Qual o tribunal nacional competente?

Roménia
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1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

Na Roménia, para além dos tribunais comuns, existem câmaras ou formações especializadas para a resolução de litígios em determinadas matérias.

Nos termos da Lei n.º 304/2004 sobre a organização judiciária, o Supremo Tribunal de Cassação e Justiça (Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie) tem quatro secções – a secção civil I, a secção civil II, a secção penal e a secção do contencioso administrativo e fiscal –, a formação de nove juízes e as secções conjuntas, cada uma com competências próprias. Os tribunais de recurso, os tribunais departamentais ou, se for caso disso, os tribunais de primeira instância têm câmaras ou formações especializadas em matéria civil, penal, de família e menores, de contencioso administrativo e fiscal, de direito do trabalho e da segurança social, de direito das sociedades, de registo comercial, insolvência, concorrência desleal e de direito marítimo e fluvial. Se for caso disso, podem ser criados tribunais departamentais especializados para se pronunciarem sobre as matérias acima referidas.

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

O Código de Processo Civil estabelece o procedimento normal para os processos cíveis. As suas disposições aplicam-se igualmente a outras matérias, salvo disposição em contrário das leis que as regem.

Os artigos 94.º a 97.º do Código de Processo Civil regem a competência em razão da matéria dos tribunais civis.

Enquanto tribunais de primeira instância, os tribunais de comarca apreciam processos que envolvam pedidos que possam (ou não) ser quantificados em termos monetários:

  • pedidos que, nos termos do Código Civil, sejam da competência do tribunal de tutela e família,
  • pedidos relacionados com inscrições no registo civil,
  • pedidos relacionados com a administração de edifícios de vários andares, apartamentos ou espaços cuja propriedade exclusiva pertence a várias pessoas, ou relacionados com relações jurídicas estabelecidas por associações de proprietários com outras pessoas singulares ou coletivas,
  • pedidos de despejo,
  • pedidos relacionados com muros ou valas partilhados, a distância entre edifícios ou plantações, o direito de passagem, servidões ou outras limitações que afetem os direitos de propriedade,
  • pedidos relacionados com alterações dos limites das parcelas ou com a sua delimitação,
  • pedidos relativos à proteção da posse,
  • pedidos relacionados com obrigações de ação ou omissão que não possam ser quantificados em termos monetários,
  • pedidos de partilha judicial, independentemente do valor em causa,
  • pedidos de declaração judicial de óbito,
  • pedidos relacionados com direitos sucessórios, independentemente do valor em causa,
  • pedidos relacionados com usucapião, independentemente do valor em causa,
  • pedidos em matéria de propriedade fundiária, com exceção dos que, por força de lei especial, são da competência de outros tribunais,
  • outros pedidos que possam ser expressos em termos monetários até 200 000 RON inclusive, independentemente da qualidade das partes.

Os tribunais de comarca apreciam os recursos das decisões proferidas por autoridades públicas competentes e outros órgãos competentes. Apreciam ainda outros pedidos que, nos termos da lei, sejam da sua competência.

Os tribunais departamentais apreciam o seguinte:

  • na qualidade de tribunais de primeira instância, todos os pedidos que não sejam, nos termos da lei, da competência de outros tribunais,
  • na qualidade de tribunais de recurso, os recursos de decisões proferidas por juízes em primeira instância,
  • na qualidade de tribunais de revista, os pedidos de reapreciação de decisões proferidas por tribunais de comarca que, nos termos da lei, não sejam suscetíveis de recurso, e em todos os outros casos expressamente previstos na lei,
  • quaisquer outros pedidos que, por força da lei, sejam da sua competência.

Os tribunais de recurso apreciam o seguinte:

  • na qualidade de tribunais de primeira instância, os pedidos em matéria de contencioso administrativo e fiscal,
  • na qualidade de tribunais de recurso, os recursos de decisões proferidas por tribunais departamentais em primeira instância,
  • na qualidade de tribunais de revista, os recursos de decisões proferidas por tribunais departamentais em sede de recurso ou de decisões proferidas em primeira instância por tribunais departamentais que, nos termos da lei, não sejam suscetíveis de recurso, bem como em todos os outros casos expressamente previstos na lei,
  • quaisquer outros pedidos que, por força da lei, sejam da sua competência.

O Supremo Tribunal de Cassação e Justiça aprecia o seguinte:

  • recursos de decisões proferidas pelos tribunais de recurso e outras decisões, nos casos previstos por lei,
  • recursos no interesse da lei,
  • pedidos relacionados com uma decisão anterior para efeitos de clarificação de certos aspetos de direito,
  • outros pedidos que, nos termos da lei, sejam da sua competência.

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

O sistema judicial civil romeno distingue entre tribunais de instância inferior e tribunais de instância superior, sendo a competência em razão da matéria estabelecida entre tribunais hierarquicamente diferentes de acordo com critérios funcionais (modo de atribuição) e processuais (valor, objeto ou natureza do litígio).

O Código de Processo Civil introduziu alterações em termos de competência, e os tribunais departamentais tornaram-se plenamente competentes para apreciar o mérito da causa em primeira instância. A competência dos tribunais de comarca inclui a apreciação de ações de pequeno montante e/ou menos complexas, que são, na prática, bastante frequentes.

Os tribunais de recurso são competentes para apreciar sobretudo recursos, enquanto o Supremo Tribunal de Cassação e Justiça é o tribunal de revista que assegura a interpretação e aplicação uniformes da lei a nível nacional.

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

2.2.1 Norma geral de competência territorial

No sistema judicial civil romeno, as disposições relativas à competência territorial estão estabelecidas no artigo 107.º e seguintes do Código de Processo Civil.

De acordo com a regra geral, a ação é instaurada no tribunal do domicílio ou da sede social do demandado.

2.2.2 Exceções à norma geral

Existem regras específicas em matéria de competência territorial, nomeadamente:

  • se o domicílio/sede social do demandado for desconhecido, a ação deve ser instaurada no tribunal da residência/escritório de representação do demandado e, se estes forem desconhecidos, no tribunal do domicílio/sede social/residência/escritório de representação do demandante,
  • as ações contra uma pessoa coletiva de direito privado também podem ser instauradas no tribunal do lugar onde está situada uma das suas sucursais sem personalidade jurídica,
  • as ações contra uma associação, empresa ou outra entidade sem personalidade jurídica podem ser instauradas no tribunal competente em relação à pessoa a quem, com o acordo dos seus membros, foi confiada a sua gestão ou administração, na falta desta pessoa, a ação pode ser instaurada no tribunal competente em relação a qualquer um dos membros da entidade em questão,
  • as ações contra o Estado, as autoridades e instituições centrais ou locais, bem como contra outras pessoas coletivas de direito público, podem ser instauradas no tribunal do domicílio/sede social do demandante ou no tribunal da sede do demandado.
2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

O Código de Processo Civil romeno estabelece uma série de regras em matéria de competência alternativa (artigos 113.º a 115.º). Assim, são igualmente competentes os seguintes tribunais:

  • o tribunal do domicílio do demandante (pedidos de determinação da filiação),
  • o tribunal do domicílio do demandante/credor (obrigações de alimentos),
  • o tribunal do lugar do cumprimento da obrigação contratual,
  • o tribunal do lugar onde está situado o bem imóvel (arrendamento, registo predial/justificação/correção),
  • o tribunal do lugar de partida/chegada (contratos de transporte),
  • o tribunal do lugar onde é efetuado o pagamento (letras de câmbio, cheques, livranças ou outros títulos de crédito),
  • o tribunal do domicílio do consumidor (indemnização por danos causados aos consumidores no âmbito de contratos celebrados com profissionais),
  • o tribunal onde foi cometido o ato ilícito ou onde ocorreram os danos, para ações relacionadas com obrigações decorrentes desse ato.

Se, o demandado exercer regularmente atividades profissionais/atividades agrícolas, comerciais, industriais ou semelhantes fora do seu domicílio, a ação pode também ser instaurada no tribunal do lugar onde as atividades são exercidas, relativamente a obrigações patrimoniais constituídas nesse lugar ou que nele devam ser cumpridas.

Relativamente a questões de seguro, o pedido de indemnização também pode ser apresentado no tribunal do domicílio ou sede social da pessoa segurada, do lugar onde estão situados os bens da parte segurada ou do lugar onde ocorreu o risco segurado.

Os acordos de eleição do foro são considerados nulos e sem efeito se forem celebrados antes de surgir o direito à indemnização, ao passo que, em matérias relativas ao seguro de responsabilidade civil obrigatório, o terceiro lesado pode instaurar diretamente uma ação também no tribunal onde tem o seu domicílio/sede social.

A competência territorial para os pedidos de proteção de pessoas singulares relativamente aos quais, nos termos do Código Civil, seja competente o tribunal de tutela e família, é decidida pelo tribunal do lugar de domicílio ou residência da pessoa protegida. No caso de pedidos de autorização, pelo tribunal de tutela e família, da celebração de certos atos jurídicos (em relação a um bem imóvel), também é competente o tribunal onde está situado o bem imóvel. Neste caso, o tribunal de tutela e família que proferiu a decisão transmite uma cópia da mesma ao tribunal de tutela e família do domicílio ou da residência da pessoa protegida.

Os pedidos de divórcio são da competência do tribunal de comarca do último domicílio comum dos cônjuges. Se os cônjuges não tiverem domicílio comum ou se já nenhum deles residir no lugar relativamente ao qual o tribunal de comarca é competente e no qual está situado o último domicílio comum, o tribunal de comarca competente é o da residência do demandado. Se o demandado não residir na Roménia e os tribunais romenos tiverem competência internacional, é competente o tribunal da residência do demandante. Se nem o demandante nem o demandado residirem na Roménia, as partes podem decidir mediante acordo apresentar o pedido de divórcio em qualquer tribunal de comarca da Roménia. Na falta de tal acordo, o pedido de divórcio deve ser apresentado no tribunal de comarca da 5.ª circunscrição de Bucareste (artigo 915.º do Código de Processo Civil).

Os pedidos de resolução de litígios individuais de trabalho devem ser apresentados no tribunal departamental do domicílio/local de trabalho do demandante (artigo 269.º da Lei n.º 53/2003 – Código do Trabalho).

2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

As regras que estabelecem a competência territorial exclusiva constam dos artigos 117.º a 121.º do Código de Processo Civil. Assim:

  • as ações relativas a direitos reais sobre bens imóveis só podem ser instauradas no tribunal do lugar onde estão situados os bens. Se um bem imóvel estiver situado nas áreas de jurisdição de vários tribunais, a ação deve ser instaurada no tribunal onde o demandado tem o seu domicílio/residência, se este estiver situado numa dessas áreas de jurisdição, ou, caso contrário, num dos tribunais do lugar onde está situado o bem imóvel. As disposições aplicam-se também a ações possessórias, a pedidos de delimitação de parcelas, a pedidos relativos a restrições do direito de propriedade sobre bens imóveis e aos pedidos de partilha judicial de um bem imóvel, se a compropriedade indivisa não resultar de sucessão,
  • em matéria sucessória, até à partilha, o tribunal do último domicílio do falecido é exclusivamente competente para apreciar ações relativas:
    • à validade ou à execução de disposições testamentárias,
    • às heranças e respetivos encargos, bem como as relacionadas com possíveis pretensões invocadas por um herdeiro contra outro,
    • a pretensões deduzidas por legatários/credores do falecido contra qualquer um dos herdeiros/o executor testamentário;
  • no que diz respeito a ações relacionadas com sociedades comerciais, até à conclusão do processo de liquidação/dissolução, é exclusivamente competente o tribunal onde a sociedade tem a sua sede social,
  • o tribunal departamental onde o devedor tem a sua sede social é exclusivamente competente para apreciar ações relacionadas com insolvência/acordos com credores,
  • para as ações instauradas por um profissional contra um consumidor é exclusivamente competente o tribunal do domicílio do consumidor.
2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

As partes podem acordar por escrito ou, relativamente a litígios em curso, através de uma declaração verbal perante o tribunal, que as ações judiciais relacionadas com os seus bens e outros direitos devem ser apreciadas por tribunais diferentes daqueles que seriam territorialmente competentes, a menos que estes tenham competência exclusiva. Em litígios relativos à proteção dos direitos dos consumidores e noutros casos previstos na lei, as partes só podem celebrar um acordo de eleição do foro após a constituição do direito à indemnização, sendo qualquer acordo em contrário considerado nulo e sem efeito (artigo 126.º do Código de Processo Civil).

Os pedidos acessórios, adicionais e incidentais devem ser apresentados no tribunal competente para apreciar o pedido principal, mesmo que sejam da competência material ou territorial de outro tribunal, com exceção de pedidos relativos a insolvência ou acordos com credores. Estas disposições aplicam-se também quando a competência relativamente ao pedido principal foi atribuída, por lei, a uma câmara ou formação especializada. Se o tribunal tiver competência exclusiva relativamente a uma das partes, esse tribunal tem competência exclusiva relativamente a todas as partes (artigo 123.º do Código de Processo Civil).

Além disso, nos termos do artigo 124.º do Código de Processo Civil, o tribunal competente para apreciar o pedido principal também deve decidir quanto à defesa e exceções, salvo sobre matérias preliminares que sejam da competência exclusiva de outro tribunal, enquanto os incidentes processuais são apreciados pelo tribunal perante o qual foram deduzidos.

A questão da incompetência geral dos tribunais pode ser suscitada pelas partes ou pelo juiz em qualquer fase do processo. A questão da incompetência material e territorial de ordem pública deve ser suscitada na primeira audiência para a qual as partes foram devidamente notificadas em primeira instância, enquanto a incompetência de ordem privada só pode ser suscitada pelo demandado na sua contestação ou, se esta não for obrigatória, o mais tardar na primeira audiência para a qual as partes foram devidamente notificadas em primeira instância. Se a incompetência não for de ordem pública, a parte que instaurou a ação num tribunal que não é competente não poderá requerer a declaração de incompetência (artigo 130.º do novo Código de Processo Civil).

Em litígios civis com repercussões transfronteiriças, em matérias relativas a direitos de que as partes podem dispor livremente ao abrigo da lei romena, se estas tiverem acordado, de forma válida, que os tribunais romenos são competentes para apreciar litígios em curso ou futuros em relação a esses direitos, os tribunais romenos serão os únicos tribunais competentes para decidir quanto a essas matérias. Salvo disposição em contrário da lei, o tribunal romeno no qual o demandado é citado para comparecer é competente para apreciar o pedido, desde que o demandado compareça em tribunal e apresente a defesa sobre o mérito da causa, sem alegar também uma exceção de incompetência o mais tardar até ao termo da fase de instrução do processo em primeira instância. Nos dois casos acima mencionados, o tribunal romeno demandado pode indeferir o pedido se resultar claramente de todas as circunstâncias do caso que o litígio não tem uma ligação significativa à Roménia (artigo 1067.º do novo Código de Processo Civil).

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Ver respostas às perguntas 1, 2, 2.1, 2.2, 2.2.2.1 e 2.2.2.2.

Última atualização: 23/04/2024

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