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Divórcio e separação judicial

Espanha
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Desde a reforma introduzida pela Lei n.º 15/2005 que, para obter um divórcio em Espanha, não existem requisitos relativos a separação prévia ou a fundamentos legais, uma vez que este pode ser decidido diretamente pela autoridade judicial (o divórcio deve ser decretado por uma sentença transitada em julgado).

O processo de divórcio pode ser iniciado a pedido de qualquer dos cônjuges, de ambos, ou de um deles com o consentimento do outro. Para obter uma sentença de divórcio, basta cumprir os seguintes requisitos e condições:

  1. Terem decorrido três meses desde a celebração do casamento, se o divórcio for solicitado por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
  2. Terem decorrido três meses desde o casamento, se o divórcio for solicitado por apenas um dos cônjuges;
  3. Não é necessário que tenha decorrido qualquer prazo após a celebração do casamento quando existam provas de risco para a vida, a integridade física, a liberdade, a integridade moral ou a liberdade e integridade sexual do cônjuge requerente ou dos filhos de ambos ou de qualquer dos cônjuges.

Do que precede, conclui-se que é suficiente que um dos cônjuges não deseje manter o casamento para que possa pedir e obter o divórcio sem que o requerido se possa opor por razões materiais, decorrido o prazo acima referido e, no último caso, sem ter de esperar que decorra esse prazo.

Como alternativa ao divórcio, os cônjuges podem optar pela separação judicial, que está sujeita aos mesmos requisitos, embora mantendo o vínculo matrimonial, o que significa que o casal já não coabita mas não dissolve o casamento, o que só pode ser feito por sentença de divórcio.

Tal como acima referido, os processos de divórcio (e de separação judicial), devem ser intentados:

  • A pedido de qualquer dos cônjuges;
  • A pedido de ambos os cônjuges, ou de um deles com o consentimento do outro.

No primeiro caso, o pedido é acompanhado de uma proposta das medidas que devem reger os efeitos do divórcio ou da separação e que serão apreciadas no processo, cabendo a decisão à autoridade judicial se os cônjuges não chegarem a acordo.

No segundo caso, os cônjuges podem apresentar um acordo (convenio regulador) que estabeleça os pontos em que foi alcançado acordo relativamente às medidas a adotar em relação à casa de morada de família, aos cuidados e ao sustento dos filhos, à partilha do património comum e a eventuais pensões de alimentos entre os cônjuges.O processo decorre nos tribunais e o juiz decide nos casos que envolvam filhos menores não emancipados. Caso não existam filhos menores não emancipados, o pedido pode ser tratado: junto dos tribunais, embora a decisão caiba ao oficial de justiça (Letrado de la Administración de Justicia), ou através de um notário, por celebração de escritura pública.

As regras relativas à separação e ao divórcio são plenamente aplicáveis a todos os casamentos entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo ou, uma vez que a Lei n.º 13/2005 reconhece que homens e mulheres são autorizados a casar, com os mesmos requisitos e efeitos, sejam as duas partes de sexos diferentes ou do mesmo sexo.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Desde a reforma introduzida pela Lei n.º 15/2005 que o divórcio em Espanha não requer quaisquer motivos, uma vez que se considera a manutenção do vínculo matrimonial uma manifestação do livre arbítrio dos cônjuges.

O único requisito consiste em respeitar um prazo mínimo após a celebração do casamento antes de instaurar a ação de divórcio (exceto em certos casos). Este prazo é o seguinte:

  1. Três meses após a celebração do casamento, se o divórcio for solicitado por ambos os cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro,
  2. Três meses após a celebração do casamento, se o divórcio for solicitado por apenas um dos cônjuges;
  3. Não é necessário que tenha decorrido qualquer prazo após a celebração do casamento quando existam provas de risco para a vida, a integridade física, a liberdade, a integridade moral ou a liberdade e integridade sexual do cônjuge requerente ou dos filhos de ambos ou de qualquer dos cônjuges.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

O primeiro efeito do divórcio é a dissolução do vínculo matrimonial. Põe termo aos deveres de coabitação e de assistência mútua resultantes desse vínculo, sendo ambos os cônjuges novamente livres de contraírem um novo casamento.

A lei espanhola não exige que a esposa adquira o apelido do marido em resultado do casamento, como acontece noutros países.

3.2 partilha dos bens do casal

O divórcio implica a dissolução do regime matrimonial e a liquidação do património comum que os cônjuges possam ter adquirido, culminando na partilha dos bens comuns, processo que será determinado pelo regime matrimonial que rege o casamento.

3.3 filhos menores do casal

A sentença de divórcio não afeta as relações entre os pais e os filhos nascidos dentro do casamento, exceto no que diz respeito à guarda, sobre a qual o tribunal que profere o divórcio terá de se pronunciar, quer atribuindo-a a um dos cônjuges concedendo direitos de visita ao outro, quer prevendo a guarda partilhada por ambos os cônjuges.

A guarda conjunta pode ser estipulada por acordo dos pais (alcançado na proposta inicial de acordo ou durante o processo), com a aprovação do tribunal. Se não for alcançado nenhum acordo, o tribunal pode ordenar a guarda conjunta a pedido de uma das partes, na sequência de um relatório do Ministério Público (Ministerio Fiscal), tendo em conta a proteção adequada do interesse superior da criança, em algumas comunidades autónomas espanholas, é dada preferência à guarda conjunta, o que significa que esta será a modalidade predefinida, a menos que existam circunstâncias que justifiquem outra solução (tal acontece em Aragão, no País Basco e, em certa medida, na Catalunha). Do mesmo modo, e tendo em conta o interesse superior dos menores, pode ser acordada a guarda única e até mesmo acordos mistos ou híbridos (crianças à guarda de diferentes pais ou algumas crianças sob guarda única e outras sob guarda conjunta).

O princípio subjacente é o de que o divórcio não dispensa os progenitores das suas responsabilidades para com os seus filhos, e que ambos devem contribuir para o seu sustento, exercendo conjuntamente a autoridade parental a seu respeito.

Normalmente, isto significa que o cônjuge sem a guarda dos filhos deve pagar uma pensão de alimentos àquele que tem a sua guarda, até ao momento em que os filhos se tornem financeiramente independentes ou em que não o consigam fazer por razões que lhes sejam imputáveis. Em caso de guarda conjunta, cada progenitor paga as despesas correntes da criança durante o período em que esta está consigo (vestuário, alimentação ou alojamento), enquanto que para as restantes despesas é aberta uma conta conjunta para a qual cada progenitor paga uma contribuição mensal. No entanto, se a situação financeira dos progenitores for muito diferente, nada impede que um progenitor pague um montante ao outro para que este consiga suportar as despesas da criança durante o tempo em que esta está consigo.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

O divórcio põe termo aos deveres de coabitação e de prestação de assistência mútua, por conseguinte, nenhum cônjuge tem o dever de sustentar o outro. No entanto, quando o divórcio conduz a um desequilíbrio financeiro de um dos cônjuges relativamente ao outro, de tal modo que um dos cônjuges fique em pior situação do que antes da rutura do casamento, o cônjuge prejudicado tem direito a receber uma pensão de alimentos do outro para corrigir este desequilíbrio.

Alguns territórios possuem um regime especial a este respeito.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

A separação judicial significa que os cônjuges já não coabitam, ou seja, põe termo à obrigação de coabitação, mas o vínculo matrimonial continua válido, sem prejuízo de quaisquer acordos sobre alimentos que possam vir a ser alcançados e que sejam adequados para corrigir eventuais desequilíbrios. Além disso, os cônjuges deixam de poder utilizar os bens do outro para cobrir as despesas do agregado familiar. Do mesmo modo, a separação judicial (e mesmo a separação efetiva) põe termo à presunção de filiação, segundo a qual as crianças nascidas até 300 dias após a separação são consideradas filhas do marido.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Tal como acontece com o divórcio, desde a reforma introduzida pela Lei n.º 15/2005, a separação judicial em Espanha não exige quaisquer fundamentos, uma vez que se considera a manutenção do vínculo matrimonial uma manifestação do livre arbítrio dos cônjuges.

O único requisito consiste em respeitar o período mínimo após a celebração do casamento antes de instaurar a ação de separação judicial (exceto em determinados casos). Este prazo é o seguinte:

  1. Três meses após a celebração do casamento se a separação judicial for solicitada por ambos os cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro;
  2. Três meses após a celebração do casamento se a separação judicial for solicitada por apenas um dos cônjuges;
  3. A separação judicial pode ser pedida sem qualquer prazo de espera após o casamento, sempre que existam provas de risco para a vida, a integridade física, a liberdade, a integridade moral ou a liberdade e integridade sexual do cônjuge requerente ou dos filhos de ambos ou de qualquer dos cônjuges.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Os efeitos jurídicos da separação judicial são iguais aos do divórcio, com a única diferença de que esta não dissolve o vínculo matrimonial. Uma reconciliação, com pleno restabelecimento do casamento, é, por conseguinte, possível sem que seja necessário que os cônjuges voltem a casar, para produzir efeitos jurídicos, qualquer reconciliação deve ser notificada ao tribunal. Simultaneamente, e se os cônjuges casaram ao abrigo de um regime de comunhão de bens (como a sociedad de gananciales, em que se considera que metade dos rendimentos de cada cônjuge pertence ao outro cônjuge), este é dissolvido e substituído por um regime de separação de bens aquando da separação judicial.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

A anulação do casamento (aplicável a casamentos de pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo) implica uma declaração do tribunal de que o casamento celebrado sofria de vícios que o invalidam desde o início, significando essa declaração que, na verdade, o casamento nunca existiu e, por conseguinte, nunca produziu efeitos jurídicos. Por conseguinte, ambos os cônjuges recuperam o seu estatuto de solteiros.

Isso implica a dissolução e liquidação do regime matrimonial, bem como o fim dos deveres de coabitação e de assistência mútua.

Ao contrário da separação judicial ou do divórcio, a inexistência do casamento significa que não existe uma indemnização compensatória a pagar, uma vez que tal requer que tenha existido um casamento válido e esta situação é atenuada pela possibilidade de ser atribuído ao cônjuge que agiu de boa-fé o pagamento de uma indemnização quando o outro tenha agido de má-fé ao contrair casamento.

Os efeitos jurídicos já produzidos antes da decisão judicial de anulação do casamento continuam a aplicar-se aos filhos, sendo estes efeitos, por conseguinte, os mesmos que nos casos de separação ou de divórcio.

Em Espanha, além da declaração de anulação por um tribunal cível, reconhece-se também o efeito civil das decisões eclesiásticas que declaram a anulação do casamento canónico ou das decisões pontifícias relativas ao casamento rato e não consumado, que requerem um procedimento de validação (semelhante ao procedimento de exequatur), estando este a cargo dos tribunais de tribunais de primeira instância (ou, sempre que existam, dos tribunais especializados em direito de família). A base para tal reconhecimento encontra-se na concordata entre o Estado espanhol e a Santa Sé relativa a questões jurídicas, assinado a 3 de janeiro de 1979.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

As condições que podem conduzir à anulação do casamento são as seguintes:

1. Um dos cônjuges não deu o seu consentimento para que o casamento fosse contraído.

2. O casamento foi contraído apesar da existência de algum impedimento, nomeadamente:

1. Um dos cônjuges era menor não emancipado, exceto se tivesse mais de 14 anos e tivesse obtido dispensa por parte do tribunal (impedimento por razões de idade);

2. Uma das partes já estava vinculada a um matrimónio quando o casamento foi contraído (bigamia);

3. As partes são ascendentes/descendentes diretas uma da outra ou uma delas é um filho adotivo da outra (consanguinidade);

4. Uma das partes é parente da outra até ao terceiro grau - tio/tia com sobrinho/sobrinha - exceto quando tenha sido obtida dispensa do tribunal (consanguinidade).

3. Um dos cônjuges tenha sido condenado enquanto autor ou cúmplice da morte de cônjuge anterior, salvo perdão concedido pelo Ministério da Justiça.

4. O casamento foi celebrado sem a intervenção de um juiz, de um presidente da câmara ou de outro funcionário ou sem a presença de testemunhas. No entanto, a validade do casamento não é afetada pela falta de competência ou de nomeação legítima da pessoa que oficializa o casamento, desde que pelo menos um dos cônjuges tenha agido de boa-fé e o funcionário tenha exercido as suas funções publicamente.

5. Um dos cônjuges contraiu casamento sendo vítima de erro quanto à identidade do outro ou quanto às suas qualidades pessoais de forma determinante para prestar o seu consentimento à contração de casamento.

6. Um dos cônjuges contraiu casamento sob coação ou ameaça grave.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

A anulação do casamento implica a sua invalidade desde que foi contraído. Por conseguinte, os cônjuges recuperam o estatuto de solteiros.

Todavia, quaisquer efeitos já produzidos num casamento anulado, entre o momento em que foi contraído até à data da sua anulação, permanecem válidos no que diz respeito aos filhos e ao ou aos cônjuges que agiram de boa-fé.

Quando o património dos cônjuges é liquidado, o cônjuge que agiu de má-fé não beneficia de quaisquer mais-valias do cônjuge que agiu de boa-fé.

Por outro lado, se existiu coabitação, a parte que agiu de boa-fé pode obter uma compensação para corrigir um eventual desequilíbrio financeiro que a sentença de anulação possa ter gerado.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Em Espanha, a mediação familiar é regulada, a nível do Estado, pela lei relativa à mediação em matéria civil e comercial: Lei n.º 5/2012, de 6 de julho de 2012, que transpõe para o direito espanhol a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial. Os princípios gerais que regem a mediação são: o caráter voluntário e a liberdade de escolha, a imparcialidade, a neutralidade e a confidencialidade. Para além destes princípios, existem normas ou orientações para conduzir as ações das partes envolvidas na mediação, tais como a boa-fé e o respeito mútuo, e o seu dever de cooperação e de apoio ao mediador.

A referida Lei n.º 5/2012 regula a «mediação em litígios transnacionais», ou seja, aqueles em que pelo menos uma das partes tem o domicílio ou a residência habitual num Estado diferente daquele em que qualquer uma das outras partes afetadas tenha domicílio, quando as partes concordam recorrer a mediação ou quando a mediação é obrigatória nos termos da lei aplicável. Tal abrange também os conflitos previstos ou regulados por um acordo de mediação, independentemente do lugar em que o acordo foi celebrado, sempre que, após uma mudança de residência de uma das partes, se pretenda aplicar o acordo ou alguns dos seus efeitos no território de outro Estado. Nos litígios transnacionais entre partes residentes em Estados-Membros da União Europeia diferentes, o domicílio é determinado em conformidade com os artigos 59.º e 60.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 (Bruxelas I).

A legislação espanhola concebe a mediação familiar uma alternativa à resolução estritamente judicial de litígios em matéria familiar.

Muitas comunidades autónomas, através dos respetivos parlamentos autónomos, aprovaram leis relativas à mediação familiar geralmente concebidas, salvo nos casos indicados, como solução promovida por organismos públicos de assistência social - Andaluzia, Lei n.º 1/2009, de 27 de fevereiro de 2009, relativa à mediação familiar na Andaluzia; Aragão, Lei n.º 9/2011, de 24 de março de 2011, relativa à mediação familiar em Aragão; Astúrias, Lei n.º 3/2007, de 23 de março de 2007, relativa à mediação familiar; Ilhas Canárias, Lei n.º 15/2003, de 8 de abril de 2003, relativa à mediação familiar; Cantábria, Lei n.º 1/2011, de 28 de março de 2011, relativa à mediação na Comunidade Autónoma da Cantábria; Castela Mancha, Lei n.º 4/2005, de 24 de maio de 2005, relativa ao serviço social especializado de mediação familiar; Castela e Leão, Lei n.º 1/2006, de 6 de abril de 2006, relativa à mediação familiar em Castela e Leão; Catalunha (particularmente significativa nesta comunidade autónoma, dado que desenvolveu a sua competência legislativa neste domínio, prevendo no artigo 233.º, n.º 6, do Código Civil da Catalunha, que a autoridade judicial pode encaminhar os cônjuges para uma sessão de informação sobre mediação, se considerar que, dadas as circunstâncias do caso, ainda é possível alcançar um acordo); Valência, Lei n.º 7/2001, de 26 de novembro de 2001, que regula a mediação familiar em Valência; Galiza, Lei n.º 4/2001, de 31 de maio de 2001, relativa à mediação familiar; Ilhas Baleares, Lei n.º 14/2010, de 9 de dezembro de 2010, relativa à mediação familiar nas Ilhas Baleares; Madrid, Lei n.º 1/2007, de 21 de fevereiro de 2007, relativa à mediação familiar em Madrid, e País Basco, Lei n.º 1/2008, de 8 de fevereiro de 2008, relativa à mediação familiar.

A nível do Estado, a Lei n.º 15/2005, de 8 de julho de 2005, que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil em matéria de separação e divórcio, introduziu uma sétima regra no artigo 770.º dessa lei, que rege os processos de separação e de divórcio (exceto por «mútuo acordo») e de anulação do casamento, ao abrigo da qual as partes podem, por mútuo acordo, solicitar a suspensão da instância, sob reserva do regime geral dos processos cíveis estabelecido no artigo 19.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, para se submeterem a mediação.

Nos processos matrimoniais transnacionais, é aplicável o artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 (Bruxelas II-A), segundo o qual, a pedido de uma autoridade central ou de um detentor da responsabilidade parental, as autoridades centrais devem cooperar em casos específicos para alcançar os objetivos do Regulamento. Para o efeito, devem tomar todas as medidas adequadas para facilitar a conclusão de um acordo entre os detentores da responsabilidade parental através de mediação ou por outros meios.

É igualmente possível recorrer à mediação em caso de rapto parental internacional de crianças, embora nesses casos o procedimento de mediação tenha de ser o mais breve possível e as intervenções concentrar-se no número mínimo de sessões. A suspensão do processo de mediação não pode, em caso algum, exceder o prazo legalmente previsto para resolver a situação de rapto da criança. Se a mediação permitir chegar a acordo (que pode ser alargado a outros assuntos pertinentes), o mesmo deve ser aprovado pelo juiz, em conformidade com a legislação em vigor e o interesse superior da criança. Uma vez que a competência em matéria de rapto de crianças é distinta da dos processos em matéria de direito da família (o processo de rapto é da competência dos tribunais das capitais de província enquanto os processos de direito da família podem competir a qualquer tribunal, independentemente da circunscrição judicial), pode suceder que, se o acordo incidir sobre várias questões, a sua aprovação seja da competência de diferentes juízes (no que se refere ao rapto da criança competirá ao tribunal da capital de província e, quanto aos outros assuntos, incumbirá ao juiz de família responsável pelo processo).

Nos processos cíveis no domínio do direito da família, que sejam da competência de tribunais que lidam com a violência contra as mulheres, não é autorizada mediação.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

a) Onde devo apresentar o pedido?

Uma vez estabelecida a competência internacional dos tribunais espanhóis para apreciar o processo [prevista no Regulamento n.º 2101/2003 - anulação do casamento, separação judicial, divórcio e responsabilidade parental - no Regulamento n.º 4/2009 - alimentos, a partir de 29 de janeiro de 2019, no Regulamento (UE) n.º 2016/1103 relativo aos regimes matrimoniais, e no artigo 22.º-C da Lei Orgânica do Poder Judicial (Ley Orgánica del Poder Judicial - LOPJ) - para matérias não abrangidas pelos regulamentos ou que façam referência ao direito nacional], no território espanhol, o pedido de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento (com exceção dos tratados por um notário em casos de separação judicial ou divórcio por mútuo consentimento sem filhos menores) deve ser apresentado ao tribunal de primeira instância e em alguns círculos judiciais existem tribunais de primeira instância especializados em direito da família. Especificamente, o tribunal de primeira instância:

  • Do lugar em que está situada a casa de morada de família.
  • Se os cônjuges viverem em círculos judiciais diferentes, o requerente pode escolher entre o tribunal:
    • da última casa de morada de família,
    • da residência do requerido,
    • ou se o requerido não possuir domicílio ou lugar de residência fixo, o pedido pode ser apresentado no lugar do paradeiro do requerido ou no qual tenha tido a sua última residência, conforme decidido pelo requerente.
  • Na falta de preenchimento de qualquer dos critérios acima referidos, o pedido deve ser apresentado ao juiz de primeira instância do domicílio do requerente.
  • Se o pedido de divórcio ou de separação judicial for apresentado em conjunto por ambos os cônjuges, estes podem fazê-lo perante o juiz:
    • do último lugar em que coabitaram,
    • ou do domicílio de um dos requerentes.
  • Os requerimentos para a adoção de medidas preliminares cautelares podem ser apreciados pelo juiz de primeira instância do domicílio do requerente.

Para mais informações sobre as instituições judiciais espanholas, consulte:

https://www.mjusticia.gob.es/cs/Satellite/Portal/es/administracion-justicia/organizacion-justicia/cartografia-judicial/cartografia-partidos

Para os processos tratados por um notário (uma alternativa às ações intentadas em tribunal quando as partes não têm filhos menores não emancipados – muito embora, nesses casos, a decisão não seja tomada por um juiz, mas antes por um oficial de justiça), a escritura pública relevante deve ser celebrada por um notário do último local onde os cônjuges coabitaram ou do domicílio ou residência habitual de um dos requerentes.

b) Formalidades e documentos

Quando se opta pela via judicial, o pedido de anulação do casamento, de separação judicial ou de divórcio deve ser apresentado por escrito e assinado pelo advogado ou mandatário do requerente. Os serviços destes profissionais podem ser partilhados pelos cônjuges se tiverem apresentado conjuntamente o pedido de separação judicial ou de divórcio.

Os pedidos de separação judicial, de anulação do casamento ou de divórcio devem ser acompanhados por:

  • Certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos, não basta apresentar apenas o registo familiar (Libro de Familia);
  • Documentos em que o(s) cônjuge(s) requerente(s) fundamenta(m) as suas alegações;
  • Documentos necessários para avaliar a situação financeira dos cônjuges e, se for caso disso, dos filhos, tais como declarações de impostos, folhas de vencimento, certificados bancários, títulos de propriedade ou certidões de registo de propriedade, sempre que as partes requeiram medidas de natureza patrimonial;
  • Proposta de acordo, se a separação judicial ou o divórcio forem apresentados num pedido conjunto.

Quando se opta pela via notarial (separação judicial ou divórcio por mútuo consentimento sem filhos menores não emancipados), são necessários os documentos acima referidos para celebrar a escritura pública e, embora o notário esteja presente, os cônjuges devem fazer-se acompanhar de um advogado para a celebração da mesma.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

A Espanha reconhece o direito a beneficiar de apoio judiciário gratuito aos cidadãos espanhóis, aos nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia e aos estrangeiros que se encontrem em Espanha, desde que provem que não dispõem dos recursos necessários para intentar ou contestar uma ação judicial.

As pessoas singulares têm direito a apoio judiciário se não possuírem bens suficientes e se dispuserem de recursos e de rendimento bruto, calculados anualmente relativamente a todas as rubricas e por agregado familiar, que não ultrapassem os seguintes limiares:

a) Duas vezes o índice público de rendimento de efeitos múltiplos (IPREM) em vigor no momento do pedido para pessoas que não sejam membros de nenhum agregado familiar;

b) Duas vezes e meia o índice público de rendimento de efeitos múltiplos em vigor no momento do pedido se forem membros de qualquer tipo de agregado familiar com menos de quatro pessoas;

c) Três vezes esse índice para agregados familiares com quatro ou mais pessoas.

Cálculo do IPREM

O pedido deve ser apresentado à Ordem dos Advogados (Colegio de Abogados) do lugar do órgão jurisdicional ou tribunal que irá apreciar a causa principal, ou ao tribunal do domicílio do requerente e neste último caso a instância judicial deve transmitir o pedido à Ordem dos Advogados territorialmente competente.

As Ordens de Advogados estão designadas como a autoridade recetora dos pedidos em litígios transnacionais. Em tais litígios, a autoridade que emite o pedido é a Ordem dos Advogados da residência ou do domicílio habitual do requerente.

Um cidadão europeu cujo Estado seja parte do Acordo Europeu sobre Transmissão de Pedidos de Apoio Judiciário pode solicitar a aplicação do acordo à autoridade central designada pelo seu país.

O pedido deve ser apresentado antes do início do processo ou, se a parte que solicita apoio judiciário for o requerido, antes de contestar o pedido. No entanto, tanto o requerente como o requerido podem solicitar apoio judiciário posteriormente, fazendo prova de que a sua situação financeira se alterou.

Quando os bens comuns sejam insuficientes e um dos cônjuges seja incapaz de obter apoio judiciário porque a situação financeira do outro o impede, pode obrigar este último a suportar a totalidade ou parte das despesas de resolução do litígio ao abrigo do regime denominado «litis expensas» (despesas de resolução de litígios ao abrigo de disposições especiais para processos de divórcio).

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

As decisões proferidas pelos tribunais espanhóis em processos de divórcio, de separação judicial e de anulação do casamento são passíveis de recurso. Os recursos devem ser interpostos no prazo de vinte dias no tribunal de primeira instância que proferiu a decisão impugnada, perante o qual o recurso é exarado, sendo a matéria da competência do tribunal provincial correspondente (Audiencia Provincial). Em certos casos, após ter sido proferida uma decisão quanto ao recurso, pode ser interposto um recurso de cassação e, se for caso disso, um recurso extraordinário por irregularidade processual na secção civil do Supremo Tribunal.

Em Espanha, as decisões proferidas em processos de anulação do casamento, de separação judicial e de divórcio não são suscetíveis de execução provisória quando são objeto de recurso (exceto as decisões que regem as obrigações e as relações patrimoniais relacionadas com o objeto principal do processo), embora o recurso não suspenda o efeito das medidas decididas na sentença e que são diretamente executórias, mesmo que tenha sido interposto recurso da sentença. Além disso, se o recurso incidir unicamente sobre as medidas referidas na decisão judicial, a sentença de anulação do casamento, de separação judicial ou de divórcio transitará em julgado ainda que tenha sido objeto de recurso.

Num processo de separação judicial e de divórcio apresentado conjuntamente pelos cônjuges, a sentença ou decisão do tribunal que dá execução ao divórcio ou separação judicial e homologa, na sua totalidade, a proposta de acordo apresentada ao juiz para aprovação, não é passível de recurso, exceto por parte do Ministério Público, se este intervir, podendo interpor recurso no interesse de eventuais filhos menores ou incapacitados. Em tais processos por pedido conjunto, é passível de recurso uma decisão judicial que rejeite o pedido de divórcio ou de separação judicial, ou uma ou todas as medidas propostas pelos cônjuges. Nestes casos, o recurso da decisão sobre as medidas não suspenderá a sua eficácia nem terá qualquer efeito sobre a natureza vinculativa da sentença no que se refere à separação judicial ou ao divórcio.

No que diz respeito a medidas cautelares e preliminares que um juiz possa adotar antes ou durante o processo de separação judicial, de anulação do casamento ou de divórcio, as decisões que adotem tais medidas não são passíveis de recurso, apesar de as decisões proferidas não constituírem uma sentença definitiva e não serem vinculativas nesta fase. As decisões sobre medidas cautelares são revistas, não por meio de recurso, mas através da sentença que conclui definitivamente o processo de separação judicial, de anulação do casamento ou de divórcio.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Para este efeito, deve aplicar-se o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Bruxelas II-A), que está em vigor em todos os Estados-Membros (assim como no Reino Unido, até 31.12.2020, dependendo a situação futura do que resultar do acordo atualmente em negociação), com exceção da Dinamarca, neste último país, a legislação aplicável a este respeito é a Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção das crianças.

Se o único objetivo é atualizar os dados constantes do registo civil de um Estado-Membro (e do Reino Unido, até 31.12.2020) com base em decisões judiciais relativas a processos de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento proferidas noutro Estado‑Membro, e se, ao abrigo da legislação desse Estado-Membro, as referidas decisões já não são passíveis de recurso, é suficiente apresentar um pedido nesse sentido ao registo civil de cada país, acompanhado de:

  • Uma cópia da decisão, que deve observar os requisitos necessários para estabelecer a sua autenticidade de acordo com a lei do país que a emitiu;
  • Um certificado conforme ao modelo oficial normalizado emitido pelo tribunal ou órgão jurisdicional nacional ou pela autoridade competente do Estado-Membro (e do Reino Unido, até 31.12.2020) em que a decisão foi proferida;
  • Um documento que comprove que os documentos foram devidamente notificados ao requerido ou que ateste que este aceitou a decisão, no caso de uma decisão proferida à revelia.

Nos casos em que se pretende ver reconhecida em Espanha uma sentença de divórcio, de anulação do casamento ou de separação judicial proferida num dos Estados-Membros (ou no Reino Unido, até 31.12.2020), com exceção da Dinamarca, terá de ser apresentado um pedido de reconhecimento, não sendo necessário que a decisão em causa seja vinculativa no Estado Membro em que foi proferida, ao juiz de primeira instância do lugar de residência da pessoa contra a qual foi apresentado o pedido de reconhecimento ou de declaração de não reconhecimento. Se o requerido não residir em Espanha, o pedido pode ser apresentado onde quer que se encontre em Espanha ou no seu último local de residência neste país ou, se o que precede não for possível, no local de domicílio do requerente.

O pedido deve ser apresentado por escrito com a assistência de advogado e mandatário e ser acompanhado dos mesmos documentos referidos no caso anterior.

O reconhecimento em Espanha de decisões proferidas na Dinamarca rege-se pelo disposto no direito espanhol. O processo tem início com a apresentação de um pedido diretamente ao tribunal de primeira instância do lugar de domicílio da pessoa contra a qual é requerido o reconhecimento.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

O procedimento para solicitar o não reconhecimento de uma decisão é idêntico ao procedimento para solicitar o seu reconhecimento. Se a decisão foi reconhecida em conformidade com o Regulamento n.º 2201/2003 do Conselho, só pode ser impugnada após a notificação da decisão de concessão do reconhecimento, devendo interpor-se recurso no tribunal provincial competente dentro do prazo legal.

Se estiver em causa uma decisão proferida na Dinamarca, a oposição deve ser apresentada enquanto ainda estiver sob apreciação do tribunal de primeira instância no âmbito do processo em que a parte contrária requereu o reconhecimento da decisão. Em todos os casos, é necessário dispor dos serviços de um advogado e mandatário para deduzir formalmente oposição.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1259/2010, em 21 de junho de 2012, e em conformidade com os artigos 5.º e 8.º, os cônjuges podem escolher a lei aplicável à separação ou divórcio de entre as especificadas no regulamento. Não sendo efetuada qualquer escolha, o divórcio e a separação judicial devem ser sujeitos à lei do Estado:

a) no qual os cônjuges tenham a sua residência habitual no momento da apresentação do pedido, ou, na sua falta,

b) no qual os cônjuges tenham tido a sua última residência habitual, desde que o período de residência não tenha terminado há mais de um ano em relação à apresentação do pedido e que um dos cônjuges ainda resida nesse Estado no momento da apresentação do pedido, ou, na sua falta,

c) do qual ambos os cônjuges sejam nacionais no momento da apresentação do pedido, ou, na sua falta,

d) em que se situa o tribunal no qual foi apresentado o pedido.

A legislação acima referida é aplicável ao divórcio, embora em termos dos efeitos que produz, a lei aplicável possa ser diferente:

No que diz respeito ao regime matrimonial, e até 29 de janeiro de 2019 (quando o Regulamento n.º 1103/2016 passará a ser aplicável) a lei aplicável é (se não for estabelecido nenhum regime matrimonial numa convenção nupcial) a lei pessoal dos cônjuges no momento do casamento (nacionalidade comum). Na sua falta, é a lei da sua nacionalidade ou a lei da residência habitual do seu cônjuge, escolhida por ambos os cônjuges numa escritura certificada exarada antes da celebração do casamento. Na falta do referido anteriormente, aplica-se a lei da residência habitual comum imediatamente após a celebração do casamento. Por último, não havendo residência conjunta, o regime matrimonial complementar deve ser o do local onde o casamento foi celebrado. A partir de 29 de janeiro de 2019, o Regulamento n.º 1103/2016 é plenamente aplicável, o que significa que, não sendo feita qualquer escolha, será aplicável o regime matrimonial da lei: a) do Estado em que se situava a primeira residência habitual comum dos cônjuges no momento do casamento, ou, na sua falta, b) do Estado correspondente à nacionalidade comum dos cônjuges no momento do casamento, ou, na sua falta c) do Estado com o qual os cônjuges tinham relações mais próximas no momento do casamento, tendo em conta todas as circunstâncias. Se os cônjuges tiverem mais do que uma nacionalidade comum no momento do casamento, o critério da lei da nacionalidade comum não se aplica.

As questões relacionadas com a guarda dos filhos são regidas, por força da Convenção de Haia de 19 de outubro de 1996, pela lei da autoridade que toma a decisão.

No caso das medidas provisórias e cautelares, deve aplicar-se em cada caso, logicamente, a mesma lei que rege a separação judicial, a anulação do casamento ou o divórcio, exceto no que diz respeito a medidas urgentes que possam ser adotadas relativamente a pessoas ou bens situados em Espanha, mesmo quando não existe competência para apreciar o processo.

No que diz respeito à obrigação de alimentos (incluindo a utilização da casa de família e, se for caso disso, uma indemnização compensatória), na falta de um acordo sobre a lei aplicável, aplica-se a lei relativa à residência habitual do credor de alimentos.

No que diz respeito à acreditação e prova do direito estrangeiro em Espanha, se for este o caso concreto, o seu conteúdo e validade têm de ser provados, podendo o tribunal espanhol recorrer a todos os meios de averiguação que considere necessários para a sua aplicação.

Por último, deve salientar-se que os processos instaurados em Espanha são sempre regidos pelo direito processual espanhol, independentemente da lei aplicável ao divórcio, à separação judicial ou à anulação do casamento.

 

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Última atualização: 01/06/2021

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