O texto desta página na língua original croata foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Swipe to change

Insolvência/falência

Croácia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Salvo disposição legal em contrário, os processos de insolvência ou de pré‑insolvência podem ser instaurados contra pessoas coletivas, assim como contra os bens de devedores singulares. Para efeitos da Lei da Insolvência (Stečajni zakon) – «SZ»), um devedor individual é uma pessoa singular sujeita a imposto sobre os rendimentos decorrentes de atividades por conta própria, por força do disposto na Lei do Imposto sobre os Rendimentos (Zakon o porezu na dohodak), ou uma pessoa singular sujeita a imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas, por força do disposto na Lei do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas (Zakon o porezu na dobit).

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

a) Pode ser instaurado um processo de pré‑insolvência se o tribunal determinar que a insolvência está iminente, ou seja, se o tribunal concluir que o devedor será incapaz de cumprir as suas obrigações na data no respetivo vencimento.

Considera‑se a insolvência iminente se ainda não tiverem ocorrido as circunstâncias em virtude das quais o devedor é considerado insolvente e se, alternativamente:

− no Registo da Ordem de Prioridade das Obrigações de Pagamento, mantido pela Agência Financeira (Financijska agencija), o devedor tiver uma ou mais dívidas registadas não liquidadas para cujo pagamento exista uma base válida e que deveriam ter sido cobradas, sem nova aprovação do devedor, a partir de qualquer uma das suas contas,

− o devedor tiver um atraso superior a 30 dias no pagamento de salários a trabalhadores nos termos de um contrato de trabalho, de regulamentação laboral, de uma convenção coletiva, de regulamentação específica ou de qualquer outro documento que reja as obrigações dos empregadores para com os trabalhadores,

− o devedor não pagar as contribuições nem os impostos relativos aos salários referidos no parágrafo anterior, no prazo de 30 dias a contar da data em que deveria pagar os salários aos trabalhadores;

b) Pode ser instaurado um processo de insolvência se o tribunal determinar que existe fundamento para a insolvência, ou seja, insolvência ou endividamento excessivo.

Existe insolvência se o devedor for continuamente incapaz de cumprir as suas obrigações financeiras pendentes. O facto de o devedor ter liquidado ou poder liquidar, total ou parcialmente, os créditos de alguns dos credores não basta para o qualificar como solvente.

O devedor é considerado insolvente:

− se, no Registo da Ordem de Prioridade das obrigações de pagamento, mantido pela Agência Financeira, tiver uma ou mais dívidas registadas não liquidadas vencidas há mais de 60 dias, para cujo pagamento exista uma base válida e que deveriam ter sido cobradas, sem nova aprovação do devedor, a partir de qualquer uma das suas contas;

− se não tiver pagado três salários consecutivos aos seus trabalhadores, devidos por força de um contrato de trabalho, de regulamentação laboral, de uma convenção coletiva, de regulamentação específica ou de qualquer outro documento que reja as obrigações dos empregadores para com os trabalhadores.

Considera‑se que existe endividamento excessivo se os bens do devedor, enquanto pessoa coletiva, não forem suficientes para cobrir o seu passivo.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Num processo de insolvência, a massa falida inclui a totalidade dos bens que são propriedade do devedor à data da abertura do processo de insolvência, bem como os bens por ele adquiridos no decurso desse processo. A massa falida é utilizada para liquidar os custos do processo de insolvência e os créditos dos credores do devedor, bem como os créditos cuja liquidação tenha ficado assegurada por determinados direitos sobre os bens do devedor.

A livre utilização de bens que integram a massa falida por pessoas previamente autorizadas a representar o devedor nos termos da lei, ou pelo devedor singular após a instauração de um processo de insolvência, não produz quaisquer efeitos jurídicos, exceto no caso da utilização regulada pelas normas gerais subjacentes ao princípio da confiança nos registos públicos. A contrapartida é devolvida à contraparte, a partir da massa falida, caso o valor desta tenha aumentado.

Se receber uma herança ou um legado antes da abertura do processo de insolvência, ou no decurso deste, apenas o devedor singular tem o direito de aceitar a herança ou o legado, ou de a eles renunciar.

Se o devedor estabelecer uma compropriedade, uma parceria ou qualquer outra relação jurídica com um terceiro, a distribuição dos bens é efetuada à margem do processo de insolvência. Pode ser exigida uma liquidação separada da parte do devedor para a liquidação de passivos decorrentes dessa relação.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

a) Processo de pré‑insolvência – os requisitos para a nomeação de um administrador de insolvência são idênticos aos aplicáveis à nomeação de um liquidatário. Se o considerar necessário, na decisão de instauração do processo de pré‑insolvência o tribunal nomeia o administrador de insolvência. As funções do administrador de insolvência cessam na data da adoção de uma decisão que confirme um acordo de pré‑insolvência, na data de abertura do processo de insolvência ou por decisão dos credores.

No âmbito do processo de pré‑insolvência, o administrador de insolvência deve:

1. analisar as operações comerciais do devedor;

2. analisar a lista de ativos e passivos do devedor;

3. analisar a credibilidade dos créditos registados;

4. impugnar os créditos, se, com base nas declarações apresentadas pelos credores ou por outros motivos, tiver dúvidas quanto à sua veracidade;

5. supervisionar as operações comerciais do devedor, em particular as suas operações financeiras, a assunção de obrigações para com terceiros, a emissão de instrumentos de garantia de pagamento e as atividades comerciais na venda de bens e serviços, garantindo simultaneamente que os bens do devedor não sofrem prejuízos;

6. apresentar queixa em tribunal se o devedor violar as disposições do artigo 67.º da SZ;

7. emitir ordens e certificados nos termos dos artigos 69.º e 71.º da SZ

8. assegurar que os custos do processo de pré‑insolvência são liquidados total e tempestivamente;

9. praticar outros atos por força da SZ.

Desde a data de abertura do processo de pré‑insolvência até à sua conclusão, o devedor pode realizar unicamente os pagamentos necessários às suas operações comerciais correntes. Durante esse período, o devedor não pode liquidar obrigações assumidas e vencidas antes da abertura do processo de pré‑insolvência, excetuadas as de pagamentos ilíquidos aos seus trabalhadores e antigos trabalhadores, decorrentes de uma relação laboral, caso os créditos se tenham tornado exigíveis até à data da abertura do processo, indemnizações por despedimento até ao montante previsto na lei e em convenções coletivas, pedidos de indemnização por danos sofridos no trabalho ou por doença profissional, e créditos baseados nos salários dos trabalhadores, acrescidos do montante de base das contribuições e de outros direitos materiais dos trabalhadores, nos termos dos contratos de trabalho e de convenções coletivas, que se tenham tornado exigíveis após apresentação do pedido de instauração do processo de pré‑insolvência, bem como outros pagamentos necessários às operações comerciais correntes, nos termos de legislação específica.

Desde a data de apresentação da proposta de instauração do processo de pré‑insolvência até à emissão da decisão relativa à sua instauração, o devedor não pode alienar nem onerar os seus bens sem autorização prévia do administrador de insolvência, ou do tribunal, caso não tenha sido nomeado um administrador de insolvência;

b) Processo de insolvência – o liquidatário no âmbito do processo de insolvência é selecionado aleatoriamente da lista «A» de liquidatários para o território abrangido pelo tribunal competente, salvo disposição em contrário da SZ. Com base nessa seleção, o tribunal nomeia o liquidatário na decisão em que instaura o processo de insolvência. Excecionalmente, se tiver sido nomeado um administrador de insolvência no âmbito do processo de pré‑insolvência que antecedeu o processo de insolvência, ou se tiver sido nomeado um liquidatário provisório no âmbito do processo de insolvência, o tribunal nomeia como liquidatário esse administrador de insolvência ou o liquidatário provisório.

Salvo disposição em contrário da SZ, são conferidos ao liquidatário os direitos e os deveres dos órgãos sociais do devedor. Se o devedor prosseguir as operações comerciais durante o processo de insolvência, nos termos do artigo 217.º, n.º 2, da SZ, tais operações passam a ser geridas pelo liquidatário.

O liquidatário representa o devedor. O liquidatário gere apenas as operações de um devedor singular que digam respeito à massa falida e, na representação do devedor, possui poderes idênticos aos de um representante legal.

O liquidatário está obrigado a agir conscienciosa e ordenadamente, em particular a:

1. pôr em ordem os registos contabilísticos até à data de abertura do processo de insolvência;

2. elaborar uma estimativa inicial dos custos do processo de insolvência e a transmiti‑la à comissão de credores para aprovação;

3. criar uma comissão para o inventário dos bens;

4. compilar um saldo inicial dos bens do devedor;

5. gerir com a devida diligência a conclusão das operações do devedor iniciadas mas não concluídas, bem como as operações necessárias para evitar que os bens do devedor sofram prejuízos;

6. assegurar a liquidação dos créditos do devedor;

7. dirigir conscienciosamente as operações comerciais do devedor referidas no artigo 217.º, n.º 2, da SZ;

8. entregar ao Instituto Croata de Seguros de Pensão os documentos relacionados com o estatuto laboral dos beneficiários;

9. liquidar ou a cobrar, com a devida diligência, os bens e os direitos do devedor que integram a massa falida;

10. preparar a distribuição aos credores e a executá‑la após a sua aprovação;

11. apresentar um balanço final à comissão de credores;

12. efetuar distribuições subsequentes aos credores;

13. representar a massa falida, nos termos da SZ, após o encerramento do processo de insolvência.

O liquidatário deve apresentar trimestralmente, pelo menos, relatórios escritos sobre a evolução do processo de insolvência e sobre o saldo da massa falida, num formulário normalizado.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Se, à data da abertura do processo de insolvência, por força de disposições legais ou contratuais, o credor tiver direito a compensação, a abertura do processo em nada afeta esse direito.

Se, à data da abertura de um processo de insolvência, existirem um ou mais créditos que devam ser compensados mas estejam sujeitos a uma condição suspensiva, que não estejam vencidos ou que não devam ser executados da mesma forma, a compensação efetuar‑se‑á quando estiverem reunidas as condições necessárias. Contudo, não se aplica à compensação a norma que por força da qual os créditos em dívida se tornam exigíveis após a abertura de um processo de insolvência e a determinação dos créditos não pecuniários ou dos créditos relativos a montantes monetários indeterminados é feita com recurso ao valor monetário com base no qual são estimados à data da instauração do processo de insolvência. Se o crédito a utilizar para efeitos de compensação deixar de estar sujeito a condições e se tornar exigível antes de ser possível proceder à compensação, esta fica excluída.

A compensação não fica excluída no que se refere a créditos denominados em moedas ou unidades de conta diferentes, desde que se possa proceder facilmente à conversão das mesmas no local da liquidação do crédito utilizado para a compensação. A conversão é efetuada à taxa de câmbio válida no local da liquidação, na data da receção da declaração de compensação.

A compensação é inadmissível:

1. se o direito do credor sobre a massa falida se tiver constituído após a abertura do processo de insolvência;

2. se o crédito tiver sido cedido ao credor por outro credor após a abertura do processo de insolvência;

3. se o credor tiver obtido o seu crédito por cessão nos seis meses antecedentes à abertura do processo de insolvência ou, caso não tenha sido instaurado um processo de pré‑insolvência nos seis meses antecedentes ao dia de abertura do processo de insolvência e o credor tenha sabido, ou devesse ter sabido, que o devedor se tornou insolvente ou que fora apresentado um pedido de instauração de um processo de pré‑insolvência ou de insolvência contra o devedor. A título de derrogação, é permitida a compensação se o crédito tiver sido objeto de cessão relacionada com o cumprimento de um contrato por cumprir ou se o direito à prestação tiver sido recuperado por meio de uma impugnação procedente de uma transação jurídica de um devedor;

4. se o credor tiver obtido o direito a compensação através de um ato jurídico anulável.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Se, à data da abertura do processo de insolvência, o devedor e a contraparte no contrato não tiverem cumprido, ou não tiverem executado cumprido, um contrato mutuamente vinculativo, o liquidatário pode cumprir o contrato no lugar do devedor e exigir da outra parte o cumpra igualmente. Se o liquidatário se recusar a cumprir o contrato, a outra parte só pode realizar o seu crédito por incumprimento como credora da insolvência. Se a outra parte no contrato pedir ao liquidatário que apresente observações sobre o seu direito de escolha, o liquidatário deve informar a outra parte imediatamente – o mais tardar, após a audiência de relato –, por correio registado, da sua intenção de exigir ou não o cumprimento do contrato. A título de derrogação, se a outra parte tiver sofrido prejuízos significativos até à audiência de relato e tiver informado o liquidatário desse facto, deve este informar a outra parte por correio registado, no prazo de oito dias, sobre se exigirá ou não o cumprimento do contrato. Se não o fizer, o liquidatário não será autorizado a exigir o cumprimento do contrato.

Se as prestações devidas forem divisíveis e se a outra parte tiver cumprido parcialmente as suas obrigações à data da abertura do processo de insolvência, essa parte pode, enquanto credora da insolvência, exercer o seu direito a uma contrapartida correspondente à prestação parcial, ainda que o liquidatário tenha exigido o cumprimento da parte remanescente. A outra parte não pode, por não exercido o seu direito a contrapartida, exigir a devolução do valor acrescentado aos bens do devedor pela sua prestação parcial.

O credor pode realizar o seu crédito enquanto credor da massa falida se tiver sido inscrita uma reserva no registo predial com o fim de garantir a pretensão de aquisição ou revogação de direitos em relação a um dos bens do devedor, ou em relação a um dos direitos registados a favor de um devedor, ou com o fim de garantir uma pretensão de mudança de conteúdo ou a prioridade de tal direito. O mesmo se aplica se o devedor tiver assumido e não cumprido, total ou parcialmente, quaisquer outras obrigações para com o credor. Esta disposição aplica‑se, por analogia, a reservas inscritas no registo de navios, no registo de navios em construção ou no registo de aeronaves.

Se, antes da abertura do processo de insolvência, o devedor tiver vendido um bem imóvel com reserva de propriedade e tiver transferido esse bem para a posse do comprador, este pode exigir o cumprimento do contrato de compra e venda. O mesmo se aplica se o devedor tiver assumido para com o comprador novas obrigações que não tenha cumprido ou que tenha cumprido apenas parcialmente. Se, antes da abertura do processo de insolvência, o devedor tiver comprado um bem imóvel com reserva de propriedade e o vendedor o tiver transferido para sua posse, o liquidatário tem o direito de opção, ao abrigo do artigo 181.º da SZ.

O arrendamento e a locação de bens imóveis ou de instalações não cessam em virtude da abertura de um processo de insolvência. O mesmo se aplica a relações de arrendamento ou de locação que o devedor tenha estabelecido como locador e que digam respeito a objetos que, para efeitos de seguro, tenham sido transferidos para um terceiro que financiou a sua aquisição ou produção. Os direitos relacionados com o período anterior à abertura do processo de insolvência, bem como a prejuízos decorrentes da rescisão antecipada do contrato, só podem ser exercidos pela outra parte como credora da insolvência.

O liquidatário pode rescindir contratos de arrendamento ou de locação de imóveis ou instalações que o devedor tenha celebrado como locatário, independentemente do prazo fixado no contrato, sob reserva de observância do prazo legal de pré‑aviso. Se o liquidatário anunciar a rescisão, a outra parte pode, como credora da insolvência, pedir compensação por rescisão antecipada do contrato. Se, à data da abertura do processo de insolvência, o devedor não tiver ocupado o imóvel nem as instalações, o liquidatário e a outra parte podem resolver o contrato. Se o liquidatário resolver o contrato, a outra parte pode, como credora da insolvência, exigir compensação pelos prejuízos decorrentes do termo antecipado do contrato. Cada parte deve, a pedido da outra parte e no prazo de 15 dias, informar a outra da sua intenção de resolver o contrato; se não o fizerem, perdem o direito à resolução.

Se o devedor, enquanto locador do imóvel ou das instalações antes da abertura do processo de insolvência, detiver créditos relacionados com contratos de arrendamento ou locação para um período futuro, esse facto produz efeitos jurídicos, na medida em que os créditos se refiram ao arrendamento ou à locação no mês civil da abertura do processo de insolvência. Se o processo de insolvência for aberto após o décimo quinto dia do mês, a detenção de créditos também produz efeitos jurídicos no mês civil seguinte, dizendo especificamente respeito à liquidação da renda ou da locação. Os créditos detidos numa base executória são equivalentes a créditos contratuais.

O liquidatário pode, em nome do devedor enquanto locador, rescindir o contrato de locação ou de arrendamento no prazo legal para pré‑aviso, independentemente do prazo contratual de pré‑aviso.

Esse contrato pode ser rescindido, no prazo legal para pré‑aviso, por um terceiro a quem o liquidatário tenha alienado o imóvel ou as instalações locados pelo devedor e que, por conseguinte, se substitua a este num contrato de locação ou de arrendamento.

Se o devedor for o locatário, a outra parte no contrato não pode rescindir o contrato de locação após a propositura da ação por insolvência:

1. devido a atraso no pagamento da renda ou da locação ocorrido antes da abertura do processo de insolvência;

2. devido à deterioração da situação financeira do devedor.

A abertura do processo de insolvência não implica a rescisão de contratos de trabalho nem de prestação de serviços com o devedor. A abertura de um processo de insolvência constitui uma razão especial que justifica a rescisão do contrato de trabalho. Após a abertura do processo de insolvência, o liquidatário, em nome do devedor (na qualidade de empregador), e o trabalhador podem rescindir o contrato de trabalho, independentemente do prazo fixado no contrato e das disposições legislativas ou contratuais em matéria de proteção dos trabalhadores. O período de pré‑aviso é de um mês, salvo se a lei previr um prazo mais curto. Caso considerem que a rescisão do seu contrato de trabalho não é conforme com a lei, os trabalhadores podem pedir a proteção dos seus direitos ao abrigo da Lei do Trabalho (Zakon o radu).

O liquidatário pode, mediante aprovação do tribunal, celebrar novos contratos de trabalho a termo sem as restrições estabelecidas pelas normas laborais gerais para contratos de trabalho a termo, a fim de concluir as operações comerciais já iniciadas e evitar danos. O liquidatário estabelece os salários e outros benefícios associados ao emprego, mediante aprovação do tribunal e em conformidade com a lei e com a convenção coletiva. Os salários e benefícios associados ao emprego a que os trabalhadores passam a ter direito após a abertura do processo de insolvência são liquidados enquanto passivos da massa falida.

O direito de participação dos trabalhadores termina com a abertura do processo de insolvência. Os acordos celebrados com a comissão de trabalhadores não são vinculativos para o liquidatário.

As ordens do devedor relativas aos bens que fazem parte da massa falida deixam de ser válidas após a abertura do processo de insolvência. Se, por motivos alheios à sua vontade, o destinatário de uma ordem não tiver conhecimento do processo de insolvência e prosseguir as suas atividades, considera‑se que tal ordem se mantém em vigor. Os créditos do destinatário da ordem relacionada com as atividades prosseguidas são liquidados como créditos de credor do processo de insolvência. Para efeitos de reparação de danos, o destinatário da ordem deve prosseguir as suas atividades após a abertura do processo de insolvência, até que o liquidatário as assuma. Os créditos do destinatário da ordem relacionada com essas atividades são liquidados como créditos dos credores da massa falida.

As propostas recebidas ou feitas pelo devedor deixam de ser válidas no dia da abertura do processo de insolvência, salvo se tiverem sido aceites antes desse dia.

Para efeitos de reparação de danos, os destinatários de ordens para o desempenho de atividades respeitantes a contratos comerciais no âmbito dos quais alguém se tenha comprometido a prestar determinados serviços em nome do devedor, assim como de autorizações do devedor relativas a bens que integram a massa falida, e sempre que tais autorizações caduquem com a abertura do processo de insolvência, devem prosseguir tais atividades mesmo após a abertura do processo de insolvência, até que o liquidatário assuma esses desempenhos. Os créditos do destinatário da ordem decorrentes da continuação das atividades são liquidados como créditos dos credores da massa falida.

Não produzem efeitos jurídicos quaisquer disposições contratuais que, à partida, excluam ou limitem a aplicação das disposições da SZ.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

a) Processo de pré‑insolvência – da data da abertura do processo de pré‑insolvência até ao seu encerramento, não podem ser instaurados processos administrativos, de execução ou de constituição de garantias contra o devedor. Quaisquer processos pendentes dessa natureza são suspensos no dia da abertura do processo de pré‑insolvência. Os processos suspensos prosseguirão a pedido dos credores:

‑ após a celebração de um acordo de pré‑insolvência – em relação a créditos ou partes de créditos impugnados no processo de pré‑insolvência;

‑ após uma decisão definitiva de arquivamento do processo de pré‑insolvência.

Estas disposições não se aplicam a processos que não sejam afetados pelo processo de pré‑insolvência nem a processos de liquidação de créditos constituídos após a abertura do processo de pré‑insolvência.

Os processos pendentes em tribunais cuja suspensão tenha sido ordenada devido à abertura de um processo de insolvência, nos quais, posteriormente, tenham sido proferidas decisões definitivas que confirmem acordos de pré‑insolvência que abranjam os créditos dos credores, serão reatados pelo tribunal, que negará provimento à ação, ou arquivará os processos de execução ou de constituição de garantias, exceto se se tratar de créditos ou partes de créditos impugnados no âmbito do processo de pré‑insolvência;

b) Processo de insolvência – após a abertura do processo de insolvência, os credores individuais não podem requerer medidas de execução nem de constituição de garantias contra o devedor, seja em relação às partes dos seus bens que integram a massa falida seja contra outros bens do devedor. Os credores que não sejam credores da insolvência não estão autorizados a requerer medidas de execução nem de constituição de garantias contra futuros créditos de devedores individuais com base na sua relação laboral ou noutro serviço, ou em créditos seus nessa mesma base, no âmbito de um processo de insolvência, salvo se se tratar de medidas de execução ou de constituição de garantias destinadas à liquidação de obrigações de alimentos ou de outros créditos que possam ser liquidados a partir da parte do rendimento do devedor proveniente do emprego a partir da qual não possam ser liquidados créditos de outros credores. Os processos de execução e de constituição de garantias pendentes são interrompidos na data da abertura do processo de insolvência. Reatados que sejam esses processos, o tribunal de execução suspende‑os.

Após a abertura do processo de insolvência, os credores com direito a requerer a exclusão de partes dos bens do devedor da massa falida (izlučni vjerovnici) podem, para efeitos do exercício dos seus direitos, intentar processos de execução e de constituição de garantias contra o devedor nos termos das normas gerais aplicáveis aos processos de execução. Os processos de execução e de constituição de garantias intentados pelos credores antes da abertura do processo de insolvência que sejam suspensos serão reatados por um tribunal de execução em conformidade com as normas relativas aos processos de execução.

Após a abertura do processo de insolvência, os credores privilegiados (razlučni vjerovnici) não estão autorizados a instaurar processos de execução nem de constituição de garantias. Os processos de execução e de constituição de garantias pendentes à data da abertura do processo de insolvência são suspensos. Os processos de execução e de constituição de garantias suspensos são reatados pelo tribunal em que tramita o processo de insolvência nos termos das normas em matéria de liquidação de créditos sobre os quais existem direitos preferenciais no âmbito do processo de insolvência.

Após a abertura do processo de insolvência, é permitida a inscrição em registos públicos desde que os pré‑requisitos para tal estejam cumpridos antes de a abertura do processo de insolvência começar a produzir efeitos jurídicos.

Durante seis meses após a abertura do processo de insolvência, não é permitida a execução para liquidação, a partir da massa falida, de créditos que não se baseiem em atos jurídicos do liquidatário.

Esta disposição não se aplica a:

1. passivos da massa falida decorrentes de um contrato vinculativo para ambas as partes cujo cumprimento tenha sido assumido pelo liquidatário;

2. passivos decorrentes de uma relação contratual permanente após o termo do primeiro prazo até ao qual o liquidatário poderia ter rescindido o contrato;

3. passivos decorrentes de uma relação contratual permanente, se o liquidatário tiver recebido uma contrapartida a favor da massa falida.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

a) Processo de pré‑insolvência – desde a abertura do processo de pré‑insolvência até ao seu encerramento, não podem ser intentados processos cíveis contra o devedor. Qualquer processo dessa natureza que esteja pendente é suspenso na data da abertura do processo de pré‑insolvência. O processo suspenso é reatado a pedido do credor:

‑ na sequência da celebração de um acordo de pré‑insolvência – em relação a créditos ou partes de créditos impugnados no processo de pré‑insolvência;

‑ na sequência de uma decisão definitiva de arquivamento do processo de pré‑insolvência.

Estas disposições não se aplicam a processos que não sejam afetados pelo processo de pré‑insolvência nem a processos para liquidação de créditos constituídos após a abertura do processo de pré‑insolvência.

Em processos a correr em tribunal cuja suspensão tenha sido ordenada devido à abertura de um processo de insolvência no qual, posteriormente, tenha sido proferida uma decisão definitiva que confirme o acordo de pré‑insolvência e abranja o crédito do credor, o tribunal reatará o processo e negará provimento à ação, ou arquivará os processos de execução ou de constituição de garantias, exceto os referentes a créditos ou partes de créditos impugnados no âmbito do processo de pré‑insolvência.

b) Processo de insolvência – o liquidatário assume a posição do devedor, em cujo nome atua, nas ações judiciais (incluindo processos de arbitragem) em curso à data da abertura do processo de insolvência e se refiram a bens que façam parte da massa falida. As ações judiciais relativas a créditos reclamados no âmbito do processo de insolvência não podem ser reatadas enquanto não forem examinadas na audiência de controlo.

O liquidatário assume a posição do devedor, em cujo nome atua, nas ações judiciais pendentes contra o devedor à data da abertura do processo de insolvência, quando tais ações digam respeito:

1. à exclusão de bens da massa falida;

2. a liquidação separada;

3. ao passivo da massa falida.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

a) Processo de pré‑insolvência – os credores do devedor no âmbito do processo de pré‑insolvência são as pessoas que, à data da abertura deste processo, detenham créditos pecuniários contra o devedor. As disposições da SZ que estabelecem o direito de voto em acordos de insolvência aplicam‑se por analogia ao direito de voto dos credores sobre o plano de reestruturação.

Os credores expressam o seu voto por escrito, no formulário de voto prescrito. O formulário de voto deve ser apresentado ao tribunal até ao início da audiência de voto, devidamente assinado e certificado por pessoa habilitada para o efeito. Se, até ao início da audiência, os credores não apresentarem o formulário de voto ou apresentarem um formulário com base no qual seja impossível determinar inequivocamente o seu sentido de voto, considerar‑se‑á que votaram contra o plano de reestruturação.

Os credores presentes na audiência votam utilizando o formulário de voto prescrito. Se os credores com direito de voto não votarem nesta audiência, considerar‑se‑á que votaram contra o plano de reestruturação.

Cada grupo de credores com direito de voto vota autonomamente sobre o plano de reestruturação. As normas atinentes à classificação dos participantes em acordos de insolvência aplicam‑se, por analogia, à classificação dos credores em processos de pré‑insolvência.

Considera‑se que os credores aceitaram o plano de reestruturação se a maioria tiver votado a favor do plano e se, em cada um dos grupos, a soma de todos os créditos dos credores que votaram a favor do plano for, pelo menos, o dobro da soma dos créditos dos credores que votaram contra a sua aceitação.

Os credores que tenham um direito conjunto ou cujos direitos formavam um direito único, unificado até à emergência dos fundamentos da pré‑insolvência, contam como um único credor para efeitos de voto. Os credores privilegiados e os titulares de direitos de usufruto são tratados em conformidade.

b) Processo de insolvência – comissão de credores – a fim de proteger os interesses dos credores no âmbito de um processo de insolvência, o tribunal pode, antes da primeira audiência com os credores, constituir uma comissão de credores e nomear os seus membros.

Na comissão de credores devem estar representados tanto os credores com os créditos de montante mais elevado como os credores com os créditos de montante menos elevado. Além disso, deve integrar também a comissão de credores um representante dos antigos trabalhadores do devedor, salvo se estes participarem no processo como credores com créditos pouco significativos.

Podem ser nomeados membros da comissão de credores os credores privilegiados (razlučni vjerovnici) e pessoas que não sejam credoras, mas que possam contribuir para os trabalhos da comissão com os seus conhecimentos especializados.

A comissão de credores deve ter um número ímpar de membros; no máximo, nove. Se o número de credores for inferior a cinco, as competências da comissão de credores são conferidas a todos os credores.

Se, na audiência de controlo, se determinar que os créditos reconhecidos dos credores são superiores a 50 milhões de HRK e se, à data da abertura do processo de insolvência, o devedor tiver contratos de trabalho com mais de 20 trabalhadores, cabe ao tribunal autorizar os credores a decidirem da constituição de uma comissão de credores.

A comissão de credores deve supervisionar o liquidatário e auxiliá‑lo na prossecução das atividades comerciais, devendo ainda acompanhar as operações nos termos do artigo 217.º da SZ, analisar os registos contabilísticos e outra documentação relacionada com a atividade empresarial, e requerer a verificação do volume de negócios e do montante em numerário. A comissão de credores pode autorizar membros da comissão a realizar atividades específicas no âmbito da sua esfera de responsabilidades.

No âmbito da sua esfera de responsabilidades, cabe à comissão de credores, em particular:

1. analisar os relatórios apresentados pelo liquidatário sobre a evolução do processo de insolvência e sobre a situação da massa falida;

2. examinar os livros comerciais e toda a documentação que se encontra sob a responsabilidade do liquidatário;

3. impugnar judicialmente atos praticados pelo destinatário;

4. aprovar estimativas de custos do processo de insolvência;

5. emitir, a pedido do tribunal, parecer sobre a liquidação dos bens do devedor;

6. emitir, a pedido do tribunal, parecer sobre operações comerciais em curso ou sobre as atividades do devedor;

7. emitir, a pedido do tribunal, parecer sobre os prejuízos justificados determinados no inventário de bens.

(3) A comissão de credores deve informar os credores sobre a evolução do processo de insolvência e a situação da massa falida.

A assembleia de credores

O tribunal convoca a assembleia de credores. Têm o direito de participar todos os credores da insolvência, todos os credores privilegiados da insolvência, o liquidatário e o devedor singular.

Na audiência de relato ou noutra audiência posterior, a assembleia de credores está habilitada a:

1. constituir uma comissão de credores, caso ainda o não tenha sido, a alterar a respetiva composição e a dissolvê‑la;

2. nomear um novo liquidatário;

3. decidir da continuação ou da interrupção das atividades do devedor, assim como do modo e dos termos da liquidação dos bens do devedor;

4. incumbir o liquidatário da elaboração de um acordo de insolvência;

5. adotar todas as decisões que sejam da competência da comissão de credores;

6. decidir sobre outras questões pertinentes à execução e ao encerramento do processo de insolvência nos termos da SZ.

A assembleia de credores tem o direito de pedir ao liquidatário que apresente notificações e relatórios sobre a evolução da situação e das operações comerciais. Se não tiver sido criada uma comissão de credores, a assembleia de credores pode requerer a verificação do volume de negócios e dos montantes em numerário geridos pelo liquidatário.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Com a abertura do processo de insolvência, os direitos do devedor enquanto pessoa coletiva caducam e são transferidos para o liquidatário. Com a abertura do processo de insolvência, os direitos do devedor singular de gerir e alienar os bens que fazem parte da massa falida são transferidos para o liquidatário.

Após a abertura do processo de insolvência, o liquidatário tem de assumir imediatamente a posse e a gestão da totalidade dos bens da massa falida.

O liquidatário pode, com base numa decisão de execução relativa à abertura do processo de insolvência, pedir ao tribunal que ordene ao devedor a transmissão dos bens e que decrete medidas para a execução coerciva da ordem.

Tornada definitiva a decisão relativa à abertura do processo de insolvência, o liquidatário pode pedir ao tribunal que ordene a terceiros que estejam na posse de bens da massa falida a restituição de tais bens. Juntamente com esse pedido, o liquidatário deve apresentar um documento que comprove a propriedade dos bens. O tribunal toma uma decisão relativa ao pedido do liquidatário após ter ouvido as pessoas que estão na posse de bens da massa falida.

O liquidatário elabora uma lista dos bens que compõem a massa falida. O devedor singular e as pessoas anteriormente autorizadas a representá‑lo por lei devem cooperar com o liquidatário nesta matéria. O liquidatário deve obter dessas pessoas as informações necessárias, salvo se tal ocasionar atrasos indevidos no processo.

O liquidatário compila uma lista de todos os credores do devedor de que tenha tomado conhecimento com base na documentação comercial do devedor, nos livros comerciais, noutras informações do devedor, na reclamação de créditos ou por outra via.

O liquidatário elabora um panorama sistemático, referente à data da abertura do processo de insolvência, na qual sejam indicados e comparados os bens da massa falida e o passivo do devedor, com a respetiva avaliação.

O inventário da massa falida, a lista de credores e o panorama dos bens e do passivo devem ser apresentados na secretaria do tribunal, o mais tardar, oito dias antes da audiência de relato.

O dever do devedor, por força do direito comercial e do direito fiscal, de manter livros e apresentar contas permanece inalterado com a abertura do processo de insolvência. O liquidatário tem de cumprir esses deveres relativamente à massa falida.

O mais tardar 15 dias antes da audiência de relato, o liquidatário deve entregar ao tribunal um relatório sobre a situação económica do devedor e as razões que a explicam, sendo o relatório publicado no quadro informativo eletrónico do tribunal (e‑Oglasna ploča suda), o mais tardar, oito dias antes da audiência de relato.

Após a audiência de relato, o liquidatário deve, sem demora, liquidar os bens que integram a massa falida, caso tal não seja contrário à decisão da assembleia de credores.

O liquidatário deve liquidar os bens abrangidos pelo processo de insolvência em conformidade com as decisões da assembleia de credores e da comissão de credores.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Com a abertura do processo de insolvência, os direitos do devedor enquanto pessoa coletiva caducam e são transferidos para o liquidatário. Com a abertura do processo de insolvência, os direitos do devedor singular de gerir e alienar os bens que fazem parte da massa falida são transferidos para o liquidatário.

Após a abertura do processo de insolvência, o liquidatário tem de assumir imediatamente a posse e a gestão da totalidade dos bens da massa falida.

O liquidatário pode, com base numa decisão de execução relativa à abertura do processo de insolvência, pedir ao tribunal que ordene ao devedor a transmissão dos bens e que decrete medidas para a execução coerciva da ordem.

Tornada definitiva a decisão relativa à abertura do processo de insolvência, o liquidatário pode pedir ao tribunal que ordene a terceiros que estejam na posse de bens da massa falida a restituição de tais bens. Juntamente com esse pedido, o liquidatário deve apresentar um documento que comprove a propriedade dos bens. O tribunal toma uma decisão relativa ao pedido do liquidatário após ter ouvido as pessoas que estão na posse de bens da massa falida.

O liquidatário elabora uma lista dos bens que compõem a massa falida. O devedor singular e as pessoas anteriormente autorizadas por lei a representá‑lo devem cooperar com o liquidatário nesta matéria. O liquidatário deve obter dessas pessoas as informações necessárias, salvo se tal ocasionar atrasos indevidos no processo.

O liquidatário compila uma lista de todos os credores do devedor de que tenha tomado conhecimento com base nos livros comerciais e na documentação comercial do devedor, noutras informações do devedor, na reclamação de créditos ou por outra via.

O liquidatário elabora um panorama sistemático, referente à data da abertura do processo de insolvência, na qual sejam indicados e comparados os bens da massa falida e o passivo do devedor, com a respetiva avaliação.

O inventário da massa falida, a lista de credores e o panorama dos bens e do passivo devem ser apresentados na secretaria do tribunal, o mais tardar, oito dias antes da audiência de relato.

O dever do devedor, por força do direito comercial e do direito fiscal, de manter livros e apresentar contas permanece inalterado com a abertura do processo de insolvência. O liquidatário tem de cumprir esses deveres relativamente à massa falida.

O mais tardar 15 dias antes da audiência de relato, o liquidatário deve entregar ao tribunal um relatório sobre a situação económica do devedor e as razões que a explicam, sendo o relatório publicado no quadro informativo eletrónico do tribunal (e‑Oglasna ploča suda), o mais tardar, oito dias antes da audiência de relato.

Após a audiência de relato, o liquidatário deve, sem demora, liquidar os bens que integram a massa falida, caso tal não seja contrário à decisão da assembleia de credores.

O liquidatário deve liquidar os bens abrangidos pelo processo de insolvência em conformidade com as decisões da assembleia de credores e da comissão de credores.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

a) Processo de pré‑insolvência – a reclamação de créditos faz‑se junto da unidade competente da Agência Financeira, por meio de um formulário normalizado acompanhado de cópias dos documentos dos quais decorra o crédito ou que comprovem a sua existência.

O Ministério das Finanças – Administração Fiscal (Ministarstvo financija – Porezna uprava) pode reclamar créditos decorrentes de impostos, sobretaxas, contribuições para seguro obrigatório que, por lei, devam ser deduzidas de rendimentos e de salários, bem como outros créditos que esteja habilitado a cobrar com base em regulamentação específica, excetuando créditos decorrentes de impostos e sobretaxas sobre rendimentos de trabalho assalariado e de contribuições dos montantes de base referentes a pessoas seguradas ao abrigo de uma relação laboral.

No âmbito do processo de pré‑insolvência, os trabalhadores e antigos trabalhadores do devedor e o Ministério das Finanças – Administração Fiscal não podem reclamar créditos decorrentes de uma relação laboral, indemnizações por despedimento até ao montante previsto por lei ou por convenção coletiva, nem créditos a título de indemnização por danos sofridos no trabalho ou por doença profissional; estes créditos não podem ser abrangidos pelo processo de pré‑insolvência. Se o requerente não tiver indicado esses créditos no pedido de abertura do processo de pré‑insolvência, ou se tiver cometido um erro ao indicá‑los, os trabalhadores e antigos trabalhadores do devedor e o Ministério das Finanças – Administração Fiscal têm o direito de contestar.

Ao reclamarem créditos, os credores privilegiados (razlučni vjerovnici) devem prestar informações sobre os seus direitos, a base jurídica dos direitos separados e a parte dos bens do devedor a que estes se aplicam, tendo ainda de apresentar uma declaração na qual indiquem se renunciam, ou não, ao seu direito a liquidação separada.

Na reclamação dos créditos, os credores que tenham o direito de exigir que partes dos bens do devedor sejam excluídas da massa falida (izlučni vjerovnici) devem prestar informações sobre os seus direitos, a base jurídica do direito à exclusão e, ainda, indicar a parte dos bens do devedor a que se aplica esse direito.

Na reclamação dos créditos, estes dois tipos de credor (razlučni vjerovnici e izlučni vjerovnici) devem declarar o seu consentimento na suspensão da liquidação dos bens aos quais se aplicam os seus direitos privilegiados, ou na suspensão da segregação dos bens aos quais se aplica o seu direito de exclusão, ou a sua recusa dessas suspensões, para efeitos de execução do plano de reestruturação.

Salvo disposição em contrário do acordo de pré‑insolvência, este não prejudica o direito dos credores privilegiados sobre os bens aos quais se aplica tal direito. Havendo disposição expressa em contrário no acordo de pré‑insolvência, deve a mesma precisar a parte dos direitos desses credores que será reduzida, o período pelo qual será diferida a liquidação e outras disposições do processo de pré‑insolvência aplicáveis a esses direitos.

Se o credor não reclamar um crédito que tenha sido indicado no pedido de abertura do processo de pré‑insolvência, considera‑se que o crédito foi reclamado.

O devedor e o administrador da insolvência, se nomeado, têm de declarar uma posição sobre os créditos reclamados pelos credores. Essa posição deve ser comunicada à unidade competente da Agência Financeira num formulário normalizado que deve conter as seguintes informações sobre cada crédito:

1. o número do crédito de acordo com o quadro de créditos reclamados;

2. elementos de identificação dos credores;

3. o montante do crédito reclamado;

4. a declaração do devedor e do administrador da insolvência, se nomeado, na qual reconheçam ou contestem o crédito;

5. o montante contestado do crédito;

6. os factos que sustentam a inexistência do crédito contestado ou de parte do mesmo.

Após o termo do prazo para declarar a sua posição sobre os créditos reclamados, o devedor e o administrador da insolvência, se nomeado, deixam de poder impugnar os créditos por si reconhecidos.

Um credor pode contestar um crédito reclamado por outro credor.

A contestação de um crédito deve ser apresentada à unidade competente da Agência Financeira no formulário normalizado e conter as seguintes informações:

1. elementos de identificação do credor que contesta o crédito;

2. o número de referência do crédito contestado, de acordo com o quadro de créditos reclamados;

3. elementos de identificação do credor que reclamou o crédito contestado;

4. o montante do crédito reclamado e contestado;

5. uma declaração do credor que contesta o crédito;

6. o montante contestado do crédito;

7. os factos que sustentam a inexistência do crédito contestado ou de parte do mesmo.

A Agência Financeira deve elaborar um quadro com os créditos reclamados e outro com os créditos contestados, utilizando para o efeito um formulário normalizado;

b) Processo de insolvência – a reclamação de créditos faz‑se junto do liquidatário por meio de um formulário normalizado, em duplicado, acompanhado de cópias dos documentos dos quais decorre o crédito ou que comprovam a sua existência.

O liquidatário deve elaborar uma lista de todos os créditos dos trabalhadores e antigos trabalhadores do devedor até à abertura do processo de insolvência, os quais devem ser indicados em montantes brutos e líquidos; devem ser apresentadas para assinatura duas cópias das reclamações de créditos.

Os créditos de credores com um nível de prioridade inferior são reclamados apenas mediante convite especial do tribunal. Da reclamação desses créditos deve constar a indicação de que os mesmos são de baixa prioridade, bem como a posição a que o credor tem direito.

Os credores com direito de requerer a exclusão (izlučni vjerovnici) devem informar o liquidatário do seu direito, bem como do fundamento legal, indicando ainda os bens a que o direito se aplica, ou, na sua notificação, o seu direito a compensação pelo direito de exclusão.

Os credores privilegiados (razlučni vjerovnici) devem informar o liquidatário desse facto e do fundamento legal do privilégio, devendo ainda indicar os bens a que o privilégio se aplica. Se esses credores reclamarem igualmente um crédito enquanto credores da insolvência, devem indicar na sua reclamação a parte dos bens do devedor da insolvência a que se aplica o privilégio, bem como uma estimativa do montante do crédito que ficará por liquidar após o exercício do privilégio.

Os credores privilegiados que não informem o liquidatário desse facto não perdem o direito ao privilégio. Excecionalmente, os credores privilegiados perdem o direito ao privilégio e a uma indemnização por danos, ou qualquer outra indemnização de um devedor ou credor da insolvência, se o objeto do crédito privilegiado tiver sido liquidado no âmbito do processo de insolvência na sua ausência e se o direito de separação não tiver sido inscrito num registo público, ou se o liquidatário não tiver tido ou não tiver podido ter conhecimento do mesmo.

Os montantes e ordem de prioridade dos créditos reclamados são analisados na audiência de controlo.

O liquidatário tem de indicar concretamente se reconhece ou impugna cada um dos créditos reclamados.

Os créditos impugnados pelo liquidatário, pelo devedor singular ou por um dos credores da insolvência têm de ser analisados separadamente. Os direitos de exclusão e os créditos privilegiados não são objeto de análise.

Consideram‑se verificados os créditos que, na audiência de controlo, forem reconhecidos pelo liquidatário e não contestados por nenhum credor da insolvência ou, se as contestações declaradas forem rejeitadas. O facto de um devedor singular contestar um crédito não impede a sua verificação.

O tribunal elabora um quadro com os créditos analisados, no qual, para cada crédito reclamado, inscreve o montante com que o crédito foi verificado, a sua ordem de prioridade e a pessoa que o contestou. São também incluídas no quadro as contestações de créditos por devedores individuais. O tribunal indica ainda a verificação dos créditos nas letras de câmbio e noutros títulos de dívida.

Com base no quadro dos créditos analisados, o tribunal profere uma decisão na qual determina o montante e a posição dos créditos individuais verificados ou contestados. Por essa decisão, o tribunal decide ainda da instauração de ações para verificação ou contestação dos créditos.

Se o liquidatário tiver contestado o crédito, o tribunal remeterá o credor para a propositura de uma ação judicial contra o devedor com vista à verificação do crédito contestado.

Se um dos credores da insolvência tiver contestado um crédito reconhecido pelo liquidatário, o tribunal remeterá esse credor para a propositura de uma ação judicial para verificação do crédito contestado. Numa ação dessa natureza, a pessoa que contesta o crédito atua em nome do devedor.

Se os créditos de trabalhadores e antigos trabalhadores do devedor tiverem sido contestados, a ação judicial para verificação de créditos contestados é intentada em conformidade com as disposições gerais aplicáveis a processos em tribunal e com as disposições específicas aplicáveis a processos relativos a litígios laborais.

Se houver uma ordem de execução relativa ao crédito contestado, o tribunal remeterá a parte que o contesta para a propositura de uma ação judicial para demonstração do mérito da contestação.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

O pagamento aos credores é feito com base nos fluxos de tesouraria. Os credores subordinados não são tidos em consideração na distribuição parcial. A distribuição é efetuada pelo liquidatário. Antes de cada distribuição, o liquidatário deve obter o consentimento da comissão de credores ou de um tribunal, caso não tenha sido constituída uma comissão de credores.

Nos créditos com maior prioridade incluem‑se os créditos de trabalhadores e antigos trabalhadores do devedor constituídos até ao dia da abertura do processo de insolvência, decorrentes de uma relação laboral, na totalidade do montante bruto, indemnizações por despedimento até ao montante previsto na lei ou em convenções coletivas e créditos decorrentes de indemnização por danos sofridos no trabalho ou por doença profissional.

Créditos de segunda prioridade são os restantes créditos contra o devedor, excetuados os subordinados.

Após a liquidação dos créditos prioritários, os créditos subordinados são liquidados pela seguinte ordem:

1. juros sobre créditos de credores da insolvência acumulados desde a abertura do processo de insolvência;

2. custos em que credores individuais tenham incorrido com a sua participação no processo;

3. multas aplicadas por infrações penais ou outras, e custos decorrentes de ações penais ou por infração;

4. créditos que requeiram a prestação gratuita de serviços de um devedor;

5. créditos para o reembolso de empréstimos destinados a repor o capital de um sócio de uma empresa ou créditos correspondentes.

Os créditos em dívida tornam‑se exigíveis após a abertura de um processo de insolvência.

Os créditos relacionados com uma condição resolutiva que se verifique com a abertura de um processo de insolvência são considerados créditos incondicionais até que essa condição se verifique.

Os custos do processo de insolvência e as demais obrigações da massa falida são liquidados em primeiro lugar, a partir da massa falida. O liquidatário liquida os créditos segundo a ordem do respetivo vencimento.

Antes da distribuição, o liquidatário elaborará uma lista dos créditos que serão tidos em conta na distribuição (lista de distribuição). São tidos em consideração, pelo respetivo montante bruto, os créditos dos trabalhadores e antigos trabalhadores do devedor decorrentes de uma relação laboral e constituídos até ao dia da abertura do processo. A lista deve conter a soma dos créditos e o montante disponível na massa falida para distribuição entre os credores.

Um credor privilegiado pelo qual o devedor também seja responsável a título pessoal deve, no prazo de 15 dias a contar da divulgação da lista de distribuição, apresentar ao liquidatário provas de que renunciou ao privilégio creditório – e em que montante – ou de que o privilégio não foi exercido. Se não apresentar provas em devido tempo, o seu crédito não será tido em consideração na distribuição parcial.

Os créditos com uma condição suspensiva são tidos em consideração na totalidade do respetivo montante durante uma distribuição parcial. A parte relacionada com esses créditos é reservada durante a distribuição.

Durante a distribuição final, os créditos com uma condição suspensiva não serão tidos em consideração se a possibilidade de essa condição se verificar for tão reduzida que, à data da distribuição, não tem um valor significativo. Neste caso, os montantes reservados nas distribuições anteriores para a liquidação desses créditos são incluídos na massa a partir da qual será feita a distribuição final.

Na distribuição seguinte, os credores excluídos da distribuição parcial que posteriormente satisfaçam as condições estabelecidas nos artigos 275.º e 276.º da SZ recebem um montante equivalente ao dos outros credores a partir do saldo da massa falida. Só então será possível prosseguir a liquidação dos créditos dos outros credores.

A distribuição final terá início logo que a liquidação da massa falida esteja concluída. A distribuição final só pode ter início com a autorização do tribunal.

Se os créditos de todos os credores puderem ser liquidados na totalidade na distribuição final, o liquidatário transferirá para o devedor singular o eventual excedente. Se o devedor for uma pessoa coletiva, o liquidatário atribuirá a cada pessoa que detenha uma participação nesse devedor a parte do excedente a que a mesma teria direito na eventualidade de um processo de liquidação independente de um processo de insolvência.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

a) Processo de pré‑insolvência – se os credores aceitarem o plano de reestruturação, o tribunal reconhecerá, por decisão, a aprovação desse plano e confirmará o acordo de pré‑insolvência, exceto se, alternativamente:

− um dos credores demonstrar, com um grau de certeza suficiente, que o plano de reestruturação reduz os seus direitos para um nível inferior ao que seria expectável que recebesse na ausência da reestruturação;

− não se afigurar provável que a execução do plano de reestruturação permita que o devedor se torne solvente até ao final do ano em curso e assim se mantenha durante os dois anos civis seguintes;

− o plano de reestruturação não tiver definido a liquidação dos montantes que os credores receberiam se os seus créditos não fossem contestados;

– o plano de reestruturação tiver proposto a capitalização de créditos de um ou mais credores e os membros da pessoa coletiva devedora não tiverem tomado a decisão de consentir tal medida em conformidade com a Lei das Sociedades Comerciais (Zakon o trgovačkim društvima).

Se não estiverem reunidas as condições para a confirmação do acordo de pré‑insolvência, o tribunal determinará, por decisão, o diferimento da confirmação do acordo de pré‑insolvência e suspenderá o processo.

Um acordo de pré‑insolvência confirmado produz efeitos jurídicos tanto em relação aos credores que não participaram no processo como àqueles que nele participaram, sendo os respetivos créditos contestados verificados subsequentemente.

Um devedor que tenha realizado lucros a partir de passivos anulados nos termos de um acordo de pré‑insolvência confirmado deve conservar os lucros obtidos até ao termo do prazo para o cumprimento de todas as obrigações decorrentes desse acordo.

Sempre que um credor anule um crédito de um devedor em nos termos de um acordo de pré‑insolvência confirmado, o montante do crédito anulado é reconhecido como despesa do credor dedutível para efeitos de impostos;

b) Processo de insolvência – imediatamente após a conclusão da distribuição final, o tribunal profere uma decisão de encerramento do processo de insolvência, a qual é transmitida à autoridade que gere o registo no qual se encontra inscrito o devedor. Ao ser eliminado do registo, um devedor que seja uma pessoa coletiva deixa de existir, e um devedor que seja uma pessoa singular perde o estatuto de comerciante ou empresário individual, ou de trabalhador por conta própria.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Os credores da insolvência podem, após o encerramento do processo de insolvência contra um credor singular, continuar, indefinidamente, a tentar obter o reembolso dos seus créditos remanescentes.

Os credores da insolvência podem fazer valer os seus créditos contra o devedor por meio de uma decisão que verifique os seus créditos, desde que estes se encontrem verificados e não tenham sido contestados pelo devedor na audiência de controlo. Um crédito cuja contestação tenha sido rejeitada equivale a um crédito não contestado.

Com base num pedido do liquidatário ou de um dos credores, ou por sua iniciativa, o tribunal ordenará a continuação do processo, para efeitos de distribuição subsequente, se, após a audiência final:

1. estiverem cumpridos os pré‑requisitos para a distribuição aos credores dos montantes reservados;

2. os montantes pagos a partir da massa falida forem reabsorvidos por essa massa;

3. forem identificados bens que fazem parte da massa falida.

O tribunal ordenará a continuação do processo, para efeitos de distribuição subsequente, não obstante o facto de o processo ter sido encerrado.

Caso o considere adequado à luz do montante negligenciável em questão ou do valor reduzido do bem identificado, bem como dos custos associados à continuação do processo para distribuição subsequente, o tribunal pode abster‑se de efetuar a distribuição subsequente e transferir para os credores o montante disponível para distribuição ou transferir o bem para o devedor singular. O tribunal pode subordinar a continuação do processo para distribuição subsequente à realização de um pagamento antecipado para cobrir os custos do processo.

O tribunal proferirá uma decisão de encerramento do processo de insolvência após a realização da distribuição subsequente.

Após ter sido ordenada a distribuição subsequente, o liquidatário distribuirá, de acordo com a lista final, o montante que pode ser livremente utilizado ou o montante obtido através da liquidação da parte da massa falida que foi posteriormente identificada. O liquidatário entrega o balanço final ao tribunal.

Os credores da massa falida de cujos créditos o liquidatário tenha tomado conhecimento:

1. durante a distribuição parcial, após ter sido estabelecida a parte a distribuir;

2. durante a distribuição final, após o encerramento da audiência final;

3. durante a distribuição subsequente, após a publicação da lista correspondente,

só podem exigir a liquidação a partir do saldo remanescente da massa falida após a distribuição.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Salvo disposição em contrário na SZ, cada credor suporta os seus próprios custos dos processos de pré‑insolvência e de insolvência.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Os atos jurídicos anteriores à abertura do processo de insolvência que perturbem a uniformidade do pagamento a credores da insolvência (em prejuízo dos credores) ou que favoreçam certos credores em detrimento de outros (tratamento preferencial de credores) podem ser impugnados pelo liquidatário em nome do devedor, bem como pelos credores da insolvência, em conformidade com o disposto na SZ. Consideram‑se equivalentes a tais atos jurídicos as omissões que levem a que o devedor perda um direito ou com base nas quais foram fundamentados, mantidos ou garantidos créditos pecuniários.

Um ato jurídico que conceda ou permita a concessão de uma garantia ao credor ou o pagamento dos créditos de uma forma e num momento que sejam congruentes com os direitos desse credor (liquidação congruente) e que tenha sido adotado nos três meses anteriores à apresentação de um pedido de abertura de processo de insolvência pode ser impugnado se, à data desse ato, o devedor estivesse insolvente e o credor tivesse conhecimento dessa insolvência.

Um ato jurídico que conceda ou permita a concessão de uma garantia ao credor ou o pagamento dos créditos em conformidade com os direitos desse credor pode ser impugnado se tiver sido adotado após a apresentação de um pedido de abertura de processo de insolvência e se, à data desse ato, o credor tivesse conhecimento dessa insolvência ou do pedido de abertura do processo de insolvência.

Considera‑se que o credor tinha conhecimento da insolvência ou do pedido de abertura de um processo de insolvência se teve ou devesse ter tido conhecimento de circunstâncias que indicavam a existência de uma situação de insolvência, ou da apresentação de um pedido de abertura de um processo de insolvência.

Considera‑se que as pessoas que, à data do ato, mantinham relações estreitas com o devedor tinham conhecimento da insolvência e do pedido de abertura do processo de insolvência.

Um ato jurídico que conceda ou permita a concessão de uma garantia ou o pagamento de créditos a um credor que não tinha direito a reclamar créditos, ou a reclamá‑los dessa forma ou nessa data, pode ser impugnado se, alternativamente:

1. tiver sido praticado no mês anterior à apresentação do pedido de instauração de um processo de insolvência ou após a apresentação desse pedido;

2. tiver sido praticado no antepenúltimo ou no penúltimo meses anteriores à apresentação do pedido de instauração do processo de insolvência e o devedor já estivesse insolvente;

3. tiver sido praticado no antepenúltimo ou no penúltimo meses anteriores à apresentação do pedido de instauração de um processo de insolvência e o credor soubesse, à data da prática do ato, que prejudicaria os credores da insolvência.

Considera‑se que um credor sabia que o ato causaria prejuízos a outros credores se esse credor tinha ou devia ter tido conhecimento de circunstâncias que indicavam que os credores seriam prejudicados. Considera‑se que as pessoas que, à data do ato, mantinham relações estreitas com o devedor sabiam que os credores da insolvência seriam prejudicados.

Um ato jurídico do devedor que resulte diretamente em prejuízos para os credores da insolvência pode ser impugnado se, alternativamente:

1. tiver sido praticado nos três meses anteriores à apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência, se o devedor estivesse insolvente à data da prática do ato e a outra parte tivesse conhecimento da insolvência;

2. tiver sido praticado após a apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência e a outra pessoa tivesse ou devesse ter tido conhecimento, à data da prática do ato jurídico, da insolvência ou do pedido de abertura de um processo de insolvência.

Qualquer ato jurídico do devedor que resulte na perda de um dos seus direitos ou impeça o exercício de um desses direitos, assim como qualquer ato com base no qual possa ser executado ou mantida a validade de um crédito pecuniário contra o devedor é tratado da mesma forma que um ato que resulte em prejuízos direitos para os credores.

Um ato jurídico praticado pelo devedor nos dez anos anteriores à apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência, ou após a abertura, com a intenção de causar prejuízos a credores, pode ser impugnado, caso a outra parte tivesse conhecimento da intenção do devedor à data da prática do ato. Presume‑se conhecida a intenção se a outra parte tivesse conhecimento de que o devedor estava em risco de insolvência e que tal ato prejudicaria os credores.

Considera‑se que o credor tinha conhecimento de que o devedor estava em risco de insolvência e que esse ato prejudicaria os credores se aquele credor tivesse, ou devesse ter tido conhecimento, de circunstâncias que indicavam a insolvência do devedor e que esse ato prejudicaria os credores.

Os contratos a título oneroso celebrados pelo devedor e por pessoas próximas deste podem ser impugnados se causarem prejuízos diretos aos credores. Contudo, não podem ser impugnados se tiverem sido celebrados mais de dois anos antes da apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência e se a outra parte provar que, à data da celebração do contrato, não tinha conhecimento da intenção do devedor de prejudicar os credores.

Um ato jurídico do devedor que não implique uma contrapartida, ou implique uma contrapartida negligenciável, pode ser impugnado se tiver sido adotado menos do que quatro anos antes da apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência. Tratando‑se de doação pontual de valor negligenciável, o ato não pode ser impugnado.

Um ato jurídico pelo qual um membro da sociedade reclame o reembolso de um empréstimo utilizado para substituir capital, ou um crédito semelhante, é nulo se:

1. constituir uma garantia e se tiver sido praticado nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência ou após esse pedido;

2. garantir a liquidação e tiver sido praticado no ano que precedeu a apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência ou após esse pedido.

Um ato jurídico pelo qual se devolva, parcial ou integralmente, ao sócio passivo da sociedade a sua participação, ou pelo qual se renuncie, parcial ou integralmente, à sua parte das perdas em que a sociedade incorreu pode ser impugnado se o contrato no qual se baseia tal ato tiver sido celebrado durante o ano que precedeu a apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência contra a empresa, ou após esse pedido. O mesmo se aplica se o sócio passivo for liquidado em conformidade com o contrato.

Em caso de liquidação congruente, os pagamentos do devedor liquidados por meio de letra de câmbio não podem ser recuperados do beneficiário se, por força da legislação em matéria de títulos negociáveis, este vier a perder um crédito para outros devedores caso estes se recusassem a aceitar o pagamento.

Considera‑se que um ato jurídico foi praticado na data em que produz efeitos jurídicos.

Se, para ser considerado válido, tiver de ser inscrito num livro, registo ou diário públicos, um ato jurídico é considerado praticado logo que os demais pré‑requisitos para a sua validade sejam cumpridos, que a declaração de intenções do devedor no sentido de efetuar essa inscrição se torne vinculativa e que a outra parte apresente um pedido de inscrição de uma alteração jurídica. Esta disposição aplica‑se a pedidos de inscrição provisória, para garantir o direito a uma alteração jurídica.

Se um ato jurídico estiver sujeito a uma condição ou prazo, é tida em consideração a data da sua adoção, e não aquela em que a condição é satisfeita nem a do termo do prazo.

É passível de impugnação o ato jurídico relativamente ao qual tenha sido obtido um título executivo, bem como o ato jurídico adotado no âmbito de um processo de execução.

Se o devedor tiver aceitado, pela sua prestação, uma contrapartida de valor equivalente que se tenha tornado diretamente parte dos seus bens, o ato jurídico subjacente a essa prestação só pode ser impugnado se tiver existido prejuízo intencional.

O liquidatário pode, em nome do devedor, impugnar atos jurídicos deste com a aprovação do tribunal. A queixa é apresentada contra a pessoa em relação à qual foi adotado o ato jurídico impugnado.

O liquidatário pode apresentar uma queixa para impugnar atos jurídicos no prazo de um ano e meio a contar da data da abertura do processo de insolvência.

Qualquer credor da insolvência pode intentar ações para impugnar atos jurídicos, por sua conta e a expensas próprias, se:

‑ o liquidatário não tiver intentado uma ação para impugnar os atos jurídicos no prazo fixado no artigo 212.º, n.º 3, da SZ – no prazo de três meses a contar do termo do prazo fixado no artigo 212.º, n.º 3;

‑ o liquidatário retirar uma ação para impugnar os atos jurídicos – no prazo de três meses a contar da publicação no quadro informativo eletrónico do tribunal (e‑Oglasna ploča suda) da decisão definitiva que confirma a retirada da ação;

‑ tiver pedido anteriormente uma declaração ao liquidatário e este tiver declarado que não intentaria uma ação para impugnar os atos jurídicos – no prazo de três meses a contar da publicação da declaração do liquidatário no quadro informativo eletrónico do tribunal;

‑ tiver pedido anteriormente uma declaração do liquidatário e este não tiver declarado no prazo de três meses se intentaria ou não uma ação para impugnar os atos jurídicos – no prazo de três meses a contar da publicação do pedido de declaração.

Em caso de deferimento do pedido de impugnação de atos jurídicos, o ato jurídico impugnado não produzirá efeitos jurídicos no que se refere à massa falida, sendo a outra parte obrigada a devolver à massa falida todos os benefícios materiais obtidos por meio da transação impugnada, salvo disposição em contrário na SZ. O liquidatário, em nome do devedor ou da massa falida, e o credor da insolvência, em nome próprio e a favor do devedor da insolvência ou da massa falida, podem apresentar um pedido de execução baseado na decisão que aceita o pedido de impugnação de atos jurídicos.

Uma pessoa que aceite uma prestação sem contrapartida, ou com uma contrapartida negligenciável, só está obrigada a devolver o que recebeu se daí tiver resultado enriquecimento, ou se tivesse ou devesse ter tido conhecimento de que tal prestação prejudicaria os credores.

Salvo disposição em contrário da SZ, as decisões definitivas proferidas em ações de impugnação de atos jurídicos aplicam‑se ao devedor da insolvência, à massa falida e a todos os credores da insolvência.

Se o tribunal tiver deferido o pedido de impugnação de um ato jurídico, a parte contrária é obrigada a devolver à massa falida todos os benefícios materiais adquiridos por meio da transação impugnada. Uma vez devolvidos à massa falida esses benefícios, os credores queixosos têm direito a liquidação preferencial a partir desses benefícios, proporcionalmente ao montante dos seus créditos verificados.

Os atos jurídicos do devedor podem ser impugnados mediante contestação, sem prazo, no âmbito de uma ação judicial.

Um ato jurídico pode ser impugnado mesmo contra o herdeiro ou outro sucessor legal universal da parte contrária.

Uma transação jurídica pode ser impugnada contra outros sucessores legais da parte contrária se:

1. à data da aquisição, o sucessor legal tivesse conhecimento das circunstâncias nas quais se baseia a anulabilidade da aquisição pelo seu antecessor legal;

2. à data da aquisição, o sucessor legal mantivesse uma relação estreita com o devedor, salvo se provar que, à data, não tinha conhecimento das circunstâncias nas quais se baseia a anulabilidade da aquisição pelo seu antecessor legal;

3. o objeto da aquisição tiver sido transferido para o sucessor legal sem contrapartida ou com uma contrapartida negligenciável.

Um ato jurídico adotado após a abertura do processo de insolvência que se mantenha válido por força das normas relativas à proteção da confiança nos registos públicos pode ser impugnado ao abrigo das normas relativas à impugnação de atos jurídicos adotados antes da abertura de um processo de insolvência.

Última atualização: 13/02/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.