Divórcio e separação judicial

Informações nacionais relativas ao Regulamento n.º 1259/2010

Informações gerais

A União Europeia fixou como objetivo a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, através da adoção de medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça. Ao mesmo tempo, o aumento da mobilidade dos cidadãos no mercado interno exige mais flexibilidade e maior segurança jurídica.

O Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (chamado Regulamento Roma III), prevê soluções adequadas para os cidadãos em termos de segurança jurídica, previsibilidade e flexibilidade, protege os cônjuges mais vulneráveis durante os processos de divórcio e impede a seleção abusiva do foro (forum shopping). Deste modo, o Regulamento contribuirá também para evitar processos complicados, lentos e dolorosos.

Mais especificamente, o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 permite que os casais internacionais escolham antecipadamente qual a lei aplicável ao seu divórcio ou separação judicial, desde que esta seja a lei do Estado-Membro com o qual têm uma conexão mais estreita. Na ausência de acordo entre os cônjuges, os juízes podem recorrer a uma fórmula comum para decidir qual a lei nacional aplicável.

Este Regulamento não abrange, em contrapartida, as seguintes matérias: capacidade jurídica das pessoas singulares; existência, validade ou reconhecimento do casamento; anulação do casamento; nome dos cônjuges; efeitos patrimoniais do casamento; responsabilidade parental; obrigação de alimentos, fideicomissos e sucessões. Também não afeta a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.

Trata-se de um instrumento que aplica uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros participantes. A cooperação reforçada permite que um grupo de pelo menos nove Estados Membros tome medidas num dos domínios abrangidos pelos Tratados no âmbito das competências não exclusivas da União. De acordo com artigo 331.º do TFUE, os Estados Membros não participantes podem associar-se à cooperação reforçada em curso.

O Portal Europeu da Justiça disponibiliza informações sobre a aplicação do Regulamento.

Cooperação Reforçada

A 12 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/405/UE, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial entre a Bélgica, Bulgária, Alemanha, Espanha, França, Itália, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Roménia e Eslovénia. Por conseguinte, os 14 Estados-Membros participantes mencionados adotaram o Regulamento (UE) n.º 1259/2010, que entrou em vigor a 21 de junho de 2012.

A 21 de novembro de 2012, a Comissão adotou a Decisão 2012/714/UE, que confirma a participação da Lituânia numa cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. Esta decisão prevê que o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 é aplicável à Lituânia a partir de 22 de maio de 2014.

A 27 de janeiro de 2014, a Comissão adotou a Decisão 2014/39/UE que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. Esta decisão prevê que o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 é aplicável à Grécia a partir de 29 de julho de 2015.

Em 10 de agosto de 2016, a Comissão adotou a Decisão (UE) 2016/1366 que confirma a participação da Estónia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial e prevê que o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 é aplicável a este país a partir de 11 de fevereiro de 2018.

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Ligação relacionada

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Última atualização: 09/10/2020

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