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Alimentos

Croácia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

Por alimentos entende-se o dever e o direito de sustento de pais e filhos, cônjuges e parceiros de uma união de facto, parentes diretos, enteados e padrastos ou madrastas sempre que previstos pela Lei da Família (Obiteljski zakon). Estas pessoas contribuem para as prestações de alimentos mútuas de acordo com as suas próprias capacidades e as necessidades da pessoa sustentada, em conformidade com a referida lei.

Em primeiro lugar, cabe aos progenitores sustentar os filhos menores. Se o progenitor não o fizer, os avós do lado desse progenitor devem cumprir esta obrigação. O padrasto deve sustentar os enteados menores se estes não puderem obter alimentos dos próprios pais.

Os pais devem sustentar os filhos adultos que frequentem a escola secundária, a universidade ou um curso de formação profissional em conformidade com legislação especial, ou que frequentem o ensino básico ou secundário para adultos e cumpram regular e devidamente as suas obrigações, até à idade máxima de vinte e seis anos.

Os pais devem sustentar os filhos adultos que tenham concluído o ensino, mas não consigam encontrar emprego durante um ano após a conclusão dos estudos, desde que não tenham completado vinte e seis anos. O dever de pagar a prestação de alimentos a filhos adultos cessa antes do final do período de um ano a contar da conclusão dos estudos no momento em que completarem vinte e seis anos.

Os pais devem sustentar os filhos adultos que estejam incapacitados para trabalhar por motivo de doença grave e permanente ou deficiência, enquanto essa incapacidade se mantiver.

Os filhos adultos devem sustentar o progenitor que esteja incapacitado para trabalhar e não disponha de meios de subsistência suficientes ou seja incapaz de obter tais meios através dos seus próprios recursos. Os enteados adultos devem sustentar o padrasto e madrasta se estes estiverem incapacitados para trabalhar e não dispuserem de meios de subsistência suficientes ou forem incapazes de obter tais meios através dos seus próprios recursos e caso tenham sustentado e cuidado dos enteados durante um longo período. Os netos adultos devem sustentar os avós se estes estiverem incapacitados para trabalhar e não dispuserem de meios de subsistência suficientes ou forem incapazes de obter tais meios através dos seus próprios recursos e caso tenham sustentado e cuidado dos netos durante um longo período.

O cônjuge que não disponha de meios de subsistência suficientes ou não consiga obter tais meios através dos seus recursos e, simultaneamente, esteja incapacitado para trabalhar ou não consiga encontrar emprego, tem o direito de receber uma prestação de alimentos do outro cônjuge se este tiver meios e condições suficientes para prestar alimentos. As normas relativas à prestação de alimentos entre cônjuges aplicam-se, por analogia, à prestação de alimentos entre parceiros de uma união de facto enquanto durar essa união.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Em primeiro lugar, cabe aos progenitores sustentar os filhos menores. Se o progenitor não o fizer, os avós do lado desse progenitor devem cumprir esta obrigação. O padrasto deve sustentar os enteados menores se estes não puderem obter alimentos dos próprios pais.

Os pais devem sustentar os filhos adultos que frequentem a escola secundária, a universidade ou um curso de formação profissional em conformidade com legislação especial, ou que frequentem o ensino básico ou secundário para adultos e cumpram regular e devidamente as suas obrigações, até à idade máxima de vinte e seis anos.

Os pais devem sustentar os filhos adultos que tenham concluído o ensino, mas não consigam encontrar emprego durante um ano após a conclusão dos estudos, desde que não tenham completado vinte e seis anos. O dever de pagar a prestação de alimentos a filhos adultos cessa antes do final do período de um ano a contar da conclusão dos estudos no momento em que completarem vinte e seis anos.

Os pais devem sustentar os filhos adultos que estejam incapacitados para trabalhar por motivo de doença grave e permanente ou deficiência, enquanto essa incapacidade se mantiver.

Considera-se adulto a pessoa que tiver atingido dezoito anos de idade.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Deve contactar-se um centro de assistência social e um tribunal.

A prestação de alimentos pode ser regulada pelo procedimento de aconselhamento obrigatório. O aconselhamento obrigatório é realizado antes do início do processo de divórcio no caso de haver filhos menores em comum e antes de instaurado outro processo judicial relativo ao poder paternal e às relações pessoais com o menor. As disposições da Lei da Família sobre o aconselhamento obrigatório antes do início do processo de divórcio, se existirem filhos menores em comum, também se aplicam ao aconselhamento obrigatório antes do início do processo relativo ao poder paternal e às relações pessoais com o menor, se os pais dos menores estiverem separados. O aconselhamento obrigatório é iniciado quando uma das partes apresenta o pedido no centro de assistência social. Se os pais não tiverem providenciado um plano de poder paternal conjunto, o centro de assistência social irá aconselhá-los a estabelecer um acordo no âmbito da mediação familiar, em conformidade com o disposto na Lei da Família.

A prestação de alimentos pode ser fixada através de mediação familiar, no âmbito da qual as partes tentam resolver as questões familiares por mútuo acordo com a ajuda de mediadores familiares. Os familiares participam voluntariamente na mediação familiar, podendo dar-se início ao processo de divórcio logo após a primeira reunião de mediação familiar. O principal objetivo da mediação familiar é decidir sobre o poder paternal conjunto e outros assuntos respeitantes ao menor. O plano de poder paternal conjunto ou outros assuntos decididos durante a mediação familiar adquirem caráter executivo se aprovados pelo tribunal em processo extrajudicial a pedido das partes. A mediação familiar pode ser realizada de forma independente do processo judicial, antes do seu início, durante ou após a sua conclusão.

O montante da prestação de alimentos que o progenitor com quem o filho não vive está obrigado a pagar pode também ser regulado pelo plano de poder paternal conjunto, que os progenitores podem preparar por si durante o aconselhamento obrigatório, bem como durante a mediação familiar. Se o plano de poder paternal conjunto for apresentado ao tribunal no âmbito de um processo extrajudicial para verificação, adquire então caráter executivo, em conformidade com a Lei da Família.

O menor pode apresentar o pedido de prestação de alimentos através de um processo extrajudicial simplificado para determinação da prestação de alimentos. As partes nestes processos são o menor e o progenitor que não vive com ele. O menor a que diz respeito o processo de prestação de alimentos é representado pelo progenitor com quem vive. O tribunal competente para julgar processos simplificados em matéria de prestação de alimentos pode ser, para além do tribunal com competência territorial geral, o tribunal do domicílio ou residência do menor.

As decisões judiciais sobre obrigações de alimentos são tomadas em processos de litígio conjugal, processos de determinação da maternidade ou paternidade e processos de poder paternal, em conformidade com a Lei da Família.

Em caso de divórcio, os cônjuges podem chegar a acordo sobre as prestações de alimentos, definindo o seu valor, as modalidades de cumprimento da obrigação e respetiva duração. Os cônjuges podem celebrar um acordo de prestação de alimentos por escrito e apresentá-lo ao tribunal para aprovação em processo extrajudicial, o que lhe atribui força executiva.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

As partes do processo relativo à prestação de alimentos são o menor e a pessoa obrigada a sustentá-lo ao abrigo da Lei da Família. O menor é representado pelo progenitor com quem vive. Se o progenitor com quem o menor vive aceitar, o centro de assistência social representa o menor no processo. Para além do centro de assistência social, o progenitor com quem o menor vive continua autorizado a agir no âmbito do processo. Em caso de conflito entre as ações empreendidas pelo centro de assistência social e as do progenitor com quem o menor vive, o tribunal considerará todas as circunstâncias e, em particular, o bem-estar do menor e decidirá se irá ter em conta os atos do centro de assistência social ou do progenitor.

O centro de assistência social deve agir em nome do menor, instituir e conduzir o processo de prestação de alimentos ou aumentar a prestação de alimentos, se o progenitor com quem o menor vive não tiver exercido esse direito por motivos injustificados durante mais de três meses a contar da data em que o menor tiver adquirido o direito. O centro de assistência social representa o menor no processo relativo à prestação de alimentos se este estiver ao cuidado de outra pessoa singular ou coletiva. Nesses casos, os progenitores do menor não estão autorizados a agir no processo em nome deste juntamente com o centro de assistência social.

Em conformidade com o disposto na Lei de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku), as partes só podem ser representadas por advogados, na qualidade de seus procuradores, salvo disposição legal em contrário. As partes podem ser representadas por parentes consanguíneos diretos, irmãos ou cônjuges, agindo na qualidade de procuradores – se gozarem de capacidade jurídica plena e não exercerem advocacia ilegalmente.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Em caso de litígio sobre a prestação obrigatória de alimentos, em que o requerente seja o futuro beneficiário dessa prestação, é competente – para além do tribunal com competência territorial geral – o tribunal em cujo território o requerente tem domicílio ou residência. Se, em litígios sobre a prestação obrigatória de alimentos com um elemento internacional, um tribunal da Croácia for o tribunal competente pelo facto de o requerente ter domicílio na Croácia, o tribunal com competência territorial é aquele em cujo território o requerente tem domicílio. Se um tribunal na Croácia for competente porque o requerido tem bens na Croácia a partir dos quais se pode cobrar a prestação de alimentos, a competência territorial incumbe ao tribunal em cujo território estiverem localizados os bens.

É competente para aprovar o plano de poder paternal conjunto o tribunal com competência territorial geral sobre o processo que envolve o menor.

É competente para aprovar o acordo de prestação de alimentos ao menor o tribunal com competência territorial geral sobre o processo que envolve o menor.

É competente para aprovar o acordo de prestação de alimentos ao cônjuge o tribunal em cujo território os cônjuges tenham domicílio comum. Se os cônjuges não tiverem domicílio comum, é competente o tribunal em cujo território os cônjuges tiverem tido o último domicílio comum. Se um tribunal na Croácia for competente para aprovar o acordo de prestação de alimentos entre cônjuges porque estes tiveram o último domicílio comum na Croácia, a competência incumbe ao tribunal em cujo território os cônjuges tiverem tido o último domicílio comum.

É competente para decidir em processo simplificado relativo à prestação de alimentos, para além do tribunal com competência territorial geral, o tribunal onde o menor tiver domicílio ou residência.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

Nos termos do artigo 89.º-A da Lei de Processo Civil, as partes podem realizar atos no decurso do processo, pessoalmente ou através dos seus advogados, mas o tribunal pode convocar uma parte representada por um advogado a comparecer pessoalmente no tribunal para prestar depoimento sobre os factos a apurar no litígio. As partes só podem ser representadas por advogados, na qualidade de seus procuradores, salvo disposição legal em contrário. Nos termos do artigo 89.º-A, n.º 3, as partes podem ser representadas por parentes consanguíneos diretos, irmãos ou cônjuges, agindo na qualidade de procuradores – se gozarem de capacidade jurídica plena e não exercerem advocacia ilegalmente.

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

Nos termos do artigo 1.º da Lei das Custas Judiciais (Zakon o sudskim pristojbama), devem ser pagas custas judiciais por todas as ações instauradas. O montante das custas é determinado pela tabela de custas judiciais.

O artigo 16.º da Lei das Custas Judiciais estabelece que os filhos, enquanto partes nos processos em matéria de prestação de alimentos ou relacionados com créditos decorrentes desse direito, estão isentos do pagamento de custas judiciais.

Nos termos do artigo 172.º da Lei de Processo Civil, a forma como o direito à isenção do pagamento de custas judiciais e o direito a apoio judiciário profissional são exercidos e as condições em que tal tem lugar estão estabelecidas num ato jurídico distinto que regula o apoio judiciário gratuito. Nos termos do artigo 176.º, se uma parte tiver exercido o direito à isenção do pagamento de custas judiciais com base no regulamento especial relativo ao apoio judiciário e se, no decurso do processo, o tribunal determinar que a parte tem condições para pagar as taxas ou custas judiciais, o tribunal notificará imediatamente a autoridade pública competente desse facto.

A Lei do Apoio Judiciário Gratuito (Zakon o besplatnoj pravnoj pomoći) define o objeto, os beneficiários e os tipos de apoio judiciário gratuito, os prestadores de apoio judiciário, as condições e o procedimento para a prestação de apoio judiciário, o apoio judiciário transnacional, o financiamento do apoio judiciário e a supervisão da aplicação da referida lei, que não é aplicável se o apoio judiciário for prestado segundo normas especiais.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

A prestação de alimentos devida aos filhos é sempre definida como uma quantia específica.

O progenitor com quem o menor vive participa na sua quota-parte da obrigação de alimentos proporcionando cuidados diários ao menor, ao passo que o progenitor que não vive com o menor cumpre a obrigação de alimentos cobrindo as necessidades materiais do menor sob forma de apoio financeiro.

As necessidades materiais totais do menor, determinadas pelo tribunal no decurso do litígio, dizem respeito aos custos de alojamento, alimentação, vestuário, higiene, sustento, educação, cuidados de saúde e outros custos semelhantes que envolvam o menor. As necessidades materiais totais do menor são definidas em conformidade com o nível de vida do progenitor que está obrigado a pagar a prestação de alimentos.

O menor pode ter outras necessidades materiais se necessitar de cuidados redobrados e constantes devido à sua condição médica, que deve ser tomada em consideração no momento de fixação do valor da prestação de alimentos em processo cível.

As capacidades totais do progenitor que é devedor de alimentos, que o tribunal determina em processo cível, dizem respeito ao seu rendimento e situação financeira no momento em que o seu valor é fixado.

Uma vez por ano e até ao dia 1 de abril o mais tardar, o ministro responsável pela assistência social determina os montantes pecuniários mínimos, que representam o valor mínimo implicado pelas necessidades materiais totais que será exigido a título de prestação mensal de alimentos atribuída a filhos menores na República da Croácia, a pagar pelo progenitor que não viva com ele.

Os montantes mínimos são definidos, em termos de percentagem do vencimento líquido médio por trabalhador empregado por pessoas coletivas na República da Croácia no ano anterior, da seguinte forma:

  1. Para filhos até aos 6 anos de idade, 17 % do vencimento médio;
  2. Para filhos entre os 7 e os 12 anos de idade, 20 % do vencimento médio; e
  3. Para filhos entre os 13 e os 18 anos de idade, 22 % do vencimento médio.

A título excecional, pode também ser fixado um valor inferior para as necessidades de alimentos do menor, mas nunca inferior a metade do mínimo legal:

  1. Se o devedor de alimentos tiver de sustentar dois ou mais filhos; ou
  2. Se o filho contribuir para a sua subsistência obtendo o seu próprio rendimento.

Uma vez por ano e até ao dia 1 de abril do presente ano o mais tardar, o ministro responsável pela assistência social estabelecerá tabelas referentes às necessidades médias dos menores, em função da idade, do rendimento do progenitor obrigado a pagar a prestação de alimentos conforme especificado nas tabelas de pagamento e do custo médio de vida na República da Croácia.

O credor de alimentos e o devedor de alimentos podem solicitar ao tribunal o aumento ou redução do montante a pagar a título de alimentos, o termo da obrigação ou a alteração do método de pagamento estabelecido por título executivo anterior, em caso de alteração das circunstâncias.

As prestações de alimentos não estão sujeitas a indexação na República da Croácia.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

As prestações de alimentos serão pagas à pessoa indicada na decisão judicial, de acordo com as modalidades nela estabelecidas.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Se o devedor de alimentos não pagar a prestação de alimentos voluntariamente, poderão ser instaurados e conduzidos processos de execução.

A execução através da penhora de vencimentos e outros rendimentos regulares, bem como de valores em dinheiro depositados na conta bancária, para efeitos de cobrança da prestação de alimentos dos filhos, será efetuada antes da execução de quaisquer outros créditos, independentemente do momento em que sejam incorridos.

O devedor de alimentos pode ver inscrita nas atas da audiência judicial ou em documento especial autenticado a autorização para que o seu vencimento, pensão ou rendimento pecuniário similar seja parcial ou totalmente executado para efeitos de cobrança de crédito apresentado pelo credor de alimentos e para que os pagamentos sejam efetuados diretamente ao credor de alimentos conforme definido nesse documento. O documento é emitido em exemplar único e produz os efeitos jurídicos do título executivo transitado em julgado.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

O progenitor que não vive com o filho menor e que não lhe tenha pago alimentos, deve pagar‑lhe uma indemnização pelos alimentos sonegados, calculada desde a data em que o direito a alimentos foi estabelecido até à data em que a ação foi intentada. A ação de reivindicação de créditos devidos aos filhos intentada contra o progenitor que não sustentou os filhos está sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos a contar da data em que tal obrigação foi constituída.

Nos termos do artigo 226.º da Lei das Obrigações Civis (Zakon o obviarem adenosina), as reivindicações de pagamentos de prestações periódicas devidos anualmente ou em intervalos mais curtos, independentemente de se tratar de pagamentos suplementares, tais como juros, ou de pagamentos em que o próprio direito se extinguiu, tais como prestações de alimentos, estão sujeitas ao prazo de prescrição de três anos a contar da data em que cada pagamento é devido.

Nos termos do artigo 233.º da Lei das Obrigações Civis, os pagamentos estabelecidos por decisão judicial transitada em julgado, a decisão de outra autoridade pública competente e o acordo alcançado em tribunal ou celebrado perante outra autoridade competente ou através de ato notarial estão sujeitos ao prazo de prescrição de dez anos, incluindo aqueles em relação aos quais a lei estipula um prazo de prescrição mais curto.

Nos termos do artigo 235.º da Lei das Obrigações Civis, o prazo de prescrição não começa a aplicar-se entre progenitores e filhos até à extinção dos direitos parentais.

Nos termos do artigo 172.º da Lei das Execuções (Ovršni zakon), os bens a seguir enumerados não podem ser objeto de execução: rendimentos recebidos como prestações obrigatórias de alimentos, indemnizações por problemas de saúde ou perda ou redução da capacidade de trabalho e indemnizações pelos alimentos perdidos devido à morte do credor de alimentos; rendimentos provenientes de prestações por deficiência física concedidas em conformidade com disposições relativas a um seguro de invalidez; rendimentos de prestações sociais; rendimentos de subsídios de desemprego temporário; rendimentos de abono de família, salvo norma especial; rendimentos provenientes de bolsas de estudo e bolsas de apoio a estudantes; remunerações pagas a reclusos pelo trabalho por eles realizado, com exceção de créditos recebidos como prestações obrigatórias de alimentos e créditos recebidos a título de indemnização por prejuízos provocados por crimes cometidos pelo recluso; rendimentos provenientes de citações e recompensas; pagamentos de subsídios de apoio à maternidade e aos pais, salvo norma especial; outros rendimentos isentos de execução ao abrigo de leis especiais.

O artigo 173.º da Lei das Execuções limita a execução do seguinte modo:

1) Se o vencimento do devedor executado estiver sujeito a execução, o montante igual a dois terços do vencimento líquido médio na República da Croácia é isento de execução. Se a execução for realizada com o objetivo de proceder à cobrança de créditos de prestações obrigatórias de alimentos ou de créditos a título de indemnização por prejuízos causados por problemas de saúde ou pela redução ou perda da capacidade de trabalho e para compensar a perda de alimentos devido à morte da pessoa responsável pela prestação de alimentos, o montante é fixado em metade do vencimento líquido médio na Croácia, exceto quando a execução for realizada para efeitos de cobrança forçada das somas devidas a título de alimentos em benefício dos filhos. Em tais casos, o montante isento de execução é um quarto do vencimento líquido médio (dos trabalhadores empregados por pessoas coletivas na Croácia no ano anterior).

2) Se o devedor executado receber um vencimento inferior ao vencimento líquido médio auferido na Croácia, o montante isento de execução é de dois terços do vencimento. Se a execução for realizada a fim de proceder à cobrança de créditos de prestações obrigatórias de alimentos ou de créditos a título de indemnização por prejuízos causados por problemas de saúde ou pela redução ou perda da capacidade de trabalho e para compensar a perda de alimentos devido à morte da pessoa responsável pela prestação de alimentos, o montante é fixado em metade do vencimento líquido do devedor.

3) Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, pela expressão «vencimento líquido médio» entende-se o montante médio pago a título de vencimento líquido mensal por pessoa empregada por pessoas coletivas na Croácia no período compreendido entre janeiro e agosto do ano em curso, que será determinado pelo Instituto Nacional de Estatística croata (Državni zavod za statistiku) e publicado no Narodne novine (NN: Boletim Oficial da República da Croácia) até 31 de dezembro do ano em curso. O montante definido desta forma deve ser aplicável no ano seguinte.

4) O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo é igualmente aplicável à execução sempre que quaisquer indemnizações pagas em substituição de vencimentos, indemnizações por horários de trabalho reduzidos, indemnizações por vencimentos reduzidos, pensões, remunerações recebidas pelo pessoal que presta serviço militar e remunerações recebidas por pessoas nas forças de reserva enquanto em serviço militar e quaisquer outros rendimentos pecuniários regulares pagos a civis e militares sejam objeto de penhora, com exceção dos rendimentos referidos nos n.os 5 e 6 do presente artigo.

5) A execução através da penhora de rendimentos auferidos por pessoas com deficiência como uma indemnização pecuniária pela sua deficiência física e a título de subsídio de assistência só pode ser realizada com o objetivo de proceder à cobrança de créditos de prestações obrigatórias de alimentos ou de créditos a título de indemnização por prejuízos causados por problemas de saúde ou pela redução ou perda da capacidade de trabalho e para compensar a perda de alimentos devido à morte da pessoa responsável pela prestação de alimentos, caso em que o montante é fixado em metade desses rendimentos.

6) A execução através da penhora de rendimentos recebidos no âmbito de contratos de assistência ao longo da vida e de contratos de pagamento de anuidades ao longo da vida, bem como de rendimentos recebidos ao abrigo de contratos de seguro de vida, só pode ser efetuada sobre a parte dos rendimentos que exceda o montante do capital utilizado para calcular o montante da prestação de alimentos.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Os centros de assistência social devem manter registos de todas as decisões e transações judiciais relativas a prestações de alimentos de menores.

Quando o centro de assistência social for notificado de decisão judicial transitada em julgado ou transação judicial relativa à prestação de alimentos de menor, deve enviar um aviso escrito sobre direitos e obrigações ao progenitor com quem o menor vive e ao progenitor que está obrigado a pagar a prestação de alimentos ou outra pessoa referida no artigo 288.º da Lei da Família que esteja obrigada a pagar a prestação de alimentos nos termos da decisão judicial ou transação judicial.

Neste aviso, o centro de assistência social notifica o progenitor com quem o menor vive do seguinte:

  1. Adverte o progenitor de que deve informar o centro de assistência social se o devedor de alimentos não cumprir a sua obrigação regularmente e na íntegra; e
  2. Define as condições ao abrigo das quais o menor tem direito a prestação de alimentos provisória, em conformidade com a legislação especial que rege as pensões de alimentos provisórias.

Neste aviso, o centro de assistência social adverte o progenitor que deve pagar a prestação de alimentos ou outra pessoa referida no artigo 288.º da Lei da Família que deva pagar a prestação de alimentos nos termos da decisão judicial ou transação judicial relativamente ao seguinte:

  1. Que apresentará queixa-crime contra o devedor de alimentos que não cumprir a sua obrigação de alimentos no prazo de quinze dias a contar do dia em que tiver conhecimento de que a obrigação de alimentos não está a ser cumprida regularmente e na íntegra; e
  2. Que a República da Croácia tem o direito de recuperar os montantes da prestação de alimentos provisória pagos em conformidade com legislação especial que rege as pensões de alimentos provisórias.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Quando o centro de assistência social for notificado de decisão judicial transitada em julgado ou transação judicial relativa à prestação de alimentos de um menor, deve informar o progenitor com quem o menor vive sobre as condições que determinam o seu direito à prestação de alimentos provisória em conformidade com a legislação especial que rege as prestações de alimentos provisórias. Nos termos das condições estipuladas na Lei das Prestações de Alimentos Provisórias (Zakon o privremenom uzdržavanju), Narodne Novine n.º 92/14, o menor que seja nacional da Croácia e tenha domicílio no país tem direito a alimentos provisórios. Segundo essa lei, entende-se por menor a pessoa que ainda não tiver atingido os dezoito anos e que tenha de ser sustentada por um progenitor com base num título executivo.

O menor tem direito a prestação de alimentos provisória se o progenitor com quem não vive não cumprir, integral ou parcialmente, a sua obrigação de alimentos e se afigurar provável que os avós do lado do progenitor não contribuam para o sustento do menor, pelo menos no montante fixado na lei como montante da prestação de alimentos provisória.

O direito a prestação de alimentos provisória prorroga-se até o devedor de alimentos retomar o pagamento da prestação de alimentos, pelo menos no montante fixado na lei como montante da prestação de alimentos provisória.

O menor tem direito a prestação de alimentos provisória pelo período máximo de três anos no total.

A prestação de alimentos provisória é fixada em 50 % do mínimo legal de subsistência. A prestação de alimentos provisória não pode ser superior ao montante de subsistência determinado pelo título executivo.

Ao pagar o montante da prestação de alimentos provisória, a República da Croácia assume a posição legal do menor e os direitos a requerer uma prestação de alimentos no montante da prestação de alimentos provisória paga, para além de outros direitos conexos, transferem-se para ela. Nos processos de cobrança dos créditos referidos no artigo 25.º dessa lei, a República da Croácia é representada pela delegação competente do Ministério Público.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

Sim. Nos termos da lei que aplica o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, a autoridade central para a execução desse regulamento é o ministério responsável pela assistência social.

Os organismos responsáveis nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho são os tribunais e centros de assistência social, em conformidade com o mandato estipulado e a competência desses organismos.

Se a parte que pretender cobrar a prestação de alimentos se encontrar na Croácia e o devedor tiver domicílio noutro Estado-Membro, pode solicitar a assistência do Ministério da Demografia, Família, Juventude e Política Social, designado como a autoridade central da República da Croácia.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

Pode contactar a autoridade central e os organismos competentes para que atuem ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho.

Contactos da autoridade central:

Ministério da Demografia, Família, Juventude e Política Social

Trg Nevenke Topalušić 1

1000 Zagreb

Sítio web: http://mdomsp.gov.hr/

Endereço eletrónico: ministarstvo@mdomsp.hr

Telefone: + 385 1 555 7111

Fax: + 385 1 555 7222

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

Não. Nos termos do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, quando o devedor se encontrar no território da República da Croácia, o pedido deve ser enviado à autoridade central da República da Croácia através da autoridade central do Estado onde o requerente se encontrar.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

A autoridade central do Estado em que o requerente se encontrar deve enviar o pedido ao Ministério da Demografia, Família, Juventude e Política Social, que é a autoridade central da República da Croácia para a execução do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho.

Contactos da autoridade central:

Ministério da Demografia, Família, Juventude e Política Social

Trg Nevenke Topalušić 1

1000 Zagreb

Sítio web: http://mdomsp.gov.hr/

Endereço eletrónico: ministarstvo@mdomsp.hr

Telefone: + 385 1 555 7111

Fax: + 385 1 555 7222

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

Não aplicável.

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

O requerente deve contactar a autoridade central do Estado-Membro para obter apoio judiciário nesse território, nos termos dos artigos 44.º a 47.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho. Sempre que necessário, aplica-se o disposto na Lei do Apoio Judiciário Gratuito.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

A lei que aplica o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares foi aprovada – Narodne Novine n.º 127/2013 – e o Ministério da Demografia, Família, Juventude e Política Social foi designado como autoridade central para a execução desse regulamento.

Para mais informações consulte:

1. Lei da Família – NN n.º 103/15

2. Lei das Execuções – NN n.os 112/12, 25/13, 93/14

3 Lei relativa aos Conflitos de Leis (Zakon o rješavanju sukoba zakona s propisima drugih zemalja u određenim odnosima) – NN n.os 53/91, 88/01

4. Lei do Apoio Judiciário Gratuito – NN n.º 143/2013

5. Lei que aplica o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares – NN n.º 127/2013

6. Lei de Processo civil – NN n.os 53/91, 91/92, 58/93, 112/99, 88/01, 117/03, 88/05, 02/07, 84/08, 123/08, 57/11, 148/11, 25/13, 89/14

7. Lei das Prestações de Alimentos Provisórias – NN n.º 92/14

 

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Última atualização: 16/12/2020

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