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Insolvência/falência

Áustria
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

A Lei da Insolvência austríaca não se aplica apenas a empresários. De facto, a capacidade de insolvência é definida como parte da capacidade jurídica ao abrigo do direito privado: qualquer pessoa com direitos e obrigações tem também capacidade de insolvência. Por outro lado, não está em causa a capacidade de efetuar transações, pelo que qualquer pessoa singular (mesmo uma criança) pode ser um devedor insolvente, à semelhança de pessoas coletivas (privadas ou públicas), sociedades registadas de acordo com o Código Comercial (Unternehmensgesetzbuch) [sociedades em nome coletivo, (offene Gesellschaften) e sociedades em comandita (Kommanditgesellschaften)] e heranças. Em contrapartida, as participações passivas (stille Gesellschaften) e as sociedades de direito civil (Gesellschaften bürgerlichen Rechts) não têm capacidade de insolvência.

Após a dissolução da pessoa coletiva ou sociedade registada, é autorizada a abertura de um processo de insolvência, desde que os ativos não tenham sido distribuídos [artigo 68.º do Código da Insolvência [Insolvenzordnung (IO)].

Podem ser instaurados processo de liquidação judicial, mas não processos de recuperação, relativamente a ativos de instituições de crédito, sociedades de investimentos mobiliários, sociedades de serviços de investimento e empresas de seguros [artigo 82.º, n.º 1, da Lei Bancária [Bankwesengesetz (BWG)]; artigo 79.º da Lei da Supervisão dos Valores Mobiliários de 2018 [Wertpapieraufsichtsgesetz 2018 (WAG 2007)]; artigo 309.º, n.os 1 e 2016, da Lei da Supervisão das Seguradoras [Versicherungsaufsichtsgesetz (VAG)].

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Com a promulgação da lei que altera a Lei da Insolvência de 2010 (Insolvenzrechtsänderungsgesetz 2010), o direito austríaco passou a dispor de um único processo de insolvência. Porém, simultaneamente, são‑lhe atribuídas diferentes designações, dependendo do decurso do processo propriamente dito:

Se, à data da sua abertura, nenhum plano de recuperação tiver ainda sido apresentado, o processo de insolvência é designado por processo de liquidação judicial. Em princípio, tanto a liquidação como a recuperação são possíveis no âmbito do processo de falência.

Se, à data da sua abertura, já existir um plano de recuperação, os processos de insolvência são designados por processos de recuperação. O processo coloca a ênfase na recuperação do devedor. É aplicável a pessoas singulares que gerem empresas, pessoas coletivas, sociedades e heranças (artigo 166.º do IO).

O processo de recuperação é possível com ou sem administração direta do devedor. O devedor conserva a autonomia administrativa (sob supervisão do administrador da recuperação), se oferecer uma quota‑parte de, pelo menos, 30 % aos credores da insolvência no quadro do plano de recuperação e apresentar documentação adicional. A título de exemplo, é necessário um plano financeiro que demonstre que o financiamento está assegurado por 90 dias.

Existe outra variante do processo de insolvência, o processo de regularização de dívidas, ao dispor de pessoas singulares que não sejam empresárias.

O pedido de abertura do processo de insolvência tem de ser apresentado pelo próprio devedor ou por um credor. No caso dos processos de recuperação, o pedido tem sempre de ser apresentado pelo devedor e é obrigatória a existência de um plano de recuperação.

A abertura do processo de insolvência implica, em princípio, que o devedor esteja insolvente (artigo 66.º do IO). O processo de insolvência pode também ser aberto sob a forma de processo de recuperação em caso de perigo de incapacidade de pagamento (artigo 167.º, n.º 2, do IO). A abertura de processos de insolvência referentes a sociedades registadas cujos sócios não sejam pessoas singulares com responsabilidade ilimitada, a bens de pessoas coletivas e a heranças ocorre igualmente em caso de sobre‑endividamento (artigo 67.º do IO).

A existência de ativos que permitam cobrir os custos do processo de insolvência é outra das condições impostas para a sua abertura. Têm de estar cobertas, no mínimo, as custas iniciais do processo de insolvência (exceção: processo de regularização de dívidas em determinadas situações).

Os editais de abertura dos processos de insolvência são publicados na Internet (www.edikte.gv.at). A abertura de processos de insolvência produz efeitos jurídicos no início do dia seguinte ao da publicação do edital. A abertura de processos de insolvência é também registada nos registos públicos [Registo do Land (Grundbuch), Registo Comercial (Firmenbuch), etc.].

Se não for possível abrir de imediato um processo de insolvência, o Tribunal de Insolvências deve ordenar medidas provisórias para assegurar o património e, em particular, para evitar atos jurídicos nulos e garantir a continuidade da empresa, na condição de que o pedido de abertura do processo não seja manifestamente infundado (artigo 73.º do IO). O tribunal pode proibir o devedor de realizar determinados atos jurídicos (por exemplo, venda ou hipoteca de bens imóveis) ou fazer depender esses atos de aprovação judicial. Também é possível nomear um administrador provisório.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

A abertura do processo de insolvência tem por efeito a suspensão do direito do devedor de dispor livremente de todos os bens sujeitos a execução que detenha nesse momento ou que adquira durante o processo (artigo 2.º, n.º 2, do IO). Estes passam a integrar a massa insolvente.

Assim, a massa insolvente é composta por todos os bens móveis e imóveis do devedor, nomeadamente quotas de bens imóveis, quotas de copropriedade, créditos, direitos de locação e heranças. A massa insolvente não inclui créditos alimentares, rendimentos do trabalho e a parte não penhorável do salário (mínimo de subsistência). Da mesma forma, a massa não inclui bens móveis não penhoráveis (por exemplo, objetos de uso pessoal) e direitos estritamente pessoais (por exemplo, direitos de propriedade industrial).

Se o devedor residir numa moradia (ou um apartamento) integrada na massa insolvente, ele e a sua família devem, inicialmente, poder ocupar os compartimentos da habitação que lhes sejam indispensáveis (artigo 5.º, n.º 3, do IO). No entanto, tal não impede que a moradia (ou o apartamento ocupado pelo proprietário) seja liquidada no âmbito do processo de insolvência. O Tribunal de Insolvências também deixa à livre disposição do devedor os direitos de arrendamento (ou outros direitos de utilização) referentes a compartimentos da habitação que sejam indispensáveis para si e para a sua família (artigo 5.º, n.º 4, do IO). Deixar esses direitos à livre disposição do devedor determina a sua exclusão da massa insolvente.

A comissão de credores pode igualmente decidir, com a aprovação do Tribunal de Insolvências, excluir da massa insolvente os créditos cuja execução bem‑sucedida seja improvável ou elementos de baixo valor (artigo 119.º, n.º 5, do IO). Esta exclusão justifica‑se pela vontade de evitar o trabalho decorrente da liquidação dos objetos da massa que não resultem em benefícios para esta.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Processo de liquidação judicial

  • O devedor
    • tem o direito de pedir a abertura de um processo de liquidação judicial e de interpor recurso contra a sua abertura;
    • perde o poder de dispor dos bens integrados na massa quando o processo de falência é aberto;
    • tem o direito de participar na assembleia de credores e nas reuniões da comissão de credores;
    • tem o direito de requerer a conclusão de um plano de recuperação.
  • O liquidatário
    • é responsável pela implementação do processo de insolvência;
    • determina a situação financeira do devedor;
    • continua a administrar a empresa se esta não tiver sido encerrada aquando da abertura do processo e se o prosseguimento da sua atividade não for desvantajoso para os credores;
    • examina os créditos reclamados;
    • avalia se o plano de recuperação é do interesse dos credores e exequível;
    • identifica os bens e dispõe dos mesmos;
    • administra e representa a massa insolvente;
    • exerce o direito de intentar, pela massa insolvente, ações de impugnação pauliana;
    • distribui o produto da liquidação da massa.

Quando o processo de falência envolve pessoas singulares que não gerem empresas (processo de regularização de dívidas), a nomeação de um administrador de falências é a exceção. Se o Tribunal de Insolvências não nomear um administrador de falências, deve tratar diretamente dos assuntos confiados ao administrador pelo Código da Insolvência.

Processo de recuperação sem administração direta

  • O devedor
    • requer a abertura do processo de recuperação e a conclusão do plano de recuperação;
    • perde o poder de dispor dos bens integrados na massa quando o processo de insolvência é aberto;
    • tem o direito de participar na assembleia de credores e na reunião da comissão de credores.
  • O liquidatário
    • é responsável pela implementação do processo de insolvência;
    • determina a situação financeira do devedor;
    • continua a administrar a empresa se esta não tiver sido encerrada aquando da abertura do processo e se o prosseguimento da sua atividade não for desvantajoso para os credores;
    • examina os créditos reclamados;
    • avalia se o plano de recuperação é do interesse dos credores e exequível;
    • administra e representa a massa insolvente;
    • exerce o direito de intentar, pela massa insolvente, ações de impugnação pauliana;

Processo de recuperação com administração direta

  • O devedor
    • requer a abertura do processo de recuperação com administração direta pelo devedor e a conclusão do plano de recuperação e apresenta também os documentos necessários para o devedor não desapossado juntamente com o pedido;
    • conserva o poder (limitado) de disposição e, em princípio, continua a administrar os seus próprios bens;
    • é supervisionado pelo administrador da recuperação e pelo Tribunal de Insolvências.
  • O administrador da recuperação
    • supervisiona o devedor e a sua gestão da empresa;
    • concede ou recusa a autorização para realizar atos jurídicos que geralmente não tenham lugar no decurso da atividade empresarial;
    • representa o devedor em todos os assuntos para os quais não lhe é conferido poder de disposição;
    • determina a situação financeira do devedor;
    • avalia se o plano de recuperação é exequível e se existem razões para que seja suspensa a autonomia administrativa;
    • examina os créditos reclamados;
    • exerce, pela massa insolvente, o direito de impugnação pauliana.

O tribunal no qual foi intentado o processo de insolvência deve supervisionar as atividades do administrador da insolvência. Pode dar‑lhe instruções oralmente ou por escrito, obter relatórios e explicações, inspecionar a contabilidade e outros documentos, bem como conduzir os inquéritos necessários. O tribunal pode também ordenar que o administrador da insolvência peça instruções à comissão de credores sobre questões concretas. O administrador da insolvência deve informar o tribunal de certas operações antes de as realizar (artigo 116.º do IO); outras transações têm de ser aprovadas pela comissão de credores e pelo Tribunal de Insolvências (artigo 117.º do IO).

Nomeação e remuneração do administrador da insolvência:

O administrador da insolvência deve ser nomeado oficiosamente pelo Tribunal de Insolvências no momento da abertura do processo de insolvência. Deve ser uma pessoa íntegra, fiável e perita, com conhecimentos do sistema de insolvência (artigo 80.º, n.º 2, do IO). Em processos de insolvência que envolvam empresas, é necessário um conhecimento suficiente de direito empresarial ou de administração empresarial (artigo 80.º, n.º 3, do IO). As pessoas interessadas em administração de insolvências podem inscrever‑se na lista de administradores de insolvências, disponível na Internet em www.iv.justiz.gv.at e utilizada pelos Tribunais de Insolvências para facilitar a seleção do administrador mais indicado.

O administrador da insolvência não pode ser um familiar próximo (artigo 32.º do IO), mas também não pode ser um concorrente do devedor e tem de ser independente tanto do devedor como dos credores (artigo 80.º‑B, n.º 1, do IO).

As pessoas coletivas também podem ser nomeadas administradores da insolvência. Estas devem informar o tribunal do nome da pessoa singular que as representa no exercício da administração da insolvência (artigo 80.º, n.º 5, do IO).

O administrador da insolvência tem direito ao reembolso das despesas em dinheiro e a uma remuneração pelo seu trabalho, acrescida do imposto sobre o valor acrescentado (artigo 82.º, primeira frase, do IO). O montante dos honorários do administrador da insolvência é fixado por lei (artigo 82.º do IO) e depende da receita bruta da liquidação dos bens por ele obtida. No entanto, esta inclui apenas as receitas produzidas pelos seus atos. A remuneração mínima de um administrador da insolvência é de 3 000 EUR. Acresce uma remuneração pela aprovação de planos de recuperação ou de pagamento (artigo 82.º‑A do IO) e pela liquidação de uma submassa (artigo 82.º‑D do IO). É também paga uma remuneração independente pelo prosseguimento da atividade da empresa (artigo 82.º, n.º 3, do IO).

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

A possibilidade de compensação com um crédito do devedor mantém‑se, em princípio, durante o processo de insolvência.

Contudo, é condição necessária que os créditos sejam já mutuamente compensáveis à data da abertura do processo. A compensação não é permitida se o credor da insolvência só se tiver tornado devedor da massa insolvente após a abertura do processo de insolvência ou se o crédito contra o devedor só tiver sido adquirido após a abertura do mesmo (artigo 20.º, n.º 1, primeira frase, do IO). Além disso, a compensação é excluída se a entidade terceira tiver adquirido o pedido reconvencional contra o devedor nos seis meses anteriores à abertura do processo de insolvência e se, no momento da aquisição, tinha ou devia ter tido conhecimento da incapacidade de pagamento (artigo 20.º, n.os 1 e 2, do IO). Nesses casos, uma negligência menor é suficiente para prejudicar terceiros.

Nos processos de insolvência, a compensação com um crédito condicional é possível, independentemente de o crédito do credor da insolvência ou do devedor ser ou condicional. Se o credor da insolvência tiver um crédito condicional, o Tribunal de Insolvências pode fazer depender a compensação da constituição de uma garantia (artigo 19.º, n.º 2, do IO). A compensação no âmbito de processos de insolvência também não é excluída pelo facto de o crédito do credor da insolvência não ser pecuniário (artigo 19.º, n.º 2, do IO). Tal não levanta problemas porque esses direitos são convertidos em créditos pecuniários na abertura do processo de insolvência (artigo 14.º, n.º 1, do IO).

Os credores da insolvência com créditos elegíveis para compensação não têm de os reclamar no âmbito do processo de insolvência se eles estiverem cobertos pelo pedido reconvencional (artigo 19.º, n.º 1, do IO). O Supremo Tribunal austríaco declarou, porém, que, se o credor da insolvência não fizer uso da possibilidade legal de compensação durante o processo de insolvência, ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, do IO, após a confirmação definitiva do plano de recuperação e o encerramento do processo, normalmente só conseguirá compensar o seu crédito em função da sua quota‑parte, fixada naquele plano (ref.: RIS‑Justiz RS0051601 [T4]).

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Contratos bilaterais

Se o contrato bilateral não tiver sido cumprido ou não tiver sido totalmente cumprido pelo devedor ou pela outra parte à data da abertura do processo de insolvência, o administrador da insolvência pode cumpri‑lo (integralmente) em nome do devedor e exigir o cumprimento pela outra parte ou resolvê‑lo (artigo 21.º, n.º 1, do IO). No processo de recuperação com administração direta pelo devedor, cabe a este fazer a declaração a que se refere o artigo 21.º do IO. Se pretender retratar‑se, terá de obter o acordo do administrador da recuperação (artigo 171.º, n.º 1, do IO). Se a outra parte for obrigada a cumprir previamente o contrato, pode recusar‑se a fazê‑lo até que seja constituída uma garantia, exceto se, à data da celebração do contrato, tivesse conhecimento das condições financeiras adversas do devedor (artigo 21.º, n.º 3, do IO).

Contratos de locação

Em caso de processos de insolvência relativos ao locatário, o administrador da insolvência está autorizado a rescindir o contrato de locação, sob reserva do cumprimento do pré‑aviso legal ou de um pré‑aviso inferior que tenha sido acordado entre as partes (artigo 23.º do IO).

Contratos de trabalho

Se o devedor for empregador e o assalariado tiver já começado a trabalhar, o contrato de trabalho pode, em princípio, no prazo de um mês após a publicação da decisão que ordena, autoriza ou constata o encerramento da empresa, ou de parte desta, ser rescindido pelo assalariado, através de saída antecipada, ou pelo administrador da insolvência, que deve respeitar, neste caso, a antecedência legal do pré‑aviso ou a acordada pelas convenções coletivas de trabalho, ou, ainda, uma antecedência mais curta, acordada entre as partes, na observância das restrições legais em matéria de despedimento. Aplicam‑se disposições especiais aos processos de insolvência com devedor não desapossado.

Impedimento da resolução de contratos

Se a resolução do contrato puder comprometer a continuidade da empresa, os parceiros contratuais do devedor só podem resolver o contrato celebrado com o devedor com fundamento importante e após o decurso de um período de seis meses a contar da data de abertura do processo de insolvência. A deterioração da situação económica do devedor e o incumprimento de créditos vencidos antes da abertura do processo de insolvência não são considerados justa causa (artigo 25.º‑A, n.º 1, do IO). As restrições não são aplicáveis se a resolução do contrato for essencial para evitar que a parte contratante tenha graves dificuldades pessoais ou económicas, em casos de pagamento de empréstimos e de contratos de trabalho (artigo 25.º‑A, n.º 2, do IO).

Convenções nulas

Por força do artigo 25.º‑B, n.º 2, do IO, é ilícita qualquer cláusula de retração ou de resolução do contrato em caso de abertura de um processo de insolvência. Esta disposição aplica‑se, fundamentalmente, a todos os contratos (as raras exceções dizem respeito aos contratos abrangidos pela Lei Bancária ou Lei da Bolsa).

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Com a abertura do processo de insolvência, os credores da insolvência deixam de poder reclamar os seus créditos sobre o devedor por via judicial, seja individualmente seja fora do âmbito da insolvência (interdição de litígios, artigo 6.º, n.º 1, do IO). Deixa de ser possível a adoção de medidas cautelares a favor de créditos sobre a insolvência. Só em processo de recuperação com administração direta conserva o devedor a faculdade de estar em juízo ou de intentar outros processos, contanto que respeitantes a pontos relevantes da administração direta (artigo 173.º do IO). Se for instaurada uma ação contrária ao artigo 6.º, n.º 1, do IO pelo devedor ou contra ele após a abertura do processo de insolvência, deve ser rejeitada.

Além disso, após a abertura do processo de insolvência, deixa de ser possível adquirir penhores ou direitos de satisfação sobre um crédito abrangido pela insolvência (impedimento à execução, artigo 10.º, n.º 1, do IO). Não há impedimento geral que abranja o cumprimento de eventuais privilégios creditórios e de direitos privilegiados constituídos antes da abertura do processo de insolvência, pelo que esses privilégios e direitos podem ser exercidos mesmo no decurso do processo de insolvência.

Os impedimentos de litígio e de execução devem ser respeitados ex officio e estendem‑se a todos os credores da insolvência.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

As ações judiciais referentes ao património que se encontrem pendentes são suspensas por lei com a abertura do processo de insolvência (artigo 7.º, n.º 1, do IO). A suspensão do processo é exercida ex officio.

Os processos que envolvam créditos sobre a insolvência mantêm‑se, em todo o caso, suspensos até à audiência de verificação dos créditos (artigo 7.º, n.º 3, do IO). Se o direito for contestado na audiência de verificação, seja pelo administrador da insolvência seja por um dos credores habilitados, o processo suspenso pode prosseguir enquanto processo de verificação (artigo 113.º do IO).

Os processos relativos a direitos que não tenham de ser reclamados no âmbito do processo de insolvência podem ser retomados imediatamente.

Em princípio, os processos de execução iniciados antes da abertura do processo de insolvência não ficam suspensos. Todavia, os penhores e direitos de satisfação adquiridos para executar pagamentos, obtidos nos 60 dias anteriores à abertura do processo de insolvência extinguem‑se por lei, exceto se assentarem em pretensão de direito público (artigo 12.º, n.º 1, do IO). Em caso de extinção, os processos de execução de liquidações devem ser encerrados a pedido do Tribunal de Insolvências ou do administrador da insolvência (artigo 12.º, n.º 2, do IO).

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Assembleia de credores

A assembleia de credores é constituída pela totalidade dos credores da insolvência e tem por objetivo assegurar a sua participação no processo. O Tribunal de Insolvências é responsável por convocar e presidir à assembleia de credores (artigo 91.º, n.º 1, do IO). A primeira assembleia de credores é convocada aquando da abertura do processo de insolvência e é obrigatória por lei. O Tribunal de Insolvências convoca outras assembleias a seu critério. É convocada uma assembleia de credores, em particular, se solicitado pelo administrador da insolvência, pela comissão de credores ou por, pelo menos, dois credores cujos créditos representem cerca de um quarto dos créditos sobre a insolvência, devendo estes, para tal, especificar os pontos da ordem do dia.

A assembleia de credores tem o direito de formular pedido diversos (por exemplo, de constituição de uma comissão de credores ou de destituição do administrador da insolvência). Além disso, a adoção de um plano de recuperação carece do seu acordo.

As decisões e pedidos da assembleia de credores carecem, geralmente, da maioria absoluta dos votos, calculada com base no montante dos créditos (artigo 92.º, n.º 1, do IO).

Comissão de credores

Nem sempre é constituída uma comissão de credores, em cada processo de insolvência; só se tal se afigurar necessário devido às especificidades ou à dimensão da empresa. Se estiver pendente a venda ou locação da empresa ou de partes da empresa (artigo 117.º, n.º 1, ponto 1, do IO), é sempre obrigatória a constituição de uma comissão de credores. Esta tem por função supervisionar e assistir o administrador da insolvência (artigo 89.º, n.º 1, do IO). O administrador deve pedir o parecer da comissão de credores sobre medidas importantes (artigo 114.º, n.º 1, do IO). A aprovação da comissão de credores é uma condição de validade de certas transações importantes (por exemplo, a venda da empresa).

A comissão de credores é composta por três a sete membros. O Tribunal procede à sua nomeação oficiosamente ou a pedido. Podem ser nomeados como membros não só os credores, mas também outras pessoas singulares ou coletivas.

Associações de proteção dos credores

Na prática, os interesses dos credores da insolvência são, frequentemente, representados pelas associações de proteção dos credores. Estas associações apresentam as reclamações de créditos, participam em audiências e exercem os direitos de voto dos credores da insolvência que representem caso seja implementado um plano de recuperação. As associações de proteção dos credores também supervisionam os gastos do administrador da insolvência.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

O administrador de falências tem, em princípio, a obrigação de dispor extrajudicialmente dos bens integrados na massa insolvente, em particular mediante uma venda por ajuste direto. A venda judicial nos termos do Código de Execução, só se efetua excecionalmente, se o Tribunal de Insolvências assim o decidir a pedido do liquidatário.

Com o acordo do Tribunal de Insolvências, a comissão de credores pode decidir que os créditos cuja execução bem‑sucedida seja improvável e os bens de baixo valor sejam deixados à livre disposição do devedor.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Créditos sobre a insolvência

Os créditos sobre a insolvência são os direitos dos credores que, à data da abertura do processo de insolvência sejam titulares de créditos patrimoniais sobre o devedor (artigo 51.º do IO). Contudo, não constituem créditos sobre a insolvência os juros que oneram esses créditos, que corram desde a abertura do processo de insolvência, as despesas de participação no mesmo processo, as coimas por infrações penais de qualquer natureza, assim como os direitos decorrentes de doações e, em processo de insolvência no âmbito sucessório, os direitos decorrentes de legados (artigo 58.º do IO).

Fundamentalmente, a todos os créditos de insolvência, aplica‑se o princípio da igualdade de tratamento. Nem as autoridades públicas, nem os trabalhadores beneficiam de um tratamento preferencial no processo de insolvência.

Porém, os créditos relativos ao reembolso de um empréstimo concedido por um acionista à sociedade, em substituição de contribuição para o capital próprio, são créditos subordinados.

Se um credor pretende ser satisfeito a partir da massa insolvente, deve reclamar o seu crédito no âmbito do processo de insolvência, ainda que o crédito seja objeto de uma ação judicial ou que já tenha sido proferida a correspondente decisão.

Créditos sobre a massa

Por créditos sobre a massa entendem‑se determinados créditos expressamente enunciados na lei, constituídos após a abertura do processo de insolvência. Trata‑se de créditos que devem ser satisfeitos a partir da massa de insolvência, com prioridade; ou seja, antes dos créditos dos credores da insolvência (artigo 47.º, n.º 1, do IO). Os principais créditos posteriores à declaração de insolvência são (artigo 46.º, n.º 1, do IO):

  • as custas do processo de insolvência;
  • os custos associados à manutenção, administração e gestão da massa insolvente;
  • todos os impostos relativos à massa, se e na medida em que as circunstâncias geradoras ta taxa sejam posteriores à abertura do processo insolvência;
  • créditos dos trabalhadores relativos a vencimentos correntes auferidos após o início do processo de insolvência;
  • direito ao cumprimento de contratos sinalagmáticos nos quais intervém o administrador da insolvência;
  • direitos resultantes de atos jurídicos do administrador da insolvência;
  • direitos resultantes do enriquecimento sem causa da massa insolvente;
  • direitos resultantes da cessação de um contrato de trabalho, se este tiver sido celebrado no decurso do processo de insolvência.

Os créditos posteriores à declaração de insolvência não têm de ser reclamados no processo de insolvência. Se o administrador da insolvência se recusar a satisfazer créditos exigíveis sobre a massa, o credor em causa pode recorrer à via judicial.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Os créditos sobre a insolvência têm de ser reclamados por escrito junto do Tribunal de Insolvências. A reclamação deve ser feita na moeda nacional (euro). A conversão cambial é efetuada na data da abertura do processo de insolvência. Ao reclamar um crédito, é necessário estipular o montante e indicar as razões da sua constituição, bem como os elementos de prova que poderão ser fornecidos para comprovar a sua existência. O credor deve igualmente indicar se existe uma reserva de propriedade para o crédito, assim como os valores sobre os quais essa reserva incide. Deve ainda precisar se é pedida uma indemnização e, em caso afirmativo, o montante dos contra‑créditos existentes à data da abertura do processo de insolvência. Deve comunicar também o seu endereço eletrónico, assim como os dados da sua conta bancária.

A reclamação deve ser efetuada com recurso ao formulário publicado no sítio web do Ministério da Justiça (www.justiz.gv.at). Se o credor reclamar o seu crédito de modo diferente deste formulário, a sua reclamação deve conter as mesmas informações.

Se se tratar de reclamação de crédito de credor estrangeiro, na aceção do Regulamento Europeu sobre a Insolvência, aplica‑se este regulamento. Se o credor não utilizar o formulário‑padrão estabelecido pelo regulamento de execução, a reclamação deve conter as informações referidas no Regulamento Europeu sobre a Insolvência.

Os créditos sobre a insolvência podem ser reclamados dentro do prazo previsto para o efeito, que é indicado no edital de insolvência. Se o credor reclamar o seu crédito tardiamente, pode ter de pagar os custos da realização de uma audiência extraordinária de verificação. Os créditos reclamados com uma antecedência inferior a 14 dias relativamente à audiência de verificação das contas finais não serão tidos em consideração (artigo 107.º, n.º 1, última frase, do IO).

Se o crédito reclamado for reconhecido pelo administrador da insolvência e não for impugnado por outro credor da insolvência, é considerado aprovado. Isto significa, nomeadamente, que o credor da insolvência é tido em conta na distribuição.

Se o crédito reclamado for contestado pelo administrador da insolvência ou por um credor da insolvência, só poderá ser verificado em processo civil. A admissão ou rejeição do crédito no âmbito do processo de insolvência dependerá então dos resultados desse processo civil.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

A distribuição do produto da liquidação da massa rege‑se pelos artigos 128.º a 138.º do IO.

Os créditos posteriores à declaração de insolvência devem ser satisfeitos prioritariamente, seguindo‑se os créditos dos credores da insolvência.

Os credores da massa devem ser satisfeitos assim que os seus créditos sejam verificados e se forem exigíveis, independentemente da fase do processo. Se os fundos disponíveis forem insuficientes para cobrir integralmente os créditos posteriores à declaração de insolvência, estes devem ser satisfeitos de acordo com a seguinte graduação (artigo 47.º do IO):

  • despesas em dinheiro adiantadas pelo administrador da insolvência;
  • outras custas do processo;
  • pagamentos adiantados por terceiros na medida do necessário para cobrir as custas do processo;
  • créditos de trabalhadores assalariados, se não estiverem garantidos pela Lei da Garantia das Remunerações em caso de Insolvência;
  • direitos dos trabalhadores assalariados decorrentes da cessação do contrato, se não estiverem garantidos pela Lei da Garantia das Remunerações em caso de Insolvência;
  • outros créditos posteriores à declaração de insolvência.

O montante remanescente após a satisfação integral dos créditos posteriores à declaração de insolvência deverá ser distribuído como quota‑parte pelos credores da insolvência. A satisfação dos credores da insolvência não pode ter início antes da audiência de verificação geral. O administrador da insolvência deve efetuar a distribuição após consulta da comissão de credores e com base na aprovação do plano de distribuição pelo Tribunal de Insolvências.

Os credores garantidos têm precedência sobre os credores da insolvência e os credores de créditos posteriores à declaração de insolvência, desde que os seus créditos estejam cobertos pelo bem dado em garantia (por exemplo, cauções). Qualquer excedente do produto da alienação é transferido para a massa insolvente comum (artigo 48.º, n.ºs 1 e 2, do IO).

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Plano de recuperação

O plano de recuperação é um acordo celebrado no âmbito do processo de insolvência entre o devedor e os credores da insolvência sobre a redução e o reescalonamento dos créditos, e serve para a regularização das dívidas. Tem de ser aprovado pela maioria dos credores e confirmado pelo Tribunal de Insolvências. Se o plano de recuperação proposto pelo devedor no quadro do processo de insolvência for aprovado pela maioria dos credores e confirmado pelo Tribunal de Insolvências, o devedor é exonerado das dívidas que excedam a quota‑parte fixada pelo plano de recuperação.

O devedor pode acordar num plano de recuperação em cada processo de insolvência, seja qual for a forma que este assuma; ou seja, não apenas no processo de recuperação, mas também no de liquidação judicial (o processo de liquidação judicial não se orienta prioritariamente para a liquidação e a dissolução; pelo contrário, também neste processo, deve‑se verificar, em primeiro lugar, a possibilidade de um plano de recuperação).

Num plano de recuperação, o devedor deve propor aos credores da insolvência o pagamento de, pelo menos, 20 % dos créditos no prazo de dois anos. Tratando‑se de pessoas singulares que não sejam empresárias, o prazo pode atingir cinco anos. O plano de recuperação não pode afetar os privilégios creditórios nem os direitos privilegiados. Os credores da massa devem ser integralmente satisfeitos e os credores da insolvência devem, em princípio, ser tratados em pé de igualdade.

O processo de insolvência é designado por processo de recuperação, se, à data da sua abertura, existir já um plano de recuperação.

Processo de regularização de dívidas

As empresas e as pessoas coletivas não são as únicas a poderem acordar em planos de recuperação: também podem fazê‑lo as pessoas singulares que não sejam empresárias. Se não tiver sido fixado um plano de recuperação durante o processo de regularização de dívidas, os bens do devedor são liquidados. Porém, o apuramento das dívidas pode efetuar‑se também com base num plano de pagamento e, subsidiariamente, por processo de cessão de rendimentos (Abschöpfungsverfahren). O plano de pagamento é uma forma especial de plano de recuperação. A principal diferença reside na ausência de uma quota‑parte mínima cujo valor esteja fixado em números.

Se os credores não aprovarem o plano de pagamento, o tribunal decidirá sobre o pedido do devedor para que seja conduzido um processo de cessão de rendimentos com exoneração do passivo restante. Neste caso, não é necessária a aprovação dos credores. A parte penhorável dos rendimentos do devedor é a primeira a ser cedida. O devedor deve ceder os seus créditos (salariais) correspondentes, durante cinco anos, aos fiduciários dos credores. Terminado o período da declaração de cessão, o tribunal deve declarar encerrado o processo de cessão de rendimentos que não tenha cessado antecipadamente e, simultaneamente, declarar que o devedor se encontra liberado das obrigações para com os credores da insolvência, que não cumprira durante o processo (exoneração do passivo restante).

Encerramento do processo de insolvência

Se o plano de recuperação (ou o plano de pagamento) for confirmado pelo Tribunal de Insolvências, o processo de insolvência é encerrado com a entrada em vigor da decisão de confirmação. A abertura judicial de processo de cessão de rendimentos implica o encerramento automático do processo de insolvência.

Se não tiver sido acordado nenhum plano de recuperação ou de pagamento, o processo de insolvência deve ser encerrado por decisão do Tribunal de Insolvências se a distribuição final for certificada.

O processo de insolvência deve igualmente ser encerrado se todos os credores da massa e da insolvência manifestarem o seu acordo, ou se, durante o processo, se apurar que o património é insuficiente para cobrir os custos do processo de insolvência.

As decisões relativas ao encerramento são publicadas na base de dados dos processos de insolvência.

Com o encerramento judicial do processo de insolvência, o devedor recupera a faculdade de dispor do seu património (salvo se tiver sido aberto um processo de cessão de rendimentos, extinguindo‑se os poderes do administrador da insolvência. Além disso, o devedor recupera, sem restrições, a faculdade de estar em juízo, tanto enquanto requerente como enquanto requerido. Nas ações pendentes, ocorre uma substituição legal das partes, sendo a massa substituída pelo devedor. Em determinados setores, o devedor que decide voltar a exercer uma atividade empresarial fica obrigatoriamente sujeito a restrições administrativas [por exemplo, ao abrigo da regulamentação comercial (Gewerbeordnung)] ou profissionais [por exemplo, por parte da Ordem dos Advogados (Rechtsanwaltsordnung)]. Há a possibilidade de imposição de sanções penais, nomeadamente em caso de ato prejudicial com intenção contra os credores.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Se um processo de insolvência não terminar com a exoneração do passivo (em resultado de um plano de recuperação, de um plano de pagamento ou de exoneração do passivo restante após processo de cessão de rendimentos), os credores da insolvência dispõem, a partir do encerramento judicial do processo, do direito de cobrança livre; ou seja, podem reivindicar o passivo restante em dívida, que não tenha sido satisfeito no âmbito do processo de insolvência, através de uma ação judicial ou de um pedido de execução contra o antigo devedor insolvente.

Em contrapartida, as variantes da exoneração do passivo dos processos de insolvência fazem com que o crédito remanescente que exceda a quota‑parte seja apenas uma obrigação natural; ou seja uma dívida sem responsabilidade, que, apesar de ser reembolsável, não pode levar à execução coerciva.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

As custas do processo de insolvência são suportadas pela massa insolvente.

Se os bens forem insuficientes para cobrir as custas, o processo de insolvência pode, ainda assim, ser aberto se o credor que apresenta o pedido pagar um montante para as cobrir sob a forma de adiantamento. O crédito de reembolso do credor tem precedência sobre os créditos de outros credores posteriores à declaração de insolvência (artigo 46.º, ponto 1, do IO).

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Atos jurídicos do devedor antes da abertura do processo de insolvência

Alguns atos jurídicos realizados antes da abertura do processo de insolvência e que sejam prejudiciais para os credores são passíveis de impugnação pauliana (artigos 27.º e seguintes do IO). Tanto os atos jurídicos positivos como as omissões relativas aos bens do devedor podem ser impugnados. Para que a ação de impugnação pauliana se concretize é necessário que o ato jurídico contestado tenha causado um prejuízo aos credores da insolvência. Há prejuízo se do ato jurídico contestado tiver resultado uma diminuição da satisfação dos outros credores – por exemplo, através do empobrecimento do ativo ou do aumento do passivo. Outra condição para o êxito da impugnação pauliana é que esta melhore as perspetivas de satisfação dos credores. Além destas condições gerais, devem verificar‑se os factos constitutivos de uma das seguintes ações de impugnação pauliana:

  • Ação de impugnação pauliana por prejuízo intencional (artigo 28.º, pontos 1 a 3, do IO)

Se o devedor tiver agido com a intenção de prejudicar os credores e a entidade terceira tivesse conhecimento disso, a possibilidade de impugnação pauliana abrange os 10 anos anteriores à abertura do processo de insolvência (artigo 28.º, ponto 1, do IO). Em caso de desconhecimento negligente da intenção de prejudicar, o período é reduzido para os dois anos anteriores à abertura do processo de insolvência.

  • Ação de impugnação pauliana por delapidação do ativo (artigo 28.º, ponto 4, do IO)

Os contactos de venda, permuta e fornecimento celebrados no ano anterior à abertura do processo de insolvência são anuláveis se deles resultar uma delapidação do ativo que seja prejudicial para os credores e se a outra parte contraente o soubesse ou devesse sabê‑lo.

  • Ação de impugnação pauliana de atos de disposição gratuita (artigo 29.º do IO)

São, igualmente, anuláveis os atos de disposição gratuita praticados pelo devedor nos dois anos anteriores à abertura do processo de insolvência.

  • Ação de impugnação pauliana por tratamento de favor (artigo 30.º do IO)

Esta situação permite anular certos atos jurídicos através dos quais um credor tenha beneficiado de tratamento preferencial em detrimento dos outros. Condição para propositura da ação de impugnação pauliana é que o ato tenha sido praticado no ano anterior à abertura do processo de insolvência. Outra condição é que se verifique a incapacidade de pagamento ou o sobre‑endividamento, ou, ainda, que tenha sido apresentado um pedido de abertura de processo de insolvência, ou, por último, que o ato tenha sido praticado nos 60 dias anteriores à abertura do processo. Se a cobertura (satisfação ou garantia) for incongruente (ou seja, se a relação jurídica existente não permitir, realmente, ao credor reivindicá‑la ou fazê‑lo do modo previsto ou no período invocado), deixam de existir condições (subjetivas) para a ação de impugnação pauliana. A satisfação ou a garantia congruentes (ou seja, devida à outra parte de modo e no período invocados) também é anulável ao abrigo do artigo 30.º do IO. Contudo, nestes casos, a ação de impugnação pauliana pressupõe a intenção do devedor de conceder um tratamento de favor e o conhecimento deste facto, ou seu desconhecimento negligente, pela outra parte.

  • Ação de impugnação pauliana por conhecimento da incapacidade de pagamento (artigo 31.º do IO)

Esta qualificação abrange determinados atos jurídicos praticados nos seis meses anteriores à abertura do processo de insolvência e na sequência d revelação da incapacidade de pagamento (sobre‑endividamento), contanto que a contraparte tenha, ou, pelo menos, devia ter conhecimento dessa incapacidade, do sobre‑endividamento ou do pedido de abertura do processo. Outra condição é que o credor tenha obtido uma garantia ou a satisfação mediante do ato jurídico, que a transação tenha sido diretamente prejudicial.

Só o administrador da insolvência está habilitado a intentar uma ação de impugnação pauliana. Antes, terá de pedir o parecer da comissão de credores (artigo 114.º, n.º 1, do IO). A impugnação assume a forma de ação judicial, de reclamação (artigo 43.º, n.º 1, do IO), de oposição ao processo de execução da liquidação ou, ainda, de reclamação, no processo de insolvência, do requerido visado pela ação de impugnação pauliana. A ação de impugnação pauliana deve, sob pena de extinção do direito em causa, ser intentada no prazo de um ano após a abertura do processo de insolvência, prazo que será prorrogado se o administrador da insolvência e o requerido nisso acordarem. O prazo só pode ser prorrogado uma vez, por três meses (artigo 42.º, n.º 2, do IO).

Atos jurídicos do devedor após a abertura do processo de insolvência

Se o devedor não tiver sido autorizado a manter a administração direta da sua empresa, os atos jurídicos que praticar após a abertura do processo de insolvência, que afetem a massa da insolvência, não produzem, em princípio, qualquer efeito oponível aos credores da insolvência (artigo 3.º, n.º 1, do IO). Trata‑se de uma invalidade relativa. O devedor pode assumir obrigações contratuais depois da abertura do processo de insolvência, mas não pode reivindicar os créditos decorrentes dessas obrigações em detrimento dos credores da insolvência antes de encerrado o processo de insolvência. Todavia, o administrador da insolvência pode validar essas transações por aprovação a posteriori.

Última atualização: 11/03/2021

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