- FINDING COMPETENT COURTS/AUTHORITIES
- Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
- Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
- Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
- Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
- Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
- Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
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FINDING COMPETENT COURTS/AUTHORITIES
The search tool below will help you to identify court(s)/authority(ies) competent for a specific European legal instrument. Please note that although every effort has been made to ascertain the accuracy of the results, there may be some exceptional cases concerning the determination of competence that are not necessarily covered.
Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Notário (em matéria de sucessões e procedimento de injunção de pagamento) e autoridade responsável em matéria de tutela (procedimentos relativos à responsabilidade parental).
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
A execução dos pedidos de apoio judiciário para efeitos de obtenção de provas é da competência material e territorial do tribunal da comarca [em Budapeste, o Tribunal da Comarca Central de Buda (Budai Központi Kerületi Bíróság)] em que:
a) A pessoa a ouvir tiver domicílio ou residência habitual na Hungria;
b) Se encontrar o objeto a inspecionar; ou
c) For mais prático proceder à obtenção de provas, em especial se for necessário ouvir várias pessoas (com domicílio ou residência habitual diferentes) ou inspecionar vários objetos (que se encontram em comarcas diferentes).
Artigo 4.º – Entidade central
A entidade central a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, é o Ministro da Justiça:
Ministério da Justiça
Serviço de Direito Internacional Privado (Nemzetközi Magánjogi Főosztály)
Endereço: Nádor utca 22., 1051 Budapeste
Endereço postal: Pf. 2., 1357 Budapeste
Tel.: +36 1 795 5397, 1 795 3188
Fax: +36 1 550 3946
Correio eletrónico: nmfo@im.gov.hu.
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
O alemão, o húngaro, o inglês são aceites.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Os formulários podem ser enviados para o tribunal por correio postal, fax ou correio eletrónico.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
A entidade central a que se referem o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 19.º é o Ministério da Justiça:
Ministério da Justiça
Serviço de Direito Internacional Privado (Nemzetközi Magánjogi Főosztály)
Endereço: Nádor utca 22., 1051 Budapeste
Endereço postal: Pf. 2., 1357 Budapeste
Tel.: +36 1 795 5397, 1 795 3188
Fax: +36 1 550 3946
Correio eletrónico: nmfo@im.gov.hu.
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
A Hungria não celebrou quaisquer acordos deste tipo com outros Estados-Membros.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.
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