diferença entre o montante proveniente do fundo pago ao titular do direito e o montante excedentário do rendimento do agregado familiar (calculado per capita). Se o valor resultante deste cálculo for inferior a 100 PLN, não é concedido nenhum apoio.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

São possíveis as seguintes situações de prestação de alimentos:

1. A pessoa obrigada a prestar os alimentos cumpre voluntariamente a obrigação;

2. É celebrado um acordo extrajudicial entre as partes sobre a obrigação de prestação de alimentos;

3. Se a pessoa obrigada a prestar os alimentos não cumprir a obrigação, um pedido para a prestação de alimentos pode ser apresentado no tribunal distrital (sąd rejonowy) competente em razão do local de residência do titular do direito à prestação (artigo 32.º do Código de Processo Civil) ou do requerido (artigo 27.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), ou apresentado no decorrer do processo de divórcio ou separação no tribunal regional (sąd okręgowy).

Todos os pedidos estão isentos de custas judiciais. No entanto, devem satisfazer os requisitos aplicáveis aos atos processuais, ou seja, devem incluir o nome do tribunal em que são apresentados; os nomes e apelidos das partes, dos seus representantes legais e dos advogados, e o PESEL (número de identificação pessoal nacional); o tipo de ato processual; uma descrição clara do pedido; o valor da causa; uma descrição dos factos que justificam o pedido e, se necessário, a competência do tribunal; a assinatura da parte ou do seu representante legal ou advogado (deve ser anexada a procuração); uma lista de anexos; a residência ou sede social das partes, dos seus representantes legais e dos advogados; e uma descrição do pedido. Os atos processuais subsequentes devem mencionar o número do processo. O pedido deve ainda ser acompanhado da certidão de nascimento da criança na qual esteja indicado se o requerido é progenitor da criança; O pedido de prestação de alimentos pode, em alternativa, ser apresentado juntamente com a propositura de uma ação de investigação de paternidade;

4 Também é possível celebrar um acordo perante um notário, neste caso o tribunal distrital apenas apõe uma fórmula executória ao ato notarial. A celebração do acordo perante um notário e o pedido para aposição de uma fórmula executória estão sujeitos ao pagamento de uma taxa;

5. É ainda possível chegar a acordo em tribunal, neste caso a parte requerida pode ser isenta do pagamento da taxa judicial ou obrigada a pagar apenas metade da mesma.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Podem apresentar um pedido de prestação de alimentos em nome do titular desse direito as seguintes pessoas:

  • um advogado (para além de um advogado e de um conselheiro jurídico podem atuar na qualidade de advogado: os progenitores, o cônjuge, irmãos, familiares em linha ascendente ou pessoas que tenham uma relação de adoção com o titular do direito à prestação de alimentos, bem como a pessoa responsável pela gestão do seu património),
  • um representante de uma autoridade administrativa local responsável pelos serviços de assistência social [nos termos da Lei da Assistência Social, de 12 de março de 2004 (Jornal Oficial de 2004, n.º 64, ponto 593), nomeadamente: o diretor de um centro municipal de assistência social ou de um centro distrital de apoio à família],
  • o artigo 61.º, n.º 1, ponto 1, do Código de Processo Civil prevê que as organizações não governamentais podem, no âmbito das suas funções e mediante consentimento escrito da pessoa singular interessada, instaurar processos em matéria de prestação de alimentos,
  • um magistrado do Ministério Público, quando necessário para a proteção do Estado de direito e do interesse público.

Os menores com direito à prestação de alimentos são legalmente representados. No entanto, a partir do mmomento em que atinjam a maioridade passam a atuar de forma independente.

Se não estiver indicado na lista supramencionada, um coabitante ou conhecido do titular do direito à prestação de alimentos não pode atuar em nome deste.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Em conformidade com o Código de Processo Civil, os tribunais distritais têm competência em razão da matéria para apreciar os processos relativos a alimentos. A competência territorial é determinada de acordo com o local de residência do titular do direito à prestação de alimentos ou com o local de residência do requerido. O Regulamento do Ministro da Justiça, de 28 de dezembro de 2018, sobre a determinação dos mandatos e da competência dos tribunais de recurso, regionais e distritais, bem como do âmbito da sua competência (Jornal Oficial de 2018, ponto 2548), estabelece o tribunal competente em cada município.

Os tribunais regionais têm competência para apreciar os processos em matéria de reconhecimento na Polónia das decisões emitidas pelos tribunais dos Estados-Membros da UE (artigo 1151.º, n.º 1,(1) do Código de Processo Civil), se as decisões tiverem sido emitidas antes de o Estado emissor ter ficado vinculado ao Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares (JO L 331 de 16.12.2009, p. 17), ou seja, antes de 18 de junho de 2011.

Nos termos do artigo 1153.º, n.º 14, do Código de Processo Civil, na Polónia existem os seguintes títulos executivos:

  1. Sentenças proferidas pelos tribunais dos Estados-Membros da UE, bem como as transações judiciais homologadas e os atos autênticos emitidos nesses Estados no âmbito do Regulamento n.º 1215/2012, se forem suscetíveis de execução;
  2. Sentenças proferidas pelos tribunais dos Estados-Membros da UE, bem como as transações judiciais homologadas e os atos autênticos emitidos nesses Estados e certificados como título executivo europeu;
  3. Injunções de pagamento europeias emitidas pelos tribunais dos Estados-Membros da UE que tenham sido declaradas executórias nesses Estados nos termos do Regulamento n.º 1896/2006;
  4. Sentenças proferidas pelos tribunais dos Estados-Membros da UE no âmbito de processos europeus para ações de pequeno montante e certificadas nesses Estados nos termos do Regulamento n.º 861/2007;
  5. Decisões em matéria de prestação de alimentos emitidas nos Estados Membros partes do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares (JO L 331 de 16.12.2009, p. 17), bem como as transações judiciais e os atos autênticos em matéria de prestação de alimentos homologadas e emitidos nesses Estados que caiam no âmbito de aplicação do Regulamento n.º 4/2009;
  6. Sentenças proferidas nos Estados-Membros da UE que abranjam as medidas de proteção previstas no Regulamento n.º 606/2013, se forem suscetíveis de execução.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

A constituição de advogado não é obrigatória nos processos em matéria de prestação de alimentos. As partes podem agir em nome próprio ou mediante um representante profissional.

Para obter informações pormenorizadas sobre a possibilidade de o tribunal nomear um advogado ex officio para atuar em nome do titular do direito à prestação de alimentos, consulte os pontos 7 e 20.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

O requerente da prestação de alimentos e o requerido num processo relativo à redução do montante da prestação de alimentos estão isentos do pagamento de custas judiciais [artigo 96.º, n.º 1, ponto 2, da Lei de 28 de julho de 2005 sobre as custas judiciais em processos cíveis (Jornal Oficial de 2005, n.º 167, ponto 1398, com a última alteração que lhe foi dada]. Estas partes estão totalmente isentas, não sendo necessário pagarem qualquer taxa relativa à proposição de uma ação, à interposição de um recurso ou à execução de um ato jurídico.

O devedor da prestação de alimentos que solicite uma alteração do montante da obrigação imposta pode também pedir a concessão de isenção das custas judiciais. Nestas situações, deve ser apresentada uma declaração na qual constem o património e os rendimentos do devedor, e o tribunal decidirá após análise da mesma.

Além disso, o beneficiário da isenção do pagamento das custas judiciais pode pedir apoio judiciário sob a forma da nomeação de um advogado ex officio. Caso o pedido seja aceite, os honorários do advogado serão suportados pela parte contrária. Se o beneficiário do apoio judiciário for parte vencida, os honorários do advogado serão suportados pelo Estado.

Neste contexto, os direitos dos nacionais dos Estados-Membros regem-se pela Lei de 17 de dezembro de 2004 relativa ao apoio judiciário em processos cíveis instaurados nos Estados Membros da União Europeia e ao direito a apoio para a resolução amigável de litígios antes da propositura de uma ação cível (Jornal Oficial de 2005, n.º 10, ponto 67).

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

O montante da prestação de alimentos depende dos rendimentos e da capacidade económica da pessoa responsável pelo pagamento dos alimentos, bem como das necessidades razoáveis do titular do direito à prestação de alimentos. As necessidades do titular do direito à prestação de alimentos incluem tudo o que seja essencial para a sua subsistência, compreendendo não só as necessidades materiais, como também as não materiais (culturais e espirituais). As necessidades dos menores incluem igualmente o custo da sua educação. Na determinação da capacidade económica e dos rendimentos do devedor da prestação de alimentos, devem ser tidos em conta não os rendimentos que este efetivamente aufere, mas os rendimentos que poderia auferir se o seu potencial fosse totalmente aproveitado. Isto significa que mesmo a uma pessoa desempregada que não receba um rendimento regular pode ser imposta a prestação de alimentos e os pagamentos são executáveis.

Caso haja uma alteração das circunstâncias, pode ser solicitada a alteração da decisão judicial ou do acordo relativo à obrigação de prestação de alimentos. Este pedido pode ser apresentado por qualquer uma das partes. Em função das circunstâncias factuais, as partes podem solicitar a cessação da obrigação de prestação de alimentos ou o aumento do montante da prestação. O montante da prestação pode ser alterado se existir um aumento ou uma diminuição das necessidades razoáveis do beneficiário da prestação ou da capacidade económica do devedor.

Na Polónia, não existe um montante fixo para a prestação de alimentos e esta não é calculada como uma percentagem fixa dos rendimentos do devedor. Em 2014, o salário mínimo bruto era de 1 680 PLN (aproximadamente 400 EUR). Em 2013, a remuneração média bruta mensal era de 3 650 PLN (aproximadamente 900 EUR). Em 2015, o salário mínimo bruto era de 1 750 PLN, em 2016 de 1 850 PLN, em 2019 de 2 250 PLN, em 2020 de 2 600 PLN, em 2021, de 2 800 PLN, em 2022 de 3 010 PLN, no período de janeiro a junho de 2023 de 3 490 PLN e, a partir de julho de 2023, será de 3 600 PLN.  
Na prática, na maioria dos casos, o montante da prestação de alimentos atribuído pelos tribunais varia entre 300 PLN e 1 000 PLN mensais por filho. O montante da prestação de alimentos não está sujeito a indexação automática em função da idade do filho ou do nível de inflação.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

A pessoa nomeada como devedor num título executivo é obrigada a prestar os alimentos. Regra geral, as prestações de alimentos concedidas na Polónia são mensalmente pagas em zlótis (moeda polaca) ao representante legal do menor (em numerário ou através de transferência bancária), geralmente no dia 10 de cada mês. Em caso de atraso no pagamento, as sentenças preveem a cobrança de juros legais (à taxa de 12,25 % por ano, desde 8 de setembro de 2022) sobre o montante em dívida (artigo 481.º, n.º 2, do Código Civil).

Assim, regra geral, o montante da prestação de alimentos é pago exclusivamente pelo devedor da prestação de alimentos. Caso este não proceda voluntariamente ao seu pagamento, o titular do direito à prestação de alimentos pode apresentar à autoridade de execução competente (normalmente um oficial de justiça) um pedido de execução da decisão. A execução pode ser requerida ex officio pelo tribunal de primeira instância que proferiu a sentença na qual se fixava o montante da prestação. O titular do direito à prestação de alimentos pode também apresentar o título executivo no local da atividade profissional do devedor ou à instituição que paga os rendimentos ao devedor e exigir que a prestação em dívida seja deduzida dos montantes pagos ao devedor. Este pedido é vinculativo para a entidade pagadora.

Uma vez atingida a maioridade, a criança torna-se num credor independente e a prestação de alimentos deve ser-lhe diretamente paga, salvo se aquela, na sua qualidade de credor adulto, consentir com a forma de pagamento anterior (por exemplo, concedendo uma procuração e apresentando-a à autoridade de execução). Não é necessário alterar a decisão relativa à prestação de alimentos ou indicar que esta será paga a um adulto.

Ao requerer a instauração de um processo executivo contra o devedor, pode ser escolhido qualquer oficial de justiça. De acordo com o artigo 921.º do Código de Processo Civil, a execução de bens imóveis é efetuada por um oficial de justiça no tribunal competente em razão do local onde se situam os bens. Se os bens estiverem situados na jurisdição de vários tribunais, o credor escolhe entre eles. No entanto, os processos instaurados mediante requerimento de um credor podem ser apensos aos processos instaurados a requerimento de outros credores. Para o efeito, o oficial de justiça que tenha iniciado a execução notifica o oficial de justiça que pode ser responsável pela execução, pelo início e pela posterior conclusão da execução.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Se o devedor da prestação de alimentos não proceder ao pagamento voluntário da mesma, pode ser obrigado a efetuar esse pagamento (ver ponto 9).

Além disso, à luz do artigo 209.º do Código Penal (Jornal Oficial de 1997, n.º 88, ponto 553), quem não proceder ao cumprimento de uma obrigação de prestação de alimentos estabelecida por uma decisão judicial, uma transação judicial homologada pelo tribunal ou outra autoridade, ou por outro acordo, fica sujeito à aplicação de uma coima, de medidas não privativas da liberdade ou de uma pena de prisão até um ano, se o valor total das prestações em atraso for equivalente a pelo menos três prestações ou se o atraso no pagamento de uma prestação não regular for superior a três meses. Se a pessoa em incumprimento colocar o credor da prestação de alimentos numa situação na qual este seja incapaz de satisfazer as suas necessidades básicas de subsistência, fica sujeito à aplicação de uma coima, de medidas não restritivas da liberdade ou de uma pena de prisão até dois anos.

O incumprimento é apreciado a pedido da parte lesada, do organismo de assistência social ou da entidade que intervém contra o devedor da prestação de alimentos. Se à parte lesada tiverem sido atribuídas prestações familiares ou prestações pecuniárias a pagar em caso de execução ineficaz da prestação de alimentos, a ação judicial inicia-se ex officio.

O artigo 5.º, n.º 3-B, ponto 2, da Lei de 7 de setembro de 2007 relativa ao apoio aos titulares do direito à prestação de alimentos (Jornal Oficial de 2007, n.º 192, ponto 1378), prevê que a autoridade competente pode pedir a suspensão da carta de condução do devedor.

Caso a execução não seja bem sucedida, o oficial de justiça pode solicitar que o devedor seja inscrito no registo de devedores insolventes.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

De acordo com o artigo 1083.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, os pagamentos das prestações de alimentos em dívida podem ser cobrados na íntegra através da penhora de uma conta bancária.

Em conformidade com o artigo 833.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a remuneração recebida como contrapartida de uma atividade profissional exercida é suscetível de execução na medida especificada no Código do Trabalho. Regra geral, é possível penhorar 60 % do vencimento. Até três quintos dos montantes concedidos pelo Estado para fins especiais, especialmente bolsas e apoios, podem igualmente ser penhorados (artigo 831.º, n.º 1, ponto 2, do Código de Processo Civil).

Além disso, nos termos do artigo 829.º do Código de Processo Civil, não estão sujeitos a execução os seguintes bens:

  1. Artigos domésticos, roupa de cama, roupa interior e vestuário quotidiano estritamente necessários para satisfazer as necessidades do devedor e do seu agregado familiar, bem como o vestuário necessário para o exercício de um serviço ou atividade profissional;
  2. Alimentos e combustível necessários para satisfazer as necessidades básicas do devedor e do seu agregado familiar durante o período de um mês;
  3. Uma vaca, duas cabras ou três ovelhas, juntamente com a alimentação e os materiais para acolher os animais, que permitam a subsistência do devedor e do seu agregado familiar até às colheitas seguintes;
  4. Ferramentas e outros instrumentos indispensáveis para o exercício da atividade profissional do devedor proceda a, assim como as matérias-primas necessárias para assegurar a produção durante uma semana, excluindo os veículos a motor;
  5. No caso de devedores que recebam periodicamente uma remuneração fixa, o montante correspondente à parte da remuneração não sujeita a execução até à data do pagamento seguinte; no caso de devedores que recebem uma remuneração fixa, o montante estritamente necessário para garantir a subsistência do devedor e do seu agregado familiar durante duas semanas;
  6. Bens necessários para fins educativos, documentos pessoais, objetos decorativos e objetos destinados ao culto religioso, bem como objetos de utilização quotidiana que apenas possam ser vendidos por um preço significativamente inferior ao seu valor, mas de grande utilidade para o devedor;
  7. Medicamentos, na aceção da Lei farmacêutica de 6 de setembro de 2001 (Jornal Oficial de 2019, n.º 499, com a última redação que lhe foi dada), necessários para garantir o funcionamento de um estabelecimento de cuidados de saúde, na aceção das disposições legais os cuidados de saúde, por um período de três meses e os medicamentos necessários para assegurar o seu funcionamento, na aceção da Lei relativa aos medicamentos de 20 de maio de 2010 (Jornal Oficial n.º 107, ponto 679 e Jornal Oficial de 2011, n.º 102, ponto 586, e n.º 113, ponto 637);
  8. Bens ou equipamentos necessários em razão da incapacidade física do devedor ou de membros da sua família.

Nos termos do artigo 833.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, também não estão sujeitas a execução as prestações de alimentos, as prestações pecuniárias em caso de execução ineficaz de alimentos, as prestações familiares, os abonos de família, de cuidados, de nascimento, de orfandade, os subsídios para cuidadores, as prestações de assistência social, o subsídio de integração, o subsídio de educação e a prestação única prevista no artigo 10.º da Lei de 4 de novembro de 2016 relativa ao apoio às mulheres grávidas e ao seu agregado familiar «Pela vida» (Jornal Oficial de 2019, ponto 473).

O Ministro da Justiça em colaboração com o Ministro da Agricultura e o Ministro das Finanças especificará, através de um regulamento ministral, quais os objetos de um agricultor que podem ser sujeitos a execução. (artigo 830.º do Código de Processo Civil).

Além disso, o artigo 831.º do Código de Processo Civil prevê que 75 % do montante, em especial, das prestações de assistência social, na aceção da Lei de 12 de março de 2004 relativa à assistência social (Jornal Oficial de 2013, ponto 182, última redação), e os valores a receber devidos ao devedor do orçamento do Estado ou da Caixa Nacional do Seguro de Doença da Polónia (Narodowy Fundusz Zdrowia) para a concessão das prestações de cuidados de saúde, na aceção da Lei de 27 de agosto de 2004 relativa às prestações de cuidados de saúde financiados por fundos públicos (Jornal Oficial de 2008, n.º 164, ponto 1027, última redação), antes da concessão dessas prestações, não são passíveis de execução, a menos que se trate de créditos dos trabalhadores do devedor ou dos seus prestadores de serviços, mencionados no artigo 5.º, ponto 41, alíneas a) e b), da Lei de 27 de agosto de 2004 relativa às prestações de cuidados de saúde financiados por fundos públicos.

O artigo 137.º, n.º 1, do Código da Família e da Tutela prevê que os créditos a prestação de alimentos estão sujeitos a um prazo de prescrição de três anos. Note-se, no entanto, que este prazo de prescrição diz respeito a créditos que não foram invocados.

O artigo 121.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que, se a prestação de alimentos for solicitada por um filho relativamente a um progenitor, a contagem do prazo de prescrição não se inicia durante o período em que o filho está sob responsabilidade parental e se tiver começado a correr é suspenso.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Como mencionado no ponto 4, o pedido de prestação de alimentos pode ser apresentado em nome do titular do direito por, entre outros, gestores de centros de assistência social, determinadas organizações sociais, representantes das autoridades locais responsáveis pala assistência social e, em alguns casos, pelo Ministério Público. Estas entidades podem também apoiar o titular do direito à prestação de alimentos participando em processos já a correr. Neste caso, a sua função é apoiar o titular do direito à prestação de alimentos nos processos instaurados junto dos tribunais.

Os tribunais regionais que, nos termos do direito internacional, atuam na qualidade de autoridades centrais ajudam os titulares do direito a apresentar os pedidos de prestação de alimentos no estrangeiro. O pedido de apoio judiciário internacional (como a isenção de custas judiciais ou a nomeação de representante legal) pode ser igualmente apresentado através do tribunal regional competente. No entanto, deve notar-se que o caráter gratuito ou parcialmente gratuito deste tipo de apoio judiciário depende das regras do Estado recetor.

No que diz respeito aos residentes no estrangeiro que pretendam solicitar a prestação de alimentos em relação a um devedor residente na Polónia, as autoridades centrais estrangeiras competentes prestam apoio para a apresentação do pedido (lista disponível em: A ligação abre uma nova janelahttps://www.gov.pl/web/stopuprowadzeniomdzieci/lista-organow-centralnych), de acordo com a repartição de responsabilidades das autoridades centrais na Polónia, estas transmitirão a documentação ao Ministério da Justiça (Departamento responsável pelos Processos Internacionais em matéria de Família do Departamento da Família e dos Assuntos Menores) para que a tramitação do pedido possa prosseguir.

O pedido pode ainda ser diretamente apresentado ao tribunal distrital ou à autoridade de execução competente.

Pode obter informações sobre como obter apoio judiciário gratuito em: A ligação abre uma nova janelahttps://np.ms.gov.pl/

No entanto, importa salientar que as autoridades centrais polacas – o Ministério da Justiça e os tribunais distritais – não representam as partes nem podem substituir os representantes profissionais na prestação de aconselhamento jurídico.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

A Lei de 7 de setembro de 2007 relativa à prestação de apoio aos titulares do direito à prestação de alimentos (Jornal Oficial de 2009, n.º 1, ponto 7, com a última redação que lhe foi dada), estabelece as regras em matéria de apoio estatal aos titulares do direito à prestação de alimentos nos casos em que a execução não é bem sucedida.

As prestações provenientes do fundo para a prestação de alimentos apenas podem ser obtidas se o rendimento do agregado familiar por pessoa não for superior a 800 PLN mensais, ou, a partir de 1 de julho de 2020, a 900 PLN mensais.
Desde 1 de julho de 2020, aplica-se também o princípio «zloty for a zloty» – se o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar for superior a 900 PLN, o apoio é reduzido na medida e o montante devido é equivalente à diferença entre o montante proveniente do fundo pago ao titular do direito e o montante excedentário do rendimento do agregado familiar (artigo 9.º, n.º 2-A). Todavia, se o valor resultante deste cálculo for inferior a 100 PLN, é emitida uma decisão de recusa e a prestação não é paga (artigo 9.º, n.º 2-B).

Os pedidos devem ser apresentados no gabinete da cidade ou do município competente em razão do local de residência do titular do direito à prestação de alimentos. O pagamento de prestações provenientes do fundo para a prestação de alimentos pode também ser delegado a uma unidade administrativa municipal, por exemplo, um centro de assistência social.

No entanto, o adiantamento da prestação não será concedido ao titular do direito a adiantamento das prestações de alimentos residente em instituição que assuma integralmente a sua subsistência (por exemplo, centro de assistência social, um centro de assistência educativa, centro de detenção de menores ou um centro penitenciário) ou em família de acolhimento, que tenha contraído casamento ou tenha filhos e que tenha direito a uma prestação familiar.

A lei é aplicável apenas se o titular do direito à prestação de alimentos residir na Polónia durante o período em que as prestações são devidas. Para mais informações, consultar: A ligação abre uma nova janelahttps://www.gov.pl/web/rodzina/wiadczenia-z-funduszu-alimentacyjnego

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

Caso o devedor resida no estrangeiro e o titular do direito à prestação de alimentos na Polónia, o tribunal regional competente em razão da residência do último, na qualidade de autoridade central competente, assiste o titular do direito à prestação de alimentos na apresentação do pedido de prestação de alimentos. A assistência consiste em prestar toda as informações e apoio necessários para o preenchimento dos documentos exigidos, verificar se o pedido está formalmente correto antes de o pedido ser enviado à autoridade central estrangeira competente.

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Sim [autoridade central competente designada nos termos do artigo 49.º, do Regulamento (CE) n.º 4/2009].

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

A parte A de um pedido apresentado nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares é preenchida por um tribunal regional.

Lista dos tribunais regionais que atuam na qualidade de autoridade central (em maio de 2022)

Tribunal

Endereço

Telefone: (+48)

Fax: (+48)

Endereço eletrónico

Tribunal regional de Białystok

ul. Marii Skłodowskiej-Curie 1

15-950 Białystok

85 745 92 20

85 7421517

A ligação abre uma nova janelaoz@bialystok.so.gov.pl

Tribunal regional de Bielsko-Biała

ul. Cieszyńska 10

43-300 Bielsko-Biała

33 499 04 88

33 4990488

A ligação abre uma nova janelapatrycja.pater-osuch@bielsko-biala.so.gov.pl

Tribunal Regional de Elbląg

ul. Wały Jagiellońskie 2

85-128 Bydgoszcz

52 325 31 55

52 3253255

A ligação abre uma nova janelaoz@bydgoszcz.so.gov.pl

Tribunal regional de Częstochowa

ul. Dąbrowskiego 23/35

42-200 Częstochowa

34 368 44 25

34 3684420

A ligação abre uma nova janelaprezes@czestochowa.so.gov.pl

A ligação abre uma nova janelaanna.bocianowska@czestochowa.so.gov.pl

Tribunal regional de Elbląg

pl. Konstytucji 1

82-300 Elbląg

55 611 24 09

55 611 24 08

55 6112215

A ligação abre uma nova janelaoddzial.administracyjny@elblag.so.gov.pl

Tribunal regional de Gdańsk

ul. Nowe Ogrody 30/34

80-803 Gdańsk

58 321 31 19

[prestação de alimentos]

58 321 31 41 [Chefe do Serviço Administrativo]

58 3213234

A ligação abre uma nova janelasection.oz@gdansk.so.gov.pl

Tribunal regional de Gliwice

ul. Kościuszki 15

44-100 Gliwice

32 338 00 52

32 3380204

A ligação abre uma nova janelaoz@gliwice.so.gov.pl

Tribunal regional de Gorzów Wielkopolski

ul. Mieszka I 33

66-400 Gorzów Wielkopolski

95 725 67 18

95 725 67 02

95 7202807

95 7256790

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Tribunal regional de Jelenia Góra

al. Wojska Polskiego 56

58-500 Jelenia Góra

75 641 51 13

75 7525113

A ligação abre uma nova janelaoz@jelenia-gora.so.gov.pl

A ligação abre uma nova janelao.administracyjny@jelenia-gora.so.gov.pl

Tribunal regional de Kalisz

al. Wolności 13

62-800 Kalisz

62 765 77 64

62 7574936

A ligação abre uma nova janelaadministracja@kalisz.so.gov.pl

Tribunal regional de Katowice

ul. Francuska 38

40-028 Katowice

32 607 01 83

32 783 68 06

32 6070184

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Tribunal regional de Kielce

ul. Seminaryjska 12 a

25-372 Kielce

41 340 23 20

41 340 23 82

41 340 24 92

41 3402320

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Tribunal regional de Konin

ul. Energetyka 5

62-510 Konin

63 246 45 57

63 2426569

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Tribunal regional de Koszalin

ul. Waryńskiego 7

75-541 Koszalin

94 342 87 50

94 3428897

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Tribunal regional de Kraków

ul. Przy Rondzie 7

31-547 Kraków

12 619 52 41

12 619 52 62

12 619 52 04

12 6195665

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Tribunal regional de Krosno

ul. Sienkiewicza 12

38-400 Krosno

13 437 36 71

13 437 36 73

13 4320570

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Tribunal regional de Legnica

ul. Złotoryjska 40

59-220 Legnica

76 754 50 36

76 7545107

76 7545012

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Tribunal regional de Lublin

ul. Krakowskie Przedmieście 43

20-076 Lublin

81 46010 04

81 4601013

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Tribunal regional de Łomża

ul. Dworna 16

18-400 Łomża

86 216 62 81

86 215 42 54

86 2166753

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Tribunal regional de Łódź

XI Wydział Wizytacyjny (Divisão 11 – Inspeção)

Plac Dąbrowskiego 5

90-921 Łódź (pokój [sala] 118)

42 677 87 99

42 2126082

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Tribunal regional de Nowy Sącz

ul. Pijarska 3

33-300 Nowy Sącz

18 448 21 45

18 4482185

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Tribunal regional de Olsztyn

ul. Dąbrowszczaków 44A 10-543 Olsztyn

89 521 60 49

89 6123838

A ligação abre uma nova janelaoz@olsztyn.so.gov.pl

Tribunal regional de Opole

pl. Daszyńskiego 1

45-064 Opole

77 541 81 34

77 5418109

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Tribunal regional de Ostrołęka

ul. Gomulickiego 5

07-410 Ostrołęka

29 765 01 30

29 7650181

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Tribunal regional de Piotrków Trybunalski

ul. Słowackiego 5

97-300 Piotrków Trybunalski

44 649 41 59

44 649 41 21

44 6478919

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Tribunal regional de Płock

pl. Narutowicza 4

09-404 Płock

24 269 73 20

24 269 73 64

24 2625253

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A ligação abre uma nova janelaurszula.wyrwas@plock.so.gov.pl

Tribunal regional de Poznań

ul. Stanisława Hejmowskiego 2

61-736 Poznań

61 628 37 30

61 628 37 31

61 628 37 34

61 6283739

A ligação abre uma nova janelaopzagr@poznan.so.gov.pl

Tribunal regional de Przemyśl

ul. Konarskiego 6

37 - 700 Przemyśl

16 676 13 36

16 6761353

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Tribunal regional de Radom

ul. Marszałka

J. Piłsudskiego 10

26-600 Radom

48 677 67 80

48 677 67 88

48 3680287

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Tribunal regional de Rybnik

ul. Józefa Piłsudskiego 33

44-200 Rybnik

32 784 05 78

32 7840402

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Tribunal regional de Rzeszów

Plac Śreniawitów 3

35-959 Rzeszów

17 875 63 94

17 8627265

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Tribunal regional de Siedlce

ul. Sądowa 2

08-110 Siedlce

25 640 78 46

25 6407812

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Tribunal regional de Sieradz

al. Zwycięstwa 1

98-200 Sieradz

43 826 66 50

43 826 66 07

43 8271014

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A ligação abre uma nova janelaadministracja@sieradz.so.gov.pl

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Tribunal regional de Słupsk

ul. Zamenhofa 7

76-200 Słupsk

59 846 95 43

59 846 95 13

59 8469424

59 8469429

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Tribunal regional de Suwałki

ul. Waryńskiego 45

16-400 Suwałki

87 563 12 13

87 563 13 00

87 5631303

A ligação abre uma nova janelasekretariat@suwalki.so.gov.pl

A ligação abre uma nova janelaanna.klekotko@suwalki.so.gov.pl

Tribunal regional de Szczecin

ul. Małopolska 17

70-227 Szczecin

91 483 01 70

91 483 01 47

91 4830170

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Tribunal regional de Świdnica

pl. Grunwaldzki 14

58-100 Świdnica

74 851 82 87

74 8518270

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A ligação abre uma nova janelaaneta.zajaczkowska@swidnica.so.gov.pl

Tribunal regional de Tarnobrzeg

ul. Sienkiewicza 27

39-400 Tarnobrzeg

15 688 25 00

15 6882678

15 8229756

A ligação abre uma nova janelaoz@tarnobrzeg.so.gov.pl

A ligação abre uma nova janelahalina.rojek@tarnobrzeg.so.gov.pl

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Tribunal regional de Tarnów

ul. J. Dąbrowskiego 27

33-100 Tarnów

14 688 74 09

14 6887417

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Tribunal regional de Toruń

ul. Piekary 51

87-100 Toruń

56 610 56 09

56 6555706

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Tribunal Regional de Varsóvia

al. „Solidarności” 127

00-898 Warszawa

22 440 11 54 [prestação de alimentos]

22 654 44 43

22 6544411

A ligação abre uma nova janelapaulina.luscinska-dziurda@warszawa.so.gov.pl

A ligação abre uma nova janelaa.kowalczyk@warszawa.so.gov.pl

Tribunal Regional de Varsóvia-Praga

ul. Poligonowa 3

04-051 Warszawa

22 417 73 93


A ligação abre uma nova janelaoz@warszawapraga.so.gov.pl

A ligação abre uma nova janeladariusz.olowski@warszawapraga.so.gov.pl

Tribunal regional de Włocławek

ul. Wojska Polskiego 22

87-800 Włocławek

54 412 03 65

54 4118575

A ligação abre uma nova janelaoz@wloclawek.so.gov.pl

Tribunal regional de Wrocław

ul. Sądowa 1

50-046 Wrocław

71 370 43 91

71 7482964

A ligação abre uma nova janelaoz@wroclaw.so.gov.pl

Tribunal regional de Zamość

ul. Wyszyńskiego 11

22-400 Zamość

84 631 69 27

84 631 69 28

84 6316993

A ligação abre uma nova janelaaneta.juszczak@zamosc.so.gov.pl

A ligação abre uma nova janelaprezes@zamosc.so.gov.pl

Tribunal regional de Zielona Góra

pl. Słowiański 1

65-069 Zielona Góra

68 322 02 21

68 4567769

A ligação abre uma nova janelaoz@zielona-gora.so.gov.pl

A ligação abre uma nova janelazaneta.pejs@zielona-gora.so.gov.pl

A ligação abre uma nova janelakatarzyna.andrzejuk@zielona-gora.so.gov.pl

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

O artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, não exige que os pedidos sejam apresentados através da autoridade central do Estado onde os requerentes residem. Os pedidos formulados em conformidade com os requisitos formais previstos nos capítulos IV e VI do regulamento e do Código de Processo Civil podem ser diretamente transmitidos ao tribunal polaco competente.

Para informações detalhadas sobre as entidades transmissoras consulte:

A ligação abre uma nova janelahttps://www.gov.pl/web/stopuprowadzeniomdzieci/lista-organow-centralnych

As entidades transmissoras de países estrangeiros especificadas nas declarações anexadas ao regulamento fornecem à pessoa titular do direito a prestação de alimentos todas as informações necessárias, ajudam-na a preencher os documentos exigidos, verificam se o seu pedido está formalmente correto e enviam-no para o estrangeiro.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Sempre que o tribunal imponha a obrigação de prestação de alimentos e o caso seja abrangido pelo âmbito da aplicação do Regulamento (CE) n.º 4/2009, um credor de alimentos que resida noutro país poderá utilizar o procedimento consagrado no regulamento e dirigir-se à autoridade transmissora competente do país da sua residência ou apresentar um pedido para a declaração de força executória de uma decisão estrangeira ao tribunal competente (ver ponto 5). Os pedidos de execução podem ser apresentados a qualquer oficial de justiça.

Caso a Polónia e o país de residência do credor forem partes numa convenção ou num acordo bilateral sobre o reconhecimento e a execução de decisões em processos relativos à prestação de alimentos, o apoio é prestada na medida especificada nesse acordo. Regra geral, os acordos bilaterais determinam a apresentação direta do pedido ao tribunal polaco ou através de um tribunal do país onde tenha sido proferida a decisão. Neste último caso, os pedidos são transmitidos através das autoridades centrais, regra geral, o Ministério da Justiça ou as autoridades designadas para efeitos da Convenção de Nova Iorque:

A ligação abre uma nova janelahttp://treaties.un.org/doc/Publication/MTDSG/Volume%20II/Chapter%20XX/XX-1.en.pdf

Para obter informações detalhadas sobre os tribunais consulte:

A ligação abre uma nova janelahttps://www.gov.pl/web/sprawiedliwosc/znajdz-wybrany-sad-powszechny

Para obter informações detalhadas sobre os agentes de execução em:A ligação abre uma nova janelahttp://komornik.pl/

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim, desde 18 de junho de 2011.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

Não aplicável.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

As regras aplicáveis na Polónia incluem a Lei de 17 de dezembro de 2004 relativa ao direito a apoio judiciário em processos em matéria civil instaurados nos Estados-Membros da União Europeia (Jornal Oficial de 2005, n.º 10, texto 67, com a última redação que lhe foi dada) e a Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26/41 de 31.1.2003, p. 90), que complementam as disposições do Código de Processo Civil e da Lei das Custas Judiciais em Processo Civil. A parte que pretende obter uma forma específica de apoio (por exemplo, nomeação de advogado, tradução de documentos, reembolso das despesas de deslocação) deve informar claramente o tribunal desse facto utilizando um formulário da UE.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Em 28 de abril de 2011, o legislador polaco adotou a lei que altera o Código de Processo Civil e outras leis (Lei de 28 de abril de 2011 que altera o Código de Processo Civil, a Lei relativa ao direito a apoio judiciário em processos em matéria civil instaurados nos Estados-Membros da União Europeia e relativa ao direito a assistência jurídica para a resolução amigável de litígios antes da propositura de uma ação cível, e a Lei relativa à assistência jurídica às pessoas titulares do direito a prestação de alimentos – Jornal Oficial de 2011, n.º 129, ponto 735), nos termos da qual uma central polaca pode solicitar à autoridade competente sobre o devedor que efetue um inquérito relativo á prestação de alimentos.

Se o local de residência do requerido ou devedor for desconhecido, o Ministério da Justiça consulta os registos civis locais e centrais (podendo inclusive consultar a base de dados PESEL.SAD) para determinar qual o tribunal ou oficial de justiça competente, ou para responder a um pedido para a aplicação de determinadas medidas. Atualmente, não estão previstas quaisquer alterações ao estatuto jurídico, ao financiamento e ao pessoal da autoridade central com vista a assegurar o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º.

 

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Última atualização: 29/01/2024

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Alimentos - Portugal

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.

Por força da lei, estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:

  • O cônjuge ou o ex-cônjuge
  • Os descendentes
  • Os ascendentes
  • Os irmãos
  • Os tios, durante a menoridade do alimentando
  • O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.

Além dos casos em que resulta da lei, acima mencionados, a obrigação de prestar alimentos pode também resultar de um legado (legado de alimentos deixado em testamento) ou de um contrato.

O regime substantivo das obrigações alimentares em geral encontra-se previsto nos artigos 2003.º a 2023.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo Civil.

 

 

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

O menor pode beneficiar de alimentos até atingir a maioridade ou a emancipação. A maioridade atinge-se aos 18 anos. Entre os 16 e os 18 anos o menor pode ser emancipado pelo casamento.

Existem diferenças entre as normas de direito substantivo aplicáveis à pensão de alimentos a menores e a adultos: os alimentos a adultos compreendem apenas as despesas com o sustento, a habitação e o vestuário enquanto os alimentos a menores compreendem além daquelas despesas, as despesas com a educação e instrução.

Depois de o filho atingir a maioridade ou emancipação e caso prossiga a sua formação ou instrução, pode intentar contra os pais ação de alimentos. Neste caso os alimentos compreendem as despesas necessárias à sua instrução e formação, além do sustento, habitação e vestuário. Têm a duração que for fixada por acordo ou decisão. A decisão fixa a duração adequada a um período de formação ou instrução razoável.

Na situação excecional acima descrita, dos alimentos a filho maior que prossiga a sua formação, os alimentos a maior incluem as despesas com a educação e instrução. Em particular, a lei presume que sendo requeridos alimentos para um filho maior, até que este complete 25 anos mantém-se a pensão de alimentos fixada durante a menoridade. Neste caso, cabe ao progenitor-requerido o ónus da prova de que a prestação de alimentos fixada durante a menoridade já não é necessária ou é excessiva após a maioridade.

Em particular, o regime substantivo dos alimentos devidos a filhos menores, maiores e emancipados encontra-se previsto nos artigos 1878.º a 1880.º e 1905.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo Civil

As normas de direito processual civil aplicáveis à fixação e execução de alimentos a menores e a adultos também são diferentes em certos casos.

As diferenças quanto às normas processuais aplicáveis serão mencionadas nas respostas às perguntas n.º 3 e 10.

 

 

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

A resposta a esta questão difere consoante as situações a seguir assinaladas.

 

Fixação de alimentos aos filhos menores e entre cônjuges em caso de acordo inicial

Aquele que está obrigado a prestar alimentos e o que tem direito a recebê-los podem estar de acordo na sua fixação. Tratando-se de alimentos devidos a filhos menores ou de alimentos entre cônjuges, as partes podem requerer a homologação do acordo perante o Tribunal ou perante o Conservador do Registo Civil, consoante se verifiquem as circunstâncias a seguir mencionadas.

Em caso de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, pode, porém, vir a existir acordo quanto aos alimentos dos filhos menores. Nesse caso, a homologação do acordo quanto aos alimentos devidos aos filhos menores deve ser pedida ao Tribunal, na ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Os elementos principais desta ação serão mencionados no subtítulo seguinte.

Em caso de divórcio por mútuo consentimento, a homologação do acordo quanto a alimentos entre cônjuges e/ou a filhos menores, deve ser pedida ao Conservador do Registo Civil, na ação de divórcio por mútuo consentimento. Esta ação é da exclusiva competência do Conservador e pode ser intentada em qualquer Conservatória do Registo Civil. No que se refere ao acordo quanto aos alimentos devidos aos filhos menores, o Ministério Público junto ao Tribunal da área da Conservatória onde for intentada a ação, tem de pronunciar-se previamente. Caso o acordo seja homologado o divórcio é decretado. Caso o acordo não seja homologado, o processo de divórcio por mútuo consentimento é remetido ao Tribunal, onde passa a correr a ação de divórcio por mútuo consentimento. Neste caso, cabe ao Tribunal apreciar e homologar os acordos quanto a alimentos devidos aos filhos menores ou entre cônjuges.

As mesmas regras aplicam-se em caso de separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

Ainda que não seja caso de divórcio ou separação, se existir acordo, os pais devem intentar a ação para homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais ou da sua alteração, na Conservatória do Registo Civil em termos análogos aos acima descritos.

 

Fixação de alimentos quando não há acordo inicial

Alimentos dos pais aos filhos menores

No caso de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, a fixação dos alimentos aos filhos menores deve ser pedida na ação tutelar de regulação do exercício das responsabilidades parentais que corre no Tribunal. Os pais podem pedir logo a homologação do acordo sobre as responsabilidades parentais. Não havendo acordo ou não sendo este homologado, o Ministério Público requer a regulação do exercício das responsabilidades parentais. O processo é tramitado no Tribunal. Os pais são citados para uma conferência para a qual o menor e outros familiares também podem ser convocados. Caso se mostre impossível o acordo na conferência, o juiz fixa um regime provisório de responsabilidades parentais e remete as partes para a mediação ou para a audição técnica especializada. Se ainda assim não houver acordo, os pais são notificados para alegarem e indicarem provas. Segue-se a instrução, o julgamento e a sentença.

As mesmas regras aplicam-se em caso de separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

 

Alimentos dos pais ou de outros obrigados a prestá-los aos menores

A fixação de alimentos aos menores também pode ocorrer no âmbito de um processo tutelar de alimentos devidos a criança, sempre que, por exemplo, haja necessidade de intentar a ação contra os obrigados unicamente com esse fim. Esta ação também se destina a alterar os alimentos já anteriormente fixados. Corre termos no Tribunal. Tem início com um requerimento acompanhado dos seguintes elementos: certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existente entre o menor e o requerido; certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos se a houver; rol de testemunhas. O requerido é citado. Depois é designada uma conferência para tentar obter o acordo das partes. Caso não haja acordo, segue-se a contestação, a instrução, o julgamento e a sentença.

 

Alimentos ao filho maior ou emancipado

O processo para fixação de alimentos a filho maior ou emancipado pode ser intentado em qualquer Conservatória do Registo Civil, mediante apresentação de um requerimento que indique os fundamentos de facto e de direito do pedido. O requerimento deve ser acompanhado da prova documental e indicar todas as restantes provas. O requerido é citado. Caso não se oponha, o pedido é julgado procedente e os alimentos são fixados por decisão do Conservador. Caso se oponha, o Conservador tenta a conciliação entre as partes. Sendo impossível a conciliação, o processo é instruído pelo Conservador e remetido para julgamento ao Tribunal competente.

Se já existir em Tribunal um processo no qual tenham sido fixados os alimentos ao filho menor, o requerimento para fixação de alimentos ao filho que, entretanto, atingiu a maioridade ou se emancipou, deve ser apresentado por apenso ao processo pré-existente e corre termos nesse Tribunal e não na Conservatória do Registo Civil.

 

Entre cônjuges e ex-cônjuges

O processo para fixação de alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges, quando não há acordo inicial, deve ser intentado no Tribunal. O processo segue a forma de uma ação declarativa, cuja tramitação é idêntica à que será a seguir mencionada para os alimentos a maiores.

 

Alimentos a maiores

Fora dos casos acabados de mencionar, o processo para fixação de alimentos a maiores deve ser intentado no Tribunal (e.g. pedido de alimentos feito pelo progenitor aos filhos). O processo segue a forma de uma ação declarativa condenatória. Tem início com a entrega da petição inicial no Tribunal.

Na petição inicial o autor deve designar o Tribunal onde a ação é proposta, identificar as partes, indicar os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho, apontar a forma do processo, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação, formular o pedido e declarar o valor da causa. No final da petição deve apresentar o rol de testemunhas e requerer logo todas as outras provas. Deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial e a procuração, caso se faça representar por advogado. Em alternativa, pode juntar documento comprovativo da concessão de proteção jurídica.

Se for constituído advogado, a entrega da petição inicial é feita mediante remessa eletrónica, através de formulário disponibilizado no endereço eletrónico A ligação abre uma nova janelaCitius (mj.pt) de acordo com os procedimentos e instruções aí mencionados. Se a parte não estiver representada por mandatário, pode fazer a entrega da petição inicial na secretaria do Tribunal por uma das seguintes formas: presencialmente; mediante envio de carta com registo; ou mediante envio de telecópia.

O réu é citado. Não havendo acordo no decurso da causa, as fases obrigatórias que se seguem são a contestação, o saneamento, a instrução, o julgamento e a sentença.

Consoante os casos acima referidos, o regime processual da fixação de alimentos:

  • Pelas Conservatórias de Registo Civil, encontra-se previsto nos artigos 5.º a 20.º do A ligação abre uma nova janelaDecreto-lei n.º 272/2001 de 13 de Outubro e nos artigos 274.º-A a 274.º - C do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Registo Civil
  • Pelos Tribunais, encontra-se previsto nos artigos 45.º a 47.º da A ligação abre uma nova janelaLei 141/2015 de 8 de Setembro (alimentos devidos a menores) e 548.º e 550.º e seguintes (pessoas obrigadas a prestar alimentos), 931.º e 994.º (alimentos devidos ao cônjuge em caso de separação ou divórcio) e 989.º (alimentos a filhos maiores ou emancipados), do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil.

 

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

No caso de alimentos devidos a menores o pedido pode ser feito pelo representante legal do menor, pelo Ministério Público, pela pessoa a cuja guarda se encontra o menor ou pelo diretor do estabelecimento de educação ou assistência ao qual o menor se encontre confiado. Qualquer pessoa pode comunicar ao Ministério Público a necessidade de fixação de alimentos a um menor (artigo 45.º da A ligação abre uma nova janelaLei n.º 141/2015 de 8 de setembro).

No caso dos alimentos devidos a maiores incapazes, a ação pode ser intentada pelos seus representantes legais (artigo 16.º do  A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil).

Fora dos casos de incapacidade, as ações de alimentos a maiores e a filhos maiores ou emancipados, devem ser intentadas pelos próprios, por mandatário judicial constituído por aqueles ou por procurador a quem confiram poderes especiais para intentar a ação.

Porém, a lei prevê a seguinte particularidade no que diz respeito aos filhos maiores: o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores ou emancipados que não podem sustentar-se a si mesmos, pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos. Essa contribuição pode ser entregue no todo ou em parte aos filhos maiores ou emancipados, quando o Juiz assim o decida ou os pais assim acordem (artigo 989.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil).

 

 

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Alimentos a filhos menores

A competência em razão da matéria para os processos tutelares de regulação do exercício das responsabilidades parentais e de fixação de alimentos devidos a menores, acima referidas, pertence ao Tribunal de Comarca, Juízo de Família e Menores. Não existindo Juízo de Família e Menores, o processo corre, em princípio, no Tribunal de Comarca, Juízo Local ou Juízo de Competência Genérica.

Para saber quais são o Tribunal e o Juízo acima mencionados, territorialmente competentes aplicam-se as regras seguintes. Em princípio é competente o Tribunal/Juízo da área de residência do menor no momento em que o processo for instaurado.

Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o Tribunal/Juízo da residência dos titulares das responsabilidades parentais.

Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o Tribunal/Juízo da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.

Se alguma das providências disser respeito a dois ou mais menores, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o Tribunal/Juízo da residência do maior número deles; em igualdade de circunstâncias, é competente o Tribunal/Juízo em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.

Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir em Portugal, é competente o Tribunal/Juízo da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o Tribunal português for internacionalmente competente, a causa será conhecida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores, por ser o que tem competência territorial para o município de Lisboa.

 

Alimentos a filhos maiores

Para intentar uma ação de alimentos a filhos maiores é competente qualquer Conservatória do Registo Civil. Só não é assim, se já existir em Tribunal um processo no qual tenham sido fixados os alimentos ao filho menor. Nesse caso, o requerimento para fixação de alimentos ao filho que, entretanto, atingiu a maioridade ou se emancipou, deve ser apresentado por apenso ao processo pré-existente e corre termos nesse Tribunal.

 

Alimentos a cônjuges e ex-cônjuges

O processo para fixação de alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges deve ser intentado no Tribunal da Comarca, Juízo de Família e Menores do domicílio do réu. Não existindo Juízo de Família e Menores, o processo corre, em princípio, no Tribunal de Comarca, Juízo Local ou Juízo de Competência Genérica.

 

Alimentos a maiores

Fora dos casos acima mencionados, o processo para fixação de alimentos a maiores deve ser intentado no Tribunal da Comarca: no Juízo Central Cível (se o valor da ação exceder 50.000,00 euros); no Juízo Local ou Juízo de Competência Genérica, caso exista, (se o valor da ação não exceder 50.000,00 euros). De um ponto de vista territorial são competentes o Tribunal e o Juízo da área do domicílio do réu.

 

Execução de alimentos

Os Tribunais competentes para propor a ação de execução especial por alimentos, em caso de mora no seu pagamento, serão indicados a seguir.

Tendo corrido no Tribunal de Comarca, Juízo de Família e Menores uma ação na qual foram fixados alimentos, a ação de execução especial por alimentos corre nesse Tribunal/Juízo, no processo respetivo, ao qual deve ser junto o requerimento executivo.

Se a ação onde foram fixados os alimentos correu termos no Tribunal de Comarca, Juízo Central Cível, é competente para a ação de execução especial por alimentos o Juízo de Execução que seria competente caso a ação não fosse da competência daquele Juízo Central em razão do valor.

Onde não houver Juízo de Execução, é competente para a execução especial por alimentos o Juízo Central Cível onde correu a ação declarativa respetiva e, neste caso, a execução corre nesse processo.

Se a ação onde foram fixados os alimentos correu no Tribunal de Comarca, Juízo Local Cível ou Juízo de Competência Genérica, a execução corre nesse processo caso não exista Juízo de Execução. Caso exista Juízo de Execução, é competente para a execução especial por alimentos o Juízo de Execução (cuja competência territorial abranja a área do Juízo de Competência Genérica ou Juízo Local Cível onde correu a ação condenatória).

No que diz respeito à execução das decisões proferidas pelos Tribunais, ainda que a execução não corra no Tribunal onde foi proferida a decisão condenatória, o requerimento executivo é apresentado no processo declarativo onde foi proferida aquela decisão. Nesse caso, quando seja competente para a execução o Juízo de Execução, deve o Tribunal da condenação remeter ao Juízo de Execução, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.

Idêntica regra se aplica nos casos em que não exista Juízo de Execução e seja o Juízo Local Cível ou o Juízo de Competência Genérica a exercer a competência no âmbito do processo de execução.

Se a ação onde foram fixados os alimentos não correu no Tribunal, mas na Conservatória do Registo Civil, a competência territorial para a execução especial por alimentos rege-se pelos princípios seguintes:

  • A execução deve ser intentada no Tribunal do domicílio do executado; o exequente pode, porém, optar pelo Tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando tenha domicílio na área metropolitana de Lisboa ou Porto e o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana;
  • quando a execução deva ser instaurada no domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o Tribunal da situação desses bens.

Quanto à competência material para a execução por alimentos fundada em decisão do Conservador, as regras são as seguintes:

O Tribunal de Comarca, Juízo de Família e Menores, tem competência para preparar e julgar as execuções por alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges, e as execuções por alimentos a menores e a filhos maiores ou emancipados. Mas como, neste caso, as respetivas ações declarativas não correram no Juízo de Família e Menores, mas na Conservatória, podem os Tribunais entender que é competente o Tribunal de Comarca, Juízo de Execução.

Caso não haja Juízo de Execução, será subsidiariamente competente para a execução especial por alimentos o Juízo Local Cível ou o Juízo de Competência Genérica.

 

Nota:
As regras de competência acima mencionadas estão sujeitas a flutuações na interpretação dos Tribunais nacionais.

 


6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Nos processos de alimentos devidos a menores a regra geral é de que só é obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso. O requerente maior ou emancipado (por exemplo a pessoa que tem a guarda do menor) pode estar por si em juízo enquanto o processo corre termos na primeira instância. No entanto, é obrigatória a nomeação de advogado à criança, quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao Tribunal.

Relativamente às demais ações de alimentos, aplicam-se os princípios gerais a seguir enunciados.

É obrigatória a constituição de advogado: nas causas de competência de Tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor; nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

Atualmente, em 2022, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal. Na dúvida quanto ao valor da sucumbência atende-se ao valor da ação. Este princípio legal comporta várias exceções previstas no mesmo artigo e noutras disposições legais específicas. Em 2022, data em que esta ficha informativa foi revista, em matéria cível, a alçada dos Tribunais é a seguinte: Tribunal da Relação - 30.000,00 Euros; Tribunal de Primeira Instância - 5.000,00 Euros.

Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.

 

 

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

A resposta a esta pergunta varia consoante os processos onde são fixados os alimentos correrem nos Tribunais ou na Conservatória do Registo Civil e consoante as partes gozarem ou não de proteção jurídica. Nos Tribunais são devidas custas. Nas Conservatórias do Registo Civil são devidos emolumentos.

 

Custas nos processos da competência dos Tribunais

O pagamento das custas está previsto no A ligação abre uma nova janelaRegulamento das Custas Processuais

As custas abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – artigo 529 do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil

 

Isenções

Nos termos do Artigo 4.º n.º 1, alíneas i) e l) do A ligação abre uma nova janelaRegulamento das Custas Judiciais:

Os menores estão isentos de custas quando são representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso nos processos que corram em Tribunal e estão isentos de emolumentos nos processos que corram nas Conservatórias de Registo Civil.

Os menores ou respetivos representantes legais, estão também isentos de custas nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de alimentos, proferidas em processos de jurisdição de menores. Os processos de jurisdição de menores onde podem ser fixados alimentos são normalmente os processos de alimentos devidos a crianças e os processos de regulação das responsabilidades parentais. São processos especiais, de jurisdição voluntária.

Nos termos do artigo 15.º n.º 1, alínea f) do A ligação abre uma nova janelaRegulamento das Custas Judiciais:

Estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça as partes nos processos de jurisdição de menores, incluindo naqueles em que sejam fixados alimentos. Nestes casos, em vez de pagar a taxa de justiça inicialmente, a parte é notificada para pagar a taxa de justiça no prazo de dez dias apenas quando é proferida a sentença que decide a causa principal. Isto ainda que a sentença não tenha transitado.

Fora dos casos acima mencionados, em princípio há lugar ao pagamento de custas. Só não será assim se a parte beneficiar de proteção jurídica e/ou se for aplicável ao procedimento em questão o capitulo V do Regulamento (CE) N.º 4/2009 de 18 de dezembro que a seguir será mencionado.

 

Cobrança de custas

Ressalvadas as exceções acima assinaladas, para instaurar uma ação que tem por objeto a fixação de alimentos, é necessário pagar uma taxa de justiça inicial pelo impulso processual. A taxa de justiça inicial corresponde a um adiantamento das custas devidas a final.

As custas englobam a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

 

Taxa de justiça

Para saber qual montante da taxa de justiça a pagar é essencial saber qual o valor da ação, pois é sobre este valor que será calculada a taxa de justiça de acordo com uma das tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais.

O valor da ação para efeito de aplicação das tabelas acima referidas resulta dos artigos 296.º a 310.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil.

A título exemplificativo:

  • uma ação de alimentos definitivos tem um valor igual ao quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido, ou seja, o valor desta ação corresponde ao produto da multiplicação da prestação mensal pedida, por sessenta.
  • os procedimentos cautelares de alimentos provisórios têm o valor correspondente ao da mensalidade pedida multiplicada por doze.
  • as ações de divórcio e de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que têm por objeto, além dos alimentos outros interesses imateriais, têm pelo menos o valor da alçada do Tribunal da Relação acrescido de um cêntimo (em 2022 esse valor corresponde a 30.000,01 Euros – artigo 44.º da A ligação abre uma nova janelaLei 62/2013 .

 

Encargos

Aos encargos aplicam-se as seguintes regras (artigo 532.º do Código de Processo Civil que pode ser consultado no seguinte link: A ligação abre uma nova janelaLei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Relativamente às despesas e encargos com diligências (pagamento de peritos, elaboração de relatórios, etc.), a regra é a de que cada parte paga as despesas e os encargos a que tenha dado origem.

Se a diligência for manifestamente desnecessária ou dilatória, a parte que a requereu suporta o respetivo encargo independentemente do vencimento ou da condenação em custas.

Quando todas as partes tenham interesse na diligência ou na despesa, quando dela tirem igual proveito, ou quando não se consiga determinar quem é a parte interessada, os encargos são repartidos entre as partes de modo igual.

 

Custas de parte

No que diz respeito às custas de parte, a regra resultante do artigo 533.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil é a seguinte: as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento

As custas de parte englobam as taxas de justiça pagas adiantadamente, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.

 

Conta de custas

Com exceção dos casos acima apontados, em que as partes estão dispensadas do prévio pagamento da taxa de justiça, em princípio, só depois de transitada em julgado a decisão final, é que a secretaria elabora a conta de custas de acordo com a respetiva condenação. As partes são notificadas da conta.

Caso não haja reforma ou reclamações da conta ou decididas estas, há lugar ao pagamento do que for devido pela parte vencida e/ou ao reembolso à parte vencedora do que foi por esta adiantado.

As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas for credora. Se a parte vencida tiver apoio judiciário, o pagamento dessas quantias à parte credora é feito pelo Estado – artigo 26.º do A ligação abre uma nova janelaRegulamento das Custas Judiciais

 

Proteção jurídica nos processos da competência dos Tribunais

Caso o requerente não disponha de meios para custear o processo, poderá obter proteção jurídica. De acordo com a legislação nacional, a proteção jurídica só pode ser concedida a pessoas singulares ou coletivas sem fins lucrativos.

O regime de concessão de apoio judiciário está consagrado na A ligação abre uma nova janelaLei n.º 34/2004.

A proteção jurídica das pessoas singulares pode ser concedida em várias modalidades: consulta jurídica; dispensa do pagamento da taxa de justiça e encargos; pagamento faseado da taxa de justiça e encargos; nomeação de patrono e pagamento da respetiva compensação; nomeação de patrono e pagamento faseado da respetiva compensação; atribuição de agente de execução.

O regime português de proteção jurídica, em todas as modalidades nele previstas, aplica-se a todos os Tribunais e a qualquer forma de processo.

O requerimento de proteção jurídica é apresentado mediante um formulário. Deve ser entregue pessoalmente ou enviado por correio para qualquer serviço de atendimento ao público do Instituto da Segurança Social IP. Os formulários e as instruções quanto ao seu preenchimento são fornecidas por aquela entidade. O prazo geral de resposta é de trinta dias. Quer a informação prática quer os formulários estão disponíveis na seguinte página internet A ligação abre uma nova janelaProteção Jurídica - seg-social.pt.

Quando propõe a ação, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento prévio daquela taxa. Quando a proteção jurídica for concedida na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, terá de ser junto o respetivo comprovativo e o do pagamento na parte devida – artigos 14.º a 15.º do A ligação abre uma nova janelaRegulamento das Custas Judiciais.

 

Emolumentos nos processos da competência das Conservatórias do Registo Civil

Os menores estão isentos de emolumentos quando são representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso nos processos que corram nas Conservatórias de Registo Civil.

Os emolumentos devidos pelos processos da competência das Conservatórias do Registo Civil estão previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

A título exemplificativo, em 2022 são os seguintes os emolumentos cobrados nos processos da competência das Conservatórias do Registo Civil que podem ser consultados no artigo 18.º do  A ligação abre uma nova janelaRegulamento Emolumentar dos Registos e Notariado:

  • Processo de divórcio ou separação judicial por mútuo consentimento (sem partilha de bens) incluindo a decisão que homologa os acordos quanto a alimentos entre cônjuges ou a filhos menores – 280 Euros
  • Processo de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados – 120 Euros
  • Processo para alteração dos acordos quanto a alimentos – 100 Euros.

Estes valores são os praticados em 2022, à data em que a presente ficha informativa é revista. Estão sujeitos a atualização, não dispensando a consulta da legislação nacional caso a caso.

 

Proteção jurídica nos processos da competência das Conservatórias do Registo Civil

A proteção jurídica aplica-se aos processos que correm nas Conservatórias do Registo Civil apenas em duas modalidades: nomeação e pagamento da compensação de patrono; nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono.

Além disso, nas Conservatórias do Registo Civil, são gratuitos certos atos para os indivíduos requerentes que provem a sua insuficiência económica.

A insuficiência económica pode ser provada pelos seguintes meios: documento emitido pela competente autoridade administrativa; declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.

Nestes casos, são gratuitos os seguintes atos: atos de registo civil ou de nacionalidade; processos e declarações que lhes respeitem; documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes; certidões requeridas para quaisquer fins.

A mesma regra é aplicável aos processos da competência das Conservatórias do Registo Civil nos quais sejam fixados alimentos.

 

 

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

Em regra, os alimentos são fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção. Por exemplo, se aquele que for obrigado a pagar os alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser os mesmos decretados excecionalmente.

 

Cálculo dos alimentos

A obrigação alimentar e o cálculo dos alimentos encontram-se regulados nos artigos 1878.º a 1880.º, 1905.º, 2003.º a 2023.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo Civil.

Os alimentos são proporcionais aos meios daquele que os presta e às necessidades daquele que os recebe. Na fixação dos alimentos atende-se também à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência.

As necessidades do alimentando variam consoante este for menor, filho maior que prossiga a sua formação ou instrução, ou pura e simplesmente maior. As mesmas já foram mencionadas na resposta à pergunta n.º1.

Quanto aos meios do devedor de alimentos que devem ser ponderados, importa mencionar os critérios específicos a levar em conta consoante se trate de alimentos fixados a menores ou a ex-cônjuges.

Alimentos fixados a menores

O dever de alimentos aos filhos menores é um dever fundamental dos respetivos progenitores. Funda-se diretamente no artigo 36 n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

Os alimentos devidos ao menor devem ser adequados aos meios de quem houver de prestá-los.

De acordo com a jurisprudência de princípio do Supremo Tribunal de Justiça português, para calcular o montante de alimentos devidos a um menor o Tribunal deve atender não só ao valor dos rendimentos atualmente auferidos pelo devedor, mas também, de forma global e abrangente, à sua condição social, à sua capacidade laboral, ao dever de diligenciar ativamente pelo exercício de uma atividade profissional que lhe permita satisfazer tal dever, bem como a todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor.

Alimentos fixados a ex-cônjuges

Na determinação do montante dos alimentos devidos a ex-cônjuges o Tribunal deve tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as respetivas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar à criação de filhos comuns, os respetivos rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

De acordo com a jurisprudência nacional maioritária, o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do casamento.

Desde quando são devidos alimentos

Os alimentos fixados por decisão judicial são devidos desde a data da proposição da ação. Os alimentos fixados por acordo das partes homologado por decisão do Tribunal ou do Conservador, são devidos desde a data em que o devedor se constitui em mora. O devedor constitui-se em mora na data fixada para o pagamento ou, na falta desta, quando é interpelado para cumprir. Sem prejuízo dos casos acabados de mencionar a lei portuguesa não prevê a fixação retroativa de alimentos.

 

Alteração dos alimentos fixados

Se, depois de fixados os alimentos as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, os alimentos podem ser alterados ou cessar.

Não estando pendente execução especial por alimentos, o pedido de alteração ou cessação de alimentos é deduzido por dependência da ação condenatória. Estando pendente execução especial por alimentos, o pedido de alteração ou cessação corre por apenso ao processo executivo.

O obrigado a prestar alimentos pode pedir a sua diminuição ou cessação se, por exemplo, diminuírem as suas possibilidades económicas, aumentarem as do alimentando, o alimentando atingir a maioridade, o alimentando adquirir capacidade para prover ao seu sustento.

O beneficiário dos alimentos pode pedir o aumento da prestação se, por exemplo, piorar a sua situação económica, se alterarem as suas circunstâncias familiares, aumentarem as suas necessidades, aumentar o custo de vida e tal aumento possa e deva ser suportado pelo obrigado (porque, por exemplo, o seu salário, entretanto também aumentou).

Atualização automática

Para fazer face ao aumento do custo de vida, a decisão que fixa os alimentos pode determinar que a quantia arbitrada sofra uma atualização periódica automática (normalmente anual).

A atualização pode ser feita por referência ao aumento da taxa de inflação publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística ou ao aumento de uma determinada taxa de juro indicada pelo Tribunal. Mas também pode consistir num aumento anual fixado em quantia certa na decisão.

Cabe ao Juiz determinar esta atualização automática e escolher o meio adequado de a alcançar, de acordo com o seu prudente arbítrio. A atualização automática pode igualmente ser determinada por acordo das partes devidamente homologado.

 

Alimentos provisórios

Além dos alimentos definitivos, podem ser fixados alimentos provisórios.

Enquanto não se fixarem definitivamente os alimentos, o Tribunal pode, a requerimento do alimentado ou oficiosamente, se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão determinados segundo o seu prudente arbítrio. Os alimentos provisórios nunca são restituídos. São devidos durante a pendência da ação principal em que será fixada a quantia de alimentos definitivos. Uma vez fixados os alimentos definitivos passam a ser devidos estes.

Se estiver pendente a ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, o Juiz pode na pendência da ação, fixar alimentos provisórios a um dos cônjuges ou aos filhos. Durante a pendência de uma ação de regulação das responsabilidades parentais, o Juiz pode igualmente fixar alimentos provisórios aos filhos menores. Nos casos agora apontados os alimentos provisórios podem ser fixados num incidente no próprio processo.

Em alternativa, os alimentos provisórios podem ser fixados numa providência cautelar que correrá por apenso ao processo principal onde devam ser fixados os alimentos definitivos.

 

 

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

A prestação de alimentos será paga nos termos e à pessoa indicados na decisão ou no acordo das partes que venha a ser homologado por decisão.

Em regra, se o beneficiário for um adulto capaz, ou um menor emancipado, a prestação é-lhe entregue diretamente.

Se for um adulto incapaz, a prestação é entregue a quem tenha a obrigação legal de exercer por si os direitos de natureza pecuniária (tutor, curador ou administrador legal de bens), podendo mesmo ser uma instituição a recebê-la.

Se o beneficiário for um menor, a prestação será entregue à pessoa que tenha a sua guarda, que pode ser um dos progenitores, outro familiar, um terceiro (família de acolhimento) ou o diretor de uma instituição à qual o menor se encontre confiado.

A lei não impõe meios rígidos de pagamento, podendo as partes acordar sobre esta matéria. Não havendo acordo, os Tribunais decidem da forma mais prática e menos onerosa, quer para quem presta, quer para quem recebe os alimentos.

Geralmente, a prestação mensal de alimentos é paga em dinheiro e deve ser entregue ao credor nos primeiros dias do mês a que respeita.

O prazo e o local de pagamento são fixados no acordo ou na decisão que fixa os alimentos. Não tendo sido fixados, aplicam-se as normas supletivas do Código Civil quanto a essa matéria. Extrai-se destas normas que, em princípio, na falta de estipulação:

  • a prestação de alimentos em dinheiro deve ser paga no lugar do domicílio do credor ao tempo do cumprimento;
  • estando as prestações em correspondência com os meses do calendário gregoriano, o credor pode exigir o respetivo pagamento a todo o tempo a partir do primeiro dia do respetivo mês.

As formas mais comuns de pagamento consistem na transferência bancária, no depósito em conta aberta num banco, no envio de um vale postal ou de um cheque, ou na entrega pessoal de numerário.

 

 

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Em caso de mora do devedor, o credor pode recorrer a meios de coação civil e a meios de coação penal.

 

Meios de coação civil

Incidente pré-executivo

No caso de alimentos devidos a menores, fixados numa ação de alimentos ou de regulação das responsabilidades parentais, a lei põe à disposição do credor de alimentos um incidente pré-executivo.

O credor de alimentos devidos a menores pode intentar o incidente pré-executivo previsto artigo 48.º do A ligação abre uma nova janelaRegime Geral do Processo Tutelar Cível caso se verifiquem as seguintes condições: haja incumprimento ou atraso no pagamento da prestação alimentícia; o obrigado receba regularmente rendimentos provenientes do trabalho, ou rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações, ou rendimentos semelhantes.

O requerimento é junto ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou ao processo de fixação de alimentos a crianças, que corre termos no Tribunal. O obrigado é notificado para pagar a prestação de alimentos dentro de dez dias posteriores ao vencimento. Caso o obrigado não junte prova documental do pagamento, as prestações de alimentos passam a ser mensalmente descontadas do vencimento, salário, pensão, subsídio ou dos outros rendimentos semelhantes que esteja a receber. Para esse efeito é notificada a entidade pagadora para proceder ao desconto mensal e depositá-lo diretamente na conta bancária indicada pelo credor de alimentos. As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo.

Todas as pessoas ou entidades a quem caiba processar ou pagar os rendimentos acima indicados, depois de notificadas, ficam na situação de fiéis depositárias das quantias que têm de deduzir a título de alimentos. Por consequência, caso não procedam ao desconto ordenado, a execução prossegue contra elas nos próprios autos.

As quantias deduzidas não abrangem os alimentos vencidos antes da notificação feita neste incidente para que obrigado pague. Mas abrangem as prestações vincendas de alimentos. Para cobrar a quantia de alimentos vencidos anteriormente à notificação prevista neste incidente, o credor terá de intentar uma ação executiva. Assim, quando estão em divida alimentos a menores, nada impede que o credor intente cumulativamente o incidente pré executivo (para obter o pagamento das quantias vincendas) e a execução especial por alimentos (para obter o pagamento das quantias vencidas).

O incidente pré-executivo não tem de ser obrigatoriamente usado antes de recorrer à execução. É apenas um procedimento alternativo à execução. Não admite oposição, mas em contrapartida, os meios coercivos postos à disposição do credor são mais limitados do que na execução, pois o credor só pode requerer o desconto nos vencimentos, salários, pensões, subsídios ou rendimentos periódicos semelhantes (não pode requerer a penhora de bens, depósitos ou direitos de crédito).

No caso de serem devidos alimentos a menores o credor pode, em alternativa, intentar apenas a ação de execução especial por alimentos, prevista no Código de Processo Civil. Desta forma, numa só ação, pode cobrar a totalidade das quantias devidas, quer as vencidas, quer as vincendas. Na ação executiva o credor pode lançar mão de meios coercivos mais amplos, como a penhora e a consignação de rendimentos. A tramitação desta ação será explicada a seguir.

 

Incidente de incumprimento

No caso de alimentos devidos a menores fixados numa ação de regulação das responsabilidades parentais, a lei põe ainda à disposição do credor de alimentos um incidente de incumprimento previsto no artigo 41.º  do A ligação abre uma nova janelaRegime Geral do Processo Tutelar Cível.

Este incidente destina-se a requer ao Tribunal que ordene as diligências necessárias ao cumprimento coercivo e que condene o remisso em multa. Autuado o requerimento ou apenso ao processo, o Tribunal convoca os progenitores para uma conferência ou notifica o requerido para alegar o que tiver por conveniente em cinco dias.

Os pais podem acordar em alterar o regime fixado. Na falta de acordo, o juiz decide provisoriamente sobre o requerimento e remete as partes para a mediação ou para a audição técnica especializada. Se ainda assim não chegarem a acordo, as partes são notificadas para alegar e requerer provas. Segue-se a instrução, discussão e julgamento do incidente.

 

Execução especial por alimentos

Em qualquer dos casos em que que haja mora na prestação de alimentos, o credor pode intentar uma ação de execução especial por alimentos nos termos previstos nos artigos 933.º a 937.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil . Esta possibilidade existe, sejam os alimentos devidos a menores ou a maiores, e quer se trate de alimentos definitivos ou provisórios.

Na execução especial por alimentos, o exequente pode requerer: a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja a receber; ou a consignação de rendimentos pertencentes ao executado

A adjudicação ou a consignação têm lugar independentemente da penhora e destinam-se ao pagamento quer das quantias vencidas, quer das vincendas.

Quando o exequente requerer a adjudicação de quantias, vencimentos ou pensões, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respetivas folhas, para entregar diretamente ao exequente a parte adjudicada. A quantia adjudicada passa a ser mensalmente depositada na conta bancária do exequente que para o efeito deve indicar o respetivo número no requerimento inicial.

Se o exequente requerer a consignação de rendimentos, indicará logo os bens sobre que há-de recair e o agente de execução efetua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado.

Quando, efetuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar outros bens. Se, ao contrário, vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.

As quantias adjudicadas ou o valor da consignação de rendimentos devem ser suficientes para o pagamento das prestações vencidas, dos respetivos juros de mora quando o exequente os peça, das prestações vincendas e das atualizações automáticas, se tiverem sido fixadas.

O credor pode ainda requerer a penhora de bens do executado. A penhora pode incidir sobre bens móveis, imóveis, depósitos bancários, direitos de crédito, estabelecimentos comerciais ou quotas sociais.

No caso de serem vendidos bens penhorados para pagamento de um débito de alimentos, não deverá ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.

O executado deve ser citado apenas depois de efetuada a penhora/adjudicação/consignação de rendimentos. A oposição à execução ou à penhora, por parte do executado, não suspendem a execução.

No caso de ser pedida a alteração ou cessação da prestação de alimentos quando está pendente a execução especial por alimentos, o pedido de alteração ou cessação correm por apenso à execução.

 

Título executivo europeu

Em caso de incumprimento de um acordo em matéria de obrigações alimentares constante de instrumento autêntico celebrado perante autoridades administrativas, ou de instrumento por elas autenticado, num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo de Haia de 2007, o credor de alimentos pode recorrer ao Regulamento (CE) n.º 805/2004 de 21/4/2004 que prevê título executivo europeu [artigo 4 (3) (b) do Regulamento mencionado e artigo 68 (2) do Regulamento n.º 4/2009 de 18/12/2008].

 

Meios de coação penal

O artigo 250.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo Penal prevê e pune o crime de violação da obrigação de alimentos com pena de prisão que pode ir de um mês até dois anos ou multa até duzentos e quarenta dias, consoante os casos ali previstos.

O procedimento criminal depende de queixa.

Se a obrigação vier a ser cumprida, o Tribunal pode dispensar da pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.

 

 

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

O regime aplicável à penhora de bens ou direitos e respetivos limites e fundamentos de oposição resulta dos artigos 735.º a 783.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil.

Em princípio podem ser dados à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora e que nos termos da lei substantiva respondem pela dívida exequenda. A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.

Acresce que a lei prevê os limites à penhora e os prazos de prescrição da obrigação alimentícia a seguir mencionados.

 

Limites à penhora

Há certos bens que não podem ser penhorados em circunstância alguma (bens absolutamente impenhoráveis), outros que são penhoráveis apenas em certas circunstâncias (bens relativamente impenhoráveis) e outros ainda que só podem ser penhorados em parte (bens parcialmente impenhoráveis).

Bens absolutamente impenhoráveis

São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:

  • As coisas ou direitos inalienáveis.
  • Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas.
  • Os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal.
  • Os objetos especialmente destinados ao exercício de culto público.
  • Os túmulos.
  • Os instrumentos e os objetos indispensáveis aos deficientes e ao tratamento de doentes.

Bens relativamente impenhoráveis

São relativamente impenhoráveis os bens a seguir indicados:

  • Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública.
  • Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se o executado os indicar para penhora, se a execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação, ou se forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
  • Estão ainda isentos de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando se trate de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação.

São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.

Quando é cobrado um crédito de alimentos, aplicam-se as regras relativas à impenhorabilidade absoluta e relativa acima mencionadas.

Relativamente aos bens parcialmente penhoráveis, em regra, na execução por alimentos a quantia que pode ser penhorada é maior do que nas execuções fundadas noutros créditos, como será explicado a seguir.

Bens parcialmente penhoráveis

São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

Esta impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. Porém, quando o crédito exequendo for de alimentos a lei prevê que é impenhorável apenas a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.

Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.

A impenhorabilidade prevista para os vencimentos, salários ou prestações periódicas não é cumulável com a impenhorabilidade prevista para o dinheiro ou saldos bancários.

Se não forem observadas as regras relativas à penhora acima mencionadas o executado pode opor-se à penhora.

 

Prescrição

O regime da prescrição do crédito de alimentos resulta dos artigos 303.º, 310.º, 313.º, 314.º, 320 e 323.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo Civil.

O Código Civil português prevê um prazo de prescrição de cinco anos para as pensões alimentícias vencidas (artigo 310.º, alínea f) do Código Civil). Assim, decorridos cinco anos sobre o vencimento da prestação alimentícia, o direito à mesma prescreve pelo não exercício. A citação para a ação judicial que tenha por objeto o pagamento de alimentos, interrompe a prescrição. Por seu lado, o devedor só pode renunciar à prescrição depois de decorrido o prazo prescricional. Tratando-se de uma prescrição presuntiva pode ser ilidida mediante confissão expressa ou tácita. O Tribunal não pode suprir de ofício a prescrição, para ser eficaz ela tem de ser invocada.

No caso dos alimentos a menores, o prazo de prescrição não começa nem corre enquanto o menor não tiver quem o represente. Ainda que o menor tenha quem o represente, o prazo de prescrição não termina antes de decorrido um ano sobre a data em que o menor atingiu a maioridade.

O direito processual civil português não prevê um prazo de caducidade findo o qual o credor já não possa intentar a ação de execução por alimentos. Por isso, podem ser dadas à execução prestações de alimentos prescritas. Nesse caso, o Tribunal não pode conhecer oficiosamente a prescrição. A mesma, para ser eficaz, terá de ser invocada pelo executado, que com esse fundamento pode opor-se à execução.

 

Oposição à penhora

Dos artigos 784.º e 785.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil resulta o seguinte regime.

O prazo geral de oposição à penhora é de dez dias contados da notificação da penhora ao executado. O prazo geral de oposição à execução é de vinte dias, a contar da citação do executado.

Na execução especial por alimentos o executado só é citado para a execução depois de realizada a penhora, adjudicação ou consignação de rendimentos. Com a citação é notificado da penhora já realizada.

Já no incidente pré executivo previsto na jurisdição de menores acima referido, o executado é notificado antes de ser ordenada a adjudicação de rendimentos, mas não pode deduzir oposição. Pode apenas provar documentalmente o pagamento.

 

 

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Se os alimentos se destinarem a um menor, o Ministério Público tem legitimidade para propor a respetiva ação de fixação de alimentos. A necessidade da fixação ou alteração de alimentos devidos a menor pode ser comunicada ao Ministério Público, por qualquer pessoa. Para esse efeito, o Ministério Público tem serviço de atendimento ao público em todos os Tribunais.

 

 

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Existe, para o caso dos alimentos devidos a menores. Trata-se do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (adiante designado por Fundo). O Fundo é gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da segurança Social IP.

A garantia de alimentos devidos a menores é regulada pela A ligação abre uma nova janelaLei n.º 164/99.

Compete ao Fundo assegurar o pagamento, até certo limite, das prestações de alimentos atribuídas a menores. O pagamento das prestações é efetuado por ordem do Tribunal competente.

 

Requisitos

São os seguintes os requisitos para acionar a garantia do Fundo:

  • O menor residir em território nacional
  • A prestação de alimentos ter sido fixada por decisão do Tribunal (as decisões dos Conservadores do Registo Civil nos processos da sua competência em que sejam fixados alimentos produzem os mesmos efeitos que produziriam as decisões judiciais)
  • Existir mora do devedor
  • Ter sido previamente acionado o incidente pré executivo previsto no artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (à luz da jurisprudência nacional, sujeita a flutuações, podem igualmente preencher este requisito o requerimento que suscite o incidente de incumprimento da prestação de alimentos previsto no artigo 41 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível ou a instauração da execução especial por alimentos)
  • O menor não ter rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS)
  • O menor não beneficiar de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre superiores ao IAS (o que ocorre quando a capitação do rendimento do agregado familiar do menor não é superior ao IAS)

Em 2022, na data da atualização desta ficha informativa, o IAS é de 443,20 Euros. A atualização do valor do IAS, em princípio, é efetuada anualmente. Pelo que o valor agora indicado não dispensa a consulta da legislação nacional relevante em cada momento.

 

Limites ao pagamento

Verificados os requisitos acima indicados, o Estado assegura o pagamento mensal das prestações de alimentos até ao limite a seguir indicado.

As prestações atribuídas não podem exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.

Dentro deste limite, o valor da prestação a garantir pelo Fundo tem de ser fixado pelo Tribunal. Na sua fixação o Tribunal atende à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.

O Fundo não garante as prestações vencidas. As prestações garantidas pelo Fundo são devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da decisão do Tribunal que fixar o valor a garantir.

O pagamento é garantido até que o devedor inicie o cumprimento efetivo da obrigação.

O pagamento pelo Fundo cessa quando o menor atinge dezoito anos.

Os menores internados em instituições de apoio social, públicas ou privadas sem fins lucrativos, financiadas pelo Estado, por pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, e os menores internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos e centros de detenção, não têm direito à prestação de alimentos garantida pelo Fundo.

 

Processamento

O requerimento para fixação do montante das prestações a pagar pelo Fundo deve ser apresentado ao Tribunal no processo de incumprimento. Compete ao Ministério Público ou ao credor de alimentos, apresentar o requerimento.

O Juiz ordena a realização de um inquérito sobre as necessidades do menor e seguidamente profere decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo dentro dos limites acima assinalados.

Se houver urgência no pagamento de alimentos, o Juiz pode fixar uma prestação provisória a garantir pelo Fundo até à decisão definitiva.

O credor da prestação de alimentos tem de renovar anualmente a prova de que se mantêm os requisitos para garantia dessa prestação pelo Fundo, sob pena da mesma cessar.

O representante legal do menor ou a pessoa à guarda da qual ele se encontra tem o dever de comunicar ao Tribunal ou ao Fundo a cessação ou alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.

O Fundo fica sub-rogado nos direitos do menor, até ao limite do que pagou, para efeitos de pedir o reembolso ao devedor de alimentos.

 

 

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Quando o credor se encontrar em Portugal e quiser obter a cobrança de alimentos noutro Estado Membro da União Europeia tem de apresentar o pedido à Direção Geral da Administração da Justiça, que é uma entidade pública. A legislação nacional não prevê a intervenção de uma organização privada para esse efeito.

A Direção Geral da Administração da Justiça é a Autoridade Central portuguesa para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (doravante designado também por Regulamento).

Este Regulamento permite obter a cobrança transfronteiriça de alimentos. O Regulamento aplica-se a decisões proferidas num Estado Membro da União Europeia (também designado por Estado Membro) e a decisões proferidas num Estado não membro da União Europeia (também designado por terceiro Estado). Aplica-se não só às decisões que fixam alimentos tomadas posteriormente à sua entrada em vigor, em 18/6/2011, como também às tomadas anteriormente a esta data. Abrange a cobrança das prestações vencidas, das vincendas, das atualizações automáticas fixadas na decisão e dos juros de mora. Ao abrigo do Regulamento podem ser cobrados alimentos fixados por decisão judicial ou por decisão de outra autoridade competente.

O pedido de cobrança de alimentos noutro Estado membro é apresentado na Direção Geral da Administração da Justiça mediante o preenchimento e junção dos formulários apropriados anexos ao Regulamento. O credor deve juntar aos formulários determinados documentos e informações, que podem ser, consoante os casos: a certidão da sentença ou decisão que fixa os alimentos definitivos com nota de trânsito que deve constar do formulário contido no anexo I do Regulamento; o documento comprovativo de que beneficiou ou está em condições de beneficiar de proteção jurídica ou de um processo gratuito; as referências bancárias para depósito das quantias cobradas; as certidões de nascimento dos filhos menores; as certidões de frequência escolar dos filhos maiores; a procuração passada à autoridade central; a relação dos montantes em dívida.

O formulário ou formulários a preencher e os documentos e informações a anexar pelo credor constam de instruções que podem ser obtidas junto da Direção Geral da Administração da Justiça. Os contactos desta entidade são indicados na resposta à pergunta n.º 14.2.

O tipo de procedimentos que podem ser solicitados à Direção-Geral da Administração da Justiça estão mencionados na resposta à pergunta n.º 15.2.

 

 

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

São os seguintes os contactos da autoridade central portuguesa:

Direção-Geral da Administração da Justiça

Av. D. João II, 1.08.01 D/E

1990-097 LISBOA - PORTUGAL

Tel.: (+351) 21 790 65 00

Endereço de correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelacorreio.dsjcji@dgaj.mj.pt

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.dgaj.mj.pt/

Conhecimentos linguísticos: português, espanhol, francês e inglês.

 

 

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

A Direção-Geral da Administração da Justiça, enquanto Autoridade Central no âmbito do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, acima mencionado, prestará o apoio necessário nos termos descritos na resposta à pergunta n.º 14.1.

Se o credor de alimentos se encontrar noutro Estado Membro e quiser requerer a aplicação de um dos procedimentos previstos no Regulamento, deve propor o pedido junto da autoridade central designada pelo Estado Membro em que se encontrar. Esta autoridade central, por sua vez, transmite o pedido à autoridade central portuguesa que se encarrega de o transmitir ao Tribunal nacional competente consoante o caso.

 

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Se o requerente se encontrar noutro Estado Membro, a Direção-Geral da Administração da Justiça deverá ser contactada através da autoridade central do Estado-Membro onde se encontra o requerente.

A ajuda que pode ser obtida é a seguinte:

Para obter a cobrança de alimentos fixados por uma decisão proferida num Estado Membro o Regulamento prevê três diferentes secções de normas:

(i) normas aplicáveis às decisões proferidas nos Estados Membros vinculados pelo Protocolo de Haia de 2007 (como é do caso de Portugal);

(ii) normas aplicáveis às decisões proferidas nos Estados Membros não vinculados pelo Protocolo de Haia de 2007;

(iii) normas aplicáveis às decisões proferidas em todos os Estados Membros.

As decisões previstas na secção acima mencionada em (i):

  • são reconhecidas no Estado Membro requerido sem possibilidade de ser deduzida oposição;
  • beneficiam da abolição do exequatur; podem ser imediatamente executadas no Estado Membro requerido;
  • permitem ao credor instaurar, no Estado Membro requerido, as providências cautelares previstas na legislação deste último.

As decisões previstas na secção acima mencionada em (ii):

  • são reconhecidas no Estado Membro requerido exceto se ocorrer algum dos fundamentos para a recusa de reconhecimento previstos no Regulamento;
  • se tiverem força executória no Estado Membro de origem o credor pode requerer ao Tribunal ou autoridade competente do Estado Membro requerido que aí reconheça a sua força executória de acordo com o procedimento previsto no Regulamento;
  • o reconhecimento de força executória pode referir-se apenas a uma parte da decisão.

As decisões previstas na secção acima mencionada em (iii):

  • podem ter força executória provisória se o Estado Membro de origem declarar que o recurso interposto da mesma tem efeito meramente devolutivo;
  • quando o credor invoca a decisão no Estado Membro requerido, deve provar a sua autenticidade mediante o preenchimento dos formulários e requisitos previstos no Regulamento;
  • se for necessário, o credor deve juntar a tradução da decisão;
  • a execução da decisão tem lugar de acordo com a lei do Estado Membro requerido;
  • em nenhuma circunstância tal decisão pode ser revista quanto ao mérito no Estado Membro requerido;
  • as custas geradas pela aplicação do Regulamento não têm precedência sobre a cobrança dos alimentos em dívida.

O Regulamento enumera no artigo 56.º os procedimentos de que dispõe o credor de alimentos. Estes procedimentos abrangem, em certos casos, não só decisões dos Estados-Membros, mas também decisões de um terceiro Estado.

O credor pode, nomeadamente:

  • requerer num Estado Membro o reconhecimento e a declaração de força executória de uma decisão proferida noutro Estado;
  • intentar uma ação para fixação de alimentos no Estado Membro requerido;
  • cumular nesta ação o pedido de estabelecimento da filiação;
  • intentar uma ação para fixação de alimentos no Estado Membro requerido quando não for possível aí obter o reconhecimento nem a execução de uma decisão proferida noutro Estado;
  • pedir a modificação de uma decisão proferida no Estado Membro requerido;
  • pedir a modificação de uma decisão proferida num Estado diferente do estado Membro requerido.

Estes procedimentos regem-se pela lei e regras de competência do Estado Membro requerido, a não ser que outro regime esteja previsto no Regulamento. Nestes casos, quem assiste e representa o credor é a autoridade central ou outra entidade pública, organismo ou pessoa, designada pelo Estado Membro requerido.

 

 

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim, Portugal está vinculado pelo Protocolo de Haia de 2007. Pelo que, são aplicáveis às decisões sobre alimentos proferidas em Portugal, nomeadamente, as seguintes normas do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008: o artigo 8, o artigo 13.º os artigos 17.º a 22.º.

 

 

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

A resposta a esta pergunta está prejudicada pela resposta afirmativa dada à pergunta anterior.

 

 

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

A legislação nacional portuguesa – A ligação abre uma nova janelaLei n.º 34/2004 – contém regras que preveem proteção jurídica idêntica à consagrada no capitulo V do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008.

No que diz respeito às pessoas singulares, têm direito à proteção jurídica, desde que provem a sua insuficiência económica:

  • Cidadãos portugueses e da União Europeia.
  • Estrangeiros e apátridas com título de residência válido num Estado-Membro da União Europeia.
  • Estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia – se as leis dos seus países de origem derem o mesmo direito aos portugueses
  • Pessoas que têm domicílio ou residência habitual num Estado Membro da União Europeia diferente do Estado Membro onde vai decorrer o processo (litígios transfronteiriços).

A legislação nacional prevê a aplicação dos seguintes critérios de apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares:

  • O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica igual ou inferior a três quartos do indexante de apoios sociais não tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita.
  • O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais tem condições objetivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, mas não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução
  • Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica superior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais
  • O rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de proteção jurídica (os critérios de cálculo destes valores estão fixados por lei)
  • Considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de proteção jurídica
  • Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 24 vezes o valor do indexante de apoios sociais, considera-se que o requerente de proteção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica do agregado familiar
  • O requerente pode solicitar, excecionalmente e por motivo justificado, que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar
  • Em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da insuficiência económica tem em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite
  • Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho fundamentado, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios.

A consulta jurídica permite à parte consultar um advogado para obter uma informação técnica relativamente a um litígio concreto antes de interpor ou contestar uma ação em Tribunal.

O apoio judiciário, por sua vez, pode ser concedido nas seguintes modalidades:

  • dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
  • pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
  • nomeação e pagamento da compensação de patrono;
  • nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
  • atribuição de agente de execução para proceder às diligências da execução (por exemplo a penhora).

O apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio.

Assim, no caso do pedido de apoio judiciário ser apresentado por um cidadão residente noutro Estado Membro para uma ação em que sejam competentes os Tribunais portugueses, o apoio judiciário compreende os encargos com a tradução, interpretação e despesas de deslocação das pessoas que devam comparecer em Tribunal quando a sua presença for exigida e/ou o Tribunal entenda que não podem ser ouvidas de outra forma.

No caso do pedido de apoio judiciário requerido por um cidadão português para intentar uma ação para a qual sejam competentes os Tribunais de outro Estado Membro, o apoio judiciário abrange o apoio pré-contencioso, até à instauração da ação no outro Estado Membro, e as despesas com a tradução de requerimentos e documentos.

Quando o beneficiário do apoio judiciário fica vencido na ação, o regime de reembolso das quantias adiantadas e despesas pagas pela parte vencedora é o mesmo para todas as categorias de beneficiários individuais acima indicadas, sem discriminação entre elas.

Existem, porém, na legislação nacional regras que conferem proteção jurídica menos ampla do que a prevista no capítulo V do Regulamento e que, por conseguinte, devem ser complementadas por este.

No plano interno, os menores estão isentos de custas quando são representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso.

Os menores ou respetivos representantes legais estão também isentos de custas nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de alimentos, proferidas em processos de jurisdição de menores.

Estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça as partes nos processos de jurisdição de menores e nas ações sobre o estado das pessoas. De acordo com a legislação nacional a maioridade atinge-se aos dezoito anos.

No entanto, nos procedimentos propostos nos Tribunais Portugueses aos quais se aplica o Regulamento, não pode ser exigido o pagamento prévio da taxa de justiça. Isto é assim quer esses procedimentos respeitem a menores, quer a maiores, seja qual for a forma do processo e haja ou não cumulação do pedido de alimentos com um pedido sobre o estado das pessoas (artigo 44.º do Regulamento).

Em tais procedimentos, se o requerente não beneficiar de apoio judiciário nem de um processo gratuito, a taxa de justiça só pode ser exigida a final. Acresce que, devem ser inteiramente gratuitos os procedimentos previstos no artigo 56.º do Regulamento, em que esteja em causa a obrigação dos pais prestarem alimentos a um filho com menos de vinte e um anos (artigo 46.º do Regulamento).

As regras do Regulamento acabadas de citar são de aplicação direta e alargam, no plano interno, o âmbito da proteção jurídica concedida pela legislação nacional.

 

 

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

De acordo com o artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, acima mencionado, a Direção Geral da Administração da Justiça, enquanto autoridade central portuguesa, presta assistência nos procedimentos previstos no Regulamento e toma todas as medidas para tal adequadas.

Cabe-lhe, nomeadamente:

  • Transmitir e receber esses pedidos;
  • Iniciar ou facilitar a introdução da instância no Tribunal competente;
  • Prestar ou facilitar a prestação de apoio judiciário, se as circunstâncias o exigirem;
  • Ajudar a localizar o devedor;
  • Ajudar a obter informações sobre os rendimentos e bens do devedor;
  • Incentivar soluções amigáveis para pagamento voluntário dos alimentos através da mediação, da conciliação ou de processos análogos;
  • Facilitar a execução em curso das decisões relativas à prestação de alimentos, incluindo eventuais retroativos;
  • Facilitar a cobrança e a transferência expedita das prestações alimentares;
  • Ajudar a obter provas documentais ou outras;
  • Prestar assistência para determinar a filiação se tal for necessário para efeitos de cobrança dos alimentos;
  • Iniciar ou facilitar a introdução da instância em Tribunal para obter as medidas provisórias necessárias para acautelar um pedido de alimentos pendente;
  • Facilitar a citação ou notificação de atos.

Para alcançar tais objetivos, o Estado português, em particular a Direção Geral da Administração da Justiça, enquanto autoridade central, adotou as seguintes medidas:

  • Reforçou o número de juristas e de pessoal administrativo para receber e transmitir os pedidos feitos ao abrigo do Regulamento;
  • Dotou-se de um mediador familiar;
  • Autonomizou, no seu sítio web, uma área destinada exclusivamente à cooperação judiciária internacional em matéria civil e comercial, onde podem ser consultadas informações relativas às obrigações alimentares, instruções sobre os documentos e formulários necessários para introduzir um procedimento previsto no Regulamento e para o preenchimento de um formulário uniforme para especificação dos montantes em atraso
  • Quando lhe é solicitado, transmite o pedido de apoio judiciário à autoridade central competente para o efeito;
  • Transmite os pedidos aos Tribunais nacionais competentes;
  • Procede à tradução dos documentos necessários à instrução de pedidos quando Portugal figura como Estado requerente;
  • Solicita às autoridades policiais, administrativas, tributárias e aos serviços de estrangeiros e fronteiras, nacionais, informações e elementos de prova, nomeadamente, sobre o paradeiro e bens do devedor;
  • No que diz respeito à conciliação, quando convoca o devedor para comparecer ou entrar em contacto com a autoridade central, dá-lhe conhecimento do pedido de fixação, alteração ou cobrança de alimentos e apresenta os cenários possíveis, nomeadamente os mais benéficos para ambas as partes, de modo a potenciar o pagamento voluntário.

 

Advertência

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Última atualização: 14/03/2024

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Alimentos - Roménia

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

A obrigação legal de prestar alimentos é a exigência imposta por lei a uma pessoa de garantir a outra pessoa os meios de subsistência necessários, incluindo para satisfazer necessidades espirituais, e, no caso das obrigações de alimentos dos pais para com os filhos menores, os meios necessários para a sua educação, instrução e formação profissional.

A obrigação de prestar alimentos existe entre cônjuges, familiares em linha direta, irmãos e irmãs e outras pessoas previstas na lei (artigo 516.º do Código Civil romeno).

A obrigação de prestar alimentos existe entre ex-cônjuges (artigo 398.º do Código Civil). Não deve ser confundida com uma prestação compensatória ou uma indemnização.

O cônjuge que tenha contribuído para a pensão de alimentos em benefício do filho do outro cônjuge tem a obrigação de continuar a prestar alimentos ao filho enquanto este for menor, mas apenas se os pais biológicos estiverem mortos, desaparecidos ou forem carenciados (artigo 517.º, n.º 1, do Código Civil). Por sua vez, o filho pode ser obrigado a prestar alimentos à pessoa que lhe prestou alimentos durante dez anos (artigo 517.º, n.º 2, do Código Civil).

Os herdeiros da pessoa obrigada a sustentar um menor ou que tenha prestado alimentos sem ser obrigada a fazê-lo por lei estão vinculados, dependendo do valor dos bens herdados, a continuar a prestar alimentos ao menor em causa se os pais deste estiverem mortos, desaparecidos ou forem carenciados, mas apenas enquanto o beneficiário dos alimentos for menor.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

A obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos é regulada pelos artigos 499.º e 525.º do Código Civil. Os menores que reclamem uma pensão de alimentos dos pais são considerados carenciados se não forem capazes de se sustentar através do seu trabalho, mesmo que possuam bens. No entanto, se os pais não estiverem em condições de prestar alimentos sem pôr em causa os seus próprios meios de subsistência, o tribunal de família pode aceitar a prestação de alimentos através da venda dos bens do menor, exceto aqueles que forem absolutamente essenciais.

Os pais são obrigados a sustentar um filho que tenha atingido a maioridade (18 anos), se esse filho prosseguir os estudos, até à conclusão dos mesmos, mas não depois de ele ter completado 26 anos.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

O requerente-credor tem de recorrer ao tribunal competente da sua residência permanente ou da residência permanente do requerido-devedor. O pedido de alimentos pode ser apresentado separadamente ou no âmbito de um processo de divórcio, de determinação da paternidade, de exercício do poder paternal sobre um filho menor ou de determinação da residência do menor. O tribunal pode ordenar, por despacho do presidente desse tribunal, medidas provisórias, que serão válidas apenas até que seja proferida uma decisão sobre o mérito da causa. O processo em primeira instância inclui várias fases. Na fase escrita, são apresentados o pedido, a contestação e o pedido reconvencional; podem ser ordenadas medidas cautelares, como a penhora preventiva ou o arresto de bens; as partes são convocadas e são-lhes notificados os atos processuais. A fase oral inclui a audiência, na qual podem ser invocadas exceções e produzida a prova. Segue-se a fase de deliberação e a prolação da sentença.

Em caso de divórcio por mútuo consentimento, que pode ser declarado por um notário, os cônjuges podem chegar a acordo sobre todos os efeitos do divórcio, incluindo a determinação da contribuição de cada progenitor para as despesas da educação, da instrução, da formação profissional ou dos estudos dos filhos.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Em princípio, as partes no processo de alimentos podem fazer-se representar. No entanto, quando é apresentado um pedido de pensão de alimentos no âmbito de um processo de divórcio, os cônjuges só podem fazer-se representar no pedido de divórcio em determinados casos especificamente previstos no artigo 920.º do Código de Processo Civil.

Se for apresentado um pedido separadamente para a determinação ou para o aumento/redução da pensão de alimentos, as partes podem ser representadas da forma convencional por um advogado ou outro mandatário; quando a representação está a cargo de outra pessoa que não um advogado, esta não pode apresentar as alegações orais finais no julgamento. O menor é representado pelo seu representante legal (progenitor ou, excecionalmente, outra pessoa que exerça o poder paternal). Depois de atingir a maioridade, o filho apresenta o pedido em seu próprio nome.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

A determinação do tribunal territorialmente competente (residência do requerido-devedor ou do requerente-credor) pode ser feita com base no atlas judiciário romeno, publicado no sítio Web do Ministério da Justiça no portal dos tribunais: A ligação abre uma nova janelahttps://portal.just.ro/SitePages/acasa.aspx.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Não, porque não é obrigatório que o requerente seja representado ou assistido por um advogado.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Os pedidos de fixação ou alteração de pensões de alimentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de 20 RON em conformidade com o artigo 15.º, alínea e), do Despacho de Emergência n.º 80/2013 do Governo, relativo ao imposto de selo judicial. Não é obrigatória a representação por advogado. Se a parte em causa não dispuser de rendimentos suficientes, pode solicitar apoio judiciário para cobrir os honorários do advogado ou outras despesas do processo.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

A pensão de alimentos é concedida em função das necessidades do requerente e dos meios da pessoa que os presta. Em princípio, os alimentos são prestados em espécie, de modo a garantir os meios de subsistência necessários. Porém, na maioria dos casos, na prática, os tribunais determinam o pagamento da pensão de alimentos em numerário, quer sob a forma de um montante fixo, quer sob a forma de uma percentagem do rendimento mensal do devedor. (Artigo 530.º do Código Civil) Por lei, uma pensão de alimentos sob a forma de montante fixo é ajustada trimestralmente em função da inflação.

Se a prestação de alimentos for devida por um progenitor, pode ascender, no máximo, a um quarto do rendimento mensal líquido do progenitor para um filho, a um terço para dois filhos e a metade para três ou mais filhos. Por lei, o montante devido a filhos a título de alimentos, conjugado com os alimentos devidos a outras pessoas, não pode exceder metade do rendimento mensal líquido da pessoa responsável pelo seu pagamento (artigo 529.º do Código Civil).

Sempre que os meios da pessoa responsável pela prestação de alimentos ou as necessidades da pessoa que os recebe sofrerem alterações, o tribunal de família pode, no âmbito de uma nova ação, aumentar ou reduzir a pensão de alimentos ou ordenar a cessação do seu pagamento, conforme o caso (artigo 531.º do Código Civil).

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

A pensão de alimentos é paga em espécie, a fim de assegurar os meios de subsistência necessários e, quando apropriado, cobrir os custos associados à educação, aos estudos, à instrução ou à formação profissional (artigo 530.º do Código Civil). Se a obrigação de alimentos não for cumprida voluntariamente, em espécie, o tribunal de família ordena o pagamento de uma pensão de alimentos em numerário. A pensão de alimentos pode assumir a forma de um montante fixo ou de uma percentagem do rendimento mensal líquido da pessoa obrigada a prestar alimentos.

A pensão de alimentos é paga em prestações regulares nas datas acordadas entre as partes ou, na ausência de tal acordo, nas datas determinadas por decisão judicial. As partes podem acordar ou, se existirem motivos fundados para tal, o tribunal de família pode decidir que a pensão de alimentos seja paga antecipadamente, sob a forma de um montante fixo que cubra as necessidades em matéria de alimentos da pessoa que a eles tenha direito durante um período mais longo ou durante todo o período em que os alimentos são devidos, desde que o devedor disponha dos meios necessários para o fazer (artigo 533.º do Código Civil).

Uma pensão de alimentos estabelecida para um menor é paga ao representante legal do menor.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Uma vez que, na maioria dos casos, a pensão de alimentos é fixada em numerário, o método mais frequente de execução é a penhora do vencimento (rendimento mensal). A venda forçada de bens móveis e imóveis do devedor é um método de execução menos frequente.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

No que diz respeito à cobrança de alimentos, o artigo 728.º do Código de Processo Civil prevê que só pode ser penhorado, no máximo, metade do rendimento mensal líquido regular do devedor para efeitos de pagamento dos montantes devidos a título de alimentos. Se existirem vários procedimentos de cobrança que envolvam o mesmo montante, o montante efetivamente penhorado não pode exceder metade do rendimento mensal líquido do devedor, independentemente da natureza dos créditos.

Sempre que o credor apresente em simultâneo pedidos de penhora de vários bens móveis ou imóveis cujo valor exceda claramente os créditos a satisfazer, o tribunal da execução pode limitar a execução a determinados bens (artigo 701.º do Código de Processo Civil).

A execução termina, por exemplo, quando a obrigação estipulada no título executivo tiver sido cumprida na íntegra e as taxas de execução tiverem sido pagas; quando não for possível efetuar ou dar seguimento à execução devido à inexistência de bens penhoráveis ou à impossibilidade de liquidação de tais bens; ou quando a execução for anulada (artigo 702.º do Código de Processo Civil).

O direito à execução está sujeito a um prazo de prescrição de três anos. É possível interpor recurso da decisão de cobrança coerciva junto do tribunal de execução. O tribunal competente pode suspender a execução até que o recurso seja decidido (artigo 719.º e seguintes do Código de Processo Civil).

Em caso de anulação do título executivo ou da própria execução, a parte interessada tem o direito de inverter os efeitos da execução de modo a restabelecer a situação anterior (artigo 723.º e seguintes do Código de Processo Civil).

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Não aplicável.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Não aplicável.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, da Convenção da Haia de 2007 ou da Convenção de Nova Iorque de 1956, o requerente pode apresentar o pedido de alimentos através do Ministério da Justiça da Roménia se o devedor residir num dos Estados-Membros da UE que seja parte na Convenção da Haia de 2007 ou na Convenção de Nova Iorque de 1956.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Ministério da Justiça da Roménia

Strada Apolodor 17, Sector 5, Bucareste 050741

Direção de Direito Internacional e Cooperação Judiciária – Direcția Drept Internațional și Cooperare Judiciară

Fax +40372041079 ou +40372041084, endereço de correio eletrónico A ligação abre uma nova janeladdit@just.ro

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Não, o requerente deve contactar a autoridade central requerente do seu país, designada nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, da Convenção da Haia de 2007 ou da Convenção de Nova Iorque de 1956.

A autoridade central requerente do país do devedor pode, subsequentemente, contactar a autoridade central requerida da Roménia:

  • o Ministério da Justiça da Roménia, para os pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho e da Convenção da Haia de 2007, ou
  • a Ordem dos Advogados de Bucareste (Baroul București), para os pedidos apresentados ao abrigo da Convenção de Nova Iorque de 1956.

Em seguida, o pedido é apresentado ao tribunal competente.

O devedor residente no estrangeiro pode apresentar o pedido diretamente, em pessoa ou através de advogado, ao tribunal romeno competente do domicílio do requerido ou devedor.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

O requerente-devedor residente no estrangeiro pode apresentar o pedido diretamente, em pessoa ou através de advogado, ao tribunal romeno competente do domicílio do requerido ou devedor. Os dados de contacto do tribunal romeno competente podem ser consultados no portal dos tribunais A ligação abre uma nova janelahttps://portal.just.ro/SitePages/acasa.aspx, com base no local onde se situa o domicílio do requerido ou do devedor.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim; nos termos do artigo 2612.º do Código Civil romeno, a lei aplicável às obrigações alimentares é determinada pelo direito da União Europeia, ou seja, em conformidade com o Protocolo da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

Não aplicável.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Nos termos da Lei n.º 36/2012 relativa a determinadas medidas necessárias para a aplicação de determinados regulamentos e decisões do Conselho da União Europeia e instrumentos de direito internacional privado em matéria de obrigações de alimentos, depois de receber um pedido de alimentos ou de medidas específicas, o Ministério da Justiça reencaminha-o, para efeitos de decisão, para a autoridade ou o organismo competente na posse dos dados pessoais, para a delegação territorialmente competente da Ordem de Advogados, para a Câmara de Oficiais de Justiça ou, quando aplicável, para o tribunal competente.

No caso de pedidos apresentados através da autoridade central, nos termos definidos no artigo 46.º do referido regulamento, pode ser concedido apoio judiciário completo a título gratuito às seguintes pessoas: aos credores de obrigações de alimentos que ainda não tenham completado 18 anos ou que se encontrem a prosseguir os estudos, mas não tenham mais de 21 anos; e aos credores de obrigações de alimentos que sejam pessoas vulneráveis.

O Ministério da Justiça envia os pedidos recebidos do estrangeiro diretamente para a delegação territorialmente competente da Ordem de Advogados. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados nomeia, em regime de urgência, por decisão obrigatória e oficiosa, um advogado. O advogado nomeado solicita apoio judiciário, nomeadamente sob a forma de pagamento dos honorários do oficial de justiça.

Posteriormente, após a obtenção de um título executivo, o advogado nomeado solicita ao tribunal que conceda apoio judiciário sob a forma de pagamento dos honorários do oficial de justiça. O advogado apresenta o pedido de cobrança de alimentos, o título executivo e a decisão do presidente da delegação da Ordem dos Advogados ao oficial de justiça territorialmente competente.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

A Roménia adotou a Lei n.º 36/2012 relativa a determinadas medidas necessárias para a aplicação de determinados regulamentos e decisões do Conselho da União Europeia e instrumentos de direito internacional privado em matéria de obrigações de alimentos.

O Ministério da Justiça foi designado como a autoridade central requerente da Roménia, responsável pela transmissão dos pedidos previstos nos artigos 53.º e 56.º do regulamento. Depois de receber os documentos comprovativos necessários do credor ou devedor, o Ministério da Justiça preenche a parte A do pedido e pode ajudar o credor ou devedor a preencher a parte B.

O Ministério da Justiça é a autoridade central requerida designada para receber os pedidos de medidas específicas e de prestação de alimentos. Depois de receber os pedidos, envia-os, para efeitos de decisão, para a autoridade ou o organismo competente na posse dos dados pessoais, para a delegação territorialmente competente da Ordem de Advogados, para a Câmara de Oficiais de Justiça ou, quando aplicável, para o tribunal competente.

 

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Última atualização: 16/08/2023

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Alimentos - Eslovénia

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

A figura jurídica dos «alimentos» é uma instituição do direito da família que assenta num dos seus princípios fundamentais, o princípio da assistência mútua entre membros da família, isto é, o princípio da solidariedade familiar. As prestações de alimentos são geralmente pagas a título voluntário, sobretudo em virtude dos vínculos pessoais entre os membros da família, mas podem igualmente ser impostas pelos tribunais.

Na Eslovénia, o termo «alimentos» abrange o sustento de (ex-)cônjuges, filhos e pais. Abrange não apenas o sustento e apoio, mas também o montante dos alimentos ou da pensão alimentar fixada pelo tribunal. Assim, abrange tudo aquilo que as pessoas são obrigadas por lei a pagar para cobrir as necessidades de subsistência de um ex-cônjuge ou dos filhos. O termo também pode ser utilizado para o sustento dos pais que não dispõem de meios suficientes para assegurar a sua própria subsistência, sendo, por conseguinte, os filhos obrigados a fazê-lo. Pode também referir-se aos valores monetários afetados à pensão de alimentos.

Os pais são obrigados a sustentar os filhos. [Artigo 183.º do Código da Família (Družinski zakonik)]

Os filhos maiores são obrigados, em função das suas capacidades, a sustentar os pais se estes não dispuserem de meios de subsistência suficientes e não conseguirem obtê-los, mas apenas se os pais os tiverem sustentado. Os filhos maiores não são obrigados a sustentar um progenitor que, por motivos não justificados, não tenha cumprido as suas obrigações de alimentos para com eles. (Artigo 185.º do Código da Família)

Os cônjuges ou membros de uma união de facto são obrigados a sustentar os filhos menores do respetivo cônjuge ou parceiro, que residam com eles, salvo se o cônjuge ou parceiro, ou o outro progenitor, estiver em condições de os sustentar.

Esta obrigação extingue-se aquando da cessação do casamento ou união de facto com a mãe ou o pai do menor, a menos que o casamento ou união de facto cesse devido à morte do pai ou da mãe do menor. Nesse caso, o cônjuge ou parceiro sobrevivo só é obrigado a sustentar o filho do cônjuge ou parceiro falecido se com ele viver no momento da cessação do casamento ou união de facto. (Artigo 187.º do Código da Família)

O cônjuge sem meios de subsistência e que se encontre desempregado involuntariamente dispõe do direito a ser sustentado pelo outro cônjuge em função da capacidade deste último. (Artigo 62.º do Código da Família)

O cônjuge a cargo sem meios de subsistência e que se encontre desempregado involuntariamente pode requerer uma pensão alimentar ao outro cônjuge no âmbito de um processo de divórcio, assim como no âmbito de uma ação judicial distinta a intentar no prazo de um ano a contar da data em que o divórcio produz efeitos. (Artigo 100.º do Código da Família)

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Os pais são obrigados a prover ao sustento dos filhos até à maioridade, de modo a assegurar-lhes as condições de vida necessárias ao seu desenvolvimento, em conformidade com os meios e capacidades de que dispõem.

Os pais são igualmente obrigados a prover ao sustento dos filhos inscritos num estabelecimento de ensino secundário, após ter atingido a maioridade, se estes frequentam um curso regular e não têm emprego, e se não estiverem inscritos no desemprego, isto é até à finalização do ensino secundário ou à finalização do mais alto nível de ensino geral ou profissional que pode ser obtido de acordo com as normas relativas ao ensino secundário. A obrigação dos alimentos cessa quando o filho atinge os 26 anos de idade.

Os pais são obrigados a prover ao sustento dos filhos inscritos num estabelecimento de ensino profissional superior, se estes frequentam um curso regular e não têm emprego, e se não estiverem inscritos no desemprego, isto é até à finalização do ensino profissional superior em conformidade com as disposições que regem o ensino profissional superior.

Os pais são obrigados a prover ao sustento dos filhos inscritos num estabelecimento de ensino superior, se estes frequentam um curso regular e não têm emprego, e se não estiverem inscritos no desemprego, ou seja até à finalização do primeiro ciclo ou do programa de estudos de mestrado, ou de estudos integrados de mestrado, em conformidade com as disposições que regem o ensino superior. Se o programa de estudos seguido pelo filho durar mais de quatro anos, a obrigação dos alimentos é prolongada pelo período em que o programa de estudos ultrapassa os quatro anos.

A obrigação dos alimentos cessa quando o filho atinge os 26 anos de idade.

Os pais só são obrigados a sustentar o filho que contrair matrimónio ou coabite em união de facto se o cônjuge ou parceiro do filho não tiver meios para o sustentar.

Quando os pais não proveem ao sustento de um filho no âmbito do agregado familiar, devem pagar uma pensão de alimentos mensal para sustento do filho. (Artigo 183.º do Código da Família)

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Para os filhos menores, o código da família prevê que os pais que não vivem juntos ou que têm a intenção de se separar, e os pais que vivem juntos devem chegar a acordo sobre o sustento dos filhos que têm em comum. Se não conseguirem chegar a acordo sobre esta questão, o centro de assistência social (center za socialno delo) deve ajudá-los a encontrar uma solução; a pedido dos pais pode ser chamado um mediador. Se os pais não chegarem a acordo sobre a pensão de alimentos dos filhos que têm em conjunto, caberá ao tribunal tomar uma decisão. (Artigo 140.º do Código da Família)

O processo para decidir sobre o sustento de um filho é iniciado sob proposta de um ou de ambos os pais, do tutor do filho, de um filho de 15 anos, desde que seja capaz de compreender o sentido e as consequências jurídicas dos seus atos, ou de um centro de assistência social. [Artigo 102.º da Lei sobre o processo civil não contencioso (Zakon o nepravdnem postopku)] Se os pais chegarem a acordo sobre uma pensão de alimentos para o filho, podem pedir ao tribunal a celebração de uma a transação judicial. Se o tribunal estabelecer que o acordo não está em conformidade com os interesses do filho, indefere o pedido.

O código da família prevê que o beneficiário e o devedor podem celebrar, sob a forma de um ato notarial com força executiva, um acordo relativo à pensão de alimentos que os pais são obrigados a pagar ao filho maior. (Artigo 192.º do Código da Família) No caso de uma decisão judicial, a Lei sobre o processo civil não contencioso prevê que o processo de salvaguarda dos interesses do filho, tal como previsto na referida lei, será aplicado ao processo relativo ao sustento de um filho maior desde que exista uma obrigação de alimentos por força do Código da Família.

O cônjuge a cargo sem meios de subsistência e que se encontre desempregado involuntariamente pode requerer uma pensão de alimentos ao outro cônjuge no âmbito de um processo de divórcio, assim como no âmbito de uma ação judicial específica a intentar no prazo de um ano a contar da data em que o divórcio produz efeitos. (Artigo 100.º do Código da Família)

Antes de intentar uma ação ou um pedido de divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges devem participar numa consulta prévia num centro de assistência social, salvo se não tiverem filhos em comum sobre os quais exercem a responsabilidade parental; se um dos cônjuges for incapaz mentalmente; se um dos cônjuges tiver residência desconhecida ou se não se conhecer o seu paradeiro; se um dos cônjuges ou ambos viverem no estrangeiro. Se os cônjuges estabelecerem, no decurso da consulta prévia, que o casamento já não é tolerável pelo menos para um deles, o funcionário do centro de assistência social informa-os sobre o procedimento de mediação e sobre o seu objetivo. Com o consentimento dos cônjuges, o centro de assistência social pode organizar uma consulta prévia seguida de um processo de mediação. Os cônjuges podem igualmente participar num processo de mediação prestado por outros profissionais. (Artigos 200.º e 202.º do Código da Família)

Os cônjuges podem celebrar um acordo sobre os alimentos em caso de divórcio sob a forma de um ato notarial com força executiva estabelecido no momento do casamento, durante o casamento ou no momento do divórcio. Um acordo sobre alimentos deste tipo, nomeadamente um acordo relativo à cessação do direito aos alimentos, não pode prejudicar os interesses do filho. (Artigo 101.º do Código da Família)

Se são requeridos alimentos ao mesmo tempo que o divórcio ou a anulação de um casamento, a ação é considerada como um pedido num processo civil não contencioso. Neste caso, é aplicada a lei sobre o processo civil não contencioso para efeitos da determinação dos alimentos, tal como indicado no seu artigo 217.º. Nos outros casos, os alimentos são requeridos no âmbito de uma ação civil quando estão reunidas as condições acima mencionadas (artigo 100.º do código da família).

No que se refere ao teor de um pedido num litígio matrimonial (que inclui uma decisão sobre os alimentos, se esta é requerida ao mesmo tempo que o divórcio ou a anulação de um casamento), a lei sobre o processo civil não contencioso prevê que um pedido num litígio matrimonial deve conter igualmente um pedido específico sobre o qual o tribunal deve pronunciar-se. O pedido de dissolução do casamento deve ser acompanhado de uma certidão do centro de assistência social relativa à participação a uma consulta prévia, se o Código da Família estabelecer que o requerente deve assistir a uma consulta prévia antes do início do processo. (Artigo 82.º da Lei sobre o processo civil não contencioso)

No caso de uma ação civil, o pedido deve indicar o pedido principal e as outras pretensões, os factos que sustentam o pedido do requerente, as provas que fundamentam esses factos, assim como todos os outros elementos que devem constar de qualquer ação [artigo 180.º do código de processo civil (Zakon o pravdnem postopku)]. Os pedidos devem ser inteligíveis e incluir todos os elementos necessários à sua tramitação. Devem incluir, nomeadamente: a indicação do tribunal, o nome e o endereço da residência temporária ou local de estabelecimento das partes, os nomes dos representantes e agentes legais, o objeto do litígio e o conteúdo das declarações. O requerente deve assinar o pedido, exceto se a forma do mesmo o impedir. Considera-se a assinatura original do requerente a sua assinatura manuscrita ou a sua assinatura eletrónica (que é equivalente a uma assinatura manuscrita). Se um requerente não souber escrever ou não estiver em condições de assinar, apõe no pedido uma impressão digital em vez da assinatura. Se o tribunal tiver dúvidas quanto à autenticidade de um pedido, pode emitir uma decisão que ordene que o pedido seja acompanhado de uma assinatura certificada. Esta decisão não pode ser objeto de recurso. Se da declaração constarem quaisquer pretensões, a parte deve indicar no pedido os factos que justificam as mesmas e os elementos de prova, quando necessário. (Artigo 105.º da Lei de Processo Civil)

Um tribunal regional (okrožno sodišče) decide em primeira instância no processo civil não contencioso sobre os alimentos entre progenitores e filhos e sobre os alimentos requeridos no pedido de divórcio ou anulação do casamento, e no processo civil sobre os alimentos entre cônjuges após o divórcio ou a anulação do casamento. (Artigo 10.º da Lei sobre o processo civil não contencioso, artigo 32.º da Lei de Processo Civil)

Nos processos civis não contenciosos e nos processos civis, as custas judiciais são pagas em conformidade com a lei das custas judiciais (Zakon o sodnih taksah).

Devem ser pagas custas judiciais aquando da instauração da ação judicial. Estas devem ser pagas dentro do prazo fixado pelo tribunal na ordem de pagamento correspondente. (Artigo 105.º-A da Lei de Processo Civil)

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Os pedidos de concessão de uma pensão de alimentos devem ser apresentados pelo representante legal do menor. Os filhos menores são representados pelos pais. Se o menor tiver sido colocado sob tutela, o pedido é apresentado pelo tutor.

O processo para decidir sobre o sustento de um filho é iniciado sob proposta de um ou de ambos os pais, do tutor do filho, de um filho de 15 anos, desde que seja capaz de compreender o sentido e as consequências jurídicas dos seus atos, ou de um centro de assistência social. O tribunal pode igualmente iniciar um processo para decidir oficiosamente sobre os alimentos dos filhos. (Artigo 102.º da Lei sobre o processo civil não contencioso)

O tribunal permite ao filho de 15 anos que seja capaz de compreender o significado e as consequências jurídicas dos seus atos a prática de atos processuais de forma independente, na qualidade de parte no processo. O representante legal do filho só pode praticar atos processuais se este não declarar que será ele a praticar os atos processuais. Os filhos menores de 15 anos ou que o tribunal considere não serem capazes de compreender o significado e as consequências jurídicas dos seus atos são representados por um representante legal. Se os interesses do filho e os do seu representante legal divergirem, o tribunal designa um tutor especial (kolizijski skrbnik) para o filho. (Artigo 45.º da Lei sobre o processo civil não contencioso)

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Um tribunal regional decide em primeira instância no processo civil não contencioso sobre os alimentos entre progenitores e filhos e sobre os alimentos requeridos no pedido de divórcio ou anulação do casamento, e no processo civil sobre os alimentos entre cônjuges após o divórcio ou a anulação do casamento. (Artigo 10.º da Lei sobre o processo civil não contencioso, artigo 32.º da Lei de Processo Civil)

Competência territorial geral nos processos civis não contenciosos: a competência territorial é detida pelo tribunal em cuja jurisdição a pessoa contra a qual a proposta foi apresentada tem residência permanente ou o seu local de estabelecimento. Quando um tribunal inicia oficiosamente um processo, a competência territorial é detida pelo tribunal em cuja jurisdição a pessoa em relação à qual o processo está a decorrer tem residência permanente. Se a parte no processo não tiver residência permanente na Eslovénia, a competência territorial é determinada com base na sua residência temporária. Se, além da residência permanente, a parte no processo tiver também residência temporária num lugar diferente e se puder presumir que, devido às circunstâncias, irá viver aí durante um longo período, o tribunal com competência territorial é o tribunal com jurisdição sobre o seu local de residência temporária. (Artigo 11.º da Lei sobre o processo civil não contencioso)

Competência territorial específica nos processos civis não contenciosos: nos processos que se destinam a regular as relações entre pais e filhos (incluindo as decisões em matéria de alimentos), o tribunal com competência territorial é o tribunal em cuja jurisdição o filho tem a sua residência permanente. Se, além da residência permanente, a o filho tiver também residência temporária num lugar diferente e se puder presumir que, devido às circunstâncias, irá viver aí durante um longo período, o tribunal com competência territorial é o tribunal com jurisdição sobre o seu local de residência temporária. Se, num litígio sobre uma pensão de alimentos num processo a nível internacional, um tribunal da Eslovénia for o tribunal competente pelo facto de o requerente ser um filho com residência permanente na Eslovénia, o tribunal com competência territorial é o tribunal com jurisdição sobre o local em que o requerente tem a residência permanente. (Artigo 13.º da Lei sobre o processo civil não contencioso)

Competência territorial geral nos processos civis: a competência territorial geral para decidir é conferida à jurisdição onde se encontra a residência permanente do requerido. Se um tribunal da Eslovénia for o tribunal competente para decidir pelo facto de o requerido ter a sua residência temporária na Eslovénia, o tribunal com competência territorial geral é o tribunal com jurisdição sobre o local onde o requerido tem a residência temporária. Se, além da sua residência permanente, o requerido tiver também residência temporária num lugar diferente e se puder presumir que, devido às circunstâncias, irá viver aí durante um longo período, o tribunal com competência territorial geral é o tribunal com jurisdição sobre o local de residência temporária do requerido. (Artigo 47.º da Lei de Processo Civil)

Competência territorial específica nos processos civis: a competência territorial geral para decidir é conferida à jurisdição onde se encontra a residência permanente do requerido. Se, num litígio sobre uma prestação de alimentos prevista na lei, um tribunal da Eslovénia for o tribunal competente pelo facto de o requerido possuir bens imóveis na Eslovénia com os quais pode pagar a pensão de alimentos, o tribunal com competência territorial é o tribunal com jurisdição sobre o local onde se situam os bens. (Artigo 50.º da Lei de Processo Civil)

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

As partes podem intentar ações judiciais pessoalmente ou através de mandatário judicial. Nos processos junto dos tribunais regionais, o mandatário judicial tem de ser um advogado ou outra pessoa que tenha obtido aprovação no exame estatal de acesso à profissão. (Artigos 86.º e 87.º da Lei de Processo Civil)

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Sim, devem ser pagas custas judiciais aquando da apresentação do pedido ou da instauração da ação judicial. (Artigo 39.º da Lei sobre o processo civil não contencioso, artigo 105.º-A. da Lei de Processo Civil)

Nos litígios sobre a prestação de alimentos prevista na lei ou pedidos de cobrança de montantes individuais da prestação de alimentos prevista na lei, as custas judiciais são calculadas com base no valor do litígio, calculado de forma que sejam somadas as contribuições de três meses, a menos que sejam requeridos alimentos por período mais curto. (Artigo 23.º da Lei relativa às custas judiciais)

No entanto, se os alimentos forem solicitados como parte do processo de guarda do menor, as custas judiciais a pagar correspondem ao montante fixo de 45 EUR (posição tarifária n.º 1212 da tabela de custas prevista na Lei das custas judiciais).

É possível obter apoio judiciário gratuito para cobrir as custas do processo. O presidente do tribunal de comarca decide sobre a concessão de apoio judiciário gratuito. [Artigo 2.º da Lei relativa ao apoio judiciário (Zakon o brezplačni pravni pomoči)]

A dispensa, diferimento ou pagamento a prestações das custas judiciais devem ser solicitados separadamente, devendo o pedido ser entregue ao tribunal responsável pelo processo principal (artigo 12.º da Lei das custas judiciais).

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

A prestação de alimentos é calculada tendo em devida conta as necessidades do requerente e tendo em conta a capacidade material e financeira da parte responsável pela prestação dos alimentos. Ao calcular a pensão de alimentos a atribuir à criança, o tribunal deve ter em conta o interesse da criança, para que a pensão de alimentos seja adequada para garantir o seu bom desenvolvimento físico e mental. A pensão de alimentos deve cobrir as despesas de subsistência da criança, incluindo as despesas de alojamento, alimentação, vestuário, calçado, cuidados e proteção, educação, escolaridade, lazer, entretenimento e outras necessidades específicas. (Artigos 189.º e 190.º do Código da Família)

A pensão de alimentos é determinada como um montante mensal pago antecipadamente e pode ser exigida a partir do momento em que for intentada a ação judicial para alimentos ou for apresentado o pedido de alimentos. (Artigo 196.º do Código da Família)

A pedido do beneficiário ou da pessoa obrigada à prestação de alimentos, o tribunal pode aumentar, reduzir ou anular o montante da pensão de alimentos através de um título executivo, caso se verifiquem alterações das necessidades do beneficiário ou das possibilidades económicas da pessoa a quem incumbe pagá-la que tenham servido de base para determinar o montante dos alimentos. Se os pais acordarem num aumento ou numa redução de alimentos do filho, determinados por um título executivo, podem solicitar a celebração de uma transação judicial. Se o tribunal estabelecer que o acordo não está em conformidade com os interesses do filho, indefere o pedido. Qualquer aumento, redução ou supressão da pensão de alimentos a pagar pelos pais a um filho maior ou por um filho maior aos pais pode ser acordado entre o beneficiário e a parte obrigada a pagar os alimentos sob a forma de um ato notarial com força executiva. (Artigo 197.º do Código da Família)

A pensão de alimentos fixada pelo título executivo é ajustada uma vez por ano em conformidade com o índice de preços no consumidor da Eslovénia. O ajustamento é realizado em janeiro, usando a subida cumulativa dos preços no consumidor a partir do mês do último ajustamento ou da última vez que o montante da pensão de alimentos foi fixado. O fator de ajustamento para a prestação de alimentos é publicado no Boletim Oficial da República da Eslovénia (Uradni list Republike Slovenije) pelo ministro responsável pelas famílias. O centro de assistência social informa por escrito o beneficiário e o devedor de cada ajustamento e do novo montante da prestação de alimentos. Juntamente com a transação judicial, a decisão judicial transitada em julgado, o ato notarial executório, assim como o aviso do centro de assistência social, constituem títulos executórios.

Se o beneficiário, depois de atingir os 18 anos, não seguir no ensino regular no ano em que a pensão de alimentos é adaptada, o centro de assistência social deixa de ser obrigado a informar por escrito da adaptação o beneficiário e a parte obrigada à prestação de alimentos. Depois de ter atingido os 18 anos, o beneficiário deve apresentar um certificado de inscrição ao centro de assistência social no prazo de 30 dias a contar da data de aquisição do estatuto de aluno ou estudante, ou informar o centro do endereço onde segue um ensino regular. Se o beneficiário não cumprir as obrigações acima referidas, o centro de assistência social não ajusta a pensão de alimentos durante esse ano. Quando o menor atinge a maioridade, o devedor da pensão de alimentos pode verificar junto do centro de assistência social se o beneficiário tem o estatuto de aluno ou de estudante. Se o beneficiário não tiver o estatuto de aluno ou de estudante, o devedor não é obrigado a pagar os alimentos, independentemente de qualquer aviso de ajustamento da pensão de alimentos emitido antes da perda do estatuto de aluno ou de estudante. (Artigo 198.º do Código da Família)

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

Em regra, a pensão de alimentos do menor é depositada na conta bancária do representante legal do menor. A pensão de alimentos em benefício de adultos é depositada nas respetivas contas bancárias. Cabe ao tribunal decidir como e a quem é paga a pensão de alimentos.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Se a pessoa a quem incumbe pagar a pensão de alimentos não cumprir a sua obrigação voluntariamente, em conformidade com o título executório (sentença, despacho judicial, registo notarial executivo, em conjunto com um aviso da indexação da pensão de alimentos), o beneficiário pode apresentar um pedido de execução coerciva ao tribunal, em conformidade com as disposições da Lei sobre a execução e a cobrança de créditos (Zakon o izvršbi in zavarovanju), a fim de assegurar o cumprimento das obrigações

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

A informação está disponível no Portal Europeu da Justiça: Fazer cumprir as decisões judiciais

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

As partes num processo de obtenção ou de regulação de direitos relativos a uma pensão de alimentos podem obter informações junto de qualquer centro de assistência social.

Os tribunais regionais têm competência em razão da matéria no que se refere às decisões sobre alimentos. As partes num processo judicial podem requerer apoio judiciário sob a forma de representação por advogado, bem como isenção do pagamento das custas processuais.

Se a parte a quem incumbe prestar alimentos não cumprir a sua obrigação, o representante legal do menor ou o maior a quem a pensão de alimentos deve ser paga poderá requerer ao tribunal local competente competente (okrajno sodišče) que ordene a execução coerciva. Pode ser obtida ajuda no preenchimento do pedido de execução coerciva junto dos centros de assistência social, dos tribunais locais, dos advogados, assim como do Fundo Público da República da Eslovénia para as bolsas, o desenvolvimento, a invalidez e os alimentos (Javni štipendijski, razvojni, invalidski in preživninski sklad Republike Slovenije).

O Supremo Tribunal da Eslovénia (Vrhovno sodišče) publicou formulários revistos para a apresentação de pedidos de alimentos, bem como as instruções sobre a forma de os preencher, no jornal das informações judiciárias (Sodnikov informator). Esses formulários servem para ajudar os utilizadores a apresentar os pedidos de execução e estão disponíveis no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaMinistério do Trabalho, da Família, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades (Ministrstvo za delo, družino, socialne zadeve in enake možnosti).

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Se a parte a quem incumbe prestar alimentos não cumprir a sua obrigação, o representante legal do menor poderá requerer o pagamento de uma pensão pelo Fundo público da República da Eslovénia para as bolsas, o desenvolvimento, a invalidez e os alimentos, mas unicamente após a sentença ter transitado em julgado e se ter tornado executória ou ter sido alcançada uma transação judicial quanto ao montante da pensão de alimentos, sob condição de o representante legal ter tentado ele próprio, sem sucesso, obter a pensão alimentar ou já ter corretamente apresentado um pedido de execução forçada em qualquer país estrangeiro.

O direito à pensão de alimentos compensatória é reconhecido aos menores de 18 anos, bem como aos filhos com idades compreendidas entre os 18 e os 26 anos, desde que frequentem o ensino regular e não estejam empregados ou registados como desempregados e:

  • sejam cidadãos da Eslovénia e tenham residência permanente no país,
  • sejam cidadãos estrangeiros com residência permanente na Eslovénia, se assim for decretado num tratado internacional ou em condições de reciprocidade.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Sim. O Fundo Público da República da Eslovénia para as bolsas, o desenvolvimento, a invalidez e os alimentos, que foi designado como autoridade central para efeitos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, pode prestar assistência na cobrança de pagamentos a título de pensões de alimentos originárias de outros países. O referido Fundo foi igualmente designado como autoridade central para efeitos da Convenção da Haia sobre a cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família, bem como entidade de origem e entidade requerida para efeitos da Convenção de Nova Iorque sobre a cobrança de alimentos no estrangeiro.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Os contactos são os seguintes:

Fundo Público da República da Eslovénia para as bolsas, o desenvolvimento, a invalidez e os alimentos (Javni štipendijski, razvojni, invalidski in preživninski sklad Republike Slovenije)

Dunajska cesta 20

1000 Ljubljana

Telefone: + 386 1 4720 990

Fax: + 386 1 4345 899

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelajpsklad@jps-rs.si

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.srips-rs.si/

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Não. Nos termos do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, o pedido de cobrança de alimentos deve ser apresentado através da autoridade central do Estado-Membro da UE de residência do requerente, devendo a mesma transmiti-lo à autoridade central da República da Eslovénia, nomeadamente ao Fundo Público da República da Eslovénia para as bolsas, o desenvolvimento, a invalidez e os alimentos.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

O Regulamento não prevê a possibilidade de contacto direto entre os requerentes que residam no estrangeiro e o Fundo Público da República da Eslovénia para as bolsas, o desenvolvimento, a invalidez e os alimentos enquanto autoridade central.

A comunicação deve ser efetuada por intermédio da autoridade central do Estado-Membro onde o requerente tem a sua residência. A autoridade central desse Estado-Membro deve prestar-lhe toda a assistência necessária para poder apresentar corretamente o pedido de execução coerciva das obrigações de alimentos na Eslovénia, transmitindo posteriormente o pedido, juntamente com todos os documentos necessários, ao Fundo Público da República da Eslovénia para as bolsas, o desenvolvimento, a invalidez e os alimentos, que, enquanto autoridade central, deve analisar os documentos transmitidos, requerendo a sua eventual correção ou aditamento, e representar o requerente junto dos tribunais e outras autoridades da Eslovénia.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

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18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

É possível obter apoio judiciário gratuito para cobrir as custas do processo. O presidente do tribunal de comarca decide sobre a concessão de apoio judiciário gratuito. (Artigo 2.º da Lei sobre o Apoio Judiciário Gratuito)

O apoio judiciário gratuito pode ser concedido para aconselhamento jurídico, representação jurídica e outros serviços jurídicos previstos na lei, para todas as formas de proteção jurídica nos tribunais de competência geral ou especializada da República da Eslovénia, no Tribunal Constitucional da República da Eslovénia (Ustavno sodišče) e em todas as autoridades, instituições e pessoas que, na República da Eslovénia, são competentes em matéria de resolução extrajudicial de litígios, bem como para efeitos de isenção das custas judiciais. (Artigo 7.º da Lei sobre o Apoio Judiciário Gratuito)

Nos termos da lei, as pessoas que podem obter apoio judiciário gratuito são: 1. os nacionais da Eslovénia; 2. os estrangeiros titulares de uma autorização de residência permanente ou temporária na República da Eslovénia, bem como os apátridas legalmente residentes na República da Eslovénia; 3. os outros estrangeiros sob reserva de reciprocidade ou nas condições e casos previstos nos tratados internacionais que vinculam a Eslovénia; 4. as organizações não governamentais e as associações sem fins lucrativos e de interesse geral devidamente registadas nos termos da legislação em vigor, sempre que o litígio diga respeito ao exercício de atividades de interesse geral ou à finalidade para que as referidas organizações e associações foram criadas; 5. as outras pessoas elegíveis para apoio judiciário gratuito nos termos da lei ou de um tratado internacional que vincule a República da Eslovénia. (Artigo 10.º da Lei sobre o Apoio Judiciário Gratuito)

Os beneficiários de apoio judiciário gratuito podem solicitá-lo em qualquer fase do processo. Para decidir da concessão de apoio judiciário gratuito é averiguada a situação financeira do requerente, bem como outras condições definidas na lei. (Artigo 11.º da Lei sobre o Apoio Judiciário Gratuito)

Nos termos do artigo 46.º do Regulamento, essa dispensa aplica-se a todos os casos em que o pedido do beneficiário tenha por fundamento o artigo 56.º do Regulamento e diga respeito a alimentos que resultem da relação entre pais e filhos e sejam devidos a pessoas com menos de 21 anos.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Não foram adotadas quaisquer medidas para efeitos da aplicação do artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho.

 

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Última atualização: 30/03/2023

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Alimentos - Eslováquia

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

As pensões e obrigações de alimentos decorrem diretamente da Lei n.º 36/2005 relativa à família e que altera certas outras leis («lei da família»). Ao abrigo da lei da família, as obrigações de alimentos assumem as seguintes formas:

  1. obrigação de alimentos dos pais para os filhos;
  2. obrigação de alimentos dos filhos para os pais;
  3. obrigação de alimentos entre outros familiares;
  4. obrigação de alimentos entre cônjuges;
  5. pensão de alimentos;
  6. apoio pago a uma mãe solteira para cobrir os alimentos e determinadas despesas.

Teoricamente, o conceito de alimentos, no sentido mais lato, coloca as relações de natureza económica regidas pelo direito da família entre os domínios específicos das relações de propriedade no âmbito do direito da família. É necessário, portanto, que exista uma relação regida pelo direito da família.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

A obrigação de alimentos dos pais para os filhos é uma obrigação legal aplicável desde que os filhos sejam incapazes de se sustentar. O facto de o filho ter concluído a escolaridade obrigatória não significa necessariamente que adquiriu a capacidade de suprir as suas próprias necessidades. A obrigação continuada de alimentos dos pais para os filhos dependerá das capacidades, possibilidades e situação financeira dos filhos ao longo do seu período de formação para um trabalho futuro, p. ex., como estudante universitário a tempo inteiro. A maioridade não tem qualquer influência jurídica na duração da obrigação de alimentos. O momento em que o filho passa a ser capaz de se sustentar varia consoante os casos, que têm de ser considerados individualmente, pelos seus próprios méritos, por um tribunal. A capacidade de uma pessoa se sustentar tende a ser amplamente interpretada como a capacidade de prover às suas necessidades ou suportar os custos relevantes de viver sozinha (isto é, utilizando os fundos próprios). Esta capacidade deve ser duradoura. Os rendimentos ocasionais não podem ser considerados como um meio para determinar a capacidade de prover às próprias necessidades.

Na prática, os tribunais baseiam-se no facto de a obrigação de alimentos dos pais ser elástica porque os laços de parentesco não são limitados no tempo e, por conseguinte, esta obrigação pode ser renovada se, por exemplo, os filhos decidirem prosseguir os estudos mais tarde ou não forem admitidos na universidade logo após a conclusão do ensino secundário. De acordo com a jurisprudência, tendo em conta a atual escassez de oportunidades de emprego para recém-licenciados e o abandono escolar, os cursos adicionais que lhes permitam encontrar emprego numa área que não a estudada até então também podem ser considerados como formação profissional contínua do filho.

Quando o filho passa a ter uma fonte regular de receitas provenientes do trabalho, de um negócio, ou outros, a tarefa de avaliar a cessação da obrigação de alimentos torna-se mais simples. Tendo em conta a situação do mercado de trabalho, a existência de muitas mais formas de estudo e instituições de ensino, a necessidade de aprender línguas para que o filho possa pôr em prática a sua formação, os cursos de reciclagem, a formação contínua, os períodos de estudo no estrangeiro e a necessidade de obter mais qualificações, será mais difícil para os tribunais determinar o momento em que o filho passa a ser capaz de se bastar a si próprio. Algumas destas formas de formação contínua podem ser garantidas, em especial, se o progenitor pagador dispuser de meios financeiros significativos. Paralelamente, o interesse do filho, refletido nas suas capacidades e talentos, deve ser tido em conta para que este adquira as competências necessárias para a futura obtenção de emprego. No entanto, é legítimo exigir que essas capacidades sejam adquiridas precocemente a fim de evitar abusos de alimentos prestados pelos pais baseados simplesmente na aversão ao trabalho (manifestados, por exemplo, em filhos dispostos a perder deliberadamente o emprego).

O limite dos 18 anos é importante em termos processuais. Até à maioridade, o tribunal pode dar início a processos de alimentos por sua própria iniciativa; atingida essa idade, o processo só pode ser iniciado a pedido do interessado. O pedido apresentado pelo filho adulto pode ser dirigido a um ou ambos os progenitores e deve indicar o montante da pensão de alimentos pretendida e a data a partir da qual deve ser paga. O pedido de prestação de alimentos em benefício de um filho adulto é vinculativo para o tribunal, uma vez que não implica a proteção de menores na aceção dos artigos 111.º e seguintes do Código de Processo Civil não contencioso.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Se o devedor e o beneficiário não chegarem a acordo, o tribunal de comarca competente decide sobre a obrigação de alimentos. Exceto nos casos de obrigações de alimentos dos pais aos filhos menores, o tribunal inicia o processo na sequência de um pedido apresentado pelo beneficiário (requerente) contra o devedor (requerido). Os processos de alimentos relativos a filhos menores podem ser iniciados oficiosamente pelo tribunal (artigo 23.º do Código de Processo Civil não contencioso), dado que, nesses casos, o tribunal tem o dever de assistência aos menores.

Qualquer pessoa pode agir autonomamente em tribunal, como parte processual (isto é, tem legitimidade processual), na medida em que tem a capacidade de adquirir direitos e assumir obrigações através dos seus próprios atos. As pessoas singulares que não tenham capacidade para se apresentarem em tribunal por conta própria (por exemplo, menores) devem ser representadas pelo tutor legal (artigo 68.º do Código de Processo Civil contencioso).

Para além de representação legal, o Código de Processo Civil contencioso e o Código de Processo Civil não contencioso também fazem uma distinção entre a representação das partes no processo através de procuração e a representação por imposição judicial.

Os menores não podem ser representados por nenhum dos pais em processos relativos aos atos jurídicos que possam conduzir a um conflito entre os interesses dos pais e os dos filhos menores ou entre os interesses de vários filhos menores representados pelo mesmo progenitor. Nesta situação, o tribunal nomeia um tutor ad hoc (kolízny opatrovník) para representar os menores no processo ou durante um determinado ato jurídico.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Ver a resposta à pergunta 3.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

A competência territorial é estabelecida no artigo 3.º do Código de Processo Civil não contencioso. A competência material é regida pelo artigo 12.º do Código de Processo Civil contencioso. Os tribunais de comarca têm sempre competência territorial em primeira instância. Geralmente, é competente o tribunal da residência do requerido (ou seja, a pessoa contra a qual o pedido é apresentado), ou seja, aplica-se a regra da competência territorial com base no tribunal do requerido. O tribunal com jurisdição sobre o requerido é o tribunal em cuja jurisdição o cidadão reside ou, não sendo residente, o tribunal em cuja jurisdição ele se encontra. O Código de Processo Civil não contencioso prevê expressamente casos especiais em que este princípio não se aplica. O tribunal em cuja jurisdição o filho menor reside por acordo dos pais ou ao abrigo de uma decisão judicial ou onde o menor reside por outros motivos é competente para apreciar o pedido de alimentos (jurisdição territorial exclusiva ao abrigo do artigo 112.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não contencioso).

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Cf. as respostas às perguntas 3 e 4.

O requerente (beneficiário) que tenha legitimidade processual pode apresentar a petição inicial diretamente, ou seja, sem se fazer representar, ao tribunal competente.

O artigo 127.º do Código de Processo Civil contencioso estabelece os elementos gerais da petição inicial: tribunal destinatário, identificação do requerente, objeto e conclusões da petição, bem como assinatura.

Para além dos elementos gerais, a petição inicial deve incluir as informações especificadas nos artigos 25.º e 26.º do Código de Processo Civil não contencioso, e deve indicar o montante da pensão de alimentos pretendida e a data a partir da qual deve ser paga.

A petição pode ser apresentada por escrito em papel ou por via eletrónica. Uma petição apresentada por via eletrónica sem autorização em conformidade com uma regulamentação específica também deve ser transmitida em versão impressa ou num formato eletrónico autorizado em conformidade com uma regulamentação específica. Também é possível apresentar um pedido de prestação de alimentos por via oral para registo.

Há que apresentar o número necessário de exemplares do pedido, incluindo anexos, para que o tribunal conserve um original e cada parte receba uma cópia, se for preciso. Se não for apresentado o número necessário de exemplares e anexos, o tribunal faz cópias a expensas da parte que as deveria ter fornecido.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

As taxas a pagar por atos individuais ou diligências realizadas pelos tribunais regem-se pela Lei n.º 71/1992 do Conselho Nacional relativa a custas judiciais e cópias de inscrições nos registos criminais. As taxas são cobradas por referência a uma lista de custas judiciais. Esta legislação prevê também isenções das custas judiciais, com base na situação pessoal ou no objeto.

No contexto dos alimentos, as seguintes disposições são importantes:

Os processos relativos à proteção judicial de menores encontram-se entre os que estão isentos com base no objeto. Isto significa que os processos relativos a alimentos devidos a menores estão igualmente isentos das custas judiciais.

Ao abrigo do critério de circunstâncias pessoais, a isenção das custas judiciais aplica-se a:

  • requerentes em processos de alimentos, processos para aumento da pensão de alimentos, bem como em processos de pagamento de juros de mora sobre pensões de alimentos e processos para reconhecimento ou declaração do caráter executório de decisões estrangeiras nesta matéria;
  • mães solteiras em processos de alimentos e relativos ao pagamento de certas despesas relacionadas com a gravidez e o parto.

O ponto 8 da lista das custas judiciais cita explicitamente as taxas aplicáveis aos processos relativos a obrigações alimentares entre cônjuges e aos pedidos de pensão:

Ponto 8

a) para os pedidos de alimentos entre cônjuges, pensão de alimentos e alimentos entre outros familiares, ou de aumento da pensão de alimentos

2 % do valor do crédito, não inferior a 16,50 EUR

b) para os pedidos de redução ou anulação de alimentos entre cônjuges, pensão de alimentos ou alimentos entre outros familiares

2 % do valor do crédito, não inferior a 16,50 EUR

Sempre que a lista das taxas não estabeleça uma taxa especial e o processo não se enquadre na categoria de circunstâncias pessoais nem na categoria de objeto, as taxas referidas no ponto 1 da lista das custas judiciais são aplicáveis:

Ponto 1

Para a petição inicial, a menos que se preveja uma taxa específica,

a) do valor (pagamento) do crédito ou do valor do objeto do litígio

6 %, não inferior a 16,50 EUR, não superior a 16 596,50 EUR, em processos comerciais
não superior a 33 193,50 EUR

A pedido, o tribunal pode conceder uma isenção das custas judiciais se a situação da parte em causa o justificar (artigo 254.º do Código de Processo Civil contencioso). A situação das partes deve ser documentada de molde a permitir que o tribunal se possa pronunciar sobre o pedido.

O mecanismo de prestação de apoio judiciário e o método para tal prestação pelo centro de apoio judiciário às pessoas singulares que sofram privações e não possam utilizar os serviços jurídicos a fim de exercerem e defenderem devidamente os seus direitos são regidos pela Lei n.º 327/2005 relativa à prestação de apoio judiciário, que altera a Lei n.º 586/2003 relativa às profissões jurídicas e a Lei n.º 455/1991 relativa às profissões independentes (lei relativa às profissões independentes) tal como alterada pela Lei n.º 8/2005. Esta lei também estabelece os critérios para a prestação de apoio judiciário, o procedimento a seguir por pessoas singulares e pelas autoridades competentes em processos relacionados com pedidos de apoio judiciário e a organização institucional da prestação deste apoio.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

Na Eslováquia, a lei não especifica o montante específico da pensão de alimentos.

Em questões de família, os tribunais devem considerar sempre cada caso individual, com base nas circunstâncias específicas, pelo que a lei não especifica qualquer montante de alimentos. Com efeito, em questões de família, mais do que em qualquer outra área, a legislação não pode abarcar hábil e explicitamente toda a diversidade da vida.

De acordo com o artigo 75.º, n.º 1, da lei da família, na determinação do montante de alimentos o tribunal tem em conta as necessidades legítimas do beneficiário, bem como as capacidades, possibilidades e situação financeira do devedor. O tribunal também considera as capacidades, possibilidades e situação financeira do devedor nos casos em que, sem qualquer motivo razoável, o devedor deixa um emprego digno ou um bom emprego ou renuncia a uma fonte estável de rendimentos; toma ainda em consideração quaisquer riscos financeiros excessivos assumidos pelo devedor.

Quanto aos alimentos prestados pelos pais aos filhos, ambos os progenitores devem contribuir para os alimentos dos filhos, de acordo com as suas capacidades, possibilidades e situação financeira. Os filhos têm o direito de ter o mesmo nível de vida dos progenitores. Para determinar o montante a pagar a título de pensão de alimentos, o tribunal tem em conta o progenitor que cuida pessoalmente dos filhos e em que medida. Se os pais dividirem a guarda dos filhos menores, o tribunal também tem em conta o tempo de residência com cada progenitor para determinar o montante de alimentos ou, em alternativa, o tribunal pode decidir que, enquanto os menores residirem alternadamente com ambos os progenitores, não deve ser concedida qualquer pensão de alimentos.

O artigo 62.º, n.º 3, da lei da família estabelece um montante mínimo de alimentos (atualmente 27,13 EUR): Independentemente das capacidades, possibilidades e condições financeiras, cada progenitor é obrigado a cumprir a obrigação de alimentos mínima, que é 30 % do montante mínimo de alimentos para o filho menor ou filho a cargo, tal como previsto na legislação aplicável.

Nos termos do artigo 78.º da lei da família, os acordos e decisões judiciais relativos aos pedidos de alimentos podem ser revistos se as circunstâncias se alterarem. Para além da pensão de alimentos em benefício dos filhos menores (cf. artigo 121.º do Código de Processo Civil não contencioso), as pensões de alimentos só podem ser alteradas ou anuladas mediante a apresentação de um pedido nesse sentido. Se a pensão de alimentos em benefício de filhos menores for anulada ou reduzida com efeitos retroativos, os montantes de alimentos gastos não serão reembolsados. Quando as circunstâncias se alterarem, o custo de vida é sempre tomado em consideração.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

Geralmente, os alimentos são pagos pela parte responsável (devedor) ao beneficiário (credor).

De acordo com o artigo 76.º da lei da família, as pensões de alimentos devem ser pagas em montantes regulares e recorrentes que são devidos com um mês de antecedência. Os créditos mútuos só podem ser compensados por créditos de alimentos por acordo. Os créditos que envolvam pensões de alimentos em benefício de filhos menores não podem ser compensados. Se o devedor se atrasar no pagamento de uma pensão de alimentos ordenada judicialmente, o beneficiário tem o direito de solicitar o pagamento de juros de mora sobre o montante vencido. Qualquer pagamento efetuado a título de alimentos é afetado, em primeiro lugar, ao montante de capital e, em seguida, assim que o montante de capital estiver coberto na íntegra, é afetado aos juros de mora.

No que se refere às pensões de alimentos em benefício de filhos menores, os tribunais estabeleceram jurisprudência que exige que o progenitor que não tem a guarda de tais menores pague pensões de alimentos ao progenitor que cuida das crianças pessoalmente, e a fazê-lo mensalmente numa data fixada.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Os agentes de execução são responsáveis pela execução dos pagamentos de alimentos. Os processos de execução iniciam-se mediante um pedido de execução. O processo rege-se pela Lei n.º 233/1995 do Conselho Nacional relativa aos funcionários judiciais, atos de penhora e que altera determinadas leis. Mais frequentemente, os passivos de alimentos são cobrados através da penhora do vencimento ou de outros rendimentos do devedor. Se for proferida uma ordem de execução que imponha a obrigação de pagar uma quantia em dinheiro, estão disponíveis opções adicionais, para além da penhora do vencimento e de outros rendimentos, para proceder à cobrança de pensões de alimentos em atraso: ordem de dívida de terceiros, venda de bens móveis, venda de valores mobiliários, venda de bens imóveis, venda de uma empresa ou ordem de suspensão da carta de condução. A última opção mencionada é particularmente importante no contexto da cobrança de alimentos. O agente de execução pode ordenar a suspensão da carta de condução de todas as pessoas que não cumpram a ordem de alimentos judicial. O agente de execução também envia ordens de execução para a suspensão da carta de condução ao organismo de polícia competente. Assim que os motivos da sua execução forem resolvidos, o agente de execução emite imediatamente uma ordem de devolução da carta de condução.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

O artigo 77.º da lei da família estabelece que não existe prazo de prescrição para a cobrança dos créditos alimentares. No entanto, os alimentos só podem ser concedidos a contar da data em que for aberto o processo em tribunal. As pensões de alimentos em benefício de filhos menores podem ser executadas em relação a um período não superior a três anos, com efeitos retroativos, a partir da data de início do processo, mas devem existir motivos fundados para o fazer. Existe um prazo de prescrição para os direitos aos pagamentos individuais de alimentos recorrentes.

O artigo 101.º do Código Civil (Lei n.º 40/1964) define os prazos de prescrição do seguinte modo:

1. O direito concedido por decisão judicial transitada em julgado ou por outra autoridade deve prescrever dez anos a contar da data em que a parte responsável devia ter executado a decisão. O direito reconhecido pelo devedor, por escrito, quanto aos motivos e à soma deve prescrever dez anos a contar da data do reconhecimento; no entanto, se for especificado um prazo para a execução no reconhecimento, o prazo de prescrição deve ter início após o termo do prazo fixado.
2. O mesmo prazo de prescrição aplica-se igualmente às prestações individuais em que um pagamento se divide na decisão ou no reconhecimento; o prazo de prescrição das prestações individuais começará na data de vencimento das prestações. Se a dívida se vencer na sua totalidade devido ao não pagamento de uma prestação, o prazo de prescrição de dez anos começará na data de vencimento da prestação não paga.
3. Os juros e a execução recorrente prescrevem em três anos; no entanto, se tiverem sido concedidos com caráter definitivo ou reconhecidos por escrito, este prazo de prescrição é aplicável só aos juros e à execução recorrente vencidos após a decisão se tornar definitiva ou após o seu reconhecimento.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Não existe nenhuma autoridade especial para prestar apoio ou ajudar a cobrar as pensões de alimentos em processos nacionais.

Nos processos que envolvam um país estrangeiro, o Centro da Proteção Jurídica Internacional dos Menores (Centrum pre medzinárodnoprávnu ochranu detí a mládeže) pode ajudar. O centro ajuda a cobrar as pensões de alimentos no âmbito de processos em que a pessoa responsável pelo pagamento da dita pensão de alimentos viva no estrangeiro e o beneficiário viva na Eslováquia ou vice-versa, ou seja, se o beneficiário residir no estrangeiro e estiver a cobrar uma pensão de alimentos a um devedor com residência habitual na Eslováquia.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

A Lei n.º 201/2008 relativa a uma prestação de alimentos compensatória e que altera a Lei n.º 36/2005 relativa à família e que altera certas leis, na aceção da Decisão n.º 615/2006 do Tribunal Constitucional (Ústavný súd), prevê um mecanismo pelo qual o Estado (Instituto do Trabalho, Assuntos Sociais e Família – Úrad práce, sociálnych vecí a rodiny) organiza uma «prestação de alimentos compensatória» aos beneficiários. A prestação de alimentos compensatória contribui para a pensão de alimentos do filho a cargo em casos em que o devedor não cumpre o que lhe foi ordenado por decisão judicial transitada em julgado ou por força de acordo aprovado pelo tribunal.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Sim.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

O Centro da Proteção Jurídica Internacional dos Menores foi criado pelo Ministério do Trabalho, Assuntos Sociais e Família, que o gere diretamente como uma organização financiada pelo Estado que assegura proteção jurídica a crianças e jovens quando se encontra envolvido um país estrangeiro. O centro abrange todo o território da Eslováquia e funciona desde 1 de fevereiro de 1993.

Nos termos da Lei n.º 195/1998 relativa à assistência social, tal como alterada, o centro tem o estatuto de autoridade pública de assistência social desde 1 de julho de 1998.

Contactos / Endereço:

Špitálska 8, P. O. BOX 57, 814 99 Bratislava

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelacipc@cipc.gov.sk, A ligação abre uma nova janelainfo@cipc.gov.sk

Telefone: +421 2 2046 3208, +421 2 2046 3248

Fax: +421 2 2046 3258, linha telefónica disponível 24 horas por dia (apenas para emergências) +421 915 405 954

Na República Eslovaca, o centro é uma autoridade central nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (Regulamento das Obrigações Alimentares) e da Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família.

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Não é possível dirigir um pedido do estrangeiro diretamente ao centro. O requerente de alimentos que resida noutro país deve contactar as autoridades competentes desse país, que remetem, em seguida, o pedido para o centro eslovaco.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

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16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

A República Eslovaca está vinculada pelo Protocolo de Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a lei aplicável às obrigações alimentares.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

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18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Em processos de alimentos transfronteiriços, a prestação de apoio judiciário depende da aplicação do artigo 44.º, n.º 3, do Regulamento das Obrigações Alimentares. A autoridade central da Eslováquia, o Centro da Proteção Jurídica Internacional dos Menores, presta os seus serviços gratuitamente e não há necessidade de apoio judiciário nos processos ordinários relativos à execução de alimentos ou à alteração de um pedido de alimentos na Eslováquia.

Nos casos em que o processo exija apoio judiciário, este é prestado gratuitamente às pessoas singulares com idade inferior a 21 anos, em conformidade com o artigo 46.º do Regulamento das Obrigações Alimentares. Este tipo de apoio judiciário é prestado pelo Centro de Apoio Judiciário por força da Lei n.º 327/2005 relativa à prestação de apoio judiciário às pessoas que sofrem privações.

Nos casos não abrangidos pelo artigo 46.º, é prestado apoio judiciário em conformidade com a lei acima referida, desde que estejam preenchidos pelo requerente os critérios de elegibilidade para beneficiar de apoio judiciário gratuito em conformidade com essa mesma lei.

Os requerentes que não são elegíveis devem pagar as custas judiciais em conformidade com a Lei n.º 71/1992 relativa a custas judiciais e cópias de inscrições nos registos criminais. Os processos que envolvam alimentos mútuos entre filhos e pais estão isentos de custas nos termos dessa lei. Os requerentes que requeiram, pessoalmente, uma pensão de alimentos ou um aumento da mesma estão igualmente isentos de custas judiciais. Além disso, todos os requerentes pagam os custos dos processos em que eles e os seus representantes incorrem. As partes partilham os custos comuns do processo, proporcionalmente à sua participação no processo. Em processos de alimentos em benefício de adultos, os tribunais reembolsam aos requerentes que ganhem os processos os custos necessários para o exercício ou a defesa de um direito contra a parte vencida.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

A autoridade central, tal como definida no artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento das Obrigações Alimentares, é o Centro da Proteção Jurídica Internacional dos Menores, criado em 1 de fevereiro de 1993. Não houve necessidade de adotar medidas especiais em relação às atividades descritas no artigo 51.º do Regulamento das Obrigações Alimentares, porque o Centro funcionava como entidade remetente e entidade destinatária ao abrigo de acordos internacionais (nomeadamente da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, de 20 de junho de 1956) antes de o Regulamento das Obrigações Alimentares entrar em vigor, após o que só foi necessária uma reorganização mínima do pessoal.

 

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Última atualização: 03/01/2022

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Alimentos - Finlândia

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

O sustento dos filhos rege‑se pela Lei 704/1975.

Nos termos da Lei do Sustento dos Filhos, estes têm direito à prestação de alimentos suficientes. Trata‑se da satisfação das necessidades materiais e psicológicas correspondentes ao nível de desenvolvimento dos filhos, das suas necessidades de cuidados pessoais e da sua educação, assim como da assunção das correspondentes despesas.

Os filhos têm o direito de receber dos pais as prestações de alimentos, tendo os pais a responsabilidade de as assegurar segundo as suas capacidades. Se um progenitor não contribui para o sustento do seu filho, ou se este não viver permanentemente com aquele, o progenitor pode ter de pagar uma pensão de alimentos para o filho.

Os pais não podem receber pensões de alimentos dos filhos.

As pensões de alimentos a pagar aos cônjuges regem‑se pela Lei 234/1929, relativa ao casamento.

Na constância do matrimónio, os cônjuges devem contribuir, ambos, consoante as suas capacidades, para as despesas comuns do agregado familiar e ao sustento deste.

Se um dos cônjuges negligenciar a sua obrigação de prestação de alimentos, ou se os cônjuges viverem separados, o primeiro pode ter de pagar ao outro uma pensão de alimentos.

Se os ex‑cônjuges tiverem celebrado um acordo sobre prestação de alimentos confirmado pelos serviços sociais do município, um dos cônjuges separados tem de pagar ao outro uma pensão de alimentos, após o divórcio. Se um casal se divorciar, o tribunal pode igualmente ordenar a um dos ex‑cônjuges o pagamento de uma pensão de alimentos ao outro, se este dela tiver necessidade. Contudo, segundo a jurisprudência finlandesa, é raro que um ex‑cônjuge tenha de pagar uma prestação de alimentos ao outro ex‑cônjuge; em regra, após o divórcio, cada um dos ex‑cônjuges provê às suas próprias necessidades.

O direito de uma pessoa a receber uma pensão de alimentos do ex‑cônjuge extingue‑se se a primeira contrair nova união.

O que a lei estabelece para os cônjuges aplica‑se igualmente aos parceiros registados.

Nas outras relações pessoais, as partes não têm obrigação de prestação de alimentos entre si.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

O direito dos filhos de serem sustentados pelos pais extingue‑se quando os filhos atingem os 18 anos de idade.

Os pais continuam a assumir as despesas de educação dos filhos mesmo depois de estes terem completado 18 anos de idade, se tal for considerado razoável. Porém, segundo a jurisprudência finlandesa, esta situação é rara.

Cf. também resposta à pergunta n.º 1.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Tanto o credor como o devedor de uma prestação de alimentos podem contactar a comissão dos assuntos sociais do município, que pode ajudá‑los a alcançarem um acordo sobre a pensão de alimentos. O acordo validado por essa comissão é diretamente executório, à semelhança de uma decisão judicial.

O artigo 8.º‑A da Lei do Sustento dos Filhos dispõe que, ainda que o filho, ou o devedor da prestação de alimentos, não tenha domicílio na Finlândia, a comissão dos assuntos sociais pode confirmar um acordo sobre a prestação de alimentos desde que, nos termos do artigo 3.º ou 6.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, um tribunal finlandês seja competente para apreciar o processo e as partes tenham convindo, em conformidade com o artigo 7.º do Protocolo da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, em que estas se regem pela lei finlandesa.

Se o processo relativo a obrigações alimentares for litigioso, tanto o credor como o devedor da prestação de alimentos podem intentar uma ação judicial; para o efeito, devem apresentar uma petição inicial.

Os cônjuges podem celebrar um acordo escrito informal sobre a prestação de alimentos e requerer aos serviços sociais do município que o confirmem. A pedido, estes serviços podem ajudar os cônjuges na celebração desse acordo.

Para a propositura de uma ação judicial relativa a prestação de alimentos entre cônjuges, deve apresentar‑se ao tribunal uma petição inicial.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

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5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Aos processos de obrigações alimentares transnacionais aplicam‑se as disposições em matéria de competência jurisdicional estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009.

Nos Estados‑Membros, é competente para dirimir processos sobre obrigações alimentares um dos seguintes tribunais:

  1. O tribunal do lugar em que o requerido tem a sua residência habitual;
  2. O tribunal do lugar em que o credor tem a sua residência habitual;
  3. O tribunal que, pela lei do foro, é competente para conhecer de ações relativas ao estado das pessoas, quando os pedidos relativos a obrigações alimentares são acessórios dessas ações, salvo se essa competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes;
  4. O tribunal que, pela lei do foro, é competente para conhecer de ações relativas à responsabilidade parental, quando os pedidos relativos a obrigações alimentares são acessórios dessas ações, salvo se essa competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes.

Se o processo não tiver qualquer elemento transnacional, as normas de competência aplicáveis são as do Código de Processo Judiciário (finlandês) (4/1734).

Nos termos do capítulo 10, artigo 1.º, do Código de Processo Judiciário (finlandês), sobre a competência geral, para apreciar o pedido contra uma pessoa singular é competente o tribunal de primeira instância (käräjäoikeus) do domicílio ou lugar de residência permanente dessa pessoa. Ao abrigo do artigo 9.º do Código de Processo Civil, um pedido de prestação de alimentos pode igualmente ser apreciado pelo tribunal de primeira instância competente em razão do domicílio ou do lugar de residência permanente da pessoa que pede ou recebe a prestação de alimentos.

No âmbito de um processo de divórcio ou de termo de coabitação, podem ser apresentados pedidos de confirmação da prestação de alimentos, relativos à custódia dos filhos ou a direitos de visita a estes, ou outros, relacionados com o divórcio ou ao termo da coabitação. Nesses casos, o tribunal competente é o tribunal que declarou o divórcio.

Se for apresentado um pedido de alimentos no âmbito de um processo relativo à guarda de um menor ou à investigação da paternidade, o pedido respeitante a prestações alimentares pode igualmente ser apreciado pelo tribunal onde foi intentada a ação relativa ao objeto do primeiro pedido.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

O requerente tem o direito de intentar uma ação sem intermediário. Porém, geralmente, numa ação judicial, as partes precisam da ajuda de um advogado competente, pelo que se aconselha o recurso a um advogado.

Nos casos transnacionais relativos à prestações de alimentos, as partes interessadas podem recorrer às autoridades centrais.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Os processos judiciais são pagos. O tribunal cobra um montante (de 86 a 200 EUR) que varia consoante a instância do tribunal e a tramitação que o processo requer (A ligação abre uma nova janelataxas cobradas pelos tribunais de primeira instância, em inglês).

Em determinados processos internacionais relativos à prestação de alimentos (1076/2010), o direito do requerente a apoio judiciário rege‑se pela Lei relativa ao Apoio Judiciário e à Autoridade Central Finlandesa. Os requerentes residentes no estrangeiro também podem obter apoio judiciário em processos de obrigações alimentares com base em acordos especiais de reciprocidade. A Finlândia celebrou tais acordos com alguns Estados dos Estados Unidos e com algumas províncias do Canadá.

Para mais informações sobre o apoio judiciário, consulte‑se A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/oikeusapu/en/index.html (em inglês).

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

O sustento dos filhos rege‑se pela Lei 704/1975.

Regra geral, as prestações de alimentos são pagas em numerário, antecipadamente, todos os meses, salvo acordo ou despacho em contrário. A título excecional, é possível pagar a pensão de alimentos de uma só vez ou sob a forma de bens móveis ou imóveis.

Na Finlândia, não há uma tabela que permita determinar o montante por filho da pensão de alimentos a pagar. O montante da pensão é definido casuisticamente. Dispõe o artigo 1.º da supracitada lei que os filhos têm direito a uma prestação de alimentos adequada. Trata‑se da satisfação das necessidades materiais e psicológicas correspondentes ao nível de desenvolvimento dos filhos, dos cuidados de que estes necessitam e da sua educação, assim como das correspondentes despesas. Dispõe o artigo 2.º da mesma lei que os pais devem assegurar o sustento dos filhos de acordo com as suas capacidades. Na avaliação destas capacidades, é tida em conta a sua idade, a sua capacidade para trabalhar, as hipóteses de obter um emprego remunerado, o valor dos bens de que dispõem e outras obrigações legais de alimentos. Na avaliação do grau de responsabilidade dos pais pela prestação de alimentos, são igualmente tidas em conta a capacidade e as oportunidades dos filhos para assumirem a responsabilidade pela sua própria subsistência e os fatores que dispensem os pais da assunção de despesas de sustento dos filhos menores ou que as reduzam.

O montante da pensão de alimentos a pagar aumenta, automática e regularmente, na proporção do aumento do custo de vida. As disposições sobre o aumento automático constam da Lei 583/2008, relativa à Indexação de determinadas Obrigações de Alimentos ao Custo de Vida.

O montante da pensão de alimentos confirmada e o modo de pagamento podem ser alterados por acordo ou por decisão judicial, se às circunstâncias tidas em conta na aprovação da pensão sobrevierem alterações suficientemente importantes que levem a considerar razoável a alteração da pensão, tanto do ponto de vista dos filhos como do progenitor que paga a pensão.

As questões atinentes à pensão de alimentos a pagar ao cônjuge regem‑se pela Lei do Casamento. Contudo, segundo a jurisprudência finlandesa, é raro que um ex‑cônjuge tenha de pagar uma prestação de alimentos ao outro ex‑cônjuge; em regra, após o divórcio, cada um dos ex‑cônjuges provê às suas próprias necessidades.

É possível determinar que a pensão de alimentos paga em numerário seja devida por tempo indefinido ou até data fixada por acordo, decisão ou sentença. Contudo, se a situação financeira do devedor da pensão de alimentos e outros fatores o justificarem, é possível a confirmação de que o pagamento da pensão deve ser efetuado numa única prestação, ou que o pagamento da pensão é efetuado sob a forma de bens móveis ou imóveis.

O montante da pensão de alimentos devida é aumentado automática e periodicamente, em função do aumento do custo de vida. As disposições sobre o aumento automático constam da Lei relativa à Indexação de determinadas Obrigações de Alimentos ao Custo de Vida (583/2008).

A decisão ou sentença judicial, ou o acordo celebrado pelos cônjuges, pode alterada se tal se considerar justificado devido a uma alteração das circunstâncias. Porém, uma decisão, uma sentença ou um acordo que confirme que o pagamento da pensão de alimentos deve ser efetuado de uma só vez não é suscetível de alteração depois de efetuado o pagamento. Um acordo sobre pensão de alimentos celebrado entre cônjuges pode ser alterado se for considerado irrazoável. A obrigação de pagamento de uma pensão de alimentos ao ex‑cônjuge extingue‑se por força da lei se este contrair nova união.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

A pensão de alimentos dos filhos é paga à pessoa que os tem a seu cargo (na conta bancária por esta indicada).

A pensão de alimentos para o cônjuge é paga ao próprio (na conta bancária que este indicar).

Regra geral, as prestações de alimentos são pagas em numerário, antecipadamente, todos os meses, salvo acordo ou despacho em contrário. A título excecional, é possível pagar a pensão de alimentos de uma só vez ou sob a forma de bens móveis ou imóveis.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

O credor da pensão de alimentos ou, em determinadas condições, o Instituto de Seguros Sociais [Kansaneläkelaitos (Kela); cf. artigo 12.º], pode tomar medidas tendentes à execução forçada do crédito se o devedor não pagar a pensão ordenada por sentença ou estipulada por acordo.

O credor da pensão de alimentos pode pedir a um oficial de justiça que providencie no sentido do cumprimento coercivo do acordo ou da execução da decisão relativa à pensão, nos termos da Lei da Execução Forçada. Os serviços sociais municipais também prestam aconselhamento sobre processos em matéria de direito da família.

Se o cônjuge devedor da pensão de alimentos a não pagar nos termos do acordo confirmado pelos serviços sociais municipais, ou da decisão ou sentença judicial, o credor da pensão pode pedir a um oficial de justiça que providencie no sentido do cumprimento coercivo do acordo ou da execução da decisão relativa à pensão, nos termos da Lei da Execução Forçada.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

Execução e normas de proteção do devedor

Quando um processo é remetido à autoridade de execução forçada, são enviados ao devedor um aviso e uma interpelação para pagamento. Em regra, é dada ao devedor a possibilidade de efetuar o pagamento em resposta à interpelação.

Se, interpelado, o devedor não efetuar o pagamento nem contactar autoridade de execução forçada para o efeito, esta pesquisará os rendimentos e bens do devedor mediante consulta dos dados registados.

As medidas previstas para apurar os rendimentos e bens do devedor, assim como eventuais inquéritos complementares, encontram‑se rigorosamente regulamentadas.

Na maioria dos casos, a penhora tem por objeto o salário e os fundos da conta bancária do devedor. Em regra, pode ser penhorado um terço do salário, da pensão, do subsídio de desemprego ou do subsídio de maternidade do devedor. São igualmente considerados rendimentos salariais, os subsídios de férias, os benefícios em espécie, as comissões e os prémios diversos. O montante a penhorar é calculado com base nos rendimentos líquidos. Não podem ser penhorados auxílios e prestações sociais, como o subsídio de habitação e o abono de família. Em alternativa à penhora de rendimentos recorrentes, pode estabelecer‑se um plano de pagamento.

Na penhora e na elaboração do plano de pagamento, é sempre tida em conta a parte dos bens do devedor que está protegida por lei; noutros termos, o montante que assegura a sua sobrevivência. Essa parte é revista em função da indexação da pensão de velhice mínima. As taxas de proteção confirmadas podem consultar‑se no endereço: A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/ulosotto/en/index/velallisenaulosotossa/palkanulosmittaus.html.

O devedor tem o direito de interpor recurso, mas, salvo decisão judicial, o processo de cobrança não se interrompe.

Prescrição de dívidas de alimentos

O artigo 16.º‑C da Lei do Sustento dos Filhos dispõe que a pensão de alimentos paga periodicamente, assim como os juros de mora devem ser reclamados ao devedor da pensão no prazo de cinco anos a contar do início do ano seguinte àquele em que a pensão venceu. Caso contrário, o direito ao pagamento caduca. De igual modo, a pensão paga de uma só vez e os juros de mora calculados sobre o correspondente montante devem ser reclamados no prazo de cinco anos a contar da data do vencimento da pensão, o mais tardar no prazo de cinco anos depois de o credor atingir a maioridade.

Do mesmo modo, a pensão de alimentos paga pelo Kela deve ser por este recuperada do devedor no prazo de cinco anos a contar do início do ano seguinte ao do vencimento da pensão, cujo incumprimento levou ao pagamento do seu adiantamento. Caso contrário, o direito ao pagamento caduca (Lei 580/2008, relativa ao Adiantamento de Pensões de Alimentos, artigo 22.º).

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Se o devedor da pensão de alimentos não pagar a pensão confirmada, o credor deve pedir a um oficial de justiça a cobrança da pensão vencida e não paga. O oficial de justiça aconselha sobre a apresentação do pedido. Os serviços sociais municipais também prestam aconselhamento em matéria de direito da família. Cf. pontos 13 e 14. A autoridade de execução forçada não cobra pela cobrança de pensões de alimentos. Para mais informações sobre o procedimento de cobrança, consulte‑se o endereço: A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/ulosotto/en/index.html.

Se o credor da pensão de alimentos receber um adiantamento sobre esta, pago pelo Kela por incumprimento do devedor, não tem de tomar medidas para a sua cobrança. Quando o Kela paga um adiantamento sobre uma pensão de alimentos, o direito à pensão correspondente ao montante do adiantamento (direito de recurso) transfere‑se para aquele instituto (Lei 580/2008, relativa ao Adiantamento de Pensões de Alimentos, artigo 19.º). Se o montante confirmado da pensão de alimentos for superior ao adiantamento pago pelo Kela e o devedor não pagar a pensão, o Kela o adiantamento da pensão na totalidade e cobrará ao devedor a totalidade da pensão não paga. Se conseguir cobrar o montante em causa, o Kela pagará ao progenitor que tenha a guarda do filho a diferença entre a pensão e o adiantamento efetuado.

Nos processos transnacionais relativos a obrigações de prestação de alimentos, as partes podem recorrer ao Ministério da Justiça, enquanto autoridade central.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Se o devedor não pagar os montantes confirmados por acordo de subsistência ou por decisão relativos a um filho residente na Finlândia, tem o filho o direito a receber do Kela um adiantamento da pensão de alimentos. Para mais informações sobre o montante do adiantamento da pensão pago pelo Kela, consulte‑se o sítio deste instituto no endereço A ligação abre uma nova janelahttp://www.kela.fi/elatustuki [Lei 583/2008, relativa à Indexação de determinadas Obrigações de Alimentos ao Custo de Vida].

É possível obter também um adiantamento da pensão de alimentos se o montante desta, confirmado por acordo de subsistência ou por decisão, for inferior ao vigente montante do adiantamento da pensão, devido a dificuldades financeiras do devedor. Nesses casos, o Kela paga a diferença entre o adiantamento da pensão de alimentos e a pensão de alimentos real. Além disso, o filho receberá do devedor a pensão de alimentos estabelecida por acordo de subsistência ou por decisão. Se o devedor for incapaz de prover ao sustento do filho, o montante da pensão alimentar pode ser fixado em 0 EUR. Nestes casos, o Kela paga o adiantamento da pensão de alimentos na totalidade, à taxa máxima.

A Lei 580/2008, relativa ao Adiantamento de Pensões de Alimentos, estabelece as condições aplicáveis à obtenção de adiantamentos. O adiantamento da pensão de alimentos é concedido mediante pedido da pessoa que tem a guarda do menor, do seu representante ou da pessoa que, de facto, cuida do menor. A partir dos 15 anos de idade, os menores também podem apresentar o pedido, se viver só. O pagamento do adiantamento da pensão de alimentos não afeta a obrigação do devedor de a pagar na íntegra. Se decidir pagar um adiantamento da pensão de alimentos por falta de pagamento desta, o Kela reserva‑se o direito e o dever de cobrar ao devedor todas as prestações vencida e não pagas.

O cônjuge com direito a pensão de alimentos só pode recebê‑la do outro cônjuge.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Na Finlândia, a autoridade central competente para os processos internacionais relativos à cobrança de pensões de alimentos é o Ministério da Justiça [cf., por exemplo, Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, e a Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família]. As competências da autoridade central abrangem a receção dos pedidos de alimentos, sua transmissão às autoridades competentes e propositura de ações relacionadas com os pedidos.

Se o devedor da pensão residir num Estado que é parte nas disposições internacionais em matéria de cobrança de obrigações alimentares, o requerente pode contactar o Ministério da Justiça finlandês para a cobrança das prestações de alimentos naquele Estado. Se necessário, o requerente deve contactar o gabinete de apoio judiciário do município da sua residência ou um advogado privado (por exemplo, para a elaboração do processo do pedido). Os serviços sociais municipais também prestam aconselhamento em matéria de direito da família.

Se o credor da pensão de alimentos a receber do Kela um adiantamento da pensão por falta de pagamento desta, o Kela sub‑roga‑se no direito à pensão de alimentos equivalente na parte do adiantamento por si pago (direito de recurso) (Lei 580/2008, relativa ao Adiantamento de Pensões de Alimentos, artigo 19.º). Nesse caso, o Kela cobrará, em lugar do credor, os pagamentos não efetuados, não tendo o credor de agir para cobrar a pensão. Se o montante confirmado da pensão de alimentos for superior ao adiantamento desta pago pelo Kela, esta paga o adiantamento na íntegra e pede acordada corresponder a uma quantia mais elevada do que o subsídio pago pelo Kela, este pagará a totalidade das obrigações alimentares para os filhos menores e cobra ao devedor, na totalidade, a pensão não paga. Se conseguir cobrar o montante em causa, o Kela pagará ao progenitor que tenha a guarda do menor a diferença entre a pensão e o adiantamento efetuado.

O cônjuge com direito a pensão de alimentos só pode recebê‑la do outro cônjuge. O cônjuge credor de uma pensão de alimentos pode contactar um oficial de justiça e tentar apurar se o cônjuge residente no estrangeiro tem na Finlândia bens suscetíveis de execução nos termos da Lei da Execução Forçada. O cônjuge credor pode também requerer ao Ministério da Justiça assistência na cobrança de prestações de alimentos no estrangeiro.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Meios de contacto do Ministério da Justiça finlandês (autoridade central):

Endereço: Oikeusministeriö
PL 25
00023 VALTIONEUVOSTO

Telefone: +358 29516001
Telecopiador: +358 9 1606 7524
Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelamaintenance.ca@om.fi

Sítio do Ministério da Justiça na Internet: A ligação abre uma nova janelahttps://oikeusministerio.fi

Meios de contacto do Instituto do Seguro Social (Kela):
Endereço: Kansaneläkelaitos,
Perintäkeskus
PL 50
00601 HELSINKI

Telefone: +35820 634 4940 (particulares), +35820 634 4942 (organismos do setor público) 
Telecopiador: +358 20 635 3330

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelamaintenance@kela.fi.

Sítio do Instituto do Seguro Social (Kela) na Internet: A ligação abre uma nova janelahttps://www.kela.fi/web/en.

Os meios de contacto dos gabinetes de apoio judiciário encontram‑se disponíveis no seguinte endereço: A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/oikeusapu/en/index/yhteystiedot.html.

Os meios de contacto dos serviços sociais municipais constam da lista telefónica, mas também podem ser pedidos aos serviços de informações telefónicas finlandeses. Ao contactar estes serviços, deve indicar‑se o município. A Finlândia tem cerca de 320 municípios.

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Aconselham‑se os requerentes residentes no estrangeiro a contactarem a autoridade central do país em que residem, a qual contactará o Ministério da Justiça finlandês (cf. pontos 13, 14 e 15).

Os requerentes também podem contactar diretamente as autoridades finlandesas.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Cf. respostas à pergunta 15.

Se o credor da pensão de alimentos (filho ou cônjuge) e o devedor viverem em países diferentes, o Ministério da Justiça pode prestar assistência às partes e às autoridades estrangeiras competentes. O requerente (filho ou cônjuge credor da pensão) pode requerer ao Ministério da Justiça que assegure a execução, na Finlândia, de sentença ou decisão estrangeira, ou acordo confirmado no estrangeiro, relativos a pensões de alimentos, e que as prestações cobradas sejam depositadas em conta bancária por si indicada. Todavia, o Ministério da Justiça não pode sub‑rogar‑se ao devedor no pagamento da pensão.

Por força de acordos internacionais, as atribuições do Ministério da Justiça enquanto autoridade central abrangem também, por exemplo, apoio à pesquisa dos lugares de residência do devedor e do credor, obtenção de informações sobre os rendimentos do devedor ou do credor, e confirmação da filiação, se necessária para a cobrança da pensão.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

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18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

O requerente representado em tribunal, ou perante outra autoridade finlandesa, pelo Ministério da Justiça ou por pessoa por este mandatada por inerência de funções delegadas na autoridade central nos termos de acordos internacionais em vigor beneficia de assistência judiciária gratuita, não obstante outras disposições relativas às condições de concessão de apoio judiciário:

  1. em processos reativos à confirmação do reconhecimento e da executoriedade na Finlândia de uma decisão sobre pensão de alimentos proferida no estrangeiro;
  2. em processos de confirmação da paternidade;
  3. em processos relativos à obrigação de um progenitor de pagar uma pensão de alimentos ao filho;
  4. num processo relativo à alteração de uma pensão de alimentos confirmada para um filho, se o requerente for este ou seu representante.

Contudo, as disposições a que se referem os pontos 2 a 4 só se aplicam se o filho for menor de 21 anos à data da propositura da ação.

O requerente representado na execução de uma decisão relativa a pensão de alimentos pelo Ministério da Justiça ou por pessoa por este mandatada por inerência de funções delegadas na autoridade central nos termos de acordos internacionais está isento de custas de execução:

Noutras situações, o requerente pode pedir apoio judiciário. Significa isto que o requerente pode obter aconselhamento, total ou parcialmente financiado pelo Estado, sobre uma questão jurídica. O apoio judiciário abrange todos os processos judiciais, estando, de modo geral, limitado aos processos tramitados na Finlândia. Pode igualmente ser pedido a qualquer gabinete de apoio judiciário, independentemente do local de residência do requerente. A solução mais prática consiste em recorrer ao gabinete mais próximo. Os requerentes devem apresentar um documento sobre os seus rendimentos e sobre as despesas declaradas, assim como sobre bens e dívidas. Devem apresentar igualmente uma explicação do processo para o qual requerem apoio judiciário, assim como informações sobre um eventual seguro de proteção jurídica que possuam. Informações complementares: A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/oikeusapu/en/index.html.

A autoridade de execução forçada finlandesa não cobra pela cobrança coerciva de pensões de alimentos.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

O Ministério da Justiça foi designado autoridade central na acepção do artigo 51.º do regulamento. Por outro lado, foi promulgada legislação nacional complementar em matéria de atribuições da autoridade central [Lei 1076/2010, relativa ao Apoio Judiciário e à Autoridade Central Finlandesa em determinados Processos Internacionais referentes a Pensões de Alimentos].

 

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Última atualização: 15/02/2024

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Alimentos - Suécia

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

O direito sueco prevê uma obrigação de alimentos para filhos, cônjuges e cônjuges divorciados. As disposições referentes às obrigações de alimentos entre cônjuges são igualmente aplicáveis a parceiros em união de facto.

Filhos

Os pais são responsáveis pela pensão de alimentos dos filhos na medida do que é razoável quanto às necessidades da criança e à capacidade financeira conjunta dos pais. O pai ou mãe que não tenha possibilidade de contribuir não é responsável pela prestação de alimentos aos filhos.

O pai ou mãe que não exerce o poder paternal nem vive em permanência com o filho tem de cumprir as suas obrigações de prestação de alimentos através do pagamento de uma pensão de alimentos. O pai ou mãe que exerce o poder paternal em conjunto com o outro cônjuge pode também ser obrigado a pagar uma pensão de alimentos. Será esse o caso se o filho viver em permanência apenas com um dos progenitores, independentemente do facto de essa pessoa ser solteira ou viver com outro parceiro.

A pessoa que viva permanentemente com o filho de outra pessoa e com um progenitor que tenha a guarda do menor também é responsável pela pensão de alimentos para esse filho, se as partes forem casadas ou tiverem (um) filho(s) em comum. No entanto, o padrasto só é responsável pela pensão de alimentos na medida em que o filho não consiga obter alimentos do outro progenitor (isto é, do progenitor que não vive com o padrasto).

As pensões de alimentos são fixadas por decisão judicial ou por acordo. Esse acordo só será válido se for celebrado por escrito e for atestado por duas pessoas.

As partes podem igualmente acordar que futuramente será paga uma pensão de alimentos através de uma quantia fixa ou por períodos superiores a três meses. Se o filho tiver menos de 18 anos, o acordo também terá de ser aprovado pela Comissão de Assistência Social (socialnämnden).

Se o filho tiver menos de 18 anos, a pensão de alimentos sob a forma de subsídio fixo tem de ser paga à Comissão de Assistência Social. O montante pago à comissão destinar-se-á a comprar uma anuidade junto de uma companhia de seguros que seja compatível com a obrigação de prestação de alimentos ao filho, a não ser que o acordo o impeça ou a comissão considere que o montante pode ser usado de outra forma mais adequada para a subsistência do filho.

A pensão de alimentos é paga antecipadamente em relação a cada mês civil. Contudo, o tribunal pode optar por outro modo de pagamento, se existirem motivos específicos que o justifiquem.

O requerimento para fixação do pagamento da pensão de alimentos não pode ser deferido para um período retroativo superior a três anos a contar da data de instauração da ação, a não ser com o assentimento da pessoa responsável pelo pagamento.

Os créditos de alimentos tornam-se inexequíveis (prescritos) cinco anos após a data de vencimento do pagamento.

Casais

Durante o casamento, cada cônjuge é responsável pela sua própria subsistência e pela do seu cônjuge. Se um dos cônjuges não tiver meios para o seu próprio sustento integral, o outro cônjuge tem a responsabilidade de contribuir para a satisfação das suas necessidades pessoais.

Após o divórcio, o princípio é o de que cada cônjuge é responsável pela sua própria subsistência. Contudo, se um dos cônjuges precisar de dinheiro para a sua própria subsistência por um período passageiro, tem direito a uma pensão de alimentos do outro cônjuge segundo um princípio de razoabilidade, tendo em consideração a capacidade desse cônjuge e outras circunstâncias. Em casos excecionais, o cônjuge pode obter uma pensão de alimentos por um período mais longo.

Se os cônjuges não conseguirem chegar a acordo sobre a questão da pensão de alimentos, um tribunal pode dirimir o litígio.

Após o divórcio, a pensão de alimentos será paga em prestações regulares. Todavia, o tribunal pode ordenar o pagamento de um montante fixo, se existirem motivos específicos que o justifiquem, por exemplo, se o cônjuge precisar de fazer uma contribuição para o regime de pensões.

O requerimento para fixação do pagamento da pensão de alimentos não pode ser deferido para um período retroativo superior a três anos a contar da data de instauração da ação, a não ser com o assentimento da pessoa responsável pelo pagamento.

Os créditos de alimentos tornam-se inaplicáveis (prescritos) três anos após a data de vencimento do pagamento.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Geralmente, a obrigação de alimentos dos pais cessa quando o filho atinge 18 anos. No entanto, se o filho ainda não tiver completado o ensino secundário, a obrigação de alimentos continuará a aplicar-se enquanto ele continuar a estudar, o mais tardar até completar 21 anos. Por estudos entende-se o ensino secundário obrigatório ou o ensino secundário superior ou outro ensino geral comparável.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Na Suécia, não existe nenhuma autoridade específica que determine ou contribua para a determinação dos alimentos. As pensões de alimentos podem ser fixadas por decisão judicial ou por acordo. Por conseguinte, se as partes não chegarem a acordo, o requerente, deve apresentar um pedido nesse sentido ao tribunal da sua comarca (tingsrätt).

Se tiver quaisquer questões relativas às obrigações de alimentos a nível internacional, pode contactar a Agência da Segurança Social sueca (Försäkringskassan), que é a autoridade central na Suécia.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

O progenitor que tenha a guarda do filho menor pode solicitar alimentos em nome desse filho. Se tiver sido nomeado um tutor especial, o mesmo também pode agir em nome da criança.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

As normas em matéria de competência estão previstas no Código Parental (föräldrabalken), no Código de Casamento (äktenskapsbalken) e no Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken). Também podem ser obtidas informações junto de um tribunal de comarca.

Os processos de prestação de alimentos em benefício de menores são apreciados no lugar onde o requerido tem residência habitual. Se nenhum outro tribunal for competente, o processo será apreciado pelo Tribunal da Comarca de Estocolmo.

As perguntas sobre os pagamentos a título de alimentos devidos a um cônjuge podem ser tratadas na audiência de divórcio. Os processos matrimoniais são apreciados pelo tribunal da comarca de residência habitual de um dos cônjuges. Se nenhum deles tiver residência habitual na Suécia, o processo será apreciado pelo tribunal da comarca de Estocolmo. Se os processos relativos a alimentos em benefício de um cônjuge não forem iniciados no âmbito do processo matrimonial, aplicar-se-ão as normas gerais de competência do capítulo 10 do Código de Processo Judicial.

O Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (Regulamento Obrigações Alimentares) estabelece normas em matéria de competência em processos transfronteiriços.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Não. Qualquer pessoa que pretenda instaurar um processo em tribunal tem de de o fazer no tribunal de comarca competente para efeitos de citação ou notificação.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Na Suécia, os processos judiciais estão isentos de custas, à exceção de uma taxa de requerimento que, atualmente, é de 900 coroas suecas (SEK). Se o requerente recorrer a um consultor jurídico ou advogado, terá de suportar os respetivos honorários. A apresentação de elementos de prova, por exemplo, através de testemunhas, também pode implicar custos.

É impossível fazer uma estimativa dos custos, que variam de um caso para outro.

Pode ser concedido apoio judiciário em determinadas condições. É necessário que existam motivos específicos para que seja concedido apoio judiciário num processo de alimentos. Tais motivos podem existir, por exemplo, se as circunstâncias forem mais complicadas do que o habitual e exigirem apoio judiciário mais amplo.

A concessão de apoio judiciário implica a atribuição, ao requerente, de um consultor jurídico e o pagamento, pelo Estado, dos respetivos honorários, se o requerente não puder suportá-los. O apoio judiciário inclui igualmente os custos decorrentes da apresentação de elementos de prova, do inquérito, da interpretação, da tradução e da mediação. Os beneficiários de apoio judiciário estão igualmente isentos de determinadas taxas a pagar aos tribunais e à Autoridade de Execução Coerciva (Kronofogdemyndigheten).

Aqueles que não sejam cidadãos suecos e não residam nem tenham residido no país podem beneficiar de apoio judiciário em processos a instaurar na Suécia, se existirem motivos especiais que o justifiquem. Se o processo for apreciado no estrangeiro, só pode ser concedido apoio judiciário se a pessoa residir na Suécia. Os cidadãos dos Estados-Membros da UE têm os mesmos direitos a apoio judiciário que os cidadão suecos. Os cidadãos de outros países também têm os mesmos direitos ao abrigo de uma disposição especial que implique a existência de um acordo de reciprocidade em vigor.

No que se refere a litígios transfronteiriços na UE, existem algumas disposições específicas em matéria de apoio judiciário, por exemplo para assegurar que esse apoio pode ser prestado em determinados casos previstos pelo Regulamento Obrigações Alimentares relativos aos alimentos pagos pelo progenitor a um filho com idade inferior a 21 anos.

Podem ser obtidas informações sobre apoio judiciário junto da A ligação abre uma nova janelaAutoridade de Apoio Judiciário sueca ( Rättshjälpsmyndigheten).

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

O cálculo da pensão de alimentos baseia-se em critérios legais. O progenitor responsável pelo pagamento da pensão de alimentos tem direito a reter do seu rendimento líquido uma determinada importância para a sua própria subsistência. Tal inclui as despesas de habitação, que são calculadas separadamente a um nível considerado razoável. As outras despesas de subsistência são calculadas com base num montante fixo, associado a um índice. O progenitor em causa pode igualmente reservar uma determinada importância para subsistência de um cônjuge com o qual coabite, se existirem motivos específicos que o justifiquem. Por último, o progenitor responsável pelo pagamento da pensão de alimentos pode pôr de parte uma determinada quantia para a subsistência dos filhos que consigo coabitem. A parcela do excedente que deverá ser atribuída à pensão depende, nomeadamente, das necessidades da criança e da capacidade do outro progenitor para suportar as despesas da pensão de alimentos. Em certa medida, podem fazer-se deduções de despesas para contacto.

A lei não estabelece quaisquer critérios para a pensão de alimentos em benefício do cônjuge. Contudo, alguns dos critérios de avaliação acima referidos servem de diretrizes.

Os pagamentos de alimentos estão associados a um índice para garantir que conservam o seu valor inicial. O índice reflete as alterações do montante do preço de base de acordo com o Código da Segurança Social (socialförsäkringsbalken), a menos que seja feita referência a uma disposição diferente em matéria de indexação na decisão judicial ou no acordo de fixação da pensão de alimentos. O Instituto da Segurança Social decide anualmente se a pensão de alimentos será ou não alterada e, em caso afirmativo, qual a percentagem a aplicar. A alteração, que geralmente ocorre no dia 1 de fevereiro, é aplicável à pensão de alimentos decidida antes do dia 1 de novembro do ano anterior.

Se as partes estiverem de acordo, podem alterar o montante dos alimentos por escrito, através de um novo acordo, mesmo que a pensão de alimentos tenha sido previamente fixada por decisão judicial. O tribunal pode proceder ao acerto da sentença ou acordo referente à pensão de alimentos, se tal for motivado por uma mudança de circunstâncias. O acerto contestado por uma das partes referente ao período anterior ao início do processo só pode assumir a forma de redução ou cancelamento de pagamentos ainda não feitos. São necessários motivos específicos para o tribunal aumentar a pensão de alimentos do cônjuge divorciado em consequência de uma mudança de circunstâncias.

O tribunal pode igualmente alterar o acordo de pensão de alimentos, se este não for razoável, tendo em conta as circunstâncias em que o acordo foi celebrado e as circunstâncias gerais. Todavia, o reembolso da pensão de alimentos já recebida só pode ser decretado se existirem motivos específicos que o justifiquem.

Se o montante do pagamento periódico da pensão de alimentos a favor dos filhos não tiver sido alterado por um período de seis anos, a não ser através de um acerto associado a um índice, o tribunal pode rever a decisão sobre a pensão de alimentos futura sem ter de invocar motivos específicos.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

A pensão de alimentos tem de ser paga à pessoa a quem é devida. Se a pessoa a quem é devida for um filho com idade inferior a 18 anos, será paga a quem exerce o poder paternal e que vive com o menor.

Se o filho tiver menos de 18 anos, a pensão de alimentos sob a forma de subsídio fixo tem de ser paga à Comissão de Assistência Social.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

É possível apresentar um pedido de execução à Autoridade de Execução Coerciva. O pedido pode ser feito oralmente ou por escrito. O título executivo tem de ser entregue com o pedido. Os compromissos assumidos por escrito, atestados por duas pessoas, relacionados com pensões de alimentos nos termos do Código de Casamento ou do Código Parental podem ser executados da mesma forma que as decisões finais que põem termo à instância que têm força de lei.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

No caso das pensões de alimentos a favor de filhos, o requerimento para fixação do pagamento da pensão não pode ser deferido para um período retroativo superior a três anos a contar da data de instauração da ação, a não ser com o assentimento do devedor. Os créditos de alimentos tornam-se inexequíveis (prescritos) cinco anos após a data de vencimento do pagamento.

No caso das pensões de alimentos a favor de cônjuges, o requerimento para fixação do pagamento da pensão não pode ser deferido em relação a um período retroativo superior a três anos a contar da data de instauração da ação, a não ser com o assentimento do devedor. Os créditos de alimentos tornam-se inaplicáveis (prescritos) três anos após a data de vencimento do pagamento.

No que diz respeito à execução coerciva, existem várias isenções no que se refere à penhora, por exemplo, o vestuário e outros elementos destinados apenas ao uso pessoal do devedor, até um valor razoável, e certos bens necessários a uma habitação e ao seu cuidado. Se o devedor tiver uma família, os bens utilizados pela família e as necessidades da família são tidos em conta ao determinar o que deve ser isento de penhora.

Só a parte dos rendimentos do devedor que excede o que é necessário para a sua própria subsistência e a da sua família é que pode ser penhorada. A parte dos rendimentos do devedor que não pode ser penhorada (förbehållsbeloppet) é determinada por referência a um montante fixo. O montante forfetário abrange todas as despesas habituais do dia a dia, com exceção das despesas de habitação, que são determinadas separadamente e adicionadas ao montante fixo. O montante fixo é estabelecido anualmente pelo Serviço de Execução Coerciva.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Na Suécia, a Autoridade de Execução Coerciva presta assistência na cobrança de alimentos. Em processos transfronteiriços, a pessoa com direito a alimentos pode obter assistência administrativa junto do Instituto da Segurança Social para apresentar um pedido de execução à Autoridade de Execução Coerciva.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Para as crianças cujos pais se tenham separado, o Instituto da Segurança Social pode prestar apoio em matéria de alimentos num montante total de 1 673 SEK por mês, até ao mês em que a criança atinja a idade de sete anos, de 1 823 SEK por mês, até a criança atingir a idade de 15 anos, e de 2 223 SEK por mês, a partir do mês em que a criança atinja a idade de 15 anos, ao progenitor que vive com a criança e está oficialmente registado no mesmo endereço. A decisão sobre o apoio em matéria de alimentos é tomada após a apresentação de um pedido ao Instituto da Segurança Social, a autoridade que administra a segurança social. O subsídio de sobrevivência é uma forma de a sociedade assegurar que os filhos de pais separados recebem um determinado nível de alimentos, mesmo que o progenitor responsável pela prestação de alimentos não cumpra as suas obrigações de alimentos. O pai ou mãe responsável pela pensão de alimentos tem de reembolsar o Estado na proporção do seu rendimento e do número total de filhos em relação aos quais é responsável. A obrigação de pagamento é determinada através de um procdimento administrativo. Se, em vez disso, a pensão de alimentos for paga diretamente ao progenitor que vive com a criança, o montante do apoio em matéria de alimentos pago pelo Instituto da Segurança Social será reduzido em conformidade. Este é designado por subsídio complementar (utfyllnadsbidrag).

Se o progenitor responsável pelo pagamento da pensão de alimentos viver no estrangeiro, ou viver na Suécia, mas receber uma remuneração ou outros rendimentosnoutro país ou provenientes de outro país, o Instituto da Segurança Social pode ordenar que o progenitor que tem a guarda e vive com a criança tome medidas para assegurar que a responsabilidade em matéria de alimentos é determinada. Assim, o Instituto da Segurança Social assume o direito do filho à prestação de alimentos até um montante pago pelo instituto como apoio em matéria de alimentos.

Não existe qualquer possibilidade de o cônjuge obter um apoio em matéria de alimentos do Instituto da Segurança Social.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

Em processos transfronteiriços, o requerente pode obter assistência administrativa junto do Instituto da Segurança Social. O Instituto da Segurança Social é a autoridade central, nos termos do Regulamento Obrigações Alimentares da UE e da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (Convenção da Haia de 2007), bem como a agência remetente/destinatária ao abrigo da Convenção de Nova Iorque, de 1956, sobre a cobrança de alimentos no estrangeiro.

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Ver a resposta à pergunta 14.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Os contactos do Instituto da Segurança Social são os seguintes:

Instituto da Segurança Social sueco (Försäkringskassan)

PO Box 1164

SE-621 22 Visby

Suécia

Tel. +46 (771)179000

Fax: +46 (10)1120411

Endereço de correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelacentralmyndigheten@forsakringskassan.se

O Instituto da Segurança Social tomará todas as medidas adequadas para facilitar a cobrança de alimentos. As funções do Instituto da Segurança Social enquanto autoridade central nos termos do Regulamento Obrigações Alimentares de 2007 e da Convenção da Haia decorrem, respetivamente, do regulamento e da convenção. Entre outras funções, o Instituto da Segurança Social tem de prestar assistência aos titulares do direito a alimentos, ajudando-os nos pedidos que podem ser apresentados através da autoridade, como um pedido para obter uma decisão sobre alimentos noutro Estado. Para mais informações sobre o tipo de ajuda disponível para os requerentes, contactar o Instituto da Segurança Social.

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

Os requerentes que pretendam cobrar alimentos por força da Convenção de Nova Iorque de 1956 sobre a cobrança de alimentos no estrangeiro têm de recorrer à entidade remetente do seu país de origem, que reencaminhará o pedido para a entidade destinatária na Suécia (Instituto da Segurança Social).

O mesmo se aplica aos requerentes que desejem receber o apoio disponível junto das autoridades centrais nos termos do Regulamento Obrigações Alimentares ou da Convenção da Haia de 2007, ou seja, têm de recorrer à autoridade central do seu país de origem, que reencaminhará o pedido para a autoridade central na Suécia (Instituto da Segurança Social).

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Se a pessoa com direito a alimentos desejar cobrar alimentos ao abrigo da Convenção de Nova Iorque de 1956 sobre a cobrança de alimentos no estrangeiro, do Regulamento Obrigações Alimentares ou da Convenção de Haia de 2007, tem de apresentar um pedido à entidade remetente/autoridade central na Suécia (Instituto da Segurança Social), que reencaminhará o pedido para a autoridade destinatária no país em que reside e/ou recebe rendimentos.

Se, na qualidade de pessoa responsável pelo pagamento de alimentos, desejar receber assistência, por exemplo, para proceder à alteração de uma pensão de alimentos fixa, pode contactar a autoridade central do seu país de origem, que reencaminhará o pedido para a autoridade central na Suécia (Instituto da Segurança Social).

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Ver a resposta à pergunta 16.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim. A Suécia está vinculada pelo Protocolo da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares (Protocolo da Haia), cujas disposições são aplicáveis na UE desde 18 de junho de 2011. A regra principal ao abrigo do Protocolo da Haia é a de que é aplicável a lei do Estado em que a pessoa com direito a alimentos tenha residência habitual. No interesse da criança, em especial, é possível aplicar o direito do país onde se situa o tribunal ou as leis do país de que tanto a criança como a pessoa responsável pelo pagamento de alimentos são nacionais, se a aplicação da lei do país de residência habitual não for do interesse da criança. As partes podem igualmente chegar a acordo sobre a legislação aplicável, mas o âmbito de tais acordos é limitado em casos de alimentos de filhos com menos de 18 anos, por exemplo.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

A Suécia está vinculada pelo Protocolo da Haia (ver a resposta à pergunta 20).

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Ver a resposta à pergunta 7 sobre as condições gerais em matéria de apoio judiciário.

No caso de litígios transfronteiriços na UE, existem algumas disposições específicas em matéria de apoio judiciário. Quando as condições em matéria de apoio judiciário previstas no Regulamento Obrigações Alimentares se encontrarem satisfeitas, o apoio judiciário será concedido gratuitamente se o requerente necessitar de assistência judiciária e esta necessidade não puder ser satisfeita por outros meios.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Não foram adotadas medidas específicas.

 

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Última atualização: 28/03/2023

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Alimentos - Inglaterra e País de Gales

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

Um progenitor pode ter de pagar uma pensão de alimentos a favor de um filho ou de outra criança membro da família ao outro progenitor ou à pessoa que tenha a guarda da criança, quer por força de uma sentença judicial quer no quadro do regime jurídico das pensões de alimentos para menores (regime administrativo instituído por lei e que vigora em Inglaterra, no País de Gales e na Escócia). O regime jurídico das pensões de alimentos para menores é constituído por três serviços distintos: o A ligação abre uma nova janelaChild Maintenance Service (CMS), o A ligação abre uma nova janelaChild Maintenance Options e a A ligação abre uma nova janelaChild Support Agency(CSA). Só podem recorrer ao referido regime os interessados (progenitor ou titular da guarda da criança, assim como a criança em causa) que residam habitualmente no Reino Unido.

Todas as candidaturas ao regime jurídico das pensões de alimentos são geridas pelo CMS, tendo os pais acesso a estes serviços através do serviço Child Maintenance Options. A Child Support Agency encontra-se atualmente em processo de encerramento, tendo sido concluídos todos os processos em curso. Os pais que tenham pagamentos a receber estão a ser contactados a fim de apurar se pretendem obter a cobrança dessas dívidas, caso em que podem ser transferidos para o CMS.

Os progenitores podem pagar uma pensão alimentos aos filhos de idade inferior a 18 anos. Os filhos com mais de 18 anos podem, a seu pedido, beneficiar de uma pensão de alimentos paga pelo pais a fim de prosseguir os estudos, receber formação para uma atividade qualificada, ofício ou profissão, ou em certas circunstâncias especiais (A ligação abre uma nova janelaLei relativa aos menores de 1989).

A pensão de alimentos também pode ser paga pelo progenitor que não coabita com os filhos através do CMS. O CMS decide em matéria de prestação de alimentos no quadro de um procedimento administrativo e não judicial quando a criança tenha menos de 16 anos, ou menos de 20 anos e frequentar o ensino a tempo inteiro sem ser o ensino superior (numa escola ou num estabelecimento de ensino equivalente), ou se tiver menos de 20 anos e residir com um progenitor que se tenha registado para receber prestações por filhos a cargo. A pensão de alimentos deve ser paga ao progenitor beneficiário. Qualquer dos progenitores ou o titular da guarda da criança pode apresentar o pedido ao CMS, que calculará o montante da pensão. A prestação semanal deve ser paga pelo progenitor a quem incumbe pagar a pensão, quer diretamente ao progenitor ou titular da guarda da criança (Direct Pay) quer através do serviço de cobrança do CMS (Collect and Pay), que lhe cobrará uma taxa para o efeito (ver infra).

Um cônjuge divorciado pode ter de pagar uma pensão de alimentos ao ex-cônjuge. A pensão de alimentos pode ser devida a qualquer dos cônjuges. Um ex-membro de uma união de facto também pode ser obrigado a pagar uma pensão de alimentos ao outro e, se for caso disso, a qualquer criança membro da família.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Ver a resposta anterior. A Lei relativa aos menores de 1989, anexo 1, não prevê quaisquer limites de idade.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Em Inglaterra e no País de Gales, caso os pais se separam, antes de poderem apresentar um pedido ao CMS, devem contactar o Child Maintenance Options para receber aconselhamento e informações que os ajudem a obter um acordo eficaz quanto à pensão de alimentos devida aos filhos. Esse acordo pode assumir a forma de um «acordo familiar», que consiste num acordo amigável entre os pais, ou num pedido apresentado ao CMS. Os pais não podem recorrer ao CMS a menos que tenham contactado em primeiro lugar o Child Maintenance Options.

Caso um dos progenitores considere impossível celebrar um acordo amigável, os pais podem recorrer à mediação do CMS mediante o pagamento de uma taxa. As informações sobre as taxas cobradas constam do A ligação abre uma nova janelasítio Web do Governo. Ficam isentos do pagamento da taxa os requerentes de idade inferior a 19 anos, os residentes na Irlanda do Norte e as vítimas de violência doméstica que a tenham denunciado junto de uma autoridade reconhecida pelo CMS. O pagamento da taxa permite ao requerente beneficiar dos seguintes serviços: o cálculo do montante da pensão pelo CMS, com base nos rendimentos do progenitor a quem incumbe pagar a pensão de alimentos, a localização do mesmo e a gestão das eventuais variações na pensão de alimentos devida. O cálculo da pensão de alimentos tem por base uma percentagem do rendimento bruto do progenitor que a deve pagar, em função do número de filhos em causa. A pensão de alimentos pode ser agravada ou aligeirada em função de outros fatores, nomeadamente os rendimentos suplementares do progenitor em causa ou a celebração de um acordo de partilha da guarda da criança. O CMS não pode garantir que a sua intervenção resulte no pagamento da pensão.

Uma vez efetuado o cálculo da pensão de alimentos, se os progenitores acordarem em efetuar o pagamento diretamente através do serviço Direct Pay, só é cobrada uma taxa pela apresentação do pedido. Os utentes do CMS que desejem que o serviço efetue o pagamento através do serviço de cobrança e pagamento (Collect and Pay) devem pagar uma taxa de cobrança. Essa taxa consiste numa percentagem adicional de 20 % sobre a pensão de alimentos habitualmente paga pelo progenitor a quem incumbe o pagamento. O progenitor beneficiário terá uma dedução de 4 % no montante da pensão de alimentos que recebe. Pode ser evitado o pagamento de taxas de cobrança mediante a celebração de um acordo amigável ou o pagamento direto (Direct Pay).

O progenitor a quem incumbe pagar a pensão de alimentos deve pagar igualmente uma taxa de execução ao CMS se este serviço tiver de recorrer a medidas de execução, ordenadas pelo tribunal, para obter o pagamento coercivo da pensão.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Para obter uma pensão de alimentos em benefício de uma criança, qualquer pessoa, nomeadamente um amigo, familiar ou jurista (por exemplo, um advogado em Inglaterra e no País de Gales), pode apresentar um pedido nesse sentido em nome de um dos progenitores ou do titular da guarda da criança. O progenitor ou titular da guarda da criança terá, para tal, de dar autorização à pessoa que apresenta o pedido, a não ser que a referida pessoa já tenha obtido essa autorização, por exemplo, através de uma procuração. Em Inglaterra e no País de Gales não é possível apresentar o pedido em nome de uma criança, uma vez que estas não podem, por sua própria iniciativa, requerer a pensão de alimentos.

Em Inglaterra e no País de Gales, o pedido de execução de uma decisão de prestação de alimentos pode ser apresentado em nome de um filho ou de um ex-cônjuge ou ex-membro de uma união de facto, ou ainda em nome de outra pessoa, se essa possibilidade estiver prevista num acordo ou convenção internacional de reciprocidade em matéria de prestação de alimentos.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Os requerentes que se encontrem em Inglaterra e no País de Gales podem apresentar o pedido num dos três centros de execução das decisões relativas a pensões de alimentos, consoante a sua localização: A ligação abre uma nova janelaInglaterra (exceto Londres), A ligação abre uma nova janelaLondres e A ligação abre uma nova janelaPaís de Gales.

O pessoal administrativo do tribunal pode facultar mais informações quando seja necessário recorrer a um tribunal diferente.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Os pedidos de pensão de alimentos em benefício de uma criança são tratados pelo CMS no âmbito de um procedimento administrativo.

Os requerentes de execução recíproca de uma decisão de alimentos não precisam de constituir advogado para recorrer ao tribunal com vista a assegurar a cobrança da pensão de alimentos ao abrigo das várias convenções e acordos internacionais. Qualquer pedido recebido de outro país deve ser enviado ao Maintenance Enforcement Business Centre da área de residência do requerido.

Ao abrigo da Lei relativa aos menores de 1989, anexo 1, os requerentes não precisam de constituir advogado para recorrer a tribunal.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Geralmente não é necessária representação legal para a cobrança da pensão de alimentos e, na maioria dos casos, não há quaisquer custos. Nos casos em que seja necessário representação legal, é prestado apoio e assistência jurídica, sujeitos, no entanto, a uma avaliação dos recursos económicos ou do mérito da causa em determinados casos. Pode ser cobrada uma taxa ao requerente.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

A fim de cobrar a pensão de alimentos, o tribunal poderá decretar a prestação de alimentos em benefício de um menor, de um cônjuge ou de ambos. O tribunal pode ordenar prestações pecuniárias periódicas, prestações pecuniárias fixas, pagamentos de liquidação ou prestações periódicas sob garantia. O tribunal ou o CMS podem, em certos casos, decidir conferir à pensão efeitos retroativos. É necessário tomar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto ao decidir os efeitos retroativos e a fixação dos montantes. Pode ser requerido ao tribunal em qualquer momento que altere a pensão de alimentos que tenha sido fixada.

Em certas circunstâncias, pode ser exigido o pagamento de uma pensão de alimentos ao cônjuge. Embora as partes possam acordar livremente entre si os aspetos financeiros sem precisar de uma decisão judicial nesse sentido, em caso de partilha ou de transferência da pensão é necessário uma intervenção judicial para o efeito.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

As pessoas que podem beneficiar de uma pensão de alimentos são enumeradas na resposta à pergunta 1.

O serviço Maintenance Payments Business Centre, que integra o Serviço Judiciário de Inglaterra e País de Gales, processa os pagamentos a efetuar a particulares. O serviço A ligação abre uma nova janelaReciprocal Enforcement of Maintenance Orders (REMO) não se ocupa de quaisquer pagamentos.

O CMS presta serviços de cálculo, cobrança e pagamento das pensões de alimentos. Se o progenitor a quem incumbe pagar a pensão de alimentos não efetuar o pagamento ou tiver pagamentos em atraso, o CMS pode intervir a fim de garantir o pagamento ou pagamentos em atraso. O CMS dispõe de diferentes meios para assegurar coercivamente o pagamento da pensão.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Com vista à cobrança de alimentos, o tribunal pode ordenar que o pagamento seja feito diretamente ao tribunal. Pode igualmente decidir um método específico de pagamento, ordenar uma penhora do salário ou, a pedido do CMS, emitir qualquer das ordens a seguir apresentadas.

No que respeita às pensões de alimentos obtidas através do CMS, se o progenitor a quem incumbe pagar a pensão não cumprir a sua obrigação, o CMS tomará as medidas necessárias para assegurar os pagamentos devidos. O CMS dispõe de vários meios de coerção para garantir o cumprimento da obrigação. A título de exemplo, pode penhorar diretamente uma parte da remuneração ou das contas bancárias do devedor ou intentar uma ação judicial (execução coerciva). Em casos extremos, pode ser requerido ao tribunal que apreenda o passaporte/carta de condução do progenitor a quem incumbe a pensão de alimentos ou que ordene a sua prisão.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

Não existem limites no que se refere à execução de decisões em matéria de prestação de alimentos.

O CMS deve principalmente tomar em consideração o bem-estar da criança suscetível de ser afetada pela decisão do CMS quanto à frequência da cobrança das prestações em de alimentos em atraso e ao montante de cada prestação.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

No que diz respeito às pensões de alimentos cobradas através do regime de prestação de alimentos a menores, o organismo competente é o CMS (ver supra).

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

No que se refere à prestação de alimentos a menores gerida pelo CMS, este só poderá transferir as eventuais quantias que venha a receber efetivamente, não podendo proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, por si próprio ou em vez do devedor.

A A ligação abre uma nova janelaautoridade central para a Inglaterra e o País de Gales (REMO) não assume qualquer responsabilidade pela realização dos pagamentos.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

O processo designado por Reciprocal Enforcement of Maintenance Orders (REMO) permite registar e executar noutro país, pelas respetivas autoridades ou tribunais, as sentenças proferidas pelos tribunais britânicos em matéria de prestação de alimentos, em benefício de cidadãos do Reino Unido que residam no estrangeiro.

Trata-se de um acordo de reciprocidade que se rege por regimes ou convenções internacionais, o que significa que as decisões proferidas no estrangeiro em matéria de prestação de alimentos a favor de pessoas residentes no estrangeiro podem ser igualmente registadas e executadas pelos tribunais britânicos em relação a pessoas que residam no Reino Unido.

Como apresentar o pedido:

Qualquer pessoa residente no Reino Unido que pretenda requerer uma pensão de alimentos a uma pessoa que reside noutro país deve dirigir-se:

• ao serviço Maintenance Enforcement Business Centre (MEBC) responsável pela sua área de residência (A ligação abre uma nova janelahttps://www.gov.uk/child-maintenance-if-one-parent-lives-abroad/ex-partner-lives-abroad).

O requerente pode solicitar que a decisão seja executada no país onde o devedor reside. Existem ainda procedimentos que permitem ao requerente solicitar às autoridades de outro país que decretem uma pensão de alimentos a seu favor.

O requerente não tem necessariamente de recorrer a um advogado. Os funcionários do MEBC em causa informarão o requerente sobre o formulário a utilizar, transmitindo o pedido à autoridade competente que, no caso de Inglaterra e do País de Gales, é o serviço REMO.

O REMO enviará o pedido à autoridade do outro país para efeitos de registo e execução coerciva contra a pessoa residente nesse país.

Os pedidos provenientes do estrangeiro devem ser transmitidos ao REMO pela autoridade do país onde o requerente residir. O serviço REMO deve remeter o pedido ao MEBC territorialmente competente pelo processo.

No que diz respeito à prestação de alimentos a favor de menores, o CMS só pode fixar a prestação se ambos os progenitores ou o progenitor beneficiário e a criança residirem habitualmente no Reino Unido ou o progenitor a quem incumbe pagar a pensão se encontrar a trabalhar no estrangeiro enquanto funcionário britânico, diplomata, membro das forças armadas ou profissional de saúde destacado ou ainda a trabalhar no estrangeiro por conta de um empregador cuja sociedade esteja estabelecida e registada no regime de segurança social do Reino Unido. Os rendimentos provenientes do estrangeiro sujeitos a tributação do Reino Unido e relativos a uma pessoa habitualmente residente neste país podem ser tidos em conta para o cálculo da pensão de alimentos da criança.

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 em matéria de obrigações alimentares, o CMS também pode apresentar pedidos a outros países da UE com vista a recuperar prestações de alimentos em atraso.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Dados de contacto dos diferentes MEBC:

Para as pessoas residentes na Grande Londres:

The Maintenance Enforcement Business Centre – Londres

Central Family Court

First Avenue House

42-49 High Holborn

Londres

WC1V 6NP

DX 160010 Kingsway 7

Endereço de correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaMEBC.London@justice.gov.uk

Para as pessoas residentes em Inglaterra, mas fora da região da Grande Londres:

The Maintenance Enforcement Business Centre – Bury St Edmunds

Triton House

St Andrews Street North

Bury St Edmunds

Suffolk

IP33 1TR

Endereço de correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaMEBC.BSE@justice.gov.uk

Para as pessoas residentes no País de Gales:

The Maintenance Enforcement Business Centre – País de Gales

Wales Maintenance Business Centre

Port Talbot Justice Centre

Harbourside Way

Port Talbot

SA13 1SB

Telefone: 01656 673 833

Endereço de correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelamebc.wales@justice.gov.uk

É possível contactar o serviço REMO através do seguinte endereço:

Reciprocal Enforcement of Maintenance Orders (REMO)

Official Solicitor and Public Trustee

Victory House, 30-34 Kingsway

Londres

WC2B 6EX

Telefone: 020 3681 2757 (no Reino Unido)

+44 20 3681 2757 (desde o estrangeiro)

Endereço de correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaremo@offsol.gsi.gov.uk

A ligação abre uma nova janelaSítio Web do serviço REMO

Os MEBC e o serviço REMO não podem prestar aconselhamento jurídico aos requerentes ou a terceiros. Podem, contudo, prestar informações gerais sobre as formalidades a cumprir. A reciprocidade entre o Reino Unido e outros países depende da convenção ou acordo em que o país em causa seja signatário, podendo os MEBC prestar aconselhamento sobre o modo como as várias convenções se aplicam a cada processo concreto.

Os novos requerentes devem apresentar primeiramente o pedido junto do serviço Child Maintenance Options antes de recorrerem ao Child Maintenance Service. É possível contactar o serviço Child Maintenance Options através do número 0800 0835 130 (só no Reino Unido) ou do respetivo sítio Web.

Se o seu processo se encontrar em curso junto da Child Support Agency ou do CMS, o número de telefone de contacto deve figurar na correspondência que lhe terá sido enviada.

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

O pedido pode ser apresentado junto da autoridade ou tribunal responsável pela execução recíproca no país de residência do requerido. O pedido também pode ser apresentado a partir de outro país diretamente junto do serviço REMO, do tribunal ou do MEBC em causa.

Relativamente à pensão de alimentos devida à criança, o CMS só pode efetuar o cálculo da mesma se o requerente e a criança residirem noutra parte constituinte do Reino Unido, nomeadamente Escócia ou Irlanda do Norte.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Os dados de contacto do serviço REMO, dos MEBC e do CMS são indicados supra. A assistência prestada por estes serviços é igualmente descrita acima. As circunstâncias em que o CMS pode ou não aceitar um requerimento são descritas nas respostas anteriores.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

O Reino Unido não se encontra vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 e, portanto, este não é aplicável em Inglaterra nem no País de Gales.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

A legislação de Inglaterra e do País de Gales é aplicável a todos os processos apreciados em Inglaterra e no País de Gales.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Geralmente não é necessária representação legal para a cobrança da pensão de alimentos e, na maioria dos casos, não há quaisquer custos. Sempre que seja necessário representação legal, existe apoio e assistência jurídicos (capítulo V), sujeitos, no entanto, a uma avaliação dos recursos económicos ou do mérito da causa em determinados casos. Pode ser cobrada uma taxa ao requerente. No âmbito do apoio jurídico, é possível proceder a uma avaliação para decidir se a natureza do caso implica que se deva requer apoio judiciário.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Os A ligação abre uma nova janelaregulamentos de 2011 sobre a competência e as decisões judiciais em matéria civil (pensão de alimentos) (SI 1484/2011) facilitam a aplicação do Regulamento (CE) n.º 4/2009 relativo às obrigações alimentares. O regulamento 3 e o anexo 1 designam as autoridades centrais do Reino Unido e determinam a sua função na transmissão de pedidos. O regulamento 4 e o anexo 2 designam os organismos responsáveis pela prestação de informações às autoridades centrais (nomeadamente informações sobre o devedor) e estabelecem regras sobre a divulgação adequada de tais informações pelas autoridades centrais.

O n.º 18 do anexo 1 da A ligação abre uma nova janelaLei de 2012 relativa ao apoio judiciário, à condenação e à punição dos infratores enuncia as condições de concessão de apoio judiciário em Inglaterra e no País de Gales em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 4/2009 relativo às obrigações alimentares.

 

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Última atualização: 24/06/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Alimentos - Irlanda do Norte

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

A pensão de alimentos deve ser paga por um dos progenitores em benefício dos filhos ou de outra criança membro da família à pessoa que tenha a guarda da criança. Também pode ser paga por um dos cônjuges ou membros de uma união de facto à outra parte.

Um progenitor pode ter de pagar uma pensão de alimentos a favor de um filho ou de outra criança membro da família ao outro progenitor ou à pessoa que tenha a guarda da criança, quer por força de uma sentença judicial quer no quadro do regime jurídico das pensões de alimentos para menores (regime administrativo instituído por lei que vigora na Irlanda do Norte).

O regime jurídico das pensões de alimentos para menores é constituído por dois serviços distintos: o Child Maintenance Service (CMS), que integra o Ministério das Comunidades, e o Child Maintenance Choices. Para poder recorrer ao regime de prestação de alimentos a menores, o interessado (o progenitor ou o titular da guarda da criança) deve residir habitualmente no Reino Unido.

A pensão de alimentos também pode ser paga pelo progenitor que não coabita com os filhos através do serviço CMS. Este serviço decide sobre a pensão de alimentos no quadro de um procedimento administrativo e não judicial se a criança tiver menos de 16 anos, ou tiver menos de 20 e frequentar o ensino a tempo inteiro que não constitua formação avançada (numa escola ou estabelecimento de ensino equivalente), ou se tiver menos de 20 anos e coabitar com o progenitor que se tenha registado para receber as prestações por filhos a cargo.

A pensão de alimentos deve ser paga ao progenitor ou à pessoa que tenha a guarda da criança. Qualquer dos progenitores ou o titular da guarda da criança pode apresentar o pedido ao CMS, que efetua o cálculo do montante da pensão. A prestação semanal deve ser paga pelo progenitor que não coabita com a criança, quer diretamente ao progenitor ou à pessoa com a guarda da criança (Direct Pay) quer através do serviço de cobrança e pagamento (Collect and Pay) do CMS, que cobra uma taxa (ver infra).

Ao abrigo do Decreto sobre as ações em matéria de família (Irlanda do Norte) de 1980 [A ligação abre uma nova janelaDomestic Proceedings (Northern Ireland) Order 1980], um cônjuge pode requerer ao tribunal que decrete uma ordem de provisão financeira ou requerer, ao abrigo do Decreto sobre as ações matrimoniais (Irlanda do Norte) de 1978 [A ligação abre uma nova janelaMatrimonial Causes (Northern Ireland) Order 1978], uma ordem de provisão financeira durante um processo de divórcio ou de separação judicial. O tribunal pode ordenar pagamentos periódicos tanto em benefício do requerente como da criança. Em alternativa, pode ordenar que seja pago um montante fixo.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Nos termos do Decreto sobre a Pensão de Alimentos (Irlanda do Norte) de 1991 [Child Support (Northern Ireland) Order 1991], tem direito a uma pensão de alimentos qualquer criança com menos de 16 anos, ou com menos de 20 anos desde que frequente um curso de ensino a tempo inteiro que não constitua formação avançada (ainda na escola ou estabelecimento de ensino equivalente).

Nos termos do Decreto sobre o direito da família (Irlanda do Norte) de 1980 [Domestic Proceedings (Northern Ireland) Order 1980], o tribunal não reconhece qualquer obrigação de alimentos em benefício de um menor que tenha atingido 18 anos. Em certas circunstâncias, contudo, pode ser reconhecida a existência de uma obrigação de alimentos quando existam «circunstâncias especiais» ou o menor prossiga os estudos num estabelecimento de ensino ou receba formação para uma atividade profissional ou ofício, quer exerça ou venha a exercer ulteriormente uma atividade remunerada ou não.

Ao abrigo do Decreto sobre as ações matrimoniais (Irlanda do Norte) de 1978 [Matrimonial Causes (Northern Ireland) Order 1978], uma criança pode beneficiar de alimentos até perfazer 16 anos (ou 18 anos, se continuar a frequentar o ensino a tempo inteiro). O tribunal pode prorrogar o pagamento da pensão de alimentos se a educação se prolongar para além dos 18 anos ou existirem circunstâncias que exijam a sua continuação.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Na Irlanda do Norte, quando os pais de uma criança se separam, antes de poderem apresentar um pedido ao CMS, devem contactar o Child Maintenance Choices para receber aconselhamento e informações que os ajudem a celebrar um acordo eficaz quanto à pensão de alimentos. Esse acordo pode revestir a forma de um «acordo familiar», que consiste num acordo amigável entre os pais, ou num pedido apresentado ao CMS. Os pais só podem recorrer ao CMS se tiverem contactado em primeiro lugar o Child Maintenance Options.

Caso um dos progenitores considere impossível celebrar um acordo amigável, pode requerer ao CMS que calcule o montante da pensão. O cálculo da pensão de alimentos terá por base uma percentagem do rendimento do progenitor que não coabita com a criança e a quem incumba pagar a pensão de alimentos, em função do número de crianças em causa.

Se o progenitor pretender que o CMS cobre e transfira a pensão de alimentos, deve pagar uma taxa. Se os pais concordarem em transferir as prestações diretamente entre si (Direct Pay) não é preciso pagar qualquer taxa. As pessoas que recorrem ao CMS e que pretendam que este efetue o pagamento através do serviço de cobrança e pagamento (Collect and Pay) devem pagar uma taxa relativa à cobrança. Para o progenitor que não coabita com a criança, a taxa traduz‑se numa percentagem adicional de 20 % sobre a prestação de alimentos habitualmente paga. O progenitor que tiver a guarda da criança terá uma dedução de 4 % no montante da prestação de alimentos que recebe. Pode ser evitado o pagamento de taxas de cobrança mediante a celebração de um acordo amigável ou o pagamento direto (Direct Pay).

O progenitor a quem incumbe o pagamento da pensão de alimentos deve pagar igualmente uma taxa de execução ao CMS se o serviço tiver de recorrer a medidas de execução, ordenadas pelo tribunal, para obter o pagamento coercivo da pensão.

O pedido de alimentos pode ser apresentado junto do tribunal, através da autoridade competente da Irlanda do Norte, se, no seu caso pessoal ou dos seus filhos, beneficiar de uma sentença judicial em matéria de alimentos proferida contra uma pessoa que resida na Irlanda do Norte ou noutro país ou território que tenha celebrado uma convenção de reciprocidade com o Reino Unido em matéria de obrigações de alimentos. Também pode sê-lo se tencionar intentar uma ação judicial para obter alimentos noutro país ou território que tenha celebrado uma convenção de reciprocidade com o Reino Unido em matéria de obrigações de alimentos.

Caso pretenda apresentar um pedido de execução de uma decisão em matéria de prestação de alimentos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 4/2009, pode também transmitir o pedido diretamente ao julgado de paz da Irlanda do Norte.

Estão previstos os seguintes elementos processuais:

  • Registar uma decisão judicial na Irlanda do Norte e fazê-la executar;
  • Registar noutro local uma decisão judicial proferida na Irlanda do Norte e fazê-la executar;
  • Intentar uma ação judicial na Irlanda do Norte (incluindo providências cautelares);
  • Intentar uma ação judicial ou registar uma decisão judicial fora da Irlanda do Norte (incluindo providências cautelares).

Caso beneficie de uma avaliação do CMS na Irlanda do Norte deve, em primeiro lugar, contactar este serviço para confirmar se o mesmo pode iniciar o processo de execução em seu nome.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Para obter uma pensão de alimentos em benefício de uma criança, qualquer pessoa, nomeadamente um amigo, familiar ou advogado (solicitor), pode apresentar o pedido em nome do familiar ou da pessoa que tenha a criança a cargo. O progenitor ou a pessoa que tem a criança a cargo deve, para tal, autorizar nesse sentido a pessoa que apresenta o pedido, a não ser que esta já tenha obtido essa autorização, nomeadamente através de uma procuração.

Na Irlanda do Norte não é possível apresentar o pedido em nome da criança, uma vez que as crianças não podem, por sua própria iniciativa, requerer a pensão de alimentos.

O pedido de execução de uma decisão em matéria de prestação de alimentos na Irlanda do Norte pode ser apresentado em nome de outra pessoa sempre que essa possibilidade esteja prevista numa convenção internacional em vigor ou numa convenção de reciprocidade em matéria de prestação de alimentos.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

A competência jurisdicional territorial está repartida por três circunscrições judiciais distintas. Pode ser intentada uma ação judicial em qualquer dessas três circunscrições, embora, geralmente, seja intentada na circunscrição onde uma das partes tem o seu domicílio. A autoridade central da Irlanda do Norte pode ajudar a apurar qual a circunscrição judicial mais adequada.

As informações de contacto relativas às secretarias dos tribunais estão disponíveis no sítio Web do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

O pedido de prestação de alimentos em benefício de uma criança é tratado no quadro de um procedimento administrativo pelo CMS, tanto na Irlanda do Norte como no resto do Reino Unido.

Os requerentes de execução recíproca de uma decisão de alimentos não precisam de constituir advogado para recorrer ao tribunal com vista à cobrança de alimentos ao abrigo das várias convenções e acordos internacionais. O pedido proveniente de outro país é remetido para o tribunal de família da área onde residir o demandado ou para o tribunal de origem pela autoridade central da Irlanda do Norte.

Os funcionários do tribunal podem ajudar a preencher os formulários necessários, mas não podem prestar aconselhamento jurídico, pelo que poderá ser aconselhável o requerente recorrer aos serviços de um advogado especializado em direito da família. A Ordem dos Advogados da Irlanda do Norte (Law Society of Northern Ireland - telefone: +44 28 9023 1614) pode indicar os nomes de advogados competentes em matéria de pensões de alimentos para crianças.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

O procedimento administrativo para a execução ou obtenção de decisões em matéria de alimentos no quadro de um regime de reciprocidade é gratuito.

Todavia, o requerente pode incorrer em custas judiciais se qualquer das partes recorrer a um advogado e o caso tiver de ser decidido em tribunal. Como é evidente, os custos de uma ação variam e o requerente pode solicitar apoio e assistência jurídica, apresentando provas dos recursos de que dispõe, ou seja, dos respetivos rendimentos e património. O apoio judiciário é regido pelo Decreto relativo ao apoio judiciário, aconselhamento e assistência jurídica da Irlanda do Norte de 2003 [A ligação abre uma nova janelaAccess to Justice (Northern Ireland) Order 2003]. Os custos e despesas habituais são os seguintes:

  • Custas judiciais normais.
  • Custas judiciais irrecuperáveis.
  • Despesas associadas à execução.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

Com vista à cobrança de alimentos, o tribunal pode ordenar a prestação de alimentos em benefício de um menor, de um cônjuge ou de ambos. O tribunal pode ordenar prestações pecuniárias periódicas, prestações pecuniárias fixas, pagamentos de liquidação ou prestações periódicas sob garantia. Pode ainda, em certos casos, conferir à pensão efeitos retroativos. É necessário tomar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto ao decidir os efeitos retroativos e a fixação dos montantes. Pode ser requerido ao tribunal em qualquer momento que altere a pensão de alimentos que tenha sido fixada.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

As pessoas que podem beneficiar de uma pensão de alimentos são enumeradas na resposta à pergunta 1.

Tanto na Irlanda do Norte como no resto do Reino Unido, o CMS efetua o cálculo das prestações a pagar através do serviço Direct Pay ou do serviço Collect and Pay. Na primeira opção, o CMS calcula o montante da pensão de alimentos e os progenitores acordam diretamente entre si a forma de pagamento. Na segunda opção, o CMS procede à cobrança do montante junto do progenitor que não coabita com a criança. Quando os pais efetuam o pagamento ou recebem a pensão de alimentos através do serviço Collect and Pay devem pagar uma taxa por cada pagamento efetuado ou recebido.

Ao abrigo do Decreto sobre as ações em matéria de família (Irlanda do Norte) de 1980 [Domestic Proceedings (Northern Ireland) Order 1980], o tribunal pode ordenar que o devedor das prestações efetue o pagamento diretamente ao credor ou a um funcionário encarregue da cobrança [normalmente um funcionário do julgado de paz (petty sessions)].

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

No que se refere às pessoas que recorrem ao serviço Collect and Pay, o CMS toma as medidas necessárias para garantir que o progenitor que não coabita com a criança paga efetivamente a pensão de alimentos a que está obrigado. O CMS tem ao seu dispor uma série de meios a que pode recorrer como, por exemplo, penhorar diretamente uma parte da remuneração ou das contas bancárias do devedor ou intentar uma ação judicial (execução coerciva). Em casos extremos, poderá requerer-se ao tribunal que apreenda a carta de condução ao progenitor que não coabita com a criança ou ordene a sua prisão.

Ao abrigo do Decreto relativo às ações em matéria de família (Irlanda do Norte) de 1980 e da Lei relativa às ações matrimoniais (Irlanda do Norte) de 1978, pode requerer-se ao tribunal que obrigue o devedor a proceder aos pagamentos em atraso. O tribunal tem uma série de meios ao seu dispor, podendo, nomeadamente, proceder a uma retenção sobre a remuneração, decretando uma penhora de salários.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

É possível apresentar um pedido de execução de uma decisão em matéria de prestação de alimentos fora da jurisdição da Irlanda do Norte antes do termo do prazo de três anos a contar da data do vencimento das obrigações em causa ou antes do termo de um prazo de prescrição mais longo previsto na legislação do Estado de origem.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Na Irlanda do Norte, o serviço CMS pode proceder à cobrança das verbas devidas aos progenitores através do serviço Collect and Pay.

Os pedidos de cobrança de prestações de alimentos apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 podem ser transmitidos diretamente ao julgado de paz na Irlanda do Norte ou ser transmitidos ao mesmo pela autoridade central. Todos os outros pedidos de cobrança de prestações de alimentos internacionais devem ser enviados para a autoridade central da Irlanda do Norte.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

O CMS só pode transferir as verbas que receba no âmbito dos processos que administra, não podendo proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, por si próprio ou em vez do devedor.

A autoridade central da Irlanda do Norte, nomeadamente o serviço de execução recíproca das decisões em matéria de prestação de alimentos [Reciprocal Enforcement of Maintenance Orders (REMO)], não pode assumir a responsabilidade pelos pagamentos a efetuar ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

O requerente pode contactar a unidade REMO do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte, que desempenha a função de autoridade central no âmbito de várias convenções internacionais de reciprocidade em matéria de prestação de alimentos.

As secretarias dos tribunais locais podem ajudar as pessoas a preencher o pedido, mas não prestam aconselhamento jurídico. A secretaria do tribunal enviará, se for caso disso, o pedido à autoridade central para verificação e posterior transmissão à autoridade central do Estado‑Membro em causa.

Para mais informações: A ligação abre uma nova janelapáginas Web da REMO no sítio NIDirect.

Relativamente à prestação de alimentos, só é possível ao CMS fixar uma prestação quando o progenitor que não coabita com a criança se encontre noutra parte constituinte do Reino Unido (Inglaterra, País de Gales ou Escócia) ou trabalhe no estrangeiro para um empregador estabelecido e registado na segurança social do Reino Unido.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

É possível contactar a REMO por escrito através do seguinte endereço:

Department of Justice for Northern Ireland
REMO Unit at Operational Policy Branch
Northern Ireland Courts and Tribunals Service
4th Floor Laganside House
23-27 Oxford Street
Belfast BT1 3LA
Irlanda do Norte

Telefone: 0300 200 7812 (Reino Unido)

+44 28 9049 5884 (desde o estrangeiro)

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelareciprocalenforcement@courtsni.gov.uk

As informações de contacto relativas às secretarias dos tribunais estão disponíveis no sítio Web do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte.

A linha telefónica de apoio Child Maintentance Choices pode ser contactada através dos seguintes números: 0800 028 7439 (Reino Unido) ou +44 800 0287439 (a partir do estrangeiro). A linha de apoio só está disponível das 9h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira.

Podem ser obtidas informações de caráter geral através dos seguintes números: 0845 608 0022 (Reino Unido) ou 0345 608 0022 (Reino Unido) e +44 845 608 0022 (a partir do estrangeiro) ou +44 345 608 0022 (a partir do estrangeiro). As linhas telefónicas estão disponíveis de segunda a sexta-feira das 8h00 às 20h00 e sábado das 9h00 às 17h00.

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Em princípio, um requerente de outro país deve contactar em primeiro lugar a autoridade central designada nesse país para apurar se existe alguma convenção de reciprocidade em vigor. Na falta desse tipo de convenção, uma solução pode consistir em intentar a ação na Irlanda do Norte. Nesse caso, o requerente deve contactar a Ordem dos Advogados da Irlanda do Norte (Law Society of Northern Ireland - telefone: +44 28 9023 1614), que pode indicar os nomes de advogados competentes em matéria de pensões de alimentos para crianças.

Caso exista uma convenção de reciprocidade em vigor, os pedidos de cobrança de prestações de alimentos apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 devem ser enviados diretamente ao tribunal ou transmitidos ao mesmo através da autoridade central da Irlanda do Norte. Os pedidos apresentados ao abrigo de outras convenções de reciprocidade devem ser transmitidos à autoridade central.

Nesses casos, o CMS só tem competência para fixar a prestação se o requerente e a criança residirem noutra parte constituinte do Reino Unido (Inglaterra, País de Gales ou Escócia). Se o requerente estiver fora do Reino Unido, o CMS não tem competência para fixar a prestação.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Se existir um acordo de reciprocidade, a autoridade central funciona como ponto de contacto entre o requerente, os advogados e as autoridades estrangeiras após o requerimento ter sido enviado para a Irlanda do Norte.

A autoridade central assegura que, sempre que adequado, a ação judicial seja registada e constituído advogado em nome do requerente, sob reserva das condições previstas em matéria de apoio judiciário.

A autoridade central procederá ao tratamento do pedido e, se estiver em ordem, transmiti-lo-á ao julgado de paz competente (embora, como já foi referido, os pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 4/2009 também possam ser transmitidos diretamente ao julgado de paz). Os dados de contacto da autoridade central são indicados infra.

Em certas circunstâncias, o CMS pode fixar a pensão de alimentos. Ver as respostas anteriores relativamente às circunstâncias em que o pedido deve ser indeferido pelo CMS e aos dados de contacto úteis.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

O Reino Unido não está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, pelo que o mesmo não se aplica na Irlanda do Norte.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

A legislação da Irlanda do Norte é aplicável a todos os processos apreciados na Irlanda do Norte.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Geralmente não é necessária representação legal para a cobrança da pensão de alimentos e, na maioria dos casos, não há custos.

Nos casos em que seja necessário representação legal, é prestado apoio e assistência jurídica (capítulo V), sujeitos, no entanto, a uma avaliação dos recursos económicos ou do mérito da causa em determinados casos. Pode ser cobrada uma taxa ao requerente. No âmbito do apoio jurídico, é possível proceder a uma avaliação para decidir se a natureza do caso implica que se deva requer apoio judiciário.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Os regulamentos de 2011 sobre a competência e as decisões judiciais em matéria civil (alimentos) [A ligação abre uma nova janelaCivil Jurisdiction and Judgments (Maintenance) Regulations 2011] (SI 1484/2011) facilitam a aplicação do Regulamento (CE) n.º 4/2009 relativo às obrigações alimentares. O regulamento 3 e o anexo 1 designam as autoridades centrais do Reino Unido (incluindo a Irlanda do Norte). O regulamento 4 e o anexo 2 designam os organismos responsáveis por prestar informações às autoridades centrais (nomeadamente informações sobre o devedor), estabelecendo regras sobre a divulgação adequada dessas informações pelas autoridades centrais.

 

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Última atualização: 27/07/2021

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Alimentos - Escócia

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

Na Escócia existem atualmente dois regimes que permitem determinar a prestação de alimentos: a A ligação abre uma nova janelaLei de 1991 relativa às obrigações alimentares em benefício dos menores (Child Support Act 1991) prevalece, em geral, sobre a A ligação abre uma nova janelaLei (escocesa) de 1985 relativa à família [Family Law (Scotland) Act de 1985], retirando a matéria relativa aos alimentos a favor dos menores do domínio do direito privado e da competência dos tribunais e transferindo-a para a esfera pública.

Contudo, a Lei relativa às obrigações alimentares em benefício dos menores só se aplica geralmente quando a pessoa que tem a guarda da criança, o progenitor não residente e a criança residem habitualmente no Reino Unido. Nos casos em que a Lei de 1991 não é aplicável, aplica-se o regime mais antigo previsto na Lei (escocesa) de 1985 relativa à família.

Ao abrigo da Lei de 1991 relativa às obrigações alimentares em benefício dos menores, só uma «criança elegível» (com, pelo menos, um progenitor não residente) pode beneficiar de uma decisão em matéria de alimentos do A ligação abre uma nova janelaChild Maintenance Service (serviço de prestação de alimentos a menores). Um progenitor (ou outra pessoa elegível) com um filho à sua guarda pode solicitar ao progenitor não residente uma pensão de alimentos para a criança.

Nos termos da Lei (escocesa) de 1985 relativa à família, apenas as pessoas seguintes podem beneficiar de alimentos:

  • Um marido em relação ao cônjuge
  • Uma esposa em relação ao cônjuge
  • Um pai ou uma mãe em relação ao filho
  • Uma pessoa em relação a uma criança (que não seja uma criança colocada em sua casa por uma autoridade pública ou local ou por um organismo benévolo) por si aceite como uma criança da sua família.

Um ex-parceiro civil também pode ser obrigado a pagar alimentos ao outro ex-parceiro civil.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Ao abrigo da Lei de 1991 relativa às obrigações alimentares em benefício dos menores, um menor deve:

  • Ter idade inferior a 16 anos ou
  • Ter idade inferior a 19 anos e frequentar o ensino a tempo inteiro sem ser o ensino superior ou
  • Ter idade inferior a 18 anos e disponibilidade para trabalhar ou para receber formação para jovens enquanto o progenitor ainda beneficia de uma pensão de alimentos para essa criança.

Ao abrigo da Lei (escocesa) de 1985 relativa à família, um menor é geralmente definido como:

  • Uma pessoa com idade inferior a 18 anos; ou
  • Uma pessoa com idade superior a 18 anos, mas inferior a 25 anos que «recebe de forma legítima e adequada, formação num estabelecimento de ensino ou formação para um emprego, atividade qualificada, ofício ou profissão».

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Caso ambos os progenitores se encontrem na Escócia ou noutra região do Reino Unido, o pedido é apresentado ao serviço de prestação de alimentos a menores. Se um dos progenitores residir fora da Escócia, o outro progenitor pode solicitar ao tribunal local (Sheriff Court) que emita uma decisão em matéria de prestação de alimentos, mas deve neste caso recorrer ao aconselhamento de um jurista.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

O pedido de pensão de alimentos para uma criança pode ser apresentado em nome de qualquer dos progenitores ou por outra pessoa que detenha a responsabilidade pela criança, desde que o requerente tenha autorização para o fazer ou tenha poderes de representação. A criança não pode requerer, ela própria, a pensão de alimentos, salvo se tiver mais de 12 anos de idade e for residente na Escócia.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Em geral, o tribunal de primeira instância (Sheriff Court) da área em que a criança reside é o tribunal competente. É possível encontrar informações sobre os tribunais da Escócia no seguinte sítio Web: A ligação abre uma nova janelaScottish Courts and Tribunals Service.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Sim, é conveniente recorrer-se a aconselhamento de um advogado especializado em direito da família.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Será necessário pagar taxas e custas judiciais, mas é possível apresentar um pedido de apoio judiciário junto do Conselho Escocês de Assistência Jurídica [Scottish Legal Aid Board].

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

Os tribunais podem proferir decisões em matéria de prestação de alimentos a favor de filhos ou entre cônjuges. O montante estipulado na decisão será determinado por vários fatores, nomeadamente os rendimentos do pagador. Qualquer das partes pode requerer a alteração de uma decisão em matéria de prestação de alimentos mediante a apresentação de um pedido nesse sentido junto do tribunal. Os pedidos de pensão de alimentos não têm normalmente efeitos retroativos a uma data anterior à data do pedido, embora o tribunal possa decidir nesse sentido.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

No que diz respeito à prestação de alimentos a menores, em geral, o pagamento é efetuado ao progenitor com quem a criança reside.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Na Escócia encontram-se disponíveis vários métodos de execução. Estes incluem o seguinte:

  • Penhora de salário
  • Arresto de fundos de contas bancárias ou de outras fontes
  • Mandato de interdição sobre propriedades e edifícios

Em geral, as medidas de execução são levadas a cabo por oficiais do juiz, que são funcionários independentes do tribunal.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

Os procedimentos de execução são regidos na Escócia pela A ligação abre uma nova janelaLei dos Devedores (Escócia) de 1987 [Debtors (Scotland) Act 1987]. A referida lei prevê disposições para os procedimentos de execução, bem como um limiar de proteção a favor do devedor. Por exemplo, a referida Lei limita o montante que pode ser deduzido do salário de um devedor pelo empregador.

Não existe prazo de prescrição para a cobrança de uma dívida de alimentos na Escócia. Qualquer dívida será exigível enquanto o devedor se encontrar na Escócia ou dispuser de bens penhoráveis na Escócia. Todavia, se um tribunal escocês tiver de aplicar a legislação de outro país em relação a uma obrigação de alimentos, o tribunal aplicará as normas jurídicas relevantes desse país.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

O A ligação abre uma nova janelaserviço de prestação de alimentos a menores [Child Maintenance Service] (sempre que ambos os progenitores residam no Reino Unido); a autoridade central para a Escócia (sempre que um progenitor se encontre no estrangeiro). São apresentadas informações sobre a autoridade central para a Escócia infra.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Não.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Deve entrar em contacto com a autoridade central para a Escócia.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Scottish Government Justice Directorate
Central Authority and International Law Team
St Andrew’s House (GW15)
Regent Road
Edinburgh EH1 3DG
Scotland

Tel.: 00 44 131 244 3570
00 44 131 244 4829
00 44 131 244 2417

Fax: 00 44 131 244 4848

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Deve entrar em contacto com a autoridade central do Estado-Membro em questão. É possível contactar cada autoridade diretamente.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Ver supra.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Não.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

A Lei da Família (Escócia) de 1985 é aplicável às obrigações alimentares. As normas de direito internacional privado correspondentes figuram nas A ligação abre uma nova janelaNormas relativas a alimentos e à guarda de crianças de 1997 [Child Care and Maintenance Rules 1997], com as alterações que lhes foram introduzidas.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Aos pedidos apresentados por credores ao abrigo do artigo 56.º do Regulamento (CE) n° 4/2009 é automaticamente concedido apoio judiciário, a menos que se considere o pedido manifestamente infundado.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

Foram tomadas medidas complementares para garantir que é possível prestar assistência em conformidade com o artigo 51.º. Tal inclui alterações à legislação em vigor, normas processuais e disposições em matéria de apoio judiciário.

 

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Última atualização: 05/08/2021

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Alimentos - Gibraltar

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

Ao abrigo da lei de Gibraltar, quer o tribunal de instância (Magistrates' Court) quer o Supremo Tribunal (Supreme Court) são competentes para pronunciar decisões em matéria de prestação de alimentos. Em geral, as matérias relacionadas com a prestação de alimentos são regidas pela Lei relativa à prestação de alimentos (Maintenance Act). O Supremo Tribunal pode proferir uma decisão relativa a prestações de alimentos em benefício de filhos, de um parceiro civil, de uma pessoa a cargo ou de um cônjuge a título acessório a um processo de divórcio, de separação judicial, de anulação ou de dissolução do casamento. Tanto o tribunal de instância como o Supremo Tribunal são competentes para alterar as condições da prestação de alimentos após a sentença de divórcio se tornar definitiva ou após uma decisão de dissolução do casamento. O tribunal de instância tem competência para ordenar a prestação de alimentos em benefício da mulher, do marido, dos filhos ou até dos progenitores das partes sempre que sejam cumpridas determinadas condições. Tal decisão pode ser pronunciada com base num requerimento apresentado ao tribunal de instância. Existem outras disposições legislativas que permitem ordenar a prestação de alimentos quando uma pessoa que coabita com outra deixa de lhe prestar alimentos.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Os menores com menos de 16 anos podem beneficiar de uma pensão de alimentos. Por outro lado, um menor com 16 anos, mas com menos de 21 anos, e que frequenta os estudos a tempo inteiro ou que recebe formação a tempo inteiro para um trabalho qualificado, ofício ou atividade profissional por um período não inferior a dois anos, pode também beneficiar de uma pensão de alimentos.

Um menor cuja capacidade laboral esteja diminuída por doença ou incapacidade mental ou física e que tenha menos de 21 anos tem igualmente direito a uma pensão de alimentos.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Para obter alimentos quando não se recorreu à competência do Supremo Tribunal, um requerente deve apresentar um pedido ao tribunal de instância por meio de requerimento.

Os pedidos de alimentos apresentados a título acessório e decorrentes de uma ação de divórcio, de separação judicial, de anulação ou de dissolução do casamento devem ser apresentados ao Supremo Tribunal.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Um pedido de prestação de alimentos pode ser apresentado em nome de uma criança por uma pessoa com a criança à sua guarda ou que exerce a responsabilidade paternal. Em conformidade com as disposições da Lei relativa à prestação de alimentos, uma criança pode, por si só, requerer a prestação de alimentos a uma pessoa responsável por essa obrigação.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Se o pedido de alimentos resultar de um casamento ou de uma união de facto, o tribunal de instância pode ser competente para tratar a questão. Se o pedido de alimentos resultar de um processo de divórcio, de separação judicial, de anulação ou de dissolução do casamento no âmbito da jurisdição do Supremo Tribunal, a questão relativa à prestação de alimentos deve ser decidida por este órgão jurisdicional.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Um requerente pode apresentar um pedido quer pelos seus próprios meios e assegurar a sua representação em tribunal, quer constituir um advogado (solicitor) para intervir em seu nome.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

A instauração de uma ação no tribunal de instância não implica custos. O requerente pode, por conseguinte, comparecer em pessoa sem incorrer em despesas.

A entrega de uma notificação no Supremo Tribunal implica, geralmente, o pagamento de 150 libras esterlinas. Tanto no tribunal de instância como no Supremo Tribunal, pode ser obtido apoio judiciário, o qual está dependente de um controlo dos rendimentos do requerente. Os pedidos de apoio judiciário em qualquer dos dois órgãos jurisdicionais devem ser dirigidos ao Supremo Tribunal, podendo obter-se os impressos de requerimento na sua secretaria.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

Após instrução da queixa, o tribunal de instância pode ordenar o pagamento de uma prestação de alimentos semanal ou com outra periodicidade, conforme considerar adequado tendo em conta as circunstâncias do caso, a favor de uma criança, de um pai, de um parceiro, de um coabitante, de uma mãe e/ou de uma esposa.

Subsequentemente, é possível apresentar um pedido de alteração de uma decisão em matéria de prestação de alimentos. Este pedido também pode ser efetuado junto do tribunal de instância ou do Supremo Tribunal, conforme apropriado.

O tribunal pode, em certos casos, decidir que os alimentos devem ter efeitos retroativos.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

A prestação pode ser paga por uma parte à outra parte ou, em alternativa, ser paga por intermédio do tribunal.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Está previsto na legislação que um requerente possa requerer uma retenção de salário sempre que a parte demandada tenha faltado ao cumprimento de, pelo menos, dois dos pagamentos estipulados pela sentença original de prestação de alimentos. O tribunal de instância tem também pode pronunciar ordens de detenção tendo em vista a prisão do demandado por incumprimento da ordem de prestação de alimentos. Nestes casos, porém, o tribunal permite ao demandado apresentar argumentos sobre o motivo pelo qual tal ordem não deverá ser pronunciada.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

Não se aplica qualquer prazo de prescrição.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Os pedidos de prestação de alimentos são geralmente tratados pelo tribunal de instância de Gibraltar, 32-36 Main Street, Gibraltar. Se um pedido de prestação de alimentos resultar de um processo de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento, deve ser dirigido ao Supremo Tribunal de Gibraltar, 277 Main Street, Gibraltar.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Não existe qualquer disposição prevista a este respeito na legislação de Gibraltar. O pagamento pode ser executado através de uma sentença de retenção de salário ou através de uma ordem de prisão.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Os pedidos de informação devem ser dirigidos ao tribunal de instância, 277 Main Street, Gibraltar ou ao Supremo Tribunal, 277 Main Street, Gibraltar.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Os pedidos de informações podem ser dirigidos ao funcionário do tribunal de instância para:

Clerk of the Magistrates’ Court,
Magistrates' Court,
32 – 36 Town Range
Gibraltar
Tel.: +350 200 75671
Fax: +350 200 40483.

Em alternativa, os pedidos de informações relativos aos procedimentos de prestação de alimentos no Supremo Tribunal podem ser dirigidos à secretaria deste órgão jurisdicional para:

The Registry,
Supreme Court,
277 Main Street,
Gibraltar
Tel.: +350 200 75608
Fax: +350 200 77118.

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Um pedido expondo os alimentos requeridos em Gibraltar pode ser apresentado diretamente ao tribunal de instância desde que os requisitos de competência estejam preenchidos. Em alternativa, o requerimento apropriado pode ser apresentado na secretaria do Supremo Tribunal quando o pedido de prestação de alimentos resulta de um processo de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Ver a resposta à pergunta anterior.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Gibraltar não se encontra vinculado pelo Protocolo da Haia e, por conseguinte, este último não se aplica em Gibraltar.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

A legislação de Gibraltar é aplicável a todos os processos decididos em Gibraltar

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

O Regulamento (CE) n.° 4/2009 prevê um conjunto de medidas destinadas a facilitar o pagamento de prestações de alimentos em situações transfronteiriças. Essas prestações de alimentos decorrem da obrigação de ajudar os familiares necessitados. Por exemplo, podem assumir a forma de alimentos pagos a um filho ou ao ex-cônjuge na sequência do divórcio.

O Regulamento aplica-se às obrigações de alimentos decorrentes de:

  • Relações de família;
  • Filiação;
  • Casamento ou afinidade.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

A Lei relativa à prestação de alimentos (Maintenance Act) estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 4/2009. A autoridade central designada é o Ministério da Justiça:

Minister for Justice,
Government of Gibraltar
Suite 771 Europort
Gibraltar
Tel.: + 350 200 59267
Fax: + 350 200 59271
Endereço de correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelamoj@gibraltar.gov.gi

A Lei do apoio judiciário e assistência jurídica (Legal Aid and Assistance Act) estabelece as condições de avaliação do mérito da causa e da situação financeira necessárias para obter estes tipos de assistência.

 

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Última atualização: 03/08/2021

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