Reclamar uma indemnização ao autor do crime

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Como posso pedir uma indemnização ou qualquer outra forma de reparação ou satisfação ao autor do crime (em processo penal)? A quem devo dirigir o pedido?

Deve declarar que se constitui parte civil (politikós enágon) durante a fase pré-contenciosa, quando apresenta a denúncia junto do procurador competente ou das autoridades policiais, no próprio texto da denúncia. Essa declaração também pode ser feita durante o inquérito, mediante requerimento (dikógrafo) separado ou declaração à polícia, ao Ministério Público ou ao juiz de instrução. Pode ainda efetuar a referida declaração diretamente ao tribunal, antes de este começar a ouvir os depoimentos (artigos 63.º, 82.º e 83.º do Código de Processo Penal).

Em que fase do processo penal devo apresentar o pedido de indemnização?

A) Na fase pré-contenciosa, da forma acima indicada (artigo 83.º do Código de Processo Penal);

B) Na audiência em tribunal, através de uma simples declaração oral antes do início da escuta dos depoimentos, sem necessidade de requerimento por escrito, quando requerer uma indemnização pelos danos morais ou psicológicos que tenha sofrido devido ao crime de que foi vítima, ou mediante citação ou notificação do arguido cinco dias antes da audiência, caso seja requerida uma indemnização (artigos 66.º, 67.º e 83.º do Código de Processo Penal).

O que posso pedir e como devo formular o pedido? Devo indicar um montante global e/ou especificar os danos concretos, os lucros cessantes e os juros perdidos?

Em princípio, na declaração de constituição como parte civil, deve expor sucintamente o facto que o levou a constituir-se parte civil e os elementos que fundamentam o seu direito a fazê-lo, e designar um mandatário ad litem dentro da área de jurisdição do tribunal em que tiver apresentado o requerimento, caso não tenha aí residência permanente.

Se a declaração de constituição como parte civil visar a obtenção de uma indemnização por danos morais ou psicológicos, não é necessário apresenta um requerimento por escrito. Neste caso, é frequente a pessoa que se constitui parte civil pedir um montante simbólico e não a totalidade do montante pretendido. Se o arguido for condenado, o tribunal ordenará o pagamento da indemnização nesse montante simbólico. Quanto ao restante, deverá apresentar uma denúncia distinta junto dos tribunais civis. Se o seu pedido visar a reparação de danos materiais sofridos em virtude do ato sancionável, deverá notificá-lo previamente ao arguido cinco dias antes da audiência, mediante notificação por escrito especificando os diferentes montantes.

Existe algum formulário específico para apresentar estes pedidos?

Não existe qualquer formulário específico. Deve fazer constar da sua declaração todos os elementos acima indicados. Tal como explicado acima, só é necessário cumprir um procedimento pré-contencioso específico, nomeadamente, notificar o arguido cinco dias antes da audiência, quando seja solicitado ao tribunal penal a reparação de danos materiais.

Que provas devo apresentar em justificação do pedido?

Antes da audiência em tribunal, deve apresentar todos os elementos de prova em sua posse que comprovem a procedência do pedido, nomeadamente atestados médicos, certificados, testemunhos e outros elementos que fundamentem o pedido.

Tenho de pagar alguma taxa de justiça ou outras custas relacionadas com o pedido?

A apresentação do pedido está sujeito ao pagamento de custas no montante de 40 EUR (artigo 63.º do Código de Processo Penal em vigor).

Posso beneficiar de apoio judiciário antes e/ou durante o processo? Posso beneficiar desse apoio caso não resida no país onde decorre o processo?

A lei prevê (artigos 41.º e seguintes da Lei n.º 4689/2020) a concessão de apoio judiciário aos cidadãos com baixos rendimentos dos Estados-Membros da UE, aos cidadãos de países terceiros e aos apátridas com domicílio ou residência habitual legalmente situada na União Europeia. No âmbito dos processos civis e comerciais, entende-se por «cidadãos com baixos rendimentos» os cidadãos cujo rendimento familiar anual não ultrapasse dois terços da remuneração individual anual mínima estabelecida pela legislação em vigor. Em caso de litígio ou divergência familiar, o rendimento da pessoa com a qual existe o litígio ou divergência não é tido em consideração. As vítimas dos crimes a que se refere o artigo 41.º, n.º 3, da Lei n.º 4689/2020 também podem beneficiar de apoio judiciário em relação a quaisquer ações penais ou civis que intentem.

Em que casos pode o tribunal penal indeferir o meu pedido contra o autor do crime ou recusar-se a tomar uma decisão sobre o mesmo?

O tribunal penal não pode decidir sobre a indemnização se constatar que a acusação carece de fundamento ou se absolver o arguido, seja por que motivo for. Além disso, deve indeferir o pedido de indemnização caso este não tenha observado os formalismos jurídicos acima referidos ou não tenha justificação ou fundamento jurídico, por exemplo, se o requerente não for a pessoa diretamente lesada pelo crime ou o titular do interesse jurídico em causa.

Posso impugnar essa decisão ou recorrer a outras vias de recurso/reparação?

Pode interpor recurso ordinário (éfesi) contra a absolvição proferida pelo tribunal de comarca em matéria penal, pelo tribunal de primeira instância em secção de juiz singular ou de três juízes e pelo tribunal de recurso que se pronuncie sobre um delito de gravidade média (plimmélima) se tiver sido condenado ao pagamento de uma indemnização e das custas, mas apenas nessa medida (artigo 486.º, n.º 1-B, do Código de Processo Penal). Pode também interpor recurso ordinário contra a decisão de condenação do arguido proferida se e quando dela resultar o indeferimento do seu pedido de indemnização por falta de fundamento jurídico ou se lhe atribui uma indemnização pecuniária ou qualquer outro tipo de indemnização, desde que o montante exigido seja superior a: 100 EUR, se o recurso for interposto contra uma sentença do tribunal de comarca em matéria penal; 250 EUR, se for interposto contra uma sentença proferida pelo tribunal de primeira instância em juiz singular ou pelo tribunal de menores em juiz singular; 500 EUR, se for interposto contra um acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância em secção de três juízes ou pelo tribunal de menores em secção de três juízes. Pode ainda interpor um recurso limitado às questões de direito (anaíresi) contra a decisão de condenação do arguido, desde que indefira o pedido de indemnização por falta de fundamento jurídico (artigo 505.º do Código de Processo Penal), ou contra a anulação da absolvição se tiver sido condenado na indemnização e nas custas (artigo 506.º do Código de Processo Penal).

Se o tribunal me conceder uma indemnização, como posso garantir que a sentença proferida contra o autor do crime é efetivamente executada? De que tipo de apoio poderei beneficiar para esse efeito?

A indemnização atribuída pelo tribunal penal é, no essencial, a decisão no âmbito da ação civil intentada, pelo que é executada através do processo de execução de decisões em matéria civil (anankastikí ektélesi).

Última atualização: 25/04/2023

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