Qual a lei nacional aplicável?

Bélgica
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1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

As fontes vinculativas do direito interno belga são a legislação, os princípios gerais de direito e o direito consuetudinário. A legislação é, necessariamente, promulgada por uma autoridade. Os princípios gerais do direito têm força jurídica porque a sociedade está convicta do seu valor jurídico e o direito consuetudinário é constituído pelos usos não escritos e as práticas geralmente aceites.

Na Bélgica, não existe um sistema de precedentes: com efeito, à semelhança da doutrina, a jurisprudência é apenas uma fonte de direito autorizada. As decisões judiciais valem apenas entre as partes e não vinculam outros juízes chamados a decidir em casos análogos. Com exceção do Tribunal Constitucional (Cour constitutionnelle), nenhum tribunal pode obrigar outro a seguir uma linha determinada na jurisprudência. Mesmo um acórdão do Tribunal de Cassação (Cour de cassation) não estabelece diretrizes vinculativas para o tribunal ao qual o Tribunal de Cassação remete a questão para reapreciação. Só se este último proferir pela segunda vez um acórdão na mesma causa é que o conteúdo desse acórdão se torna vinculativo para o tribunal chamado a pronunciar‑se definitivamente.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Nota:

O Serviço Público Federal dos Negócios Estrangeiros (Service public fédéral Affaires étrangères) dispõe de uma base de dados que dá um panorama das convenções bilaterais e multilaterais desde 1987:

https://diplomatie.belgium.be/fr/traites;

https://diplomatie.belgium.be/fr/traites;

https://diplomatie.belgium.be/fr/traites;

https://diplomatie.belgium.be/fr/traites.

O texto de muitas convenções em vigor na Bélgica é publicado no Moniteur belge (jornal oficial belga), disponível por via eletrónica desde 1997: https://justice.belgium.be.

Pode‑se também encontrar o texto de muitas convenções, mesmo anteriores a 1987, no mesmo sítio Internet, em «législation consolidée» (2800 elementos em 1 de agosto de 2004).

A Bélgica é, em princípio, um Estado soberano que detém a autoridade suprema sobre as pessoas sob a sua jurisdição. Contudo, tendo em conta a crescente internacionalização da sociedade, este país está cada vez mais vinculado pelas normas de organizações e instituições supranacionais e internacionais. A União Europeia (UE), as Nações Unidas (ONU), a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e o Conselho da Europa, em particular, marcam o direito belga; por um lado, através da promulgação de tratados e regulamentos (diretamente aplicáveis ou não) e, por outro, pela imposição de diretivas e técnicas de harmonização jurídica que obrigam os Estados membros dessas organizações a adaptarem os respetivos sistemas jurídicos internos.

As convenções reconhecidas e diretamente aplicáveis em matéria de direitos humanos são a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta Social Europeia, ambas promulgadas pelo Conselho da Europa. Os textos correspondentes a nível das Nações Unidas são, respetivamente, o Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

Enquanto organização supranacional, a União Europeia (UE) exerce uma influência significativa sobre os seus Estados‑Membros, entre os quais se conta a Bélgica. Os principais instrumentos jurídicos da UE são os regulamentos diretamente aplicáveis e as diretivas a transpor pelos próprios Estados‑Membros.

Várias instituições e organizações intervêm no âmbito do desenvolvimento de todos os ramos do direito, como o direito internacional privado, o direito penal internacional e o direito comercial e económico internacional. Para citar apenas algumas: Nações Unidas, CNUDCI, Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, UNIDROIT, Conselho da Europa, União Europeia e Comunidade Europeia, Comissão Internacional do Estado Civil, a Organização Marítima Internacional, IATA (transporte aéreo), Benelux, etc.

1.3 Principais convenções bilaterais

Tanto a autoridade federal como as autoridades das entidades federadas da Bélgica podem, cada uma no âmbito das suas competências materiais, celebrar convenções bilaterais com outros países ou regiões do mundo. A maioria destas convenções é celebrada com países vizinhos ou com países com os quais a Bélgica mantém relações comerciais estreitas ou importantes.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

A Lei do Código de Direito Internacional Privado, de 16 de julho de 2004 (a seguir denominada «CDIP») foi publicada no Moniteur belge em 27 de julho de 2004. Esta lei pode ser consultada através da «législation consolidée».

Estas informações baseiam‑se no CDIP. As disposições desta lei relativas, por um lado, à competência internacional e, por outro, aos efeitos das decisões judiciais e dos atos autênticos estrangeiros são aplicáveis, respetivamente, às ações intentadas após a entrada em vigor da lei e às decisões judiciais e atos autênticos posteriores à entrada em vigor. Os casos que não correspondam às disposições transitórias do CDIP regem‑se por uma grande variedade de leis, bem como pela jurisprudência e pela doutrina. Cf., nomeadamente:

https://www.law.kuleuven.be/ipr/en;

https://www.ipr.be/fr;

https://www.dipr.be/fr.

Além disso, o CDIP só pode ser aplicado aos casos que se não rejam por convenções internacionais, pelo direito da União Europeia ou por disposições legislativas específicas.

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Os juízes belgas não aplicam apenas o direito belga. Muitas vezes, têm de proferir as sentenças com base num direito estrangeiro.

O direito internacional privado belga dispõe que o direito estrangeiro deve ser aplicado de acordo com a interpretação que lhe é dada no país estrangeiro e que o juiz pode requerer a colaboração das partes se não puder, ele próprio, determinar o teor do direito estrangeiro. Quando for manifestamente impossível ao juiz determinar o teor do direito estrangeiro em tempo útil, é aplicado o direito belga (cf. artigo 15.º do CDIP).

2.2 Reenvio

De modo geral, desde a adoção do Código de Direito Internacional Privado, o reenvio deixou de ser aceite (artigo 16.º do CDIP). Porém, o código estabelece uma exceção relativa à lei aplicável às pessoas coletivas (artigo 110.º do CDIP) e uma disposição de reenvio possível para o direito belga em matéria de capacidade das pessoas singulares (cf. infra).

2.3 Alteração do fator de conexão

Pode ocorrer uma alteração do fator de conexão (conflit mobile) quando este varia no tempo (por exemplo, a nacionalidade) ou no espaço (por exemplo, a residência habitual).

O CDIP procura especificar a norma a aplicar nas situações mais correntes de alteração do fator de conexão.

No que se refere aos efeitos do casamento, por exemplo, o CDIP estabelece como primeiro fator de conexão a residência habitual dos cônjuges à data em que os efeitos são invocados (cf. artigo 48.º do CDIP).

Em matéria de filiação, o código precisa que a lei aplicável é a lei da nacionalidade da pessoa cuja filiação está em causa à data do nascimento da criança (artigo 62.º do CDIP).

Os direitos reais sobre um bem regem‑se pelo direito do Estado em cujo território esse bem está situado à data em que aqueles são invocados. Todavia, o código precisa que a aquisição e a perda desses direitos se regem pelo direito do Estado em cujo território está situado o bem à data da ocorrência dos atos ou factos invocados para fundamentar a aquisição ou a perda desses direitos (artigo 87.º do CDIP).

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

As normas de conflito comuns não se aplicam a uma série de casos definidos no CDIP.

1. Excecionalmente, o direito designado pelo código não será aplicável se for evidente que, tendo em conta todas as circunstâncias, a situação tem apenas uma relação muito ténue com a Bélgica e está estreitamente relacionada com outro Estado. Nesse caso, é aplicado o direito desse Estado (artigo 19.º).

2. As normas imperativas ou de ordem pública do direito belga que pretendam reger uma situação internacional independentemente do direito designado pelas normas de conflito de leis continuam a ser aplicáveis (artigo 20.º do CDIP).

3. A exceção de ordem pública internacional permite não aplicar certos aspetos da legislação estrangeira se o seu efeito for inaceitável para a ordem jurídica belga (cf. artigo 21.º do CDIP).

2.5 Prova do direito estrangeiro

O juiz belga pode exigir às partes que estabeleçam o conteúdo e o alcance do direito estrangeiro. O juiz pode também aplicar a Convenção Europeia no domínio da Informação sobre o Direito Estrangeiro, celebrada em Londres em 7 de junho de 1968. Se for solicitada uma prova autêntica, a parte é convidada a apresentar um certificado interpretativo, isto é, um documento da autoridade estrangeira competente que contém a prova autêntica da regulamentação que é ou era aplicável no seu país.

3 Normas de conflitos de leis

Se da aplicação dos textos acima referidos resultar que o tribunal belga é competente, este deve examinar o direito que deve aplicar ao litígio. Para esse efeito, aplica o direito internacional privado belga. Podem ser utilizados vários fatores de conexão, que variam em função do objeto do litígio. O CDIP está estruturado tematicamente e indica o fator de conexão pertinente por tema. Alguns destes temas são analisados infra.

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Aplica‑se o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais («Roma I»). O Código de Direito Internacional Privado alarga a aplicação da Convenção de Roma de 1980 às questões contratuais que estavam excluídas do seu âmbito de aplicação. A adaptação do código à situação resultante da substituição da Convenção de Roma pelo regulamento deverá ocorrer proximamente.

Contudo, certas questões excluídas do âmbito de aplicação do regulamento regem‑se por normas especiais,

‑ quer em aplicação de convenções internacionais (nomeadamente, a Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que visa a resolução de certos conflitos de leis em matéria de letras e livranças, e a Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que visa a resolução de certos conflitos de leis em matéria de cheques

‑ quer em conformidade com disposições específicas do código (cf., em particular, o artigo 124.º, relativo aos fundos fiduciários, e o artigo 111.º, relativo ao contrato de sociedade).

Por último, importa observar que, por força do artigo 25.º do regulamento, continuam a ser aplicáveis certas convenções internacionais, designadamente:

‑ a Convenção de Budapeste, de 21 de junho de 2001, relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias em Navegação Interior;

‑ a Convenção Internacional de Londres, de 28 de abril de 1989, sobre salvamento;

‑ as convenções internacionais para a unificação de certas regras em matéria de abalroação e de assistência e salvamento, assinadas em Bruxelas em 23 de setembro de 1910, bem como o Protocolo de assinatura anexo a essas convenções.

3.2 Obrigações não contratuais

Aplica‑se o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais («Roma II»). O Código de Direito Internacional Privado alarga a aplicação às questões que estão excluídas do seu âmbito de aplicação.

Porém, certas questões excluídas do âmbito de aplicação do regulamento regem‑se por normas especiais. Assim, a obrigação que decorra de um ato de difamação ou de uma violação do direito à reserva da vida privada ou dos direitos de personalidade rege‑se pelo direito do Estado em cujo território ocorreu ou é suscetível de ocorrer o facto gerador ou o dano, à escolha do requerente, exceto se a pessoa responsável provar que não podia prever que o dano ocorreria nesse Estado (cf. artigo 99.º do CDIP).

Por último, cabe assinalar que, nos termos do artigo 28.º do regulamento, continuam a ser aplicáveis certas convenções internacionais, designadamente:

‑ a Convenção da Haia, de 4 de maio de 1971, sobre a lei aplicável em matéria de acidentes de circulação rodoviária;

‑ a Convenção internacional para a unificação de certas regras relativas à competência civil em matéria de abalroação, a Convenção Internacional para a unificação de certas regras relativas à competência penal em matéria de abalroação e outros eventos de navegação, a Convenção internacional para a unificação de certas normas aplicáveis ao arresto de navios de mar, assinada em Bruxelas em 10 de maio de 1952;

‑ a Convenção internacional sobre salvamento, assinada em Londres em 28 de maio de 1989;

‑ a Convenção sobre a concessão de patentes europeias, assinada em Munique em 5 de outubro de 1973;

‑ a Convenção de 29 de maio de 1933 para a unificação de certas normas aplicáveis ao arresto preventivo de aeronaves;

‑ as convenções internacionais para a unificação de certas regras em matéria de abalroação e de assistência e salvamento, assinadas em Bruxelas em 23 de setembro de 1910, bem como o Protocolo de assinatura anexo a essas convenções.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Salvo disposição do CDIP que estabeleça uma exceção, o direito aplicável nos litígios relativos ao estado e à capacidade é o direito do Estado de que a pessoa tem a nacionalidade (lei nacional). Às alterações de género (artigo 35.º‑B do CDIP) aplica‑se a mesma regra.

No que diz respeito à capacidade das pessoas singulares, o CDIP estabelece uma norma de reenvio parcial, no sentido de que a questão se regerá pelo direito belga se o direito estrangeiro conduzir à aplicação desse direito (cf. artigo 34.º do CDIP).

Em conformidade com o princípio geral, o direito aplicável à determinação do apelido e dos nomes próprios é a lei do Estado de que essa pessoa é nacional (artigo 37.º, n.º 1, do CDIP) ou o direito de um dos Estados de que é nacional, se essa pessoa tiver mais do que uma nacionalidade (artigo 37.º, n.º 2, do CDIP).

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

A título de regra geral para a determinação do direito aplicável, o artigo 62.º, n.º 1, ponto 1, do CDIP dispõe que a determinação e a impugnação da filiação de uma pessoa se regem pelo direito do Estado da sua nacionalidade à data do nascimento dessa pessoa ou, se a determinação resultar de ato voluntário, à data do ato.

Se o direito designado não impuser o requisito do consentimento para a filiação por ato voluntário, o requisito e as condições do consentimento, assim como os modos da sua expressão, regem‑se pelo direito do Estado em cujo território ela resida habitualmente à data do consentimento (artigo 62.º, n.º 1, ponto 2, do CDIP).

3.4.2 Adoção

As condições do estabelecimento da adoção são as estabelecidas pela lei do Estado de que o adotante é cidadão ou pela lei do Estado de que os adotantes são cidadãos. Se os adotantes não tiverem a mesma nacionalidade, as condições serão as estabelecidas pela lei da sua residência habitual ou, na falta desta, pelo direito belga.

A lei aplicável aos consentimentos necessários é a do Estado da residência habitual do adotado. Contudo, se esta lei não impuser o consentimento do adotado e dos autores ou dos representantes legais do adotado, ou não conhecer o instituto da adoção, os consentimentos reger‑se‑ão pela lei belga (artigos 67.º 68.º do CDIP).

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

No que diz respeito ao direito aplicável em matéria de casamento, o código distingue entre:

1. promessa de casamento – o direito do Estado da residência habitual dos futuros cônjuges ou, na falta deste, o direito do Estado de que os dois futuros cônjuges têm a nacionalidade ou, na falta deste, o direito belga (artigo 45.º do CDIP);

2. celebração do casamento – o direito nacional de cada um dos cônjuges, com a eventual exceção do casamento entre pessoas do mesmo sexo, no sentido de que a disposição do direito estrangeiro que proíbe o casamento será excluída se algum dos cônjuges tiver a nacionalidade de um Estado, ou a sua residência habitual no território de um Estado, cujo direito autorize esse casamento (artigo 46.º do CDIP);

3. formalidades – o direito do Estado em cujo território o casamento é celebrado (artigo 47.º do CDIP);

4. efeitos do casamento – o direito do Estado da residência habitual dos futuros cônjuges ou, na falta deste, o direito do Estado da nacionalidade dos dois futuros cônjuges de que os dois futuros cônjuges têm a nacionalidade ou, na falta deste, o direito belga (artigo 48.º do CDIP).

3.5.2 União de facto

No que diz respeito às parcerias ou qualquer forma de coabitação objeto de registo, o direito belga distingue entre as «relações de vida comum» que criam entre os coabitantes um vínculo equivalente ao casamento e as que não criam entre os coabitantes um vínculo equivalente ao casamento.

Para as primeiras, o direito aplicável será o que se aplica ao casamento (cf. supra). Em contrapartida, para as relações de vida comum que não criam entre os coabitantes um vínculo equivalente ao casamento, o direito aplicável é o direito do Estado em cujo território a relação de vida comum foi registada pela primeira vez.

A relação de vida em comum não registada (união de facto), por seu lado, não é tratada de forma específica.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

Ao divórcio e à separação de facto, generalizou‑se a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial («Roma III»). A eventual escolha do direito aplicável dos cônjuges deve ser expressa, o mais tardar, na primeira comparência perante o tribunal chamado a pronunciar‑se sobre o pedido de divórcio ou de separação judicial.

3.5.4 Obrigação de alimentos

O Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, remete, no seu artigo 15.º, para o Protocolo da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a lei aplicável às obrigações alimentares. A regra geral designa a lei do Estado da residência habitual do credor de alimentos. Todavia, existem regras especiais para as relações entre filhos e pais, assim como entre pessoas menores de 21 anos e outras pessoas que não os pais, bem como entre cônjuges ou ex‑cônjuges, ou entre pessoas cujo casamento foi anulado. O Protocolo também prevê a possibilidade de as partes designarem a lei aplicável.

Por outro lado, a Convenção da Haia de 24 de outubro de 1956 sobre a lei aplicável à prestação de alimentos a menores aplicar‑se‑á às relações entre a Bélgica e os Estados que nela sejam Partes mas não tenham ratificado o supramencionado Protocolo da Haia de 23 de novembro de 2007.

3.6 Regimes matrimoniais

Os parceiros podem escolher o direito que se aplicará o seu regime matrimonial. Trata‑se, neste caso, de uma escolha limitada do direito aplicável: o direito do Estado da primeira residência habitual dos parceiros após a celebração do casamento, ou a lei nacional de um dos cônjuges (artigo 49.º do CDIP).

Na ausência de escolha do direito aplicável, o regime matrimonial reger‑se‑á pelo direito do Estado da primeira residência habitual dos parceiros depois da celebração do casamento. Se estas residências não se situarem no mesmo Estado, o direito aplicável é o do Estado de que ambos os parceiros têm a nacionalidade à data da celebração do casamento. Nos outros casos, a lei aplicável é a lei do Estado em cujo território foi celebrado o casamento (artigo 51.º do CDIP).

3.7 Testamento e sucessões

Esta matéria rege‑se pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.

3.8 Direitos reais

O critério do lugar da situação do bem também é utilizado para determinar o direito aplicável (cf. artigo 87.º do CDIP).

3.9 Insolvência

A insolvência rege‑se pelo Regulamento n.º 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência. O princípio básico deste regulamento é que existe um processo de insolvência universal primário, eventualmente seguido de processos territoriais secundários.

Última atualização: 17/12/2020

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