No domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. O Portal da Justiça, com base num acordo mútuo com o Reino Unido, manterá as informações relacionadas com este país até ao final de 2024.

Citação e notificação dos actos

Escócia

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Escócia

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Reino Unido

Escócia

Notificação e citação de documentos


*campo obrigatório

Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

As entidades competentes são os oficiais de justiça (messengers-at-arms). Pode obter uma lista de oficiais de justiça no sítio Web da Society for Messengers-at-Arms and Sheriff Officers (SMASO): SMASO

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

As entidades competentes são os oficiais de justiça (messengers-at-arms). Pode obter uma lista de oficiais de justiça no sítio Web da Society for Messengers-at-Arms and Sheriff Officers (SMASO): SMASO

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

Os documentos podem ser transmitidos por fax ou pelo correio.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

Inglês.

Artigo 3.º - Entidade central

Governo da Escócia

Central Authority & International Law Team

St Andrew’s House (GW15)

Edimburgo

EH1 3DG

Telefone: +44 131 244 4829

Fax: +44 131 244 4848

Correio eletrónico: Finbarr.Lee@gov.scot

Artigo 4.º - Transmissão de actos

Os formulários devem ser preenchidos em inglês.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

O Reino Unido tenciona estabelecer uma derrogação com base no facto de este artigo agravar ainda mais a complexidade do seu direito em matéria de prazos e de prescrição. É importante que se possa identificar com segurança a data da citação ou da notificação, uma vez que determina a data a partir da qual uma parte pode solicitar uma decisão por contumácia. O Reino Unido considera que o significado preciso desta disposição e a aplicação prática que se pretende da mesma não são suficientemente claros, podendo por isso aumentar o risco de confusão. Por consequência, o Reino Unido considera que esta questão deve ser regulada pela legislação nacional, pelo menos até ser possível avaliar o seu funcionamento na prática nos outros Estados-Membros após a sua aplicação.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

Para além de inglês, o Reino Unido aceita os formulários preenchidos em francês.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

Custas da citação/notificação pelos oficiais de justiça (Messengers-at-Arms): i) £142,51 para a citação ou notificação pessoal; ii) £45,40 para a citação ou notificação postal. Para maior clareza, o custo da citação ou notificação postal não se aplica à citação ou notificação postal executada nos termos do artigo 14.°. Sobre estes valores é cobrado IVA.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

A Escócia não se opõe à utilização no seu território da faculdade prevista no artigo 13.º, n.º 1.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

A Escócia não se opõe à possibilidade de citação ou notificação direta prevista no artigo 15.º, n.º 1.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

Nos termos da disposição constante da Convenção da Haia e não obstante o disposto no n.º 1, os tribunais escoceses podem julgar se estiverem reunidas todas as condições previstas no n.º 2.

Prazo, a partir da prolação da decisão, em que pode ser formulado o pedido de relevação previsto no n.º 4:

o mais tardar no prazo de um ano a contar da data da sentença - a Convenção da Haia é respeitada, sendo esse o prazo previsto na legislação judiciária da Escócia.

Última atualização: 02/12/2021

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