O texto desta página na língua original alemão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.
Swipe to change

Fazer cumprir as decisões judiciais

Alemanha
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução forçada (Zwangsvollstreckung) é o processo utilizado para executar uma reivindicação de direito privado mediante coerção pública. O poder de execução incumbe ao Estado, que atua através dos seus representantes em virtude da sua autoridade soberana.

Para forçar o devedor a satisfazer a obrigação que lhe é imposta de efetuar um pagamento ou realizar uma prestação, entre outras, podem ser aplicadas as seguintes medidas executórias:

  • penhora (Pfändung) de bens,
  • penhora de créditos e outros ativos do devedor (nomeadamente penhora de rendimentos do trabalho),
  • declaração de património (Vermögensauskunft),
  • medidas coercivas (Zwangsmaßnahmen) para garantir que o devedor realiza ou se abstém de realizar uma determinada ação,
  • venda forçada em hasta pública (Zwangsversteigerung),
  • administração judicial (Zwangsverwaltung).

Na Alemanha, a execução forçada rege-se principalmente pelos artigos 704.º e seguintes do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung – ZPO) e pela Lei da Venda em Hasta Pública e da Administração Judicial (Gesetz über die Zwangsversteigerung und Zwangsverwaltung – ZVG).

O Regulamento (UE) n.º 655/2014, que regulamenta a cobrança transfronteiriça de créditos entre Estados-Membros da UE, é aplicado na Alemanha através dos artigos 946.º e seguintes do ZPO.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Ver abaixo a resposta à pergunta 3.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

  • As decisões judiciais e extrajudiciais são ambas executivas?

Sim. As decisões em causa incluem decisões transitadas em julgado que já não sejam suscetíveis de recurso ou que tenham provisoriamente força executória (artigo 704.º do ZPO), ordens de arresto (Arrest) e medidas cautelares (einstweilige Verfügungen, artigos 929.º e 936.º do ZPO), bem como os outros atos com força executória enumerados no artigo 794.º do ZPO, que incluem, para além das decisões judiciais, os acordos extrajudiciais alcançados perante uma comissão de arbitragem (Vergleiche vor Gütestellen), os acordos celebrados por advogados (Anwaltsvergleiche) e os atos notariais (notarielle Urkunden).

  • É necessário requerer uma decisão judicial que autorize a execução?

É necessária uma decisão judicial em caso de penhora de créditos e outros ativos do devedor, de medidas coercivas para garantir que o devedor realiza ou se abstém de realizar uma determinada ação e de execução forçada de bens imóveis ao abrigo da Lei da Venda em Hasta Pública e da Administração Judicial.

  • Que tribunal tem competência para ordenar a execução?

Relativamente à penhora de créditos do devedor: o tribunal de comarca (Amtsgericht) do domicílio do devedor.

Relativamente às medidas coercivas para garantir que o devedor realiza ou se abstém de realiza determinada ação: o tribunal de primeira instância competente.

Relativamente à venda forçada e à administração judicial: o tribunal de comarca do local onde bem se situa.

  • Estatuto e poderes do oficial de justiça

O oficial de justiça (Gerichtsvollzieher) é um funcionário judicial de um Land e está sob supervisão administrativa do juiz presidente do tribunal de comarca. É, porém, funcionalmente independente no exercício das suas funções de execução: esta supervisão administrativa não pode ser utilizada como meio de influência. As medidas e as declarações de custos do oficial de justiça podem ser impugnadas mediante a formulação de objeções (Erinnerung). O mesmo se aplica se o oficial de justiça se recusar a executar uma decisão. A objeção é apreciada pelo tribunal competente em matéria de execução.

O oficial de justiça é responsável pela execução de sentenças em matéria cível, nos termos do Livro 8 do ZPO. A tónica é colocada na execução de bens móveis. Neste domínio, o oficial de justiça tem, em princípio, poderes para permitir que o devedor pague em prestações e é responsável por assegurar que o procedimento de execução seja concluído em tempo oportuno e de forma eficaz. Uma das suas principais funções consiste na obtenção de uma declaração patrimonial do devedor sob compromisso de honra. Outros domínios de competência incluem:

  • a restituição de bens móveis e imóveis (despejo),
  • a superação da resistência do devedor a ações que deve autorizar,
  • A notificação de atos necessários no âmbito da execução forçada, a pedido de uma das partes,
  • a execução de ordens de arresto e medidas cautelares (quando o tribunal não for competente),
  • a execução de um mandado de detenção na sequência da recusa em fornecer uma declaração patrimonial.
  • O pedido de execução tem de ser feito por um profissional da justiça?

As decisões sobre os pedidos de execução competem geralmente ao tribunal de comarca, onde a representação legal não é obrigatória.

Para medidas coercivas que visem garantir que o devedor realiza ou se abstém de realizar uma ação determinada, o pedido deve ser apresentado junto do tribunal de primeira instância competente, que, em determinadas circunstâncias, pode ser um tribunal superior [o tribunal regional (Landgericht)], onde, em princípio, será obrigatória a representação legal.

Custas das medidas executórias

A lei prevê vários métodos de execução consoante o crédito em causa, que implicam custos distintos:

  • a. Penhora de bens

Se for reconhecido o direito ao pagamento de uma determinada quantia, o credor pode solicitar ao oficial de justiça que obtenha o pagamento. Pela penhora dos bens móveis do devedor, o oficial de justiça cobra uma taxa de 26 EUR, em conformidade com o n.º 205 da tabela de custas (Kostenverzeichnis – KV), anexa à Lei das Custas dos Oficiais de Justiça (Gerichtsvollzieherkostengesetz – GvKostG). Pela venda de bens penhorados, pela hasta pública (que pode ser um leilão local ou um leilão online acessível ao público através de uma plataforma de leilões) ou pela liquidação noutros moldes, é cobrada uma taxa adicional de 52 EUR, em consonância com o n.º 300 da tabela de custas. É também cobrada uma sobretaxa pelo tempo dispensado, de acordo com o n.º 500 da tabela, se, no seu relatório, o oficial de justiça indicar que a execução do ato público exigiu mais de três horas. A sobretaxa corresponde a 20 EUR por cada hora ou fração de hora suplementar. Além disso, são cobradas as despesas do oficial de justiça, nomeadamente as despesas de deslocação (n.º 711 da tabela de custas).

  • b. Penhora de créditos do devedor

É igualmente possível assegurar a injunção de pagamento de uma quantia requerendo ao tribunal a penhora de um crédito do devedor (nomeadamente uma parte do salário) e a sua cessão ao credor. Neste caso, os pagamentos são deduzidos da dívida (zur Einziehung, «para cobrança») ou da cessão para liquidar o crédito do credor sobre o devedor (an Zahlungs statt, «dação em cumprimento») (artigos 829.º e 835.º do ZPO). Em regra, a penhora e cessão de um crédito são solicitadas conjuntamente e combinadas numa decisão de penhora e cessão. Todavia, é cobrada uma taxa de apenas 20 EUR pelo processo de requerimento, de acordo com o n.º 2111 da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais (Gerichtskostengesetz – GKG). As despesas, incluindo os custos de notificação da decisão judicial, são cobradas separadamente, ao abrigo da parte 9 da referida tabela de custas.

  • c. Registo de uma declaração patrimonial

Nos termos do n.º 260 da tabela de custas anexa à Lei de Custas dos Oficiais de Justiça, o oficial de justiça cobra uma taxa de 33 EUR pelo registo da declaração patrimonial.

  • d. Execução de bens imóveis

A execução forçada dos bens imóveis do devedor assume a forma de uma hipoteca inscrita no registo predial ou de uma venda forçada por hasta pública ou administração judicial do bem.

Pelo registo de uma hipoteca no registo predial para garantia é cobrada uma taxa, em conformidade com o n.º 14121 da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais e Notariais (Gerichts- und Notarkostengesetz – GNotKG), de 1 % do valor do crédito a garantir (artigo 53.º, n.º 1, da Lei). No anexo 1, é fornecida uma tabela com as taxas aplicadas a valores até 3 milhões de EUR.

As custas judiciais dos processos ao abrigo da Lei da Venda em Hasta Pública e da Administração Judicial são determinadas na parte 2, secção 2, subpartes 1 e 2, da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais. É cobrada uma taxa de 100 EUR pela decisão relativa ao pedido de uma ordem de venda forçada de uma imóvel ou ao pedido de intervenção no processo. Acresce ainda uma taxa pelo processo propriamente dito, uma taxa pela realização de, pelo menos, uma hasta pública com convite à apresentação de licitações, uma taxa pela realização da venda e uma taxa pela distribuição do produto da venda. Cada uma destas taxas corresponde a 0,5 %. As taxas processuais e as taxas para realização da hasta pública são determinadas em função do valor do bem aceite pelo tribunal de execução (valor de mercado, artigo 54.º, n.º 1, da Lei das Custas Judiciais). As taxas pela conclusão da venda e pela distribuição do produto são determinadas com base na licitação vencedora, líquida de juros, incluindo o valor de direitos associados, em conformidade com as condições da hasta pública (artigo 54.º, n.ºs 2 e 3, da Lei das Custas Judiciais). No anexo 2, é fornecida uma tabela com as taxas aplicadas a valores até 500 mil EUR. Para além das taxas, são cobradas separadamente as despesas incorridas no processo, em consonância com a parte 9 da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais. Estas incluem os custos da avaliação do valor de mercado do bem realizada por um perito, de acordo com a Lei sobre a Remuneração dos Peritos Judiciais (Justizvergütungs‑ und ‑entschädigungsgesetz – JVEG) (n.º 9005 tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais).

É cobrada uma taxa de 100 EUR pela decisão relativa ao pedido de uma ordem de administração judicial ou ao pedido de intervenção no processo. A administração judicial propriamente dita está sujeita a uma taxa anual de 0,5 %, com o valor mínimo global de 120 EUR e o valor mínimo de 60 EUR no primeiro e último anos civis. O montante das taxas é determinado em função das receitas totais da administração judicial (artigo 55.º da Lei das Custas Judiciais).

  • e. Recuperação de bens e medidas coercivas para garantir a realização, a autorização ou a omissão de uma determinada conduta

Se o devedor for obrigado a entregar um bem móvel, a recuperação será efetuada pelo oficial de justiça, que entrega o bem ao credor. Por este ato público, o oficial de justiça cobra uma taxa de 26 EUR, em conformidade com o n.º 221 da tabela de custas anexa à Lei de Custas dos Oficiais de Justiça. É também cobrada uma sobretaxa pelo tempo dispensado, de acordo com o n.º 500 da tabela, se, no seu relatório, o oficial de justiça indicar que a execução exigiu mais de três horas. A sobretaxa corresponde a 20 EUR por cada hora ou fração de hora suplementar.

Se o devedor for obrigado a entregar um imóvel, o oficial de justiça deve tomar posse do mesmo e transmiti-lo ao credor (despejo). É cobrada uma taxa de 98 EUR, em conformidade com o n.º 240 da tabela de custas anexa à Lei de Custas dos Oficiais de Justiça. Também neste caso é cobrada uma sobretaxa de 20 EUR pelo tempo dispensado, de acordo com o n.º 500 da tabela, por cada hora ou fração de hora suplementar, se a execução tiver exigido mais de três horas. Além disso, são ainda cobradas as despesas do oficial de justiça, incluindo os custos de serviços necessários prestados por terceiros, designadamente os serviços de remoção de bens ou de um serralheiro.

Nos processos judiciais que visam impor a realização de uma ação (se esta só puder ser realizada pelo devedor ou por outra pessoa em seu nome), autorizar ou inibir uma ação, é cobrada uma taxa de 20 EUR em cada um dos casos, em conformidade com o n.º 2111 da tabela de custas da Lei das Custas Judiciais.

3.2 Condições principais

O credor deve ter na sua posse um título executório que ateste o seu direito, designadamente uma decisão transitada em julgado que já não seja suscetível de recurso ou que tenha provisoriamente força executória (artigo 704.º do ZPO) ou um dos atos enumerados no artigo 794.º do ZPO (por exemplo, transações judiciais (gerichtlicher Vergleich), um título executivo (Vollstreckungsbescheid) ou um ato notarial). Regra geral, o documento deve conter uma certidão de executoriedade (Vollstreckungsklausel) e ser comunicado ao devedor. A certidão de executoriedade só é exigida em casos excecionais nos títulos de execução, nas ordens de arresto e nas medidas cautelares (artigo 796.º do ZPO e artigos 929.º, n.º 1, e 936.º do ZPO).

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Podem ser objeto de execução bens móveis, créditos e outros direitos reais, assim como imóveis do devedor.

O artigo 811.º do ZPO especifica os bens móveis impenhoráveis. O objetivo é permitir que o devedor e o seu agregado familiar conservem o mínimo de bens essenciais para seu uso pessoal ou profissional.

As limitações à penhora aplicam-se igualmente aos rendimentos do trabalho do devedor. Os artigos 850.º e seguintes do ZPO preveem a impenhorabilidade de certos montantes necessários à subsistência do devedor. Os saldos credores podem ser protegidos numa «conta isenta de penhora» (Pfändungsschutzkonto, artigo 850.º-K do ZPO). Certos montantes depositados nessas contas são impenhoráveis independentemente da origem do saldo credor.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

  • Relativamente ao devedor

A execução dos bens móveis do devedor é realizada através da penhora e da liquidação dos bens penhorados. Os créditos e direitos do devedor sobre terceiros são penhorados por ordem do tribunal de execução. Em ambos os casos, a penhora é um ato púbico que implica o confisco dos bens penhorados. Entre outros efeitos, o confisco priva o devedor do controlo do bem.

  • Relativamente a terceiros

Se o oficial de justiça penhorar bens móveis não pertencentes ao devedor mas sim a terceiros, estes podem opor-se à penhora dos seus bens, através de formulação de embargos de terceiros (Drittwiderspruchsklage).

Caso um crédito do devedor sobre um terceiro seja penhorado e cedido, este último deixa de poder pagar ao devedor. O crédito cedido ao credor para reduzir a dívida do devedor só poderá ser pago ao credor. Este pagamento exonera o terceiro da sua própria dívida. Se o terceiro infringir esta obrigação, arrisca-se a ser alvo de uma ação de indemnização por perdas e danos.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Nos termos do artigo 197.º do Código Civil (BGB), os créditos que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como os direitos decorrentes de transações ou de atos notariais executórios prescrevem no prazo de 30 anos. Durante este período, o credor pode, em qualquer momento, dar início ao processo de execução.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

A lei alemã não prevê um procedimento específico para autorizar a execução.

O devedor pode contestar as medidas requeridas contra si no âmbito do processo de execução. Pode formular objeções (Erinnerung) contra o modo como a execução é conduzida. Pode apresentar imediatamente uma queixa (Beschwerde) contra decisões proferidas no âmbito do processo sem que tenha sido realizada uma audição. Esta queixa deve ser apresentada no prazo de duas semanas junto do tribunal cuja decisão é contestada, o qual poderá reverter a sua própria decisão, ou ao tribunal regional, enquanto tribunal de recurso.

A interposição de recurso não tem impacto imediato na continuação do processo de execução iniciado, não tendo efeitos suspensivos.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Consultar acima a resposta à pergunta 4.

Anexo 1

Valor comercial até EUR...

Taxa
Tabela B
EUR …

Valor comercial até EUR...

Taxa
Tabela B
EUR …

Valor comercial até EUR...

Taxa
Tabela B
EUR …

500

15,00

200 000

435,00

1 550 000

2 615,00

1 000

19,00

230 000

485,00

1 600 000

2 695,00

1 500

23,00

260 000

535,00

1 650 000

2 775,00

2 000

27,00

290 000

585,00

1 700 000

2 855,00

3 000

33,00

320 000

635,00

1 750 000

2 935,00

4 000

39,00

350 000

685,00

1 800 000

3 015,00

5 000

45,00

380 000

735,00

1 850 000

3 095,00

6 000

51,00

410 000

785,00

1 900 000

3 175,00

7 000

57,00

440 000

835,00

1 950 000

3 255,00

8 000

63,00

470 000

885,00

2 000 000

3 335,00

9 000

69,00

500 000

935,00

2 050 000

3 415,00

10 000

75,00

550 000

1 015,00

2 100 000

3 495,00

13 000

83,00

600 000

1 095,00

2 150 000

3 575,00

16 000

91,00

650 000

1 175,00

2 200 000

3 655,00

19 000

99,00

700 000

1 255,00

2 250 000

3 735,00

22 000

107,00

750 000

1 335,00

2 300 000

3 815,00

25 000

115,00

800 000

1 415,00

2 350 000

3 895,00

30 000

125,00

850 000

1 495,00

2 400 000

3 975,00

35 000

135,00

900 000

1 575,00

2 450 000

4 055,00

40 000

145,00

950 000

1 655,00

2 500 000

4 135,00

45 000

155,00

1 000 000

1 735,00

2 550 000

4 215,00

50 000

165,00

1 050 000

1 815,00

2 600 000

4 295,00

65 000

192,00

1 100 000

1 895,00

2 650 000

4 375,00

80 000

219,00

1 150 000

1 975,00

2 700 000

4 455,00

95 000

246,00

1 200 000

2 055,00

2 750 000

4 535,00

110 000

273,00

1 250 000

2 135,00

2 800 000

4 615,00

125 000

300,00

1 300 000

2 215,00

2 850 000

4 695,00

140 000

327,00

1 350 000

2 295,00

2 900 000

4 775,00

155 000

354,00

1 400 000

2 375,00

2 950 000

4 855,00

170 000

381,00

1 450 000

2 455,00

3 000 000

4 935,00

185 000

408,00

1 500 000

2 535,00



Anexo 2

Montante reclamado até EUR...

Taxa
EUR...

Montante reclamado até EUR...

Taxa
EUR...

500

35,00

50 000

546,00

1 000

53,00

65 000

666,00

1 500

71,00

80 000

786,00

2 000

89,00

95 000

906,00

3 000

108,00

110 000

1 026,00

4 000

127,00

125 000

1 146,00

5 000

146,00

140 000

1 266,00

6 000

165,00

155 000

1 386,00

7 000

184,00

170 000

1 506,00

8 000

203,00

185 000

1 626,00

9 000

222,00

200 000

1 746,00

10 000

241,00

230 000

1 925,00

13 000

267,00

260 000

2 104,00

16 000

293,00

290 000

2 283,00

19 000

319,00

320 000

2 462,00

22 000

345,00

350 000

2 641,00

25 000

371,00

380 000

2 820,00

30 000

406,00

410 000

2 999,00

35 000

441,00

440 000

3 178,00

40 000

476,00

470 000

3 357,00

45 000

511,00

500 000

3 536,00

 

Esta página Web faz parte do portal «A sua Europa».

Agradecemos a sua opinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 18/01/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.