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1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento
Na Finlândia, existe um procedimento especial de injunção de pagamento, especificamente concebido para a cobrança de créditos não contestados. Nestes casos, o requerido pode ser ordenado a pagar a dívida ao requerente por uma decisão proferida à revelia.
Também é possível instaurar o procedimento por via eletrónica, preenchendo o formulário para este efeito, no sítio da administração dos tribunais finlandeses (https://oikeus.fi/en/). Para mais informações, ver «Processamento automático – Finlândia».
1.1 Âmbito de aplicação do procedimento
1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?
O procedimento pode ser utilizado para todos os tipos de créditos pecuniários que as partes possam acordar contratualmente entre si.
1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?
Não. Não há nenhum limite mínimo ou máximo para o valor do crédito.
1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?
O procedimento é voluntário.
1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?
Não existe, em princípio, nenhuma norma que imponha que o requerido deve viver na Finlândia. No entanto, o tribunal finlandês deve ter competência para aplicar o procedimento. Por exemplo, ao abrigo do Regulamento Bruxelas I, o tribunal competente é determinado de acordo com a norma geral: os pedido de pagamento devem ser tratados pelo tribunal da residência do requerido.
1.2 Tribunal competente
O tribunal competente nesta matéria é o tribunal de primeira instância. Na Finlândia, estes tribunais são designados käräjäoikeus. A regra geral é que o tribunal competente é o tribunal da comarca em que o requerido residir. As disposições gerais de competência aplicam-se ao procedimento de injunção de pagamento (ver «Competência – Finlândia»).
1.3 Requisitos formais
1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?
Os pedidos de citação devem ser feitos por escrito e incluir pormenores específicos: o pedido, os motivos (de forma breve), qualquer pedido relativo aos custos inerentes à instauração da ação e os contactos do requerente e do requerido. Os pedidos de citação devem ser assinados.
Não existem formulários a nível nacional. Alguns tribunais de comarca criaram formulários, mas não é obrigatório utilizá-los.
Os créditos não contestados também podem ser reclamados através de um pedido eletrónico de citação, utilizando o formulário eletrónico que se encontra no sítio da administração dos tribunais finlandeses (https://oikeus.fi/en/).
1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?
Nem o requerente nem o requerido precisam de recorrer a um advogado. No entanto, é sempre permitido fazê-lo.
1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?
Os motivos do pedido devem ser claramente indicados para que o mesmo se possa distinguir de outros pedidos.
1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?
Nos casos que envolvem a cobrança de uma dívida não contestada, os elementos de prova não são necessários. O requerente apenas deve apresentar elementos de prova adequados se o requerido contestar o pedido.
1.4 Indeferimento do pedido
Na prática, a decisão não pode ser proferida à revelia se o requerido, por motivos razoáveis, contestar a alegação constante do pedido de citação, o que implica que a dívida passa a ser contestada. Também é possível que o pedido de citação seja indeferido, sobretudo se o tribunal de comarca não for competente ou se o requerente, apesar de ser instado a fazê-lo, não conseguir suprir as lacunas do seu pedido. Em princípio, também é possível que a ação seja imediatamente indeferida se o pedido for claramente infundado, ou seja, desprovido de qualquer fundamento jurídico. De outro modo, o tribunal não examinará a validade do pedido.
1.5 Recurso
O requerente não tem qualquer possibilidade de recorrer contra a decisão de tratar o caso como uma dívida contestada, se o requerido contestar o pedido. Nestas circunstâncias, o processo será apreciado pelo tribunal de comarca em processo civil ordinário. O requerente pode, no entanto, recorrer contra o indeferimento ou a rejeição do seu pedido.
1.6 Declaração de oposição
Esta questão foi formulada tendo em consideração um tipo de sistema em que uma «decisão à revelia / ordem de pagamento» é proferida primeiro e só depois é que o requerido tem oportunidade de recorrer. Na Finlândia, o pedido é enviado, em primeiro lugar, ao requerido e só depois, se este não o contestar, é que pode ser proferida uma decisão à revelia.
O tribunal de comarca pedirá ao requerido que responda por escrito num determinado prazo. O prazo será fixado pelo tribunal e é de, habitualmente, entre duas e três semanas. A resposta do requerido deve indicar se contesta a alegação e, em caso afirmativo, os motivos pelos quais o faz. O requerido também pode indicar na resposta que elementos de prova tenciona apresentar, se for caso disso, para um pedido de custos. O requerido deve também fornecer os seus contactos e assinar a resposta.
1.7 Consequências da declaração de oposição
Se o requerido apresentar a declaração de oposição dentro do prazo fixado, o pedido deixará de ser incontestado e não poderá ser proferida uma decisão à revelia. Nestas circunstâncias, o processo prosseguirá automaticamente como processo civil ordinário.
1.8 Consequências da falta de oposição
1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?
Se o requerido não contestar o pedido dentro do prazo, será proferida uma decisão à revelia sobre o montante reclamado. A decisão é imediatamente executória.
1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?
O requerido não pode interpor recurso contra uma decisão proferida à revelia por um tribunal de segunda instância (hovioikeus), mas tem a faculdade de apresentar um pedido junto do tribunal de comarca para obter aquilo que é conhecido como «recuperação». O pedido de recuperação implica a devolução do processo ao tribunal de comarca que tiver proferido a decisão à revelia, para apreciação. Os pedidos de recuperação devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da data em que o requerido for notificado da decisão à revelia. Se não for apresentado pedido de recuperação, a decisão à revelia mantém-se.
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