Qual o tribunal nacional competente?

Letónia
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1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

O Código de Processo Civil letão (Civilprocesa likums) garante o direito a qualquer pessoa, singular ou coletiva, de intentar uma ação judicial para defender os seus interesses legítimos e os direitos civis caso sejam infringidos ou contestados. Regra geral, todos os litígios em matéria civil são dirimidos pelos tribunais, segundo os procedimentos judiciais ordinários. Excecionalmente, e apenas nos casos previstos por lei, os litígios em matéria civil podem ser dirimidos através de outros procedimentos extrajudiciais. Nos casos previstos na lei, os tribunais podem também decidir sobre litígios de natureza não civil apresentados por pessoas singulares ou coletivas. Em todos os casos, porém, é o tribunal ou o juiz que decide a questão da competência para apreciar um litígio. Se o tribunal ou o juiz constatar que um litígio não é da sua competência, proferirá uma decisão a indicar a entidade competente para o dirimir.

Existem, ao mesmo tempo, algumas exceções que determinam o tribunal competente que irá julgar o processo em primeira instância.

Existe na Letónia, desde 31 de março de 2021, um tribunal económico especializado (Ekonomisko lietu tiesa) para conhecer de determinadas categorias de processos civis e penais.

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Los tribunais de comarca/cidade (rajona tiesa/pilsētas tiesa) são competentes em primeira instância para apreciar processos cíveis. O tribunal da área de Vidzeme da cidade de Riga (Rīgas pilsētas Vidzemes priekšpilsētas tiesa) é competente para apreciar processos cíveis que envolvam segredos de Estado e os relativos à proteção do direito de patentes, à topografia de produtos semicondutores, aos desenhos e modelos, às marcas e às indicações geográficas. A conservatória do registo predial (zemesgrāmatu nodaļa) do tribunal de uma comarca/cidade é competente para apreciar pedidos relativos à execução coerciva não contenciosa (bezstrīdus piespiedu izpildīšana) e à execução coerciva sujeita a notificação judicial (saistību piespiedu izpildīšana brīdinājuma kārtība), bem como pedidos de confirmação de declarações de leilão (izsoles aktu apstiprināšana), com exceção da sua confirmação em casos relativos a processos de insolvência.

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

O mérito da causa só pode ser apreciado num tribunal superior depois de ter sido apreciado num tribunal de primeira instância. O tribunal de primeira instância competente para apreciar processos cíveis é o tribunal de comarca/cidade ou o tribunal regional (apgabaltiesa) sob cuja jurisdição o processo se encontra. Nos processos cíveis, os litígios são apreciados quanto ao mérito pelo tribunal com competência territorial para apreciar o tipo de processo e o objeto do litígio.

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

Os processos cíveis são atribuídos, para efeitos de apreciação em primeira instância, a tribunais de diferentes níveis com base no objeto do litígio: os processos são classificados de acordo com a categoria e a natureza do pedido. Em todos os casos, mesmo os tribunais do mesmo nível têm, cada um deles, a sua competência territorial.

2.2.1 Norma geral de competência territorial

Os procedimentos gerais relativos à competência territorial estabelecem que a ação contra uma pessoa singular deve ser intentada no tribunal da área de residência declarada dessa pessoa (deklarētā dzīvesvieta - artigo 26.º do Código de Processo Civil). A ação contra uma pessoa coletiva deve ser intentada no tribunal onde se encontra a sede social dessa pessoa coletiva. A competência do tribunal de primeira instância, portanto, é determinada pelo objeto do litígio e pelas regras que regulam a competência territorial.

2.2.2 Exceções à norma geral

O Código de Processo Civil prevê igualmente algumas exceções às regras de competência territorial aplicáveis às ações civis, em virtude das quais o demandante pode optar por seguir as regras gerais sobre a competência territorial, ou seja, intentar uma ação no tribunal do lugar de residência declarado ou da sede social do requerido, ou recorrer a outro tribunal de primeira instância do mesmo nível que seja designado pela lei como tribunal alternativo (alternatīva tiesa).

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

A ação contra um requerido que não tenha um lugar de residência declarado deve ser intentada num tribunal determinado pelo lugar de residência de facto desse requerido (dzīvesvieta).

Em contrapartida, se o lugar de residência do requerido for desconhecido ou se o requerido não tiver um lugar de residência habitual (pastāvīga dzīvesvieta) na Letónia, a ação é intentada no tribunal do lugar onde se encontra qualquer bem imóvel pertencente ao requerido ou do lugar onde se situa a sua última residência conhecida.

Em alguns casos previstos por lei, o requerente tem determinados direitos, podendo optar por intentar a ação num tribunal determinado pelo lugar de residência declarado ou pela sede social do requerido, ou noutro tribunal.

2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

O artigo 28.º do Código de Processo Civil letão estabelece as regras relativas à escolha do foro pelo requerente, fornecendo uma lista detalhada dos tipos de processos e de tribunais alternativos perante os quais pode ser intentada uma ação:

  • As ações que digam respeito às atividades de uma filial ou de um escritório de representação de uma pessoa coletiva podem ser intentadas no tribunal determinado em função da sede da filial ou do escritório em causa;
  • As ações relativas à cobrança de pensões de alimentos a favor de um filho ou de um progenitor, ou à determinação da paternidade, podem ser intentadas no tribunal do lugar de residência declarado do requerente;
  • As ações relativas a lesões corporais [artigos 1635.º, 2347.º a 2353.º do Código Civil letão(Civillikums)] podem ser intentadas perante o tribunal do domicílio declarado do requerente ou do lugar onde o dano ocorreu;
  • As ações relativas a danos provocados aos bens de uma pessoa singular ou coletiva podem ser intentadas no tribunal onde os danos foram infligidos.
  • As ações relativas à reivindicação de um bem ou à indemnização do seu valor também podem ser intentadas no tribunal do lugar de residência declarado do requerente;
  • As ações em matéria de litígios marítimos podem ser intentadas no tribunal do lugar onde o navio do requerido foi apreendido;
  • As ações contra vários requeridos residentes ou estabelecidos em diferentes lugares podem ser intentadas no tribunal do lugar de residência ou da sede social de um dos requeridos;
  • As ações em matéria de divórcio ou de anulação de um casamento podem ser intentadas no tribunal do lugar de residência escolhido ou declarado do requerente ou, na sua falta, do seu lugar de residência se:
    • residirem menores com o requerente;
    • o divórcio é requerido contra o cônjuge que esteja a cumprir uma pena de prisão;
    • o pedido de divórcio diz respeito a uma pessoa que não tenha domicílio declarado, cujo lugar de residência seja desconhecido ou que resida no estrangeiro;
  • As ações relacionadas com relações laborais podem ser intentadas no tribunal do lugar de residência declarado ou do lugar de trabalho do requerente.

Se um requerente, nas ações acima referidas, não tiver um lugar de residência declarado, a ação em causa pode ser intentada no tribunal do lugar de residência do requerente.

A competência exclusiva em matéria civil implica exceções não só em relação à competência territorial geral, mas também a todos os outros tipos de competência territorial. A competência é determinada pelo tipo de ação nos casos a seguir indicados:

  • As ações relativas a direitos de propriedade e a quaisquer outros direitos sobre bens imóveis ou seus efeitos, ou relativas ao registo de tais direitos no registo predial ou à sua supressão, e à exclusão de tais direitos da descrição matricial, devem ser intentadas no tribunal onde se encontra localizado o bem imóvel em causa;
  • Sempre que for intentada uma ação relativa a uma herança em que os herdeiros ou os legatários sejam desconhecidos, o órgão jurisdicional competente para apreciá-la é o tribunal do domicílio declarado ou do lugar de residência do falecido. Sempre que o domicílio declarado ou o lugar de residência estiver situado fora da Letónia, ou for desconhecido, o órgão jurisdicional competente para apreciar a ação em causa é o tribunal onde se encontram os bens ou parte dos mesmos.

A competência jurisdicional exclusiva pode igualmente decorrer da aplicação de outros atos legislativos.

As disposições seguintes são igualmente aplicáveis a casos sujeitos a processos especiais:

O pedido de aprovação de uma adoção deve ser apresentado ao tribunal do lugar de domicílio declarado do adotante ou, se tal não for possível, do lugar de residência de facto do adotante, enquanto o pedido de anulação de uma adoção deve ser apresentado ao tribunal do lugar de domicílio declarado do requerente ou, na sua falta, do seu lugar de residência.

O pedido de aprovação de uma adoção por um estrangeiro ou uma pessoa residente no estrangeiro deve ser apresentado no tribunal do lugar de domicílio do menor adotado, mas se este último estiver colocado fora da sua família, o pedido deve ser apresentado no tribunal do lugar onde o menor se encontrar (artigo 259.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

O pedido para restringir a capacidade de ação de uma pessoa devido a uma perturbação mental ou a outra anomalia de saúde deve ser apresentado no tribunal do lugar de domicílio declarado dessa pessoa ou, na sua falta, no tribunal do lugar de residência de facto; se a pessoa tiver sido internada numa instituição médica, o pedido deve ser apresentado ao tribunal do lugar onde se situa essa instituição (artigo 264.º do Código de Processo Civil).

  • O pedido para restringir a capacidade de ação e colocar sob tutela uma pessoa devido ao seu estilo de vida descuidado, perdulário, ou ao consumo excessivo de álcool ou substâncias tóxicas, deve ser apresentado ao tribunal do lugar do domicílio declarado dessa pessoa ou, se tal não for possível, do seu lugar de residência de facto (artigo 271.º do Código de Processo Civil);
  • Uma ação conexa com a colocação sob tutela de um bem de uma pessoa ausente ou desaparecida deve ser apreciada pelo tribunal do último lugar de residência dessa pessoa (artigo 278.º do Código de Processo Civil);
  • O pedido destinado a obter uma declaração relativa à morte presumida de uma pessoa desaparecida deve ser apresentado no tribunal do último lugar de residência conhecido dessa pessoa (artigo 282.º do Código de Processo Civil);
  • O pedido destinado a provar factos de relevância jurídica deve ser apresentado no tribunal do lugar de domicílio declarado do requerente ou, se tal não for possível, do seu lugar de residência de facto (artigo 290.º do Código de Processo Civil);
  • O pedido de anulação de direitos relacionados com um bem imóvel deve ser apresentado ao tribunal do lugar onde está situado o bem imóvel; o pedido relativo a outros direitos deve ser apresentado no tribunal do lugar de estabelecimento do requerente, ou seja, do domicílio declarado de uma pessoa singular ou, se tal não for possível, do seu lugar de residência de facto ou, no caso de uma pessoa coletiva, da sede social, salvo disposição em contrário prevista na lei (artigo 294.º, n.º 2, do Código de Processo Civil);
  • O pedido de anulação de um documento perdido, roubado ou destruído, e o pedido de renovação dos direitos com ele relacionados, devem ser apresentados no tribunal do lugar onde deve ser efetuado o pagamento indicado no documento ou, se tal lugar for desconhecido, no tribunal do lugar de residência declarado do devedor, ou seja, do seu domicílio declarado ou, se tal não for possível, do seu lugar de residência de facto, ou, se for uma pessoa coletiva, da sua sede social. Se tais lugares forem igualmente desconhecidos, o pedido deve ser apresentado no tribunal do lugar onde o documento foi emitido (artigo 299.º do Código de Processo Civil).
  • O pedido de resgate de um bem imóvel deve ser apresentado ao tribunal do lugar onde está situado o bem imóvel (artigo 336.º do Código de Processo Civil).
  • Uma ação em matéria de proteção jurídica é da competência do tribunal da sede do devedor cujo endereço foi registado três meses antes de o pedido ser apresentado ao tribunal (artigo 341.º 1, do Código de Processo Civil);
  • Um processo de insolvência relativo a uma pessoa coletiva, iniciado a pedido de um devedor, de um credor ou da maioria dos credores, tal como definido no artigo 42.º da Lei da Insolvência (Maksātnespējas likums), é da competência do tribunal em cuja jurisdição a sede do devedor foi registada para o devedor três meses antes de o pedido ser apresentado ao tribunal. Além disso, o órgão jurisdicional competente para dar início a um processo de insolvência ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, é o tribunal do lugar onde se encontra o centro dos interesses principais do devedor. No entanto, se for aberto um processo de insolvência ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do referido regulamento, esse processo deve ser apreciado pelo tribunal do lugar onde o devedor tenha o «estabelecimento» na aceção do artigo 2.º, alínea h), do mesmo regulamento (artigo 363.º1 do Código de Processo Civil);
  • O processo relativo à insolvência de uma pessoa singular é da competência do tribunal em cuja jurisdição foi registado o seu domicílio declarado, registado para o devedor três meses antes da apresentação do pedido no tribunal ou, na sua falta, o seu lugar de residência. O órgão jurisdicional competente para dar início a um processo de insolvência ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho é o tribunal do lugar onde se encontra o centro dos interesses principais do devedor. No entanto, se for aberto um processo de insolvência ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do referido regulamento, esse processo deve ser apreciado pelo tribunal do lugar onde o devedor tenha o «estabelecimento» na aceção do artigo 2.º, alínea h), do mesmo regulamento (artigo 363.º22 do Código de Processo Civil);
  • Os processos relativos à insolvência ou liquidação de instituições de crédito devem ser decididos pelo tribunal do lugar onde a instituição de crédito tenha a sua sede social (artigo 364.º do Código de Processo Civil).
  • Uma entidade patronal pode apresentar um pedido para que uma greve ou um pré-aviso de greve sejam declarados ilegais pelos motivos previstos na lei da greve e de acordo com os procedimentos aí previstos. Esse pedido deve ser apresentado no tribunal do lugar onde a greve terá lugar (artigo 390.º do Código de Processo Civil);
  • Os representantes dos trabalhadores podem apresentar um pedido para que um lock-out ou um pré-aviso de lock-out sejam declarados ilegais pelos motivos expostos na lei relativa aos conflitos laborais e de acordo com os procedimentos aí previstos. Esse pedido deve ser apresentado no tribunal do lugar onde o lock-out terá lugar (artigo 394.º1 do Código de Processo Civil).

Processos relativos à execução coerciva não contenciosa (saistību bezstrīdus piespiedu izpildīšana):

  • O pedido para a venda judicial de um bem imóvel deve ser apresentado no tribunal de comarca/cidade do lugar onde se encontra esse bem (artigo 395.º do Código de Processo Civil);
  • Os pedidos de execução coerciva não contenciosa de obrigações relativas a pagamentos em numerário ou à restituição de bens móveis, ou de obrigações ao abrigo de contratos que sejam garantidas por um penhor comercial, devem ser apresentados à conservatória do registo predial do tribunal de comarca/cidade do domicílio declarado do devedor ou, se tal não for possível, do lugar da sua residência de facto (artigo 403.º, n.º 1, do Código de Processo Civil);
  • Os pedidos de execução coerciva não contenciosa baseados num documento que ateste a existência de um penhor sobre um bem imóvel ou numa obrigação de desocupar ou restituir um bem imóvel arrendado, devem ser apresentados à conservatória do registo predial do tribunal de comarca/cidade do lugar onde o bem imóvel está situado. Se uma obrigação for garantida por vários bens imóveis e os pedidos correspondentes forem da competência de conservatórias do registo predial de diferentes tribunais de comarca ou municipais, o conjunto dos pedidos será apreciado pela conservatória do lugar onde um dos bens imóveis estiver situado, à escolha do requerente (artigo 403.º, n.º 2, do Código de Processo Civil);
  • Os pedidos de execução coerciva não contenciosa com base numa obrigação garantida por uma hipoteca marítima devem ser apresentados no tribunal de comarca/cidade do lugar onde tal obrigação tiver sido registada (artigo 403.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Processos relativos à execução coerciva sujeita a notificação judicial (saistību piespiedu izpildīšana brīdinājuma kārtībā):

Todos os pedidos de execução coerciva sujeita a notificação judicial devem ser apresentados à conservatória do registo predial do tribunal de comarca/cidade do domicílio do devedor ou, na sua falta, do seu lugar de residência de facto ou da sua sede social (artigo 406.º2 do Código de Processo Civil).

2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

Com efeito, essa possibilidade existe. O direito letão reconhece a cláusula atributiva de jurisdição que permite às partes, mediante acordo, escolherem o tribunal com competência territorial para dirimir um eventual litígio. Aquando da celebração de um contrato, as partes podem especificar o tribunal de primeira instância competente para julgar eventuais litígios futuros relativos ao contrato ou ao cumprimento das obrigações dele decorrentes. As partes não podem alterar a competência no que se refere ao objeto do litígio, isto é, o nível do tribunal que apreciará o processo em primeira instância (artigo 25.º do Código de Processo Civil); além disso, as partes também não podem alterar a competência exclusiva (artigo 29.º do Código de Processo Civil). A cláusula atributiva de jurisdição estabelecida por acordo está sujeita a duas restrições:

  • Este modo de atribuição da competência só pode ser utilizado no que respeita a litígios contratuais;
  • O acordo destinado a alterar a competência territorial deve intervir no momento em que o contrato é celebrado, devendo ser indicado o tribunal de primeira instância competente para dirimir um eventual litígio.

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Nos termos do direito letão, os tribunais de competência genérica decidem tanto as causas civis como penais. A Letónia não dispõe de tribunais especializados, por exemplo, tribunais de família nem juízes especializados em certas matérias jurídicas, como se verifica noutros países.

Tal como explicado acima, os processos cíveis são apreciados quanto ao mérito por um tribunal de primeira instância e não podem ser apreciados num tribunal de instância superior até serem dados por encerrados nesse tribunal de instância inferior. O tribunal de primeira instância competente para apreciar processos cíveis é o tribunal de comarca/cidade sob cuja jurisdição o processo se encontra. Regra geral, todos os litígios civis são dirimidos pelos tribunais, e devem ser instruídos no quadro de procedimentos judiciais ordinários.

Última atualização: 27/04/2023

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