Título executivo europeu

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Título executivo europeu


*campo obrigatório

1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)

O procedimento para a retificação de um erro num título executivo europeu nos termos a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 805/2004 está previsto nas três primeiras alíneas do artigo 267.º da Lei Orgânica 6/1985, de 1 de julho, relativa ao Poder Judicial.

O procedimento para a revogação da emissão de uma certidão de título executivo europeu a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 805/2004 deve ser tramitado nos termos do que está previsto para o recurso de revisão (recurso de reposición) na Lei 1/2000, de 7 de janeiro, que aprova o Código de Processo Civil.

Quando se trate de uma certidão de título executivo europeu de documentos públicos com força executória compete ao notário em cujo cartório os documentos se encontram verificar a existência de qualquer erro material ou o incumprimento de qualquer dos requisitos necessários para a emissão da certidão e requerer a sua retificação por erro material ou a sua revogação nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 805/2004.

2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)

A revisão em casos excecionais a que se refere o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004 pode ser efetuada mediante revogação da sentença transitada em julgado requerida pelo demandado revel (artigo 501.º da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, que aprova o Código de Processo Civil.

3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)

A língua aceite para efeitos do artigo 20.º, n.º 2, alínea c), é a língua espanhola.

4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)

Incumbe ao notário competente, ou a quem legalmente o representar ou substituir no respetivo cartório, proceder à certificação prevista no artigo 25.º, n.º 1, e no anexo III do Regulamento (CE) n.º 805/2004.

Última atualização: 26/02/2024

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