Formulários relativos às obrigações alimentares


O Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo às obrigações alimentares, visa garantir a cobrança efetiva e rápida deste tipo de obrigações


O regulamento prevê nove formulários-tipo que deverão facilitar a comunicação entre autoridades centrais e possibilitar a apresentação de pedidos por via eletrónica.

O regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia.

A Dinamarca confirmou a intenção de aplicar o conteúdo do regulamento, na medida em que o regulamento altera o Regulamento (CE) n.° 44/2001, por meio de uma declaração baseada num acordo paralelo celebrado com a Comunidade Europeia.

A Dinamarca não está vinculada pelo Protocolo da Haia de 2007.

Apresentar um formulário a uma autoridade competente

Os formulários preenchidos devem ser enviados à autoridade competente em causa nos moldes por esta exigidos. Para mais informações sobre os contactos das autoridades competentes, do legislador nacional competente, etc., consultar a secção Atlas Judiciário Europeu. Esta página inclui uma ferramenta de pesquisa para encontrar as autoridades competentes a quem deve enviar os formulários preenchidos.

Nove formulários-tipo

Para além dos nove formulários normalizados, a Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial elaborou um formulário-tipo não obrigatório sobre os montantes das obrigações alimentares em dívida. Este formulário adicional visa facilitar a aplicação prática do regulamento citado e o exercício efetivo dos direitos dos cidadãos em toda a UE.

Para preencher estes formulários em linha basta clicar numa das seguintes ligações.  Se já começou a preencher um formulário e guardou um rascunho, pode carregá-lo usando o botão «Carregar rascunho».

Em 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido deixou de ser Estado-Membro da União Europeia. No entanto, no domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. Até ao final de 2024, o Reino Unido pode continuar a ser selecionado em formulários (dinâmicos) em linha, para efeitos desses procedimentos e processos. Os formulários de documentos públicos constituem uma exceção a esta regra, pelo que nesses formulários o Reino Unido não poderá ser selecionado.

Não se esqueça de que se exceder 30 minutos de inactividade perderá todas as informações inseridas caso não guarde um rascunho!

  • ANEXO I - Extracto de uma decisão/transacção judicial em matéria de obrigações alimentares não sujeita a um procedimento de reconhecimento e declaração de força executória
    • em português
  • ANEXO II - Extracto de uma decisão/transacção judicial em matéria de obrigações alimentares sujeita a um procedimento de reconhecimento e declaração de força executória
    • em português
  • ANEXO III - Extracto de um acto autêntico em matéria de obrigações alimentares não sujeito a um procedimento de reconhecimento e declaração de força executória
    • em português
  • ANEXO IV - Extracto de um acto autêntico em matéria de obrigações alimentares sujeito a um procedimento de reconhecimento e declaração de força executória
    • em português
  • ANEXO V - Pedido de medidas específicas
    • em português
  • ANEXO VI - Formulário de pedido de reconhecimento, declaração de força executória ou execução de uma decisão em matéria de obrigações alimentares
    • em português
  • ANEXO VII - Formulário de pedido de obtenção ou alteração de uma decisão em matéria de obrigações alimentares
    • em português
  • ANEXO VIII - Aviso de recepção de um pedido
    • em português
  • ANEXO IX - Aviso de recusa ou de cessação de tratamento de um pedido
    • em português

Se já tem um formulário guardado, utilize o botão «carregar rascunho».

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Última atualização : 11/01/2023