- FINDING COMPETENT COURTS/AUTHORITIES
- Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
- Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
- Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
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FINDING COMPETENT COURTS/AUTHORITIES
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Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
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Os pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e os recursos contra as decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2, devem ser apresentados junto dos tribunais de comarca.
Os tribunais competentes são:
todos os tribunais de comarca nos termos da Lei da Competência Territorial e Mandatos dos Tribunais (Jornal Oficial da República da Croácia n.º 128/14).
Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
A legislação croata não prevê qualquer procedimento para contestar uma decisão proferida no âmbito do recurso a que se refere o artigo 50.º, ou seja não existe nenhum tribunal junto do qual possa ser interposto um novo recurso.
Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
Na Croácia, ao abrigo da Lei dos Tribunais (Jornal Oficial n.os 28/13, 33/15, 82/15 e 82/16, 67/18, 126/19, 130/20), os tribunais de comarca são competentes para apreciar os processos não contenciosos e os processos de execução. Consequentemente, ao abrigo da legislação em vigor, não existem outras autoridades ou profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento que sejam competentes em matéria de regimes matrimoniais e exerçam funções judiciais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o seu controlo.
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