Tradutores/intérpretes jurídicos

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Encontrará aqui informações sobre a procura de um intérprete para atuar no âmbito de processos judiciais ou de um tradutor, se necessário através de um sítio Web oficial.

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Como encontrar um tradutor em França

O serviço de documentação e estudos do Tribunal de Cassação (Cour de cassation) disponibiliza no seu sítio Web:

  • a lista, em formato PDF, dos peritos aprovados pelo Tribunal de Cassação. O referido sítio Web inclui ainda hiperligações para os sítios Web de certos tribunais de recurso. A lista de peritos aprovados pelo Tribunal de Cassação é elaborada anualmente pela Mesa do Tribunal.
  • listas de peritos judiciais elaboradas por cada tribunal de recurso, que incluem, nomeadamente, os peritos inscritos nas rubricas de tradução e interpretação. As listas de peritos judiciais elaboradas pelos tribunais de recurso são atualizadas por estes e transmitidas, com uma frequência variável, ao Tribunal de Cassação.

O Tribunal de Cassação não dispõe de uma base de dados propriamente dita, que integre todos os intérpretes e tradutores.

Existem listas com os nomes, contactos, ano de nascimento e especialidade dos peritos para 36 tribunais de recurso.

A procura de um tradutor ou de um intérprete é um serviço pago?

Não, o acesso aos sítios Web não está sujeito a quaisquer restrições.

Contexto ou antecedentes históricos das listas de tradutores em França

Antecedentes históricos

As primeiras listas de peritos foram oficialmente introduzidas no sistema judiciário francês, em matéria penal, por uma lei de 30 de novembro de 1892.

Paralelamente, existiam listas oficiosas de técnicos normalmente designados em matéria cível.

A Lei n.° 71-498, de 29 de junho de 1971, criou, para os tribunais judiciais, uma lista única simultaneamente cível e penal em cada tribunal de recurso, na qual os peritos inscritos se encontram classificados por especialidade. Essa lista era completada e alterada todos os anos. A inscrição era renovada anualmente mas, na prática, era restabelecida para os peritos que não tivessem sido objeto de críticas graves. Foi criada igualmente uma lista nacional de peritos, elaborada pela Mesa do Tribunal de Cassação, que funcionava em condições comparáveis.

Condições de inscrição

A inscrição nas listas de peritos judiciais foi profundamente reformada pela Lei n.° 2004-130, de 11 de fevereiro de 2004, e pelo Decreto n.° 2004-1463, de 23 de dezembro de 2004. No que diz respeito às lista dos tribunais de recurso, os pedidos são enviados anualmente, antes de 1 de março, ao Procurador da República junto do tribunal de grande instância da sede do Tribunal de Recurso. O Procurador da República instrui os pedidos de inscrição e transmite-os ao procurador-geral, que consulta o primeiro presidente do tribunal de recurso.

As listas são elaboradas anualmente, durante a primeira quinzena de novembro, pelo plenário dos magistrados judiciais do tribunal de recurso, que tem em conta as necessidades dos tribunais da sua jurisdição.

A inscrição inicial nas listas dos tribunais de recurso, numa rubrica específica, é feita por um período probatório de cinco anos, no termo dos quais a experiência do interessado e a aquisição dos conhecimentos jurídicos necessários ao bom desempenho das suas funções são avaliadas na perspetiva de uma eventual reinscrição mediante apresentação de uma nova candidatura. O perito é, em seguida, reinscrito por um período de cinco anos, após reapreciação do seu dossiê e a emissão de parecer por uma comissão constituída por peritos e magistrados.

O Decreto n.° 2012-1451, de 24 de dezembro de 2012, veio precisar os critérios de inscrição já previstos no Decreto n.° 2004-1463, de 23 de dezembro de 2004. Os pedidos devem ser analisados tendo em conta as qualificações e a experiência profissional dos candidatos, incluindo as competências adquiridas em qualquer outro Estado Membro da União Europeia e o interesse manifestado em colaborar com o serviço público da justiça.

Só podem ser inscritos na lista nacional os peritos que constem da lista de um tribunal de recurso há cinco anos consecutivos ou que comprovem possuir competências reconhecidas num Estado-Membro da União Europeia que não a França e adquiridas, nomeadamente, através do exercício nesse Estado, durante pelo menos cinco anos, de atividades suscetíveis de fornecer aos tribunais informações técnicas no âmbito da sua atividade judicial.

A inscrição na lista nacional é efetuada por um período de sete anos.

No que se refere ao processo de inscrição ou reinscrição nesta lista, o procurador-geral junto do Tribunal de Cassação recebe esses pedidos, que devem ser apresentados antes de 1 de março, instrui-os e recolhe o parecer do primeiro presidente e do procurador-geral junto do tribunal de recurso onde o interessado se encontra inscrito. Na primeira quinzena de dezembro, a Mesa do Tribunal de Cassação elabora depois a lista nacional, sem consultar a procuradoria-geral.

Nomenclatura das rubricas das listas de peritos

Nos termos do artigo 1.º do Decreto n.° 2004-1463, de 23 de dezembro de 2004, um despacho do Ministro da Justiça de 10 de junho de 2005 estabeleceu, para o conjunto do território nacional, uma nomenclatura harmonizada das rubricas das listas de peritos. A lista está dividida em ramos (de natureza económica, como, por exemplo, a agricultura, a saúde, a indústria...), rubricas (correspondentes a disciplinas, como, por exemplo, a medicina, a cirurgia) e especialidades (que especifica as disciplinas: alergologia, cirurgia digestiva...). Existe um ramo « H » «interpretação-tradução», que inclui uma rubrica interpretação (« H1 ») e uma rubrica tradução (« H2 »), divididas em especialidades por categorias linguísticas (línguas românicas, germânicas, eslavas...). As especialidades possuem assim títulos suficientemente abrangentes para incluírem todas as línguas faladas ou escritas. Inclui igualmente uma rubrica linguagem gestual e linguagem oral com apoio gestual (« H3 »).

No âmbito da elaboração da nova nomenclatura harmonizada das especialidades dos peritos, os tradutores e os intérpretes foram pois mantidos nas listas de peritos judiciários, embora incluídos numa rubrica específica. Com efeito, embora esses profissionais não tenham por principal missão a realização de peritagens no sentido estrito do termo, não deixam de ser, tal como os peritos judiciários, colaboradores ocasionais do serviço público da justiça, e podem, se for caso disso, ser designados na qualidade de técnicos, nos termos do artigo 232.º do Código de Processo Civil, para realizar, a pedido dos tribunais, verdadeiros atos de instrução, nomeadamente consultas.

Tendo em conta estas considerações, não se afigurou oportuno, no âmbito da reforma de 2004, sujeitar os tradutores e os intérpretes a um regime especial de inscrição em listas distintas.

Última atualização: 08/12/2021

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