- 1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?
- 2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?
- 3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?
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1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?
Sim, existem normas que impõem restrições ou afetam a sucessão de certos bens.
NO CÓDIGO CIVIL
Os artigos 1476.º nº 1 – a) e 1485.º do Código Civil preveem que o usufruto e o direito real de uso e habitação são direitos reais que se extinguem por morte do seu titular, por força da lei.
Os artigos 2103.º-A e 2103.º-B do Código Civil preveem um legado legal: o cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no direito do uso do respetivo recheio, mediante certas condições aí previstas.
A versão atualizada do Código Civil pode ser consultada em português aqui.
NO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
O artigo 184.º do Código das Sociedades Comerciais prevê que, ocorrendo o falecimento de um sócio de uma sociedade em nome coletivo, se o contrato de sociedade nada estipular em contrário, os restantes sócios ou a sociedade devem satisfazer ao sucessor a quem couberem os direitos do falecido o respetivo valor, a não ser que optem pela dissolução da sociedade e o comuniquem ao sucessor, dentro de 90 dias a contar da data em que tomaram conhecimento da morte do sócio. Os sócios sobrevivos podem, porém, continuar a sociedade com o sucessor do falecido, desde que o sucessor preste o seu consentimento expresso.
O artigo 225.º do Código das Sociedades Comerciais prevê que o contrato de sociedade por quotas pode estabelecer que, falecendo um sócio, a respetiva quota não se transmitirá aos sucessores do falecido, bem como pode condicionar a transmissão a certos requisitos.
Quando, por força disso, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro; se nenhuma destas medidas for efetivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida.
Por força dos artigos 469.º e 475.º do Código das Sociedades Comerciais, o mesmo regime aplica-se em caso de morte de um sócio de uma sociedade em comandita.
Do artigo 252.º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais resulta que a gerência da sociedade por quotas não pode ser objeto de sucessão por morte ainda que juntamente com a quota.
A versão atualizada do Código das Sociedades Comerciais pode ser consultada aqui.
NO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES
O artigo 37.º do Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.2.2006 prevê que a aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada só é permitida mediante autorização do diretor nacional da PSP que pode ser obtida nos termos previstos naquela disposição legal.
O Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02.2006 pode ser consultado em português aqui.
2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?
A resposta é positiva, no caso da extinção por morte do usufruto e do direito real de uso e habitação, assim como das normas previstas no Código das Sociedades Comerciais e no regime Jurídico das Armas e Munições, acima mencionadas.
Acresce que essa solução resulta igualmente do disposto no artigo 1 nº 2 - h), k) e l) do Regulamento Nº 650/2012.
A resposta é negativa, no caso do legado legal previsto nos artigos 2103.º-A e 2103.º-B do Código Civil.
Porém, esta resposta não prejudica diferente interpretação pelos Tribunais.
3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?
Em caso de abertura de uma sucessão, existem normas no Código Civil que conferem poderes de administração da herança e que podem garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas.
São os seguintes os procedimentos e preceitos do Código Civil que os preveem:
- Quando a herança ainda está jacente – ou seja, foi aberta mas ainda não foi aceite nem declarada vaga para o Estado – os sucessíveis (artigo 2047.º) ou o curador da herança jacente (artigo 2048.º) podem providenciar acerca da administração dos bens se do retardamento dessas providências puderem resultar prejuízos
- Depois da aceitação da herança, a administração da herança pertence ao cabeça de casal (artigo 2079.º e 2087.º)
- O cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e usar contra eles de ações possessórias e de despejo a fim de manter ou obter a restituição da posse das coisas sujeitas à sua gestão (artigo 2088.º)
- O cabeça de casal pode cobrar dívidas ativas da herança quando a cobrança possa perigar com a demora ou quando o pagamento seja feito espontaneamente (artigo 2089.º)
- Adicionalmente, o herdeiro pode intentar uma ação de petição da herança para pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título (artigo 2075.º).
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