Tratamento em linha de processos e comunicação eletrónica com os tribunais

Portugal
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1 É possível intentar ações judiciais através da Internet?

Sim, em Portugal é possível intentar ações judiciais através da Internet, existindo aplicações informáticas específicas destinadas a assegurar o respetivo tratamento informatizado, nomeadamente o Citius e a Plataforma de Gestão de Processos de Inventário.

Poderá encontrar mais informação sobre as referidas plataformas nos seguintes links:

https://www.citius.mj.pt/portal/default.aspx

https://www.inventarios.pt/

2 Em caso afirmativo, relativamente a que ações se encontra disponível esse procedimento? Existem algumas ações que possam ser tratadas exclusivamente através da Internet?

Citius

Em regra, todos os processos judiciais, nomeadamente as ações principais, os procedimentos cautelares, os incidentes, as notificações judiciais avulsas e quaisquer outros procedimentos que corram por apenso ou de forma autónoma, incluindo os recursos, passam a ser eletrónicos e tramitados no Citius (artigo 1.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto).

Na área de intervenção dos tribunais judiciais, a aplicação Citius permite iniciar e tramitar:

a) Ações declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos processos de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível, deduzidos no âmbito de um processo penal

b) Ações executivas cíveis e todos os incidentes que corram por apenso à execução (neste caso só deve haver lugar à autuação do processo executivo, com a impressão dos documentos considerados essenciais, após a receção, pelo tribunal, de um requerimento ou informação que suscite a intervenção do juiz).

Existe idêntica possibilidade nos processos de injunção. A este propósito consulte a respetiva Ficha Informativa.

Plataforma de Gestão de Processos de Inventário

A apresentação, junto do Notário, do requerimento do inventário, da eventual oposição, bem como de todos os atos subsequentes deve realizar -se, sempre que possível, através da Plataforma de Gestão de Processos de Inventário (artigo 2.º, n.º 2, do Regime do Inventário Notarial, publicado em anexo à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro).

3 O serviço está disponível permanentemente (ou seja, 24 horas por dia e 7 dias por semana) ou apenas a determinadas horas? Em caso afirmativo, qual é o horário?

Os serviços descritos estão disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana (salvo indisponibilidade informática).

4 Os dados da ação devem ser apresentados num formato específico?

Citius

A apresentação das peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço eletrónico referido na resposta dada à questão 1, aos quais se anexam:

a) Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários (artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto).

b) De forma individualizada, os documentos que devem acompanhar a peça processual (artigo 6.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto).

As peças processuais e os documentos entregues nos termos referidos devem ser assinados digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário, sendo a assinatura efetuada no sistema eletrónico Citius no momento da apresentação da peça processual (artigo 6.º, n.º 3, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto).

Os ficheiros e documentos a que se fez menção devem ter o formato portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável quando se trate de documento escrito (artigo 8.º, alínea a) da Portaria 280/2013, de 26 de agosto).

Relativamente ao procedimento de injunção, o ficheiro informático tem o formato extensive markup language (.xml), com as especificações publicitadas em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/injuncoes/injunformato.aspx

Plataforma de Gestão de Processos de Inventário

O requerimento de inventário pode ser apresentado: 
a) Pelo interessado ou pelo seu mandatário, através do preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado no sistema informático de tramitação do processo de inventário ao qual são juntos os documentos relevantes, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes(artigo 5.º, n.º 1, alínea a) da Portaria 278/2013, de 26 de agosto);
b) Pelo interessado, no cartório notarial, em suporte físico, através da apresentação do modelo de requerimento de inventário previsto no artigo anterior, juntamente com os documentos relevantes (artigo 5.º, n.º 1, alínea b), da Portaria 278/2013, de 26 de agosto).

O acesso ao sítio da internet referido anteriormente é efetuado por certificação eletrónica nos seguintes termos: 
a) Pelos cidadãos, através da utilização do certificado digital constante do cartão de cidadão (artigo 2.º, n.º 4, alínea a) da Portaria 278/2013, de 26 de agosto);
b) Pelos advogados e solicitadores através da utilização do certificado digital que comprove a respetiva qualidade profissional.(artigo 2.º, n.º 4, alínea b) da Portaria 278/2013, de 26 de agosto).

5 De que modo são protegidos a transmissão e o armazenamento dos dados?

O tratamento dos dados pessoais recolhidos pelos tribunais quando exercem o poder jurisdicional é realizado na plataforma informática designada por Citius, criada e gerida pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., sob a tutela do Ministério da Justiça, o qual assume a posição de subcontratante relativamente ao órgão máximo do poder judicial que é o Conselho Superior da Magistratura (conforme os artigos 4.º n.º 8 e 28.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).

O IGFEJ, I.P. deve garantir a execução de medidas técnicas e organizativas adequadas a assegurar que o tratamento é feito em conformidade com o regulamento e que os direitos dos titulares estão protegidos, tal como lhe venha a ser indicado pelo Conselho Superior da Magistratura que nomeou um/a juiz/a como encarregado de proteção de dados.

Por seu lado, nos termos do artigo 37.º do RGPD, o Ministério da Justiça nomeou um único Encarregado de Proteção de Dados para os organismos que estão sob a sua tutela incluindo o IGFEJ, I.P.(vide Despacho n.º 5643/2018, de 7 de Junho)

A decisão sobre o acesso e transmissão dos dados pessoais constantes dos processos judiciais compete ao juiz do processo que decide em conformidade com as leis processuais aplicáveis ao caso concreto e em conformidade com o RGPD, como se segue: o tratamento de dados pessoais pelos tribunais permite a restrição da aplicação do regulamento a determinadas operações e a procedimentos a seguir (artigo 23º, nº 1, alínea d) e f) do RGPD); a autoridade de controlo não pode controlar operações de tratamento efetuadas pelos tribunais no exercício da função jurisdicional (limitação consagrada no artigo 55º, nº 3 do RGPD). Às decisões judiciais sobre a matéria aplica-se assim o regime de recursos previsto na lei processual nacional.

6 É exigida alguma assinatura eletrónica e/ou registo de data e hora?

Citius

As peças processuais e os documentos entregues pelos mandatários judiciais devem ser assinados digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a identidade e a qualidade profissional do signatário (artigo 6.º, n.º 3, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto).

O sistema informático Citius assegura:

a) A certificação da data e hora de expedição (artigo 13.º, alínea a), da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto).

b) A disponibilização ao remetente de cópia da peça processual e dos documentos enviados com a aposição da data e hora de entrega certificada (artigo 13.º, alínea b), da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto).

c) A disponibilização ao remetente de mensagem nos casos em que não seja possível a receção, informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos documentos no sistema informático (artigo 13.º, alínea c), da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto).

Os atos praticados pelos Juízes pelo Ministério Público são sempre praticados em suporte informático através do sistema informático Citius, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada (artigo 19.º, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto).

Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os atos processuais também podem ser apresentados em juízo por uma das seguintes formas (artigo 144.º, n.º 7 do Código de Processo Civil):

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega (artigo 144.º, n.º 7, alínea a) do Código de Processo Civil);

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a do respetivo registo postal (artigo 144.º, n.º 7, alínea b) do Código de Processo Civil);

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição (artigo 144.º, n.º 7, alínea c) do Código de Processo Civil).

Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais por transmissão eletrónica de dados, estes podem ser praticados por uma das formas referidas no parágrafo anterior (artigo 144.º, n.º 8, do Código de Processo Civil).

Plataforma de Gestão de Processos de Inventário

Após a entrega do requerimento nos termos do número anterior, o sistema informático de tramitação do processo de inventário, ou o cartório notarial, disponibilizam ao requerente o comprovativo de entrega do requerimento que contém: 
a) A data e a hora da entrega do requerimento (artigo 5.º, n.º 2, alínea a) da  Portaria 278/2013, de 26 de agosto);
b) O código e as instruções de acesso ao sítio https://www.inventarios.pt/, para efeito de consulta de processo por parte do cidadão (artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Portaria 278/2013, de 26 de agosto);

c) A referência multibanco para pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário, bem como o montante dessa prestação(artigo 5.º, n.º 2, alínea c) da  Portaria 278/2013, de 26 de agosto);
d) O número que será atribuído ao processo no seguimento do pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário (artigo 5.º, n.º 2, alínea d) da Portaria 278/2013, de 26 de agosto).

7 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, de que modo se podem pagar? São diferentes das taxas previstas para os processos não eletrónicos?

Citius

Sim, é necessário pagar custas judiciais.

Antes do pagamento deverá ser emitido o Documento Único de Cobrança (DUC) acessível no endereço eletrónico do IGFEJ:  https://justica.gov.pt/Servicos/Custas-processuais/DUC-Documento-Unico-de-Cobranca

O pagamento do DUC é feito:

  • por Multibanco e por Homebanking (através da referência "Pagamentos ao Estado");
  • na Secretaria do Tribunal com cartão multibanco;
  • no balcão do seu Banco.

(artigo 17.º, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril).

Para mais esclarecimentos poderá consultar:

Serviços - Custas Processuais:  https://justica.gov.pt/Servicos/Custas-processuais

Nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis (artigo 6.º n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).

No que se refere à injunção, consulte a respetiva ficha informativa.

Portugal aceita, ainda, o pagamento de custas judiciais a partir do estrangeiro através de transferência bancária.

Encontra-se disponível um simulador de taxas de justiça no seguinte endereço:

https://justica.gov.pt/en-gb/Servicos/Simulador-Taxas-de-Justica

Plataforma de Gestão de Processos de Inventário

As custas pela tramitação do processo de inventário abrangem os honorários notariais e as despesas (artigo 15.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto). O seu pagamento é realizado através de referência multibanco gerada aquando da apresentação do requerimento (artigo 20º, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto).

8 É possível retirar uma ação intentada através da Internet?

É possível desistir da instância ou do pedido nos termos previstos pelas regras processuais nacionais aplicáveis em cada caso.

9 Se o demandante intentar uma ação através da Internet, é possível e/ou obrigatório que o demandado conteste utilizando também a Internet?

Nos processos judiciais, em regra, os atos processuais praticados pelo demandado são apresentados em juízo por transmissão eletrónica de dados, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição (artigo 144.º, n.º 1 do Código de processo Civil).

Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os atos processuais também podem ser apresentados a juízo por entrega na secretaria judicial, remessa pelo correio, sob registo, ou envio através de telecópia (artigo 144.º, n.º 7 do Código de processo Civil).

Relativamente aos processos de inventário ver as respostas às perguntas 4 e 6.

10 No que diz respeito ao procedimento eletrónico, o que acontece se o demandado contestar a ação?

Citius

Se o demandado contestar, a ação segue a tramitação eletrónica, embora sejam impressas determinadas peças processuais.

Do suporte físico do processo apenas devem constar as peças, os autos e os termos processuais que, sendo relevantes para a decisão material da causa, sejam indicados pelo juiz, em despacho fundamentado em cada processo, presumindo-se que não são relevantes, designadamente (artigo 28.º, n.1 da Portaria 280/2013, de 26 de agosto):

a) Requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento;

b) Despachos de expediente e respetivos atos de cumprimento, que visem atos de mera gestão processual e respostas obtidas, tais como:

i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das partes;

ii) Despachos de marcação de audiência de julgamento;

iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério Público;

iv) Despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e Direcção-Geral da Segurança Social;

v) Vistos em fiscalização e em correição;

c) Aceitação da designação do agente de execução para efetuar a citação;

d) Comunicações internas;

e) Certidões negativas resultantes da consulta às bases de dados de serviços da Administração Pública através de meios eletrónicos;

f) Atos próprios, comunicações ou notificações do agente de execução.

Plataforma de Gestão de Processos de Inventário

O notário deve proceder ao registo da prática de todos os atos no processo no sistema informático de tramitação do processo de inventário, de modo que permita identificar o ato, a cópia dos documentos respeitantes à efetivação do ato e, sendo caso disso, a cópia dos documentos que o acompanham (artigo 12.º, n.º 1, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto).

Todos os atos praticados por qualquer interveniente que não sejam entregues por via eletrónica devem ser digitalizados pelo notário e registados no respetivo processo de inventário (artigo 12.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto).

Caso a digitalização prevista no número anterior não seja possível em virtude das características da peça processual ou de algum documento apresentado pelo interessado, o notário deve registar a prática do ato no sistema informático de tramitação do processo de inventário, com a indicação de que a peça ou documento em causa pode ser consultado no cartório notarial (artigo 12.º, n.º 3, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto).

11 No que diz respeito ao procedimento eletrónico, o que acontece se o demandado não contestar a ação?

Se o demandado não contestar, a ação segue os termos processuais aplicáveis, sendo tramitada eletronicamente até final e sendo impressas determinadas peças processuais nos termos já explicados na resposta à pergunta anterior.

12 É possível apresentar eletronicamente os documentos a um tribunal e, em caso afirmativo, em que tipo de processos e quais as condições?

Ver respostas às perguntas 2 e 4.

13 Os atos judiciais, em especial as sentenças, podem ser citados ou notificados através da Internet?

Citius

Para saber os casos em que é legalmente admissível fazer citação e a notificação através da internet, consultar a ficha “Notificação de Documentos – Portugal”, em particular as respostas às perguntas 5 e 6.

A notificação por transmissão eletrónica de dados, quando admissível, é realizada através do sistema informático Citius, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico:

https://citius.tribunaisnet.mj.pt/habilus/myhabilus/login.aspx

(artigo 25.º, n.º 1 da Portaria 280/2013, de 26 de agosto).

Plataforma de Gestão de Processos de Inventário

As notificações efetuadas pelo cartório notarial aos mandatários dos interessados que já tenham intervindo no processo são realizadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, para área de acesso exclusivo do mandatário no referido sistema, considerando-se o mandatário notificado no 3.º dia após a disponibilização da notificação na sua área de acesso exclusivo, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artigo 9.º, n.º 1, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto).

Em simultâneo com a disponibilização da notificação na área de acesso exclusivo do mandatário é remetido a este, para o endereço de correio eletrónico que previamente tiver indicado, aviso relativo a essa disponibilização (artigo 9.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto).

As citações e as notificações efetuadas diretamente aos interessados são realizadas em suporte de papel, nos termos previstos no Código de Processo Civil (artigo 9.º, n.º 3, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto) e são documentadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, com aposição de assinatura eletrónica do funcionário responsável (artigo 9.º, n.º 4, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto)

14 As decisões judiciais podem ser transmitidas eletronicamente?

Para saber os casos em que é legalmente admissível fazer a notificação das decisões judiciais através da internet, consultar a ficha “Notificação de Documentos – Portugal”, em particular as respostas às perguntas 5 e 6.

A prolação de decisões judiciais tem lugar através do sistema informático Citius-Magistrados Judiciais e as decisões são disponibilizadas na plataforma informática Citius..

15 É possível interpor recurso através da Internet? A decisão relativa a este recurso pode ser notificada através da Internet?

Sim, é possível apresentar o requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, por transmissão eletrónica (artigo 15.º, da Portaria 280/2013, de 26 de agosto).

Quanto à notificação da decisão relativa a esse recurso, veja-se a resposta dada à questão 13.

16 É possível intentar um processo de execução através da Internet?

Sim, é possível instaurar um processo executivo através da Internet.

17 As partes ou os respetivos representantes legais podem consultar as ações em linha? Em caso afirmativo, de que modo?

Citius

Qualquer cidadão que seja parte do processo - autor, réu, exequente (o credor que pede a cobrança da dívida através da execução judicial), executado (o devedor contra quem foi apresentada a execução judicial), arguido, assistente, contrainteressado, etc. - pode aceder aos seus processos que corram nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais a partir de sua casa ou de qualquer outro local onde tenha acesso à internet, mediante autenticação através do Cartão de Cidadão ou de Chave Móvel Digital. (artigo 27.º-A, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto)

Tal consulta realiza-se dentro dos limites legalmente estabelecidos em matéria de publicidade do processo (respeitando, por exemplo, o regime de segredo de justiça).

A consulta por via eletrónica efetua-se no seguinte endereço eletrónico:

https://processos.tribunais.org.pt/

Poderá encontrar, no seguinte endereço, um conjunto de perguntas e respostas de caráter genérico respeitantes à utilização das funcionalidades de consulta dos processos judiciais:

https://processos.tribunais.org.pt/perguntas-frequentes

Plataforma de Gestão de Processos de Inventário

A consulta do processo de inventário pelos interessados e pelos mandatários é efetuada no sistema informático de tramitação do processo de inventário (artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto).

Os interessados podem aceder ao sistema informático de tramitação do processo de inventário, para efeitos exclusivamente de consulta do processo, através de código disponibilizado para o efeito pelo notário na primeira citação ou notificação que dirija a esse interessado (artigo 13.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto).

Legislação aplicável

Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho – Código de Processo Civil

Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto - Tramitação eletrónica dos processos judiciais

Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro- Regime do Inventário Notarial

Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto - Regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário

Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril- Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia(UE)

Portaria n.º 419-A/2009,de 17 de Abril - Custas Processuais, Multas e Outras Penalidades

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – Regulamento das Custas Processuais

Ligações úteis

Portal Citius

Portal da Justiça

Direcção-Geral da Administração da Justiça

Direcção-Geral da Política de Justiça

Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça

Advertência:

As informações constantes da presente ficha não vinculam o Ponto de Contacto da RJE-Civil, nem os tribunais ou outras entidades e autoridades. Também não dispensam a leitura dos textos legais em vigor. Estão sujeitas a atualização regular e à interpretação evolutiva da jurisprudência.

Última atualização: 11/07/2023

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