Responsabilidade parental: direito de guarda e direito de visita

Eslovénia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Qual é, na prática, o significado da expressão «responsabilidade parental»? Quais são os direitos e obrigações do titular da «responsabilidade parental»?

A responsabilidade parental é uma relação jurídica regulada pelo direito da família. A relação tem origem com o nascimento de um filho ou com o estabelecimento da paternidade ou da maternidade. No sistema jurídico esloveno, os filhos nascidos fora do casamento têm os mesmos direitos e obrigações que os nascidos na constância do matrimónio. Nos termos da legislação eslovena, que contempla o sistema da adoção plena, os filhos adotivos estão em igualdade de condições relativamente aos filhos biológicos.

A base jurídica é o artigo 54.º da Constituição da República da Eslovénia, que determina que os pais têm o direito e a obrigação de manter, educar e criar os filhos. Este direito e esta obrigação só podem ser revogados ou limitados pelas razões previstas na lei, a fim de proteger os interesses da criança. Os filhos nascidos fora do casamento têm os mesmos direitos que os filhos nascidos do casamento.

A responsabilidade parental é o conjunto dos deveres e obrigações que os pais têm em comum de criar, na medida das suas possibilidades, as condições que assegurem o pleno desenvolvimento dos seus filhos. A responsabilidade parental incumbe a ambos os pais (artigo 6.º do Código da Família / «Družinski zakonik»).

Os pais devem proteger os interesses dos seus filhos em todas as atividades e procedimentos que lhes digam respeito. devem educar os filhos com respeito pela sua pessoa, individualidade e dignidade. Os pais têm prioridade sobre qualquer outra pessoa quando se trata de cuidar dos filhos e de exercer a responsabilidade no interesse dos mesmos. Os pais agem no interesse dos seus filhos, tendo em conta, em particular, a personalidade, a idade, o nível de desenvolvimento e os desejos dos mesmos, satisfazendo as suas necessidades materiais, afetivas e psicossociais com um comportamento que demonstre a sua atenção e responsabilidade para com os filhos, dando uma orientação adequada à sua educação e encorajando o seu desenvolvimento (artigo 7.º do Código da Família).

Os pais exercem em igual medida a responsabilidade primordial pela guarda, educação e desenvolvimento da criança. A sua principal preocupação deve ser o interesse da criança. O Estado ajuda-os a cumprir com as suas responsabilidades parentais.

A responsabilidade parental engloba os deveres e direitos dos pais no que diz respeito à vida e saúde da criança, à educação, à proteção, à prestação de cuidados, à supervisão e à educação, bem como os seus direitos e responsabilidades em relação à representação e ao sustento da criança e à gestão dos seus bens. A autoridade competente pode restringir ou retirar o exercício da responsabilidade parental a um ou a ambos os progenitores, nas condições previstas no Código da Família.

Os pais devem zelar pela vida e pela saúde dos seus filhos, protegê-los, alimentá-los, educando‑os e cuidando deles. Os pais devem garantir aos filhos um crescimento saudável e um desenvolvimento pessoal equilibrado, e capacitá-los para viverem e trabalharem de forma independente. Devem prover à sua subsistência em conformidade com as disposições do Código da Família e, na medida das suas possibilidades, garantir que possam frequentar a escola e educá-los de acordo com as suas aptidões, talentos e desejos (artigos 135.º, 136.º e 137.º do Código da Família).

Os filhos têm direito a manter o contacto com ambos os progenitores e estes têm direito a mantê-lo com os filhos (artigo 141.º do Código da Família).

A responsabilidade civil dos pais relativamente aos filhos está prevista no artigo 142.º do Código das Obrigações («Obligacijski zakonik»). Até aos sete anos de idade do menor, os pais, independentemente da sua culpabilidade, respondem pelos danos causados pelos filhos a terceiros. A partir dos sete anos, os pais continuam a responder pelos danos causados pelos filhos a terceiros, exceto se conseguirem provar a sua não culpabilidade.

A representação do menor nas suas relações com o mundo exterior é regulada pelo artigo 145.º do Código da Família. Salvo disposição em contrário da lei (por exemplo, se a criança tiver sido colocada numa família de acolhimento), os filhos menores são representados pelos pais. Caso seja necessário comunicar ou entregar oficialmente algo a uma criança menor, isso poderá ser feito validamente a qualquer dos progenitores. Se os pais não viverem juntos, a comunicação ou entrega será feita ao progenitor com quem a criança vive ou ao progenitor designado numa transação judicial ou numa decisão judicial sobre a guarda conjunta, nos termos do artigo 139.º do Código da Família (artigo 145.º do Código da Família).

Compete aos pais a administração dos bens da criança e no seu interesse. Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens da criançal para o sustento, educação e instrução da mesma, bem como para as necessidades imediatas da família, se eles próprios não dispuserem de meios suficientes (artigos 147.º e 148.º do Código da Família).

2 Regra geral, quem tem a «responsabilidade parental» sobre a criança?

Os pais exercem em igual medida a responsabilidade primordial pela guarda, educação e desenvolvimento da criança. A sua principal preocupação deve ser o interesse da criança (artigo 135.º do Código da Família).

Os pais devem exercer a responsabilidade parental de comum acordo e no interesse da criança. Caso os pais não cheguem a acordo sobre este assunto, um centro de ação social deve ajudá‑los a obter tal acordo; os serviços de um mediador também podem ser convocados a seu pedido. Caso os pais não vivam juntos e não exerçam a guarda conjunta do menor, os pais decidem, de comum acordo e no interesse do menor, as questões que têm um impacto essencial no seu desenvolvimento. Caso os pais não cheguem a acordo, um centro de ação social deve ajudá‑los a obter tal acordo; os serviços de um mediador também podem ser convocados a seu pedido.

É o progenitor que tem a guarda do menor quem deve decidir as questões relacionadas com a vida quotidiana da criança e com o seu local de residência permanente, desde que tal não tenha um efeito negativo sobre os assuntos que têm um impacto essencial no seu desenvolvimento.

O tribunal decide nos casos em que os pais não chegam a acordo sobre as questões que têm um impacto essencial no desenvolvimento da criança.

Se um dos progenitores estiver impedido de exercer a responsabilidade parental, esta será exercida exclusivamente pelo outro progenitor.

Se um dos progenitores falecer ou a sua identidade for desconhecida, ou se lhe forem retiradas a responsabilidade parental ou a capacidade jurídica, a responsabilidade parental será exercida pelo outro progenitor (artigo 151.º do Código da Família).

3 Se os pais forem incapazes ou não quiserem exercer a responsabilidade parental sobre os seus filhos, pode ser nomeada uma outra pessoa em seu lugar?

Os pais têm prioridade sobre todas as outras pessoas no que diz respeito ao direito e à obrigação de proteger os direitos e os interesses da criança. Se não exercerem esse direito ou não cumprirem essa obrigação, ou não o fizerem no interesse da criança, o Estado deve tomar medidas para proteger os direitos e interesses da criança (a seguir designadas: medidas de proteção dos interesses da criança). Podem ser tomadas medidas para proteger os interesses da criança até esta adquirir plena capacidade para praticar atos jurídicos, salvo disposição em contrário do Código da Família (artigo 154.º do Código da Família).

O tribunal pode retirar uma criança aos pais e colocá-la à guarda de outra pessoa, de uma família de acolhimento ou de uma instituição caso a mesma esteja em perigo e o afastamento for o único meio de proteger suficientemente os seus interesses, e se as circunstâncias do caso indicarem que os pais poderão, após um determinado período de tempo, recuperar a guarda da criança (artigo 174.º do Código da Família).

Um tribunal pode também decidir colocar uma criança numa instituição se esta sofrer de problemas psicossociais sob a forma de dificuldades comportamentais, emocionais, de aprendizagem ou outras dificuldades no seu desenvolvimento, se a criança ou outras crianças da família estiverem em risco e se só for possível proteger suficientemente os seus interesses ou das outras crianças da família através da colocação da criança numa instituição (artigo 175.º do Código da Família).

A criança pode ser colocada à guarda de pais adotivos. Uma criança só pode ser adotada se os pais tiverem dado o seu consentimento para a adoção, num centro de ação social ou perante um tribunal, após o nascimento da criança. No caso de uma criança que não tenha atingido as oito semanas de idade, o consentimento deve ser confirmado novamente após a criança perfazer oito semanas de idade; se assim não for, não produz efeitos jurídicos. Não é exigido o consentimento de um progenitor cuja responsabilidade parental tenha sido retirada ou que não se encontre em condições de expressar a sua vontade devido a uma incapacidade permanente. As crianças filhas de pais cuja identidade seja desconhecida, ou cuja residência seja desconhecida há um ano, podem igualmente ser dadas para adoção (artigo 218.º do Código da Família). A adoção põe termo às obrigações e aos direitos da criança para com os pais e familiares, e vice-versa. Se o cônjuge ou parceiro numa união de facto de um dos progenitores adotar a criança, as obrigações e direitos da mesma em relação a esse progenitor e aos membros da sua família não são afastados, e vice-versa (artigo 220.º do Código da Família).

A atribuição da responsabilidade parental a um membro da família é um conceito novo introduzido pelo Código da Família no que respeita à guarda de uma criança. Só pode ser aplicado a uma criança que não tenha qualquer dos progenitores vivos. Se tal for do interesse da criança, o tribunal pode atribuir a responsabilidade parental a um membro da família que esteja disposto a assumir a responsabilidade pela criança e que preencha as condições previstas no Código da Família para a adoção. O Código da Família especifica quem deve ser considerado membro da família em tais casos: a pessoa ligada à criança por via sanguínea na linha direta até ao segundo grau ou na linha colateral até ao quarto grau. A pessoa a quem foi atribuída a responsabilidade parental adquire os mesmos direitos e obrigações que os pais da criança teriam e torna-se seu representante legal. A pessoa a quem foi atribuída a responsabilidade parental deve assegurar o sustento da criança. Se a responsabilidade parental for atribuída a dois membros da família que são casados ou vivem maritalmente, ou a um membro da família e ao seu cônjuge ou parceiro numa união de facto que preencham as condições, esta responsabilidade deve ser atribuída conjuntamente a ambos os parceiros (artigo 231.º do Código da Família).

O tribunal designa um tutor para uma criança que não tenha pais ou que não tenha os cuidados destes, e coloca a criança sob a guarda desse tutor (artigo 257.º do Código da Família). O centro de ação social ou o tribunal nomeia um tutor especial («kolizijski skrbnik», tutor em caso de conflito) para uma criança quando os pais exerçam a responsabilidade parental mas os seus interesses estejam em conflito, ou quando, no caso da tutela, os interesses da criança e do seu tutor estejam em conflito (artigo 269.º do Código da Família).

4 Caso os pais se divorciem ou separem, como é que se determina a responsabilidade parental para o futuro?

Os pais que não vivam juntos ou que tencionem separar-se devem chegar a acordo sobre a guarda dos filhos que têm em comum, atendendo ao interesse dos mesmos. Podem acordar em assegurar ou manter a guarda conjunta dos filhos, em confiar a guarda a um dos progenitores ou em partilhar a guarda dos filhos entre si. Caso os pais não cheguem a acordo sobre este assunto, um centro de ação social deve ajudá-los a obter tal acordo; os mediadores podem intervir a seu pedido. Se os pais chegarem a acordo quanto à guarda dos filhos, podem pedir ao tribunal que emita uma decisão a este respeito. Se o tribunal determinar que o acordo não é do interesse dos filhos, rejeita o pedido. Se os pais não chegarem a acordo sobre a guarda dos filhos que têm em comum, é o tribunal que toma a decisão. O tribunal pode igualmente, por sua própria iniciativa e em conformidade com as disposições do Código da Família, decidir sobre outras medidas destinadas a salvaguardar os interesses da criança. Ao decidir sobre a guarda, o tribunal decide sempre sobre o sustento dos filhos em comum e sobre o contacto com os respetivos progenitores, em conformidade com o Código da Família. O tribunal profere uma nova decisão sobre a guarda quando uma alteração das circunstâncias ou o interesse da criança assim o exija (artigo 138.º do Código da Família).

Quando o tribunal dissolve um casamento, decide também sobre a guarda e o sustento dos filhos comuns, e sobre o contacto destes com os progenitores, em conformidade com a lei. Previamente, o tribunal deve considerar a melhor forma de salvaguardar o interesse da criança ou das crianças (artigo 98.º do Código da Família).

Caso os pais não vivam juntos e não exerçam a guarda conjunta do menor, os pais decidem, de comum acordo e no interesse do menor, as questões que têm um impacto essencial no seu desenvolvimento. Caso os pais não cheguem a acordo sobre este assunto, um centro de ação social deve ajudá-los a obter tal acordo; os serviços de um mediador também podem ser convocados a seu pedido. É o progenitor que tem a guarda do menor quem deve decidir as questões relacionadas com a vida quotidiana da criança e com o seu local de residência permanente, desde que tal não tenha um efeito negativo sobre os assuntos que têm um impacto essencial no seu desenvolvimento. (artigo 151.º do Código da Família).

5 Se os pais concluírem um acordo sobre a questão da responsabilidade parental, quais as formalidades que terão de ser respeitadas para que o acordo seja legalmente válido?

Os pais que não vivam juntos ou que tencionem separar-se devem chegar a acordo sobre a guarda dos filhos que têm em comum, atendendo ao interesse dos mesmos. Podem acordar em assegurar ou manter a guarda conjunta dos filhos, em confiar a guarda a um dos progenitores ou em partilhar a guarda dos filhos entre si. Caso os pais não cheguem a acordo sobre este assunto, um centro de ação social deve ajudá-los a obter tal acordo; os mediadores podem intervir a seu pedido. Se os pais chegarem a acordo quanto à guarda dos filhos, podem pedir ao tribunal que emita uma decisão a este respeito. Se o tribunal determinar que o acordo não é do interesse dos filhos, rejeita o pedido. Se os pais não chegarem a acordo quanto à guarda dos filhos que têm em comum, é o tribunal que toma a decisão (artigo 138.º do Código da Família). Uma transação judicial ou decisão judicial sobre a guarda conjunta deve conter uma decisão sobre o local de residência permanente da criança, sobre a qual dos progenitores deve ser enviada a correspondência a ela dirigida e sobre o seu sustento (artigo 139.º do Código da Família).

Os pais que não vivam juntos ou que tencionem separar-se, e os pais que vivam juntos, devem chegar a acordo sobre o sustento dos filhos que têm em comum. Caso os pais não cheguem a acordo sobre este assunto, um centro de ação social deve ajudá-los a obter tal acordo; os mediadores podem intervir a seu pedido. Se os pais não chegarem a acordo quanto à pensão de alimentos dos filhos que têm em comum, é o tribunal que toma a decisão (artigo 140.º do Código da Família).

Uma criança tem o direito de contactar ambos os progenitores e ambos os progenitores têm o direito de contactar a criança. O contacto deve assegurar que os interesses da criança são salvaguardados. O progenitor a quem foi confiada a guarda da criança, ou um terceiro junto do qual a criança tenha sido colocada, deve abster-se de qualquer conduta que impeça ou dificulte o contacto com a criança. O terceiro junto do qual a criança tenha sido colocada deve encorajar a criança a adotar uma atitude apropriada em relação ao contacto com o outro progenitor ou com os progenitores. O progenitor que tenha contacto com a criança deve abster-se de qualquer comportamento que impeça a guarda e a educação da criança. Os progenitores que não vivem juntos ou que pretendem separar-se devem chegar a acordo sobre o contacto. Caso os pais não cheguem a acordo sobre este assunto, um centro de ação social deve ajudá-los a obter tal acordo; os mediadores podem intervir a seu pedido. Se os progenitores chegarem a acordo sobre o contacto, podem pedir ao tribunal que emita uma decisão a este respeito. Se o tribunal concluir que o acordo não é do interesse da criança, rejeita o pedido. Se os progenitores não chegarem a acordo sobre o contacto, é o tribunal que toma a decisão (artigo 141.º do Código da Família).

Exceto se tal for contrário aos seus interesses, a criança tem direito a ter contacto com outros familiares com quem mantenha uma relação pessoal próxima. Estas pessoas são, nomeadamente, os avós, os irmãos e irmãs, os meios-irmãos e meias-irmãs, os anteriores pais de acolhimento e o cônjuge ou parceiro numa união de facto, anterior ou atual, de um ou de outro progenitor. Os pais da criança, a criança, se for capaz de compreender a importância do acordo, e as pessoas com quem a criança tenha uma relação pessoal próxima, devem chegar a acordo sobre o contacto com a criança. Caso os pais não cheguem a acordo sobre este assunto, um centro de ação social deve ajudá-los a obter tal acordo; os mediadores podem intervir a seu pedido. O âmbito e a forma do contacto com a criança devem atender ao interesse da mesma. Se os pais, a criança e as pessoas com quem a criança tenha uma relação pessoal próxima conseguirem chegar a acordo sobre o contacto, podem pedir ao tribunal que emita uma decisão a este respeito. Se o tribunal determinar que o acordo não é do interesse dos filhos, rejeita o pedido. Se os pais, a criança e as pessoas com quem a criança tenha uma relação pessoal próxima não chegarem a acordo, é o tribunal que decide sobre o contacto (artigo 142.º do Código da Família).

6 Se os pais não estiverem de acordo sobre a questão da responsabilidade parental, quais são os meios alternativos para resolver o conflito sem recorrer a tribunal?

Antes de pedirem ao tribunal que se pronuncie sobre a guarda e o sustento da criança, sobre o contacto da criança com eles ou com outras pessoas, ou sobre questões relacionadas com o exercício da responsabilidade parental que tenham um impacto essencial no desenvolvimento da criança, os pais participam numa entrevista de aconselhamento num centro de ação social, a menos que um dos progenitores esteja mentalmente incapacitado ou um dos progenitores resida no estrangeiro ou que o seu paradeiro e residência sejam desconhecidos.

No caso de relações com outra pessoa, essa outra pessoa e a criança (se a criança for o requerente) devem assistir a uma entrevista de aconselhamento antes da apresentação do pedido.

O objetivo da entrevista de aconselhamento é o de chamar a atenção dos pais, ou de outra pessoa, para a necessidade de salvaguardar os interesses da criança aquando da organização das suas relações com a criança e para o impacto positivo para a criança de uma resolução amigável a este respeito, bem como informá-los do objetivo da mediação.

Deve igualmente realizar-se uma entrevista de aconselhamento antes da apresentação de um pedido de uma nova decisão sobre qualquer das matérias referidas no primeiro parágrafo do presente artigo.

Os pais ou as pessoas com quem a criança tem uma relação pessoal próxima comparecem pessoalmente na entrevista de aconselhamento, sem os seus mandatários. Com o consentimento dos pais ou das pessoas com quem a criança tem uma relação pessoal próxima, o centro de ação social pode complementar uma entrevista de aconselhamento através de um procedimento de mediação, ou os interessados podem também participar num processo de mediação assegurado por outros profissionais (artigo 203.º do Código da Família).

A mediação pode ter lugar antes, durante ou após um processo judicial e pode incluir assistência para a regulação das relações pessoais e patrimoniais. A mediação é principalmente realizada antes do início do processo judicial com vista a apresentar um pedido de divórcio por mútuo consentimento ou um pedido de transação judicial sobre a guarda dos filhos, sobre os alimentos e o contacto com os pais ou outras pessoas, ou sobre questões de responsabilidade parental que tenham um impacto essencial no desenvolvimento da criança. A mediação durante o processo judicial é conduzida em conformidade com a Lei que rege a resolução alternativa de litígios. O tribunal pode indeferir o pedido das partes ou dos participantes no processo que tenham concordado em recorrer à mediação e não suspender a ação judicial se, num processo que envolve uma criança, considerar que a suspensão não seria do interesse da criança (artigo 205.º do Código da Família).

7 Se os pais recorrerem a tribunal, sobre que assuntos poderá o juiz decidir em relação à criança?

O tribunal pode decidir que todos os filhos devem ser confiados à guarda de um dos progenitores ou que a guarda dos filhos será partilhada entre os pais ou que ambos têm a guarda conjunta dos filhos. O tribunal pode igualmente, por sua própria iniciativa e em conformidade com as disposições do Código da Família, decidir sobre outras medidas destinadas a salvaguardar os interesses da criança. Ao decidir sobre a guarda, o tribunal decide sempre sobre o sustento dos filhos em comum e sobre o contacto com os respetivos progenitores, em conformidade com o Código da Família. O tribunal profere uma nova decisão sobre a guarda da criança se a alteração das circunstâncias ou o interesse da criança o exigirem (artigos 138.º e 139.º do Código da Família).

O tribunal decide também sobre o sustento e o contacto com a criança (artigos 105.º-A, 106.º e 106.º-A da Lei do Casamento e da Família / «Zakon o zakonski zvezi in družinskih razmerjih»).

Ao decidir sobre o contacto com a criança, o tribunal guia-se principalmente pelo interesse da criança. Se o progenitor com quem a criança viva impedir o contacto entre a criança e o outro progenitor e não for possível manter esse contacto mesmo com a ajuda especializada de um centro de ação social, o tribunal pode, a pedido do outro progenitor, decidir retirar a guarda ao progenitor que impede o contacto e confiar a criança ao outro progenitor, se o tribunal considerar que o outro progenitor permitirá o contacto e se esta for a única forma de salvaguardar os interesses da criança. O tribunal profere uma nova decisão sobre o contacto parental quando uma alteração das circunstâncias e o interesse da criança o exijam (artigo 141.º do Código da Família). O tribunal pode revogar ou limitar o direito de contacto no âmbito de uma medida destinada a salvaguardar os interesses da criança (artigo 173.º do Código da Família).

Ao decidir sobre a guarda e sustento de uma criança, o contacto, o exercício da responsabilidade parental e a atribuição da responsabilidade parental a um membro da família, o tribunal deve também ter em conta a opinião da criança, desde que seja expressa pela própria criança ou por uma pessoa da sua confiança e que tenha sido escolhida pela própria criança, e desde que esta última seja capaz de compreender o seu significado e consequências. No que diz respeito ao interesse da criança, o tribunal deve ter em conta o parecer do centro de ação social, que obtém em conformidade com as disposições da Lei que rege os procedimentos não litigiosos (artigo 143.º do Código da Família).

Ao calcular a pensão de alimentos a atribuir à criança, o tribunal deve ter em conta o interesse da criança, para que a pensão de alimentos seja adequada para garantir o seu bom desenvolvimento físico e mental. A pensão de alimentos deve cobrir as necessidades vitais da criança, incluindo as despesas de alojamento, alimentação, vestuário, calçado, guarda, formação, educação, lazer, entretenimento e outras necessidades especiais (artigo 190.º do Código da Família).

8 Se o tribunal decidir que um dos pais terá a guarda exclusiva da criança, isto significa que essa pessoa pode decidir tudo o que respeita à vida da criança sem consultar o outro progenitor?

Caso os pais não vivam juntos e não exerçam a guarda conjunta do menor, os pais decidem, de comum acordo e no interesse do menor, as questões que têm um impacto essencial no seu desenvolvimento. Caso os pais não cheguem a acordo sobre este assunto, um centro de ação social deve ajudá-los a obter tal acordo; os serviços de um mediador também podem ser convocados a seu pedido. É o progenitor que tem a guarda do menor quem deve decidir as questões relacionadas com a vida quotidiana da criança e com o seu local de residência permanente, desde que tal não tenha um efeito negativo sobre os assuntos que têm um impacto essencial no seu desenvolvimento. O tribunal decide nos casos em que os progenitores não cheguem a acordo sobre questões que tenham um impacto essencial no desenvolvimento da criança (artigo 151.º do Código da Família).

9 Se o tribunal decidir que os pais terão a guarda conjunta da criança, o que é que isto significa na prática?

Significa que ambos os progenitores terão igual responsabilidade pela educação e pelo desenvolvimento da criança, e que ambos continuam a cuidar da criança.

10 Qual o tribunal (ou outra autoridade) a que devo recorrer se quiser intentar uma acção sobre responsabilidade parental? Quais as formalidades que devem ser respeitadas e quais os documentos que devem ser juntos com a petição inicial?

Os tribunais de comarca («okrožno sodišče») têm competência material para decidir nesta matéria (artigo 10.º da Lei sobre o procedimento não litigioso / «Zakon o nepravdnem postopku»).

A competência territorial geral para decidir é detida pelo órgão jurisdicional em cuja jurisdição se situa a residência permanente do demandado ou o seu local de estabelecimento. Quando um tribunal inicia oficiosamente um processo, a competência territorial é detida pelo órgão jurisdicional em cuja jurisdição o demandado tenha a sua residência permanente. Se apenas um participante tomar parte no processo, a competência territorial geral é detida pelo órgão jurisdicional em cuja jurisdição o participante tem a sua residência permanente ou o seu local de estabelecimento. Se a parte no processo não tiver residência permanente na República da Eslovénia, a competência territorial é determinada com base na sua residência temporária. Se, para além do seu endereço de residência permanente, a parte o tiver um endereço de residência temporária num local diferente e as circunstâncias indicarem que reside nesse local durante um período prolongado, será também o tribunal do local da residência temporária da parte a deter a competência territorial geral. Se um tribunal da Eslovénia for competente e não for possível determinar qual o tribunal na Eslovénia que tem competência territorial geral, o tribunal com competência territorial geral é determinado pelo Supremo Tribunal da República da Eslovénia (artigo 11.º da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos).

Se, nos litígios relativos à pensão de alimentos, o demandante for a pessoa que requer a referida pensão, o tribunal competente para decidir é, além do tribunal que detém a competência territorial geral, o tribunal em cuja jurisdição se situa a residência permanente ou temporária do demandante. Se, nos litígios relativos à pensão de alimentos, o demandante for a pessoa que requer a referida pensão, o tribunal competente para decidir é, além do tribunal que detém a competência territorial geral, o tribunal em cuja jurisdição se situa a residência permanente ou temporária do demandante (artigo 50.º do Código de Processo Civil / «Zakon o pravdnem postopku»).

Salvo disposição legal em contrário, as disposições do Código de Processo Civil são aplicadas por analogia aos procedimentos não litigiosos.

O pedido no âmbito de um procedimento não litigioso deve conter uma descrição da relação ou da situação a determinar pelo tribunal, os factos relevantes para a decisão e os elementos de prova em apoio desses factos, bem como os outros elementos que devem constar de qualquer pedido, e os dados de identificação dos intervenientes, como previsto no Código de Processo Civil para os recursos (artigo 23.º da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos).

As partes e demais intervenientes no processo devem apresentar os requerimentos, queixas ou outros pedidos em língua eslovena ou na língua de uma comunidade nacional oficialmente utilizada pelo tribunal (artigo 104.º do Código de Processo Civil). Um requerimento deve incluir o pedido principal e os pedidos incidentais, os factos que justificam a ação, os elementos de prova que sustentam os factos e os restantes elementos a incluir em qualquer requerimento, bem como os dados de identificação das partes, tal como previsto no Código de Processo Civil (artigo 180.º do Código de Processo Civil).

Salvo disposição legal em contrário, as custas judiciais devem ser pagas no momento da apresentação do pedido de abertura do procedimento (artigo 39.º da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos).

De acordo com o Código de Processo Civil, o pedido deve incluir o requerimento, a resposta, as vias de recurso e os restantes pedidos, declarações ou comunicações apresentados à margem do processo. Os pedidos devem ser inteligíveis e incluir todos os elementos necessários à sua tramitação. Devem incluir, nomeadamente: a indicação do tribunal, o nome e o endereço da residência temporária ou permanente ou a sede das partes, os seus eventuais representantes e agentes legais, o objeto do litígio e o conteúdo das observações.

O requerente deve assinar o pedido, exceto se a forma do mesmo o impedir. É considerada assinatura autenticada do requerente a sua assinatura manuscrita ou uma assinatura eletrónica. Se o requerente não souber escrever ou não puder apresentar uma assinatura, deve fornecer, a pedido, uma impressão digital em vez de uma assinatura. Se o tribunal tiver dúvidas quanto à autenticidade de um pedido, pode emitir uma decisão que ordene que o pedido seja acompanhado de uma assinatura certificada. Esta decisão não pode ser objeto de recurso. Se da declaração constarem quaisquer pretensões, a parte deve indicar no pedido os factos que justificam as mesmas e os eventuais elementos de prova (artigo 105.º do Código de Processo Civil).

O pedido deve ser apresentado por escrito, em suporte físico ou eletrónico. O pedido por escrito é um pedido manuscrito ou impresso com uma assinatura manuscrita (pedido em suporte físico) ou um pedido em formato eletrónico com uma assinatura eletrónica equivalente a uma assinatura manuscrita (pedido em formato eletrónico). O pedido por escrito pode ser apresentado por via postal, por correio eletrónico ou através das tecnologias da comunicação, ou ainda depositado diretamente junto da autoridade em causa ou transmitido por intermédio de pessoa cuja atividade consista em assegurar essa transmissão. Os pedidos eletrónicos são introduzidos no sistema de informação judiciária. O sistema de informação confirma automaticamente a receção do pedido ao seu remetente. O pedido pode também ser apresentado através do formulário previsto para o efeito ou de um formulário estabelecido de outra forma. Sem prejuízo do disposto noutros regulamentos, os formulários apresentados em formato eletrónico devem ter o mesmo conteúdo que os formulários previstos para os pedidos apresentados em suporte físico (artigo 105.º-B do Código de Processo Civil).

Se a declaração incluir um pedido, a parte deve indicar no pedido os factos a que se refere e, se necessário, os elementos de prova.

Os pedidos a notificar à parte contrária devem ser apresentados ao tribunal num número de exemplares suficiente para o tribunal e a parte contrária, e sob uma forma que permita ao tribunal assegurar a sua notificação. Esta regra é igualmente aplicável aos anexos. Os pedidos e anexos apresentados por via eletrónica a notificar à parte contrária devem ser enviados num único exemplar. O tribunal efetua o número de cópias eletrónicas ou fotocópias necessárias para a parte contrária. Se a parte contrária for composta por várias pessoas com um representante legal ou um mandatário comum, os pedidos e os documentos apensos são entregues por todas as pessoas em conjunto num único exemplar (artigo 106.º da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos).

11 Qual o regime processual aplicável nestes casos? É possível recorrer a um procedimento urgente?

O tribunal decide sobre as questões de natureza pessoal e familiar no âmbito dos procedimentos não litigiosos (Capítulo X da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos).

Os tribunais decidem prioritariamente sobre as questões reguladas pelo Código da Família que digam respeito às relações entre pais e filhos, à adoção, à transferência da responsabilidade parental para os membros da família, à colocação numa família de acolhimento e à tutela. Quando o Código da Família define um tribunal como sendo competente para decidir sobre matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Código da Família, são os tribunais de comarca (okrožno sodišče) que têm competência para decidir em primeira instância, salvo disposição em contrário de outra lei (artigo 14.º do Código da Família).

O tribunal de comarca decide no âmbito de um processo civil, salvo se a lei determinar que deve fazê-lo num procedimento não litigioso. Os tribunais decidem prioritariamente sobre as questões reguladas pela Lei do Casamento e da Família (artigo 10.º-A da Lei do Casamento e da Família / «Zakon o zakonski zvezi in družinskih razmerjih»).

O Código da Família prevê que o tribunal tome medidas cautelares nos processos que visam salvaguardar os interesses da criança, caso se demonstre que os seus interesses estão ameaçados (artigo 161.º do Código da Família).

Nos termos da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos, as medidas provisórias destinadas a salvaguardar os interesses da criança nas condições previstas no Código da Família são adotadas de acordo com o procedimento previsto na Lei que rege a Execução de Sentenças em Questões Civis e Reclamações.

12 Posso obter assistência judiciária para custear o processo?

Sim, é possível obter apoio judiciário gratuito para cobrir as custas do processo. O presidente do tribunal de comarca («okrožno sodišče») decide sobre a concessão de apoio judiciário gratuito. (artigo 2.º da Lei sobre o Apoio Judiciário Gratuito / «Zakon o brezplačni pravni pomoči»).

O apoio judiciário gratuito pode ser concedido para aconselhamento jurídico, representação jurídica e outros serviços jurídicos previstos na lei, para todas as formas de proteção jurídica nos órgãos jurisdicionais gerais, nos tribunais especializados da República da Eslovénia, no Tribunal Constitucional da República da Eslovénia e em todas as autoridades, instituições e pessoas que, na República da Eslovénia, são competentes em matéria de resolução extrajudicial de litígios, bem como para efeitos de isenção das custas judiciais (artigo 7.º da Lei sobre o Apoio Judiciário Gratuito).

Nos termos da lei, as pessoas que podem obter apoio judiciário gratuito são: 1. os nacionais da República da Eslovénia; 2. os estrangeiros titulares de uma autorização de residência permanente ou temporária na República da Eslovénia, bem como os apátridas legalmente residentes na República da Eslovénia; 3. os outros estrangeiros sob reserva de reciprocidade ou nas condições e casos previstos nos tratados internacionais que vinculam a República da Eslovénia; 4. as organizações não governamentais e as associações sem fins lucrativos e de interesse geral devidamente registadas nos termos da legislação em vigor, sempre que o litígio diga respeito ao exercício de atividades de interesse geral ou à finalidade para que as referidas organizações e associações foram criadas; 5. as outras pessoas elegíveis para apoio judiciário gratuito nos termos da lei ou de um tratado internacional que vincule a República da Eslovénia (artigo 10.º da Lei sobre o Apoio Judiciário Gratuito).

As pessoas que podem beneficiar de apoio judiciário gratuito podem requerê-lo em qualquer fase do processo (por exemplo, no início de um processo extrajudicial ou judicial e em qualquer fase de um processo já em curso). A decisão de conceder apoio judiciário gratuito deve ter em conta a situação financeira do requerente e as demais condições previstas na lei (apoio judiciário gratuito regular) (artigo 11.º da Lei sobre o Apoio Judiciário Gratuito).

13 É possível recorrer de uma decisão sobre responsabilidade parental?

Sim, a competência para decidir sobre um recurso de uma decisão de um tribunal de comarca é conferida a um órgão jurisdicional superior (artigo 36.º da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos). O recurso pode ser interposto junto do tribunal que proferiu a decisão em primeira instância, em número de exemplares suficiente para o tribunal e para a parte contrária (artigo 342.º do Código de Processo Civil).

14 Em certos casos, poderá ser necessário recorrer a um tribunal ou a outra autoridade para executar uma decisão sobre responsabilidade parental. Qual o processo aplicável nestes casos?

Os procedimentos de execução são definidos na Lei sobre a Execução de Sentenças em Questões Civis e Reclamações. Salvo disposição em contrário da lei, o tribunal de comarca («okrajno sodišče») tem competência material para autorizar a execução (artigo 5.º da Lei sobre a Execução de Sentenças em Questões Civis e Reclamações / «Zakon o izvršbi in zavarovanju»).

O órgão jurisdicional com competência territorial para decidir sobre uma proposta de execução de uma decisão judicial relativa à guarda de um menor e à execução propriamente dita é aquele em cuja jurisdição se situa a residência permanente ou temporária da pessoa a quem tenha sido atribuída a guarda ou aquele em cuja jurisdição se situa a residência permanente ou temporária da pessoa contra a qual foi apresentado o pedido de execução. O tribunal em cuja jurisdição se encontra o menor é também o tribunal com competência territorial para a execução direta (artigo 238.º-E) (artigo 238.º-A da Lei sobre a Execução de Sentenças em Questões Civis e Reclamações).

A obrigação de entregar o menor é imposta pelo título executivo à pessoa visada por este último, à pessoa cuja vontade condiciona a entrega do menor e à pessoa com quem se encontre o menor no momento da emissão do referido título. No título executivo, o tribunal declara que a obrigação de entregar o menor produz igualmente efeitos em relação a qualquer outra pessoa com quem o menor se encontre no momento da execução (artigo 238.º-C da Lei sobre a Execução de Sentenças em Questões Civis e Reclamações).

Tendo em conta todas as circunstâncias do caso e a fim de proteger os interesses do menor, o tribunal pode decidir executar coercivamente a decisão relativa à guarda do menor aplicando uma coima à pessoa visada pelo título executivo ou retirando-lhe o menor e entregando‑o à pessoa a quem foi atribuída a sua guarda (artigo 238.º-C da Lei sobre a Execução de Sentenças em Questões Civis e Reclamações).

15 O que devo fazer para que uma decisão em matéria de responsabilidade parental, proferida por um tribunal de outro Estado-Membro, seja reconhecida e executada neste Estado-Membro?

A decisão judicial sobre a responsabilidade parental é reconhecida e executada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho. O tribunal aplica um procedimento não litigioso nos termos do disposto na Lei relativa aos procedimentos não litigiosos.

16 A que tribunal deste Estado-Membro devo recorrer para impugnar o reconhecimento de uma decisão sobre a responsabilidade parental proferida por um tribunal de outro Estado-Membro? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Todos os tribunais de comarca têm competência para apreciar pedidos de declaração de executoriedade.

O tribunal que tiver proferido a decisão executória é competente para apreciar os recursos contra a decisão relativa à declaração de executoriedade.

O tribunal aplica um procedimento não litigioso nos termos do disposto na Lei relativa aos procedimentos não litigiosos.

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17 Qual é a lei aplicável pelo tribunal a uma ação sobre responsabilidade parental quando o menor ou as partes não residem neste Estado-Membro ou tenham diferentes nacionalidades?

Nos termos da Lei sobre o Direito e o Processo Internacionais Privados («Zakon o mednarodnem zasebnem pravu in postopku»), as relações entre pais e filhos regem-se pela lei do país da sua nacionalidade. Se os pais forem nacionais de países diferentes dos filhos, aplica‑se a lei do país em que todos tenham residência permanente. Se os pais e filhos forem nacionais de países diferentes e não tiverem residência permanente no mesmo país, aplica-se a lei do país da nacionalidade do menor (artigo 42.º).

 

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Última atualização: 11/08/2021

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