Acções de pequeno montante

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Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

  • Tribunal de comarca de Nicósia

Endereço: Charalambou Mouskou, 1405 Nicósia, Chipre

Telefone: (+357) 22865518

Fax: (+357) 22304212/22805330

Correio eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy

  • Tribunal de comarca de Limassol

Endereço: Leoforos Lordou Byronos 8, P.O. Box 54619, 3726, Limassol, Chipre

Telefone: (+357) 25806100/25806128

Fax: (+357) 25305311

Correio eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy

  • Tribunal de comarca de Larnaca

Endereço: Leoforos Artemidos, 6301, Larnaca, P.O. Box 40107, Chipre

Telefone: (+357) 24802721

Fax: (+357) 24802800

Correio eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy

  • Tribunal de comarca de Pafos

Endereço: cruzamento Neophytou/Nikou Nikolaidi, 8100, Pafos, P.O. Box 60007, Chipre

Telefone: (+357) 26802601

Fax: (+357) 26306395

Correio eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy

  • Tribunal de comarca de Famagusta

Endereço: Sotiras 2, Megaro Tzivani, 5286, Paralimni, Chipre

Telefone: (+357) 23730950/23742075

Fax: (+357) 23741904

Correio eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

Meios de comunicação aceites para efeitos do processo europeu para ações de pequeno montante: o pedido pode ser apresentado pessoalmente junto da secretaria do tribunal ou transmitido por via postal, por fax ou por correio eletrónico.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

As secretarias («πρωτοκολλητεία») dos tribunais de comarca.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

Os documentos devem ser notificados pelo correio ou por correio registado com aviso de receção, indicando a data em que foram recebidos. Se tal não for possível, a citação pode ser efetuada por qualquer dos métodos previstos nos artigos 13.º ou 14.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

Não aplicável.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

Para a apresentação do pedido não são cobradas custas processuais.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

As decisões proferidas pelos tribunais de primeira instância em ações de pequeno montante são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal. O recurso deve ser interposto no prazo de 14 dias a contar da data em que for proferida a decisão da primeira instância.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

Não aplicável.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

O requerimento, a contestação, assim como as eventuais réplicas ou tréplicas ou outros documentos comprovativos conexos, devem ser redigidos em grego.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

Os tribunais de comarca.

Última atualização: 04/03/2024

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