Legislação nacional

Espanha

Esta página fornece informações sobre o sistema jurídico espanhol e uma visão geral sobre o ordenamento jurídico espanhol.

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Fontes do ordenamento jurídico espanhol

As fontes de direito espanhol estão definidas no artigo 1.º do Código Civil:

  1. As fontes do ordenamento jurídico espanhol são a lei, o costume e os princípios gerais do direito.
  2. São nulas as disposições que entrem em contradição com outras de nível superior.
  3. O costume rege apenas na falta de preceito jurídico válido, sempre que não seja contrário à moral ou à ordem pública e desde que seja fundamentado.
  4. Os usos jurídicos que não sejam meramente interpretativos de uma declaração de vontade são considerados costume.
  5. Os princípios gerais do direito aplicam-se na ausência da lei ou do costume, sem prejuízo da influência que exercem sobre o ordenamento jurídico.
  6. As normas jurídicas contidas nos tratados internacionais só se aplicam diretamente em Espanha depois de passarem a integrar a ordem jurídica interna, mediante a sua publicação integral no Boletim Oficial do Estado.
  7. A jurisprudência completa o ordenamento jurídico com a doutrina que, de modo reiterado, for estabelecida pelo Supremo Tribunal no quadro da interpretação e da aplicação da lei, do costume e dos princípios gerais do direito.
  8. Os juízes e os tribunais têm o dever inescusável de, em todo caso, resolver os processos que apreciem, tendo em conta o sistema de fontes estabelecido.

Tipo de normas

Constituição: Norma jurídica suprema do Estado, à qual estão sujeitos todos os poderes públicos e os cidadãos. As disposições ou os atos contrários à Constituição são inválidos. A Constituição está estruturada em duas partes claramente diferenciadas quanto ao seu conteúdo: a) a parte dogmática, e b) a parte orgânica.

Tratados internacionais: acordo escrito entre certos sujeitos de Direito internacional e que é regido por este, que pode constar de um ou vários instrumentos jurídicos conexos, sendo indiferente a sua denominação. Os tratados internacionais validamente celebrados, uma vez publicados oficialmente em Espanha, formam parte do ordenamento jurídico interno.

Estatutos de Autonomia: norma institucional básica espanhola de uma Comunidade Autónoma, reconhecida pela Constituição espanhola de 1978 e aprovada por Lei orgânica. Incluem, no mínimo, a denominação da Comunidade, a delimitação territorial, a denominação, a organização e a sede das instituições autónomas e as respetivas competências. Os estatutos de Autonomia não são expressão de soberania, nem são uma Constituição, uma vez que não têm um poder constitucional original (de que careciam os territórios que se constituíram em Comunidades Autónomas), dado que devem a sua existência ao seu reconhecimento pelo Estado sem que em nenhum caso o princípio de autonomia pode opor-se ao princípio de unidade.

  • Lei: Existem vários tipos de leis.
  • Lei Orgânica: as relativas ao desenvolvimento dos direitos fundamentais e das liberdades públicas, as que aprovem os Estatutos de Autonomia e o regime eleitoral geral e as demais previstas na Constituição.
  • Lei ordinária: regula as matérias que não são objeto de lei orgânica.
  • Decreto legislativo: pressupõe a delegação pelas Cortes Gerais (Las Cortes Generales) no Governo do poder de emitir normas com força de lei sobre determinadas matérias.
  • Decreto-Lei: disposições legislativas provisórias emitidas pelo Governo em caso de necessidade extraordinária e urgente e que não poderão afetar o ordenamento das instituições básicas do Estado, os direitos, deveres e liberdades dos cidadãos regulados no Título Primeiro da Constituição, o regime das Comunidades Autónomas, ou o direito eleitoral geral. Deverão ser imediatamente submetidos a debate e votação da totalidade no Congresso dos Deputados, no prazo de trinta dias a contar da data da sua promulgação.
  • Regulamento: norma jurídica de caráter geral emitida pelo poder executivo. Na ordem hierárquica, situa‑se no nível imediatamente inferior à lei, e geralmente desenvolve‑a.
  • Costume: define‑se como «o conjunto de normas derivadas da repetição mais ou menos constante de atos uniformes». Para que o costume represente uma vontade coletiva e espontânea deve ser geral, constante, uniforme e duradouro.
  • Princípios Gerais do Direito: enunciados normativos gerais que, sem terem sido integrados no ordenamento jurídico por meio de procedimentos formais, são considerados parte do mesmo, porque servem de fundamento a outros enunciados normativos particulares ou incorporam abstratamente o conteúdo de um grupo destes. Servem para integrar lacunas jurídicas ou para interpretar normas jurídicas.
  • Jurisprudência: constitui-se com base em duas sentenças que interpretem uma norma no mesmo sentido, emanadas do Supremo Tribunal, e, quando se trate de certas matérias de competência limitada à Comunidade Autónoma, dos Tribunais Superiores de Justiça da Comunidade Autónoma correspondente. No caso de um juiz ou tribunal se afastar da doutrina estabelecida pelo Supremo Tribunal, a sentença não é automaticamente anulada, mas tal facto constitui fundamento do recurso de cassação. Não obstante, tanto o Supremo Tribunal como o Tribunal Superior de Justiça de que se trate, podem, de forma motivada, afastar-se em qualquer momento da sua jurisprudência consolidada, gerando nova jurisprudência.

Hierarquia das normas

O artigo 1.º, n.º 2, do Código Civil de Espanha estabelece que são nulas as disposições que entrem em contradição com outras de nível superior. Daí decorre, necessariamente, que se deve estabelecer uma hierarquia de normas e, para esse efeito, a Constituição espanhola regula a inter‑relação entre as distintas normas e suas relações de hierarquia e competência.

Segundo a mesma, a ordem de prioridade das normas no Direito espanhol é a seguinte:

  1. A Constituição.
  2. Os Tratados internacionais.
  3. A lei em sentido estrito: Lei Orgânica, Lei ordinária e normas com força de lei (entre as quais, o Real Decreto‑Lei e o Real Decreto Legislativo), sem que exista hierarquia entre todas elas, mas sim procedimentos de âmbitos de aplicação distintos.
  4. Normas emanadas do executivo, com a sua própria hierarquia em função do órgão que as promulga (Real Decreto, Decreto, Ordem ministerial, etc.).

Além disso, é estabelecido um princípio de competência em relação às normas emanadas das Comunidades Autónomas através dos seus próprios Parlamentos (Decreto autonómico, Ordem autonómica, etc.).

Os juízes e os tribunais não aplicarão regulamentos ou qualquer outra disposição contrária à Constituição, à lei ou ao princípio da hierarquia das normas.

Quadro institucional

Instituições responsáveis pela adoção de normas jurídicas

O quadro institucional em Espanha baseia-se no princípio da separação dos poderes, atribuindo‑se o poder legislativo às Cortes Gerais e às Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas.

O Governo, tanto estatal como de cada uma das Comunidades Autónomas, detém o poder executivo, incluindo o poder regulamentar e, ocasionalmente, o poder legislativo por delegação das Cortes Gerais.

Às autoridades locais não foi atribuído poder legislativo, mas sim regulamentar, que se manifesta fundamentalmente através portarias municipais.

A iniciativa legislativa pertence ao Governo, ao Congresso e ao Senado, às Assembleias das Comunidades Autónomas e, em determinados casos, à iniciativa popular.

Processo de tomada de decisões

Tratados internacionais: existem três mecanismos de aprovação em função do tipo de matérias regulado no Tratado.

  • Em primeiro lugar, é autorizada, através de Lei orgânica, a celebração de Tratados pelos quais se atribui a uma organização ou instituição internacional o exercício de competências definidas pela Constituição.
  • Em segundo lugar, o Governo poderá obter o consentimento do Estado para se obrigar por meio de Tratados ou convénios, com a autorização prévia das Cortes Gerais, nos seguintes casos: Tratados de caráter político, tratados ou convénios de caráter militar, tratados ou convénios que afetem a integridade territorial do Estado ou os direitos e deveres fundamentais estabelecidos no Título primeiro, tratados ou convénios que impliquem obrigações financeiras para a administração fiscal, tratados ou convénios que pressuponham a modificação ou derrogação de uma lei ou exijam medidas legislativas para a sua execução.
  • Por último, nas outras matérias, bastará informar imediatamente o Congresso e o Senado da conclusão.

Uma vez publicados oficialmente em Espanha, os tratados internacionais validamente celebrados passam a fazer parte integrante do ordenamento interno. As suas disposições só poderão ser derrogadas, alteradas ou suspensas na forma prevista nos próprios tratados ou de acordo com as normas gerais de direito internacional. Para a denúncia dos tratados e convénios internacionais é utilizado o mesmo procedimento previsto para a sua aprovação.

Lei:

Os projetos de lei são aprovados em Conselho de Ministros, que os submete ao Congresso, acompanhados de uma exposição dos motivos e dos antecedentes necessários para este se poder pronunciar sobre os mesmos.

No caso das Comunidades Autónomas, os projetos de lei serão aprovados pelo respetivo Conselho de Governo e submetidos, e sujeito, nos mesmos termos, à Assembleia Legislativa da Comunidade Autónoma em causa.

Aprovado um projeto de lei ordinária ou orgânica pelo Congresso dos Deputados, o seu Presidente informa imediatamente desse facto o Presidente do Senado, que o submete então à deliberação do Senado. No prazo de dois meses a contar da data da receção do texto, o Senado pode opor o seu veto ou introduzir alterações ao mesmo. O veto deverá ser aprovado por maioria absoluta.

O projeto não poderá ser submetido ao Rei para ratificação enquanto o Congresso não ratificar o texto inicial, por maioria absoluta, em caso de veto, ou por maioria simples, uma vez decorridos dois meses a contar da sua interposição, ou se pronuncie sobre as emendas, aceitando‑as ou não por maioria simples. O prazo de dois meses de que o Senado dispõe para vetar ou emendar o projeto é reduzido para vinte dias de calendário nos projetos declarados urgentes pelo Governo ou pelo Congresso dos Deputados.

O Rei ratifica, no prazo de quinze dias, as leis aprovadas pelas Cortes Gerais, promulga‑as e ordena a sua imediata publicação.

  • Lei Orgânica: a aprovação, modificação ou derrogação das leis orgânicas requer a maioria absoluta do Congresso, na votação final do conjunto do projeto.

Regulamento: os regulamentos são elaborados de acordo com o seguinte procedimento:

  • A sua iniciação pertence ao centro diretivo competente que elabora o correspondente projeto, sendo este acompanhado de um relatório sobre a sua necessidade e oportunidade, assim como de uma memória económica com a estimativa dos custos a que dará lugar.
  • Ao longo do processo de elaboração, para além dos relatórios, pareceres e necessárias aprovações prévias, deverão ser reunidos todos os estudos e consultas que se considerem oportunos para garantir a adequação e a legalidade do texto. Em todo o caso, os regulamentos deverão ser acompanhados de um relatório sobre o impacto em função do género das medidas aí previstas.
  • Quando a disposição afete os direitos e interesses legítimos dos cidadãos, estes poderão ser ouvidos, num prazo razoável, não inferior a quinze dias úteis. De igual modo, sempre que a natureza da disposição o aconselhe, esta será submetida a consulta pública durante o prazo indicado.
  • Em todo o caso, os projetos de regulamentos deverão ser acompanhados de um relatório elaborado pela Secretaria Geral Técnica, sem prejuízo do parecer do Conselho de Estado nos casos previstos na lei.
  • Será necessário um relatório prévio da Administração Pública sempre que a norma regulamentar puder afetar a distribuição de competências entre o Estado e as Comunidades Autónomas.
  • A entrada em vigor dos regulamentos aprovados pelo Governo está dependente da sua publicação integral no Boletim Oficial do Estado.

Bases de dados da legislação

O Boletim Oficial do Estado conta com uma base de dados que contém toda a legislação publicada desde 1960.

O acesso às bases de dados é gratuito?

O acesso a esta base de dados é gratuito.

Breve descrição do conteúdo

Na página Web do Boletim Oficial do Estado podem consultar‑se os Boletins publicados desde 1960.

Conta com um motor de busca de legislação e anúncios, assim como com bases de dados de Jurisprudência Constitucional desde 1980, da Advocacia do Estado (relatórios e pareceres desde 1997) e do Conselho de Estado. Oferece também a opção versão consolidada, em que se inserem as principais alterações das normas. Por último, oferece serviços de alertas legislativos, de anúncios publicados e de consulta de informação e de documentação.

Ligações conexas

Base de dados sobre legislação espanhola

Última atualização: 17/01/2024

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