Adaptação dos direitos reais

Alemanha
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?

Nos termos do direito alemão, à data da morte do testador, o conjunto do património, ou seja, todos os direitos e todas as obrigações, é transferido para os herdeiros. Se um testador tiver vários herdeiros, a sucessão torna‑se património comum dos herdeiros, nos termos do artigo 2032.º do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch, doravante denominado «BGB»). A sucessão não constitui novos direitos reais. Os despachos de partilha ou os legados do testador, em particular, só produzem efeitos no âmbito do direito das obrigações.

Contudo, a experiência prática revela que, desde o início da aplicação do Regulamento (UE) n.º 650/2012 em matéria de sucessões, podem surgir problemas devido às restrições à liberdade de disposição decorrentes da ordem dos herdeiros onerados e herdeiros subsequentes, estabelecidas pelo direito alemão (artigos 2100.º a 2146.º do BGB). O testador institui, por ordem de prioridade, vários herdeiros, de maneira que uma pessoa (herdeiro subsequente) só herda, a título subsequente, depois de outra pessoa (herdeiro onerado) ter herdado. Porém, à data da morte do testador, o herdeiro subsequente obtém um direito em vias de aquisição. O direito em vias de aquisição é uma posição garantida juridicamente, que nasce de situações de aquisição que assentam em vários documentos, quando o primeiro adquirente deixa de poder impedir unilateralmente a aquisição de propriedade ulterior do outro adquirente. O direito em vias de aquisição não se rege expressamente pelo BGB. Devido ao numerus clausus dos direitos reais, o direito em vias de aquisição não pode, pois, ser considerado um direito real. Constitui, todavia, um direito subjetivo, com um efeito real.

A ordem dos herdeiros onerados e dos herdeiros subsequentes acarreta várias restrições e deveres para o herdeiro onerado, nomeadamente restrições da sua liberdade de disposição: os atos de disposição de terrenos não produzem efeito em caso de herança subsequente, se obstarem aos direitos do herdeiro subsequente (artigo 2113.º, n.º 1, do BGB). Acontece o mesmo às liberalidades (artigo 2113.º, n.º 2, do BGB). Contudo, o testador pode exonerar o herdeiro proprietário de algumas destas restrições, por ato de disposição mortis causa. As restrições à liberdade de disposição por devolução a um herdeiro subsequente devem constar do registo predial.

2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?

Por força do direito alemão, à data da morte do testador, todos os direitos, incluindo os direitos sujeitos a registo, são transferidos automaticamente para o herdeiro ou para os co‑herdeiros, sem que para tal seja necessário proceder ao seu registo. No que diz respeito aos direitos sujeitos a registo, o registo em causa (predial ou comercial) torna‑se inexato à data da abertura da herança, devendo ser retificado. A abertura da herança deve ser comprovada por um documento público ou um documento autenticado, ou por um certificado sucessório europeu. A retificação mediante inscrição do herdeiro ou dos co‑herdeiros no registo predial é um pré‑requisito de determinadas transações sucessivas (p. ex. hipotecas de terrenos herdados).

As restrições à liberdade de disposição relacionadas com a ordem dos herdeiros onerados e dos herdeiros subsequentes ou o direito em vias de aquisição do herdeiro subsequente nascem imediatamente, com a morte do testador. Porém, a ordem dos herdeiros onerados e dos herdeiros subsequentes é inscrita no registo predial com vista a impedir uma aquisição sem encargos por terceiros de boa‑fé.

Se alguns herdeiros ou legatários em particular tiverem, ao abrigo da lei ou de um ato de disposição por morte, direito (no âmbito do direito das obrigações) a obter determinados bens do património, a propriedade desses bens deve ser‑lhes transferida por contrato celebrado com os herdeiros; tratando‑se de direitos reais sobre bens imóveis, também é necessária uma inscrição no registo predial baseada em documentos públicos ou autenticados.

3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?

A natureza da inscrição de direitos reais que são transferidos por sucessão para o herdeiro ou para os co‑herdeiros é meramente declarativa. Constitui, todavia, a base da boa‑fé de terceiros e é necessária para determinadas transações ulteriores.

4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?

Os direitos reais desconhecidos do direito alemão são, em princípio, por força da lei, adaptados a uma instituição comparável do direito alemão. Dado que um eventual procedimento de registo deve assentar sempre numa base certa, pode ser necessário, para as apresentações no âmbito do direito das obrigações, um documento de transferência complementar, nos termos do direito alemão. Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.º 650/2012, o procedimento de inscrição está excluído do seu âmbito de aplicação.

Última atualização: 25/08/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.