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Diretiva relativa à indicação dos preços (98/6)

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva requer que o preço de venda e o preço por unidade de todos os produtos vendidos por comerciantes a consumidores seja indicado de forma clara a fim de melhorar a informação dos consumidores e facilitar a comparação dos preços.

PONTOS-CHAVE

Relativamente a todos os produtos vendidos por comerciantes a consumidores, o preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados de forma inequívoca, facilmente identificável e claramente legível. De forma inequívoca quer dizer, neste caso, o preço final, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos.

Não é necessário indicar o preço por unidade de medida se este for idêntico ao preço de venda.

No entanto, os países da União Europeia (UE) podem decidir não aplicar esta regra a:

  • Produtos fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços.
  • Vendas em leilão e vendas de objetos de arte e antiguidades.

Quanto aos produtos vendidos a granel, será indicado apenas o preço por unidade de medida.

Qualquer publicidade que mencione o preço de venda deve igualmente indicar o preço unitário.

Os países da UE podem:

  • Dispensar da obrigação de indicar o preço por unidade de medida os produtos para os quais tal indicação não seja útil, ou seja suscetível de gerar confusões.
  • Estabelecer uma lista de produtos não alimentares que continuarão sujeitos à obrigação de indicação do preço por unidade de medida.

A diretiva prevê um período de transição durante o qual os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho não são obrigados a indicar o preço por unidade de medida dos produtos que não sejam vendidos a granel.

Os países da UE:

  • Tomarão as medidas adequadas para informar os interessados da transposição da presente diretiva para o direito nacional.
  • Determinarão e darão a conhecer as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva.

A presente diretiva revogou as Diretivas 79/581/CEE (preços dos géneros alimentícios) e 88/314/CEE (preços dos produtos não alimentares) com efeitos a partir de 18 de Março de 2000.

Em 2006, a Comissão Europeia emitiu uma comunicação que examinou o modo como os países da UE aplicaram a diretiva e que procurou obter os pontos de vista das partes interessadas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 18 de março de 1998. Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até 18 de março de 2000.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27-31)

ATOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Diretiva 1998/6/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (COM(2006) 325 final de 21.6.2006).

Última atualização: 08/08/2018

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