Questões relativas aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas

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Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Sempre que tenham por objeto uma decisão ou uma transação judicial, os pedidos a que se refere o artigo 44.º devem ser apresentados ao escrivão-chefe do tribunal judicial (artigo 509.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil). Caso tenham por objeto um ato autêntico, devem ser apresentados ao presidente da câmara dos notários ou, na ausência ou impedimento deste, ao seu substituto.

Os recursos a que se refere o artigo 49.º, n.º 2, devem ser interpostos para o presidente do tribunal judicial (artigo 509.º, n.º 9, do Código de Processo Civil).

Se o pedido tiver por objeto uma decisão ou uma transação judicial:

* Os pedidos de declaração de executoriedade de uma decisão proferida por um tribunal francês, com vista ao seu reconhecimento e execução num país estrangeiro, devem ser apresentados ao escrivão-chefe do tribunal que proferiu a decisão ou homologou a convenção (artigo 509.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

* Os pedidos de reconhecimento ou de declaração de executoriedade, no território francês, de títulos executivos estrangeiros, devem ser apresentados ao escrivão-chefe do tribunal judicial (artigo 509.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Se o pedido tiver por objeto um ato autêntico:

* Os pedidos para efeitos de certificação de atos autênticos notariais franceses com vista à sua aceitação e execução no estrangeiro devem ser apresentados ao notário ou à pessoa coletiva detentora do cartório notarial que conserva o original do documento recebido (artigo 509.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

* Os pedidos de declaração de executoriedade de atos autênticos notariais estrangeiros, no território francês, devem ser apresentados ao presidente da câmara dos notários ou, na ausência ou impedimento deste, ao seu substituto (artigo 509.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Recursos a que se refere o artigo 49.º, n.º 2:

Os recursos interpostos de declarações de executoriedade de títulos ou atos estrangeiros, no território francês, devem ser apresentados ao presidente do tribunal judicial (artigo 509.º, n.º 9, do Código de Processo Civil).

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

A decisão proferida a título definitivo pelo presidente do tribunal judicial só pode ser impugnada judicialmente por recurso para o Tribunal de Cassação (Cour de Cassation)

Os fundamentos possíveis desse recurso são vários (violação da lei, abuso de poder, incompetência do tribunal, falta de fundamento jurídico, falta de fundamentação, sentenças contraditórias et c.), mas têm uma limitação em comum, que é a circunscrição da apreciação do juiz às questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal de Cassação verifica se a sentença em causa não violou a lei ou qualquer norma jurídica, mas não se pronuncia sobre os factos do processo.

Cour de Cassation

5, quai de l’Horloge

75055 PARIS

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

Não aplicável.

Última atualização: 05/04/2024

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