Qual o tribunal nacional competente?

Czechia
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1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

O direito civil checo não dispõe de normas processuais que designem tribunais especializados para julgar tipos específicos de processos. Em processos cíveis, o tribunal ordinário é, em princípio, competente para dirimir litígios em todas as matérias de direito civil. Estas matérias encontram-se materialmente definidas de forma a que, em processos judiciais cíveis, os tribunais conheçam e decidam de litígios e outros processos judiciais decorrentes de relações de direito privado (art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 99/1963, o Código de Processo Civil). Além disso, em 1 de janeiro de 2014, entrou em vigor uma nova lei na República Checa, a Lei n.º 292/2013 (processos judiciais especiais). Ao abrigo desta lei, os tribunais conhecem e decidem das questões jurídicas nela previstas.

Em determinados casos, a legislação confere às autoridades administrativas competência para decidir sobre matérias de direito civil. Contudo, neste caso, é sempre possível que a decisão da autoridade administrativa seja objeto de posterior reapreciação por um tribunal cível, no âmbito de um processo conduzido nos termos da Parte V da Lei n.º 99/1963 (CPC – art. 244.º e seguintes).

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

Na República Checa, os tribunais cíveis de primeira instância são os tribunais de comarca (okresní soud) e os tribunais regionais (krajský soud) e, em casos mais raros, o Supremo Tribunal da República Checa (Nejvyšší soud České republiky).

1. Os tribunais de comarca são competentes para conhecer de processos em primeira instância, a menos que a lei disponha que os processos são da competência dos tribunais regionais ou do Supremo Tribunal da República Checa.

2.

a) Em conformidade com a Lei n.º 99/1963, os tribunais regionais são competentes em primeira instância para apreciar os seguintes processos:

  • litígios relativos à liquidação de pagamentos em excesso de uma prestação de seguro de pensão, seguro de doença, apoio social e assistência para necessidades materiais prestados pelo Estado, e litígios relativos à liquidação de indemnização retroativa paga em virtude do direito a prestações de seguro de doença,
  • litígios relativos à ilegalidade de uma greve ou de um bloqueio,
  • litígios relativos a um Estado terceiro ou a pessoas que gozem de imunidades e privilégios diplomáticos, se os tribunais checos forem competentes no que se refere a tais litígios,
  • litígios relativos à anulação da decisão de um árbitro relativa à execução de obrigações decorrentes de um acordo coletivo,
  • processos decorrentes de relações jurídicas relacionadas com a criação de corporações comerciais, fundações, dotações e fundos de dotações e litígios entre corporações comerciais, os seus parceiros ou membros, bem como litígios entre parceiros ou membros resultantes da sua participação na corporação comercial,
  • litígios entre corporações comerciais, os seus parceiros ou membros e entre membros dos respetivos órgãos estatutários ou liquidatários, se disserem respeito ao exercício de funções de membros dos órgãos estatutários ou a uma liquidação,
  • litígios relacionados com direitos de autor,
  • litígios relativos à proteção de direitos infringidos ou ameaçados por concorrência desleal ou por restrições ilegais à concorrência,
  • questões relacionadas com a proteção do nome e da reputação de uma pessoa coletiva,
  • litígios relativos a garantias financeiras e litígios relativos a letras de câmbio, cheques e instrumentos de investimento,
  • litígios decorrentes da negociação de mercadorias em bolsa,
  • questões relacionadas com Assembleias Gerais da Associação de Proprietários e litígios daí decorrentes,
  • questões relacionadas com a transformação de empresas e cooperativas, designadamente quaisquer processos de indemnização, nos termos de legislação especial,
  • litígios relativos à aquisição de uma instalação ou ao seu arrendamento, total ou parcial,
  • litígios relativos a contratos de construção que excedam os limites dos contratos públicos, incluindo os fornecimentos necessários à execução desses contratos.

b) Em conformidade com a Lei n.º 292/2013, os tribunais regionais são competentes em primeira instância para apreciar os seguintes processos:

  • processos respeitantes ao estatuto de pessoas coletivas, nomeadamente a sua dissolução ou liquidação, a nomeação e exoneração de membros dos seus órgãos estatutários ou de um liquidatário, à sua transformação ou a questões relacionadas com o seu estatuto geralmente favorável,
  • questões relativas à tutela de pessoas coletivas,
  • processos respeitantes a depósitos destinados ao cumprimento de obrigações de fornecimento de contrapartidas ou indemnizações a mais de uma pessoa, com base numa decisão do tribunal ao abrigo da Lei das Corporações Comerciais ou da Lei da Transformação de Empresas e Cooperativas (doravante designado «depósito obrigatório»),
  • questões relativas ao mercado de capitais,
  • processos respeitantes à autorização prévia para a realização de investigações em matérias relacionadas com a proteção da concorrência,
  • processos respeitantes à substituição da autorização de um representante da Ordem dos Advogados checa ou da Câmara de Consultores Fiscais para efeitos de acesso aos conteúdos de documentos.

3. O Supremo Tribunal da República Checa é competente em primeira e única instância em processos relativos ao reconhecimento de sentenças de países estrangeiros em matéria de divórcio, separação judicial, anulação do casamento e determinação da existência de casamento, se pelo menos uma das partes for cidadã checa, nos termos do artigo 51.º da Lei n.º 91/2012, relativa ao direito internacional privado. Contudo, este procedimento não é aplicável ao reconhecimento de sentenças de outros Estados-Membros da UE nos quais seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, ou nos casos em que seja aplicável um tratado bilateral ou multilateral que preveja a aplicação de procedimento diferente do previsto no direito checo.

O Supremo Tribunal é igualmente competente no que se refere a assuntos relativos ao reconhecimento de sentenças de país estrangeiros que estabeleçam ou rejeitem a parentalidade, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 91/2012, relativa ao direito internacional privado.

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

As circunstâncias do momento em que a ação é intentada são decisivas para determinar a competência material (cf. resposta 2.1) e territorial. Qualquer alteração posterior dessas circunstâncias (por exemplo, do local de residência do demandado) é, com poucas exceções (transferência da competência no que se refere a processos relativos ao cuidado e à guarda de menores ou a um processo relativo à capacidade jurídica), irrelevante.

Em conformidade com o artigo 105.º, n.º 1, da Lei n.º 99/1963 (CPC), em regra, o tribunal só está autorizado a analisar a competência territorial no início da ação – até ao fim do processo preparatório ou, caso não haja processo preparatório, antes de começar a conhecer do mérito do processo, ou seja, até ordenar que o requerente intente a ação, ou até proferir uma decisão na eventualidade de decidir sem audiência. Posteriormente, a competência territorial só pode ser analisada se não tiver ocorrido processo preparatório e se uma parte tiver levantado objeções à competência territorial na primeira oportunidade em que tiver o direito de o fazer. É possível que, em determinados casos, vários tribunais sejam territorialmente competentes. O demandante pode escolher entre o tribunal ordinário e os tribunais enumerados no artigo 87.º da Lei n.º 99/1963 (CPC) (por exemplo, em função do local de trabalho ou, em casos de indemnização, em função do local em que tiver ocorrido o dano).
O demandante deve efetuar essa escolha até ao momento em que a ação for intentada – será competente o tribunal no qual a ação for inicialmente intentada.

No que se refere a questões jurídicas específicas, a competência territorial é determinada pela Lei n.º 292/2013 (processos judiciais especiais).

2.2.1 Norma geral de competência territorial

As normas gerais de competência territorial encontram-se estabelecidas nos artigos 84.º a 86.º da Lei n.º 99/1963 (CPC) e no artigo 4.º da Lei n.º 292/2013. Contudo, deve ter-se em consideração o facto de, em determinados casos, a competência territorial poder ser regulada por um ato da União diretamente aplicável que prevalece sobre a legislação nacional (cf. determinadas disposições do Regulamento n.º 44/2001, que regula não só a competência internacional como também a competência territorial), o que significa que nem sempre se aplicam as normas de competência territorial do direito checo.

A norma geral constante da Lei n.º 99/1963 (CPC) estabelece que o tribunal com competência geral é o tribunal ordinário do demandado. O tribunal com competência geral é sempre o tribunal de comarca. Se um tribunal regional for competente em primeira instância (cf. resposta 2.1), é territorialmente competente o tribunal regional em cuja comarca se situa o tribunal (de comarca) ordinário da parte. Se a ação for intentada contra vários demandados, é territorialmente competente o tribunal ordinário de qualquer deles.

O tribunal ordinário das pessoas singulares é o tribunal da comarca em que tiverem residência ou, na ausência de residência, o tribunal da comarca em que se encontrarem. Por residência entende-se o local em que as pessoas vivem com intenção de aí permanecer (é possível que vários locais correspondam a esta definição, caso em que os respetivos tribunais são, todos eles, tribunais ordinários).

O tribunal ordinário das pessoas singulares que desenvolvem atividades comerciais é, nos processos relacionados com tais atividades, o tribunal da comarca em que tiverem o estabelecimento principal (endereço inscrito no registo público); se não tiverem estabelecimento principal, o tribunal ordinário é o tribunal da comarca em que tiverem residência ou, na ausência de residência, o tribunal da comarca em que se encontrarem.

O critério para estabelecer o tribunal ordinário das pessoas coletivas é a respetiva sede social (cf. arts. 136.º e 137.º da Lei n.º 89/2012 – Código Civil).

No que se refere aos administradores de insolvências em exercício de funções, o seu tribunal ordinário é o tribunal da comarca em que se encontrarem estabelecidos.

São aplicáveis normas especiais ao tribunal ordinário do Estado (o tribunal da comarca em que está estabelecida a unidade organizativa do Estado competente ao abrigo de legislação especial, e, caso não seja possível, por esta via, determinar o tribunal territorialmente competente, o tribunal da comarca em que ocorreram os factos que originaram o direito invocado), de um município (o tribunal da comarca em que se situar o município) e de uma unidade territorial autónoma superior (o tribunal da comarca em que os respetivos órgãos administrativos estiverem estabelecidos).

Se o demandado, cidadão da República Checa, não tiver um tribunal ordinário competente ou um tribunal ordinário competente na República Checa, é competente o tribunal da comarca da sua última residência conhecida em território checo. Podem ser exercidos direitos de propriedade contra uma pessoa que não tenha outro tribunal competente na República Checa pelo tribunal da comarca em se encontrarem os respetivos bens.

Pode igualmente ser intentada uma ação (petição inicial) contra uma pessoa estrangeira junto do tribunal da comarca em que se encontrarem as suas instalações ou uma unidade organizativa das mesmas.

O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 292/2013 (processos judiciais especiais) estabelece que é competente o tribunal ordinário da pessoa interessada no processo, salvo disposição em contrário na mesma lei. O tribunal ordinário de um menor que não goze de plena capacidade jurídica é o tribunal da comarca da sua residência, conforme estabelecida por acordo entre os progenitores, decisão judicial ou outras circunstâncias determinantes.

2.2.2 Exceções à norma geral

Para além da competência territorial do tribunal ordinário do demandado, existem outras competências territoriais especiais, a saber, a) a competência territorial especial por escolha (cf. resposta 2.2.2.1) e b) a competência territorial especial exclusiva (cf. resposta 2.2.2.2). Também existe a possibilidade de um acordo de extensão de competência em matéria comercial (cf. resposta 2.2.2.3).

Além disso, em conformidade com o artigo 5.º da Lei n.º 292/2013 (processos judiciais especiais), caso se alterem as circunstâncias que determinam a competência no âmbito de um processo relativo à guarda judicial de um menor, de assuntos relacionados com a guarda e de um processo relativo à capacidade jurídica, o tribunal tem o direito de transferir a competência para outro tribunal, caso seja no interesse do menor, do tutor ou da pessoa cuja capacidade jurídica está a ser objeto de decisão. Contudo, a transferência de competência com base neste artigo depende sempre da apreciação do tribunal.

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

Trata-se da denominada «competência territorial especial por escolha», regulada pelo artigo 87.º da Lei n.º 99/1963 (CPC). O demandante pode optar por intentar a ação no tribunal ordinário do demandado ou noutro tribunal territorialmente competente. Contudo, devem ser respeitadas as normas de competência territorial, segundo as quais, se for competente (em primeira instância) um tribunal regional, o demandante deve intentar a ação nesse tribunal. Depois de intentar a ação, o demandante fica impossibilitado de alterar a escolha do tribunal. Se a competência territorial for regida por um regulamento da UE diretamente aplicável que prevaleça sobre a legislação nacional (cf. determinadas disposições do Regulamento n.º 44/2001, que regula não só a competência internacional como também a competência territorial), poderão não ser aplicadas as normas de competência territorial baseada na escolha previstas no direito checo.

Em vez do tribunal ordinário do demandado, o demandante pode escolher o tribunal em cuja comarca:

  • o demandado tiver o seu local de trabalho permanente;
  • ocorreram as circunstâncias que originaram o direito a indemnização;
  • se situa a unidade organizativa das instalações de uma pessoa singular ou coletiva, que é o demandando no caso em questão, se o litígio disser respeito a essas instalações;
  • a pessoa responsável pela organização de um mercado regulado ou pela operação de um sistema de negociação multilateral tiver a sua sede social, caso se trate de um litígio comercial
  1. relativo ao mercado regulado organizado por essa pessoa, ou à liquidação dessa atividade, ou
  2. relativo ao sistema de negociação multilateral operado por essa pessoa, ou à liquidação desse sistema,
  • se situa o local de pagamento, se for exercido um direito decorrente de uma letra de câmbio, livrança ou outro título executivo;
  • se situa a sede social de uma bolsa de mercadorias, no caso de um litígio relativo à negociação de mercadorias em bolsa.
2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

Trata-se da denominada «competência territorial especial exclusiva», regulada pelo artigo 88.º da Lei n.º 99/1963 (CPC) e por determinadas disposições da Lei n.º 292/2013 (processos judiciais especiais). Se for aplicada competência territorial exclusiva no que se refere a determinadas matérias, a competência territorial poderá não ser determinada em função do tribunal ordinário do demandado ou em função do foro escolhido.

Se a competência territorial for regida por um regulamento da UE diretamente aplicável que prevaleça sobre a legislação nacional (cf. determinadas disposições do Regulamento n.º 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que regula não só a competência internacional como também a competência territorial), poderão não ser aplicadas as normas de competência territorial exclusiva do direito checo.

Em conformidade com o artigo 88.º da Lei n.º 99/1963 (CPC), a competência territorial exclusiva é fundamentalmente aplicada aos seguintes processos:

  • liquidação do património comum dos cônjuges ou de outros ativos ou anulação de arrendamento conjunto de imóvel na sequência de divórcio – é territorialmente competente o tribunal que tiver decretado o divórcio;
  • processo relativo ao direito a um bem imóvel (o processo deve estar diretamente relacionado com o direito ao bem, sobretudo direitos reais ou de arrendamento) – é competente o tribunal em cuja comarca se encontrar o bem, desde que não se trate de processo de liquidação do património comum dos cônjuges ou outros ativos, nem da anulação de arrendamento conjunto de imóvel na sequência de divórcio (nestes casos é territorialmente competente o tribunal que tiver decretado – ver acima);
  • processo para resolver um litígio relativo a um processo sucessório – é territorialmente competente o tribunal em que estiver a correr o processo sucessório.

A Lei n.º 292/2013 (processos judiciais especiais) prevê competência territorial especial no que se refere aos seguintes processos:

  • processos de divórcio, processos para determinar a existência de casamento ou referente à invalidade de casamento – nos termos dos artigos 373.º e 383.º, é competente o tribunal da comarca em que os cônjuges tiveram a última residência comum conhecida na República Checa, desde que um deles resida ainda nessa comarca; se nenhum tribunal corresponder a esta definição, é competente o tribunal ordinário do cônjuge que não tiver apresentado a petição inicial e se, mesmo assim, nenhum tribunal corresponder a esta segunda definição, é competente o tribunal ordinário do cônjuge que apresentar a petição inicial;
  • processos sucessórios – nos termos do artigo 98.º, é competente o tribunal da residência permanente registada do falecido, o tribunal da sua última residência ou do local em que se encontrava, o tribunal do local em que se encontram os bens imóveis do falecido ou o tribunal do local em que este falecer (critérios hierárquicos);
  • processos relativos ao rapto transnacional de crianças (regresso de crianças) – nos termos do artigo 479.º, é territorialmente competente o tribunal da comarca em que está registada a sede do Gabinete de Proteção Jurídica Internacional da Criança, ou seja, o Tribunal Municipal de Brno.
2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

As partes só têm a possibilidade de acordar uma competência territorial diferente da que é prevista na lei (o denominado acordo de extensão da competência), nos termos do artigo 89.º‑A da Lei n.º 99/1963 (CPC), em questões relacionadas com relações entre empresas decorrentes de atividades comerciais, e sob reserva de não ter sido estabelecida, no caso em questão, competência territorial exclusiva nos termos do artigo 88.º do mesmo diploma. O acordo de extensão de competência deve ser reduzido a escrito. Se o demandante apresentar o pedido ao tribunal escolhido e for invocado o acordo de extensão da competência, este deve ser anexado ao pedido (de modo credível: original ou cópia certificada, de preferência), apesar de, nos termos da legislação em vigor, não se tratar de um requisito prévio.

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Não existem tribunais especializados na República Checa (cf. resposta 1).

Última atualização: 16/09/2020

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