Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

Tribunais, agentes de execução, Ministério Público

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

Meios de receção disponíveis:

  • via postal
  • fax
  • e-mail.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

O formulário pode ser preenchido em checo, eslovaco ou inglês.

Artigo 3.º - Entidade central

Ministério da Justiça – Serviço Internacional
(Ministerstvo spravedlnosti, mezinárodní odbor)
Vyšehradská 16
128 10 Praha 2

Telefone: +420-221-997-111
Fax: +420-224-919-927
E-mail: posta@msp.justice.cz

Artigo 4.º - Transmissão de actos

Além do checo, a República Checa também aceita o formulário-tipo preenchido em eslovaco ou inglês.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

Na República Checa não foram fixados prazos de notificação dos atos.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

Além do checo, a República Checa também aceita certidões redigidas em eslovaco ou inglês.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

Na República Checa a notificação não tem custos.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

A República Checa declara que não se opõe a este tipo de citação ou notificação no seu território.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

A República Checa declara que a lei nacional não permite este tipo de citação ou notificação no seu território.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

Artigo 19.º, n.º 2

Sem prejuízo do artigo 19.º, n.º 1, os tribunais checos podem proceder ao julgamento mesmo sem terem recebido qualquer certidão da citação ou notificação, desde que se verifiquem todas as condições previstas no artigo 19.º, n.º 2.

Artigo 19.º, n.º 4

Na República Checa não existe qualquer prazo deste tipo.

Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2

Serão enviados à Comissão os textos dos seguintes tratados:

  • Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia relativo ao apoio judiciário e ao estabelecimento de relações judiciais em matéria civil, familiar, laboral e penal, assinado em Varsóvia a 21 de dezembro de 1987, em vigor entre a República Checa e a Polónia
  • Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Hungria relativo ao apoio judiciário e ao estabelecimento de relações judiciais em matéria civil, familiar, laboral e penal, assinado em Bratislava a 28 de março de 1989, em vigor entre a República Checa e a Hungria
  • Tratado entre a República Checa e a República Eslovaca relativo ao apoio judiciário e ao estabelecimento de relações judiciais em matéria civil e penal, assinado em Praga a 29 de outubro de 1992
  • Tratado entre a República Checa e a República Federal da Alemanha relativo à maior facilitação da prestação de apoio judiciário com base nas Convenções da Haia de 1 de março de 1954, sobre processo civil, de 15 de novembro de 1965, sobre a citação e notificação no estrangeiro de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, e de 18 de março de 1970, sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial
Última atualização: 18/05/2023

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