Obtenção de provas

Latvija

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º – Tribunal requerido

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Artigo 3.º – Entidade central

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Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários

Para além do letão, a Letónia aceita que os formulários sejam preenchidos em inglês.

Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações

Os pedidos podem ser enviados por via postal, fax ou e-mail.

Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas

Izvorna jezična inačica ove stranice latvijski nedavno je izmijenjena. Naši prevoditelji trenutačno pripremaju jezičnu inačicu koju vidite.

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Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2

A Letónia não celebrou nem mantém quaisquer acordos ou convénios com os Estados-Membros referidos no n.º 2 do artigo 21.º (acordos ou convénios entre dois ou mais Estados-Membros destinados a facilitar a obtenção de provas, desde que esses acordos ou convénios sejam compatíveis com o Regulamento 1206/2001, bem como projectos de acordos ou convénios que tencionem celebrar e qualquer denúncia ou alteração dos referidos acordos ou convénios).

Última atualização: 05/04/2024

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