Mediation in EU countries

Mediation is at varying stages of development in Member States. There are some Member States with comprehensive legislation or procedural rules on mediation. In others, legislative bodies have shown little interest in regulating mediation. However, there are Member States with a solid mediation culture, which rely mostly on self-regulation.

More and more disputes are being brought to court. As a result, this has meant not only longer waiting periods for disputes to be resolved, but it has also pushed up legal costs to such levels that they can often be disproportionate to the value of the dispute.

Mediation is in most cases faster and, therefore, usually cheaper than ordinary court proceedings. This is especially true in countries where the court system has substantial backlogs and the average court proceeding takes several years.

This is why, despite the diversity in areas and methods of mediation throughout the European Union, there is an increasing interest for in this means of resolving disputes as an alternative to judicial decisions.

Please select the relevant country's flag to obtain detailed national information.

Last update: 17/11/2021

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Mediação nos países da UE - Bélgica

Em lugar de recorrer à via judicial, por que não tentar resolver a sua disputa por meio de mediação? Trata-se de um mecanismo de resolução alternativa de litígios (RAL), em que um mediador assiste as partes envolvidas numa disputa na busca de um acordo. O Governo e os profissionais do sector da justiça belgas estão cientes das vantagens da mediação.

Quem contactar?

A Comissão Federal de Mediação.

Embora não conduza quaisquer processos de mediação, a Comissão Federal regulamenta esta actividade profissional e elaborou e mantém actualizada uma lista dos mediadores autorizados.

O secretariado da Comissão fornece informação em A ligação abre uma nova janelaneerlandês e em A ligação abre uma nova janelafrancês e pode ser contactado por A ligação abre uma nova janelacorreio electrónico ou através do seguinte endereço postal:

SPF Justice
Commission fédérale de médiation
Rue de la Loi, 34
1040 Bruxelles
Tel: (+32) 2 224 99 01
Fax: (+32) 2 224 99 07

A Comissão Federal de Mediação assegura (pelo processo de acreditação dos mediadores) a qualidade e o desenvolvimento da mediação.

A lista dos mediadores está disponível em A ligação abre uma nova janelaneerlandês e em A ligação abre uma nova janelafrancês.

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

O recurso à mediação é admissível nos seguintes domínios:

  • Direito civil (incluindo os litígios familiares);
  • Direito comercial;
  • Direito do trabalho;
  • Existe ainda a mediação penal, em sede de reparação, que não está no entanto sob a alçada da Comissão Federal de Mediação.

O domínio em que o recurso à mediação é mais comum é o do direito civil, sobretudo o da família.

Existem regras específicas a respeitar?

O recurso à mediação é uma opção voluntária das partes e não implica qualquer sanção em caso de fracasso.

Nos termos de disposições recentes de direito da família, o juiz deve informar as partes da existência e do potencial da mediação.

Existe um «código de conduta» dos mediadores, disponível em A ligação abre uma nova janelaneerlandês e em A ligação abre uma nova janelafrancês.

Informação e formação

No sítio Web encontram-se numerosas informações em A ligação abre uma nova janelaneerlandês e em A ligação abre uma nova janelafrancês sobre os diferentes aspectos da mediação (trâmites do processo, custo, endereços, etc.).

A secção dos profissionais

Esta parte do sítio Web contém informações acerca dos critérios de acreditação e das condições de formação dos mediadores.

A Comissão Federal de Mediação regulamentou a actividade de formação dos mediadores, que é desenvolvida pelo sector privado.

O programa integra um tronco comum de 60 horas, com tempos mínimos obrigatórios de formação teórica e de formação prática de 25 horas.

  • O tronco comum abrange os princípios gerais da mediação (ética/filosofia), o estudo dos diferentes mecanismos de resolução alternativa de litígios, o direito aplicável, os aspectos sociológicos e psicológicos desta actividade e o processo de mediação.
  • Os exercícios de ordem prática incidem sobre as matérias do currículo e desenvolvem, mediante a simulação de situações da vida real, a aptidão para negociar e comunicar.

Além do tronco comum, há programas específicos para cada tipo de mediação (com uma duração mínima de 30 horas, livremente repartidas por formação teórica e prática).

Existem programas especializados em mediação familiar, mediação civil e comercial e mediação social.

Critérios de acreditação dos mediadores

  • critérios de licenciamento dos mediadores;
  • directrizes para a apresentação de processos de candidatura com vista à obtenção do estatuto de mediador autorizado nos termos da lei de 21 de Fevereiro de 2005;
  • formulário de pedido de acreditação (Word).

Critérios de formação / formação contínua

Formação inicial

  • Decisão de 1 de Fevereiro de 2007 que estabelece as condições e os processos de reconhecimento dos centros de formação e da formação de mediadores autorizados (PDF);
  • Estabelecimentos de formação de mediadores reconhecidos pela Comissão Federal de Mediação.

Formação contínua

  • Decisão de 18 de Dezembro de 2008 que define as obrigações dos mediadores autorizados em matéria de formação contínua e os critérios de homologação dos programas neste domínio.

Código de conduta

  • Código de conduta do mediador autorizado (Word).

Tratamento de queixas

  • Decisão relativa ao processo de cancelamento da autorização, à determinação das sanções decorrentes do código de boa conduta e ao processo de aplicação dessas sanções.

Quanto custa a mediação?

A mediação não é gratuita. Os honorários do mediador são estabelecidos por acordo entre o mediador e as partes. Não são regulados por lei. Geralmente, cada parte paga metade dos honorários.

As partes que dispõem de baixos rendimentos têm possibilidade de obter apoio para pagamento dos honorários, contanto que se trate de um mediador autorizado.

É possível executar um acordo resultante de mediação?

Nos termos da A ligação abre uma nova janelaDirectiva 2008/52/CE, as partes devem ter a possibilidade de requerer a execução coerciva de um acordo escrito obtido por via de mediação. Os Estados‑Membros devem comunicar esta informação aos tribunais ou outras autoridades competentes para receber pedidos neste sentido. A Bélgica ainda não o fez.

Entretanto, nos termos dos artigos 1733.º e 1736.º do Código Judiciário, é possível obter a homologação judicial do acordo de mediação, que lhe reconhece o carácter de documento autêntico com força executiva. No que toca à forma, o acordo passa a estar consubstanciado numa sentença.

Há uma alternativa à homologação. É possível outorgar o acordo de mediação em acto notarial com a presença de um notário. Desse modo, confere-se igualmente ao acordo a qualidade de documento autenticado dotado de força executiva sem recorrer a um juiz. Esta opção requer o consentimento de todas as partes.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaServiço Público Federal de Justiça

A ligação abre uma nova janelaComissão Federal de Mediação

Última atualização: 06/08/2019

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Mediação nos países da UE - Bulgária

Em vez de ir a tribunal, porque não tentar resolver os seus litígios através da mediação? Trata-se de uma forma de resolução alternativa de litígios (RAL), em que um mediador ajuda as partes a chegar a um acordo. Na Bulgária, as vantagens da mediação são do conhecimento do governo e dos profissionais da justiça.

Quem contactar?

Ministério da Justiça da Bulgária criou um registo de mediadores no âmbito do registo central de coletividades sem fins lucrativos que oferecem serviços públicos úteis.

O sítio Web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça dá acesso:

Em que área o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

A mediação é admissível em muitos domínios do direito. No entanto, estes domínios não são regulados nem limitados pela legislação. Até à data, a maioria dos mediadores registados especializou-se em mediação comercial e empresarial.

Existem regras específicas a seguir?

A mediação é totalmente voluntária. Embora seja um meio alternativo de resolução de um litígio sem recorrer ao tribunal, não é uma condição prévia para instaurar um processo judicial.

Não existe um código de conduta específico aplicável aos mediadores. No entanto, a Lei relativa à mediação e o Regulamento n.º 2, de 15 de março de 2007, que estabelece as condições e o processo de aprovação das organizações que ministram formação aos mediadores, contêm disposições em matéria de normas éticas.

Informação e formação

As organizações que oferecem formação aos mediadores provêm do setor privado.

Entre os temas dos seminários de formação contam-se os processos judiciais e as regras éticas de conduta aplicáveis aos mediadores, bem como o processo estabelecido na Lei relativa à mediação e no Regulamento n.º 2 de 15 de março de 2007.

Quanto custa a mediação?

A mediação não é gratuita. Os honorários são determinados por acordo entre o mediador e as partes envolvidas.

É possível executar um acordo resultante da mediação?

Em conformidade com a A ligação abre uma nova janelaDiretiva 2008/52/CE (incentivar e facilitar a mediação como forma alternativa de resolução de litígios transfronteiriços na UE), deve ser possível solicitar que o conteúdo de um acordo escrito obtido por via de mediação seja declarado executório.

As disposições da A ligação abre uma nova janelaDiretiva 2008/52/CE em matéria de executoriedade dos acordos obtidos por via de mediação foram transpostas para a Lei relativa à mediação.

Os Estados-Membros comunicarão esta circunstância aos tribunais e a outras autoridades competentes para receber esses pedidos.

Última atualização: 22/05/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Mediação nos países da UE - Chéquia

Em vez de ir a tribunal, porque não resolver os litígios com recurso à mediação?

A mediação é uma forma de resolução alternativa de litígios (RAL) em que um mediador ajuda as partes em litígio a chegar a acordo. As vantagens do recurso à mediação consistem na celeridade desta forma de resolução de litígios (em comparação com os morosos processos judiciais) e, frequentemente, numa poupança financeira (em comparação com os custos de um processo judicial).

Quem contactar?

A ligação abre uma nova janelaServiço de Reinserção Social e de Mediação da República Checa (Probační a mediační služba ČR) é o organismo centralizado responsável pela mediação como forma de lidar com as consequências de uma infração penal entre o arguido e a vítima em processos penais. O Ministério da Justiça da República Checa é responsável por este serviço.

No que se refere à mediação em matéria de direito civil, pode contactar um dos mediadores que prestem esse serviço. Pode consultar os contactos dos mediadores que exercem a sua atividade na República Checa em vários sítios Web, efetuando uma pesquisa do termo «mediação».

Estão disponíveis listas de mediadores, por exemplo, nos sítios Web da Associação de Mediadores da República Checa, da Ordem dos Advogados da República Checa e da União de Arbitragem e de Mediação da República Checa. Os contactos do Serviço de Reinserção Social e de Mediação da República Checa, que age no âmbito das competências dos tribunais de comarca competentes, podem ser consultados no sítio Web do referido serviço.

É possível consultar uma lista de mediadores registados em conformidade com a Lei n.º 202/2012 relativa à mediação, mantida pelo Ministério da Justiça, A ligação abre uma nova janelaaqui.

Existem várias organizações não governamentais (ONG) e outras entidades que prestam serviços no domínio da mediação.

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível ou mais comum?

A mediação é admissível em todos os domínios do direito, salvo se tal possibilidade for excluída por força da legislação. Entre estes domínios incluem-se o direito da família, o direito comercial e o direito penal. De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz presidente pode, sempre que tal se revele viável e adequado, ordenar às partes no processo que compareçam numa reunião inicial com o mediador, com a duração de três horas. Nessa eventualidade, o processo pode ser suspenso por um período máximo de três meses.

Existem regras específicas a respeitar?

Sim, atualmente a mediação é regida pela Lei n.º 202/2012 relativa à mediação e, no domínio dos processos penais, pela Lei n.º 257/2000 relativa ao Serviço de Reinserção Social e de Mediação da República Checa.

Informação e formação

Para exercer a profissão de mediador registado em conformidade com a Lei n.º 202/2012 relativa à mediação, o mediador tem de obter aprovação num exame profissional perante uma comissão nomeada pelo Ministério da Justiça. Para exercer a profissão no âmbito do Serviço de Reinserção Social e de Mediação em conformidade com a Lei n.º 257/2000 relativa ao Serviço de Reinserção Social e de Mediação da República Checa, o mediador tem de obter aprovação num exame de habilitação.

A formação de mediadores que exercem a sua profissão no âmbito do sistema de justiça penal é assegurada pelo Serviço de Reinserção Social e de Mediação; a formação no domínio da mediação em matéria não penal é proporcionada por uma série de organismos e instituições de ensino.

Quanto custa a mediação?

A mediação proporcionada pelo Serviço de Reinserção Social e de Mediação é gratuita, ou os custos são suportados pelo Estado.

Em matéria cível, se um tribunal suspender um processo e ordenar às partes que compareçam numa reunião inicial com um mediador, as primeiras três horas da reunião de mediação são pagas à taxa fixada na legislação de execução (400 CZK por cada hora iniciada), sendo o custo desta taxa repartido equitativamente pelas partes (se as partes estiverem isentas do pagamento de custas judiciais, estas são suportadas pelo Estado). Se a mediação se prolongar para além das três horas, os custos adicionais serão repartidos equitativamente por ambas as partes, até ao montante acordado entre o mediador e as partes na mediação (isto é, no processo).

É possível executar um acordo obtido por via da mediação?

A ligação abre uma nova janelaDiretiva 2008/52/CE confere às partes envolvidas num litígio a possibilidade de solicitar que um acordo escrito, obtido por via de mediação, seja declarado executório. Em matéria cível, um acordo celebrado entre as partes na mediação pode ser submetido à apreciação do tribunal para homologação no contexto de um novo processo. Os resultados da mediação proporcionada no contexto de processos penais pelo Serviço de Reinserção Social e de Mediação podem ser tidos em conta pelo Ministério Público e pelo tribunal na sua decisão num determinado processo.

Última atualização: 14/01/2022

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Mediação nos países da UE - Dinamarca

Na Dinamarca é possível recorrer, a título privado, aos serviços de um mediador. A mediação como actividade privada não se encontra regulamentada por lei, pelo que os custos devem ser assumidos pelas partes. Para além disso, existe a possibilidade de mediação judicial, ao abrigo da lei, em processos civis pendentes num tribunal de distrito, num tribunal superior ou no Tribunal Marítimo e de Comércio, bem como na resolução de conflitos em processos penais (ver abaixo).

Mediação em processos civis

O Capítulo 27 da Lei da Administração da Justiça estabelece as regras aplicáveis à mediação judicial em processos civis pendentes num tribunal de distrito, num tribunal superior ou no Tribunal Marítimo e de Comércio.

A pedido das partes, o tribunal pode nomear um mediador judicial para as ajudar a chegar a um acordo negociado de modo a resolver o conflito (mediação judicial).

O objectivo deste procedimento é oferecer às partes de um processo judicial, se assim o desejarem, a possibilidade de procurar dirimir o conflito de uma forma alternativa ao processo tradicional de conciliação em tribunal, baseado nas disposições legais vigentes, ou à sentença de um tribunal. A mediação judicial pode proporcionar uma oportunidade para resolver o litígio por mútuo acordo; esta via é considerada pelas partes como mais satisfatória, dado que uma solução acordada lhes pode conferir maior influência sobre o curso dos acontecimentos e pode ter em conta os respectivos interesses, necessidades e futuro.

O mediador pode ser um juiz ou um oficial de justiça do tribunal em questão, designado para o efeito, ou um advogado que tenha sido aprovado pelo Serviços dos Tribunais para servir de mediador no tribunal superior do distrito em causa.

O mediador determina o curso da mediação consultando as partes e, com o acordo destas, pode realizar reuniões individualmente com cada uma delas.

Salvo acordo em contrário, cada uma das partes assume os respectivos custos da mediação judicial.

Se a mediação conduzir a uma solução acordada, é possível proceder-se a um registo formal da mesma, após o qual se encerra o processo.

Nos termos do artigo 478.º, n.º 1, ponto 2, da Lei da Administração da Justiça, a execução pode ser levada a cabo com base num acordo de conciliação obtido num tribunal ou outra autoridade, sempre que a lei permita a execução das decisões do tribunal.

Nos termos do artigo 478.º, n.º 1, ponto 4, da mesma lei, a execução pode igualmente ser levada a cabo com base num acordo escrito de conciliação extrajudicial sobre as dívidas por liquidar, caso o acordo preveja explicitamente a possibilidade de servir de base para a execução.

A Lei da Administração da Justiça pode ser consultada no sítio Web A ligação abre uma nova janelaInformações sobre a legislação em vigor.

Mediação em processos penais

A Lei n.º 467 de 12 de Junho de 2009 relativa aos Conselhos de Resolução de Conflitos em matéria penal, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010, institui um sistema permanente de mediação penal a nível nacional.

Em cada um dos distritos policiais, o Comandante da Polícia cria um Conselho de Resolução de Conflitos, no qual a vítima e o infractor podem reunir-se com um mediador neutro na sequência de um crime.

A mediação num Conselho de Resolução de Conflitos só pode ter lugar mediante o acordo das partes. No entanto, a participação de crianças e jovens com idade inferior a 18 anos só pode ter lugar com o acordo dos respectivos tutores legais. A mediação num Conselho de Resolução de Conflitos só é possível nos casos em que a autoria do crime tenha sido substancialmente admitida pelo infractor.

O mediador define o modo como o Conselho de Resolução de Conflitos será conduzido após discussão com as partes. Durante a resolução do conflito, o mediador ajudará as partes a debater o crime e a formular quaisquer acordos que possam querer concluir.

A mediação num Conselho de Resolução de Conflitos não substitui a punição ou qualquer outra consequência jurídica do crime.

A Lei relativa aos Conselhos de Resolução de Conflitos em matéria penal pode ser consultada no sítio Web A ligação abre uma nova janelaInformações sobre a legislação em vigor.

Quem contactar?

Relativamente aos processos civis, pode contactar os tribunais em que corre o processo. A morada, número de telefone e outras informações respeitantes ao tribunal em questão podem ser consultados no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais (A ligação abre uma nova janelaDomstolsstyrelsen).

Relativamente aos processos penais, pode contactar o distrito policial responsável pelo processo. A morada, número de telefone e outras informações respeitantes ao distrito policial podem ser consultados no sítio Web da A ligação abre uma nova janelaPolícia Nacional Dinamarquesa.

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

Ver supra.

Existem regras específicas a respeitar?

Ver supra.

Informação e formação

Ver supra.

Quanto custa a mediação?

Ver supra.

É possível executar um acordo resultante da mediação?

Ver supra.

Última atualização: 04/05/2022

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Mediação nos países da UE - Alemanha

Em vez de ir a tribunal, porque não tentar resolver os seus litígios através da mediação? Trata-se de uma forma de resolução alternativa de litígios (RAL), em que um mediador ajuda as partes a chegar a um acordo.

Quem devo contactar?

Existem várias organizações que prestam serviços de mediação. Segue-se uma lista não exaustiva de algumas das maiores associações:

Estas associações ajudarão as partes que pretendam recorrer a um mediador a encontrar um mediador adequado.

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

Em termos gerais, se não existir uma obrigação legal formal para a resolução de um litígio ou de uma matéria em especial através da via judicial, a mediação é sempre permitida. Os domínios mais comuns são o direito da família, o direito das sucessões e o direito comercial.

Devem ser seguidas regras específicas?

A Lei relativa à mediação (Mediationsgesetz) [artigo 1.º da Lei relativa à promoção da mediação e outros procedimentos de resolução extrajudicial de litígios, de 21 de julho de 2012, Diário Oficial da Federação I (Bundesgesetzblatt I), p. 1 577], entrou em vigor na Alemanha em 26 de julho de 2012. Tratou-se do primeiro ato legislativo a regular formalmente os serviços de mediação na Alemanha. Esta lei transpõe igualmente a Diretiva Mediação da UE para a legislação alemã (Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial, JO L 136 de 24.5.2008, p. 3). O âmbito de aplicação da Lei relativa à mediação alemã vai além dos requisitos da diretiva europeia. Enquanto a diretiva prevê apenas litígios civis e comerciais transnacionais, a Lei relativa à mediação alemã abrange todas as formas de mediação na Alemanha, independentemente da forma do litígio ou do local de residência das partes do processo.

A Lei relativa à mediação alemã apenas estabelece linhas gerais, visto que os mediadores e as partes interessadas devem ter uma margem de manobra significativa durante o processo de mediação. Começa por definir as expressões «mediação» e «mediador», a fim de distinguir a mediação de outras formas de resolução de litígios. Nos termos desta lei, a mediação é um processo estruturado em que as partes intervenientes procuram voluntária e autonomamente uma forma de resolução mútua de um litígio com a ajuda de um ou mais mediadores. Os mediadores são pessoas independentes e imparciais que orientam as partes do litígio durante o processo de mediação. A Lei relativa à mediação alemã evita deliberadamente a criação de um código de conduta específico para o processo de mediação. Todavia, estabelece um conjunto de obrigações em matéria de divulgação e restrições à atividade, a fim de proteger a independência e a imparcialidade da profissão de mediador. Além disso, a legislação obriga formalmente os mediadores a manter o estrito sigilo sobre os clientes.

A referida lei promove a resolução mútua de litígios ao incluir um conjunto de incentivos diferentes nos códigos processuais oficiais (por exemplo, no Código de Processo Civil, Zivilprozessordnung). Assim, por exemplo, quando as partes intentam uma ação num tribunal cível, passam a ter de indicar se já tentaram resolver o litígio através de medidas extrajudiciais, como a mediação, e se existem motivos específicos para não considerarem esta linha de ação. O tribunal pode ainda sugerir que as partes tentem resolver o litígio através da mediação ou de outra forma de acordo extrajudicial. Caso as partes recusem fazê-lo, o tribunal poderá decidir suspender a ação. O apoio judiciário em matéria de mediação não se encontra, por enquanto, previsto. Nos termos do artigo 278.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, para efeitos do processo de conciliação e para outras tentativas de resolução amigável, o tribunal pode remeter as partes para um mediador de conflitos (Güterichter) especificamente designado para esse efeito e sem poder de decisão. O mediador de conflitos pode recorrer a todos os métodos de resolução de litígios, incluindo a mediação.

O Governo federal cumpriu a sua obrigação legal de informar o Bundestag (Câmara Baixa do Parlamento) sobre o impacto da lei cinco anos após a sua aplicação, através do seu relatório de 20 de julho de 2017. O relatório pode ser consultado A ligação abre uma nova janelaaqui. O relatório demonstra que a mediação enquanto instrumento alternativo de resolução de litígios ainda não é tão utilizada na Alemanha quanto desejável. Segundo o relatório, não é necessário adotar medidas legislativas no imediato. No entanto, com base nas conclusões do relatório, o Governo federal analisará a melhor forma de alcançar o objetivo de promoção da mediação visado pela Lei relativa à mediação.

Informações e formação

Estão disponíveis informações de caráter geral no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaMinistério Federal da Justiça (Bundesministeriums der Justiz).

Não existe legislação que defina o perfil profissional do mediador. Do mesmo modo, o acesso à profissão não é limitado. Os próprios mediadores são responsáveis por garantir que possuem os conhecimentos e experiência necessários (através de formação adequada e de cursos de aperfeiçoamento) para orientar com segurança as partes durante o processo de mediação. A legislação alemã determina os conhecimentos gerais, as competências e os procedimentos que deverão ser abrangidos por formação prévia adequada. Quaisquer indivíduos que preencham estes requisitos poderão desempenhar a atividade de mediador. Não existe idade mínima estabelecida nem se exige qualquer requisito, como por exemplo ter frequentado um curso universitário.

Se as partes quiserem uma garantia de que o seu mediador tem formação qualificada e experiência suficiente na matéria, podem escolher um mediador certificado (zertifizierten Mediator). Para o efeito, o Ministério Federal da Justiça fez uso do poder que lhe incumbe de publicar regulamentos e adotou o Regulamento relativo à formação e ao aperfeiçoamento dos conhecimentos profissionais dos mediadores certificados (Verordnung über die Aus- und Fortbildung von zertifizierten Mediatoren), estabelecendo assim condições mais específicas para a formação de mediadores certificados e para a realização de cursos de aperfeiçoamento dos conhecimentos profissionais destinados aos mediadores certificados, bem como requisitos dos estabelecimentos de formação e aperfeiçoamento dos conhecimentos profissionais.

Até à data não está prevista qualquer iniciativa formal.

A formação de mediadores é atualmente ministrada por associações, organizações, universidades, empresas e indivíduos.

Quanto custa a mediação?

A mediação não é gratuita. Os pagamentos estão sujeitos a acordo entre o mediador privado e as partes envolvidas.

Não existe legislação que regule os honorários da mediação nem valores estatísticos sobre os custos. Considera-se realista assumir uma estimativa de honorários entre 80 e 250 euros por hora.

É possível executar um acordo alcançado através da mediação?

Em princípio, um acordo de mediação pode ser declarado executório com a assistência de um advogado (enquanto transação extrajudicial) ou de um notário (enquanto escritura notarial em conformidade com os §§ artigos 796.º-A a 796.º-C e o artigo 794.º, n.º 1, ponto 5, do Código de Processo Civil).

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaAssociação Federal de Mediação Familiar

A ligação abre uma nova janelaAssociação Federal de Mediação

A ligação abre uma nova janelaAssociação Federal para a Mediação Económica e Profissional

A ligação abre uma nova janelaCentro de Mediação

A ligação abre uma nova janelaOrdem dos Advogados da Alemanha

Última atualização: 17/05/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Mediação nos países da UE - Estónia

Em vez de recorrer aos tribunais, porque não resolver o seu litígio por meio da mediação? A mediação é uma resolução alternativa de litígios, em que um mediador ajuda as partes em litígio a chegar a acordo. As vantagens da mediação são do conhecimento do governo e dos profissionais da justiça.

Quem contactar?

A conciliação refere-se às atividades de um conciliador ou órgão de conciliação em processos cíveis. A conciliação é regida pela Lei relativa à conciliação. Esta lei foi elaborada a fim de transpor para a legislação estónia a Diretiva 2008/52/CE relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial.

Nos termos da Lei relativa à conciliação, pode ser conciliador qualquer pessoa singular a quem as partes tenham pedido para agir nessa qualidade. Os advogados e notários podem igualmente agir na qualidade de conciliador. Nos termos da lei aplicável, o papel de conciliador também pode ser atribuído a um organismo do Estado ou da administração local.

É possível consultar uma lista de notários no A ligação abre uma nova janelasítio Web da Câmara dos Notários.

É possível consultar uma lista de advogados que agem na qualidade de conciliador no A ligação abre uma nova janelasítio Web da Ordem dos Advogados da Estónia.

Pode contactar as seguintes organizações não governamentais:

  • A ligação abre uma nova janelaAssociação de Mediadores da Estónia faculta informações em estónio e em inglês.
  • A ligação abre uma nova janelaUnião Estónia para o Bem-Estar da Criança é uma associação sem fins lucrativos que apoia os direitos das crianças. As suas atividades incluem a prestação de aconselhamento a progenitores que tencionam separar-se ou divorciar-se, incentivando-os a recorrer aos serviços de conciliadores para proteger os interesses dos filhos. A União tem organizado ações de formação sobre a temática da mediação familiar.
  • A ligação abre uma nova janelaAssociação Estónia de Seguros criou um mediador de seguros para resolver litígios entre segurados e seguradoras ou corretores de seguros.

O Comité de Direitos de Autor, instituído no Ministério da Justiça, é um órgão de conciliação na aceção do artigo 19.º da Lei relativa à conciliação. Este comité trata de pedidos relativos a medidas a aplicar para permitir, em determinados casos, a livre utilização de uma obra protegida por direitos de autor ou de um material protegido por direitos conexos.

Nos termos da Lei relativa à resolução de litígios em matéria de regulamentação coletiva do trabalho, as partes têm o direito de recorrer ao conciliador público em caso de litígio quanto à regulamentação coletiva do trabalho (um litígio relativo às cláusulas de um acordo coletivo de trabalho). O conciliador público é um perito imparcial, que ajuda as partes no conflito laboral a chegarem a um consenso. O conciliador público para os litígios em matéria de regulamentação coletiva do trabalho é Meelis Virkebau – endereço eletrónico: meelis.virkebau@riikliklepitaja.ee. Estão disponíveis mais informações no A ligação abre uma nova janelasítio Web do conciliador público.

Nalguns casos, o chanceler da Justiça pode servir de mediador. Embora o conceito de «provedor de Justiça» não seja referido na Lei relativa ao chanceler da Justiça, este também desempenha as funções de provedor de Justiça, dado que controla se os organismos governamentais respeitam os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas e os princípios da boa governação, além de supervisionar os governos locais, as pessoas coletivas de direito público e as entidades privadas que desempenham funções públicas. Desde 2011, o chanceler da Justiça também exerce as funções de provedor da Criança, ao abrigo do artigo 4.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, e assume a conciliação em litígios relacionados com discriminação. Estão disponíveis mais informações no A ligação abre uma nova janelasítio Web do Gabinete do Chanceler da Justiça.

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

Em regra, é possível recorrer ao processo de conciliação previsto na Lei relativa à conciliação para resolver qualquer tipo de litígio civil suscetível de conciliação. Existe um procedimento de conciliação nos processos cíveis em que o litígio se refere a uma relação de direito privado e corre os seus termos num tribunal de comarca. Apesar de não existirem estatísticas comparativas, estima-se que a mediação seja mais frequente no domínio do direito da família.

O chanceler da Justiça resolve litígios respeitantes a casos de discriminação sempre que um cidadão apresente uma declaração pela qual afirma ter sido vítima de discriminação em razão do sexo, da raça, da nacionalidade (origem étnica), da cor, da língua, da origem, da religião, das convicções políticas ou de outra natureza, do estatuto financeiro ou social, da idade, de deficiência, da orientação sexual ou de outras características previstas na lei. Os mediadores também podem intervir em caso de violação dos direitos fundamentais.

O conciliador público age como conciliador nos litígios em matéria de regulamentação coletiva do trabalho.

Existem regras específicas a seguir?

Nos termos da legislação estónia, o recurso à conciliação é, regra geral, voluntário. As regras aplicáveis à conciliação e as condições relativas à execução dos acordos de conciliação estão estabelecidas na A ligação abre uma nova janelaLei relativa à conciliação.

Código de Processo Civil estónio contém uma norma especial que prevê a conciliação conduzida por um juiz nas situações em que um dos progenitores viole uma ordem judicial referente ao contacto com o menor. Nos termos do artigo 563.º do Código, o tribunal pode, a pedido de um dos progenitores, convocar ambos os progenitores para comparecerem em juízo, a fim de resolver o litígio através de um acordo. O tribunal notifica os progenitores para comparecerem pessoalmente e informa-os das possíveis consequências jurídicas (multa ou detenção) da falta de comparência.

O Código de Processo Civil estabelece igualmente que o tribunal pode obrigar as partes a participarem num processo de conciliação nos termos da Lei relativa à conciliação, se, atendendo à matéria de facto e ao andamento do processo, considerar que tal é necessário para a resolução do litígio.

O regulamento processual do conciliador no domínio dos seguros da Associação Estónia de Seguros está disponível A ligação abre uma nova janelaem linha.

A conciliação por intermédio do chanceler da Justiça é regida pela Lei relativa ao chanceler da Justiça. A resolução de litígios em matéria de regulamentação coletiva do trabalho, as atividades do conciliador público e os direitos e obrigações das partes no processo são regidos pela Lei relativa à resolução de litígios em matéria de regulamentação coletiva do trabalho.

As características específicas do procedimento de conciliação conduzido pelo Comité de Direitos de Autor estão definidas na Lei relativa aos direitos de autor.

Informações e formação

Para mais informações sobre os conciliadores que agem ao abrigo da Lei relativa à conciliação, nomeadamente notários e advogados, consultar os sítios Web das pessoas que agem na qualidade de conciliador. É possível consultar uma lista de notários no A ligação abre uma nova janelasítio Web da Câmara dos Notários. É possível consultar uma lista de advogados que agem na qualidade de conciliador no A ligação abre uma nova janelasítio Web da Ordem dos Advogados da Estónia.

Estão disponíveis informações sobre as atividades do chanceler da Justiça, na sua qualidade de provedor da Criança, no A ligação abre uma nova janelasítio Web do chanceler da Justiça. Também estão disponíveis informações acerca da conciliação em litígios relacionados com discriminação no A ligação abre uma nova janelasítio Web do chanceler da Justiça.

Estão disponíveis informações sobre as atividades de conciliador do conciliador público no respetivo A ligação abre uma nova janelasítio Web.

A formação dos mediadores é assegurada pelo setor privado (por exemplo, pela Associação de Mediadores). Não existe regulamentação específica em matéria de formação dos mediadores.

Quanto custa a mediação?

Nos termos da Lei relativa à conciliação, a conciliação não é gratuita; os custos de conciliação são acordados entre o mediador e as partes.

Sempre que o tribunal recomende às partes no processo o recurso a um conciliador ou lhes ordene que sigam o procedimento de conciliação previsto na Lei relativa à conciliação, qualquer das partes que não tenha capacidade para suportar os custos do procedimento de conciliação, ou apenas consiga suportá-los parcialmente ou mediante o pagamento em prestações, pode requerer, a título de apoio judiciário, uma isenção parcial ou total dos custos do procedimento de conciliação, a expensas da República da Estónia.

Caso o chanceler da Justiça aja na qualidade de conciliador, não há lugar ao pagamento de taxas. No entanto, podem existir outros custos associados ao processo de conciliação. Cabe ao chanceler da Justiça determinar quem deve assumir esses custos.

A resolução de litígios em matéria de regulamentação coletiva do trabalho pelo conciliador público também é gratuita. Os custos decorrentes da resolução de um litígio em matéria de regulamentação coletiva do trabalho são suportados pela parte culpada ou divididos por mútuo acordo entre as partes.

A autoridade adjudicante da Associação Estónia de Seguros cobra uma taxa administrativa de 50 EUR e o conciliador no domínio dos seguros cobra uma taxa máxima de 160 EUR. Com as contribuições para a segurança social e as contribuições para o seguro de desemprego, o montante total fixa-se nos 214,08 EUR. Se a conciliação não for bem-sucedida, apenas é cobrada metade da taxa do conciliador no domínio dos seguros.

É possível executar um acordo obtido por via da mediação?

Nos termos da Lei relativa à conciliação, o acordo resultante de um processo de conciliação adquire força executória após a realização do procedimento aplicável para declarar a sua executoriedade, com base num requerimento (artigo §627-1 ou no artigo §627-2 do Código de Processo Civil). Os notários também podem declarar a executoriedade de um acordo de conciliação celebrado na sequência de um processo de conciliação conduzido por um notário ou um advogado, em conformidade com as disposições da Lei relativa ao notariado. As normas especiais que regem a executoriedade dos acordos relativos ao procedimento de contacto com um menor estão dispostas no artigo 563.º do Código de Processo Civil.

Qualquer acordo celebrado na sequência de um processo de conciliação aprovado pelo chanceler da Justiça tem força executória.

Os acordos alcançados pelo conciliador público para resolver litígios em matéria de regulamentação coletiva do trabalho são vinculativos para ambas as partes e produzem efeitos a partir da data da sua assinatura, salvo se for acordada outra data para a sua entrada em vigor. Este tipo de acordo não constitui, todavia, um título executivo.

Última atualização: 14/01/2022

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Mediação nos países da UE - Irlanda

A ligação abre uma nova janelaLei da Mediação de 2017 entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018  e inclui disposições que fixam um quadro normativo completo destinado a promover a resolução de litígios por mediação, em alternativa ao processo judicial. O objetivo subjacente da lei consiste em promover a mediação enquanto alternativa viável, eficaz e eficiente aos processos judiciais, reduzindo assim as custas judiciais, acelerando a resolução dos litígios e reduzindo as tensões e ressentimentos que acompanham muitas vezes os processos judiciais.

A lei:

  • consagra os princípios gerais para a realização dos processos de mediação por mediadores qualificados (arts. 6.º a 8.º);
  • prevê a aprovação de códigos deontológicos aplicáveis aos processos de mediação realizados por mediadores qualificados (art. 9.º);
  • prevê que as comunicações entre as partes durante o processo de mediação são confidenciais (art. 10.º);
  • inclui disposições relativas à eventual criação de um Conselho da Mediação com a função de supervisionar a evolução neste setor (art. 12.º);
  • prevê o dever de os solicitadores e advogados aconselharem as partes a ponderar o recurso ao processo de mediação como forma de resolução do litígio (arts. 14.º e 15.º);
  • prevê que o juiz pode, por iniciativa própria ou das partes, convidar as partes a ponderar o recurso à mediação como forma de resolução do litígio (art. 16.º);
  • inclui disposições relativas à incidência do processo de mediação nos prazos de prescrição e caducidade (art. 18.º);
  • prevê que o juiz pode, ao fixar as despesas dos processos a que se refere o artigo 16.º e sempre que considere justificado, ter em conta as recusas desrazoáveis ou omissões de uma das partes de ponderar o recurso à mediação, ou as recusas desrazoáveis ou omissões de uma das partes de se apresentar no processo de mediação na sequência do convite do juiz para este efeito nos termos do artigo 16.º (arts. 20.º e 21.º).

O âmbito de aplicação da lei abrange todos os tipos de processos cíveis, à exceção de certos casos previstos no artigo 3.º da lei.

Última atualização: 18/01/2024

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Mediação nos países da UE - Grécia

Em vez de recorrer aos tribunais, porque não resolver os litígios por meio da mediação? A mediação é uma forma de resolução alternativa de litígios (RAL) em que um mediador ajuda as partes a chegar a um acordo. Tanto o Governo grego como os profissionais do sistema judicial estão cientes das vantagens da mediação.

Quem deve contactar?

Os seguintes organismos prestam serviços de mediação na Grécia:

  • Nos termos da Lei n.º 4640/2019 (A ligação abre uma nova janelaDiário do Governo, série I, n.º 190, 2019), que transpõe a Diretiva 2008/52/CE, os mediadores têm de: a) ser detentores de um diploma do ensino superior ou diploma equivalente de uma instituição internacionalmente reconhecida; b) ser formados por um prestador de formação de mediadores reconhecido pelo Conselho Central de Mediação ou detentores de um diploma de acreditação de outro Estado-Membro da União Europeia; e c) ser acreditados pelo Conselho Central de Mediação e estar inscritos nos registos de mediadores. Os detentores de grau de doutoramento ou de um diploma equivalente obtido no estrangeiro no domínio da mediação não carecem de outra formação junto de um prestador de formação de mediadores para serem acreditados, podendo participar diretamente nos exames de acreditação. As pessoas que exercem funções como funcionários públicos, municipais e judiciais ou sejam trabalhadores de entidades jurídicas e instituições de direito público, e as que estão ao serviço de oficiais de justiça ou funcionários públicos, estão impedidas do exercício da profissão de mediador. Os funcionários públicos e trabalhadores ao serviço de pessoas coletivas de direito público só podem atuar na qualidade de mediadores acreditados no contexto e na medida da necessidade das respetivas funções.
  • Os candidatos a mediador estão sujeitos a provas de exame pelo menos duas vezes por ano pelo Conselho de Exame, nomeado pelo Conselho Central de Mediação. Estes exames incluem testes escritos e orais, bem como uma avaliação assente em simulações.
  • O Conselho de Exame decide onde, quando e como se realizarão os exames. A sua decisão é notificada aos prestadores de formação licenciados e publicada no sítio Web do Ministério da Justiça com pelo menos 30 dias de antecedência.
  • O Conselho Central de Mediação elabora e mantém os registos dos mediadores, em formato eletrónico, sendo estes publicados no sítio Web do Ministério da Justiça: a) o registo geral de mediadores, no qual se indica os mediadores acreditados em todo o país rigorosamente por ordem alfabética; e b) o registo especial de mediadores, no qual se indica os mediadores acreditados com base na comarca de cada tribunal de primeira instância.
  • Os mediadores são acreditados e registados nos registos dos mediadores pelo Conselho Central de Mediação após a realização dos exames. Os mediadores já acreditados quando a Lei n.º 4640/2019 entrou em vigor mantêm a respetiva acreditação.
  • O Ministério do Trabalho, da Segurança e da Previdência Sociais presta um serviço público que permite aos trabalhadores requererem uma audição oficial sobre um litígio de natureza laboral. O procedimento é conduzido pela Inspeção do Trabalho (Epitheorisi Ergasias). Um inspetor especializado agendará uma audição para que a entidade patronal explique a sua posição. Esta audiência é independente de qualquer procedimento judicial.
  • O Provedor de Justiça do Consumidor (Sinigoros tou Katanaloti) é uma autoridade independente que atua sob a tutela do Ministério do Desenvolvimento Regional e da Competitividade. Funciona como organismo extrajudicial de resolução de litígios de consumo por comum acordo e como instituição consultiva do Estado para a resolução de problemas no âmbito das suas competências. Sob a supervisão desta autoridade encontram-se igualmente os A ligação abre uma nova janelaConselhos de Resolução Amigável de Litígios (Epitropes Filikou Diakanonismou) dos conselhos das circunscrições administrativas locais (Nomarchiakes Aftodioikiseis), que podem atuar caso não esteja em curso qualquer processo judicial paralelo.

Em que área o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

O procedimento de mediação pode abranger litígios presentes ou futuros em matéria civil e comercial de natureza nacional ou transfronteiras, desde que as partes em questão estejam habilitadas a resolver a questão objeto do litígio em conformidade com as disposições do direito material.

Além disso, os seguintes litígios de direito privado estão sujeitos ao procedimento de mediação, sob pena de as ações intentadas não serem julgadas:

  1. litígios entre os proprietários de andares ou apartamentos decorrentes da relação de propriedade do andar, litígios decorrentes do funcionamento da propriedade vertical simples e complexa, litígios entre os gestores de propriedade vertical e de andares e os proprietários dos andares, apartamentos e propriedades verticais, bem como litígios abrangidos pelo âmbito de aplicação regulamentar dos artigos 1003.º a 1031.º do Código Civil;
  2. litígios decorrentes de pedidos de indemnização de qualquer tipo por danos automóveis, entre os beneficiários da indemnização ou os seus sucessores e os responsáveis pela indemnização ou os seus sucessores, bem como pedidos no âmbito de um contrato de seguro automóvel, entre as companhias de seguros e os tomadores de seguros ou os seus sucessores, a menos que o facto danoso tenha provocado a morte ou danos corporais;
  3. litígios relacionados com as taxas aplicadas ao abrigo do artigo 22.º-A do Código de Processo Civil;
  4. litígios em matéria familiar, exceto os previstos no artigo 592.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil;
  5. litígios relativos a pedidos de indemnização de pacientes ou dos seus familiares contra médicos decorrentes do exercício da atividade profissional destes últimos;
  6. litígios decorrentes da violação dos direitos de marcas comerciais, patentes e desenhos ou modelos industriais;
  7. litígios decorrentes de contratos de bolsas de valores.
  • no domínio do direito do trabalho e direito do consumo, conforme referido acima;
  • envolvendo violência doméstica (Lei n.º 3500/2006);
  • por determinadas infrações, previstas na Lei n.º 3094/2010.

Existem regras específicas a seguir?

- É permitido o recurso à mediação para os litígios previstos na Lei n.º 4640/2019 nos seguintes casos:

  1. As partes decidam, por acordo, recorrer à mediação após a ocorrência de um litígio;
  2. Seja proposto às partes o recurso à mediação e estas deem o seu consentimento;
  3. O recurso à mediação seja ordenado por uma autoridade judiciária de outro Estado-Membro e esse recurso não afete a moral e a ordem pública;
  4. O recurso ao procedimento de mediação for exigido por lei;
  5. Exista uma cláusula relativa à mediação num acordo escrito entre as partes.

- Em qualquer momento, se for caso disso, e tendo em conta, consoante a sua apreciação, todas as circunstâncias do processo, o tribunal perante o qual esteja pendente um litígio de direito privado suscetível de estar sujeito à mediação pode intimar as partes a recorrerem ao procedimento de mediação para resolver o litígio. Caso as partes o aceitem, o acordo escrito em causa é incluído nas atas do tribunal. Neste caso, o tribunal tem de adiar o julgamento para uma data, no mínimo, três meses e, no máximo, seis meses depois, exceto períodos de férias judiciais, sendo a consequência a mesma nos outros casos de recurso à mediação durante a pendência do julgamento do processo. Caso as partes ou uma delas se faça representar perante o tribunal por um advogado, o mandato também abrange a decisão de aceitar a sujeição do litígio à mediação.

- O recurso ao procedimento de mediação num litígio de direito privado não impede o requerimento de medidas provisórias relativas a esse litígio, em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil. Ao abrigo do artigo 693.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o juiz que ordena a medida provisória pode estabelecer um período mínimo de três meses para instauração da ação do processo principal.

- No contexto das suas responsabilidades, o procurador do tribunal de primeira instância (Eisangeleas Protodikon), em conformidade com o artigo 25.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 1756/1988 (Diário do Governo, série I, n.º 35, 1988), está habilitado a recomendar que as partes recorram ao procedimento de mediação, se possível.

- O acordo das partes no sentido de recorrer ao procedimento de mediação rege-se pelas disposições do direito contratual material e tem de descrever o objeto do referido procedimento.

- As partes comparecem ao procedimento de mediação juntamente com o respetivo representante legal, exceto em litígios de consumo e pequenos litígios, nos quais é permitida a comparência pessoal das partes. Também podem participar no procedimento terceiros, se tal for necessário, havendo concertação entre as partes e o mediador.

- Os mediadores são nomeados pelas partes ou por um terceiro eleito por todas as partes, incluindo os centros de mediação, havendo um mediador, a menos que as partes acordem por escrito em nomear mais do que um.

- O tempo, local e outros pormenores processuais da mediação são determinados pelo mediador em concertação com as partes. Se as partes e o mediador não puderem estar fisicamente presentes no mesmo local e na mesma data, a mediação pode ser realizada por teleconferência por meio de um computador ou outro sistema de teleconferência a que as outras partes do litígio tenham acesso.

- No desempenho do seus deveres, os mediadores podem comunicar com cada uma das partes e reunir com elas separadamente ou em conjunto. O mediador não pode transmitir à outra parte informações obtidas durante uma reunião com a outra parte sem o consentimento da parte que presta as informações.

- Em princípio, o procedimento de mediação é confidencial, não sendo mantidos registos, e tem de ser realizado de forma que não viole a confidencialidade, salvo se tal for aceite por acordo mútuo das partes. Antes do início do procedimento, todas as partes envolvidas têm de acordar por escrito em respeitar a confidencialidade do procedimento de mediação. Esta obrigação também se aplica a quaisquer terceiros que participem no procedimento. Se assim o desejarem, as partes podem comprometer-se por escrito a respeitar a confidencialidade do conteúdo do acordo a que cheguem durante a mediação, exceto nos casos em que se imponha a respetiva notificação para a aplicação do acordo, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, ou por motivos de ordem pública.

- Caso o litígio seja submetido a apreciação dos tribunais ou fique sujeito a arbitragem, o mediador, as partes, os respetivos representantes legais e as pessoas que participaram em qualquer qualidade no procedimento de mediação não serão interrogados na qualidade de testemunhas e estão impedidos de prestarem informações decorrentes do procedimento de mediação ou com ele relacionadas e, especificamente, de mencionarem as discussões, as declarações e propostas das partes, bem como os pontos de vista do mediador, exceto se necessário por motivos de ordem pública, sobretudo para assegurar a proteção de menores ou evitar o risco de danos à integridade física ou à saúde mental de uma pessoa.

- No desempenho dos seus deveres, os mediadores só são responsáveis civilmente em caso de conduta dolosa.

Aplicação prática dos modos de resolução alternativa de litígios (RAL)

O único modo de RAL que se pode considerar que está em funcionamento na Grécia é a arbitragem:

Ao abrigo dos artigos 99.º e s. do Código das Falências grego, a requerimento de uma pessoa singular ou coletiva dirigido ao Tribunal de Falências (ptocheftiko dikastirio), pode ser nomeado um mediador em processo de conciliação.

O Tribunal de Falências aprecia a validade do requerimento e pode nomear um mediador de entre os constantes da lista de peritos. O mediador tem por missão a consecução de um acordo entre o devedor e uma maioria (legalmente definida) dos seus credores, no intuito de assegurar a sobrevivência da empresa, para o que deve recorrer a todos os meios adequados.

O mediador pode pedir às instituições de crédito e financeiras quaisquer informações sobre as atividades do devedor que sejam úteis para o êxito do processo de mediação.

Caso não seja possível chegar a um acordo, o mediador informa imediatamente o presidente do tribunal, que desencadeia o processo no Tribunal de Falências, o que põe termo à missão do mediador.

Informação e formação

Compete ao Conselho Central de Mediação resolver quaisquer questões relacionadas com o funcionamento do instituto de mediação.

Por sua própria iniciativa, o Conselho Central de Mediação pode criar outros conselhos na sua dependência para a rápida resolução e apreciação das questões decorrentes da aplicação da Lei n.º 4640/2019. Estes subconselhos são constituídos pelos membros do Conselho Central de Mediação, não havendo qualquer impedimento à participação de um membro em mais do que um subconselho. O Conselho Central de Mediação autoriza explicitamente estes subconselhos a concluírem as questões por eles assumidas, salvo nos casos em que a Lei n.º 4640/2019 prevê especificamente que essa responsabilidade compete à sessão plenária do Conselho Central de Mediação.

Em todo o caso, o Conselho Central de Mediação tem de incluir quatro subcomissões, com um mandato de dois anos e as seguintes responsabilidades:

  1. «o Conselho para o registo dos mediadores», responsável pela manutenção dos registos dos mediadores, por qualquer questão pertinente ou emissão de um ato relativo aos registos mantidos e pela recolha dos relatórios anuais de atividades;
  2. «o Conselho de Ética e Controlo Disciplinar», responsável pelo cumprimento das obrigações dos mediadores decorrentes da Lei n.º 4640/2019, por aplicar a legislação em matéria de disciplina e por impor sanções disciplinares;
  3. «o Conselho de Inspeção dos Prestadores de Formação», responsável por qualquer questão relativa aos organismos de formação de mediadores;
  4. «o Conselho de Exame», responsável pela realização de exames escritos e orais e pela classificação dos mediadores examinados para efeitos de acreditação.

Um prestador de formação (««prestador»») de mediadores, com licença concedida por decisão especial fundamentada do Conselho Central de Mediação, é:

Um prestador de formação (««prestador»») de mediadores, com licença concedida por decisão especial fundamentada do Conselho Central de Mediação, é:

A. Uma pessoa coletiva de direito privado estabelecida por:

  1. Uma ordem de advogados ou por mais do que uma ordem de advogados;
  2. Uma ou mais ordens de advogados em parceria com organismos ou câmaras científicas, educativas ou profissionais.

Em ambos os casos [alíneas a) e b) supra], é possível estabelecer uma parceria com um prestador estrangeiro de formação reconhecido internacionalmente com experiência na prestação de formação no domínio da mediação e, de modo geral, em métodos alternativos de resolução de litígios ou na forma como deve ser conduzida mediação.

B. O Centro para a Educação e a Aprendizagem ao Longo da Vida (KEDIVIM) de uma instituição de ensino superior que tenha um programa de ensino pertinente e cujo funcionamento se reja exclusivamente pelas disposições em vigor em matéria de funcionamento das instituições de ensino superior, contanto que estejam satisfeitas todas as condições impostas pela Lei n.º 4640/2019 relativas às qualificações dos formadores no domínio da mediação e ao número mínimo de formadores e formandos.

C. Uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em conformidade com a legislação grega em vigor ou a legislação de um Estado-Membro que tenha como principal finalidade a prestação de formação no domínio da mediação e outros modos alternativos de resolução de litígios.

Quanto custa a mediação?

  1. A remuneração do mediador é livremente fixada por meio de um acordo escrito entre o mediador e as partes.
  2. Caso não haja um acordo escrito, a remuneração do mediador é fixada do seguinte modo: a) Caso a mediação seja obrigatória, a parte requerente paga antecipadamente ao mediador uma taxa de 50,00 EUR pela sessão inicial obrigatória. Este montante é suportado equitativamente por ambas as partes. Se o litígio for subemtido à apreciação dos tribunais, ao abrigo dos artigos 176.º e s. do Código de Processo Civil, será ordenado à parte que não tenha comparecido no procedimento de mediação, tendo sido legalmente notificada para tal, ou que não tenha pago o montante devido ao mediador pela audiência inicial obrigatória, que pague na íntegra o montante pago pela audiência inicial obrigatória pela parte que requer a mediação. Considera-se que este montante integra o valor das custas judiciais independentemente do resultado do julgamento; b) A taxa mínima por cada hora de mediação após a audiência inicial obrigatória fixa-se em 80,00 EUR, sendo suportada equitativamente por ambas as partes. O mediador tem de prestar às partes informações pormenorizadas sobre a respetiva remuneração.

É possível dar execução a um acordo obtido por meio da mediação?

Concluído o processo de mediação, as atas são assinadas pelo mediador, pelas partes e pelos respetivos representantes legais. Em caso de fracasso da mediação, as atas podem ser assinadas apenas pelo mediador. Cada parte pode, em qualquer momento, transmitir as atas do acordo à secretaria do tribunal com competência material e territorial e no qual o processo esteja pendente ou venha a ser instaurado. Após o depósito das atas da mediação junto do tribunal, são consideradas inadmissíveis as ações relativas ao mesmo litígio na medida em que o objeto seja abrangido pelo acordo entre as partes e são encerrados os processos pendentes.

Feito o depósito junto da secretaria do tribunal competente, as atas da mediação constituem uma ordem de execução na aceção do artigo 904.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil se o acordo for suscetível de execução. A cópia oficial é emitida gratuitamente pelo juiz ou pelo presidente do tribunal competente.

Se o acordo constante das atas da mediação contiver disposições relativas a atos jurídicos que, por lei, estão sujeitas a atos notariais, será necessário proceder a estes últimos, se for caso disso. Nesse caso, é aplicável a regulamentação que rege a elaboração de tais documentos notariais e a sua transcrição.

Após o depósito junto do tribunal competente, as atas da mediação podem ser utilizadas como documento jurídico para suprimir ou inscrever no registo uma hipoteca, em conformidade com o artigo 293.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.

A notificação por escrito do mediador dirigida às partes para a realização da audiência inicial obrigatória ou o acordo relativo ao recurso a título voluntário ao procedimento de mediação do artigo 5.º suspende, enquanto durar o procedimento de mediação, os prazos de prescrição relativos a créditos e direitos, se tais períodos já se tiverem iniciado em conformidade com as disposições do direito material, bem como os prazos processuais previstos nos artigos 237.º e 238.º do Código de Processo Civil.

Sem prejuízo das disposições dos artigos 261.º, 262.º e 263.º do Código Civil, é retomada a contagem dos prazos de prescrição relativos a créditos e direitos ao abrigo do direito material no dia seguinte à elaboração da ata que regista o fracasso do acordo, no dia seguinte à entrega à outra parte e ao mediador da declaração de retirada de uma das partes do procedimento de mediação ou no dia seguinte à conclusão ou ao encerramento a qualquer título do procedimento de mediação.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaOrdem dos Advogados de Atenas

A ligação abre uma nova janelaMinistério do Trabalho e dos Assuntos Sociais

A ligação abre uma nova janelaProvedor de Justiça do Consumidor

A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça

A ligação abre uma nova janelaCentro de Mediação e Arbitragem da Grécia

Última atualização: 12/03/2024

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A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: espanhol.

Mediação nos países da UE - Espanha

Um dos fenómenos que tem vindo a afetar a administração da justiça em Espanha nos últimos anos é o aumento da litigiosidade, o que tem repercussões na celeridade do funcionamento daquela.

Por esta razão, procuram-se vias alternativas de resolução de conflitos mais eficazes do que as que o modelo vigente propicia.

A mediação é uma dessas vias, a par da arbitragem e da conciliação.

Quem contactar?

Ver informação sobre como encontrar um mediador em Espanha.

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível ou mais comum?

A Lei n.º 5/2012, de 6 de julho de 2012, relativa à mediação em matéria civil e comercial, transpõe a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, para o direito espanhol. Esta lei estabelece um enquadramento mínimo para a prática da mediação, sem afetar as disposições adotadas pelas Comunidades Autónomas.

A mediação no âmbito laboral

A mediação é muito comum em questões de direito do trabalho. Em certos casos, é obrigatório o recurso à mediação antes de se recorrer aos tribunais. Os conflitos coletivos são habitualmente objeto de mediação, e também no caso dos conflitos individuais se começa a assistir ao recurso à mediação em certas Comunidades Autónomas.

As Comunidades Autónomas possuem organismos de mediação laboral que se ocupam destas questões. A nível estatal, o Servicio Interconfederal de Mediación y Arbitraje (SIMA) coloca à disposição dos cidadãos um serviço gratuito de mediação em conflitos que transcendam as competências dos órgãos das A ligação abre uma nova janelaComunidades Autónomas.

A Lei n.º 36/2011, que rege os tribunais do trabalho, introduz uma verdadeira inovação ao estabelecer a regra geral segundo a qual todos os pedidos devem ser acompanhados de um certificado que comprove uma tentativa anterior de conciliação ou mediação junto do serviço administrativo adequado, o Serviço de Mediação, Arbitragem e Conciliação (SMAC), ou junto de organismos que desempenhem tais funções ao abrigo de um acordo coletivo, embora o artigo seguinte enumere os procedimentos que estão isentos deste requisito.

A Lei n.º 36/2011 introduz uma referência expressa à mediação, não apenas durante a conciliação na fase de instrução do processo mas também quando os processos judiciais estão a decorrer.

A mediação no âmbito civil e familiar

A Lei n.º 5/2012 relativa à mediação em matéria civil e comercial inclui a possibilidade de informar as partes, na audiência preliminar, de que têm a possibilidade de recorrer à mediação para tentar resolver o litígio e, tendo em conta o objetivo do processo judicial, o tribunal pode convidar as partes a tentarem chegar a um acordo que ponha fim ao processo ou permitir que as partes solicitem a suspensão do processo para que possam recorrer à mediação ou à arbitragem.

A Lei n.º 5/2012 inclui uma alteração importante neste domínio do direito na medida em que introduz, no Código do Processo Civil, uma referência expressa à mediação como um dos métodos extrajudiciais de pôr termo a um processo.

No que se refere ao sistema espanhol, é no domínio do direito de família que o processo de mediação se encontra mais estruturado e atinge o seu desenvolvimento máximo.

A nível da administração central, a Lei n.º 15/2005 representa um importante avanço, na medida em que considera a mediação como um meio alternativo voluntário de resolução de litígios familiares e proclama a liberdade como um dos valores mais elevados do ordenamento jurídico espanhol; a referida lei prevê que as partes podem solicitar, junto do tribunal e em qualquer momento, a suspensão do processo para que possam recorrer à mediação familiar e procurar chegar a uma solução consensual sobre as questões objeto de litígio.

Além disso, o Código do Processo Civil prevê a possibilidade de as partes, de comum acordo, poderem solicitar a suspensão do processo com o intuito de recorrerem à mediação, mas não exige ao tribunal que suspenda o processo ab initio para poder convidar as partes a assistir a uma sessão de informação, nem sequer recomenda essa suspensão inicial.

Os serviços de mediação familiar existentes são muito heterogéneos nas diferentes Comunidades Autónomas e, inclusivamente, podem variar de cidade para cidade dentro da mesma Comunidade. Em algumas Comunidades Autónomas é a própria Comunidade que oferece o serviço (como é o caso da Catalunha), enquanto noutras são os Municípios (Ayuntamientos) que oferecem serviços de mediação familiar.

O Conselho Geral do Poder Judicial (Consejo General del Poder Judicial) apoia e supervisiona as ações de mediação empreendidas nos diversos tribunais de Espanha, sustentadas por Comunidades Autónomas, universidades, municípios ou associações.

A mediação no âmbito penal

A mediação no âmbito penal tem como finalidade, por um lado, a reinserção do agressor e, por outro, o ressarcimento da vítima.

Na justiça de menores (dos 14 aos 18 anos de idade), a mediação está expressamente regulamentada como instrumento para alcançar a reeducação do menor. Neste âmbito, a mediação é realizada pelas equipas de apoio dos tribunais de menores (Fiscalía de Menores), embora também possa ser realizada por organismos das Comunidades Autónomas e outras entidades, designadamente associações.

No âmbito da justiça (não aplicável a menores), a mediação não está regulamentada, embora, com base na regulamentação penal e processual penal, que permite a conformidade, e a redução da pena por reparação do dano, bem como nas normas internacionais aplicáveis, na prática se realize a mediação em algumas províncias.

Habitualmente, recorre-se à mediação em relação a ilícitos menos graves, como incumprimentos, apesar de também ser possível recorrer à mediação em processos-crime, caso as circunstâncias o aconselhem.

No que se refere à violência doméstica, a Lei Orgânica n.º 1/2004 relativa às medidas de proteção global contra a violência em razão do género proíbe expressamente a mediação em processos que envolvam violência deste tipo. No entanto, existem cada vez mais defensores da mediação neste ramo do sistema jurídico, uma vez que faz sentido proceder a uma análise casuística a fim de avaliar se a mediação seria conveniente ou não. Neste sentido, o relatório de 2001 do Conselho Geral do Poder Judicial sobre a violência em razão do género no âmbito familiar sublinhou que os delitos menores ou os crimes que digam respeito a atos de violência doméstica devem ser encaminhados para os tribunais cíveis.

O Conselho Geral do Poder Judicial apoia e supervisiona as iniciativas de mediação levadas a cabo nos tribunais de instrução (Juzgados de Instrucción), nos tribunais criminais (Juzgados de lo Penal) e nos tribunais provinciais (Audiencias Provinciales). Até à data, são a Catalunha e o País Basco que registam o maior número de recursos à mediação.

A mediação no domínio do contencioso administrativo

A lei sobre o contencioso administrativo não prevê expressamente a possibilidade de recorrer a vias alternativas de resolução de litígios facilitadas por terceiros, embora também não preveja nenhuma proibição a este respeito.

A referida lei prevê igualmente a possibilidade de efetuar o controlo da legalidade das atividades administrativas através de outras vias complementares das vias judiciais, para evitar a proliferação de recursos desnecessários e proporcionar métodos céleres e pouco dispendiosos de resolução dos numerosos litígios.

O A ligação abre uma nova janelaPortal da Administração da Justiça contém informações sobre os órgãos judiciais na ordem jurídica civil, comercial, penal, familiar e laboral que prestam serviços de mediação judicial, bem como sobre os vários serviços de mediação extrajudicial oferecidos por diferentes associações profissionais.

Existem regras específicas a respeitar?

Regra geral, a mediação é realizada por um terceiro imparcial, que está obrigado à confidencialidade.

As partes, orientadas pelos respetivos advogados, podem decidir resolver os conflitos através da mediação e comunicá-lo ao tribunal, ou podem ser contactadas pelo tribunal quando se considere que o caso é suscetível de resolução através de mediação.

No âmbito penal contacta-se habitualmente em primeiro lugar o agressor e, se este manifestar o seu consentimento, contacta-se então a vítima para procurar resolver o conflito através da mediação.

Informação e formação

A Lei n.º 5/2012 relativa à mediação em matéria civil e comercial dispõe que o mediador deve possuir um diploma universitário oficial ou uma formação profissional superior e uma formação específica para exercer a mediação, adquirida mediante a realização de um ou vários cursos específicos ministrados por instituições devidamente acreditadas, que serão válidos para o exercício da atividade de mediação em qualquer ponto no território nacional.

Apenas algumas leis e regulamentos de algumas das Comunidades Autónomas fazem referência à formação necessária para uma pessoa se tornar mediador familiar. Em geral, exige-se que o mediador tenha um diploma universitário, pelo menos de primeiro ciclo, e que tenha, além disso, formação específica em mediação, através de cursos eminentemente práticos com uma duração entre 100 e 300 horas.

A formação específica em mediação é normalmente ministrada por universidades e ordens profissionais, nomeadamente as dos psicólogos e dos advogados.

Quanto custa a mediação?

Em geral, quando o processo é remetido para mediação pelo juiz, a mediação é gratuita.

No âmbito do direito do trabalho, os serviços das Comunidades Autónomas e do SIMA são gratuitos.

No âmbito do direito da família, os serviços prestados pelas entidades que colaboram com os tribunais são, em geral, gratuitos. Na Catalunha está regulamentado o preço do processo de mediação para as pessoas que não beneficiem de apoio judiciário.

No âmbito do direito penal, a mediação realizada pelos organismos públicos é gratuita.

Fora da mediação por iniciativa do tribunal, as partes são livres de recorrer a um mediador e pagar os honorários que entre eles acordem livremente. No que respeita ao custo da mediação, a Lei n.º 5/2012 prevê expressamente que, independentemente de se chegar ou não a um acordo por via da mediação, o custo será repartido em partes iguais entre as partes, salvo acordo em contrário.

A fim de incentivar a resolução extrajudicial dos litígios, a Lei n.º 10/2012 que regula determinadas taxas no domínio da administração da justiça e do Instituto Nacional de Toxicologia e Ciências Forenses prevê um reembolso do montante da taxa quando uma resolução extrajudicial do litígio permita reduzir uma parte dos custos dos serviços prestados.

É possível executar um acordo resultante da mediação?

A Lei n.º 5/2012 estabelece que, sempre que as partes cheguem a acordo através de um procedimento de mediação, podem autenticar o acordo em causa num notário.

Sempre que o acordo de mediação deva ser executado noutro Estado, para além do registo notarial será necessário cumprir outros eventuais requisitos relativos às convenções internacionais em que Espanha seja parte e as normas da União Europeia.

Sempre que o acordo tenha sido alcançado através de um processo de mediação que tenha tido lugar após o início de um processo judicial, as partes devem solicitar ao tribunal a homologação do acordo em conformidade com as disposições da Lei de Processo Civil.

A possibilidade de executar um acordo de mediação depende do grau em que as partes possam dispor das matérias sobre as quais incidiu o acordo.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaSERVIÇO INTERCONFEDERAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE ESPANHA

Última atualização: 17/01/2024

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Mediação nos países da UE - França

Em vez de intentar uma ação judicial, por que não resolver um litígio através da mediação? Trata-se de uma forma alternativa de resolução de litígios, em que um mediador ajuda as partes a chegarem a acordo. Em França, o governo e os profissionais são sensíveis às vantagens da mediação e o recurso a mediadores é vivamente encorajado pelo legislador.

Contactos

Em França, não existe nenhuma autoridade central ou governamental responsável pela regulamentação da atividade de mediação.

Não existe nenhum sítio Internet nacional na Internet relativo à mediação. No entanto, no sítio Web www.justice.fr e no sítio Web do serviço público do A ligação abre uma nova janelaMédiateur des entreprises (Provedor para as Empresas) é mantida atualizada uma rubrica atualizada dedicada à mediação ou ainda no sítio Web para a A ligação abre uma nova janelamediação administrativa.

Cada tribunal de recurso publica listas de mediadores em matéria civil, social e comercial. Estas listas foram estabelecidas pelo artigo 8.º da Lei n.° 2016-1547, de 18 de novembro de 2016, relativa à modernização do sistema judicial no século XXI. Embora se destinem principalmente a informar os juízes, estas listas podem ser comunicadas aos litigantes por quaisquer meios. Em especial, estão disponíveis no sítio Web dos tribunais de recurso competentes.

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

A mediação pode ter lugar em qualquer momento e em todos os domínios do direito, com exceção dos relacionados com as regras da chamada «ordem pública». Por exemplo, não é possível realizar uma mediação para contornar as regras obrigatórias do casamento ou do divórcio.

O exercício de mediação ocorre em diferentes domínios, por exemplo:

  • conflitos entre vizinhos,
  • problemas entre senhorios e inquilinos,
  • dificuldades de ordem familiar,
  • litígios em relações humanas, no seio de organizações,
  • litígios entre empresas, na execução de um contrato ou qualquer outra situação de conflito,
  • litígios entre as empresas e o sistema bancário,
  • dificuldades no âmbito da contratação pública ou litígios com as administrações do Estado, os estabelecimentos públicos, as coletividades territoriais.

Quais são as regras a seguir?

Recurso à mediação

A Lei n.º 95-125, de 8 de fevereiro de 1995, relativa à organização dos tribunais e ao processo civil, penal e administrativo, introduziu a mediação civil no direito francês.

O Despacho n.º 2011-1540 de 16 de novembro de 2011, efetuou a transposição da Diretiva 2008/52/CE, que define um enquadramento destinado a favorecer a resolução amigável dos litígios pelas partes, mediante a ajuda de um terceiro – o mediador –, alargando as suas competências não só às mediações transnacionais mas também às mediações a nível nacional, salvo no caso dos litígios suscitados no âmbito de um contrato de trabalho ou do direito administrativo.

O despacho de 16 de novembro de 2011 alterou igualmente a lei de 8 de fevereiro de 1995, definindo um enquadramento geral para a mediação. Fornece uma definição do conceito de mediação, especifica as qualidades que o mediador deve ter e recorda o princípio da confidencialidade da mediação, que é essencial para o êxito deste processo.

Desde 2010, o Provedor para as Empresas, nomeado por decreto do Presidente da República e que assiste o ministro da Economia, das Finanças e do Relançamento, propõe gratuitamente e de forma confidencial aos agentes públicos e privados um serviço de mediação. Participa, assim, na missão de interesse geral de desenvolver meios alternativos de resolução de litígios. Só é possível recorrer ao provedor no âmbito de litígios entre empresas, na execução de um contrato ou qualquer outra situação de conflito ou aquando de dificuldades no âmbito da contratação pública ou de litígios com as administrações do Estado, os estabelecimentos públicos, as coletividades territoriais.

Por último, o Código de Processo Administrativo inclui uma parte dedicada à mediação administrativa por iniciativa das partes ou do juiz (cf. artigo L. 213-1 e seguintes).

Mediação convencional:

A mediação pode realizar-se por iniciativa das partes e sem necessidade de recorrer a um tribunal.

No entanto, as partes que tenham solicitado a um juiz que aprecie o seu litígio continuam a ter a possibilidade, se estiverem mutuamente de acordo, de recorrer a uma forma amigável de resolução de litígios, nomeadamente o recurso a um mediador.

Mediação judicial:

Quando é intentada uma ação perante um tribunal: « o juiz a quem foi submetido um litígio pode, depois de obtido o acordo das partes, designar um terceiro para ouvir as partes e confrontar os seus pontos de vista, permitindo-lhes, deste modo, encontrarem uma solução para o conflito que as opõe » (artigo 131-1 do Código de Processo Civil).

Em matéria de família, o juiz pode também intimar as partes, no âmbito restrito da determinação do exercício da autoridade parental ou das medidas provisórias em matéria de divórcio, a assistirem a uma reunião de informação sobre mediação. Essa reunião é gratuita para as partes e não pode dar origem a qualquer sanção específica (artigos 255.º e 373.º, n.º 2-10 do Código Civil).

A Lei n.° 2019-222, de 23 de março de 2019, relativa à programação para 2018-2022 e à reforma do sistema judicial introduziu a mediação pós-julgamento no artigo 373.º, n.º 2-10 do Código Civil:

«Em caso de desacordo, o juiz deve envidar esforços para obter a conciliação das partes.

A fim de ajudar os pais no exercício consensual da autoridade parental, o juiz pode propor-lhes a mediação, a menos que um dos progenitores alegue violência por parte do outro progenitor contra si próprio ou a contra o menor. Se os pais estiverem de acordo quanto à mediação, o tribunal pode nomear um mediador familiar, designadamente na decisão final sobre a forma como a autoridade parental deve ser exercida.

A menos que um dos progenitores alegue violência do outro progenitor contra si próprio ou contra o menor, o tribunal pode até obrigar os pais a encontrarem-se com um mediador familiar que os informe sobre a finalidade e a realização da medida de mediação.»

Em matéria administrativa, o juiz pode igualmente propor uma mediação: « quando um tribunal administrativo ou um tribunal administrativo de recurso é chamado a pronunciar-se sobre um litígio, o presidente da formação de julgamento pode, após ter obtido o acordo das partes, ordenar uma mediação para tentar alcançar um acordo entre as mesmas » (artigo L. 213-1 do Código de Procedimento Administrativo). Aplicam-se as mesmas regras perante o Conselho de Estado, supremo tribunal da hierarquia dos tribunais administrativos (artigo L. 114-1 do Código de Procedimento Administrativo).

Ordem de mediação:

Quando é intentada uma ação perante um tribunal, não tendo obtido o acordo das partes para uma mediação, « o juiz pode ordenar que encontrem, num prazo por ele estipulado, um mediador responsável por informá-las sobre o objeto e o desenrolar de uma medida de mediação (…).» (artigo L. 127-1 do Código de Processo Civil).

Mediação «obrigatória»

A recente evolução legislativa introduziu no direito francês o recurso obrigatório à mediação em determinadas circunstâncias.

O artigo 7.º da Lei n.° 2016-1547, de 18 de novembro de 2016, relativa à modernização do sistema judicial no século XXI, introduziu, a título experimental, um requisito de recurso à mediação antes da introdução de um processo judicial, em 11 tribunais. O termo desta experiência, inicialmente previsto para finais de 2019, foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020 e, posteriormente, até 31 de dezembro de 2022.

Qualquer pessoa que pretenda alterar uma decisão do tribunal de família ou uma disposição de uma convenção homologada pelo tribunal deve fazer uma tentativa de mediação familiar antes de submeter a questão ao tribunal. Se não o fizer, o requerimento de alteração não será admissível.

Os requerimentos em causa dizem respeito:

  • ao local de residência habitual dos filhos;
  • aos direitos de visita e de residência dos filhos;
  • à contribuição para a educação e o sustento dos filhos menores;
  • às decisões relativas ao exercício da autoridade parental.

Não é necessário tentar a mediação familiar prévia em caso de:

  • violência cometida por um dos progenitores contra o outro progenitor ou o filho, pedido de homologação de um acordo entre as partes,
  • outra razão que o tribunal considere legítima.

A Lei n.º° 2019-222, de 23 de março de 2019, relativa à programação para 2018-2022 e à reforma da justiça tornou obrigatório o recurso a um dos meios alternativos de resolução de litígios, como a mediação, para requerimentos destinados ao pagamento de um montante não superior a 5 000 EUR relacionados com conflitos entre vizinhos ou a um problema anormal de vizinhança. Nesses casos, antes de recorrerem ao tribunal, as partes devem optar por uma tentativa de conciliação por meio de um conciliador com poderes judiciais, uma tentativa de mediação ou um procedimento participativo. Se não o fizerem, o tribunal poderá decidir que o requerimento é inadmissível. Todavia, a lei prevê quatro exceções:

  • se pelo menos uma das partes solicitar a homologação de um acordo;
  • se for exigido um recurso prévio ao organismo que emitiu a decisão;
  • se a falta de recurso a algum dos métodos de resolução amigável de litígios referidos no primeiro parágrafo for justificada por uma razão legítima, nomeadamente a indisponibilidade de conciliadores de justiça num prazo razoável;
  • se, nos termos de uma disposição específica, o juiz ou a autoridade administrativa tiver de proceder a uma tentativa prévia de conciliação;
  • se o credor tiver, em vão, dado início a um procedimento simplificado de cobrança de créditos de pequeno montante.

Perante o juiz do tribunal administrativo, os litígios podem ser submetidos a mediação prévia obrigatória, gratuita e com um mediador designado para cada tipo de litígio. Atualmente, a mediação prévia obrigatória está prevista para os litígios respeitantes às decisões do «Pôle emploi» (serviço público de emprego) e para certas decisões relativas a certos agentes públicos (ver Decreto n.º° 2022-433, de 25 de março de 2022, relativo ao procedimento de mediação prévia obrigatória aplicável a certos litígios da função pública e certos litígios sociais).

Mediação penal

Nos termos do disposto no artigo 41-1 do Código de Processo Penal, se considerar que uma tal medida é suscetível de garantir a reparação do dano causado à vítima, de pôr termo ao problema resultante da infração ou contribuir para a reclassificação do autor dos factos, o procurador da República pode, antes da sua decisão sobre a ação pública, diretamente ou por intermédio de um mediador do procurador da República mandar proceder, a pedido da vítima ou com o consentimento da mesma, a uma missão de mediação entre o autor dos factos e a vítima.

A mediação penal permite à vítima e ao autor de uma infração participar ativamente na resolução das dificuldades decorrentes da infração e, nomeadamente, a reparação dos prejuízos de qualquer natureza resultantes da sua prática. Conduzida por um mediador penal designado pelo procurador da República, deve permitir à vítima exprimir-se livremente, relatar os factos e dar a conhecer as suas expectativas relativamente ao prejuízo sofrido e à reparação pretendida. Por seu turno, o autor, através da confrontação direta com a vítima, deve tomar consciência do seu ato e das respetivas consequências para prevenir a reiteração dos factos.

No caso de não execução da medida de mediação penal devido ao comportamento do autor dos factos, o procurador da República, a menos que surja um elemento novo, pode intentar uma ação judicial. A mediação penal é proibida em matéria de violência doméstica abrangida pelo artigo 132-80 do Código Penal desde a Lei n.º° 2020-936, de 30 de julho de 2020, relativa à proteção das vítimas de violência conjugal.

A regulação da mediação

A nível nacional, o « Código Deontológico » dos mediadores é o adotado a nível europeu.

O Provedor para as Empresas apoia-se igualmente nos princípios de ações que são públicos.

Os serviços de mediação familiar «comparticipados», ou seja, que recebem financiamento público das caixas de prestações familiares, da Caixa de Mutualidade Social Agrícola e do Ministério da Justiça, comprometem-se a respeitar determinadas normas relativas à prestação e à qualidade dos serviços, normas essas estabelecidas num quadro nacional de referência.

Em 2017, foi adotada uma A ligação abre uma nova janelaCarta Ética dos Mediadores nos litígios administrativos para a mediação administrativa.

Por último, o Decreto n.º 2017-1457, de 9 de outubro de 2017, relativo às listas dos mediadores dos tribunais de recurso, especificou as condições de inscrição nessas listas. Estas condições exigem que os mediadores:

  1. Não tenham sido condenados, declarados incapacitados ou desqualificados, conforme mencionado no Boletim n.º 2 do seu registo criminal;
  2. Não tenham sido autores de atos contrários à honra, à probidade e aos bons costumes que tenham dado origem a uma sanção disciplinar ou administrativa sob a forma de destituição, afastamento, desqualificação, retirada da aprovação ou retirada da autorização;
  3. Tenham a formação ou experiência comprovativa da sua capacidade de mediação; este requisito aplica-se tanto às pessoas singulares como coletivas: todas as pessoas singulares que sejam membros de uma pessoa coletiva e prestem servições de mediação devem satisfazer as condições estabelecidas para as pessoas singulares

Informação e formação

Neste momento, a legislação francesa em vigor não prevê uma formação específica para o exercício da mediação.

Em matéria familiar, existe um diploma de mediador familiar do Estado (DEMF, na sigla francesa). A obtenção desse diploma não é uma condição obrigatória para o exercício da mediação familiar, a menos que a pessoa pretenda prestar serviços de mediação familiar comparticipados.

Em matéria penal, as pessoas singulares, bem como as associações regularmente declaradas estão habilitadas a exercer funções de mediação nas circunscrições dos tribunais judiciais e dos tribunais de recurso de acordo com as modalidades apresentadas nos artigos R. 15-33-30 do Código de Processo Penal. Os mediadores beneficiam, no mínimo, de 35 horas de formação inicial, bem como de uma formação contínua para o prosseguimento da sua atividade.

Quanto custa a mediação?

Para as pessoas que recorrem a este modo alternativo de resolução de litígios, a mediação extrajudicial ou judicial é paga.

É gratuita, quando se recorre a uma das diversas mediações do serviço público ou quando é ordenada em matéria penal. O mesmo se aplica quando constitui uma condição prévia obrigatória a um recurso para o tribunal administrativo.

A remuneração do mediador pode ficar a cargo do apoio judiciário previsto nos artigos 118.º, n.º 9, e seguintes do Decreto n.º 91-1266, de 19 de dezembro de 1991. No entanto, não pode exceder 256 EUR para uma das partes ou 512 EUR para todas as partes.

No caso da mediação judicial, é fixada pelo magistrado que define as taxas, após a sua execução e mediante a apresentação de um memorando ou nota de despesas (artigo 119.º do Decreto n.º 91-1266, de 19 de dezembro de 1991). O juiz fixa o depósito e a remuneração (artigo 131.º, n.os 6 e 13, do Código de Processo Civil). Na falta de uma tabela de referência definida nesses mesmos textos, o custo unitário das prestações de mediação familiar é portanto variável.

Os serviços que recebem financiamento público comprometem-se a respeitar uma tabela para a participação financeira das famílias. A participação financeira deixada a cargo das partes, por sessão e por pessoa, varia entre 2 EUR e 131 EUR, em função dos rendimentos.

O acordo resultante de uma mediação pode ter força executória?

Quando as partes chegam a acordo, esse acordo é vinculativo, à semelhança de qualquer contrato.

É possível, se as partes o pretenderem, conferir-lhe força executória submetendo-o à homologação do juiz da causa (cf. artigo 1565.º do Código de Processo Civil; artigo L. 213-4 do Código de Procedimento Administrativo), ou segundo a Lei de 22 de dezembro de 2021 pela secretaria do tribunal mediante documento de advogado.

Quando a mediação ocorre no âmbito de um processo judicial, o artigo 131.º, n.º 12, do Código de Processo Civil prevê que, a pedido das partes, o juiz da causa possa homologar o acordo alcançado por estas.

O artigo L. 111-3, n.º 1, do Código do Processo Civil de Execução prevê que constituem títulos executivos os acordos resultantes de mediação judicial ou extrajudicial a que os tribunais civis ou administrativos tenham conferido força executória.

Em matéria de mediação penal, o artigo 41-1 5° do Código de Processo Penal prevê que se o autor dos factos se tiver comprometido a pagar uma indemnização à vítima, esta pode, tendo em conta esse auto, exigir a cobrança da mesma seguindo o procedimento de injunção de pagamento, em conformidade com as regras previstas pelo Código de Processo Civil.

Última atualização: 19/04/2023

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Mediação nos países da UE - Croácia

O Governo da República da Croácia, através do Ministério da Justiça, apoia fortemente (nos domínios legislativo, financeiro, técnico) o desenvolvimento e a promoção da mediação, que se tornou um dos aspetos mais importantes da Estratégia de Reforma do Sistema Judiciário.

Mediação judicial e extrajudicial

A mediação pode ser realizada em qualquer tribunal comum ou especializado, de primeira e de segunda instância (tribunal municipal, de condado, de comércio e Tribunal Superior de Comércio), em todas as fases do processo e em sede de recurso. A mediação é conduzida exclusivamente por um juiz do tribunal em causa, com formação em mediação e inscrito na lista de juízes mediadores elaborada anualmente pelo presidente do Tribunal. Um juiz mediador nunca pode conduzir a mediação num litígio que tenha sido chamado a apreciar como juiz.

A mediação extrajudicial tem sido, desde há muitos anos, conduzida com grande sucesso pelos Centros de Mediação da Câmara da Economia da Croácia, pela Câmara do Comércio e Artesanato da Croácia, pela Associação Patronal da Croácia, pela Associação de Mediação da Croácia, pela Ordem dos Advogados Croata, pelo Instituto dos Seguros Croata e pelo Gabinete de Parceria Social da República da Croácia. No entanto, a mediação com mediadores selecionados pode ser realizada fora dos referidos centros.

Nos termos da Lei da Mediação (Narodne novine [Jornal Oficial da República da Croácia]), n.º 18/11, e das Regras sobre o registo dos mediadores e as Normas de acreditação das instituições de mediação e dos mediadores (NN n.º 59/11), compete ao Ministério da Justiça a manutenção de um registo de mediadores.

Comissão para a resolução alternativa de litígios

O Ministério da Justiça criou e nomeou a Comissão para a resolução alternativa de litígios, cuja composição inclui representantes dos tribunais, do Ministério Público, do Gabinete de Parceria Social da República da Croácia, da Câmara da Economia da Croácia, da Associação Patronal da Croácia, da Câmara do Comércio e Artesanato da Croácia e do Ministério da Justiça.

O objetivo da Comissão é acompanhar o desenvolvimento da resolução alternativa de conflitos, acompanhar a implementação dos programas existentes e propor medidas de promoção do desenvolvimento da resolução alternativa de conflitos. O objetivo da Comissão compreende também a emissão de pareceres e a resposta às consultas que cabem no seu âmbito de competências.

Na assembleia da Comissão para a resolução alternativa de litígios, que se realizou em 26 de novembro de 2009, foi aprovado um código deontológico para os mediadores.

Quadro legislativo

A mediação como forma de resolução de conflitos foi regulamentada pela primeira vez por regulamento especial, a Lei da Mediação (NN n.º 163/03), que entrou em vigor em 24 de outubro de 2003, e que consubstanciou alguns dos princípios orientadores da recomendação do Conselho da Europa sobre mediação em matéria civil e comercial e do chamado Livro Verde da União Europeia sobre os modos alternativos de resolução dos litígios em matéria civil e comercial. A Lei da Mediação foi alterada em 2009 e, no início de 2011, foi aprovada uma nova Lei da Mediação (NN n.º 18/11), que entrou em vigor na data da adesão da República da Croácia à União Europeia.

Além da Lei da Mediação, que é a mais importante, existem outras leis que regulam parcialmente esta matéria e regulamentos de execução que asseguram a aplicação da lei.

Procedimento de mediação

O procedimento de mediação inicia-se com a proposta de uma das partes no litígio, com a aceitação da contraparte e com o requerimento de resolução amigável do litígio apresentado por ambas as partes, ou com a proposta de um terceiro (por exemplo, o juiz de um processo judicial).

Os mediadores são pessoas ou grupos de pessoas que conduzem a mediação, tendo por base o acordo entre as partes. Os mediadores têm de possuir habilitações em mediação (as competências e aptidões do mediador são um dos fatores essenciais para o sucesso da mediação) e de receber formação profissional contínua. A Academia Judiciária desempenha um papel fundamental na organização e na realização de cursos de formação para mediadores.

A mediação é conduzida de acordo com a vontade das partes. Durante a mediação, o mediador assegura o tratamento justo e equitativo das partes. No procedimento de mediação, o mediador pode reunir separadamente com cada uma das partes e, salvo acordo das partes noutro sentido, só pode divulgar a uma das partes as informações e os dados que obteve da contraparte se estiver autorizado a fazê-lo. O mediador pode participar na redação da transação e proferir recomendações sobre o seu conteúdo.

A transação obtida através da mediação é vinculativa para as partes que a assinaram. As partes têm de cumprir pontualmente as eventuais obrigações aceites na transação. A transação obtida através de mediação é um documento com força executória nos casos em que contém uma obrigação relativamente à qual as partes podem chegar a acordo e nos casos em que expressamente lhe é conferida força executória (cláusula executória).

Salvo acordo das partes em contrário, cada uma suporta as próprias despesas e ambas suportam as despesas da mediação, em partes iguais ou em conformidade com a lei especial ou com as regras das instituições de mediação.

No entender da maioria dos peritos no domínio da mediação, qualquer litígio relativo a direitos de que as partes podem dispor livremente pode ser objeto de mediação e em quase todos os casos as partes do litígio devem ser encorajadas a resolvê-lo amigavelmente. A mediação adequa-se especialmente aos litígios de natureza empresarial (ou seja, litígios comerciais) e aos litígios transfronteiras (em que uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro da União Europeia) em matérias cíveis e comerciais. Há que salientar que os litígios transfronteiras não incluem os processos aduaneiros, fiscais ou administrativos, nem os litígios relativos à responsabilidade do Estado por atos ou omissões praticados no exercício do poder público.

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Última atualização: 20/07/2016

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Mediação nos países da UE - Itália

Em vez de recorrer aos tribunais, é possível resolver um litígio recorrendo à mediação. Trata-se de uma forma de resolução alternativa de litígios (RAL), em que um mediador ajuda as partes a chegar a um acordo. As autoridades públicas e os profissionais da justiça consideram a mediação um instrumento particularmente eficaz.

1. Quem contactar?

A ligação abre uma nova janelaDecreto Legislativo n.º 28/2010 introduziu em Itália a disciplina da mediação civil e comercial para resolver litígios relativos a direitos disponíveis.

A atividade de mediação é gerida por entidades de mediação, públicas ou privadas, inscritas num registo das entidades de mediação controlado pelo Ministério da Justiça.

Todas as informações relacionadas com mediação estão disponíveis no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça.

O registo de A ligação abre uma nova janelaorganismos de mediação acreditados é publicado no sítio Web do Ministério da Justiça.

O interessado poderá, assim, contactar o organismo de mediação da sua escolha e solicitar os serviços dos mediadores nele inscritos. Podem ser obtidas informações adicionais diretamente junto do organismo em questão.

2. Em que domínios é admissível e/ou mais comum o recurso à mediação?

É possível recorrer a organismos de mediação para resolver de forma extrajudicial quaisquer litígios em matéria civil e comercial que tenham como objeto direitos disponíveis. Em Itália, o recurso à mediação é um requisito prévio da instauração de ações relativas a litígios em matéria de condomínio, direitos reais, divisão, sucessão, pactos de família, locação, comodato, locação de empresas, compensação por danos resultantes de responsabilidade médica e sanitária e difamação através da imprensa ou de outro meio de publicidade, contratos de seguros, bancários e financeiros. Nesses casos, a parte deve ser assistida por um advogado. O recurso à mediação pode também ser facultativo, a pedido do tribunal ou com base numa obrigação estipulada no contrato pelas partes.

3. Existem regras específicas a seguir?

Atualmente, a mediação civil e comercial é regulada pelo Decreto Legislativo n.º 28/2010 (na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 69 de 21 de junho de 2013, convertido na Lei n.º 98 de 9 de agosto de 2013, e posteriormente pelo A ligação abre uma nova janelaDecreto-Lei n.º 132 de 12 de setembro de 2014, convertido, com alterações, pela A ligação abre uma nova janelaLei n.º 162 de 10 de novembro de 2014 e pelo A ligação abre uma nova janelaDecreto Legislativo n.º 130 de 6 de agosto de 2015) e pelo Decreto Ministerial n.º 180/2010.

4. Formação

Para ser mediador é necessário preencher os requisitos do artigo 4.º, n.º 3, alínea b), do d.m. 180/2010, em especial:

possuir um grau académico ou diploma pelo menos equivalente a um diploma universitário obtido após três anos de estudos ou, em alternativa, estar inscrito numa associação ou organização profissional; ter concluído um curso de reciclagem profissional de, pelo menos, dois anos junto de um organismo de formação acreditado pelo Ministério da Justiça; e durante o período de reciclagem de dois anos, ter participado em regime de estágio assistido (tirocinio assistito) em, pelo menos, 20 casos de mediação.

Os organismos de formação, que emitem os certificados de curso de formação para mediadores, são entidades públicas ou privadas acreditadas pelo Ministério da Justiça, depois de verificados determinados requisitos.

5. Quanto custa a mediação?

Os critérios de determinação da taxa de mediação (indennità di mediazione), que incluem a taxa de instauração do processo e a taxa de mediação propriamente dita, estão estabelecidos no artigo 16.º do Decreto Ministerial n.º 180/2010.

Os montantes são especificados no quadro A em anexo ao decreto e variam em função do valor em litígio.

6. O acordo resultante de uma mediação pode ter força executiva?

Nos termos do artigo 12.º do Decreto Legislativo n.º 28/2010, quando todas as partes na mediação sejam assistidas por um advogado, o acordo a assinar pelas partes e pelos próprios advogados constitui um título executivo para efeitos de expropriação coerciva, da obrigação de transferência de determinados bens (esecuzione per consegna e rilascio), do cumprimento de uma obrigação de facto positivo ou de facto negativo e do registo de uma hipoteca judicial. Os advogados atestam e certificam que o acordo cumpre as regras imperativas e a ordem pública. Em todos os outros casos, o acordo anexo à ata é homologado, a pedido de uma das partes, por despacho do presidente do tribunal, depois de ter apurado a sua regularidade formal e a conformidade com as regras imperativas e as exigências de ordem pública. No caso de um litígio transfronteiriço do tipo referido no artigo 2.º da Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, a ata é homologada pelo presidente do tribunal da comarca onde que o acordo deve ser executado.

7. O acesso à base de dados de mediadores é gratuito?

Atualmente, o Ministério da Justiça publica regularmente no seu sítio Web uma lista dos organismos de mediação e dos mediadores inscritos em cada organismo de mediação.

A ligação abre uma nova janelaEsta é a ligação referida na secção 1; o acesso ao sítio Web é livre e gratuito.

Última atualização: 17/05/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Mediação nos países da UE - Chipre

Quem contactar?

Para obter informações sobre mediação em Chipre, queira contactar o Ministério da Justiça e da Ordem Pública (Ypourgeío Dikaiosýnis kai Dimosías Táxeos), a Ordem de Advogados Cipriota (Pankýprios Dikigorikós Sýllogos), a Câmara de Comércio e Indústria de Chipre (Kypriako Emporikó kai Viomichanikó Epimelitírio) ou a Câmara Técnico-Científica de Chipre (Epistimonikó Technikó Epimelitírio Kýprou).

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

Desde que as partes envolvidas estejam de acordo, pode recorrer-se à mediação para resolver qualquer litígio civil, seja ele transnacional ou não, incluindo litígios comerciais. Não se aplica aos litígios entre familiares nem aos litígios laborais que não impliquem litígios transnacionais.

Existem regras específicas a respeitar?

Nos termos da Lei de 2012 relativa a certas questões sobre a mediação em litígios civis [Lei n.º 159(I)/2012], as partes nomeiam um mediador por consenso. O processo é informal. Em consulta com o mediador, as partes acordam o procedimento a seguir, a sua duração, a obrigação de confidencialidade do procedimento, a remuneração do mediador e as condições de pagamento, bem como qualquer outra questão considerada necessária.

Quanto custa a mediação?

Nos termos da lei, antes de se iniciar o processo de mediação, as partes, em consulta com o mediador, põem-se de acordo quanto a diversas matérias, incluindo a determinação da remuneração do mediador e as condições de pagamento do mediador, bem como quaisquer outros custos do processo. A mediação não tem, portanto, custos fixos, dependendo os custos, essencialmente, da complexidade do processo.

É possível executar um acordo resultante da mediação?

Se as partes chegarem a um acordo que resolva o litígio, o mediador reduz o acordo a escrito e ambas as partes, em conjunto, ou qualquer uma delas com o consentimento expresso da outra, podem apresentar ao tribunal um pedido de execução do acordo de resolução do litígio. Neste caso, o acordo deve ser executado da mesma forma que uma decisão judicial.

Última atualização: 11/03/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original letão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Mediação nos países da UE - Letónia

Em vez de ir a tribunal, porque não resolver os litígios através da mediação? A mediação é um meio de resolução alternativa de litígios em que um mediador ajuda as partes a chegarem a acordo. Tanto o Governo como os juristas letões estão sensibilizados para as vantagens da mediação.

Quem contactar?

O recurso à mediação como meio de resolução de litígios civis encontra-se ainda numa fase incipiente na Letónia. Não existe um órgão do Governo central responsável pela regulação da profissão de mediador.

Conselho de Mediação

A ligação abre uma nova janelaO Conselho de Mediação (Mediācijas padome) é uma associação criada a 25 de julho de 2011 que reúne várias associações registadas na Letónia que exercem atividade no campo da mediação. Este visa desenvolver normas de formação comuns para mediadores e introduzir a certificação de programas de formação, redigir e promover a adoção de um código de conduta para mediadores certificados, e ainda representar mediadores certificados, de modo a expor as suas opiniões perante as autoridades nacionais e locais, outras autoridades e funcionários, e emitir pareceres sobre questões legislativas e a prática jurídica no que respeita à mediação.

O Conselho de Mediação foi criado pelas seguintes associações:

  • Mediação e RAL (Mediācija un ADR);
  • Mediação integrada na Letónia (Integrētā mediācija Latvijā);
  • Integração para a sociedade (Centro de apoio à vítima) (Integrācija sabiedrībai (Cietušo atbalsta centrs));
  • Associação de Mediadores Comerciais (Komercmediatoru asociācija).

Mediação e RAL

A A ligação abre uma nova janelaMediação e RAL (Mediācija un ADR) foi criada em 7 de abril de 2005, com os seguintes objetivos:

  • promover a introdução e utilização progressivas de métodos de resolução alternativa de litígios (mediação, conciliação, recolha imparcial dos factos, relatórios de peritos, arbitragem, etc.) na Letónia;
  • participar nos processos de decisão política: por exemplo, nos grupos de trabalho criados por organismos públicos;
  • promover a melhoria das regras de qualificação profissional dos seus membros e estabelecer padrões elevados em matéria de mediação e serviços de RAL;
  • promover a associação entre profissionais de RAL, com vista à realização de objetivos comuns;
  • cooperar com organizações internacionais e outras pessoas singulares e coletivas.

Esta organização presta aconselhamento às partes em litígio e aos seus representantes em matéria de seleção de um especialista, organizando também conferências e seminários sobre mediação e RAL. Alguns membros da organização são mediadores profissionais especializados em processos civis e penais. Os membros da organização obtiveram qualificações em matéria de mediação e negociação na Letónia e noutros países, através de formações ministradas por mediadores e outros especialistas experientes no domínio da resolução de litígios, oriundos dos EUA, Reino Unido, Alemanha e outros países.

Mediação Integrada na Letónia

A A ligação abre uma nova janelaMediação Integrada na Letónia (Integrētā mediācija Latvijā – IMLV) foi criada em 10 de agosto de 2007. Visa uma sociedade que resolve com êxito os litígios, em que os interesses de todas as partes estão representados equitativamente e onde o processo de resolução dos litígios é humano, equitativo e baseado na cooperação. A IMLV foi criada em estreita colaboração com a organização alemã Integrierte Mediation. Está prevista a cooperação nos domínios do ensino, da formação adicional, da supervisão, da introdução de serviços de mediação e da adoção de boas práticas.

O objetivo da IMLV é a promoção do desenvolvimento da mediação a nível regional, nacional e internacional, integrando-a no processo de resolução de litígios das instituições e organizações, bem como no trabalho dos profissionais e na sociedade em geral.

Com vista à realização destes objetivos, a IMLV propõe-se realizar as seguintes tarefas:

  • promover e desenvolver a ideia da mediação integrada na Letónia, como forma de resolução de litígios atualizada e de elevada qualidade;
  • promover a cooperação entre profissionais, organizações e instituições;
  • definir e promover os conceitos e os benefícios da mediação integrada;
  • informar e educar a sociedade no domínio dos conceitos e possibilidades da mediação integrada;
  • divulgar os êxitos da mediação integrada;
  • organizar formação no domínio da mediação e das potencialidades de integração da mediação em vários domínios;
  • realizar estudos e inquéritos.

A IMLV reúne vários profissionais – bem como mediadores em exercício – que procuram integrar a capacidade de mediação nas suas atividades e promover a sensibilização da opinião pública para a mediação, como opção eficaz de resolução de litígios.

Integração para a sociedade (Centro de apoio à vítima)

O A ligação abre uma nova janelaCentro de apoio à vítima da associação Integração para a Sociedade iniciou atividade em 2003. O seu principal objetivo é apoiar as vítimas de crimes. A equipa inclui, desde 2004, 20 mediadores com conhecimentos profundos sobre os procedimentos de mediação e com capacidades para recorrer a estes para resolver litígios civis e administrativos.

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

A mediação é admissível em muitos domínios. A área em que poderia ser utilizada de forma mais ampla corresponde à de litígios civis relacionados com o direito da família e o direito comercial.

Existem regras específicas a respeitar?

O recurso à mediação é inteiramente voluntário.

A mediação não constitui um requisito prévio para o início de certos tipos de processos judiciais, ou de prossecução de um processo judicial.

A mediação na Letónia não é regulada por quaisquer leis e regulamentos externos.

Informação e formação

Sítio dedicado à mediação: A ligação abre uma nova janelahttp://www.mediacija.lv.

Ambas as associações, Mediação e RAL e Integração para a Sociedade, têm formadores que administram um curso básico de mediação destinado a futuros mediadores e um curso sobre competências básicas de resolução de conflitos para utilizar no contexto profissional e pessoal.

Quanto custa a mediação?

A resolução de litígios civis através da mediação não é gratuita. O custo da mediação depende de vários fatores: as qualificações e a experiência do mediador, a complexidade do litígio, o número de sessões de mediação necessárias e outros fatores.

Porém, nos casos relacionados com os interesses e direitos das crianças, o Conselho de Assuntos Externos e de Conciliação do Tribunal de Família de Riga (Rīgas Bāriņtiesas Ārlietu un samierināšanas pārvalde) disponibiliza serviços gratuitos aos residentes da cidade de Riga. Os litígios dizem geralmente respeito a pensões de alimentos e a disposições relativas ao lugar de residência da criança, aos direitos de visita, à guarda e à educação da criança.

É possível executar um acordo resultante da mediação?

A A ligação abre uma nova janelaDiretiva 2008/52/CE prevê que as partes envolvidas num litígio podem requerer que um acordo escrito obtido por via de mediação seja declarado executório. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão quais os tribunais ou outras autoridades competentes para receber este tipo de pedidos.

A Letónia ainda não comunicou esta informação.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaMediācija.lv

Última atualização: 27/02/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Mediação nos países da UE - Lituânia

Em vez de ir para tribunal, porque não resolver os litígios através da mediação? A mediação é um meio de resolução alternativa de litígios em que um mediador ajuda as partes a chegarem a acordo. Tanto o Governo como os juristas da República da Lituânia estão sensibilizados para as vantagens da mediação.

Quem contactar?

Não existe na Lituânia um órgão governamental ou um órgão centralizado responsável pela mediação (tarpininkavimas) e também não há planos de criação de um órgão desse tipo.

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

O recurso à mediação conciliatória (taikinamasis tarpininkavimas) é possível em litígios civis (ou seja, julgados num tribunal de competência geral, no âmbito de um processo civil).

Existem regras específicas a respeitar?

A mediação é regulada pela Lei da Mediação Conciliatória em Litígios Civis (Civilinių ginčų taikinamojo tarpininkavimo įstatymas). Nestes casos, o recurso à mediação é inteiramente voluntário. Não há normas específicas, tal como um código de conduta dos mediadores.

Informação e formação

Por enquanto não existe ainda nenhum programa nacional de formação. Porém, é prestada formação pelo centro de formação do Ministério da Justiça (Teisingumo ministerija) e por organismos privados, que não são regulados.

Quanto custa a mediação?

Nos termos da Lei da Mediação Conciliatória em Litígios Civis, os serviços de mediação conciliatória podem ser remunerados ou gratuitos. Quando são remunerados, o processo só pode começar depois de o mediador ter acordado por escrito com as duas partes em litígio o montante a pagar e o método de pagamento.

É possível executar um acordo resultante da mediação?

A A ligação abre uma nova janelaDirectiva 2008/52/CE prevê que as partes num litígio podem requerer que um acordo escrito obtido por via de mediação seja declarado executório. Os Estados‑Membros devem transmitir esta informação aos tribunais ou outras autoridades competentes para receber os pedidos.

Nos termos da Lei da Mediação Conciliatória em Litígios Civis, o tribunal arbitral competente é escolhido pelas partes em litígio. Tanto pode ser o tribunal distrital do local de residência como o da sede de uma das partes em litígio.

Última atualização: 07/04/2023

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Mediação nos países da UE - Luxemburgo

Em vez de recorrer ao tribunal, por que não tentar resolver o litígio pela via da mediação? Trata-se de um meio de resolução alternativa de litígios (RAL), através do qual um mediador ajuda as partes a chegar a acordo. O Governo e os profissionais da Justiça do Grão-Ducado do Luxemburgo reconhecem as vantagens da mediação.

Quem contactar?

Não existe um organismo central responsável pela regulação da profissão de mediador.

Para além da mediação em setores específicos (banca, seguros, etc.), do A ligação abre uma nova janelaProvedor de Justiça responsável pela mediação em matéria administrativa e do A ligação abre uma nova janelaOmbudskommittee fir t’Rechter vun de Kanner (Comité para a Defesa dos Direitos da Criança), as seguintes associações jurídicas desenvolvem atividades na área da mediação:

Em que área o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

O recurso à mediação é admissível, sobretudo, em:

  • processos administrativos;
  • processos penais;
  • processos de direito da família;
  • processos de direito comercial;
  • processos relativos a litígios de vizinhança.

As principais características da mediação civil e comercial são a sua natureza consensual, a confidencialidade do processo, bem como a independência, a imparcialidade e a competência do mediador. A mediação pode incidir sobre a totalidade ou parte do litígio. São abrangidas tanto a mediação convencional como a mediação judicial, ocupando a mediação familiar um lugar privilegiado.

No âmbito da mediação convencional, qualquer parte pode propor à outra ou às outras partes, independentemente de um eventual processo judicial ou arbitral, o recurso ao processo de mediação em qualquer fase do processo judicial, desde que ainda não tenha sido tomada uma decisão sobre a causa.

No âmbito da mediação na justiça, designada «mediação judicial», o juiz encarregado de conhecer um litígio em matéria civil, comercial ou familiar pode determinar que se proceda à mediação judicial a qualquer momento, desde que ainda não tenha sido proferida uma sentença, exceto no Tribunal de Cassação (Cour de cassation) ou em caso de providência cautelar. O juiz pode convidar as partes a recorrerem à mediação por sua própria iniciativa ou a pedido conjunto das partes; é, contudo, indispensável que elas estejam de acordo. No caso de ser submetido ao juiz um litígio que levante um problema em matéria de direito da família e que se inscreva nos casos exaustivamente enunciados, o juiz pode propor às partes uma medida de mediação e ordenar uma reunião de informação gratuita, no decurso da qual são explicados os princípios, o procedimento e as consequências da mediação.

Em matéria penal, o procurador do Ministério Público pode, em determinadas condições, antes de tomar uma decisão sobre a ação pública, decidir recorrer à mediação, se essa medida for suscetível de:

  • assegurar a reparação do dano causado à vítima; ou
  • pôr termo à perturbação resultante da infração; ou ainda
  • contribuir para a reabilitação do autor da infração.

O recurso à mediação não prejudica uma decisão posterior de intentar uma ação judicial, nomeadamente se as condições da mediação não forem respeitadas.

Existem regras específicas a respeitar?

O recurso à mediação é totalmente voluntário.

A mediação em matéria administrativa e a mediação penal, bem como as mediações ditas «setoriais», são regidas por legislações específicas.

Informação e formação

Mediador penal

A ligação abre uma nova janelaLei de 6 de maio de 1999 e o A ligação abre uma nova janelaRegulamento Grão-Ducal de 31 de maio de 1999 instituíram o regime de mediação penal. O procurador do Ministério Público pode, antes de decidir instaurar a ação, optar por recorrer à mediação, se considerar que esta medida é suscetível de assegurar a reparação do dano causado à vítima, de pôr termo à perturbação resultante da infração ou de contribuir para a reabilitação do autor da infração. Caso decida recorrer à mediação penal, o procurador do Ministério Público pode designar como mediador qualquer pessoa aprovada para o efeito.

Quanto à aprovação:

A pessoa que pretenda ser um mediador penal aprovado deve apresentar o pedido correspondente ao Ministério da Justiça, que tomará uma decisão na matéria após parecer do Procurador-Geral do Estado.

Mediador em matéria civil e comercial

A ligação abre uma nova janelaLei de 24 de fevereiro de 2012 define um enquadramento legislativo nacional para a mediação em matéria civil e comercial, que assume a forma de um novo título no novo Código de Processo Civil. Através desta lei, o Luxemburgo transpôs para a legislação nacional a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial, tornando os princípios nela enunciados para os litígios transfronteiriços extensivos aos litígios nacionais. A lei é completada pelo A ligação abre uma nova janelaRegulamento Grão-Ducal, de 25 e junho de 2012, que determina o procedimento de aprovação para as funções de mediador judicial e familiar, o programa de formação específica de mediação e a realização de uma reunião de informação gratuita.

O mediador é um terceiro que tem por missão ouvir as partes – conjuntamente e, se necessário, separadamente –, de modo a que as partes possam encontrar uma solução para o litígio que as opõe. O mediador não impõe uma solução às partes: convida-as a chegarem a acordo em relação a uma solução negociada e amigável.

A mediação judicial e a mediação familiar podem ser asseguradas por um mediador aprovado ou por um mediador não aprovado. Entende-se por mediador aprovado uma pessoa singular aprovada como mediador pelo Ministério da Justiça.

Em caso de mediação convencional e em caso de litígio transfronteiriço, as partes podem recorrer a um mediador não aprovado.

Quanto à aprovação:

O ministro da Justiça é a autoridade competente para a aprovação de mediadores. Em matéria civil e comercial, os mediadores não necessitam de aprovação para assegurar a mediação convencional.

Qualquer pessoa singular pode solicitar a aprovação como mediador, desde que satisfaça as condições previstas na Lei de 24 de fevereiro de 2012, que introduz a mediação em matéria civil e comercial no novo Código de Processo Civil, bem como no Regulamento Grão-Ducal de 25 de junho de 2012, que determina o procedimento de aprovação para as funções de mediador judicial e familiar, o programa de formação específica de mediação e a realização de uma reunião de informação gratuita.

Em conformidade com a Diretiva 2008/52/CE supramencionada e com o artigo 1251.º-3, n.º 1, terceiro parágrafo, da Lei de 24 de fevereiro de 2012 relativa à mediação, o prestador de serviços de mediação que satisfaça exigências de aprovação equivalentes ou essencialmente comparáveis noutro Estado-Membro da União Europeia fica dispensado da obtenção de aprovação no Grão-Ducado do Luxemburgo.

A aprovação é concedida por um período indeterminado.

O artigo 1251.º-3, n.º 2, do novo Código de Processo Civil e o Regulamento Grão-Ducal de 25 de junho de 2012 supramencionado enunciam as condições cumulativas a satisfazer pelas pessoas singulares que pretendam ser aprovadas como mediadores:

  1. Devem apresentar garantias de integridade, competência, formação, independência e imparcialidade;
  2. Devem apresentar um certificado do registo criminal luxemburguês ou documento similar emitido pelas autoridades competentes do país em que residiram nos últimos cinco anos;
  3. Devem poder fruir dos seus direitos civis e exercer os seus direitos políticos;
  4. Devem possuir formação específica em mediação, comprovada:
  • por um diploma de mestre em mediação conferido pela Universidade do Luxemburgo ou por uma universidade, um estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento do mesmo nível de formação, designado em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro da União Europeia; ou
  • por experiência profissional de três anos, complementada por uma «formação específica em mediação», tal como prevista no artigo 2.º do Regulamento Grão-Ducal de 25 de junho de 2012 supramencionado; ou
  • por uma formação em mediação reconhecida num Estado-Membro da União.

A Universidade do Luxemburgo disponibiliza um A ligação abre uma nova janelaprograma específico de formação (mestrado) na área da mediação.

Quanto custa a mediação?

A mediação é frequentemente gratuita. Caso esteja sujeita a uma taxa, este facto é claramente indicado.

No caso da mediação convencional, os honorários dos mediadores são fixados livremente. Neste caso, as despesas e os honorários são suportados pelas partes de forma equitativa, a menos que estas decidam em contrário.

No caso da mediação judicial e da mediação familiar, os honorários são fixados por regulamento grão-ducal.

É possível fazer obter a execução coerciva de um acordo obtido por mediação?

Importa notar que os acordos resultantes da mediação civil e comercial têm a mesma força executória que uma decisão judicial. Estes acordos de mediação, quer sejam concluídos noutro Estado da União Europeia, quer sejam concluídos no Luxemburgo, são executórios na União Europeia, por força da Diretiva 2008/52/CE supramencionada. A força executória é-lhe conferida pela homologação do acordo total ou parcial pelo juiz competente.

A Lei de 24 de fevereiro de 2012 transpõe a diretiva supramencionada para o direito nacional, colocando a mediação em pé de igualdade com os procedimentos judiciais existentes.

Ligações conexas

A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça;

A ligação abre uma nova janelaAssociação Luxemburguesa de Mediação e dos Mediadores Autorizados (ALMA asbl);

A ligação abre uma nova janelaCentro de Mediação Civil e Comercial (CMCC);

A ligação abre uma nova janelaCentro de Mediação Civil e Comercial (CMCC asbl);

A ligação abre uma nova janelaCentro de Mediação (asbl);

A ligação abre uma nova janelaCentro de Mediação Sociofamiliar.

Última atualização: 14/01/2022

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A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: húngaro.

Mediação nos países da UE - Hungria

Em vez de ir a tribunal, por que não resolver os litígios com recurso à mediação? É uma forma de resolução alternativa de litígios (alternatív vitarendezés) (RAL) em que um mediador (közvetítő) ajuda as partes a chegar a acordo. Tanto o Governo como os profissionais do Direito da Hungria estão bem cientes das vantagens da mediação.

Quem contactar?

De acordo com a Lei 2002 LV relativa à mediação (a közvetítői tevékenységről szóló 2002. évi LV. törvény), oMinistério da Justiça e Aplicação da Lei (Igazságügyi és Rendészeti Minisztérium) é responsável pelo registo de mediadores e de pessoas colectivas que empregam mediadores.

NoA ligação abre uma nova janela sítio Web do Ministério da Administração Pública e da Justiça poderá encontrar um registo de mediadores e de entidades jurídicas que empregam mediadores.

Neste sítio os utilizadores podem obter informações gerais e pesquisar o registo de mediadores por nome, área de especialidade, competências linguísticas e distrito onde se encontrem localizados. No que respeita às entidades jurídicas, as pesquisas são efetuadas com base na designação, distrito e designação abreviada.

No mesmo A ligação abre uma nova janelasítio Web estão também disponíveis formulários de registo para mediadores e entidades jurídicas que empreguem mediadores.

Entre as organizações não governamentais ativas a nível da mediação, encontram-se:

  • A Associação Nacional de Mediação (A ligação abre uma nova janelaOrszágos Mediációs Egyesület);
  • O Departamento de Mediação e Coordenação Jurídica da Câmara de Comércio de Budapeste (Budapesti Kereskedelmi és Iparkamara Mediációs és Jogi Koordinációs Osztálya).

Em que área o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

A Lei LV de 2002 relativa à mediação abrange ações cíveis mas exclui a mediação em processos de difamação, administrativos, de tutela, cessação do poder paternal, de execução, bem como processos que estabeleçam a paternidade ou a filiação e recursos constitucionais.

Devem ser seguidas regras específicas?

O recurso à mediação é voluntário, mas apresenta determinadas vantagens relativamente à Lei das custas (az illetékekről szóló törvény) e ao Código de Processo Civil (polgári perrendtartás).

Se as partes participarem na mediação após a primeira audiência e se o acordo alcançado for ratificado pelo juiz‑presidente, só serão pagos 50% das custas devidas. Até os honorários pagos ao mediador + IVA (HÉA) (não excedendo HUF) podem ser deduzidos desta importância já de si reduzida. A única restrição é que a importância final das custas não pode ser inferior a 30% da quantia inicial. A redução não se aplica se a mediação não for permitida por lei para esse processo específico.

Se as partes participarem num processo de mediação antes do processo cível, ao montante das custas devidas são deduzidos os honorários do mediador + IVA, mas não mais de 50 000 HUF, desde que o montante das custas pagas não seja inferior a 50% do montante inicial. A redução não é aplicável caso a mediação não seja legalmente permitida nesse caso específico ou se as partes solicitarem a intervenção do tribunal apesar de terem chegado a acordo por via da mediação (exceto se o objetivo é garantir que o acordo produza efeitos na ausência de cumprimento voluntário).

Embora não exista um código de conduta nacional para mediadores, a maioria das associações de mediação segue o Código de Conduta Europeu para Mediadores (közvetítők európai magatartási kódexét).

Existe um código de conduta específico para litígios de trabalho , que foi elaborado pelo Serviço de Conciliação e Mediação em Processos de Trabalho (Munkaügyi Közvetítői és Döntőbírói Szolgálat).

Determinados tribunais disponibilizam às partes a mediação gratuita para processos em curso. No sítio Web principal dos tribunais húngaros encontram-se disponíveis as normas detalhadas e uma lista de tribunais:    
http://birosag.hu/engine.aspx?page=Birosag_showcontent&content=Birosagi_kozvetites

Informação e formação

Não existe nenhum sítio Web com informações específicas em inglês sobre mediação nem um organismo nacional de formação de mediadores.

O A ligação abre uma nova janelasítio Web relativo à mediação apenas se encontra disponível em húngaro.

Qual é o custo da mediação?

A mediação não é gratuita; o pagamento está sujeito a acordo entre o mediador e as partes.

É possível executar um acordo obtido por mediação?

Nos termos da A ligação abre uma nova janelaDiretiva 2008/52/CE, os requerentes podem requerer que o conteúdo do acordo escrito obtido por via da mediação seja declarado executório. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos tribunais ou outras autoridades competentes para apreciar esses pedidos.

As partes podem ver declarado executório o conteúdo do acordo que obtiveram por via da mediação. Podem solicitar ao tribunal ou a um notário público que inclua o acordo num acordo homologado pelo tribunal ou num ato autêntico, que poderá ser executado posteriormente.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaSítio Web do Registo de Mediadores húngaros (A magyar közvetítők adatbázisának honlapja)

Última atualização: 06/04/2017

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Mediação nos países da UE - Malta

Em vez de ir a tribunal, por que não resolver os litígios com recurso à mediação? A mediação é uma forma de resolução alternativa de litígios (RAL) em que um mediador ajuda as partes a chegar a acordo. Tanto o governo como os profissionais da justiça de Malta estão bem cientes das vantagens da mediação.

Quem contactar?

O organismo governamental responsável pela mediação em Malta é o Centro de Mediação de Malta, instituído ao abrigo do capítulo 474 da A ligação abre uma nova janelaLei da Mediação de 2004. O Centro de Mediação proporciona um fórum ao qual as partes em litígio podem recorrer, ou para o qual podem ser remetidas, para a resolução de qualquer litígio existente entre si, beneficiando da assistência de um mediador.

Pode contactar a secretaria do Centro de Mediação de Malta na seguinte morada: 158 Triq il-Merkanti, Valletta VLT 1176.

Pode ainda contactá-la através do número de telefone +356 23279220 ou do endereço de correio eletrónico A ligação abre uma nova janelainfo@mediation.mt.

O centro fornece às partes uma lista de mediadores devidamente acreditados pelo mesmo, solicitando-lhes que selecionem, por mútuo acordo, um mediador da lista. Se as partes não chegarem a acordo quanto à nomeação do mediador, o centro nomeará como mediador a pessoa cujo nome figure a seguir na lista de mediadores aprovados.

Em que domínios é admissível e/ou mais comum o recurso à mediação?

O recurso à mediação é admissível em litígios que envolvam matérias de natureza cível, familiar, social, comercial e industrial. Note-se que a mediação familiar se refere a determinados litígios familiares, como os litígios sucessórios ou os litígios decorrentes de empresas familiares. Não inclui a separação nem o divórcio, que são da competência do Tribunal Cível (Secção de Família) e são regidos por legislação específica.

Existem regras específicas a respeitar?

A mediação é um processo voluntário. Não obstante, as partes em qualquer processo podem requerer conjuntamente ao tribunal a suspensão da instância enquanto tentam resolver o litígio com recurso à mediação. Além disso, o tribunal pode, por sua própria iniciativa, suspender a instância durante o processo de mediação e ordenar às partes que tentem resolver o litígio recorrendo à mediação. Note-se, no entanto, que a mediação é obrigatória em processos de natureza familiar, principalmente em processos de separação, de regulamentação de visitas de filhos, de cuidados e guarda de menores e de prestações de alimentos aos filhos e/ou ao cônjuge.

O Centro de Mediação de Malta rege-se por um Código de Conduta que os mediadores são obrigados a respeitar durante os processos de mediação.

Este código estabelece algumas normas fixas de adesão. Por exemplo, confere ao Conselho de Administração do centro o poder de tomar medidas disciplinares contra qualquer mediador cujo comportamento não respeite ou fique aquém da conduta exigida pelos princípios consagrados no código. Qualquer mediador que viole alguma das disposições do código ou que tenha um comportamento inadequado será retirado da lista de mediadores durante o tempo considerado adequado pelo Conselho de Administração.

Informação e formação

De acordo com o Código de Conduta dos Mediadores, os mediadores devem acompanhar ativamente e aproveitar oportunidades de educação e formação que promovam a proficiência em competências de mediação, uma vez que tais oportunidades podem surgir pontualmente. Ocasionalmente, o Centro de Mediação de Malta organiza cursos de formação para mediadores. O primeiro curso, vocacionado para o desenvolvimento de competências de mediação, teve lugar em julho de 2008. De 16 a 18 de abril de 2009 foi realizado outro curso de formação com vista ao reforço das competências de mediação, com ênfase nos aspetos psicológicos, sociais e jurídicos da separação.

Qual é o custo da mediação?

A tabela de honorários é regulada pelos Regulamentos 2 e 4 do Diploma Legal 309 de 2008, com a redação que lhe foi dada pelo Diploma Legal 365 de 2020 (ver a A ligação abre uma nova janelaLegislação subsidiária 474.01).

Nos processos de mediação da competência dos tribunais de família, as partes podem selecionar, por mútuo acordo, um mediador à sua escolha, a partir de uma lista de pessoas nomeadas pelo Ministério da Justiça para esse efeito (caso em que as partes suportam os custos da mediação) ou, em alternativa, aceitar o mediador nomeado pelo tribunal, rotativamente, a partir da lista de pessoas nomeadas pelo referido ministério para atuarem como mediadores nomeados pelos tribunais (caso em que os honorários devidos aos mediadores são suportados pelas secretarias dos tribunais cíveis).

É possível executar um acordo obtido por mediação?

Nos termos da A ligação abre uma nova janelaDiretiva 2008/52/CE, tem de ser possível solicitar que o conteúdo de um acordo escrito, obtido por via de mediação, seja declarado executório. A Lei da Mediação de 2004 foi alterada pela Lei IX de 2010, principalmente para efeitos de transposição das disposições da diretiva que rege os litígios transfronteiriços, tornando-as igualmente aplicáveis aos processos nacionais.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaCentro de Mediação de Malta

A ligação abre uma nova janelaLei da Mediação de 2004, Malta

A ligação abre uma nova janelaDiretiva 2008/52/CE

Última atualização: 19/05/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original neerlandês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Mediação nos países da UE - Países Baixos

No contexto da mediação, as partes resolvem o seu litígio em conjunto, sob a orientação de um mediador independente. Esta forma de resolução extrajudicial de litígios tem várias vantagens. Em muitos casos, a mediação é necessária apenas por um curto período de tempo, o que permite evitar processos judiciais longos e onerosos. A mediação também ajuda a manter a relação entre as partes, uma vez que estas trabalham em conjunto para encontrar uma solução.

Quem contactar?

Há vários registos de mediadores nos Países Baixos. A A ligação abre uma nova janelaFederação de Mediadores dos Países Baixos (Mediatorsfederatie Nederland, MfN) gere o A ligação abre uma nova janelaRegisto de Mediadores (anteriormente NMI-register). A MfN é a federação que representa as principais associações de mediadores dos Países Baixos. No seu registo, constam apenas mediadores que cumprem rigorosos critérios de qualidade. As autoridades neerlandesas utilizam as normas da MfN como base para o registo dos mediadores nomeados oficiosamente [A ligação abre uma nova janelaregisto do Conselho do Apoio Judiciário (Raad voor Rechtsbijstand)]. Existe também o A ligação abre uma nova janelaRegisto ADR internacional.

Endereço da Federação de Mediadores dos Países Baixos:
Westblaak 140
3012 KM Roterdão

Endereço postal:
PO Box 21499
3001 AL Roterdão

Número de telefone: 010 - 201 23 44
Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@mediatorsfederatienl.nl

Em que domínios o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

A mediação é admissível em todos os domínios e é utilizada com maior frequência em processos do direito civil e do direito público. A mediação em processos penais também é possível há vários anos.

Existem regras específicas a seguir?

O recurso à mediação é totalmente voluntário. A lei não exige que as partes participantes assinem um acordo de mediação, que contém cláusulas sobre questões como a confidencialidade e a representação das partes. No entanto, nos termos do A ligação abre uma nova janelaRegulamento relativo à mediação de 2017 da MfN (Mediationreglement 2017), as partes que recorram aos serviços de um mediador da MfN têm de assinar um acordo de mediação.

Os mediadores da MfN têm de respeitar o código de conduta da MfN e cumprir o seu regulamento relativo à mediação. Qualquer pessoa que tenha uma queixa sobre o trabalho de um mediador pode apresentá-la à Fundação para a Qualidade dos Mediadores (Stichting Kwaliteit Mediators, SKM).

Informação e formação

Para constar do Registo de Mediadores, os mediadores devem concluir um curso básico de mediação reconhecido, passar um exame teórico e uma avaliação, e apresentar um certificado de boa conduta (Verklaring Omtrent het Gedrag, VOG).

Além disso, devem atualizar os seus conhecimentos, cumprindo determinados requisitos de três em três anos. Mais especificamente, têm de tratar, pelo menos, nove processos de mediação, com um total mínimo de 36 horas de contacto, a cada período de três anos, e concluir, pelo menos, dois processos de mediação, com um total mínimo de oito horas de contacto por ano. Dos nove processos de mediação que têm de tratar em cada período de três anos, pelo menos três têm de terminar com um acordo escrito, e no máximo três podem ser comediados. Além disso, os mediadores têm de obter 48 pontos PE (de permanente educatie, ou seja, formação profissional contínua) em cada período de três anos. Alguns destes pontos têm de ser obtidos através da participação em exercícios de debates interpares. Os mediadores também têm de participar numa análise pelos pares de três em três anos. Esta análise é uma medida de qualidade e envolve um par independente e imparcial, que avalia se os serviços do mediador estão no nível médio que se pode esperar de um profissional. Por outras palavras, os mediadores inscritos no Registo de Mediadores neerlandês estão sujeitos a requisitos de qualidade rigorosos.

Quanto custa a mediação?

As taxas horárias podem diferir entre mediadores. São influenciadas por fatores como a experiência, os antecedentes profissionais e o domínio de especialização do mediador. Por conseguinte, antes do início da mediação, é sensato perguntar aos mediadores qual é a sua taxa horária e que custos adicionais podem estar envolvidos. Os mediadores têm de especificar sempre os seus custos. O custo da mediação também depende da duração do processo de mediação e do número de vezes que o mediador é consultado. Em média, um mediador custa 150 EUR por hora (sem IVA).

Se não tiver meios para pagar um mediador, poderá ser elegível para apoio judiciário caso cumpra determinados critérios. Se tiver direito a apoio judiciário, pagará apenas uma contribuição sujeita a condição de recursos.

Clique A ligação abre uma nova janelaaqui para mais informações sobre o custo da mediação.

É possível executar um acordo resultante da mediação?

A lei confere às partes envolvidas num litígio a possibilidade de solicitar que um acordo escrito, obtido por via de mediação, seja declarado executório.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaFederação de Mediadores dos Países Baixos

A ligação abre uma nova janelaCustos da mediação

A ligação abre uma nova janelaRegulamento relativo à mediação de 2017 da MfN

Última atualização: 14/01/2022

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Mediação nos países da UE - Áustria

Em vez de recorrer aos tribunais, porque não tentar resolver os litígios através da mediação? A mediação é um procedimento de resolução alternativa de litígios em que um mediador ajuda as partes em litígio a chegar a acordo.

Quem devo contactar?

O Ministério Federal da Justiça mantém uma A ligação abre uma nova janelalista de mediadores registados. Todos os mediadores constantes desta lista possuem formação específica.

Não existe uma autoridade central responsável pelos serviços de mediação.

Existem associações profissionais e não profissionais que prestam serviços de mediação e algumas organizações não governamentais que prestam apoio aos mediadores.

Quando devo optar pela mediação?

Em processos cíveis, é possível recorrer à mediação para resolver litígios cujas decisões seriam normalmente proferidas pelos tribunais comuns. As partes num litígio podem optar pela mediação voluntária a fim de encontrarem, em conjunto, uma solução para o litígio em causa.

Em alguns litígios entre vizinhos, é obrigatório tentar resolver a questão extrajudicialmente antes de propor uma ação em tribunal. Para o efeito, poderá submeter-se a questão à apreciação de um comité de conciliação, procurar alcançar um acordo antes do julgamento através de um tribunal de comarca (procedimento designado por «prätorischer Vergleich») ou recorrer à mediação.

Existem regras específicas a respeitar?

Não existem regras específicas aplicáveis a mediadores nem um código de conduta. Determinados direitos e obrigações aplicam-se apenas aos mediadores inscritos na lista de mediadores registados.

Os mediadores não estão registados como especializados num determinado domínio, como litígios familiares, de ordem médica ou relacionados com empreitadas de obras, sendo os domínios em que cada mediador registado exerce a sua atividade registados separadamente.

Qualquer pessoa que tenha concluído uma formação específica e que satisfaça os A ligação abre uma nova janelarequisitos pode ser inscrita como mediador registado. Embora o título profissional de «mediador» não se encontre protegido, o título de «mediador registado» não pode ser utilizado por pessoas não autorizadas.

Informação e formação

É possível consultar informações adicionais, incluindo informações pormenorizadas sobre a formação e os requisitos para a inscrição como mediador na Áustria, A ligação abre uma nova janelaaqui. As informações só estão disponíveis em alemão.

Quanto custa a mediação?

Geralmente, a mediação não é gratuita.

O custo da mediação é acordado pelo mediador privado e pelas partes em litígio.

É possível executar um acordo obtido por via de mediação?

Nos termos da A ligação abre uma nova janelaDiretiva 2008/52/CE, as partes em litígio têm a possibilidade de requerer que o conteúdo de um acordo escrito, obtido por via de mediação, seja declarado executório. Cabe aos Estados-Membros indicar quais os tribunais ou outras autoridades responsáveis pela receção de tais requerimentos.

Na Áustria, o conteúdo de um acordo obtido por via de mediação só tem força executória se o acordo assumir a forma de um acordo (Vergleich) perante um tribunal ou de um ato notarial perante um cartório notarial.

Última atualização: 28/03/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original polaco foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Mediação nos países da UE - Polónia

Em vez de recorrer aos tribunais, vale a pena tentar resolver os litígios através da mediação. Trata‑se de um meio de resolução alternativa de litígios (RAL), em que um mediador ajuda as partes a chegarem a acordo. Tanto o Governo como os profissionais do direito da Polónia estão bem cientes das vantagens da mediação.

Quem contactar?

Em 2010, foi criado um serviço dentro do Ministério da Justiça que é responsável por questões de mediação, atualmente em funcionamento no Serviço das Vítimas de Crimes e Promoção da Mediação (Wydział ds. Pokrzywdzonych Przestępstwem i ds. Promocji Mediacji) do Departamento de Cooperação Internacional e Direitos Humanos. É possível obter informações de fundo sobre atividades de mediação no A ligação abre uma nova janelasítio Web do Ministério da Justiça (Ministerstwo Sprawiedliwości).

Nos últimos anos, o Ministério da Justiça tem prestado particular atenção a questões relacionadas com o desenvolvimento e a popularização da mediação e de outras formas de RAL na Polónia, assim como ao aumento da eficácia do sistema judicial e da sua acessibilidade aos cidadãos.

Em 2010, foi criada uma rede de coordenadores de mediação por iniciativa do Ministério.
Existem, atualmente, 120 coordenadores (juízes, funcionários de reinserção social e mediadores), em oito tribunais de recurso, em todos os tribunais regionais e em seis áreas de tribunais de comarca.

No que diz respeito a conselhos e pareceres, o Ministro da Justiça trabalha com o Conselho Público de Métodos e Medidas de Resolução Alternativa de Conflitos e Litígios (Społeczną Radą ds. Alternatywnych Metod Rozwiązywania Konfliktów i Sporów)(«o Conselho RAL» – e-mail: A ligação abre uma nova janelaadr_rada@ms.gov.pl), que desempenha um papel importante na promoção do conceito de mediação e comunicação entre o governo central, o sistema judicial e a comunidade da mediação.

Foi nomeado pela primeira vez, por despacho do Ministro de 1 de agosto de 2005, como um organismo destinado a aconselhar o Ministro em questões de resolução alternativa de litígios e conflitos no sentido lato. Durante o primeiro mandato, o Conselho redigiu os seguintes documentos:

O Conselho RAL foi nomeado para um segundo mandato por despacho do Ministro da Justiça de 3 de abril de 2009 (alterado por despacho do Ministro da Justiça de 1 de julho de 2011). O documento mais importante elaborado pelo Conselho neste mandato foi o A ligação abre uma nova janelaEstabelecimento de mudanças no sistema (Założenia do zmian systemowych) (março de 2012).

O Conselho é formado atualmente por 23 representantes do domínio da ciência e mediadores experientes, assim como por representantes das seguintes organizações não governamentais, instituições académicas e serviços governamentais.

Os poderes do Conselho consistem, sobretudo, na elaboração de recomendações de regras sobre o funcionamento do sistema nacional de resolução alternativa de litígios, assim como:

  • adaptação do sistema de RAL aos requisitos do direito da UE;
  • desenvolvimento de um modelo uniforme de mediação no ordenamento jurídico polaco;
  • promoção de normas relativas aos processos de mediação;
  • promoção de mecanismos de RAL como método de resolução de conflitos entre os membros do sistema judicial, os serviços de execução da lei e o público;
  • criação de um ambiente institucional em que seja possível desenvolver formas específicas de RAL;
  • realização de outros projetos ad hoc que visem o desenvolvimento da mediação na Polónia.

Existem também numerosas organizações não governamentais e empresas que desempenham um papel importante na promoção da mediação e na definição das respetivas normas internas. Estas organizações estabelecem as suas próprias normas de formação, os requisitos dos candidatos a mediadores, os métodos que regem os processos de mediação e as normas de boas práticas éticas e profissionais. Estas regras são de natureza interna e dirigem-se apenas a mediadores que sejam membros dessas organizações.

Algumas das principais associações são:

Além disso, os organismos profissionais realizam atividades institucionalizadas para a promoção da mediação. Esta categoria inclui:

As organizações não governamentais, no âmbito dos seus deveres estatutários, e as universidades podem ter listas de mediadores permanentes (stały mediator). As informações sobre as listas e os centros podem ser obtidas junto dos presidentes dos tribunais de comarca. As listas de mediadores em matéria penal e processos que envolvam menores são facultadas pelos presidentes dos tribunais de comarca.

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

Os litígios podem ser resolvidos através da mediação em várias áreas. Nos termos da legislação polaca, é possível recorrer à mediação em matéria:

  • Civil
  • Comercial
  • Laboral
  • De família
  • De menores
  • Penal
  • Judicial-administrativa

É possível obter informações pormenorizadas sobre mediação em A ligação abre uma nova janelabrochuras e folhetos produzidos e distribuídos pelo Ministério da Justiça.

A área em que a mediação é mais frequentemente utilizada atualmente é a do processo penal e civil. Em 2011‑2012, as áreas da família e comercial registaram o crescimento mais rápido em termos de mediação.

Existem regras específicas a respeitar?

A mediação é uma forma voluntária de resolução de litígios e conflitos e é conduzida com base:

  • Num acordo de mediação (mediação extrajudicial)
  • Numa decisão do tribunal de remessa para mediação (mediação aconselhada pelo tribunal).

Se as partes não escolherem um mediador, o tribunal tem competência para selecionar, numa lista de pessoas com as qualificações adequadas, um mediador que participe no processo em questão. Em processos penais e processos que envolvam menores, o tribunal nomeia o mediador.

A mediação é regida, inter alia, pelo Código de Processo Civil e Penal, pela Lei do Procedimento em Processos que envolvam Menores e pela Lei das Custas em Processos Civis. Foram ainda promulgados instrumentos legislativos subordinados que regem o procedimento de mediação pormenorizado relativamente a tipos específicos de processos.

Relativamente aos menores, o regulamento rege:

  • as condições a cumprir pelas instituições e pessoas autorizadas a realizar processos de mediação,
  • o registo de instituições e pessoas autorizadas a realizar processos de mediação,
  • a formação de mediadores,
  • o âmbito e as condições de acesso de mediadores ao processo,
  • a forma e o âmbito do relatório sobre o progresso e o resultado do processo de mediação.

O regulamento em matéria penal estipula:

As condições a cumprir pelas instituições e pessoas autorizadas a realizar processos de mediação.

  • A nomeação e dispensa de instituições e pessoas autorizadas a realizar processos de mediação.
  • O âmbito e as condições de acesso ao processo por parte das instituições e pessoas autorizadas e realizar processos de mediação.
  • O método e o procedimento a seguir em processos de mediação.

Em processos familiares, aplicam-se requisitos adicionais aos mediadores relativamente à sua formação e experiência (psicologia, formação de professores, sociologia ou direito, assim como competências práticas na realização de mediação em processos familiares).

Um regulamento de execução estabelece a remuneração e as despesas reembolsáveis dos mediadores em processos civis (ver abaixo – Quanto custa a mediação?)

Informação e formação

Podem ser obtidas informações básicas sobre a mediação na Polónia consultando o A ligação abre uma nova janelasítio Web do Ministério da Justiça, incluindo, nomeadamente, extratos de instrumentos jurídicos relativos à mediação, instrumentos jurídicos internacionais relativos à mediação e A ligação abre uma nova janeladocumentos e recomendações elaborados pelo Conselho RAL, assim como versões eletrónicas de cartazes publicados para promover o conceito da mediação. A ligação abre uma nova janelaSão também publicadas informações atualizadas sobre atividades de promoção da mediação e atividades, a nível nacional e regional, ligadas ao Dia Internacional da Resolução de Conflitos. O sítio Web reúne ainda A ligação abre uma nova janelainformações, traduções de instrumentos jurídicos e exemplos de boas práticas de outros países.

As questões de mediação são abordadas na formação jurídica geral e na formação de procuradores e juízes. Fazem ainda parte dos programas de formação de juízes e procuradores da A ligação abre uma nova janelaEscola Nacional de Assuntos Judiciários e Procuradoria (Krajowa Szkola Sądownictwa i Prokuratury).

A formação de coordenadores de mediação encomendada pelo Ministério da Justiça com vista à preparação para esta função tem sido realizada nas seguintes áreas: comunicação, gestão de equipas e trabalho com mediadores.

Os próprios mediadores optam entre os cursos oferecidos pelos centros de mediação, universidades e outras entidades.

O Ministério da Justiça mantém estatísticas sobre mediação, nomeadamente:

  • o número de remessas para mediação pelo tribunal,
  • o número de acordos a que se chegou,
  • as condições dos acordos (mediação em matéria penal e em processos que envolvam menores),
  • o número de processos de mediação extrajudicial (mediação civil).

No âmbito de atividades baseadas em projetos, em 2010-2011 foram distribuídos guias, folhetos e brochuras com informações sobre os diferentes tipos de mediação e a sua utilização prática nos tribunais, nas esquadras provinciais de polícia e nos centros de mediação. Houve ainda uma campanha na televisão, na rádio e em painéis exteriores para informar o público em geral acerca da mediação. O Ministério da Justiça atualiza regularmente e distribui brochuras, folhetos e avisos anexados a documentos processuais e cartazes, que também estão disponíveis gratuitamente no sítio Web do Ministério.

A Polónia celebra o Dia Internacional da Resolução de Conflitos há cinco anos e o Ministro da Justiça está a organizar uma conferência nacional sobre o tema. Além disso, são realizadas dezenas de conferências de menor dimensão, eventos, seminários e debates em muitas cidades, a nível regional e local, para marcar o evento.

Quanto custa a mediação?

O Ministério da Justiça distribui gratuitamente informações sobre mediação. A ligação abre uma nova janelaA investigação demonstra que a mediação é mais eficaz em termos de custos do que os processos em tribunal.

Em assuntos penais e em processos que envolvam menores, as partes não pagam os custos da mediação – estes custos são cobertos pelo Tesouro. Noutros tipos de processos, regra geral, a remuneração está sujeita a acordo entre o mediador e as partes. O mediador pode, contudo, aceitar realizar a mediação pro bono.

Em matéria civil, os custos são pagos pelas partes, que habitualmente os dividem entre si em partes iguais, salvo acordo em contrário. No que diz respeito a processos de mediação instaurados com base numa decisão do tribunal, a remuneração do mediador em litígios não relativos a propriedade é de 60 PLN (aproximadamente 15 EUR) pela primeira sessão de mediação e 25 PLN (aproximadamente 6 EUR) por cada sessão posterior. Caso o processo diga respeito a propriedade, a remuneração do mediador corresponde a 1 % do valor do objeto do litígio [não inferior a 30 PLN (aproximadamente 7,5 EUR) e não superior a 1 000 PLN (cerca de 250 EUR)]. O mediador tem direito ao reembolso das despesas (abrangendo, por exemplo, custos de correspondência e telefone e arrendamento da sala). Aos custos é acrescido IVA.

Caso se chegue a acordo como resultado da mediação, 75 % das custas judiciais serão reembolsadas à parte que recorreu ao tribunal. Em processos de divórcio e separação, é reembolsada a totalidade das custas.

Em caso de mediação extrajudicial, a remuneração do mediador e o reembolso das suas despesas são calculados pelo centro de mediação ou mediante acordo das partes com o mediador antes de este iniciar o processo. As partes não têm direito a isenção de custos de mediação, mesmo que estejam isentas do pagamento das custas judiciais. Em ambos os tipos de mediação (judicial e extrajudicial), o mediador pode renunciar à sua remuneração.

É possível executar um acordo resultante da mediação?

Em assuntos civis, caso as partes tenham chegado a acordo, este é anexado às atas. O mediador informa as partes de que, ao assinar o acordo, estão a aceitar submetê-lo ao tribunal para aprovação. O mediador transmite as atas, juntamente com o acordo, ao tribunal e envia uma cópia das atas às partes. O tribunal procede imediatamente às diligências necessárias para aprovar ou emitir uma declaração de executoriedade do acordo de mediação. O tribunal recusa-se a aprovar o acordo ou a declarar a sua executoriedade, na totalidade ou em parte, se o acordo for contrário à lei, contra bonos mores, se pretender contornar a lei, se for confuso ou se contiver contradições contrárias aos interesses legítimos do trabalhador. Um acordo de mediação que tenha sido aprovado pelo tribunal e declarado executável tem a validade jurídica de uma resolução judicial e pode ser executado.

Os assuntos familiares abrangidos por um acordo podem estar relacionados com a reconciliação de cônjuges, o estabelecimento das condições da separação, questões de autoridade parental, contacto com os filhos, satisfação de necessidades familiares, manutenção e apoio dos menores e questões de propriedade e habitação. Depois da separação de pais ou cônjuges, questões como a emissão de um passaporte, a escolha relativamente à educação de um filho, o contacto com outros familiares e a gestão da propriedade da criança também podem ser acordadas.

Em assuntos civis, o início do processo de mediação interrompe o prazo de prescrição.

Em assuntos penais e que envolvam menores, o acordo a que se chegar durante o processo de mediação não substitui uma decisão do tribunal e não vincula o tribunal. Contudo, o tribunal deve respeitar o conteúdo da decisão no final do processo. Os termos do acordo podem abranger, nomeadamente, um pedido formal de desculpas, uma indemnização por danos materiais e morais, trabalho comunitário, obrigações para com as partes lesadas ou obrigações para com a sociedade em geral.

Última atualização: 26/09/2014

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Mediação nos países da UE - Portugal

A mediação constitui um dos meios de resolução alternativa de litígios (RAL) existentes em Portugal, a par da arbitragem e dos julgados de paz. A Lei n.º 29/2013, de 19 de abril (conhecida como Lei da Mediação) constitui uma lei de enquadramento da mediação nacional no panorama dos meios RAL. Este diploma estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, independentemente da natureza do litígio que seja objeto de mediação, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública. Nos termos da Lei da Mediação, entende-se por:

  • «Mediação» a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos;
  • «Mediador de conflitos» um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio.

Carácter da mediação e dos acordos de mediação

O recurso à mediação é totalmente voluntário. O procedimento de mediação é confidencial, só podendo cessar por razões de ordem pública, nomeadamente para assegurar a proteção do interesse superior da criança, quando esteja em causa a proteção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa, ou quando tal seja necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da mediação, na estrita medida do que, em concreto, se revelar necessário para a proteção dos referidos interesses. O conteúdo das sessões de mediação não pode ser usado como prova por um tribunal.

Tem força executiva o acordo obtido em sede de mediação:

a) Que diga respeito a litígio que possa ser objeto de mediação e para o qual a lei não exija homologação judicial;

b) Em que as partes têm capacidade para a sua celebração;

c) Obtido por via de mediação realizada nos termos legalmente previstos;

d) Cujo conteúdo não viole a ordem pública;

e) Em que tenha participado mediador de conflitos inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça. Esta lista pode ser consultada A ligação abre uma nova janelaaqui.

O acordo de mediação obtido por via de mediação realizada noutro Estado-membro da União Europeia que respeite o disposto nas alíneas a) e d) tem força executiva se o ordenamento jurídico desse Estado também lhe atribuir força executiva.

Domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum

A mediação é admissível nos domínios civil, comercial, familiar, laboral e penal. Nestes últimos três domínios, existe um sistema de mediação público, com regras próprias e específicas a cada um deles.

Os julgados de paz disponibilizam um serviço de mediação que é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.

Estatuto dos mediadores

A Lei da Mediação contém um capítulo dedicado ao mediador de conflitos (artigos 23.º a 29.º), no qual são estabelecidos os seus direitos e deveres. Os mediadores também devem atuar de acordo com o A ligação abre uma nova janelaCódigo Europeu de Conduta para Mediadores.

Não existe um organismo público para a formação de mediadores de conflitos, sendo estes formados por organismos privados, cuja certificação é assegurada pela Direção-Geral da Política de Justiça nos termos da Portaria n.º 345/2013, de 27 de novembro.

Quanto custa a mediação

Pela utilização do sistema público de mediação familiar é devida a taxa de 50 Euros por cada uma das partes envolvidas no processo, exceto nas seguintes situações:

  • Seja concedido apoio judiciário;
  • O processo seja remetido para mediação mediante decisão da autoridade judiciária, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível;
  • A requerimento das partes, ou com o seu consentimento, sejam estas remetidas para mediação mediante decisão da autoridade judiciária ou da comissão de proteção de crianças e jovens, no contexto de processo de promoção e proteção em curso.

A utilização do sistema público de mediação penal é gratuita.

A utilização do sistema público de mediação laboral implica o pagamento de uma taxa no valor de 50 Euros por cada uma das partes envolvidas no processo, sem prejuízo da concessão de apoio judiciário.

Aos valores referidos pela utilização dos sistemas públicos de mediação, acresce o valor dos honorários do mediador de conflitos inscrito nos referidos sistemas que é fixo, mas variável em função da obtenção ou não de acordo ou das diligências efetuadas para essa obtenção.

Pela mediação que tem lugar no âmbito dos julgados de paz, sendo alcançado um acordo, cada parte deve suportar um valor de 25 Euros.

Os custos da mediação privada são definidos pelo mediador escolhido pelas partes.

Mais informação útil

O organismo governamental responsável pela regulação da mediação pública é a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), através do seu Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).A ligação abre uma nova janelaDireção-Geral da Política de Justiça. A DGPJ não informa sobre a forma de encontrar um mediador, mas dispõe de A ligação abre uma nova janelalistas de mediadores dos sistemas públicos de mediação. Uma vez tomada a decisão de recorrer à mediação, nos termos da legislação relativa à mediação pública, é selecionado automaticamente um mediador.

Última atualização: 18/07/2023

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Mediação nos países da UE - Roménia

Em vez de ir a tribunal, por que não resolver os litígios com recurso à mediação? É uma forma de resolução alternativa de litígios (RAL) em que um mediador ajuda as partes a chegar a acordo. Tanto o Governo como os profissionais da Justiça da Roménia estão cientes das vantagens da mediação.

Quem contactar?

O A ligação abre uma nova janelaConselho de Mediação, instituído pela Lei n.º 192/2006 relativa à mediação, é responsável pela supervisão do processo de mediação na Roménia. Trata‑se de uma entidade jurídica autónoma com sede em Bucareste e que age no interesse público.

A Lei n.º 192/2006 criou o quadro normativo necessário à prestação dos serviços de mediação.

Os membros do Conselho de Mediação são eleitos pelos mediadores e aprovados pelo A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça da Roménia.

O Conselho de Mediação tem como principais competências:

  • definir as normas de formação no domínio da mediação, com base nas melhores práticas internacionais, e fiscalizar o cumprimento das mesmas por parte dos profissionais;
  • emitir a autorização que legitima os mediadores ao exercício da profissão e gerir e actualizar a lista de mediadores;
  • aprovar os programas curriculares dos mediadores;
  • adoptar o Código de Ética e Deontologia aplicável aos mediadores certificados, bem como os regulamentos disciplinares;
  • adoptar o regimento que regula a organização e o funcionamento do Conselho de Mediação;
  • apresentar propostas de alteração ou compilação da legislação existente sobre mediação.

Contactos do A ligação abre uma nova janelaConselho de Mediação:

Morada: Rua Cuza Vodă, 64, sector 4, Bucareste

Telefone: 004 021 315 25 28; 004 021 330 25 60; 004 021 330 25 61

Fax: 004 021 330 25 28

E‑mail: A ligação abre uma nova janelasecretariat@cmediere.ro , A ligação abre uma nova janelaConsiliul_de_mediere@yahoo.com

Registo Nacional de Associações Profissionais de Mediadores

O A ligação abre uma nova janelaConselho de Mediação instituiu o A ligação abre uma nova janelaRegisto Nacional de Associações Profissionais de Mediadores. Este registo inclui as organizações não governamentais que promovem a mediação e representam os interesses profissionais dos mediadores.

Segue‑se uma lista de associações profissionais na área dos serviços de mediação:

Painel de Mediadores

Em conformidade com o artigo 12.º da Lei n.º 192/2006, os mediadores certificados são inscritos no Painel de Mediadores gerido pelo A ligação abre uma nova janelaConselho de Mediação e publicado no Diário Oficial da Roménia, Parte I.

O Painel de Mediadores também se encontra disponível nos portais oficiais do A ligação abre uma nova janelaConselho de Mediação e do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça.

A lista de mediadores certificados contém informações sobre:

  • as associações profissionais a que pertencem;
  • a instituição onde se formaram;
  • o programa de formação que seguiram em matéria de mediação;
  • as línguas em que prestam serviços de mediação;
  • os contactos pessoais.

Aqueles que pretendam resolver litígios através da mediação podem contactar um mediador no prazo de um mês a contar da data de divulgação do Painel de Mediadores nas instalações dos tribunais e no portal do Ministério da Justiça.

Por lei, o Conselho de Mediação é obrigado a actualizar regularmente (no mínimo, uma vez por ano) o Painel de Mediadores, bem como a comunicar essas actualizações aos tribunais, às autarquias locais e ao Ministério da Justiça.

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

O artigo 2.º da Lei n.º 192/2006 permite que as partes procurem serviços de mediação para a resolução de litígios cíveis ou penais, processos relativos à família e noutros domínios jurídicos em conformidade com a legislação em vigor. Os litígios de consumo e outros litígios sujeitos a direitos de renúncia também podem ser resolvidos através de mediação. No entanto, as matérias relacionadas com os direitos individuais não renunciáveis não podem ser alvo de mediação.

Existem regras específicas a respeitar?

O recurso à mediação é voluntário. Em caso algum as partes são obrigadas a recorrer a serviços de mediação. Além disso, podem abandonar o processo em qualquer altura. Por outras palavras, as partes são sempre livres de procurar outros meios de resolução de litígios, incluindo instaurando uma acção em tribunal, arbitragem, etc. As partes interessadas podem contactar um mediador antes de recorrer aos tribunais, mas também após a instauração de processo.

Contudo, em certos casos, os juízes são obrigados por várias disposições legais relativas à mediação a informar as partes sobre a possibilidade de optarem pela mediação e sobre as vantagens decorrentes dessa solução. Noutros casos, as partes que optarem pela mediação ou outro tipo de resolução alternativa de litígios beneficiam de vários incentivos fiscais.

Em 17 de Fevereiro de 2007, o A ligação abre uma nova janelaConselho de Mediação aprovou o Código de Ética e Deontologia dos mediadores, que vincula todos os mediadores registados no Painel de Mediadores.

Informação e formação

O sítio Web do Conselho de Mediação constitui a principal fonte de informação sobre a prestação de serviços de mediação na Roménia.

Apenas o sector privado ministra formação profissional na área da mediação, mas é ao A ligação abre uma nova janelaConselho de Mediação que cabe certificar as entidades formadoras, por forma a garantir que todas as ofertas de formação possuem o mesmo nível de qualidade.

O portal oficial do A ligação abre uma nova janelaConselho de Mediação também disponibiliza uma lista das entidades formadoras.

São regularmente abertos novos cursos de formação. Está actualmente a decorrer um programa de formação que integra um curso de formação inicial na área da mediação (80 horas). O programa define objectivos de aprendizagem, as competências que deverão ter sido adquiridas no final do programa e os métodos de avaliação. As oito entidades formadoras certificadas pelo Conselho de Mediação são responsáveis pela preparação de material de apoio e pela elaboração de exercícios, que devem respeitar a estrutura delineada pelo programa nacional de formação.

Quanto custa a mediação?

A mediação não é gratuita; o pagamento está sujeito a acordo entre o mediador e as partes.

Actualmente, a prestação de serviços de mediação não beneficia de qualquer apoio jurídico ou financeiro por parte das autoridades locais ou nacionais.

É possível executar um acordo obtido por mediação?

A A ligação abre uma nova janelaDirectiva 2008/52/CE confere a possibilidade de solicitar que o conteúdo de um acordo escrito, obtido por via de mediação, tenha força executiva. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão quais os tribunais ou outras autoridades competentes para receber este tipo de pedidos.

A Roménia ainda não comunicou esta informação.

Última atualização: 10/06/2013

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglêsesloveno.

Mediação nos países da UE - Eslovénia

Em vez de ir a tribunal, porque não resolver os litígios com recurso à mediação? Trata‑se de uma medida de resolução alternativa de litígios (RAL) em que um mediador ajuda as partes a chegar a acordo. Tanto o Governo como os profissionais do Direito na Eslovénia estão cientes das vantagens da mediação.

Quem contactar?

A Lei da Resolução Alternativa de Litígios Judiciais (ZARSS, Gazeta Oficial da República da Eslovénia n.os 97/09 e 40/12 – ZUJF), que foi adotada em 19 de novembro de 2009 e entrou em vigor em 15 de junho de 2010, exige que os tribunais de primeira e de segunda instância adotem e implementem um programa de resolução alternativa de litígios para colocarem à disposição das partes meios alternativos de resolução de litígios em matéria comercial, laboral, familiar e outras matérias de direito civil. Nos termos deste programa, os tribunais são obrigados a autorizar as partes a recorrer à mediação, sem prejuízo de outras formas de resolução alternativa de litígios.

O Ministério da Justiça e da Administração Pública mantém um A ligação abre uma nova janelaregisto central de mediadores que trabalham nos tribunais no âmbito de programas de resolução alternativa de litígios.

Existem várias organizações não governamentais (ONG) que prestam serviços no domínio da mediação:

O Conselho para a Resolução Alternativa de Litígios funciona sob a tutela do Ministério da Justiça e da Administração Pública. O Conselho foi criado em março de 2009, sendo um órgão centralizado, independente e especializado do Ministério, com funções consultivas e de coordenação.

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

É possível recorrer à mediação para resolver questões de direito civil, direito da família, direito comercial, direito do trabalho e outras questões de natureza patrimonial relativas a direitos disponíveis e transigíveis. A mediação também é admissível noutros casos, desde que não seja excluída por lei.

A mediação é mais comum nos domínios do direito civil, direito da família e direito comercial.

Devem ser seguidas regras específicas?

O recurso à mediação é voluntário. A Lei da Mediação Civil e Comercial (ZMCGZ, Gazeta Oficial da República da Eslovénia n.º 56/08) regula a mediação em geral, ou seja, a mediação associada a processos judiciais e a mediação extrajudicial. Esta lei estabelece apenas as regras básicas do processo de mediação, sendo os restantes aspetos regulados por mecanismos de autorregulação. Por exemplo, estabelece onde começa e onde acaba a mediação, quem nomeia o mediador, as regras fundamentais de conduta dos mediadores, a forma do acordo de resolução do litígio, o modo de assegurar a sua execução, etc. As partes podem afastar-se das disposições da referida lei, salvo daquelas que regulam o princípio da imparcialidade do mediador e o impacto da mediação sobre os prazos de prescrição.

A Associação Eslovena de Mediadores adoptou um código de conduta, o qual, porém, apenas se aplica aos membros dessa associação.

Informações e formação

Pode obter informações úteis sobre a mediação e os contactos dos mediadores em diversos sítios Web de ONG, tais como:

É ministrada formação para mediadores por várias ONG e peloA ligação abre uma nova janelaCentro de Formação Judicial do Ministério da Justiça e da Administração Pública.

Quanto custa a mediação?

Atualmente, a mediação judicial conduzida ao abrigo da ZARSS para resolução de litígios emergentes das relações entres pais e filhos e de litígios laborais emergentes da cessação de contratos de trabalho é gratuita; as partes pagam apenas pelos serviços dos seus próprios advogados. Nos restantes litígios (exceto nos litígios comerciais), o tribunal suporta os honorários do mediador durante as primeiras três horas de mediação.

O preço cobrado pelas organizações privadas pela prestação de serviços de mediação é variável.

É possível executar um acordo obtido por via da mediação?

Os acordos obtidos por via de mediação não são, por si só, diretamente executórios. No entanto, as partes podem estabelecer que o acordo de resolução do litígio assumirá a forma de ato notarial com força executiva, acordo de transação judicial ou sentença arbitral baseada no acordo.

Ligações úteis

Última atualização: 23/03/2018

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Mediação nos países da UE - Eslováquia

Em vez de intentar uma ação judicial, porque não tentar resolver os seus litígios através da mediação? A mediação é uma forma de resolução alternativa de litígios em que um mediador ajuda as partes em litígio a chegar a acordo. Na Eslováquia, as vantagens da mediação são do conhecimento do governo e dos profissionais da justiça.

Quem devo contactar?

O sítio Web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça da Eslováquia tem A ligação abre uma nova janelauma secção relativa à mediação só disponível em eslovaco.

Em que domínios é admissível e/ou mais comum o recurso à mediação?

Os mecanismos de mediação são descritos na Lei n.º 420/2004 relativa à mediação e que altera vários atos legislativos, com a redação que lhe foi dada, que estabelece:

  • a forma como é realizada a mediação,
  • os princípios básicos da mediação, e
  • a organização e os efeitos da mediação.

Esta lei é aplicável aos litígios em matéria de direito civil, direito da família, direito dos contratos comerciais e direito do trabalho.

A mediação é um processo extrajudicial em que as partes em causa recorrem a um mediador com vista à resolução de litígios decorrentes da sua relação contratual ou de outra relação jurídica. Trata-se de um procedimento em que duas ou mais partes num litígio o resolvem com a ajuda de um mediador.

§ O artigo 170.º, n.º 2, da Lei n.º 160/2015, Código de Resolução de Processos Cíveis Litigiosos, com a redação que lhe foi dada, estabelece que: «Sempre que possível e adequado, o tribunal deve tentar resolver o litígio de forma amigável ou recomendar às partes que tentem chegar a uma resolução amigável através da mediação.»

Informação e formação

A secção A ligação abre uma nova janelarelativa à mediação no sítio Web do Ministério da Justiça da Eslováquia disponibiliza informações sobre a mediação em eslovaco. Para mais informações, consultar o sítio Web da Rede Judiciária Europeia.

Quanto custa a mediação?

A mediação é um serviço remunerado. A remuneração do mediador é individual e baseia-se geralmente numa taxa horária ou numa taxa fixa. A mediação é uma atividade empresarial e não há custos fixos.

É possível dar execução a um acordo obtido por meio da mediação?

A ligação abre uma nova janelaDiretiva 2008/52/CE permite às partes num acordo escrito obtido por via de mediação solicitar que o conteúdo do acordo seja declarado executórioOs Estados-Membros comunicarão esta circunstância aos tribunais e a outras autoridades competentes para receber esses pedidos.

A mediação é um processo informal, voluntário e confidencial para a resolução extrajudicial de litígios com a ajuda de um mediador. O objetivo da mediação é chegar a um acordo aceitável para ambas as partes.

O acordo obtido por via do processo de mediação deve ser reduzido a escrito. Aplica-se sobretudo às partes no acordo e é vinculativo para elas. Com base nesse acordo, a parte habilitada pode requerer a execução judicial da decisão ou a penhora, desde que o acordo seja:

  • lavrado sob a forma de ato notarial,
  • homologado como resolução por um tribunal ou por uma instância de arbitragem.

Se não for alcançado um acordo através da mediação, o litígio pode ser dirimido em tribunal.

Ligações conexas

A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça da República Eslovaca

Última atualização: 19/05/2023

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Mediação nos países da UE - Finlândia

Em vez de recorrer à via judicial, por que não tentar resolver a sua disputa por meio de mediação? Trata‑se de um mecanismo de resolução alternativa de litígios, em que um mediador assiste as partes envolvidas numa disputa na busca de um acordo. O Governo e os profissionais da Justiça finlandeses estão cientes das vantagens da mediação.

Quem contactar?

A administração geral, a orientação e a supervisão da actividade de mediação de casos penais e de determinados casos cíveis são da competência do Ministério dos Assuntos Sociais. Aos departamentos provinciais de saúde do Estado cabe garantir a disponibilidade de serviços de mediação adequados em todo o território nacional.

Pode encontrar informação sobre mediação no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaInstituto Nacional de Saúde e Segurança Social (THL).

Os serviços de mediação adstritos a tribunais são geridos pelos tribunais de primeira instância. Estes tribunais podem decidir recorrer à mediação em diferendos cíveis. O objectivo da mediação consiste em auxiliar as partes de uma disputa a encontrar uma solução mutuamente aceitável. Por isso, os resultados alcançados por mediação baseiam-se geralmente mais naquilo que é razoável à luz das circunstâncias concretas do caso do que numa aplicação estrita da lei. No sítio Web doA ligação abre uma nova janela Ministério da Justiça da Finlândia pode encontrar informação adicional sobre os tribunais de primeira instância. Está ainda disponível uma A ligação abre uma nova janelabrochura sobre mediação judicial.

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

A mediação é utilizada em matéria civil e penal.

A mediação é usada, sobretudo, em diferendos em matéria civil, particularmente em litígios de baixo valor. Todavia, nem todos os diferendos em matéria civil devem ser sujeitos à mediação judicial. Os conflitos em matéria de consumo, por exemplo, podem ser dirimidos por especialistas de Instâncias de Resolução de Conflitos de Consumo. Em matéria penal, porém, existe um procedimento específico de mediação.

As pendências e disputas de natureza civil submetidas aos tribunais de competência genérica podem ser objecto de mediação judicial nos termos do regime legal em vigor (Lei 663/2005). Esta visa a resolução amigável dos diferendos. A possibilidade de recorrer a este mecanismo depende do concurso de dois requisitos: a questão deve ser susceptível de mediação judicial e esta via deve mostrar-se uma escolha adequada, tendo em conta as pretensões das partes. As partes em disputa podem apresentar uma petição escrita antes de irem a tribunal. Nela, devem especificar o objecto da disputa e as suas posições divergentes. Devem aduzir ainda os motivos pelos quais reputam a questão susceptível de mediação.

A conciliação (mediação) é uma via elegível também em diferendos em matéria civil em que pelo menos uma das partes é uma pessoa singular. Em matéria civil, ressalvadas as pretensões por perdas e danos resultantes de um crime, só podem, contudo, ser encaminhadas para conciliação disputas de valor reduzido, tendo em conta o respectivo objecto e os pedidos formulados. O regime estabelecido para a conciliação em matéria penal é aplicável, com as devidas adaptações, à conciliação em matéria civil.

Pode haver lugar a conciliação quando as partes dêem o seu consentimento expresso para o efeito. Estas têm de ser capazes de compreender o alcance quer dessa opção quer das soluções alcançadas através do processo de conciliação. Assim, antes de manifestarem o seu consentimento, devem ser-lhes explicados os direitos de que disporão e a posição em que ficarão no processo de conciliação. Qualquer das partes tem o direito de retirar o seu consentimento em todas as fases do processo.

O consentimento dos menores tem de ser prestado pessoalmente. Acresce que para a participação de um menor num processo de mediação é necessário ainda o consentimento do respectivo tutor ou representante legal. Os adultos sem capacidade jurídica plena podem participar em processos de conciliação desde que compreendam o seu alcance e dêem a sua anuência.

Pode recorrer-se à conciliação em casos de crimes que sejam tidos como elegíveis para o efeito, numa avaliação à luz da sua índole e dos métodos utilizados pelo autor do crime, da relação existente entre o suspeito e a vítima e de outras questões ligadas ao crime no seu todo. Os crimes que envolvam vítimas menores não devem ser sujeitos a conciliação se a vítima carecer de protecção especial pela natureza do crime ou em virtude da sua idade.

Os serviços de mediação recebem pedidos de mediação e cooperam com diversas autoridades ao longo do processo de mediação. Cada caso é atribuído a um mediador voluntário escolhido por profissionais da organização prestadora de serviços de mediação. Na condução e tramitação dos processos que lhes são confiados, os mediadores trabalham em colaboração com esses serviços, cujo pessoal orienta e supervisiona os mediadores na sua acção.

Existem regras específicas a respeitar?

Em matéria penal, só pode haver conciliação se as partes derem o seu consentimento voluntário e se mostrarem capazes de compreender o alcance do processo de conciliação e as soluções a que ele conduza. Em matéria civil (mediação judicial), a instauração de um processo de mediação depende do consentimento de todas as partes.

A Finlândia tem um código nacional e códigos sectoriais de conduta para os mediadores (nomeadamente por área de especialização, para os mediadores nas áreas do direito da família, da medicina, construção, etc.).

Informação e formação

No sítio Web do A ligação abre uma nova janela Ministério da Justiça da Finlândia está disponível uma brochura sobre a mediação judicial.

O Instituto Nacional de Saúde e Segurança Social (THL) promove acções de formação de mediadores.

O mesmo instituto compila também informações estatísticas sobre mediação em matéria penal e civil, monitoriza e efectua investigação, e coordena esforços de desenvolvimento neste domínio. Esse trabalho é apoiado pelo Conselho Consultivo para a Mediação em Matéria Penal e Civil.

Quanto custa a mediação?

A mediação em matéria penal é gratuita. Permite que a vítima e o autor do crime se reúnam por intermédio de um mediador imparcial para discutir os danos morais e materiais infligidos à vítima e acordar medidas de reparação (Lei 1016/2005).

A mediação acarreta menos custos para as partes do que um processo judicial. Cada parte suporta apenas as suas próprias despesas, não sendo obrigada a suportar as da outra parte. Se assim o entender, pode contratar advogado. Existe ainda a possibilidade de requerer a concessão do benefício de patrocínio oficioso.

Na mediação judicial, o papel de mediador é exercido por um juiz de um tribunal de primeira instância. Com efeito, a mediação de diferendos é uma das atribuições correntes dos juízes. Quando um processo requeira conhecimentos específicos de um determinado domínio, o mediador pode, com o consentimento e a expensas das partes, contratar os serviços de um assistente.

A mediação judicial, como todo as demais diligências judiciais, implica o pagamento de custas.

É possível executar um acordo resultante da mediação?

A A ligação abre uma nova janelaDirectiva 2008/52/CE estabelece que as partes devem ter a possibilidade de requerer que o conteúdo de um acordo escrito, obtido por via de mediação, adquira força executiva. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão quais os tribunais ou outras autoridades competentes para receber este tipo de pedidos.

A Finlândia ainda não comunicou esta informação.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelabrochura sobre mediação judicial, A ligação abre uma nova janelaSítio Web dedicado à mediação (Instituto Nacional de Saúde e Segurança Socia – THL)

Última atualização: 09/02/2020

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A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: sueco.

Mediação nos países da UE - Suécia

Se estiver envolvido num litígio em matéria civil, porque não tentar resolvê-lo pela via da mediação em vez de recorrer ao tribunal? A mediação é um meio de resolução alternativa de litígios (RAL), através do qual um mediador ajuda as partes a chegar a acordo. O Governo e os profissionais da justiça da Suécia reconhecem as vantagens da mediação. Esta também pode ser usada em processos penais, mas não inclui a aplicação de penas nem substitui o julgamento em tribunal. A mediação em processos penais tem por objetivo proporcionar ao autor uma melhor compreensão das consequências do crime e permitir à vítima a possibilidade de abordar os seus problemas.

Mediação em processos civis

Quem contactar?

Não há nenhum organismo central responsável pela regulação da profissão de mediador. No entanto, pode contactar a A ligação abre uma nova janelaAdministração Nacional dos Tribunais para obter informações sobre mediação. A Administração Nacional dos Tribunais elaborou uma lista das pessoas que manifestaram a sua disponibilidade para prestar serviços de mediação nos tribunais, que pode ser consultada em A ligação abre uma nova janelahttps://www.domstol.se.

Em matéria comercial, a A ligação abre uma nova janelaCâmara de Comércio de Estocolmo e a A ligação abre uma nova janelaCâmara do Comércio e Indústria do Oeste da Suécia atuam na área da mediação.

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

A mediação é admissível em vários domínios mas é utilizada, com maior frequência, no direito civil.

É possível recorrer a um mediador durante o processo judicial.

Existem regras específicas a respeitar?

O recurso à mediação é totalmente voluntário. Não existe legislação específica, tais como códigos de conduta para mediadores.

Informação e formação

Não existe informação específica sobre formação na área da mediação nem qualquer organismo nacional de formação de mediadores.

Quanto custa a mediação?

A mediação não é gratuita: o pagamento está sujeito a um acordo entre o mediador privado e as partes. Os custos da mediação são repartidos equitativamente entre as partes.

Mediação em processos penais

Quem contactar?

Desde 1 de janeiro de 2008, todas as autoridades locais suecas são instadas a oferecer serviços de mediação aos infratores com idade inferior a 21 anos. Tanto a polícia como a autoridade local podem tomar a iniciativa de perguntar ao infrator se está interessado em participar num processo de mediação.

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

A mediação pode aplicar-se a infratores de qualquer idade e ter lugar em qualquer fase do processo judicial. Apesar de a Lei da Mediação não estabelecer qualquer limite etário, desde 1 de janeiro de 2008 todas as autoridades locais suecas são obrigadas a oferecer serviços de mediação se a infração tiver sido cometida por uma pessoa com menos de 21 anos de idade.

Existem regras específicas a respeitar?

A mediação não faz parte da punição e está sujeita às seguintes condições:

  • Tem de ser voluntária para ambas as partes;
  • É obrigatório que a infração tenha sido comunicada às autoridades policiais e que o infrator tenha admitido a culpa;
  • O processo de mediação tem de ser adequado às circunstâncias do caso.

Informação e formação

A lei exige que os mediadores designados ajam com competência e honestidade e que sejam imparciais.

Para mais informações sobre o processo de mediação, queira consultar as autoridades locais ou o Conselho Nacional para a Prevenção da Criminalidade (Brottsförebyggande rådet).

Quanto custa a mediação?

A mediação é gratuita, quer para a vítima, quer para o infrator.

Última atualização: 09/11/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original inglês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Mediação nos países da UE - Inglaterra e País de Gales

Em vez de ir a tribunal, por que não tentar resolver os litígios com recurso à mediação? Trata-se de um meio de resolução alternativa de litígios em que um mediador neutro ajuda as partes envolvidas a chegar a acordo. O Governo e os profissionais da Justiça de Inglaterra e do País de Gales estão cientes das vantagens da mediação e empenhados na promoção e na utilização da mediação para resolver litígios em alternativa a ir a tribunal, nos casos em que tal seja adequado.  O seu processo pode ser elegível para ser financiado para apoio judiciário (sujeito cumprimento dos critérios de elegibilidade habituais).

Quem contactar?

O Ministério da Justiça é responsável pela política de mediação civil e familiar, assim como pela sua promoção, no que se refere apenas a Inglaterra e ao País de Gales.

Mediação civil

De forma a garantir a qualidade da mediação indicada pelos tribunais para os litígios cíveis (excluindo os litígios familiares da jurisdição de Inglaterra e do País de Gales), o Ministério da Justiça e o Serviço dos Tribunais de Sua Majestade (HMCTS) estabeleceram dois processos de mediação civil através dos quais as partes podem resolver os litígios em função do valor da queixa. O serviço de mediação para ações de pequeno montante é um serviço interno fornecido e executado pelo HMCTS em relação a processos, que são, em geral, abrangidos pela faixa das ações de pequeno montante, geralmente de valor inferior a 10 000 GBP. Nos casos de valor mais elevado, acima das 10 000 GBP, o Ministério da Justiça tem trabalhado com o A ligação abre uma nova janelaConselho de Mediação Civil (CMC) para introduzir um regime de acreditação, através do qual organizações prestadoras de mediação se podem candidatar para serem incluídas no diretório de mediação civil e para onde os tribunais podem remeter as partes em casos adequados. O CMC é uma organização que representa prestadores de serviços de mediação civil e comercial.

Mediação familiar

Relativamente a litígios familiares, a mediação é autorregulada, ou seja, existe um determinado número de organizações associativas ou órgãos de acreditação junto dos quais os mediadores são membros. Estes órgãos convergiram para formar o A ligação abre uma nova janelaConselho de Mediação Familiar (Family Mediation Council - FMC) e harmonizar as normas a seguir na mediação familiar. Uma outra função do FMC é representar as suas organizações fundadoras e os profissionais da mediação familiar em geral junto do Governo, no que toca ao exercício desta atividade.

O FMC é uma organização não governamental e desempenha um papel fulcral junto das instituições que a ele pertencem, que são todas organizações/associações não governamentais e membros fundadores do FMC. As principais são:

  • ADR Group (Grupo RAL)
  • Family Mediators Association (Associação de Mediadores Familiares)
  • National Family Mediation (Mediação Familiar Nacional)
  • College of Family Mediators (Colégio de Mediadores Familiares)
  • Resolution (Resolução)
  • The Law Society (Sociedade Jurídica)

De momento, o Governo não planeia criar um órgão regulador em relação à mediação civil ou familiar.

Pode encontrar um mediador civil acreditado no diretório de mediação civil, disponível no A ligação abre uma nova janelasítio Web da justiça. Pode procurar no diretório um prestador de serviços de mediação local, sendo os custos da mediação baseados num valor fixo, em função do valor do litígio.  Para as partes que não consigam suportar os custos de mediação, existe um serviço gratuito para aqueles que forem elegíveis, disponibilizado pela LawWorks.  A LawWorks pode ser contactada através do 01483 216 815 ou através do A ligação abre uma nova janelasítio Web da LawWorks.

Um localizador de serviços de mediação familiar está disponível no sítio Web GovUK (anteriormente designado por DirectGov) em: A ligação abre uma nova janelaLocalizador de serviços de mediação familiar .  Note-se que já não existe uma linha de apoio à mediação familiar.

Pode obter mais informações sobre apoio judiciário, inclusive sobre se é elegível para apoio judiciário, no novo serviço de informações de apoio judiciário na página Gov.UK em A ligação abre uma nova janelacheck-legal-aid

Em que área o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

A mediação pode ser utilizada para resolver uma série litígios civis e comerciais – incluindo problemas com a habitação, litígios empresariais, litígios no local de trabalho, ações de pequeno montante, dívidas, diferendos de fronteiras, conflitos laborais, litígios contratuais, danos pessoais e negligência, bem como litígios comunitários, tais como questões de assédio moral ou perturbação.

A mediação pode igualmente ser utilizada em relação a litígio familiar, incluindo divórcio, dissolução, dissolução de união civil, pedidos relacionados com menores, incluindo contacto e residência. Não é limitada a antigos sócios ou cônjuges.  Por exemplo, os avós podem utilizar a mediação familiar para ajudar a chegar a acordo sobre o regime para continuarem a ter uma relação com os seus netos.

Devem ser seguidas regras específicas?

Procedimento da mediação civil

A mediação civil não é regulada por lei nem é um pré-requisito dos processos judiciais. No entanto, as partes dos processos cíveis poderão ter de considerar seriamente a mediação antes de ir a tribunal.

As normas de processo civil regem as práticas e os procedimentos a seguir pelos juízos cíveis do Tribunal de Recurso, pelo Tribunal Superior e pelos tribunais de comarca. Estas normas incluem um código de conduta processual, cujo objetivo último é ajudar os tribunais a tratar os casos com equidade. Parte deste objetivo exige que os tribunais tratem os processos de forma diligente, o que inclui incentivar as partes envolvidas a recorrer a procedimentos alternativos de resolução de litígios, caso o tribunal considere que tal é apropriado e proporcione o recurso a tal procedimento.

Embora a mediação seja totalmente voluntária, as normas de processo civil estabelecem os fatores que devem ser tidos em conta ao decidir o montante dos custos a atribuir. O tribunal deve ter em conta os esforços feitos, caso tenha havido, antes e durante o processo, para tentar resolver o litígio. Em resultado disso, se uma parte vencedora tiver anteriormente recusado uma oferta razoável de mediação, o juiz pode decidir que a parte vencida não tem de pagar as custas da parte vencedora.

Procedimento da mediação familiar

De momento, a mediação familiar é um processo totalmente voluntário. Desde abril de 2011, todos os requerentes (não apenas os beneficiários de financiamento público) têm de ponderar o recurso à mediação frequentando um encontro de informação e avaliação da mediação (MIAM - Mediation Information and Assessment Meeting) antes de poderem apresentar um pedido ao tribunal no âmbito do A ligação abre uma nova janelaPresident’s Pre Application Protocol (Protocolo pré-requisição do Presidente). O potencial requerido também deve estar presente, se for convidado. Se o requerente prosseguir para tribunal, deve apresentar o Formulário FM1 com o pedido para mostrar que ficou isento de estar presente num MIAM, que esteve presente num MIAM e que a mediação não foi considerada adequada ou que recorreu a mediação e esta não resultou ou não foi possível resolver todas as questões.

Em resposta à recomendação da Avaliação de Justiça Familiar (Family Justice Review), o Governo introduziu uma disposição no projeto de lei sobre menores e famílias (Children and Families Bill), em fevereiro de 2013, para aumentar a atual expectativa de presença num encontro de informação e avaliação da mediação (MIAM) para uma obrigação legislativa (com exceções limitadas, por exemplo, se houver indícios de violência doméstica).

Apresentar o Formulário FM1 com a candidatura, tal como acima referido, será igualmente um requisito legislativo. Espera-se que o projeto de lei seja promulgado e que as disposições sejam aplicadas na primavera de 2014.

À semelhança das normas de processo civil, as normas de processo familiar (Family Procedure Rules – um vasto conjunto de normas aplicáveis aos processos judiciais) incentivam o recurso aos métodos de resolução alternativa de litígios.

Manutenção das normas deontológicas

Não existe um código específico nacional de conduta para os mediadores de Inglaterra e do País de Gales. No entanto, para poder ser acreditado pelo CMC, o prestador de serviços de mediação civil terá de subscrever um código de conduta, sendo usado como referência o A ligação abre uma nova janelaCódigo de Conduta da União Europeia . A profissão é autorregulada e o Governo não desempenha qualquer papel no incentivo à subscrição de um código voluntário.

Todos os membros fundadores do Conselho de Mediação Familiar têm a obrigação de garantir que os seus membros (os profissionais da mediação familiar) subscrevem o A ligação abre uma nova janelaCódigo de Conduta do FMC.

Informação e formação

Estão disponíveis informações sobre mediação civil, serviços e preços no sítio Web do Governo, em A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça: mediação civil

O diretório de mediação civil oferece uma ferramenta de pesquisa para encontrar um mediador adequado para prestar o serviço de mediação num local adequado para as partes. O sítio Web do CMC e os sítios Web das organizações prestadoras de serviços ao CMC fornecem mais informações sobre mediação e serviços de mediação.

O localizador de serviços de mediação familiar disponibiliza uma ferramenta de pesquisa para encontrar um mediador na área de um utilizador. Os sítios Web das organizações membros do FMC fornecem mais informações sobre os serviços de mediação

Não existe uma instituição nacional para a formação de mediadores civis em Inglaterra e no País de Gales. Os mediadores recebem formação no setor privado, que é autorregulado. A profissão é autorregulada e assegura a formação dos seus membros.

Os mediadores familiares provêm de muitos contextos, incluindo serviços jurídicos, terapêuticos e sociais, não sendo exigido por lei que recebam formação especializada. Porém, as várias organizações associativas e de acreditação têm normas deontológicas e de formação próprias, que exigem que seja realizada formação. Espera-se que os mediadores que têm um contrato de prestação de serviços com financiamento público atinjam um nível elevado de acreditação e formação para conduzirem o encontro de informação e avaliação da mediação (MIAM) e a mediação.

Qual é o custo da mediação?

O custo da mediação varia consoante o prestador de serviços e geralmente não é regulado pelo Estado. Em matérias cíveis, o custo da mediação está também relacionado com os valores em litígio e com o tempo necessário para levar a cabo o processo de mediação. As taxas da prestação de serviços de mediação através do diretório de mediação civil em linha estão disponíveis no sítio Web da justiça. O organismo de beneficência LawWorks disponibiliza mediação gratuita para aqueles que não tenham condições para a pagar. A LawWorks pode ser contactada através do 01483216815 ou através do A ligação abre uma nova janelasítio Web da mediação LawWorks.

É possível executar um acordo obtido por mediação?

A ligação abre uma nova janelaA Diretiva 2008/52/CE implementada no Reino Unido nos termos dos regulamentos relativos à mediação transfronteiriça (Diretiva da UE) de 2011 [The Cross-Border Mediation (EU Directive) Regulations 2011] (SI 2011 N.º 1133) permite que as partes envolvidas num litígio transfronteiriço em que pelo menos uma das partes tenha domicílio num Estado-Membro no momento do litígio tenham possibilidade de requerer que o conteúdo de um acordo escrito, obtido por via de mediação, seja declarado executório. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão quais os tribunais ou outras autoridades competentes para receber este tipo de pedidos.

Em relação a Inglaterra e ao País de Gales, o sítio Web do A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais de Sua Majestade (Her Majesty’s Courts and Tribunals Service) especifica quais são os tribunais competentes.

As partes num litígio civil, emitido em tribunal, que tenham chegado a um acordo através da mediação podem ir a tribunal para que o acordo seja aprovado por um juiz. Assim que for aprovado por um juiz, o acordo torna-se juridicamente vinculativo e o «consentimento» deve ser respeitado tendo em conta a equidade do acordo alcançado.

As partes envolvidas num litígio familiar que tenham chegado a acordo por si próprias, através dos seus advogados ou da mediação, podem pedir ao tribunal para converter esse acordo numa ordem de «consentimento» com força vinculativa, caso o tribunal considere o acordo justo.  É mais provável que tal se aplique a acordos financeiros e não a assuntos relacionados com menores.

Ligações relacionadas

A ligação abre uma nova janelaConselho de Mediação Civil, A ligação abre uma nova janelaConselho de Mediação Familiar, A ligação abre uma nova janelaDiretório de mediação civil em linha, A ligação abre uma nova janelalocalizador de serviços de mediação familiar, A ligação abre uma nova janelaCódigo de conduta da UE para mediadores A ligação abre uma nova janelaCódigo de conduta do FMC, A ligação abre uma nova janelamediação LawWorks

Última atualização: 07/10/2014

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A tradução deste texto para português está em curso.
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Mediação nos países da UE - Irlanda do Norte

Em vez de ir a tribunal, por que não resolver os litígios com recurso à mediação? É uma forma de resolução alternativa de litígios (RAL) em que um mediador ajuda as partes a chegar a acordo. Tanto o Governo como os juristas da Irlanda do Norte estão cientes das vantagens da mediação.

A Irlanda do Norte não dispõe de qualquer serviço governamental com responsabilidades em matéria de mediação. Contudo, algumas organizações prestam serviços de mediação e consultoria.

Quem contactar?

A A ligação abre uma nova janelaOrdem dos Advogados da Irlanda do Norte desenvolveu um A ligação abre uma nova janelaserviço de resolução de litígios, por forma a prestar serviços de mediação nesta matéria. Este serviço não se limita a litígios já levados a tribunal, mas abarca qualquer fase do litígio.

O serviço de resolução de litígios dispõe de um painel de solicitors e advogados, com formação e acreditação para actuarem como mediadores em nome das partes litigantes.

Outras organizações voluntárias, tais como a A ligação abre uma nova janelaRelate e a A ligação abre uma nova janelaBarnardos, prestam serviços de aconselhamento e mediação em questões de natureza familiar. A A ligação abre uma nova janelaAgência das Relações de Trabalho disponibiliza um esquema de arbitragem para questões laborais.

Em que área o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

O recurso à mediação é mais comum em litígios de natureza cível ou comercial, ou ainda questões relacionadas com a família, o trabalho e a comunidade.

Devem ser seguidas regras específicas?

A Irlanda do Norte não dispõe de qualquer sistema judicial de mediação. Contudo, os tribunais tendem a permitir adiamentos de processos nos casos em que exista a possibilidade de o litígio ser resolvido com recurso a serviços de mediação –- A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais da Irlanda do Norte

A A ligação abre uma nova janelaOrdem dos Advogados da Irlanda do Norte estabelece as regras e procedimentos aplicáveis aos serviços de resolução de litígios.

Informação e formação

O painel de solicitors e advogados do serviço de resolução de litígios são formados e acreditados pela Law Society.

Qual é o custo da mediação?

O custo da mediação varia em função do prestador do serviço e não é regulado pelo Estado.

É possível executar um acordo obtido por mediação?

Um acordo celebrado e assinado pelas partes na sequência de um processo de mediação será aceite pelos tribunais como uma transacção ocorrida no decurso do litígio. Além disso, se o caso não chegar a tribunal, poderá ser executada como um contrato vinculativo para ambas as partes.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaOrdem dos Advogados da Irlanda do Norte

A ligação abre uma nova janelaServiço de Resolução de Litígios

A ligação abre uma nova janelaRelate

A ligação abre uma nova janelaBarnardos

A ligação abre uma nova janelaAgência das Relações de Trabalho

Última atualização: 06/03/2017

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O texto desta página na língua original inglês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Mediação nos países da UE - Escócia

Em vez de ir a tribunal, por que não tentar resolver os litígios com recurso à mediação? Trata-se de uma medida de resolução alternativa de litígios (RAL) em que um mediador ajuda as partes envolvidas a chegar a acordo. O Governo e os profissionais da Justiça da Escócia estão cientes das vantagens da mediação.

Dentro do Reino Unido, a jurisdição da Escócia tem uma organização e estipulações específicas no que toca à mediação.

Quem contactar?

A Direção-Geral da Ordem Jurídica, Constituição, Lei e Tribunais (Legal System Division, Constitution, Law and Courts Directorate) é responsável pela política de mediação na Escócia.

Moradas importantes para a mediação:

  • Scottish Mediation Network, 18 York Place, Edimburgo, EH1 3EP;
  • SACRO (Safeguarding Communities Reducing Offending), 29 Albany Street, Edimburgo EH1 3QN;
  • Scottish Community Mediation Network, 21 Abercromby Place, Edinburgh EH3 6QE;
  • Relationships Scottland: 18 York Place, Edimburgo, EH1 3EP.

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

O recurso à mediação é admissível em todos os domínios jurídicos. É usado com mais frequência nos conflitos familiares e litígios de vizinhança. Cada vez mais as disputas comerciais e empresariais são também remetidas para a mediação. Em casos de litígio relativo a necessidades adicionais de apoio deve ser oferecida a mediação e em queixas por discriminação contra deficientes deve ser disponibilizada a conciliação.

Existem regras específicas a respeitar?

A profissão da mediação, emergente na Escócia, não tem um enquadramento legal obrigatório, nem é um requisito prévio para dar início a certos tipos de processos judiciais. A mediação é totalmente voluntária.

Contudo, existe um código deontológico da mediação na Escócia, que abrange várias áreas de especialização, como o direito da família, a medicina e a construção. O Governo da Escócia tem manifestado apoio ao trabalho da SMN e ao desenvolvimento do A ligação abre uma nova janelaRegisto Escocês de Mediação (SMR). Todos os membros da SMN devem respeitar o código deontológico da mediação na Escócia. Esses mediadores e serviços de mediação constantes do SMR poderão também apresentar padrões mais elevados. Os sítios Web para ambas as iniciativas são de acesso livre e têm grande utilização e os mediadores que apareçam nos sítios Web devem respeitar o código.

Onde posso obter informações sobre mediação?

É disponibilizada informação sobre mediação no sítio Web da A ligação abre uma nova janelaRede Escocesa de Mediação e o sítio Web do A ligação abre uma nova janelaRegisto Escocês de Mediação disponibiliza informações para encontrar mediadores na Escócia. O público pode aceder a ambos e aí obter gratuitamente todas as informações disponíveis.

O A ligação abre uma nova janelaRegisto Escocês de Mediação é um registo independente de mediadores e de serviços de mediação. Este sítio Web dá-lhe acesso gratuito a informação sobre pessoas que praticam todo o tipo de mediação. O registo é administrado pela A ligação abre uma nova janelaRede Escocesa de Mediação.

Os dados constantes do sítio são atualizados pelos mediadores pelo menos uma vez por ano.

O objetivo do Registo Escocês de Mediação é assegurar ao público a qualidade profissional dos mediadores que seleciona, procedendo à certificação de que cumprem os requisitos mínimos. Estes A ligação abre uma nova janelarequisitos são definidos por um organismo independente, o A ligação abre uma nova janelaConselho de Normalização. Os mediadores constantes do SMR designam-se por A ligação abre uma nova janelamediadores registados no Registo Escocês de Mediação e utilizam o logótipo do SMR a seguir ao nome.

Quando um A ligação abre uma nova janelaorganismo regulador certifica que o mediador cumpre os padrões adicionais do setor impostos pela organização, poderá ser usado mais um símbolo adicional para além do que certifica a inscrição no registo de mediadores.

Informação e formação

Desde 2004 que a SMN disponibiliza no seu sítio Web um “mapa da mediação”. A apresentação das informações foi melhorada várias vezes e o trabalho é financiado pelo Governo escocês. Este link aparece em vários folhetos e muitos sítios Web e passou agora a estar em comunicação com o Registo Escocês de Mediação para fornecer um ponto único de pesquisa para encontrar um mediador qualificado.

O gabinete da SMN também recebe pedidos de informação por telefone, que são encaminhados para os serviços de mediação adequados.

A SMN define as qualificações do mediador para as partes disporem de melhor informação para a escolha de mediadores.

Na Escócia há programas de formação para as diferentes fases da mediação. Todas elas duram, pelo menos, 30 horas e devem incluir formação nas seguintes matérias:

  • Princípios e prática da mediação;
  • Etapas do processo de mediação;
  • Ética e valores da mediação;
  • Contexto jurídico dos litígios (se o houver);
  • Técnicas de comunicação úteis na mediação;
  • Técnicas de negociação e sua aplicação;
  • Os efeitos do conflito e formas de o gerir;
  • Diversidade.

Qual é o custo da mediação?

O custo da mediação varia consoante o prestador de serviços e não é regulado pelo Estado.

Em geral, a mediação é gratuita para o utente individual quando o litígio envolve crianças, disputas de vizinhança e comunitárias, necessidades de assistência adicional e conciliação em queixas por discriminação contra deficientes.

Os honorários dos mediadores privados variam entre 200 e 2 000 libras esterlinas ou mais por dia.

É possível executar um acordo resultante da mediação?

A A ligação abre uma nova janelaDiretiva 2008/52/CE permite às partes envolvidas num litígio requererem a execução de um acordo escrito resultante da mediação. Os Estados-Membros devem transmitir esta informação aos tribunais e outras autoridades competentes para receber estes pedidos.

Atualmente, está em curso na Escócia uma análise dos tribunais cíveis. Será incluída mais informação assim que essa análise permitir apresentar recomendações.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaRede Escocesa de Mediação, A ligação abre uma nova janelaRegisto Escocês de Mediação, A ligação abre uma nova janelaRequisitos, A ligação abre uma nova janelaRegisto Escocês de Mediação: mediadores registados, A ligação abre uma nova janelaConselho de Normalização

Última atualização: 11/10/2018

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.