Instaurar um processo judicial

Chéquia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Todas as pessoas têm direito a recorrer a um tribunal para proteger um direito que foi ameaçado ou violado. É sempre aconselhável tentar previamente uma resolução amigável do litígio. Da mesma forma, podem ser utilizados métodos alternativos de resolução de litígios. Em certas áreas do direito civil, o Estado permite que cada uma das partes na relação jurídica em questão confie um litígio jurídico a outra entidade privada. Na República Checa, tal ocorre por via da arbitragem, regulamentada pela Lei n.º 216/1994 Col., relativa aos processos de arbitragem e à execução de decisões arbitrais, tal como alterada. Os processos de arbitragem resultam numa decisão arbitral que é vinculativa para ambas as partes em litígio e tem o peso de uma decisão executória. A mediação em matéria não penal é regulamentada pela Lei n.º 202/2012 Col., relativa à mediação e alteração de determinadas Leis (Lei relativa à mediação). Para mais informações, consulte a secção «Resolução alternativa de litígios – República Checa».

Mesmo após o recurso ao tribunal, e consoante a natureza do processo, é possível propor ao tribunal a procura uma resolução amigável (ver artigos 67.º a 69.º e Col. do 99.º da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada). Um acordo judicial homologado tem o mesmo efeito que uma sentença. Trata-se igualmente de um título executivo de uma decisão judicial (execução). Um acordo judicial homologado constitui um caso julgado.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Os prazos variam segundo cada processo, motivo pelo qual é preferível solicitar aconselhamento jurídico tão cedo quanto possível. Uma ação tem de ser apreciada pelo tribunal competente antes do fim do prazo de prescrição (a ação tem de ser interposta junto do tribunal dentro do prazo de prescrição).

No caso de uma prescrição resultante do termo do período legal, a obrigação de um credor não é eliminada, mas sim enfraquecida. Isto significa que não pode ser executada se o devedor invocar o período de prescrição. Os prazos de prescrição são regulamentados, de modo geral, pelos artigos 609.º a 653.º da Lei n.º 89/2012 Col., o Código Civil. O prazo de prescrição geral é de três anos e tem início no dia em que foi possível exercer o direito pela primeira vez. A extensão de cada prazo de prescrição especial depende da natureza do direito exercido.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Consulte «Jurisdição – República Checa».

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

A jurisdição dos tribunais é determinada pelas regras de competência territorial, competência em razão da matéria e competência funcional.

A competência territorial define o âmbito de jurisdição de tribunais individuais do mesmo tipo. Determina o tribunal de primeira instância que irá apreciar um processo específico. As regras básicas da competência territorial são estabelecidas nos artigos 84.º a 89.º-A da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada. Contudo, deve ser tido em consideração que, em certos casos, a competência territorial pode ser regulamentada pela lei da UE diretamente aplicável, a qual tem precedência sobre a legislação nacional (consultar determinadas disposições do Regulamento n.º 44/2001 relativo à jurisdição e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, o qual regulamenta as competências internacional e territorial), o que significa que as regras de competência territorial ao abrigo da lei checa não se aplicam a todos os casos.

O tribunal com competência territorial é o tribunal geral da parte contra quem se dirige a pretensão (o requerido), salvo disposição em contrário na Lei. O tribunal geral é sempre um tribunal de comarca. Nos casos em que um tribunal regional tem jurisdição em primeira instância (consultar ponto 2.1), tem competência territorial o tribunal regional em cujo distrito se situa o tribunal geral (de comarca) da parte. Nos casos em que é interposta uma ação contra vários requeridos, tem competência territorial o tribunal geral de qualquer um destes.

  • O tribunal geral de uma pessoa singular é o tribunal de comarca em cujo distrito a referida pessoa tem residência e, caso não tenha residência, considera-se o tribunal em cujo distrito a pessoa se encontra alojada. Por residência, entende-se o local onde um indivíduo vive, com intenção de aí permanecer (é possível que existam vários locais desta natureza, em cujo caso todos os tribunais desta natureza são o tribunal geral).
  • O tribunal geral de uma pessoa singular envolvida num negócio é, em processos decorrentes de atividades comerciais, o tribunal de comarca em cujo distrito se situa o estabelecimento principal (o estabelecimento principal é a morada indicada no registo público); se não tiver sede social, o tribunal de comarca em cujo distrito reside e, se a parte não tiver residência, o tribunal de comarca em cujo distrito a pessoa se encontra alojada.
  • O critério para determinar o tribunal geral de uma entidade jurídica é a sua sede social (ver artigos 136.º e 137.º da Lei n.º 89/2012 Col., o Código Civil).
  • O tribunal geral de um administrador de insolvências no exercício da respetiva função é o tribunal de comarca em cujo distrito se situa a sua sede social.
  • Aplicam-se regras especiais ao tribunal geral do Estado (o tribunal em cuja comarca a unidade organizacional do Estado com jurisdição ao abrigo de um regulamento jurídico especial tem a sua sede social e, se não for possível determinar o tribunal com competência territorial desta forma, o tribunal em cuja comarca tiveram lugar as circunstâncias que suscitaram a ação), o município (o tribunal em cuja comarca se situa o município) e a entidade administrativa autónoma superior (o tribunal em cuja comarca as entidades administrativas têm as respetivas sedes sociais).

Se o requerido, na qualidade de cidadão da República Checa, não tiver qualquer tribunal geral ou não tiver qualquer tribunal geral na República Checa, tem jurisdição o tribunal em cuja comarca teve a última residência conhecida na República Checa. Os direitos patrimoniais podem ser exercidos contra qualquer pessoa que não tenha outro tribunal competente na República Checa pelo tribunal em cuja comarca estejam localizados os seus ativos.

Também pode ser interposta uma ação (petição inicial de um processo) contra um cidadão estrangeiro na comarca da República Checa em que se situam as suas instalações, ou uma unidade organizacional das suas instalações.

A competência em razão da matéria define o âmbito de jurisdição entre tipos específicos de tribunais, ao determinar o tribunal que irá apreciar o processo na primeira instância. Em processos cíveis, a competência em razão da matéria define que os tribunais de comarca têm jurisdição sobre processos em primeira instância, exceto se a lei indicar claramente que têm competência em razão da matéria os tribunais regionais ou o Supremo Tribunal da República Checa.

A competência funcional define o âmbito de jurisdição dos tribunais de diferentes tipos responsáveis pela apreciação sucessiva dos mesmos processos em situações que envolvem interposição de recursos ordinários e extraordinários (por outras palavras, define o tribunal a que caberá decidir os recursos ordinários e extraordinários).

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Como já foi anteriormente referido (consultar a resposta à questão n.º 4), a competência em razão da matéria dos tribunais em processos cíveis define que os processos em primeira instância assentam essencialmente na jurisdição dos tribunais de comarca.

Foram feitas exceções a este princípio em favor dos tribunais regionais, aos quais cabe apreciar e decidir sobre casos indicados nas disposições do artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada. Tal diz respeito, em primeiro lugar, a decisões sobre matérias que, pela sua especificidade, requerem um certo nível de especialização e a matérias factual e juridicamente mais complexas. Os tribunais regionais decidem como tribunais de primeira instância:

  1. Em litígios entre a entidade empregadora e o beneficiário quanto à mútua liquidação de pagamentos em excesso de um seguro de pensão, seguro de saúde, assistência social e ajuda material do estado e em litígios quanto à mútua liquidação de indemnizações regressivas pagas como resultado do direito a subsídio de seguro de saúde,
  2. Em litígios relativos à ilegalidade de uma greve ou lock-out,
  3. Em litígios que dizem respeito a um Estado estrangeiro ou pessoas que gozam de imunidade diplomática e privilégios, se tais litígios forem da competência dos tribunais checos,
  4. Em litígios que dizem respeito à anulação de uma decisão arbitral relativa ao cumprimento de obrigações decorrentes de um acordo coletivo,
  5. Em processos na sequência de relações jurídicas associadas ao estabelecimento de empresas, empresas de beneficência gerais, dotações e fundos de dotação e em litígios entre sociedades anónimas e respetivos sócios ou membros, bem como em litígios mútuos entre os sócios e membros, decorrentes da participação dos mesmos na sociedade anónima,
  6. Em litígios entre sociedades anónimas, respetivos parceiros ou membros e membros dos seus órgãos estatutários ou liquidatários, quanto a relações que dizem respeito à execução das funções de membros dos órgão estatutários ou liquidação,
  7. Em litígios decorrentes da legislação sobre direitos de autor,
  8. Em litígios relacionados com a proteção de direitos infringidos ou ameaçados por concorrência desleal ou restrições ilícitas à concorrência,
  9. Em matérias relacionadas com a proteção do nome e da reputação de uma pessoa coletiva,
  10. Em litígios relacionados com segurança financeira e litígios relacionados com letras de câmbio, livranças e instrumentos de investimento,
  11. Em litígios relacionados com intercâmbios da bolsa de mercadorias,
  12. Em matérias relacionadas com assembleias gerais de associações de proprietários e litígios decorrentes das mesmas, salvo litígios relacionados com contributos de membros da associação para a gestão do edifício e espaços comuns, litígios relacionados com pagamentos iniciais de serviços e o método de distribuição de custo de serviços,
  13. Em matérias relacionadas com a transformação de empresas e cooperativas, incluindo eventuais processos de indemnização, por força de um regulamento jurídico especial,
  14. Em litígios relacionados com a compra ou o aluguer de bens de equipamento ou parte dos mesmos,
  15. Em litígios relacionados com contratos de construção que são contratos públicos acima dos limites, incluindo os materiais necessários à execução dos referidos contratos,
  16. Em processos de responsabilidade legal em caso de violação do dever de diligência,
  17. Em litígios decorrentes da regulamentação relativa aos grupos de empresas,
  18. Em litígios relativos à garantia de créditos para os credores em caso de redução do capital social de sociedades comerciais ou de cooperativas.

O Supremo Tribunal da República Checa tem jurisdição na primeira e única instância em processos de reconhecimento de decisões estrangeiras em matéria matrimonial (tal não se aplica ao reconhecimento de decisões de outros Estados-Membros da UE, caso se aplique o Regulamento do Conselho (CE) n.º 2201/2003 relativo à jurisdição e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000) e em matéria de determinação e negação de paternidade e maternidade por força dos artigos 51 e 55, n.º 1 da Lei n.º 91/2012 Col., relativa ao direito privado internacional.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

O processo civil checo não inclui qualquer obrigação geral de representação por um advogado.

Capacidade para processar e ser processado

Qualquer pessoa pode agir de forma independente perante o tribunal como parte num processo judicial, no âmbito da sua capacidade jurídica (artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada). Uma pessoa singular adquire plena capacidade de processar quando atinge a maioridade. A maioridade é atingida ao completar dezoito anos de idade. Antes de atingir esta idade, é possível atingir a maioridade através da concessão de capacidade jurídica (ver Artigo 37 da Lei n.º 89/2012 Col., o Código Civil) ou por via de matrimónio. Se uma das partes num processo não tiver plena capacidade de processar, a parte pode ser representada no processo. Uma pessoa maior de idade com capacidade jurídica limitada também pode carecer da capacidade de processar e de ser processada.

A representação tem como base a lei ou uma decisão de uma agência governamental (representação estatutária) ou uma procuração. Qualquer pessoa que assista a processos na qualidade de representante de uma parte tem de fornecer provas dessa representação.

Uma pessoa singular sem capacidade de agir de forma independente perante o tribunal tem de ser representada pelo seu tutor legal ou por um curador (artigo 22.º a 23.º e artigo 29.º-An. da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada).

As partes num processo (com capacidade jurídica) também podem ser representadas por uma pessoa à sua escolha, tendo como base uma procuração (artigos 24.º a 28.º-A da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada).

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Uma ação (petição para instaurar um processo) é apresentada ao tribunal com competência em razão da matéria, competência territorial e competência funcional. Os endereços dos vários tribunais checos encontram-se na página de Web do Ministério da Justiça da República Checa.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Todas as partes têm o mesmo estatuto num processo civil e têm o direito a uma audiência no idioma materno (ver artigo 18.º da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada). O direito de agir perante a justiça na sua língua materna está limitado às audiências e não se aplica aos contactos escritos entre o tribunal e as partes. Por conseguinte, o pedido deve ser apresentado em língua checa.

A petição para instaurar um processo pode ser realizada por escrito (ver artigo 42.º da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada). A apresentação por escrito é efetuada em papel ou em formato eletrónico através de uma rede pública de dados ou por fax. Uma apresentação por escrito contendo uma petição de fundo enviada por fax ou em formato eletrónico deve ser seguida, no prazo máximo de 3 dias, do envio do original ou de uma exposição escrita do mesmo texto. Nos casos em que a apresentação é efetuada em formato eletrónico com uma assinatura eletrónica certificada (nos termos da Lei n.º 227/2000 Col. relativa a assinaturas eletrónicas, tal como alterada) ou em formato eletrónico nos termos de um regulamento jurídico especial (Lei n.º 300/2008 Col. relativo a atos eletrónicos e conversão autorizada de documentos), não é necessário enviar posteriormente os documentos originais.

Uma petição para instaurar processos e pedidos de ordem de execução apenas podem ser realizados oralmente e gravados (ver artigo 14.º da Lei n.º 292/2013 Col. relativa a processos judiciais especiais, tal como alterada) no caso de processos que também podem ser iniciados sem uma petição ou processos de autorização de casamento, processos relativos a proteção contra violência doméstica, processos para determinação ou negação de paternidade ou maternidade e processos de adoção. Cada tribunal de comarca tem de introduzir a petição nos registos e transmiti-la sem demora ao tribunal competente. Este tipo de apresentação tem o mesmo efeito de uma apresentação ao tribunal competente.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Não existem formulários prescritos para intentar uma ação (petição para instaurar um processo). Uma ação (petição para instaurar um processo) deve conter dados gerais (ver artigo 42.º, n.º 4, da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada) e dados especiais (ver artigo 79.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Os dados gerais incluem a designação do tribunal ao qual é dirigida a petição e a designação da pessoa que intenta a ação. A ação também tem de clarificar o caso a que se refere e o que pretende, tendo ainda de ser assinada e datada.

Os dados especiais incluem o nome, apelido e morada das partes, ou os números de nascimento ou números de identificação das partes (a denominação comercial ou o nome e sede social de uma pessoa coletiva, número de identificação, nome do país e unidade organizacional relevante do Estado que comparece perante o tribunal em seu nome), se necessário, também os seus representantes, uma descrição dos factos principais e dos elementos de prova invocados pelo recorrente, e têm de indicar claramente o pedido do recorrente.

Se a petição não incluir os dados necessários ou se estes forem incompreensíveis ou pouco claros, o tribunal solicita à parte que corrija essas deficiências num prazo determinado. Se tal não for feito e, como resultado, não for possível dar continuidade ao processo, o tribunal rejeitará a petição para instaurar o processo. O tribunal não terá em conta quaisquer outras apresentações até os referidos dados terem sido devidamente corrigidos ou completados (ver artigo 43.º da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada). A petição tem de ser apresentada no número necessário de cópias a fim de garantir que uma cópia fica na posse do tribunal e que cada parte recebe uma cópia, se necessário (ver artigo 42.º, n.º 4 da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada).

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Aplicam-se encargos de tribunal relativamente a processos apresentados a tribunais na República Checa para atos discriminados na Tabela de Encargos e para atos individuais efetuados por tribunais e para atos efetuados pela administração dos tribunais. Os montantes dos referidos encargos são estabelecidos pela Lei n.º 549/1991 Col. relativa às custas judiciais, tal como alterada. Os encargos de tribunal são definidos como uma taxa fixa ou determinados como percentagem com base no valor da matéria do processo judicial.

Alguns processos (principalmente processos não litigiosos) estão isentos destes encargos. Entre os casos «materialmente isentos», incluem-se questões relacionadas com poder paternal, adoção, obrigações alimentares entre pais e filhos, etc. Estes processos estão totalmente isentos de custas.

Os recorrentes em processos para determinar pensões de alimentos, indemnizações por danos corporais, acidentes de trabalho e doenças profissionais, etc., estão pessoalmente isentos de custas. Se o requerente num processo específico estiver pessoalmente isento de encargos e o tribunal confirmar a pretensão, o requerido é responsável pelo pagamento das custas.

É ainda possível admitir o que se designa por isenções individuais relacionadas com a situação financeira e social das partes no processo e com as circunstâncias específicas do processo. Se se encontrar em situação de necessidade material como resultado de desemprego de longa duração, doença grave, etc., o requerente pode solicitar a isenção total ou parcial das custas ao tribunal. De preferência, o requerimento relevante deve ser anexado ao processo original. Ao tomar decisões sobre isenções de pagamento de custas, o tribunal terá em consideração as circunstâncias patrimoniais, financeiras e sociais gerais do requerente, o montante das custas judiciais, a natureza da pretensão apresentada, etc. Contudo, tal não deve constituir um exercício arbitrário ou claramente insustentável nem uma obstrução de direitos. Ver também «Assistência judiciária – República Checa».

As custas devem ser pagas logo que for apresentada a petição para instaurar o processo. Se não tiverem sido pagas no momento de apresentação da petição, o tribunal instará a parte a pagar as custas e informá-la-á que, caso o pagamento não tenha lugar dentro do prazo estipulado, o processo será suspenso.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Ver «Assistência judiciária – República Checa».

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Os processos judiciais têm início no dia em que a petição é entregue ao tribunal (ver artigo 82.º da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada) ou quando tiver sido emitido pelo tribunal um acórdão relativo ao início dos processos sem petição (ver artigo 13.º, n.º 2 da Lei n.º 292/2013 Col., o Código de Processo Civil, relativa a processos judiciais especiais, tal como alterada). O facto de a ação (petição para instaurar um processo) ser entregue ao tribunal dá início ao processo e o tribunal não emite qualquer confirmação especial de que o processo teve início. Se uma ação (petição para instaurar um processo) for entregue em mão na secretaria do tribunal, pode ser confirmada através de uma cópia visada da ação.

Se existirem deficiências na petição (não incluir os dados indicados, for pouco clara ou incompreensível), o tribunal instará a parte a eliminar tais deficiências. Se estas deficiências não forem eliminadas dentro do prazo estabelecido pelo tribunal e, por este motivo, não for possível dar continuidade ao processo, o tribunal rejeitará a petição para instaurar o processo e suspenderá o processo.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

Assim que o processo tiver sido iniciado, o tribunal prosseguirá sem requisitos adicionais a fim de garantir que o processo é apreciado e decidido o mais depressa possível (ver artigo 100.º, n.º 1 da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada). Cabe ao tribunal notificar pessoalmente a ação (petição para instaurar o processo) às restantes partes no processo (ver artigo 79.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Durante o processo, o tribunal informará as partes dos vários direitos e obrigações que lhes assistem. Caso seja necessário proceder a um ato processual específico, o tribunal estabelecerá um limite de tempo para a sua realização.

As partes e os seus representantes têm direito a inspecionar os autos, à exceção do resultado da votação, a fazer extratos e cópias dos mesmos. O juiz presidente autorizará qualquer pessoa com interesse legítimo ou motivos válidos a inspecionar os autos e a fazer extratos e cópias dos mesmos, salvo se se tratar de um processo cujo conteúdo deva manter-se confidencial, de acordo com a lei (ver artigo 44.º da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada).

Última atualização: 27/09/2021

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