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Mediação nos países da UE

Espanha

Um dos fenómenos que tem vindo a afetar a administração da justiça em Espanha nos últimos anos é o aumento da litigiosidade, o que tem repercussões na celeridade do funcionamento daquela. Por esta razão, procuram-se vias alternativas de resolução de conflitos mais eficazes do que as que o modelo vigente propicia. A mediação é uma dessas vias, a par da arbitragem e da conciliação.

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Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível ou mais comum?

A Lei n.º 5/2012, de 6 de julho de 2012, relativa à mediação em matéria civil e comercial, transpõe a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, para o direito espanhol. Esta lei estabelece um enquadramento mínimo para a prática da mediação, sem afetar as disposições adotadas pelas Comunidades Autónomas.

A mediação no âmbito laboral

A mediação é muito comum em questões de direito do trabalho. Em certos casos, é obrigatório o recurso à mediação antes de se recorrer aos tribunais. Os conflitos coletivos são habitualmente objeto de mediação, e também no caso dos conflitos individuais se começa a assistir ao recurso à mediação em certas Comunidades Autónomas.

As Comunidades Autónomas possuem organismos de mediação laboral que se ocupam destas questões. A nível estatal, o Servicio Interconfederal de Mediación y Arbitraje (SIMA) coloca à disposição dos cidadãos um serviço gratuito de mediação em conflitos que transcendam as competências dos órgãos das Comunidades Autónomas.

A Lei n.º 36/2011, que rege os tribunais do trabalho, introduz uma verdadeira inovação ao estabelecer a regra geral segundo a qual todos os pedidos devem ser acompanhados de um certificado que comprove uma tentativa anterior de conciliação ou mediação junto do serviço administrativo adequado, o Serviço de Mediação, Arbitragem e Conciliação (SMAC), ou junto de organismos que desempenhem tais funções ao abrigo de um acordo coletivo, embora o artigo seguinte enumere os procedimentos que estão isentos deste requisito.

A Lei n.º 36/2011 introduz uma referência expressa à mediação, não apenas durante a conciliação na fase de instrução do processo mas também quando os processos judiciais estão a decorrer.

A mediação no âmbito civil e familiar

A Lei n.º 5/2012 relativa à mediação em matéria civil e comercial inclui a possibilidade de informar as partes, na audiência preliminar, de que têm a possibilidade de recorrer à mediação para tentar resolver o litígio e, tendo em conta o objetivo do processo judicial, o tribunal pode convidar as partes a tentarem chegar a um acordo que ponha fim ao processo ou permitir que as partes solicitem a suspensão do processo para que possam recorrer à mediação ou à arbitragem.

A Lei n.º 5/2012 inclui uma alteração importante neste domínio do direito na medida em que introduz, no Código do Processo Civil, uma referência expressa à mediação como um dos métodos extrajudiciais de pôr termo a um processo.

No que se refere ao sistema espanhol, é no domínio do direito de família que o processo de mediação se encontra mais estruturado e atinge o seu desenvolvimento máximo.

A nível da administração central, a Lei n.º 15/2005 representa um importante avanço, na medida em que considera a mediação como um meio alternativo voluntário de resolução de litígios familiares e proclama a liberdade como um dos valores mais elevados do ordenamento jurídico espanhol; a referida lei prevê que as partes podem solicitar, junto do tribunal e em qualquer momento, a suspensão do processo para que possam recorrer à mediação familiar e procurar chegar a uma solução consensual sobre as questões objeto de litígio.

Além disso, o Código do Processo Civil prevê a possibilidade de as partes, de comum acordo, poderem solicitar a suspensão do processo com o intuito de recorrerem à mediação, mas não exige ao tribunal que suspenda o processo ab initio para poder convidar as partes a assistir a uma sessão de informação, nem sequer recomenda essa suspensão inicial.

Os serviços de mediação familiar existentes são muito heterogéneos nas diferentes Comunidades Autónomas e, inclusivamente, podem variar de cidade para cidade dentro da mesma Comunidade. Em algumas Comunidades Autónomas é a própria Comunidade que oferece o serviço (como é o caso da Catalunha), enquanto noutras são os Municípios (Ayuntamientos) que oferecem serviços de mediação familiar.

O Conselho Geral do Poder Judicial (Consejo General del Poder Judicial) apoia e supervisiona as ações de mediação empreendidas nos diversos tribunais de Espanha, sustentadas por Comunidades Autónomas, universidades, municípios ou associações.

A mediação no âmbito penal

A mediação no âmbito penal tem como finalidade, por um lado, a reinserção do agressor e, por outro, o ressarcimento da vítima.

Na justiça de menores (dos 14 aos 18 anos de idade), a mediação está expressamente regulamentada como instrumento para alcançar a reeducação do menor. Neste âmbito, a mediação é realizada pelas equipas de apoio dos tribunais de menores (Fiscalía de Menores), embora também possa ser realizada por organismos das Comunidades Autónomas e outras entidades, designadamente associações.

No âmbito da justiça (não aplicável a menores), a mediação não está regulamentada, embora, com base na regulamentação penal e processual penal, que permite a conformidade, e a redução da pena por reparação do dano, bem como nas normas internacionais aplicáveis, na prática se realize a mediação em algumas províncias.

Habitualmente, recorre-se à mediação em relação a ilícitos menos graves, como incumprimentos, apesar de também ser possível recorrer à mediação em processos-crime, caso as circunstâncias o aconselhem.

No que se refere à violência doméstica, a Lei Orgânica n.º 1/2004 relativa às medidas de proteção global contra a violência em razão do género proíbe expressamente a mediação em processos que envolvam violência deste tipo. No entanto, existem cada vez mais defensores da mediação neste ramo do sistema jurídico, uma vez que faz sentido proceder a uma análise casuística a fim de avaliar se a mediação seria conveniente ou não. Neste sentido, o relatório de 2001 do Conselho Geral do Poder Judicial sobre a violência em razão do género no âmbito familiar sublinhou que os delitos menores ou os crimes que digam respeito a atos de violência doméstica devem ser encaminhados para os tribunais cíveis.

O Conselho Geral do Poder Judicial apoia e supervisiona as iniciativas de mediação levadas a cabo nos tribunais de instrução (Juzgados de Instrucción), nos tribunais criminais (Juzgados de lo Penal) e nos tribunais provinciais (Audiencias Provinciales). Até à data, são a Catalunha e o País Basco que registam o maior número de recursos à mediação.

A mediação no domínio do contencioso administrativo

A lei sobre o contencioso administrativo não prevê expressamente a possibilidade de recorrer a vias alternativas de resolução de litígios facilitadas por terceiros, embora também não preveja nenhuma proibição a este respeito.

A referida lei prevê igualmente a possibilidade de efetuar o controlo da legalidade das atividades administrativas através de outras vias complementares das vias judiciais, para evitar a proliferação de recursos desnecessários e proporcionar métodos céleres e pouco dispendiosos de resolução dos numerosos litígios.

O Portal da Administração da Justiça contém informações sobre os órgãos judiciais na ordem jurídica civil, comercial, penal, familiar e laboral que prestam serviços de mediação judicial, bem como sobre os vários serviços de mediação extrajudicial oferecidos por diferentes associações profissionais.

Existem regras específicas a respeitar?

Regra geral, a mediação é realizada por um terceiro imparcial, que está obrigado à confidencialidade.

As partes, orientadas pelos respetivos advogados, podem decidir resolver os conflitos através da mediação e comunicá-lo ao tribunal, ou podem ser contactadas pelo tribunal quando se considere que o caso é suscetível de resolução através de mediação.

No âmbito penal contacta-se habitualmente em primeiro lugar o agressor e, se este manifestar o seu consentimento, contacta-se então a vítima para procurar resolver o conflito através da mediação.

Informação e formação

A Lei n.º 5/2012 relativa à mediação em matéria civil e comercial dispõe que o mediador deve possuir um diploma universitário oficial ou uma formação profissional superior e uma formação específica para exercer a mediação, adquirida mediante a realização de um ou vários cursos específicos ministrados por instituições devidamente acreditadas, que serão válidos para o exercício da atividade de mediação em qualquer ponto no território nacional.

Apenas algumas leis e regulamentos de algumas das Comunidades Autónomas fazem referência à formação necessária para uma pessoa se tornar mediador familiar. Em geral, exige-se que o mediador tenha um diploma universitário, pelo menos de primeiro ciclo, e que tenha, além disso, formação específica em mediação, através de cursos eminentemente práticos com uma duração entre 100 e 300 horas.

A formação específica em mediação é normalmente ministrada por universidades e ordens profissionais, nomeadamente as dos psicólogos e dos advogados.

Quanto custa a mediação?

Em geral, quando o processo é remetido para mediação pelo juiz, a mediação é gratuita.

No âmbito do direito do trabalho, os serviços das Comunidades Autónomas e do SIMA são gratuitos.

No âmbito do direito da família, os serviços prestados pelas entidades que colaboram com os tribunais são, em geral, gratuitos. Na Catalunha está regulamentado o preço do processo de mediação para as pessoas que não beneficiem de apoio judiciário.

No âmbito do direito penal, a mediação realizada pelos organismos públicos é gratuita.

Fora da mediação por iniciativa do tribunal, as partes são livres de recorrer a um mediador e pagar os honorários que entre eles acordem livremente. No que respeita ao custo da mediação, a Lei n.º 5/2012 prevê expressamente que, independentemente de se chegar ou não a um acordo por via da mediação, o custo será repartido em partes iguais entre as partes, salvo acordo em contrário.

A fim de incentivar a resolução extrajudicial dos litígios, a Lei n.º 10/2012 que regula determinadas taxas no domínio da administração da justiça e do Instituto Nacional de Toxicologia e Ciências Forenses prevê um reembolso do montante da taxa quando uma resolução extrajudicial do litígio permita reduzir uma parte dos custos dos serviços prestados.

É possível executar um acordo resultante da mediação?

A Lei n.º 5/2012 estabelece que, sempre que as partes cheguem a acordo através de um procedimento de mediação, podem autenticar o acordo em causa num notário.

Sempre que o acordo de mediação deva ser executado noutro Estado, para além do registo notarial será necessário cumprir outros eventuais requisitos relativos às convenções internacionais em que Espanha seja parte e as normas da União Europeia.

Sempre que o acordo tenha sido alcançado através de um processo de mediação que tenha tido lugar após o início de um processo judicial, as partes devem solicitar ao tribunal a homologação do acordo em conformidade com as disposições da Lei de Processo Civil.

A possibilidade de executar um acordo de mediação depende do grau em que as partes possam dispor das matérias sobre as quais incidiu o acordo.

Ligações úteis

SERVIÇO INTERCONFEDERAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE ESPANHA

Última atualização: 17/01/2024

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