Proteção contra a violência e o assédio

Todas as medidas de proteção (restrições à liberdade dos movimentos, proibições ou outras medidas semelhantes) que tenham sido decretadas por tribunais nacionais podem ser executadas noutro país da UE.

Direito da vítima a continuar a beneficiar de medidas de proteção caso se mude para outro Estado‑Membro

Para proteger eficazmente as vítimas de violência ou de assédio (nomeadamente de qualquer forma de violência doméstica ou importunação) é frequente as autoridades nacionais adotarem medidas específicas (restrições à liberdade dos movimentos de alguém, proibições ou medidas semelhantes) para prevenir novas agressões ou ataques por parte do infrator. Se lhe for concedida uma decisão de proteção num Estado-Membro, a vítima pode continuar a beneficiar dessa proteção caso decida mudar ou viajar para outro Estado‑Membro. Para tal, a UE criou um mecanismo de reconhecimento mútuo das medidas de proteção.

As medidas de proteção nacionais podem ser de caráter civil, penal ou administrativo e a sua duração, âmbito e procedimentos de adoção variam consoante os Estados-Membros. Devido à existência de bases jurídicas distintas no direito da UE para o reconhecimento mútuo das medidas de direito civil, por um lado, e de direito penal, por outro, foram necessários dois instrumentos distintos para possibilitar a circulação dos três tipos de medidas de proteção mais comuns na UE. As decisões de proteção abrangidas pela Diretiva e pelo Regulamento referem-se a situações em que a vítima, real ou potencial, de um crime pode beneficiar de medidas que impeçam, total ou parcialmente, a pessoa causadora da ameaça de entrar em certos sítios, ou de contactar ou se aproximar da vítima.

O Regulamento (UE) n.º 606/2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil criou um mecanismo que permite o reconhecimento direto entre os Estados-Membros das decisões de proteção adotadas em matéria civil.

Por conseguinte, caso beneficie de uma medida de proteção de direito civil decretada no Estado‑Membro onde reside, a vítima pode invocá-la diretamente noutro Estado-Membro através da obtenção de uma certidão e da sua apresentação às autoridades competentes para atestar os respetivos direitos.

O referido regulamento é aplicável desde 11 de janeiro de 2015.

Contudo, se beneficiar de uma decisão de proteção de caráter penal decretada num Estado‑Membro, pode requerer uma decisão europeia de proteção com base na Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção (DEP), que cria um mecanismo que permite o reconhecimento entre Estados-Membros das medidas de proteção adotadas em matéria penal.

Última atualização: 06/10/2020

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