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Instaurar um processo judicial

Áustria
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Antes de recorrer ao tribunal, poderá ser útil utilizar os «modos alternativos de resolução de litígios».

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Os prazos variam consoante o caso. Deve procurar aconselhamento jurídico nesta matéria.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Cf. «Competência jurisdicional».

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Cf. «Competência jurisdicional – Áustria».

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Cf. «Competência jurisdicional – Áustria».

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Nos processos cíveis e comerciais que devem ser apreciados judicialmente, os pedidos apresentados nos tribunais de comarca (os quais, em regra, têm competência para apreciar litígios cujo valor não seja superior a 15 000 EUR) devem ser assinados por um advogado se o montante em litígio for superior a 5 000 EUR. Estão excluídos da obrigatoriedade de representação por advogado todas as ações que devam ser intentadas em tribunais de comarca, independentemente do seu valor (portanto, também as de valor superior a 15 000 EUR) – nomeadamente, contenciosos entre cônjuges, parceiros e familiares, litígios sobre limites de terrenos, litígios por perturbação da posse e da propriedade, litígios no âmbito das relações contratuais entre capitães de navios, transportadores ou hoteleiros e seus empregadores, viajantes ou clientes, bem como litígios relativos a defeitos de gado, entre outros.

Estão excluídas da obrigatoriedade de representação por advogado todas as pretensões no âmbito de processos graciosos (processos no âmbito do direito civil, mais ligeiro e menos formal do que o processo contencioso estabelecido pelo Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung – ZPO) – nomeadamente, as questões não contenciosas relativas ao casamento, à parceria e ao filhos, à proteção de adultos, à sucessão, ao registo cadastral e ao registo das sociedades, ao direito de habitação, entre outras.

Quando não for imperativa a representação por advogado em tribunal de comarca, os pedidos e petições iniciais podem ser apresentados por escrito, por conta própria, no tribunal competente.

Em princípio, nos processos cíveis e comerciais que devem ser apreciados em tribunal, os pedidos apresentados nos tribunais regionais devem ser assinados por um advogado. Os tribunais regionais têm competência para apreciar todas as ações que não sejam da competência dos tribunais de comarca, e, independentemente do montante em litígio, as ações relativas ao direito de propriedade industrial, à concorrência desleal, assim como as ações inibitórias intentadas por associações de defesa dos consumidores.

Estão excluídas da obrigatoriedade de representação por advogado todas as ações intentadas em tribunais regionais, cujos processos se rejam pela lei das jurisdições sociais e laborais (ASGG), nomeadamente, as intentadas por trabalhadores contra empregadores, decorrentes das suas relações laborais.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Os pedidos escritos devem ser enviados por correio para o endereço postal do tribunal Se uma parte pretender entregar pessoalmente o pedido ao tribunal, pode fazê-lo depositando-o no serviço de correio do tribunal ou na caixa do correio deste, se a tiver.

Quando a representação por advogado não for imperativa e uma parte não tiver advogado, o pedido pode ser apresentado oralmente, sendo registado em ata, no dia da permanência judicial (Amtstag) do tribunal de comarca competente para conhecer da ação ou do tribunal de comarca competente em função da residência da parte em causa.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Em todos os tribunais, a língua oficial é o alemão. Alguns tribunais autorizam também a utilização do croata (falado no estado do Burgenland), do húngaro e do esloveno como línguas oficiais dos grupos linguísticos minoritários.

Os pedidos e petições iniciais devem ser apresentados por escrito e conter uma assinatura manuscrita. Não sendo imperativa a representação por advogado e não tendo uma parte advogado, o pedido pode ser apresentado oralmente, sendo registado em ata no tribunal de comarca competente, como indicado na resposta à pergunta n.º 7. As ações podem ser intentadas eletronicamente, através do sistema fechado da plataforma eletrónica da justiça (Elektronischer Rechtsverkehr – ERV), que requer uma inscrição prévia (a qual, devido ao seu custo, só se justifica se forem múltiplas as ações a intentar em tribunais austríacos). Não é admissível a propositura de ações por correio eletrónico, tampouco pode ser objeto de regularização suspensiva do prazo de prescrição. O envio por fax também não é conforme com os requisitos formais do ZPO; em contrapartida, a regularização é possível mediante posterior apresentação do original do pedido.

Desde o início de 2013, é possível apresentar pedidos e anexos aos tribunais e ao Ministério Público por via eletrónica utilizando o bilhete de identidade (cartão de cidadão com circuito integrado ou assinatura eletrónica) com os formulários em linha disponíveis no sítio Web do Ministério Federal da Justiça austríaco (Elektronische Eingaben an Gerichte und Staatsanwaltschaften – www.eingaben.justiz.gv.at).

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Não há formulários para os pedidos de injunção condicional de pagamento. As ações cujo único fim consista na obtenção de um pagamento de montante inferior a 75 000 EUR devem, imperativamente, ser apresentadas ao tribunal sob a forma de injunção de pagamento (no âmbito do correspondente processo). Os formulários válidos podem ser obtidos no tribunal ou impressos a partir do sítio do Ministério Federal da Justiça na Internet      
(http://www.justiz.gv.at/).

Há formulários facultativos para a resolução judicial de contratos de arrendamento de apartamentos ou instalações profissionais.

Em princípio, todos os pedidos podem ser acompanhados dos documentos que os fundamentam (devem ser apresentados no mesmo número de exemplares que o pedido em si; cf. infra a resposta à pergunta n.º 12). Podem ser anexadas ao pedido convenções escritas relativas ao foro ou à competência judicial nacional (convenções atributivas de competência). O mesmo se aplica às convenções escritas relativas ao lugar de cumprimento de contratos, se os requerentes pretenderem que eventuais questões deles decorrentes sejam apreciadas pelo tribunal competente em função desse lugar, e a outros elementos particulares determinantes da competência ou a determinados tipos de processo (por exemplo, processos sumários de injunção de pagamento).

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Por qualquer ação cível intentada são devidas, imediatamente após a apresentação da petição inicial no tribunal, custas fixas pelo recurso ao tribunal de primeira instância. Geralmente, os seus montantes variam em função do valor da ação. As custas devem ser pagas no momento da apresentação da petição inicial – no tribunal, em numerário, ou por cartão de crédito ou de débito, ou remotamente, por transferência bancária para a conta do tribunal, com a referência «Gerichtsgebühren» (custas judiciais) e os nomes das partes.

A forma de pagamento dos honorários ao advogado é determinada por acordo individual, assim como o montante (salvo se for acordado que os honorários serão conformes com a lei dos honorários dos advogados ou com os «critérios gerais aplicáveis ao cálculo de honorários»). Regra geral, não é possível obter o reembolso pela parte adversa antes de encerrado definitivamente o processo, e na medida da satisfação obtida em tribunal.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Às pessoas que não possam suportar por si sós os custos de um processo sem fazerem periclitar os meios indispensáveis à sua subsistência é concedido apoio judiciário. O pedido de apoio judiciário pode ser apresentado oralmente ou por escrito no tribunal em que corre ou correrá o processo. Se a sede do tribunal não se situar no território da jurisdição do tribunal de comarca competente em razão do domicílio permanente ou temporário, o pedido pode também ser formulado no tribunal de comarca do domicílio temporário, que o registará em ata.

Se se encontrarem reunidas as condições financeiras e de fundo, o apoio judiciário pode ser requerido antes mesmo de intentada a ação. Pode ser pedido apoio apenas para as despesas de propositura da ação ou também para as despesas inerentes a toda a tramitação do processo.

Encontram-se disponíveis outras informações sobre o apoio judiciário no sítio web no sítio do Ministério Federal da Justiça (http://www.justiz.gv.at), na rubrica de serviços aos cidadãos («Bürgerservice»). Os formulários de pedido, que contêm aconselhamento e informações complementares, também podem ser descarregados nesse sítio.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

A ação encontra se pendente a partir do momento em que a petição inicial dá entrada no tribunal (competente, pelo menos in abstracto). A propositura da ação considera-se devidamente efetuada se não for rejeitada imediatamente nem objeto de um procedimento de regularização pelo tribunal (noutros termos, se, aparentemente, puder ser tratada em conformidade com o regulamento processual). Os pedidos escritos devem ser apresentados no mesmo número de exemplares ou cópias autenticadas do que o dos intervenientes no processo (um exemplar para o tribunal e um exemplar para cada parte adversa). Se a petição tiver erros formais e/ou de fundo, é de esperar que o tribunal requeira a sua regularização e indique as consequências da não regularização no prazo fixado. A confirmação de receção da petição só é efetuada a pedido, salvo se for apresentada através do sistema ERV, caso em que a confirmação é automática.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

Nos processos de injunção de pagamento, o formulário da petição inicial já contém o pedido de transmissão de um exemplar, com força de caso julgado, da injunção de pagamento. Por conseguinte, o requerente recebe automaticamente essa cópia (título executivo), ou uma cópia ou comunicação de qualquer objeção formulada dentro do prazo pela parte adversa, geralmente em conjunto com a citação (início do processo ordinário). No processo em tribunal de comarca não há ainda um prazo mínimo para a convocação; no processo em tribunal regional, esse prazo é, em geral e no mínimo, de três semanas.

Nos processos de resolução judicial de contratos de arrendamento para habitação ou para comércio, é necessário requerer, em separado, uma cópia válida da decisão judicial. Se a parte cujo contrato é resolvido formular objeções em tempo útil (prazo de quatro semanas), a parte que resolveu o contrato é automaticamente informada desse facto (e recebe, na maior parte dos casos, a citação).

Salvo determinados tipos de processo especial (interpelação, processos sumários de injunção de pagamento e processos de resolução), é prática, nos processos que correm seus trâmites em tribunal regional competente, que este, uma vez recebida a petição inicial (e após um eventual procedimento de regularização), notifique automaticamente o requerido, citando-o, simultaneamente, assim como ao requerente. Nos processos que correm seus trâmites em tribunal regional, o requerido é convidado automaticamente, no momento da notificação da petição inicial, a contestar por escrito (com informação da obrigatoriedade de se fazer representar por advogado). Se o requerido não contestar no prazo fixado, e a pedido do requerente, a sentença é proferida à revelia; caso contrário, o processo é suspenso. Se a contestação for recebida em tempo útil, é enviada uma cópia da mesma ao requerente, frequentemente acompanhada da citação para a audiência.

As partes podem, em cada fase do processo e indicando o número deste, informar se junto do competente serviço do tribunal (secretaria), diretamente, por telefone, durante as horas de expediente, das datas precisas das fases do processo já fixadas pelo tribunal ou do estado em que o processo se encontra, indicando o número deste.

Na audiência preparatória (primeira sessão da fase oral), a tramitação subsequente do processo (nomeadamente, a cronologia) é debatida com as partes, que devem estar presentes se os seus representantes não estiverem suficientemente informados dos factos, e, em seguida, fixada pelo tribunal sob forma de programa, que é inscrito na ata da audiência. As partes (ou seus representantes) recebem uma cópia dessa ata. As alterações da ata são comunicadas às partes e devem com estas ser debatidas, se tal se afigurar conveniente.

Última atualização: 11/03/2021

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