Indemnizações

Na União Europeia (UE), as vítimas de crimes podem obter uma indemnização pelas lesões e/ou danos sofridos, independentemente do território da UE em que o crime tiver sido cometido.

Na União Europeia (UE), as vítimas de crimes podem obter uma indemnização pelas lesões e/ou danos sofridos, independentemente do território da UE em que o crime for cometido.

Todos os países da UE dispõem de um sistema nacional de indemnização dos danos sofridos pelas vítimas de crimes.

Na qualidade de vítima de um crime, pode optar por duas vias: pedir uma indemnização ao autor do crime durante o processo penal ou pedi-la ao Estado (entidade responsável pela indemnização ou outra entidade competente).

Pedido de indemnização ao autor do crime

Clique na ligação para mais informações sobre as formas de apresentação do pedido de indemnização ao autor do crime durante o julgamento (processo penal).

Na qualidade de vítima de um crime, tem também outros direitos durante o julgamento (selecione a bandeira do país que lhe interessar e, em seguida, clique em «os meus direitos durante o julgamento»).

Pedido de indemnização ao Estado (entidade responsável pela indemnização ou outra entidade competente)

O diploma aplicável da UE é a Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade.

A diretiva relativa à indemnização exige que todos os países da UE instituam um regime nacional de indemnização de todas as vítimas de crimes dolosos violentos. Em conformidade com a dita diretiva, todas as vítimas de crimes dolosos violentos são abrangidas pelo regime nacional de indemnização do país em que o crime for cometido.

Pode encontrar mais informações sobre os regimes de indemnização existentes nos vários países da UE. Clique na bandeira do país em que o crime foi cometido. Pode pedir uma indemnização ao Estado nesse país, se nele residir (processo nacional) ou se residir noutro país da UE (processo transnacional).

Processos transnacionais

Para ajudar as vítimas de crimes dolosos violentos a obter uma indemnização em processos transnacionais, o direito da UE criou um sistema de cooperação entre autoridades nacionais:

  • Se for vítima de um crime quando se encontrar noutro país (num país da UE no qual não reside), pode apresentar o pedido à autoridade de assistência do país da UE em que reside (o Atlas Judiciário em Matéria Civil dispõe, no fundo da página, de uma ferramenta de pesquisa das autoridades competentes dos países da UE; selecione «autoridades de assistência» em «tipo de competência»).
    Para mais informações sobre os passos a seguir em processos transnacionais, clique aqui.
  • A autoridade de assistência traduz e transmite o pedido à autoridade de decisão do país da UE em que o crime tiver sido cometido (no Atlas Judiciário, selecione «autoridades de decisão» em «tipo de competência»). A autoridade de decisão é responsável por analisar o pedido e proceder ao pagamento da indemnização.
  • Clique na ligação para mais informações sobre a forma como o seu pedido será analisado pela autoridade de decisão do país da UE em que o crime tiver sido cometido.
  • As autoridades de assistência e de decisão comunicam entre si nas línguas que tiverem aceitado fazê-lo (na página que se abrir, clique na bandeira do país que lhe interessar para obter informações sobre as línguas nele aceites).

As autoridades de assistência e de decisão contam com o apoio de pontos de contacto centrais nacionais (no Atlas Judiciário, selecione «ponto de contacto central» em «tipo de competência»), cujo papel é promover a cooperação entre autoridades, prestar assistência e procurar soluções em situações transnacionais.

Última atualização: 08/10/2020

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