Tribunais ordinários nacionais

Eslovénia

A presente secção fornece informações sobre a organização dos tribunais ordinários na Eslovénia.

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Eslovénia

Tribunais ordinários

Nos termos do artigo 98.º da Lei dos Tribunais, os tribunais ordinários são:

  • os tribunais de comarca (okrajna sodišča);
  • os tribunais distritais (okrožna sodišča);
  • os tribunais de recurso (višja sodišča);
  • o Supremo Tribunal da República da Eslovénia (Vrhovno sodišče);

Competência dos tribunais de comarca

Nos termos do artigo 99.º da Lei dos Tribunais, incumbe aos tribunais de comarca:

Em matéria penal

  1. Julgar, em primeira instância, as infrações penais puníveis com pena de multa ou de prisão não superior a três anos, com exceção dos processos por difamação pela imprensa (rádio, televisão ou outro meio de comunicação);
  2. Efetuar a instrução das infrações acima referidas;
  3. Apreciar as outras questões previstas na lei.

Em matéria civil

julgar em primeira instância:

  1. As causas cíveis, em conformidade com o Código de Processo Civil;
  2. Processos de sucessões e outros processos não contenciosos, salvo disposição em contrário prevista na lei, assim como em matéria de registo predial;
  3. Julgar processos de execução coerciva, salvo disposição legal em contrário.

Outras matérias

Apreciar questões de outros foros previstas na lei.

Apoio judiciário

Decidir quanto à concessão de apoio judiciário quando outros tribunais não sejam legalmente competentes e quanto ao apoio judiciário internacional em caso de delitos de menor gravidade.

Competência dos tribunais distritais

Nos termos do artigo 101.º da Lei dos Tribunais, incumbe aos tribunais distritais:

Em matéria penal

  1. Julgar, em primeira instância, as infrações penais que não sejam da competência dos tribunais de comarca;
  2. Efetuar a instrução das infrações penais referidas no ponto 1;
  3. Efetuar a instrução e decidir em primeira instância sobre infrações penais cometidas por menores;
  4. Deliberar em primeira instância sobre a execução de sentenças proferidas por tribunais criminais estrangeiros;
  5. Executar sentenças penais resultantes dos pontos 1, 3 e 4 supra e as sentenças proferidas pelos tribunais de comarca em matéria penal;
  6. Decidir sobre a admissibilidade de restrições aos direitos humanos e liberdades fundamentais;
  7. deliberar enquanto juízo de instrução (igualmente nos processos penais da competência dos tribunais de comarca);
  8. Exercer as outras funções previstas na lei;
  9. Verificar a legalidade e a correção do tratamento concedido às pessoas condenadas ou detidas.

As secções especializadas dos tribunais distritais têm competência para exercer as funções enumeradas nos pontos 1, 2, 3, 6, 7 e 8, supra, nos processos mais complexos respeitantes à criminalidade económica e organizada, terrorismo, corrupção e outras infrações penais semelhantes.

Em matéria civil

deliberar em primeira instância sobre:

  1. Causas cíveis, em conformidade com o Código de Processo Civil;
  2. Reconhecimento de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros;
  3. Processos relativos a insolvência, liquidação e concurso de credores, no âmbito das suas competências, e outros litígios conexos;
  4. Litígios relativos a direitos de propriedade intelectual;
  5. Providências cautelares requeridas antes do início do processo principal, sobre os quais o tribunal deva pronunciar-se em conformidade com as regras relativas ao contencioso económico e financeiro, ou sujeitas a arbitragem ou a medidas cautelares quanto a direitos de propriedade intelectual;
  6. Processos não contenciosos previstos na lei.

Outras matérias

  • Manter e atualizar o registo comercial;
  • Apreciar questões de outros foros sempre que previsto na lei;
  • Deliberar quanto à concessão de apoio judiciário em processos civis, penais ou de outro tipo;
  • Decidir quanto à concessão de apoio judiciário internacional.

Competência dos tribunais de recurso

Nos termos do artigo 104.º da Lei dos Tribunais, incumbe aos tribunais de recurso:

  1. Apreciar, em segunda instância, os recurso interpostos de decisões dos tribunais de comarca e tribunais distritais que sejam da sua competência territorial;
  2. Resolver eventuais conflitos de competência entre os tribunais de comarca ou distritais e decidir do reenvio do processo para qualquer outro tribunal de comarca ou distrital;
  3. Apreciar as outras questões previstas na lei.

Bases de dados jurídicas

Nome e URL das bases de dados

Sodstvo Republike Slovenije (Sistema Judicial da República da Eslovénia)

O acesso à base de dados é gratuito?

Sim, o acesso à base de dados é gratuito.

Breve descrição do conteúdo

O sítio web Sistema judicial da República da Eslovénia faculta acesso a várias bases de dados, nomeadamente:

  • sistema judicial da República da Eslovénia,
  • administração da justiça,
  • registos públicos (registo predial, registo comercial).

Ligações úteis

Lista dos tribunais

Última atualização: 16/04/2020

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