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I. Listas e registos de peritos

A República Checa dispõe de uma lista oficial de peritos.

Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 254/2019 relativa aos peritos, aos gabinetes de peritos e aos institutos especializados («Lei dos Peritos»), aplicada pelo Decreto de Execução n.º 503/2020 do Ministério da Justiça, de 26 de novembro de 2020, a lista de peritos é acessível ao público.

A lista de peritos está disponível aqui. A lista inclui igualmente os gabinetes de peritos e institutos especializados qualificados para realizar o trabalho de perito.

O Ministério da Justiça é responsável pela manutenção da lista de peritos.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei dos Peritos, tal como aplicada pelo Decreto n.º 503/2020, os peritos têm de cumprir os seguintes critérios para serem incluídos na lista. Devem:

  • ter a sua sede social, residência permanente, endereço de contacto ou residência do cidadão estrangeiro registado na República Checa;
  • possuir o nível de ensino exigido (ensino universitário, sempre que possível; em caso contrário, o nível de ensino mais elevado possível);
  • possuir pelo menos cinco anos de experiência profissional ativa no domínio e setor em causa;
  • possuir um diploma de formação especializada complementar ou um certificado de capacidade profissional (para os domínios e setores enumerados no anexo 2 do Decreto de Execução n.º 505/2020);
  • gozar de plena capacidade jurídica (estar plenamente apto a participar em processos judiciais);
  • ter um registo criminal limpo (a pessoa não pode ter sido condenada com efeito definitivo por uma infração penal dolosa ou negligente cometida no âmbito do exercício de uma atividade empresarial ou especializada, a menos que se considere que não foi condenada);
  • dispor dos materiais e das instalações e equipamentos técnicos necessários;
  • ter obtido aprovação num exame de admissão organizado pelo Ministério da Justiça;
  • não se encontrar em situação de falência;
  • não ter tido a sua autorização para realizar o trabalho de perito revogada nos últimos cinco anos devido ao incumprimento grave ou reiterado das funções de perito; e
  • não podem ter sido multados com uma coima igual ou superior a 100 000 CZK nos últimos três anos por infrações enumeradas na Lei dos Peritos.

Para o exercício de atividades de um gabinete de peritos ou instituto especializado, é necessário o cumprimento das condições específicas estabelecidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei dos Peritos.

Os peritos têm de prestar juramento para poderem ser inscritos no registo. O juramento tem a seguinte redação: «Prometo que cumprirei a lei no exercício do meu trabalho de perito, desempenharei a minha atividade de perito de forma imparcial e independente, utilizarei plenamente todos os meus conhecimentos, velarei por receber outros estudos e manterei confidenciais os factos de que tome conhecimento no exercício do meu trabalho de perito.»

Para serem incluídos na lista, os peritos têm de apresentar uma candidatura junto do Ministério da Justiça.

No entanto, não têm de subscrever um código de conduta ou um código deontológico.

Os peritos podem ser retirados da lista por uma das seguintes razões:

  • morte do perito ou dissolução do gabinete de peritos ou instituto especializado;
  • anúncio do perito de que deixou de trabalhar como perito;
  • entrada em vigor de uma decisão de revogação da sua autorização para o exercício do trabalho de perito.

A expiração do direito de desempenhar o trabalho de perito na sequência da revogação da autorização pelo Ministério é regida pelo artigo 14.º, n.º 1, da Lei dos Peritos. Esta disposição é aplicável nos casos em que um perito já não preencha as condições para a sua nomeação, não tenha apresentado prova de seguro de responsabilidade civil obrigatório, não possa desempenhar o seu trabalho a longo prazo por razões médicas, profissionais ou outras razões graves, esteja de outro modo inativo (menos de três relatórios de peritos elaborados nos cinco anos anteriores) ou em situação de incumprimento grave ou persistente das obrigações previstas na Lei dos Peritos.

A lista de peritos é atualizada regularmente pelo Ministério da Justiça.

É possível encontrar um perito utilizando a ferramenta de pesquisa. Esta ferramenta de pesquisa inclui todos os peritos, gabinetes de peritos e institutos especializados.

Os peritos figuram na lista de acordo com o respetivo domínio, setor e, se for caso disso, especialização. Atualmente, existem 52 domínios principais definidos pela Lei dos Peritos. O anexo 1 do Decreto de Execução n.º 505/2020 contém uma lista de setores especializados nos diferentes domínios de especialização.

Os peritos devem inscrever os pormenores do seu trabalho de perito por via eletrónica num registo de relatórios de peritos acessível à distância e mantido pelo Ministério da Justiça.

II. Qualificações dos peritos

Apenas as pessoas que tenham atingido o nível de formação exigido e a duração mínima da experiência profissional ativa no seu domínio e setor especializados podem ser designadas como peritos. A filiação numa organização profissional de peritos não é obrigatória para a realização do trabalho de perito.

No entanto, certos domínios e setores especializados exigem provas relativas à competência profissional emitidas por uma associação profissional legalmente estabelecida com filiação obrigatória, por exemplo, no setor da construção (nos termos do anexo 2 do Decreto de Execução n.º 505/2020), para que sejam prosseguidos trabalhos de peritos nos mesmos.

Os peritos devem atualizar ou aprofundar os seus conhecimentos. O Ministério da Justiça está envolvido na formação e no apoio profissional adicional de peritos.

III. Remuneração dos peritos

A remuneração dos peritos é regida por um contrato com um cliente que solicite um relatório de perito ou pela Lei dos Peritos e pelo Decreto de Execução n.º 504/2020 relativo aos honorários dos peritos.

Há restrições à forma como os peritos podem ser remunerados. A remuneração contratual não é admissível se o relatório de perito for solicitado por uma autoridade pública (por exemplo, um tribunal ou uma autoridade administrativa).

Além da remuneração, o perito tem direito ao reembolso das despesas monetárias e à indemnização pela perda de tempo, nomeadamente o tempo despendido em deslocações para um local diferente da sede social do perito relacionadas com o trabalho de perito.

Os peritos nomeados pelo tribunal podem receber pagamentos antecipados.

Os honorários dos peritos são pagos do seguinte modo:

Processo civil

Os honorários dos peritos estão incluídos nas custas processuais. Cada parte suporta os custos incorridos pela própria parte e pelos representantes da parte. O tribunal concede o pagamento, pela parte vencida no processo, do reembolso dos custos em que a parte totalmente vencedora num processo específico incorreu no exercício ou defesa eficazes do direito da parte contra a parte vencida no processo. Se uma parte for apenas parcialmente vencedora no processo, o tribunal reparte equitativamente o reembolso dos custos ou declara que nenhuma das partes tem direito a tal reembolso. Com base nos resultados dos processos, o Estado tem direito a ser reembolsado pelas partes pelos custos suportados pelo Estado nos processos, a menos que haja a expectativa de que as partes ficarão isentas das custas judiciais.

Processos penais

Os custos para conduzir processos penais, incluindo processos de execução, são suportados pelo Estado. Se o arguido for declarado culpado com efeito definitivo, é obrigado a pagar ao Estado um montante fixo a título de reembolso desses custos, incluindo nos casos em que tenha sido solicitado um relatório de perito nos processos. Os custos que excedam este limite fixo são inteiramente suportados pelo Estado. Salvo algumas exceções, os custos dos relatórios de peritos não solicitados pelo Estado não são suportados pelo Estado.

IV. Responsabilidade dos peritos

Os peritos são responsáveis, nos termos da Lei dos Peritos, pelas infrações por eles cometidas (artigo 39.º) ou pela eventual prática do crime de falso testemunho e de peritagem falsa, se o relatório de perito for falso, manifestamente distorcido ou incompleto (artigo 346.º da Lei n.º 40/2009, Código Penal).

A Lei dos Peritos prevê igualmente uma responsabilidade especial dos peritos ao abrigo do direito privado. Os peritos são obrigados a conceder uma indemnização pelos danos por eles causados no âmbito do seu trabalho de perito. No entanto, os peritos são exonerados de responsabilidade se provarem que não poderiam ter evitado os danos mesmo quando envidassem todos os esforços que lhes poderiam ser exigidos.

A responsabilidade dos peritos não está sujeita por lei a qualquer limite máximo.

O seguro obrigatório do perito contribui para cobrir a sua responsabilidade pelos danos causados pela execução do seu trabalho de perito.

V. Informações adicionais sobre o processo de perícia

A principal legislação aplicável ao trabalho dos peritos na República Checa é a Lei n.º 254/2019 relativa aos peritos, gabinetes de peritos e institutos especializados, a Lei n.º 99/1963, Código de Processo Civil, a Lei n.º 141/1961 relativa aos processos penais (Código de Processo Penal) e a Lei n.º 500/2004, Código de Processo Administrativo.

As regras gerais para a nomeação de um perito pelas autoridades públicas são semelhantes para os processos apresentados perante os tribunais civis, penais e administrativos.

A designação de «perito», «gabinete de peritos» e «instituto especializado» só pode ser utilizada por pessoas autorizadas.

O sistema jurídico da República Checa não estabelece qualquer distinção entre testemunhas periciais, peritos técnicos, peritos em direito ou qualquer outro tipo de peritos.

O número total de peritos inscritos na lista de peritos é de aproximadamente 6 000.

1. Nomeação de peritos

Um perito pode ser nomeado por um tribunal, por outra autoridade pública ou pelas partes nos processos.

Em processos judiciais cíveis e administrativos, não é possível nomear um perito antes do início do processo.

Nos processos penais, o artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal dispõe o seguinte: «Se o esclarecimento dos factos pertinentes para o processo penal exigir conhecimentos especializados, a autoridade envolvida no processo penal deve solicitar o parecer de um profissional. Se tal procedimento não for suficiente devido à complexidade da questão em apreço, a autoridade envolvida no processo penal deve nomear um perito. Na fase de instrução de um processo, o perito é nomeado pela autoridade envolvida no processo penal que considere necessário um relatório de perito para a decisão (por exemplo, um agente da polícia ou um procurador do Ministério Público); caso contrário, o perito é nomeado pelo procurador do Ministério Público, se a questão tiver sido remetida novamente para uma investigação mais aprofundada, ou pelo juiz que preside ao processo judicial. O arguido e, em processos judiciais, o procurador do Ministério Público são notificados sobre a nomeação de um perito. Outras pessoas são notificadas sobre a nomeação de um perito, se tal for considerado necessário para que façam algo ou permitam algo no que diz respeito à realização das perícias, por exemplo, para permitir ao perito aceder a um determinado local.»

1 a) Nomeação por um tribunal

O tribunal pode nomear peritos para avaliar questões de facto especializadas que sejam necessárias num processo específico. Existem igualmente processos de natureza cível e penal em que a nomeação de um perito é obrigatória (alguns processos também decorrem da jurisprudência). Podem ser nomeados peritos para um procedimento preliminar ou para a fase de instrução.

O artigo 105.º, n.º 1, da Lei n.º 141/1961 relativa aos processos penais (Código de Processo Penal) dispõe o seguinte: «Se o esclarecimento dos factos pertinentes para o processo penal exigir conhecimentos especializados, a autoridade envolvida no processo penal deve solicitar o parecer de um profissional. Se tal procedimento não for suficiente devido à complexidade da questão em apreço, a autoridade envolvida no processo penal deve nomear um perito.

Não existem diferenças fundamentais na nomeação de peritos para processos perante tribunais cíveis, penais e administrativos.

Os peritos têm a obrigação legal de comunicar qualquer conflito de interesses.

Nos casos em que os peritos são nomeados por um tribunal, o tribunal deve selecioná-los a partir da lista de peritos. A menos que as circunstâncias o impeçam, serão nomeados peritos com sede social ou endereço de contacto no distrito do tribunal regional onde o tribunal tem a sua sede ou sucursal. Se esse perito não estiver incluído na lista, ou se nenhum perito inscrito no registo estiver em condições de preparar o relatório, o tribunal pode, a título excecional, nomear uma pessoa não incluída na lista de peritos – um «perito nomeado pelo tribunal ad hoc» (artigo 26.º da Lei dos Peritos) – para preparar o relatório de perito.

1 b) Nomeação pelas partes

As partes nos processos podem nomear um perito sempre que quiserem. O relatório de perito elaborado por um perito (registado na lista nacional de peritos) nomeado por uma das partes tem o mesmo valor que um relatório elaborado por um perito nomeado pelo tribunal. No entanto, esse relatório deve incluir uma cláusula de um perito que indique que o perito está ciente das consequências da apresentação de um relatório de perito conscientemente falso (artigo 127.º-A do Código de Processo Civil; artigo 110.º-A do Código de Processo Penal).

As partes não têm de seguir qualquer procedimento específico quando nomeiam um perito. No entanto, o relatório de perito deve conter informações sobre se o perito recebe remuneração contratual e essa remuneração não pode depender do resultado do trabalho do perito.

Um perito não pode ser nomeado simultaneamente por ambas as partes num processo judicial.

Um tribunal não pode ordenar que ambas as partes nomeiem em conjunto um único perito (por exemplo, em processos que envolvam pequenos montantes ou processos acelerados) em vez de cada parte nomear o respetivo perito.

As partes no litígio devem fornecer instruções pormenorizadas ao perito e colocar perguntas a que o perito deve responder.

2. Processos

2 a Processos cíveis

Se o tribunal tiver dúvidas quanto à exatidão de um relatório de perito, ou se o relatório for pouco claro ou incompleto, deve solicitar-se ao perito que forneça esclarecimentos ou informações adicionais. Se tal não acontecer, o tribunal procederá à revisão do relatório de perito por outro perito. Regra geral, os peritos são sujeitos a contrainterrogatório durante o julgamento.

Um juiz nunca está vinculado ao parecer de um perito. O relatório do perito tem a mesma importância que qualquer outro elemento de prova, pelo que o juiz é obrigado a avaliá-lo de forma objetiva e no contexto de outros elementos de prova. Um relatório de perito apresentado por um perito nomeado pelo tribunal não beneficia de uma presunção de exatidão. Um relatório elaborado por um perito nomeado por uma parte tem o mesmo valor que o de um perito nomeado pelo tribunal.

As partes podem levantar objeções à contestação de um relatório de perito.

Não existe qualquer procedimento através do qual os peritos se reúnam ou sejam sujeitos a contrainterrogatório antes do julgamento para procurar reduzir as questões e para que o tribunal compreenda as diferenças de opinião. Os peritos podem estar em contacto com as partes durante o processo, mas não podem apresentar um relatório se existirem dúvidas quanto à sua imparcialidade.

Assim que um perito tome conhecimento de quaisquer factos que o excluam, deve notificar a parte que solicitou o relatório; a mesma obrigação também se aplica às outras partes no processo. A decisão sobre a exclusão ou não de um perito é tomada pela autoridade que o nomeou.

Solicita-se às partes no processo que cooperem com os peritos. Em alguns casos, as partes são convidadas a ser examinadas ou interrogadas pelo perito.

Em particular, os peritos não têm de se reunir com as partes para recolher as suas observações.

1. Relatório de perito

O relatório de perito deve ser completo, verídico e passível de revisão. Os requisitos formais para a elaboração de um relatório de perito são estabelecidos nos artigos 27.º e 28.º da Lei dos Peritos e no Decreto de Execução n.º 503/2020.

Elementos exigidos para um relatório de perito:

  • Página de rosto
  • Mandato
  • Lista de fontes
  • Constatações
  • Parecer
  • Justificação suficientemente pormenorizada para permitir a revisão
  • Conclusão
  • Anexos
  • Cláusula de perito
  • Impressão do selo do perito
  • Assinatura (assinatura eletrónica qualificada para um relatório em formato eletrónico)

Os peritos não são obrigados a apresentar um relatório preliminar.

Nos seus relatórios, os peritos não são obrigados a abordar os argumentos das partes para além do âmbito do mandato do tribunal.

Os peritos são obrigados a realizar o seu trabalho de perito pessoalmente e apenas no domínio, setor e, se for caso disso, especialização para o(a) qual estão autorizados, com a devida diligência, de forma independente, imparcial e dentro do prazo acordado ou estabelecido. Os peritos podem, com o acordo da pessoa que solicita o relatório, nomear um consultor para examinar questões subsidiárias.

Os peritos devem manter a confidencialidade em relação ao desempenho do seu trabalho.

Os peritos só podem recusar-se a apresentar um relatório com base nos motivos previstos na lei (artigo 19.º da Lei dos Peritos).

Os peritos apresentam os seus relatórios por escrito. A lei permite a apresentação de um relatório de perito em formato eletrónico ou oral se a parte que solicitou o relatório concordar.

Os peritos podem ser convidados a confirmar, completar ou explicar o seu parecer perante o tribunal.

2. Audiência judicial

Os peritos têm de comparecer na audiência preliminar se forem convocados pelo tribunal.

Devem igualmente comparecer na audiência oral para responderem às questões colocadas pelo tribunal e pelas partes, quando convidados a fazê-lo.

Regra geral, os peritos são sujeitos a contrainterrogatório durante o julgamento.

 

As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o Projeto Encontrar um Perito, a partir de contactos por país selecionados pelo Instituto Europeu da Perícia e do Perito (EEEI).

Última atualização: 08/09/2023

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