Tribunais ordinários nacionais

Itália

A presente secção contém informações sobre a organização dos tribunais ordinários em Itália.

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Tribunais ordinários – introdução

A jurisdição ordinária divide-se em:

  • Jurisdição cível, que visa a proteção legal dos direitos nas relações entre sujeitos privados, ou entre sujeitos privados e a administração pública – quando, no exercício dos seus direitos, a administração prejudica os direitos subjetivos de uma pessoa;
  • Jurisdição penal, em que os juízes são chamados a decidir se as acusações deduzidas pelo Ministério Público têm fundamento.

Os procedimentos cíveis e penais são regulados por dois conjuntos distintos de normas processuais: o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.

Os processos penais são instaurados por um membro da magistratura ordinária, com funções de delegado do Ministério Público (cf. artigo 107.º, último parágrafo, da Constituição).

Os processos cíveis podem ser instaurados por qualquer entidade pública ou privada («autor») contra a pessoa ou entidade a quem a queixa é dirigida («réu»).

Competência em matéria cível

Os julgados de paz (giudici di pace) são compostos por magistrados honorários, competentes para dirimir litígios menores.

Os tribunais (tribunali) funcionam como tribunais de primeira instância para os restantes litígios e como tribunais de recurso contra decisões proferidas pelos julgados de paz.

Os tribunais de menores e os juízos de menores dos tribunais de recurso (tribunali per i minorenni e sezione per i minorenni delle corti di appello) são competentes nas matérias relacionadas com menores que não sejam abrangidas pela competência dos tribunais ordinários.

Juízos de trabalho dos tribunais comuns e dos tribunais de recurso especializados na área do trabalho (sezione dei tribunali e delle corti di appello specializzata per le controversie in materia di lavoro).

Os tribunais de recurso (corti di appello) são tribunais de segunda instância.

O Tribunal de Cassação (Corte di Cassazione), sedeado em Roma, é a última instância de recurso e pronuncia‑se apenas sobre questões de direito.

Competência em matéria penal

Os julgados de paz (giudici di pace) são compostos por magistrados honorários competentes para processos relacionados com infrações de menor gravidade.

Os tribunais (tribunali) são tribunais de primeira instância competentes para conhecer de processos penais não são abrangidos pelo âmbito de competência dos julgados de paz ou dos tribunais criminais, funcionando também como tribunais de recurso contra decisões proferidas pelos julgados de paz.

Os tribunais de menores e os juízos de menores dos tribunais de recurso (tribunali per i minorenni e sezione per i minorenni delle corti di appello) são tribunais de primeira e de segunda instância competentes para todos os crimes cometidos por menores.

Os tribunais criminais (corti di assise) são tribunais de primeira instância, competentes para julgar os crimes de maior gravidade.

Os tribunais de recurso (corti di appello) são tribunais de segunda instância.

Os tribunais criminais de recurso (corti di assise di appello) são tribunais de segunda instância competentes para apreciar recursos de decisões proferidas pelos tribunais criminais.

Os tribunais e gabinetes de execução de penas (tribunale di sorveglianza e ufficio di sorveglianza) são responsáveis pela execução das penas de prisão e de multa e pela aplicação da lei prisional.

O Supremo Tribunal de Cassação (Corte di Cassazione) é o tribunal italiano que lida com as violações da lei. O Tribunal de Cassação é competente para apreciar os recursos contra as decisões de qualquer tribunal – em determinados casos, o recurso pode ser interposto diretamente – em matéria cível e penal, ou contra qualquer ato que constitua uma limitação da liberdade individual.

O Tribunal de Cassação é a mais alta instância do sistema judiciário. Nos termos da lei de bases do sistema judicial, Lei n.º 12 de 30 de janeiro de 1941 (artigo 65.º), entre as principais funções do Supremo Tribunal incluem‑se o dever de «assegurar a correta aplicação da lei e a sua interpretação uniforme, assim como garantir a unicidade da lei objetiva nacional e o respeito pelos limites entre as diferentes jurisdições». Uma das principais características da sua função consiste, portanto, em uniformizar a lei, na prossecução da segurança jurídica.

No que se refere à apreciação de processos em terceira instância, as normas vigentes permitem que o Tribunal de Cassação conheça dos factos de um processo apenas se os mesmos tiverem já sido apreciados em instâncias inferiores e apenas na medida do necessário para apreciar os fundamentos previstos por lei para a interposição do recurso perante esta instância.

Última atualização: 18/01/2022

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