Decisão europeia de arresto de contas bancárias

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Decisão europeia de arresto de contas bancárias


*campo obrigatório

Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas

O tribunal da comarca de Praga 1 (ao abrigo do artigo 37.º da Lei n.º 6/2002 relativa aos tribunais e aos juízes).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas

O tribunal da comarca de Praga 1 é competente para obter informações sobre contas (ao abrigo do artigo 37.º da Lei n.º 6/2002 relativa aos tribunais e aos juízes).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas

O artigo 128.º da Lei n.º 99/1963, Código de Processo Civil (občanský soudní řád), conforme alterada, exige que qualquer pessoa, mediante pedido, informe gratuitamente o tribunal de qualquer facto relevante para o seu processo e para a sua tomada de decisões.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas

Os recursos devem ser interpostos através do tribunal cuja decisão é objeto de contestação (artigo 204.º, n.º 1, da Lei n.º 99/1963, Código de Processo Civil, conforme alterada). A competência material cabe aos tribunais regionais (krajské soudy). A competência territorial cabe ao tribunal regional em cuja área se situa o tribunal de comarca que decidiu em primeira instância. A competência territorial do tribunal da comarca de Praga 1, em primeira instância, cabe ao tribunal municipal de Praga (Městský soud v Praze), ao abrigo do artigo 37.º da Lei n.º 6/2002 relativa aos tribunais e aos juízes).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos

O tribunal da comarca de Praga 1 (ao abrigo do artigo 37.º da Lei n.º 6/2002 relativa aos tribunais e aos juízes).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas

O tribunal da comarca de Praga 1 (ao abrigo do artigo 37.º da Lei n.º 6/2002 relativa aos tribunais e aos juízes).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários

Só é possível arrestar uma conta conjunta relativamente à parte do devedor nos fundos (artigo 311.º-A da Lei n.º 99/1963, Código de Processo Civil, conforme alterada). No caso de uma conta constituída para várias pessoas, a regra é que todas têm partes iguais nos fundos [artigo 2663.º da Lei n.º 89/2012, Código Civil (občanský zákoník), conforme alterada].

Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis

Estas regras são estabelecidas nos artigos 304.º-A, 304.º-B, 310.º e 317.º a 319.º da Lei n.º 99/1963, Código de Processo Civil, conforme alterada. Os fundos são impenhoráveis se, por exemplo, se destinarem ao pagamento de salários, subsídios de férias e outras prestações em substituição da remuneração do trabalho. O mesmo é aplicável aos fundos até ao dobro do salário de subsistência, das prestações sociais e das prestações de carência.

No caso dos fundos destinados ao pagamento de salários, subsídios de férias e outras prestações em substituição da remuneração do trabalho, a pessoa obrigada (ou seja, o devedor) tem de apresentar à instituição financeira (onde é detida a conta) uma declaração escrita que indique a finalidade do pagamento, o montante total a pagar e, sobretudo, os nomes de todos os trabalhadores, indicando o montante exato da prestação a pagar-lhes. A assinatura da pessoa obrigada na declaração tem de ser certificada. Uma vez que se trata de um ato processual da pessoa obrigada, tem de ser assinado nas instalações da pessoa obrigada (pessoa coletiva) por alguém autorizado a agir em nome dessa pessoa coletiva perante um tribunal, em conformidade com o artigo 21.º do Código de Processo Civil. A instituição financeira não está obrigada nem autorizada a examinar a declaração e não verificará se as prestações pagas foram efetivamente utilizadas para um determinado fim; pagará os créditos dos trabalhadores da pessoa obrigada de acordo com o saldo dos fundos da conta (incluindo os fundos que cheguem posteriormente à conta, se o montante inicial for insuficiente para efetuar o pagamento). O mesmo é aplicável aos fundos até ao dobro do salário de subsistência. Neste caso, a instituição financeira tem igualmente de efetuar o pagamento, com base num pedido da pessoa obrigada, de forma independente e sem intervenção de um tribunal (se a pessoa obrigada enviar o pedido a um tribunal, este não pronuncia qualquer decisão sobre o mesmo. Só o transmitirá à instituição financeira para que esta possa cumprir a obrigação em causa, com base nesse pedido). Em tais casos, não é necessário examinar a finalidade dos fundos pagos. A instituição financeira simplesmente notificará o tribunal de que pagou o montante em questão à pessoa obrigada. Em seguida, devem ser tomadas medidas para informar o beneficiário desse facto, o qual, de outro modo, poderia ter dúvidas razoáveis quanto ao facto de a instituição financeira ter agido em conformidade com a decisão judicial, caso tivesse sido efetuado um pagamento incompleto do montante reclamado. Todavia, se este pagamento não disser respeito ao beneficiário, não é necessário informá-lo. Em todos os outros casos, estes montantes são excluídos por lei (por exemplo, prestações sociais ou pedidos apresentados por autores e outras entidades de origem).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas

Sim. Os bancos têm o direito de cobrar comissões pela aplicação de decisões nacionais equivalentes, em conformidade com a sua tabela de comissões. A tabela de comissões é determinada por acordo entre o devedor e o banco nos termos da lei, existindo limites legais quanto ao que um banco pode acordar com um devedor.

Os bancos têm também o direito de cobrar comissões pela prestação de informações, caso tenham celebrado um acordo com o cliente para o fazer. Tal dependerá da tabela específica de comissões e o titular da conta será responsável pelo pagamento provisório e final das comissões.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto

As custas judiciais são reguladas pela Lei n.º 549/1991 relativa às custas judiciais, conforme alterada. As taxas das custas judiciais aplicáveis aos procedimentos são fixadas sob a forma de uma percentagem ou montante fixo, no caso das custas em que a base é expressa sob a forma de um montante financeiro. A percentagem das custas é calculada como o produto da base e da taxa das custas. As taxas individuais são fixadas numa tabela anexa à lei. A lei é aplicável aos processos de primeira instância e aos recursos.

As custas são devidas quando a obrigação de pagamento surge, ou seja, por exemplo, quando é apresentado um pedido de instauração de um processo.

No caso das comissões bancárias, a tabela de comissões é determinada por acordo entre o devedor e o banco nos termos da lei, existindo limites legais quanto ao que um banco pode acordar com um devedor.

A tabela de comissões é determinada por acordo entre o devedor e o banco nos termos da lei, existindo limites legais quanto ao que um banco pode acordar com um devedor.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes

O direito nacional não confere qualquer prioridade às decisões nacionais equivalentes.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso

O tribunal da comarca de Praga 1 é competente no que respeita às decisões (ao abrigo do artigo 37.º da Lei n.º 6/2002 relativa aos tribunais e aos juízes).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso

Os recursos devem ser interpostos no tribunal cuja decisão é objeto de contestação, o mais tardar 15 dias após a notificação por escrito da decisão (artigo 204.º, n.º 1, da Lei n.º 99/1963, Código de Processo Civil, conforme alterada).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais

As custas judiciais são reguladas pela Lei n.º 549/1991 relativa às custas judiciais, conforme alterada. As taxas das custas judiciais aplicáveis aos procedimentos são fixadas sob a forma de uma percentagem ou montante fixo, no caso das custas em que a base é expressa sob a forma de um montante financeiro. A percentagem das custas é calculada como o produto da base e da taxa das custas. As taxas individuais são fixadas numa tabela anexa à lei. A lei é aplicável aos processos de primeira instância e aos recursos.

As custas são devidas quando a obrigação de pagamento surge, ou seja, por exemplo, quando é apresentado um pedido de instauração de um processo.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos

A Chéquia reconhece o eslovaco como língua estrangeira admissível.

Última atualização: 08/02/2024

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