Citação ou notificação de atos (reformulação)

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FINDING COMPETENT COURTS/AUTHORITIES

The search tool below will help you to identify court(s)/authority(ies) competent for a specific European legal instrument. Please note that although every effort has been made to ascertain the accuracy of the results, there may be some exceptional cases concerning the determination of competence that are not necessarily covered.

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*mandatory input

Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem

Tribunais, autoridades de execução e outras autoridades suecas responsáveis por citar ou notificar atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial.

Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas

Conselho da Administração Distrital de Estocolmo (Länsstyrelsen i Stockholms län).

Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos

Nenhum.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I

O formulário pode ser preenchido em sueco ou inglês.

Artigo 4.º – Entidade central

Conselho da Administração Distrital de Estocolmo

Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço

Artigo 7.º, n.º 1, alínea c)

Se o endereço de uma pessoa que deva ser citada ou notificada de um ato judicial ou extrajudicial for desconhecido, a Administração Fiscal da Suécia (Skatteverket) e o Serviço de Registo de Empresas da Suécia (Bolagsverket) prestarão assistência, a primeira fornecendo os endereços das pessoas singulares e o último fornecendo os endereços das empresas. Não existe um procedimento formal específico para obter o acesso a estas informações.

Podem ser solicitadas informações à Administração Fiscal da Suécia, ligando para o número +46 771-567567 ou clicando na seguinte ligação: Faça uma pergunta ou deixe uma resposta | Skatteverket. A ligação conduz a um formulário em linha através do qual é possível enviar um pedido para descobrir um endereço. Também é possível enviar pedidos de informação por via postal para o seguinte endereço: Skatteverket, 205 30 Malmö, Suécia. Se enviar um pedido por via postal, pode utilizar o formulário B.

Pode solicitar informações ao Serviço de Registo de Empresas da Suécia, ligando para o número +46 771670670 ou enviando o seu pedido de informação por correio eletrónico para bolagsverket@bolagsverket.se. Também é possível enviar pedidos de informação por via postal para o seguinte endereço: Bolagsverket, 851 81 Sundsvall, Suécia. Se enviar um pedido de informação por via postal ou por correio eletrónico, pode utilizar o formulário B.

Artigo 7.º, n.º 2, alínea c)

A autoridade requerida procura, por sua própria iniciativa, o novo endereço do destinatário se este tiver deixado o endereço indicado na citação.

Endereços de pessoas singulares:

Administração Fiscal da Suécia (Skatteverket)

http://www.skatteverket.se/

Tel.: +46 771-567567

Correio eletrónico: Faça uma pergunta ou deixe uma resposta | Skatteverket

Endereço postal: Skatteverket, 205 30 Malmö

Endereços de empresas:

Serviço de Registo de Empresas da Suécia (Bolagsverket)

Tel.: +46 771 670 670

Correio eletrónico: bolagsverket@bolagsverket.se

Endereço postal: Bolagsverket, 832 81 Sundsvall

Sítio web: Página inicial — Encontrar informações sobre empresas (bolagsverket.se)

Artigo 8.º – Transmissão de atos

O formulário normalizado pode ser preenchido em sueco e em inglês.

Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato

Não aplicável.

Artigo 13.º – Data de citação ou notificação

Não aplicável.

Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado

A certidão da citação ou notificação pode ser preenchida em sueco e em inglês.

Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação

Não aplicável.

Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

Não aplicável.

Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica

Não aplicável.

Artigo 20.º – Citação ou notificação direta

A autoridade policial sueca (Polismyndigheten) ou uma empresa de serviços autorizada.

Artigo 22.º – Não comparência do demandado

Não aplicável.

Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

Não aplicável.

Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Não aplicável.

Última atualização: 12/12/2022

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